Perguntas e Respostas Depósito Centralizado, Custódia e ... · central depositária e a cadeia de...

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Perguntas e Respostas Depósito Centralizado, Custódia e Escrituração de Valores Mobiliários Última atualização: 30/06/2014.

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Perguntas e Respostas Depósito Centralizado, Custódia e Escrituração de Valores Mobiliários

Última atualização: 30/06/2014.

Índice Depósito Centralizado

a. Dúvidas Gerais b. Prestação de Informações c. Custódia de valor mobiliário não escritural pelo próprio emissor/distribuidor d. Constituição e Extinção do Depósito Centralizado e. Estrutura de Contas de Depósito f. Registro de Garantias

Custódia

a. Dúvidas Gerais b. Cronograma de implementação e adaptação à nova regra c. Registro e autorização d. Regras de Conduta e. Prestação de Informações f. Regras, Procedimentos e Controles Internos g. Documentação

Escrituração

Dúvidas Gerais

Anexos

Anexo I – Calendário de Implementação das Instruções CVM nos 541, 542 e 543/13

Anexo II – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Depósito Centralizado de Valores Mobiliários

Anexo III – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Custódia de Valores Mobiliários

Anexo IV – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Escrituração de Valores Mobiliários

Anexo V – Ofício-Circular CVM/SMI n° 02/14

Perguntas e Respostas

Depósito Centralizado (ICVM n° 541/13)

a. Dúvidas Gerais Pergunta 1. Considerando que valores mobiliários podem ser tão somente registrados, gostaríamos de esclarecer quais as implicações deste regime vis-à-vis o regime em que os valores mobiliários são depositados? R: Existem duas situações em que os valores mobiliários devem ser necessariamente depositados: quando são ofertados publicamente ou quando são negociados em sistema de negociação em mercado organizado, isto é, quando existe a formação de preço via sistema. Caso o valor mobiliário seja, tão somente, submetido a registro e não negociado, não deve ser depositado. Cabe destacar, ainda, que o sistema de registro difere do sistema de negociação. O mero registro não assegura a imobilização na central depositária e a cadeia de responsabilidades que deve assegurar a existência do valor mobiliário. Pergunta 2. Haverá mudanças ou criação de nova mensageria ou alteração em layout de arquivos para registro e movimentação de ativos junto às depositárias? R: Pelo lado da CVM, nada muda em termos de mensageria. Quanto à Cetip e BM&FBovespa, os sistemas de mensageria permanecem os mesmos, podendo ocorrer apenas eventuais alterações pontuais se houver necessidade (por exemplo, inclusão de um campo adicional).

b. Prestação de Informações Pergunta 3. A norma exige que os extratos de movimentação sejam gerados pelas depositárias e disponibilizados/enviados aos investidores. Caso o investidor opte por não receber os extratos, haverá a possibilidade do envio ser feito diretamente ao custodiante/representante? R: Neste caso, os extratos não devem ser enviados ao custodiante/representante, conforme disposto no §2º do artigo 18 da ICVM nº 541/13.

c. Custódia de valor mobiliário não escritural pelo próprio emissor/distribuidor

Pergunta 4. De acordo com o artigo 27, parágrafo 2º da ICVM nº 541/13, o valor mobiliário emitido sob a forma não escritural deve ser objeto de custódia por um custodiante autorizado na forma da regulamentação aplicável, contratado pelo emissor ou distribuidor. O parágrafo 4º deste mesmo artigo estabelece que é vedada a prestação deste serviço pelo próprio emissor ou instituição que na qualidade de detentora dos valores mobiliários os distribua a mercado (distribuidor). Então, supondo que uma empresa resolva fazer uma oferta publica de CCBs (título não escritural), pela regra esta precisará contratar um custodiante e não poderá ela mesma prestar este serviço. A dúvida é se esta vedação se estenderia às empresas do mesmo grupo da emissora, ou seja, se a DTVM integrante deste grupo também estaria proibida de fazer a custódia destes valores mobiliários? R: No caso, a norma exprime somente a vedação da prestação dos serviços de custódia aos emissores e distribuidores, não dispondo sobre a ligação dos emissores/distribuidores com o mesmo grupo econômico. Caso a DTVM integrante do grupo seja detentora dos valores mobiliários emitidos por outra entidade integrante do mesmo grupo e, ao mesmo tempo, seja responsável pela distribuição destes valores, ela não poderá prover o serviço de custódia a que se refere o §2º do artigo 27.

d. Constituição e Extinção do Depósito Centralizado

Pergunta 5. Qual a abrangência do que são os valores mobiliários que tenham como lastro outros valores mobiliários, conforme disposto no artigo 28 da ICVM nº 541/13? Quais são estes valores mobiliários? Cotas de fundo de investimento (inclusive cotas de FIDC) de modo geral entram neste rol de valores mobiliários ou são abrangidos? Programas de BDR ou Units são abrangidos? R: Os programas de BDR e Units são abrangidos pelo dispositivo. No que se refere às cotas de fundos de investimento, não há exceção explícita na norma que indique a não inclusão das mesmas, logo, também fazem parte desse rol de valores mobiliários. Conforme explicitado no relatório de Audiência Pública na página 26, o objetivo é que as regras, procedimentos e controles estabelecidos pela depositária devem assegurar o disposto nos incisos I a IV, do art. 28, da ICVM 541/13 desde o momento inicial do registro.

