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João Baptista Opitz Neto Mestre em Bioética – UMSA Buenos Aires/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica Perícia Médica e o Meio Ambiente de Trabalho 2018

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João Baptista Opitz Neto

Mestre em Bioética – UMSA Buenos Aires/AR Especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica

Perícia Médica e o Meio Ambiente de Trabalho

2018

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João Baptista Opitz Neto

@joaoopitz

Perícia em Foco

@opitzneto

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DIREITOMEDICINAPERÍCIA

MÉDICA

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Perícia Médico-Legal

Perícia é a capacidade teórica e prática para empregar,com talento, determinado campo do conhecimento,alcançando sempre os mesmos resultados.

Hermes Rodrigues de Alcântara – 1982

Perícia Médica, em sentido amplo, é todo e qualquerato propedêutico ou exame, feito por médico, com afinalidade de contribuir com as autoridadesadministrativas, policiais ou judiciárias na formação dejuízos a que estão obrigadas.

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Perícia Judicial

“Perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementosinstrutórios sobre algum fato que depende deconhecimentos especiais de ordem técnica.Ela pode consistir numa declaração de ciência, na

'afirmação de um juízo', ou em ambas as operações,simultaneamente.É declaração de ciência, quando relata as percepçõescolhidas' e afirmação de juízo quando 'constitui parecerque auxilie o Juiz na interpretação ou apreciação dosfatos da causa´ ...“

Marques, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, pág. 225.

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PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

Exame acurado e objetivo para comprovar oudescaracterizar uma situação concreta, no caso denatureza médica, para o enquadramento normativono âmbito do processo.

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CEM

Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

• Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

• Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

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CEM

• Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

• Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

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CEM

• Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

• Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

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DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS

Informações escritas, por um médico,

por qualquer razão, em que matéria

médica de interesse jurídico é relatada.

São obrigatoriamente emitidos por

profissionais habilitados, na forma da

legislação vigente e que praticaram os

atos médicos específicos.

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DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS

• Atestado• Relatório (prontuário)• Parecer• Laudo

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DOCUMENTOS MÉDICOS

• Quando o documento médico-legal é o resultado do pedido de pessoa interessada é designado atestado ou parecer.

• Se for em cumprimento a encargo definido pela autoridade competente é designado como laudo, isto é, é a descrição minunciosade uma perícia.

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Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seuDicionário Jurídico, Laudo em Direito Processual é oparecer escrito de árbitro ou perito, expondo aperícia realizada, respondendo aos quesitospropostos pelo magistrado ou pelos interessados econsignando o resultado de um exame pericial.

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• Laudo Judicial é o parecer escrito efundamentado do perito sobre a matériasubmetida à sua apreciação, contendoexposição das objeções e ocorrências dadiligência, respondendo aos quesitosformulados e apresentando suas conclusões.

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ATESTADO MÉDICO

• É uma afirmação simples e por escrito de umfato médico e suas conseqüências.

• Não se exige maior formalidade para suaobtenção, bastando que o interessado osolicite ao profissional que tenha praticado ocorrespondente procedimento médico. Deveser sempre emitido seguindo as normasemanados de Resolução CFM 1658/2002.

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ATESTADO MÉDICO

• para fins previdenciários e similares

• atestados para intervenção compulsória;

• atestados para abonos de faltas laborais ouescolares,

• atestados de aptidão física,

• atestados de comparecimento à consultamédica (também chamados de declaração decomparecimento)

• atestado de óbito.

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Resolução CFM 1658/2002

• Art. 1º O atestado médico é parte integrante do atomédico, sendo seu fornecimento direito inalienável dopaciente, não podendo importar em qualquer majoraçãode honorários.

• Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrarem ficha própria e/ou prontuário médico os dados dosexames e tratamentos realizados, de maneira que possaatender às pesquisas de informações dos médicos peritosdas empresas ou dos órgãos públicos da PrevidênciaSocial e da Justiça.

