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PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE

PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE E O ENUNCIADO 361 DO TSTEng Carlos Massera(*)1. Introduo

Em 20-08-1998 foi publicado o Enunciado 361 do TST, sobre o adicional de periculosidade. Eletricitrios. Exposio Intermitente., o qual transcrito abaixo:

O Trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregado de receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/85 no estabeleceu qualquer proporcionalidade em relao ao seu pagamento. (Res. 83/1998 DJ 20-08-1998)

A poca da publicao deste texto legal, houve uma grande movimentao no meio tcnico, legal e empresarial, devido s diversas formas de interpretar o Decreto 93.412/86, onde encontramos o trabalhador, no dia-a-dia, recebendo a remunerao proporcional ao tempo de exposio, quando este se expe s condies de periculosidade do referido decreto de forma intermitente.

Tal situao existente no Brasil, soma-se ao grande nmero de processos trabalhistas buscando o adicional de periculosidade por energia eltrica, onde encontramos trabalhadores insatisfeitos com o situao salarial, alm de diversos profissionais estendendo o adicional a outras reas (sistema de consumo), que no a dos eletricitrios (sistema eltrico de potncia), atravs de analogias.

Pela metodologia que ser apresentada a seguir, demonstra-se que o referido Enunciado somente veio alterar o Artigo 2 do Decreto 93.412/86, o qual institua proporcionalidade da remunerao para a exposio intermitente, em situaes com possibilidade de receber o adicional de periculosidade, desde que cumpridas as demais exigncias do texto legal.

2. Consideraes sobe a Periculosidade Eltrica

necessrio que os conhecimentos bsicos sobre o assunto sejam apresentados, para que o Decreto 93.412/86 possa ser bem compreendido na sua totalidade.2.1. Lei 7.369

Como se sabe, a Lei 7.369 teve como inteno, claramente definida na exposio de motivos do autor do Projeto de Lei, contemplar apenas os Eletricitrios, por motivos de ordem particular / poltica.Aprovada pelo Congresso, a Lei 7.369 foi promulgada pelo Presidente da Repblica em assinatura conjunta com o Ministro das Minas e Energia. Caso seu mbito de aplicao fosse geral, isto , para todos os que lidam com eletricidade e no apenas os Eletricitrios, no haveria razo para esse convite de assinatura conjunta com o Ministro das Minas e Energia. Mais adequado seria a co-participao do Ministro do Trabalho.2.2. Portaria 3.471

Tambm a Portaria 3.471 ao nomear uma Comisso para estudar a regulamentao da referida Lei, restringiu a discusso do assunto a apenas aos tcnicos das empresas do Setor de Energia Eltrica.2.3. Confirmao pelas prprias palavras do Sr. Presidente da Repblica

No mesmo sentido depe o EXMO. Sr. Presidente da Repblica, Dr. Jos Ribamar Sarney, no seu discurso comemorativo de 1 de Maio de 1.988.Ao discorrer sobre os benefcios de seu Governo para a classe de trabalhadores, ele diz:...Isto sem falar nas Leis de vantagens corretivas de diversas categorias, que foram feitas. Dou apenas um exemplo: o adicional de periculosidade para os Eletricitrios.2.4. Decretos 92.212 e 93.412

Por outro lado, tanto o Decreto 92.212 como o seu substituto, o Decreto 93.412, limitam o pagamento do adicional de periculosidade a apenas s atividades constantes do Quadro de Atividades / reas de Risco, anexo a ambos os decretos.Este Quadro de Atividades / rea de risco, na realidade caracteriza a periculosidade apenas para aqueles que trabalham nos chamados Sistemas Eltricos de Potncia. Trata-se de uma expresso tcnica com sentido bem preciso e que est claramente definida na Normas Brasileira NBR 5.460 ( Eletrotcnica e Eletrnica - Sistemas Eltricos de Potncia - Terminologia ) de Dezembro de 1.981, assim como na sua reviso de 1992.2.5. NBR 5.460