Pergunta 6. A ICVM nº 541/13, no inciso I do artigo 28, estabelece que os valores mobiliários, ativos financeiros ou instrumentos contratuais que sirvam de lastro sejam custodiados ou sejam objeto de guarda por um terceiro, conforme a sua natureza e na forma da regulamentação aplicável, com a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar a sua existência e integridade, assim como o efetivo controle sobre as suas movimentações. Quem é o terceiro mencionado neste inciso I: é o custodiante do emissor, segundo a ICVM nº 542/13, ou a figura reconhecida em cada legislação específica? No caso de legislação específica, quem dá a legitimidade/regula esta figura? R: A expressão “guarda” neste dispositivo é utilizada intencionalmente de forma genérica. Assim, o terceiro que guarda o título poderá ser o custodiante, dependendo da natureza do ativo lastro e na forma da regulamentação aplicável (vide página 27 do Relatório de Audiência Pública). O terceiro mencionado é aquele que “guarda” o título, não sendo, necessariamente, o custodiante.

Pergunta 7. Como deve ser tratada a situação em que um valor mobiliário pode estar em mais de um depositário central e que estes ativos possuam lastros controlados também em diferentes lugares (como, por exemplo, diferentes ambientes de registro ou diretamente em um controle fora de ambiente de registro)? R: Existem duas formas de tratar esta situação: pela participação ou pela interoperabilidade. Esta última opção deverá ter seu modelo desenvolvido pelas entidades depositárias e apresentada à CVM, estando sujeita à aprovação do órgão regulador.

e. Estrutura de Contas de Depósito

Pergunta 8. Gostaríamos de maiores esclarecimentos sobre os parágrafos 3º e 4º do artigo 32 da ICVM nº 541/13, que estabelecem que, no caso das operações compromissadas lastreadas em valores mobiliários realizadas entre bancos e seus clientes titulares de contas de depósito à vista, é autorizada a transferência dos valores mobiliários para uma conta especial de depósito do banco vendedor e que o depositário central deve estabelecer em seu regulamento de operações, os prazos para a comunicação das operações mencionadas que forem realizadas e os procedimentos para a movimentação dos valores mobiliários, inclusive em caso de descumprimento da operação pelo banco vendedor. R: Este dispositivo, cujo objetivo é preservar o processo de identificação do

beneficiário final, está direcionado para aqueles clientes pessoa física ou jurídica cuja única aplicação financeira na instituição seja essa, ou seja, um cliente que não possua conta individualizada no depositário central e cujos ativos estejam nessa conta de depósito especial (conta coletiva). Essa regra permite que seja possível identificar o beneficiário final de forma apartada. No caso de o cliente possuir outras aplicações ou investimentos, a transferência desses valores mobiliários que lastreiam as operações compromissadas deverá ser feita para sua conta individualizada no depositário central. Pergunta 9. A instituição que atuar como custodiante deverá manter, para toda contraparte/cliente, conta de custódia individualizada refletindo a conta individualizada que a norma exige que exista nas depositárias? R: Sim. De acordo com o artigo 11 da ICVM n° 542/13, os valores mobiliários de titularidade dos investidores devem ser mantidos em contas de custódia individualizadas em nome destes, segregadas de outras contas e de posições de titularidade do custodiante. Ver única exceção na pergunta anterior. Pergunta 10. No âmbito das depositárias, as contas de garantia e margens operacionais também serão individualizadas e segregadas das contas de depósito? Caso as contas sejam individualizadas, a conta ficará em nome da parte garantida ou do garantidor? R: As contas de garantia e margens operacionais deverão ser individualizadas e segregadas das contas de depósito, de acordo com o previsto no art. 33 da ICVM n° 541/13. Entretanto, não está estabelecido se a conta é de titularidade da parte garantida ou do garantidor, pois depende da natureza jurídica da garantia Se o bem permanece em nome do cliente garantidor, a conta segregada fica em nome dele e vice versa. Cabe destacar que o sistema constituído pelos depositários deve permitir a identificação de registros de gravames, ônus ou outras espécies de garantia constituídos sobre os valores mobiliários depositados e adotar procedimentos voltados a assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os valores mobiliários e gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos.

f. Registro de Garantias

Pergunta 11. Não está claro se a partir do início da vigência das novas Instruções: (i) fica dispensado o registro em cartório de valores mobiliários cedidos em garantia e (ii) como será assegurada a publicidade da oneração do ativo como garantia.

R: Não é a partir da vigência das novas instruções que ficará dispensado o registro em cartório, e sim, a partir da aprovação, pela CVM, das regras das entidades autorizadas a registrar valores mobiliários cedidos em garantia. Sobre a publicidade da oneração do ativo como garantia, ver a Seção II do Capítulo VII da ICVM n° 541/13, em especial o art. 35, § 2º, inciso III e § 3º, inciso VII, que tratam do regime de divulgação da constituição de ônus e gravames.

Pergunta 12. Qual o entendimento quanto à responsabilidade dos custodiantes vs. a responsabilidade das depositárias em relação ao registro, bloqueio e gestão de garantias e gravames? Exemplo: responsabilidade pela análise dos instrumentos de garantia e da documentação que evidencia os poderes dos signatários, instruções para bloqueio e desbloqueio das garantias, etc. R: Depende das regras que serão propostas pelas entidades autorizadas a registrar valores mobiliários cedidos em garantias e a aprovação pela CVM.

