Perguntas e Respostas Sobre o CTB

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PERGUNTAS FREQUENTES ACERCA DO CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO O que o Cdigo de Trnsito? a Lei 9.503, de 23/09/97. A Lei possui 341 artigos que proporcionam instrumentos e condies para que o processo de circulao de bens e pessoas atravs do espao fsico brasileiro, tanto rural como urbano, se desenvolva dentro de padres de segurana, eficincia, fluidez e conforto. Em que dia o Cdigo entrou em vigor? O Cdigo foi sancionado no dia 23 de setembro de 1997 e possui 341 artigos. O artigo 340 define que a lei entraria em vigor 120 dias aps a sua publicao. Como ele foi publicado no Dirio Oficial em 24 de setembro, ele entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998. Qual a principal caracterstica do Cdigo? O Cdigo se caracteriza por ser um Cdigo da Paz; um cdigo cidado. Antes de ser enviado ao congresso, o Ministrio da Justia publicou o anteprojeto da Lei no D.O.U por um perodo de trinta dias. O projeto recebeu cerca de 5.000 emendas. Alm disso, O cdigo traz um captulo inteiro destinado ao cidado, um ao transporte de escolares, um sobre crimes de trnsito e um apenas para os pedestres e condutores de veculos nomotorizados. A cada ano, o Brasil contabiliza 750 mil acidentes, 27 mil brasileiros mortos e mais de 400 mil com leses permanentes nas estradas e vias urbanas do Pas. O trnsito brasileiro corresponde a uma guerra do Vietn a cada dois anos ( 50 mil mortos), ou queda de um Boeing a cada dois dias. como se aquela tragdia do Fokker que caiu em So Paulo acontecesse de trs a quatro vezes por semana. O Cdigo atinge quem diretamente? Atinge toda a populao brasileira. No s o motorista, mas o condutor e o pedestre tambm tm direitos e, acima de tudo, responsabilidades sobre a nova Lei. O Estado tem responsabilidades perante a sociedade? Sim. Alm de fazer cumprir a Lei, os rgo e entidades do SNT (Sistema Nacional de Trnsito) respondem por danos causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do direito do trnsito seguro. Qualquer cidado ou entidade civil tambm tem o direito de solicitar, por escrito, aos rgos, sinalizao, fiscalizao e implantao de equipamentos, bem como sugerir normas de alterao em normas. O alto valor das multas impede o bom funcionamento do cdigo? No. Pesquisas da CET (Companhia de Engenharia de Trfego) de So Paulo revelam que apenas 0,5 % dos motoristas paulistanos tm mais de 7 multas no perodo de 12 meses. E mais: 75% dos motoristas de So Paulo no tem multa alguma no decorrer desse tempo. Qual o novo limite de velocidade? Onde no houver sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima de: I Nas vias urbanas 80 Km/h nas vias de trnsito rpido 60 Km/h, nas vias arteriais 40 km/ h, nas vias coletoras 30 Km/ h nas vias locais. II Nas vias rurais Nas rodovias 110 Km/h para automveis e camionetas 90 Km/ h, para nibus e micronibus 80 Km/h, para os demais veculos Nas estradas, 60 Km/ h PS Se, na via, houver uma placa que indique uma maior ou menor velocidade, a placa deve ser respeitada. Na ausncia de sinalizao, vale o cdigo.

Crianas podem andar no banco da frente? No. Crianas com idade inferior a dez anos no podem andar no banco da frente. A maioria dos casos de mortes de crianas envolvidas em acidentes de trnsito revela que eram os que estavam no banco da frente. Contudo, as excees desse artigo ainda sero regulamentadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trnsito). O que o DENATRAN recomenda : " invista no futuro do seu filho: invista no banco de trs". Quais so os tipos de infraes, de acordo com o novo cdigo? As infraes esto divididas em quatro grupos. Alm de pagar a multa, o infrator ter contabilizado na carteira de habilitao, os pontos referentes s suas infraes. Quando atingir o total de 20 pontos, o condutor tem sua carteira de habilitao suspensa. Leves 50 UFIR 3 pontos na carteira Mdias 80 UFIR 4 pontos na carteira Graves 120 UFIR 5 pontos na carteira Gravssimas 180 UFIR 7 pontos na carteira. Quais so as conquistas dos pedestres com o Cdigo? Os pedestres conquistaram, definitivamente o respeito ao uso da faixa de pedestre. Deixar de dar preferncia de passagem ao pedestre quando ele est na faixa, que no tenha concludo a travessia ou a portadores de deficincia fsica, crianas, idosos e gestantes infrao gravssima. Parar o automvel na faixa de pedestre na mudana de sinal tambm incide em multa. O artigo 170 ainda mais especfico: dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica infrao gravssima. Alm de pagar a multa, o infrator tem sua carteira suspensa, o veculo retido e o documento de habilitao recolhido pela autoridade de trnsito. Os ciclistas tambm tm direitos no Cdigo? Sim. Para sua maior segurana, as bicicletas passam a Ter como equipamentos obrigatrios a campainha, sinalizao noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo. Com o cdigo, o motorista que no guardar a distncia lateral de 1,5m ao passar ou ultrapassar bicicleta tambm ser multado e ter 4 pontos contabilizados na CNH. Deixar de reduzir a velocidade ao se aproximar de ciclista tambm multa grave. As pessoas podem fumar ao volante, ou falar ao telefone celular? O cdigo no probe que as pessoas fumem, mas no permite que o condutor dirija com apenas uma das mos ao volante, salvo em casos onde o condutor deva sinalizar, mudar de marcha, ou acionar equipamentos do veculo. Assim sendo, segurar o cigarro significa usar apenas uma das mos ao volante. O uso do aparelho celular ou fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora tambm proibido, assim como dirigir com o brao do lado de fora. As mulheres podem dirigir de salto alto? A Lei 9.503 no probe o uso de saltos, mas especifica que o condutor no deve dirigir usando calado que no se firme nos ps ou que comprometa a utilizao dos pedais, como o caso do chinelo. mais seguro dirigir descalo do que arriscar a sua vida e a dos que esto sua volta. As escolas passaro a ministrar matrias de educao para o trnsito? Sim. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas escolas de 1, 2 e 3 Graus de todo o Pas. Para isso, o Ministrio da Educao e do desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras promover a elaborao dos currculos adotados nos estabelecimentos de ensino. Essa medida ser implementada em todo o Pas a partir do prximo ano. Os pedestres podem ser multados? Sim. Assim como os motoristas devem respeitar as faixas de pedestres, esse tambm devem cumprir as normas. De acordo com o artigo 254, os pedestres devem atravessar a via na faixa, passarela, passagem area ou subterrnea. Para estes infratores, a multa de 25 UFIR. Notificao com mais de 30 dias O Cdigo de Trnsito Brasileiro continua criando polmicas jurdicas, e um dos motivos principais que essa Lei est longe de ser uma mera cartilha de perguntas e respostas, costumeiramente orientada e aplicada por

autoridades de trnsito que ocupam cargos polticos, e agentes dessas autoridades instrudos a granel por pessoas nem sempre ntimos do conhecimento jurdico. O tema que abordaremos um exemplo tpico da importncia desse novo enfoque, no qual faremos um comparativo entre essa anlise jurdica e aquilo que est sendo vendido ao cidado comum como verdade. A imprensa tornou notria a discusso, e esperamos que isso tenha despertado o interesse de juristas para discutir a procedncia de penalidades irregularmente aplicadas. O Cdigo de Trnsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/97 , (D.O.U. de 24/09/97) entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, ou seja, 120 dias aps sua publicao. Alis, a data correta da entrada em vigor do Cdigo tambm foi uma polmica, porm desde 04/10/97 j fazamos a primeira publicao no "Jornal do Estado", no Paran, alertando que a informao dada pelo Governo Federal de que a Lei entraria em vigor no dia 23/01/98 estava errada. Isso porque o Cdigo foi publicado no dia 24/09/97 e 22/01/98 o centsimo vigsimo dia aps sua publicao. Poderia haver alguma dvida quanto data porque no dia 25/09/97 houve uma retificao nos quatro incisos do pargrafo 4 do Art. 13, porm essa retificao no se constituiu em nova publicao, no iniciando nova contagem. Explicado que a data de entrada em vigor foi realmente o dia 22/01/98, verificamos que at essa data a redao do Art. 281,pargrafo nico, inc. II determinava que se no prazo de 60 (sessenta) dias no fosse expedida a notificao da autuao, ela se tornaria insubsistente e seria arquivada. Durante todo o perodo de vacatio legis foi essa a redao do Art. 281, pargrafo nico, inc. II do CTB. Enquanto isso o Art. 316 do mesmo CTB determinava que tal prazo para notificao somente passaria a vigorar 240 dias da publicao da Lei, ou seja, no dia 22/05/98. Ocorre que no dia 22/01/98, dia da entrada em vigor do CTB, a Lei 9602 de 21 de janeiro de 1998 foi publicada, passando a vigorar no prprio dia 22/01/98, promovendo alteraes na redao original do CTB. No prprio dia da entrada em vigor da Lei, outra promoveu alteraes em sua redao, entre elas o Art. 281,pargrafo nico inc. II , que teve o prazo de 60 dias alterado para 30 dias, para expedio da notificao. Portanto, o prazo de 60 dias chegou a ter existncia, mas nunca chegou a vigorar. De qualquer forma ele s passaria a ter eficcia em 22/05/98 por disposio do Art. 316 j mencionado. O Art. 281, pargrafo nico, inc. II do CTB teve o prazo modificado, mas o Art. 316 permaneceu inalterado, consequentemente permaneceu o prazo de 240 dias da publicao da Lei 9503, ou seja, 22/05/98, para eficcia da regra. Se a modificao fosse antes da Lei entrar em vigor, contar-se-ia novo prazo at para o CTB comear a vigorar como um todo, j que diversos dispositivos foram alterados pela Lei 9602. Como as alteraes foram aps (concomitante) entrada em vigor modificou-se apenas a redao dos artigos, permanecendo os prazos originalmente estabelecidos. Durante o perodo compreendido entre o dia 22/01/98 e 21/05/98 no havia prazo definido para expedio da notificao, j que o Art. 281, inc. II ainda no tinha eficcia. Poder-se-ia alegar que nesse perodo o prazo seria o da Resoluo 812/96 do Contran, entendimento que discordamos. A Resoluo 812/96 do Contran - Conselho Nacional de Trnsito estabeleceu regras prescricionais de infraes de trnsito determinando prazos para notificao de um ano para multas dos Grupos 3 e 4, dois anos para as do Grupo 2, trs anos para as do Grupo 1, quatro anos para as que implicassem na apreenso da CNH e cinco para as que previssem a cassao da CNH. A pretenso executria (fazer valer a penalidade) prescreveria em um ano para as advertncias, em trs para as multas, em quatro para apreenses de CNH e em cinco para as cassaes. Percebam que essa Resoluo estabeleceu prazos tanto para cinca da autuao quanto para sua execuo. Entendemos que a parte relativa cincia (notificao) no se aplicou no perodo de 22/01/98 a 21/05/98 porque o CTB no dividiu as multas em grupos (1,2,3 e 4) e sim em gravssimas, graves, mdias e leves, sendo, portanto, incompatveis. J a pretenso executria aplicvel a Resoluo 812/96, j que advertncia, multa, apreenso (suspenso do direito de dirigir) e cassao so penalidades do CTB. A regra do Art. 281, inc. II do pargrafo nico, do CTB, portanto, comeou a valer a partir de 22/05/98. Ocorre que essa uma regra de direito processual (estando inclusive no Captulo relativo ao Processo Administrativo) e todos ns profissionais de Direito (includos os estudantes) sabemos que regras processuais trazem seus efeitos sobre os processos em curso, diferentemente das regras de direito material.

