Perícia 06

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PERÍCIA, AVALIAÇÃO E LEGISLAÇÃO AGRÍCOLA Unidades de Conservação - SNUC Prof. Ivan Furmann

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Unidades de Conservação

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PERCIA, AVALIAO E LEGISLAO AGRCOLA

Unidades de Conservao - SNUCProf. Ivan FurmannUnidades de ConservaoRegidas pela lei Lei 9.985/2000.Doze espcies diferentes de Unidade de Conservao. Dois grupos: Unidades de proteo integral Unidades de uso sustentvel.A primeira unidade no mundo foi do Parque de Yellowstone 1887. No Brasil o primeiro de 1937 (parque do Itatiaia) Objetivo: preservao do meio ambiente a partir de estruturao do espao territorial. reas de isolamento. reas relevantes e garantias especiais para proteo.Unidades de Conservao: ConceitoArtigo 2., I, da Lei 9.985/2000 o espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com as caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo.Unidades de Conservao: Criao e extinoAto legislativo que pode ser uma LEI ou um DECRETO, mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, 1., III, da (Constituio de 88).Requisitos Estudo tcnico e consulta pblica (exceto estaes ecolgicas e reservas biolgicas).A denominao de cada unidade de conservao dever basear-se, preferencialmente, na sua caracterstica natural mais significativa, ou na sua denominao mais antiga, dando-se prioridade, neste ltimo caso, s designaes indgenas ancestrais

Unidades de Conservao EspciesUnidades de Proteo integral.1) Estao ecolgica (ESEC)2) Reserva Biolgica (REBIO)3) Parque Nacional (PN)4) Monumentos naturais (MONAT)5) Refgio de vida Silvestre (RVS)1) Estao ecolgica (ESEC)(...) destina-se preservao da natureza e realizao de pesquisas cientficas, sendo de propriedade pblica, proibida a visitao pblica, exceto para fins educativos (artigo 9., 1., 2. e 3.).Ex. Estao ecolgica Carijs (Florianpolis SC)

2) Reserva Biolgica (REBIO)Tem como objetivo a preservao integral da biota e demais atributos naturais existentes, sem a interferncia humana direta, sendo de propriedade pblica, proibida a visitao pblica, exceto para fins educativos. Poder haver pesquisa cientfica, se autorizada. (artigo 10, 1. a 3.).Ex. Reserva Biolgica Marinha do Arvoredo litoral de SC

3) Parque Nacional (PN)Propriedade pblica que tem o fito de preservar os ecossistemas naturais de grande relevncia ecolgica e beleza cnica, podendo haver pesquisas e atividades educativas, se autorizadas, bem como turismo ecolgico (artigo 11, 1. a 3.).Parque nacional da Serra GeralParque Nacional Aparados da Serra

4) Monumentos naturais (MONAT)Busca preservar stios naturais raros, singulares ou de grande beleza cnica, admitida a visitao pblica, podendo a rea ser pblica ou particular, se compatvel (artigo 12, 1. a 3.).Gruta do Lago Azul Bonito-MS

5) Refgio de vida Silvestre (RVS)Tenta preservar ambientes naturais tpicos de reproduo de espcies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratria, podendo a rea ser pblica ou particular, se compatvel, admitidas a visitao pblica e as pesquisas cientficas, se autorizadas (artigo 13, 1. a 4.).Refgio Estadual de Vida Silvestre Raulinoa (estudos para implantao em Indaial)

Unidades de Conservao EspciesUnidades de Uso sustentvel.6) rea de Proteo Ambiental (APA)7) rea de Relevante interesse ecolgico8) Floresta Nacional9) Reserva Extrativista10) Reserva de Fauna11) Reserva de Desenvolvimento Sustentvel12) Reserva Particular do Patrimnio Natural6) rea de Proteo Ambiental (APA)Poder ser formada por reas pblicas ou particulares, em geral extensas, com certo grau de ocupao humana, com atributos biticos, abiticos ou mesmo culturais, visando proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos (artigo 15, 1. a 5.).APA da Baleia Franca

7) rea de Relevante interesse ecolgico (ARIE)Poder ser formada por reas pblicas ou particulares, em geral de pouca extenso, com pouca ou nenhuma ocupao humana, com caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga exemplares raros da biota nacional, visando a manter ecossistemas naturais de importncia regional ou local (artigo 16, 1. a 2.).Ex. rea de Relevante Interesse Ecolgico Serra da Abelha

8) Floresta NacionalPropriedade pblica, composta por uma rea coberta de vegetao predominantemente nativa, com o objetivo de manter o uso sustentvel dos recursos e desenvolver a pesquisa cientfica, sendo permitida a ocupao por populaes tradicionais (artigo 17, 1. a 6.).Ex. Floresta Nacional do Caador

9) Reserva ExtrativistaPropriedade pblica, utilizada pelas populaes extrativistas tradicionais como condio de sobrevivncia, que tm o uso concedido pelo Poder Pblico via contrato, podendo haver agricultura e criao de animais de pequeno porte, sendo permitidas a visitao pblica e a pesquisa, proibidas a explorao de recursos minerais e a caa amadorstica ou profissional (artigo 18, 1. a 7.).Reserva Extrativista Marinha do PirajubaCatadores de Bergigo

10) Reserva de FaunaPropriedade pblica, composta por rea natural com animais nativos, adequada ao estudo cientfico, ligada ao manejo dos recursos faunsticos, permitida a visitao pblica e proibida a caa amadorstica ou profissional (artigo 19, 1. a 4.).Estudos para implementao da primeira do pas esto sendo feitos para Baa da Babitonga regio de So Francisco do Sul-SC

11) Reserva de Desenvolvimento SustentvelPropriedade pblica, composta por rea natural e que abriga populaes tradicionais, cuja existncia baseia-se em sistemas sustentveis de explorao transmitidos por geraes, protegendo a natureza, permitidas a visitao pblica e a pesquisa. Essas populaes tradicionais tero direito ao uso concedido da rea ocupada por meio de contrato com o Poder Pblico (artigo 20, 1. a 6.).12) Reserva Particular do Patrimnio NaturalPropriedade privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biolgica, apenas sendo permitidas a pesquisa e a visitao. Ressalte-se que esta modalidade, apesar de ser formalmente considerada como de uso sustentvel, tem o regime jurdico de proteo integral, pois o inciso III do 2. do artigo 21 da Lei 9.985/2000 foi vetado pelo Presidente porque previa o extrativismo na rea (artigo 21, 1. a 3.)..