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Resolução CFM 1658/2002

• Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

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CFM 1658/2002

• Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as conseqüências à saúde do paciente;

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CFM 1658/2002VI - o provável tempo de repouso estimado necessário

para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

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Prontuário Médico

• Resolução CFM 1638/2002

– Art. 1º - Definir prontuário médico como odocumento único constituído de um conjunto deinformações, sinais e imagens registradas, geradasa partir de fatos, acontecimentos e situaçõessobre a saúde do paciente e a assistência a eleprestada, de caráter legal, sigiloso e científico, quepossibilita a comunicação entre membros daequipe multiprofissional e a continuidade daassistência prestada ao indivíduo.

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Prontuário Médico

• Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe:

– I.Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento;

– II.À hierarquia médica da instituição, nas suas respectivas áreas de atuação, que tem como dever zelar pela qualidade da prática médica ali desenvolvida;

– III.À hierarquia médica constituída pelas chefias de equipe, chefias da Clínica, do setor até o diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico.

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Prontuário Médico

• Art. 5º - Compete à Comissão de Revisão deProntuários:

– I. Observar os itens que deverão constarobrigatoriamente do prontuário confeccionadoem qualquer suporte, eletrônico ou papel:

• a. Identificação do paciente – nome completo, data denascimento (dia, mês e ano com quatro dígitos), sexo,nome da mãe, naturalidade (indicando o município e oestado de nascimento), endereço completo (nome davia pública, número, complemento, bairro/distrito,município, estado e CEP);

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Prontuário Médico

• b. Anamnese, exame físico, exames complementaressolicitados e seus respectivos resultados, hipótesesdiagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamentoefetuado;

• c. Evolução diária do paciente, com data e hora,discriminação de todos os procedimentos aos quais omesmo foi submetido e identificação dos profissionaisque os realizaram, assinados eletronicamente quandoelaborados e/ou armazenados em meio eletrônico;

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Prontuário Médico

• d. Nos prontuários em suporte de papel é obrigatória alegibilidade da letra do profissional que atendeu opaciente, bem como a identificação dos profissionaisprestadores do atendimento. São também obrigatóriasa assinatura e o respectivo número do CRM;

• e. Nos casos emergenciais, nos quais seja impossível acolheita de história clínica do paciente, deverá constarrelato médico completo de todos os procedimentosrealizados e que tenham possibilitado o diagnósticoe/ou a remoção para outra unidade.

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Prontuário Médico

• Assegurar a responsabilidade dopreenchimento, guarda e manuseio dosprontuários, que cabem ao médico assistente,à chefia da equipe, à chefia da Clínica e àDireção técnica da unidade.

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Aspectos Jurídicos

• Assistentes Técnicos apresentam Pareceres Técnicos

• Perito Judicial apresenta Laudo Pericial

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CPC• Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

§ 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição àperícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o pontocontrovertido for de menor complexidade.

§ 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição deespecialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demandeespecial conhecimento científico ou técnico.

§ 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmicaespecífica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquerrecurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim deesclarecer os pontos controvertidos da causa.

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CPC

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

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CPC

Art. 465

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, paraonde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para,querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o queo juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

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CPC

Art. 465

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por centodos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos,devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregueo laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderáreduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder ànomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo aoqual se requisitar a perícia.

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CPC

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foicometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estãosujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e oacompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comprévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedênciamínima de 5 (cinco) dias.

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CPC

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento oususpeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhefoi assinado.

§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência àcorporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa aoperito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízodecorrente do atraso no processo.

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CPC

Art. 468

§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

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CPC

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementaresdurante a diligência, que poderão ser respondidos pelo peritopreviamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntadados quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimentoda causa.

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CPC

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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CPC

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

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CPCArt. 473

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação emlinguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançousuas conclusões.

§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bemcomo emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico oucientífico do objeto da perícia.

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindotestemunhas, obtendo informações, solicitando documentos queestejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas,bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos,fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento doobjeto da perícia.

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CPC

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

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CPC

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelojuiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução ejulgamento.

§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre olaudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendoo assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,apresentar seu respectivo parecer.

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias,esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, dojuiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

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CPCArt. 477

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parterequererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico acomparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desdelogo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4o O perito ou o assistente técnico será intimado por meioeletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência daaudiência.