Ora, simples concluir que as autuaes no notificadas at 21/05/98 ficaram sujeitas regra a partir de 22/05/98. Significa que se algum foi autuado em 01/03/98 e notificado at 21/05/98 o auto de infrao no ser arquivado, pois foi vlida. Porm, se foi feita no dia seguinte para diante, j havia sujeio regra, pois a fase que se encontrava o processo era de autuao sem notificao. Essa foi a situao que ocorreu em diversos Estados no pas, e que deveriam ser anuladas de ofcio por disposio expressa da Lei. As autoridades tentam defender-se alegando que a regra somente valeria para as autuaes feitas a partir de 22/05/98, a exemplo da pontuao que s vale para autuaes a partir dessa data. A justificativa frgil. A pontuao s comeou a valer a partir de 22/05/98 porque foi nessa data que se estabeleceu que a somatria dos pontos seria no prazo de 12 meses. Como se trata de regra de direito material (penalidade), s comea a valer para os fatos ocorridos a partir dela, pois at essa data no havia prazo de somatria definido. J a notificao regra processual, portanto atingiu os processos em curso. Outra justificativa de que o prazo para "expedio da notificao", e desde que a autoridade a tenha expedido at 21/05/98 independeria o tempo de demora na notificao. Esse argumento tambm no lgico. Primeiro porque no h sentido em se considerar a data que a notificao deixe o rgo de trnsito, pois o processo formado de diversas fases, desde a autuao at a entrega da notificao. No adianta a autoridade expedir para o correio rapidamente se esse demora excessivamente. No adianta o correio expedir rapidamente se o carteiro demorar para entreg-la. Somente podemos concluir que o prazo deva ser o da entrega no endereo que se encontra registrado o veculo, ou seja, da notificao e no da expedio, seno no haver sentido na regra e a sua finalidade estar prejudicada. Outro argumento a favor de nosso entendimento o prprio Art. 316 do CTB, que fala que o prazo para NOTIFICAO (e no da expedio ) do Art. 281, inc. II do pargrafo nico... As autoridades lutam para manter as penalidades que teriam sido prejudicadas pela aplicao da regra. Infelizmente o judicirio ter que ser provocado para dizer o bvio. Esperemos que o judicirio esteja preparado para analisar questes bvias como essa e outras de complexidade maior e que as autoridades administrativas insistem em interpretar da forma que melhor lhes convm. A defesa prvia e os recursos administrativos no CTB Uma das caractersticas do Cdigo de Trnsito Brasileiro que tem recebido maior destaque nos comentrios em relao ao rigor das penalidades, no s pelo valor pecunirio das multas, mas tambm por outras consequncias, como a pontuao, que podem implicar na suspenso do direito de dirigir. O rigor dessa Lei uma faca de dois gumes, pois se de um lado cobe a ocorrncia de infraes, de outro pode servir de estmulo corrupo por agentes que se utilizam dessa rigorosidade para persuadir o usurio a "resolver" o problema. Na mesma proporo que h rigorosidade deve haver garantias de defesa ao cidado, entendida essa em seu sentido mais amplo, e a Defesa Prvia um instrumento de fundamental importncia nesse sistema. A Defesa Prvia foi criada na vigncia do Cdigo anterior, pela Resoluo 568/80 do Contran, que em seu texto original dava o prazo de cinco dias para sua interposio, o qual foi dilatado para trinta dias pela Resoluo 744/89 do Contran.. Essa modalidade de defesa consiste em contestar-se, seja por irregularidades formais, seja no mrito, a procedncia da autuao antes da aplicao da penalidade. O agente da autoridade (Polcia Militar, p.ex.) autua, mas quem aplica a penalidade a prpria autoridade (Diretor do Detran, p.ex.). A Defesa Prvia situa-se aps a autuao e antes da aplicao da penalidade. Nessa fase o usurio contesta a autuao que foi feita, e no a penalidade, que ainda no ocorreu. A Defesa Prvia dirigida autoridade de trnsito, que o dirigente do rgo executivo com circunscrio sobre a via, que quem aplica a penalidade (ex. Diretor do Detran ou do D.E.R.) Em alguns Estados da entende-se que a Defesa Prvia teria desaparecido, por no estar expressa no texto legal (Cdigo de Trnsito), mas basta olhar com ateno e se perceber sua existncia, e por dois motivos. O primeiro que a Resoluo 568/80 do Contran no conflita com o Cdigo, portanto permanece conforme o Art. 314, pargrafo nico do Cdigo de Trnsito.. O segundo que o Art.281 do Cdigo de Trnsito estabelece que a Autoridade de Trnsito "julgar" a consistncia do Auto de Infrao. A Defesa Prvia est na alma do verbo "julgar".

Para algum "julgar" fundamental que seja oportunizado o contraditrio s partes envolvidas. Se o agente autuou, sintomtico que o usurio possa contestar essa autuao para que o "julgamento" sobre a consistncia do Auto de Infrao seja plena, cabendo logicamente a contestao tanto tcnica quanto de mrito. Somente aps "julgar" que poder haver a aplicao da penalidade, cabendo ento "Recurso" JARI e ao CETRAN. No Paran esse entendimento o que prevalece. Como exemplos de irregularidades formais temos o do veculo que no coincide com a placa (e deve ser arquivado de ofcio pela autoridade), autuao de estacionamento sem a indicao exata do local (nmero do imvel), autuao em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicao do cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via que o condutor estava e posteriormente a que ele cruzou. ex.: R. Joo Negro X R. Andr de Barros), resultado do bafmetro sem a unidade ( ex. 0,6...metros?quilos?), entre outras...vrias. No mrito alm daquelas do tipo "minha av estava grvida e precisei parar na calada", com atestado mdico e tudo, pode-se tambm alegar que no local era proibido apenas o "estacionamento" (perodo superior ao embarque e desembarque) e o de fato houve apenas uma "parada" (embarque e desembarque). O prazo para interposio da Defesa Prvia, como dissemos, havia sido dilatado de cinco para trinta dias a partir do recebimento do Auto de Infrao, na vigncia do Cdigo anterior. Se a pessoa recebesse a autuao em flagrante, assinando o Auto de Infrao, era da a contagem, e se fosse autuado revelia o prazo seria do recebimento da notificao postal da autuao. Essa notificao informava, portanto, que ocorrera uma autuao. Entendemos que no Cdigo atual deva ser aplicado o mesmo parmetro (trinta dias), tambm por dois motivos. Primeiro pelo no conflito da Resoluo 568/80 do Contran, como j dissemos. Segundo porque a Lei 9602/98, que modificou alguns dispositivos do Cdigo, acrescentou um 4 ao Art. 282, determinando que na notificao deve constar a data para apresentao de "recurso", o qual nunca ser inferior a trinta dias. O "recurso" a que se refere o Art. 282 o da JARI (posterior), mas um parmetro para Defesa Prvia, j que ela no deixa de ser uma modalidade de recurso (recorre-se contra a deciso do agente de autuar). Pode-se alegar que o prazo seria de quinze dias, j que o prazo para apresentao do condutor (Art. 257, 7 do CTB), quando a infrao tpica de condutor (ex. sinal vermelho). Nesse caso a Defesa Prvia estaria sendo vista como uma espcie de "contestao". Particularmente entendo que o parmetro mais justo seja o de trinta dias (e o legislador deveria ter feito o mesmo para apresentao do condutor, como j existia no Cdigo anterior (Art. 103 do CNT combinado com o Art. 5, 2 da Resoluo 568/80 do Contran). Esperamos que o Contran reestabelea de forma clara essa modalidade de defesa, reeditando a resoluo nos mesmos moldes da existente, e com o prazo de trinta dias para sua apresentao (da defesa), j que a apresentao do condutor em quinze dias integra o texto legal. Faa ou no faa a Defesa Prvia o autuado deveria receber outra notificao da imposio da penalidade. Se fizer a defesa, significa que foi indeferida. Se no fizer significa que a autoridade entendeu consistente a autuao e aplicou a penalidade. H, ento, duas notificaes. A primeira foi da autuao (que pode ter sido em flagrante ou via postal se foi revelia), e a segunda a da aplicao da penalidade. Muitos Estados tm o pssimo hbito de concentrar ambas numa s, alis, j remetendo a guia de recolhimento da multa. Superada a fase da Defesa Prvia, e aplicada a penalidade, cabe o "Recurso" J.A.R.I. ( Junta Administrativa de Recursos de Infraes). Junto a cada rgo executivo ou executivo rodovirio deve funcionar uma J.A.R.I.. H , portanto, a do Detran, do D.E.R., nos Municpios cujos rgos executivos tenham sido criados, etc. O recurso para a JARI pode ser com ou sem o pagamento do valor da multa. No Cdigo anterior era somente mediante o recolhimento do valor da multa. Pelo Cdigo atual, o interessado pode, desde que dentro do prazo de trinta dias, recorrer sem o pagamento ou com o pagamento, e nesse caso ser de oitenta por cento do valor total da multa. Se recorrer pagando e o recurso for deferido, recebe-se os oitenta por cento corrigidos, se no for deferido a multa dever ser paga no valor integral. Em ltima instncia administrativa cabe ainda recurso ao CETRAN, Conselho Estadual de Trnsito. Para recorrer ao CETRAN deve necessariamente haver o recolhimento da multa. O CETRAN a ltima instncia

