Pessoas jurídicas: Sociedades simples e sociedades empresárias

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SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS André Felipe Silva Torres Outubro de 2009 Juazeiro do Norte – CE. Segundo o art. 981 do Código Civil brasileiro, a sociedade é constituída por um contrato, na qual duas ou mais pessoas acordam entre si e se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. E ainda com base no art. 985 do mesmo Código, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Com base nessas duas informações, podemos apresentar a primeira grande divisão das sociedades: uma é a sociedade não personificada e a outra, sociedade personificada. Esta possui seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) registrados no órgão competente (que poderá ser a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo do caso), e desta forma, está legalizada para todos os atos da vida civil, bem como para efeito de tributos, benefícios governamentais, etc. Aquela, evidentemente, não possui seus atos constitutivos registrados, porque ainda não foram ou por vontade dos sócios em manter a irregularidade, ou ainda, por ter um caráter de contrato de investimento (sociedade em conta de participação). Mas mesmo assim o Código Civil faz disposições acerca destas sociedades “de fato”, com o intuito de regular implicações e circunstâncias importantes destas sociedades, a fim de manterem protegidas as relações jurídicas delas decorrentes. A segunda divisão é entre sociedade empresária e sociedade simples. A primeira é a sociedade que explora uma empresa, ou igual, desenvolve atividade típica de empresário, qual seja, organização de meios para o

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Tipos de sociedades, com breve descrição sobre as sociedades e correlação com o disposto no Código Civil de 2002.

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SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS

André Felipe Silva TorresOutubro de 2009

Juazeiro do Norte – CE.

Segundo o art. 981 do Código Civil brasileiro, a sociedade é constituída por um contrato, na qual duas ou mais pessoas acordam entre si e se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. E ainda com base no art. 985 do mesmo Código, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Com base nessas duas informações, podemos apresentar a primeira grande divisão das sociedades: uma é a sociedade não personificada e a outra, sociedade personificada. Esta possui seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) registrados no órgão competente (que poderá ser a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo do caso), e desta forma, está legalizada para todos os atos da vida civil, bem como para efeito de tributos, benefícios governamentais, etc. Aquela, evidentemente, não possui seus atos constitutivos registrados, porque ainda não foram ou por vontade dos sócios em manter a irregularidade, ou ainda, por ter um caráter de contrato de investimento (sociedade em conta de participação). Mas mesmo assim o Código Civil faz disposições acerca destas sociedades “de fato”, com o intuito de regular implicações e circunstâncias importantes destas sociedades, a fim de manterem protegidas as relações jurídicas delas decorrentes.

A segunda divisão é entre sociedade empresária e sociedade simples. A primeira é a sociedade que explora uma empresa, ou igual, desenvolve atividade típica de empresário, qual seja, organização de meios para o desenvolvimento de atividade econômica de circulação de bens e serviços. A segunda está no Parágrafo Único do art. 966, do CC: tudo que relaciona atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, e que não se relacione com circulação de bens e serviços será sociedade simples. No entanto, o CC faz ainda uma exceção importante, no seu Parágrafo Único do art. 982: a sociedade anônima é sempre empresária, e a cooperativa será sempre simples, não importa o seu objeto.

Após a apresentação das grandes classificações, podemos discorrer sobre os exemplos de cada um deles.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Nestas, estão a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação. A sociedade em comum será regulada pelas normas da sociedade simples enquanto não for registrada seus atos constitutivos. Se desempenhar atividade típica de empresário, transformar-se-á em sociedade empresária, tomando qualquer das feições reguladas nos

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arts. 1039 a 1092. Se não desempenhar atividade típica de empresário, transformar-se-á em sociedade simples.

A Sociedade em Conta de Participação também será regulada pela normas da sociedade simples. No entanto, ela jamais adquirirá personalidade jurídica, mesmo que seu ato constitutivo seja registrado. Há a figura do sócio ostensivo, o que aparece para o mercado, e em seu nome todas as transações são realizadas, e do(s) sócio(s) oculto(s), que fiscaliza a gestão do sócio ostensivo e participa dos resultados. O contrato social desta sociedade terá validade apenas entre os sócios (art. 993, caput, CC).