Pergunta 13. Caso uma corretora sem licença de custódia perante a CVM decida não obter a licença e terceirizar as atividades hoje inerentes aos serviços de agente de custódia, como ficarão os atos de movimentação de ativos para garantia (exemplo: restrição de ações por não pagamento por parte do investidor, depósito de margem referente a - operações de BTC, opções de venda, falhas de venda - etc.)? Continuará a corretora com discricionariedade no bloqueio/ desbloqueio e transferência desses ativos ou isso será realizado pelo custodiante? R: Se a CTVM terceirizar as atividades e não obter o registro de custodiante na CVM, ela não terá mais acesso a posição do cliente. Logo, o comando deverá ser dado pela instituição custodiante.

Custódia (ICVM n° 542/13)

a. Dúvidas Gerais Pergunta 14. Quais eventos corporativos deverão ser processados diretamente pelos custodiantes, considerando que para investidores locais o custodiante não atua como representante legal? R: Neste caso, nada muda em relação ao que é praticado hoje. Pergunta 15. Quais as mudanças previstas para o SINACOR atender os requisitos da nova regulamentação? R: De acordo com a BVMF, a princípio não haverá mudanças. Contudo, a central depositária comunicará previamente ao mercado todas as possíveis alterações, para adequação. Pergunta 16. Nos termos do inciso I do § 2º do art. 12 da Instrução CVM 542, o custodiante que presta serviços para emissores deve “verificar o cumprimento dos requisitos formais e de criação dos valores mobiliários”. Gostaríamos de indagar à CVM o exato alcance da verificação esperada do custodiante com relação ao cumprimento de requisitos de criação dos valores mobiliários e a diferença com relação a obrigação do escriturador de verificar a adoção das formalidades próprias à escrituração dos valores mobiliários conforme inciso I § 1º do art. 13 da Instrução CVM 543? R: A intenção da CVM com as Instruções nº 541,542 e 543 é que seja garantida a existência e imobilização dos valores mobiliários por meio da cadeia de responsabilidades entre os prestadores de serviço. Há espaço para que algumas definições sejam feitas no regulamento das depositárias inclusive o relacionamento com custodiante, escriturador e emissor. Conforme o relatório da Audiência Pública, o estabelecimento de obrigações e responsabilidades para os emissores é uma alternativa. Desta forma, a CVM reconhece que o grande responsável pela existência do valor mobiliário é o emissor, porém, os prestadores de serviços deverão atuar de forma a viabilizar que este fim seja assegurado. Pergunta 17. Existe preocupação com relação ao cronograma de

adaptação dos regulamentos das Centrais Depositárias dado que este afeta diretamente o cronograma de adaptação dos custodiantes e escrituradores. Como a CVM enxerga isso? R: CVM já esta conversando com as depositárias para que tenhamos um cronograma factível o quanto antes.

b. Cronograma de implementação e adaptação à nova regra

Pergunta 18. Como as instituições se adaptarão à nova norma? R: A CVM divulgou o Ofício-Circular/CVM/SMI/Nº 02/2014 em 28 de abril com informações sobre o cronograma de implementação das regras para custodiantes. Assim, as instituições devem observar dois momentos no que diz respeito a adaptação às novas regras para custodiantes, conforme descrito a seguir: 1ª Fase (até 30/6/14): Nesta fase, a CVM irá recepcionar os pedidos de autorização das instituições financeiras que prestam serviços de custódia, mas que ainda não estão registradas na CVM como custodiantes. Para tanto, as referidas instituições devem se submeter a um processo simplificado, preenchendo um cadastro no site da Comissão e apresentando ao órgão regulador, nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, as informações e documentos referidos nos incisos I e II do artigo 1º do Anexo 5, bem como informar qual sistema de custódia a instituição utiliza. As instituições deverão fornecer de 15 a 31 de maio as informações necessárias de forma que a CVM tenha tempo hábil para analisar a documentação ao longo de junho e confirmar, até o final daquele mês, se as instituições fazem parte do universo de custodiantes. Cabe ressaltar que os processos recebidos após o mês de maio serão analisados, porém, é recomendado que as instituições os encaminhem antecipadamente – ver Anexo V. Até 30/6/14, estas instituições atuarão com base na ICVM nº 89, que ficará revogada a partir de 1º/7/14. Quanto às entidades que já são registradas na CVM como custodiantes nos moldes da ICVM n° 89, elas terão seu registro automaticamente convertido para os moldes da ICVM n° 542. Assim, essas instituições estão livres de qualquer obrigação até a data em que a norma entra em vigor, 01/07/14.

2ª Fase (a partir de 1º/7/14): A partir da entrada em vigor da Instrução nº 542, as instituições podem se enquadrar em duas situações: 1) aquelas que fazem parte do universo de custodiantes, seja por já estarem registradas na CVM, seja por terem cumprido o rito descrito acima na 1ª fase; ou 2) aquelas que não eram registradas e não prestavam serviços de custódia e que desejam obter o registro de custodiante (bem como aquelas que perderam o prazo estabelecido pela CVM para obtenção do registro por meio do processo simplificado descrito na 1ª fase). A adaptação das instituições custodiantes listados no item 1 acima será verificada pela CVM por meio da documentação listada no Anexo 5 da ICVM 542. Essa verificação será realizada por etapas ainda a serem definidas pela Comissão. Essas instituições terão o prazo de 1 (um) ano e meio para adaptação da norma. As instituições que se enquadram no item 2, ao solicitarem registro para a prestação do serviço de custódia, deverão já estar adaptadas à ICVM 542, não contando com o período de adaptação. Cabe mencionar também que o registro para a prestação da referida atividade será fornecido por CNPJ: um registro cobre as atividades de um único CNPJ.

