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Fundo de Eficiência Energética

PERGUNTAS E RESPOSTAS Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015

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ÍNDICE

1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética? ............................................................... 5

2. Qual o enquadramento do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015? ............................................. 5

3. Quem pode beneficiar do apoio financeiro do FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente

2015? ............................................................................................................................................. 5

4. Quem pode apresentar candidaturas ao FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente

2015? ............................................................................................................................................. 5

5. Relativamente ao valor comprovativo do volume de negócios, qual o valor mínimo que deve

ser considerado? Este valor refere-se ao valor acumulado dos últimos 3 anos, ou por ano nos

últimos 3 anos? ............................................................................................................................. 6

6. O capital seguro mínimo no valor de 50.000€ corresponde ao somatório total dos valores

dos seguros de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho? ......................................... 6

7. É exigido aos promotores para efeitos de qualificação terem realizado, por tipologia de

operação a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos últimos 3 anos com uma área

de isolamento térmico instalado de 1000m2. O valor de 1000 m2 são o acumulado das 5 obras ou

são 1000m2 por obra, por cada tipologia de operação? .............................................................. 6

8. O condomínio de um edifício multifamiliar pode candidatar-se? .......................................... 6

9. Um único condómino pode candidatar-se? Em que condições? .......................................... 6

10. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem

candidatar ao Aviso? ..................................................................................................................... 6

11. Que documentos são aceites como comprovativos da realização de obras anteriores ao

Aviso, por parte do promotor, para cada tipologia de operação? ................................................. 7

12. Para efeitos de candidatura como são enquadradas as frações com múltiplos

proprietários registados na caderneta predial? ............................................................................. 7

13. Para que fim é solicitado o regime de propriedade horizontal do edifício? ...................... 7

14. Em que situações é solicitado o comprovativo da data de início do processo de

licenciamento (no caso de ano de inscrição do edifício na matriz, ser posterior a 1991)? .......... 8

15. Por beneficiário, poderá ser feita uma candidatura única para as duas tipologias de

operação (paredes e cobertura)? .................................................................................................. 8

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16. De acordo com a alínea f) do ponto 6, o que se entende por “Aplicar as soluções de

isolamento térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta as indicações

fornecidas pelas respetivas marcas de fornecedores”? ............................................................... 8

17. É necessário que o edifício ou fração objeto da candidatura possua certificado energético

(CE), emitido no âmbito do SCE? ................................................................................................. 8

18. Pode ser apresentado certificado energético provisório sem validade legal para efeitos de

candidatura? .................................................................................................................................. 8

19. Que elementos devem ser recolhidos durante a obra para evidência da efetiva instalação

dos isolamentos, tendo como finalidade a certificação SCE pós-obra por parte de Perito

Qualificado? ................................................................................................................................... 9

20. Que despesas são consideradas como elegíveis e não elegíveis no âmbito deste Aviso?

9

21. É possível isentar de taxas de registos, o certificado SCE apresentado após a obra

concluída, emitido por implementação de medidas de melhorias? ............................................ 10

22. Caso a duração prevista para a execução das operações ultrapasse o prazo máximo de

12 meses, a partir da data de celebração de contrato de financiamento do FEE com o promotor,

o que poderá acontecer? ............................................................................................................ 10

23. Como posso formalizar a minha candidatura? ................................................................ 10

24. Quem avalia o mérito do projeto? ................................................................................... 10

25. Como será calculado o valor do apoio concedido a cada projeto, tendo presentes as duas

tipologias e os limites de apoio fixados no Aviso? ...................................................................... 10

26. Os incentivos podem ser majorados? ............................................................................. 11

27. A que se referem os limites máximos de comparticipação apresentados na tabela do

ponto 16? ..................................................................................................................................... 12

28. No caso de edifícios multifamiliares, relativamente ao subcritério de avaliação A1.1

(Frações abrangidas) e ao ponto 16.2 do Aviso, o que se entende por totalidade das frações

autónomas? ................................................................................................................................. 12

29. No caso dos edifícios multifamiliares, a avaliação do mérito pode ser realizada para um

todo? 12

30. Na avaliação do processo e para o critério " B - Contributo Para Objetivos do PNAEE",

contam as reduções/melhorias da intensidade energética de todos os investimentos ou só dos

elegíveis? .................................................................................................................................... 12

31. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou orçamentos do projeto de

investimento? .............................................................................................................................. 12

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32. Como poderei saber qual o valor relativo à taxa de registo do Certificado Energético

necessário para o edifício ou fração intervencionada? ............................................................... 12

33. Poderá o prazo para entrega das candidaturas ser alterado? ........................................ 13

34. Que elementos devem constar do pedido de pagamento? ............................................ 13

35. De que forma se realizam os pagamentos do FEE? ...................................................... 13

36. Após a conclusão da operação e se no pedido de pagamento da mesma constar que os

pressupostos de elegibilidade aprovados foram alterados, como por exemplo os previstos no

Anexo B, o que poderá acontecer? ............................................................................................. 13

37. O proprietário de uma fração pretende obter apoio para a instalação de isolamentos

térmicos sendo que obteve anteriormente apoios do Estado para a implementação de painéis

solares, ao abrigo do Programa Solar Térmico 2009, e para janelas eficientes, ao abrigo do Aviso

03 – Edifício Eficiente 2012. É elegível enquanto beneficiário do Aviso? .................................. 13

38. Enquanto promotor qualificado, ao fazer o pré-registo no Portal do FEE ou iniciar o

preenchimento de uma candidatura sem proceder à sua submissão até à data do período de

vigência do Aviso, incorro em alguma responsabilidade para com o FEE? ............................... 14

39. Após o pré-registo no Portal do FEE, pretendo alterar o email de contato do promotor

qualificado. Não sendo possível fazer esta alteração na área reservada do promotor qualificado,

de que forma consigo alterar o email? ........................................................................................ 14

40. O que deve ser demonstrado nos certificados energéticos (CE) para as candidaturas

poderem respeitar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade prevista no Aviso? . 14

41. Relativamente ao ponto 2.2 do Aviso, qual o âmbito de aplicação das tipologias de

operação referidas? .................................................................................................................... 14

