Pena de Morte No Brasil [Oficial]

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Carol FESP DE PASSOS MG

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Pena de Morte no Brasil

Pena de Morte no BrasilO Brasil membro do Protocolo da Conveno Americana de Direitos Humanos para a Abolio da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.

De acordo com a lei internacional, a aplicao da pena de morte durante tempos de guerra aceitvel.

A declarao de guerra se d apenas entre Estados soberanos. Portanto, para que haja a aplicao da pena de morte, o cenrio deve envolver uma guerra externa, e no meramente civil. Isso tambm pode ser percebido a partir da leitura do art. 84, XIX, da CF/88, relacionado diretamente pena de morte. Segundo ele, o Presidente da Repblica apenas poder declarar guerra "no caso de agresso estrangeira".

Ainda com base no inciso XIX do referido art. 84, a declarao de guerra feita pelo Presidente da Repblica deve ser autorizada pelo Congresso Nacional ou por este referendada, quando do intervalo das sesses legislativas.

De acordo com o art. 56 do Cdigo Penal Militar (CPM), a morte do condenado dar-se- por fuzilamento.

Antes da execuo, a sentena deve ser comunicada ao Presidente da Repblica, para que ele possa utilizar-se ou no da chamada clementia Principis, espcie de graa concedida ao condenado no sentido de comutar a pena (CF/88, art. 84, XII). Em regra, s depois de sete dias dessa comunicao, a execuo poder ser efetuada.

O CPM traz uma lista de crimes militares cuja pena pode ser a capital. Por exemplo: traio (art. 355), favorecimento do inimigo (art. 356), covardia qualificada (art. 364), fuga em presena do inimigo (art. 365), insubordinao (art. 387) etc.

No Brasil, o Cdigo Criminal do Imprio chegou a prever a pena de morte. Entretanto, na dcada de 1850, D. Pedro II a revogou em virtude principalmente da execuo do fazendeiro fluminense Mota Coqueiro, morto, como se soube aps a execuo, de maneira injusta.O Caso Mota Coqueiro

Manuel da Mota Coqueiro, apelidado de "A Fera de Macabu", foi um rico fazendeiro da regio norte fluminense condenado pena de morte por ter - supostamente - mandado matar toda uma famlia de colonos residente em suas terras. O caso um dos crimes mais famosos do Brasil.

Em uma noite chuvosa de 1852, Francisco Benedito e toda sua famlia foram mortos a golpe de faces por um grupo de cerca de oito negros, escapando somente Francisca, a filha grvida. A casa foi incendiada, mas a chuva no permitiu que os corpos fossem queimados totalmente. Alm de Francisco Benedito, foram assassinados a sua esposa, trs filhos adolescentes e trs crianas, uma delas com trs anos de idade.

Mota Coqueiro tinha chegado fazenda Bananal na tarde deste dia, durante o horrio provvel em que ocorria o crime, estava na casa grande em reunio de negcios com vrios empresrios locais que desejavam comprar madeira das suas terras. A distncia entre o local em que estava Mota Coqueiro e o local onde ocorreu o crime era de menos de 2 quilmetros e ningum presente na reunio percebeu qualquer movimento anormal na fazenda.

Francisca, a filha sobrevivente, fugiu durante dois dias pelas matas at que pediu auxlio na fazenda de Andr Ferreira dos Santos. Este imediatamente levou o caso s autoridades competentes, o delegado e do subdelegado de Maca, que eram seus amigos prximos. Insuflado por Julio Batista Coqueiro, o primo que tinha rancores, Andr Ferreira dos Santos, acusou Mota Coqueiro de ter sido o mandante da chacina.

O processo judicial foi avidamente acompanhado pela imprensa da poca pois, alm da crueldade do crime, o acusado era um abastado fazendeiro de uma das mais prsperas regies do Brasil. Os jornais de Campos dos Goytacazes comentavam as notcias referindo-se a Mota Coqueiro como A Fera de Macabu. A populao da regio ficou extremamente revoltada com o crime o clima de catarse fez aparecer testemunhos improvveis. No dia de incio do julgamento, as roupas ensanguentadas das vtimas, inclusive crianas, foram expostas nas ruas de Maca, apesar de serem provas do processo judicial. A multido se aglomerava nos dias do julgamento e ameaava iniciar o linchamento dos que eram julgados.

No julgamento no foram apresentadas provas de que Mota Coqueiro ordenara a chacina, a no ser as informaes de escravos e testemunhos improvveis de antigos desafetos. Balbina tinha informado no inqurito que ouvira os dois agregados livres, Florentino da Silva e Faustino Pereira, e o escravo Domingos dizerem que teriam cometido o crime por ordem do seu senhor. Como testemunhas contra Mota Coqueiro, depuseram vrios funcionrios pblicos de menor escalo e pequenos proprietrios rurais, pessoas que anteriormente tinham tido atritos com o poderoso e arrogante fazendeiro. A maior parte das testemunhas confirmou apenas que "ouviu dizerem".

