Penal
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Direito Penal
Legalidade
• Código Penal (DC 2848/ 40 – Lei Maior)
• Livro I - Parte geral Art. 1. ao 120 CP• Livro II – Parte Especial Art. 121 ao 361 CP
» Art. Preceito» Pena: Sanção
Norma geral em branco:Art. Preceito + Complemento (norma jurídica)
Fato Típico
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Fato Típico
Fato Típico
• Finalidade– Dolo (implícito)
• Direto – quer o resultado• Indireto (eventual) – não que o resultado + assume o risco de
produzir.– Culpa (expressa)
O dolo direto é equiparado ao dolo eventual.O dolo direto não é igual ao dolo eventual
Previsibilidade do Resultado
Inobservância do dever de cuidado
Produto de um resultado previsto como crime
+ +
ImprudênciaNegligenciaimperícia
Fato Típico
• Finalidade– Culpa
• Consciente: Prevê o previsível + não aceita, acredita sinceramente que o resultado não ira ocorrer.
• Inconsciente : não prevê o previsível.
Crime Preterdoloso
Causalidade Art. 13 § 1Causa = resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Pré-existente Concomitante Superveniente
Nexo de causalidade é necessário
Conduta ------------------------------------------Resultado
Análise da responsabilidade do agente
1. Causas Absolutamente Independentes1. Pré-existente (veneno antes) e depois levou as facadas , mas morreu só por causa do
veneno.
2. Concomitante (surge a facada resultando num enfarte), morreu devido ao enfarte.)
3. Superveniente (veneno e depois a vítima sofreu um assalto morrendo devido a uma bala perdida.
1. Não responde pelo resultado
2. Responde pela tentativa
2. Causas Relativamente Independentes (a conduta do agente colabora)1) Pré-existente (facada na vítima agravado por esta ser hemofilica)
2) Concomitante (facada na vítima, sofre enfarte pelos golpes)
3) Superveniente (vitima envenenada e na ambulancia devido ao engarrafemnto a vitima morreu.
1. Responde pelo resultado
Causalidade Superveniente
Causas (a sétima )
Rompeu Agente não responde
Agente responde
+
Rompeu
Não está no código
Superveniente Relativamente Independente
Vítima é atacada, levada para o hospital em estado grave, e o hospital pega fogo, causando a morte da vitima rompe....
Fato Típico
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Fato Típico
Fato Típico
• Tipicidade1. Teoria Majoritária – Reserva Legal. O fato se encaixa
rigorosamente na norma.
2. Teoria Minoritária Teoria da Tipicidade Conglobante. Perfeita adequação + Tipicidade Penal
Tipicidade Formal
Tipicidade Legal Tipicidade Penal
Tipicidade Material
Houve de fato uma ofensa?
Principio da Insignificância
Antinormatividade Art. 155
Furto....subtrair.....Art. 129
Lesão corporal
Iter Criminis – Fase do Crime
1. Cogitação2. Preparação3. Execução4. Consumação
Não são punidos
Atos Preparatórios
• Tentativa (art. 14) – algo estranho impediu a execução. Circunstancias alheias. Norma de extensão Combinar - Crime que pretendia executar (Art.121) + (Art.14). Pena sofre redução de 1/3 a 2/3 do tempo da pena.
• Desistência Voluntaria (art. 15)• Arrependimento Eficaz (art.15)
• Crimes Impossível (art. 17)
Conduta
Em nenhum deles haverá consumação.
Atos PreparatóriosTentativa (art. 14)
• Tentativa (quantidade de atos) – Perfeita (Crime Falho):Pratica todos os atos de
execução– Imperfeita: pratica alguns atos, sujeito quer
mas não pode.• Tentativa
– Branca (incruenta) :vitima/ bem não sofreu nenhum tipo de lesão.
– Vermelha (cruenta) vitima/ bem sofreu algum tipo de lesão (sangue)
Atos Preparatórios
• Desistência Voluntaria (art. 15) – não pratica todos os atos ele mesmo (Tentativa Qualificada) – Ele pode, mas não quer.