de recurso administrativo (Art. 14, pargrafo nico do CTB), mas somente esto subordinados s decises dos CETRANs os rgos Estaduais e Municipais. Os rgos da Unio (ex.: Polcia Rodoviria Federal, que tambm deve ter JARI) no se recorre ao CETRAN, e sim ao CONTRAN, Conselho Nacional de Trnsito, se for caso de suspenso da habilitao por mais que seis meses ou sua cassao e ainda infraes de natureza gravssima. Se as penalidades previstas no forem essas, o recurso do rgo da Unio seria por um colegiado formado por um coordenador geral da JARI, um presidente da junta que apreciou o recurso e por outro presidente de junta. Havendo apenas uma JARI, por seus prprios membros. Traduzindo, para Rodoviria Federal e DNER foi feita uma verdadeira salada para ningum entender mesmo. Recurso para seus prprios membros no recurso, reviso. JARI daqui, JARI dali para formar outra comisso falcia. Era melhor ter remetido todas ao CONTRAN . Voltando aos rgos Estaduais e Municipais, sua ltima instncia o CETRAN. No Cdigo anterior, mesmo nos orgos estaduais, (os municipais no eram previstos), quando era caso de suspenso da habilitao por mais que seis meses ou cassao, o recurso era de competncia do CONTRAN antes mesmo da JARI. Quando falamos em penalidades do Cdigo de Trnsito no devemos esquecer a tal da pontuao. Primeiro que ela s comeou a valer a para as autuaes feitas a partir de 22/05/98, pois antes da Resoluo 54/98 do CONTRAN no havia prado de somatria definido no texto legal (doze meses). Em nosso entender a pontuao somente pode ocorrer depois de esgotadas as instncias recursais previstas. Depois dessa definitividade decorrente do esgotamento dos recursos, deveria ser aberto outro processo administrativo, sumrio, apenas para anlise da pontuao, pois o Art. 265 do CTB estabelece que todo ato que implique na suspenso do direito de dirigir ou cassao deve ser precedido de processo administrativo, assegurada a ampla defesa. H a imposio das penalidades em cada infrao (ex.: alcoolemia - multa e suspenso de dirigir), respeitado o processo de defesa, e depois outro processo apenas pela pontuao, que nesse caso foi de sete pontos. A suspenso do direito de dirigir decorrente da infrao diverso daquele decorrente da pontuao. Uma pessoa pode ter atingido os vinte pontos somente em infraes de estacionamento em desacordo com regulamentao, e no ter exercido a defesa pela penalidade pecuniria, mas deve ter o direito garantido pela pontuao, que implicaria em outra penalidade. Aquele que cumpriu a suspenso da habilitao decorrente da infrao tem o mesmo direito, haja vista que ser outra suspenso, no mais por aquela infrao, mas pela somatria dela com outras. O tema por demais apaixonante, e merece ser estudado com carinho, pois da mesma forma que h rigorosidade na aplicao da penalidade, deve haver respeito aos dispositivos que garantam ao cidado (nesse caso at sem a presena de advogado, por ser a esfera administrativa), coibir os abusos de agentes e autoridades arbitrrias. Se deu-se asas s cobras, vamos limitar a altura de seus vos. Uso de telefones celulares durante a conduo de veculos Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil discute-se sua utilizao durante a conduo de veculos. Em 1994, na vigncia do anterior Cdigo Nacional de Trnsito, houve manifestao do Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN - sobre o assunto, atravs da Deciso 04/94 (DOU de 16/05/94), deliberando que a utilizao do aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infrao de dirigir utilizando-se de apenas uma das mos, prevista no Art. 89, inciso XXI, alnea "b" daquele CNT. Detalhe bem observado nessa Deciso que no se constitua em infrao a utilizao do equipamento atravs de viva voz ou de outro que mantivesse as mos liberadas, assim como tambm no era proibida a utilizao manual pelos passageiros. Essa infrao, de carter genrico e cujo bem jurdico segurana quer ser protegido atravs da manuteno das mos ao volante do veculo, foi ressuscitada, pois apesar de tpica, no temos notcia de sua autuao em pessoas que conduziam abraadas ao seu amor ou com qualquer outra ocupao com uma das mos. O Cdigo de Trnsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, alm do tipo j existente anteriormente de dirigir com apenas uma das mos (salvo para troca de marcha, sinais com brao ou acionamento de equipamentos), traz outro tipo de infrao que pode gerar um enquadramento indevido da utilizao do celular, quando na

verdade a utilizao do celular da forma tradicional (segurando-o com as mos), continua sendo de dirigir com apenas uma das mos, ou seja, Art. 252, inciso V do CTB. O tipo que poderia gerar confuso numa leitura mais apressada o constante no mesmo Art. 252 do CTB, s que no inciso VI, qual seja "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular." Gramaticalmente possvel serem feitas duas interpretaes do inciso VI do Art. 252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos estejam conectados no som (rdio) do carro ou que esteja conectado no aparelho de telefone celular. A segunda interpretao de que proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho de som do carro, e tambm proibido utilizar-se do telefone celular. Nessa segunda interpretao o leitor fez com que a conjuno alternativa "ou" se referi-se ao objeto utilizado como um todo, enquanto que na primeira forma tal conjuno alternativa refere-se ao objeto no qual esto conectados os fones de ouvido. Na segunda hiptese o intrprete cria dois tipos distintos: "1) Dirigir o veculo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2) Dirigir o veculo utilizando-se de telefone celular". J a primeira interpretao delimita apenas um tipo, uma nica ao, que de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados em aparelho de som, sejam em telefone celular. Para ns, particularmente, j bastaria a interpretao gramatical pela primeira hiptese por parecer a mais lgica, ou seja fones conectados sejam em aparelho de som ou telefone celular, at porque no cria aes distintas, mas como algumas autoridades como a Diretran de Curitiba (rgo executivo municipal de trnsito) optou pela segunda hiptese, se faz necessrio um aprofundamento na questo legal. Diante da segunda hiptese devemos fazer uma pergunta essencial para demonstrarmos a impropriedade da segunda interpretao: " proibida a utilizao do telefone celular?" E a resposta "NO!", portanto essa segunda interpretao equivocada. No proibido utilizar-se o celular, tanto que o "viva-voz" at vendido para ser utilizado em automveis. Proibida sua utilizao atravs da retirada das mos do volante. No poderia ser outro o entendimento, pois caso fosse proibida a utilizao do celular atravs do "viva-voz" tambm seria proibido conversar dentro do automvel. Favor no confundir a mera recomendao das empresas de nibus de "No converse com o motorista" com infrao de trnsito punvel, pois se algum conversar com ele no h infrao. Esse entendimento est em plena consonncia com a Deciso 04/94 do Contran. Outro detalhe que chama a ateno no inciso VI do Art. 252 do CTB que a proibio para "fones nos ouvidos" e no "fone no ouvido", portanto apenas ocorre a infrao quando ambos os ouvidos estiverem tapados por fones, conectados tanto em aparelho de som quanto em telefone celular. Pela exposio fcil concluir que o enquadramento correto da utilizao tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas uma das mos, e no de forma diversa. Poder-se-ia argumentar que tanto numa quanto em outra hiptese a penalidade prevista a mesma (multa mdia = 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento no se sustenta, at porque a correta tipificao do fato o mnimo que se espera da autoridade competente, at porque a supresso de um dos incisos (V ou VI) atravs de uma Lei comprometeria o enquadramento de fatos atpicos. Dessa forma entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem segurando o seu aparelho celular e que estejam sendo punidas pelo Art. 252,inc.VI do CTB, devem recorrer dessa deciso, enquanto que as autoridades devem rever sua posio. Substituio das rodas originais em veculos automotores ATUALIZADO AT MARO/98 A substituio das rodas originais de veculos automotores, no Brasil, regulamentada por meio da Resoluo 533/78 do Conselho Nacional de Trnsito. Segundo essa regulamentao proibida a circulao de veculo automotor equipado com rodas diferentes das originais que ultrapassem os limites externos dos pra-lamas, sendo que vedada a ampliao de sua largura original. Alm da imposio citada, vedada a alterao do dimetro externo do Sistema de Rodagem (conjunto pneu e roda), bem como a alterao da suspenso original do veculo.

A desobedincia s regras acima acarretam a penalidade prevista no Art. 181, inciso XXX, alnea "m" do Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito, o qual possui a mesma redao do Art. 89, inciso XXX, alnea "m" do Cdigo Nacional de Trnsito, que referem-se alterao das caractersticas do veculo. A proibio da alterao das caractersticas tambm est disciplinada no Art. 39 do Cdigo Nacional de Trnsito. Cdigo Nacional de Trnsito: Art. 39 - Nenhum proprietrio poder, sem prvia permisso da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam feitas no veculo modificaes de suas caractersticas. ... Art. 89 - proibido a todo condutor de veculo: ... XXX - transitar com o veculo: ... m) com alterao da cor ou outra caracterstica do veculo antes do devido registro; Penalidade: Grupo 3 e apreenso. Ao falarmos em "caractersticas" necessitamos saber qual a extenso dessa expresso para efeitos da legislao de trnsito. Essa resposta nos dada pela Resoluo 775/93 do Conselho Nacional de Trnsito, em seu Art. 1 e pargrafos, qual seja: Resoluo 775/93 do Contran: Art. 1 As caractersticas dos veculos, para fins do Art. 39 do Cdigo Nacional de Trnsito, so aquelas constantes do Art. 109 do seu Regulamento. Regulamento do Cdigo Nacional de Trnsito: Art. 109 - Do Certificado de Registro, alm do nome do proprietrio e do seu endereo, constaro as seguintes caractersticas: marca, modelo, ano de fabricao,cor, nmero do chassis, classificao, capacidade nominal e outras exigidas por legislao especfica. (Destacamos) Foi possvel perceber que existe a infrao relativa a alteraes de caractersticas do veculo, regra esta que possui um carter genrico quanto s caractersticas citadas no Art. 109 do Regulamento do Cdigo de Trnsito, porm, no caso das rodas h uma regulamentao especfica sobre o equipamento (Resoluo 533/78 do Contran) , haver incidncia na infrao to-somente se houver desobedincia s regras impostas na Resoluo 533/78. Abrimos um parntesis para lembrar que proibida a circulao de veculo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem seja inferior profundidade de 1,6mm. Importante salientar que nos procedimentos para concesso do cdigo marca/modelo de veculos do Registro Nacional de Veculos Automotores - RENAVAN - conforme a Portaria 01/94 do Departamento Nacional de Trnsito - DENATRAN - um dos tens veiculares analisados o relativo aos Pneus e Rodas (seu tipo, dimenses e caractersticas das rodas). Como para tal concesso devem ser atendidas as regras das Resolues do Contran, e no havendo descumprimento Resoluo 533/78 do Contran no h que se falar em uma possvel alterao do modelo do veculo. ATENO DESCONSIDERAR AS OBSERVAES RELATIVAS S RESOLUES 809/95 E 821/96 DO CONTRAN, SOBRE INSPEO VEICULAR QUE SE ENCONTRAM A SEGUIR, UMA VEZ QUE FORAM REVOGADAS PELA RESOLUO 05/98 DE 23/01/98 PUBLICADA NO D.O.U. DE 26/01/98. ELAS PERMANECEM NO PARECER APENAS COMO REFERNCIA HISTRICA, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO FOI EMITIDO EM NOVEMBRO/97. Via de consequncia tambm no haver qualquer restrio quando da INSPEO DE SEGURANA VEICULAR instituda por meio da Resoluo 809/95 com as modificaes da Resoluo 821/96, ambas do Contran. Os tens da INSPEO relativos a rodas e pneus que sero analisados sero os seguintes: 1) Rodas * - Ausncia de um ou mais elementos de fixao das rodas

