PENAL EXCEÇÕES E QUESTÕES PREJUDICIAIS
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Questões e Processos Incidentes (autor não lembrado, com adições pessoais)
Questões Prévias são dividas em:
Preliminares (de direito processual)
Prejudiciais (de direito material)
1. INTRODUÇÃO
As questões e os processos incidentes são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que
podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.
Incidente: aquilo que sobrevém, que é acessório.
Questão: controvérsia, discussão.
2. QUESTÕES PREJUDICIAIS Questões prejudiciais são todas as questões de fato e de direito que, por necessidade lógica, devem ser analisadas
antes da questão principal e podem, em tese, ser objeto de processo autônomo. A matéria é tratada nos artigos 92 a 94 do
Código de Processo Penal.
Etimologicamente “prejudicial” significa pre-iudicate, isto é, julgar primeiro. A questão deve ser julgada em
primeiro lugar, antes da questão principal. Exemplo: um acusado de bigamia (artigo 235 do Código Penal) alega que seu
primeiro casamento é nulo. A validade ou não do casamento é questão prejudicial que deve ser decidida antes do mérito,
pois influi diretamente na decisão.
A questão prejudicial condiciona a questão prejudicada; a prejudicada está irrecusavelmente subordinada à
prejudicial.
Características da questão prejudicial:
Anterioridade lógica: a questão prejudicial é sempre anterior à prejudicada. Não porque surgiu primeiro na
discussão processual, mas por ser logicamente anterior. Primeiro decide-se ou aguarda-se a decisão da questão incidente e,
posteriormente, julga-se o mérito.
Necessariedade: a questão prejudicial sempre subordina o exame da questão principal. O mérito não pode ser
decidido antes de enfrentar a questão prejudicial.
Autonomia: a questão prejudicial pode ser objeto de processo autônomo.
Competência na apreciação: é julgada pelo próprio juízo penal, mas pode, excepcionalmente, ser julgada pelo
juízo cível.
Atenção: questão prejudicial não se confunde com questão preliminar. A questão preliminar versa sobre
pressupostos processuais ou condições da ação. Ambas são espécies do gênero „questões prévias‟. Apresentam
características em comum: anterioridade lógica e necessariedade. Mas apresentam diferenças importantes: a questão
prejudicial refere-se a direito material e a questão preliminar refere-se a direito processual. Também se diferem no tocante à
autonomia. As questões prejudiciais podem ser objeto de processo autônomo, as questões preliminares não. Exemplo: falta
de citação é uma questão preliminar – não se ajuíza processo autônomo para discutir.
Classificação das questões prejudiciais:
a) Quanto à influência:
• Total: condiciona a existência do crime. Refere-se a uma elementar da infração penal.
• Parcial: refere-se a uma circunstância do tipo penal.
b) Quanto ao mérito ou natureza:
• Homogênea: pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Exemplo: exceção da verdade na
calúnia.
• Heterogênea: pertence a ramo do direito distinto da questão principal. Exemplo: anulação de casamento e
crime de bigamia (a anulação do casamento pertence ao direito civil).
c) Quanto ao efeito:
Obrigatória: é a questão que, uma vez presente, obriga a suspensão do processo até o julgamento da questão
incidental. Sempre versa sobre questão de estado civil das pessoas. Exemplo: anulação de casamento no cível e crime de
bigamia.
Facultativa: é aquela que não obriga a suspensão do processo principal, mas há nela controvérsia de difícil
solução. Exemplo: acusado de crime contra o patrimônio alega ser o legítimo possuidor. São características da prejudicial
facultativa que não estão presentes na obrigatória: existência de ação civil em andamento; inexistência de limitação à prova,
na lei civil, acerca da questão prejudicial.
d) Quanto ao juízo competente:
• Questão prejudicial não-devolutiva: deve ser resolvida pelo juízo criminal. São sempre questões prejudiciais
homogêneas.