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CPCArt. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade dedocumento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, depreferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, acujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do materialsujeito a exame.

§ 1o Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiaisdeverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazoestabelecido.

§ 2o A prorrogação do prazo referido no § 1o pode ser requeridamotivadamente.

§ 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, operito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes emrepartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa aquem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ousob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

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CPC

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou adeixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o métodoutilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, arealização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientementeesclarecida.

§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quaisrecaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dosresultados a que esta conduziu.

§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para aprimeira.

§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar ovalor de uma e de outra.

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Perícia Indireta

• O que é?

• Quando é realizada?

• Qual a diferença para os outros tipos de perícia médica?

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LAUDOS

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O perito deve conhecer o processo doqual participa, para poder esclarecer osfatos no âmbito desse processo.

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Não é demais relembrar que nãoexiste perícia destituída de umprocesso, uma vez que a períciatem a natureza de uma provatécnica de interesse processual.

PROVA TÉCNICA

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OBJETIVO

Avaliação do estado de saúde frente aosaspectos específicos da vida social dopericiando (integridade pessoal,capacidade de trabalho, capacidade deatos da vida civil, imputabilidade etc.)

Correlacioná-los à norma aplicável ànatureza do processo, efetuando o seudevido enquadramento.

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SIGILO EM PERÍCIA MÉDICA ???

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SEMIOLOGIA PERICIAL

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EXAME E LAUDO PERICIAL

Histórico - Diagnóstico Clínico

Descrição

Discussão - CircunstânciasNorma Legal

PrevidenciáriaTrabalhistaCivil

Conclusão

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HISTÓRICO

Inicial - Fundamento da Pretensão

- Requerimento

Anamnese - Relato do periciando

INTERPRETAÇÃO PERICIAL

Valor relativo do Histórico

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DESCRIÇÃO

Exame FísicoVistoria

INTERPRETAÇÃO PERICIAL

SOBERANOS !

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EXAMES COMPLEMENTARES

Indicação e Interpretação

Finalidade

INTERPRETAÇÃO PERICIAL

Valor relativo

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DIAGNÓSTICO FUNCIONAL

Importantíssimo, lembrar que exames subsidiários são para diagnóstico anatômico,

não se confundem com os utilizados para diagnóstico funcional.

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EXEMPLOS MAIS COMUNS

Radiografias

Tomografias

Ultra-sonografias

Sorologias

Exames bioquímicos

Audiometrias

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É IMPOSSÍVEL EXTRAIR INFORMAÇÕES SOBRE

AS FUNÇÕES DE UM ÓRGÃO OU SISTEMA ATRAVÉS DE EXAMES

COMPLEMENTARES VOLTADOS PARA O DIAGNÓSTICO ANATÔMICO.

DIAGNÓSTICO FUNCIONAL

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Patologia X disfunção/dano

(manifestação clínica)

Diagnóstico anatômico X diagnóstico funcional

(lesão) (dano)

Não conseguir X não dever

(incapacidade) (prevenção)

PRINCIPAIS EQUÍVOCOS PERICIAIS

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Incapacidade Laborativa

• É a impossibilidade de desempenho dasfuncoes especificas de uma atividade, funcaoou ocupacao habitualmente exercida pelosegurado, em consequencia de alteracoesmorfopsicofisiologicas provocadas por doencaou acidente.

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Incapacidade Laborativa

• Devera estar implicitamente incluido noconceito de incapacidade, desde que palpavele indiscutivel no caso concreto, o risco para siou para terceiros, ou o agravamento dapatologia sob analise, que a permanencia ematividade possa acarretar.

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Incapacidade Laborativa

• Grau:

– Parcial = parcial: limita o desempenho dasatribuicoes do cargo, sem risco de morte ou deagravamento, embora nao permita atingir a metade rendimento alcancada em condicoes normais;

– Total = gera impossibilidade de desempenhar asatribuicoes do cargo, funcao ou emprego.