• Arrependimento Eficaz (art. 15) – pratica todos os atos ele mesmo. (Tentativa Qualificada)– É necessário uma nova conduta.
Causas de extinção da punibilidade ou causas de exclusão da adequação típica ampliada
Crimes Impossíveis
• Por Ineficácia absoluta do meio– Ex: arma de brinquedo
• Por Impropriedade absoluta do objeto.– Ex: matar alguém já morto
Arrependimento Posterior (Art. 16)
• Conduta Nova Conduta Resultado Art. 15
• Conduta Resultado Nova Conduta Art.16
Juiz é obrigado a reduzir a pena, desde que preenchido os requisitos legais, isto é: sem violência ou grave ameaça a pessoa.
É necessário reparar o prejuízo ou restituição da causa antes do recebimento da denuncia.
CUIDADO: Recebimento (ato do Juiz) x Oferecimento (MP)
Teoria do Erro
• Erro de Tipo– Essencial (Caput Art.20,cp) O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
– Acidental.
Direito Penal
LUTA
1. Lugar do crime Código penal adotou a teoria da “Ubiqüidade/mista” Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Art. 6º CP )
• Exemplo: Sujeito leva um tiro em SP cidade, mas morre em São Bernardo (o crime poderá ser julgado tanto em SP quanto em São Bernardo).
2. Momento do Crime (Tempo) Código penal adotou a teoria da “Atividade” Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ( Art. 4º CP )
• Exemplo: Sujeito pratica crime ainda menor, mas julgamento é depois de completar maior idade. Ele não será julgado como maior, pois ao cometer o crime ainda era menor.
Direito Penal
Hipóteses de Aplicação da Lei Penal no Tempo
1. Abolitio Criminis – É a hipótese em que uma conduta considerada criminosa passa a ser atípica. (deixa de ser crime)
• Exemplo: AdultérioA conseqüência do Abolitio Criminis é a extinção da punibilidade Art. 107, CP)
2. Novatio Legis in Pejus (Gravior) - é a lei nova que agrava a pena do agente. Como regra não se pode falar de retroatividade de lei mais grave.
• Nos Crimes permanentes (aqueles em que a conduta do agente se prolonga no tempo) considera-se praticado o crime quando ocorre a cessação da conduta, e o agente deve ser punido pela lei vigente.
Libera agente vai estar sujeito a lei 2 ainda que mais grave
Vigência da Lei 1
2009
20102008
Seqüestro
Vigência da Lei 2
Direito Penal
Hipóteses de Aplicação da Lei Penal no Tempo
4. Novato Legis Incriminadora <> Abolitio Criminis - É a conduta que era considerada atípica e passa a ser criminalmente punida
1. Exemplo: Porte de munição lei 108206/2003
Lei 1
Liberta 1 a 4 anos
Lei 2 Nova 6 a 8 meses
Furto
3. Novato Legis in Mellus (Lex Mitior) - é a lei nova beneficia o agente. Como regra a lei penal mais benéfica retroage em beneficio do agente. pode falar de retroatividade de lei mais grave.
Direito Penal
1. Lei Excepcional ou temporário, embora decorrido o período - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Art. 3º ,CP). É denominada de Lei Intermitente.
2. Aplicação de Lei Penal no Espaço
1. Crimes de Espaço máximo ou à distância. Conseqüência: São aqueles em que a conduta ocorre em um local e o resultado em outro, mas em países diferentes. Aplica-se a teoria da Ubiqüidade.
• Ex: Agente leva um tiro no Brasil e morre no Paraguai. (Competência para Julgamento pode ser em ambos países)
2. Crimes Pluri-Locais : São aqueles em que a conduta ocorre em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Neste caso aplica-se a teoria do resultado sendo competente para julgar, o estado em que ocorreu o resultado e não aquele que ocorreu a conduta.
Direito PenalConceito de Território
É o espaço onde determinado estado (País) exerce sua soberania.
