PETIÇÃO ACP ITATIBA

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- 1 / 71 - EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITATIBA SÃO PAULO Dom Fulano (diz a piedade bem intencionada) é um fidalgo pobre, dê- se-lhe um governo. E quantas impiedades, ou advertidas ou não, se contêm nesta piedade? Se é pobre, dêem-lhe uma esmola honesta com o nome de tença, e tenha com que viver. Mas porque é pobre, um governo, para que vá desempobrecer à custa dos que governar; e para que vá fazer muitos pobres à conta de se tornar muito rico? Isto quer quem o elege por este motivo. 1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput”, da Lei nº 7.347/85, no artigo 17, “caput”, da Lei nº 8.429/92, no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em face dos elementos coligidos no Inquérito Civil nº 17/2009, ajuizar AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE LESÃO AO ERÁRIO E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de: 1 JOSÉ ROBERTO FUMACH, brasileiro, casado, portador do RG nº 7.269.812 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 713.177.838-91, residente e domiciliado na Rua Tobias Franco, nº 177, Centro, 1 VIERA, Padre Antônio. Sermão do bom-ladrão e outros sermões escolhidos. Seleção e Introdução de Frederico Barbosa. São Paulo: Landy, 2000. p. 183. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001557-84.2013.8.26.0281 e o código 58E6A. Este documento foi assinado digitalmente por LEONARDO LIBERATTI. Protocolado em 06/05/2013 às 17:23:30. fls. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA

COMARCA DE ITATIBA – SÃO PAULO

Dom Fulano (diz a piedade bem intencionada) é um fidalgo pobre, dê-

se-lhe um governo. E quantas impiedades, ou advertidas ou não, se

contêm nesta piedade? Se é pobre, dêem-lhe uma esmola honesta com

o nome de tença, e tenha com que viver. Mas porque é pobre, um

governo, para que vá desempobrecer à custa dos que governar; e para

que vá fazer muitos pobres à conta de se tornar muito rico? Isto quer

quem o elege por este motivo.1

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por

seu órgão de execução abaixo assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e

legais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no

artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput”, da Lei nº 7.347/85,

no artigo 17, “caput”, da Lei nº 8.429/92, no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei nº

8.625/93 e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 – Lei

Orgânica do Ministério Público de São Paulo, em face dos elementos coligidos no

Inquérito Civil nº 17/2009, ajuizar AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO

DE LESÃO AO ERÁRIO E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de

medida liminar inaudita altera parte, em face de: 1 – JOSÉ ROBERTO FUMACH,

brasileiro, casado, portador do RG nº 7.269.812 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o

nº 713.177.838-91, residente e domiciliado na Rua Tobias Franco, nº 177, Centro,

1 VIERA, Padre Antônio. Sermão do bom-ladrão e outros sermões escolhidos. Seleção e Introdução de

Frederico Barbosa. São Paulo: Landy, 2000. p. 183.

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nesta cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 2 – PAULO JOSÉ

GUERREIRA CONSTANTINO, brasileiro, portador do RG nº 4.729.640 e inscrito no

CPF/MF sob o nº 300.358.308-59, residente e domiciliado na Rua Rangel Pestana, nº

88, Centro, nesta cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 3 – SALIM

ANDRAUS JÚNIOR, brasileiro, portador do RG nº 5.479.334 e inscrito no CPF/MF

sob o nº 712.996.458-87, residente e domiciliado na Fazenda Santa Rosa, s/nº, caixa

postal nº 4, Bairro das Onças, na cidade de Morungaba, estado de São Paulo, ou,

então, na Rua Angelo Segatto, chácara 22, Bairro Santo Antonio, nesta cidade e

comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 4 – ROMEU CARLOS GAVA, brasileiro,

portador do RG nº 3.908.781 e inscrito no CPF/MF sob o nº 325.956.628-72, residente

e domiciliado na Rua Capitão Soares, nº 657, na cidade de Cambuí, estado de Minas

Gerais, ou, então, na Avenida Prudentes de Moraes, nº 648, Centro, nesta cidade e

comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 5 – PAULA FERNANDA SCIAMARELLI,

brasileira, portador do RG nº 20.646.950 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº

150.447.248-90, residente e domiciliada na Rua Atílio Lanfranchi, nº 41, Bela Vista,

nesta cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo, ou, então, na Avenida

Benedito Alves Barbosa Sobrinho, nº 7, Jardim Santa Filomena, nesta cidade e

comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 6 – ESTEVAN SARTORATTO, brasileiro,

portador do RG nº 30.415.730-2 e inscrito no CPF/MF sob o nº 306.372.088-70,

residente e domiciliado na Avenida Brasília, nº 535, apartamento 63, Jardim Ipê, nesta

cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 7 – GERALDO J. COAN & CIA.

LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº

62.436.282/0001-21, com sede na Estrada Municipal Tietê – Rafard, s/n, km 9, Boa

Esperança, na cidade de Tietê, estado de São Paulo; 8 – CLAUDIMIR JOSÉ DE

MELARÉ COAN, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 7.480.121

SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 985.302.598-15, residente e domiciliado na

Rua Maria José de Almeida, nº 170, Jardim Baccili, na cidade de Tietê, estado de São

Paulo; 9 – GERALDO JOÃO COAN, brasileiro, casado, empresário, portador do RG

nº 12.602.972 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 037.530.478-99, residente e

domiciliado na Rua Maria José de Almeida, nº 160, Jardim Baccili, na cidade de Tietê,

estado de São Paulo; 10 – RUBENS ALBERTO COAN, brasileiro, casado,

empresário, portador do RG nº 8.668.325 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº

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020.878.918-93, residente e domiciliado na Rua Maria José de Almeida, nº 40, Jardim

Baccili, na cidade de Tietê, estado de São Paulo; 11 – VALDOMIRO FRANCISCO

COAN, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 13.079.194 SSP/SP e

inscrito no CPF/MF sob o nº 048.634.938-19, residente e domiciliado na Rodovia

Raposo Tavares, km 99, Condomínio Bosque de São Bento, casa 16, na cidade de

Sorocaba, estado de São Paulo; 12 – JOÃO GUALBERTO FATTORI, brasileiro,

casado, portador do RG nº 7.146.751-8 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº

713.173.928-68, residente e domiciliado na Rua Roberto Leone, nº 239, Jardim Ipê,

nesta cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo, e com endereço funcional na

Avenida Luciano Consoline, nº 600 - Jardim de Lucca, nesta cidade e comarca de

Itatiba, estado de São Paulo; 13 – TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO,

brasileiro, portador do RG nº 6.312.964 e inscrito no CPF/MF sob o nº 029.104.248-

12, residente e domiciliado na Rua José Romeiro Pereira, nº 62, na cidade de Jundiaí,

estado de São Paulo, e com endereço funcional na Avenida Luciano Consoline, nº

600 - Jardim de Lucca, nesta cidade e comarca de Itatiba, estado de São Paulo; 14 –

MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA POLESI LUKJANENKO, brasileira, portadora do RG

nº 9.174.251-1 e inscrita no CPF/MF sob o nº 086.790.198-52, com endereço

funcional na Rua Comendador Franco, nº 386, Centro, nesta cidade e comarca de

Itatiba, estado de São Paulo; e, 15 – ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, brasileiro,

casado, médico, portador do RG nº 4.997.913 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº

673.952.958-20, residente e domiciliado na Rua Pedro Elias de Godoy, 510, Jardim

Belém, CEP 13256380, nesta cidade e comarca, pelos motivos fáticos e jurídicos

doravante expostos.

1 – OS FATOS

O Município de Itatiba, representado pelo ex-alcaide JOSÉ FUMACH, pelo ex-

Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-Secretário da Educação,

SALIM, e pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, contrataram a empresa

GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, no bojo da Concorrência Pública nº 14/2003, processo nº

09.102/2003, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e pela quantia de R$

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7.223.418,00, com o escopo de prestar serviços de alimentação escolar, nos exatos

termos de fls. 874/886.

No dia 27 de outubro de 2005, JOSÉ FUMACH, PAULO JOSÉ, SALIM e

PAULA FERNANDA, ex-Secretária de Finanças, aditaram o referido contrato,

aumentando o número de refeições servidas e, consequentemente, o seu valor em R$

420.380,00 (fls. 889/892).

No dia 04 de janeiro de 2006, JOSÉ FUMACH, PAULO JOSÉ, SALIM e

PAULA FERNANDA aditaram o referido contratado, dentre outras coisas, por mais 24

(vinte e quatro) meses, no valor de R$ 6.042.230,87 (fls. 894/898).

No dia 04 de janeiro de 2008, JOSÉ FUMACH e ESTEVAN, ex-Secretário dos

Negócios Jurídicos, aditaram o referido contrato por mais 12 (doze) meses, no valor

de R$ 3.548.100,00 (fls. 900/902).

No dia 12 de dezembro de 2008, JOSÉ FUMACH e ESTEVAN aditaram o

referido contrato, reajustando o preço dos cardápios servidos a partir de janeiro de

2008 (fls. 904/906).

No dia 02 de janeiro de 2009, JOÃO FATTORI e TARCÍSIO, Secretário dos

Negócios Jurídicos, aditaram o referido contrato por mais 60 (sessenta) dias, pelo

valor de R$ 290.080,00 (fls. 1.129/1.131).

Nos dias 04 de março e 03 de abril de 2009, JOÃO FATTORI, TARCÍSIO e

MARIA DE FÁTIMA, Secretária da Educação, aditaram o referido contrato por mais

30 (trinta) dias, respectivamente, sem indicar o valor da despesa (fls. 1.132/1.134 e

1.135/1.138).

De outro flanco, o Município de Itatiba, representado pelo Secretário da

Educação SALIM, solicitou a contratação de uma “empresa especializada para

prestação de serviços de alimentação escolar e nutrição, visando preparo e

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distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais e vigentes do

PNAE, mediante fornecimento de todos gêneros (sic) alimentícios e demais insumos,

distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão-de-obra, reposição e

manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios necessários para

toda a rede municipal de ensino por um período de vinte e quatro meses” (fl. 04,

anexo I, volume I).

O alcaide de Itatiba, JOSÉ FUMACH, autorizou a despesa, consoante se extrai

de fls. 166, com uma estimativa de preço de R$ 5.953.725,56 (fl. 149, anexo I, volume

I).

A Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, opinou pela exigência de

índices de liquidez corrente e geral acima de 1,5 e índice de participação de capitais

de terceiros menor ou igual a 0,5 (fl. 171, anexo I), “pois a prática tem demonstrado

que não são todos os interessados na participação da licitação que têm condições de

executar o seu objeto” (grifo e negrito no original, fl. 172, anexo I, volume I).

Assim sendo, foi instaurada a Concorrência Pública nº 21/2008, processo nº

08.458/2008, edital nº 178/2008, tendo como objeto o “fornecimento de merenda

escolar”, nos termos de fls. 374 e seguintes do anexo I, volume II.

Frise-se, por necessário, que o edital nº 178/2008, atendendo à requisição de

PAULA FERNANDES, exigiu índices de liquidez corrente e geral acima de 1,5 e

índice de participação de capitais de terceiros menor ou igual a 0,5 (fl. 378, anexo I,

volume II).

Oito empresas retiraram o edital (fls. 575/582, anexo I, volume II), sendo que as

empresas Terra Azul e GERALDO J. COAN impugnaram o edital em razão dos

índices de liquidez e participação de capitais de terceiros exigidos (fls. 583/587, anexo

I, volume III, e 615/620, anexo I, volume IV).

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PAULA FERNANDES, entretanto, rejeitou a impugnação oferecida pela

empresa Terra Azul (fl. 592, anexo I, volume III) e acolheu a oferecida pela empresa

GERALDO J. COAN, alterando o índice de participação de capital de terceiros para

valores menores ou iguais a 0,65 (fl. 696/698 e 703, anexo I, volume IV).

Consequentemente, apenas 03 (três) empresas participaram do certame (fl.

1.581/1.585, anexo I, volume VIII), sagrando-se como vencedora a empresa

GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, com uma proposta no valor de R$ 11.845.200,00 (fls.

1.643/1.646, anexo I, volume IX).

O alcaide JOÃO FATTORI homologou a licitação (fl. 1.699, anexo I, volume IX)

e, conjuntamente com o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e com a

Secretária da Educação, MARIA DE FÁTIMA, contratou a empresa GERALDO J.

COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO, no dia 05 de maio de 2009, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e

pela quantia de R$ 11.845.200,00, nos termos de fls. 1.748/1.757, anexo I, volume IX.

No dia 04 de maio de 2011, JOÃO FATTORI e MARIA DE FÁTIMA aditaram o

referido contrato por mais 65 (sessenta e cinco) dias, sem indicar o valor da despesa

(fls. 1.140/1.143).

