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1 PERÍCIA CONTÁBIL PROFESSOR: Salomão Soares Apostila 08 Laudo e Parecer Data: RELATÓRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: LAUDO E PARECER RELATÓRIOS PERICIAIS Podem ser considerados relatórios periciais contábeis tanto o laudo quanto o parecer. O laudo pericial contábil é peça técnica da lavra do perito nomeado. Pode ser elaborado em cumprimento à determinação judicial, arbitral, ou ainda por força de contratação. No primeiro caso, surge o laudo pericial contábil judicial. Nos demais, surge o laudo pericial contábil extrajudicial, um por solicitação de Tribunal Arbitral, outro em decorrência de contrato. O parecer pericial contábil é trabalho técnico da lavra de perito indicado ou contratado. É elaborado por determinação judicial ou em função de contrato. Para o primeiro caso será denominado parecer pericial contábil judicial; no segundo caso, será um parecer pericial contábil extrajudicial. LAUDO PERICIAL CONTABIL Aspectos gerais Terminadas as operações de averiguação e coleta das informações, dos documentos necessários, é chegado o momento de elaboração do laudo pericial contábil. O laudo pericial contábil pode ser entendido sob dois aspectos: a. a materialização do trabalho pericial desenvolvido pelo perito; e b. a própria prova pericial. Consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhes foi submetida. Como trabalho técnico juntado aos autos do processo, o laudo pericial contábil é a própria prova pericial sobre a qual as partes irão oferecer seus comentários, aceitando-o, criticando-o. Por outro lado, enquanto prova técnica, servirá, apesar de não exclusivamente, para suprir as insuficiências do magistrado ou dos membros do tribunal arbitral no que se refere a conhecimentos técnicos ou científicos, propiciando certeza jurídica quanto à matéria fática. O laudo pericial contábil deve obedecer a certos requisitos “extrínsecos uns, intrínsecos outros”. Como requisitos extrínsecos, deve o laudo pericial contábil ser lavrado na forma escrita e assinado pelo perito, por ser peça formal que se junta aos autos. No Direito brasileiro, não se prevê outra forma que não a escrita. Será subscrito pelo perito garantindo sua proveniência, além de ser rubricado, evitando-se qualquer possibilidade de substituição de folhas. O laudo pericial contábil deve possuir algumas determinadas qualidades intrínsecas, tais como: ser completo, claro, circunscrito ao objeto da perícia e fundamentado. O conteúdo do laudo pericial contábil, independente da quantidade de capítulos em que for organizado, deve possibilitar a apreensão de duas grandes partes: uma expositiva, outra conclusiva, ou melhor, relatório e parecer. Nessa primeira parte, ou seja, o relatório, o perito relata e informa tudo o que ocorreu no trabalho de campo, o objeto da perícia, o desenvolvimento do trabalho pericial, enquanto a segunda parte será a das conclusões a que chegou o perito, ou seja, seu parecer técnico. Esses são os aspectos de fundo que devem nortear o profissional quando da elaboração de seu trabalho técnico.

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PERÍCIA CONTÁBIL PROFESSOR: Salomão Soares

Apostila 08 Laudo e Parecer

Data:

RELATÓRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: LAUDO E PARECER

RELATÓRIOS PERICIAIS

Podem ser considerados relatórios periciais contábeis tanto o laudo quanto o parecer. O laudo pericial contábil é peça técnica da lavra do perito nomeado. Pode ser elaborado em

cumprimento à determinação judicial, arbitral, ou ainda por força de contratação. No primeiro caso, surge o laudo pericial contábil judicial. Nos demais, surge o laudo pericial contábil extrajudicial, um por solicitação de Tribunal Arbitral, outro em decorrência de contrato.

O parecer pericial contábil é trabalho técnico da lavra de perito indicado ou contratado. É elaborado por determinação judicial ou em função de contrato. Para o primeiro caso será denominado parecer pericial contábil judicial; no segundo caso, será um parecer pericial contábil extrajudicial.

LAUDO PERICIAL CONTABIL Aspectos gerais Terminadas as operações de averiguação e coleta das informações, dos documentos necessários, é

chegado o momento de elaboração do laudo pericial contábil. O laudo pericial contábil pode ser entendido sob dois aspectos: a. a materialização do trabalho pericial desenvolvido pelo perito; e b. a própria prova pericial.

Consiste na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria que lhes foi submetida. Como trabalho técnico juntado aos autos do processo, o laudo pericial contábil é a própria prova pericial sobre a qual as partes irão oferecer seus comentários, aceitando-o, criticando-o. Por outro lado, enquanto prova técnica, servirá, apesar de não exclusivamente, para suprir as insuficiências do magistrado ou dos membros do tribunal arbitral no que se refere a conhecimentos técnicos ou científicos, propiciando certeza jurídica quanto à matéria fática. O laudo pericial contábil deve obedecer a certos requisitos “extrínsecos uns, intrínsecos outros”.