• Questão prejudicial devolutiva absoluta: trata-se das questões prejudiciais heterogêneas que deverão ser
resolvidas obrigatoriamente pelo juízo cível. Requisitos: versar a questão sobre o estado civil das pessoas (casado, solteiro,
vivo, morto, parente ou não); constituir elementar ou circunstância do fato imputado; que a controvérsia seja séria, fundada
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e relevante. Preenchidos esses requisitos, o juiz criminal obrigatoriamente deve remeter os autos para o juiz cível e
suspender o processo até o trânsito em julgado da decisão no cível. O Ministério Público poderá intentar a ação cível, se as
partes não o tiverem feito, ou dar-lhes prosseguimento se estas desistirem do processo.
• Questão prejudicial devolutiva relativa: trata-se das questões prejudiciais heterogêneas que poderão ou não ser
resolvidas pelo juízo cível a critério do juízo criminal. Requisitos: que seja da competência do juízo cível; que não verse
sobre o estado civil das pessoas; que seja de difícil solução; que não sofra restrições da lei civil quanto à sua prova (no
processo penal vigora o princípio da verdade real); que já exista ação civil em andamento. A suspensão, nesse caso, é por
prazo determinado, perfeitamente prorrogável, desde que a parte não tenha dado causa ao atraso; findo o prazo, o juiz
retoma o processo e decide todas as questões relativas, inclusive a prejudicial. Tratando-se de crime de ação pública, o
Ministério Público poderá intervir na ação cível para promover-lhe o rápido andamento (nesse caso, atua como fiscal da lei).
Observações:
• Durante a suspensão do processo fica suspensa a prescrição (artigo 116 do Código Penal).
• Apesar da suspensão do processo, o juiz criminal poderá inquirir testemunhas ou determinar produção de
provas que considere urgente.
O despacho que determina a suspensão do processo por questão prejudicial comporta recurso em sentido estrito
(artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal). Da decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso.
Neste caso, a solução será levantar a questão em preliminar de apelação. Se a questão for devolutiva absoluta, o tribunal
anula a sentença e ordena a remessa do julgamento da questão prejudicial ao cível. Se for devolutiva relativa, o tribunal não
pode anular a sentença, mas absolve o réu.
Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a suspensão do feito, cabe correição parcial, alegando-se
tumulto na tramitação do processo.
A decisão do juízo cível vincula o juízo criminal.
3. EXCEÇÕES
Exceção em sentido amplo compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender. Em sentido estrito,
a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do
mérito, ou ainda um atraso no seu andamento.
A exceção pode ser:
• Peremptória: visa extinguir o processo (coisa julgada e litispendência);
• Dilatória: visa retardar o curso do processo (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).
3.1. Exceção de Suspeição (excepto e excipiente)
Destina-se a rejeitar o juiz, do qual a parte argüente alegue falta de imparcialidade ou quando existam outros
motivos relevantes que ensejam suspeita de sua isenção em razão de interesses ou sentimentos pessoais.
Se o juiz da causa se enquadrar em uma das situações de suspeição, previstas no artigo 254 do Código de Processo
Penal, e não se declarar suspeito espontaneamente, a parte pode argüir a exceção de suspeição.
3.1.1. Procedimento
A exceção de suspeição deve preceder as demais, salvo quando fundada em motivo superveniente (artigo 96 do
Código de Processo Penal), isto porque as demais exceções pressupõem um juiz imparcial.
Se o juiz reconhecer a suspeição de ofício, ou seja, se o juiz se der por suspeito espontaneamente, ele fundamenta
sua decisão e remete o processo ao seu substituto legal.
Processamento:
Se o magistrado não se der por suspeito, qualquer das partes poderá fazê-lo em petição assinada pela própria parte
ou por procurador com poderes especiais. A petição deve ser fundamentada e acompanhada de prova documental e rol de
testemunhas (artigo 98). Tem legitimidade para argüir a exceção de suspeição: o autor, quando do oferecimento da denúncia
ou a queixa, e o réu (ou seu procurador com poderes especiais), no momento da defesa. Como o defensor dativo não tem
procuração, para que ele possa argüir a exceção, o réu também deve assinar a petição. Se a suspeição for superveniente, a
parte tem que se manifestar, nos autos, no primeiro momento em que puder. Se a parte não argüir no momento oportuno,
equivalerá a reconhecer a capacidade moral do juiz.