No dia 08 de julho de 2011, JOÃO FATTORI e MARIA DE FÁTIMA aditaram o

referido contrato por mais 60 (sessenta) dias, pelo valor de R$ 1.785.836,47 (fls.

1.144/1.147).

No dia 06 de setembro de 2011, JOÃO FATTORI e MARIA DE FÁTIMA

aditaram o referido contrato por mais 60 (sessenta) dias, pelo valor de R$ 11.130,00

(fls. 1.148/1.150).

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No dia 04 de novembro de 2011, JOÃO FATTORI e MARIA DE FÁTIMA

aditaram o referido contrato até o dia 16 de dezembro de 2011, pelo valor de R$

595.716,00 (fls. 1.151/1.155).

No dia 09 de outubro de 2012, ARIOVALDO, na condição de Vice-Prefeito, e

MARIA DE FÁTIMA aditaram o referido contrato até o dia 31 de dezembro de 2012,

pelo valor de R$ 1.607.446,80 (fls. 1.276/1.277).

Corolário disso, o Município de Itatiba, representado pelo ex-alcaide JOSÉ

FUMACH, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-

Secretário da Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-

Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Secretário dos Negócios

Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação, MARIA DE FÁTIMA, entregou à

empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, no bojo do contrato decorrente da

Concorrência Pública nº 14/2003, a vultosa quantia de R$ 17.524.208,87 (dezessete

milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, duzentos e oito reais e oitenta e sete

centavos).

Ainda, o Município de Itatiba, representado pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo

Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, entregou à empresa GERALDO J. COAN, representada por

seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, no bojo do contrato

decorrente da Concorrência Pública nº 21/2008, a vultosa quantia de R$

14.237.882,47 (quatorze milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e

dois reais e quarenta e sete centavos).

Se não fosse suficiente, o Município de Itatiba, representado pelo Vice-Prefeito

ARIOVALDO e pela Secretária da Educação MARIA DE FÁTIMA, entregou à

empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, no bojo do contrato decorrente da

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Concorrência Pública nº 21/2008, a vultosa quantia de R$ 1.607.446,80 (um milhão,

seiscentos e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).

Consequentemente, o erário de Itatiba foi lesado em R$ 33.369.538,14 (trinta e

três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e

quatorze centavos).

2 – O DIREITO APLICÁVEL

2.1. DAS INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES CONTIDAS NOS

CONTRATOS E EM SEUS RESPECTIVOS ADITIVOS

A Constituição da República, em seu artigo 1º, parágrafo único, erigiu a

soberania popular como princípio basilar do Estado brasileiro, impondo aos agentes

públicos a fiel observância ao interesse público em todos os seus atos, sob pena de

flagrante inconstitucionalidade.

Ao estruturar a Administração Pública, em seu artigo 37, “caput”, fundamentou-

a com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência, cuja observância é obrigatória à administração direta e indireta de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não

podendo o administrador público, em nenhuma hipótese, deles se afastar.

Por consequência lógica, percebe-se a necessidade de todos os atos

administrativos, sejam estes de império, de gestão ou de expediente, vinculados ou

discricionários, terem por objetivo maior a consecução do interesse público.

Cuida-se, pois, de um dever-poder imposto ao agente público, eis que a

utilização do poder estatal não está vinculada à vontade de seu exercente, mas sim

ao interesse público, estando subordinada a este, como bem aponta o escólio de

Celso Antônio Bandeira de Mello:

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“Quem exerce „função administrativa‟ está adstrito a satisfazer interesses

públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das

prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida

indispensável ao atendimento dos interesses públicos, vale dizer, do povo,

porquanto nos Estados democráticos o poder emana do povo e em seu proveito

terá de ser exercido.

Tendo em vista este caráter de assujeitamento do poder a uma finalidade

instituída no interesse de todos – e não da pessoa exercente do poder -, as

prerrogativas da Administração não devem ser vistas ou denominadas como

„poderes‟ ou como „poderes-deveres‟. Antes se qualificam e melhor se designam

como „deveres-poderes‟, pois nisto se ressalta sua índole própria e se atrai

atenção para o aspecto subordinado do poder em relação ao dever,

sobressaindo, então, o aspecto finalístico que as informa, do que decorrerão

suas inerentes limitações”. 2

Idênticos são os ensinamentos de Inocêncio Mártires Coelho:

“Muito embora os princípios expressos no art. 37, „caput‟, da CF/88 sejam

de evidente importância, tanto que aí estão inseridos, existem também

princípios implícitos, como o do „interesse público‟, também chamado de

finalidade pública, que merece destaque, nesse contexto, por ser fundamental

para toda discussão administrativo-constitucional. O interesse público deve

guiar a atividade administrativa do Estado Democrático de Direito, tendo em

vista que, especialmente no paradigma do Estado constitucional, o Estado deve

ser movido por interesses que transcendam o plano dos direitos subjetivos

envolvidos na relação de que toma parte”. 3

Corolário disso, o constituinte pátrio estabeleceu a obrigatoriedade de licitação

para a contratação de obras e serviços e, ainda, para a realização de compras e

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros,

1.995. pp. 43-44. 3 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso

de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2.009. p. 876.

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alienações pelo Poder Público, buscando, dessa forma, garantir o cumprimento do

princípio da isonomia, formal e material, entre todos os licitantes, assim como dos

princípios da Administração Pública, e, ainda, resguardar o patrimônio público, como

bem se extrai da leitura do artigo 37, inciso XXI, da Lei Fundamental.

Entrementes, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de

Finanças, ROMEU, a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, o ex-

Secretário dos Negócios Jurídicos, ESTEVAN, o alcaide JOÃO FATTORI, o Vice-

Prefeito, ARIOVALDO, o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, a Secretária

da Educação, MARIA DE FÁTIMA, e a empresa GERALDO J. COAN, representada

por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, afrontaram os

princípios comezinhos do Direito Pátrio, ocasionando vultosa lesão ao erário do

Município de Itatiba.

2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LICITAR O OBJETO DAS CONCORRÊNCIAS

PÚBLICAS E DE SEUS RESPECTIVOS TERMOS ADITIVOS

O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE foi instituído pelas

Medidas Provisórias nº 1.784/1998, nº 1.853/1998 e nº 2.178/2001 e, atualmente, é

regulado pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e regulamentado pelas

Resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, instituído

sob a forma de autarquia federal.

Seu objetivo é atender às necessidades nutricionais dos alunos e à formação

de hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula,

contribuindo para o seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento

escolar.

As normas do programa dispõem que a União é responsável por realizar

repasses de verbas diretamente aos Municípios, cujos valores são calculados por

aluno com base no censo escolar realizado no ano anterior.

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A fiscalização da aplicação das verbas federais é realizada pelo Conselho de

Alimentação Escolar – CAE, composto, obrigatoriamente, por um representante do

Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder, um representante do Poder

Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, dois representantes dos

professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, dois representantes de pais

de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou

entidades similares, e um representante de outro segmento da sociedade local, e está

submetida a prestação de contas a ser apresentada através de formulários próprios

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Tais verbas, sob pena de suspensão dos repasses e responsabilidade dos

agentes públicos envolvidos:

a) destinam-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios, nos termos do

artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

b) devem ser utilizadas, no mínimo em 30% (trinta por cento), na aquisição de

gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar

rural ou de suas organizações, nos moldes delineados pelo artigo 14 da Lei nº 11.947,

de 16 de junho de 2009, e pelo artigo 18 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de

julho de 2009; e,

c) devem ser utilizadas, sempre que possível, na aquisição de produtos da região,

visando à redução dos custos e o respeito à cultura e à tradição alimentar da

localidade, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Corolário disso, o Município de Itatiba se encontra legalmente impedido de

utilizar os recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

– FNDE para a contratação de serviços outros que não a aquisição de produtos

alimentícios.

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Todavia, o objeto da Concorrência Pública nº 21/2008, consoante se extrai do

seu edital, teve por escopo a contratação de empresa “especializada para prestação

de serviços de alimentação escolar e nutrição, visando preparo e distribuição de

alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que

atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais e vigentes do PNAE,

mediante fornecimento de todos gêneros (sic) alimentícios e demais insumos,

distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão-de-obra,

reposição e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios

necessários para toda a rede municipal de ensino por um período de vinte e

quatro meses” (fls. 04 e seguintes, anexo I, volume I).

Divergente não é o objeto da Concorrência Pública nº 14/2003, processo nº

09.102/2003, nos exatos termos de fls. 874/886.

Cuidam-se, pois, de 08 (oito) objetos aos quais é vedado o emprego de verbas

oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Estado

de São Paulo.

Assim sendo, impossível se saber, por exemplo, se as verbas legalmente

destinadas à aquisição de gêneros alimentícios são utilizadas com esse escopo ou,

então, para o pagamento de salários dos empregados da empresa GERALDO J.

COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO, para a manutenção dos equipamentos e utensílios utilizados, para o

treinamento de pessoal ou, ainda, para o pagamento de serviços de limpeza.

Do mesmo modo, as verbas não foram utilizadas, no mínimo em 30% (trinta)

por cento, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e

do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, eis que tal obrigação não foi

repassada, contratualmente, à empresa GERALDO J. COAN, representada por seus

sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO.

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Ainda, impossível precisar se as verbas foram utilizadas na aquisição de

gêneros alimentícios da região de Itatiba, visando à redução dos custos e o respeito à

cultura e à tradição alimentar da localidade, uma vez que tal obrigação, novamente,

não foi repassada, contratualmente, à empresa GERALDO J. COAN, representada

por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO.

Outrossim, o fornecimento da refeição pronta afasta do certame licitatório

diversos pequenos produtores, tais como os da agricultura familiar e o empreendedor

familiar rural e suas organizações, assim como os da região de Itatiba, inviabilizando a

competição e aumentando os custos da merenda escolar.

Portanto, é completamente ilegal a celebração de contrato para o fornecimento

de refeições prontas, pois o Município de Itatiba recebe verbas específicas para cada

parcela da merenda de fontes diversas e sujeitas a prestações de contas próprias.

Conclui-se que a contratação do fornecimento de merenda escolar pronta e

industrializada viola frontalmente todas as disposições legais e regulamentares que

disciplinam o Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE.

Em consonância com as suas diretrizes, os cardápios da alimentação sob

responsabilidade do Município de Itatiba, sob pena de suspensão dos repasses das

verbas e responsabilidade dos agentes públicos, devem:

a) ser elaborados por nutricionista habilitado, obrigatoriamente vinculado ao setor de

alimentação escolar da municipalidade, na forma do artigo 12 da Lei nº 11.947, de 16

de junho de 2009, e do artigo 14, §§ 1º e 4º, da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de

julho de 2009;

b) respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição

alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da

região e na alimentação saudável e adequada, nos termos do artigo 12 da Lei nº

11.947, de 16 de junho de 2009;

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c) ser elaborados com utilização exclusiva de gêneros alimentícios básicos,

considerados os indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, nos

moldes do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

d) ser submetidos a testes de aceitabilidade, os quais serão conduzidos pelo

nutricionista habilitado, e arquivados por cinco anos, nos termos do artigo 25, § 5º e

incisos, da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.

O fornecimento da merenda escolar em refeições prontas, porém, não atende a

nenhum desses requisitos.

O item 9.32 do contrato oriundo da Concorrência Pública nº 14/2003 e o item 3

do contrato oriundo da Concorrência Pública nº 21/2008 são taxativos:

“9.32. Os cardápios 40 (quarenta) dias antes de sua vigência, deverão ser

submetidos a análise e aprovação da Prefeitura e por sua conveniência

poderão ser alterados” (fls. 882)

“3. Os cardápios deverão ser elaborados por um período de quatro

semanas, devendo as mesmas seguir (sic) o cardápio padrão, e a

frequência dos alimentos em anexo 5 (cardápios I, II e III), com trinta dais

de antecedência para aprovação da Prefeitura e do CAE (sic), podendo ser

alterado de acordo com as necessidades do município” (fl. 10, anexo I,

volume I).

Denota-se, pois, a elaboração do cardápio pela empresa GERALDO J. COAN,

representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, e

não por nutricionista habilitada e pertencente aos quadros da municipalidade, em total

afronta ao artigo 12 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e ao artigo 14, §§ 1º e

4º, da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.

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Ademais, em razão da ausência da obrigatoriedade de aquisição de gêneros

alimentícios da região de Itatiba, impossível se falar em respeito às referências

nutricionais, aos hábitos alimentares, à cultura e à tradição alimentar do Município de

Itatiba.