Como requisitos extrínsecos, deve o laudo pericial contábil ser lavrado na forma escrita e assinado pelo perito, por ser peça formal que se junta aos autos. No Direito brasileiro, não se prevê outra forma que não a escrita. Será subscrito pelo perito garantindo sua proveniência, além de ser rubricado, evitando-se qualquer possibilidade de substituição de folhas. O laudo pericial contábil deve possuir algumas determinadas qualidades intrínsecas, tais como: ser completo, claro, circunscrito ao objeto da perícia e fundamentado. O conteúdo do laudo pericial contábil, independente da quantidade de capítulos em que for organizado, deve possibilitar a apreensão de duas grandes partes: uma expositiva, outra conclusiva, ou melhor, relatório e parecer.

Nessa primeira parte, ou seja, o relatório, o perito relata e informa tudo o que ocorreu no trabalho de campo, o objeto da perícia, o desenvolvimento do trabalho pericial, enquanto a segunda parte será a das conclusões a que chegou o perito, ou seja, seu parecer técnico. Esses são os aspectos de fundo que devem nortear o profissional quando da elaboração de seu trabalho técnico.

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Organização e desenvolvimento do conteúdo Organizar e desenvolver o conteúdo do laudo pericial contábil de forma lógica e tecnicamente

correta obriga o perito a pensar criativamente como oferecer uma peça técnica inteligível para seus leitores, com qualidades técnicas impecáveis, que permitam, por meio de sua leitura, entender os contornos do processo, os fatos controvertidos que ensejaram o próprio pedido ou determinação da prova técnica, bem assim a certificação positiva ou negativa desses mesmos fatos.

O perito inicia o laudo com um primeiro tópico, que pode denominar-se Considerações Preliminares. E a parte introdutória da peça técnica pericial, ou seja, a parte relativa ao relatório pericial. Esta parte pode ser dividida em alguns subtópicos. No primeiro subtópico, o perito descreve, sucintamente, o pedido formulado pelo proponente da ação constante da Inicial. Em seguida, oferece, de forma breve, os fatos relatados e sua contestação, aspectos fundamentais para a identificação da controvérsia levada a Juízo ou Tribunal Arbitral e, conseqüentemente, traz à luz os contornos e limites do trabalho pericial.

Um segundo subtópico a ser oferecido é o que relata as diligências realizadas pelo perito. E a ocasião de se informar os principais momentos de como foi desenvolvido o trabalho de campo, referenciando, inclusive, o termo de ciência às partes da data e local de início da prova e o termo de diligência, prova essencial de que o perito realizou a diligência e que requereu a exibição de determinados livros e documentos. É também pertinente inserir aqui eventuais ocorrências que, porventura, tenham sucedido.

O tópico seguinte vai abordar, de forma breve, os principais procedimentos técnicos adotados pelo perito, bem como os exames efetuados, no sentido de solucionar, de maneira competente, as questões técnicas submetidas a sua apreciação.

Por último, é importante colocar alguns limites quanto à responsabilidade do perito no desenvolvimento de seu trabalho técnico, referenciando, no que se refere a esse aspecto, os dispositivos das Normas Técnicas de Perícia Contábil e Funcionais do Perito que abordam essa(s) questão(ões).

Posto isto, é o momento do perito entrar na questão técnica que pode ser desenvolvida por meio das respostas aos quesitos oferecidos, ou, na ausência destes, terá o profissional de organizá-la de forma criativa e tecnicamente competente em função dos pontos controvertidos.

Para a ausência de quesitos não há uma forma acabada para a organização e elaboração do laudo contábil; por isso, no tópico alguns tipos de laudo, mais adiante, estaremos abordando algumas formas de como ordenar o conteúdo técnico, nessa circunstância. Quando as questões técnicas objeto da lide são desenvolvidas mediante perguntas formuladas pelo magistrado, pelas partes, por uma das partes apenas, ou pelo tribunal arbitral, o perito observará algumas regras básicas. Na vertente judicial, por uma questão hierárquica, são oferecidas, preliminarmente, as respostas aos quesitos formulados pelo magistrado; em seguida, as respostas aos quesitos oferecidos pelas partes, pela ordem de juntada das mesmas aos autos do processo. Na vertente extrajudicial, pela forma determinada pelo tribunal arbitral ou pela ordem formulada por quem contratou. Uma segunda ordem deve ser respeitada. Não pode o perito responder de forma aleatória, por exemplo, aos quesitos 2 e 4, e, depois, retornar ao quesito 1. Deve oferecer resposta obedecendo, rigorosamente, à ordem em que foram formulados, ou seja, do quesito 1 até o último. O perito deve ter presente que as perguntas formuladas pelo magistrado e aquelas formalizadas pelos advogados das partes, ou pelo tribunal arbitral, são, em geral, ordenadas, atendendo a determinada lógica que reflete a estratégia da busca da verdade dos fatos por parte do magistrado e das partes, ou dos membros do tribunal arbitral; é a busca de elementos fáticos com os quais se pretende corroborar a matéria fática objeto da lide.