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Incapacidade Laborativa

• Duração:

– Temporária = se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível

– Indefinida = insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época

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Incapacidade Laborativa

• Profissão

– Uniprofissional = uma atividade específica

– Multiprofissional = diversas atividades

– Omniprofissional = toda e qualquer atividade

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Invalidez

• Incapacidade laborativa total, indefinida emultiprofissional, insuscetível de recuperaçãoou reabilitação profissional, que correspondeà incapacidade geral de ganho, emconsequencia de doença ou acidente

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CASO PRÁTICO

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Descrição do Caso

• Trata-se de indivíduo do sexo masculino, quetrabalhava com palletização de materiais.

• Tem entorno de 40 anos, com 2 grau completoe curso técnico na área em que atua.

• Após aproximadamente 5 anos de trabalho emsua atividade profissional iniciou quadro delombociatalgia (dor nas região lombar comirradiação para perna esquerda).

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• Procurou ortopedista, sendo prescritomedicação e fisioterapia e solicitado examescomplementares.

• Neste momento foi afastado para o INSS embenefício Auxílio Doença Previdenciário.

• Após 3 meses retornou a suas atividadeslaborais na mesma função.

Descrição do Caso

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FONTE: http://sotstenio.blogspot.com.br/2009/04/hernia-de-disco.html

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• Após 6 meses, não havendo melhora dasdores, diante das alterações apresentadas noexame de imagem, foi indicada cirurgia dacoluna lombar.

• Foi novamente afastado junto ao INSS embenefício Auxilio Doença Previdenciário.

Descrição do Caso

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Descrição do Caso

• Permaneceu em benefício poraproximadamente 2 anos, quando teve altapara retorno ao trabalho.

• Trabalhou por mais 1 ano na mesma funçãoquando foi dispensado.

• Mantém tratamento ortopédico e queixas dedores até o momento.

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Meio Ambiente de Trabalho

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NORMAS REGULAMENTADORASPORTARIA 3214/78

Hoje existem 36 Normas Regulamentadoras, dentre elas:

NR 4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho

NR 7 – Exames Médicos

NR 9 – Riscos Ambientais

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

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NORMA REGULAMENTADORA 4

A NR 4 tem por finalidade promover a saúde e protegera integridade do trabalhador no local de trabalho;

Esta NR trata da organização e dimensionamento doServiço Especializado em Engenharia de Segurança e emMedicina do Trabalho (SESMT)

Através da Classificação Nacional de AtividadeEconômicas (CNAE) encontramos o Grau de Risco daempresa;

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NORMA REGULAMENTADORA 4

Com o Grau de Risco e o número de funcionários seestabelece o dimensionamento do SESMT através detabela constante da NR 4;

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NORMA REGULAMENTADORA 7

A NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração eimplementação do Programa Médico de SaúdeOcupacional (PCMSO);

Através do PCMSO consegue-se realizar a prevenção edetecção de eventuais doenças que possam acometer otrabalhador em decorrência de seu trabalho;

Portanto, diante dos riscos identificados no ambiente detrabalho se determina quais são os exames necessáriospara aquele trabalhador;

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NORMA REGULAMENTADORA 7

Deve incluir, obrigatoriamente, os exames médicos:

Admissional

Periódico

Retorno ao trabalho

Mudança de função

Demissional

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NORMA REGULAMENTADORA 7

Para cada exame médico realizado o médico deve emitiro Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em duas vias;

Portanto, é nestes exames que se define se otrabalhador esta ou não apto a desenvolverdeterminada função;

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NORMA REGULAMENTADORA 9

A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração eimplementação do Programa de Prevenção de RiscosAmbientais - PPRA;

O PPRA visa a antecipação, reconhecimento, avaliação econsequente controle da ocorrência de riscosambientais existentes ou que venham a existir noambiente de trabalho;

Esta norma considera como riscos ambientais os agentesfísicos, químicos e biológicos;

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NORMA REGULAMENTADORA 9

Através do PPRA são identificados os riscos ambientais aque os trabalhadores estão expostos e as medidasnecessárias e suficientes para eliminação, neutralizaçãoou o controle dos riscos ambientais