c. Registro e Autorização

Pergunta 19. As corretoras de valores mobiliários podem, caso julguem necessário, realizar a custódia dos seus clientes em sub-contas e proceder com a gestão dos saldos e da movimentação dos ativos depositados sob sua responsabilidade. Ou seja, não faz isso de uma forma “qualificada” para qualquer cliente, presta serviços apenas aos seus clientes que assim o desejarem. Esta é uma atribuição intrínseca à atividade de uma corretora de valores mobiliários. Desta forma, caberia às corretoras que desempenharem estas atividades solicitar autorização da CVM para prestar este tipo de serviço? R: A instituição, ao realizar a custódia de valores mobiliários depositados pelos seus clientes, sendo responsável pela gestão dos saldos e movimentação desses ativos, enquadra-se no inciso I do § 2º do artigo primeiro da ICVM n° 542/13:

“Art. 1º - O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos da presente Instrução. [...] § 2º - A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários compreende: I – no caso de prestação de serviços para investidores: a) a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor; b) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e c) o tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados” Portanto, é necessário que a corretora solicite autorização da CVM para prestar os serviços de custódia dos valores mobiliários. Pergunta 20. Para as entidades que já têm registro como custodiante, o prazo de adaptação de 1 ano e 6 meses pressupõe a apresentação à CVM dos documentos mencionados no Anexo 5 da ICVM nº 542/13 ou apenas a adoção pelo custodiante das exigências da nova Instrução? R: Conforme explicitado na Pergunta 16, os custodiantes deverão entregar os documentos previstos no Anexo 5 em etapas ainda a serem definidas pela CVM. É de se esperar que atividades que já são realizadas hoje (ou seja, aquelas que não exigem adaptações) sejam cobradas antes, enquanto atividades novas deverão ser cobradas mais adiante quando o cronograma de adaptação estiver definido e divulgado. Pergunta 21. A instituição mantém apenas a guarda de títulos escriturais, prestando serviço exclusivamente para o emissor. Precisa se registrar como custodiante? R: Caso a “guarda” de valores mobiliários não escriturais se configure como custódia, a instituição deve ser registrada como custodiante conforme definido na ICVM nº 542. A Instrução menciona os custodiantes que prestam serviços para os investidores e os custodiantes que prestam serviços para os emissores. Pergunta 22. Haverá um pedido de autorização específico para que o custodiante preste serviços de guarda física de valores mobiliários não escriturais ou a licença para atuar como custodiante já abrangerá a prestação deste serviço?

R: A autorização para atuar como custodiante já abrangerá esse serviço. Será fornecida uma única autorização que habilita a instituição para a prestação do serviço de custódia para investidores e para emissores. O pedido para autorização deve observar os moldes do artigo 5º da ICVM nº 542/13. Pergunta 23. É necessária a habilitação ou contratação de custodiante para a manutenção de carteira própria de títulos privados? R: Se há atividade de custódia, há que se ter registro como custodiante. A figura de mero agente de custódia deixa de existir com a nova regulamentação, ainda que o risco agregado de manutenção de carteira própria seja menor, o que poderia ser modulado nas regras a serem editadas pelas depositárias. O custodiante é mais um elo da cadeia de responsabilidades que se destina a assegurar a existência de um valor mobiliário. Desta forma, é necessária que um custodiante autorizado realize a custódia da carteira própria de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros que, em caso de distribuição pública, estejam sujeitos à competência da CVM. Pergunta 24. O item IV - art. 9º da CVM 542 refere-se: ”a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia”. Os riscos seriam, por exemplo: eventuais perdas; instruções recebidas dos investidores e não executadas pelo custodiante? R: A instituição deve avaliar, com base nos serviços prestados, quais os riscos inerentes ao serviço de custódia. Pergunta 25. A instituição presta serviços de custódia única e exclusivamente para empresas do grupo, não prestando os serviços para clientes. A regra vale da mesma forma para quem presta os serviços de custódia para o seu próprio grupo? R: A Instrução nº 542 não menciona qualquer exceção. Pergunta 26. Temos como uma de nossas atribuições a administração de carteiras de nossos clientes (empresas da corporação), onde gerimos o capital dos mesmos através de aplicação em ativos financeiros (cotas de fundos, títulos de renda fixa públicos e privados). Tais aplicações são controladas e reportadas através de relatórios de carteiras administradas, onde demonstramos (de forma consolidada) o portfolio e a rentabilidade dessas carteiras. Confrontando com a definição de serviços de custódia, constante na Instrução nº 542, temos

as seguintes dúvidas:

a) Para efeito do art. 1º, §2º, I, a, (“a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor”), a carteira administrada pode ser equiparada a uma conta de custódia?

b) O disposto no art. 1º, §2º, I, b, (“o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato”) pode ser aplicado a nós, uma vez que, além de GESTORES, também somos os DISTRIBUIDORES dos fundos de investimento que compõem a carteira do cliente e por conta disso recebemos as solicitações de aplicações e resgates?

c) O disposto no art. 1º, §2º, I, c, (“o tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados”) isso pode ser aplicado a nós? Um exemplo ilustrativo é quando o cliente possui títulos privados em sua carteira administrada e eventualmente recebe juros periódicos. Neste caso, esses recursos são creditados pela CETIP na conta corrente do próprio cliente e se o valor não for utilizado, o mesmo solicita a aplicação de tais recursos, ou seja, não temos interferência nenhuma sobre esses eventos.

d) Além disso, temos 3 situações distintas relativos aos ativos que compõem as carteiras administradas:

1) enquanto cotas de fundos: a custódia de cotas de fundos é realizada pelo Banco X ou outro banco custodiante;

2) enquanto títulos de renda fixa privados: a custódia é feita em contas de titularidade dos próprios clientes junto à CETIP;

3) enquanto títulos de renda fixa públicos: a custódia é feita em subcontas em nome dos clientes, que por sua vez encontram-se sob uma conta de não-liquidante autônomo de titularidade da DTVM.