Ano 1981Tal norma nos itens 4.499, pag. 40, e 4.419, pag. 17 define Sistema de Potncia como:Sistema Eltrico de Potncia que compreende as instalaes para gerao, transmisso e/ou distribuio de energia eltrica, entendendo Distribuio, pelo transporte que vai desde a transmisso at o relgio de medio de energia do usurio.Ano 1992Tal norma no item 3.613, pag. 44 define claramente Sistema Eltrico de Potncia como:3.613.1 Em sistema amplo, o conjunto de todas as instalaes e equipamentos destinados gerao, transmisso e distribuio de energia eltrica.3.613.2 Em sentido restrito, um conjunto definido de linhas e subestaes que assegura a transmisso e/ou a distribuio de energia eltrica, cujos limites so definidos por meio de critrios apropriados, tais como, localizao geogrfica, concessionrio, tenso, etc.2.6. Sistema Eltrico de Potncia x Unidade de Consumo

O termo Unidade de Consumo tem tambm sentido tcnico e vem claramente definido no Dicionrio Brasileiro de Eletricidade.Unidade de Consumo: a rede eltrica situada aps o relgio de medio.De fato, na Lei 7.369 e em nenhum Decreto que lhe seguiu, as Unidades de Consumo esto contempladas pelo Adicional de Periculosidade.2.7. Interpretao Por Analogia

Alguns sindicatos (que no os Eletricitrios) tem argumentado que a eletricidade que circula nos Sistemas Eltricos de Potncia a mesma que circula nas Unidades de Consumo, portanto, lgico que se deveria atribuir tambm a periculosidade s Unidades de Consumo.A isto deve-se responder que a extenso da abrangncia legal a situaes supostamente anlogas s se justificaria para textos omissos ou ambguos. No se justifica, entretanto, para os casos em que a inteno do Legislador inequivocamente restrita, como ficou mostrado pelos dados apresentados anteriormente.2.8. Diferena Entre o Risco no Sistema Eltrico de Potncia e na Unidade de Consumo

Apesar da eletricidade ser a mesma, quanto sua natureza, nos dois casos, tanto a probabilidade como a gravidade de eventuais acidentes muito maior nos Sistemas Eltricos de Potncia.As razes so principalmente as seguintes:a) Geralmente, as voltagens so bem maiores nos Sistemas Eltricos de Potncia.b) A presena de intempries (sol, chuva, ventos) inutiliza, por deteriorao, qualquer tentativa de isolao da cablagem, isto acrescido ao problema do aquecimento da cablagem devido alta tenso.c) A probabilidade de curtos-circuitos bem maior pela oscilao dos fios provocadas pelo vento.d) Todas as torres de transmisso e distribuio de energia apresentam fugas de corrente.e) Tanto o calor (devido sudorese) como a umidade (chuvisco, nvoas, neblinas) diminuem extraordinariamente (centenas de vezes) a resistncia eltrica do corpo humano, aumentando a gravidade das conseqncias do choque.f) Na Unidade de Consumo, a superviso, as medidas de controle fixas e o obedecimento das normas de segurana mais fcil.

g) Na Unidade de Consumo, o operador pode obter um certeza pessoalmente de que no haver um religao acidental. No Sistema Eltrico de Potncia impossvel um controle pessoal.h) O socorro, na Unidade de Consumo, tanto em termos de afastamento da rea de risco / acidente, quando prestando um socorro mais fcil do que no Sistema Eltrico de Potncia, onde praticamente impossvel.i) No Sistema Eltrico de Potncia, alm do risco da sua elevada classe de tenso, deve-se acrescentar o risco das descargas atmosfricas (mesmo quando se trabalha com o sistema desenergizado).3. Requisitos para a Avaliao da Periculosidade

Baseado no texto legal definido pelo Decreto 93.412/86, os limites para a anlise e percepo do adicional de periculosidade por energia eltrica prendem-se s condies que esto descritas e sintetizadas no quadro abaixo:

Item no DecretoCondio do Decreto

Caput, Quadro de Atividades e reas de RiscoPertencer ao Sistema Eltrico de Potncia E

Art. 1Desempenhar atividade relacionada em rea de risco que conste no Quadro de Atividades e reas de Risco dentro do sistema eltrico de potncia E

Art. 2 , , item I e IIA exposio habitual e contnua ou habitual e intermitente E

Art. 2 , 2H contato fsico cuja exposio ou exposio aos efeitos da eletricidade que possam gerar incapacitao, invalidez permanente ou morte E

Art. 2 , 3No fornecido equipamentos de proteo e adotadas tcnicas de proteo ao trabalhador