Portanto, a oferta das respostas aos quesitos formulados guardará a ordem de juntada aos autos do processo judicial ou arbitral, ou seja, responde-se aos quesitos juntados primeiramente e em seguida aos demais, e, ainda dentro de cada série de quesitos, as respostas deverão respeitar a ordem cronológica de quem os formulou. Quanto à boa técnica a ser adotada pelo perito, quando das respostas aos quesitos formulados, já foi mencionada anteriormente, inclusive, acerca dos aspectos de como proceder quando se depara com quesitos indeferidos ou fora de sua área de competência legal.

Seguindo na construção do laudo pericial contábil, após a oferta das respostas aos quesitos ou da abordagem da questão técnica, o trabalho prossegue com as conclusões técnicas, ou seja, o parecer que se pode denominar de Considerações Finais. Nessa parte do laudo pericial contábil, o perito expõe, sinteticamente, os fatos observados, suas conclusões e, eventualmente, oferece comentários técnicos de questões surgidas no decorrer do trabalho

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pericial relacionadas com o objeto da perícia e dentro de seus limites que não tenham sido objeto de quesitos. Partindo-se de que a tarefa fundamental do perito é a busca da verdade dos fatos relacionados com a

lide, pode acontecer que, ao se debruçar sobre o tema técnico proposto, venham à luz questões sobre as quais as partes não tiveram interesse de perguntar, quem sabe, talvez por lhes serem prejudiciais. Como enfrentar, então, essa situação nem sempre tranqüila, entre os peritos? Na vertente judicial, a questão pode ser resolvida fazendo-se uma leitura atenta do art. 145 do CPC.

Esse comando legal é amplo, não havendo qualquer indicativo de que a prova pericial contábil deva ficar adstrita a eventuais quesitos formulados como alguns propugnam. Se assim fosse, não havendo quesitos, a prova pericial estaria em tese prejudicada, o que os fatos periciais desmentem, pois há diversas situações processuais em que basta apenas um comando do magistrado para a realização da prova pericial, como é o caso, por exemplo, de apuração de haveres, na qual o trabalho pericial desenvolve-se sem a necessidade de quesitos. Assim, assistir competentemente o magistrado significa trazer para o laudo pericial contábil toda a amplitude da questão técnica; porém, sempre nos limites do objeto da lide proposta, isso vale dizer que fatos alheios devem ser olvidados mesmo porque tais fatos, se observados pela perícia, são inúteis à medida que o magistrado decide a lide nos limites em que foi proposta. Por outro lado, oferecer laudo contemplando de forma ampla a questão técnica submetida a sua apreciação independentemente de haver quesitos ou não, é dever de ofício do perito, já que nomeado para assistir o magistrado em matéria técnica; não o fazendo, estará criando obstáculos e passando silente por cima de eventuais simulações processuais, não trazendo elementos para os autos que permitam ao magistrado cumprir o disposto no art. 129, CPC. Na vertente extrajudicial, a questão será enfrentada em função das diretrizes traçadas pelo tribunal arbitral ou na forma de como o trabalho pericial foi ajustado. Finalmente, é praxe constar do laudo pericial contábil um capítulo denominado Encerramento, no qual o perito dá por terminado o trabalho, inventariando o número de folhas em que o laudo pericial contábil está composto, a quantidade de anexos e documentos juntados, datando-o e assinando-o. As demais folhas, anexos e documentos são rubricados pelo perito. Dessa forma, fica garantida a proveniência do trabalho pericial e a inerente responsabilidade. É importante salientar que o perito pode instruir o laudo pericial contábil com peças que entender relevantes ao bom fundamento de seu trabalho. Na função judicial, o CPC garante tal procedimento.

