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Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS 1 Petição Inicial (incluindo Procuração Forense, Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça, 7 documentos ) Bárbara Costa Pedro Almeida Tânia Rodrigues Vanessa Silva

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Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS

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Petição Inicial

(incluindo Procuração Forense, Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça, 7 documentos )

Bárbara Costa

Pedro Almeida

Tânia Rodrigues

Vanessa Silva

Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS

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Tribunal Administrativo de Círculo de Capital

Av. D. João II, n.º 1.08.01

Edifício G – 6º Piso

1900-097 Capital

Exmo. Senhor Juiz de Direito

A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DE TUK TUK, com sede na Rua dos Contenciosos,

nº11, 4-D, 1250-114, Capital, Portugal, ao abrigo do artigo 9º, nº2, e 55º, nº1, alínea c), do Código de

Processo dos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), representada judicialmente pela Drª.

Bárbara Costa e Drª. Tânia Rodrigues, da Sociedade de Advogados Costa e Associados, com sede na

Avenida da Liberdade, nº 64 – E, vem propor:

AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO de normas emitidas ao abrigo de disposições de

direito administrativo, nos termos do artigo 37º, nº1, alínea d) e 72º, nº1, do CPTA, e de

RESPONSABILIDADE CIVIL nos termos do 37º, nº1, alínea k) do CPTA,

Contra,

MUNICÍPIO DE CAPITAL, pessoa coletiva de Direito Público, com sede em Paços do Concelho,

Praça do Município, 1149-014, Capital, nos termos do artigo 10º, nº 2, do CPTA.

O que faz nos termos e fundamentos seguintes:

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A. Dos Factos

No dia 2 de Outubro de 2015 foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital, Sr.

Joaquim Substituto, um despacho relativo às condições de circulação dos triciclos e ciclomotores

afetos à atividade de animação turística.

No despacho mencionado em “1º” foi proferida decisão de vedar a circulação dos veículos supra

mencionados, em zonas de intenso tráfico de turistas, nomeadamente no Alto Bairro, Alfombra e

Castelinho.

No procedimento que antecedeu o proferimento do despacho, foram consultadas as seguintes

entidades e/ou indivíduos:

Presidentes das Freguesias do Local;

Diversos moradores da zona;

Empresários;

Associação de Taxistas de Capital.

Nessas audiências, as entidades mencionadas mencionadas em “3º” alegaram ruído e perturbação de

hábitos locais a que atribuem à responsabilidade dos veículos motorizados afetos à atividade de

animação turística.

No seguimento dessas audiências a Associação de Empresários de Tuk Tuk não foi ouvida.

Os empresários de Tuk Tuk desenvolvem uma atividade de promoção do turismo, desempenhando

um importante papel de dinamização da vida da cidade, para além de representar um forte impacto

na economia local.

A atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk desempenha um importante papel na

promoção de emprego jovem e altamente qualificado, prestando assim um fundamental contributo

social.

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Os Tuk Tuk são triciclos motorizados com reduzido impacto ambiental, quer em termos de poluição

como de ruído.

Nesse sentido foi elaborado um parecer técnico por um ambientalista que certifica a conformidade da

atividade desenvolvida pelos Empresários de Tuk Tuk com as regras ambientais. Cfr. Doc. 1

10º

A atividade dos empresários de Tuk Tuk é regulada pelo Regulamento Geral Interno da Associação

de Empresários de Tuk Tuk. Cfr. Doc. 2

11º

O Regulamento referido em “10º” incide sobre a atividade de seis empresas e empresários de Tuk

Tuk, que operam em Capital e que estão filiados na Associação de Empresários de Tuk Tuk.

12º

Os veículos Tuk Tuk das empresas e empresários filiados na Associação de Empresários Tuk Tuk são,

nos termos do regulamento referido em “10º”, regularmente inspecionados para certificar o seu

correto funcionamento, garantindo a promoção da segurança dos veículos, dos seus utilizadores e de

terceiros, assim como o cumprimento das regras ambientais.

13º

No Regulamento referido em “10º” é também estabelecido um horário de exercício de atividade por

parte dos empresários de Tuk Tuk, filiados na Associação de Empresários de Tuk Tuk,com o objetivo

de respeitar os hábitos sociais locais.

14º

Com o proferimento do despacho mencionado em “1º” e consequente entrada em vigor do mesmo, é

posta em causa a atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk.