1. Físico – corresponde ao espaço geográfico• Exemplo: baías, golfos, portos, mar territorial, etc.
2. Ficto - é a representação (extensão) do País• Exemplo: embarcações e aeronaves
Embarcação/Aeronaveprivada
Alto Mar/ Espaço Aéreo correspondente
Território EstrangeiroTerritório Nacional
Embarcação/Aeronaveprivada
Embarcação/Aeronaveprivada
Território Nacional
Principio da Bandeira
Território Estrangeiro
Embarcação/Aeronaveprivada a serviço Público
/Pública
Sempre será Território Nacional
Obs.: Embaixadas não são consideradas extensões do território Nacional, porém gozam de inviolabilidade.
Crime
1. Fato Típico É a conduta descrita na lei como Crime. Para que haja uma conduta seja considerada crime, é necessária a exata correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal.
• Exemplo: Estupro, Bigamia.
2. Anti-Juridicidade (Ilicitude) – É a conduta típica contrária a lei. • Exemplo:
1. Legitima defesa – É o ato de repelir a agressão injusta utilizando-se dos meios necessários e agindo com proporcionalidade.
2. Estado de Necessidade – É o combate a uma situação de perigo em que o agente sacrifica um bem de valor menor para preservar outro bem de valor igual ou maior. (mãe rouba leite para filho sobreviver).
3. Estrito cumprimento do dever legal – É a excludente que só pode ser alegada por agente legal. (Ex: guarda de policia atira ...)
4. Exercício regular de direito – É a conduta típica que não é punida em razão de sua aceitação social (Boxe)
3. Culpabilidade – É a possibilidade de o agente saber que esta praticando um crime, seja porque tenha discernimento de seus atos, seja porque atua livremente. As diversas causas são:
1. Desconhecimento da Lei (erro de Proibição)2. Desenvolvimento mental Incompleto (Menor de 18 anos)3. Desenvolvimento mental retardado4. Embriaguez completa e involuntária.
4. Dolo e Culpa
1. Dolo – É a intenção de praticar o crime.2. Culpa – É a ausência de intenção de praticar o crime. A culpa se manifesta:
1. Negligência (descuido negativo)2. Imprudência (descuido positivo)3. Imperícia (falta de habilidade/habilitação)
3. Homicídio (D ou C), Lesão Corporal (D, C), Furto (D) e Dano (D)
CrimeChave Mestra
• Para que uma conduta seja punida culposamente é necessário que exista a expressa previsão legal. ( Art. 312 § 2º , CP)
1. Sujeito Ativo - quem pratica a ação
2. Sujeito Passivo – quem sofre a ação
1. Formal/Permanente;• exemplo: Estado Homicídio Lei P Legislativo Estado (Todo crime tem o
Estado como sujeito passivo permanente)
2. Material/Eventual Vítima
3. Objeto Material – é a pessoa ou coisa a qual recai a conduta: Exemplos:1. Furto de celular Celular2. Homicídio Corpo3. Estupro Pessoa
4. Objeto Jurídico – Bem abstrato protegido pela lei:Exemplos:1. Propriedade Furto2. VIDA Corpo3. LIBERDADE SEXUAL Pessoa
5. Núcleo do Tipo 1. Subtrair2. Matar3. Constranger
Crimecontra
Administração Pública
1. Crimes contra administração Pública praticados por Funcionário Público.
2. Os crimes contra a Administração Pública podem ser praticados por particular ou funcionário Público (neste último caso chamados de Crimes Funcionais)
3. Todo Crime Funcional é um Crime Próprio porque exige a figura do Funcionário Público para ser praticado, porém nem todo crime próprio é um crime funcional.
Exemplos: 1. Falso Testemunho - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Art. 342. CP)
2. Infanticídio: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. (Art. 123 – CP). Circunstâncias incomunicáveis - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Art. 30 , CP)
4. Admite-se que um particular responda por crime Funcional desde que haja o concurso de 2 fatores:1. Atue em conjunto com o funcionário público;2. Tenha ciência da qualidade de funcionário do outro agente.