Desta tabela, verifica-se a necessidade de se determinar:

a) Qual o sistema eltrico em que o trabalhador labora?Caso seja o sistema eltrico de consumo, interromper a anlise e concluir pela improcedncia da pedido.Caso seja o sistema eltrico de potncia, continuar.b) Qual a rea de risco e a sua respectiva atividade ?Se no houver o exato enquadramento, interromper a anlise e concluir pela improcedncia da pedido.Se houver o exato enquadramento, continuar.c) Qual o tempo de exposio?Caso seja eventual, interromper a anlise e concluir pela improcedncia da pedido.Caso seja habitual e permanente / intermitente, continuar.d) Qual a forma de se expor ao risco ? (anlise tcnica)Caso no haja risco que possa gerar incapacitao, invalidez permanente ou morte , interromper a anlise e concluir pela improcedncia da pedido.Caso haja risco que possa gerar incapacitao, invalidez permanente ou morte, continuar.e) Os equipamentos de proteo e as tcnicas de proteo so suficientes para proteger o trabalhador?Caso positivo, interromper a anlise e concluir pela improcedncia da pedido.Caso negativo, continuar.Assim, se e somente se TODAS as respostas forem afirmativas, que o trabalhado ter direito ao adicional de periculosidade por energia eltrica.4. Concluso

O Enunciado 361 no veio para sanar todas as divergncias existentes sobre o assunto, mas somente regular a percepo na sua integralidade para exposies intermitentes; se o trabalhador laborar em condies de periculosidade, dentro dos requisitos existentes no Decreto 93.412/86.

Do ponto de vista legal, podemos dizer que mais aes trabalhistas sero geradas, pois um grande nmero de trabalhadores recebem o adicional de periculosidade baseados na proporcionalidade, aumentando os custos, ou melhor, o passivo trabalhista das empresas.Do ponto de vista tcnico, o Enunciado contraria uma das regras da segurana do trabalho, onde o tempo de exposio uma medida de proteo aceita internacionalmente. Lembramos que a gravidade do riscos uma funo que se relaciona diretamente com a probabilidade de ocorrncia do evento e do potencial de dano. Onde definies como arriscado e riscoso no cabem, por serem imprecisas e subjetivas.Finalizando, as divergncias iro perdurar enquanto o Decreto 93412/86 no for completamente compreendido pela classe tcnica e legal, visto que a afirmativa - o sinistro no espera a hora incorreta, pois os riscos so inerentes a qualquer situao de trabalho ou cotidiana, pois as tcnicas de proteo ao trabalhador existem, tanto de ordem sistmica quanto operacionais.

Eng Carlos Massera(*)Engenheiro Eletricista - EFEI MGEngenheiro de Segurana do Trabalho FAAP - SPDiretor da M&M Assessoria em SeguranaCoordenador do Safety Guide www.safetyguide.com.brMembro da ASSE American Society for Safety [email protected]

RESPOSTA A CONTESTAOEXMA. SRA. DRA. JUIZA DA VARA DO TRABALHO DE SAFETY.

Processo n :

Reclamante :

Reclamado :

Monomono Mono Mono, Engenheiro de Segurana e Higiene do Trabalho - SSMT 999A, perito do juzo nomeado e compromissado nos autos da reclamao trabalhista acima, atendendo a notificao de V. Excia. constante de fls. , apresenta os seguintes esclarecimentos s impugnaes das partes, de fls. e :

1. CONSIDERAES GERAIS :

Para a realizao do trabalho pericial este Perito, vistoriou os ambientes de trabalho indicados exclusivamente pelos representantes da Reclamada, como sendo aqueles em que o Reclamante laborou . Foi realizado o levantamento tcnico dos riscos potenciais em especial os riscos de insalubridade e de periculosidade ;

Assim, com base nos argumentos tcnicos-legais expedidos no laudo, s fls. / , especialmente nos itens DESCRIO DO LOCAL DE TRABALHO / ANLISE DO AMBIENTE DE TRABALHO / ATIVIDADES DO RECLAMANTE, de fls. / , conclumos que o Reclamante laborou em condies de insalubridade por rudo e em condies de periculosidade por inflamveis ;

Deve ser levado em conta que a Lei que define se uma atividade ou no insalubre ou perigosa. E ao perito judicial cabe, nos estritos termos do art. 195 da CLT, proceder a caracterizao e classificao da Periculosidade e da Insalubridade e o ENQUADRAMENTO LEGAL das atividades desenvolvidas pelo Reclamante ;