Do mesmo modo, o Município de Itatiba, em momento algum, submeteu os

cardápios elaborados pela empresa GERALDO J. COAN, representada por seus

sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, a testes de

aceitabilidade, conduzidos por nutricionista habilitado, em violação aos ditames do

artigo 25, § 5º e incisos, da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009.

Ressalte-se, por oportuno, serem os ditames traçados na Lei nº 11.947, de 16

de junho de 2009, e na Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, previstos,

anteriormente, nas Medidas Provisórias nº 1.784/1998, nº 1.853/1998 e nº 2.178/2001.

Alternativa outra não resta senão se reconhecer o desvio de finalidade no

emprego das verbas públicas oriundas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação – FNDE.

Corolário disso, infere-se, claramente, a impossibilidade de se licitar o objeto

contido nos editais das Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008, em razão da

expressa violação a diversos diplomas legais.

Por consequência, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de

Finanças, ROMEU, a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, o ex-

Secretário dos Negócios Jurídicos, ESTEVAN, o alcaide JOÃO FATTORI, o Vice-

Prefeito, ARIOVALDO, o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e a

Secretária da Educação, MARIA DE FÁTIMA, ao instaurarem e conduzirem as

Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008, violaram os princípios básicos da

Administração Pública e causaram elevada lesão aos cofres do Município de Itatiba.

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Ainda, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de Finanças,

ROMEU, a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, o ex-Secretário dos

Negócios Jurídicos, ESTEVAN, o alcaide JOÃO FATTORI, o Vice-Prefeito,

ARIOVALDO, o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e a Secretária da

Educação, MARIA DE FÁTIMA, ao aditarem os citados contratos sem se atentarem a

sua origem fraudulenta e ilegal, violaram os princípios básicos da Administração

Pública e causaram elevada lesão aos cofres do Município de Itatiba.

2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LICITAR OS DIVERSOS OBJETOS DAS

CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS EM UM ÚNICO CERTAME LICITATÓRIO

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI,

da Lei Suprema, instituiu as normas para licitações e contratos da Administração

Pública.

A singela análise do artigo 3º, “caput”, do diploma legal apontado nos recorda

dos ditames traçados pelo constituinte e pelo legislador ordinário para o trato da coisa

pública:

“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os

princípios básicos da legalidade, de impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos”.

Com o escopo de obter, sempre, a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública, o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1.993 dispõe:

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“§ 1.º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão

divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e

economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor

aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da

competitividade sem perda da economia de escala”.

O escólio de Marçal Justen Filho é claro ao explanar a finalidade de tal

dispositivo:

“O art. 23, § 1º, impõe o fracionamento como obrigatório. A regra retrata a

vontade legislativa de ampliar a competitividade e o universo de possíveis

interessados. O fracionamento conduz à licitação e à contratação de objetos de

menor dimensão quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número

de pessoas em condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos

requisitos de habilitação (que serão proporcionados à dimensão dos lotes).

Trata-se não apenas de realizar o princípio da isonomia, mas da própria

eficiência. A competição produz redução de preços e se supõe que a

Administração desembolsará menos, em montantes globais, através da

realização de uma multiplicidade de contratos de valor inferior do que pela

pactuação de contratação única” (grifo nosso). 4

Dessa forma, o fracionamento da contratação é a regra e a unidade a

exceção, sendo que esta deve se encontrar devidamente fundamentada em

impedimentos de ordem técnica (perda da qualidade do objeto) e / ou econômica

(aumento do preço unitário).

No entanto, o edital da Concorrência Pública nº 21/2008 demonstra a licitação

de vários objetos diversos, eis almejar a contratação de empresa “especializada para

prestação de serviços de alimentação escolar e nutrição, visando preparo e

distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais e 4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São

Paulo: Dialética, 2.004. p. 209.

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vigentes do PNAE, mediante fornecimento de todos gêneros (sic) alimentícios e

demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e

mão-de-obra, reposição e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos

e utensílios necessários para toda a rede municipal de ensino por um período

de vinte e quatro meses” (fls. 04 e seguintes, anexo I, volume I).

Divergente não é o objeto da Concorrência Pública nº 14/2003, processo nº

09.102/2003, nos exatos termos de fls. 874/886.

Presente, pois, a cumulação indevida de 08 (oito) objetos totalmente diversos,

situação que inviabiliza a competição, eis afastar diversos produtores locais,

empresas de pequeno e médio porte e, ainda, especializadas em apenas um ou

alguns dos objetos licitados.

Ressalte-se, por exemplo, a necessidade de realização de um certame para a

contratação de serviços de limpeza, outro para a distribuição e logística dos produtos

a serem utilizados, outro para a manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos

e utensílios, situação que traria à concorrência não apenas duas empresas

interessadas, mas sim diversas outras, propiciando grande economia às burras

públicas.

Do mesmo modo, a exigência editalícia de comprovação de índices de liquidez

corrente e geral acima de 1,5 e índice de participação de capitais de terceiros menor

ou igual a 0,5 (fls. 167 e seguintes, anexo I, e 874/886), demonstra o intuito de limitar

a participação no certame ao mínimo.

Ou, nas próprias palavras de PAULA FERNANDES, “a prática tem

demonstrado que não são todos os interessados na participação da licitação que têm

condições de executar o seu objeto” (grifo e negrito no original, fl. 172, anexo I,

volume I).

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Impedidas, novamente, de participar do certame licitatório diversas empresas

de pequeno e médio porte, cuja adesão, claramente, elevaria o universo de propostas

apresentadas à Administração Pública, incentivando a concorrência e a economia de

recursos de públicos.

Frise-se, por oportuno, a ausência de qualquer óbice técnico ou econômico ao

fracionamento da compra dos bens e ao fornecimento dos serviços para a elaboração

da merenda escolar, procedimento, inclusive, obrigatório, nos termos da Lei de

Licitações.

O Município de Itatiba em momento algum, se manifestou nesse sentido,

tampouco justificou a licitação de diversos objetos no mesmo procedimento.

Consigne-se, ainda, ser perfeitamente possível a qualquer supermercado do

Município de Itatiba fornecer boa parte dos itens dos cardápios da merenda escolar,

como, por exemplo, frutas, legumes, sucos, pães e leites.

Assim sendo, as Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008, os contratos e

os seus respectivos termos de aditamento carecem de supedâneo jurídico em face da

inobservância do ditame contido no artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Por consequência, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de

Finanças, ROMEU, a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, o ex-

Secretário dos Negócios Jurídicos, ESTEVAN, o alcaide JOÃO FATTORI, o Vice-

Prefeito, ARIOVALDO, o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e a

Secretária da Educação, MARIA DE FÁTIMA, ao instaurarem e conduzirem as

Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008 e aditarem os seus contratos, violaram

os princípios básicos da Administração Pública e causaram elevada lesão aos cofres

do Município de Itatiba.

2.4. DA ILEGALIDADE CONTIDA NOS ADITAMENTOS DOS CONTRATOS

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O objeto da Concorrência Pública nº 21/2008 consiste na contratação de

empresa “especializada para prestação de serviços de alimentação escolar e

nutrição, visando preparo e distribuição de alimentação balanceada e em

condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam os padrões nutricionais

e dispositivos legais e vigentes do PNAE, mediante fornecimento de todos

gêneros (sic) alimentícios e demais insumos, distribuição nos locais de

consumo, logística, supervisão e mão-de-obra, reposição e manutenção

corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios necessários para toda a

rede municipal de ensino por um período de vinte e quatro meses” (fls. 04 e

seguintes, anexo I, volume I).

Divergente não é o objeto da Concorrência Pública nº 14/2003, processo nº

09.102/2003, nos exatos termos de fls. 874/886.

Entretanto, a indevida qualificação do objeto das concorrências citadas é

procedimento fraudulento com o intuito de possibilitar a prorrogação dos ajustes.

De fato, apura-se a sistemática invocação do artigo 57, inciso II, da Lei nº

8.666/1993, visando à prorrogação dos contratos por até 60 (sessenta) meses.

Contudo, tal dispositivo não é aplicável aos contratos em apreço, pois, apesar

de seu objeto consistir na “prestação de serviços alimentação escolar e nutrição,

visando preparo” de merenda escolar (fl. 04, anexo I, volume I), a prestação cabível

à empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, é, predominantemente, o fornecimento de

bens: os alimentos consumidos pelos alunos da rede pública de ensino.

Logo, trata-se, na realidade, de contrato de compra (obrigação de dar) com

obrigações acessórias de fazer (serviços), instrumento cuja prorrogação é vedada por

lei.

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Dessa forma, o dispositivo invocado como fundamento para as prorrogações

dos contratos em comento é inaplicável, pois “a regra não abrange as compras. A

distinção se reporta às questões apontadas nos comentários ao art. 6º. Em

termos sumários, existe serviço quando a prestação consiste em obrigação de

fazer. Já a compra envolve prestação sobre obrigação de dar. A distinção se faz

em função da prestação principal, que dá núcleo e identidade à prestação. É

perfeitamente possível, porém, avençar obrigações acessórias de natureza

distinta da principal, sem que isso afete a natureza da contratação. Assim, uma

obrigação de dar (principal) pode ser acompanhada de uma de fazer (acessória)

e vice-versa. Como exemplo, uma compra pode ser acompanhada do dever de

entregar em determinado local o bem vendido. O transporte da coisa vendida é

obrigação de fazer, de natureza acessória. Sua existência não transforma a

compra em serviço. Deve-se apurar o fim visado pelas partes e é óbvio que a

Administração não realizou o contrato buscando obter prestação de transportar.

O fim que motivou a contratação foi a aquisição do domínio sobre o produto.

Não há possibilidade de mascarar contratos de compra em prestação de

serviço. De nada serve adicionar à transferência de domínio do bem em favor da

Administração (objetivo fundamental das partes) alguma prestação de fazer. Se

o núcleo do contrato é uma prestação de dar, não se aplicará o regime do

dispositivo ora comentado”. 5

Com efeito, os aditamentos realizados pelo ex-alcaide JOSÉ FUMACH, pelo

ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-Secretário da

Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-Secretária de

Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO, pelo

Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, e pela empresa GERALDO J. COAN, representada por seus

sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, devem observar o limite

previsto no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993:

5 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São

Paulo: Dialética, 2004. p. 493.

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“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas

justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 1.º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições

contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços

ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do

contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o

limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

Em síntese, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de

Finanças, ROMEU, e a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, elaboraram,

fraudulentamente, o objeto dos editais como “prestação de serviços alimentação

escolar e nutrição, visando preparo” de merenda escolar com o escopo de burlar a

restrição contida no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Ainda, o ex-alcaide JOSÉ FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da Educação, SALIM, o ex-Secretário de Finanças,

ROMEU, a ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, o ex-Secretário dos

Negócios Jurídicos, ESTEVAN, o alcaide JOÃO FATTORI, o Vice-Prefeito,

ARIOVALDO, o Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e a Secretária da

Educação, MARIA DE FÁTIMA, e a empresa GERALDO J. COAN, representada por

seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, ao aditarem os

citados contratos, também fraudaram o citado dispositivo legal, eis que lhes competia

observar a legislação em vigor enquanto ocupantes de relevantes cargos públicos.

Portanto, promoveram absurdos acréscimos ao referidos contratos, em

desobediência ao limite legal contido no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Ausente, uma vez mais, qualquer dúvida acerca da nulidade das cláusulas

contidas nos editais e nos contratos que permitem a prorrogação contratual, nos

termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

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Corolário disso, nulos são os termos de aditamento aos contratos decorrentes

das Concorrência Públicas nº 14/2003 e 21/2008.

2.5. DAS IRREGULARIDADES CONTIDAS NA FIXAÇÃO DE PREÇO-BASE ÚNICO

PARA TODOS OS TIPOS DE REFEIÇÃO

Os editais e os contratos estabelecem os cardápios a serem servidos e a sua

incidência, consoante se extrai de fls. 04 e seguintes, anexo I, volume I, e 874/886.

Denota-se, pois, ser a composição do cardápio constituída de produtos

diversos, cuja incidência poderá ser alterada de acordo com a sazonalidade dos

produtos ou necessidade da municipalidade.

Corolário disso, ocorre manifesto prejuízo às burras públicas, eis que o

município remunera a empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, com o mesmo importe,

independentemente dos gêneros alimentícios constantes do cardápio.

Com efeito, os cofres da municipalidade suportaram o pagamento de valores

indevidos, uma vez que ausentes fundamentos aptos a demonstrarem a composição

dos custos de cada cardápio servido com base nos gêneros alimentícios efetivamente

disponibilizados aos alunos.