15º

Não podendo desenvolver normal e plenamente a sua atividade, os empresários de Tuk Tuk deparam-

se com graves prejuízos.

16º

Os prejuízos mencionados em “15º” incluem:

Aquisição de veículos

Contratação de funcionários

Manutenção de veículos

Remunerações a trabalhadores

Publicidade

Perda de clientela

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17º

A entrada em vigor do despacho mencionado em “1º” tem também impacto ao nível do turismo e do

comércio locais, nomeadamente nas zonas vedadas aos Tuk Tuk.

18º

As zonas de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho são consideradas fundamentais pontos de interesse

turístico da cidade.

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B. Do Direito

Da competência do Presidente da Câmara Municipal

19º

Os regulamentos administrativos são as normas emanadas no exercício do poder administrativo por

um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei.

20º

Os regulamentos dividem-se, quanto à sua eficácia, em regulamentos internos e externos.

21º

São regulamentos internos aqueles que produzem efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa

coletiva que emanou o regulamento. São externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação

a outras pessoas coletivas ou em relação a particulares.

22º

O regulamento é uma norma jurídica e, como tal, dotada de generalidade (pluralidade de destinatários)

e abstração (aplicação a uma ou mais situações definidas por conceitos universais). Por outro lado, o

ato administrativo é um ato jurídico e portanto uma decisão individual e concreta.

23º

Regra geral, o regulamento é elaborado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da

Administração Pública. Ainda assim, podem outras entidades exercer o poder de regulamentação,

dado que o mesmo é um poder característico da função administrativa podendo esta ser, por vezes,

exercida por pessoas coletivas públicas que não integram a Administração e por entidades de direito

privado.

24º

Assim sendo, e com base no anteriormente disposto, conclui-se que este despacho se trata realmente

de um regulamento, dada a abstração e generalidade do seu conteúdo material.

25º

Considera-se ainda que se trata de um regulamento externo, na medida em que produz efeitos

jurídicos em relação a outras pessoas coletivas, que não a própria pessoa coletiva que o emitiu, e

ainda em relação a terceiros.

26º

Relativamente à questão da competência para o proferimento deste regulamento temos que ter em

atenção as disposições constantes da Lei das Autarquias Locais – Lei 75/2013 de 12/09.

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27º

De acordo com o disposto no artigo 23º nº2, alínea c) deste mesmo diploma, é da competência dos

municípios a regulação da matéria referente aos transportes e comunicações.

28º

Ao que o artigo 25º, nº2, alínea k) adiciona que é da competência da Assembleia Municipal

pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do

município.

29º

De acordo com o disposto no artigo 25º, nº1, alínea g), é da competência da Assembleia Municipal a

aprovação de regulamentos com eficácia externa do município.

30º

O artigo 33º nº1, alínea k) dispõe que a Câmara Municipal tem como competência material “Elaborar

e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município,

bem como aprovar regulamentos internos;”.

31º

Através da análise destas disposições e confrontando-as com as competências do Presidente da

Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 35º da Lei das Autarquias Locais é certo que o mesmo não

dispõe de competências para proferir o regulamento em apreço – tal competência é atribuída à

Assembleia Municipal, após proposta/iniciativa por parte da Câmara Municipal.

32º

Sendo assim considera-se que o Presidente da Câmara Municipal ao proferir o regulamento está a

agir para além das suas competências incorrendo numa situação de incompetência relativa.

33º

Ainda assim, a regulação da circulação de veículos deveria ser feita a nível nacional e, como tal,

deveria ser da competência do Governo.

34º

Como é dito pelo Professor Freitas do Amaral, no seu manual “Curso de Direito Administrativo”, ao

órgão supremo da Administração Pública, compete, nos termos do artigo 199º, alínea c), da CRP,

“fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis”, assim como, nos termos da alínea g)

do mesmo artigo, “praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do

desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas”.

35º

O exercício desta competência do Governo, é realizada pelo Ministro responsável pela pasta dos

Transportes.

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36º

Desta forma, e ao abrigo do artigo 201º, nº2, alínea a) da CRP, caberia ao Ministro o proferimento do

regulamento administrativo indicado a regular a circulação dos veículos.

37º

Como tal, e tendo o Presidente da Câmara Municipal regulado uma matéria que não só não era da

sua competência, como não era da competência da pessoa coletiva da qual faz parte, estaríamos

perante uma incompetência absoluta.