1. OUTRAS CONSIDERAES :

SOBRE A INSALUBRIDADE :

a LEI que considera os nveis de presso sonora elevados como agentes insalubres . A no utilizao devido ao no recebimento de protetores auriculares, conforme fls. dos autos, tambm exigida por LEI, enseja a caracterizao da insalubridade, a teor do art. 195 da CLT ;

A insalubridade por rudo, ela foi uma resultante do levantamento ambiental efetuado nos termos legais, junto com os representantes da Reclamada, e o Reclamante ter laborado sempre sem proteo auricular, conforme fls. do Laudo Pericial ;

Quanto ao quadro constante s fls. / do Laudo Pericial, quando o nvel da presso sonora expressa na Lei, s fls. dos autos, no est expressamente registrada, efetuado uma interpolao, simples regra de trs, para conhecer-se a MXIMA EXPOSIO DIRIA PERMISSVEL, nos termos legais ;

Registro ter realmente me enganado no registro da mxima exposio diria permissvel, sendo os valores corretos, fazendo-se a interpolao :

" O Reclamante expunha-se a nveis de presso sonora superiores aos limites de tolern-

cia, nas Safras e Entresafras , sendo eles :

EQUIPAMENTONVEL DE RUDO

dB(A)MXIMA EXPOSIO DIRIA PERMISSVEL

Trator Valmet 11895,401 hora e 51 minutos

Trator Valmet 12898,901 hora e 06,75 minutos

P Carregadeira 91,8 03 horas e 24 minutos

Repito que o Reclamante no recebeu e portanto no utilizou protetores auriculares ;

SOBRE A PERICULOSIDADE :

O Regulamento do art. 193 da CLT, Portaria 3214/78, NR-16, extinguiu os termos contato permanente e risco acentuado;

PERMANENTE deve ser entendido como duradouro, continuado, estvel, no sentido de existir e de continuar a existir, como os riscos de exploses e incndios em razo das ope- raes envolvendo grandes quantidades de combustveis inflamveis, como o caso ora analisado ;

O art. 193 da CLT foi regulamentado pela NR-16 - ATIVIDADES E OPERAES PERIGOSAS. E, o ENQUADRAMENTO LEGAL das atividades desenvolvidas pelo Reclamante est explicitado s fls. e do Laudo Pericial ;

Assim, irrelevante a discusso, a nvel de percia tcnica, dos conceitos de " risco acentuado" ou " contato permanente " por envolverem subjetividade que no se coaduna com a OBJETIVIDADE da legislao ;

O importante a observar, que as atividades e operaes envolvendo enormes quantidades de inflamveis do caminho comboio da Reclamada, esto claramente previstas na NR-16, conforme ENQUADRAMENTO LEGAL constante do Laudo Pericial, ( fls. ) ;

No h na Lei, S.M.J. qualquer distino sobre " rea de risco " e " rea de risco acentuado " , razo pela qual este perito entende ser sem sentido prtico, nesta PERCIA TCNICA, traar consideraes sobre eventual diferena conceitual entre uma coisa e outra ;

A Lei define quais as atividades e operaes so consideradas perigosas, mediante definio de REA DE RISCO ;

Importante reafirmar que para este Perito est muito claro no laudo, o adequado ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ATIVIDADES E OPERAES desenvolvidas pelo Reclamante como perigosas, EIS QUE DESENVOLVIDAS EM REAS DE RISCO ;

A Lei muito explicita ao demarcar as reas de risco acessadas pelo Reclamante, conforme fls. do Laudo Pericial . E na Regulamentao da Lei, inexistem os conceitos de risco acentuado e de contato permanente ;

Registro ainda o constante s fls. do Laudo Pericial, onde verifica-se que o Caminho-Comboio tem 01 tanque elevado de 3.200 litros de leo diesel, razo essa deste veculo ser considerado uma rea de risco, ficando o Reclamante exposto a essa quantidade de inflamvel lquido, e no ao registrado nas impugnaes s fls. ;

Esclareo ainda que no existem EPI's que neutralizem os riscos de exploses ;

SOBRE OS HONORRIOS PERICIAIS :

Engana-se a Reclamada ao afirmar que a percia no ultrapassou 01hora . As diligencias nos ambientes de trabalho demandaram mais de 02 horas . Esquece-se a Reclamada que ela localiza-se em municpio diferente da Vara do Trabalho, e que estes deslocamentos tambm devem ser considerados, assim como os deslocamentos necessrios Vara do Trabalho, para pegar e entregar o Processo, no mnimo por 02 vezes . Esquece-se do tempo necessrio anlise do Processo antes das diligencias, assim como da necessidade da emisso posterior do Laudo Pericial, da sua correo, etc..;