Depois de argüida a suspeição, os autos são encaminhados ao juiz, que pode reconhecê-la ou não.
Se o juiz reconhece, remete os autos para seu substituto legal. Dessa decisão não cabe recurso.
Se o juiz não reconhece, determina a autuação da exceção em apartado.
O juiz excepto terá três dias para resposta escrita, juntando documentos e arrolando testemunhas, se necessário.
Posteriormente, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça em 24 horas. O Tribunal citará o excepto e o excipiente, ouvirá as
testemunhas arroladas e julgará independente de novas alegações.
Se o Tribunal julgar procedente a exceção, remeterá os autos ao substituto legal, determinará a anulação dos atos já
praticados e, se entender que houve erro inescusável (indesculpável) do juiz excepto, poderá condená-lo nas custas da
exceção.
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Se o Tribunal de Justiça julgar improcedente, determinará a continuidade normal do processo. O Tribunal poderá
condenar o excipiente ao pagamento de multa, se restar evidenciado que este agiu de má-fé visando tumultuar o processo.
Contra quem a exceção de suspeição pode ser argüida?
A exceção pode ser argüida também contra o membro do Ministério Público e os sujeitos processuais secundários
(perito, intérprete, serventuário da Justiça e jurados).
Súmula n. 234, Superior Tribunal de Justiça: “A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Se o Promotor foi testemunha, não pode participar da ação penal.
Suspeição de autoridade policial Conforme determina o artigo 107 do Código de Processo Penal, as partes não podem
argüir a suspeição de autoridade policial. Isso porque o inquérito policial é um procedimento inquisitivo. O próprio
delegado, entretanto, poderá declarar-se suspeito. Conforme Aury, isso é um absurdo.
Observações Enquanto se processa a exceção, o processo principal flui normalmente. Assim, em regra a exceção não suspende o
andamento do processo principal. Se, diante da exceção de suspeição, a parte contrária considerar relevante a argüição, o
processo será suspenso (artigo 102). Exemplo: a defesa concorda que a argüição de exceção de suspeição feita pelo
Ministério Público é plausível, tem fundamento.
Conforme dispõe o artigo 256 do Código de Processo Penal: “A suspeição não poderá ser declarada nem
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito ser motivo para criá-la”.
No caso de incompatibilidades (artigo 253) e impedimentos (artigo 252), aplica-se o mesmo procedimento da
suspeição.
Exceção de Incompetência do Juízo
Fundamenta-se na ausência de capacidade funcional do juiz.
O artigo 109 do Código de Processo Penal determina que, se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer
motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
A incompetência absoluta tem um regime jurídico mais severo por versar sobre questões de interesse público.
A exceção pode ser oposta pelo réu, querelado e Ministério Público, quando este atue como fiscal da lei. Todavia,
segundo a doutrina, não pode ser argüida pelo autor da ação.
A argüição deve ser feita na primeira oportunidade em que o interessado se manifestar nos autos. Se a
incompetência for absoluta, poderá ser feita a qualquer tempo.
Procedimento da exceção de incompetência:
A exceção é autuada em apartado.
Não há suspensão do processo (artigo 111 do Código de Processo Penal).
Ouve-se o representante do Ministério Público.
O juiz decide a exceção: procedente e remete os autos ao juiz competente. Dessa decisão cabe recurso em
sentido estrito (artigo 581, inciso III, do Código de Processo Penal). O juiz que receber o processo não é obrigado a
concordar com essa declinação, podendo suscitar o conflito de jurisdição ou competência; ou improcedente. Dessa decisão
não caberá recurso. Admite-se habeas corpus ou argüição em preliminar de futura e eventual apelação.
Conforme o artigo 567 do Código de Processo Penal, a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios.