Cremos que as situações (1) e (2) não podem ser consideradas nossa custódia, enquanto que a (3) sim. Procede nosso entendimento? R: a) A gestão de carteira administrada não se confunde com o serviço de custódia de valores mobiliários. Os ativos que compõem uma carteira devem estar custodiados em instituições autorizadas a prestar esse tipo de serviço. b) A instituição que faz a gestão ou a distribuição de valores mobiliários é aquela “legitimada por contrato ou mandato” para movimentar os ativos junto ao custodiante, logo, não há necessidade da instituição se registrar como tal. c) Neste caso, não há necessidade da instituição se registrar como custodiante. d) Com relação ao item 3, a custódia de títulos públicos deverá ser objeto de

regulamentação complementar a ser editada pela Banco Central. Já com relação aos itens 1 e 2, o entendimento é correto. Pergunta 27. As instituições de um mesmo grupo econômico podem contratar uma única instituição deste grupo para prestar a atividade de custódia? R: Sim, as atividades de custódia poderão ser consolidadas em uma única instituição do conglomerado econômico.

d. Regras de Conduta Pergunta 28. A instituição que atuar como custodiante deverá manter, para toda contraparte/cliente, conta de custódia individualizada refletindo a conta individualizada que a norma exige que exista nas depositárias? R: Sim. De acordo com o artigo 11 da ICVM n° 542/13 os valores mobiliários de titularidade dos investidores devem ser mantidos em contas de custódia individualizadas em nome destes, segregadas de outras contas e de posições de titularidade do custodiante.

e. Prestação de Informações Pergunta 29. Para investidores não-residentes, o custodiante estará cumprindo o requerimento de envio de posição consolidada de valores mobiliários, sua movimentação e respectivos eventos que afetem a posição do investidor através do envio via SWIFT? Haverá a necessidade de envio da informação consolidada até o 10º dia útil ou ela poderá ser encaminhada diariamente? R: O envio da informação diária substitui a necessidade de envio da informação consolidada no 10º dia útil.

Pergunta 30. De acordo com a Resolução 3.518/2007 do CMN, devemos encaminhar Extrato Anual de Tarifas para nossos clientes. Gostaríamos de saber se o entendimento desta D. Comissão seria de que as tarifas relacionadas aos serviços de custódia deveriam ser também previstas neste extrato anual. R: Não houve alteração em relação ao que é praticado atualmente, ou seja, se é uma tarifa, deve estar incluída e identificada no extrato. Base legal: A Resolução CMN nº 3.518/07 foi revogada pela Resolução n° 3.519/07. Conforme disposto no artigo 19:

“Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativo à, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.

f. Regras, Procedimentos e Controles Internos

Pergunta 31. Pelo disposto no inciso II do artigo 15, o custodiante deve implantar e adotar procedimentos e controles internos. Ainda, deve o custodiante, conforme disposto no artigo 19, manter estrutura de auditoria interna. Desta forma, gostaríamos de esclarecer se o entendimento seria de que, ao mantermos regras de controle interno, haveria necessidade de ainda, realizarmos auditoria interna. Ainda, qual o entendimento quanto a periodicidade desta auditoria interna? R: O relatório de compliance e a auditoria interna são procedimentos distintos e cumulativos, logo, o custodiante deve atender ambas as exigências. Com o disposto no inciso II do artigo 15, o custodiante deve implantar e adotar procedimentos e controles internos e, de acordo com o artigo 19, deve manter uma estrutura de auditoria interna. Além disso, vale mencionar que, quanto à realização de auditoria interna, é necessário que o diretor indicado nos termos do inciso II do artigo 16, encaminhe ao órgão de administração do custodiante, até o último dia útil do mês de abril, relatório relativo ao ano anterior, contendo as conclusões do relatório de auditoria interna, entre outros pontos explicitados no inciso I do artigo 17. Desse modo, esta auditoria deverá ter periodicidade anual.

Pergunta 32. Com a revogação da ICVM nº 89/88, que normatiza a elaboração de relatório circunstanciado das atividades de Custódia e escrituração por auditor independente para a CVM, prazo 30.04, todos os anos. A nova ICVM de custódia não trata mais desse relatório, somente a ICVM de escrituração. Como não somos escrituradores, apenas custodiantes, após junho de 2014, não seremos mais obrigados a elaborar esse relatório?

R: A nova ICVM n° 542/13, referente à prestação de serviços de custódia, exige a indicação de um diretor estatutário responsável pela supervisão dos

procedimentos e controles internos (artigo 17), que terá a obrigação de, até o último dia do mês de abril, encaminhar ao órgão de administração do custodiante relatório relativo ao ano anterior, contendo: a) as conclusões dos relatórios de auditoria interna; b) suas recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e c) sua manifestação a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las. Além disso, deve encaminhar à CVM e ao órgão de administração do custodiante o relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 2), referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Pergunta 33. Nos termos da ICVM nº 542/13, o diretor responsável pelos serviços de custódia da entidade autorizada pela CVM deverá dividir com o respectivo órgão de administração relatório relativo ao ano anterior que contenha, entre outras exigências, as conclusões dos relatórios de auditoria interna. Assim, questiona-se se haverá a obrigatoriedade de realização de nova auditoria nos serviços de custódia todo ano. R: Sim, o relatório de auditoria interna deve ser elaborado anualmente e encaminhado à CVM até o último dia do mês de abril pelo Diretor Responsável, conforme disposto no artigo 17 da ICVM nº 542/13.

