Petição inicial
-
Upload
vanessa-silva -
Category
Documents
-
view
301 -
download
1
description
Transcript of Petição inicial
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
1
Petição Inicial
(incluindo Procuração Forense, Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça, 7 documentos )
Bárbara Costa
Pedro Almeida
Tânia Rodrigues
Vanessa Silva
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
2
Tribunal Administrativo de Círculo de Capital
Av. D. João II, n.º 1.08.01
Edifício G – 6º Piso
1900-097 Capital
Exmo. Senhor Juiz de Direito
A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESÁRIOS DE TUK TUK, com sede na Rua dos Contenciosos,
nº11, 4-D, 1250-114, Capital, Portugal, ao abrigo do artigo 9º, nº2, e 55º, nº1, alínea c), do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), representada judicialmente pela Drª.
Bárbara Costa e Drª. Tânia Rodrigues, da Sociedade de Advogados Costa e Associados, com sede na
Avenida da Liberdade, nº 64 – E, vem propor:
AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO de normas emitidas ao abrigo de disposições de
direito administrativo, nos termos do artigo 37º, nº1, alínea d) e 72º, nº1, do CPTA, e de
RESPONSABILIDADE CIVIL nos termos do 37º, nº1, alínea k) do CPTA,
Contra,
MUNICÍPIO DE CAPITAL, pessoa coletiva de Direito Público, com sede em Paços do Concelho,
Praça do Município, 1149-014, Capital, nos termos do artigo 10º, nº 2, do CPTA.
O que faz nos termos e fundamentos seguintes:
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
3
A. Dos Factos
1º
No dia 2 de Outubro de 2015 foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital, Sr.
Joaquim Substituto, um despacho relativo às condições de circulação dos triciclos e ciclomotores
afetos à atividade de animação turística.
2º
No despacho mencionado em “1º” foi proferida decisão de vedar a circulação dos veículos supra
mencionados, em zonas de intenso tráfico de turistas, nomeadamente no Alto Bairro, Alfombra e
Castelinho.
3º
No procedimento que antecedeu o proferimento do despacho, foram consultadas as seguintes
entidades e/ou indivíduos:
Presidentes das Freguesias do Local;
Diversos moradores da zona;
Empresários;
Associação de Taxistas de Capital.
4º
Nessas audiências, as entidades mencionadas mencionadas em “3º” alegaram ruído e perturbação de
hábitos locais a que atribuem à responsabilidade dos veículos motorizados afetos à atividade de
animação turística.
5º
No seguimento dessas audiências a Associação de Empresários de Tuk Tuk não foi ouvida.
6º
Os empresários de Tuk Tuk desenvolvem uma atividade de promoção do turismo, desempenhando
um importante papel de dinamização da vida da cidade, para além de representar um forte impacto
na economia local.
7º
A atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk desempenha um importante papel na
promoção de emprego jovem e altamente qualificado, prestando assim um fundamental contributo
social.
8º
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
4
Os Tuk Tuk são triciclos motorizados com reduzido impacto ambiental, quer em termos de poluição
como de ruído.
9º
Nesse sentido foi elaborado um parecer técnico por um ambientalista que certifica a conformidade da
atividade desenvolvida pelos Empresários de Tuk Tuk com as regras ambientais. Cfr. Doc. 1
10º
A atividade dos empresários de Tuk Tuk é regulada pelo Regulamento Geral Interno da Associação
de Empresários de Tuk Tuk. Cfr. Doc. 2
11º
O Regulamento referido em “10º” incide sobre a atividade de seis empresas e empresários de Tuk
Tuk, que operam em Capital e que estão filiados na Associação de Empresários de Tuk Tuk.
12º
Os veículos Tuk Tuk das empresas e empresários filiados na Associação de Empresários Tuk Tuk são,
nos termos do regulamento referido em “10º”, regularmente inspecionados para certificar o seu
correto funcionamento, garantindo a promoção da segurança dos veículos, dos seus utilizadores e de
terceiros, assim como o cumprimento das regras ambientais.
13º
No Regulamento referido em “10º” é também estabelecido um horário de exercício de atividade por
parte dos empresários de Tuk Tuk, filiados na Associação de Empresários de Tuk Tuk,com o objetivo
de respeitar os hábitos sociais locais.
14º
Com o proferimento do despacho mencionado em “1º” e consequente entrada em vigor do mesmo, é
posta em causa a atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk.
15º
Não podendo desenvolver normal e plenamente a sua atividade, os empresários de Tuk Tuk deparam-
se com graves prejuízos.
16º
Os prejuízos mencionados em “15º” incluem:
Aquisição de veículos
Contratação de funcionários
Manutenção de veículos
Remunerações a trabalhadores
Publicidade
Perda de clientela
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
5
17º
A entrada em vigor do despacho mencionado em “1º” tem também impacto ao nível do turismo e do
comércio locais, nomeadamente nas zonas vedadas aos Tuk Tuk.
18º
As zonas de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho são consideradas fundamentais pontos de interesse
turístico da cidade.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
6
B. Do Direito
Da competência do Presidente da Câmara Municipal
19º
Os regulamentos administrativos são as normas emanadas no exercício do poder administrativo por
um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei.