5. Funcionário Público que pratica crime funcional Intraneus
6. Particular que pratica crime Funcional Extraneus.
1. Crimes contra administração Pública praticados por Funcionário Público.
2. Os crimes contra a Administração Pública podem ser praticados por particular ou funcionário Público (neste último caso chamados de Crimes Funcionais)
3. Todo Crime Funcional é um Crime Próprio porque exige a figura do Funcionário Público para ser praticado, porém nem todo crime próprio é um crime funcional. Exemplos:
1. Falso Testemunho - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Art. 342. CP)
2. Infanticídio: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. (Art. 123 – CP)
• Circunstâncias incomunicáveis - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Art. 30 , CP)
Crime
contraAdministração Pública
Todo Crime Funcional Crime Próprio
Peculatos
1. Apropriação - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Art. 312 Parte I, CP) (Apropriar-se pegar para si sem a intenção de devolver, algo que foi entregue apenas para empréstimo)
2. Desvio – Tirar da Finalidade ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Art. 312 Parte II , CP) Observação: Não pode ser Bem material de utilização repetida (ex: Infungível, Inconsumível)
3. Furto - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário ( Art. 312 Parte I, CP § 1º) (Não há Posse)
4. Culposo 1. Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção,
de três meses a um ano.2. Art. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem
3. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Reparação antes da Sentença Reparação
depois da Sentença
Sentença
Extinção da Punibilidade
Extinção da Punibilidade
Pena 1/2
TJ
Juiz
STJ/STF
Julgam
ento
Sentença
Transita
do em
Julgado
Peculatos
1. Estelionato - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Art. 313 CP)
1. Exemplo: Pagaram por engano e o funcionário recebeu a quantia. (IPTU IPVA)
2. Eletrônico - Inserção de dados falsos em sistema de informações Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (Art. 313-CP) (Verbos Inserir, Facilitar, Alterar ou Excluir)
• Objeto Material Sistemas Informatizados e/ou Banco de Dados
3. Hacker - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. ( Art. 313-B CP)
• Objeto Material • Sistema de Informações• Programa de Informática• Não fim especifico
• Sujeito Ativo – Funcionário Público
4. Malversação: É aquele em que o funcionário público causa mal do Bem, dinheiro ou valor que está sob sua posse ou que deva ser “vigiado” por ele.
Peculatos
5. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente (Art. 314, CP). Supressão de documento Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Art. 305 CP . (sujeito passivo Funcionário público)
6. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. (Art. 315, CP)
7. Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. O crime de concussão é crime formal para se consumar, portanto basta que o sujeito ativo exija para que o crime se consume ainda que não haja entrega da vantagem indevida pela vítima. Sujeito Passivo Funcionário Público. (Art. 316 – CP). A vítima da Concussão não responde por crime corrupção ativa (art. 333 – CP) pois são crimes INCOMPOSSÍVEIS (incompatíveis entre si)
8. Excesso de exação - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (Art. 316 § 1º -CP)
9. Corrupção passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Art. 317 ,CP
• Solicitar, Obter, Receber, Aceitar (SORA)• Passiva Própria solicita, aceita recebe para ato ilícito• Passiva Imprópria solicita, aceita recebe para ato lícito
Peculatos
10. Facilitação de contrabando ou descaminho - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Sujeito Ativo Funcionário Público. (Art. 318, CP)
1. Contrabando mercadoria ilícita2. Descaminho mercadoria lícita, mas o agente burla a fiscalização para não pagar tributo.
11. Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Art. 319 – CP
1. Objeto material O ato de ofício2. Sujeito ativo Funcionário Público3. Para satisfazer sentimento ou interesse pessoal.
A doutrina divide os crimes Funcionais em:1. Crimes Funcionais Próprios: São aqueles em que ausente a figura do funcionário publico o fato é
atípico ou seja não há crime (ex:prevaricação)2. Crimes Funcionais Impróprios: São aqueles em que ausente a figura do funcionário publico ocorre a
desclassificação para outro crime. (exemplo: “Peculato furto” que é desclassificado para “Furto” )
Observação: 1. Plurissubjetivo necessita-se de pelo menos duas pessoas para cometer o crime.
