Pericia Eng Civil Ambiental APA GRUMARI RJ

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LEI N 6Esta a verso em html do arquivo http://www.mrcl.com.br/xiicobreap/pe02.pdf. G o o g l e cria automaticamente verses em texto de documentos medida que vasculha a web. Os seguintes termos de pesquisa foram destacados: percia ambiental

Page 1 INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAES E PERCIAS DE ENGENHARIAXII COBREAP Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliaes e Percias.APA DE GRUMARI: DOMNIO PBLICO OU PRIVADO?BARROS, Jlio Csar Ribeiro de A, ANDRADE, Silvia Rita Carvalho de BAEngenheiro Civil, de Segurana, Ps-Graduado em Percia e Auditoria Ambiental, CREA N27.134-D-R.J., nmero registro IEL (R.J.) - 538.Rua Eduardo Lus Gomes,13/207 Centro Niteri R.J. CEP24020-340, Telfax (021) 2620-6579 2717-8778, [email protected] Civil, Ps-Graduado em Percia e Auditoria Ambiental , Mestre em GestoAmbiental, CREA N 84-1-0181-8-D-R.J..Rua Eduardo Lus Gomes,13/207 Centro Niteri R.J. CEP24020-340, Telfax: (021) 2620-6579 2717-8778, [email protected]. Trata-se de percia de engenharia civil e ambiental no Bairro Grumari Municpio do R.J., ondeocorreu mudana em sua legislao edilcia, transformando-o em uma Unidade de Conservao Ambiental- UCA APA de Grumari. Envolve a problemtica da evoluo da ocupao desordenada nos centros urbanos, onde no foram respeitados conceitos de ventilao, iluminao e preservao do meio ambiente, sendo apenas pequenosnichos resguardados da ao antrpica. As UCAs so um dos principais instrumentos para a conservao dabiodiversidade, podendo ser de domnio pblico ou privado, no cabendo sempre o decreto expropriatrio como foido entendimento do municpio no Bairro. As legislaes nas esferas federal, estadual e municipal visam evitar oumesmo mitigar os efeitos de todo tipo de poluio na populao urbana, como dispe a Lei da Poltica Nacional deMeio Ambiente 6938/81, Resolues CONAMA, Zoneamento Ambiental, dentre outras. Ressalte-se a funo socialda propriedade nos centros urbanos. A legislao urbanstica harmoniza a convivncia entre as pessoas, e preservaa sade fsica e mental de seus habitantes. A propriedade no um direito absoluto e desvinculado, mas sim sujeitos limitaes sociais, econmicas e ambientais. Na ocupao racional urbana necessria uma ao conjunta entregoverno, setor produtivo e sociedade civil para promoo do desenvolvimento sustentvel.Palavras-chave: Unidade de Conservao Ambiental, Uso e ocupao do solo, Funo Social dapropriedade, APA do Grumari. Page 2 CURRICULUM VITAENOME: Jlio Csar Ribeiro de Barros.CURSO: Diplomado pela Universidade Gama Filho do R.J., em 1974, como Engenheiro Civil.CURSO DE EXTENSO UNIVERSITRIA: Ps Graduado em Engenharia de Segurana doTrabalho (1979) pela Universidade Santa rsula; Ps Graduao (Lato-Sensu): Auditoria ePercia Ambiental (1992/93) e Cincias Ambientais (1996/97) pela Universidade Estcio de S;EXPERINCIA PROFISSIONAL: Exerce h mais de 23 anos a atividade de EngenhariaLegal e de Avaliaes tendo executado mais de 3.500 laudos tcnicos cadastrados , e na rea deEngenharia Ambiental h 10 anos . Funciona como Perito Judicial do rgo Especial e doTribunal de Justia do Estado do R.J; Perito Judicial das Varas Cveis das Comarcas de Niteri eRio de Janeiro: (Cvel, de Fazenda Pblica, de Falncias e Concordatas e Federal); Ex-Engenheiro Certificante da Inspetoria Federal no Porto do R.J..TRABALHOS APROVADOS EM CONGRESSOS: Medalha EURICO RIBEIRO peloMelhor Trabalho (Plataformas Submarinas Off Shore- Construo Civil ou MontagemIndustrial? e Meno Honrosa (Causa que concorreram para a runa do Ed. Saint Marie emNiteri R.J. ) no VI COBREAP (1990); Melhor Trabalho em concurso interno no Instituto deEngenharia Legal do Rio de Janeiro I.E.L.- R.J.(enLATAdo poluidor) (1993); Meno Honrosa(Lixo:

desCASO de um Aterro Urbano) no VII COBREAP Congresso Brasileiro de Engenhariade Avaliaes e Percias ) (1993); Trabalho de Lixo: desCASO de um Aterro Urbano,escolhido e publicado entre os 30 dos 300 trabalhos apresentados no IV Congresso Brasileiro deDefesa do Meio Ambiente (Out./95).COMISSES DE NORMAS: Membro integrante das Comisses encarregadas da elaborao dediversas normas de Engenharia de Avaliaes da A.B.N.T, abordando imveis urbanos, glebas eatividades padronizadas; Co-Autor do Glossrio de Terminologia Norma de Percia emEngenharia IBAPE-SP- (Agosto/94); Membro integrante da Comisso de Reviso da NB-502 1999.ENTIDADE DE CLASSE: Ex-Presidente do Instituto de Engenharia Legal I.E.L.- R.J.; Ex-Vice-Presidente do VI COBREAP; ex-Conselheiro do CREA - R.J ; Conselheiro do I.E.L.- R.J.;Conselheiro da Federao Brasileira de Associaes de Engenheiros FEBRAE ; Indicado peloInstituto de Engenharia Legal IEL e pela Federao Brasileira de Associados de EngenheirosFEBRAE para concorrer ao Prmio CREA-RJ-2000 de Meio Ambiente e Prmio CREA-RJ-2001 de Meio Ambiente. Page 3 CURRICULUM VITAENOME: Silvia Rita Carvalho de AndradeCURSO: Engenharia Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte;Incio:maro/1978 e trmino em julho/1983.PS-GRADUAO: Curso de Ps-Graduao Especializao Profissional em Percia eAuditoria Ambiental na Universidade Estcio de S. Incio:16/08/94 Trmino: 27/09/95 Total dehoras: 360. Com monografia Baixada de Jacarepagu uma percia em Macro-Escala.Orientador: David Man Wai Zee.MESTRADO: Mestre em Gesto Ambiental na Universidade Estcio de S 02.2000.Dissertao defendida: Sistema de Gesto e Percia Ambiental: Uma Perspectiva deIntegrao.Orientador: Paulo de Bessa Antunes.EXPERINCIA PROFISSIONAL: Contratada no ano de 1983 pelo Ministrio da Aeronuticapara execuo e reforma das obras de ampliao do Hospital da Base Area de Natal/RN.Realizao de obras de pequeno porte, tais como execuo de casas unifamiliares e reformas emgeral. Responsvel Tcnica de 1986 a 1988, para execuo das obras de infra-estrutura doCondomnio Jardim Nova Barra-Barra da Tijuca-RJ. Contratada no ano de 1996 pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente do municpio do Rio de Janeiro no cargo de Engenheiro Civil, ondetrabalhou na AP4 rea de Planejamento 4 Baixada de Jacarepagu. Realiza Vistorias, LaudosTcnicos e Consultoria nas reas de Engenharia Civil e Ambiental para o Poder Judicirio eempresas dentre elas Brasiletros Fundao CERJ de Seguridade Social, CERJ Companhia deEletricidade do Rio de Janeiro, TV Globo Ltda., Ernst Young Consultores S/C Ltda.,Hipermercado Paes Mendona Extra.OUTRAS ATIVIDADES: Participou do projeto de formao de cursos na rea ambiental paraos nveis Segundo Grau Tcnico e Superior para o Liceu Franco-Brasileiro e a Faculdade Franco-Brasileiro. Ministrou curso de "Percia Ambiental" pela Universidade Estcio de S Campus Bispo, em abril de 2000.Ministrou aula de "Percia Ambiental" pela Universidade Estadual doRio de Janeiro UERJ, no Curso de Mestrado de Gesto Ambiental, em agosto de 2001.Ministrou curso de "Percia Ambiental" pelo Instituto Avant Gard convnio com a UniversidadeCndido Mendes UCAM em Campo Grande Mato Grosso do Sul no Curso de Ps-Graduaoem Gesto Ambiental, em julho de 2002. Ministrou curso de "Percia Ambiental" pelaUniversidade de Nova Iguau UNIG, no Curso de Ps-Graduao em Direito e GestoAmbiental, em novembro de 2002. Page 4 RESUMO INTRODUTRIOEm sua maioria os grandes centros urbanos foram se desenvolvendo de maneira desordenada, norespeitando qualquer conceito de preservao do meio ambiente. de vital importncia a funo social da propriedade nos centros urbanos.A legislao urbanstica atravs da fixao de diretrizes de ocupao e utilizao daspropriedades particulares busca harmonizar a convivncia entre as pessoas, preservando a sadefsica e mental de seus habitantes.A propriedade particular, dependendo de suas caractersticas e localizao, em virtude deevoluo humana, pode ser considerada de condio especial, advindo da atravs do PoderPblico uma modificao da legislao

edilcia.Este procedimento visa proteger, recuperar e conservar a memria construda da Cidade, suaspaisagens, seus recursos naturais, dentre outros aspectos, garantindo a integridade do patrimnioecolgico, gentico, paisagstico e cultural dos Municpios.Esses casos geram um conflito de interesses entre os proprietrios dos imveis e a gestomunicipal, exercendo esta seu papel determinado na Lei Magna de defender a funo social dapropriedade, como o caso do presente trabalho.Este trabalho visa apresentar subsdios ao Juzo da importncia ecolgica de determinadapropriedade particular, analisando-se a legislao edilcia urbanstica mais restritiva nelaaplicada, elaborada com ntido cunho de preservao ambiental, e comparando-a com a legislaoanterior que permitia uma intensa ocupao urbana.Sinteticamente, tem-se que o objetivo da presente percia de engenharia definir se a novalegislao configura-se na verdade em uma disfarada desapropriao, definido-se nesta hiptesequal a perda patrimonial da decorrente, constando no parecer do Ministrio Pblico:... preciso saber a extenso dos efeitos da preservao permanente da rea, de que serefere a Lei 4771/65. Da mesma forma os efeitos e/ou conseqncias para os proprietrios,causados pelo Decreto Estadual n 11/85. Das informaes prestadas por tcnicos poderemosdefinir se o tombamento foi ou no foi uma disfarada desapropriao ou exagerada limitaoou interdio total ou parcial da propriedade, para evitar a devida indenizao, assegurada pelaConstituio da Repblica. A extenso ou o verdadeiro significado ou sentido de preservaopermanente, a que se refere a Lei 4771/65 se as restries contidas no Decreto 11/85ultrapassam ou no este significado, bem como se o Decreto 11849/92, do Municpio,ultrapassou a barreira ou o alcance do sentido preservao permanente e se impede ou no ouso legtimo das propriedades localizadas nas reas de afetao. So situaes que precisam dedefinio clara. A preservao permanente possibilita ou no criar limitaes e restries ocupao do solo nos nveis previstos no ato de tombamento feito pelo Estado e no Decreto n 11849/92, do Municpio, questo fundamental e o socorro de pessoas que detmconhecimento tcnico essencial. Sem dvida necessria a prova pericial para definir asrestries administrativas ao uso das terras, aos autores, impostas pelo Poder Pblico, estodentro do seu verdadeiro contexto, sendo questes prvias a serem bem definidas e quepossibilitaro formar juzo correto para a soluo da presente lide. Diante disto a provapericial primordial para esclarecer os pontos alinhados acima e, ainda, se as restriescontidas nos Decreto Estadual n 11/85 e Decreto Municipal 11.849/92 e outras legislaesespecficas eliminaram ou no a patrimonialidade das reas pertencentes aos autores, ou, aocontrrio, at valorizaram essas reas, o que permitir constatar se os autores tm ou no odireitodeindenizaopostuladonainicial.... Page 5 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA xxx VARA DE FAZENDA PBLICA DO R.J.PROCESSO N : xxxAO: ORDINRIAAUTORES : xxxRUS : xxxMERITSSIMO JUIZ :A ao supra descrita refere-se aos seguintes imveis: Estrada do Grumari lotes 01, 02, 03, 04,06, 07, 08 e 09 do PAL n 38.950; Rua Professora Francisca Caldeira lotes 11, 12 e 13 do PAL n 26.055 - Grumari - Rio de Janeiro.1 - INTRODUOAs partes, so neste ato representadas pelos seus ilustres procuradores os Drs.:Nomeado Perito por deferncia de V. Ex ., conforme despacho de fls. 306, e devidamentecompromissado, dando incio vistoria compareci ao local da lide, onde colhi os necessrioselementos in-loco , bem como nos autos, para valorizao do Juzo a fim de elaborar o presenteLAUDO PERICIAL.Devo acentuar nesta oportunidade, que o trabalho do expert tem por finalidade levantar dados,pesquisar, constatar, narrar e fazer comparaes com todos os elementos ao seu alcance e os jcarreados para os autos, a fim de possibilitar o deslinde da demanda.Trouxemos tudo que pudemos observar e analisar para esclarecimento do feito, oferecendo osindispensveis subsdios a esse respeitvel Juzo, o que fizemos com muita prudncia j que ela to importante quanto os conhecimentos, pedra basilar para orientao e mostragem de que oslimites das atividades