* - Estado de conservao deficiente * - Dimetros desiguais nos dois eixos * - Salincias externas * - Fixao inadequada do aro e da calota 2) Pneus * - Estado de conservao deficiente (leses nos flancos e bandas) * - Um ou mais pneus com profundidade remanescente da banda de rodagem inferior a 1,6 mm * - Inadequado(s) ao uso de acordo com a designao do fabricante * - Pneus diferentes no mesmo eixo ATENO A ANLISE QUE SEGUE REFERENTE RODA SOBRESSALENTE E AGREGADOS. A RESOLUO 14/98 DO CONTRAN, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12/02/98 REVOGOU A RESOLUO 767/93, PORM MANTIVERAM-SE AS MESMAS EXIGNCIAS EM RELAO RODA SOBRESSALENTE, AO MACADO, CHAVE DE RODA, CHAVE DE FENDA OU OUTRA FERRAMENTA PARA REMOO DE CALOTAS, SENDO PORTANTO, A MESMA CONCLUSO QUE SEGUE, MANTENDO-SE A REDAO INICIAL DO PARECER. Um ponto que no deve ser esquecido o relativo roda sobressalente, ou estepe. Ele considerado equipamento obrigatrio, assim como outros necessrios sua troca, por fora da Resoluo 767/93 do Conselho Nacional de Trnsito: Resoluo 767/93 do Contran: Art. 1 - Os veculos automotores de produo nacional ou importados, alm dos equipamentos j determinados em legislao especfica e normas resolutivas, somente podero ser registrados, licenciados e circular nas vias terrestres portando os seguintes equipamentos: I - roda sobressalente, compreendendo o aro e pneu, com ou sem cmara de ar, conforme o caso; II - macaco, compatvel com o peso e carga do veculo; III - chave de roda, adequada s porcas ou s cabeas dos parafusos; IV - chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para deslocar a calota da roda. V-se que pela regulamentao existente no h obrigatoriedade que a roda sobressalente seja idntica s demais. Considerando-se que a original ter dimetro do Sistema de Rodagem igual ao das demais, e a substituio das rodas originais tenha obedecido as regras j citadas anteriormente, no haver irregularidade se o estepe for de modelo, tala ou material diversos. O Novo Cdigo de Trnsito Brasileiro, sancionado no dia 23/09/97 e publicado no D.O.U. do dia seguinte dispe em seu Art. 314 estabelece que as Resolues do Contran que no conflitem com a nova legislao continuaro em vigor. Entendemos que com relao s regras de substituio das rodas em veculos no h qualquer tipo de conflito com o Cdigo de Trnsito Brasileiro que entrar em vigor em Janeiro de 1998. A infrao referente alterao de caractersticas, no Cdigo de Trnsito Brasileiro encontra-se no Art. 230, inc. VII, sendo considerada de natureza grave e passvel de reteno do veculo. Logicamente que esta uma regra genrica e como existe uma regra especfica sobre a substituio de rodas ir prevalecer o princpio da especificidade, ou seja, desde que sejam respeitadas as regras especficas aplicveis substituio das rodas no h que se falar em infrao regra genrica. CONCLUSES: A substituio das rodas originais em veculos automotores, no Brasil, permitida desde que atendidas as exigncias de no haver a ultrapassagem dos limites dos pra-lamas, bem como alterao do dimetro do Sistema de Rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante, ou seja, havendo um aumento ou diminuio no dimetro da roda deve haver proporcional alterao no perfil (altura) do pneu. (***ATENOInspeo revogada***) Considerando o item sobre pneus da INSPEO VECULAR , entendemos que num mesmo eixo (dianteiro ou traseiro), o dimetro de roda e perfil do pneu devem ser iguais, no havendo impedimento quando desiguais em eixos diferentes, mas todos os Sistemas de Rodagem com igual dimetro. Com relao roda sobressalente no h qualquer obrigatoriedade que seja do mesmo modelo, largura ou material das demais, mas entendemos que deve seguir a regra sobre o dimetro do Sistema de Rodagem. Para finalizar concluimos que deve haver um grau de tolerncia com relao a possveis alteraes desprezveis, e proporcionais ao que seria o prprio desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado de novo at o limite mnimo de profundidade. Na aplicao das normas deve haver especial cuidado por parte

do agente, para que sob a gide da rigorosidade e austeridade no se incorra num disvirtuamento dos reais objetivos da norma. Habilitao aos 16 anos Novamente discute-se a possibilidade da conduo de veculos automotores por maiores de 16 anos, possibilidade essa que merece algumas consideraes, nunca esquecendo que estamos num ano eleitoral e que maiores de 16 anos tm a possibilidade de votar, portanto, no deixaria (r) de ser um bom argumento de campanha a tais eleitores. Haveria duas formas de se possibilitar a conduo de veculos automotores com mais que 16 anos. A primeira delas, e mais difcil, atravs da reduo da imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Nesse caso a possibilidade de habilitar-se seria uma consequncia, uma vez que o Art. 140 do Cdigo de Trnsito Brasileiro estabelece que um dos requisitos para obteno da habilitao "ser penalmente imputvel". A dificuldade que o processo passaria por uma mudana Constitucional, uma vez que a imputabilidade aos 18 anos consta do Art. 27 do Cdigo Penal e do Art. 228 da Constituio Federal. Est tramitando na Cmara dos Deputados a Emenda Constitucional 301/96 do Deputado Jair Bolsonaro que busca a reduo da imputabilidade atravs da mudana na CF. Na verdade, nesse caso, o objetivo principal seria ter meios legais de punir da mesma forma adolescentes que so usados como instrumentos do cometimento de crimes (trfico, roubo, etc.) e que pelo Estatuto da Criana e do Adolescente estariam a incidir em atos infracionais, com uma resposta jurisdicional menos contundente que seria pelo Cdigo Penal. Por esse caminho, portanto, a habilitao aos 16 anos uma consequncia que deve ser medida, pois literalmente atirar no que se v e acertar no que no se v... Outro caminho, e esse direcionado realmente habilitao, atravs da modificao do Art. 140 do Cdigo de Trnsito, no inciso I, que ao invs de constar como requisito a imputabilidade penal, constar que o candidato deva ter mais que 16 anos. Nesse caso at a imputabilidade penal o adolescente que viesse a cometer um dos atos previstos como crime responderia pelo Estatudo da Criana e do Adolescente, e justamente est a a resistncia nessa modificao. Havendo a modificao do Art. 140 do CTB o jovem de 16 anos poderia obter inicialmente a Permisso Para Dirigir (uma pr-habilitao), e que aps um ano sem cometer infraes de natureza grave ou gravssima ou ser reincidente em infraes de natureza mdia, receberia a CNH. Aps esse perodo, j com 17 anos, poderia habilitar-se a dirigir caminhes (Categoria C ) , que exige ao condutor estar habilitado a um ano na Categoria B. nibus e carretas (Categorias D e E ) somente para condutores com mais que 21 anos, por disposio expressa do CTB. Existe atualmente a possibilidade de conduo de uma espcie de veculo automotor por adolescentes, que o "ciclomotor", talvez por falha (ou vontade) do prprio legislador. Na vigncia do anterior Cdigo Nacional de Trnsito o documento exigido para conduo de ciclomotores era a AUTORIZAO, a qual encontrava-se regulamentada atravs da Resoluo 734/89 do Conselho Nacional de Trnsito, nos seus Arts. 109 a 111. Dentre as exigncias para sua obteno constavam as seguintes: * Ser o ciclomotor licenciado no rgo de trnsito - essa exigncia entendo ser absurda, uma vez que estando a pessoa AUTORIZADA a conduzir, o estar para qualquer ciclomotor, e no apenas para aquele licenciado. O Contran foi infeliz ao vincular uma exigncia do veculo a uma do condutor, absolutamente independentes uma da outra. Alm do mais sendo equiparado bicicleta nessa legislao, seu registro seria to-somente facultativo. * Ser proibido o trnsito em rodovias - outra exigncia absurda para fornecimento de um documento, no s porque quem determinas restries ou proibies sobre a via ser a autoridade com circunscrio sobre ela, mas tambm por no ter a mnima relao com requisito de obteno documental. * Ser maior de 18 anos - a nica exigncia relacionada com o condutor. Note-se que a AUTORIZAO diferencia-se da HABILITAO, pois para obteno da primeira no so exigidos exames ou testes, enquanto que na segunda h uma bateria deles. Apesar de tais exigncias existirem no havia consequncia sancionatria prevista pela conduo sem AUTORIZAO, pois o Art. 111 da Resoluo 734/89 do Contran determinava que as penalidades pela sua

falta seriam estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Trnsito, e homologadas pelo Conselho Nacional de Trnsito, o que nunca foram. Havia, portanto, a previso de uma infrao administrativa constante no Art. 89 inciso I do Cdigo Nacional de Trnsito, que seria conduzir veculo sem estar devidamente habilitado ou autorizado, mas no havia penalidade prevista ou determinada pela sua ocorrncia. Poder-se-ia argumentar que a penalidade seria aquela prevista no prprio Art. 89 inc. I do CNT, ou seja, multa do Grupo I, porm tal afirmativa esbarraria no fato de que a partir do momento que o Ciclomotor era equiparado bicicleta (veculo de propulso humana) a penalidade no poderia ser a mesma do veculo automotor, e sim limitada ao teto de 3% do Salrio Mnimo, conforme o Art. 105 daquele CNT, quando se refere a penalidades a pedestres (1% do S.M.) ou veculos de propulso humana e trao animal (3% do S.M.). Quanto Contraveno Penal do Art. 32 da Lei das Contravenes no haveria sua caracterizao, pois ela se refere falta de HABILITAO e no falta de AUTORIZAO. Lembrar-se que a segunda no requer exames. No Cdigo de Trnsito Brasileiro est estabelecido que para conduo de Ciclomotores to-somente necessria a AUTORIZAO, a qual ser regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no Art. 141 do CTB. Sejam ou no as mesmas exigncias da legislao anterior (Res. 734/89 do Contran), caso entenda-se que no h conflito com o Novo Cdigo, o fato que no existe a previso de qualquer infrao administrativa pela falta de AUTORIZAO, assim como no h a ocorrncia de crime. Portanto, mesmo que haja exigncias no h sano nem penal nem administrativa prevista pela falta de AUTORIZAO. Ressalte-se que no CTB o conceito de "ciclomotor" modificou-se, no exigindo mais a presena de pedais para sua caracterizao. Na legislao anterior eram equiparados a bicicletas, e no CTB so automotores. As anteriores scooters classificadas como motonetas de at 50cc que limitarem sua velocidade a 50 Km/h, atravs de dispositivos eletrnicos ou mecnicos, passam a ser ciclomotores, necessitando de Autorizao para sua conduo. O Contran novamente delegou aos Cetrans a competncia para estabelecer regras para obteno da Autorizao (Resoluo 50/98 ) e penalidade (administrativa) pela sua falta, sendo que a idade para sua obteno ser 14 anos. Como a Resoluo comea a valer 180 dias de sua publicao (18/11/98) h uma omisso sobre a idade e sobre a penalidade nesse perodo, e eventuais apreenses ou penalidades por parte das autoridades, judiciais e administrativas, constituir-se-o em abusos. O CTB o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mos do legislador, legitimamente eleito para tal. Habilitao para veculos de emergncia A conduo de veculos automotores pode ser feita de acordo com a categoria para a qual a pessoa esteja habilitada. As categorias de habilitao dividem-se conforme a espcie do veculo e sua capacidade tanto de transportar passageiros quanto cargas em "A" (motos), "B" (carros,caminhonetes), "C"(caminhes), "D" (nibus), "E"(carretas). O legislador do Cdigo de Trnsito, com seu preciosismo (pelo menos tentado) conseguiu criar situaes de grande dvida quanto conduo de alguns tipos de veculos como por exemplo os de "emergncia". O Art. 145 do Cdigo de Trnsito estabelece que para habilitar-se nas categorias "D" ou "E" ou para conduzir veculo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergncia ou de produto perigoso, o candidato tem que: 1) ser maior que 21 anos; 2) estar habilitado pelo menos a dois anos na categoria "B" ou um ano na "C" para habilitar-se na "D", ou no mnimo a um ano na "C" para habilitar-se na E. Quanto ao transporte coletivo no h dvida que a pessoa deva ser da categoria "D", pois tanto o micronibus (mais que 9 e menos que 20 lugares), quanto o nibus (mais que 20 lugares) so considerados veculos de transporte coletivo e necessria a categoria "D", portanto, houve redundncia. O mesmo ocorre com o de escolares, que repetio do Art. 138 do mesmo Cdigo. A dvida paira sobre o tal "veculo de emergncia". Algumas pessoas esto entendendo que para sua conduo a pessoa deva ser habilitada na categoria "D" ou "E" para sua conduo, posio esta que discordamos. Primeiro porque as exigncias do tem 2 citado acima so para quem pretende habilitar-se na categoria "D" ou "E". Segundo porque entendemos que deva prevalecer a categoria do veculo que est sendo conduzido, seno um GM Corsa da polcia teria que ser conduzido por algum habilitado para nibus ou carreta!!! Outra questo