Naturalmente, a juntada de anexos e documentos, o mais usual na perícia contábil, deve fazer-se de forma parcimoniosa, nunca no sentido de inchar o laudo pericial contábil; ajuntada de um documento compulsado ou a elaboração de anexo justifica-se quando for suporte importante a determinada resposta ou conclusão, sempre no sentido de oferecer fundamentação técnica. Inútil e desnecessária como já se viu, a juntada de centenas de documentos para ilustrar determinado fato, quando a questão poderia ser resolvida adequadamente com a inclusão de apenas alguns exemplares. Primeiro, porque o perito tem fé publica; segundo, porque o excesso de juntada, em especial de documentos, estará transformando, em nosso entender técnico, a prova pericial em prova documental, outro tipo de prova que prescinde da presença do perito. Ainda com referência a essa questão, é necessário distinguir anexo de documento. Costuma-se denominar de anexo as demonstrações elaboradas pelo perito para ilustrar determinadas respostas ou para evidenciar cálculos e apuração de valores. Denomina-se de documento os colhidos pelo perito, quando do trabalho de campo normalmente em cópia reprográfica. Em síntese, a clareza do laudo pericial contábil é vital. Delimitados os contornos da perícia, deles não poderá afastar-se o perito. Dele, perito, espera-se que, dados os limites, cumpra sua função, sendo-lhe vedado procurar conduzir ou orientar a fase de instrução da lide. Assim é que o laudo pericial contábil será “circunscrito ao objeto da perícia”; contudo, esses limites não podem ser entendidos como desculpa para o não-cumprimento das obrigações do perito de apreciar todos os fatos necessários a bem resolver a questão técnica sob sua responsabilidade funcional. Por derradeiro, a condição de que o laudo pericial contábil deva ser fundamentado é evidente. Se o laudo é o repositório de tudo o que foi observado pelo perito, bem como de seu parecer, deve o mesmo ter o poder de convencimento que emana das razões técnicas de que se vale para expender suas conclusões.

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Estética

A estética do laudo pericial contábil envolve dois aspectos a serem considerados pelo perito. O primeiro deles deve ter sempre presente que seu trabalho não será apreciado apenas pelo que nele

consta, mas também pela forma gráfica que adotou; deve ser um trabalho bonito de ver, atrativo para seus leitores.

O segundo deles refere-se a que o perito deve oferecer o laudo pericial contábil de forma a possibilitar uma leitura fácil e, nesse sentido, é necessário levar alguns aspectos gráficos em conta. Afinal, o laudo pericial contábil é a materialização de todo o esforço técnico desenvolvido pelo perito; portanto, o perito deve valorizá-lo, oferecendo-o de forma bem apresentada. Não basta apresentar conteúdo correto e fidedigno; é importante cuidar de sua apresentação para, inclusive, valorizar o próprio conteúdo. O texto deve ser disposto considerando uma margem esquerda de no mínimo três centímetros e de 1,5 centímetro de margem direita e margens superiores e inferiores de 2,5 centímetros cada uma. Especial atenção para a margem esquerda, pois o laudo pericial contábil, quando juntado aos autos, sem essa margem, sem espaço conveniente, tem sua leitura prejudicada, já que parte do texto ficará encoberta. Quando o laudo pericial contábil for construído por meio de perguntas e respostas, é pertinente transcrever o quesito e sua resposta em folha específica, apresentando, em destaque, nesta, a pergunta e por sua vez a resposta oferecida. Alguns poderão imaginar inadvertidamente que tal procedimento tem o condão de aumentar o tamanho do laudo, mas, em absoluto, não se trata disso. O fato de oferecer-se uma pergunta e a resposta em folhas individuadas permite um melhor ordenamento do próprio ato de ler, já que o gesto de passar-se de uma folha para outra, que se dá numa fração de segundos, possibilita ao leitor assimilar o conteúdo lido e libertá-lo para o próximo texto que vem a seguir. Ainda para facilitar o ato de ler, o texto deve ser datilografado ou digitado em espaço um e meio. Referido espaço permite a leitura na horizontal, enquanto o texto com linhas muito juntas umas das outras provoca, às vezes, leitura na forma oblíqua, obrigando o leitor a retornar ao início do texto. O tamanho da letra utilizada no texto é outro aspecto a ser considerado dentro das preocupações com o leitor. É recomendado para o texto normal o tamanho 12, enquanto, para os títulos de cada capítulo, o tamanho 14. Todas as recomendações anteriormente sugeridas têm um denominador comum. São recomendações todas voltadas para permitir uma boa estética do trabalho pericial, transformando o ato de ler num momento agradável. Alguns tipos de laudo

Diversas modalidades de perícia contábil demandam laudos diferenciados. A prova pericial contábil mais usual é aquela requerida e deferida na fase de instrução do processo, nos termos do art. 420, CPC, (A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação) que se materializa através do exame técnico de questões contábeis controvertidas tratadas por meio de perguntas formuladas pelo magistrado e pelas partes e atendidas mediante respostas oferecidas pelo perito, tudo materializado em laudo pericial contábil. Resumindo esse tipo de laudo pericial contábil pode ser ordenado assim: 1. Das considerações preliminares

a. Aspectos gerais dos autos b. Diligências c. Procedimentos técnicos adotados d. Responsabilidade profissional

2. Dos quesitos a. Do magistrado b. Do autor c. Do réu

3. Das considerações finais 4. Do encerramento

Anexos Documentos

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As modalidades de perícia contábil que comportam laudo organizado na forma acima são: os exames, as vistorias, as indagações e as investigações. São modalidades de perícia contábil normalmente construídas mediante perguntas e respostas.