Sempre devem ser adotadas medidas de carátercoletivo, ou seja, os Equipamentos de Proteção Coletiva;

Caso estes não sejam suficientes ou possíveis devem seradotado o uso de Equipamentos de Proteção Individual -EPI

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NORMA REGULAMENTADORA 9

De maneira prática o PPRA serve de base para definiçãodo PCMSO, ou seja, quando se identifica um agente noPPRA, o PCMSO deve determinar que o trabalhador sesubmeta a investigação médica para verificarmos seaquele agente está trazendo algum agravo a sua saúde;

Exemplo: No PPRA foi identificado Nível de Ruído elevado emdeterminado setor, portanto todos os trabalhadoresexpostos a este risco físico, no caso ruído, devem realizaraudiometrias;

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NORMA REGULAMENTADORA 15

A NR 15 estabelece as atividades e operaçõesconsideradas insalubres;

Trabalhadores que se enquadram nas atividadesdefinidas pela NR 15 como insalubres fazem jus aadicional de insalubridade, que variam entre 40%, 20%ou 10%, incidente sobre o salário mínimo da região;

A eliminação ou neutralização da insalubridadedeterminará a cessação do adicional de insalubridade;

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NORMA REGULAMENTADORA 15

As condições consideradas insalubres são definidos naprópria NR 15 através de seus anexos:

Anexo 1: Ruído

Anexo 2: Ruído de Impacto

Anexo 3: Calor

Anexo 5: Radiações Ionizantes

Anexo 6: Condições Hiperbáricas

Anexo 7: Radiações Não Ionizantes

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Anexo 8: Vibrações

Anexo 9: Frio

Anexo 10: Umidade

Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade écaracterizada por limite de tolerância e inspeção no local detrabalho;

Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais

Anexo 13: Agentes químicos ( sem limite de tolerância)

Anexo 14: Agentes biológicos

NORMA REGULAMENTADORA 15

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Objetivo e Campo de Aplicação

A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúdeno trabalho em altura, estabelecendo requisitospara a proteção dos trabalhadores aos riscos emtrabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos daprevenção dos riscos de queda. Conforme acomplexidade e riscos destas tarefas o empregadordeverá adotar medidas complementares inerentes aessas atividades.

Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitosmínimos e as medidas de proteção para o trabalhoem altura, envolvendo o planejamento, aorganização e a execução, de forma a garantir asegurança e a saúde dos trabalhadores envolvidosdireta ou indiretamente com esta atividade.

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executadocom diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) dasuperfície de referência e que ofereça risco de queda. Asatividades de acesso e a saída do trabalhador deste localtambém deverão respeitar e atender esta norma.

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado desaúde dos trabalhadores que exercem atividades emaltura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partesintegrantes do Programa de Controle Médico da SaúdeOcupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

Obs: Exames em sentido amplo ( compreendendo a anamnese, oexame físico e, se indicados, os exames complementares),consignados no PCMSO

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

A avaliação médica deverá compreender, além dosprincipais fatores que possam causar quedas de planoselevados, os demais associados à tarefa, tais como:exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição demovimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relaçãoexemplificativa; outros fatores poderão ser considerados.

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DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderãooriginar mal súbito e queda de altura, considerando também osfatores psicossociais.

O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias quepossam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologiascrônicas descompensadas, como diabetes e hipertensãodescompensadas, etc. Fica reiterado que a indicação danecessidade de exames complementares é de responsabilidadedo médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador.

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

Os fatores psicossociais relacionados ao trabalhopodem ser definidos como aquelas característicasdo trabalho que funcionam como “estressores”, ouseja, implicam em grandes exigências no trabalho,combinadas com recursos insuficientes para oenfrentamento das mesmas. A partir destaperspectiva uma avaliação psicológica pode serrecomendável, apesar de não obrigatória.

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Ministério do Trabalho e Emprego - MANUAL DE AUXÍLIO NAINTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

DA NORMA REGULAMENTADORA n.º 35 - TRABALHOS EM ALTURA.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

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Autor: Dr. Douglas de Freitas Queiroz - SECONCI

As óbitos por queda em altura representam quase 50% das causas de óbito por AT;

Na construção civil esta porcentagem ultrapassa 50 % da causas.