que se coloca se tal exigncia no seria exigvel apenas em emergncia, pois o mecnico da polcia pode estar apenas testando o carro, mas no poderia jamais ligar o giroflex e a sirene e utilizar-se das prerrogativas de levre trnsito e estacionamento (Art. 29, inc. VII do CTB). Esse dispositivo que poderia passar desapercebido traz diversas conseqncias tanto na esfera criminal quanto cvel, alm da administrativa, pois no caso de um acidente com um carro de "emergncia" ser necessrio apurar-se a categoria para qual a pessoa estava habilitada. Se o veculo for de "emergncia", mas no estiver em "emergncia"? Se o veculo no for de "emergncia" (descaracterizado) e o policial utiliza o giroflex removvel apenas quando em emergncia? A categoria ser conforme o veculo ou conforme a circunstncia para que se considere o condutor habilitado? E se o veculo de "emergncia" for uma motocicleta, dispensa-se a categoria "A" que de moto em favor da "D" ou "E", ou se admite que a regra pode criar situaes absurdas? Transferncia do veculo em 30 dias Quando efetuada a compra e venda de um veculo, h interesse tanto do adquirente quanto do vendedor em que se promova a transferncia junto ao Detran o mais rpido possvel, aps a tradio. O comprador no quer correr o risco de ter o veculo bloqueado por uma penhora em execuo que o vendedor esteja sofrendo, e o vendedor no quer correr o risco de ser chamado em juzo e ter que provar que no responsvel por acidentes causados pelo comprador. Alm dos exemplos citados h ainda o problema das multas e pontos pendentes de um e de outro, pois o comprador tem problemas porque se no pagar as multas no licencia o veculo e o vendedor no fica tranquilo em ficar recebendo notificaes postais de valores altos e pontos de um veculo que sequer sabe o paradeiro. Como forma de constranger o adquirente a transferir o mais breve possvel o veculo que o legislador do CTB previu no Art.233 a infrao de natureza grave (120 Ufir) por no transferncia em 30 dias. Nada mais justo no campo moral e social, mas essa infrao tem alguns problemas no campo legal. Para comear a nica infrao que no ocorre necessariamente na via pblica, pois uma pessoa pode vender um veculo e transfer-lo sem necessariamente tir-lo da garagem (nem para vistoria e decalque do chassi). S.M.J. o Art. 1 do CTB determina que ele regulamenta o trnsito nas vias abertas do territrio nacional (vias pblicas). Da mesma forma no poderia o Detran autuar no balco das Ciretrans, que tambm no so vias pblicas, como est ocorrendo. A nica forma de haver uma autuao correta dessa infrao seria o usurio apresentar ao agente, na via pblica, o recibo preenchido com data superior a 30dias, lembrando-se que alm de no ser de porte obrigatrio no se recomenda port-lo por questo de segurana. Estar com a CNH vencida h mais que 30 dias s infrao se a pessoa estiver dirigindo, seno no h qualquer problema em estar com a carteira vencida seja o tempo que for. Grande problema surgiu logo na entrada em vigor do CTB quando pessoas que efetuaram a compra do veculo na vigncia do Cdigo anterior (e que no previa essa infrao), transferiram o veculo na vigncia do CTB e foram autuados. Entendemos que nesse caso, como na poca da negociao no havia sano prevista, no procedente a autuao para recibos com data anterior vigncia do CTB, pois regras de direito material (infraes) tm que ser analisadas frente regra vigente poca, diferentemente das regras de direito processual, como o caso da notificao que no chegou no prazo de 30 dias, depois que a regra do Art. 281 do CTB j tinha eficcia. Por ser uma infrao bastarda (no de trnsito pois no atende ao Art. 1 do CTB) ela guarda certas maldies. Uma delas foi um problema no sistema do Detran/PR que emitiu o valor da multa em dobro (240 Ufir) para pessoas jurdicas que no indicaram condutor de tal infrao, quando nela no cabe indicao por ser de responsabilidade do proprietrio. Lembrar-se que o Art. 257, 8 do CTB prev que a pessoa jurdica que no indicar condutor est sujeita a outra multa que o valor da original multiplicada pela quantidade de vezes ocorrida nos ltimos doze meses. Quem estiver nessa situao favor aguardar que o Detran/PR j detectou o problema e est enviando outra notificao. Para finalizar os vendedores no podem esquecer de seu dever (sem penalidade) de informar ao Detran a venda do veculo atravs de cpia autenticada do recibo preenchido e datado, sob pena de solidariedade nas infraes doravante ocorridas (Art. 134 do CTB), alm de ser uma grande prova no caso do comprador evadir-se em caso de acidente e o vendedor ser chamado em juzo. Essa infrao tambm daquelas que ativa a criatividade do brasileiro em burl-la, pois no h qualquer forma de controlar a emisso de segundas vias para preenchimento de data com prazo inferior a 30 dias, sabendo-se ainda que as partes podem garantir-se quanto s responsabilidades fazendo um contrato particular com as datas corretas. Diversas pessoas tm enfrentado problemas com essa infrao, sendo injustamente punidas, especialmente no caso de financiamentos bancrios, em que a documentao demora vrios dias para ir ao banco e retornar,

problemas com despachantes entre outros. Em hiptese alguma concordamos com a no transferncia o mais rpido possvel, mas ns operadores jurdicos devemos analisar o CTB com frieza, pois somente a boa vontade do legislador e das autoridades no bastam para que uma penalidade seja correta e legalmente aplicada. O lcool e o CTB O Cdigo de Trnsito Brasileiro, que agora tem um captulo especialmente dedicado aos crimes cometidos na direo de automotores, trata do assunto tanto na parte administrativa, como infrao de trnsito, quanto na parte criminal, como crime especfico, a conduo de veculo automotor sob a influncia de lcool ou substncia de efeitos anlogos. No Cdigo anterior, ou Cdigo Nacional de Trnsito, havia a previso da infrao administrativa no Art. 89, inc. III , e o limite para que o condutor fosse considerado infrator era estabelecido pela Resoluo 737/89 do Conselho Nacional de Trnsito como sendo de oito decigramas de lcool por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar expelido dos pulmes. Essa equivalncia (sangue e ar) em decorrncia da Lei de Henry, acerca das trocas entre um gs, um vapor (lcool) e um lquido (sangue), sendo que existe uma relao constante entre a quantidade de lcool existente no sangue e no ar alveolar, sendo essa constante de 1/2000. Assim, 1 cm3 de sangue contm tanto lcool quanto 2000 cm3 de ar alveolar. O entendimento dessa relao de equivalncia de suma importncia, especialmente considerando-se que uma das formas que nossas autoridades utilizam para comprovar a infrao por meio do "bafmetro". Deve o agente da autoridade de trnsito tomar cautela em saber qual a unidade que o resultado do exame o est informando. Nos bafmetros o resultado obtido em %BAC (Blood Alcohol Concentrations) , que numericamente o mesmo que a quantidade do lcool no sangue e no no ar alveolar. Para exemplificar melhor, o resultado no bafmetro de 0,08 BAC significa 8 decigramas por litro de sangue ou 0,4 mg por litro de ar alveolar, ou ainda, 1ml por litro de sangue, pela densidade do lcool ser um pouco inferior ao da gua (1ml de gua = 1g de gua). Em recente reportagem do Jornal Folha de So Paulo foi relatado o caso de uma jovem estudante detida e encaminhada para a delegacia de polcia pela conduo de veculo sob influncia de lcool. Mais tarde comprovou-se que na verdade ela estava exatamente na metade do limite estabelecido pelo CTB. Quem sabe o erro cometido pelo agente policial no reside no desconhecimento de tais equivalncias? O Cdigo de Trnsito Brasileiro, como dizamos, faz meno ao assunto tanto na parte administrativa quanto na criminal. Na parte administrativa detectamos uma certa indeciso por parte do legislador em estabelecer o limite exato da ocorrncia de infrao de trnsito. O Art. 165 do CTB diz ser infrao de trnsito dirigir sob influncia do lcool em nveis superiores a seis decigramas por litro de sangue. J o Art. 276 diz que a concentrao de seis decigramas comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veculo automotor. Ora, com seis decigramas no possvel conduzir, mas a infrao s ocorrer quando o nvel for superior a seis decigramas?! Portanto, seis decigramas exatamente o condutor no poderia / deveria dirigir, mas no pode ser penalizado, mas to-somente se for em nveis superiores. O pargrafo nico do artigo 276 do CTB reza que o Contran estabelecer ndices de equivalncia para os demais testes, que exatamente o que j foi explicado. Na parte criminal do CTB (Captulo XIX) encontramos o assunto redigido de formas distintas. No Art. 306 que o crime em espcie a expresso utilizada de conduo "sob a influncia de lcool", enquanto que nas Disposies Gerais o Art. 291 , pargrafo nico refere-se ao crime de "embriaguez" ao volante. Se nos orientarmos conforme alguns intrpretes (dos quais logicamente discordamos) de que para ocorrncia do crime no necessrio que o agente esteja em estado de embriaguez, em princpio qualquer quantidade acima de 0,00 BAC j haveria influncia do lcool, ainda que pela sua mera presena. Em nosso entendimento deve prevalecer a diferena fundamental entre alcoolemia e estado de embriaguez, em que o primeiro um dado objetivo e o segundo subjetivo. O primeiro depende de exames para comprovao numrica da alcoolemia, enquanto que o segundo outras provas como a testemunhal podem demonstrar o estado. Alm do mais, a partir do momento que o Art. 291 do CTB fez referncia ao crime de embriaguez lgico que se referiu ao Art. 306, e consequentemente tal crime no pode ser visto como mera "influncia de lcool", mas sabemos que no o entendimento que est sendo aplicado pela maioria dos agentes que fazem o policiamento de trnsito. Para que haja ocorrncia da infrao administrativa necessrio o conhecimento do ndice de alcoolemia, ou seja, um nmero, pois aquele que estiver um pouco aqum do limite no estar em infrao e aquele que estiver alm estar em infrao. Havendo necessidade de um resultado objetivo vem tona a questo da obrigatoriedade em se submeter-se aos tais exames. Apesar de constar no Art. 277 do CTB que o condutor ser submetido a exames, e constar como Medida Administrativa prevista no Art. 269 inc.IX do CTB, no existem