2.6. DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO PELO

MUNICÍPIO DE ITATIBA E DA CESSÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO E

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À EMPRESA GERALDO J. COAN

Se já não fossem suficientes todas as irregularidades acima apontadas, as

Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008 carecem, ainda, de amparo fático, eis

possuir a municipalidade a estrutura necessária à realização dos objetos licitados.

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O Município de Itatiba, no contrato celebrado no bojo da Concorrência Pública

nº 14/2003, impõe:

“9.26. As merendeiras municipais deverão ser absorvidas pela empresa

contratada, e esta deverá desembolsar o valor correspondente ao piso

salarial, mais os encargos previdenciários, cesta básica e plano de saúde,

pela utilização da mão-de-obra” (fls. 882).

Oras, se a municipalidade possuía merendeiras em número suficiente para o

preparo da refeição escolar, qual o fundamento fático e jurídico que ensejou a

contratação de “serviços de alimentação escolar e nutrição, visando preparo e

distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias

adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais e

vigentes do PNAE, mediante fornecimento de todos gêneros (sic) alimentícios e

demais insumos, distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e

mão-de-obra, reposição e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos

e utensílios necessários para toda a rede municipal de ensino por um período

de vinte e quatro meses” (fls. 04 e seguintes, anexo I, volume I)?

Todavia, o Município de Itatiba, representado pelo ex-alcaide JOSÉ FUMACH,

pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-Secretário da

Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-Secretária de

Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO, pelo

Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, licitou, contratou e aditou os referidos contratos com a empresa

GERALDO J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, para realizar os mesmos objetos já efetuados por

diversos servidores públicos municipais, onerando, em duplicidade, os cofres

públicos.

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Ainda, ao arrepio da legislação, disponibilizou em favor da empresa GERALDO

J. COAN, representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO, bens e servidores públicos municipais, adquiridos e remunerados com

dinheiro público (fls. 07, anexo I, volume I, e 882).

De outro flanco, o artigo 9º da Lei nº 8.666/1993 assim dispõe:

“Art. 9.º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da

execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessário:

(...)

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou

responsável pela licitação” (grifos nossos).

Todavia, o Município de Itatiba, representado pelo ex-alcaide JOSÉ FUMACH,

pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-Secretário da

Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-Secretária de

Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO, pelo

Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, forneceu à empresa GERALDO J. COAN, representada por

seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, mão-de-obra

composta por servidores públicos municipais, consoante se extrai de fls. 07, anexo

I, volume I, e 882.

Afrontou-se, pois, o artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações, haja vista a

manutenção de servidores públicos laborando em prol de terceiros estranhos à

Administração Pública, em total desvio de função.

Por outro lado, o Município de Itatiba, representado por representado pelo ex-

alcaide JOSÉ FUMACH, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ,

pelo ex-Secretário da Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU,

pela ex-Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos

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Negócios Jurídicos, ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito,

ARIOVALDO, pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária

da Educação, MARIA DE FÁTIMA, permitiu a utilização de diversos bens móveis e

imóveis municipais pela empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, sem o devido respaldo em

diploma legal.

Percebe-se, portanto, a utilização de bens e servidores públicos para a

consecução de interesses exclusivamente privados, quais sejam, os da empresa

GERALDO J. COAN, e de seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO.

Recorde-se, por oportuno, que na seara do Direito Público apenas é lícito ao

administrador fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. Assim sendo, na

ausência de diploma legislativo amparando a conduta adotada pelo ex-alcaide JOSÉ

FUMACH, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-

Secretário da Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-

Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO,

pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, e pela empresa GERALDO J. COAN e seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, esta é manifestamente ilegal.

2.7. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios gerais do Direito são as inspirações éticas que fundamentam todo

o ordenamento jurídico. Ainda que não consagrados normativamente, devem ser

respeitados, seja para a manutenção do sistema jurídico, seja por questão de

coerência, já que seria despropositado relegá-los a um segundo plano, e somente

observar as regras por eles criadas.

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Quando positivados, mormente pela Constituição Federal, têm observância

obrigatória, por se tratarem de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que

funcionam como vetores de toda a elaboração legislativa, vinculando principalmente

os representantes do povo, mas também todas as pessoas que vivam em

determinado país.

Deveras, os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu

verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,

compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão.

Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma

qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico

mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave

forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio

atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de

seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e

corrosão de sua estrutura mestra.

Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se

toda a estrutura neles esforçada”. 6

Corolário disso, não é possível se sustentar possuírem os princípios uma

dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e

imediata, eis que trazem em seu bojo uma “maior carga valorativa, um fundamento

ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a

seguir”. 7

Nos dizeres do constitucionalista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho:

6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros,

1.995. p. 808. 7 BARROSO, Luis Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro.

Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano I, v. I, n. 6, pp. 21-22, 2.001.

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“[...] a Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma comunidade.

Com os meios do direito ela estabelece os instrumentos de governo, garante

direitos fundamentais, define fins e tarefas. As regras e os princípios jurídicos

utilizados para prosseguir estes objetivos são de diversa natureza e densidade.

Todavia, no seu conjunto, regras e princípios constitucionais valem como „lei‟; o

direito constitucional é direito positivo”. 8

No caso em apreço, violaram-se, dentre outros, os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2.7.1. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Historicamente, a lei surgiu como forma de resguardar os interesses da

sociedade e a liberdade de seus indivíduos, garantindo, de forma igualitária, direitos e

deveres a todos. É o que dizia, há muito tempo, Marco Túlio Cícero ao afirmar legum

servi debemus, ut liberi esse possimus.9

Com esse intuito, a Magna Carta inglesa de 1215, o Petition of Rights de 1628,

o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill of Rights de 1689, tal como a Declaração dos

Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Constituição norte-americana de 1787,

erigiram o princípio da legalidade à categoria de “garantia dos direitos do homem,

protegendo-o contra o absolutismo dos governantes e apresentando-se como

verdadeiro alicerce da solidariedade e da interdependência sociais”.10

A Constituição Francesa de 1791, em seu Capítulo II, denominado “Da

Monarquia, da Regência, e dos Ministros”, inovava, em sua “Seção 1 – Monarquia e o

Rei”, artigo 3º:

8 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Curso de direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1.991. p.

189. 9 Tradução livre: “devemos ser escravos das leis, a fim de que possamos ser livres”. GARCIA, Emerson

e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58. 10

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 58.

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“3. Não há na França autoridade superior à da Lei; o Rei não reina acima

dela e somente em nome da lei pode exigir obediência” (tradução livre).11

A Constituição Federal, por sua vez, esculpiu o princípio da legalidade em seu

artigo 37, “caput”, ao estabelecer os ditames básicos da Administração Público, sendo

acompanhada pelo artigo 111 da Constituição Bandeirante.

O princípio da legalidade, porém, não deve ser interpretado de forma restritiva.

Ao revés, de rigor seja entendido como a exigência de obediência não apenas à lei,

mas sim a todo o ordenamento jurídico, abrangendo-se assim os princípios gerais de

Direito.

No escólio de Seabra Fagundes:

“Tôdas as atividades da Administração Pública são limitadas pela

subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento

administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um

texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda,

que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só

assim o procedimento da Administração é legítimo. Qualquer medida que tome

o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem

preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será

injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o

denominado „princípio da legalidade‟, aceito universalmente, e é uma

conseqüência do sistema de legislação escrita e da própria natureza da função

administrativa. O direito escrito, tendo a sua mais forte razão de ser na

necessidade de excluir o arbítrio no desenvolvimento das relações sociais,

11

No original: “3. There is no authority in France superior to that of the law; the King reigns only thereby and only in the name of the law may he exact obedience”. FRANÇA. The Constitution of 1791. Disponível em: < http://www.duke.edu/web/secmod/primarytexts/FrenchConstitution1791.pdf >. Acesso em 20 de dezembro de 2012. p. 6.

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pressupõe, necessariamente, limitação de atividades, segundo os seus textos”

(grifo nosso).12

E, nesse diapasão, arremata:

“Onde há lei escrita, não pode haver arbítrio. Por outro lado, sendo a

função administrativa, que constitui o objeto das atividades da Pública

Administração, essencialmente realizadora do direito, não se pode compreender

seja exercida sem que haja texto legal autorizando-a ou além dos limites

deste”.13

Referido postulado assume facetas distintas, uma no Direito Público e outra no

Direito Privado.

No Direito Privado, impera a regra traçada pelo artigo 5º, inciso II, da

Constituição Federal, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

De seu turno, no âmbito do Direito Público aplica-se a norma prevista pelo

artigo 37, “caput”, da Lei Suprema. Assim sendo, não pode o agente público,

representando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fazer tudo que

a lei não proíbe. Ao contrário, está autorizado a agir somente na forma expressamente

prevista pela legislação.

Como bem destaca Hely Lopes Meirelles:

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na

Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o

12

FAGUNDES, Miguel Seabra. O Contrôle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. pp. 100-101. 13

FAGUNDES, Miguel Seabra. O Contrôle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.967. p. 101.

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particular significa „pode fazer assim‟; para o administrador público significa

„deve fazer assim‟.

As leis administrativas são, normalmente, de „ordem pública‟ e seus

preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade

conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros

„poderes-deveres‟, „irrelegáveis pelos agentes públicos”.14

Diogenes Gasparini, em suas lições, é ainda mais incisivo:

“O princípio da legalidade, resumido na proposição „suporta a lei que

fizeste‟, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa

aos mandamentos da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade

do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o

correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é

injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor

que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo que a

lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei „autoriza‟ e, ainda assim,

„quando‟ e „como‟ autoriza” (grifo nosso).15

Mister, pois, a observância dos ditames impostos não só pela lei, mas por todo

o ordenamento jurídico, uma vez se tratar de um sistema harmônico e interligado.

Assim sendo, na ausência de lei autorizadora, não pode o agente público agir,

consoante explica Diogenes Gasparini:

“Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir,

salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando

irrompem inopinadamente). A esse princípio também se submete o agente

público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei, e

qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar o seu autor

responsável, conforme o caso, 'disciplinar', 'civil', e 'criminalmente'. Esse 14

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 88. 15

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. p. 7.

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princípio orientou o constituinte federal na elaboração do inciso II do artigo 5º

da Constituição da República (…) Em suma, ninguém está acima da lei”.16

Aplicável, pois, a velha máxima da sabedoria romana extraída do Digesto

Justiniano, que preleciona legis virtus haec est: imperare, vetare, permittere, punire17,

ou seja, o poder da lei é: ordenar, vetar, permitir e punir.

2.7.2. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Como determina o artigo 1º, “caput”, da Constituição Federal, vivemos sob a

égide de uma República. Dessa forma, não podem os agentes públicos fazer seus ou

de alguns aquilo que é de todos. Com peculiar maestria ensinava Geraldo Ataliba:

“A simples menção ao termo „república‟ já evoca um universo de

conceitos intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio

jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de

responsabilidade é essencial.

Regime republicano é regime de responsabilidades. Os agentes públicos

respondem pelos seus atos. Todos são, assim, responsáveis”.18

Além disso, o interesse público é indisponível e todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição

Federal. Em uma democracia, na qual o Prefeito do Município de Itatiba e seus

asseclas são representantes do povo, gerindo a coisa pública por ele e para ele, de

forma geral, já que todo poder dele emana, não há sentido lógico na conduta

administrativa não intentada aos interesses da comunidade, ou seja, vinculada a

destinatários particulares, específicos e determinados.

16

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. pp. 7-8. 17

Frase de Justiniano. Digesta Iustiniani. Livro I, título 3.7. 18

ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1.998. p. 41.

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Dessas regras decorre o princípio da impessoalidade, também consagrado pelo

artigo 37, “caput”, da Lei Maior e, ainda, pelo artigo 111 da Constituição do Estado de

São Paulo.

Com efeito, o exercício de um mandato público é um exercício institucional e

não pessoal. A atuação do alcaide e de seus asseclas deve ser objetiva, afastada do

intersubjetivismo e das motivações pessoais.

As lições de José Afonso da Silva demonstram ter o princípio da

impessoalidade o significado de que “os atos e provimentos administrativos são

imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade

administrativa em nome da qual age o funcionário”.19

Em verdade, a conduta de um membro do Poder Executivo, representante do

povo que é, deve ser geral e abstrata, e não focalizada em pessoas ou grupos. Busca-

se a realização do bem comum, que é a meta final a ser alcançada pelos objetivos

fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3º da Constituição

Federal.

Os antigos romanos já conheciam essa lição, deixada por Marco Túlio Cícero:

“Quem quiser governar deve analisar estas duas regras de Platão: uma,

ter em vista apenas o bem público, sem se preocupar com a sua situação

pessoal; outra, estender as suas preocupações do mesmo modo a todo o

Estado, não negligenciando uma parte para atender à outra. Porque quem

governa a República é tutor que deve zelar pelo bem de seu pupilo e não o seu:

aquele que protege só uma parte dos cidadãos, sem se preocupar com os

outros, introduz no Estado o mais maléfico dos flagelos, a desavença e a

revolta”. 20

19

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2.005. p. 667. 20

CÍCERO, Marco Túlio Apud GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. pp. 56-57.