Dessa forma somente os atos instrutórios serão ratificados pelo juiz competente, os atos decisórios serão anulados.
Atenção! A Jurisprudência entende que o recebimento da denúncia ou da queixa não tem carga decisória; pode,
portanto, ser ratificado. Segundo o princípio da conseqüencialidade, se o recebimento da denúncia ou da queixa fosse nulo,
todo o processo estaria perdido. A Jurisprudência, por isso, admite a ratificação do recebimento da denúncia ou queixa.
O recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição.
Assim, pergunta-se: se a denúncia ou queixa foi recebida pelo juiz incompetente e depois ratificada pelo juiz
competente, em que momento estaria interrompida a prescrição?
É a ratificação do juiz competente que interrompe a prescrição. Essa regra aplica-se para qualquer incompetência,
inclusive ratione materiae.
Se a regra de competência violada estiver disposta na Constituição Federal de 1988, os atos praticados perante o
juiz incompetente são considerados inexistentes. Não há possibilidade de serem ratificados.
Exceção de Ilegitimidade de Parte
São partes ilegítimas em Processo Penal:
Ministério Público, se oferecer denúncia em crime de ação penal privada.
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Querelante, se oferecer queixa em crime de ação penal pública.
Querelante incapaz (a vítima deve ser maior de 18 anos).
Alguém que se diz representante do ofendido em crime de ação penal privada, mas não é.
A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum.
A ilegitimidade ad causam refere-se a uma condição da ação; ocorre se o Ministério Público oferece queixa e o
querelante oferece denúncia. A ilegitimidade ad processum ocorre se o querelante é incapaz ou o representante do ofendido
não é o representante legal. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para argüir é exceção de
ilegitimidade.
Processamento:
Reconhecimento de ofício pelo juiz (se for no juízo de admissibilidade, haverá a rejeição da peça inicial – desta
decisão cabe recurso em sentido estrito).
Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o Ministério Público poderá argüir.
A exceção será autuada em apartado.
Não há suspensão do processo (artigo 111 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público é ouvido.
O juiz decide a exceção: procedente (o reconhecimento da ilegitimidade ad causam acarreta a nulidade
absoluta do processo; o reconhecimento da ilegitimidade ad processum acarreta a nulidade relativa do processo, admitindo a
convalidação, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Penal); ou improcedente.
Da decisão de procedência cabe recurso em sentido estrito; da decisão de improcedência não cabe recurso, mas
admite-se habeas corpus ou alegação em preliminar de futura e eventual apelação.
Exceção de Litispendência
A exceção de litispendência baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser processada mais de uma vez pelos
mesmos fatos (non bis in idem).
Será argüida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu
pelo mesmo fato. Se um mesmo fato é apurado em dois inquéritos penais não há litispendência.
Os elementos que caracterizam uma demanda são:
Mesmas partes;
Mesma causa de pedir (fatos narrados na denúncia);
Mesmo pedido (condenação).
Instaurado inquérito policial com ação já em curso, sem existir requisição do juiz ou do Ministério Público para
realização de diligências complementares, caracteriza-se constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
Havendo duas ações iguais, uma delas será excluída. Exclui-se a segunda.
O Supremo Tribunal Federal entende que, se alguém é absolvido como autor, poderá ser novamente denunciado
como partícipe. Desde que não sejam alegados os mesmos fatos pelos quais já foi acusado; a descrição fática deve ser outra.
Há quem entenda que, se alguém foi absolvido, não pode ser pelo mesmo crime novamente processado. Leva-se
em conta o fato concreto, não importa a conduta descrita; se foi absolvido pelo fato, não pode novamente ser processado.
Processamento:
O rito é o mesmo da exceção de incompetência.
Autua-se em autos apartados.
Não há suspensão do processo (artigo 111).
Pode ser argüida a qualquer tempo.
O juiz decide a exceção: procedente (cabe recurso em sentido estrito); improcedente (admite-se
habeas corpus).
