Pena de morte turma 17 (atualizado)

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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL ACADEMIA INTEGRADA DE DEFESA SOCIAL

CAMPUS DE ENSINO METROPOLITANO I CURSO DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PRAÇAS

DIREITOS HUMANOS

PENA DE MORTE

Instrutor: Capitão Gutemberg Grupo: Aluno CFHP Nº 685, Kellyton, Turma 17

Aluno CFHP Nº 689, Augusto Silva, Turma 17 Aluno CFHP Nº 690, Mastroianni, Turma 17 Aluno CFHP Nº 693, Pericles, Turma 17 Aluno CFHP Nº 695, W. Batista, Turma 17 Aluno CFHP Nº 696, Gerailton, Turma 17

Jaboatão dos Guararapes

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2017

Sumário

PENA DE MORTE ........................................................................Erro! Indicador não definido.

1. Introdução ...........................................................................................................................3

2. O que é a pena de morte ..................................................................................................4

3. Relação com a Declaração dos Direitos Humanos ......................................................4

4. Argumentos contra a pena de morte ..............................................................................5

5. Argumentos a favor a pena de morte .............................................................................6

6. Mapas de países com pena capital .................................................................................7

7. Conclusão ...........................................................................................................................8

8. REFERÊNCIAS .................................................................................................................9

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1. Introdução

Neste trabalho pretendemos esclarecer o que é a pena de morte, como é

aplicada e em que termos. Tentaremos explicar os dois lados da mesma, ou

seja com as duas posições, a favor e contra. Com base nos artigos nº 3 e 5 de

direitos humanos, que são:

Artigo 3º:

“Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Artigo 5º:

“Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,

desumanos ou degradantes.”. Fundamentaremos os argumentos contra

esta prática.

Abordaremos que a pena de morte segundo os que a condenam é uma

forma de tortura selectiva de opinião. Apresentaremos casos e experiencias

reais, de pessoas que já estiveram no corredor da morte. Também casos de

vitimas, de pessoas que perderam ente queridos e o que leva as pessoas a

serem a favor da pena de morte.

Atualmente, a aplicação das penas de morte como método punitivo é tema de

grande discussão entre a comunidade internacional, principalmente entre os

países que praticam estes atos e as organizações em prol dos direitos

humanos.

De acordo com a Anistia Internacional, a pena de morte viola um dos

principais direitos previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos: a

vida.

Outro fator de coloca em questão a validade das penas de morte é o sistema

jurídico, que por ser feito a partir de decisões humanas, pode ser passível de

erro, provocando a morte de um possível inocente, por exemplo.

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2. O que é a pena de morte

A pena de morte (ou pena capital) é uma sentença aplicada pelo poder

judiciário que consiste em retirar legalmente a vida a uma pessoa que cometeu,

ou é suspeita de ter cometido, um crime que é considerado pelo poder como

suficientemente grave e justo de ser punido com a morte. Actualmente, muitos

países admitem a pena de morte em casos excepcionais, como em tempo de

guerra e em situações de extrema gravidade. A pena capital foi aplicada em

quase todas as civilizações através da história. Hoje em dia, quase todas as

democracias, como a França, a Alemanha ou Portugal, aboliram a pena de

morte. A maioria dos estados federados dos Estados Unidos, principalmente no

sul, retomou essa prática após uma breve interrupção durante os anos 70. Os

Estados Unidos são uma das raras democracias, juntamente com o Japão, a

continuar a aplicar a pena de morte. A pena capital resta ainda presente e

comum em vários países não-democráticos. A Convenção Europeia dos

Direitos Humanos recomenda a sua proibição.

3. Relação com a Declaração dos Direitos Humanos

Eis alguns artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos que estão contra a pena capital:

Artigo 3º:

“Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Artigo 5º:

“Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

A pena capital vai contra estes dois artigos da declaração dos direitos humanos.