38º

Assim sendo estamos perante uma invalidade do regulamento ao abrigo do artigo 143º, nº1, do CPA.

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Do conteúdo material do despacho

39º

Do despacho proferido resulta a impossibilidade de circulação dos Tuk Tuk em zonas como o Alto

Bairro, Alfombra e o Castelinho.

40º

Daqui resulta uma importante limitação à liberdade de iniciativa económica privada.

41º

A liberdade de iniciativa económica privada é garantida pelo artigo 61º, nº1, da Constituição da

República Portuguesa ( doravante “CRP), “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo

em conta o interesse geral”.

42º

A liberdade de iniciativa económica possui um duplo sentido, o da liberdade de iniciar uma atividade

económica e o da liberdade de gestão e atividade da empresa (cfr. JJ. Gomes Canotilho/Vital Moreira,

Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 327).

43º

A partir desta caracterização do conteúdo de liberdade de iniciativa económica privada, na sua

vertente de liberdade de gestão e atividade, deve entender-se que os Empresários de Tuk Tuk têm o

direito de definir os itinerários onde desenvolverão a sua atividade.

44º

Sendo assim, a fixação desta proibição total de circulação nas zonas supra mencionadas, constitui

uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada.

45º

A liberdade de iniciativa económica privada integra o título III da CRP, referente aos direitos e deveres

económicos, sociais e culturais.

46º

Esta localização sistemática no texto Constitucional não retira, no entanto, a esta liberdade de

iniciativa económica privada, a componente de defesa ou autonomia dos particulares perante o Estado,

pelo que lhe é reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, como defende o

Professor Jorge Miranda.

47º

Desta forma, e no âmbito dos artigos 17º e 18º, nº2, da CRP, as restrições terão de se limitar ao

necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.

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48º

Concluindo, parece claro que a proibição total de circulação nas zonas determinadas é uma decisão

que ultrapassa o limite constitucionalmente definido pelo 18º, nº2, da CRP.

49º

Seria mais razoável a regulamentação da situação de uma forma que permitisse um justo equilíbrio

entre a liberdade de atividade dos empresários de Tuk Tuk e os direitos dos moradores das zonas

vedadas aos Tuk Tuk.

50º

Como tal, e estando em causa a violação de um principio constitucionalmente garantido, o despacho

proferido é inválido ao abrigo do artigo 143º, nº1, da Código do Procedimento Administrativo

(doravante “CPTA”).

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Da preterição da Audiência prévia da Associação de Empresários de Tuk Tuk.

51º

Todo o procedimento administrativo tem formalidades prescritas na lei para serem observadas na fase

de preparação da decisão, ou na própria fase da decisão.

52º

As formalidades têm em vista garantir a correta formação da decisão administrativa e o respeito pelos

direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.

53º

As formalidades podem ser classificadas como não essenciais, quando podem ser dispensadas, e como

essenciais, quando não podem ser dispensadas, na medida em que a sua falta afeta irremediavelmente

a validade ou eficácia da decisão administrativa.

54º

O principio geral é o de que todas as formalidades legalmente previstas são essenciais, com exceção:

Daquelas que a lei considere dispensáveis;

Das que revistam natureza meramente interna;

Daquelas cuja preterição não haja obstado ao alcance objetivo visado pela lei ao

prescrevê-las;

55º

Um dos princípios gerais da atividade administrativa é o principio da participação, consagrado no

artigo 12º do Código do Processo Administrativo (doravante “CPA”), que consiste no direito de

participação dos particulares, bem como das Associações que tenham por objeto a defesa dos seus

interesses “nos procedimentos de formação de decisões administrativas que lhes digam respeito “,

nomeadamente através de audiências.

56ª

Uma das principais formalidades previstas na lei é a audiência dos interessados previamente à tomada

de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses. É uma formalidade prescrita nos

artigos 267º, nº5, da CRP e 100º, nº1, do CPA.

57º

O artigo 124º, nº1, do CPA contempla uma série de situações e motivos que podem levar a que o

responsável pela direção do procedimento não proceda à audiência dos interessados. No entanto,

nenhuma dessas exceções se verifica no caso em apreço.

58º

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O direito à audiência dos interessados é um direito fundamental de natureza análoga, contido no artigo

267º, nº5, da CRP, como enunciado supra, pois à luz do princípio da tipicidade aberta em matéria de

direitos fundamentais, o direito em causa não estará excluído.