42. No caso de coberturas com desvão não útil ou sótão para arrumos, pode o isolamento

ser aplicado ao nível da vertente? .............................................................................................. 14

43. Que certificados energéticos registados no SCE são considerados validos no âmbito do

Aviso? 15

44. As soluções existentes de cobertura e/ou paredes alvo de intervenção, têm de estar

obrigatoriamente identificadas no certificado SCE? ................................................................... 15

45. Que medidas de melhoria devem constar no Certificado Energético (CE) a apresentar na

candidatura? ................................................................................................................................ 15

46. Que tipos de Certificado Energético são válidos para apresentação de candidatura ao

FEE? 15

47. Quais os técnicos que podem realizar a Certificação Energética que sustenta a

candidatura ao FEE? ................................................................................................................... 16

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48. Como é feita a qualificação de entidades promotoras? .................................................. 16

49. Como é feito o isolamento das paredes? ........................................................................ 16

50. Relativamente aos comprovativos da realização de obras, para cada tipologia de

operação, que tipo de documento pretendem que se apresente? ............................................. 16

51. Onde posso encontrar as empresas de instalação de isolamento térmico qualificadas para

a execução das operações elegíveis no Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015? ............................ 16

52. O que se entende por isolamento térmico? .................................................................... 17

53. Que condições devem os isolamentos térmicos propostos na candidatura respeitar de

forma a poderem ser financiados? .............................................................................................. 17

54. Em que situações a substituição e instalação de isolamento térmico não se encontra

abrangida por este Aviso? ........................................................................................................... 17

55. No caso das intervenções constituírem uma grande reabilitação, havendo a necessidade

de se licenciar as operações aprovadas, terei que devolver as verbas adiantadas? ................. 17

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Perguntas e Respostas

Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015

ÂMBITO GERAL

1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética?

O Fundo de Eficiência Energética (FEE) é um instrumento financeiro que foi criado pelo Decreto-Lei

n.º50/2010, de 20 de Maio, tendo como objetivos: financiar os programas e medidas previstas no Plano

Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), incentivar a eficiência energética por parte dos

cidadãos e das empresas, apoiar projetos de eficiência energética e promover a alteração de

comportamentos nesta matéria.

Este Fundo, através de Avisos específicos, apoia projetos de eficiência energética em áreas como os

transportes, os edifícios, a prestação de serviços, a indústria e os serviços públicos, que contribuam para

a redução do consumo final de energia, de forma eficiente e otimizada.

2. Qual o enquadramento do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?

O Aviso obedece ao disposto na Portaria n.º26/2011, de 10 de janeiro, que aprovou o Regulamento de

Gestão do FEE, estabelecendo o regime de apoio financeiro aos projetos elegíveis pelo Fundo, e ainda

ao Regulamento para apresentação de candidaturas ao FEE, disponível em http://fee.pnaee.pt.

O Aviso prevê a possibilidade de financiamento de candidaturas que contemplem investimentos apenas

em edifícios ou frações de habitação existentes.

3. Quem pode beneficiar do apoio financeiro do FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?

São beneficiários do incentivo a atribuir às operações previstas no Aviso as pessoas singulares

proprietárias de edifícios de habitação ou frações autónomas em edifícios de habitação existentes.

Os beneficiários acedem ao incentivo mediante a apresentação de candidatura ao presente Aviso por

uma entidade promotora, inscrita na listagem pública de empresas promotoras do FEE para efeitos deste

Aviso, com vista a beneficiarem de um incentivo na aquisição de equipamentos e produtos previstos nas

tipologias de operações descritas no ponto 2.2 do Aviso.

4. Quem pode apresentar candidaturas ao FEE no âmbito do Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015?

As candidaturas ao FEE podem ser apresentadas por empresas instaladoras de isolamentos térmicos

inscritas na listagem pública de empresas promotoras do FEE para efeitos deste Aviso.

As empresas indicadas nesta lista obtiveram a devida qualificação na 1ª fase do Aviso, tendo os devidos

efeitos comprovado cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), devendo para o efeito apresentar Certificação

Eletrónica prevista no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº

143/2009, de 16 de junho, através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt);

b) Terem um volume de negócios dos últimos 3 anos, com um valor igual ou superior a 150.000€;

c) Possuírem Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho, com um capital seguro

mínimo no valor total de 50.000 €;

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d) Serem detentoras de título de registo ou alvará válido de pelo menos Classe 1, de uma

das seguintes subcategorias (em conformidade com o sítio do INCI -

www.inci.pt/Portugues/Construcao/consultaemp/Paginas/Alvara.aspx):

Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Reabilitação e Conservação de Edifícios;

4ª Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

5ª Estuques, pinturas e outros revestimentos;

e) Terem realizado, por tipologia de operação a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos

últimos 3 anos com uma área de isolamento térmico instalado de 1000 m2;

f) Aplicar as soluções de isolamento térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta

as indicações fornecidas pelas respetivas marcas de fornecedores;

g) Demonstrem o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento, na medida

do aplicável.

5. Relativamente ao valor comprovativo do volume de negócios, qual o valor mínimo que deve ser

considerado? Este valor refere-se ao valor acumulado dos últimos 3 anos, ou por ano nos últimos

3 anos?

Deve ser considerado o valor de 150.000 €, correspondendo ao valor acumulado dos últimos 3 anos.

6. O capital seguro mínimo no valor de 50.000€ corresponde ao somatório total dos valores dos

seguros de Responsabilidade Civil e de Acidentes de Trabalho?

Sim. Os 50.000€ correspondem ao somatório dos dois seguros.

7. É exigido aos promotores para efeitos de qualificação terem realizado, por tipologia de operação

a que se pretendem executar, um mínimo de 5 obras nos últimos 3 anos com uma área de

isolamento térmico instalado de 1000m2. O valor de 1000 m2 são o acumulado das 5 obras ou são

1000m2 por obra, por cada tipologia de operação?

Os 1000 m2 são o acumulado das 5 obras, e por tipologia de operação, isto é, o promotor terá que

apresentar 1000 m2 de isolamento térmico aplicado de cobertura ou de parede, ou por cada uma, caso

pretenda avançar com candidaturas das duas tipologias.

