PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO-FAMÍLIA E ...

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PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE Sergio Geromes II Profsergiogeromes [email protected]

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PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-RECLUSÃO, SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

[email protected]

SEGURANÇA SOCIAL (Plano Beveridge)

SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL

Artigo 194 da CF: A seguridade social compreende umconjunto integrado de ações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitosrelativos à saúde, à previdência e à assistência social.

SEGURIDADE SOCIAL

SAÚDE ASSISTÊNCIAPREVIDÊNCIA

ARTIGO 194 CF/88 – ESTRUTURA DO SISTEMA

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL- ART. 194, PAR. ÚNICO DA CF

SEGURIDADE SOCIAL

FORMA INDIRETA

ARTIGO 195 CF/88 - FINANCIAMENTO

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -ART. 195, I a IV DA CF

FORMA DIRETA

RECEITAS ORÇAMENTÁRIASU, E, DF e Mun.

NOÇÕES DE BENEFÍCIOS

Artigo 201 da CF: A previdência social será organizadasob a forma de regime geral, de caráter contributivo e defiliação obrigatória, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos dalei, a: (Redação dada pela EC 20/98)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte eidade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para osdependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado odisposto no § 2º.

Artigo 18 da Lei nº 8.213/91: O Regime Geral de PrevidênciaSocial compreende as seguintes prestações, devidas inclusive emrazão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressasem benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

PENSÃO POR MORTE

FUNDAMENTAÇÃO

PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Artigo 201, incisos I e V daCF/1988.

PREVISÃO LEGAL: Artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LB);artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99 (RPS);

INSTRUÇÃO NORMATIVA: Artigos 367 a 380 da IN INSS/PRES77/2015.

CONCEITO

Fábio Zambitte: “A pensão por morte é benefício direcionadoaos dependentes do segurado visando a manutenção da família,no caso de morte do responsável pelo seu sustento”.

A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aosdependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer,aposentado ou não. O benefício de pagamento continuadosubstitui a remuneração do falecido.

Risco Protegido: Morte (Real ou Presumida - Art. 78 da LB).

REQUISITOS

1 – Qualidade de segurado do de cujus à época doóbito;

2 – Óbito do segurado (evento determinante ou fatogerador);

3 – Qualidade de dependente;

4 – Carência?

QUALIDADE DE SEGURADO

Proteção adquirida através do recolhimento de contribuições,gerando direito aos benefícios previdenciários.

Art. 20 Decreto 3.048/99: Filiação é o vínculo que seestabelece entre pessoas que contribuem para a previdência sociale esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do

exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios,observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o

pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Períodos do Graça: São os prazos em que o segurado mantém aqualidade de segurado independentemente do recolhimento decontribuições.

Artigo 15 da LB: Mantém a qualidade de segurado,independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o seguradoacometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ourecluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o seguradoincorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, osegurado facultativo.

Artigo 13 do RPS: Mantém a qualidade de segurado,independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício porincapacidade ou após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração; [...]

EXERCÍCIOCASO RICARDO

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte

e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção queacarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de

12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde quecomprovada essa situação pelo registro no órgão próprio doMinistério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva

todos os seus direitos perante a Previdência Social.

O PAGAMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PRECISAOCORRER DE FORMA ININTERRUPTA E SEM PERDADA QUALIDADE DE SEGURADO?

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º

DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE“GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I – Em que pese ascontribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é amanutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade decontribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda daqualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um anoentre alguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação doentendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimentode desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12meses. III – Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).

(TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMATURMA)

Ausência de registro no MTPS: Prorroga (TNU).

“(...) 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega terdeixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é

mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação dascontribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovadaa situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e daPrevidência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoahumana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não oregistro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, poresse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova dacondição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, emâmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistemade tarifação legal de provas.

Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá sersuprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos,inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de seguradodo requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro naCTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registrosposteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente paracomprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade doexercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condiçãode desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda daqualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, dapromoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientaçãoora firmada” (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão NunesMaia Filho, Dje 06.04.2010).

Ausência de registro no MTPS: Prorroga.

SÚMULA 27 DA TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meiosadmitidos em Direito.

* Segundo consta da CTPS do falecido, seu último vínculo empregatício foiextinto em 09 de junho de 2000. Como não houve qualquer anotação posteriorem sua CTPS, é de se presumir que o segurado estava desempregado,ensejando a prorrogação do período de graça.” (TRF 3ª REGIÃO. Classe: AC -APELAÇÃO CÍVEL – 1088118. DJF3 DATA:14/05/2008)

* “A situação de desemprego, para os fins de manutenção da qualidade desegurado por mais 12 (doze) meses, não necessita estar comprovada peranteo órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em se tratando desegurado empregado, a ausência de anotação na CTPS basta para tal fim.”(TRF 4ª REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 200170000233979.DJU DATA:26/02/2003).

Ausência de registro no MTPS: Não prorroga (STJ).

“[...] 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado

dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionadoperíodo, é indispensável que o segurado comprove sua situação dedesemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e daPrevidência Social.

3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover aassistência financeira temporária do trabalhador desempregado,sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério doTrabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente [...]” (AgrDREsp

200200638697, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe06.10.2008).

Ausência de registro no MTPS: Não prorroga.

“Consoante também assinalado no voto condutor, a hipótese deste feitonão admite a extensão do período de graça por conta do alegadodesemprego do embargante após 28 de maio de 1991, ante a inexistênciada prova dessa situação mediante registro perante o órgão próprio doMinistério do Trabalho, conforme a exigência posta na parte final do § 2ºdo art. 15 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.” (TRF 3ª REGIÃO. Classe: AC -APELAÇÃO CIVEL – 819832; DJU DATA:19/03/2007 PÁGINA: 321).

“Não há nos autos comprovação da situação de desemprego do falecidopelo registro, conforme determinação legal, nem que, após o término doúltimo contrato de trabalho, havia percebido salário-desemprego, de formaa possibilitar a prorrogação do período de graça, para ter mantida aqualidade de segurado, com todos os direitos perante a Previdência.” (TRF3ª REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 919140. DJUDATA:18/11/2004 PÁGINA: 454).

A REGRA CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 15 SEAPLICA AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SeguroDesemprego)?

“Consignamos ainda importantes precedentes que aplicam aosegurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no art. 15, §

2º, da Lei n. 8.213/1991 (prorrogação do período de graça pelodesemprego): TRU da 4ª Região, IUJEF 2008.70.51.003130-5, Rel.Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DE de6.4.2010; TRF-4, Embargos Infringentes 5008335-28.2011.404.7100/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DEde 08.07.2013); TNU, PEDILEF n. 0500946-65.2014.4.05.8400, Relatorp/Acórdão Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, Sessão de21.10.2015”. (Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos AlbertoPereira de Castro e João Batista Lazzari).