As modalidades arbitramento e avaliação requerem laudos diferenciados quanto a seu conteúdo. Desenvolver uma perícia contábil de arbitramento requer a construção de tópicos muito específicos.

Preliminarmente, cabe relembrar que esta modalidade de perícia contábil surge para liquidar sentença exarada, que, por sua natureza ou por dificuldades da parte perdedora, obriga o magistrado a assim decidir. Portanto, é perícia contábil que surge na fase de liquidação de sentença de modo que já há condenação; porém, falta apenas apurar o valor respectivo.

Após as Considerações preliminares, nos moldes oferecidos no tópico anterior, é necessário desenvolver tópico que pode ser denominado Do arbitramento, destacando as premissas e os critérios adotados, os cálculos e a fixação ou estimação dos valores arbitrados. Assim, nos sub-tópicos Premissas e Critérios adotados, o perito levanta, descreve e justifica as premissas e critérios por ele adotados para o arbitramento.

Eleger determinadas premissas e critérios requer discernimento acurado da origem dos valores a serem fixados. Para tanto, exige do perito leitura atenta de tudo o que consta dos autos com atenção especial para o conteúdo da sentença exarada pelo magistrado e do V. Acórdão, se houver.

Em seguida, no sub-tópico Dos cálculos, é necessário evidenciar os cálculos desenvolvidos no arbitramento, correlacionado-os com as premissas e critérios assumidos pelo perito.

E, como resultante de todo o procedimento, apresenta a fixação ou estimação dos valores arbitrados, por juízo técnico.

Como de praxe, é também oferecido tópico Do encerramento seguido dos anexos e documentos, se houver.

Resumindo esse tipo de laudo, podemos ter a seguinte organização de seu conteúdo, a saber:

1. Das considerações preliminares

a. Dos aspectos gerais dos autos b. Das diligências c. Dos procedimentos técnicos adotados d. Da responsabilidade profissional

2. Do Arbitramento a. Das premissas adotadas b. Dos critérios adotados c. Da demonstração dos cálculos d. Da fixação dos valores arbitrados

3. Do Encerramento Anexos Documentos

Para suportar a espécie pericial de avaliação, em particular de apuração de haveres, necessário se faz

desenvolver um tipo de laudo que se adapte à natureza da matéria pericial. Persiste a necessidade do tópico Considerações preliminares, como descrito no primeiro tipo de

laudo. Na seqüência, é necessário abrir tópico que contemple todas as etapas técnicas da apuração de haveres.

O primeiro momento é o da verificação da existência ou não das demonstrações contábeis especiais. O falecimento de sócio componente de sociedade limitada ou dissidência societária nesse mesmo tipo de sociedade obriga os sócios remanescentes a preparar demonstrações contábeis especiais na data do evento. Nem sempre, porém, tal procedimento é efetuado, o que, em sua ausência, leva o perito a proceder a sua preparação.

Se existirem as demonstrações contábeis especiais, o primeiro procedimento do perito é averiguar se as mesmas refletem adequadamente a realidade patrimonial da sociedade avalianda, dando consistência aos saldos das contas, o que poderá ensejar determinados ajustes técnicos em decorrência de erros ou de ausência de escrituração de algumas operações.

Cuidado especial deve ter o perito no sentido de evidenciar eventuais desvios patrimoniais perpetrados pelos sócios remanescentes. Para tanto, é importante desenvolver exame técnico comparativo com as demonstrações contábeis anteriores às especiais, cotejando os níveis de receitas, das despesas, o movimento das contas de ativo permanente, de financiamentos bancários e demais obrigações societárias.

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Garantida a consistência dos valores patrimoniais, é o momento de partir para os procedimentos avaliatórios propriamente ditos.

É necessário reconhecer os ganhos e perdas dos itens monetários constantes do ativo e passivo, por intermédio de indexador monetário aceito pelo Poder Judiciário.

Se houver estoques de produtos ou mercadorias, será necessário reconhecer eventuais ganhos monetários de estocagem.

É premente desenvolver procedimento avaliatório do grupo de ativo permanente, em especial dos subgrupos de investimentos e de imobilizado.

Para os investimentos, é necessário constatar quais os tipos de investimentos e desenvolver procedimentos avaliatórios próprios para cada um deles, considerando, em seguida, os respectivos efeitos no patrimônio líquido da sociedade avalianda.