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A doutrina pátria, por sua vez, acompanha o posicionamento aventado,

consoante nos demonstra a manifestação de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca

do princípio da impessoalidade:

“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os

administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem

favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades

pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação

administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de

qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da

igualdade ou da isonomia”. 21

É, ainda, acompanhado por Ruy Cirne Lima:

“A atividade administrativa obedece, cogentemente, a uma finalidade, à

qual o agente é obrigado a adscrever-se, quaisquer que sejam as suas

inclinações pessoais; e essa finalidade domina e governa a atividade

administrativa, imediatamente, a ponto de assinalar-se, em vulgar, a boa

administração pela impessoalidade, ou seja, pela ausência de subjetivismo”. 22

Assim sendo, percebe-se ter o constituinte pátrio almejado a imparcialidade e a

independência no trato da coisa pública, requisitos necessários para a consecução do

interesse público.

2.7.3. O PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Com previsão expressa no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e no

artigo 111 da Constituição Bandeirante, o princípio da moralidade administrativa pode

21

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1.995. p. 68. 22

LIMA, Ruy Cirne. Sistema de direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Santa Maria, 1.953. v. 1. p. 23.

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ser definido como a regra pela qual se prega a observância de regras éticas na

atividade administrativa, informadas por valores como boa-fé, dever de boa

administração, honestidade, lealdade, interesse público e imparcialidade, que devem

estar presentes na conduta do agente público e no ato praticado.

Observa-se, porém, não ter sido previsto, de forma expressa, nos textos

constitucionais anteriores, encontrando-se, todavia, há muito arraigado no

ordenamento jurídico pátrio, eis ser considerado princípio regente da atuação

administrativa.

Recorde-se, por exemplo, do Decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1.930,

que instituiu o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, ao

manter em vigor, consoante seu artigo 7º, as leis, obrigações e direitos na esfera

pública, “salvo os que, submetidos a revisão, contravenham o interesse público

e a moralidade administrativa”. 23

Ao contrário, a imoralidade resulta de um confronto lógico entre os meios de

que se vale o agente público e os fins colimados com o ato. Adequação e

compatibilidade, ou como atualmente se prefere: proporcionalidade.

Não se trata, pois, da moralidade comum, mas da observância das regras da

melhor administração como meio para o perfeito atendimento da finalidade da atuação

administrativa.

A moralidade obriga a eleição, pelo agente público, da opção decisória que

atenda, a um só tempo, ao interesse público sem o rompimento da moral

hodiernamente aceita. O fim almejado haverá de ser sempre consentâneo com a

moral, que não cederá em face de nenhuma circunstância excepcional que ao agente

se lhe apresentar.

23

GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2.004. p. 79.

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Nas palavras de Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do Supremo Tribunal

Federal, o “Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma

ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à realização

de seus fins”. 24

A moralidade, que serve como fundamento de todos os demais princípios

constitucionais da Administração Pública, impede pelos agentes públicos o exercício

de atividades caracterizadoras de contradição com o interesse público.

Vedam-se, pois, incompatibilidades morais, as quais se verificam

independentemente de preceito legal específico que as estabeleça, ou seja, sem a

necessidade de texto legal taxativo, bastando mera enunciação genérica.

Elas naturalmente garantem a imparcialidade administrativa – e nessa medida

contribuem para a moralidade -, viabilizando valores como neutralidade,

independência, isenção e objetividade.

Corolário disso, exsurge o princípio da probidade, o qual valoriza a

implementação prática do princípio da moralidade administrativa, conferindo à Nação,

ao Estado, ao povo, enfim, um direito público subjetivo a uma Administração Pública

dotada de lisura e honestidade, com agentes públicos revestidos das mesmas

qualidades, mediante o uso de instrumentos preventivos e sancionadores da

improbidade administrativa.

Cumpre invocar as lições de Marcello Caetano, ao definir o dever de probidade

como aquele pelo qual o “funcionário deve servir à Administração com

honestidade, procedendo no exercício de suas funções sempre no intuito de

realizar os interesses públicos, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas

decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. 25

24

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1.994. p. 192. 25

CAETANO, Marcello. Manual de direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1.997. t. 2. p. 749.

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Ademais, convém recordar o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:

“Poder-se-á dizer que apenas a Constituição Federal consagrou a

moralidade como princípio da administração pública (art. 37 da Constituição

Federal). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em

normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do

ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando

as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um

princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve

relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não

figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir

de forma imoral ou mesmo amoral [...] Os princípios gerais de direito existem

por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato

de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter

de princípio”. 26

E, por consequência, conclui que o agente público “não só tem que ser

honesto e probo, mas tem que demonstram que possui tal qualidade”. 27

2.7.4. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade foi inserido na Constituição Federal pela Emenda

Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, e está presente no artigo 111 da

Constituição Bandeirante, sendo considerado requisito de validade universal das leis,

atos e contratos administrativos. 28

Os atos da Administração Pública devem, logicamente, ser públicos. Tal

medida não visa exclusivamente assegurar seus efeitos perante terceiros, mas sim,

26

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 27

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 160.381 – SP, rel. Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. DJ 12-08-1.994. 28

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 94.

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principalmente, propiciar o seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e

pelo povo em geral.

Para tanto, dentre outras medidas, existem os remédios constitucionais

magistralmente esculpidos no artigo 5º, incisos XXXIV, alínea “a”, LXIX, LXXII e

LXXIII, da Constituição Federal.

É o escólio de Hely Lopes Meirelles:

“A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37,

'caput'), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação

oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta

interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e

em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e

jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das

licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os

comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos

competentes”. 29

Ademais, em constatação aplicável ao presente caso, consigna:

“Lamentavelmente, por vício burocrático, sem apoio em lei e contra a

índole dos negócios estatais, os atos e contratos administrativos vêm sendo

ocultados dos interessados e do povo em geral”. 30

Consequentemente, a inobservância do princípio da publicidade acarreta a

nulidade do ato praticado e de seus subseqüentes, por se tratar de elemento de

eficácia e moralidade:

29

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 95. 30

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 94.

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“Daí porque as leis, atos e contratos administrativos que produzem

conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade

para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.

A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e

moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a

publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei

ou o regulamento a exige”.31

2.7.5. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência foi inserido na Constituição Federal pela Emenda

Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1.998, e está presente no artigo 111 da

Constituição Bandeirante, sendo considerado um dever funcional dos integrantes da

Administração Pública.

O agente público deve ser eficiente, ou seja, “deve ser aquele que produz o

efeito desejado, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto

da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade”.

32

Consequentemente, as atividades da Administração Pública direta e indireta e

de seus agentes devem sempre perseguir o bem comum, como bem apontam Luiz

Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior:

“O princípio da eficiência tem partes com as 'normas de boa

administração', indicando que a Administração Pública, em todos os seus

setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do

maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Deve sopesar

31

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2.006. p. 94. 32

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309.

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relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem por

obrigação dotar de maior eficácia possível todas as ações do Estado”.33

Idênticas são as lições de Alexandre de Moraes:

“Assim, 'princípio da eficiência' é aquele que impõe à Administração

Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por

meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,

transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da

qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para

a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar

desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social”. 34

2.7.6. O DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Com as considerações necessárias ao entendimento da matéria, questiona-se:

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que autoriza o Município de Itatiba a fazer uso de verbas oriundas do

Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE em desacordo com a Lei nº

11.947, de 16 de junho de 2009, ou com as Medidas Provisórias nº 1.784/1998, nº

1.853/1998 e 2.178/2001?

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que excepciona o artigo 3º, “caput”, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 – Lei

de Licitações e autoriza o Município de Itatiba a licitar, cumuladamente e em um único

certame, 08 (oito) objetos totalmente diversos?

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que autoriza o Município de Itatiba a direcionar a Concorrência nº 04/2005

33

ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1.998. p. 235. 34

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2.006. p. 309.

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em favor da empresa GERALDO J. COAN por meio de cláusulas editalícias

restritivas?

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que excepciona o artigo 9º da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e

autoriza o Município de Itatiba a ceder bens e servidores públicos municipais à

empresa GERALDO J. COAN?

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que excepciona o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e

autoriza o Município de Itatiba a prorrogar os contratos celebrados com a empresa

GERALDO J. COAN?

Qual a norma constitucional ou, ainda, a lei, seja ela federal, estadual ou

municipal, que autoriza o Município de Itatiba a efetuar pagamentos a terceiros sem a

devida comprovação dos custos dos serviços prestados?

Não existem!!! Nem poderiam existir, sob pena de flagrante

inconstitucionalidade, pois ausente estaria a relação de compatibilidade vertical com

os princípios contidos no artigo 37, “caput”, do Código Político e artigo 111 da

Constituição Bandeirante.

Como propalado pelos romanos, “legis virtus haec est: imperare, vetare,

permittere, punire”35, é dizer, a função da lei no Direito Público é ordenar, vetar,

permitir e punir.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI,

da Constituição Federal, ordenou a realização de licitação para a contratação de

obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações pela

Administração Pública.

35

Frase de Justiniano. Digesta Iustiniani. Livro I, título 3.7.

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Almejou, pois, resguardar os princípios basilares da Administração Pública, a

isonomia entre os licitantes e, ainda, o patrimônio público, uma vez que a contratação

deve se dar, sempre, com a oferta mais vantajosa ao Poder Público.

Por consequência lógica, vetou, pela via inversa, a contratação sem a

realização de certame licitatório ou, ainda, no caso de sua realização, da proposta

mais desvantajosa à Administração Pública.

Corolário disso, denota-se terem a Constituição Federal e a Lei de Licitações

ordenado a observância de um procedimento formal para a contratação com a

Administração Pública, o qual deve ser respeitado, visando conseguir a melhor

proposta ao Poder Público.

No entanto, o Município de Itatiba, representado pelo ex-alcaide JOSÉ

FUMACH, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-

Secretário da Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-

Secretária de Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios

Jurídicos, ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO,

pelo Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA, e a empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, em diversos atos dissolutos,

subverteram a ordem jurídica vigente, violando os ditames constitucionais e legais.

Ademais, a empresa GERALDO J. COAN, representada por seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, concorreu e se beneficiou,

enriquecendo-se ilicitamente, dos atos praticados pelo ex-alcaide JOSÉ FUMACH,

pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, pelo ex-Secretário da

Educação, SALIM, pelo ex-Secretário de Finanças, ROMEU, pela ex-Secretária de

Finanças, PAULA FERNANDA, pelo ex-Secretário dos Negócios Jurídicos,

ESTEVAN, pelo alcaide JOÃO FATTORI, pelo Vice-Prefeito, ARIOVALDO, pelo

Secretário dos Negócios Jurídicos, TARCÍSIO, e pela Secretária da Educação,

MARIA DE FÁTIMA.

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Violaram, pois, o princípio da moralidade administrativa, levando-se em conta

não terem agido com a necessária probidade na condução dos negócios públicos.

Esqueceram-se, também, do dever de boa administração, eis que, ao agirem

em afronta à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico infraconstitucional,

causaram sério dano ao erário municipal ao desfazerem-se de quantias oriundas do

tesouro público, as quais lhes competia a fiel guarda, de forma indevida.

Com efeito, permitiram e concorreram para o enriquecimento ilícito da empresa

GERALDO J. COAN, e indiretamente de seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, em R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões, trezentos e

sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), haja vista

terem acrescido importes indevidos ao patrimônio da empresa.

Não satisfeitos, afrontaram o princípio da isonomia e da impessoalidade, pois

favoreceram a empresa GERALDO J. COAN, e indiretamente seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, em detrimento do interesse

público, das outras empresas licitantes e, ainda, de possíveis outros licitantes caso

não houvesse restrições ilegais nos editais das Concorrências Públicas nº 14/2003 e

21/2008.

Ainda, violaram o princípio da eficiência, pois a proposta apresentada pela

empresa GERALDO J. COAN, e indiretamente seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, era totalmente desvantajosa aos cofres públicos.

A empresa GERALDO J. COAN, e seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, de seu turno, concorreram para a lesão ao erário

municipal, pois se enriqueceram, direta e indiretamente, respectivamente, ilicitamente,

levando-se em conta o acréscimo de R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões,

trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos),

de forma inconstitucional e ilegal, ao seu patrimônio.