8. O condomínio de um edifício multifamiliar pode candidatar-se?

Não. De acordo com o referido no ponto 12.1. são elegíveis como beneficiários do incentivo a atribuir

pelo FEE apenas as pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes unifamiliares

ou de frações autónomas em edifícios multifamiliares.

9. Um único condómino pode candidatar-se? Em que condições?

Sim, pode candidatar-se, desde que a candidatura seja submetida pelas entidades anteriormente

referidas e cumpra com os requisitos definidos no Aviso, no que respeita às condições necessárias para

a elegibilidade do beneficiário e operação.

10. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem candidatar

ao Aviso?

De acordo com o ponto 13.1 do Aviso, são apenas elegíveis as candidaturas dos beneficiários que

demonstrem que não obtiveram anteriormente apoios de Estado para as operações previstas na

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candidatura e que reconheça a entidade promotora como seu representante para efeitos da candidatura

ao FEE.

No que respeita aos projetos, relativos às intervenções em edifícios ou frações de habitação existentes,

de acordo com o ponto 13.2 do Aviso, estes devem respeitar as seguintes condições:

a) A fração a intervencionar deve ter ano de inscrição na matriz igual ou anterior a 1991, ou

alternativamente, o seu último processo de licenciamento ter tido início em data anterior à entrada em

vigor do DL.40/90 – Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (1 de

Janeiro de 1991);

b) Dispor de certificado SCE (CE) emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

(SCE), no qual conste a medida de melhoria de eficiência energética para a tipologia de operação a que

se candidata. Para edifícios multifamiliares deve ser apresentado o certificado SCE de pelo menos uma

das frações candidatas;

c) No caso da tipologia de operação 2.2 a), apenas se podem candidatar frações de cobertura;

d) Os produtos constituintes dos isolamentos a aplicar devem dispor de marcação CE ou de Declaração

de Conformidade;

e) Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto iii) do anexo A deste Aviso.

11. Que documentos são aceites como comprovativos da realização de obras anteriores ao Aviso, por

parte do promotor, para cada tipologia de operação?

O promotor deverá preencher a minuta disponibilizada para o efeito, identificando a(s) tipologia(s) que

pretende implementar, podendo anexar outra(s) documentação(ões) que comprove(m) a(s)

intervenção(ões), nomeadamente, fotos, descrições do sistema instalado, entre outros.

12. Para efeitos de candidatura como são enquadradas as frações com múltiplos proprietários

registados na caderneta predial?

No caso de propriedades indivisíveis com mais de um proprietário e para efeitos de candidatura, somente

é necessária a autorização de todos os proprietários, mesmo que só apenas um pretenda avançar com

uma candidatura.

13. Para que fim é solicitado o regime de propriedade horizontal do edifício?

O regime de propriedade horizontal tem por objetivo aferir o número de frações por edifício, de forma a

proceder a:

Atribuição de critério de majoração (em 10%) referido no ponto 16.2 do presente Aviso;

Avaliação do subcritério A1.1 (Frações abrangidas).

Os limites previstos na tabela do ponto 16.1 deste Aviso são majorados em 10% no caso de candidaturas

submetidas pelo mesmo promotor e que representem:

Para a tipologia de operação 2.2. a): a totalidade das frações de cobertura – majoração para as

frações de cobertura, no caso de edifícios multifamiliares em que todas as frações de cobertura

submetam candidatura ao isolamento de cobertura.

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Para a tipologia de operação 2.2. b): a totalidade das frações autónomas de edifícios

multifamiliares - majoração para todas as frações, no caso de edifícios multifamiliares em que

todas as frações submetam candidatura a isolamento de paredes.

14. Em que situações é solicitado o comprovativo da data de início do processo de licenciamento (no

caso de ano de inscrição do edifício na matriz, ser posterior a 1991)?

No caso de ano de inscrição na matriz ser posterior a 1991, por princípio deve ser utilizado documento

com a data de início de licenciamento, sendo que alternativamente se poderá utilizar documento referente

à licença de utilização do edifício. Tanto num caso como noutro, a data referenciada deve ser igual ou

anterior a 1991.

15. Por beneficiário, poderá ser feita uma candidatura única para as duas tipologias de operação

(paredes e cobertura)?

Não. As candidaturas são realizadas individualmente por tipologia de operação, respetivamente Tipologia

2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas, e Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço

de isolamento térmico em paredes exteriores.

16. De acordo com a alínea f) do ponto 6, o que se entende por “Aplicar as soluções de isolamento

térmico de acordo com as boas práticas de execução e ter em conta as indicações fornecidas

pelas respetivas marcas de fornecedores”?

Ao nível das soluções de isolamento instaladas, devem ser seguidos entre outros, os seguintes

princípios:

Por sistema seguir as instruções e recomendações dadas pelo fabricante/marca;

Preferência por soluções com aprovação técnica europeia (ETA) ou de um documento de

homologação (DH), de forma a garantir, nomeadamente, a compatibilidade entre camadas;

Garantir a resistência e proteção ao fogo.

17. É necessário que o edifício ou fração objeto da candidatura possua certificado energético (CE),

emitido no âmbito do SCE?

No caso dos edifícios unifamiliares, sim.

No caso particular da fração candidata pertencer a um edifício multifamiliar (fração a), de acordo com o

ponto 13.2. b) do Aviso, a apresentação de certificado SCE da própria fração pode-se substituir pela

apresentação do certificado SCE de pelo menos uma das frações candidatas ao nível do edifício

multifamiliar (fração b). Complementarmente deve ser tido em atenção o esclarecimento da Pergunta e

Resposta nº 44.

Finalizada a implementação da operação, deverá ser emitido um novo CE no âmbito do SCE, por edifício

ou fração objeto da candidatura (frações a,b e restantes frações candidatas ao FEE), que comprove a

implementação das medidas apoiadas.

18. Pode ser apresentado certificado energético provisório sem validade legal para efeitos de

candidatura?

O certificado SCE a apresentar não poderá ser provisório (sem validade legal), tendo de corresponder a

um certificado emitido e pago no portal do SCE (www.adene.pt).