Pela Constituio vigente na poca, o Imperador tinha o poder de conceder a graa imperial, isto , de comutar as sentenas de morte em penas perptuas - gals ou priso. Como o caso tinha tido muita repercusso, D. Pedro II negou-lhe a graa imperial apesar de ser rara a execuo de um homem branco e rico.

At o final, Mota Coqueiro negou a autoria do crime. Embora se possa duvidar de sua inocncia, certo que no recebeu um julgamento justo, nem foram feitas investigaes detalhadas e imparciais sobre os eventos.

O "caso Mota Coqueiro" entrou para a histria como um dos maiores erros judicirios do Brasil.

Mota Coqueiro no foi o ltimo executado, nem mesmo o ltimo homem livre executado no Brasil. Depois de sua execuo, o Imperador mandou executar pelo menos dezesseis homens livres: entre 1855 e 1865, oito rus foram efetivamente executados; sobre cinco faltam informaes, e trs tiveram a sua pena comutada posteriormente. Entre 1855 e 1876, no mnimo 30 escravos foram executados por enforcamento. Quanto justia militar, entre 1855 e 1860, durante a Guerra do Paraguai, o Imperador negou a graa imperial a pelo menos cinco militares, dentre trinta e cinco condenados morte.

O ltimo homem livre condenado morte pela justia civil e executado foi - provavelmente, pois no h notcias de que algum o tenha sido posteriormente -, Jos Pereira de Souza, condenado pelo jri de Santa Luzia, em Gois, enforcado na dita vila no dia 30 de outubro de 1861. O ltimo condenado morte pela justia civil e executado foi o escravo Francisco, enforcado em 1876, em Pilar das Alagoas.A proibio da pena de morte, por estar inserida no rol dos direitos e garantias individuais (CF/88, art. 5), sendo, dessa forma, considerada clusula ptrea (CF/88, art. 60, 4, IV), no poder sofrer qualquer tentativa de emenda ou alterao. Essa vedao consiste em verdadeiro escudo contra a exacerbao do direito de punir, devendo, portanto, ser imune a mudanas.

A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela ltima vez no Brasil em 1876 e no utilizada oficialmente desde a Proclamao da Repblica em 1889. Historicamente, o Brasil o segundo pas das Amricas a abolir a pena de morte como forma de punio para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a prtica em 1859.

De acordo com a Constituio FederalA pena de morte proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituio Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

O 'artigo 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condies:XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

De acordo com o Cdigo Militar PenalA pena de morte regulamentada no art. 56 do Cdigo Militar Penal, que em seus artigos declara:

Art. 55 As penas principais so:

1. morte;

2. recluso

3. deteno;

4. priso;

5. impedimento;

6. suspenso do exerccio do posto, graduao, cargo ou funo;

7. reforma

Art. 56 A pena de morte executada por Fuzilamento.

Art. 57 A sentena definitiva de condenao morte comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da Repblica, e no pode ser executada seno depois de sete dias aps a comunicao.

Pargrafo nico. Se a pena imposta em zona de operaes de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Alguns artigos do CMP em que a pena de morte prevista:

Art. 355 (Traio). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar servio nas foras armadas de nao em guerra contra o Brasil.

Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom xito das operaes militares, comprometer ou tentar comprometer a eficincia militar.

Art. 358 (Coao ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violncia ou ameaa, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a no empreender ou a cessar ao militar, a recuar ou render-se.

Art. 365 (Fuga em presena do inimigo). Fugir o militar, ou incitar fuga, em presena do inimigo.

Art. 368 (Motim, revolta ou conspirao). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu pargrafo nico, e 152.

Art. 372 (Rendio ou Captulao). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ao militar; ou, em caso de capitulao, no se conduzir de acordo com o dever militar.

Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar servio de abastecimento de gua, luz ou fora, estrada, meio de transporte, instalao telegrfica ou outro meio de comunicao, depsito de combustvel, inflamveis, matrias-primas necessrias produo, depsito de vveres ou forragens, mina, fbrica, usina ou qualquer estabelecimento de produo de artigo necessrio defesa nacional ou ao bem-estar da populao e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantao, se o fato compromete ou pode comprometer a preparao, a eficincia ou as operaes militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurana externa do pas.

Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presena do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195.

Art. 392 (Desero em presena do inimigo). Desertar em presena do inimigo.

Art. 401 (Genocdio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocdio).

Embora esses crimes somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevem penas de priso, atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos.