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Perícia Contábil

Prof.ª Bruna Socreppa

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O estudo da prova pericial contábil pressupõe desenvolver uma abordagem

interdisciplinar, inter-relacionando diversos aspectos do Direito Processual Civil com nossa área de estudo, a Ciência Contábil

aplicada à especialidade da perícia contábil.

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A função pericial pressupõe enfrentar determinados aspectos processuais,

relativos ao domínio e ao entendimento quanto à produção da prova pericial e, em

particular, da contábil, que devem ser dominados pelo perito, já que este tem

papel relevante, na qualidade de auxiliar da justiça.

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O perito tem necessidade de dominar noções fundamentais quanto ao instituto da prova: qual a função da prova, a quem

compete o ônus da prova, os meios de prova disponíveis, os tipos de prova, entre

outros.

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Instituto da Prova

• A prova é aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa. Ex: um documento válido atesta o que nele está escrito.

• Zanna (2011, p. 88) afirma que “prova é tudo que nos convence da certeza de um fato ou de uma circunstância ou da qualidade de algo”.

• Milhomens (1982), citando João Bonumá, relata que “a prova, no significado comum em geral, visa à demonstração da verdade, ao passo que a prova específica processual civil limita-se à produção da certeza jurídica”.

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No campo jurídico, distinguem-se dois tipos de verdades:

1. A verdade real, que decorre da convicção do que seja verdadeiro no íntimo do juiz. É aquela que jorra das convicções processadas em sua consciência lapidada pelo conhecimento jurídico, com base nas provas produzidas nos autos e, enquanto não estiver convencido de qual das partes está com a razão, não prolatará a sentença.

2. 2. A verdade formal, que decorre de provas materiais resultantes do exercício dos cinco sentidos: visão, audição, tato, paladar e olfato e, por óbvio, do uso da inteligência. É esta a verdade que o perito busca conhecer com seu trabalho.

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• O Código de Processo Civil (CPC), no Capítulo VI (das provas), art. 332, dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são haveis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

• O meio de prova abordado em nossa disciplina é o da prova pericial. Inobstante essa especificidade, no desenvolvimento da mesma, é importante para o perito conhecer os demais meios de prova reconhecidos juridicamente.

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• O Código de Processo Civil (CPC) enumera como meios de prova o depoimento pessoal (art. 342 a 347), a exibição de documentos ou coisa (art. 355 a 363), a prova documental (art. 364 a 399), a confissão (art. 348 a 354), a prova testemunhal (art. 400 a 419), a inspeção judicial (art. 440 a 443) e a prova pericial (art. 420 a 439).

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• A prova constitui, em matéria processual, a própria alma do processo ou a luz de que vem esclarecer a dúvida a respeito dos direitos disputados. As provas geram a certeza a respeito do conflito proposto para decisão judicial ou arbitral.

• Obviamente, não são todos os fatos que podem ser passíveis ou submetidos a prova.

• São afastados os impertinentes e os irrelevantes.

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Podem existir fatos relacionados com a lide que independem de prova, questão disciplinada pelo artigo 334 do CPC.

• Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

• I - notórios;

• II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

• III - admitidos, no processo, como incontroversos;

• IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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• Fatos notórios, segundo Santos (1982), são aqueles que “fazem parte da cultura de uma determinada esfera social”. Exemplifica essa espécie: 15 de novembro como o Dia da Proclamação da República. São fatos evidentes e de domínio público, de ordem geral ou particular, podendo ser únicos ou se repetirem. É desnecessário provar fato notório; mas não são suas eventuais consequências.

• Os fatos admitidos como verdadeiros e os incontroversos, como regra geral, independem de prova. Santos (1983) alerta, porém, que a regra não é absoluta. (ex. processo do trabalho para fraudar a Receita Federal).

• Se o fato que se quer provar está protegido por presunção legal, absoluta ou relativa, dispensa-se da prova a parte beneficiada pelo expediente da lei. O caso pode ser ilustrado com as certidões de dívida ativa, emitidas pelos órgãos do Poder Executivo nas várias esferas, pois, por dispositivo legal, há a presunção de que são possuidoras de certeza e liquidez.

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Prova Pericial

• As perícias contábeis, em suas diversas modalidades, são instrumentos pelos quais se busca conhecer a verdade a respeito do que está sendo debatido em um processo judicial (perícia judicial) ou a respeito de divergências

entre pessoas físicas e/ou jurídicas (perícia extrajudicial: comum, semijudicial e arbitral).