Tendo todos os indivíduos direito à vida ninguém tem o direito de tirar a vida de ninguém, seja de que forma for, legal ou não. Segundo este artigo, independente mente do crime cometido, o réu tem direito a vida e segurança pessoal.

O artigo 5º foca o que é a pena de morte, tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Os réus são desumanamente tratados, e

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segundo este artigo isso não poderia acontecer. Ninguém deveria ser submetido a esse tipo de tratamentos, independentemente dos seus atos.

4. Argumentos contra a pena de morte

Existem muitos argumentos a favor da aplicação da pena de morte. Alguns

deles são que a pena de morte é discriminatória.

Muitas vezes usada de forma desproporcionada contra os pobres, minorias e

membros de comunidades raciais, étnicas e religiosas, atingindo

inevitavelmente vítimas inocentes. Os prisioneiros executados não são

necessariamente os piores, mas aqueles que eram demasiado pobres para

contratar bons advogados ou que tiveram de enfrentar juízes mais duros. “No

estado de Mississípi (EUA), cerca de 67% dos prisioneiros são pobres, com

pouca educação e negros.”. São palavras de do vice-presidente norte-

americano Dwight Presley.

Não é correto assumir que as pessoas que cometem crimes graves o fazem

depois de analisar racionalmente as consequências. Geralmente, os

assassinatos ocorrem quando a emoção ultrapassa a razão, ou sob a influência

de drogas ou álcool. Muitas pessoas que cometem crimes violentos são

emocionalmente instáveis ou doentes mentais. Em nenhum destes casos o

receio da pena de morte pode ser dissuasor. Além disso, aqueles que cometem

crimes graves premeditados podem decidir fazê-lo, apesar do risco de serem

condenados à morte, por acreditarem que não serão apanhados. A forma de

impedir estes crimes é aumentar as probabilidades de detenção e de

condenação.

Depois da condenação, muitas vezes vem se a descobrir que houve erro no

julgamento de um réu, mas como ele já foi alvo de pena de morte, não há volta

a dar. Todos os sistemas de justiça criminal são vulneráveis à discriminação e

ao erro. Nenhum sistema é, nem será, capaz de decidir com justiça, com

consistência e sem falhas quem deverá viver e quem deverá morrer. A rotina,

as discriminações e a força da opinião pública podem influenciar todo o

processo. Enquanto a justiça humana for falível, o risco de se executar um

inocente não pode ser eliminado.

Outros dos motivos por muitos serem contra esta prática é porque em alguns

países ela também é aplicada a menores. Essa pratica é proibida pela Lei

Internacional, no entanto alguns países ainda executam menores. Essas

execuções são poucas comparativamente com o número total de execuções a

nível mundial. O seu significado vai para além dos números e põe em causa a

vontade dos estados em respeitar a lei internacional.

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A Anistia Internacional opõe-se à pena de morte em todos os casos por

ser uma violação à vida e ao direito de não ser sujeito a uma punição cruel,

desumana ou degradante. Com passos em direcção à abolição total da pena

de morte, a Anistia Internacional suporta medidas que limitem a aplicação da

pena de morte. Estas medidas incluem leis que impedem a execução de

menores: pessoas condenadas por crimes cometidos antes dos 18 anos.

5. Argumentos a favor a pena de morte

Embora seja uma percentagem mínima, existem pessoas que são a favor a

aplicação da pena de morte. Muitos defendem que existem crimes tão

hediondos que só a morte resolve.

Os governos muitas vezes são os primeiros a aprovar a pena de morte, dai o

efeito dissuasor, tentam resolver problemas políticos e sociais executando

prisioneiros. Muitos cidadãos não se apercebem que a pena de morte não

oferece mais protecção, mas sim mais violência. Os estudos científicos mais

recentes sobre a relação entre a pena de morte e as percentagens de

homicídios, conduzidas pelas Nações Unidas em 1988 e actualizadas em 1996,

não conseguiram encontrar provas científicas de que as execuções tenham um

efeito dissuasor superior ao da prisão perpétua.