humanas dependem tanto de ns mesmos, como tambm, das constataes,pesquisas e informaes, a fim de serem comparadas, valendo por isto, afirmar-se que no sepode exigir da tcnica aquilo que ela no nos possa oferecer num campo to vasto.2 - OBJETIVOO presente feito tem como objetivo, segundo petio inicial dos autores de fls. 4 ... que s a lei poderia criar restries ao direito do proprietrio, mas que nem mesmo ela poderia, sem reparao prvia, privar esse proprietrio do valor e da utilidade de seus domnios, pedem os Suplicantes que se apure o valor das suas terras, se parceladas na forma possibilitada pelo PA n 34.105, e em seguida aquele a que agora se acham reduzidas, aps as restries absurdas a que esto expostas; e que os Suplicados sejam condenados a pagar-lhes a diferena de valor que em percia vier a ser apurada, como reduo do preo dessas terras. ...A sentena deste Juzo, fls. 194, julgou improcedente o pedido dos Autores, nos termos: ...Pretendem os autores indenizao do Estado e do Municpio do R.J. pelo fato dos imveis de sua propriedade terem sido tombados pelo Decreto Estadual n 11/85, o que os teria desvalorizado e impedido seu uso regular. Ocorre que a rea na qual se insere os imveis de propriedade dos autores j era considerada de proteo ambiental antes da aquisio dos imveis em questo, conforme determinao do Cdigo Florestal (Lei 1 Page 6 4771/65). Portanto, no procede a pretenso dos autores de obter qualquer indenizao quer do Estado quer do Municpio do R.J., que agiram dentro dos limites de sua competncia e no interesse pblico. Ratifico in totum o parecer do culto Curador da Fazenda cujas razes passam a integrar a presente. Isto posto e pelo mais que nos autos consta Julgo Improcedente o pedido. O Ministrio Pblico, fls. 251/255, em pronunciamento na Apelao Cvel n 8232/96 opina pelaconverso do julgamento em diligncia para a realizao de prova pericial, apresentando pontospassveis de dvidas e questionamentos, onde destacamos: ... 5. A soluo da questo no to simples como est colocada na sentena. No vejo ser decisivo o fato da aquisio da rea pelos autores ter ocorrido posteriormente Lei 4771/65 e a outras editadas pelo Estado e Municpio, posteriormente, at porque os autores reconhecem esse fato como verdadeiro. 6. preciso saber a extenso dos efeitos da preservao permanente da rea, de que se refere a Lei 4771/65. Da mesma forma os efeitos e/ou conseqncias para os proprietrios, causados pelo Decreto Estadual n 11/85. 7. Claro que das informaes prestadas pelos detentores de conhecimento tcnico se poder obter elementos indispensveis soluo dessa demanda. Das informaes prestadas por tcnicos poderemos definir se o tombamento foi ou no foi uma disfarada desapropriao ou exagerada limitao ou interdio total ou parcial da propriedade, para evitar a devida indenizao, assegurada pela Constituio da Repblica. 8. preciso apurar se houve ou no vcio formal no procedimento que resultou no Decreto 11/85, Estadual, sendo questo prejudicial levantada pelos autores. 9. A extenso ou o verdadeiro significado ou sentido de preservao permanente, a que se refere a Lei 4771/65 se as restries contidas no Decreto 11/85 ultrapassam ou no este significado, bem como se o Decreto 11849/92, do Municpio, ultrapassou a barreira ou o alcance do sentido preservao permanente e se impede ou no o uso legtimo das propriedades localizadas nas reas de afetao. So situaes que precisam de definio clara. 10. A preservao permanente possibilita ou no criar limitaes e restries ocupao do solo nos nveis previstos no ato de tombamento feito pelo Estado e no Decreto n 11849/92, do Municpio, questo fundamental e o socorro de pessoas que detm conhecimento tcnico essencial. 11. Sem dvida necessria a prova pericial para definir as restries administrativas ao uso das terras, aos autores, impostas pelo Poder Pblico, esto dentro do seu verdadeiro contexto, sendo questes prvias a serem bem definidas e que possibilitaro formar juzo correto para a soluo da presente lide. 12. O indeferimento da prova pericial, feito s fls. 115v /116, no obstculo irreversvel, eis que a matria no preclui para o Juiz e, sim, apenas em relao parte, na forma do art. 473, do CPC. 13. Diante disto a prova pericial

primordial para esclarecer os pontos alinhados acima e, ainda, se as restries contidas nos Decreto Estadual n 11/85 e Decreto Municipal 11.849/92 e outras legislaes especficas eliminaram ou no a patrimonialidade das reas pertencentes aos autores, ou, ao contrrio, at valorizaram essas reas, o que permitir constatar se os autores tm ou no o direito de indenizao postulado na inicial ... (grifo nosso).A deciso unnime da 8 Cmara Cvel, fls. 260/261, deu provimento ao recurso, nos termos:...Assiste inteira razo ao douto e minucioso parecer da douta Procuradoria de Justia, divergindo-se apenas quanto sua concluso de converso do julgamento em diligncia para a produo de prova pericial tcnica, posto que de sua concluso, poderia gerar supresso eventual de Instncia, face que sem percia, foi julgado o feito. Assim, aqui se adota 2 Page 7 anteno permissivo regimental, o Parecer de fls. 251/5, do Procurador, posto que em verdade, na espcie, essencial a realizao da prova pericial tcnica, na busca de se verificar se as restries criadas pelo tombamento da rea, se integram no conceito de preservao permanente, ante a Lei n 4.771/65, bem como a extenso e efeitos do ato. Da, d-se provimento ao apelo, para cassada a deciso, se proceder a indispensvel percia, prosseguindo o feito em seus trmites regulares.3 - CARACTERSTICAS GERAISO imvel constante do processo possui as seguintes caractersticas:3.1 - SITUAO E LOCALIZAOIMVEIS : Estrada do Grumari lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 do PA n 38.950; Rua Prof. Francisca Caldeira lotes 11, 12 e 13 do PA n 26.055 - Grumari.MUNICPIO : Rio de JaneiroDELEGACIA POLICIAL : 16 CEP : 23020-340 REGIO ADMINISTRATIVA : 24 3.2 - CARACTERIZAO FSICADISPOSIO FSICA: reas de terreno.3.3 PAVIMENTAO : Asfalto usinado.3.4 - SERVIOS PBLICOS: Iluminao vapor de mercrio, gua canalizada, rede de guaspluviais, coleta de lixo, sarjetas e arborizao.3.5 SERVIOS COMUNITRIOSTRANSPORTE: coletivo inexistente, particular por automvel;ESCOLA : inexistente; COMRCIO : alguns quiosques e restaurante.3.6 CIRCUNVIZINHANAPADRO SCIO-ECONMICO: baixo; OCUPAO: residencial e comercial.4 - DESCRIES GERAIS4.1 - CARACTERIZAO DOS LOTESOs imveis objeto da lide assim se caracterizam: Lote 01 do PA n 38.950 (fls. 24) ... Imvel Estrada do Grumari, Lote 01 do PA n 38.950, lado par, tendo o seu ponto mais a direita da linha de frente, distante 919,00m do ponto mais ao fundo da linha da direita do imvel n 7.335, antigo 3.231, da mesma estrada ... O terreno mede de frente 940,00m em linha sinuosa mais 200,00m mais 170,00m; 689,00m direita limitando com a rea a ser doada ao Municpio e lateral esquerda do lote 07; esquerda mede 22,00m mais 8,00m estreitando a rea mais 43,00m mais 66,00m estreitando o terreno mais 63,00m mais 6,00m em reta mais 9,42m em curva externa subordinada a um raio de 6,00m ambas estreitando o terreno mais 110,00m em reta mais 9,42m em curva externa subordinada a um raio de 6,00m mais 6,00m mais 7,50m estreitando o terreno mais 102,00m mais 20,00m alargando o terreno mais 34,00m mais 100,00m configurando com a medida anterior um ngulo obtuso externo mais 27,00m estreitando o terreno mais 3 Page 8 55,00m mais 25,00m estreitando o terreno mais 65,00m, zero direita e zero a esquerda, cumprindo-se notar que o Lote 01, em sua testada, atingido por afastamento das construes com 10,00m de largura e atingido pelo limite da rea de reserva florestal (cota cem), confrontando direita com a rea de 243.421,00 m2a ser doada ao Municpio do R.J. e com o lote 7 do mesmo PAL e a esquerda com o lote 2, tambm do mesmo PAL, todos de C M M C e sua mulher ou sucessores...Lote 02 do PA n 38.950 (fls. 21) ... Imvel Estrada do Grumari, Lote 02 do PA n 38.950, localizado no alinhamento par, tem o seu ponto mais a direita da linha de frente distante 2.229,00m do ponto mais ao fundo da linha da direita do imvel n 7.335, antigo 3.231, da mesma estrada ... O terreno tem a