Processo: 0096993-68.2016.4.02.5104/01

Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Juízo de origem: 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VOLTA REDONDA

Relator: Juiz Federal FÁBIO Souza

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DESEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO DO ART. 15, § 2º DA

LEI 8.213/91. APLICAÇÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.POSSIBILIDADE. O CONCEITO DE DESEMPREGO PARA FINS DEEXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA ABRANGE TODOS EMSITUAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE NÃO TRABALHO, QUE ESTEJAM EMBUSCA DE UMA ATIVIDADE INSERIDA EM QUALQUER DASHIPÓTESES DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.

1. A legislação previdenciária não fornece um conceito de desemprego, deixando ao intérprete atarefa de significar a expressão contida no art. 15, § 2º da Lei 8.213/91.

2. “O conceito de desemprego é fruto de um longo processo de construção, com muitosembates e consequências. [...]

Desse modo, se o segurado está em busca de um trabalho em qualquer das modalidades do art.11 da Lei 8.213/91, deve ser considerado desempregado.

6. Desse modo, como já decidiu, em ação civil pública, o Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, “o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do

período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez comprovadoafastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer meios permitidos em Direito...”(TRF4 – apelação cível 009219- 91.2010.404.7100/RS).

7. Por outro lado, como a lei não restringe a extensão do período de graça aos casos dedesemprego aberto, o benefício deve ser garantido também nos casos de desemprego oculto portrabalho precário ou por desalento.

8. No presente caso, o óbito ocorreu em 02/05/2016. A última contribuição do segurado ocorreuem 31/01/2014, quando contava com 307 contribuições mensais e 48 anos de idade. Faz jus àaplicação do período de graça previsto no art. 15, II, com o acréscimo do § 1º, da Lei 8.213/91.

[...]

NO MESMO SENTIDO

• TRU da 4ª Região IUJEF 2008.70.51.003130-5; e

• TRF4 5008335-28.2011.404.7100/RS.

O RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGOAUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DEGRAÇA COMO SE FOSSE BENEFÍCIO?

EXEMPLO:

“O recebimento do seguro-desemprego não autoriza a prorrogação doperíodo de graça prevista no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 (como se fossebenefício previdenciário), mas serve de prova do desemprego para fins daprorrogação de 12 meses prevista no art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios.

Segundo a TNU, o reconhecimento da natureza previdenciária do segurodesemprego não implica, todavia, na possibilidade de gozo cumulativo esucessivo das regras inscritas nos incisos I e II do art. 15 da LB, seguidasda prorrogação de que trata o § 2º (PEDILEF 00011987420114019360,

Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU de 31.5.2013)”.(Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira deCastro e João Batista Lazzari).

POSSIBILIDADE

Seguro-desemprego é considerado benefícioprevidenciário? TNU, PEDILEF0001198720114019360, diz que não.

OBSERVAÇÕES

A – A manutenção da qualidade de segurado estácondicionada ao recolhimento de contribuições (?);

B – O segurado facultativo mantêm a qualidade de apósseis meses da cessação do recolhimento das contribuições(Artigo 15, VI da LB);

C – O segurado facultativo, após a cessação de benefíciopor incapacidade, manterá a qualidade de segurado peloprazo de doze meses (Artigo 137, § 7º da IN/INSS77/2015);

D – Quem está em gozo de Auxílio-Acidente mantêm aqualidade de segurado?;

E – Artigo 139 da IN/INSS 77/2015: No caso de fugado recolhido à prisão, será descontado do prazo demanutenção da qualidade de segurado a partir da data dafuga, o período de graça já usufruído anteriormente aorecolhimento;

F – A ausência de registro no MTE prorroga o período degraça na forma do § 2º do artigo 15 da LB?

QUANDO OCORRERÁ A PERDA DA PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO APÓS O TÉRMINO DOSPRAZOS PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15DA LB?

Artigo 15, § 4º da LB: A perda da qualidade de seguradoocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social para recolhimentoda contribuição referente ao mês imediatamente posteriorao do final dos prazos fixados neste artigo e seusparágrafos (Incisos I, “b”, II, III e V do artigo 30 daLei nº 8.212/91).

RESTABELECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Artigo 24, Parágrafo único, da LB: retoma a qualidade desegurado com o recolhimento de 1/3 (um terço) do número decontribuições exigidas para o cumprimento da carência definidapara o benefício a ser requerido. (Revogado pela MedidaProvisória nº 739, de 2016)

Art. 27, Parágrafo único da LB: No caso de perda da qualidadede segurado, para efeito de carência para a concessão dosbenefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e desalário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da novafiliação à Previdência Social, com os períodos previstos nosincisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisórianº 739, de 2016)

Art. 27-A da LB: No caso de perda da qualidade de segurado,para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade,o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à PrevidênciaSocial, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput doart. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)

Art. 27-A da LB: No caso de perda da qualidade de segurado,para efeito de carência para a concessão dos benefícios de quetrata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiaçãoà Previdência Social, com metade dos períodos previstos nosincisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº13.457, de 2017)

Art. 27-A da LB: Na hipótese de perda da qualidade desegurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade ede auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data danova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais decarência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Artigo 102 da LB: A perda da qualidade de seguradoimporta em caducidade dos direitos inerentes a essaqualidade.

PARA TODAS AS SITUAÇÕES?

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito

à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidostodos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época emque estes requisitos foram atendidos.

§ 2º Não será concedida pensão por morte aos

dependentes do segurado que falecer após a perdadesta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo sepreenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria naforma do parágrafo anterior.

Súmula 416 STJ: É devida a pensão por morte aosdependentes do segurado que, apesar de ter perdido essaqualidade, preencheu os requisitos legais para a obtençãode aposentadoria até a data do seu óbito.

Súmula 26 AGU: Para a concessão de benefício porincapacidade, não será considerada a perda da qualidadede segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

Art. 10, I da IN 77: […]

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de

Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela

empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro

na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho - DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço

- FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que

constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações

monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e

do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável

acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à

empresa;

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 30 da Lei 8.212/91: A arrecadação e o recolhimento dascontribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Socialobedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectivaremuneração; [...]

V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher acontribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;[...]

Artigo 4o da Lei n. 10.666/2003: Fica a empresa obrigada aarrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seuserviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher ovalor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até odia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o diaútil imediatamente anterior se não houver expediente bancárionaquele dia.

Artigo 32, § 22 do Decreto nº 3.048/99: Considera-seperíodo contributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhadoravulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria terhavido contribuição em razão do exercício de atividaderemunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trataeste Regulamento;

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjuntode meses de efetiva contribuição ao regime de que trata esteRegulamento.

Artigo 34 da Lei nº 8.213/91: No cálculo do valor da rendamensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente dotrabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e otrabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aosmeses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pelaempresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo darespectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis,observado o disposto no § 5o do art. 29-A; [...]

III - para os demais segurados, os salários-de-contribuiçãoreferentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

SC X PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO

Artigo 33 da Lei nº 8.212/91: [...]

§ 5º O desconto de contribuição e de consignação

legalmente autorizadas sempre se presume feitooportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada,não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir dorecolhimento, ficando diretamente responsável pelaimportância que deixou de receber ou arrecadou emdesacordo com o disposto nesta Lei.