Os honorrios periciais pretendidos, " data vnia ", esto em consonncia com a praxe e com a complexidade do trabalho pericial realizado, alm de estarem coerentes com o Regulamento de Honorrios da Diviso de Avaliaes e Percias do Instituto de Engenharia e do IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliaes e Percias de Engenharia, pois de acordo com o art. 195 da CLT, a caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, far-se- atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo necessrio que o profissional tenha :

- curso superior em medicina ou engenharia ;

- curso de ps-graduao em Higiene, Medicina e Segurana do Trabalho ;

Pelo exposto e reiterando os termos, fundamentos e concluses apresentados no Laudo Pericial, venho requerer a juntada desta aos autos .

Termos em que

P. Deferimento

Safety, 31 de fevereiro de 2001

___________________________

Eng. Monomono Mono Mono

PETIO PARA DESNOMEAO

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE SAFETY/S.P.

Processo n. :

Reclamante :

Reclamado :

Monomono Mono Mono, Engenheiro de Segurana e Higiene do Trabalho - SSMT 999A, perito do juzo nomeado nos autos da reclamao trabalhista acima, respeitosamente vem solicitar V. Excia., a dispensa da honrosa nomeao, por motivos particulares .

Termos em que

P. Deferimento

Safety, 31 de fevereiro de 2001

___________________________

Eng. Monomono Mono Mono

- Perito Judicial - MODELO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE

EXMA. SRA. DRA. JUZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE ___/S.P. Processo n: Reclamante: Reclamado:

____________, Engenheiro de Segurana e Higiene do Trabalho - SSMT ____, perito do juzo nomeado e compromissado nos autos da reclamao trabalhista acima, tendo efetuado as diligncias necessrias ao cumprimento de seu mandato, vem apresentar seu laudo pericial e requerer a sua juntada aos autos para os fins de direito.Termos em queP. Deferimento_________, de de

___________________________Eng. __________

- Perito Judicial - EXMA. SRA. DRA. JUZA PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI /S.P. Processo n: Reclamante:Reclamado:______________, CREA _____ -_, exercendo a especialidade de Engenheiro de Segurana e Higiene do Trabalho, registro ______, Perito do Juzo, tendo procedido a anlise dos autos, diligenciado s dependncias da empresa Reclamada, vem apresentar e submeter apreciao de V. Excia., os resultados de seu trabalho em :

LAUDO PERICIALI - INTRODUOII - LEVANTAMENTO TCNICOIII - DESCRIO DO LOCAL DE TRABALHOIV - ANLISE DO AMBIENTE DE TRABALHOV - ATIVIDADES DO RECLAMANTEVI - EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUALVII - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTEVIII - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADAIX - CONCLUSOX - ENCERRAMENTOI - INTRODUO

Nas diligncias realizadas em ___de ___ de 2.00__, procedi as vistorias e pesquisas referentes a este Laudo Pericial de insalubridade, nos locais de trabalho do Reclamante , ou seja, nas dependncias da Reclamada no endereo abaixo transcrito . QUALIFICAO DA EMPRESANome

Endereo

Atividade

Grau de Risco

Acompanharam a visita os Senhores : Joo, Reclamante ; Joaquim, Assistente Tcnico da Reclamada ; QUALIFICAO DO RECLAMANTE Nome

Data da Admisso

Data da Demisso

Funo

Seo

As datas acima registradas foram retiradas dos autos, no fazendo parte desta percia tcnica .

II - LEVANTAMENTO TCNICO

Em vistoria aos locais de trabalho do Reclamante, efetuei os levantamentos dos riscos potenciais que geram perigo ao trabalhador, de acordo com a NR-15 da Lei 6.514 aprovada pela Portaria 3.214/78, a qual trata das atividades e operaes insalubres, e estes foram : rudo, iluminao, calor, agentes qumicos, radiaes ionizantes, radiaes no ionizantes, vibrao, frio, umidade, poeiras minerais e agentes biolgicos .