Pergunta 34. Com relação ao relatório de auditoria externa mencionado no inciso II do artigo 17 da ICVM nº 542/13, gostaríamos de esclarecer o entendimento de que a auditoria externa ora realizada para fins de cumprimento ao disposto na Instrução CVM 89 já atenderia a realização de auditoria externa por parte da nova norma da CVM. R: A ICVM nº 89/88 foi revogada pela ICVM n° 541/13. Portanto, todas as ações referentes à prestação de serviço de custódia devem respeitar a nova ICVM n° 542/13.

g. Documentação

Pergunta 35. O Anexo 5 à ICVM nº 542/13 exige a apresentação do modelo do contrato de custódia para obtenção do registro. A prática de mercado dentre as corretoras participantes da BM&FBOVESPA é solicitar a adesão dos clientes ao contrato de custódia fungível, assinado entre a corretora e a BM&FBOVESPA. O Termo de Adesão do Cliente ao Contrato de Custódia Fungível da BM&FBOVESPA, desde

que contenha as cláusulas mínimas mencionadas no art. 9º da ICVM nº 542/13, supre a exigência do item VIII do Anexo 5? R: Sim, caso sejam observadas as exigências do Anexo 5. Pergunta 36. A instituição já enviou o pedido para adequação, entretanto gostaria de informações sobre exigências para adequação como por exemplo, necessidade de contrato de prestação de serviços de custódia, contratação de auditoria específica e outras que não conseguimos identificar. R: Sobre o contrato: “Art. 9º - A prestação de serviço de custódia deve ser objeto de contrato específico, celebrado entre o investidor ou o emissor, conforme o caso, e o custodiante, que deve dispor, no mínimo, sobre: I – no caso de prestação de serviços para investidores, o procedimento de transmissão de ordens entre o investidor e o custodiante, para efeitos das autorizações e manifestações de que trata esta Instrução; II – o procedimento de guarda física de valores mobiliários, quando aplicável; III – a possibilidade de contratação de terceiros; e IV – a descrição dos riscos inerentes aos serviços de custódia. Parágrafo único. O contrato celebrado com investidores pode abranger a prestação de serviços de controladoria de ativos e outros que envolvam a consolidação das posições dos investidores, inclusive em outros ativos, e a prestação de serviços correlatos. Anexo V Art. 1º - O pedido de autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: VIII – modelo de contrato de prestação de serviços de custódia” Sobre auditorias: “Art. 16. O custodiante deve indicar: II – um diretor estatutário responsável pela supervisão dos procedimentos e controles internos do previstos no inciso II do caput do art. 15. Art. 17. O diretor a que se refere o inciso II do art. 16 deve, até o último dia útil do mês de abril: I – encaminhar ao órgão de administração do custodiante relatório relativo ao ano anterior, contendo: a) as conclusões dos relatórios de auditoria interna [...] Seção IV – Auditoria Art. 19. O custodiante deve manter estrutura de auditoria interna. §1º Os relatórios produzidos pela auditoria interna devem ser mantidos atualizados e estar à disposição da CVM.

§2° A CVM pode determinar a realização de auditorias extraordinárias específicas, se houver indício de que os processos e sistemas utilizados não estão atendendo, ou podem não vir a atender, às suas finalidades. Anexo V: Art. 1º - O pedido de autorização para a prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários deve ser instruído com os seguintes documentos e informações: IX – designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional do serviço de custódia a ser prestado, bem como declaração de sua independência em relação à instituição auditada;”

Pergunta 37. Somos uma Corretora de Valores Mobiliários Independente e pretendemos requerer o registro simplificado como agente custodiante. No entanto, devido às recentes alterações normativas trazidas pela 542, estamos em dúvida quando à documentação exigida para o protocolo do pedido. Fomos informados de que, embora a ICVM entre em vigor a partir do dia 01/07/2014, os documentos para o protocolo com base ainda na instrução antiga deveriam ser aqueles do Anexo V da ICVM nº 542/13. Devemos seguir a ICVM 89 ou a 542 na análise da documentação para o protocolo, uma vez ainda não estarmos sujeitos ao novo conjunto de obrigações? R: A análise da documentação para o protocolo deve ser feita de acordo com a nova norma (ICVM n° 542/13), no caso da prestação de serviço de custódia de valores mobiliários.Ver também resposta à pergunta 16.

Escrituração (ICVM n° 543/13)

a. Dúvidas Gerais Pergunta 38. Conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da ICVM nº 543/13, para fins de depósito centralizado de ativos emitidos exclusivamente sob forma escritural, por intermédio de registro em sistemas autorizados para tal, tais sistemas devem, sem prejuízo da regulamentação aplicável às suas atividades, observar as regras de escrituração. Gostaríamos de maiores esclarecimentos sobre o dispositivo. R: Este item será objeto de discussão posterior com a CVM.