Artigo 33 da LC: À Secretaria da Receita Federal doBrasil compete planejar, executar, acompanhar eavaliar as atividades relativas à tributação, àfiscalização, à arrecadação, à cobrança e aorecolhimento das contribuições sociais previstas noparágrafo único do art. 11 desta Lei, dascontribuições incidentes a título de substituição e dasdevidas a outras entidades e fundos.

Art. 35 da LB: Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, eao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condiçõespara a concessão do benefício pleiteado, mas não possamcomprovar o valor de seus salários de contribuição no períodobásico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo,devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação deprova dos salários de contribuição.

Art. 36 da LB: Para o segurado empregado doméstico que, tendosatisfeito as condições exigidas para a concessão do benefíciorequerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo suarenda ser recalculada quando da apresentação da prova dorecolhimento das contribuições.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.CONCESSÃO. TRABALHADOR URBANO. PROVA MATERIAL. ATIVIDADECOMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS.DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS.

1 - O trabalhador urbano é segurado obrigatório da Previdência Social, nostermos do art. 201, § 7º, II, da CF/88 e do art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91.

2 - Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbanadevidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas emcontrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99. (...).(2002.61.04.007778-9 – TRF 3ª R. - 9ª Turma – Rel. NELSON BERNARDES).

SÚMULA 75 TNU: A Carteira de Trabalho ePrevidência Social (CTPS) em relação à qual não seaponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa deveracidade, formando prova suficiente de tempo deserviço para fins previdenciários, ainda que aanotação de vínculo de emprego não conste noCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Artigo 19 do RPS: Os dados constantes doCadastro Nacional de Informações Sociais - CNISrelativos a vínculos, remunerações e contribuiçõesvalem como prova de filiação à previdência social,tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

OS DEPENDENTES DO CONTRIBUINTE INDIVIDUALFALECIDO QUE NÃO RECOLHIA CONTRIBUIÇÃOTERÃO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO PORMORTE?

Art. 201 CF: Filiação Obrigatória.

Art. 9º, § 12 do RPS: O exercício de atividade remunerada sujeita afiliação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

[...] filiação é ato prévio e obrigatório que consiste no ingresso doindivíduo no sistema. Para tanto é suficiente o início da prestaçãode serviços quer seja como empregado, autônomo, empresário oururícula. A filiação é operada de modo automático posto quedotada de caráter cogente e de ordem pública. A filiação investe oindivíduo na qualidade de segurado da Previdência Social.Entretanto, tal regra comporta uma exceção, a da filiaçãofacultativa de quem queira ingressar no sistema por vontadeprópria. (Wagner Balera. Salário Família no Direito PrevidenciárioBrasileiro, 2007. p. 33).

Este foi o entendimento entregue em caso concreto emanado

da 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região

nos autos do Processo nº 0010608-29.2009.4.03.6303, de

Relatoria do Juiz Federal Peter de Paula Pires:

[...] Cediço que a filiação à previdência social decorre

automaticamente do exercício de atividade remunerada para os

segurados obrigatórios (Decreto nº 3.048/99, art. 20, § único). Por

isso, embora não viesse pagando as contribuições, o de cujus era

segurado obrigatório, na qualidade de contribuinte individual, nos

termos do art. 11, inciso V, alínea h da Lei nº 8.213/91, incluído

pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a saber, a pessoa

física que exerce, por conta própria, atividade econômica de

natureza urbana, com fins lucrativos ou não. [...]

No mesmo sentido destacou interessante julgado da 1ª Turma Recursal

do Juizado Especial Federal da 4ª Região nos autos do Processo nº2008.72.60.001257-2, de relatoria do Juiz Antonio Fernando Schenkel do

Amaral e Silva:

[...] 2. A filiação é fato jurídico que decorre automaticamente do exercício

de atividade laboral, independendo da vontade do trabalhador, exceto no

caso de segurado facultativo, que decorre do ato de inscrição. Já a

inscrição é ato jurídico formal, pelo qual o trabalhador é cadastrado no

Regime Geral de Previdência Social, materializando-se pela

entregada documentação ao órgão competente.

3. Uma vez comprovado o exercício de atividade laboral enquadradacomo de filiação obrigatória, seja providenciada regularização post mortem,permitindo-se, assim, sejam exercidos os direitos daí oriundos,especialmente para fins de pensão por morte. [...]

RECOLHIMENTO POST MORTEM

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO.

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE

CONCESSÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO

DO DÉBITO COM AS PARCELAS DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVA ORAL

SEM COMPROMISSO LEGAL DO ART. 415 DO CPC. LIVRE APRECIAÇÃO.

1. A filiação do segurado obrigatório ao RGPS - diferentemente do

segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia

Previdenciária - decorre automaticamente do exercício de atividade

remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das

contribuições; estas, para fins de concessão de benefício, podem ser

indenizadas - inclusive post mortem no caso de benefícios para os

dependentes do segurado - nos termos do art. 45, § 1.º, da Lei n.

8.1212/91. [...] (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.028334-3/RS)

RECOLHIMENTO POST MORTEM

Súmula 52 TNU: Para fins de concessão de pensão por morte, éincabível a regularização do recolhimento de contribuições desegurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito,exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas porempresa tomadora de serviços.

No mesmo sentido: STJ, REsp 1.346.852/PR; TRF4, EINF0003265-85.2010.404.9999

• A MP 871/19, alterou a redação do art. 17, § 7º, da

Lei 8.213/91, para dizer que não será admitida ainscrição post mortem de contribuinte individual ousegurado facultativo.

PENSÃO POR MORTE E REVISÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR

Art. 112 da LB: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seusdependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores naforma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

DECADÊNCIA

Art. 560, § 1º da IN 77/2015: Os beneficiários da pensão por morte

tem legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefíciooriginário de titularidade do instituidor, respeitado o prazo decadencial dobenefício originário.

APELAÇÃO CÍVEL 5100039-41.2018.4.03.9999 (03/2019)

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO.INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DEAPOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.

[...] Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensãopor morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão dobenefício do segurado instituidor (benefício originário),considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data doinício da pensão, ocasião em que exsurge o interesse dodependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisãomonocrática, DJe 24/02/2015. [...]

NO MESMO SENTIDO

Resp 1.462.100/PR (2015)

PEDILEF 5000419-21.2013.4.04.7116 (TNU)

EM SENTIDO CONTRÁRIO

Resp 1.643.190/SP (2017)

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.554 – PR (2017)

PEDILEF 0007217-77.2011.4.03.6309

II – ÓBITO

Real;

Presumido: Artigo 78 da LB: Por morte presumida dosegurado, declarada pela autoridade judicial competente,depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensãoprovisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em

conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seusdependentes farão jus à pensão provisória independentemente dadeclaração e do prazo deste artigo.

REAPARECIMENTO DO SEGURADO

NÃO GERA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORESRECEBIDOS, SALVO MÁ-FÉ (§ 2º DO ARTIGO 78 DA LB).

III – QUALIDADE DE DEPENDENTE

Artigo 16 da LB: São beneficiários do Regime Geral dePrevidência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave;

- Dependentes são as pessoas que, embora não estejamcontribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elencacomo possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social– RGPS, em razão de terem vínculo familiar com segurados doregime, fazendo jus às prestações de pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional.