II.1 - PRESSO ACSTICABaseou-se no Anexo 01, da NR - 15, a qual trata dos limites de tolerncia para rudo contnuo ou intermitente.II.1.1 - METODOLOGIAPara o levantamento das medidas do nvel da presso acstica percorreu-se a rea de trabalho do Reclamante utilizando o decibelmetro, na altura aproximada do ouvido do trabalhador, que estava trabalhando por ocasio da vistoria. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensao "A" e circuito de resposta lenta (SLOW).Utilizou-se o decibelmetro:Marca : REALISTICModelo : Sound Level Meter n. 33.2050

Obs.: O aparelho foi calibrado de acordo com as instrues do fabricante.Os limites de tolerncia de acordo com o Anexo 01 da NR - 15, Portaria 3.124/78 so: NVEL DE RUDO dB ( A ) MXIMA EXPOSIO DIRIA PERMISSVEL

85 8 horas

86 7 horas

87 6 horas

88 5 horas

89 4 horas e 30 minutos

90 4 horas

91 3 horas e 30 minutos

92 3 horas

93 2 horas e 40 minutos

94 2 horas e 15 minutos

95 2 horas

96 1 hora e 45 minutos

98 1 hora e 15 minutos

100 1 hora

102 45 minutos

104 35 minutos

105 30 minutos

106 25 minutos

108 20 minutos

110 15 minutos

112 10 minutos

114 8 minutos

115 7 minutos

VALORES ABAIXO DE 85 dB(A) estabelecidos pela NHT 06R/E NORMA PARA AVALIAO DA EXPOSIO OCUPACIONAL AORUDO , publicada pela FUNDACENTRO em Maio de 1984 .Esclareo que os dosmetros (equipamentos que avaliam diretamente a dose equivalente de rudo), consideram em seus clculos rudos inferiores a 85 dB(A), conforme tabela abaixo e normograma para determinar o Lequivalente Nvel de rudo dB(A) Ti ( minutos )

80...................................960

81...................................835

82...................................725

83...................................630

84...................................550

85...................................480

II.2 - ILUMINAMENTOConforme a Portaria no 3.751 de 23/11/1990, o Anexo n.4 da NR-15 foi revogado a partir de 27/02/91 inclusive, deixando a partir desta data de ser um problema de Insalubridade e, passando a ser um problema de ergonomia. Sendo a data de admisso posterior a essa data, o nvel de iluminamento no ser analisado.II.3 - EXPOSIO AO CALORBaseou-se na NR-15, em seu Anexo n. 3, o qual trata dos limites de tolerncia para exposio ao calor, em regime de trabalho intermitente com perodos de descanso no prprio local de prestao de servio, ou em outro local ( local de descanso ).II.3.1 - METODOLOGIAA exposio ao calor, avaliada atravs do "ndice de Bulbo mido - Termmetro de Globo" (IBUTG), definido pela equao para ambientes internos ou externos sem carga solar, ou pela equao para ambientes externos com carga solar, conforme o caso.

Os aparelhos que so usados nesta avaliao so o termmetro de bulbo natural, termmetro de globo e o termmetro de mercrio comum.As medidas devem ser efetuadas no local ou locais onde permanece o trabalhador, altura da regio do corpo mais atingida.Os limites de tolerncia para exposio ao calor, constam nos quadros anexos, ao Anexo n 3 da NR-15.

II.4 - RADIAES IONIZANTESBaseou-se no Anexo n 5 da NR - 15, o qual trata dos limites de tolerncia a serem considerados.Nas atividades ou operaes onde os trabalhadores ficam expostos a radiaes ionizantes, os limites de tolerncia, so os constantes da Resoluo - CNEN - 06/73 : Normas Bsicas de Proteo Radiolgica.

II.5 - RADIAES NO IONIZANTESBaseou-se no Anexo n 7 da NR - 15, a qual explicita quais so as radiaes no ionizantes, sendo elas as microondas, ultravioletas e laser. As operaes ou atividades que exponham os trabalhadores s radiaes no ionizantes, sem a proteo adequada, sero consideradas insalubres, em decorrncia de laudo de inspeo realizada no local de trabalho.As atividades ou operaes que exponham os trabalhadores s radiaes da luz negra ( ultra-violeta na faixa - 400 - 320 nanmetros ), no sero consideradas insalubres.