Exceção de Coisa Julgada
Funda-se na proibição de uma mesma pessoa ser processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (non bis in
idem).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da decisão final, marcada pela imutabilidade e irrecorribilidade.
Tratando-se de sentença condenatória, a imutabilidade é relativa, pois pode haver revisão criminal, indulto, anistia,
unificação das penas. A sentença absolutória, todavia, é imutável, pois não há revisão criminal pro societate.
Assim, se um sujeito foi julgado por um fato, resultando uma decisão irrecorrível, não poderá ser julgado
novamente pelo mesmo fato. Havendo identidade de demanda, não poderá haver um segundo julgamento.
Processamento:
Reconhecimento de ofício pelo juiz (havendo rejeição da inicial caberá recurso em sentido estrito).
Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o Ministério Público poderá argüir;
Autua-se em autos apartados.
Não há suspensão do processo.
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Pode ser argüida a qualquer tempo.
Ouve-se o réu (se foi o Ministério Público que argüiu) ou o Ministério Público (se foi o réu que argüiu).
O juiz decide a exceção: procedente (cabe recurso em sentido estrito); improcedente (admite-se habeas
corpus).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
O assunto é tratado com este título no Código de Processo Penal, mas o correto seria dizer conflito de competência,
pois todo juiz tem jurisdição.
Fala-se em conflito:
De jurisdição (juiz federal versus juiz estadual)
De competências (entre dois juízes estaduais)
O objetivo é preservar o juiz natural. Há dois tipos de conflito de jurisdição:
Conflito positivo de competência: ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo
tempo competentes para o exame de determinada causa.
Conflito negativo de competência: ocorre quando dois ou mais Juízos ou Tribunais se consideram ao mesmo
tempo incompetentes para o exame de determinada causa.
Também ocorre conflito de jurisdição quando houver divergência quanto à unidade de processo, seja sua junção ou
sua separação.
O conflito de competência pode ser suscitado:
pelas partes, por requerimento – artigo 115 do Código de Processo Penal;
pelo juiz, por representação.
O conflito deve ser suscitado de forma escrita e fundamentado, com cópias da alegação, conforme dispõe o artigo
116 do Código de Processo Penal. Nos termos do § 1.º do mencionado artigo, se o conflito for negativo, os juízes e
tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. Nesse caso, o relator recebe o processo e determina que os
Juízos envolvidos prestem informações. Com as informações, colhe o parecer do Ministério Público em segunda instância
(Procurador Geral). O conflito então é julgado.
Para o conflito positivo, o procedimento tem forma própria, por meio de instrumento que é remetido ao Tribunal.
Como o processo continua tramitando, a suspensão ou não dos atos processuais depende do relator do Tribunal. Saliente-se
que no conflito negativo, os próprios autos nos quais se suscita o conflito são encaminhados ao Tribunal.
4.1. Conflito de atribuições
Regras:
• Conflito entre dois Promotores de Justiça do mesmo Estado: é decidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
• Conflito entre dois Procuradores da República: é decidido pelo Procurador-Geral da República.
• Conflito entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal: é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo
105, inciso I, alínea “g”, da Constituição Federal).
Observação: Quando juízes encampam as manifestações ministeriais, declarando-se incompetentes, há conflito de
atribuições (entre promotores) e conflito de competência (entre juízes). Nesse caso, cumpre suscitar conflito de
competência.