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Meios de Prova O Novo Código Civil, vigente a partir de 2003, em seu Livro III – Dos Fatos Jurídicos, Titulo V – Da Prova, Art. 212, quanto ao meios de prova, assim dispõe: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia.”

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Confissão

• Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

• Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

• Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

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Documento

• Artigos 215 a 226 – Código Civil • Documentos:

– escritura pública, – certidões textuais de qualquer peça judicial, – translado e certidões extraídos por tabelião ou oficial de

registro, – declarações constantes de documentos assinados, – instrumentos particular, – telegrama; – cópia fotográfica de documento. – reproduções fotográficas e cinematográficas, – registros fonográficos, – livros e fichas dos empresários.

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Documento • Código de Processo Civil – Prova Documental artigos 364 a 399

• Destes, de interesse da perícia contábil, necessário evidenciar aqueles relativos aos livros comerciais e à escrituração contábil, a saber:

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

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Testemunho

• Artigos 227 a 229 • Testemunho de pessoas capazes e sobre as quais não haja

impedimento ou suspenção Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

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Presunção

• Presunções Legais

• Ato ou Ações de Presumir/Advinhar

• Suposição que se tem por verdadeira até prova em contrário.

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

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Perícia

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

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Questões de pesquisa:

• Com relação aos meios de provas, a legislação impugna o testemunho em que circunstancias?

• Quando há impedimento no testemunho como meio de prova?

• Quando a legislação respalda com relação a obrigatoriedade ou não de depor? Relate sobre.

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Modalidades da Prova Pericia

• As provas produzidas com a interveniência de perito são qualificadas pelo Código de Processo Civil como prova pericial, dividida em quatro modalidades:

– Exame;

– Vistoria;

– Arbitramento; e

– Avaliação.

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Exame

• O exame pericial envolve a inspeção de pessoal ou coisas com o objetivo de verificar determinados fatos relacionados com o objetivo da lide (questão judicial).

• Exame pericial é a modalidade de pericia contábil mais comum, é desenvolvida mediante a análise de livros e documentos. Pode envolver também procedimentos indagativos e investigativos.

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Vistoria Pericial

• Vistoria pericial é o trabalho desenvolvido pelo perito para constatar in loco o estado ou a situação de determinada coisa, geralmente imóvel.

• É a modalidade não muito utilizada na perícia contábil, mas adotada em perícias médicas em perícias médica ou de engenharia.

• Não obstante ser pouco adotada na área contábil, pode constituir em olhar ou observar determinada coisa ou fato de modo a constatar seu estado ou situação.

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Avaliação

• A avaliação tem por finalidade a fixação do valor recebendo essa denominação quando feita em inventário, partilhas ou processos administrativos e nas execuções para estimação do valor da coisa a partilhar, ou penhorada.

• A avaliação pericial contábil envolve, como o próprio nome já indica, a valorização ou estimação em moeda.

• Nessa modalidade, enquadra-se a apuração de haveres, em processos de inventário e de dissolução ou liquidação de sociedades 25

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• Quando da liquidação de sentença, podem surgir outras modalidades de perícia contábil, no caso de liquidação por arbitramento e a liquidação por artigos.

• CPC: – Art. 607. requerida a liquidação por arbitramento,

o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

– Art. 608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando para determinar o valor da condenação houver a necessidade de alegar e provar fato novo.

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Arbitramento

• O arbitramento consiste na fixação de valor, determinado pelo perito para coisas, direitos ou obrigações. É a estimação do valor em moeda.

• Aplica-se ao arbitramento em liquidação de sentença quando inexistem elementos fáticos que possibilitem a apuração real de valores, seja pela natureza do objeto liquidado, ou por obstáculos normais ou causados pela parte perdedora, dando sumiço ou se negando a exibir livros e documentos necessários à apuração dos valores que liquidam a decisão.

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Características da Prova Pericial

• Quanto ao objeto: o objeto da prova é o tema da ação, são os fatos e as causas deles decorrentes. São os fatos sobre os quais versa a contenda e que devem ser verificados pelo perito. A revisão levada a efeito nos livros e documentos contábeis deve circunscrever-se aos estritos limites dos assuntos guerreados em processo judicial ou tratados em sede extrajudicial, quando for o caso.