II.6 - VIBRAESBaseou-se no Anexo n 8 da NR - 15, a qual trata das atividades e operaes que exponham os trabalhadores, sem a proteo adequada s vibraes localizadas ou de corpo inteiro, as quais sero caracterizadas como insalubres, atravs de percia realizada no local de trabalho.II.6.1 - METODOLOGIA A percia visando a comprovao ou no da exposio, deve tomar por base os limites de tolerncia definidos pela Organizao Internacional para a Normalizao - ISO, em suas normas ISO 2031 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas .II.7 - FRIOBaseou-se no Anexo n 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operaes executadas no interior de cmaras frigorferas, ou em locais que apresentem condies similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteo adequada, as quais sero consideradas insalubres em decorrncia de laudo de inspeo, realizada no local de trabalho .II.7.1 - METODOLOGIAA produtividade humana depende da integridade funcional do crebro a das mos do homem . Em ambientes frios, deve-se conservar o calor do corpo, para manter a temperatura do crebro ao redor de 37,0 C, assegurando a adequada irrigao do sangue s extremidades .Algumas medidas de proteo ao trabalhador contra o frio intenso devem ser tomadas, tais como aclimatao, regime de trabalho, exames mdicos, vestimentas adequadas e treinamento .O trabalhador no pode permanecer por longos perodos de tempo em ambientes com frio intenso. Ver o link: HIGIENE INDUSTRIAL \ RISCOS AMBIENTAIS \ Limites de Tolerncia para Exposio ao Frio

II.8 - UMIDADEBaseou-se no Anexo n 10 da NR-15, o qual trata das atividades ou operaes executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos sade dos trabalhadores, as quais sero consideradas insalubres, em decorrncia de laudo de inspeo realizada no local de trabalho .II.9 - AGENTES QUMICOSBaseou-se nos Anexos n 11 e 13 da NR-15, os quais tratam dos agentes qumicos, cuja insalubridade caracterizada por limite de tolerncia e inspeo no local de trabalho, com levantamento quantitativo, ou por atividades ou operaes envolvendo agentes qumicos, consideradas insalubres em decorrncia de inspeo realizada no local de trabalho, com levantamento qualitativo .II.9.1 - METODOLOGIANo levantamento quantitativo, nas atividades ou operaes nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes qumicos, a caracterizao da insalubridade, ocorrer quando forem ultrapassados os limites de tolerncia, constantes do Quadro n 1 do Anexo n11 .No levantamento qualitativo, a caracterizao da insalubridade ocorrer, em decorrncia de inspeo realizada no local de trabalho, para a relao das atividades e operaes, envolvendo agentes qumicos, constantes do Anexo n 13 da NR-15 .II.10 - POEIRAS MINERAISBaseou-se no Anexo n 12 da NR-15, o qual aplica-se a todas e quaisquer atividades, nas quais os trabalhadores esto expostos ao asbesto e a slica livre cristalizada, no exerccio da trabalho .II.10.1 - METODOLOGIAEntende-se por exposio ao asbesto, a exposio no trabalho s fibras de asbesto respirveis, ou poeira de asbesto em suspenso no ar, originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham o asbesto .O limite de tolerncia, para fibras respirveis de asbesto crisolita de 2,0 f/cm3 .A avaliao ambiental, ser realizada pelo mtodo do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500X, com iluminao de contraste de fase .

O asbesto ou amianto, um material fibroso utilizado em vrios produtos que tm a propriedade de isolante trmico, um material altamente txico, sendo absorvido pelas vias respiratrias, nos locais onde hajam concentraes de partculas que provoquem a doena pulmonar denominada asbestose, que irreversvel .A slica livre cristalizada, tambm denominada quartzo, um dos componentes da areia, sendo encontrada em grandes quantidades de matrias primas e em produtos utilizados na Industria . As atividades que produzem muito p contendo slica livre cristalizada, so prejudiciais, pois a absoro da slica livre cristalizada provoca a doena profissional pulmonar denominada silicose, que irreversvel .A insalubridade devido ao asbesto e slica livre cristalizada, caracterizada quando a concentrao no ambiente, ultrapassa os limites de tolerncia indicados no Anexo N 12 . II.11 - AGENTES BIOLGICOSBaseou-se no Anexo n 14 da NR-15, o qual apresenta a relao de atividades que envolvem agentes biolgicos, cuja insalubridade caracterizada pela avaliao qualitativa .II.11.1 - METODOLOGIAAs atividades envolvendo agentes biolgicos, que caracterizam a insalubridade de Grau Mximo, so os trabalhos ou operaes, em contato permanente com : Pacientes em isolamento por doenas infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, no previamente esterilizados ;