configurao de um polgono irregular mistilneo com 29 lados, com as seguintes dimenses: - Frente: 345,00m; - Lado Direito:929,34m, medidos em 20 segmentos que somam da frente para os fundos, 22,00m mais 8,00m mais 43,00m mais 66,00m mais 63,00m mais 6,00m mais 9,42m (em curva com raio de 6,00m) mais 110,00m mais 9,42m (em curva com raio de 6,00m) mais 6,00m mais 151,00m mais 7,50m mais 102,00m mais 20,00m mais 34,00m mais 100,00m mais 27,00m mais 55,00m mais 25,00m mais 65,00m; - L. Esquerdo: 790,00m medidos em trs segmentos que somam da frente para os fundos, 165,00m mais 113,00m mais 512,00m; -Fundos: 1.665,00m medidos em cinco segmentos que somam da esquerda para a direita, 160,00m mais 542,00m mais 130,00m mais 570,00m mais 250,00m; - rea: 219.040,00m2. Confrontaes: Pela frente com a Est. do Grumari, logradouro pblico, pela direita com lote 01 do PAL 38.950, de propriedade de C M M C e sua mulher, pela esquerda com o lote 01 do PA 16.686 pertencente Cia. Administradora JJH, e terrenos de propriedade do Banco de Crdito Mvel, pelos fundos, terrenos pertencentes ao Banco de Crdito Mvel, terras de propriedade do Esplio de O O F e terrenos de propriedade de C M M C e sua mulher, destinados a doao ao Municpio do R.J. ...Lote 03 do PA n 38.950 (fls. 19) ... Imvel Estrada do Grumari, Lote 03 do PA n 38.950, lado mpar, a 200,71m do meio da curva de concordncia com o lado mpar da esquina da Rua Prof. Francisca Caldeira ... O terreno mede 73,00m de frente pela Est. do Grumari, 234,50m nos fundos, 141,00m direita e 60,00m mais 133,00m mais 43,00m mais 66,00m esquerda, confrontando nos fundos com lote 13 do PAL 26.055, de C M M C e outros, esquerda com o lote 4 do PAL 38.950, de C M M C e outros e direita com terras de propriedade de F C A F, herdeiros ou sucessores ...Lote 04 do PA n 38.950 (fls. 16) ... Imvel Lote 04 do PA n 38.950, localizado no lado mpar da Est. do Grumari, com o lado mpar da esquina da Rua Prof. Francisca Caldeira... Confrontando direita e nos fundos com lote 3 do mesmo PAL e esquerda com a Rua Prof. Francisca Caldeira, por onde tambm faz testada, medindo 190,50m pela Est. do Grumari mais 20,42m em curva interna subordinada a um raio de 10,00m concordando com os alinhamentos do Largo Francisco Caldeira de Alvarenga e Rua Prof. Francisca Caldeira, nos fundos mede 133,00m mais 43,00m confrontando um ngulo obtuso externo, 69,00m a direita, 67,50m a esquerda pela Rua Prof. Francisca Caldeira por onde tambm o lote faz testada, cumprindo-se notar que o citado lote em sua testada pela Est. Grumari atingido por afastamento das construes com 10,00m de largura...Lote 06 do PA n 38.950 (fls. 13) ... Imvel Lote 06 do PA n 38.950, localizado no lado mpar da Est. do Grumari, tendo seu ponto mais esquerda da linha da frente sobre o 4 Page 9 alinhamento mpar da Est. do Grumari distante 804,00m antes do prdio n 3.609 da mesma estrada; tambm fazendo testada para a R. Prof. Francisca Caldeira ... Confrontando direita com lote 5, nos fundos com a rea de 287.242,00m2 a ser doada ao Municpio do R.J. e esquerda com o lote 8, tambm do mesmo PAL, medindo de frente pela Est.Grumari 985,00m em linha sinuosa mais 180,00m parte em curva interna pelo Largo Francisco Caldeira de Alvarenga mais 65,50m com testada para a Rua Prof. Francisca Caldeira 991,00m nos fundos em linha sinuosa, direita mede partindo do alinhamento da R. Prof. Francisca Caldeira 70,00m mais 48,00m estreitando o terreno mais 70,00m mais 16,00m aprofundando o terreno, zero esquerda. Cumprindo-se notar que o dito lote na testada pela Est.Grumari atingido por afastamento das construes com 10,00m de largura, sendo atingido tambm pelo limite da rea de reserva florestal (cota cem) ...Lote 07 do PA n 38.950 (fls. 10) ... Imvel Lote 07 do PA n 38.950, localizado no lado par da Est.Grumari, tendo seu ponto mais esquerda da linha da frente distante 774,00m do ponto mais ao fundo da linha da direita do imvel n 7.335, antigo 3.231 da mesma estrada ... Confrontando-se a direita e nos

fundos com a rea de 243.421m2 a ser doada ao Municpio do R.J. e a esquerda com o lote 1 do mesmo PAL, medindo 145,00m de frente pela citada estrada em linha sinuosa , 60,00m nos fundos, 70,00m a direita, 100,00m a esquerda, constando que na sua testada atingido por afastamento das construes com 10,00m de largura e tambm atingido pelo limite da rea de reserva florestal ...Lote 08 do PA n 38.950 (fls. 07) ... Imvel Lote 08 do PA n 38.950, localizado no lado mpar da Est. do Grumari, tendo seu ponto mais esquerda da linha da frente sobre o alinhamento mpar da Est. do Grumari, distante 704,00m antes do prdio n 3.069 da mesma estrada... Confronta a direita com o Lote 6 do mesmo PAL, nos fundos e a esquerda com rea de 287.242m2 a ser doada ao Municpio do R.J., medindo 100,00m de frente em linha sinuosa pela Est. do Grumari, 70,00m nos fundos, 100,00m a direita em curva externa, 140,00m a esquerda. Cumprindo-se notar que o lote descrito em sua testada atingido por afastamento das construes com 10,00m de largura, atingido tambm pelo limite da rea de reserva florestal (cota cem) ...Lote 09 do PA n 38.950 (fls. 05) ... Imvel Estrada do Grumari lote 09 do PA n 38.950, lado mpar tendo seu ponto mais esquerda da linha da frente, distante 554,00m antes do prdio n 3.069 ... O terreno mede: 50,00m de frente pela Est. do Grumari, parte em reta e parte em curva, 70,00m dos fundos, direita 78,00m mais 123,00m esquerda, 44,00m mais 41,00m alargando o terreno, mais 80,00m, confrontando nos fundos com o n 3.609 da Est. do Grumari, de R B M, esquerda com os lotes 22, 21 e 10 do PAL n 35.846, de propriedade de C M M C ou sucessores, e direita com a rea de 287.242,00 m2 a ser doada ao Municpio do Rio de Janeiro...Lote 11 do PA n 26.055 (fls. 33) ... Imvel Rua Prof. Francisca Caldeira, Lote 11 do PA n 26.055, lado mpar, a 254,21m do meio da curva de concordncia do lado mpar da Est. de Grumari ... O terreno mede 39,50m de frente e mais 21,64m em curva subordinada a um raio de 20,00m, concordando com Praia de Grumari, por onde mede 178,50m distante 60,00m da linha preamar mdia, 84,00m de fundos, 202,00m direita; confrontando pelo lado direito com o lote 12 de M B A, lado esquerdo com a Praia de Grumari e pelos fundos com os lotes 8 e 9 e 10 de D C A ...Lote 12 do PA n 26.055 (fls. 30) ... Imvel Rua Prof. Francisca Caldeira, Lote 12 do PA n 26.055, lado mpar, a 196,71m do meio da curva de concordncia do lado mpar da 5 Page 10 Est. de Grumari ... O terreno mede 57,50m de frente, 50,00m de fundos, 219,00m direita e 202,00m esquerda, confrontando do lado direito com o lote 13 de M B A, lado esquerdo com o lote 11 de M B A e pelos fundos com lote 7 de E F M M e lote 3 de D C A...Lote 13 do PA n 26.055 (fls. 28) ... Imvel Rua Prof. Francisca Caldeira, Lote 13 do PA n 26.055, lado mpar, a 143,71m do meio da curva de concordncia com o lado mpar da Est. de Grumari ... O terreno mede 53,00m de frente, 50,00m de fundos, 219,00m esquerda e 234,50m direita, confrontando do lado direito com o lote 1, de M A C A, lote 2 de F C A J e seu marido J B J e lote 3 de M A C A e nos fundos com lote 7 de E F M M e terrenos de F C A ou sucessores...4.2 - DEFINIES DE TERMOS AMBIENTAIS4.2.1 - UNIDADES DE CONSERVAO AMBIENTAL - UCA O Guia das Unidades de Conservao Ambiental do R.J. publicado pela Prefeitura do R.J. em1998, apresenta: Podemos definir Unidades de Conservao Ambiental como reas que, porpossurem atributos ecolgicos, apresentam um estatuto especial de uso e ocupao do solo e demanejo de seus ecossistemas naturais.No Brasil encontrada a maior diversidade de espcies do mundo, cerca de 50% de todas jdescritas. Sua flora a mais rica do planeta e sua fauna considerada a mais importante emrelao aos vertebrados terrestres, primatas e peixes de gua doce. Tambm pode ser destacadapelo grande nmero de espcies de aves, mamferos, rpteis e anfbios.Para proteger este inestimvel patrimnio, constitudo tambm por paisagens de excepcionalbeleza cnica, foi criado, em 1937, o Parque Nacional de Itatiaia, a primeira rea naturalprotegida do pas. A partir desta data outras reas foram delimitadas, com o objetivo de preservaro patrimnio natural brasileiro. O grande incremento

criao de novas Unidades deConservao se deu nas dcadas de 70 e 80, como resposta rpida devastao das florestas, aoacelerado processo de urbanizao do pas e s reivindicaes do crescente movimentoambientalista.A cidade do R.J., por ter sido palco de vrias transformaes de carter poltico-administrativo -foi capital federal, Estado da Guanabara e por ltimo municpio, capital do novo Estado do Rio -conseguiu proteger grande parte de seu patrimnio, atravs da criao de vrias Unidades nosdiversos nveis de Governo.Apenas para exemplificar, temos na cidade do Rio o importante Parque Nacional da Tijuca,criado em 1961 pela Unio; a Reserva Biolgica e Arqueolgica de Guaratiba e o ParqueEstadual da Pedra Branca, ambos sob responsabilidade do Estado, e as reas de ProteoAmbiental de Grumari e Prainha, que protegem significativa rea de restinga e de Mata Atlntica,sob a tutela municipal.No mbito do Municpio o grande impulso para criao de UCAs se deu no final da dcada de 80,incio de 90, com a participao da sociedade organizada, reivindicando a proteo de diversasreas, e com a promulgao da Lei Orgnica e da Lei do Plano Diretor, importantes instrumentoslegais para preservao do patrimnio ambiental da cidade.As UCAs podem ser classificadas por diversas categorias de manejo, em funo damultiplicidade dos objetivos de conservao, tais como: manter a diversidade; oferecer educaoambiental; conservar recursos genticos; favorecer a pesquisa cientfica; proporcionar recreao6 Page 11 e lazer; proteger stios histricos, entre outros. O enquadramento das reas protegidas com basenos objetivos de conservao define as categorias das Unidades de Conservao.So vrios os diplomas legais que trazem esta definio, um deles a Resoluo CONAMA011/87, declara como Unidades de Conservao: as Estaes Ecolgicas; as Reservas Ecolgicas; as reas de Proteo Ambiental; os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;as Florestas Nacionais; os Monumentos Naturais; os Jardins Botnicos; os Jardins Zoolgicos e os Hortos Florestais.Categorias das Unidades de Conservao AmbientalO Plano Diretor Decenal da Cidade, a Lei Complementar 16/92, definiu oito categorias deUnidades de Conservao Ambiental e so estas as categorias utilizadas para compor este Guia:rea de Proteo Ambiental -APA, rea de Proteo Ambiental e Recuperao Urbana -APARU, rea de Proteo do Ambiente Cultural - APAC, rea de Relevante InteresseEcolgico - ARIE, Reserva Biolgica, Estao Ecolgica, Parque e rea de Preservao Permanente - APP.4.2.2 - REA DE PROTEO AMBIENTAL - APArea de Proteo Ambiental - APA, de domnio pblico ou privado, dotada de caractersticasecolgicas e paisagsticas notveis, nas quais sero limitados ou proibidos o uso e ocupao dosolo e atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, visando melhoria de suas condies ambientais.4.2.3 - REA DE PRESERVAO PERMANENTE - APPrea de Preservao Permanente - APP - uma das categorias de Unidades de ConservaoAmbiental UCA. So reas protegidas pelo Poder Pblico, em razo do que dispe o Art. 9 inciso II , da Lei n 6.938/81, com finalidade de resguardar espaos representativos dos recursosnaturais do Pas. So espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico Federal,Estadual e Municipal, que podem ser de domnio pblico ou privado.Segundo o Plano Diretor Decenal da Cidade do R.J., a Lei Complementar n 16/92, que dispesobre a poltica urbana do Municpio, diz: Art. 123 - Pargrafo nico: O ato de criao daUnidade de Conservao Ambiental indicar o bem objeto de proteo, fixar sua delimitao,estabelecer sua classificao e as limitaes de uso e ocupao e dispor sobre sua gesto.Art. 124 - As Unidades de Conservao Ambiental classificam-se em: VIII - rea dePreservao Permanente, de domnio pblico ou privado para proteo de mananciais, dunas eremanescentes da Mata Atlntica, na qual fica vedada a explorao da vegetao nativa e qualquer forma de utilizao dos recursos naturais.4.3 - CARACTERIZAO DA REGIOAPA DE GRUMARI: uma Unidade de Conservao Ambiental vizinha APA da Prainha eabrange parte do contraforte litorneo do Macio da Pedra Branca, formando um grandeanfiteatro natural voltado para o mar. Dentro de seus limites incluem-se as ilhas das Palmas e das Peas, localizadas em frente praia.A APA de Grumari destaca-se