- Dois são os critérios utilizados pelo legislador para estabelecer adependência: o critério familiar e o econômico.

- O art. 16 da Le 8.213/91, divide os dependentes em Classes (1ª,2ª e 3ª classes).

- Regra: havendo dependente de classe superior, deve serexcluído o direito daqueles de classe inferior!

COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE

Art. 16, 3º da LB: Considera-se companheira oucompanheiro a pessoa que, sem ser casada, mantémunião estável com o segurado ou com a segurada, deacordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Prova da união estável: até a edição da MP 871/19, não havianecessidade de início de prova material (Súmula 63, da TNU),muito menos de 03 documentos, conforme exigido pelo art. 22, §

3º, do Decreto 3.048/99 (STJ, AR 2.905/PE).

Com a MP 871/19, que altera a redação do art. 16, § 5º, da Lei

8.213/91, passa a se exigir o início de prova material paracomprovação da união estável para fins previdenciários.

Situações polêmicas: Companheiro e Companheira.

União Plúrima ou Paralela: Há direito à pensão por morte noconcubinato impuro?

A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “é possível o rateiode pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensãomantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexisteimpedimento para a convolação do relacionamento em casamento,que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casosem que o instituidor da pensão falece no estado de casado,necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamentecom a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento dapensão” (STJ, AgRg no REsp 2012/0195969-7, 2ª Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 14.12.2012).

SIMULTÂNEAS UNIÕES ESTÁVEIS – HETERO OU HOMOAFETIVAS

O STF vinha decidindo que a concubina não tem direito a dividir apensão com a viúva, quando há relação paralela, em face de aConstituição proteger somente o núcleo familiar passível de seconverter em casamento. Nesse sentido, em decisão que negouseguimento a Recurso Extraordinário (RE 397.762), o Min. GilmarMendes assinalou: “a proteção do Estado em tais casos alcança apenasas situações legítimas, e o seu reconhecimento deve se dar de acordocom a legislação infraconstitucional pátria (...) há detalhes na provaproduzida nos autos que levam a crer que a relação havida entre aautora e o de cujus não configurava união estável, mas concubinato(...) o tribunal de origem decidiu em perfeita sintonia com ajurisprudência da Corte”. (Manual de Direito Previdenciário (2017) -Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari).

Tema 526 STF – “Possibilidade de concubinato de longa duraçãogerar efeitos previdenciários”.

Tema 529 STF – “Possibilidade de reconhecimento jurídico deunião estável e de relação homoafetiva concomitantes, com oconsequente rateio de pensão por morte”.

Situações polêmicas: Companheiro e Companheira.

Relação Homoafetiva: Há direito à pensão por morte?

Artigo 130 da IN 77: O companheiro ou a companheira domesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dosdependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre,para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com osdependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

ART. 16, § 4º da LB: A dependência econômica das pessoas indicadas

no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

“A dependência econômica do cônjuge, do companheiro ou dacompanheira e do filho é presumida e a dos demais (pais e irmãos)deve ser comprovada. Segundo Wladimir Martinez, “a presunção da leié absoluta e, portanto, não comporta prova em contrário”. Somente seo casal estivesse separado e o marido tivesse uma companheira, ou amulher tivesse um companheiro, a viúva ou o viúvo precisariacomprovar que, apesar disso, dependia do de cujus, pelo menos emparte”. (Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereirade Castro e João Batista Lazzari).

EXCEÇÕES

Enteado.

Menor tutelado.

Menor sob guarda (STJ, Resp repetitivo 1.411.258/RS eSTF, ADI 4878)

Guarda de fato: TRF4, AG 5057513-90.2017.4.04.0000.

O CASAMENTO DO FILHO INVÁLIDO GERAINDEPENDÊNCIA ECONÔMICA?

“O fato de o filho do de cujus ter se casado não gerapresunção de independência econômica com relação aosseus progenitores quando este for inválido para o trabalho”(TRF da 2ª Região, AC 2000.51.03.000635-0, 1ª Turma,Rel. Des. Federal Regina Coeli M. C. Peixoto, DJU de19.3.2003).

A RENÚNCIA AOS ALIMENTOS NA SEPARAÇÃOJUDICIAL OU NO DIVÓRCIO FAZ CESSAR ACONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGERENUNCIANTE?

Situações polêmicas: Cônjuges. Ex-cônjuges.

Ex-cônjuge: Há necessidade de pagamento de pensãoalimentícia para ter direito à pensão por morte?

Artigo 76, § 2º da LB: O cônjuge divorciado ou separadojudicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentosconcorrerá em igualdade de condições com os dependentesreferidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Súmula 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos naseparação judicial tem direito à pensão previdenciária por mortedo ex-marido, comprovada a necessidade econômicasuperveniente. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.04.2007, DJ07.05.2007 p. 456).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO POR MORTE.RENÚNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIENTE NECESSIDADEECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. SÚMULA N° 336/STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, ex-cônjuge divorciada do servidor falecido propôsação ordinária requerendo o pagamento de pensão por morte. O orarecorrente defende a impossibilidade de concessão da pensão tendo emvista renúncia ao direito de alimentos quando ocorreu o divórcio.

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido deque a renúncia aos alimentos, quando do divórcio, não é óbice para aconcessão de pensão por morte, uma vez devidamente comprovada anecessidade (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.375.878 - PR).

A MP 871/19, alterou a redação do art. 76, § 3º da, Lei

8.213/91, para prever que na hipótese de o segurado falecidoestar, na data de seu falecimento, obrigado por determinaçãojudicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte serádevida pelo prazo remanescente na data do óbito, casonão incida outra hipótese de cancelamento anterior dobenefício.

A PESSOA DESIGNADA, MENOS DE 21 ANOS OUMAIOR DE 60, É CONSIDERADA DEPENDENTE DOSEGURADO?

SIM, DESDE DE QUE O ÓBITO OU A RECLUSÃOTENHA OCORRIDO ATÉ O DIA 28/04/1995, BEMCOMO A DESIGNAÇÃO TENHA SIDO FEITA ATÉ ESTADATA.

SÚMULA 74 TNU: Não há direito adquirido à condição dedependente de pessoa designada, quando o falecimento dosegurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

MENOR SOB GUARDA

O menor sob guarda (em processo de adoção) já é dependente nacondição de filho, e só perde tal condição aos 21 anos, pelaemancipação ou pelo falecimento. Por esta razão não está no roldo artigo 16 e § 2º da LB (STJ, Resp repetitivo

1.411.258/RS e STF, ADI 4878).

Art. 16, § 2º da LB: O enteado e o menor tutelado

equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desdeque comprovada a dependência econômica na forma estabelecidano Regulamento

Situações polêmicas: Neto.

O neto pode ser considerado filho?

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃODA PENSÃO POR MORTE. NETO SOB GUARDA DO AVÔ. POSSIBILIDADE.PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1- Prevalece o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, afim de possibilitar a reversão da pensão por morte (ex-combatente) se existe comprovada dependência econômica.

2- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp785689/PB).

Guarda de fato: TRF4, AG 5057513-90.2017.4.04.0000.