Pergunta 39. Para fins de observar o disposto no parágrafo único do artigo 3º da ICVM nº 543/13, os depositários centrais teriam a possibilidade de contratar um escriturador terceiro? Ou deveriam os

depositários, eles próprios, realizarem a escrituração? Neste segundo caso, seria previsto um prazo de adaptação de um ano e seis meses, tal como para escrituradores já registrados junto à CVM? R: Este item será objeto de discussão posterior com a CVM. Pergunta 40. Com a ampliação do conjunto de ativos exclusivamente escriturais que devem, obrigatoriamente, contar com a atuação de escriturador/sistema de registro, uma série de atos jurídicos celebrados anteriormente à vigência da ICVM nº 543/13 deverá ser adequada aos novos requerimentos. Como se dará o tratamento deste estoque? Seria o caso da norma se aplicar somente a partir de sua vigência (01/07/2014)? R: A intenção da CVM é que o estoque seja adaptado à nova regra. Porém, a forma como se dará esta adaptação ainda deverá ser discutida. Pergunta 41. Hoje a autorização para prestação do serviço de escrituração é segregada, por exemplo, em autorização para prestação de escrituração de ações, cotas, etc. Como funcionará essa autorização na nova ICVM nº 543/13? R: Será fornecida somente uma autorização para a prestação do serviço de escrituração de valores mobiliários. Não haverá registros diferentes para a mesma atividade.

Anexos

Anexo I – Calendário de Implementação das Instruções CVM nos 541, 542 e 543/13

Situação do requerente Prazo de adaptação

Depositário Central

Depositário Central já registrado 1 ano e 6 meses

Depositário Central com pedido de registro protocolizado na CVM

1 ano e 6 meses

Entrega do cronograma do processo de adaptação à norma (aplica-se aos 2 casos acima)

28/09/14

Demais casos 01/07/14

Custodiante

Participantes de depositários centrais que prestem serviço de custódia não registrados

Até 01/07/14 para obtenção de “registro simplificado” junto à CVM

[Etapa vencida]

Participantes de depositários centrais que obtiveram o “registro simplificado”

1 ano e 6 meses

Custodiante já registrado 1 ano e 6 meses

Custodiante com pedido de registro protocolizado na CVM

1 ano e 6 meses

Demais casos 01/07/14

Escriturador

Instituições já autorizadas à prestação dos serviços de escrituração e de emissão de certificados de valores mobiliários

1 ano e 6 meses

Anexo II – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Depósito Centralizado de Valores Mobiliários Depósito Centralizado (Anexo 9 à ICVM nº 541/13)*

Razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais, e comprovação de patrimônio líquido, nos termos em que proposto, e das fontes de recursos;

Conjunto de documentos destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional e operacional para a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, considerados os aspectos técnico-operacionais, organizacionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos mecanismos de gerenciamento de riscos operacionais, composto de:

a) apresentação de minuta de regulamento destinado a disciplinar a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, estabelecendo os princípios e regras gerais a que se subordinam os seus administradores e as pessoas com as quais mantém qualquer tipo de relação jurídica; b) descrição das principais características dos processos e sistemas tecnológicos que devem ser utilizados na prestação dos serviços, compreendendo equipamentos e meios de comunicação que dão suporte aos sistemas, com a especificação sumária das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes; c) descrição das principais características dos sistemas operacionais utilizados na prestação dos serviços, inclusive quando realizados por terceiros, compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o depósito centralizado de valores mobiliários, a sua movimentação, o processamento dos eventos de custódia, o fornecimento de informações para participantes e seus clientes, investidor; d) procedimentos e mecanismos básicos relacionados com o acesso técnico aos sistemas pelos participantes; e) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados; f) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho; g) política de segregação de atividades; h) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; i) ambiente tecnológico e operacional de contingência (site de contingência) em espaço físico não sujeito ao mesmo risco do ambiente principal (site principal) que permita a retomada dos negócios de forma rápida e segura, sem comprometer a integridade das informações e negócios do seu participante e do beneficiário final; e j) cópias dos contratos de cessão ou desenvolvimento de sistemas celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese de os sistemas utilizados para prestação de serviço de depósito centralizado não terem sido desenvolvidos pelo requerente;

Organograma do requerente, destacando a área responsável pela execução dos serviços de depósito centralizado a serem prestados;

Nome e qualificação dos representantes legais do requerente;

Cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários;

Relação das empresas nas quais o depositário central detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;

Instrumento jurídico destinado a disciplinar a relação entre o depositário e o participante, nos termos previstos nesta Instrução;

Designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional dos serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, bem como declaração de sua independência em relação à auditada;

Relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade. * A CVM pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as investigações que considerar necessárias.

Anexo III – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Custódia de Valores Mobiliários Custodiante – Procedimento Simplificado para participantes de depositários centrais (§ 1º do Artigo 21 e Anexo 5 da ICVM nº 542/13)

Razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais.

Custodiante – Procedimento Integral (§ 2º do Artigo 21 e Anexo 5 da ICVM nº 542/13)*

Razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;

Documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de custódia de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:

a) descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que devem ser utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes; b) descrição da estrutura de contas de custódia; c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados; d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho; e) políticas de segregação de funções, de controle de acesso físico e uso de senhas e de treinamento de funcionários; f) plano para contingências, para assegurar a continuidade de negócios e a prestação de serviços, e sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente.

Organograma funcional da área dedicada à custódia, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;

Nome e qualificação dos representantes legais do requerente;

Cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controle internos dos serviços de custódia de valores

mobiliários;

Relação das empresas nas quais o custodiante detenha participação acionária, inclusive empresas indiretamente controladas ou coligadas;

Modelo de contrato de prestação de serviços de custódia;

Designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que realiza a auditoria operacional do serviço de custódia a ser prestado, bem como declaração de sua independência em relação à instituição auditada;

Relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade. * A CVM pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.