Suspeição
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTIGO 117 DO CÓDIGO PENAL. SUSPEIÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE. EXCEÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES
FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
exige que o transcurso do prazo fixado no art. 109 do Código Penal tenha ocorrido entre os marcos interruptivos listados no
art. 117 do Código Penal. 2. A presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa, pelo que cumpre ao
interessado arguí-la na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedente. 3. A providência de nomear defensor
dativo ao réu, cujo advogado não apresentou alegações finais, a despeito da sua regular intimação, afasta a alegação de
nulidade do processo penal. Precedente. 4. A intimação do réu para constituir novo procurador, em razão da omissão de seu
advogado, somente é exigida quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Precedente. 5. Ordem denegada. (HC
107780, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011)
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade do processo, ao argumento de parcialidade do juiz-
auditor, que restaria consubstanciada na prática de diversos atos processuais. 3. Discussão de fatos e provas na via estreita
do writ. Inviabilidade. Precedentes. 4. Não há, ademais, qualquer indicação de parcialidade, interesse ou tergiversação, por
parte do magistrado que conduziu o feito, a indicar que teria qualquer interesse no deslinde da causa. 5. Recurso a que se
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nega provimento. (RHC 98583, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-096
DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00082)
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA NO SUPERIOR TRIBUNAL
MILITAR. INTEMPESTIVIDADE. SUSPEIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art.
138 do RI/STM, não há nenhuma ilegalidade na decisão que entendeu intempestiva a exceção de suspeição oposta na Corte
castrense. 2. A alegada inimizade entre o relator da Apelação nº 2007.01.050531-8/STM e os advogados do paciente não é
causa de suspeição do magistrado, a bem do que dispõe o art. 254 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
(HC 94923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010
PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-02 PP-00245)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO,
CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. Acórdão recorrido
fundamentado. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Não obrigatoriedade de
manifestação do órgão julgador quanto a todas as teses expostas, sendo suficiente que apresente os fundamentos que
corroboram as suas razões de decidir. Precedente. 3. Impedimento e suspeição de desembargador, suspensão do processo até
o julgamento das exceções, conexão da ação penal e valoração de prova acusatória não traduzida e sem autenticação: ofensa
constitucional indireta e necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal). 4. Alegação de ofensa ao art. 97 da Constituição da República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade
pelo Tribunal a quo. 5. Inépcia da denúncia: ofensa constitucional indireta. 6. Análise das provas dos autos pelo Tribunal a
quo. Imprescindível o reexame do conjunto probatório que permeia a lide para concluir de forma diversa do que assentado
na instância antecedente: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal. 7. Agravo regimental ao qual se nega
provimento. (AI 747721 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-116
DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-07 PP-01625 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 237-251)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DA
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. COMPORTAMENTOS TÍPICOS ATRIBUÍDOS AOS RECORRENTES
DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES
TAXATIVAS. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal segundo a qual não é possível reexame de provas na via
do habeas corpus. 2. Sentença condenatória fundamentada com base nos fatos e nas provas que permeiam a lide. 3. A
arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal
condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso.
Precedentes. 4. Denúncia que contém "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", com adequada
indicação da conduta ilícita imputada aos recorrentes, de modo a propiciar a eles o pleno exercício do direito de defesa (art.
41 do Código de Processo Penal). 5. Hipóteses descritas no art. 252 do Código de Processo Penal. Rol taxativo. 6. Recurso
ao qual se nega provimento. (RHC 98091, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2010,
DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-00938 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p.
339-348)
Questão Prejudicial
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA
SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO
FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL.
MATÉRIA NÃO TRATADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Suprema Corte tem admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da
conduta de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre, no quanto possível, as condutas delituosas de forma a
possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim
de se concluir pelo do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 3. O trancamento de ação penal só
se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta
carência de indício de autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da
inviabilidade da ação penal. Precedentes. 4. Para se evitar o jus puniendi estatal, o paciente deveria ter promovido o
pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia, conforme estabelece o art. 34 da Lei 9.249/95. 5. A
alegação de existência de questão prejudicial externa (art. 93 do CPP) decorrente da propositura de ação anulatória de débito
fiscal não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida. (HC
101754, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010
PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00629 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 417-425)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONTEÚDO DE DEVOLUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO: NULIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO: NULIDADE DE PERÍCIA.
REEXAME DE PROVA: INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. 1. Há indevida supressão de instância se o julgado do habeas corpus avançar para além das questões abrangidas
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pela devolutividade restrita do Recurso Especial interposto, ou seja, aquelas que tenham sido objeto da decisão questionada.