• A prova pericial contábil, quanto ao objeto, apresenta uma boa amplitude, pois além de versar objetivamente sobre assuntos contábeis, aplica-se também sobre questões econômicas que afetam a formação do patrimônio (ex: concorrência desleal; formação do preço de venda); aplica-se também em questões financeiras, como em questões relacionadas com juros em cheque especial e cartão de crédito; aplica-se em ações em que se questionam direitos trabalhistas e direitos previdenciários e é requerida para dirimir dúvidas em processos em que se questionam direitos tributários; por fim, a perícia contábil é obrigatória nos processos de recuperação e falência.

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• Quanto ao objetivo: o objetivo da prova é elucidar, por completo e com total clareza, ao magistrado e aos demais interessados, a respeito do que seja a verdade sobre as controvérsias guerreadas no processo.

• Quanto ao sujeito: o sujeito da prova é a pessoa (física ou jurídica) ou a coisa de quem ou de que se busca conhecer a verdade dos fatos. É a pessoa ou a coisa que afirma ou atesta a existência ou inexistência do fato objeto de investigação pericial.

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• Quanto à fonte: fonte da prova é tudo que possa fornecer conhecimentos úteis para se chegar à verdade que se quer conhecer (art. 429, CPC).

• Quanto aos elementos: elementos da prova são os fatos, as circunstâncias, os documentos, os livros, os depoimentos, os pareceres técnicos já juntados aos autos do processo e tudo o que mais servir para formar a convicção técnica do perito contador, em base à qual responderá aos quesitos e fornecerá suas conclusões.

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• Quando às formas: a prova pode ser obtida pelas seguintes formas:

a) pela exibição de livros e documentos: prova documental;

b) pela confissão; c) pelos depoimentos pessoais: inquirição de

pessoas; prova testemunhal; d) pela inspeção judicial: pela vistoria de pessoas e

de coisas, feito pelo magistrado, acompanhado de perito, sobre o assunto objeto de inspeção ou pelo próprio perito por mandado judicial específico;

e) pela perícia: prova pericial.

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• Quanto à polaridade: a prova pode ser positiva quando confirma os fatos alegados, ou negativa quando os nega; portanto, a partir do momento em que o laudo pericial contábil for juntado aos autos do processo, converte-se o mesmo em prova. Chama-se prova pericial contábil, pois visa fornecer à justiça, por meio do uso da ciência e da técnica, a certeza jurídica que ser quer conhecer a respeito da matéria de fato, tratada nos autos.

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Classificação das Perícias – Espécies de

Perícia

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Pericia Judicial

• A perícia judicial é específica e define-se pelo texto da lei (art. 420, do CPC).

• É a que visa servir de prova, esclarecendo o juiz sobre assuntos em litígio que mereçam seu julgamento, objetivando fatos relativos ao patrimônio das entidades (pessoas jurídicas ou físicas), ela se distingue da extrajudicial em relação ao meio em que é produzida, a judicial se produz através do processo judicial e a extrajudicial é feita fora deste.

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• A perícia judicial subdivide-se, segundo suas finalidades no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento.

– Será prova quando tiver por escopo trazer a verdade, demonstrável cientifica ou tecnicamente, para subsidiar a formação da convicção do julgador.

– Será arbitramento quando tiver por escopo quantificar, mediante critério técnico, a obrigação de dar em que aquela se constituir.

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Pericia Semijudicial

• A perícia semijudicial é aquela realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário, tendo como finalidade principal ser meio de prova nos ordenamentos institucionais usuários.

• Esta espécie de perícia subdivide-se, segundo o aparato estatal atuante, em policial (nos inquéritos), parlamentar (nas comissões parlamentares de inquérito ou especiais) e administrativo-tributário (na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes).

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Perícia Extrajudicial

• A perícia extrajudicial é aquela realizada fora do aparato do Estado, por necessidade e escolha de entes físicos e jurídicos particulares – privados.

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Pericia Arbitral

• A perícia arbitral é aquela realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes (terceiro alheio, que arbitra um decisão/valor).

• Não se enquadra, nem em judicial, semijudicial ou extrajudicial, por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se fosse judicial e extrajudicial.

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Perícia Interprofissional

• É aquela executada por mais de um profissional, e o perito contador se pronunciará na matéria que lhe couber.

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