Situações polêmicas: Dependentes

Pode haver renúncia da condição de dependente?

Não há previsão de renúncia, no RGPS, à condição dedependente. Tal ausência tem fundamento na irrenunciabilidadedos Direitos Fundamentais Sociais. Todavia, à guisa decomparação, a Lei n. 13.135/2015 alterou o art. 222 da Lei n.8.112/1990, que trata do direito à pensão no RPPS da União, paraprever, no inciso VI, de forma inédita (e discutível), a renúnciaexpressa como forma de perda da qualidade de beneficiário.

Situações polêmicas: Filhos.

A adoção faz o filho biológico perder a qualidade dedependente?

Artigo 131 da IN 77 INSS: A perda da qualidade de dependenteocorrerá:

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dospais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsitoem julgado da sentença que a concede, conforme inciso IV do art. 114 doRPS;

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput, quando o cônjuge ou

companheiro adota o filho do outro.

Situações polêmicas: Pais.

O avô pode ser considerado dependente do neto?

A teor do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, o avô não é elencado no roldos dependentes do segurado, razão pela qual, a princípio nãofaria jus à pensão gerada pelo óbito do neto em cuja companhiavivia.

Presença, nos autos, de hipótese singular, em que acriação do segurado pelo avô, desde o nascimento,acrescida da morte precoce de seus pais, demonstram queo segurado tinha para com o Autor, na verdade, umarelação filial, embora sangüínea e legalmente fosse neto.

Impossibilidade de exigência da adequação legal da relação queexistia à real situação fática, uma vez que é vedada a adoção doneto pelo avô, a teor do disposto no art. 42, § 1º, do Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Direito à pensão por morte reconhecido.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 528.987/SP, Rel.Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.11.2003,DJ 09.12.2003 p. 327)

CESSAÇÃO DA QUOTA INDIVIDUAL DA PENSÃO

Fundamento: art. 77, da Lei 8.213/91:

Pela morte do pensionista (inciso I);

Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos ossexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido outiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (incisoII).

Filho ou irmão inválido: Desde que a invalidez tenha surgidoantes dos 21 anos. (art. 17, inciso III, do Decreto 3.048/99)

Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez (incisoIII).

Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência (inciso IV).

Para o cônjuge ou companheiro (inciso V):

o a. Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidezou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodosmínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”.

o b. Em 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenhavertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou aunião estável tiverem sido iniciados em menos de 02 anosantes do óbito do segurado.

o c. Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos deacordo com a idade do beneficiário na data de óbito dosegurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18contribuições mensais e pelo menos 02 anos após oinício do casamento ou da união estável:

1. 03 anos, com menos de 21 anos de idade.

2. 06 anos, entre 21 e 26 anos de idade.

3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade.

4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade.

5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.

6. Vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Após o transcurso de pelo menos 03 anos e desde que nesseperíodo se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro namédia nacional única, para ambos os sexos, correspondente àexpectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer,poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idadespara os fins previstos na alínea “c”, em ato do Ministro deEstado da Previdência Social, limitado o acréscimo nacomparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Exceção: Serão aplicados, conforme o caso, a regra de cessaçãosomente com o fim da incapacidade ou da deficiência ou osprazos previstos na alínea “c”, se o óbito do seguradodecorrer de acidente de qualquer natureza ou de doençaprofissional ou do trabalho, independentemente dorecolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de02 anos de casamento ou de união estável.

PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO (02 HIPÓTESES)

Fundamentação: art. 74, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crimede que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

O cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, aqualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na uniãoestável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituirbenefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qualserá assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Situações polêmicas: Cônjuges. Ex-cônjuges.

Novo casamento: Perde o direito à pensão por morte?

Artigo 124 da LB: Salvo no caso de direito adquirido, não épermitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios daPrevidência Social:

[...]

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

HIERARQUIA ENTRE AS CLASSES

§ 1º do artigo 16 da LB: A existência de dependente dequalquer das classes deste artigo exclui do direito às prestaçõesos das classes seguintes.

RATEIO DO BENEFÍCIO

Artigo 77 da LB: A pensão por morte, havendo mais de umpensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

REVERSÃO DE QUOTAS

§ 1º do artigo 77 da LB: Reverterá em favor dos demais a partedaquele cujo direito à pensão cessar.

IV – CARÊNCIA (NÃO HÁ)

Artigo 26 da LB: Independe de carência a concessão dasseguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; [...]

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB

Artigo 74 da LB: A pensão por morte será devida ao conjuntodos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, acontar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após oóbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em aténoventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 871, de 2019);

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto noinciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Artigo 79 da LB: Não se aplica o disposto no art. 103 desta Leiao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma dalei. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

O STJ, antes da alteração da Lei, havia se posicionado no sentidode que não corre prescrição contra o menor de 18 anos, nostermos do art. 79, da Lei 8.213/91. (REsp 1.405.909/AL)

DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – DIB

Artigo 77, § 3º da LB: Com a extinção da parte do últimopensionista a pensão extinguir-se-á.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB

Artigo 74, § 3º da LB: Ajuizada a ação judicial para reconhecimento

da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitaçãoprovisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para finsde rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamentoda respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial quereconhecer a qualidade de dependente do autor daação. (Vigência)

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido,

corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de formaproporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e

o tempo de duração de seus benefícios.

HABILITAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Artigo 76 da LB: A concessão da pensão por morte não seráprotelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, equalquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ouinclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data dainscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o

companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício apartir da data de sua habilitação e mediante prova de dependênciaeconômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que

recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condiçõescom os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

RECURSO ESPECIAL Nº 990.549 - RS

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENORABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. TEMPUSREGIT ACTUM . PLURALIDADE DE PENSIONISTAS. RATEIODO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADEPOST MORTEM . RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIÚVA,PREVIAMENTE HABILITADA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBASPREVIDENCIÁRIAS.

Em sentido parcialmente diverso, entendendo que nãopoderá haver retroação dos efeitos da concessão aoincapaz apenas se a pensão foi destinada inicialmentea outro membro do mesmo grupo familiar, ereconhecendo o direito a parcelas desde óbito porque ademora do pedido se deu “tão somente em razão danecessidade do reconhecimento em juízo da união estávelentre os genitores do recorrente e da paternidade (STJ,REsp 1.354.689/PB).

RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE

Fundamento Legal: Artigo 75 da Lei n. 8.213/91

SEGURADO APOSENTADO: 100% da aposentadoria;

SEGURADO NÃO APOSENTADO: 100% daaposentadoria por invalidez a que teria direito na data doóbito.

Revisão do coeficiente da Pensão Por Morte

Impossibilidade (RE 416.827 E 415.454).

Princípio tempus regit actum: o cálculo do benefício deve variar deacordo com a legislação vigente à época em que foram atendidosos requisitos do benefício (ato jurídico perfeito);

Regra da contrapartida;

O próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequadodeve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para ofuturo.