2. Crime bilateral é aquele que a vítima também pode responder pelo crime
3. Todo crime bilateral é Plurissubjetivo, mas nem todo bilateral é Plurissubjetivo
4. Exemplo: Concussão é um crime Plurissubjetivo, mas não bilateral.
Peculatos
12. Condescendência criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (Art. 320, CP) Necessita-se de 2 fatores:
1. Funcionário Público Hierárquico2. Sentimento de IndulgênciaObs. Qualquer Sentimento que não seja Indulgência o crime se torna Prevaricação.
13. Advocacia administrativa - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. (Art. 321 , CP).
14. Abandono de função - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei. Art. 323, CP.
A lei 8112-90 Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. (Mas o código Penal não especifica nada)
15. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. (Art. 324. CP)
16. Violação de sigilo funcional - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. (Art. 325, CP)
Peculatos
17. Funcionário público - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.( Art. 327, CP)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
1. Ampliativo – quando se trata de sujeito ativo crime contra a Administração . Abrange prevista no Caput quando as pessoas previstas no parágrafo 1.
2. Restritivo – quando se tratar de sujeito passivo de crime contra a Administração. Abrange apenas as pessoas previstas no Caput do Art. 327.
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA
a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
1. Usurpação de função pública - Usurpar o exercício de função pública.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem. Art. 328, CP
2. Resistência - - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Art. 329, CP)
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
3. Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. (Art. 330, CP)
4. Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. (Art. 331, CP). Este crime deve ser praticado pessoalmente. “Propter Officio”(por causa da função).
5. Tráfico de Influência - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Art. 332, CP
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Se o sujeito passivo for envolvido for pessoa envolvida com a administração da justiça o crime será exploração de prestigio (Art. 357, CP)
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA
a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
6. Contrabando ou descaminho - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; (Art. 334, CP)
7. Corrupção ativa - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Art. 333, CP
8. Subtração ou inutilização de livro ou documento - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público; (Art. 337, CP)
9. Sonegação de contribuição previdenciária. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas; (Art. 337-A, CP)
1. omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (trata-se de um crime omissivo)
CRIMES CONTRA a Organização de Trabalho (art. 197 a 207)
1. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça; (Art. 197, CP)
1. exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;
2. abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica;
Individual
Coletivo
Justiça Estadual
Justiça Federal
Não se trata de crime Plurissubjetivo porque a lei não fez referencia ao número de pessoas que são necessárias para configurar a suspensão.
CRIMES CONTRA a Organização de Trabalho (art. 197 a 207)
1. Paralisação de trabalho de interesse coletivo - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo; (Art. 201, CP)
• Sujeito Passivo Estado Especialmente Órgão/entidade contratante
2. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. (Basta o Intuito para ser considerado crime)
3. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. (Art. 203, CP)
4. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho; (Art. 204 , CP)
5. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa; (Art. 205, CP)
CRIMES CONTRA a Ordem Tributária e Economia (art. 197 a
207)
1. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
2. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
3. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
4. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas; Art. 1° lei 8137/90
Dos Juizados Especiais Criminais Lei 9099/95
1. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência; Art. 60.
2. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 61
3. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Atividade em relação ao lugar do Crime)
4. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 72.
5. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Art. 74.
• Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
6. Transação Penal - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta Art. 76.
• § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
• Transação penal pode ser proposta pelo Promotor, jamais pelo Juiz.
Dos Juizados Especiais CriminaisLei 9099/95
1. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. Art. 77.
2. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Art. 89.
Composição dos danos
Transação Penal
MP pode aplicar pena imediata
Procedimento Sumariíssimo
Não obtida a composição de danos
Dos Juizados Especiais CriminaisLei 9099/95
1. Para proposta da Transação Penal é irrelevante da Pena Mínima, sendo importante a pena Máxima que não pode ultrapassar 2 anos.
