Petição de Indenização - Empréstimo Fraudulento -Maria Do Carmo Do Nascimento Souza

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    Jullya Gracielly de Souza SilvaAdvocacia e assessoria jurdica

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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DACOMARCA DE NOVA CRUZ/RN

    MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO DE SOUZA,

    brasileira, casada, aposentada, , possuidora da Cdula de Identidade n 919.956 SSP/RN e

    inscrita no CPF n. 565.390.024-91, residente e domiciliada Rua Treze de Maio, n 208,

    Centro, Nova Cruz/RN, vem presena de V. Exa., por sua advogada devidamenteconstituda, propor a presente

    AO DE OBRIGAO DE FAZER C/C INDENIZAO POR DANOS

    MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    em face do BANCO MERCANTIL Avenida Prudente de Morais, 3151, Lagoa Seca,

    Natal - RN, Brasil, CEP: 59075700, CNPJ: 17.184.037/0132-89 pelos fatos e fundamentosjurdicos a seguir expostos:

    I DA CONCESSO DE JUSTIA GRATUITA

    Preliminarmente, a Autora declara, expressamente, ser pobre na

    forma da lei, no podendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorrios

    advocatcios sem prejuzo de seu sustento, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, sob aspenas do mesmo.

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    II DAS RAZES FTICAS

    A Autora, a partir do ano de 2015, passou a identificar em seu

    benefcio de aposentadoria descontos indevidos, o que a levou buscar mais informaes

    junto Agncia do INSS, onde foram constatados emprstimos indevidos, realizados sem

    autorizao da aposentada, e dos quais a mesma no gozou.

    Esses emprstimos no solicitados e no autorizados,

    fraudulentamente realizados em nome da Autora, esta sendo descontado ms a ms,

    mediante dbito em seu benefcio de aposentadoria, como se comprova do Histrico de

    Consignaes fornecido pelo Sistema nico de Benefcios DATAPREV, fornecido pela

    Previdncia Social, ora acostado.

    presente demanda, importa o contrato de n. 012638408, no

    valor de R$ 1.006,45 (Um mil e seis reais e quarenta e cinco centavos), em 58 parcelas de

    R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), tendo os descontos se iniciado no ms de abril

    de 2014, j tendo sido pago neste ms de janeiro a 20 parcela.

    Vale salientar, que a mesma demorou a perceber o desconto

    indevido, pois em seu beneficio j possua outros descontos.

    Entretanto, referido emprstimo no fora solicitado nem

    tampouco autorizado pela Autora, caracterizando-se, claramente, a situao de mais umbeneficirio da Previdncia Social fraudado em seu benefcio por um Banco.

    Prima facie, tem-se a informar que a Autora pessoa analfabeta,

    de poucos recursos financeiros, e no realizou a transao creditcia com a Empresa R.

    Ademais, como uma exemplar cidad que sempre foi, cumpridora

    de seus deveres e de suas obrigaes, sentiu-se indignada com tal fato, que molestou a sua

    honra, principalmente por ter o Banco-R lhe causado prejuzo por fato alheio sua

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    vontade, por erro grotesco e primrio, o que indubitavelmente ocorre pela falta dediligncia e negligncia por parte do Banco para com os seus servios.

    No resta dvida que o transtorno sofrido pela Autora at os dias

    de hoje, sofrendo os descontos indevidos que incidem sobre a sua aposentadoria, vem

    onerando significativamente a sua vida, pois que comprometido o seu benefcio, com

    tantos descontos indevidos.

    Todo esse transtorno vem acarretando perturbaes na sua vida

    ntima e social, retirando-lhe a tranquilidade, agredindo seus sentimentos mais ntimos, pois

    que o indivduo tem a conscincia de seus compromissos e do adimplemento das

    obrigaes assumidas, mas se sente impotente diante de tal situao vexatria, o que um

    absurdo. Ocasionando, tudo isso, Autora, diversos transtornos, aborrecimentos e

    humilhaes de forma incomensurveis, fatos agravados pela avanada idade da

    Demandante.

    Diante do exposto, no restou outra alternativa, seno procurar a

    Tutela Jurisdicional do Estado, com o escopo de fazer valer seus direitos, conforme garante

    a legislao vigente.