Para o imobilizado, se existirem imóveis e instalações industriais ou comerciais, será necessário desenvolver avaliação imobiliária por profissional engenheiro nomeado pelo magistrado ou contratado pelo perito com a anuência daquele. Para os demais itens desse subgrupo patrimonial, se não houver possibilidade avaliatória, ou no caso de pouca expressão monetária, costuma-se adotar os valores contábeis líquidos de depreciação. Posto, isto, apuram-se os efeitos monetários desse processo avaliatório no patrimônio líquido da sociedade avalianda.

Na seqüência, é necessário desenvolver procedimentos quanto à constatação de eventuais contingências trabalhistas, fiscais ou de outra natureza.

Por fim, é pertinente desenvolver estudos técnicos quanto a se constatar a existência ou não do denominado goodwill, ou aviamento.

As diversas questões técnico-científicas que são suscitadas quanto ao tema goodwill ou aviamento não serão, aqui, objeto de análise. Alerta-se apenas tratar-se da apuração de um ativo intangível, que, se constatado pela perícia contábil, deve integrar o patrimônio líquido avaliando.

Constatados ganhos de capital originários especialmente da reavaliação do ativo permanente é necessário proceder ao cálculo das provisões tributárias incidentes sobre tais ganhos.

Efetuados todos os ajustes originários do processo avaliatório, é chegado o momento da perícia contábil construir o balanço de determinação, ou balanço especial, como consta do Código Civil vigente art. 1.031, da sociedade avalianda, evidenciando-se, assim, o patrimônio líquido a valores de mercado, o que permitirá calcular-se o valor unitário de uma quota e, seguidamente, obter-se o valor da participação do sócio falecido ou do dissidente.

Os haveres serão então constituídos do valor apurado para as quotas de capital avaliandas adicionado de eventuais valores a receber a título de empréstimos concedidos ou de pró-labore a receber não liquidados até a data do evento, ou, ainda, subtraídos de valores que porventura tenham sido emprestados pela sociedade ao sócio e não devolvidos até a data do evento.

Trata-se de trabalho técnico-pericial altamente complexo,12 pois, muito embora se desenvolva sem ser necessária a oferta de quesitos, tem, em seu cerne, uma grande pergunta, qual seja, a de se obter resposta consistente para o valor real da sociedade avalianda.

É possível o perito deparar-se com quesitos em processo judicial que envolva dissidência societária. Inobstante tal fato, deve o profissional considerar o roteiro técnico sugerido acrescido das respostas aos quesitos formulados pelas partes.

Resumindo esse tipo de laudo, temos que seu conteúdo pode ser assim ordenado:

1. Das considerações preliminares a. Dos aspectos gerais dos autos b. Das diligências c. Da responsabilidade profissional

2. Da apuração de haveres a. Das demonstrações contábeis especiais b. Dos ajustes contábeis c. Dos critérios e procedimentos avaliatórios d. Dos ajustes avaliatórios e. Do balanço de determinação f. Dos haveres apurados

3. Do encerramento Anexos

Documentos

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Os modelos de laudo apresentados e comentados refletem as práticas mais usuais observadas no desenvolvimento da perícia contábil no âmbito do Poder Judiciário. PARECER PERICIAL CONTABIL

Com o advento da Lei n0 8.455/92, surgiu um tipo novo de laudo de responsabilidade do assistente

técnico. Antes dessa lei, os assistentes técnicos tinham, por praxe, oferecer seus trabalhos técnicos denominando-os, quando havia divergências, de Laudo Pericial Contábil, divergente ou parcialmente divergente em função do nível de discordâncias técnicas observadas, em conformidade com o art. 431, CPC (Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar) dispositivo revogado por aquele diploma legal. Alguns o denominavam de Laudo Crítico.

Por força da legislação vigente, o perito na função de assistente técnico é responsável pela oferta de parecer pericial contábil, ou seja, oferece, por meio de trabalho próprio, sua opinião técnica, crítica ou concordante, a respeito do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial.

O fato do assistente técnico oferecer trabalho técnico denominado de parecer pericial contábil não o desobriga de tomar os mesmos cuidados técnicos adotados pelo perito judicial, ou seja, acompanhar as diligências realizadas, desenvolver levantamentos específicos de seu interesse que suportem o trabalho que oferece.

O trabalho do assistente técnico não perde as características de laudo, à medida que emite juízo técnico ou defende tese ou critério técnico divergente do laudo pericial contábil oficial. Por isso, deve também obedecer a algumas regras básicas, enquanto peça técnica que é, juntada aos autos.

Algumas regras básicas, quanto à forma de apresentação do conteúdo do parecer pericial contábil, de responsabilidade do assistente técnico, são a seguir propostas.