pelo ecossistema de restinga que ainda conserva, consideradopelos estudiosos com um dos mais representativos de todo o Municpio do Rio de Janeiro.7 Page 12 O objetivo da APA a preservao desse patrimnio ambiental da cidade, em face da eventualocupao da regio. Segundo a legislao ambiental vigente, permitida a construo de prdiosdestinados a pousadas, hotis e residncias, alm de outros usos compatveis com a vocao darea, desde que no promovam o seu desmatamento.A praia tem uma extenso de quatro quilmetros, sendo seus pontos extremos os mais procuradospelos visitantes. Destacam-se a escondida e curiosa Praia do Abric, marcada pela presena deenormes pedras junto arrebentao das ondas, e a parte final da praia de Grumari, local maisprotegido do vento sudoeste.Breve HistricoRegistros da histria local indicam que, antes da implantao do Ramal Ferrovirio de SantaCruz, ocorrida em 1890, Grumari foi um importante ponto de escoamento da produo agrcolada regio para o Rio de Janeiro. O transporte era feito atravs de pequenas embarcaes, queaproveitavam a viagem de retorno para trazer produtos manufaturados para seus habitantes.At o ocaso do perodo monrquico, no final do sculo XIX, a regio abrigava diversas fazendasque se dedicavam ao plantio de caf, mandioca e frutos diversos, alm das tradicionais culturasde subsistncia. Ao longo do tempo, as lavouras foram sendo substitudas pela monocultura dabanana, situao que hoje predomina.Grumari manteve-se desocupada e preservada por muito tempo, devido inexistncia de infra-estrutura e dificuldade de acesso ao litoral. Somente a partir de 1970, com a abertura da Av.Estado da Guanabara, que facilitou a ligao litornea do Recreio dos Bandeirantes com Barra deGuaratiba, a praia de Grumari comeou a ser mais procurada pelos banhistas. Em 1985, o EstadoR.J. decretou o tombamento da regio litornea, consagrando os seus valores naturais epaisagsticos. Esse passo foi desdobrado pelo Municpio, em 1986, que props a criao da reade Proteo Ambiental de Grumari, cujos limites so mais amplos do que aqueles definidos pelotombamento estadual.Desde 1995, a Prefeitura da Cidade do R.J. vem realizando aes que visam conter a degradaoe promover a recuperao ambiental da rea. Entre elas destaca-se o projeto Rio-Orla Ecolgico, semelhana do que existe na Prainha, destinado a oferecer melhores condies de infra-estrutura ao visitante.Flora e FaunaO nome Grumari advm da rvore denominada grumari ou grumarim (Esembeckia rigida -Rustaceae), espcie ameaada de extino, mas que ainda pode ser encontrada nas restingas da regio.A vegetao de restinga abrange quase toda a plancie de Grumari, sendo que em alguns pontostorna-se densa e quase impenetrvel. composta basicamente por arbustos, com poucas rvoresde pequeno e mdio porte, somando mais de 150 espcies. Na restinga ainda possvel encontrarespcies raras e ameaadas como a goeta ( Pavonia alnifolia - Malvaceae ), a Cathedrarubricaulis - Olacaceae, sem nome vulgar conhecido, a muirapinima-preta ( Brosimumguianense - Moraceae), a muirapinima (Coussapoa microcarpa - Moraceae ), a macacaba(Platymiscium nitens - Leguminosae ) e a jarrinha (Aristolochia macroura - Aristolochiaceae ).Ainda verificam-se as orqudeas (Cattleya forbesii, C. guttata e Epidendum denticulatum ), ovistos sumar-da-restinga (Cyrtopodium parananse), a aucena ( Amaryllis rutila -Amaryllidaceae) e o cacto-de-praia (Opuntia vulgaris). As rvores maiores so representadas8 Page 13 pelo pau-pombo (Tapirira guianensis - Anacardiaceae), a sapotiaba ( Bumelia obtusifolia -Sapotaceae) e o abaneiro (Clusia fluminensis - Guttiferae). Tambm existem espcies de rvoresfrutferas, com a pitangueira (Eugenia spp) e o murici (Byrsonima sericea - Malpighiaceae ).Prximo ao mar desenvolvem-se as salsas-de-praia (Ipomoea pes-caprae e I. littoralis -Convolvuilaceae), o feijo-da-praia (Canavalia rosea - Leguminosae), o capotiragu (Blutaporonportulacoides - Amaranthaceae ), o guriri (Allagoptera arenariaum Palmae ) e a comandaba(Sophora tomentosa - Leguminosae ).Na regio alagada e brejosa, que fica no entorno da Lagoa Feia e no Rio Mundo, predomina ataboa (

Typha domingensis - Typhaceae ), encontrando-se ainda a batata-do-rio ( Stigmaphyllumparalias - Malpighiaceae ) e a aroeira-vermelha (Schinus terebinthifolius - Anacardiaceae ). Nafoz do Rio Mundo, no final da Praia de Grumari, encontrado um resqucio de manguezal, comespcies tpicas, como o mangue-vermelho ou mangue-sapateiro ( Rhizophora mangle -Rhizophoraceae ), o mangue-branco ou lagunculria ( Laguncularia racemosa - Combretaceae )e o mangue-siriba ou avicnia ( Avicennia schaueriana - Verbenaceae ).Nas encostas proliferam poucas espcies nativas, como as embabas ( Cecropia spp - Moraceae), a carrapeteira ( Guarea guidonea - Meliaceae ) e o pau-jacar (Piptademia gonoacantha -Leguminosae ). Tambm encontram-se espcies arbreas exticas como a mangueira (Mangifera indica - Anacardiceae ), o flamboyant ( Delonix regia Leguminosae ) e a casuarina( Casuarina esquizetifolia - Casuarinaceae ). No solo, destacam-se alguns exemplares deorqudea (Oeceoclades maculata Orchidaceae ) e do rarssimo caiapi ( Dorstenia arifolia -Moraceae ), ameaado de extino.Os mamferos so representados pelo gamb ( Didelphis marsupialis ), pelo gato-do-mato ( Felisyagouaroundi ), pela pre ( Cavia aperea ) e pelos ratos-do-mato (Oryzormys sp e Nectomys sp), alm de morcegos de vrias espcies.Os rpteis mais representativos so o ameaado calango-de-cauda-verde (Cnemidophorusocellifer ), o tu ( Tupinambis teguixim ) e as serpentes (Philodryas patagoniensis, Bothropsjararaca e Liophis miliaris ). Destaca-se a endmica e ameaada lagartixa-da-praia ( Liolaemuslutzae ), que habita apenas algumas seletas faixas arenosas das restingas do Rio de Janeiro.Os artrpodos tpicos so a ameaada borboleta-da-praia ( Parides ascanius ), a maria-farinha (Ocypode quadrata ) e os siris ( Callinectes spp ).As aves observadas com maior freqncia so o endmico ti-sangue (Ramphocelus bresilius ), asara (Dacnis cayana), o suiriri (Tyrannus melancholicus),o gavio-carij (Rupornismagnirostris), a saracura-do-mato (Aramides saracura) e o garibaldi (Argelaius ruficapilus),alm de aves marinhas migratrias como a batura (Charadrius semipalmatus) e o maarico(Tringa fl;avipes ).4.4 - PLANO DIRETOR DECENAL - AP-4Segundo o Plano Diretor Decenal do Municpio (Lei Complementar n 16/92) - AP4 - a Praia deGrumari considerada como sujeita proteo ambiental: Art. 70 - Integram o patrimniopaisagstico do Municpio, sujeitos proteo ambiental, as seguintes reas localizadas na reade Planejamento 4: I as lagoas de Camorim, Jacarepagu, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seuscanais e suas faixas marginais;II - o Parque Chico Mendes; III - a orla martima da praia daGvea, em So Conrado, at a ponta da Praia Funda, includas as faixas de areia, as formaesrochosas e as ilhas; IV - a Prainha; V - o bairro de Grumari; VI - os Macios da Pedra Branca eda Tijuca; VII - as Pedras de Itana e do Calemb; VIII - os Morros da Panela, do Bruno, do9 Page 14 Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do Urubu; IX - os Bosques daBarra e da Freguesia; X - o Itanhang Golfe Clube; XI - a Restinga de Marapendi; XII - oParque Ecolgico da Barra da Tijuca, formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo; XIII -outros conjuntos arquitetnicos e monumentos de valor cultural e paisagstico da rea. (grifonosso)A Secretaria Municipal de Meio Ambiente assim especifica a unidade de Conservao Ambiental- o bairro de Grumari - definido pelo Plano Diretor Decenal da Cidade - AP4: Nome: GrumariTipo : rea de Proteo Ambiental; Local Mapa: 308D 308B; Bairro: Grumari; AP: 4; RA:XXIV; Macrobacia: Lagoas Ocenicas; Legislao - Criao: LM 944 - 30/12/86; Legislao -Regulamentao:DM 11849 - 21/12/92; Delimitao:DM 11849 - 21/12/92; Sub;Administrao: U/SMA INEPAC; Outras Legislaes: APP LOM ART 463, IX, E, 4; PPMSPA LEI COMP 16 ART 70, V; TOMBAMENTO ESTADUAL - PROC.E - 18/300117/84; TOMBAMENTO ESTADUAL - EXTENSO E - 18/300008/85Inventrio da Flora : RelatrioSMA; Inventrio da Fauna: Relatrio SMA; Meio Fsico: Relatrio SMA.4.5 - LEGISLAOPara a anlise da legislao referente Praia de Grumari apresentamos o seguinte: Lei n 4.771,de 15/09/65, Institui o novo Cdigo Florestal: O Pres. da Repblica: Fao saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 - As florestas existentes no territrio