    III DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

    III.I DA ANTECIPAO DA TUTELA

    O art. 273 do Cdigo de Processo Civil, prev a possibilidade de o

    Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindo

    prova inequvoca, convena-se da verossimilhana das alegaes. Seno vejamos:

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, total ou

    parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,

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    desde que, existindo prova inequvoca, se convena daverossimilhana da alegao e:

    Ihaja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;

    No caso em tela, a Autora, sem justo motivo, est arcando com os

    prejuzos advindos de um emprstimo consignado realizado por terceiros, vez que,

    mensalmente, esto sendo descontadas parcelas em seu benefcio, o que torna os danos de

    difcil reparao, tudo isso em razo de situao proporcionada exclusivamente por

    negligncia e falta de controle nos sistemas de segurana do Ru.

    Sobre a matria, um dos maiores mestres dobre Tutela Antecipada,

    Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Processo Civil, assim discorreu sobre a concesso

    da antecipao da tutela de mrito:

    A tutela antecipatria pode ser concedida no curso do processo de

    conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males quepodem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo vivel no

    apenas para evitar um dano irreparvel ou de difcil reparao (art.

    273, I), mas tambm para que o tempo do processo seja

    distribudo entre as partes litigantes na proporo da evidncia do

    direito do autor e da fragilidade da defesa do ru (art. 273, II, 6,

    CPC).

    Acerca da concesso de Tutela Antecipada sem a oitiva da parte

    contrria (inauldita altera pars), o referido mestre assim ensina:

    A tutela antecipatria baseada em fundado receio de dano

    irreparvel ou de difcil reparao pode ser deferida em vrios

    momentos, como por exemplo, antes de ouvido o ru. A

    necessidade da ouvida do ru poder comprometer, em alguns

    casos, a efetividade da prpria tutela urgente. A tutela urgente

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    poder ser concedida antes da ouvida do ru quando o casoconcreto a exigir, isto , quando o tempo necessrio ouvida do

    ru puder comprometer a efetividade do direito afirmado e

    demonstrado como provvel. (Luiz Guilherme Marinoni, Manual

    do Processo de Conhecimento. So Paulo, Ed. Revista dos

    Tribunais, 2004, p. 256).

    Neste sentido:

    Agravo de Instrumento 7260768600. Relator: Gilberto dos Santos.

    Comarca de Santa Brbara DOeste/SP. rgo Julgador: 11

    Cmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 14/08/2008.

    Data de registro: 25/08/2008. CONTRATO BANCRIO.

    Crdito consignado em benefcio previdencirio. Alegao de

    serem indevidos descontos e a incluso do nome do

    beneficirio. Antecipao de tutela. Cessao dos descontose inibio de apontamento creditcio, sob pena de multa.

    Admissibilidade.Existncia, ainda, de acordo no Procon local no

    qual o representante do agravante assume a suspenso das

    cobranas ora em discusso. Presena dos requisitos do art. 273 do

    CPC. Recurso improvido. (Grifos aditados)

    Assim, ilustre Julgador, a concesso da antecipao de tutela deforma inaudita altera pars se mostra imprescindvel para a parte Autora. O desconto

    mensal das parcelas oriundas do emprstimo fraudulento no benefcio previdencirio do

    Requerente, diga-se de passagem, sua nica renda, ocasiona grande prejuzo ao mesmo.

    III.II DA RESPONSABILIDADE DO BANCO REQUERIDO

    Como se pde constatar, notria a responsabilidade objetiva do

    Banco Ru, uma vez que ocorreu uma falha substancial na prestao do servio bancrio, e,

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    por se tratar de uma relao consumerista, a ser regida pelas normas do Cdigo de Defesado Consumidor, cabe imputar s instituies bancrias tal tipo de responsabilizao. O art.

    14 do diploma supra referido embasa tal afirmao, como se pode observar:

    Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente

    da existncia de culpa, pela reparao dos danos causado aos

    consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem

    como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua

    fruio e riscos.

    Dessa forma, fica evidente o dever de indenizar o Autor, pois de

    acordo com o exposto anteriormente, restou comprovada a existncia do ato ilcito, e

    seguindo os ditames do art. 927 do Cdigo Civil de 2002, temos que:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito, causar dano a outrem, fica

    obrigado a repar-lo.

    Ainda sobre a responsabilidade do Ru, cabe ressaltar que o

    Conselho Monetrio Nacional, em sua Resoluo n 2.878, procurou proteger o cliente

    bancrio, impondo s instituies financeiras o dever de se precaverem quanto aos atos por

    elas praticados, inclusive a verificao cautelosa dos documentos na abertura de contas, a

    fim de que no causem danos a outrem, diferentemente do que ocorreu.