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Autor: Dr. Douglas de Freitas Queiroz - SECONCI

Principais fatores que causam as quedas de planos elevados, sob o ponto de viste médico :

•Condicoes fisicas

•Condicoes psiquicas

•Condicoes clinicas

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Autor: Dr. Douglas de Freitas Queiroz - SECONCI

Alimentação inadequada

Distúrbios do sono

Consumo de bebidas alcoólicas

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Autor: Dr. Douglas de Freitas Queiroz - SECONCI

Problemas familiares

Stress

Uso de drogas psicoativas

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Autor: Dr. Douglas de Freitas Queiroz - SECONCI

Epilepsia

Vertigem e tontura

Distúrbios do equilíbrio

Alterações cardiovasculares

Acrofobia

Alterações otoneurológicas

Diabetes Mellitus

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•Eletrocardiograma

•Glicemia

•Acuidade Visual

•IMC

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Os exames ocupacionais vão proporcionar umaavaliação instantânea das condições de saúde dotrabalhador, no momento do exame , porém, naatividade diária, é o encarregado que deve liberar otrabalhador, após perguntar se o mesmo encontra-se com condições físicas e psíquicas boas para otrabalho em altura

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Ergonomia e Perícia Médica

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“Ergonomia é a disciplina científica que trata da compreensão das interações entre os seres humanos e outros elementos de um sistema...”

Esta conceituação foi aprovada por unanimidade na Reunião do Conselho Científico da International Ergonomics Association de 01 de agosto de 2000, em San Diego, USA.

Ergonomia

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“ Ergonomia é o trabalhointerprofissional que, baseadonum conjunto de ciências etecnologias, procura o ajustemutuo entre o ser humano e seuambiente de trabalho, de formaconfortável, produtiva e segura,que basicamente procuraadaptar o trabalho as pessoas.”

COUTO,2007

Ergonomia

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Estudo da Ergonomia

• Anatomia:– Antropometria (dimensões do corpo);

– Biomecânica (aplicações de forças pelo indivíduo).

• Fisiologia:– Fisiologia do trabalho (consumo de energia);

– Esforço físico (efeitos sobre o corpo).

• http://www.ache.com.br/Downloads/Files/65/Aulas_Ergonomia.pdf

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Estudo da Ergonomia

• Organização:– Estudo do trabalho (tempos e métodos);

– Sistemas (informação e comunicação).

• Psicologia:– Conhecimentos (tomada de decisões, autoconhecimento,

formas de posicionamento nas situações adversas);

– Psicologia do trabalho (treinamentos, diferenças individuais,administrar as tensões do dia-a-dia).

• http://www.ache.com.br/Downloads/Files/65/Aulas_Ergonomia.pdf

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Por que implementar os princípios daergonomia nas empresas?

• Reduz os fatores desencadeadores de fadiga no ambiente de trabalho;

• Reduz a possibilidade de ocorrencia de LER/DORT;

• Melhora a qualidade de vida dos trabalhadores;

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Por que implementar os princípios daergonomia nas empresas?

• Aumenta a eficiência dos trabalhadores;

• Aumenta a competitividade da empresa e reforça seu

compromisso com a responsabilidade social;

• Mantém uma imagem positiva da empresa perante à

sociedade;

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Por que implementar os princípios daergonomia nas empresas?

• Melhora as condicoes de trabalho reduzindo a possibilidade de comprometimento da saúde dos trabalhadores (doenças profissionais e do trabalho);

• Melhora as inter-relações no ambiente de trabalho;

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Por que implementar os princípios daergonomia nas empresas?

• Reduz tempo de treinamentos, pela menor complexidade das ações;

• Reduz a incidencia de procedimentos inadequados;

• Aumenta a produtividade.