meios legais de obrigar o cidado a assoprar o "bafmetro" ou tirar seu sangue para o exame clnico. A recusa era prevista como crime no Projeto do Cdigo mas foi, logicamente, suprimida do texto legal. de nosso conhecimento que algumas autoridades esto entendendo que a recusa caracterizaria crime de desobedincia, porm essa interpretao no razovel, alm de que a jurisprudncia entende que quando h infrao administrativa ou civil de desobedincia no cabvel o crime de desobedincia (STF - RHC - Rel. Clio Borja - RT 613/413) (TACRIM-SP - AC - Rel. Paula Bueno - RT 410/301) (RT . 372/190, 374/214, 487/339 / JUTACRIM 63/104, 66/445, 67/154) entre outras diversas. Como h previso da infrao administrativa de desobedincia (Art. 195 do CTB) no h que se falar em crime desde logo. Como infrao administrativa tambm muito discutvel sua procedncia. Na parte criminal tambm abre-se uma questo quanto ao Processo Penal para tal crime. Considerando-se a quantidade de pena prevista para o tipo (seis meses a trs anos) a competncia para sua apreciao da Justia Comum ( ou Tradicional como preferem alguns) e no do Juizado Especial Criminal. Porm, o pargrafo nico do Art. 291 do CTB fala que no crime de leso corporal, embriaguez e corrida no autorizada (racha) aplicamse os institutos previstos nos Arts. 74, 74 e 88 da Lei 9099/95, que so a composio, transao e representao do ofendido. Na embriaguez logicamente seria o cabimento da transao penal. Assim, estaria entre os crimes de "mdio potencial ofensivo" , pois no de pequeno potencial ofensivo (pena mxima menor que um ano ou contraveno) mas se aplicam institutos a eles dedicados. Outro ponto que no pode ser esquecido que os crimes de embriaguez (ou influncia do lcool) (Art. 306 do CTB), disputa no autorizada (racha) (Art. 308 do CTB) e velocidade incompatvel em determinados locais (Art. 311 do CTB) no revogaram a Contraveno Penal da Direo Perigosa (Art. 34 da LCP), pois esta tem um carter mais genrico, enquanto aquelas tm um carter mais especfico. Uma pessoa pode no estar embriagado, no estar disputando corrida e nem em velocidade incompatvel em determinados locais e ainda assim estar em Direo Perigosa. Talvez esteja a a soluo da questo semntica da "influncia do lcool" e da "embriaguez", em que para o cometimento do crime o condutor deveria estar efetivamente embriagado (questo subjetiva) mas poderia estar em direo perigosa pela influncia do lcool em nveis inferiores ao necessrio para embriagar-se. obrigatrio sinalizar a presena de radares ? Recentemente, houve nova regulamentao do Cdigo de Trnsito Brasileiro por parte do Contran-Conselho Nacional de Trnsito, acompanhada, como no poderia deixar de ser, de muita polmica, graas principalmente ao brilhantismo e conhecimento demonstrado pelo rgo normativo mximo do Sistema Nacional de Trnsito, presidido pelo excelentssimo Ministro da Justia. Apenas para no perder o hbito (iniciado pela vigncia do prprio Cdigo de Trnsito), novamente houve contagem errada de prazos para entrada em vigor de algumas resolues, nas quais confundiram-se 180 dias com seis meses, resultando um erro final de 4 dias. 180 dias aps 22 de maio 18 de novembro, e no 22 de novembro... Uma das informaes divulgadas na imprensa pelo valoroso rgo normativo que deixa de ser obrigatria a presena de sinalizao que informa a presena de radares. Mentira deslavada, pois a regulamentao dessa obrigatoriedade continua vigorando, mas como o Contran esquece do passado, tropea no presente e nos amedronta quanto ao futuro. A primeira regulamentao relativa a tal sinalizao foi feita pela Resoluo 820/96 do Contran, que em seu Art. 2 estabeleceu que a autoridade com circunscrio sobre a via deve sinalizar adequadamente que ela controlada por radar. Nessa poca, vigente o Cdigo anterior, o Contran e o Denatran eram presidido e dirigido pelo Dr. Kasuo Sakamoto. Na vigncia da nova legislao foi editada a Resoluo 08/98 do Contran que estabeleceu a necessidade de informar a existncia de fiscalizao realizada por meio mecnico, eltrico, eletrnico ou fotogrfico. Essa resoluo em seu Art. 3 expressamente afirmava que a Resoluo 820/96 continuava em vigor, o que seria at dispensvel, uma vez que o Art. 314, pargrafo nico do Cdigo diz que as Resolues anteriores que no conflitem continuaram em vigor. Nessa poca o Contran era presidido pelo Ministro da Justia Iris Rezende e o Denatran dirigido pelo Dr. Jos Roberto Dias. Agora, presidido o Contran pelo Ministro Renan Calheiros e Denatran a cargo do Dr. Gidel Dantas, edita-se a Resoluo 79/98, a qual torna obrigatria tosomente a presena de sinalizao regulamentadora de velocidade, e facultativa a que informa da presena do radar conforme modelo em anexo. Essa Resoluo revoga expressamente a Resoluo 08/98, porm nada fala sobre a 820/96, a qual conclui-se que continua em vigor por no conflitar nem com o Cdigo nem com a Resoluo 79/98. Percebam pelo relato histrico que a Resoluo 820/96 em nenhum momento foi revogada. Foi reafirmada pela 08/98. A 08/98 foi revogada, mas a 820/96 permaneceu inalterada. A 820/96 estabelece a obrigatoriedade da sinalizao, e a

79/98 faculta a utilizao da sinalizao do modelo em anexo "Fiscalizao Eletrnica", no excluindo a obrigatoriedade de outra forma ( "Fiscalizao por Radar", p.ex.). Nota-se, portanto, que por "barbeiragem" do Contran, no se atingiu o objetivo de esconder a sinalizao que informa da presena de arapucas. Muitos criticam os que se posicionam pela sua obrigatoriedade. Devemos analisar qual o objetivo da autoridade. Se for de privilegiar a segurana, atravs da reduo da velocidade mdia dos veculos, deve-se sinalizar informando de radares. Se for privilegiar a multa, com finalizade arrecadadora, realmente deve ser escondido o equipamento e no haver sinalizao. Dr. Jos Roberto, citado, dizia uma frase interessante: "No queremos mandar a multa para a viuva..." Pelo jeito agora querem. Os efeitos do silncio na obrigatoriedade do cinto de segurana A indispensabilidade do uso de cinto de segurana em todas as vias do territrio ptrio vem ao encontro das necessidades do lesante trnsito nacional, sendo incontestvel sua eficincia na eventualidade de um sinistro. No menos certo, por outro lado, que o temido legislador brasileiro nem sempre busca a clareza e objetividade, tanto no que se refere ao teor do dispositivo legal elaborado, quanto redao empregada. o que se nota, em anlise ao texto do artigo 65 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, objeto de nosso entendimento preliminar, consoante terminologia focalizada. No Direito Privado o silncio normalmente interpretado como concordncia da parte silente em relao pretenso da outra parte; no Direito Pblico, nem sempre, pois pode valer como aprovao ou rejeio da pretenso do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Contudo, em lies do saudoso Hely Lopes Meirrelles, quando a norma limita-se a fixar prazo para a prtica do ato, sem indicar as conseqncias da omisso administrativa, h que se perquerir, em cada caso, os efeitos do silncio. Denota negligncia, a omisso intencional, relativa a certos fatos que no deveriam ser esquecidos, mormente, se atinente s necessidades da sociedade. Concluso essa perfeitamente ajustvel ao art. 65 do CTB, verbis: " obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e passageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaes regulamentadas pelo Contran. (grifo nosso). Nota-se que, em previses do legislador, franqueou, diante da preposio concectiva subordinativa acidental salvo - excees ao uso obrigatrio do cinto de segurana, haver situaes em que se permitir a dispensa do uso, quando no for possvel a sua utilizao ou ficar muito dificultada, desde que devidamente regulamentadas pelo CONTRAN, e, que mesmo diante do prazo prescricional de duzentos e quarenta dias do artigo 314 do mesmo diploma legal, at a presente data, no houve regulamentao ao uso do cinto de segurana, exceto no transporte de menores de dez anos, objeto da Resoluo MJ/CTB n 15/98. Ressaltando, em acrscimo ao raciocnio supramencionado, que revesti o artigo 65 do CTB num preceito incompleto, que se constitui na terminologia jurdica em norma em branco - ao ato em que no se fez meno, ou no se escreveu o que era necessrio para complet-lo -; tendo por irregular ou insubsistente o auto de infrao que descreve a penalidade do no uso do cinto de segurana, frisa-se, para maiores de 10 anos. Por derradeiro, merecem acolhidas as palavras do ilustre Dr. Marcelo Jos Arajo, que diz: "o grande problema que nossas autoridades tm o pssimo hbito de fazerem uma inverso de valores nos princpios jurdicos. Costumam dizer que se no esto regulamentadas as excees, porque elas no existem, quando o raciocnio mais lgico que se elas no esto regulamentadas, o dispositivo est prejudicado, porque posso estar numa delas sem saber. O artigo no auto-aplicvel".

Recolhimento imediato da habilitao Um dos procedimentos que sempre questionado o do recolhimento imediato da Carteira Nacional de Habilitao, quando da ocorrncia de infrao em que esteja prevista a suspenso do direito de dirigir, ou seja, o agente recolher desde logo o documento. O Cdigo de Trnsito prev, dentre outras, a penalidade da suspenso do direito de dirigir. As penalidades, conforme o Art. 256 do CTB, so aplicadas pela "Autoridade de Trnsito", ou seja, o dirigente do rgo executivo de trnsito. O Cdigo prev tambm algo denominado "Medida Administrativa", dentre elas o recolhimento dos documentos de habilitao, e segundo o Art. 269 do CTB, tais medidas podem ser tomadas pela "Autoridade de Trnsito" ou por seus "agentes". Nas infraes onde uma das penalidades a suspenso do direito de dirigir, est prevista tambm a medida administrativa do recolhimento do documento de habilitao, levando a crer que est correta a atitude da retirada imediata do documento. Discordamos, porm, desse posicionamento. Devemos considerar que, sendo um documento de porte obrigatrio, a partir do momento que ele seja retirado a pessoa j est impedida de

conduzir o veculo, ou seja, seu direito de dirigir j est suspenso. Em face dessa considerao, fcil concluir-se que a "Medida Administrativa" do recolhimento do documento de habilitao, implica, ou confunde-se com a "Penalidade" da suspenso do direito de dirigir, e , como dissemos, as penalidades somente podem ser aplicadas pela "Autoridade de Trnsito". No caso especfico da suspenso do direito de dirigir, o Art. 265 do CTB prev que tal penalidade somente ser aplicada por deciso fundamentada da "Autoridade" em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Diante do que expusemos, chegamos concluso que no caso da suspenso do direito de dirigir, a medida administrativa do recolhimento do documento deve ser feito apenas depois do processo administrativo a que se refere o Art. 265 do CTB, ou seja, o infrator seria convocado a entreg-lo no rgo de trnsito. Poder-se-ia questionar nos casos em que no recomendvel apenas a mera autuao, como seria o da embriaguez. Nesses casos de gravidade maior, no devemos esquecer que tambm pode haver a ocorrncia, em tese, de um crime, e a parte criminal prev em seu Art.294 que a autoridade policial judiciria (polcia civil) pode requerer ao juiz, como medida cautelar, a suspenso do direito de dirigir. Convenhamos que no caso de estar sem capacete ou viseira em motos, em que prevista a suspenso do direito de dirigir, no parece razovel recolher o documento de habilitao desde logo, especialmente porque pode ser facilmente regularizada a situao e o risco apenas do condutor. O mesmo ocorreria no caso de se transitar em rodovias em velocidade superior mxima em mais que 20%, pois desde que o sujeito continue a viagem em velocidade regulamentada, no h sentido em retirar-se desde logo seu documento. Alis, isso acaba se tornando um pretexto ou facilitao de corrupo, diante da ameaa de se reter a carteira.