nacional e as demais formas de vegetao,reconhecida de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos oshabitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislaoem geral e especialmente esta lei estabelecem. Pargrafo nico - As aes ou omisses contrriasas disposies deste Cdigo na utilizao e explorao das florestas so consideradas uso nocivoda propriedade (art. 302, XI, b, do C.P.C.).Art. 2 Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeito desta Lei, as florestas e demais formasde vegetao natural situadas:a) ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua desde o seu nvel mais alto em faixa marginalcuja largura mnima seja:1) de 30 metros para o curso dgua de menos de 10 metros delargura;2) de 50 metros para os cursos dgua que tenham de 10 a 50 metros de largura;3) de 100 metros para os cursos dgua que tenham de 50 a 200 m de largura:4) de 200 metros para oscursos dgua que tenham de 200 a 600 m de largura;5) de 500 metros para os cursos dgua quetenham largura superior a 600 metros;........................c) nas nascentes, ainda que intermitentes enos chamados olhos dgua, qualquer que seja a sua posio topogrfica, num raio mnimo de50 metros de largura;.....................g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha deruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projees horizontais; h) em altitudesuperior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetao. Pargrafo nico - No caso de reasurbanas, assim entendidas as compreendidas nos permetros urbanos definidos por lei municipal,e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrio abrangido, observar-se- o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princpios elimites a que se refere este artigo.Art. 3 - Considerando-se, ainda, de preservao permanente, quando assim declaradas por atodo Poder Pblico, as florestas e demais formas de vegetao natural destinadas: a) a atenuar aeroso das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteo ao longo de rodovias eferrovias; d) a auxiliar a defesa do territrio nacional a critrio das autoridades militares; e) a10 Page 15 proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico ou histrico; f) a asilar exemplares dafauna ou da flora ameaados de extino; g) a manter o ambiente necessrio vida daspopulaes silvcolas; h) a assegurar condies de bem-estar pblico.1 - A supresso total ouparcial de florestas de preservao permanente s ser admitida com prvia autorizao do PoderExecutivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social.2 - As florestas que integram o Patrimnio Indgenaficam sujeitas ao regime de preservao permanente (letra g) pelo s efeito desta Lei.Art. 4 - Considerando-se de interesse pblico: a) a limitao e o controle do pastoreio emdeterminadas reas visando a adequada conservao e propagao da vegetao florestal; b)as medidas com fim de prevenir ou erradicar pragas e doenas que afetem a vegetao florestal;c) a difuso e adoo de mtodos tecnolgicos que visem a aumentar economicamente a vida tilda madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fase de manipulao e transformao.Art. 5 - O Poder Pblico criar: a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e ReservasBiolgicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando aproteo integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilizao para objetivoseducacionais, recreativos e cientficos; b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com finseconmicos, tcnicos ou sociais, inclusive reservando reas ainda no florestadas e destinadas a atingir quele fim. Pargrafo nico - Ressalvada a cobrana de ingresso a visitantes, cujareceita ser destinada em pelo menos 50% ao custeio da manuteno e fiscalizao, bem comoobras de melhoramento em cada unidade, proibida qualquer forma de explorao dos recursosnaturais nos parques e reservas biolgicas criados pelo poder pblico na forma deste artigo.Art. 6 - O proprietrio da floresta no preservada nos termos dessa Lei, poder grav-la comperpetuidade, desde que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade florestal. Ovnculo constar de termo assinado

perante a autoridade florestal e ser averbado margem nainscrio no Registro Pblico.Art. 7 - Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Pblico,por motivo de sua localizao, raridade , beleza ou condio de porta-sementes.Art. 8 - Na distribuio de lotes destinados agricultura, em planos de colonizao e de reformaagrria, no devem ser includas as reas florestadas de preservao permanente de que trata estaLei, nem as florestas necessrias ao abastecimento local ou nacional de madeira e outros produtosflorestais.Art. 9 - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regimeespecial, ficam subordinadas s disposies que vigorarem para estas.Art. 10 - No permitida a derrubada de florestas situadas em reas de inclinao entre 25 a 45graus, s sendo nelas toleradas a extrao de toros quando em regime de utilizao racional, quevise a rendimentos permanentes.Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustvel obriga o uso dedispositivo que impea difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndio nas florestas edemais formas de vegetao marginal.Art. 12 - Nas florestas plantadas, no consideradas de conservao permanente, livre aextrao de lenha e demais produtos florestais ou a fabricao de carvo. Nas demais florestasdepender de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia aprescries ditadas pela tcnica e s peculiaridades locais.11 Page 16 Art. 13 - O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender de licena da autoridadecompetente.Art. 14 - Alm dos preceitos gerais a que est sujeita a utilizao das florestas, o Poder PblicoFederal ou Estadual poder: a) prescrever outras normas que atendam s peculiaridades locais; b)proibir ou limitar o corte das espcies vegetais consideradas em vias de extino, delimitando asreas compreendidas no ato, fazendo depender nessas reas, de licena prvia, o corte de outrasespcies; c) ampliar o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem extrao,indstria e comrcio de produtos ou subprodutos florestais.Art. 15 - Fica proibida a explorao sob forma emprica das florestas primitivas da baciaamaznica que s podero ser utilizadas em observncia a planos tcnicos de conduo e manejoa serem estabelecidos por ato do Poder Pblico a ser baixado dentro do prazo de um ano.Art. 16 - As florestas de domnio privado, no sujeitas ao regime de utilizao limitada eressalvadas as de preservao permanente, previstas nos artigos 2 e 3 desta Lei, so suscetveisde explorao, obedecidas as seguintes restries: a) nas regies Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, s seropermitidas desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mnimo de 20% da rea de cadapropriedade com cobertura arbrea localizada, a critrio da autoridade competente; b) nas regiescitadas na letra anterior, nas reas j desbravadas e previamente delimitadas pela autoridadecompetente ficam proibidas derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupao dosolo com cultura e pastagens, permitindo-se nestes casos, apenas a extrao de rvores paraproduo de madeira. Nas reas ainda incultas, sujeitas a formas de desbravamento, asderrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalao de novas propriedades agrcolas,s sero toleradas at o mximo de 50% da rea da propriedade; c) na regio Sul, as reasatualmente revestidas de formaes florestais, em que ocorre o pinheiro brasileiro Araucriaangustifolia (Bert) O. Ktze , no podero ser desflorestadas de forma a provocar a eliminaopermanente das florestas, tolerando-se, somente, a explorao racional destas, observadas asprescries ditadas pela tcnica, com a garantia de permanncia dos macios em boas condiesde desenvolvimento e produo; d) nas regies Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nosEstados do Maranho e Piau, o corte de rvores e a explorao de florestas s sero permitidoscom observncia de normas tcnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Pblico, na forma doart. 15. 1 - Nas propriedades rurais, compreendidas na alnea destacar deste artigo, com reaentre 20 a 50 hectares, computar-se-o, para efeito de fixao do limite percentual, alm dacobertura florestal de qualquer natureza, os macios de porte

arbreo, sejam frutferos,ornamentais ou industriais. 2 - A reserva legal, assim entendida a rea de, no mnimo, 20% decada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscriode matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de suadestinao, no caso de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento da rea. 3 -Aplica-se s reas de cerrado a reserva legal de 20% para todos os efeitos legais.Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a rea destinada a complementar o limitepercentual fixado na letra a do artigo antecedente poder ser agrupada numa s poro emcondomnio entre os adquirentes.Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessrio o florestamento oureflorestamento de preservao permanente, o poder Pblico Federal poder faz-lo semdesapropri-las, se no o fizer o proprietrio. 1 Se tais reas estiverem sendo utilizadas com12 Page 17 culturas, de seu valor dever ser indenizado o proprietrio. 2 - As reas assim utilizadas peloPoder Pblico Federal ficam isentas de tribulao. Art. 19 - A explorao de florestas e de formaes sucessoras, tanto de domnio pblico como dedomnio privado, depender de aprovao prvia do IBAMA, bem como da adoo de tcnicasde conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemasque a cobertura arbrea forme. Pargrafo nico - No caso de reposio florestal, devero serpriorizados projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas.Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades dematria-prima florestal, sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e otransporte sejam julgados econmicos, um servio organizado, que assegure o plantio de novasreas, em terras prprias ou pertencentes a terceiros, cujos produo, sob explorao racional,seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Pargrafo nico - O no cumprimentodo disposto neste artigo, alm das penalidades previstas neste Cdigo, obriga os infratores aopagamento de uma multa equivalente a 10% do valor comercial da matria-prima florestal nativaconsumida alm da produo da qual participa.Art. 21 - As empresas siderrgicas de transporte e outras, base de carvo vegetal, lenha ououtra matria-prima vegetal, so obrigadas a manter florestas prprias para a explorao racionalou a formar, diretamente ou por intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestasdestinadas ao seu suprimento. Pargrafo nico - A autoridade competente fixar para cadaempresa o prazo que lhe facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5a 10 anos.Art. 22 - A Unio diretamente, atravs do rgo executivo especfico, ou em convnio com osestados e municpios, fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para tanto, criaros servios indispensveis. Pargrafo nico - Nas reas urbanas, a que se refere o pargrafo nicodo art. 2 desta Lei, a fiscalizao da competncia dos municpios, atuando a Uniosupletivamente.Art. 23 - A fiscalizao e a guarda das florestas pelos servios especializados no excluem aao de autoridade policial por iniciativa prpria.Art. 24 - Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos agentes desegurana pblica, sendo-lhes assegurado o porte de armas.Art. 25 Em caso de incndio rural, que no se possa extinguir com os recursos ordinrios,compete no s ao funcionrio florestal como a qualquer outra autoridade pblica, requisitar osmeios materiais e convocar os homens em condies de prestar auxlio.Art. 26 - Constituem contravenes penais, punveis com trs meses a um ano priso simples oumulta de um a cem vezes o salrio mnimo mensal do lugar e da data de infrao ou ambas aspenas cumulativamente: a) destruir, ou danificar a floresta considerada de conservaopermanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas estabelecidas ouprevistas nesta lei; b) cortar rvores em florestas de preservao permanente, sem permisso daautoridade competente; c) penetrar em florestas de preservao permanente conduzindo armas,substncias ou instrumentos prprios para caa proibida ou para explorao de produtos ousubprodutos florestais, sem estar munido de licena da autoridade competente; d) causar

