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CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA ART. 267 A 285 CP

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PENAL IV --> 1ª AVALIAÇÃO DIA 11/09

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CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA

ART. 267 A 285 CP

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EPIDEMIA

● Art. 267 – Causar epidemia mediante a propagação de germe patogênico

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com efetiva instalação da

epidemia● Tentativa admite

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● Tipo objetivo – causar (provocar, produzir) mediante propagação( espalhar , multiplicar) de germe patogênico

● Resultado morte – causa de aumento – crime hediondo

● Epidemia culposa - § 2º

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Infração de medida sanitária preventiva

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com a conduta● Tentativa – admite conduta comissiva● Tipo objetivo- infringir (transgredir, violar)

determinações – norma penal em branco

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OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo –médico – crime próprio● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com a não comunicação● Tentativa- não admite● Tipo objetivo – deixar de denunciar – omissivo

próprio – norma penal em branco

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Envenenamento de água potável, ou de substância alimentícia ou

medicinal● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com o efetivo envenenamento● Tentativa – admite● Tipo objetivo – envenenar (colocar veneno –

substância que altera ou destrói as funções vitais)

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Corrupção ou poluição de água potável

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo

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● Consumação – com poluição ou corrupção da água potável

● Tentativa – admite● Tipo objetivo – corromper(estragar,

apodrecer) poluir (sujar, profanar) água potável – destinada a alimentação da coletividade

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● Tornando-a:● imprópria ao consumo (não potável)● Nociva a saúde (potencialmente lesiva a

saúde)● Resultado morte ou lesão corporal – art.

285CP

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Atividade de Fixação

● Pode o delito de epidemia ser omissivo? Justifique.

● Tipifique a conduta do sujeito que concede alta a paciente portador de doença contagiosa provocando a contaminação de um numero indeterminado de pessoas.

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● O dispositivo 268 do CP é norma penal em branco? Justifique.

● Em caso de revogação da norma incriminadora (determinação do poder público) aplica-se a regra geral da retroatividade da norma mais benéfica? Explique

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● Qual o sujeito ativo do crime do art. 269?● É necessário que o agente seja médico do

paciente portador da doença cuja notificação é compulsória para caracterização do crime do 269?

● Se o agente envenena água potável e posteriormente entrega ao consumo responde pelas duas condutas? Justifique

● Quais as causas de aumento aplicáveis ao crime em análise?

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● Trace a distinção entre imprópria para o consumo e nociva a saúde

● JURISPRUDÊNCIA● “Não estabelecendo a lei forma culposa, não

pratica o crime do art. 268 do CP o comerciante, que, negligentemente, deixa sem proteção contra insetos e poeiras produtos alimentícios de imediato consumo, como pães, biscoitos...”(TACRIM-SP)

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● Omissão de notificação de doença – Febre tifóide – imputação a farmacêutico - “ A denúncia à autoridade pública de doença cuja notificação é compulsória só é exigível ao médico e não também ao farmacêutico” (TACRIM_SP)

● Réu que mistura à água de poço determinada porção de formicida – Eliminação pretendida da amante- “ Se o propósito de matar for o móvel que levou o réu a envenenar a água, o delito perpetrado deixa de ser o art. 270 para se firmar no art. 121 CP” (TJ-SP)

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JURISPRUDÊNCIA

●“Não estabelecendo alei forma culposa, não pratica o crime do art. 268 do CP o comerciante, que, negligentemente, deixa sem proteção contra insetos e poeiras produtos alimentícios de imediato consumo, como pães, biscoitos...”(TACRIM-SP)

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBST. ALIMENTÍCIA OU PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo

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● Consumação – com falsificação,corrupção adulteração ou alteração

● Tentativa – admite● Tipo objetivo – falsificar (alterar com

fraude) corromper (estragar, apodrecer) adulterar (modificar para pior) alterar (modificar)l – subst. alimentícia ou produto alimentíco destinado ao consumo da coletividade

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● Um agente “A” adulterou refrigerante, tornando-o nocivo à saúde, mantendo em depósito para venda. Tudo comprovado por laudo. O irmão do agente, sem saber, nem podendo saber da alteração, passou a vender caixas deste produto, em seu estabelecimento comercial. As condutas descritas seriam tipificadas? Como? Caso alguém tivesse falecido por ter consumido o refrigerante, como seria solucionado o caso?

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Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração produto destinado a fins

terapêuticos ou medicinais

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo

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● Consumação – com falsificação,corrupção adulteração ou alteração

● Tentativa – admite● Tipo objetivo – falsificar (alterar com

fraude) corromper (estragar, apodrecer) adulterar (modificar para pior) alterar (modificar)l – produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais destinado ao consumo da coletividade

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● §1º – importar, vender, expor a venda, ter em depósito...qq forma distribuir ou entregar a consumo...

● § 1º-A – medicamentos (produto farmacêutico); matérias-primas (subst que semempregam na fabricação de medicamentos); insumo farmacêutico (droga); cosméticos(produto para uso externo destinado a proteção ou embelezamento);saneantes (destinado a higienização ou desifecção de ambientes) uso em diagnósticos

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● § 1º-B – figura equiparada

● § 2 º – modalidade culposa

● ART. 285 CP – Art. 258 – resultado morte ou lesão corporal

● Tipifique a conduta do médico que fabrica e vende no hospital determinado medicamento clandestino, ou seja, sem o devido registro. O medicamento não é nocivo à saúde

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Emprego de processo proibido ou substância não permitida

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com a conduta – perigo

abstrato● Admite tentativa● Tipo objetivo – empregar (utilizar,

aplicar)

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● Norma penal em branco● Produto destinado ao consumo comporta

somente as substâncias alimentícias ou medicinais?

● Jurisprudência: “ O delito do art. 274 é de perigo abstrato, presumido pela lei, de onde concluir-se que é dispensável qualquer dano da ação criminosa” (TACRIM/SP)

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Invólucro ou recipiente com falsa indicação

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com a conduta – perigo

abstrato● Admite tentativa● Tipo objetivo – inculcar (indicar,

recomendar, citar)

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JURISPRUDÊNCIA● “Responde pelo

delito do art. 275 o agente que preenchendo recipientes vazios com uísque nacional, os coloca à venda como produto estrangeiro” (TACRIM/SP)

● “Se a redução ou mesmo a ausência do teor vitamínico constante da bula em nada alterou a indicação terapêutica específica do produto fabricado pelo acusado, não se configura o 273 e sim o 275” (TJ/SP)

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OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE

● Objeto jurídico – saúde pública● Sujeito ativo – qq pessoa● Sujeito passivo – coletividade● Elemento subjetivo – dolo de perigo● Consumação – com a conduta – perigo

abstrato● Admite tentativa

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● Tipo objetivo – Fabricar, vender, ter em depósito para vender ou de qq forma entregar a consumo coisa ou substância nociva a saúde

● § único – culpa● 1) a substância nociva do art. 278 pode

ser destinada à alimentação ou fim medicinal?

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JURISPRUDÊNCIA

● “Impõe-se, isso sim, a configuração de um delito, que constitua com a entrega a consumo de forma abusiva de substância medicinal perigosa” (STF)

● “Como é evidente, o objeto material da ação, no crime do art. 278 do CP não pode ser substância medicinal” (TACRIM/SP)

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● “Responde pelo § único do art. 278 o padeiro que negligencia na sua função, possibilitando que um pedaço de lâmina de barbear se misture à massa e permaneça no interior do pão, que é levado a consumo de forma nociva à saúde” (TACRIM/SP)