"Permisses para dirigir" completam 1 ano O Cdigo de Trnsito Brasileiro est completando seu primeiro ano de vigncia (22 de janeiro, e no 23 de janeiro), muitas mortes a menos, muitas dvidas a mais, mas o espetculo tem que continuar. Um dos problemas que est prestes a ocorrer o das "Permisses Para Dirigir" emitidas desde o incio da vigncia do Cdigo, cuja validade de um ano, e que comeam a vencer. Diz o Cdigo de Trnsito que quando aprovado no exame, o candidato recebe uma "Permisso Para Dirigir (PPD)", com validade de um ano, e que se nesse ano no houver cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes de natureza mdia, recebe a "Carteira Nacional de Habilitao (CNH)". A grande questo como proceder ao final desse perodo e o que pode acontecer a quem no pegar sua CNH? O Contran, ao editar a Resoluo 07/98, no dia seguinte entrada em vigor do Cdigo, estabeleceu que ao final dos exames, aprovado, o candidato receberia a PPD, e que ao final de um ano deveria "requerer" sua CNH, desde que no cometidas as infraes previstas. Ocorre que nessa data o Contran no previu a forma da PPD, e a soluo caseira encontrada pelos Detrans foi de escrever no campo de observaes da CNH a expresso "Permisso... " e sua validade de 1 ano. Ou seja, deram uma CNH, que deveria valer por 5 anos, com validade de 1, apelidando-a de "Permisso Para Dirigir". Pode no parecer, mas a forma, tamanho, cores de um documento so essenciais para sua emisso, pois de outra forma cada um faria como bem entendesse. Apenas em novembro/98, atravs da Resoluo 71/98, que se estabeleceu que a PPD seria expedida no mesmo modelo da CNH, diferenciando-se apenas a palavra "PERMISSO". Ora, realmente at a as pessoas receberam CNHs, pois "Permisses" ainda no existiam legal e formalmente. Nessa mesma Resoluo 71/98 do Contran, est estabelecido que a expedio da CNH ser "compulsria" ao trmino de um ano de PPD. Compulsria, que se saiba, significa obrigatria, compelida, ou seja, o Detran deve necessariamente expedi-la ao final de um ano. Ora, a Resoluo 07/98 fala que o usurio deve "requer-la", enquanto a 71/98 diz que sua emisso "compulsria". A primeira pergunta que fizemos (como proceder) tem, portanto duas respostas: 1) Requerer a CNH; 2) Aguardar a CNH chegar, ou simplesmente ir peg-la. E o que acontece com quem no a possuir? Duas hipteses: ou ser considerado como no habilitado (infrao gravssima vezes 3 = 540 Ufir), porque apesar de cumprir os requisitos dos exames, deixou de requerer a emisso de sua CNH, e a falta desse requerimento o tornaria inabilitado. Entendemos que no cabvel a infrao de validade vencida h mais que 30 dias porque essa infrao se refere CNH, e no PPD. A outra hiptese de no portar documento de porte obrigatrio (50 Ufir), pois se o usurio no cometeu as infraes citadas ele est regularmente habilitado e apenas no foi ao Detran pegar aquilo que j seu direito, o qual deve ter sido emitido compulsoriamente. Em nossa opinio esse seria o melhor entendimento, ou seja, no portando documento de porte obrigatrio, mas regularmente habilitado.

Ciclomotores Recentemente, foi divulgado pela imprensa nacional que o Exmo. Senhor Ministro da Justia, Dr. Renan Calheiros, manifestou sua posio contrria manuteno da Resoluo 50/98 do Contran, na parte que permite a conduo de ciclomotores por pessoas de idade superior a 14 anos, por ser "perigosa". Entendemos que a questo no deva ser vista pelo aspecto simplesmente emocional, e sim de maneira formal segundo as regras constantes no Cdigo de Trnsito Brasileiro. Entendemos oportuna a anlise por parte do Sr. Ministro da Justia e Presidente do Contran do contedo abaixo, at porque as regulamentaes do Contran so o resultado da vontade de sete Ministros, e no apenas um, e o assunto fora regulamentado por unanimidade por parte do Contran na Resoluo 50/98. Primeiramente, devemos considerar que o conceito de "ciclomotor" mudou com o CTB, no necessitando mais da presena de pedais, assim como conceituado na Europa e em pases do Mercosul, como a Argentina. Assim, muitos veculos que antes eram considerados "motonetas" (condutor sentado) ou at "motocicletas" (condutor montado), passaram a ser "ciclomotores", desde que sua cilindrada no ultrapasse 50 cc e sua velocidade seja limitada a 50 km/h. Para qualquer mudana nesse conceito, no basta uma mera Resoluo do Contran, e sim alterao no texto legal (CTB). Segundo lugar quanto ao documento que permite a conduo. O Cdigo prev alguns documentos que permitem a conduo de veculos, dentre eles: 1)"Permisso para Dirigir"; 2)"Carteira Nacional de Habilitao"; 3)"Autorizao para Ciclomotores"; 4)"LADV", ou Licena de Aprendizagem de Direo Veicular. A "Permisso" aquela pr-habilitao com validade de um ano, que permite dirigir veculos das categorias "A" e "B" (automveis e motos). A "Carteira de Habilitao" permite a conduo de automotores conforme a categoria "A", "B", "C", "D" ou "E". Destaca-se que para "habilitao" ("Permisso" e CNH necessria a "imputabilidade penal" (18 anos, Art. 140 do CTB). J para conduo de ciclomotores, elegeu-se a "Autorizao" como documento necessrio. Para tal documento o CTB no exige a "imputabilidade penal" (Art. 141 do CTB), ou seja, no necessria a idade de 18 anos. Ressalte-se que "Autorizao" no uma delegao do juiz, do pai, etc. e sim o nome de um documento, como seria o "Brev" por exemplo. A LADV para o aprendiz que vai "habilitar-se" e deve conduzir com o instrutor ao seu lado. Ocorre que o Cdigo de Trnsito previu penalidades administrativas e criminais apenas pela falta da "Permisso para Dirigir" e da "Carteira Nacional de Habilitao". A conduo sem o instrutor junto implica na cassao da LADV por 6 meses, mas nenhuma outra penalidade administrativa ou criminal. Quanto "Autorizao para Ciclomotores", nenhuma penalidade seja administrativa seja criminal prevista, ou seja, conduzir "ciclomotores" sem "Autorizao" um fato atpico. Um exemplo analgico: Se matar algum no estivesse descrito no Cdigo Penal como crime, no mximo seria um pecado, pois para haver uma sano necessria a anterioridade da lei prevendo o ato como infrao ou como crime. Nesse caso no h. Poderia, portanto, colocar-se como idade limite 18, 25 ou 28 anos para conduo dos ciclomotores, mas o fato que quem fosse apanhado sem o documento no estaria cometendo nada, desde que obedecidas as demais regras de trnsito. Apesar de o Art. 161 prever a hiptese de o Contran "criar" penalidades, entendemos que esse foi um grave equvoco do legislador, pois criar infraes (com multas, apreenses e pontuaes) por meio de Resolues parece de constitucionalidade discutvel. O correto seria a mudana (no caso a incluso) no prprio texto legal, como, alis, fazia o to criticado Cdigo anterior, que por pior que fosse previa no seu Art. 89 a infrao de quem no estivesse devidamente "habilitado" ou "autorizado", fechando as duas hipteses. Se em mais de cinco anos de discusso os legisladores no tiveram a capacidade de perceber isso, duas hipteses: negligncia ou manifestao da vontade da sociedade (que votou neles). Se no perceberam que o conceito de "Ciclomotor" estava mudando, foi por ignorncia quanto especialidade da matria. Veja-se o exemplo do Rio Grande do Sul. Foi o Estado mais combativo quanto aos ciclomotores. Bradou-se aos quatro ventos e para imprensa nacional que o Cetran/RS entraria com uma Ao de Inconstitucionalidade contra a possibilidade de conduo por menores. Para tal foi solicitado um parecer Procuradoria Geral do RS sobre o assunto. poca, apenas para instruir melhor a anlise, de forma livre de paixes e emoes pessoais, tomamos a iniciativa de enviar um material explicativo nos mesmos moldes descritos acima, com artigos, matrias e pareceres. No foi surpresa alguma quando da manifestao daquela Procuradoria, atravs da Dra. Liana Maria Zavaski, de que no h qualquer inconstitucionalidade, e claramente externando seu entendimento da diferena entre "habilitao" e "autorizao".

O Cdigo de Trnsito tem preciso quase que matemtica quanto aos fatos que iro acontecer, diante da redao de determinados dispositivos. Nossa primeira opinio sobre o que iria acontecer com o caso dos ciclomotores data de setembro/96, ou seja, mais de um ano antes do Cdigo ser publicado, e muito antes de entrar em vigor, portanto essa omisso legal j era anunciada. Agora, como quem tropea nas prprias pernas, tenta-se a todo momento reparar aquilo que j comeava a tomar um rumo. Agora que as informaes j tomam um rumo, convergem-se com o entendimento das autoridades, as empresas j investiram nas modificaes necessrias dos veculos, alterou-se o registro dos veculos, foi oferecida a possibilidade, cortase. Ou seja, agora pode, agora no pode, agora bom, agora no mais (kit de primeiros socorros, pelculas nos vidros, inspeo veicular, ciclomotores, etc.). Parece um espetculo circense, s que os palhaos que esto assistindo...

Tacgrafos Os equipamentos obrigatrios dos veculos, dentre eles kit de primeiros socorros, espelhos, cintos, encosto de cabea, etc., tm gerado muita polmica, mas um deles em especial tem tirado o sono de muito dono de caminho, especialmente porque caro, muito caro (entre R$ 350,00 e R$ 700,00), que o Tacgrafo, ou registrador inaltervel de velocidade e tempo. Trata-se de um equipamento capaz de registrar a velocidade, distncia, tempo de operao sem interrupo, data e hora do incio da operao, entre outras. A regulamentao em relao a quais veculos esto obrigados a t-lo que polmica, portanto, analisemos a questo. Primeiramente por excluso (ou incluso na obrigatoriedade). Os veculos de transporte de escolares, de produtos perigosos, os de carga com capacidade mxima de trao CMT (peso mximo que consegue puxar caminho para carretas) superior a 19 t., e veculos de passageiros para mais que 10 ocupantes (micronibus), registrados na categoria aluguel (placa vermelha), j eram obrigados a ter o tacgrafo na vigncia do Cdigo anterior, e continuam tendo essa obrigatoriedade, pois a Resoluo 14/98 do Contran reitera essa exigncia. O problema surge com os Arts. 2, inc. III e com o Art. 6 dessa mesma Resoluo 14/98 do Contran. Diz o Art. 2, inc. III que "no se exigir registrador instantneo de velocidade e tempo nos veculos de carga fabricados antes de 1991, excludos os de transporte de escolares, cargas perigosas e de passageiros (nibus e micronibus), at 1 de janeiro de 1999." J o Art. 6 da Resoluo diz que se exigir o equipamento dos veculos de carga com Peso Bruto Total (veculo mais carga) superior a 4.536 Kg. (um caminho relativamente pequeno). J o nosso brilhantssimo Diretor do Denatran (Departamento Nacional de Trnsito), Gidel Dantas, emite um Ofcio Circular (n 03/99) no qual informa aos Diretores de rgos estaduais que a interpretao que tornouse obrigatrio o uso nos veculos de carga produzidos a partir de 1991 e com capacidade mxima de trao superior a 19 t., e aos novos com PBT superior a 4.536Kg ou seja, j estava complicado de entender e ele provou que nem ler ele sabe, (pois no leu que a no exigncia era at 01/01/99 para os fabricados antes de 1991), quanto mais interpretar. Entendemos que a melhor interpretao deva ser que os veculos novos com PBT superior a 4.536Kg ano/modelo 99/99 em diante devem t-lo, ou seja, os caminhes pequenos anteriores no precisam fazer esse investimento. Os de carga com CMT superior a 19 t. produzidos tanto antes quanto depois de 1991 entendemos que esto obrigados a t-lo, sendo que fora apenas tolerado at 01/01/99 aos fabricados antes de 1991 sua no exigncia. A tendncia, porm, que os rgos executivos sigam a orientao do Ofcio do Denatran, at porque mais cmodo, e at menos oneroso para o usurio.