danosaos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como s Reservas Biolgicas; e) fazerfogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetao, sem tomar as precauesadequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar incndios nasflorestas e demais formas de vegetao; g) impedir ou dificultar a regenerao natural de13 Page 18 florestas e demais formas de vegetao; h) receber madeira, lenha, carvo, e outros produtosprocedentes de florestas, sem exigir a exibio de licena do vendedor, outorgada pela autoridadecompetente e sem munir-se da via que dever acompanhar o produto, at final beneficiamento; i)transportar ou guardar madeira, lenha ou carvo e outros produtos procedentes de florestas, semlicena vlida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridadecompetente; j) deixar de restituir autoridades licenas extintas pelo decurso do prazo pelaentrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustvel,produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeam a difuso de fagulhas,suscetveis de provocar incndios florestais; m) soltar animais ou no tomar precauesnecessrias; para que o animal de sua propriedade no penetre em floresta sujeita a regimeespecial; n) matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentao delogradouros pblicos ou em propriedade privada alheia ou rvore imune ao corte; o) extrair deflorestas de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prviaautorizao: pedra, areia, cal ou qualquer espcie de minerais; p) VETADOArt. 27 - proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetao.Pargrafo nico - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo emprticas agro-pastoris ou florestais, a permisso ser estabelecida em ato do Poder Pblico,circunscrevendo as reas e estabelecendo normas de precauo.Art. 28 - Alm das contravenes estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivossobre contravenes e crimes no Cdigo Penal e nas demais leis, com as penalidades nelescominadas.Art. 29 - As penalidades incidiro sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatrios,parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ouproprietrios das reas florestais, desde que praticadas por preposto ou subordinados e nointeresse dos proponentes ou dos superiores hierrquicos; c) autoridades que se omitirem oufacilitarem, por consentimento ilegal, na prtica do ato.Art. 30 - Aplicam-se s Contravenes Penais, sempre que a presente Lei no disponha de mododiverso.Art. 31 - So circunstncias que agravam a pena, alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei deContravenes Penais: a) cometer a infrao no perodo de queda das sementes ou de formaodas vegetaes prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias de feriados, em pocas deseca ou inundaes; b) cometer a infrao contra a floresta de preservao permanente oumaterial dela provindo.Art. 32 - A ao penal independe de queixa, mesmo em se tratando de leso em propriedadeprivada, quando os bens atingidos so florestas e demais formas de vegetao, instrumentos detrabalho, documentos e atos relacionados com a proteo florestal disciplinada nesta Lei.Art. 33 - So autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquritos policiais,lavrar autos de priso em flagrante e intentar a ao penal, nos casos de crimes ou contravenes,previstas nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas devegetao, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) asindicadas no Cdigo do Processo Penal; b) os funcionrios da repartio florestal e de autarquias,com atribuies correlatas designados para a atividade de fiscalizao. Pargrafo nico - Em casode aes penais simultneas, pelo mesmo fato, iniciadas por vrias autoridades , o Juiz reunirpor processos na jurisdio em que se afirmou a competncia.14 Page 19 Art. 34 - As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denncia peloMinistrio Pblico, tero ainda competncia igual deste, na

qualidade de assistente, perante aJustia comum, nos feitos de que trata a Lei.Art. 35 - A autoridade apreender os produtos e os instrumentos utilizados na infrao e se nopuderem acompanhar o inqurito, por seu volume e natureza, sero entregues ao depositriopblico local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz, para ulterior devoluo aoprejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infrao, sero vendidos em hasta pblica.Art. 36 - O processo das contravenes obedecer ao rito sumrio da Lei n 1508, de19/12/1951, no que couber.Art. 37 - No sero transcritos ou averbados no Registro Geral de Imveis os atos de transmissointer-vivos ou causa-mortis, bem como a constituio de nus, reais sobre imveis da zonarural, sem a apresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Leiou nas leis estaduais supletivas, por deciso transitada em julgado.Art. 38 - As florestas plantadas ou naturais so declaradas imunes a qualquer tributao e nopodem determinar, para efeito tributrio, aumento do valor das terras em que se encontram. 1 -No se considera renda tributvel o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas,por quem as houver formado. 2 - As importncias empregadas em florestamento ereflorestamento sero deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas especficasligadas ao reflorestamento.Art. 39 - Ficam isentas do imposto territorial rural as reas com florestas sob regime depreservao permanente e as reas com florestas plantadas para fins de explorao madeireira.Pargrafo nico - Se a floresta for nativa, iseno no ultrapassar de 50% do valor do impostoque incidir sobre a rea tributvel.Art. 40 - VETADOArt. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crdito concedero prioridade ais projetos deflorestamento, reflorestamento ou aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios,obedecidas as escalas anteriormente fixadas em Lei. Pargrafo nico - Ao Conselho MonetrioNacional, dentro de suas atribuies legais, como rgo disciplinador do crdito e das operaescreditcias em todas as suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para osfinanciamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os planos deflorestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal.Art. 42 - Dois anos depois da promulgao desta Lei , nenhuma autoridade poder permitir aadoo de livros escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal,previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educao, ouvido o rgo florestal competente. 1 - As estaes de rdio e de televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes,textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de5 minutos semanais ou no em diferentes dias. 2 - Nos mapas e cartas oficiais seroobrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Pblicas. 3 - A Unio e os Estadospromovero a criao e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentesnveis.Art. 43 - Fica instituda a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regies do Pas,por Decreto Federal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas eestabelecimentos pblicos ou subvencionados, atravs de programas objetivos em que se ressalteo valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta deconduzi-las e perpetu-las. Pargrafo nico - Para a Semana Florestal sero programadas15 Page 20 reunies, conferncias, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades, com oobjetivo de identificar as florestas como recurso renovvel, de elevado valor social e econmico.Art. 44 ..........................Pargrafo nico - A reserva legal, assim entendida a rea de, nomnimo, 50% de cada propriedade, onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio da matrcula do imvel no registro de imveis competente, sendo vedada aalterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramentoda rea. VI - Ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, remunerando-se osatuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50 respectivamente:Art. 45 - Ficam obrigados ao registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais responsveispela

comercializao de moto-serras, bem como aqueles que adquirem este equipamento. 1 - Alicena para o porte e uso de moto-serras ser renovada a cada 2 anos perante o IBAMA. 2 -Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 dias da publicao desta Lei, aimprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja seqncia ser encaminhada aoIBAMA e constar das correspondentes notas fiscais. 3 - A comercializao ou utilizao demoto-serras sem a licena a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente,sujeito pena de deteno de 1 a 3 meses e multa de 1 a 10 salrios mnimos de referncia e aapreenso da moto-serra, sem prejuzo da responsabilidade pela reparao dos danos causados.Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o IBAMA zelar para que seja preservada, em cadamunicpio, rea destinada produo de alimentos bsicos e pastagens, visando ao abastecimentolocal.Art. 47 - O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que for julgado necessrio suaexecuo.Art. 48 - Esta Lei entrar em vigor 120 dias aps a data de sua publicao, revogados o Decreton 23.793, de 23/01/1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio. OBS.: Da redao original: Art. 2 - Consideram-se de preservao permanente, pelo s efeitodesta Lei, as florestas e demais formas de vegetao natural situadas: a) ao longo dos rios ou deoutro qualquer curso dgua, em faixa marginal cuja largura mnima ser:1) de 5m para os rios demenos de 10m de largura;2) igual metade da largura dos cursos que meam de 10 a 200 m dedistncia entre as margens;3) de 100m para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 m;b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatrios dgua naturais ou artificiais; c) nas nascentes,mesmo nos chamados olhos dgua, seja qual for a sua situao topogrfica; d) no topo dosmorros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a45 equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ouestabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; h) em altitude superior a1.800 m, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetaes campestres.Decreto Municipal n 834, de 31/01/77: Aprova o projeto de urbanizao, alinhamento eloteamento da rea do Grumari, com os limites que menciona, em Jacarepagu.O Prefeito da Cidade do R.J. no uso de suas atribuies legais, DECRETA:1 - Ficaaprovado o projeto de urbanizao, alinhamento n 9.670 e de loteamento n 34.105, da rea deGrumari compreendida entre a Praia do Grumari e a linha que tem incio na Ponta do Perigoso,segue pela linha da cumeada dos morros da Faxina, das Piabas e da Boa Vista, at o litoral, nadireo da Ilha das Peas, em Jacarepagu, substituindo os P.P.A.A. 8824, 6062, 6141, 6707 eDER 16. 2 - Revogam-se as disposies em contrrio. R.J., 31/01/1977.16 Page 21 Resoluo n 11, de 11/04/85 O secretrio de Estado de Cincia e Cultura , no uso de suasatribuies legais e, tendo em vista o que consta no processo n E-18/300.117/84. RESOLVE : Determinar, nos termos do art. 5 , inciso V, da letra a, e seu pargrafo 27, do Decreto 5.808, de13/07/1982; publicado no DORJ de 14/07/1982, e na conformidade do parecer do ConselhoEstadual de Tombamento, autorizado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, em ato de22/03/1985 o tombamento definitivo de Grumari no trecho da faixa litornea do municpio R.J.conforme fixado em mapa integrante do processo de tombamento nmero E-18/300.117/84 ecujos limites assim se descrevem: Limite 1;2 - interseo do plano vertical base do morro deSo Joo da Mantiqueira, passando por seus pontos de cotas 139m e 211m, no seu segmentolimitado pelo ponto 1, ponto onde se encontra a orla da praia de Grumari e pelo ponto 2, pontoonde encontra a curva de cota altimtrica 25 do referido morro. Limite 2;3 - curva de cotaaltimtrica 25 do morro de So Joo da Mantiqueira no seu segmento limitado pelo ponto 2,supra referido e pelo ponto 3, ponto de interseo com uma paralela afastada de 200 m contadosacima do prolongamento do eixo da estrada municipal 450, Av. Estado da Guanabara, conformePA DER dec. E 7476.Limite 3;4 - paralela afastada de 200 m contados

acima doprolongamento do eixo da estrada municipal 450, Av. Estado da Guanabara, conforme PA DERE 7476 no seu segmento limitado pelo ponto 3 supra referido e pelo ponto 4, ponto deinterseo com a linha definida pelo plano vertical base do morro Boa Vista que passa por seuponto de cume de cota 324 m e pelo ponto de cume de cota 48 m da ilha das Peas. Limite 4;5 -interseo do plano vertical base do morro Boa Vista que passa pelo ponto de cume de cota 324m e pelo ponto de cota 48 m da ilha das Peas no seu segmento compreendido entre o ponto 4supra citado e o ponto 5, onde encontra a orla da praia de Grumari. Limite 5;1 segmento da orlada praia de Grumari entre o ponto 5 supra citado e o ponto 1 supracitado. Integrando oTombamento da Praia de Grumari ficam identificados para a proteo da ambincia natural domonumento toda rea que inclui a ilha das Peas, a ilha das Palmas, a ilhota adjacente ilha dasPalmas, a poro de mar compreendida entre a praia e as referidas ilhas; bem como a poro decontinente constituda pelo anfiteatro natural delimitado pela poligonal fechada que une os cumesdos morros So Joo da Mantiqueira, da faxina, das Piabas e Boa Vista definindo os segmentosAB, BC, CD, DE, EF, FG, GH, HJ, JK, KL, LM, MN, NP, PQ, QR, RS, ST, TU, UV,VX, E XAfixados no mesmo mapa integrante do processo de tombamento nmero ... E-18/300.117/84 eassim descritos: Limite AB - interseo com o morro de So Joo da Mantiqueira e com o mar deum plano vertical que passa pelo ponto de cume de cota 119 m da ilha das Palmas e pelo ponto decume de cota 139 m do referido morro no seu segmento compreendido entre o ponto A, ondeencontra a linha de orla da referida ilha e o ponto B, ponto de cume de cota 139 m supracitado;Limite BC - interao com o morro de So Joo da Mantiqueira de um plano vertical que passapelo ponto B supracitado e pelo ponto C, ponto de cume de cota 211 m do mesmo morro nosegmento definido por estes pontos; Limite CD - interseo com o morro de So Joo daMantiqueira de um plano vertical que passa pelo ponto C supracitado e pelo ponto D, ponto decume de cota 224 m do mesmo morro, no segmento definido por estes pontos; Limite DE -interseo com o morro So Joo da Mantiqueira de um plano vertical que passa pelo ponto Dsupracitado e pelo ponto E, ponto de cume de cota 223 m do mesmo morro, no segmentodefinido por estes pontos; Limite EF - interseo com os morros de So Joo da Mantiqueira e daFaixa de um plano vertical que passa pelo ponto E supracitado e pelo ponto F, ponto de cume decota 192 m do morro da Faxina no segmento definido por estes pontos; Limite FG - interseocom o morro da Faxina de um plano vertical que passa pelo ponto F supracitado e pelo ponto G,17 Page 22 ponto de cume de cota 237 m do morro da Faxina no segmento definido por estes pontos; LimiteGH - interseo com o morro da Faxina de um plano vertical que passa pelo ponto G supracitadoe pelo ponto H, ponto de cume de cota 358 m do mesmo morro, no segmento definido por estespontos; Limite HJ - interseo com o morro da Faxina de um plano vertical que passa pelo pontoH supracitado e pelo ponto J, ponto de cume de cota 369 m do mesmo morro, no segmentodefinido por estes pontos; Limite JK - interseo com o morro da Faxina de um plano verticalque passa pelo ponto J supracitado e pelo ponto K, ponto de cume de cota 394 m do mesmomorro no segmento definido por estes pontos; Limite KL interseo com o morro da Faxina deum plano vertical que passa pelo ponto K supracitado e pelo ponto L, ponto de cume de cota 403m do mesmo morro, no segmento definido por estes pontos; Limite LM - interseo com osmorros da Faxina e das Piabas, de um plano vertical que passa pelo ponto L supracitado e peloponto M, ponto de cume de cota 293 m do morro das Piabas no segmento definido por estespontos; Limite MN - interseo com o morro das Piabas de um plano vertical que passa peloponto M supracitado e pelo ponto N, ponto de cume de cota 228 m do mesmo morro, nosegmento definido por estes pontos; Limite NP interseo com o morro das Piabas de um planovertical que passa pelo ponto N supracitado e pelo ponto P, ponto de cume de cota 329 m domesmo morro no