Num primeiro momento, o assistente técnico oferece um capítulo, que pode ser denominado de Considerações preliminares ou de Resumo do laudo oficial, onde vai sintetizar toda a matéria técnica tal qual consta do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial.

O segundo momento do parecer pode denominar-se Comentários técnicos ao laudo pericial contábil, onde o assistente técnico vai desenvolver toda a sua criatividade técnica no sentido de realçar os aspectos do laudo oficial favoráveis às razões técnicas de quem o indicou para a função.

Também destacará eventuais interpretações errôneas ou distorcidas do laudo pericial contábil oferecido pelo perito judicial. Em hipótese alguma deve oferecer elogios ou críticas de cunho pessoal.

Assim, cuidado especial deve ter o assistente técnico no uso da linguagem. Ataques gratuitos e uso de linguagem agressiva, além de ferirem as normas de civilidade que devem pontuar a conveniência profissional, geralmente denunciam a ausência de bons e consistentes argumentos técnicos e teóricos.

Em sentido amplo, essa parte considera todas as razões técnicas necessárias a fundamentar sua opinião técnica, seu parecer técnico.

A terceira parte vai tratar do Parecer pericial contábil propriamente dito. Aqui, o assistente técnico oferece sua opinião técnica favorável ou desfavorável, ou parcialmente favorável, a respeito do laudo pericial contábil submetido a sua apreciação técnica.

Por derradeiro, inclui o Encerramento de seu parecer nos mesmos moldes daquele já comentado quando do laudo pericial contábil.

Poderá, como é óbvio, juntar anexos que elaborou e documentos que tenha colhido. Resumindo, o conteúdo desse tipo de laudo pode ser assim ordenado: 1. Das considerações preliminares/Resumo do laudo oficial 2. Dos comentários técnicos ao laudo pericial contábil 3. Do parecer pericial contábil 4. Do encerramento

Anexos Documentos

Todas as sugestões e recomendações oferecidas no tópico Estética são também pertinentes aqui.

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ENCAMINHAMENTO DO LAUDO E DO PARECER O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são sempre dirigidos ao magistrado

responsável pelo processo objeto da perícia contábil realizada. Para tanto, o laudo pericial contábil, assim como o respectivo parecer pericial contábil, contêm uma

primeira página de endereçamento ou de apresentação, na qual é identificado a qual magistrado se dirigem, são especificadas o processo e as respectivas partes, bem como se trata de laudo pericial contábil ou de parecer pericial contábil.

Não é recomendado entregar de pronto o laudo ou o parecer no mesmo dia em que é terminado. Uma boa prática é aquela de deixar a peça técnica em repouso, por um ou dois dias. Passado o tempo sugerido, recomenda-se nova leitura do conteúdo do trabalho técnico. Se, feita a

leitura, o perito mantiver sua opinião técnica, ou seja, estiver seguro de tudo aquilo que apresenta, estará apto a sustentar seu trabalho técnico em qualquer circunstância.

Cabe realçar que a leitura não é apenas para oferecer segurança técnica. É também a oportunidade de se verificar eventuais enganos ou erros no uso da língua portuguesa, ou ainda a utilização de expressões dúbias.

Enfim, é o momento no qual o perito avalia se sua peça contábil tem o condão da comunicação com seus leitores e usuários. Portanto, é uma leitura tanto quanto possível no papel de leitor ou usuário.

Assim, é chegado o momento da entrega do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil. O encaminhamento e entrega do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil dá-se mediante a

entrega do original no protocolo central de cada ramo do Poder Judiciário, acompanhado de uma segunda via que será também protocolada ficando esta em poder do perito judicial ou do assistente técnico como prova do trabalho entregue.

Essa via protocolada deverá ser guardada para servir de guia a eventual resposta às impugnações ou a pedidos de esclarecimentos do magistrado ou das partes.

Determinados ramos do Poder Judiciário contam com protocolo na própria Secretaria ou Cartório. Nesse caso, o trabalho técnico pode ser ali entregue e protocolado sem prejuízo da primeira alternativa de entrega mencionada.

Entregue o laudo pericial contábil, inicia-se uma nova fase processual, qual seja, a da apreciação do trabalho oferecido.

O magistrado, à vista da peça técnica, dá normalmente, conhecimento às partes da entrega do mesmo, podendo despachar assim: “J. Ciência às partes.”

Referido despacho é publicado na imprensa oficial, abrindo-se prazo para as partes oferecerem seus comentários ao laudo pericial contábil oferecido, ressalvando-se que, na Justiça do Trabalho, as partes são intimadas por escrito, via correio.

