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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
De acordo com o Código Civil brasileiro,
CAPACIDADE é o atributo da personalidade que confere às pessoas. apossibilidade de contrair direitos e assumir obrigações na ordemjurídica
Essa CAPACIDADE divide-se em: Capacidade de Direito ou de Gozo eCapacidade de Fato ou de Exercício.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADECAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO: A capacidade de direitoou de gozo é ínsita à condição humana, estando presente desdeo início da personalidade da pessoa natural, isto é, desde o seunascimento com vida.
CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO: A capacidade de fatoou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vidacivil.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
O Código Civil trata da incapacidade daspessoas naturais, ou seja, impõe algumasrestrições para a prática de certos atosjurídicos, limitando a capacidade de fato ou deexercício.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres naordem civil.O estudo do Direito deve começar peloconhecimento e compreensão das pessoas, ossujeitos de Direito, porque são elas que serelacionam dentro da sociedade.
Então, toda pessoa é suscetível de direitos eobrigações.
Consideram-se pessoas tanto o homem, pessoafísica ou natural como também às pessoas jurídicas.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começado nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,desde a concepção, os direitos do nascituro.
Basta que a pessoa tenha nascido com vida paraque se lhe atribua personalidade, passando a sersujeito de direito.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
O nascituro não tem personalidade, mas a leiresguarda os seus direitos desde a concepção. Osdireitos do nascituro ficam sob condiçãosuspensiva.Assim, o nascituro pode ser objeto dereconhecimento voluntário de filiação (art. 1609,parágrafo único do CC); deve ser nomeado a ele umcurador se o pai falecer e estando a mulher grávidanão tiver esta o poder familiar (art. 1779 do CC);pode adquirir bens por testamento.Esses direitos ficam sob condição suspensiva, isto é ,ganharão forma com o nascimento com vida.
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INCAPACIDADESCapacidade de fato é a aptidão que as pessoas têm paraexercerem por si mesmas os atos da vida civil. Essa aptidãoexige certos requisitos, sem as quais o indivíduo seráconsiderado incapaz Portanto, a incapacidade é a restrição legalao exercício dos atos da vida civil. A incapacidade civil é classificada em absoluta e relativa.
- Incapacidade absoluta: a pessoa está impossibilitada deexprimir a sua vontade. Deve dessa forma ser representadaem juízo.
- Incapacidade relativa: é possível observar um certodiscernimento, mesmo que reduzido, o que o impossibilita deexercer o direito por si só, fazendo jus à assistência de umapessoa.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercerpessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146,de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146,de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146,de 2015)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146,
de 2015)
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos,quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos davida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente dehomologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menorcom dezesseis anos completos tenha economia própria.
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
Cessa a incapacidade ao atingirmos a maioridade que secompleta com 18 anos ou com a emancipação.
EMANCIPAÇÃO: É a aquisição da capacidade civil antes daidade legal. Consiste na antecipação da maioridade. Podedecorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz,bem como de determinados fatos que a lei atribui esseefeito
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PESSOAS NATURAIS – PERSONALIDADE E CAPACIDADE
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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com amorte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casosem que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, nãosendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações.
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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, semdecretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quemestava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feitoprisioneiro, não for encontrado até dois anos após otérmino da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,nesses casos, somente poderá ser requerida depois deesgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentençafixar a data provável do falecimento.
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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesmaocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu aos outros, presumir-se-ãosimultaneamente mortos.
A comoriência ocorre, quando não é possível identificaro momento das mortes dos envolvidos, num evento fático,com morte de duas ou mais pessoas, reciprocamenteherdeiras umas das outras, presumindo-se então quefalecerem no mesmo evento, e no mesmo momento, porpresunção legal de comoriência.
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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesmaocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu aos outros, presumir-se-ãosimultaneamente mortos.
A comoriência ocorre, quando não é possível identificaro momento das mortes dos envolvidos, num evento fático,com morte de duas ou mais pessoas, reciprocamenteherdeiras umas das outras, presumindo-se então quefalecerem no mesmo evento, e no mesmo momento, porpresunção legal de comoriência.
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ATOS PASSÍVEIS DE REGISTRO
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou porsentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ourelativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de mortepresumida.