59º

Veja-se, que a própria Constituição de 1976 vem defender as posições jurídicas dos particulares

perante a Administração e por isso todos os direitos subjetivos dos particulares têm igual valor aos

direitos consagrados na CRP, garantido desta forma a defesa dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos, consubstanciando uma posição de paridade em relação à Administração.

60º

A Associação de Empresários de Tuk Tuk era indiscutivelmente parte interessada na matéria regulada

pelo despacho proferido, na medida em que as decisões por ele emanadas iriam incidir sobre a

atividade prosseguida pelos seus associados, afetando assim os seus direitos e interesses legalmente

protegidos.

61º

Assim sendo, a preterição da audiência da Associação de Empresários de Tuk Tuk constitui uma ilegal

dispensa de uma formalidade essencial à correta tomada de decisão, não respeitando um principio

geral da atividade administrativa, assim como um direito constitucionalmente garantido.

62º

Como tal, este regulamento é inválido à luz do artigo 143º, nº1, do CPA.

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Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Município de Capital

63º

O proferimento do despacho e a consequente limitação da circulação dos Tuk Tuk, causou vários

prejuízos aos empresários dessas atividades de animação turística.

64º

Entre esses prejuízos estão os relacionados com a compra de veículos e a contratação de novos

trabalhadores pelos empresários na expectativa de um volume de negócio que a limitação imposta

pela decisão administrativa acabou por negar.

65º

Os prejuízos abrangem também o pagamento das remunerações, assim como prejuízos com custos de

manutenção de veículos.

66º

A limitação imposta causou ainda aos empresários de Tuk Tuk a perda de clientela, tanto real como

potencial.

67º

Está assim verificado um dos pressupostos da Responsabilidade Civil, o dano.

68º

É também claro a verificação da existência do nexo de causalidade entre a decisão administrativa que

limitou a atividade dos empresários de Tuk Tuk e os prejuízos que estes sofreram.

69º

A decisão administrativa proferida contém vários vícios, demonstrando a ilicitude da atuação.

70º

Relativamente ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da

conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido

de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode

revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera culpa.

71º

De acordo com o que está disposto no despacho, é óbvio que, ao proceder ao proferimento do mesmo,

ouvindo a associação de táxis e moradores das zonas afetas e pondo de parte a Associação de

Empresários de Tuk Tuk, na situação em apreço há claramente indícios de culpa.

72º

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A conduta adotada pelo Presidente da Câmara Municipal demonstra uma total intenção em prejudicar

a atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk.

73º

Desta forma, deve o Município de Capital ser responsabilizado pelos danos causados aos Empresários

de Tuk Tuk, cfr. Doc. 3 em anexo, ao abrigo do Regime de Responsabilidade Civil do Estado e

demais entidades Públicas, no seu artigo 15º, nº1.

Pelo que,

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se ao Douto

Tribunal que se digne a:

Declarar a ilegalidade do instrumento regulamentar com efeitos circunscritos ao caso

concreto, nos termos dos artigos 72º, nº1, e 73º, nº2, do CPTA, com o fundamento de

ilegalidade previsto no artigo 281º, nº1, alínea a), da CRP.

Condenar a Ré ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo

Autor, nomeadamente os enunciados em Cfr. Doc.3, no valor de 114 585 € (cento e catorze

mil e quinhentos e oitenta e cinco euros) e demais despesas que o Douto Tribunal venha a

avaliar;

Condenar a ré ao pagamento das custas processuais.

Pede deferimento. Drª. Bárbara Costa e Drª. Tânia Rodrigues

Sociedade de Advogados Costa e Associados

Valor da causa: € 114 585 (cento e catorze mil e quinhentos e oitenta e cinco euros), nos termos dos

artigos 32º, nº7, 34º, nº1, e 78º, nº2, alínea h) CPTA

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C. Rol de testemunhas:

Francesca Rodi com o passaporte nº 15633896093 e domicílio na Rua da Boa Viagem, n.º 2,

1 -D. Alto Bairro, Capital - Empresária da “K-Tours”, filiada na Associação de Empresários

de Tuk Tuk

Maria Silenciosa com NIF nº 221867493 - Ambientalista independente

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D. Procuração Forense

Procuração Forense

A Associação de Empresários de Tuk Tuk, com o nº de identificação

37184781749, com sede em Rua dos Contenciosos, nº 11, 4-D,1250-114, Capital,

Portugal, constitui seus bastantes procuradores as Ex.mas Senhoras Dr.ª Bárbara

Costa, cédula profissional nº 283185 e Dr.ª Tânia Rodrigues, cédula profissional

nº 257174, todas exercendo na Costa e Associados - Sociedade de Advogados,

RL, com sede na Avenida da Liberdade, nº 64-E, a quem confere, os mais amplos

poderes gerais forenses em Direito permitidos, os especiais de confessar, transigir

e/ou desistir do pedido ou da instância, e ainda, poderes de representação junto

de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da

União Europeia, bem como de quaisquer outros órgãos de outras entidades

Supraestaduais.