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Consequentemente, a empresa GERALDO J. COAN, e seus sócios

CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, concorreram para a violação dos

princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da

eficiência, todos estampados no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e no

artigo 111 da Constituição Paulista.

A situação apontada é tão surreal que não sobram opções: ou se trata da

prática de diversos atos de improbidade administrativa ou, então, o Município de

Itatiba, sob as gestões de JOSÉ FUMACH, e de seus asseclas PAULO JOSÉ,

SALIM, ROMEU, PAULA FERNANDA e ESTEVAN, e de JOÃO FATTORI, e de seus

asseclas ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA, avocou para si o Poder

Constituinte Originário, revogando o artigo 37, “caput”, e o artigo 111, da Constituição

Federal e da Constituição Bandeirante, respectivamente, destruindo o ordenamento

jurídico e legalizando a sangria das burras públicas.

Aos cidadãos de Itatiba, todavia, não são concedidos tais privilégios escusos.

Ao revés, resta-lhes a função de pagar a elevada conta dos atos ímprobos cometidos

por seus representantes.

Assim sendo, percebe-se que o ordenamento jurídico possui os meios

suficientes para extinguir, de uma vez por todas, práticas inconstitucionais e ilegais

como a ora aventada, bastando, somente, aplicá-los.

É como ensina o escólio de Diogenes Gasparini:

“Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei, e

qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar o seu autor

responsável, conforme o caso, „disciplinar‟, „civil‟ e „criminalmente‟. [...] Em

suma, ninguém está acima da lei”. 36

36

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2.000. pp. 7-8.

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2.8. A NULIDADE DOS EDITAIS, DAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS Nº 14/2003 E

21/2008, DOS CONTRATOS DELAS DECORRENTES E DE SEUS ADITAMENTOS

Ante o descumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais

apontadas, de rigor seja decretada a nulidade dos contratos, dos seus aditamentos,

dos editais e das Concorrências Públicas nº 14/2003 e 21/2008.

Em sendo nulos, por corolário, mostra-se impossível a convalidação e não

produzem efeitos válidos no mundo fenomênico, por serem praticados com desvio de

poder e contrariamente às normas jurídicas em vigor.

Com efeito, a declaração se mostra necessária, em especial na parte

dispositiva da sentença, uma vez que somente com a decretação da nulidade dos

atos, invalidando os atos praticados e os contratos celebrados (causa) se justifica a

condenação nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 12 da Lei nº

8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (efeito).

2.9. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DA EMPRESA GERALDO J. COAN

O artigo 50 do Código Civil, ao versar sobre as disposições gerais das pessoas

jurídicas, prevê as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo

desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a

requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no

processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações

sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da

pessoa jurídica”.

Cuida-se de dispositivo cujo intuito é coibir a utilização temerária e fraudulenta

das sociedades por seus próprios sócios. O seu intuito não é anular a personalidade

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jurídica, mas tão somente “afastá-la em situações-limite, onde comprovada a sua

utilização em desconformidade com o ordenamento jurídico e mediante fraude”.

37

Ainda, pauta-se na teoria oriunda do direito anglo-saxão denominada disregard

of legal entity, ou seja, desconsideração da pessoa jurídica. São os ensinamentos de

Sílvio de Salvo Venosa:

“Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for

utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser

„desconsiderada‟, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica,

não deve ser tomada em conta a sua existência, decidindo o julgador como se o

ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa

jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo

de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento

e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da

pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de

considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e

determinado, não levar em consideração. Tal não implica, como regra geral,

negar validade à existência da pessoa jurídica”. 38

Ao discorrer sobre a fraude, afirma:

“A modalidade de fraude é múltipla, sendo impossível enumeração

apriorística. Dependerá do exame do caso concreto. Poderá ocorrer fraude à lei,

simplesmente, fraude a um contrato ou fraude contra credores”. 39

A empresa GERALDO J. COAN, e seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, concorreram para a lesão ao erário municipal, pois se

37

BERTOLDI, Marcelo e PEREIRA RIBEIRO, Marcia Carla. Curso Avançado de Direito Comercial. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.006. p. 144. 38

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2.004. p. 309. 39

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2.004. p. 309.

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enriqueceram, direta e indiretamente, respectivamente, ilicitamente, levando-se em

conta o acréscimo de R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões, trezentos e sessenta e

nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), de forma

inconstitucional e ilegal, ao seu patrimônio.

Se não fosse suficiente, concorreram para a violação dos princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, todos

estampados no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e no artigo 111 da

Constituição Paulista.

Ausente qualquer dúvida acerca da utilização da personalidade jurídica da

empresa GERALDO J. COAN por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO, com o intuito de fraudar as Concorrências Públicas nº 14/2003 e

21/2008 com o escopo de permitir o seu enriquecimento ilícito e, indiretamente, o de

seus sócios, tudo às custas do dinheiro dos cidadãos de Itatiba.

Impossível, portanto, se conceder a proteção da personalidade jurídica aos

sócios da empresa GERALDO J. COAN, quais sejam, CLAUDIMIR, GERALDO,

RUBENS e VALDOMIRO, eis a terem utilizado para fins estritamente ilícitos.

2.10. O CARÁTER SOLIDÁRIO DA RESPONSABILIZAÇÃO

PELOS ILÍCITOS PRATICADOS

O artigo 942, “caput”, do Código Civil estabelece que “os bens do responsável

pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano

causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão

solidariamente pela reparação”.

Desse modo, tendo em vista o teor do dispositivo legal, os demandados

respondem solidariamente pelos ilícitos praticados, devendo ser JOSÉ FUMACH,

PAULO JOSÉ, SALIM, ROMEU, PAULA FERNANDA, ESTEVAN, JOÃO FATTORI,

ARIOVALDO, TARCÍSIO, MARIA DE FÁTIMA, e a empresa GERALDO J. COAN,

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representada por seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO,

responsabilizados pelos prejuízos causados ao erário municipal.

2.11. A PRÁTICA DE ATO DE LESÃO AO ERÁRIO

O artigo 186 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Mais adiante, no título referente à Responsabilidade Civil, o artigo 927 registra

que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo”.

Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou,

pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para

que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre

o ato e o dano; d) dolo ou culpa do agente causador do dano”.40

Nesse sentido, restou deveras evidenciado nos autos que o ex-alcaide JOSÉ

FUMACH, o ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, PAULO JOSÉ, o ex-Secretário da

Educação, SALIM, o ex-Secretário de Finanças, ROMEU, a ex-Secretária de

Finanças, PAULA FERNANDA, e o ex-Secretário dos Negócios Jurídicos, ESTEVAN,

assim como a empresa GERALDO J. COAN, e os seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, cada qual agindo da forma minuciosamente já

descrita, seja por ação, seja por omissão, infringiram o artigo 37, caput, da

Constituição Federal, e o ordenamento jurídico infraconstitucional.

Utilizaram recursos públicos como se particulares fossem, sem qualquer forma

de controle ou fiscalização, tampouco aplicação para os fins que foram repassados. 40

Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 488.

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Assim sendo, causaram dano à coletividade, uma vez que usaram recursos

públicos sem a necessária e devida cautela.

Nem se argumente que os demandados não tinham ciência da ilegalidade de

suas atitudes.

Ora, todas e quaisquer leis são de conhecimento obrigatório de qualquer

pessoa, independente de seu grau de instrução. Desde os primórdios, ninguém pode

alegar o desconhecimento da lei para justificar seu descumprimento.

Cristalina a redação do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,

consagrando o princípio da obrigatoriedade das leis.

Vale a pena trazer à baila o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, ao

analisar citada norma de direito:

“Não vai nisto uma regra de mera contingência, que o legislador

acidentalmente adota, mas um princípio básico de todo ordenamento

jurídico, pois a escusativa da ignorância poria à margem da lei qualquer

transgressor de seus mandamentos. Já o romano assentara „nemo ius

ignorare censetur‟. Todos os sistemas jurídicos se constróem sobre o

princípio da força obrigatória das leis, cuja abolição implicaria a

indenidade de todas as contravenções, e converteria a lei em palavra vã,

expondo a integridade jurídica do indivíduo ao assalto dos malfeitores. O

princípio da obrigatoriedade afina com a própria norma da coexistência e

organização da vida em sociedade”.41

Dessa maneira, conclui-se que os demandados cometeram ato ilícito, haja vista

terem violado a lei, causando dano ao erário, nos termos acima explicitados.

41

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. pp. 76-77.

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Por conseguinte, torna-se imperioso o dever de reparar o dano causado,

devolvendo-se as quantias irregularmente recebidas pelos demandados.

Saliente-se, ademais, que JOSÉ FUMACH, PAULO JOSÉ, SALIM, ROMEU,

PAULA FERNANDA e ESTEVAN ocupavam altos cargos na Administração Pública

municipal à época dos fatos e consequentemente tinham o dever de zelar pelo

patrimônio público municipal, de modo a impedir a ocorrência de tais ilegalidades, ou,

ainda, regularizar as situações irregulares, procedendo ao ressarcimento dos valores

indevidamente gastos.

Porém, quedaram-se inerte. E o pior: também agiram de maneira contrária ao

ordenamento jurídico.

2.12. A CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, estatui que “os atos de

improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a

perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal

cabível”.

Norma constitucional de eficácia limitada, foi regulamentada pela Lei nº 8.429,

de 02 de junho de 1992, a qual em seu artigo 3º determina serem suas disposições

aplicáveis a todos aqueles que induzam ou concorram para a prática do ato de

improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Márcio Fernando Elias Rosa, em sua obra, define os malfadados atos de

improbidade administrativa:

“Improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada

corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento

da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica

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(Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de

vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo

das funções e empregos públicos, pelo „tráfico de influência‟ nas esferas da

Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos

interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios

ilícitos”. 42

Um pouco adiante, os artigos 9º, 10 e 11 definem, em rol meramente

exemplificativo, os atos caracterizadores de improbidade administrativa.

2.12.1. LESÃO AO ERÁRIO

Ao agirem da forma narrada, os agentes públicos JOÃO FATTORI,

ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA, assim como a empresa GERALDO

J. COAN e seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO,

incorreram na tipificação prevista pelo artigo 10, incisos I, VIII, IX e XII, da Lei nº

8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, definidor dos atos de improbidade

administrativa que causam prejuízo ao erário.

O artigo 10, “caput”, da Lei nº 8.429/1992 assim dispõe:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao

erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda

patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1.º desta Lei, e notadamente:”

De seu turno, os seus incisos expõem, em rol meramente exemplificativo, as

condutas consideradas lesivas ao erário:

“I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou

42

ROSA, Márcio Fernando Elias. Improbidade Administrativa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1.999. pp. 39-40.

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valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.º

desta Lei; (...)

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo

indevidamente; (...)

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei

ou regulamento; (...)

XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça

ilicitamente”.

Os agentes públicos JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE

FÁTIMA, cada qual ao seu modo, consoante acima extensamente explanado,

permitiram, facilitaram e concorreram para que a empresa GERALDO J. COAN e

seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, se enriquecessem

ilicitamente com o percebimento indevido de R$ 14.527.962,47 (quatorze milhões,

quinhentos e vinte e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete

centavos).

Em síntese, causaram lesão ao erário, compreendido como o conjunto de

bens que compõem o patrimônio público, na medida em que retiraram do contribuinte

de Itatiba enorme quantia em dinheiro para entregá-la à empresa GERALDO J.

COAN e aos seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, aos

quais esta não era devida, eis que advinda de fonte inconstitucional e ilegal.

Nem se argumente que os demandados não tinham ciência das diversas

inconstitucionalidades e ilegalidades de suas atitudes.

Oras, regras da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional são de

conhecimento obrigatório de qualquer pessoa, independente de seu grau de instrução.

Desde os primórdios, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para justificar

seu descumprimento.

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Cristalina a redação do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil,

consagrando o princípio da obrigatoriedade das leis.

Vale a pena trazer à baila o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, ao

analisar citada norma de direito:

“Não vai nisto uma regra de mera contingência, que o legislador

acidentalmente adota, mas um princípio básico de todo ordenamento jurídico,

pois a escusativa da ignorância poria à margem da lei qualquer transgressor de

seus mandamentos. Já o romano assentara „nemo ius ignorare censetur‟. Todos

os sistemas jurídicos se constróem sobre o princípio da força obrigatória das

leis, cuja abolição implicaria a indenidade de todas as contravenções, e

converteria a lei em palavra vã, expondo a integridade jurídica do indivíduo ao

assalto dos malfeitores. O princípio da obrigatoriedade afina com a própria

norma da coexistência e organização da vida em sociedade”. 43

O que dizer, então, do desconhecimento da Constituição Federal e da Lei de

Licitações, normas de suma importância e aplicabilidade, que devem ser de

conhecimento obrigatório de todos e, especialmente, do Prefeito de Itatiba e de seus

Secretários Municipais?