20º
Os regulamentos dividem-se, quanto à sua eficácia, em regulamentos internos e externos.
21º
São regulamentos internos aqueles que produzem efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa
coletiva que emanou o regulamento. São externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação
a outras pessoas coletivas ou em relação a particulares.
22º
O regulamento é uma norma jurídica e, como tal, dotada de generalidade (pluralidade de destinatários)
e abstração (aplicação a uma ou mais situações definidas por conceitos universais). Por outro lado, o
ato administrativo é um ato jurídico e portanto uma decisão individual e concreta.
23º
Regra geral, o regulamento é elaborado por um órgão de uma pessoa coletiva pública integrante da
Administração Pública. Ainda assim, podem outras entidades exercer o poder de regulamentação,
dado que o mesmo é um poder característico da função administrativa podendo esta ser, por vezes,
exercida por pessoas coletivas públicas que não integram a Administração e por entidades de direito
privado.
24º
Assim sendo, e com base no anteriormente disposto, conclui-se que este despacho se trata realmente
de um regulamento, dada a abstração e generalidade do seu conteúdo material.
25º
Considera-se ainda que se trata de um regulamento externo, na medida em que produz efeitos
jurídicos em relação a outras pessoas coletivas, que não a própria pessoa coletiva que o emitiu, e
ainda em relação a terceiros.
26º
Relativamente à questão da competência para o proferimento deste regulamento temos que ter em
atenção as disposições constantes da Lei das Autarquias Locais – Lei 75/2013 de 12/09.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
7
27º
De acordo com o disposto no artigo 23º nº2, alínea c) deste mesmo diploma, é da competência dos
municípios a regulação da matéria referente aos transportes e comunicações.
28º
Ao que o artigo 25º, nº2, alínea k) adiciona que é da competência da Assembleia Municipal
pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do
município.
29º
De acordo com o disposto no artigo 25º, nº1, alínea g), é da competência da Assembleia Municipal a
aprovação de regulamentos com eficácia externa do município.
30º
O artigo 33º nº1, alínea k) dispõe que a Câmara Municipal tem como competência material “Elaborar
e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município,
bem como aprovar regulamentos internos;”.
31º
Através da análise destas disposições e confrontando-as com as competências do Presidente da
Câmara Municipal, ao abrigo do artigo 35º da Lei das Autarquias Locais é certo que o mesmo não
dispõe de competências para proferir o regulamento em apreço – tal competência é atribuída à
Assembleia Municipal, após proposta/iniciativa por parte da Câmara Municipal.
32º
Sendo assim considera-se que o Presidente da Câmara Municipal ao proferir o regulamento está a
agir para além das suas competências incorrendo numa situação de incompetência relativa.
33º
Ainda assim, a regulação da circulação de veículos deveria ser feita a nível nacional e, como tal,
deveria ser da competência do Governo.
34º
Como é dito pelo Professor Freitas do Amaral, no seu manual “Curso de Direito Administrativo”, ao
órgão supremo da Administração Pública, compete, nos termos do artigo 199º, alínea c), da CRP,
“fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis”, assim como, nos termos da alínea g)
do mesmo artigo, “praticar todos os atos e tomar todas as providências necessárias à promoção do
desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades coletivas”.
35º
O exercício desta competência do Governo, é realizada pelo Ministro responsável pela pasta dos
Transportes.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
8
36º
Desta forma, e ao abrigo do artigo 201º, nº2, alínea a) da CRP, caberia ao Ministro o proferimento do
regulamento administrativo indicado a regular a circulação dos veículos.
37º
Como tal, e tendo o Presidente da Câmara Municipal regulado uma matéria que não só não era da
sua competência, como não era da competência da pessoa coletiva da qual faz parte, estaríamos
perante uma incompetência absoluta.
38º
Assim sendo estamos perante uma invalidade do regulamento ao abrigo do artigo 143º, nº1, do CPA.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
9
Do conteúdo material do despacho
39º
Do despacho proferido resulta a impossibilidade de circulação dos Tuk Tuk em zonas como o Alto
Bairro, Alfombra e o Castelinho.
40º
Daqui resulta uma importante limitação à liberdade de iniciativa económica privada.
41º
A liberdade de iniciativa económica privada é garantida pelo artigo 61º, nº1, da Constituição da
República Portuguesa ( doravante “CRP), “nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo
em conta o interesse geral”.
42º
A liberdade de iniciativa económica possui um duplo sentido, o da liberdade de iniciar uma atividade
económica e o da liberdade de gestão e atividade da empresa (cfr. JJ. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 327).
43º
A partir desta caracterização do conteúdo de liberdade de iniciativa económica privada, na sua
vertente de liberdade de gestão e atividade, deve entender-se que os Empresários de Tuk Tuk têm o
direito de definir os itinerários onde desenvolverão a sua atividade.
44º
Sendo assim, a fixação desta proibição total de circulação nas zonas supra mencionadas, constitui
uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada.
45º
A liberdade de iniciativa económica privada integra o título III da CRP, referente aos direitos e deveres
económicos, sociais e culturais.