2. Para Proposta da Suspensão Condicional é irrelevante a quantidade da pena Máxima, sendo importante a pena mínima que não pode ser superior a 1 ano.
Art.77
Oferecimento da denúncia pelo Promotor
Peça da acusação
Entrega de cópia ao autor do fato
Início do Processo
Recebimento da denúncia pelo Juiz
Réu
RGA + H3T
RGA - Racismo, Ação de grupos contra a ordem democracia de direito
Armados.
RGA é inafiançável e prescritível.
1. Não há na CF vedação para graça ou anistia.
2. Na CF a pratica de RGA deve ser definido como crime.
H3T - Hediondos/ Tortura,Tráfego de drogas,Terrorismo
H3T é inafiançável e imprescritível insuscetível de graça ou anistia.
Admitem liberdade condicional, mas não com fiança.
Obs.: prescritível = perda do direito de punir
Crimes
Possibilidade da liberdade provisória. 1 2 3 (se excluir 2 não exclui 1, mas se excluir 1 exclui 2)
1. Exclusão de ilicitude (deixa de existir crime)
1. Legitimo defesa2. Estrito cumprimento do dever legal3. Exercício regular de direito4. Estado de necessidade.
• (ex: roubou comida para sobreviver)
2. Exclusão da Imputabilidade (extinção de culpabilidade/condenação)
1. Menor de idade - Imputabilidade2. Coação moral irresistível3. Obediência hierárquica4. Erro de tipo
3. Extinção de Punibilidade ( só termina com a pena)
1. Prescrição2. Graça - associa-se a pessoa (só Presidente pode dar ou delegáveis: PGR AGU ou ministrado de
estado)3. Anistia (âmbito penal) - associa-se ao fato (não importa se é o torturado ou torturador –
delegável : Congresso Nacional )4. Holitio Criminis -retroatividade penal + benéfica (efeito EX – TUNC)
Punibilidade
Imputabilidade
Ilicitude
Crimes
1. Corrupção Passiva Crime do servidor público
• Solicitar, Obter, Receber, Aceitar (SORA)• Em razão do cargo na atribuição ou não, antes ou depois de assumir o cargo.
2. Corrupção Ativa Crime do Particular
• Oferecer, Prometer (OP)
3. Concussão Exigir (quando for Tributo exação)
4. Tráfico de influência (SECO)
1. Sujeito Ativo Particular2. Sujeito Passivo Estado (Administração Pública)3. SECO (solicitar, exigir, cobrar, obter)4. Vantagem – Pretexto de influir em servidor 5. Qualificação Alega que o servidor sabe/participa.
Teoria Monista - Independentemente de o agente ser autor, ele respondera pelo mesmo delito. Existe um só crime, independente do número de concorrentes
Crimes
1. Exploração de Prestigio (-) Contador (SR) 2TPI (tradutor, testemunha, perito, interprete)
1. Sujeito Ativo Particular2. Sujeito Passivo Estado (Administração Justiça)3. Solicitar, receber4. Vantagem – Pretexto de influir em servidor Judiciário5. Qualificação Alega que o servidor sabe/participa.6. O Contador (C) fica fora, não podendo ser envolvido
2. Falso Testemunho
1. Sujeito Ativo Particular (2TPCI)2. Sujeito Passivo Estado (Administração Justiça)3. Vantagem – Pretexto de influir em servidor Judiciário4. Qualificação Alega que o servidor sabe/participa.5. Crimes 2TPCI (tradutor,testemunha,perito, interprete). 6. Não entram nem Réu e nem Vítima (RV)7. Calar-se é também Falso Testemunho
3. Advocacia Administrativa
1. Patrocina interesse valendo-se da qualidade de funcionário Público2. Sujeito Ativo – Servidor Público
4. Condescendia Criminosa – servidor público deixa de responsabilizar outro servidor público
5. Prevaricação – servidor público deixa de responsabilizar outro servidor público, envolvendo sentimentos (dó, piedade)
Crimes
HISA
1. Homicídio
2. Suicídio
1. Induzimento dá a ideia2. Instigação reforçar3. Auxilio ajuda
3. Infanticídio – crime próprio, mãe em estado puerperal. Não prazo para pena. (Jurisprudência diz 8 dias). Quando há concurso do pai, existem doutrinas (homicídio e infanticídio)