Não resta outra conclusão senão a de que JOÃO FATTORI, ARIOVALDO,

TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA agiram de forma dolosa, tendo a empresa

GERALDO J. COAN e seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO, concorrido para a prática dos atos de improbidade administrativa que

causaram lesão ao erário municipal.

Ademais, impossível se afastar o dolo dos demandados, haja vista a

impossibilidade de se licitar os objetos da Concorrência Pública nº 21/2008 e, ainda, a

cumulação indevida de vários objetos e a presença de diversas exigências restritivas

à concorrência. 43

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 15. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. pp. 76-77.

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Ainda, de rigor se reconhecer o dolo dos demandados nas sucessivas

prorrogações contratuais em desacordo com a Lei de Licitações, almejando-se

apenas resguardar os interesses escusos da empresa GERALDO J. COAN e de seus

sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO.

Ausente, pois, qualquer dúvida possível acerca da inconstitucionalidade e da

ilegalidade das condutas praticadas pelos acionados, todas maculadas pela ilicitude,

pelo dolo e pela má-fé, tal como pelo descaso com a cidadania, com a probidade na

gestão dos negócios públicos, com o erário municipal e, especialmente, com os

munícipes de Itatiba.

Frise-se, ainda que tivessem agido culposamente, e não a título doloso, o que

se admite apenas para ilustração, nenhuma diferença haveria para fins de aplicação

das sanções pertinentes.

No escólio de Márcio Fernando Elias Rosa:

“Em princípio, pode parecer de excessivo rigor legal a punição do agente

público que laborou culposamente para a consumação de lesão ao erário.

Todavia, assim não é.

Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais

ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se

conduzir com diligência no desempenho de suas funções, sendo incompatível

com a natureza delas a imprudência e a negligência.

Agente público imprudente é o que age sem calcular as conseqüências

previsíveis para o erário, do ato que pratica. Negligente é o que se omite no

dever de acautelar o patrimônio público. Tanto um como outro descumprem

dever elementar imposto a todo e qualquer agente público, qual seja, o de zelar

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pela integridade patrimonial do ente ao qual presta serviços, à medida que trata-

se de patrimônio que, não sendo seu, a todos interessa e pertence”. 44

Não poderia ser divergente, desse modo, o teor do artigo 5º da Lei nº

8.429/1992, ao admitir a modalidade culposa nos casos de lesão ao patrimônio

público por ação ou omissão.

2.12.2. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Assim sendo, JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE

FÁTIMA, assim como a empresa GERALDO J. COAN e seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, incorreram na tipificação prevista pelo artigo

9º, incisos IV e XI, da Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa, definidor

dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito.

O artigo 9º, “caput”, da Lei nº 8.429/1992 assim dispõe:

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em

razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:”.

De seu turno, os seus incisos expõem, em rol meramente exemplificativo, as

condutas consideradas lesivas ao erário:

“IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,

equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição

de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o

trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por

essas entidades; (...)

44

ROSA, Márcio Fernando Elias; PAZZAGLINI FILHO, Marino e FÁZZIO JR., Waldo. Improbidade Administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio público. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1.999. p. 78.

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XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas

no art. 1º desta lei”.

2.12.3. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Não sendo suficiente o relevante prejuízo causado às burras públicas e o

enriquecimento ilícito dos demandados, ao agirem na forma descrita, os acionados

incorreram na tipificação prevista pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, definidor dos

atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração

Pública.

Afrontaram, desse modo, os princípios constitucionais da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja observância é obrigatória à

Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 37, “caput”, da Lei

Suprema.

Destarte, o artigo 4º da Lei nº 8.429/1992 reitera a disposição constitucional, ao

afirmar serem os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia obrigados a “velar

pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Ainda, a conduta dos demandados violou, diretamente, o comando esculpido

no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual impõe a realização de

licitação para a contratação de obras e serviços e, ainda, para a realização de

compras e alienações pelo Poder Público.

E, se não fosse suficiente, violentou as disposições do artigo 3º da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, que, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Lei Suprema,

obriga a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

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O dolo na conduta dos acionados é patente, consubstanciando-se na afronta

da ordem constitucional e infraconstitucional visando favorecer pessoas determinadas

em detrimento de toda a sociedade de Itatiba.

Frise-se, uma vez mais, ainda que tivessem agido culposamente, e não a título

doloso, o que se admite apenas para ilustração, nenhuma diferença haveria para fins

de aplicação das sanções pertinentes.

É o que demonstram as lições de Wallace Paiva Martins Júnior:

“Não se comunga a tese de que, em razão da explícita admissão do dolo e

da culpa no art. 10, a lei tenha exigido o dolo nos arts. 9 e 11 e tornando

impunível o ato culposo nessas espécies de improbidade administrativa.

Efetivamente, não. O art. 11 preocupa-se com a intensidade do elemento volitivo

do agente, pune condutas dolosas e culposas (aqui entendida a culpa grave)”. 45

Entendimento parecido defende Carlos Alberto Ortiz ao discorrer sobre o artigo

11 da Lei nº 8.429/1992, sustentando estar “implícita a culpa em sentido lato na

violação dos deveres decorrentes desses princípios”. 46

Não resta outra alternativa, dentro do ordenamento jurídico pátrio, senão

reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa na conduta dos

demandados.

E, por conseqüência lógica, de rigor a aplicação das sanções previstas no

artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992, cessando o enriquecimento ilícito,

reparando o dano ao erário e restaurando a ordem jurídica violada com a decretação

da nulidade dos atos ilicitamente praticados e, principalmente, com a condenação de

JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA, assim como da

45

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2.001. p. 230. 46

ORTIZ, Carlos Alberto Apud MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2.001. p. 230.

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empresa GERALDO J. COAN e de seus sócios CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS e

VALDOMIRO.

3. OS PEDIDOS LIMINARES

3.1. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS

Com a finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e garantir o

ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, a Constituição Federal

impõe a indisponibilidade dos bens daqueles que, no exercício de função pública,

praticarem atos de improbidade administrativa (artigo 37, § 4º), providência cautelar

prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992.

Ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos autores de atos de

improbidade administrativa e pessoas que dele se beneficiam47, essa norma dispõe o

seguinte:

“Quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio

público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade responsável pelo

inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens

do indiciado”.

Ainda que assim não fosse, o Código de Processo Civil contempla a

determinação judicial das medidas cautelares inominadas, permitindo-se, pois, que se

confira atuação concreta à previsão constitucional de indisponibilidade de bens.

Por outro lado, o artigo 942 do Código Civil determina que os bens dos

responsáveis pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação

do dano causado.

47

Lei nº 8.429/1992, artigo 7º, “caput”.

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O conjunto da legislação citada, que se ajusta com perfeição ao caso, torna

indeclinável o dever de ressarcir o dano gerado pela improbidade administrativa,

ensejando a presença do fumus boni iuris.

Esta medida torna-se indispensável, considerando o elevado valor do prejuízo

R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e

trinta e oito reais e quatorze centavos), havendo, portanto, a real possibilidade de

dilapidação do patrimônio pessoal e a conseqüente ineficácia do provimento

jurisdicional principal.

Consigne-se, ainda, que o direito material acha-se suficientemente

demonstrado nos documentos que instruem esta inicial, o mesmo ocorrendo com a

possibilidade do perigo que poderá representar a demora da prestação jurisdicional

final, mormente com a provável interposição de recursos protelatórios, nem sempre

decididos com a celeridade que se deseja.

Fica claramente evidenciada a necessidade de amparo judicial urgente para

afastar de pronto os riscos de perecimento dos bens que representam a garantia de

eficácia da sentença de mérito, ensejando a presença do periculum in mora.

Como já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RECEIO DO JULGADOR. SÚMULA 7/STJ.

INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DA CAUTELAR VINCULADA. I - Para

se aferir se presentes ou não as condições que permitiram a decretação da

indisponibilidade de bens do requerente, inevitável seria o revolvimento do

panorama probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do Tribunal Superior. II

- A indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de

existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de

futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério,

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avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, demonstra

receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. III -

Neste panorama, para avaliar o baldrame em que foi esteiada a convicção do

julgador pelo "receio" em desfavor da integridade de futura indenização, faz-se

impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento

demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial,

inviabilizando a cautelar vinculada a tal recurso. IV - A indisponibilidade recairá

sobre tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento do dano

resultante do enriquecimento ilícito, ainda que adquiridos anteriormente ao

suposto ato de improbidade. Também por este viés faz-se de rigor o exame do

conjunto probatório para aquilatar tal incidência. Precedente: REsp nº

401.536/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 06/02/2006, p. 198. V - Agravo

regimental improvido”.48

Requer-se, em razão de todo o exposto, seja decretada, liminarmente, a

INDISPONIBILIDADE dos bens de JOSÉ FUMACH, PAULO JOSÉ, SALIM, ROMEU,

PAULA FERNANDA, ESTEVAN, JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO, MARIA

DE FÁTIMA, da empresa GERALDO J. COAN, e dos seus sócios CLAUDIMIR,

GERALDO, RUBENS e VALDOMIRO, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da

Lei nº 8.429/1992, tão somente com relação aos valores necessários à garantia da

integral reparação do prejuízo sofrido pelo erário municipal.

Assim, para a efetividade da indisponibilidade de bens postulada, requer-se:

a) sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal e ao Município de Itatiba as

declarações de bens e rendimentos dos demandados desde o exercício de 2003, nos

termos do art. 13 e §§ da Lei nº 8.429/1992;

b) seja oficiada a E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo,

comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos acionados, para que seja

participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado de São Paulo; 48

Superior Tribunal de Justiça. AgRg na MC 11139/SP, Agravo Regimental na medida cautelar 2006/0021479-0, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 152

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c) em relação aos veículos licenciados em nome dos demandados, sejam bloqueados

via RENAJUD;

d) seja comunicado o Banco Central do Brasil, por intermédio do sistema eletrônico

denominado BACENJUD, acerca da indisponibilidade de todas as aplicações

financeiras em nome dos acionados. Caso inviável a utilização desse sistema, seja

oficiado ao Banco Central do Brasil para o mesmo fim; e,

f) seja determinada a publicação no Diário Oficial da r. decisão concessiva da medida

liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens

até decisão final.

3.2. O AFASTAMENTO DE JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO E MARIA DE

FÁTIMA DOS CARGOS PÚBLICOS QUE OCUPAM

O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 autoriza o afastamento do agente

público “quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.

Como qualquer medida cautelar, o afastamento do agente público está

subordinado à demonstração do periculum in mora, representado no caso pelo risco

de dano irreparável à instrução processual, e também ao fumus boni juris,

materializado pela demonstração de risco efetivo de conduta do agente ímprobo

capaz de comprometer a prova.

Acerca da incidência do fumus boni juris, Emerson Garcia e Rogério Pacheco

Alves assim se pronunciam:

(...) embora não possa o afastamento provisório arrimar-se em „meras

conjecturas‟, não tem sentido exigir a prova cabal, exauriente, de que o

agente, mantido no exercício da função, acarretará prejuízo ao

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descobrimento da verdade. Indícios já serão suficientes à decretação da

medida, o que em nada infirma o seu caráter excepcional.49

No caso concreto, não é difícil antever que JOÃO FATTORI, ARIOVALDO,

TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA, estando no exercício do mandato e ocupando

cargos públicos de alto escalão, respectivamente, irão usar e abusar do prestígio e do

poder que os cargos lhes conferem para criar os obstáculos que puderem no intuito de

impedir a efetiva atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

A necessidade de produção de prova testemunhal durante a instrução

certamente estará comprometida caso estejam os demandados JOÃO FATTORI,

ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA no exercício dos cargos de,

respectivamente, Prefeito de Itatiba, Vice-Prefeito de Itatiba, Secretário dos Negócios

Jurídicos e Secretária da Educação, fazendo-se mister seu afastamento para garantir

o sucesso da instrução processual.

Ainda de acordo com Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, na obra que

esgotou o assunto, “a análise judicial quanto à presença de „probabilidade séria e

razoável‟ de risco a instrução processual passa, necessariamente, pelas denominadas

„„regras de experiência comum”.50

De fato, prevê o art. 335 do Código de Processo Civil que “o juiz aplicará as

regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente

acontece”. Em brilhante voto da Ministra Eliana Calmon, parcialmente transcrito na

obra supra referida, a questão é explicitada:

Ademais, a sua manutenção à frente do Executivo Municipal traria para os

órgãos de controle enorme desgaste, pois é muito difícil manter-se em

curso uma ação que visa responsabilizar um agente político por ato de

improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros

49

Improbidade Administrativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 814. 50 Op. cit., p. 815.