    Assim reza o art. 1 do instituto supramencionado:

    Art. 1. Estabelecer que as instituies financeiras autorizadas a

    funcionar pelo banco Central do Brasil, na contratao de

    operaes e na prestao de servios aos clientes e ao pblico em

    geral, sem prejuzo da observncia das demais disposies legais e

    regulamentares vigentes e aplicveis ao sistema Financeiro

    nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:

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    [...]Vefetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais,

    causados a seus clientes e usurios.

    Assim, com base nos fatos narrados e na legislao vigente, pode-

    se constatar que o Requerido cometeu um ato ilcito e deve ser responsabilizado por ele,

    pois este o entendimento que se revela a partir da anlise dos institutos anteriormente

    elencados.

    III.III DA OBRIGAO DE INDENIZAR

    O Ru, ao contratar emprstimo bancrio com terceira pessoa

    (estelionatrio) em nome do Autor, atingiu o mesmo em seu patrimnio. Alm da dor, do

    sofrimento e da angstia suportadas pelo Requerente que so imensos.

    No bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos

    do ato ilcito praticado pelo Ru alcanaram a vida ntima do Autor, quebrando-lhe a paz, a

    tranquilidade, a harmonia, deixando sequelas e abatendo o mesmo, que se tornou inerte,

    aptico, com sentimento de indiferena a si e ao mundo, causando-lhe srios danos morais.

    O Cdigo Civil claro neste aspecto, quando preleciona em seu

    art. 186, que:

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia

    ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

    exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    notria a responsabilidade objetiva do Requerido, pois

    independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que uma poderosa falha, gerando o dever

    de indenizar, pois houve defeito relativo prestao de servios advindas do acidente por

    fato do servio.

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    Na melhor doutrina, tem-se Arnold Wald, em Da

    Responsabilidade Civil do banco pelo mau funcionamento de seus servios, RT 497, p.

    37/38, que afirma:

    Se houve negcio jurdico com assuno de dever pelo banco, a

    violao a esse dever jurdico preexistente caracteriza ela mesma

    pressuposto responsabilidade civil.

    J com relao ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado

    pelos documentos em anexo, que o Ru, com sua conduta negligente violou diretamente o

    direito sagrado do Autor, qual seja, de ter a sua paz interior e exterior inabalada por

    situaes para a qual no concorreu.

    Nesse nterim, a Constituio Federal garante a indenizao

    quando a intimidade e a vida privada da pessoa forem violadas, sobretudo por ato ilcito,sendo oportuno memorar em nossa Lei Maior, o seu art. 5, que nos ensina que o dano

    moral deve ser ressarcido, seno vejamos:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer

    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

    no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, nos termos seguintes:V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,

    alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

    das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material

    ou moral decorrente de sua violao;

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    Esta a etapa da evoluo a que chegou o direito em nosso Pas, acomear pela Constituio Federal, que bem protege o dano moral de forma cristalina e

    indubitvel.

    A indenizao dos danos morais representa punio forte e efetiva,

    bem como remdio para o desestmulo da prtica de atos ilcitos, determinando, no s ao

    Banco Ru, mas principalmente a outras instituies financeiras e outras pessoas, fsicas ou

    jurdicas, a refletirem bem antes de causarem prejuzo a algum.

    A doutrina e a jurisprudncia vm juntas, abrindo caminho dia a

    dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e patrimonial e, assim, no

    permitir que seja letra morta o princpio consagrado honeste vivere, neminem laedere

    (viver honestamente e no lesar a ningum).

    Sobre a matria, encontra-se:

    APELAO CVEL. AO INDENIZATRIA.

    DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA DA AUTORA

    POR CONTA DE CONTRATOS DE EMPRSTIMOS

    QUE NO CONTRATARA. FRAUDE. CONSTATAO.

    A RESPONSABILIDADE DO RU FUNDAMENTA-SE

    NO RISCO DO NEGCIO. S HAVERIA DE SE

    COGITAR DE FATO DE TERCEIRO, SE ESTE FOSSE ACAUSA EXCLUSIVA DOS DANOS SUPORTADOS PELA

    AUTORA. NO ENTANTO, NO ISTO QUE SE

    VISLUMBRA NOS AUTOS. INDUBITVEL A

    OBRIGAO DO BANCO RU EM INDENIZAR A

    AUTORA PELOS DANOS SOFRIDOS. O RISCO CIVIL

    PELA CONCESSO DE EMPRSTIMO A

    ESTELIONATRIO INERENTE AO NEGCIO

    FIRMADO PELAS INSTITUIES BANCRIAS,

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    CORRENDO, PORTANTO, POR SUA CONTA, LUZ DADISCIPLINA DO CDIGO DO CONSUMIDOR. DANOS

    MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO

    RECURSO DO APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO

    ADESIVO TRAZIDO AOS AUTOS PELA APELANTE

    MAJORANDO-SE A VERBA INDENIZATRIA FIXADA.