Assim, conhece-se da questão apenas no ponto em que se discute ser imprescindível, ou não, demonstrar-se a potencialidade
lesiva da arma de fogo para configurar-se o crime pelo qual fora condenado o Paciente, que é a única questão objeto do
recurso especial e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao reformar acórdão do Tribunal a quo, no
ponto em que este acolhe preliminar do recurso de apelação, questão prejudicial ao exame das demais de fato e de direito, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu pela prescindibilidade do exame pericial da arma de fogo e, reconhecendo a existência
de outros elementos de prova, restabeleceu a condenação imposta ao Paciente em primeiro grau, quando deveria determinar
o prosseguimento do julgamento do recurso no Tribunal a quo para apreciação das demais questões de fato e de direito.
Nulidade que se reconhece. Para se decidir de modo diverso, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, a que
não se presta o Recurso Especial, menos ainda é permitido na via estreita do habeas corpus. 3. Habeas corpus denegado. 4.
Concessão de ofício para fastar a condenação imposta pelo STJ e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul prossiga no julgamento da apelação da defesa.(HC 94881, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2008, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00049)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DE
CÁLCULOS. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DOLO E
NULIDADE DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A verificação da ausência de dolo - se
houve, ou não, o silêncio fraudulento - reclamaria análise acurada do acervo probatório carreado nos autos, faculdade
reservada, com exclusividade, à instrução criminal das instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Nulidade da ação penal não
configurada, pois a decisão definitiva do processo civil sobre a inexatidão da sentença homologatória de cálculo de
liquidação não é exigência estabelecida na legislação penal para o exercício da pretensão punitiva e sentença penal
condenatória, bem como porque o princípio da falta interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código
de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício.
O silêncio fraudulento, o locupletamento indevido e a persistência do erro evidenciaram, portanto, a ilegitimidade do
Recorrente para argüir a alegada nulidade. 3. Embora o crime de estelionato tenha se configurado no exercício de jurisdição
civil, não se pode reconhecer imunidade penal - entendida como questão prejudicial - ao Recorrente na pendência de
pronunciamento cível definitivo acerca dos valores indevidamente levantados. Não só porque, no caso, há plena
independência entre as instâncias cível e penal, como também porque a discussão no cível não é de difícil solução e a
legislação ordinária civil não limita a prova dos fatos em que se assenta a controvérsia recursal. 4. Negado provimento ao
recurso. (RHC 87212, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-
00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00972)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMINAL. MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO.
PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIORMENTE FORMULADO. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE NÃO
CONFIGURADA. CRIME EM TESE. JURISPRUDÊNCIA. LAVRATURA DO TERMO DE DESERÇÃO. QUESTÃO
PREJUDICIAL. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO. INVIABILIDADE. CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. Analisar se o pedido de demissão foi corretamente formulado pelo militar e se a autoridade
competente tinha obrigação de deferi-lo foge ao objeto do habeas corpus, pois não implica cerceamento da liberdade
individual. O requerimento administrativo de demissão não impede a instauração do procedimento de deserção. O militar,
antes do deferimento do pedido, mantém vínculo com o serviço e as obrigações militares, e sua ausência à unidade em que
serve configura, em tese, crime de deserção. Precedentes. A lavratura do termo de deserção não pode ser considerada
processo penal militar, mas mero procedimento administrativo inquisitorial. Assim, não há que falar em suspensão, com
base no art. 124 do Código de Processo Penal Militar. A suspensão somente se aplica ao processo criminal já instaurado.
Não se exige a citação do investigado para a lavratura do termo de deserção, mas apenas a publicação do termo em boletim
ou documento equivalente (art. 454 do Código de Processo Penal Militar). Isso decorre da natureza inquisitorial do
procedimento, cuja finalidade é instruir eventual ação penal que venha a ser oferecida. Recurso ordinário em habeas corpus
a que se nega provimento. (RHC 84783, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/06/2006,
DJ 15-12-2006 PP-00110 EMENT VOL-02260-03 PP-00591)