SOCIEDADES PERSONIFICADAS – SOCIEDADE SIMPLES “PURA”

As sociedades personificadas poderão ter natureza de sociedade simples ou de sociedade empresária. A sociedade simples era anteriormente denominada Sociedade Civil, e são constituídas para a finalidade de prestar serviços, que não tenha elemento de empresa.

O seu ato constitutivo é o contrato social, que deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Deverá conter a denominação dos sócios, firmas, objeto social, sede, prazo (podendo ser indeterminado), quota de cada sócio, pessoa responsável pela administração da sociedade, etc.

Exemplos recorrentes de sociedade simples “pura” são sociedades de advogados, de médicos, etc.

As próximas sociedades são formas que a sociedade simples poderá se constituir, pois o art. 983 do CC a autoriza. Da mesma forma, também a sociedade empresária.

Sociedade em nome coletivo

Esta sociedade poderá ter natureza simples ou empresária. As Sociedades em Nome Coletivo são sociedades formadas unicamente por pessoas físicas, sendo que os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.  Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros os sócios podem limitar entre si as suas responsabilidades no contrato social.

Sociedade em comandita simples

Poderá ter natureza simples ou empresária. A sociedade em comandita Simples é uma sociedade formada por dois tipos de sócios os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os comanditários, obrigados somente pelo valor da sua Quota. Neste tipo de contrato devem ser descriminados os sócios Comanditados e os Comanditários. Este último “simples”, no final de cada tipo societário serve para diferenciá-los da sociedade em comandita por ações.

Sociedade limitada

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Poderá ter natureza de sociedade simples ou empresária. Traduz-se no mais comum tipo societário das organizações de pequeno e médio porte. Talvez isso seja justificado pela segurança jurídica que este tipo de sociedade proporciona aos sócios: o valor de sua responsabilidade vai até o valor da sua cota no capital social da sociedade. A solidariedade ocorre quanto à integralização do capital social.

Sociedade em comandita por ações

Poderá ter natureza de sociedade simples ou empresária (art. 983, CC). A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

Sociedade anônima

Será sempre empresária, por força de lei. Traduz-se no tipo societário mais utilizado pelas grandes corporações e empresas, por força da complexidade de sua estrutura e força econômica, que demanda uma legislação especial (a lei nº 6.404/76). Nela, o capital é dividido em ações, e cada pessoa que adquirir/subscrever ações, torna-se “proprietário” desta pequena parte, se obrigando pelo total de suas ações. Pode ser sociedade anônima de capital fechado ou de capital aberto: nesta, as ações são livremente negociadas via bolsa de valores. Seu ato constitutivo é um Estatuto, estabelecido por decisão da Assembléia-Geral.

Sociedades cooperativas

Esta sociedade é bem “híbrida”. Será sempre simples, seu ato constitutivo é o Estatuto, e que precisa ser registrado na Junta Comercial (art. 18 da lei nº 5.764/71). As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem objetivo de lucro, constituídas para prestar serviços aos associados.

REFERÊNCIAS

Lei n° 5.764/71

Lei nº 6.404/76

Lei nº 10.406/02 (Código Civil)

Tipos de sociedades. Disponível em http://www.volpe.com.br/tipos_de_sociedades.htm

Jus Navigandi. Sociedades em conta de participação. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4216

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Jus Navigandi. Sociedade simples pura: vantagens em relação a outros tipos societários, especialmente sobre a sociedade limitada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6403

Fortes Advogados Associados. Sociedade simples e elemento de empresa. Disponível em http://www.fortesadvogados.com.br/artigos.view.php?id=306

Artigos Jurídicos. Sociedade cooperativa e o Novo Código Civil. Disponível em http://www.advogado.adv.br/artigos/2004/mariangelamonezi/sociedadecooperativa.htm