Também proveniente maioritariamente da parte dos grandes líderes e de

governos, é o argumento económico. Os defensores da pena de morte

argumentam que a pena capital é economicamente mais rentável do que as

alternativas apresentadas para a sanção. E a manutenção dos presos não

devia recair sobre os contribuintes, incluindo aqueles que são vítimas (ou os

seus sobreviventes) do criminoso. Para muitos defensores da pena capital,

esta é uma forma de fazer justiça, acreditando que é a única maneira de vingar

a morte do seu ante querido.

Se for uma pessoa com crenças utilizará o argumento de uma lei de Deus

onde diz, “vida por vida, olhos por olho, dente por dente”. O que significa que

quando um homem comete um crime tem que lhe ser aplicada uma pena igual

ao dano que causou.

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6. Mapas de países com pena capital

Formas de execução:

Apedrejamento – lançam-se pedras sobre o condenado, ate a sua

morte (Afeganistão, Irão, Somália)

Decapitação - a cabeça é decepada (Arábia Saudita)

Enforcamento - a vítima é pendurado por uma corda em volta do

pescoço, cuja pressão provoca asfixia (Irão, Iraque, Japão, Jordânia,

Egipto, Singapura, e Paquistão)

Electrocussão – o condenado é imobilizado numa cadeira, sofrendo

depois tensões eléctricas de 20.000 volts (EUA, em 9 estados)

Fuzilamento – um pelotão dispara sobre o condenado. (Afeganistão,

Bielorrússia, China, Coreia do norte, Etiópia, Iémen, Somália, e

Vietname)

Injecção letal – administra-se no coordenado uma mistura fatal de

produtos químicos, por via intravenosa. (China, EUA em todos os 35

estados norte americanos que mantêm a pena de morte; Guatemala e

Tailândia)

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7. Conclusão

A pena de morte não previne individualmente, não reeduca o delinqüente, pois

não o reintegra à sociedade. No caso do Brasil, não bastam penas mais

graves, mas sim maior fiscalização e um melhor sistema penal. Um país, como

o Brasil, de tantas desigualdades históricas, que teve coragem de não

estabelecer um plano decente para os recém libertos escravos em 1888, nem

conta, ainda hoje com serviços públicos básicos de qualidade, não tem moral

para decidir sobre a vida de ninguém. Antes de discutir-se sobre a aplicação da

pena capital, deve-se acabar com a desigualdade social, punir os reais

criminosos, inclusive os ricos que estão cada vez mais ricos explorando,

humilhando, roubando pobres e miseráveis e, pior, no poder e veremos se a

violência terá ou não um fim. A pena de morte não é uma boa forma de diminuir

os índices de criminalidade de um país, Estado ou o qualquer local que seja.

Ela se baseia em premissas extremamente erradas. A sociedade não tem o

direito de tirar a vida de ninguém, não importando o que essa pessoa tenha

feito. Isso cria um sentimento de vingança negativo à organização social.

Melhor é desenvolver métodos de punição que colaborem para o crescimento

de um sentimento de reflexão e responsabilidade. Talvez a prisão perpétua

seja uma viável solução para delitos mais graves. Mas claro que tem que ser

uma prisão em que o preso trabalhe e seja um membro produtivo, não alguém

que, além de ter feito o mal enquanto em liberdade, depois de preso vá viver as

custas dos cofres públicos. Em muitos casos a perpétua faz sofrer mais que a

pena de morte.

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8. REFERÊNCIAS

ADORNO, Sergio. Democracia e pena de morte: as antinomias de um debate.

BICUDO, Hélio. Contribuição ao debate da pena de morte. In: Reflexões sobre a pena de

morte. São Paulo: Cortez Editora, 1993.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL.

Diponível em: . Acesso em 10 de março de 2017.

MARCHI, Carlos. Fera de Macabu: a história e o romance de um condenado à morte. Rio de

Janeiro: Record, 1998.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tradução para o espanhol de Diego Manuel Luzón

Pena. Madri: Civitas, 1999.