    (APC 2008.001.24400, 33 VARA CVEL DA COMARCA DA

    CAPITAL DO RIO DE JANEIRO, REL. DES. LUIZ FELIPE

    FRANCISCO). (Grifos aditados).

    III.IV DA REPETIO DO INDBITO

    A situao pela qual a Autora foi submetida encontra-se

    enquadrada na hiptese prevista no art. 42, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, o qual garante o direito do consumidor de receber em dobro a quantia

    cobrada e paga indevidamente, importncia esta acrescida de juros e correo monetria.

    Nessa linha de raciocnio, ensina Antnio Herman de Vasconcelos

    e Benjamin que o Cdigo de Defesa do Consumidor s regra relaes jurdicas de

    consumo. A est o seu objeto: os chamados atos mistos, que apresentam, de um lado, um

    fornecedor e, do outro, um consumidor. E continua: Da que a sano do art. 42,

    pargrafo nico, s se aplica s dvidas de consumo, isto , aquelas oriundas de uma relaode consumo, de regra um contrato. (Grifos aditados)

    Nesse sentido a jurisprudncia:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM

    BENEFCIO. EMPRSTIMO CONSIGNADO.

    AUTORIZAO. INEXISTNCIA. DANO MORAL.

    DEVOLUO EM DOBRO DOS VALORES

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    DESCONTADOS. RELAO DE CONSUMO POREQUIPARAO. APLICAO DO ART. 17 DO CDC. Se a

    instituio financeira efetuou descontos no benefcio

    previdencirio sem a devida autorizao, configurado est o dano

    moral e o dever de indenizar. Impe-se no caso a devoluo em

    dobro dos valores descontados, por se tratar de relao de

    consumo por equiparao. Precedentes do ETJERJ. Recurso

    manifestamente improcedente. Seguimento negado. (APC

    2007.001.13283. DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO.

    Julgamento: 16/05/0717 CAMARA CVEL). (Grifos aditados)

    IV REQUERIMENTOS

    Diante de todo o exposto, REQUER:

    a) Sejam concedidos os BENEFCIOS DA JUSTIA

    GRATUITA, eis que a Autora no possui condies financeiras de arcar com as custas

    processuais e honorrios advocatcios, nos moldes da Lei 1.060/1950;

    b) Seja deferida a ANTECIPAO DOS EFEITOS DA

    TUTELA, inaudita altera pars, a fim de que o Ru se abstenha de efetuar os descontos

    referentes ao emprstimo contratado sob o n 540228834, at ulterior deliberao desteJuzo, sob pena de multa cominatria a ser arbitrada, em caso de retardamento ou

    desobedincia da referida determinao e, ao final, converta-a em provimento jurisdicional

    definitivo;

    c) A INVERSO DO NUS DA PROVA em favor da

    Autora, por estarem presentes os pressupostos dos termos do art. 6, inciso VIII, CDC,

    devendo a empresa R comprovar que o Autor contratou o dito emprstimo consignado;

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    d) Seja determinada a CITAO do Requerido para, querendo,contestar a presente ao, no prazo legal, sob pena de revelia e confisso quanto matria

    de fato;

    e) Seja JULGADA PRODENTE A AO presente, para

    declarar a NULIDADE DO CONTRATO de n 540228834, alm de condenar o RU ao

    RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM

    DOBRO, e, bem assim, a condenao do Requerido a indenizar a Requerente, a ttulo de

    DANOS MORAIS, no valor que este d. Juzo arbitrar, sendo que tais valores devero ser

    devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, desde o evento danoso at o efetivo

    pagamento;

    Pretende provar o alegado mediante prova documental,

    testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, especialmente a prova pericial

    acaso seja necessrio.

    D-se ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para

    efeitos processuais.

    Termos em que

    Pede e Espera deferimento.

    Nova Cruz/RN, 24 de Janeiro de 2015.

    JULLYA GRACIELLY DE SOUZA SILVA

    ADVOGADA

    OAB/RN 13.410

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