INTERPRETAÇÃO

Súmula 340, do STJ: A lei aplicável à concessão de pensãoprevidenciária por morte é aquela vigente na data do óbito dosegurado.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

CONCEITO

É o benefício de prestação continuada substituto do rendimentodo trabalhador, devido ao conjunto de dependentes do seguradode baixa renda recolhido à prisão (Regime fechado – MP871/2019) que não estiver recebendo remuneração da empresanem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte,salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência emserviço. (até a edição da MP 871/19 era permitida a concessão dobenefício para segurados presos em regime semiaberto)

PREVISÃO DE LEGAL

Artigo 201, inciso IV, da CF,

Artigo 80 da Lei 8.213/91;

Artigo 116, do Decreto 3.048/99;

Artigos 381 a 395 da IN/INSS 77/2015.

FINALIDADE DO BENEFÍCIO

Proteção à família. Evitando que os efeitos da pena passem dapessoa do segurado e atinja seus dependentes.

PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO

CARÊNCIA: 24 Contribuições mensais (MP 871/2019);

CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIONA DATA DA PRISÃO;

BAIXA RENDA DO SEGURADO: Segurado que receberemuneração igual ou inferior a R$ 1.364,43 – (PortariaInterministerial MF nº 9, de 15/01/2019).

Artigo 80, § 4º da LB: A aferição da renda mensal bruta paraenquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pelamédia dos salários de contribuição apurados no período de dozemeses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pelaMedida Provisória nº 871, de 2019)

BAIXA RENDA DE QUEM?

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXARENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADEFUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do seguradopreso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão dobenefício e não a de seus dependentes.II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pelaEC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetivanecessidade dos beneficiários.III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício dainconstitucionalidade.IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587.365).

DATA DA CONSTATAÇÃO DA BAIXA RENDA

Salário do segurado no momento da prisão e não o últimosalário por ele percebido.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-CDO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADODESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA.CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DECONTRIBUIÇÃO AFASTADO. (RECURSO ESPECIAL Nº1.485.417 - MS)

DATA DA CONSTATAÇÃO DA BAIXA RENDA

Salário do segurado no momento da prisão e não o últimosalário por ele percebido.

AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANÁLISE DEMATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIAELEITA. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DORECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO.PRECEDENTES. (REsp 831251/RS).

FLEXIBILIXAÇÃO DO CRITÉRIO BAIXA RENDA

[...] 1. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento doRecurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu apossibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para aconcessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, épossível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidadede proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico paradeferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valorlegalmente fixado como critério de baixa renda.

3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente nomomento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da seguradaera de R$ 720,90, superior aquele limite

4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda doinstituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nasinstâncias ordinárias. (STJ, REsp 1.479.564/SP)

DEPENDENTES

Artigo 16 da LB: São beneficiários do Regime Geral dePrevidência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho nãoemancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental oudeficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectualou mental ou deficiência grave;

HIERARQUIA ENTRE AS CLASSES

§ 1º do artigo 16 da LB: A existência de dependente dequalquer das classes deste artigo exclui do direito às prestaçõesos das classes seguintes.

RATEIO DO BENEFÍCIO

Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos emparte iguais.

REVERSÃO DE QUOTAS

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito àpensão cessar.

ASPECTOS RELEVANTES

O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruídocom certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendoobrigatória, para a manutenção do benefício, aapresentação de declaração de permanência na condiçãode presidiário.

O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de queo segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridadecompetente.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recapturado segurado, será restabelecido a contar da data em que estaocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, omesmo será considerado para a verificação da perda ou não daqualidade de segurado.

Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão queestiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

ASPECTOS RELEVANTES

Prisão provisória: os dependentes do segurado detidoem prisão provisória (preventiva ou temporária) terãodireito ao benefício desde que comprovem o efetivorecolhimento do segurado por meio de documentoexpedido pela autoridade responsável.

ASPECTOS RELEVANTES

Prisão domiciliar: o cumprimento de pena em prisão

domiciliar não impede o recebimento do benefício de

auxílio-reclusão pelo(s) dependente(s), se o regime

previsto for o fechado (até a edição da MP 871/19,

também o semiaberto; STJ, REsp 1.672.295/RS e art.

382, § 4º, da IN INSS/PRES 77/2015).

ASPECTOS RELEVANTES

“Tornozeleira eletrônica”: a monitoração eletrônicado instituidor do benefício de auxílio-reclusão nãointerfere no direito do dependente ao recebimento dobenefício, uma vez que tem a função de fiscalizar opreso, desde que mantida a prisão domiciliar (até aedição da MP 871/19, também o semiaberto).

ASPECTOS RELEVANTES

Maior de 16 e menor de 18 anos de idade que seencontre internado em estabelecimento educacional oucongênere, sob custódia do Juizado da Infância e daJuventude: equipara-se à condição de recolhido à prisão,para fins de concessão do auxílio-reclusão.

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O benefício de auxílio-reclusão é devido a partir:

Do efetivo recolhimento à prisão, quando requerida em atécento e oitenta dias após este, para os filhos menores dedezesseis anos, ou em até noventa dias após, para osdemais dependentes (Redação dada pela Medida Provisórianº 871, de 2019), ou;

Do requerimento administrativo, se requerida após 90 ou180 dias do recolhimento à prisão.

DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Colocação do segurado em liberdade;

Perda da qualidade de segurado durante o período defuga;

Morte do segurado. Transformação do benefício empensão por morte.

VALOR DO BENEFÍCIO

100% do valor da aposentadoria que o segurado teriadireito se estivesse aposentado por invalidez na data deseu recolhimento à prisão.

Se o segurado o segurado estiver aposentado ou em gozode auxílio-doença na data da reclusão não terá direito aoauxílio-reclusão.

O valor não será inferior ao salário mínimo nem superiorao limite máximo do salário de contribuição.

ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.666/2003

O exercício de atividade remunerada do segurado reclusoem cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinteindividual ou facultativo não acarreta a perda do direito aorecebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

Finalidade: não desestimular o trabalho do preso.

O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doençae de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, doauxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua comocontribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde quemanifestada, também, pelos dependentes, ao benefício maisvantajoso (§ 1º do art. 2º. da Lei 10.666/03).

§ 2º, do art. 59 da Lei 8.213/91: Com redação dada

pela MP 871/19, o segurado preso em regime fechado nãoterá direito ao auxílio-doença.

Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §

1º do art. 2º. da Lei 10.666/03, o valor da pensão por morte devidaa seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo,com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuiçõesrecolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão (§ 2º do art. 2º. da Lei 10.666/03).

Art. 2o da Lei 10.666/2003: O exercício de atividade remunerada dosegurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativonão acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão paraseus dependentes.

[...]

§ 2o Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §

1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtidomediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo decontribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas ascontribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor doauxílio-reclusão.

O nascimento de filho após a prisão gera direito aauxílio-reclusão?

Artigo 388 da IN 77: O filho nascido durante orecolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefíciode auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

O casamento ou união estável após a prisão geradireito a auxílio-reclusão?

Artigo 388 da IN 77: Se a realização do casamento ouconstituição de união estável ocorrer durante orecolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão nãoserá devido, considerando a dependência superveniente aofato gerador.