Lisboa, 12 de Novembro de 2015

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E. Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça

14-11-2015 13:20:15

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702 480 042 193 133

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Documento 1 Instituto Ambiental

Parecer

A pedido da “Associação de Empresários de Tuk Tuk” foi elaborado um estudo compreendido entre

1 e 30 de Novembro de 2015, a fim de determinar a densidade do ruído produzido pelos “Tuk Tuk”.

O ruído resulta de uma alteração da pressão acústica pelo que é utilizado como indicador básico do

ruído o nível sonoro continuo equivalente (Leq). A unidade de medida do nível sonoro é o decibel

que este será definido através da pressão sonora verificada e dos níveis de referência.

Para aferir da densidade do ruído foram utilizados sonómetros nos locais Alto Bairro, Alfombra e

Castelinho, entre as 09:00h e as 22:00h.

Durante o período temporal acima referido os sonómetros calcularam que o ruído proveniente dos

Tuk Tuk varia entre os 50 e os 55 dBAs.

Assim, concluo que os valores da pressão sonora estão muito abaixo do limiar da dor pelo que não

levantam problemas de poluição sonora e respeitam os níveis exigidos pelo decreto-lei 259/2002.

Sem mais,

A técnica ambientalista,

Maria Silenciosa

10/10/2015

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Documento 2

Regulamento Geral Interno (aprovado na Assembleia Geral de 10/Ago/2011)

(versão abreviada)

Art.º 1º Dos Associados

A Associação só tem associados com estatuto efectivo, os seguintes: a) Pessoas singulares privadas,

b) Pessoas colectivas privadas,

que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades envolvendo a utilização de TUK TUK dedicados à actividade turística.

Art.º 2º Direitos dos Associados

1. Os Associados beneficiam dos direitos que lhes sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos ou fixados por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração da Associação, incluindo nomeadamente:

a) Participar activamente na vida da Associação, votando e integrando a Assembleia

Geral e os demais órgãos de que façam parte;

b) Participar em conferências, acções de formação ou feiras organizadas ou

participadas pela Associação;

c) Receber, nas condições apropriadas, os documentos publicados pela Associação;

d) Recorrer aos serviços de Secretariado da Associação, para todas as informações

susceptíveis de serem fornecidas;

Art.º 2º Obrigações dos Associados

1- Os associados têm as seguintes obrigações:

a) Submeter as suas viaturas a inspeções regulares, com carácter tendencialmente

mensal, com vista a manter os níveis de ruído e de poluição dentro dos níveis

legalmente estipulados;

b) Respeitar o horário de exercício da actividade estabelecido neste presente

regulamento, como referido no artigo seguinte;

c) Fazer constar a sua qualidade de membros da Associação em documentos e

veículos;

d) Os associados devem pagar, nas datas estabelecidas, as respectivas quotas,

determinadas pelos competentes órgãos da Associação, no quadro do Orçamento

Anual votado em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.

Art. 3 Horário de exercício de actividade

1 - Todos os associados têm que, sob pena de suspensão da filiação na Associação de Empresários de Tuk Tuk, promover o respeito pelo horário de exercício de actividade aqui

Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS

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estipulado: a) Dias úteis das 9:00h às 21:00h

b) Fins de semana e feriados: 10:00h às 21:00h

A violação no disposto artigo pode ainda acarretar a aplicação de sanções mais gravosas, sendo a mais gravosa, a expulsão da associação.

Art. 4 Admissão e Exclusão

(...)

Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS

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Documento 3

Prejuízos (em valores estipulados depois de feita consulta junto dos membros da

associação lesados):

- Aquisição de veículos – 35.727€

- Manutenção de veículos – 8558€

- Remunerações a trabalhadores – 25.300€

- Publicidade – 15.000€

- Perda de clientela – 30.000€