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ATOS PASSÍVEIS DE AVERBAÇÃO
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
CONCEITO: Direitos da Personalidade são direitos queintegram a condição essencial da pessoa humana, comopressupostos de sua existência e de sua dignidade. Sãoatributos inerentes a nossa própria condição humana.
Os direitos da personalidade são normalmente definidoscomo o direito irrenunciável e intransmissível de quetodo indivíduo tem de controlar o uso deseu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outrosaspectos constitutivos de sua identidade, pode serentendido então como direitos atinentes à promoção dapessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
1- Generalidade - se aplicam a todas as pessoas.
2- Extrapatrimonialidade - ausência de cunho econômico. No entanto, tem efeitos econômicos.
3- Absolutos: erga omnes (oponível contra todos).
4- Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.
5- Intransmissíveis: são inatos até a morte.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, osdireitos da personalidade são intransmissíveis eirrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrerlimitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, adireito da personalidade, e reclamar perdas e danos, semprejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terálegitimação para requerer a medida prevista neste artigo ocônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta,ou colateral até o quarto grau.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato dedisposição do próprio corpo, quando importar diminuiçãopermanente da integridade física, ou contrariar os bonscostumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo seráadmitido para fins de transplante, na forma estabelecidaem lei especial.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
A regra geral é a proibição de ato de disposição do própriocorpo quando importar diminuição permanente daintegridade física, porém há duas exceções:
1) não havendo diminuição permanente da integridadefísica o ato é permitido, exemplo, tatuagem e piercing; e
2) se permite o ato de disposição corporal, mesmohavendo diminuição permanente da integridade física,quando há exigência médica, por exemplo, amputação etransplante.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, adisposição gratuita do próprio corpo, no todo ou emparte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode serlivremente revogado a qualquer tempo.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido asubmeter-se, com risco de vida, a tratamentomédico ou a intervenção cirúrgica.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, comrisco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O dever de informação, previsto no art. 6, II do Código deDefesa do Consumidor aplica-se também ao médico. Assim, opaciente ou alguém que lhe seja próximo deve ser sempreinformado sobre os procedimentos médicos que sofrerá, comtodas as suas vantagens e vicissitudes.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nelecompreendidos o prenome e o sobrenome.
O nome é, portanto, uma forma de individualização doser humano na sociedade, mesmo após a morte. Trata-seda manifestação mais expressiva da personalidade. Onome é essencial para o exercício regular dos direitos edo cumprimento das obrigações.
Tendo em vista essa importância, o Estado vela pelarespectiva permanência do nome, permitindo que apenassob determinadas condições seja alterado.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nelecompreendidos o prenome e o sobrenome.Assim, para nosso legislador é essencial a
existência de:
- PRENOME: que vulgarmente denominamos deprimeiro nome ou nome de batismo;
- NOME: vulgarmente chamado de sobrenome(patronímico).
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outremem publicações ou representações que a exponham ao desprezopúblico, ainda quando não haja intenção difamatória.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 18. Sem autorização, não se pode usar o nomealheio em propaganda comercial.
A publicidade comercial só pode veicular nome depessoa física ou jurídica, bem como marca, sehouver expressa autorização do titular do direito. Aexploração econômica do nome alheio não pode serfeita sem que o proveito possa reverter em favor dotitular do nome ou da marca.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividadeslícitas goza da proteção que se dá ao nome.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias àadministração da justiça ou à manutenção da ordem pública,a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou apublicação, a exposição ou a utilização da imagem de umapessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e semprejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a finscomerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge,os ascendentes ou os descendentes.
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DIREITOS DA PERSONALIDADEEste artigo do Código Civil trata da possibilidade do interessado pleitear aproibição da divulgação de escritos, transmissão da palavra ou a publicação,exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, sem prejuízo deindenização que couber, se for atingida a honra, a boa fama ou arespeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.
A regra geral é de que qualquer pessoa pode impedir tais formas dedivulgação.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE Importante mencionar que o STF afastou a exigência de autorização prévia para
biografias na ADIN 4815.
Assim, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgouprocedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigívela autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora,ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição daRepública aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitosfundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científicae de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoabiografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seusfamiliares, em caso de pessoas falecidas).
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DIREITOS DA PERSONALIDADE
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DIREITOS DA PERSONALIDADEArt. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimentodo interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazercessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)