Será devido auxílio-reclusão quando o segurado não tiverSC na data do efetivo recolhimento à prisão?

Artigo 385, § 2º da IN 77: Quando não houver salário de

contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devidoo auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; e

II o último salário de contribuição, tomado em seu valor mensal,na data da cessação das contribuições ou do afastamento dotrabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por PortariaInterministerial, atualizada anualmente?? (RECURSO ESPECIAL Nº1.485.417 - MS) (Ver MP 871/2019)

§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço

de férias não deverão ser considerados no cômputo do últimosalário de contribuição.

§ 7º A remuneração recebida em decorrência do pagamento de

horas extraordinárias integrará o último salário de contribuição.

COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

Artigo 383 da IN 77: A comprovação de que o segurado privadode liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art.381, será feita através dos dados do CNIS

PRINCIPAIS DISCUSSÕES NA JURISPRUDÊNCIA

Inconstitucionalidade da EC/20 que incluiu a expressão“segurados de baixa renda” no art. 201 da CF, para apercepção do benefício;

O art. 13 da EC/20 disciplina que a renda baixa é dosdependentes e não do segurado (RE 587.365);

Presunção absoluta (?) de dependência econômica dosdependentes da classe I.

SÁLARIO-MATERNIDADE

SALÁRIO-MATERNIDADE

CONCEITO: É o benefício previdenciário destinado àproteção da trabalhadora em virtude do nascimento defilho ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 7º e 201, inciso III da CF;Artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91; Artigos 93 a 103, do Decreto3048/99; Artigos 340 a 358 da IN/INSS 77/2015.

OBJETIVO: “Embora o benefício seja pago à mãe, o destinatário finaldessa proteção previdenciária é a criança ou o nascituro, que pordisposição constitucional tem direito à proteção familiar, social e estatal,sendo que o salário-maternidade é devido à segurada justamente paraque ela possa prestar a assistência necessária a esse filho em seusprimeiros meses de vida. Ou seja, o salário-maternidade visa à proteçãotanto da mãe quanto do seu filho, tendo em vista o disposto no art. 6º daCF/88 que prevê expressamente a proteção à maternidade e a infância”.

“Trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação,facilitar o cuidado dos filhos e a atenção à família, garantindo seusinteresses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, semdiminuir nem deteriorar sua condição feminina”. (Manual de DireitoPrevidenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira de Castro e João BatistaLazzari).

Ressalta-se que o salário-maternidade compõe o salário decontribuição, ou seja, o salário-maternidade serácomputado para todos os efeitos, inclusive carência,o que não ocorre com os demais benefícios (art. 28,§ 2º da LC).

BENEFICIÁRIOS

Empregada;Trabalhadora avulsa;Empregada doméstica;Contribuinte individual (Lei nº 9.876/99);Contribuinte facultativa;Segurada especial (Lei nº 8.861/94).

A segurada aposentada tem direito à percepção do saláriomaternidade?

Artigo 103 do RPS: A segurada aposentada que retornar àatividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, deacordo com o disposto no art. 93.

Artigo 71 da LB: O salário-maternidade é devido à segurada daPrevidência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início noperíodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrênciadeste, observadas as situações e condições previstas na legislação no queconcerne à proteção à maternidade.

Artigo 343 IN 77/15: O salário-maternidade é devido durante 120(cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antesdo parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas emperíodo de manutenção da qualidade de segurado, para as quais obenefício será devido a partir do nascimento da criança, observado odisposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive

do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial parafins de adoção.

Quando houver efetivo risco para a vida do feto, da criança ou damãe, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao partopoderão ser prorrogados, excepcionalmente, por duas semanas,mediante atestado médico específico.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado medianteatestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidadecorrespondente a duas semanas.

O benefício tem início com o afastamento do trabalho pelasegurada, o qual é determinado com base em atestado médico oucertidão de nascimento do filho. Compete à interessada instruir orequerimento do benefício com os atestados médicos necessários.

SALÁRIO-MATERNIDADE

Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ouobtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devidosalário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.Neste caso, o benefício é pago diretamente pela Previdência(art. 71-A).

Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãebiológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedidoo benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmoprocesso de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges oucompanheiros estejam submetidos a Regime Próprio dePrevidência Social.

É DEVIDO SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA ESPECIAL MENOR DE 16 ANOS?

RE 1086351: Sim!!!

ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 - TRF4

RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.697 - RS

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DESALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[...]

4. A limitação etária não tem o condão de afastar a condição desegurada especial das indígenas menores de 16 (dezesseis) anos,vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciáriaestruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade.Precedentes.

5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podemser utilizadas com o escopo de restringir direitos. Nos casos emque ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação dotrabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar aessa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção dosistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitosexigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.

6. Recurso especial não provido

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jusao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago,por todo o período ou pelo tempo restante a que teriadireito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha aqualidade de segurado, exceto no caso do falecimento dofilho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis aosalário-maternidade (art. 71-B).

A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art.71-B, está condicionada ao afastamento do segurado dotrabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensãodo benefício.

Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido àrespectiva empregada gestante, efetivando-se acompensação, quando do recolhimento das contribuiçõesincidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagosou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presteserviço, salvo nos casos do art. 71-B e dos empregados deMicro-empreendedores individuais, devendo conservar durante10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestadoscorrespondentes para exame pela fiscalização da PrevidênciaSocial.

CARÊNCIA

Empregada: Isenta de carência (artigo 26, VI Lei 8.213/91);

Empregada Doméstica: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);Trabalhadora Avulsa: Isenta da carência (artigo 26, VI Lei8.213/91);

Contribuinte Individual: Carência de 10 contribuições mensais(artigo 25, III Lei 8.213/91);

Segurada Especial: Deverá comprovar o exercício de atividade ruralnos últimos doze meses imediatamente anteriores à data do parto oudo requerimento do benefício (artigo 39, § único, da Lei 8.213/91);

Segurada Facultativa: Carência de 10 contribuições mensais (artigo25, III Lei 8.213/91).

CARÊNCIA EM CASO DE PARTO ANTECIPADO

Artigo 25, § único da LB: Em caso de parto antecipado, o

período de carência a que se refere o inciso III será reduzido emnúmero de contribuições equivalente ao número de meses em queo parto foi antecipado.

DIB x PARTO ANTECIPADO

Ocorrendo parto antecipado (nascimento de criança prematura), asegurada terá direito ao salário-maternidade a partir do parto.(Art. 93, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999).

DECADÊNCIA

O art. 71-D, da Lei 8.213/91: Com redação dada pela MP871/19, dispõe que o direito ao salário-maternidade decairá senão for requerido em até 180 dias da ocorrência do parto ou daadoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e oucaso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADESEMPREGADA?

Art. 97 do RPS: O salário-maternidade da segurada empregadaserá devido pela previdência social enquanto existir relação deemprego, observadas as regras quanto ao pagamento dessebenefício pela empresa.

Parágrafo único. Durante o período de graça (...), a seguradadesempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidadenos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante agestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou apedido, situações em que o benefício será pago diretamente pelaprevidência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007).

É DEVIDO SALÁRIO MATERNIDADE À SEGURADADEMITIDA SEM JUSTA CAUSA?