4. Aborto – únicos dois casos que não necessita de ordem judicial.
1. Estupro (sentimental) – extinção punibilidade (atentado violento ao pudor – relação penis e não vagina). Lei não vê como crime, jurisprudência sim. Consentimento da vítima ou do representante (médico).
2. Risco de morte da mãe (médico/qualquer pessoa estado de necessidade).
Obs.: Júri julga, juiz aplica a pena, Júri tem soberania, portanto juiz tem que aplicar pena
Crimes
1. Ação Penal1. Pública2. Privada
• Pólo Ativo – vítima• Queixa (vítima – querelante/réu querelado)
2. Ação Penal Pública1. Incondicionada (não depende da representação da vítima)2. Condicionada ( depende da representação da vítima)3. Autor – Ministério Público Denunciante4. Réu é o denunciando
3. Ação Penal Privada subsidiária da Pública - Se o MP perder o prazo, a vítima pode entrar com uma ação que tem o nome ação Penal Privada subsidiária da Pública .
4. Graça perdão do Executivo p/ uma pessoa
5. Anistia perdão do Legislativo
6. Perdão Judicial perdão do Judiciário
7. Indulto perdão do executivo p/ pessoas
Crimes
Possibilidade de Prisão
1. Possibilidade de Prisão:
1. Flagrante delito2. Transgressão Militar3. Ordem Judicial
2. Crime é composto de Fato típico + Antijuricidade (ilicitude = antijuricidade)
1. Tipicidade (disposição normativa)2. Conduta
1. Culpa2. Dolo
3. Resultado - é prescindível para crimes formais (ações de propina)4. Nexo Causal
3. Crime Formal / Próprio não precisa de resultado
4. Crime Material imprescindível o resultado
5. Fases do crime1. Cogitação 2. Preparação3. Execução4. Conduta5. Resultado
Iter Criminis - Fases pelas quais passa o crime
Crimes
Inquérito
• Inquérito Policial não há contraditório e ampla defesa
1. Escrito2. Sigiloso3. Inquisitivo
• Advogado pode ver o inquérito / ilegalidade/abuso de poder
• Investigação prisão restrição de liberdade
1. STF opta pelo H.C2. Doutrina pela MS3. CPI Inquérito STF opta pela H.C4. Doutrina pela MS
• Rodízio – Medida de Segurança e não H.C (o ser humano pode se locomover , o carro é que não pode)
• Doação de Órgãos - Medida de Segurança
Crimes
• Peculato
1. Apropriação – “tem a posse” ou não2. desvio3. furto (subtrair)4. Mediante erro de outrem – apropriar-se em razão de terceiro.
• Peculato contra
• Bem Público• Particular• Particular em “Concurso” /Culposo concorre p/ outra pessoa (cometer o peculato)
1. Possibilidade reparação1. Antes da sentença irrecorrível (extinção da pena)2. Depois (reduz a pena para ½)
• Calúnia – Imputação de crime
• Difamação – reputação
• Injuria – dignidade da própria pessoa (subjetivo)
Crimes
• Crime contra Administração Pública
• Sujeito Ativo – particular
1. Resistência – envolve violência ou ameaça2. Desobediência - desobedecer3. Desacordo – desacatar
• Contrabando ou descaminho Particular
• Facilitação Contrabando/descaminho Servidor Público
• Para direito administrativo as pessoas abaixo não são consideradas Servidores Públicas, mas para Direito Penal são:
1. Agente Delegados2. Agente Credenciados3. Agente Honorifico4. Funcionários de uma Concessionária e/ou Permissionária