segmento definido por estes pontos; Limite PQ - interseo com o morro dasPiabas de um plano vertical que passa pelo ponto P supracitado e pelo ponto Q, ponto de cume decota 346 m, do mesmo morro, no segmento definido por estes pontos; Limite QR - interseocom os morros das Piabas e Boa Vista de um plano vertical que passa pelo ponto Q supracitado epelo ponto R, ponto de cume de cota 456 m do morro da Boa Vista, no segmento definido porestes pontos; Limite RS - interseo com o morro Boa Vista de um plano vertical que passa peloponto R supracitado e pelo ponto 5, ponto de cume de cota 363 m do morro Boa Vista, nosegmento definido por estes pontos; Limite ST - interseo com o morro Boa Vista de um planovertical que passa pelo ponto S supracitado e pelo ponto T, ponto de cume de cota 324 m domesmo morro, no segmento definido por estes pontos; Limite TU interseo com o morro BoaVista e com o mar de um plano vertical que passa pelo ponto T supracitado e pelo ponto de cumede cota 48 m da ilha das Peas no seu segmento compreendido entre o ponto T e o ponto U, ondeencontra a linha de orla da ilha das Peas; Limite UV - orla da ilha das Peas no seu segmentomais afastado da praia de Grumari entre o ponto U supracitado e o ponto V, ponto de interseoda referida orla com um plano vertical que passa pelo ponto de cume de cota 48 m da referidailha e pelo ponto de cume de cota 119 m da ilha das Palmas; Limite VX - interseo com o marde um plano vertical que passa pelo ponto de cume de cota 48m da ilha das Peas e o ponto decume de cota 119m da ilha das Palmas no seu segmento compreendido entre o ponto Vsupracitado e o ponto X, onde encontra a linha de orla da ilha das Palmas; Limite XA - orla dailha das Palmas no seu segmento mais afastado da praia de Grumari entre o ponto X supracitado eo ponto A supracitado. R.J., 11/04/ 1985.Decreto n 5.467, de 13/11/85 Estabelece critrios de parcelamento, uso e ocupao para a reatombada da Praia de Grumari, na XXIV Regio Administrativa - Barra da Tijuca, e d outrasprovidncias. O Prefeito da Cidade do R.J., no uso de suas atribuies legais, de acordo com aDeliberao n 369, de 3.10.85, da P/COPLAN, aprovada no processo 02/326/85, e tendo emvista o tombamento definitivo do monumento natural Praia de Grumari, no trecho da faixalitornea do Municpio do R.J., descrito na Resoluo n 11, 11.4.85, do Secretrio de Estado deCincia e Cultura, conforme mapa integrante do processo E-18/300.117/84, DECRETA: Art. 1 -18

Page 23 A rea tombada da Praia de Grumari compreende parte continental e ilhas. Art. 2 - Nas ilhas no permitido qualquer parcelamento ou ocupao. Art. 3 - A parte continental fica dividida nas 5reas figuradas na planta anexa ao presente decreto, com os seguintes critrios de parcelamento,uso e ocupao: I - rea 1; Delimitao e zoneamento: rea delimitada ao norte pelo eixo daAv. Estado da Guanabara e seu prolongamento para oeste, at a curva de nvel de 15m; a leste,pelo trecho da poligonal definida pela Resoluo n 11/85, ao sul, pelo Oceano Atlntico e, aOeste, pelo trecho da mesma poligonal at encontrar a curva de nvel de 15m e seguindo por estaat encontrar o limite norte. A rea 1 considerada Non Aedificandi.; II - rea 2 : Delimitao ezoneamento. A rea 2, objeto do tombamento determinado pela Resoluo n 11/85, se constituide 3 (trs) subreas: Subrea 2A - rea determinada ao norte por uma linha paralela e distante200m do eixo da Av. Estado da Guanabara e seu prolongamento para oeste, at a curva de nvelde 15m; a leste, pela curva de nvel de 15m; ao sul, pelo eixo da Av. Estado da Guanabara e seuprolongamento at a curva de nvel de 15m e, a oeste, pela curva de nvel de 15m at encontrar alinha paralela acima descrita; Subrea 2B - rea delimitada ao norte por uma linha paralela edistante 200m do eixo da Av. Estado da Guanabara at encontrar a curva de nvel de 100m ;seguindo por esta a leste, pelo trecho da poligonal definida pela Resoluo n 11/85; ao sul, peloeixo da Av. Estado da Guanabara e, a oeste, pela curva de

nvel de 15m ; Subrea 2C - readelimitada ao norte por uma linha paralela e distante 200m do eixo da Av. Estado da Guanabara;a leste, pelo trecho da poligonal definida pela Resoluo n 11/85 e, ao sul, pela curva de nvel de100m .Na subrea 2A somente so permitidos os usos comerciais e dos servios vinculados aoatendimento do turismo local (bar, restaurante, posto de sade, estacionamento, quadras deesporte descobertas e venda de artigos regionais).Na subrea 2B s permitido o uso vinculado ao atendimento do turismo local, especificamente,restaurante e venda de artigos regionais. Os projetos de edificaes localizados nesta subreasero objeto de avaliao de impacto ambiental pela Secr. Municipal de Planejamento eCoordenao Geral.Na subrea 2C, includa no Parque Estadual da Pedra Branca criado pela Lei n 2377, de28/06/1974, no ser permitido qualquer tipo de parcelamento, uso e ocupao.b - Critrios para parcelamento: rea mnima do lote: 10.000m2 ;Testada mnima do lote paraSubrea 2A: 50,00m ; Testada mnima do lote para Subrea 2B: 100,00m;c - Critrios paraedificao; Taxa de ocupao: 10%; Altura mxima: 7,50m ; Afastamento frontal mnimo:10,00m, com exceo dos lotes com testada para Avenida Estado da Guanabara, que deveroapresentar 20,00m; Afastamento lateral mnimo: 5,00m. III - rea 3; a - Delimitao e zoneamento: rea delimitada ao norte, a leste e a oeste pela curva de nvel de 15m e, ao sul, poruma linha paralela e distante 200m do eixo da Av. Estado da Guanabara e o seu prolongamentoat a curva de nvel de 15m.Na rea 3 so permitidos apenas o uso residencial unifamiliar (em uma ou mais edificaes porlote), o camping e quadras de esporte descobertas.b - Critrios para parcelamento: rea mnima do lote: 10.000 m2; Testada mnima do lote:50,00m. c - Critrios para edificao: Taxa de ocupao: 10%; Altura mxima: 7,50m;Afastamento frontal mnimo: 10,00m; Afastamento lateral mnimo: 5,00m.IV - rea 4; a -Delimitao e zoneamento: rea delimitada ao norte, a leste e a oeste pela curva de nvel de100m e, ao sul, pelo trecho da linha paralela e distante 200m do eixo da Av. Estado da19 Page 24 Guanabara, pela curva de nvel de 15m e pelo trecho da poligonal definida pela Resoluo n 11,de 1985.Na rea 4 permitido somente o uso residencial unifamiliar (em uma ou mais edificaes porlote).b - Critrios de parcelamento: rea mnima do lote: 10.000 m2 ; Testada mnima do lote: 50,00m.c - Critrios para edificao: Taxa de ocupao: 10% ; Altura mnima: 7,50m; Afastamentofrontal mnimo: 10,00m; Afastamento lateral mnimo: 5,00m.; V - rea 5 :Delimitao ezoneamentorea delimitada ao norte, a leste e a oeste pela poligonal definida pela Resol. n 11/85 e, ao sul,pelo trecho da linha paralela e distante 200m do eixo da Av. Est. da Guanabara e pela curva denvel de 100m.Na rea 5, includa no Parque da Pedra Branca, no ser permitido qualquer tipo deparcelamento, uso e ocupao.art. 4 - As reas de varandas abertas e cobertas, sero computadas na taxa de ocupao.art. 5 - Nos grupamentos de edificaes residenciais unifamiliares somente ser permitida aedificao para cada 2000 m2 da rea do lote.Art. 6 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies emcontrrio, especialmente os decretos E n s. 7739, de 6.2.75, e 7842, de 14.3.75, e o decreto n 834, de 31.1.77, que aprovou o PA 9670 - PAL 34185. R.J., 13/11/1985.Decreto n 5.591, de 16/12/85 Revoga o Decreto n 5467, de 13/11/1985, e d outrasprovidncias. O Prefeito da Cidade do R.J., no uso de suas atribuies e tendo em vista otombamento definitivo do monumento natural Praia de Grumari, no trecho da faixa litornea doMunicpio do R.J. descrito na Resoluo n 11 de 11/04/1985, do Secretrio de Estado de Cinciae Cultura, conforme mapa integrante do processo n E 18/300,117/84, decreta:Art. 1 - Fica revogado o decreto n 5467, de 13/11/1985.Art. 2 - Fica constitudo, na Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenao Geral, grupode trabalho com a atribuio de, no prazo de 180 dias, estudar e propor as medidascomplementares ao tombamento, pelo Estado do R.J. do monumento natural de Grumari.Pargrafo nico: O grupo de trabalho ser coordenado pelo representante da Secretaria Municipalde Planejamento e coordenao Geral e integrado ainda, mediante indicao dos respectivostitulares, de representantes das Secretarias Municipais de Obras e