No dia 30 de Novembro de 2017, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata daconcessão do benefício de salário-maternidade às seguradasdemitidas sem justa causa, considerando a decisão judicialproferida no Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, que estendeu a eficácia territorial dadecisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PRpara todo o território nacional.

Consoante a decisão emitida pela 17ª Vara Federal de Curitiba, oINSS deve conceder o benefício de salário-maternidade àsgestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos osdemais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente,afastando-se o entendimento de que o pagamento dobenefício seria de responsabilidade da empresa nos casosde gestantes demitidas “sem justa causa”, de que trata oart. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado peloDecreto nº 3.048/99.

FATO GERADOR: PARTO, ABORTO NÃO CRIMINOSO,ADOÇÃO E GUARDA JUDICIAL (PARA FINS DEADOÇÃO)

Art. 343, § 1º da IN 77/2015: Considera-se fato geradordo salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, oaborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial parafins de adoção.

Artigo 93-A, § 2º do RPS: O salário-maternidade não é

devido quando o termo de guarda não contiver a observaçãode que é para fins de adoção [...].

Artigo 98 do RPS: No caso de empregos concomitantes, asegurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Artigo 93-A, § 1º do RPS: O salário-maternidade é devido à

segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido omesmo benefício quando do nascimento da criança.

Artigo 93-A, § 4º do RPS: Quando houver adoção ou guarda

judicial de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

SALÁRIO MATERNIDADE – RMI

EMPREGADA/AVULSA (art. 72 da LB)

- Renda mensal igual à remuneração integral.

- Não incidência do teto da Previdência Social (ADI

1946).

- Incidência do limite referente à remuneração deMinistro do STF (art. 248 da CF/88).

EMPREGADA DOMÉSTICA (art. 73, I da LB)

Valor correspondente ao último salário-de-contribuição.

SEGURADA ESPECIAL (art. 73, II da LB)

Em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua últimacontribuição anual, assegurado o valor do salário mínimo;

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVA(art. 73, III da LB)

Um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em período não superior a quinze meses.

MODO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

Empregada: Pago pela empresa. Posterior compensação (art.72, § 1º da LB).

A empresa deve conservar, durante dez anos, oscomprovantes dos pagamentos e os atestados (art. 72, § 2º

da LB).

Empregada, na hipótese de adoção: Pago pelo INSS (art.71-A, § 1º da LB).

Trabalhadora Avulsa: Pago pelo INSS (art. 72, § 3º da LB).

Demais seguradas: Pago pelo INSS.

SALÁRIO-MATERNIDADE E CUMULAÇÃO

O salário-maternidade não pode ser recebido de formaacumulada com benefício por incapacidade (art. 124 daLB).

EFEITOS DO SALÁRIO-MATERNIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO

O período de salário-maternidade é computadonormalmente no contrato de trabalho da empregada,contando como tempo de serviço para todos os efeitos,inclusive para fins de carência de outros benefícios, taiscomo aposentadoria ou auxílio-doença.

Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade?

STJ: Tema 739 – REsp repetitivo 1.230.957/RS(incide);

STF: ADI 5626 (inconstitucionalidade – isonomia).

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SEGURADADURANTE O BENEFÍCIO

Durante o salário-maternidade são mantidas ascontribuições previdenciárias das seguradas. A empresadeverá proceder ao desconto sobre o valor do benefício,de acordo com a tabela do salário-de-contribuição. (Art.355 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015).

No caso da contribuinte individual e da contribuintefacultativa, serão descontadas, durante a percepção dosalário-maternidade, as seguintes alíquotas de contribuiçãosobre o valor do benefício:

CONTRIBUIÇÃO DO FGTS DURANTE O BENEFÍCIO

A empresa também deve continuar recolhendonormalmente o FGTS da empregada, informando na GFIP,de acordo com código próprio, o afastamento dafuncionária. (Art. 28, IV, do Decreto nº 99.684/1990).

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, institui oPrograma Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60dias a duração da licença-maternidade prevista no incisoXVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

SALÁRIO-FAMÍLIA

CONCEITO - FINALIDADE

O salário-família foi criado com o objetivo de auxiliar ostrabalhadores na manutenção das necessidades básicas de seusfilhos.

O salário-família é um benefício previdenciário pago aostrabalhadores para auxiliar no sustento dos filhos ou equiparadosde até 14 anos incompletos ou em condição de invalidez.

“Trata-se de importância mensal devida pelo INSS ao seguradocujos filhos sejam menores de 14 anos ou inválidos e que vivamsob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.”(Wagner Balera, “Da proteção social à família”).

PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Art.7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alémde outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XII – salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei.”

Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma deregime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, nos termos da lei, a: [...]

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dossegurados de baixa renda.”

PREVISÃO LEGAL

Artigo 65 da LB: O salário-família será devido, mensalmente, aosegurado empregado, inclusive o doméstico, e ao seguradotrabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhosou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei,

observado o disposto no art. 66.

Parágrafo único: O aposentado por invalidez ou por idade e osdemais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais deidade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, sedo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente coma aposentadoria”.

* NÃO EXIGE CARÊNCIA (Art. 26 da LB).

RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou peloempregador doméstico, mensalmente, junto com o salário,efetivando-se a compensação quando do recolhimento dascontribuições.

VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2019

Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2019.

Portaria/MF nº 15, de 16 de Janeiro de 2018

Remuneração Quota Por Filho

Não superior a R$ 907,77 R$ 46,54

de 907,78 até R$ 1.364,43 R$ 32,80

Superior a R$ 1.364,43 Não tem direito

DOCUMENTAÇÃO

O pagamento do benefício está condicionado à apresentação dacertidão de nascimento do filho ou da documentação relativa aoequiparado ou ao inválido, e à apresentação anual do atestadode vacinação obrigatória e da comprovação da freqüênciaescolar do filho ou equiparado, na forma do art. 67, da Lei8.213/91.

PAI E MÃE EMPREGADOS - DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA

Quando o pai e a mãe são empregados, ambos têm direito àscotas do salário-família, mesmo que estejam empregados namesma empresa. (Art. 82, § 3º, do Decreto nº. 3.048/1999).

Quando o pai e a mãe são divorciados ou separadosjudicialmente, têm direito ao salário-família aquele a cujo cargoficou o sustento do filho. Nos casos de abandono legalmentecaracterizado ou de perda do pátrio poder, terá direito ao salário-família a pessoa que for designada pelo juiz para ter a guarda dacriança. (Art. 87 do Decreto nº. 3.048/1999).

PERDA DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA

O empregado ou o trabalhador avulso perdem o direito ao salário-família nas seguintes hipóteses:

a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte aodo óbito.

b) Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade,salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data doaniversário.

c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparadoinválido, a contar do mês seguinte ao da cessação daincapacidade.

d) Pelo desemprego do segurado. (Art. 88 do RPS).

BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 9ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2018.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; e LAZZARI, João Batista. Manual de DireitoPrevidenciário. São Paulo: Forense, 2017.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 2 ed. São Paulo: LTr,2018.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 6ª edição.2016.