A partir da intimação das partes, por força da Lei n0 10.358, de dezembro de 2001, passa a correr o prazo de 10 dias para o assistente técnico oferecer seu parecer pericial contábil sobre a peça técnica oferecida pelo perito judicial. Neste momento, é novamente pertinente abrir comentário específico para o trabalho do assistente técnico realizado no âmbito da Justiça do Trabalho.

A Lei n0 5.584/70, que estabeleceu as normas do processo do trabalho, no parágrafo único do art. 30, dispõe que o prazo do assistente técnico é o mesmo do perito, sob pena de seu trabalho ser desentranhado dos autos. Isso vale dizer que, na Justiça do Trabalho, é premente a realização do trabalho pericial contábil de forma conjunta e harmoniosa entre perito judicial e assistente técnico. Não pode, portanto, o perito judicial entregar seu laudo pericial contábil, sem antes ter possibilitado ao assistente técnico preparar seu parecer pericial contábil.

As reações das partes, em face do conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil do assistente técnico respectivo, poderão ser de concordância absoluta ou parcial, ou de discordância absoluta ou parcial. Tais reações podem trazer embutido pedido de esclarecimentos, requerimento esse que poderá ser aceito pelo magistrado, ou não.

O próprio conteúdo do parecer pericial contábil oferecido pelo assistente técnico poderá ensejar reação do magistrado, determinando ao perito judicial que esclareça as críticas ou divergências lançadas sobre o laudo oficial.

Deferido ou determinado de ofício o pedido de esclarecimentos, o perito será intimado pelo magistrado a oferecê-lo no prazo fixado, ou como disposto no art. 435, CPC. (Aparte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.)

Alerta-se que nem sempre os comentários oferecidos referem-se ao conteúdo do laudo pericial

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contábil. Muitos procuram atingir a pessoa do perito, buscando sensibilizar o magistrado para a realização de nova prova técnica, por outro profissional, mormente quando o resultado técnico é desfavorável à parte que critica.

Nesse caso, a primeira reação do perito será, na petição de esclarecimentos, requerer ao magistrado que mande riscar, nos termos do art. 15 CPC (É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las), todas as palavras ofensivas e injuriosas à honra e dignidade do expert. Na seqüência, passa a oferecer os esclarecimentos requeridos e deferidos. Por outro lado, nem sempre o pedido de esclarecimentos tem de fato tal característica. Somente pode ser entendido como objeto de esclarecimentos, indagações sobre aspectos do laudo pericial contábil que tenham ficado obscuros ou eventualmente incompletos. Em outras palavras, só é possível esclarecer algo que já existe. Muitas vezes, o pedido de esclarecimentos trata de matéria nova, não ventilada no laudo. Nesse caso, é oportuno, antes de responder aos quesitos de esclarecimentos, informar o magistrado quanto à matéria nova, requerendo orientação de como proceder. RESPONDA: 1. Quais são os relatórios periciais contábeis? 2. Quais as diferenças entre o laudo pericial contábil judicial e o laudo pericial contábil extrajudicial? 3. O laudo pericial contábil pode ser entendido sob dois aspectos, quais são eles? Justifique cada um. 4. Quais são os requisitos extrínsecos que o laudo pericial contábil tem que obedecer? Comente-os. 5. Dê exemplos de requisitos intrínsecos ao laudo. Comente-os 6. O conteúdo do laudo deverá possibilitar, independente da forma que for organizado, a apreensão de duas

partes, quais são elas? Comente 7. Sobre a ordem de resposta aos quesitos, o perito deverá responder primeiro os quesitos das partes,

obedecendo a ordem que achar mais lógica. Comente a afirmação de acordo com o texto. 8. Como devem ser contempladas no laudo as questões não formuladas pelas partes ou juiz, mas que

apresentam grande importância para as conclusões do perito? Justifique 9. Existe alguma espécie de perícia que normalmente se desenvolvem sem a elaboração de quesitos? Dê

Exemplo. 10. Porque o perito não deve juntar ao seu laudo dezenas de documentos? Justifique. 11. No laudo, qual a diferença entre anexo e documento? Justifique. A “memória de cálculo” realizada pelo

perito é um anexo ou documento? 12. Descreva a melhor forma de organizar os tópicos que compõem um laudo pericial contábil judicial? 13. Onde deve ser entregue o laudo? A quem deve ser endereçado? 14. Sobre a estética do laudo, sabe-se que ela envolve dois aspectos fundamentais que devem ser levados em

consideração pelo perito, quais são eles? Comente-os. 15. Qual a fase processual que se inicia após a entrega do laudo? Comente. 16. As características referentes à entrega do laudo, tanto na perícia cível como na trabalhista, são

exatamente iguais, devendo o perito proceder da mesma forma. Comente a frase de acordo com o texto. 17. Crie uma questão de múltipla escolha referente a esta apostila.