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- O homem e suas características físicas,fisiológicas e psicológicas;

- A máquina que constituem todas asferramentas;

- Mobiliário;

- Equipamento e instalações;

Principais Fatores estudados pela Ergonômia:

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Principais Fatores estudados pela Ergonômia:

- O ambiente que contempla a temperatura,ruídos, vibrações, luz, cores, etc.;

- A informação que refere-se ao sistema detransmissão das informações;

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Principais Fatores estudados pela Ergonômia:

• A organização que constitui todos os elementos citados no sistema produtivo considerando horários, turnos e equipes; ...

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Análise Ergonômica do Trabalho

NR 17

• Objetivo:

– estabelecer parâmetros para a adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas dos trabalhadores.

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NR 17 – Transporte de Cargas

• Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a exposição da carga.

• Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

• Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados

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NR 17 – Mobiliário

• Priorizar o trabalho sentado, se possível de acordo com a tarefa.

• Proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;

b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;

c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais.

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NR 17 – Mobiliário• Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender

aos seguintes requisitos mínimos de conforto:

a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;

b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;

c) borda frontal arredondada;

d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.

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NR 17 – Mobiliário

• Trabalho executado sentado – suporte para os pés

• Trabalhos em pé – disponibilidade de assentos para descanso

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NR 17 – Equipamentos

• Nas atividades que envolvam leitura de documentos

para digitação, datilografia ou mecanografia deve:

a) ser fornecido suporte adequado para documentos que

possa ser ajustado proporcionando boa postura,

visualização e operação, evitando movimentação

freqüente do pescoço e fadiga visual;

b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que

possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante,

oude qualquer outro tipo que provoque ofuscamento

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NR 17 – Equipamentos

Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico

de dados com terminais de vídeo devem observar o

seguinte:

a)condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da

tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a

contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade

ao trabalhador;

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo

ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem

executadas;

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NR 17 – Equipamentos

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem

ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-

teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com

altura ajustável.

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NR 17 – Condições Ambientais de Trabalho

Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que

exijam solicitação intelectual e atenção constantes,

tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de

desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,

são recomendadas as seguintes condições de conforto:

a)níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,

norma brasileira registrada no INMETRO;

b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte

e três graus centígrados);

c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;

d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.

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NR 17 – Organização do Trabalho

A organização do trabalho deve levar em consideração, no

mínimo:

a) as normas de produção;

b) o modo operatório;

c) a exigência de tempo;

d) a determinação do conteúdo de tempo;

e) o ritmo de trabalho;

f) o conteúdo das tarefas

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Descrição detalhada da Atividade

Tarefa x Atividade

Tarefa corresponde, de um lado a um conjuntode objetivos designados ao trabalhador, e, deoutro lado a um conjunto de prescrições,definidas externamente ao trabalho, a fim deatingir estes objetivos.

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Descrição detalhada da atividade

Tarefa x Atividade

Atividade de trabalho significa o trabalho realefetivamente realizado pelos indivíduo.

A forma pela qual ele consegue desempenharsuas tarefas. É resultado das definições impostaspela empresa em relação à sua tarefa, e dascaracterísticas pessoais, experiência etreinamento do trabalhador.

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Ferramentas de Análise Ergonômica

• Existem inúmeras ferramentas para análise ergonômica:

– OWAS - TOR-TOM

– REBA - OCRA

– RULA - etc...

– Check-List de COUTO

– NIOSH

– Moore & Garg

– Sue Rodgers

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Moore e Garg• É um método de análise de risco de

desenvolvimento de disfunções músculo tendinosas em membros superiores.

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NIOSH

• O Niosh é a ferramenta magna quando analisamos o fator Levantamento Manual de Cargas, sendo aceito e utilizado em diversos países, sendo esta atividade uma das maiores causas de disfunções músculo esqueléticas nos trabalhadores.

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TOR-TOM• O índice TOR-TOM é um instrumento de avaliação do

risco ergonômico, de estabelecimento de limites de tolerância e de gerenciamento de soluções em atividades repetitivas.

• O significado do índice TOR-TOM é a relação entre a Taxa de Ocupação Real do trabalhador em determinada atividade ao longo de sua jornada e a Taxa de Ocupação Máxima que deveria haver na atividade, segundo as características daquele trabalho.