Esgotos ( galerias e tanques ) ; Lixo urbano ( coleta e industrializao ) ; Etc..; As atividades envolvendo agentes biolgicos, que caracterizam a insalubridade em Grau Mdio, so os trabalhos e operaes, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em : hospitais, servios de emergncia, enfermarias, ambulatrios, postos de vacinao e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da sade humana ( aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, no previamente esterilizados ) ;

Laboratrios de anlise clnica e histopatologia ( aplica-se to-s ao pessoal tcnico ) ; Gabinetes de autpsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal tcnico);

Cemitrios ( exumao de corpos ) ; etc..;

III DESCRIO DOS LOCAIS DE TRABALHO

Os locais de trabalho do Reclamante, foram :EXEMPLO

rea de x m ; P direito de y metros ; Iluminao natural e artificial com lmpadas fluorescentes e mistas ; Ventilao natural ; Teto tipo dente de serra ; Telhas de fibrocimento ; Piso de concreto ; EtcIV - ANLISE DO AMBIENTE DE TRABALHO

Na avaliao ambiental das reas onde o reclamante exercia suas funes, registramos:a. Nveis de IluminamentoEste agente no mais considerado insalubre .b. Presso AcsticaO Reclamante no laborou com nveis de presso sonora superiores aos limites de tolerncia, estando estes nveis entre 70 e 74 dB(A) .c. Exposio ao CalorO Reclamante no laborou em condies de stress trmico, sendo o IBUTG=22,50C, inferior ao limite de tolerncia de 26,70 C .d. Exposio a Agentes QumicosO Reclamante no laborou em exposio a agentes qumicos .e. Exposio a Agentes BiolgicosO Reclamante no laborou em exposio a agentes biolgicos .f. Exposio a Radiaes IonizantesO Reclamante no se expunha a radiaes ionizantes .g. Exposio a Radiaes no IonizantesO Reclamante no se expunha a radiaes no ionizantes .h. Exposio VibraoO Reclamante no se expunha a vibrao .i. Exposio ao FrioO Reclamante no se expunha ao frio .j. Exposio UmidadeO Reclamante no se expunha umidade .k. Exposio a Poeiras MineraisO Reclamante no se expunha a poeiras minerais .V - ATIVIDADES DO RECLAMANTE

O Reclamante exercia a funo de .........................VI EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL

De acordo com o constatado, a Empresa Reclamada forneceu ao Reclamante os seguintes equipamentos de proteo individual :

VII RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE

1. 2. 3. 4. 5. 6. 6.16.2

6.3

6.46.57. 8. 9. 10. 11. VIII RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. IX CONCLUSO

Ponderando sobre o que foi apresentado anteriormente, conclui-se que, de acordo com as NRs, o Reclamante no laborou em condies de Insalubridade, no fazendo jus a quaisquer tipo de adicional sob este ttulo .X ENCERRAMENTO

O presente laudo contm folhas, impressas de um s lado, sendo todas rubricadas e esta ltima datada e assinada pelo perito.

De acordo com o Regulamento de Honorrios da Diviso de Avaliaes e Percias do Instituto de Engenharia e do IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliaes e Percias de Engenharia, elaborado e determinado pelo rgo de classe, venho requerer a V. Exa. o arbitramento dos honorrios periciais, estimados em valores equivalentes a X salrios mnimos, calculados em funo do tempo dispendido nas vistorias, na elaborao do laudo pericial, conferncia, carga e entrega, etc.., e que ao valor arbitrado incidam juros na forma da lei, at a data de sua efetiva liquidao .

Jundia, de de

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Eng. ______________ - Perito Judicial

PETIO PARA MARCAR PERICIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE _________/S.P.

Processo n

Reclamante

Reclamado

______________, Engenheiro de Segurana e Higiene do Trabalho - SSMT ____, perito do juzo nomeado e compromissado nos autos da reclamao trabalhista acima, solicita que as partes sejam informadas pela Secretaria desta JCJ, que a percia tcnica ser efetuada a partir das 09.30 horas do dia 30.01.2001, na Rua Arranca Toco N 466.

Esclareo ainda que a presena do Reclamante imprescindvel, para que hajam anlises tcnicas completas das suas reas de trabalho e de suas atividades funcionais .Termos em queP. DeferimentoJundia, de de

__________________________ Eng. _____________________

- Perito Judicial -