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administrativos. (...) o desgaste que se deve resguardar é da própria

imagem de transparência da Administração Pública. 51

Tem-se, portanto, prova conclusiva que autoriza o afastamento de JOÃO

FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE FÁTIMA dos cargos de,

respectivamente, Prefeito de Itatiba, Vice-Prefeito de Itatiba, Secretário dos Negócios

Jurídicos e Secretária da Educação.

Não obstante o pedido de afastamento esteja respaldado na imperativa

necessidade de assegurar o alcance da verdade real durante a instrução, o Superior

Tribunal de Justiça já estendeu o fundamento do afastamento, para abranger a lesão

à ordem pública: “O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20,

parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução

processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a

coletividade”. 52

Como se sabe, o exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que por

intermédio de mandato, exige de seu titular a observância dos princípios

constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Corolário disso, a atuação de qualquer agente público deve ser voltada à

consecução do interesse público e do bem comum, vedando-se, por via inversa, o

atendimento de interesses particulares em detrimento da função pública e da

sociedade.

Nesse contexto, JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE

FÁTIMA, no exercício dos cargos de, respectivamente, Prefeito de Itatiba, Vice-

Prefeito de Itatiba, Secretário dos Negócios Jurídicos e Secretária da Educação

esqueceram-se dos princípios comezinhos de Ética e de Direito, maculando os

baluartes do Estado Democrático e de Direito com a vil intenção de lesarem o erário

às custas dos cargos públicos que lhes foram conferidos pelo povo.

51

MC 2.765/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.06.2000. 52

Ag 84.255/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, j. 07.11.2007.

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Ao invés de tutelarem os interesses da população de Itatiba, como juraram

fazer, exercendo seu mister com pleno atendimento à Constituição Federal e aos

interesses da coletividade, buscaram apenas lucrar com a situação, satisfazendo seus

interesses particulares e de seus asseclas, em prejuízo do interesse público.

Desse modo, JOÃO FATTORI, ARIOVALDO, TARCÍSIO e MARIA DE

demonstraram com seus comportamentos, de forma inequívoca, não reunirem

condições mínimas para o exercício de tão relevantes cargos públicos.

Consequentemente, presentes se encontram os requisitos para a concessão da

liminar.

Deveras, mais uma vez o fumus boni iuris revela-se pelas disposições

constitucionais mencionadas, as quais asseguram a probidade e a ética da

Administração Pública, impedindo a violação aos seus princípios e a lesão ao Erário.

De seu turno, o periculum in mora consiste na probabilidade de repetição de

atos de igual natureza, ou até mesmo piores, pois os réus já demonstraram, de forma

inequívoca, seu descaso com o patrimônio do Município e com os anseios das

pessoas de bem.

Se não bastasse, caso o afastamento venha a ser concedido somente com o

trânsito em julgado de sentença reconhecendo a procedência do pedido ministerial,

certamente a providência jurisdicional será de todo inútil, meramente simbólica, uma

vez que até lá, com os prazos dilatados que a legislação infelizmente confere aos réus

de ações de improbidade administrativa, circunstância aliada ao emprego excessivo

de recursos protelatórios, obviamente o mandato já terá sido encerrado, em

decorrência da sua natureza transitória e, mesmo com a procedência, haverá carência

superveniente da ação, tendo o alcaide se aproveitado de conduta inconstitucional

que, por suas deficiências, os poderes legítimos do Estado não foram capazes de

coibir.

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Ainda, a sociedade terá péssimos exemplos ao ver a indiferença do Estado

com ato de improbidade administrativa revestido de tamanha gravidade. Ficará a

impressão que, mesmo com elevado abuso aos olhos de todos, o Ministério Público e

o Poder Judiciário teriam sido coniventes, reforçando a máxima popular de que a

Justiça existe apenas para os economicamente desfavorecidos.

Destarte, com esteio no art. 12, “caput”, da Lei 7.347/1985, bem como no art.

20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, requer-se a concessão de liminar, para o fim

de suspender imediatamente JOÃO GUALBERTO FATTORI, ARIOVALDO HAUCK

DA SILVA, TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO e MARIA DE FÁTIMA

SILVEIRA POLESI LUKJANENKO do exercício dos cargos de, respectivamente,

Prefeito de Itatiba, Vice-Prefeito de Itatiba, Secretário dos Negócios Jurídicos e

Secretária da Educação, com prejuízo dos vencimentos, fixando-se multa diária de R$

100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

Ressalte-se a necessidade de afastamento com prejuízo de vencimentos,

uma vez que sua manutenção seria um prêmio aos demandados, pois continuariam a

perceber importes do erário municipal que deliberadamente decidiram lesar.

4. OS PEDIDOS PRINCIPAIS

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer digne-se

Vossa Excelência em determinar:

I – – a distribuição e autuação da presente ação, instruída com os autos do Inquérito

Civil nº 17/2009, instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Itatiba, os quais serão

depositados em cartório diante do grande número de páginas que o compõe, na forma

do art. 11, § 5º, da lei 11.419/06;

II – a decretação da indisponibilidade dos bens adquiridos por JOSÉ FUMACH,

PAULO JOSÉ, SALIM, ROMEU, PAULA FERNANDA, ESTEVAN, JOÃO FATTORI,

ARIOVALDO, TARCÍSIO, MARIA DE FÁTIMA, CLAUDIMIR, GERALDO, RUBENS,

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VALDOMIRO e pela empresa GERALDO J. COAN, nos termos acima elencados, até

o limite de:

a) JOSÉ ROBERTO FUMACH: R$ 17.234.128,87 (dezessete milhões, duzentos e

trinta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos);

b) PAULO JOSÉ GUERREIRA CONSTANTINO e SALIM ANDRAUS JÚNIOR: R$

13.686.028,87 (treze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, vinte e oito reais e

oitenta e sete centavos);

c) ROMEU CARLOS GAVA: R$ 7.223.418,00 (sete milhões, duzentos e vinte e três

mil e quatrocentos e dezoito reais);

d) PAULA FERNANDA SCIAMARELLI: R$ 6.462.610,87 (seis milhões, quatrocentos

e sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete centavos);

e) ESTEVAN SARTORATTO: R$ 3.548.100,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e

oito mil e cem reais);

f) GERALDO J. COAN & CIA. LTDA.: R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões,

trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos);

g) CLAUDIMIR JOSÉ DE MELARÉ COAN, GERALDO JOÃO COAN, RUBENS

ALBERTO COAN e VALDOMIRO FRANCISCO COAN: R$ 33.369.538,14 (trinta e

três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e

quatorze centavos);

h) JOÃO GUALBERTO FATTORI: R$ 14.527.962,47 (quatorze milhões, quinhentos e

vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos);

i) ARIOVALDO HAUCK DA SILVA: R$ 1.607.446,80 (um milhão, seiscentos e sete

mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos);

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j) TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO: R$ 12.135.280,00 (doze milhões, cento

e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais); e,

k) MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA POLESI LUKJANENKO: R$ 15.845.329,27 (quinze

milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete

centavos).

III – o afastamento imediato de JOÃO GUALBERTO FATTORI, ARIOVALDO

HAUCK DA SILVA, TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO e MARIA DE FÁTIMA

SILVEIRA POLESI LUKJANENKO do exercício dos cargos de, respectivamente,

Prefeito de Itatiba, Vice-Prefeito de Itatiba, Secretário dos Negócios Jurídicos e

Secretária da Educação, com prejuízo dos vencimentos, fixando-se multa diária de R$

100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento;

IV – após a apreciação do pedido liminar, a notificação dos requeridos para, se

quiserem e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestações por escrito, as

quais poderão ser instruídas com documentos e justificações. Após o recebimento da

inicial, seja determinada a citação dos demandados para o oferecimento de respostas

à presente ação, observado o rito ordinário, nos termos do art. 17 da Lei nº

8.429/1992, no prazo legal e sob pena de revelia;

V – a intimação pessoal do autor de todos os atos e termos do processo, na forma do

artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil;

VI – seja deferida a produção de todas as provas em Direito admitidas, a ser requerida

oportunamente, se necessário;

VII – seja julgado PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação civil para o fim

de condenar:

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a) JOSÉ ROBERTO FUMACH ao ressarcimento ao erário municipal no valor de R$

17.234.128,87 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e oito

reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária;

b) PAULO JOSÉ GUERREIRA CONSTANTINO e SALIM ANDRAUS JÚNIOR,

solidariamente com JOSÉ ROBERTO FUMACH, ao ressarcimento ao erário municipal

no valor de R$ 13.686.028,87 (treze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, vinte e

oito reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária;

c) ROMEU CARLOS GAVA, solidariamente com JOSÉ ROBERTO FUMACH, ao

ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 7.223.418,00 (sete milhões,

duzentos e vinte e três mil e quatrocentos e dezoito reais), acrescido de juros e

correção monetária;

d) PAULA FERNANDA SCIAMARELLI, solidariamente com JOSÉ ROBERTO

FUMACH, ao ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 6.462.610,87 (seis

milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dez reais e oitenta e sete

centavos), acrescido de juros e correção monetária;

e) ESTEVAN SARTORATTO, solidariamente com JOSÉ ROBERTO FUMACH, ao

ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 3.548.100,00 (três milhões,

quinhentos e quarenta e oito mil e cem reais), acrescido de juros e correção

monetária;

f) GERALDO J. COAN & CIA. LTDA., solidariamente com JOSÉ ROBERTO

FUMACH, ao ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 17.234.128,87

(dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e

sete centavos), acrescido de juros e correção monetária;

g) CLAUDIMIR JOSÉ DE MELARÉ COAN, GERALDO JOÃO COAN, RUBENS

ALBERTO COAN e VALDOMIRO FRANCISCO COAN, solidariamente com JOSÉ

ROBERTO FUMACH, ao ressarcimento ao erário municipal no valor de R$

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17.234.128,87 (dezessete milhões, duzentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e oito

reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária;

h) JOÃO GUALBERTO FATTORI, à perda da função pública, ressarcimento integral

do dano no montante de R$ 14.527.962,47 (quatorze milhões, quinhentos e vinte e

sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), acrescido

de juros e correção monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas)

vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12,

incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992;

i) ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, à perda da função pública, ressarcimento integral

do dano no montante de R$ 1.607.446,80 (um milhão, seiscentos e sete mil,

quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), acrescido de juros e

correção monetária, pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o

valor do dano, suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, e

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais

ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12,

incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992;

j) TARCÍSIO GERMANO DE LEMOS FILHO, à perda da função pública,

ressarcimento integral do dano no montante de R$ 12.135.280,00 (doze milhões,

cento e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta reais), acrescido de juros e correção

monetária, solidariamente com JOÃO GUALBERTO FATTORI, pagamento de multa

civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos

políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda

que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10

(dez) anos, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992;

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k) MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA POLESI LUKJANENKO, à perda da função

pública, ressarcimento integral do dano no montante de R$ 15.845.329,27 (quinze

milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete

centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com JOÃO

GUALBERTO FATTORI e ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, pagamento de multa

civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor do dano, suspensão dos direitos

políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou

receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda

que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10

(dez) anos, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992;

l) GERALDO J. COAN & CIA. LTDA., à perda dos bens e valores acrescidos

ilicitamente ao seu patrimônio no montante de R$ 14.527.962,47 (quatorze milhões,

quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete

centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com JOÃO

GUALBERTO FATTORI e ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, pagamento de multa

civil correspondente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de

contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou

creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da

qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12,

incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/1992; e,

m) CLAUDIMIR JOSÉ DE MELARÉ COAN, GERALDO JOÃO COAN, RUBENS

ALBERTO COAN e VALDOMIRO FRANCISCO COAN, à perda dos bens e valores

acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio no montante de R$ 14.527.962,47 (quatorze

milhões, quinhentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta

e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, solidariamente com JOÃO

GUALBERTO FATTORI e ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, pagamento de multa

civil correspondente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, suspensão

dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, e proibição de contratar com o

Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

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indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios

majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, da

Lei nº 8.429/1992.

VIII - a dispensa do autor no pagamento de custas, emolumentos, honorários e outros

encargos, nos moldes do art. 18 da Lei 7.347/1985 e artigo 87 da Lei 8.078/1990 -

Código de Defesa do Consumidor.

5 - VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 33.369.538,14 (trinta e três milhões, trezentos e

sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatorze centavos).

Itatiba, 6 de maio de 2013.

André Luís de Souza Cleber Rogério Masson

Ernani de Menezes Vilhena Junior Heloisa Gaspar Martins Tavares

Promotores de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva

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