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19. Que elementos devem ser recolhidos durante a obra para evidência da efetiva instalação dos

isolamentos, tendo como finalidade a certificação SCE pós-obra por parte de Perito Qualificado?

Para efeitos de consideração pelo Perito Qualificado (PQ), das soluções instaladas ao nível do certificado

SCE pós-obra, deve existir um acompanhamento da mesma por técnico autor do projeto ou por diretor

técnico de obra, e serem apresentados documentos que comprove a efetiva implementação das soluções

de isolamento.

Nesse sentido, deve ser solicitado termo de responsabilidade (TR) do técnico autor de projeto podendo,

no entanto, ser complementado com outros TR, como é o caso do diretor técnico de obra.

No caso da não existência destes, devem ser apresentados ao PQ um conjunto de informação disponível,

podendo-se basear, nos seguintes elementos cumulativamente:

Projetos de obra;

Fichas técnicas dos componentes em avaliação, as quais comprovem o desempenho dos

mesmos, nos termos e condições previstas na legislação (normas de ensaios, parâmetros que

interessam, entre outros);

Fichas técnicas dos componentes em avaliação, as quais comprovem o desempenho dos

mesmos, nos termos e condições previstas na legislação (normas de ensaios, parâmetros que

interessam, entre outros);

Evidências fotográficas (relativas à execução de obras no âmbito de um controlo prévio, e/ou

fornecidas pelo proprietário, no âmbito de pequenas intervenções);

Nas situações de identificação de isolamento térmico, o PQ deve procurar, dentro das opções acima

indicadas, suportar as evidências e soluções a considerar. Caso identifique divergências entre a

informação recolhida e as evidências em obra, pode o PQ decidir a abordagem a seguir, sendo no entanto

desejável uma contabilização, dessas soluções e na medida do possível, o mais próximo da realidade.

Nas situações em que sejam manifestamente edificadas incoerências e em que o PQ, com base no seu

conhecimento e informação disponível, não consiga estimar, com razoável rigor, a constituição da

solução, deverá então utilizar valores por defeito.

20. Que despesas são consideradas como elegíveis e não elegíveis no âmbito deste Aviso?

São consideradas despesas elegíveis:

Fornecimento e instalação de soluções de isolamento térmico em coberturas;

Fornecimento e instalação de soluções de isolamento térmico em paredes exteriores;

Elaboração do certificado SCE, emitido após a execução da operação (não inclui taxa de registo).

Não são consideradas como elegíveis as seguintes despesas:

Despesas relativas à manutenção necessária realizar ao sistema de isolamento instalado;

IVA associado às despesas apresentadas das operações aprovadas;

Registos, autorizações, licenciamentos das operações (incluí licença de ocupação da via

pública);

Elaboração do certificado SCE para candidatura à operação;

Taxas de registo do(s) certificado(s) SCE;

Soluções de impermeabilização de cobertura e/ou paredes;

Pinturas com tintas especiais e revestimentos de pedra/cerâmico;

Estruturas ou constituintes de telhados.

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No caso específico de despesas comuns, para operações distintas para a mesma fração, como por

exemplo a despesa referida na alínea c) do ponto 14.1 do Aviso, apenas se validará como elegível o

montante referente à situação economicamente mais vantajosa para o FEE. Ou seja, cada operação

deverá apresentar o detalhe necessário para respeitar as condições previstas em 13.2, no entanto, as

despesas identificadas como duplicadas para a mesma fração, serão alvo de condicionamento por parte

do FEE, por forma a poder identificar qual a despesa a financiar para as operações em causa,

beneficiando assim a dotação prevista no Aviso.

21. É possível isentar de taxas de registos, o certificado SCE apresentado após a obra concluída,

emitido por implementação de medidas de melhorias?

De acordo com a portaria 349-A/2013 anexo IV 3.1, encontram-se isentas de pagamento da respetiva

taxa de registo, apenas as situações em que exista a emissão de novo certificado SCE, após evidenciada

a implementação das medidas de melhoria constantes no certificado SCE original registado, e cuja

classificação final, após as medidas implementadas, seja igual ou melhor que B-.

22. Caso a duração prevista para a execução das operações ultrapasse o prazo máximo de 12 meses,

a partir da data de celebração de contrato de financiamento do FEE com o promotor, o que poderá

acontecer?

Caso não seja possível concluir a operação no prazo de 12 meses, o promotor da candidatura poderá

submeter um pedido de reprogramação para a execução integral da operação e obter a necessária

aprovação pela Comissão Executiva do PNAEE.

23. Como posso formalizar a minha candidatura?

A candidatura deve ser exclusivamente submetida pela entidade promotora através de formulário

eletrónico, disponível na área pessoal do sistema de informação e gestão do FEE (http://fee.pnaee.pt).

Os promotores qualificados acedem a esta área, onde podem preencher e submeter as candidaturas dos

potenciais beneficiários na 2ª fase do Aviso. O formulário da candidatura deve ser devidamente

preenchido e necessariamente acompanhado por todos os documentos de apresentação obrigatória

indicados no Aviso.

24. Quem avalia o mérito do projeto?

A avaliação do mérito e a decisão de financiamento das candidaturas é da responsabilidade da Comissão

Executiva do PNAEE. Na avaliação do mérito, a Comissão Executiva do PNAEE poderá articular-se com

outras entidades, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 7.º do Regulamento (“Para a avaliação

das candidaturas, a comissão executiva pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou

recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.”).

25. Como será calculado o valor do apoio concedido a cada projeto, tendo presentes as duas

tipologias e os limites de apoio fixados no Aviso?

De acordo com o Aviso 10 - Edifício Eficiente 2015, a comparticipação de despesas do FEE para cada

operação, a apoiar no âmbito do presente Aviso, é a seguinte:

Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea a) do Aviso: 50% das despesas totais

elegíveis, até aos limites de 7 € por m2 e 1500 € por candidatura;

Para a tipologia de operação prevista no ponto 2.2 alínea b) do Aviso: 50% das despesas totais

elegíveis, até aos limites de 17 € por m2 intervencionado e 3000 € por candidatura.