servios Pblicos, de Educaoe Cultura e de Turismo e Esportes, facultada a indicao de representante da Secretaria de Estadoda Cultura.Art. 3 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao. R.J., 18/12/1985.Lei n 944, de 30/12/86 CONSTITUI O BAIRRO DE GRUMARI, DO MUNCIPIO DO RIODE JANEIRO EM REA DE PROTEO AMBIENTAL (APA) E D OUTRASPROVIDNCIA. Autor: Ver. LUIZ HENRIQUE LIMAArt. 1 - O bairro de Grumari, dentro da XXIV Regio Administrativa , fica constitudo em rea de ProteoAmbiental (APA).Art. 2 - A partir da vigncia da presente lei ficam proibidas: a) extrao de recursos do solo:rochas, cascalhos, saibros, areias, minerais, etc. b) extrao de recursos hdricos. c) corte ouretirada de vegetao excetuados os parasitas e as ervas daninhas para quaisquer fins: razes,20 Page 25 troncos, folhas, flores, frutos e sementes. d) caa ou perseguio de animais nativos: ovo, ninho,filhotes.Art. 3 - Todas as atividades de uso direto que existem antes do estabelecimento da A.P.A. devemser colocados dentro de um programa de controle, com limite de rea de atuao e progressivainterdio, at definitiva supresso no menor prazo possvel.Art. 4 - O manejo necessrio para as atividades recreativas de turismo, no deve ser consideradocomo uso direto, mas sim, como um conjunto de atividades necessrias para gesto da reaprotegida.Art. 5 - Quanto ao manejo, as seguintes atividades podem ser administradas com restriesseguimentadas:1 - Servios Pblicos, somente aquele indispensveis a administrao da A.P.A.(inclusive escritrio, vias de acesso e fiscalizao).2 - A infra estrutura de apoio as atividadestursticas e recreativas, a ser localizada dentro a menor rea possvel, de preferncia prximo aoslimites da rea.3 - As atividades de manejo visando manuteno de espcies animais evegetais, dguas (de serem preservadas), atravs do controle e renovao de alimentos da floraou da fauna, sero executadas de acordo com programas estabelecidos em bases tcnico-cientficas.Art. 6 - Dentro de 180 dias a contar da presente Lei, o Poder Executivo expedir o regulamento necessrioa sua execuo.Art. 7 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies emcontrrio. Cmara Municipal do R.J., em 30/04/1987.Decreto n 11.849, de 21/12/92 Regulamenta as Leis n s 944, de 30/12/86, e 1.534, de 11/01/90,e d outras providncias. O Prefeito da Cidade do R.J., no uso de suas atribuies legais, tendoem vista o que consta do inciso IV do artigo 107 da Lei Orgnica do Municpio e o que consta doprocesso n 02/037/92, e: considerando que a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, no 4 , do artigo 225,declarou a Zona Costeira patrimnio nacional e determinou que sua utilizao assegurar apreservao do meio ambiente, inclusive quanto a uso dos recursos naturais;considerando que a Constituio do Estado RJ no artigo 265, declarou de preservaopermanente as praias, as vegetaes de restinga quando fixadoras de dunas, as dunas, os costesrochosos e as reas que abrigam exemplares ameaados de extino, raros, vulnerveis ou poucoconhecidos da fauna e na flora, bem como as reas que lhes servem como local de pouso,alimentao ou reproduo;considerando que as localidades de Grumari e Prainha foram declaradas reas depreservao permanente pelo artigo 463 da Lei Orgnica do Municpio do RJ;considerando que o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, institudo pela LeiFederal n 7661,de16/05/88, preconiza prioritariamente a conservao e a proteo das restingas,dunas e praias;considerando que a Lei Federal n 6513, de 20/12/77, autoriza a criao de reas deespecial interesse turstico com localidades de elevado potencial turstico em razo do seu valornatural e ambiental, prevendo, todavia a preservao do equilbrio ambiental e a conservao dopatrimnio natural dessas reas;considerando que o Plano Diretor Decenal da Cidade - Lei Complementar n 16, de04/06/92, prev a criao de reas de especial interesse turstico;21 Page 26 considerando que as regies conhecidas como Grumari, Prainha e Currupira renem osquesitos naturais e ambientais caracterizadores de reas de especial interesse turstico;considerando que a Lei Federal n 4771, de 15/09/65 - Cdigo Florestal

- estabelece nopargrafo nico do artigo 2 que a preservao permanente da vegetao natural situada nas zonasurbanas obedecer legislao municipal de uso do solo;considerando que as Leis municipais n s 944, de 30/12/86, e 1534, de janeiro/90, criaram,respectivamente, as reas de Proteo de Grumari e da Prainha, estabelecendo limitaes ao usodo solo nos seus limites;considerando que a Resoluo n 11/04/85, da Secretaria de Estado de Cincia do R.J.,determinou o tombamento da Praia de Grumari, na categoria de monumento natural;considerando que a Resoluo n 4 do CONAMA, de 18/09/85, declarou como reservasecolgicas as restingas, numa faixa de 300m, contados da preamar mxima;considerando que os ecossistemas do bairro do Grumari so dotados de caractersticasmpares, constituindo patrimnio natural de elevado valor cientfico;considerando que, do ponto de vista biolgico, Grumari representa importante testemunhoda flora e da fauna das restingas fluminenses, abrigando variadas espcies endmicas, em risco deextino, e de alto valor paisagstico, cientfico e econmico, tais como a gtia (Paveniaalnifolia) e o lagartinho da praia (Liolaemus lutzae);considerando que o desenvolvimento urbano da Cidade do R.J. deu-se, muitas vezes, como sacrifcio de mangues, restingas e praias;considerando os trabalhos de campo, os relatrios e os estudos cartogrficos,geomorfolgicos e biticos desenvolvidos sobre a regio de Grumari e Prainha;considerando por fim, as diretrizes estabelecidas pelo Grupo de Trabalho e constitudo porrepresentantes das Secretarias Municipais de Urbanismo e Meio Ambiente e de Cultura, Turismoe Esportes, da Procuradoria Geral do Municpio, e da Secretaria de Estado de Cultura, do Estadodo R.J., da FEEMA, com o apoio da Diretoria de Geotcnica e do Departamento de Topografiado Departamento Geral de Vias Urbanas (DVGU), da Secretaria Municipal de Obras e ServiosPblicos,Decreta: Art.1 - Ficam regulamentadas as Leis n s 944, de 30/12/86, e 1534, de 11/01/90, ecriada a rea Especial de Interesse Turstico de Reserva, na forma dos artigos 12 e 21, da LeiFederal n 6513, de 20/12/77, e da Lei Compl. Municipal n 16, de 04/06/92, delimitada nosanexos I e III deste decreto; Art. 2 - Na rea limitada nos Anexos I e III deste decreto ficamvedados: I - o desmatamento e a extrao de madeira e de vegetao caracterstica; II - a caa,perseguio ou captura de animais, bem como a retirada de ovos e a destruio de seus ninhos ecriadouros; III - o exerccio de atividades capazes de provocar eroso de terra ou o assoreamentode colees hdricas; IV - a abertura de logradouros; V - o parcelamento da terra, admitidoapenas o remembramento; VI - o exerccio de atividade degradadora ou potencialmentecausadora de degradao ambiental; VII - o lanamento de efluentes de sistema pblicos ouparticulares de esgoto sanitrio nos corpos hdricos que no sejam precedidos de tratamentosecundrio ou de tratamento que no garanta, no mnimo, reduo de 90% de DBO ( DemandaBioqumica de Oxignio); VIII instalao de vazadouros de lixo ou a execuo de aterrossanitrios;1 - Ficam tambm vedados, sem autorizao do rgo municipal de controleambiental:1 - a extrao de recursos hdricos ou minerais, como conchas, cascalhos, areias eoutros, no solo ou no subsolo;2 - cortes, aterros ou qualquer alterao do perfil natural doterreno;3 - implantao, expanso ou alterao dos traados de projetos de servios pblicos, tais22 Page 27 como rede de abastecimento dgua, de esgoto, de transmisso de energia, de telefonia, dedistribuio de gs, dentre outros;4 - escavao no litoral e nas enseadas;5 - qualquer outrainterveno, obra ou atividade, de carter pblico ou privado. 2 - Para o desempenho de suasatribuies, o rgo referido no 1 deste artigo instalar na rea um escritrio tcnico que zelarpelo fiel cumprimento das disposies deste decreto exercer as seguintes atribuiescomplementares: 1- elaborao e desenvolvimento de programas e projetos complementares ao de preservao, que contemplem o uso sustentvel dos recursos naturais e paisagsticos darea; 2 - fiscalizao e acompanhamento de qualquer interveno que se faa na rea, bem comoorientao tcnica quanto sua execuo; 3 - escritrio tcnico referido no 1 poder valer-seda colaborao de rgos de administrao estadual e federal, bem como da de

universidades einstituies de pesquisa, pblicas ou privadas.Art. 3 - Fica mantido o alinhamento existente de todos os logradouros situados na rea delimitada noAnexo I deste decreto.Art. 4 - Para efeito de zoneamento ficam estabelecidas as seguintes zonas, delimitadas nosAnexos II e III deste decreto: I - Zona de Vida Silvestre (ZVS) constituda de: a) Zona dePreservao da Vida Silvestre (ZPVS); b) Zona de Conservao da Vida Silvestre 1 (ZCVS-1);c) Zona de Conservao da Vida Silvestre 2 (ZCVS-2); II - Zona de Ocupao Controlada 1(ZOC-1); III - Zona de Ocupao Controlada 2 (ZOC-2); IV - Zona de Ocupao Controlada 3(ZOC-3); V - Zona de Ocupao Controlada 4 (ZOC-4).Art. 5 - A Zona de Vida Silvestre (ZVS) compreende a Zona de Preservao e as Zonas deConservao da vida (ZPVS e ZCVS) e abrange a zona costeira; os costes rochosos; as praias;as florestas e demais formas de vegetao natural situadas nas encostas com declividade superiora 45 , equivalente a 100% na linha de maior declividade; os remanescentes da mata atlntica; avegetao de restinga;os locais de alimentao, reproduo e pouso de animais e as colees hdricas com suas faixasmarginais de produo.Art. 6 - Na Zona de Preservao da Vida Silvestre (ZPVS) ficam vedadas atividades que, deacordo com o disposto na Resoluo n 10 de 14/12/80 do CONAMA, provoquem alteraoantrpica da biota e impeam ou dificultem a regenerao natural da vegetao nativa.Art. 7 - Nas Zonas de Conservao da Vida Silvestre (ZCVS) so proibida, sem autorizao dorgo municipal de controle ambiental, as seguintes atividades: I - pesquisa de qualquer tipo;II - abertura de trilha e clareira; III - atividades que dificultem ou impeam a regeneraonatural da vegetao nativa; IV - atividades que exijam o uso de fogo, sob qualquer forma; V -introduo de espcies da flora ou da fauna, silvestre ou domstica, a qualquer pretexto.Art. 8 - Na zona de Conservao da Vida Silvestre 1 (ZCVS-1), observando o disposto nocaput do artigo 7 , so permitidas atividades de carter cientfico, de controle ambiental,educativas, de recreao e de lazer, vedadas construes de qualquer natureza.Art. 9 - Na Zona de Conservao da Vida Silvestre 2 (ZCVS-2) so permitidas edificaescomerciais e de servios, cuja tipologia definida no croquis (Anexo IV), para o exerccio dasseguintes atividades: I - centro de informaes ou de educao ambiental; II - posto depolcia; III - posto de salvamento; IV - comrcio de refeies ligeiras; V - administrao.Art. 10 As edificaes permitidas para a Zona de Conservao da Vida Silvestre 2 (ZCVS-2)definidas no Anexo IV, so de dois (2) tipos - A e B, que obedecero aos seguintes parmetros: I- Edificao do tipo A: a) poder dispor de, no mximo, 100m2 de rea pavimentada; b) podercobrir, no mximo, 60% da rea pavimentada; c) poder fechar, no mximo, 60% de rea23 Page 28 coberta. II - Edificaes do tipo B: a) poder dispor de, no mximo, 200m2 de rea pavimentada;b) poder cobrir, no mximo, 60% da rea pavimentada; c) poder fechar, no mximo 60% darea coberta.Art. 11 - As edificaes do tipo A e B observaro ainda s seguintes condies adicionais sestabelecidas no artigo 10: I - na faixa litornea de Grumari, as edificaes sero instaladasexclusivamente na faixa lateral externa, no sentido Prainha - Grumari; II - as edificaesmantero distncia de 400m a 500m entre si; III - o comrcio de refeies ligeiras ocupar, nomximo, 50% da