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RULA (Rapid Upper Limb Assessment)

• O método RULA permite obter avaliação da sobrecarga biomecânica dos membros superiores e do pescoço.

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OWAS

• Método desenvolvido por 3 pesquisadores filandeses, que consiste na análise fotográfica das principais posturas encontradas.

• Este modelo é bastante utilizado para análise de corpo inteiro e trabalho pesado envolvendo manuseio de carga.

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REBA (Rapid Entire Body Assessment)

• Avaliar a quantidade de posturas forçadas, avaliando membros superiores, tronco e membros inferiores.

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OCRA (Occupational Repetitive Actions)

Este método utiliza fatores de riscoquantificados como tempo de duração dotrabalho, frequência de ações técnicasexecutadas, força empregada pelo operador,posturas inadequadas dos membrossuperiores, repetitividade, carência deperíodos de recuperação fisiológica e fatorescomplementares.

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QUESTÕES

1.Ao formular o atestado médico, qual o tempo sugerido de

dispensa a atividade laboral?

2.Há existência de nexo causal entre doença e trabalho?

3.Caso essa paciente em vez de dentista da ESF fosse piloto

de avião, qual o tempo sugerido de dispensa da atividade

laboral?

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Neste caso específico, as atividades executadas por um odontólogo, num

posto de saúde da família, não sofrem repercussão considerável com a

diminuição da acuidade auditiva, ou seja, o dentista poderá realizar uma

obturação, ou uma restauração dentária, ou uma extração de dente, etc,

mesmo que eventualmente esteja surdo pois, para essas ações, a função

sensorial auditiva não é estritamente indispensável.

É lógico que essa perda sensorial, ainda que severa, gera um impacto não

só sobre a capacidade laborativa, mas também sobre a vida pessoal do

indivíduo.

No entanto, tal impacto gera limitações parciais e que ainda permitem o

exercício de determinadas profissões. Para clarificar ainda mais a idéia,

vemos a redação do parágrafo 5º, do artigo 104, do decreto nº 6.939/2009

onde determina que “A perda da audição, em qualquer grau, somente

proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do

reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar,

comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho

que o segurado habitualmente exercia”.

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Se, ao invés de estarmos analisando esta condição num odontólogo, em

se lugar, fosse um profissional psicólogo ou profissional afinador de

instrumentos musicais, a decisão pericial seria outra, haja vista que a

audição, nesses casos, faz parte integrante e indispensável das ações

laborais.

Refletindo ainda sobre o caso clínico posto (do odontólogo), há que se

considerar que essa perda da acuidade auditiva induzida em ambiente

profissional deve ser encarada como problema na esfera judiciária

trabalhista, ou seja, é passível de indenização por danos, em virtude do

empregador não ter protegido o seu funcionário contra o agente nocivo

ruído, conforme critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora –

NR nº 15, do Ministério do Trabalho.

Ou seja, esse problema não é de esfera previdenciária, mas sim

trabalhista. Concluindo, temos que a resposta para esse caso é que não

cabe emissão de atestado que contenha indicação para dispensa da

atividade laborativa, mas sim de indicações de proteção contra o agente

nocivo ruído, para que não haja agravamento da atual perda que, por si, já

é irreversível.

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Sim, há nexo entre a perda da acuidade auditiva e a atividade

diária de um cirurgião dentista. A literatura já demonstrou, numa

pesquisa realizada por Taylor et al (TAYLOR, W. e Col. The

hearing threshold levels of dental practitioner exposed to air

turbine drill noise. British Dental Journal, 118(15):206-210, 1965),

que dentistas expostos ao ruído das canetas de alta rotação

durante 3 a 7 anos já apresentavam alterações importantes da

acuidade auditiva.

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Para piloto de avião a audição faz parte integrante e indispensável

das ações laborais. Como se trata de uma lesão irreversível (a

perda auditiva neurossensorial), esse indivíduo jamais poderá

exercer sua profissão e, caso o Instituto previdenciário não

consiga reabilitá-lo para outra atividade profissional, estamos

diante de um caso de aposentadoria por invalidez

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Obrigado!

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