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 11

26. Os incentivos podem ser majorados?

Os limites previstos no ponto anterior são majorados em 10% no caso de candidaturas submetidas pelo

mesmo promotor e que representem:

Para a tipologia de operação 2.2. a): a totalidade das frações autónomas de cobertura de edifícios

multifamiliares.

Para a tipologia de operação 2.2. b): a totalidade das frações autónomas de edifícios

multifamiliares.

Vejamos alguns exemplos:

Exemplo 1

Fração de um edifício multifamiliar, candidata à tipologia de operação de isolamento de

coberturas, representando apenas uma de 3 (três) das frações de cobertura;

Área de intervenção de 120 m2 de cobertura, com valor total de investimento elegível de 1920 €

(sem IVA), equivalente a 16 €/m2.

O apoio, para a tipologia de isolamento de coberturas, será de 840 € (44% de taxa de apoio), respeitantes

a 50% do valor limite por área intervencionada (7 €/m2).

Exemplo 2

Fração de um edifício unifamiliar, candidata à tipologia de operação de isolamento de paredes.

Área de intervenção de 220 m2 de parede, com valor total de investimento elegível de 6600 €

(sem IVA), ou 30 €/m2.

O apoio, para a tipologia de isolamento de paredes, será de 3000 €. Apesar do valor limite por área

intervencionada (17 €/m2 para 50%) não ser ultrapassado, o limite máximo de comparticipação (3000 €)

é ultrapassado, sendo esse o limite considerado.

Exemplo 3

Fração de um edifício multifamiliar, candidaturas independentes às tipologias de operação

isolamento de coberturas e isolamento de paredes. A totalidade das frações de cobertura

submeteu candidatura para a tipologia de operação de isolamento de coberturas, e apenas uma

parte das frações do edifício submeteu candidatura para a tipologia de operação de isolamento

de paredes;

Cobertura: Área de intervenção de 80 m2 de cobertura, com valor total de investimento elegível

de 1200 € (sem IVA), ou 15 €/ m2. A totalidade das frações de cobertura submeteu candidatura

para a tipologia de operação de isolamento de coberturas.

Neste caso, pelo referido em cima, o valor limite de apoio (7 €/ m2) será majorado em 10% para 7,7 €/

m2, sendo efetuado um apoio de 600 € (50% de taxa de apoio).

Paredes: Área de intervenção de 60 m2 de parede, com valor total de investimento elegível de

2280 € (sem IVA), ou 38 €/ m2. Apenas uma parte das frações do edifício submeteu candidatura

para a tipologia de operação de isolamento de paredes.

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 12

Neste caso, pelo referido em cima, não existe lugar a majoração, e visto que o valor respeitante a 50%

do valor limite por área intervencionada (17 €/ m2) é ultrapassado, apenas é efetuado um apoio de 1020

€ (45% de taxa de apoio).

As despesas previstas e incluídas em cada candidatura e que sejam comuns, como seja por exemplo, a

despesa assinalada na alínea d) do ponto 6.1 do aviso, serão condicionalidades e analisadas cf.

esclarecido na Pergunta e Resposta nº20.

27. A que se referem os limites máximos de comparticipação apresentados na tabela do ponto 16?

Os limites de comparticipações referem-se aos valores máximo por candidatura, seja esta uma

candidatura de um edifício unifamiliar ou uma candidatura de fração de edifício multifamiliar.

28. No caso de edifícios multifamiliares, relativamente ao subcritério de avaliação A1.1 (Frações

abrangidas) e ao ponto 16.2 do Aviso, o que se entende por totalidade das frações autónomas?

Entende-se como a totalidade das frações autónomas, e de acordo com a existência na fração dos

elementos alvo de intervenção, o seguinte para cada uma das tipologias de operação:

Tipologia 2.2 a): a totalidade das frações autónomas de cobertura de edifícios multifamiliares;

Tipologia 2.2 b): a totalidade das frações autónomas de edifícios multifamiliares.

29. No caso dos edifícios multifamiliares, a avaliação do mérito pode ser realizada para um todo?

Não. A avaliação do mérito é sempre realizada por fração autónoma. No caso de múltiplas candidaturas

referentes a parcialidade ou totalidade de edifício multifamiliar, potencialmente poderão existir

candidaturas aprovadas e não aprovadas num mesmo edifício.

30. Na avaliação do processo e para o critério " B - Contributo Para Objetivos do PNAEE", contam as

reduções/melhorias da intensidade energética de todos os investimentos ou só dos elegíveis?

Serão consideradas, no âmbito da avaliação do critério B – contributo para objetivos do PNAEE, todos

os investimentos elegíveis, considerados no ponto 14.1 do Aviso, descriminados pelo promotor na

candidatura devidamente submetida ao Aviso.

31. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou orçamentos do projeto de

investimento?

Para submissão de candidatura, é apenas obrigatória a apresentação de orçamento que suporte a

despesa a ocorrer, com discriminação das despesas elegíveis, nomeadamente por produtos e/ou

sistemas a instalar, e respetivas quantidades. Os documentos definitivos, que comprovam a realização

do investimento e o pagamento da respetiva despesa, devem ser apresentados no momento do pedido

de pagamento ao FEE.

32. Como poderei saber qual o valor relativo à taxa de registo do Certificado Energético necessário

para o edifício ou fração intervencionada?

O valor relativo à taxa de registo necessária para a emissão do certificado energético (CE) da fração

intervencionado encontra-se publicado na Portaria nº 349-A/2013, de 29 de Novembro. Caso pretenda

mais detalhes, poderá consultar o sítio da ADENE (http://www.adene.pt/quanto-custa).

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33. Poderá o prazo para entrega das candidaturas ser alterado?

A decisão de alteração do prazo para entrega das candidaturas cabe à Comissão Executiva do PNAEE,

sendo, caso se confirme a sua necessidade, comunicada e publicitada em http://fee.pnaee.pt.

34. Que elementos devem constar do pedido de pagamento?

Após a execução da operação, o respetivo promotor elabora e submete ao FEE um pedido de pagamento

da operação, constituído pelo relatório final da operação e declaração de despesa de investimento.