Anexo IV – Documentação para Pedido de Autorização para o Serviço de Escrituração de Valores Mobiliários Escriturador (Anexo 6 à ICVM nº 543/13)*

Razão social, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, endereço completo da sede, números de telefones, fax, endereço do correio eletrônico e da página da instituição na rede mundial de computadores e cartão de assinatura dos representantes legais;

Atos constitutivos e modificações posteriores, devidamente atualizados e revestidos das formalidades legais;

Documento destinado a demonstrar que o requerente possui capacidade organizacional, técnica, operacional e financeira adequadas para a realização de serviços de escrituração de valores mobiliários, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:

a) descrição das principais características dos processos e sistemas informatizados que são utilizados na prestação dos serviços, com a especificação das rotinas operacionais intrínsecas e extrínsecas aos sistemas, bem como os procedimentos e controles internos pertinentes; b) descrição da estrutura de contas de valores mobiliários; c) descrição sumária das normas de segurança sobre instalações, equipamentos e dados; d) descrição dos recursos humanos alocados à atividade, com especificação das funções e cargos necessários ao seu desempenho; e) política de segregação de funções; f) plano para contingências, sistemas de recuperação de arquivos e de banco de dados; e g) cópias dos contratos de cessão e desenvolvimento de software, celebrados entre o requerente e a empresa proprietária do sistema ou responsável pelo seu desenvolvimento, na hipótese dos sistemas não terem sido desenvolvidos pelo requerente;

Organograma funcional da área dedicada à escrituração de valores mobiliários, especificando funções e responsabilidades das pessoas que a compõem e o regime de segregação de funções;

Nome e qualificação dos representantes legais do requerente;

Cópia da ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que designou os diretores responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução e pela supervisão dos procedimentos e controles internos dos serviços de escrituração de valores mobiliários;

Modelo de contrato de prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;

Designação da empresa de auditoria independente registrada na CVM que deve realizar a auditoria operacional do serviço de escrituração de valores mobiliários a ser prestado, bem como declaração de sua independência em relação à instituição auditada; e

Relatório sobre a descrição, o projeto e a efetividade operacional dos controles (tipo 1), emitido por auditor independente registrado na CVM, elaborado nos termos da NBC TO 3402 aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade. * A CVM pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares.

Anexo V – Ofício-Circular CVM/SMI n° 02/14 [Etapa vencida] Ofício-Circular n° 02, da CVM/SMI, de 28/04/14. Aos Participantes de Depositários Centrais (Agentes de Custódia) Assunto: Instrução CVM Nº 542/2013 – Art. 21, §1º Prezados Senhores, 1. Com a publicação da Instrução CVM Nº 542, de 20 de dezembro de 2013, os participantes de depositários centrais que prestam serviços para investidores de: a) conservação, controle e conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome destes; b) tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e c) tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados ficaram obrigados a obter, até 1º de julho de 2014, o registro de custodiante junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2. Para obter o registro de custodiante, os participantes de depositários centrais devem preencher a Ficha de Cadastro que será disponibilizada, a partir de 15/5/2014, no sítio da CVM (www.cvm.gov.br) em PARTICIPANTES DO MERCADO>Custódia de valores mobiliários>Pedido de Autorização Para Prestação dos Serviços de Custódia de Valores Mobiliários. Em seguida, devem encaminhar, por meio de arquivos digitais (no formato PDF e tamanho máximo de 1 MB cada um) a serem transmitidos através do referido sítio (upload): a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição solicitante; 1 b) cartão de assinatura dos representantes legais da instituição solicitante, conforme modelo anexo; c) contrato de constituição da instituição solicitante revestido das formalidades legais ou, caso este tenha sofrido alteração, do documento vigente revestido das formalidades legais, no caso de sociedade limitada; no caso de sociedade anônima, o estatuto social da instituição e da ata da última eleição de diretoria; e d) declaração, assinada por representante legal da instituição solicitante, contendo a descrição geral do Sistema a ser adotado na prestação do serviço de custódia, indicando a empresa responsável pelo seu desenvolvimento e manutenção. 3. O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI – vem, com base no disposto no §1º, do artigo 21 da Instrução CVM Nº 542/2013, estabelecer o prazo de 15 a 31 de maio de 2014 para que os participantes de depositários centrais adotem os procedimentos descritos no parágrafo anterior. 4. Os participantes de depositários centrais que, até 1º de julho de 2014, não obtiverem o registro de custodiante deverão apresentar pedido de registro na forma do art. 5º da Instrução CVM Nº 542/2013 e, até a obtenção da autorização, deverão

abster - se de realizar quaisquer atos inerentes à atividade de custódia de valores mobiliários, assim entendidos aqueles descritos no §2º do art. 1º da mesma norma. 5. Oportunamente, a CVM divulgará um cronograma estabelecendo os prazos para que os participantes de depositários centrais e as instituições autorizadas a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários com base na Instrução CVM Nº 89, de 8 de novembro de 1988, encaminhem, por meio de arquivo digital, e através do sítio da CVM na rede mundial de computadores, os demais documentos relacionados no Anexo 5 da Instrução CVM Nº 542/2013. Atenciosamente, WALDIR DE JESUS NOBRE Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários 1

Cartão de assinatura disponível no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OF%C3%8DCIO CIRCULAR_CVM_SMI_02_2014.pdf).