Acidentes de trnsito: o qu (no) fazer Uma situao absolutamente indesejvel, mas que infelizmente qualquer pessoa est sujeita ao sair de casa o envolvimento num acidente de trnsito qualquer. Pode ser tanto uma leve coliso quanto um acidente de grandes propores. O mais importante manter o mximo de racionalidade e tranquilidade possveis, para no incidir em infraes, ou at crimes, conforme o Cdigo de Trnsito. No discorreremos sobre a prestao de socorro vtima por entendermos que merea uma abordagem especfica. A primeira hiptese a do acidente sem vtimas, apenas com danos materiais. Nesse caso, o Art. 178 do CTB estabelece que, para assegurar a fluidez e segurana do trnsito, o veculo deve ser removido, sob pena de no o fazendo incidir numa infrao de natureza mdia (80 Ufir). No caso do trnsito urbano (no Estado do Paran). basta as partes interessadas comparecerem no Batalho de Trnsito para, cada uma conforme sua verso, declararem sua verso do fato e requererem o Boletim de Ocorrncia. No caso do trnsito rodovirio as

polcias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, e h at grande burocracia para confeco do B.O. quando o comparecimento das partes posterior. Percebe-se, portanto, diferena de procedimentos. J tivemos notcia, inclusive, de indisposies entre servios de remoo (guincho) e policiais em face da remoo antes do comparecimento da polcia, o que no se justifica, pois a obrigao do motorista justamente remov-lo. A segunda hiptese a do acidente com vtima(s), sem especificar-se a gravidade sofrida. Nesse caso o dever, conforme o Art. 176 do CTB, preservar o local e somente remover o veculo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infrao de natureza gravssima multiplicada por cinco (900 Ufir) e suspenso do direito de dirigir. A hiptese independe de ser trnsito urbano ou rodovirio. As penalidades acima so aplicadas administrativamente, pela autoridade de trnsito. Criminalmente h consequncias tambm. Quando h vtima, h previso do crime (Art. 312 do CTB) de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial, passvel de deteno de seis meses a um ano ou multa (competncia do Juizado Especial Criminal). H, tambm, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso independeria de haver ou no vtima(s). Esse crime cria uma situao to delicada que o fato de, numa coliso sem vtimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situao) poderia caracterizar sua ocorrncia. E o que fazer quando sabemos que, em algumas cidades, existem quadrilhas especializadas em gerar acidentes (pequenas colises) apenas para assaltar (principalmente mulheres), e a nica coisa que no se recomendaria seria parar para ver o que aconteceu?

Efeito suspensivo durante os recursos Aps a lavratura do auto de infrao pelo agente, por ter, em princpio, cometido uma infrao de trnsito, o cidado dispe de alguns remdios administrativos para exercer sua defesa contra a aplicao das penalidades previstas. A primeira possibilidade a da "Defesa Prvia". Essa pr-instncia apresentada autoridade de trnsito (diretor do rgo executivo) responsvel pela aplicao da penalidade. Ela foi criada pela Resoluo 568/80 do Contran e permanece existindo por no conflitar com o CTB, conforme dispe o Art. 314, nico do CTB. Ademais, o prprio Cdigo em seu Art. 281 estabelece que a autoridade "julgar" a consistncia do auto de infrao, verbo que implica em contraditrio, pois ningum deve julgar sem ouvir as partes, e a encontra-se escondida a "Defesa Prvia" que alguns estados no enxergam. O Paran enxerga. A "Defesa Prvia" naturalmente possui carter suspensivo, pois nessa fase ainda no houve aplicao de penalidade. uma autuao em discusso. No pode, portanto, ser cobrada a multa para fins de licenciamento, transferncia, etc. nem retido o documento de habilitao. No aceita a "Defesa Prvia", ou no feita, haver a "Imposio da Penalidade". Dessa imposio, o cidado poder recorrer J.A.R.I. (Junta Administrativa de Recursos de Infraes). Para tal poder, sua escolha, recorrer pagando a multa por 80% de seu valor, ou sem pagar. Nessa fase o Cdigo estabelece que se o recurso no for julgado em 30 dias, "poder" ser concedido o efeito suspensivo. No necessrio dizer que nesse caso o verbo "poder" assume a condio de "dever". Na prtica significa que se a pessoa optou por recorrer J.A.R.I. sem pagar, no poder ter cobrada a multa enquanto pendente o julgamento. Ora, se o legislador deu as opes ao recorrente, no pode a autoridade exigir o pagamento antes do julgamento. Lembramos isso porque alguns rgos de trnsito tm cobrado a multa (licenciamento, transferncia, etc.) mesmo quando o recurso est na JARI e o usurio optou por recorrer sem pagar. Da mesma forma, no caso de suspenso do direito de dirigir, o efeito suspensivo quase que natural, seno necessrio, porque dinheiro ainda se desenvolve, mas uma reteno de carteira julgada indevida, no... Como os julgamentos (Defesa Prvia e JARI) esto demorados em virtude do volume, a expectativa de arrecadao da multa poder ser frustrada por at dois licenciamento (dois anos), quando bem aproveitados os prazos recursais. Da mesma forma, a pontuao no pode trazer seus efeitos, e se passado mais de um ano da autuao, essa pontuao cai fora da somatria. Assim tambm ocorrer com as Permisses para Dirigir, com validade de um ano, e que daro a CNH apenas aos que no cometerem infraes graves e gravssimas, ou reincidentes em mdias, no perodo de um ano. No so frmulas mgicas de burlar a lei, a prpria Lei, portanto tais consequncias eram (e foram) plenamente previsveis. No devemos esquecer que a demora dos julgamentos (e tais consequncias) fruto de muitos recursos. Muitos recursos so frutos de muitas autuaes. Se recorrer um direito...

Falta de habilitao para conduzir veculo: crime ou mera infrao ?

A Lei n 9503 de 23/09/97, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro, acaba de aniversariar, e como amplamente divulgado por Autoridades de Trnsito, princpio parece que a Lei cumpriu seus objetivos, deixando o trnsito mais seguro, evitando-se mortes e flagelos advindos de um trnsito perigoso como o do nosso Pas. Entretanto, a par das comemoraes realizadas, um aspecto jurdico de grande relevncia tem surgido em debates forenses nos mais diversos foros do Pas, qual seja o artigo 309, que trata da punio de motoristas inabilitados na conduo de veculos automotores, considerando-a como crime. Anteriormente ao Cdigo de Trnsito Brasileiro, a questo da falta de habilitao para conduzir veculo, foi disciplinada por cerca de cinco dcadas, pelo Decreto-lei n 3.688 de 03 de outubro de 1.941 (Lei de Contravenes Penais), sendo pois que sequer era erigido o delito categoria de crime, punindo entretanto aqueles que praticassem a conduta que colocasse em risco a incolumidade pblica, no seu Artigo 32: "Dirigir, sem a devida habilitao, veculo na via pblica, ou embarcao a motor em guas pblicas". Com a chegada do Cdigo de Trnsito Brasileiro, a questo passou a ser tratada como crime, no artigo 309: "Dirigir veculo automotor, em via pblica, sem a devida Permisso para Dirigir ou Habilitao ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" princpio poderia-se dizer que o presente posicionamento apenas estaria reportando textos legais, e que o Cdigo de Trnsito Brasileiro vigente cumpre fielmente os seus objetivos, entretanto, como dito no incio, perante os mais diversos ramos jurdicos do Pas, tem surgido debates acalorados, pois os arquitetos do Direito, interpretam cada qual a seu modo o artigo 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, em linhas gerais, uns entendendo como crime e outros entendendo como mera infrao administrativa, caso no reste configurado o "perigo de dano". No nos possvel nos estreitos limites deste modesto artigo esgotar os soberbos argumentos e hermenutica de diversas correntes para a analise do aludido artigo, e sim apenas coloc-los sinteticamente para apreciao do leitor. O que ocorre que vrias correntes, tm entendido que os dizeres finais do artigo 309 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, "...gerando perigo de dano...", estariam adstritos em crime de resultado, e portanto, no havendo a ocorrncia do decantado "perigo de dano", subsistiria apenas a infrao administrativa. Para os Juristas e operadores do Direito, que se lastreiam em tal pensamento, o nico fato a punir-se, quando da direo inabilitada de veculo na via pblica, onde no ocorresse o "perigo de dano", seria o administrativo, atravs da aplicao de multa. Correntes diversas, entendem que o delito estampado no artigo 309 supra elencado, considerado crime, devendo por tal ser punido, no s administrativa como tambm criminalmente. Entre as vrias correntes de pensamento, h tambm uma que entende estar ainda em vigor, mas de forma residual, a conduta contravencional anterior, caso no reste configurado o "perigo de dano". Ressaltadas as variaes, os que a estes pensamentos se unem, sustentam, basicamente, a necessidade de punio criminal para os fatos. O que temos observado que, infelizmente, um tanto distante do conhecimento popular, posto que ser a populao atingida diretamente pelos resultados, diversos debates tm sido travados pelos Juristas, acerca do tema, e a matria ao que saibamos, at o momento, conta com julgamentos divergentes perante diversos Juizes e Tribunais, no havendo ainda um posicionamento pacfico, e unnime, o que conclama a sociedade para reflexes, tendo em vista a relevncia da questo enfocada e os seus desdobramentos para a segurana de todos que necessitam trafegar como motoristas e/ou pedestres pelas vias pblicas. Deixando de lado, neste resumo sinttico, intrincados princpios e teoremas jurdicos nos quais tm se norteado os doutos Juristas e Doutrinadores, verificamos que urge uma soluo prtica para os fatos, j que a segurana da sociedade para o trnsito, reclama cada vez mais medidas de reforo, e, ao nosso ver, caso no haja uma interpretao condizente do texto legal, ou ainda a reformulao do artigo 309 pelo Legislador no que tange expresso: "perigo de dano", situaes ftico/jurdicas alcanaro de forma indelvel praticamente toda a sociedade. Com efeito, em se agasalhando pacificamente o posicionamento de que somente haveria a punio de inabilitados, caso houvesse o "perigo de dano", teramos apenas como exemplificao, que desnecessria seria tamanha controvrsia respeito de Resolues acerca de habilitao/autorizao para que Adolescentes conduzissem veculos ciclomotores em via pblica, j que no s os Adolescentes, mas tambm as Crianas, ressaltamos, de qualquer idade, poderiam livremente manejar, no s ciclomotores, mas tambm veculos automotores de qualquer espcie e tamanho pela via pblica, e desde que no tivessem gerado o decantado "perigo de dano", nenhuma aplicao infracional judicial lhes seria aplicada. A situao ao nosso ver, em que pesem os robustos argumentos em contrrio, atinge contornos dramticos, pois inicialmente seria de cogitar-se o que seria o "..perigo de dano..", situao como se v subjetiva ao

perigoso critrio de entend