Pessoas Jurídicas Fundações Análise comparativa de estatutos Fundação Mário Soares e...
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Pessoas JurídicasFundações
Análise comparativa de estatutos Fundação Mário Soares e Fundação
Serralves
Luma Almeida e Margarida Riso
Direito das Pessoas e da Família
Distinguem-se três fases na formação das Fundações:
•A Instituição;
• A elaboração dos Estatutos;
• O reconhecimento;
Formação das Fundações
Acto instituidor é diferente de Estatuto
Fundação Serralves : DL 240/A 27 de Julho/89
Fundação Mário Soares:Portaria 23/92 (2ª série)
Elementos necessários a indicar no acto de instituição:
•Fim da fundação• Os bens que lhe são destinados
Além disso, pode indicar:
•A sede;• A organização e funcionamento;• A sua transformação ou extinção;•O destino dos seus bens;
Denominação/Designação
Sede
Fins/Objecto
Organização/ funcionamento
Transformação/Extinção
Bens/Património
1. Elementos dos Estatutos
As regras relativas às fundações não podem deixar de ser completadas com recurso ao disposto sobre associações.
1. Denominação/Designação
Elemento necessário - omitido na lei
Artigo 1º
A Fundação adopta a designação de Fundação de Serralves.
Artigo 1º
1. A Fundação Mário Soares, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.
Fundação Serralves
Fundação Mário Soares
Princípios fundamentais
1. da verdade,
2. da novidade e
3. da exclusividade
4. da legalidade.
2. Fins/Objecto
Elemento essencial Artigo 4º
• 1.A fundação , como projecto europeu, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos.
Fundação Mário Soares
• 1. A fundação tem como fins a promoção de actividades culturais no domínio de todas as artes.Fundação
Serralves
Artigo 5.º
O património da Fundação é constituído:
a) Pelo imóvel designado por Quinta de Serralves, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
b) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de 10 milhões de escudos cada uma, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
c) Pelos bens que a Fundação adquirir nos termos previstos na lei com os rendimentos disponíveis do seu património;
d) Pelos bens que lhe advierem a título gratuito;e) Por outros subsídios que lhe sejam atribuídos, a título ordinário ou
extraordinário, pelo Estado ou por outros entes públicos.
Fundação Serralves
3. Bens/Património
Artigo 8.º
Constituem o património da Fundação:
a) Um fundo inicial de Escudos: 100 000 000 $ 00 (cem milhões de escudos), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
b) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação.
Fundação Mário Soares
3. Bens/Património
• 1. A fundação tem a sua sede em Lisboa, na rua de São Bento, nº176, freguesia de Santa Catarina.
• 3. A Casa – Museu. Centro Cultural João Soares, em Cortes, constitui um pólo da Fundação na região de Leiria.
Fundação Mário Soares
• 1. A sede da Fundação é na cidade do Porto, na Quinta de Serralves.
• 2. A fundação poderá também desenvolver a sua acção em qualquer outra parte do país.
Fundação Serralves
4. Sede
Facultativa para o instituidor
5. Organização/Funcionamento
Artigo 7.º
1. São órgãos da Fundação:a) O conselho de
administração;b) O conselho de fundadores;c) O conselho fiscal;
Artigo 10.º
São órgãos da Fundação:a) O Presidente da Fundaçãob) O Conselho de
Administraçãoc) O Conselho Fiscald) O Conselho Geral
Fundação Serralves
Fundação Mário Soares
Artigo 162.º - Órgãos
Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão colegial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
O funcionamento das duas fundações está plasmado no funcionamento de cada um dos órgãos que as compõem.
5.1 Conselho de Administração
Artigo 8.º
O Conselho de Administração é composto por nove membros, sendo um presidente, três vice-presidentes e cinco vogais.
Artigo 13.º
1. O conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação, pelo Vice-presidente e por vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
Fundação Serralves
Fundação Mário Soares
Artigo 14.º1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os
actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
Artigo 15.º
Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão, nomeadamente:a) Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento;b) Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;c) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;d) Administração e dispor livremente do seu património, nos termos
da lei;e) Constituir mandatários.
5.1.1.Competência do Conselho de Administração
Fundação Mário Soares
Fundação Serralves
5.2. Conselho Fiscal
Artigo 16.º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho Geral, que entre si elegerão um presidente.
Artigo 23.º
1. O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um eleito pelo conselho de fundadores de entre os seus membros, o segundo uma sociedade de revisores oficiais de contas designada pelo conselho de fundadores e o terceiro, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.
Fundações Mário Soares
Fundações Serralves
5.2.1. Competências do Conselho FiscalArtigo 17.º
1. Compete ao Conselho Fiscal:a. Verificar a regularidade dos
livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b. Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c. Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
Artigo 24.º
1. Compete ao Conselho Fiscal:a. Verificar a regularidade dos
livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b. Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c. Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d. Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.
Fundação Mário Soares
Fundação Serralves
Há princípios que temos que observar no que concerne aos órgãos:
Divisão de poderes
Colegialidade
Livre aceitação
Responsabilidade
5.3 Organização/Funcionamento
6. Modificação da Fundação
A alteração de estatutos é possível a todo o tempo, pela entidade competente para o reconhecimento e por proposta da administração. Com dois limites importantes:
• O respeito pelo fim essencial da fundação;
•O respeito pela vontade do fundador ou instituidor;
6. Modificação da Fundação
Os casos possíveis de transformação do fim são os seguintes:
• Preenchimento integral do fim da instituição;
• Impossibilidade superveniente do fim;
• Falta superveniente de interesse social do fim;
• Insuficiência superveniente do património para a realização do fim.
7. Extinção da Fundação
As causas de dissolução das fundações são apenas de dois tipos:
• Causas resultantes de disposição da lei:a. Decurso do prazo, nas fundações temporárias;b. Facto especialmente previsto no acto de instituição;c. Declaração de insolvência;
• Decisão da autoridade competente para o reconhecimento;
7. Extinção da Fundação
Artigo 32º (Extinção da Fundação)1. Extinta a fundação, o seu património reverterá integralmente
para o Estado.2. Se a extinção vier a ter lugar por inviabilidade da Fundação
em consequência da falta de subsídio anual do Estado previsto na alínea c) do artigo 5º, o património da Fundação, com excepção do Parque e Casa de Serralves, que reverte para o Estado, reverterá para a entidade que vier a ser escolhida pelo conselho de fundadores.
Artigo 20º (Modificação dos Estatutos e Extinção da Fundação)1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a
modificação dos estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
2. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Fundação Serralves
Fundação Mário Soares