O relatório final da operação destina-se a comprovar a execução da operação aprovada, pelo que deve

conter um conjunto de elementos que atestem o cumprimento do definido no acordo de atribuição de

apoio financeiro, nos termos em que venha a ser exigido pela Comissão Executiva do PNAEE.

A declaração de apoio de investimento destina-se a comprovar as despesas suportadas pelo beneficiário,

pelo que deve ser certificada por um Técnico Oficial de Contas (TOC) ou por um Revisor Oficial de Contas

(ROC), confirmando a realização das despesas e o correto lançamento contabilístico dos respetivos

documentos comprovativos.

A aceitação do pedido de pagamento pelo FEE é parte integrante do processo de encerramento do

projeto e de autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado.

35. De que forma se realizam os pagamentos do FEE?

Com a aprovação da candidatura dá-se lugar à assinatura de contrato de financiamento, entre o FEE e

o promotor da operação, sendo efetuado o pagamento do montante total aprovado com a aprovação do

pedido de pagamento, comprovando a realização integral do investimento, nos moldes aprovados e

contratados.

36. Após a conclusão da operação e se no pedido de pagamento da mesma constar que os

pressupostos de elegibilidade aprovados foram alterados, como por exemplo os previstos no

Anexo B, o que poderá acontecer?

Neste caso, verificando-se através do pedido de pagamento da operação que a mesma não cumpriu com

os requisitos de elegibilidade definidos no Aviso, a Comissão Executiva do PNAEE suspenderá a

autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado, até à sua regularização e conforme

previsto no Aviso.

37. O proprietário de uma fração pretende obter apoio para a instalação de isolamentos térmicos

sendo que obteve anteriormente apoios do Estado para a implementação de painéis solares, ao

abrigo do Programa Solar Térmico 2009, e para janelas eficientes, ao abrigo do Aviso 03 – Edifício

Eficiente 2012. É elegível enquanto beneficiário do Aviso?

Sim, porque o apoio que obteve anteriormente do Estado diz respeito à instalação de uma ou mais

tipologias de operação diferentes da que pretende candidatar no âmbito do presente aviso. Desta forma

não existe risco em duplo financiamento da mesma operação para o mesmo beneficiário, concluindo-se

assim estar a ser cumprido o requisito previsto na alínea a) do ponto 13.1 do Aviso.

Apenas se considera como não elegível as situações em que o beneficiário tenha obtido em anteriores

programas de apoio do Estado incentivos para a mesma tipologia de operações que pretende apresentar

na sua candidatura ao FEE.

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38. Enquanto promotor qualificado, ao fazer o pré-registo no Portal do FEE ou iniciar o preenchimento

de uma candidatura sem proceder à sua submissão até à data do período de vigência do Aviso,

incorro em alguma responsabilidade para com o FEE?

Poderá efetuar o preenchimento de candidaturas sem proceder à sua submissão até à data do período

de vigência do Aviso sem que resulte qualquer obrigação para com o FEE. A única obrigação resulta a

partir do momento em que, e para as candidaturas com decisão favorável de financiamento, seja

celebrado um acordo de atribuição de apoio financeiro entre o FEE e os beneficiários das operações.

Todos os pré-registos efetuados em que não resultem candidaturas submetidas ao FEE, bem como

candidaturas que fiquem no estado de preenchimento até à data de conclusão do Aviso serão

automaticamente eliminadas do sistema de gestão do FEE.

39. Após o pré-registo no Portal do FEE, pretendo alterar o email de contato do promotor qualificado.

Não sendo possível fazer esta alteração na área reservada do promotor qualificado, de que forma

consigo alterar o email?

Por razões de segurança, o pedido de alteração de email associado ao registo do promotor qualificado

no sítio do FEE deverá ser solicitado através do email [email protected]. O pedido deverá ser remetido a

partir de uma conta de email da empresa registada, identificando o anterior email associado ao registo,

bem como o novo email que pretende associar à empresa. Após a receção do pedido, será efetuada a

devida alteração, sendo enviada uma mensagem eletrónica para o novo email a confirmar o sucesso do

pedido de alteração.

40. O que deve ser demonstrado nos certificados energéticos (CE) para as candidaturas poderem

respeitar as condições de acesso e os critérios de elegibilidade prevista no Aviso?

Os certificados energéticos para poderem ser considerados no âmbito do Aviso, devem estar registados

e emitidos de acordo com o Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE), e permitir justificar as

tipologias de operação prevista no ponto 2 do Aviso, identificadas nas candidaturas a submeter ao FEE.

41. Relativamente ao ponto 2.2 do Aviso, qual o âmbito de aplicação das tipologias de operação

referidas?

Tipologia 2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas: apenas aplicável sobre

espaços com condições de conforto, bem como em zonas de circulação de edifícios multifamiliares, seja

a intervenção pelo exterior ou pelo interior;

Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço de isolamento térmico em paredes exteriores: apenas

aplicável em paredes confinantes com espaços com condições de conforto, seja a intervenção pelo

exterior ou pelo interior da parede, e paredes em contato com o exterior ou em paredes interiores em

contato com espaços não úteis (marquises, garagens, arrumos, etc.). Para os devidos efeitos (área,

custo), consideram-se incluídas no caso de intervenções “pelo exterior”, as áreas de elementos

adjacentes às paredes, como vigas, pilares ou caixas de estore isolados. Não são elegíveis intervenções

parciais de isolamento exclusivo de empenas ou de pontes térmicas planas.

42. No caso de coberturas com desvão não útil ou sótão para arrumos, pode o isolamento ser aplicado

ao nível da vertente?

De acordo com o referido na Pergunta e Resposta nº411, o isolamento na cobertura deve ser

considerado ao nível do elemento de separação dos espaços com condições de conforto (exceção para

as zonas de circulação de edifícios multifamiliares). Tipicamente esta situação representa a realização

do isolamento ao nível da laje de esteira (pavimento do espaço não útil ou de sótão para arrumos), e não

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 15

sobre as vertentes localizadas sobre o espaço não útil ou sótão para arrumos. Este isolamento pode

ocorrer pelo interior do espaço com condições de conforto (teto falso sob a laje de esteira) como pelo

exterior (sobre a laje de esteira ou pavimento de espaço não útil ou de sótão para arrumos).

43. Que certificados energéticos registados no SCE são considerados validos no âmbito do Aviso?

Os certificados energéticos considerados validos, são os referidos no ponto 13.2 do Aviso, e que de imediato se descriminam:

Certificados SCE de Edifício Existente que já tenham sido emitidos e pagos no portal do SCE (www.adene.pt) até à data de submissão da candidatura;

Certificados SCE elaborados depois de concretizadas as medidas elegíveis previstas na candidatura aprovada para apoio financeiro pelo FEE.

44. As soluções existentes de cobertura e/ou paredes alvo de intervenção, têm de estar

obrigatoriamente identificadas no certificado SCE?

Sim. Relativamente às frações de edifícios multifamiliares (fração A), que para efeitos de candidatura

utilizem os certificados SCE de outras frações do mesmo edifício (fração B), reforça-se a necessidade

dos elementos a intervencionar na fração A terem de constar do certificado SCE da fração B. Caso não

constem, é necessária a também a emissão de um certificado para a candidatura da fração A.

45. Que medidas de melhoria devem constar no Certificado Energético (CE) a apresentar na

candidatura?

Para a candidatura ser aprovada é necessário que no certificado SCE existente seja(m) identifica(s) as

seguintes medidas de melhoria, consoante as tipologias de operação a que se candidata:

Tipologia 2.2 a) – Colocação/reforço de isolamento térmico em coberturas – deve constar,

no mínimo, uma medida de melhoria relativa ao isolamento de elementos de cobertura.

Tipologia 2.2 b) – Colocação/reforço de isolamento térmico em paredes exteriores - deve

constar, no mínimo, uma medida de melhoria relativa ao isolamento de elementos de paredes.

Independentemente do certificado SCE existente identificar as duas medidas de melhoria, caso o edifício

ou fração candidata se pretenda candidatar a ambas as tipologias, deve atender à restrição referida na

Pergunta e Resposta nº41.

46. Que tipos de Certificado Energético são válidos para apresentação de candidatura ao FEE?

Para os edifícios de habitação existentes, os certificados devem estar exclusivamente de acordo com as

seguintes versões, definidos pelo Sistema de Certificação Energética Nacional (SCE):

No caso de certificados SCE anteriores a 1 de Dezembro de 2013 (SCE_1.0) estes devem ser

do tipo “Tipo A ( HsC) – Habitação sem climatização” ou do “Tipo C ( HcC) – Habitação com

climatização”.

No caso de certificados SCE posteriores a 1 de Dezembro de 2013 (SCE_2.0) estes devem ser

do tipo “Certificado de Habitação”.

Os certificados aqui referidos devem corresponder ao contexto de edifícios existentes.

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47. Quais os técnicos que podem realizar a Certificação Energética que sustenta a candidatura ao

FEE?

Os projetos suscetíveis de apoio devem ser sustentados pela apresentação de certificado SCE (do

próprio edifício/fração, ou outra fração em casos particulares relativos aos edifícios multifamiliares, de

acordo com o ponto 13.2. b) do Aviso e Pergunta e Resposta nº44) que fundamente a operação

submetida. Por outro lado, é também necessário um Certificado Energético (CE) final, após a

implementação da operação, que comprove a proposta aprovada, realizados por técnicos ou entidades

devidamente habilitadas para este efeito.

Os técnicos referidos são os Peritos Qualificados (PQ), devidamente habilitados no âmbito do SCE –

Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios. Os certificados

SCE podem ser subscritos por um PQ que detenha valência de PQ-I.

48. Como é feita a qualificação de entidades promotoras?

A qualificação de entidades promotoras é feita no portal do FEE, através da submissão de candidatura

de 1ª fase do Aviso. Deverá consultar no documento publicado quais os elementos a considerar, bem

como quais as datas para o efeito.

A submissão a qualquer Aviso publicado requer a criação de conta de utilizador.

49. Como é feito o isolamento das paredes?

O isolamento tanto pode ser pelo interior como pelo exterior, sendo que sempre que possível deve ser

considerada a solução pelo exterior.

50. Relativamente aos comprovativos da realização de obras, para cada tipologia de operação, que

tipo de documento pretendem que se apresente?

Para comprovar a realização de obra deverá preencher e submeter a minuta disponível na página do

Aviso 10, podendo anexar, opcionalmente, fotos, dados do projeto, entre outros documentos

contabilísticos associados às obras em apreço.

Não é necessário entregar qualquer declaração assinada por pessoas terceiras relacionadas com as

obras.

51. Onde posso encontrar as empresas de instalação de isolamento térmico qualificadas para a

execução das operações elegíveis no Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015?

Será disponibilizado no portal do FEE a listagem de promotores qualificados para a submissão de

candidaturas e execução de operações previstas neste Aviso.

Poderá aceder a: http://fee.pnaee.pt/avisos/Paginas/Aviso-10-%E2%80%93-Edif%C3%ADcio-

Eficiente-2015.aspx

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 17

ÂMBITO TÉCNICO

52. O que se entende por isolamento térmico?

De acordo com a definição de isolante térmico constante da publicação ITE-50 (LNEC, 2011), entende-

se como os materiais e produtos que no conjunto apresentam uma condutibilidade térmica inferior a

0,065 W/(m.ºC) e uma resistência térmica superior a 0,30 (m2.ºC)/W. No caso deste aviso foi considerado

um valor de condutibilidade térmica inferior a 0,075 W/(m.ºC) e uma resistência térmica superior a 0,25

(m2.ºC)/W, de forma a acomodar a possibilidade de utilização de soluções de argamassa térmica.

53. Que condições devem os isolamentos térmicos propostos na candidatura respeitar de forma a

poderem ser financiados?

Os produtos constituintes dos isolamentos a aplicar devem dispor de marcação CE ou de Declaração de

Conformidade, sendo que de acordo com o Anexo A, deve ser apresentado o Comprovativo da marcação

CE ou de Declaração de Conformidade dos produtos de isolamento térmico a instalar.

54. Em que situações a substituição e instalação de isolamento térmico não se encontra abrangida

por este Aviso?

Em todas as situações em que a referida substituição não conduza a reduções, sob ponto de vista energético, e que se destinem apenas a medidas do foro estético ou outras na envolvente.

Ressalva-se que todos os requisitos, invocados no ponto anterior, encontram-se devidamente enquadrados na legislação energética, atualmente em vigor, pelo que devem ser validados pelo Perito Qualificado (PQ), responsável pelo certificado energético final a apresentar.

Mais especificamente, as soluções consideradas como elegíveis e não elegíveis foram referidas na Pergunta e Resposta nº 20.

55. No caso das intervenções constituírem uma grande reabilitação, havendo a necessidade de se

licenciar as operações aprovadas, terei que devolver as verbas adiantadas?

Não. Neste caso, os proponentes terão que suportar os custos necessários com o licenciamento, garantindo a execução da operação global aprovada e contratualizada pelo FEE, mantendo-se o financiamento e as verbas aprovadas para a realização da operação.

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 18

APOIO AO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

Desempenho Energético

Além da descrição detalhada da solução a instalar que deve constar da “Memória Descritiva”, é necessário introduzir a seguinte informação no formulário de candidatura online, relativa ao conjunto de campos:

Solução Existente ou Inicial

Isolamento a instalar

Área a intervencionar

(m2)

Custo específico da solução

de isolamento proposta

(€) - despesas elegíveis

Descrição

Coeficiente de

Transmissão Térmica - U

inicial (W/m2.ºC)

Material

Condutividade térmica - λ (ficha CE) λ < 0,065 W/(m.ºC)

Espessura

Solução Existente ou Inicial

Descrição: de acordo com informação do certificado SCE ou nomenclatura equivalente, colocando material constituinte e espessura.

Coeficiente de Transmissão Térmica - U inicial (W/m2.ºC) - de acordo com informação do certificado SCE ou equivalente.

Exemplo de Certificado SCE 1.0 (até Dezembro de 2013)

Exemplo de Certificado SCE 2.0 (a partir de Dezembro de 2013)

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Perguntas e Respostas | Aviso 10 – Edifício Eficiente 2015 v0 19

Isolamento a instalar:

Deve preencher a informação de acordo com ficha técnica de produto. Considerar espessura apenas da camada de material de isolamento sem ter em conta as restantes camadas constituintes (rede, argamassa não isolante, reboco, gesso cartonado, estuque, etc.):

o Material

o Coeficiente de condutividade térmica - λ (ficha CE) λ < 0,075 W/(m.ºC)

o Espessura

Exemplo de Ficha de Produto:

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Área a intervencionar (m2): especificar valores, desagregados por solução construtiva existente e respetiva solução de isolamento a instalar, no caso de estarem identificados e/ou existirem soluções distintas. No caso de frações com certificado SCE, a área a intervencionar deve estar em concordância com a área identificada no certificado SCE.

Custo específico da solução de isolamento proposta (€) – enquadrar despesas elegíveis por solução instalada.

Contributo para os objetivos do PNAEE

Para efeitos de contabilização do contributo do isolamento para efeitos do Plano Nacional de Ação

para a Eficiência Energética (PNAEE 2016), é necessário um conhecimento da localização geográfica

do edifício, bem como dos sistemas de climatização (aquecimento) presentes nas frações/edifícios

candidatos.

Nesse sentido são necessários os seguintes parâmetros:

Localização

Graus-dia (18ºC) ou

Zona Climática de Inverno (I1, I2 ou I3) e Altitude (m)

Informação existente no certificado SCE - Descrição Sucinta (SCE1.0) ou Dados Climáticos (SCE2.0)

Para efeitos de preenchimento, consulte:

Exemplo de certificado SCE 1.0 (até Dezembro de 2013)

Exemplo de certificado SCE 2.0 (a partir de Dezembro de 2013)

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Sistemas de Climatização

Se são descritos Sistemas Técnicos de Aquecimento no certificado SCE deverá preencher as seguintes

tabelas:

Fonte de Energia / Combustível

Tipo de Equipamento

Consumo de Energia (kWh)

Eficiência

De acordo com as seguintes opções:

Fonte de Energia Tipo de Equipamento

Eletricidade Split

Eletricidade Multi-Split

Eletricidade VRF

Eletricidade Compacto

Eletricidade Bomba de calor / Chiller

Eletricidade Termoacumulador

Eletricidade Equipamentos terminais servidos pela rede de calor

e frio da Climaespaço (radiadores)

Gás Natural, Gás Butano, Gás Propano Caldeira

Gasóleo Caldeira

Biomassa Caldeira

Biomassa Salamandra

Biomassa Recuperador de calor

Solar Coletor solar térmico

Para efeitos de preenchimento, consulte:

Informação existente no certificado SCE 1.0 - Seção Climatização

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Informação existente no certificado SCE 2.0 - Sistemas Técnicos e Ventilação

Se não são descritos Sistemas Técnicos de Aquecimento no Certificado Energético e estes existem, ou se

Certificado Energético é de outra fração, preencha em baixo Sistemas relativos à sua fração/edifício:

Sistema Técnico para Aquecimento

Idade do Equipamento

(anos)

Área da fração/edifício afeta

(%)

Resistência Elétrica

Caldeira a combustível gasoso

Caldeira a combustível líquido

Caldeira a combustível sólido

Bomba de Calor/Ar Condicionado

Outro

Outro

Sem Sistema

TOTAL (%)

Idade do Equipamento (anos): 0 – 9, 10 – 19, >20 anos.

Área da fração/edifício afeta (%):

o no caso de existência de mais do que um sistema técnico de aquecimento para a fração/edifício, deve ser efetuada a distribuição das áreas afetas a cada um dos sistemas, ou seja, as áreas em que estes sistemas produzem calor;

o no caso de existência de mais do que um sistema técnico de aquecimento para uma determinada área/espaço da fração, deve ser considerado o sistema com maior utilização para o fim de aquecimento;

o no caso de não ser identificado nenhum sistema de climatização, deve ser colocado “Sem sistema”.