46º
Esta localização sistemática no texto Constitucional não retira, no entanto, a esta liberdade de
iniciativa económica privada, a componente de defesa ou autonomia dos particulares perante o Estado,
pelo que lhe é reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, como defende o
Professor Jorge Miranda.
47º
Desta forma, e no âmbito dos artigos 17º e 18º, nº2, da CRP, as restrições terão de se limitar ao
necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
10
48º
Concluindo, parece claro que a proibição total de circulação nas zonas determinadas é uma decisão
que ultrapassa o limite constitucionalmente definido pelo 18º, nº2, da CRP.
49º
Seria mais razoável a regulamentação da situação de uma forma que permitisse um justo equilíbrio
entre a liberdade de atividade dos empresários de Tuk Tuk e os direitos dos moradores das zonas
vedadas aos Tuk Tuk.
50º
Como tal, e estando em causa a violação de um principio constitucionalmente garantido, o despacho
proferido é inválido ao abrigo do artigo 143º, nº1, da Código do Procedimento Administrativo
(doravante “CPTA”).
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
11
Da preterição da Audiência prévia da Associação de Empresários de Tuk Tuk.
51º
Todo o procedimento administrativo tem formalidades prescritas na lei para serem observadas na fase
de preparação da decisão, ou na própria fase da decisão.
52º
As formalidades têm em vista garantir a correta formação da decisão administrativa e o respeito pelos
direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
53º
As formalidades podem ser classificadas como não essenciais, quando podem ser dispensadas, e como
essenciais, quando não podem ser dispensadas, na medida em que a sua falta afeta irremediavelmente
a validade ou eficácia da decisão administrativa.
54º
O principio geral é o de que todas as formalidades legalmente previstas são essenciais, com exceção:
Daquelas que a lei considere dispensáveis;
Das que revistam natureza meramente interna;
Daquelas cuja preterição não haja obstado ao alcance objetivo visado pela lei ao
prescrevê-las;
55º
Um dos princípios gerais da atividade administrativa é o principio da participação, consagrado no
artigo 12º do Código do Processo Administrativo (doravante “CPA”), que consiste no direito de
participação dos particulares, bem como das Associações que tenham por objeto a defesa dos seus
interesses “nos procedimentos de formação de decisões administrativas que lhes digam respeito “,
nomeadamente através de audiências.
56ª
Uma das principais formalidades previstas na lei é a audiência dos interessados previamente à tomada
de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses. É uma formalidade prescrita nos
artigos 267º, nº5, da CRP e 100º, nº1, do CPA.
57º
O artigo 124º, nº1, do CPA contempla uma série de situações e motivos que podem levar a que o
responsável pela direção do procedimento não proceda à audiência dos interessados. No entanto,
nenhuma dessas exceções se verifica no caso em apreço.
58º
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
12
O direito à audiência dos interessados é um direito fundamental de natureza análoga, contido no artigo
267º, nº5, da CRP, como enunciado supra, pois à luz do princípio da tipicidade aberta em matéria de
direitos fundamentais, o direito em causa não estará excluído.
59º
Veja-se, que a própria Constituição de 1976 vem defender as posições jurídicas dos particulares
perante a Administração e por isso todos os direitos subjetivos dos particulares têm igual valor aos
direitos consagrados na CRP, garantido desta forma a defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, consubstanciando uma posição de paridade em relação à Administração.
60º
A Associação de Empresários de Tuk Tuk era indiscutivelmente parte interessada na matéria regulada
pelo despacho proferido, na medida em que as decisões por ele emanadas iriam incidir sobre a
atividade prosseguida pelos seus associados, afetando assim os seus direitos e interesses legalmente
protegidos.
61º
Assim sendo, a preterição da audiência da Associação de Empresários de Tuk Tuk constitui uma ilegal
dispensa de uma formalidade essencial à correta tomada de decisão, não respeitando um principio
geral da atividade administrativa, assim como um direito constitucionalmente garantido.
62º
Como tal, este regulamento é inválido à luz do artigo 143º, nº1, do CPA.
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
13
Da Responsabilidade Civil Extracontratual do Município de Capital
63º
O proferimento do despacho e a consequente limitação da circulação dos Tuk Tuk, causou vários
prejuízos aos empresários dessas atividades de animação turística.
64º
Entre esses prejuízos estão os relacionados com a compra de veículos e a contratação de novos
trabalhadores pelos empresários na expectativa de um volume de negócio que a limitação imposta
pela decisão administrativa acabou por negar.
65º
Os prejuízos abrangem também o pagamento das remunerações, assim como prejuízos com custos de
manutenção de veículos.
66º
A limitação imposta causou ainda aos empresários de Tuk Tuk a perda de clientela, tanto real como
potencial.
67º
Está assim verificado um dos pressupostos da Responsabilidade Civil, o dano.
68º
É também claro a verificação da existência do nexo de causalidade entre a decisão administrativa que
limitou a atividade dos empresários de Tuk Tuk e os prejuízos que estes sofreram.
69º
A decisão administrativa proferida contém vários vícios, demonstrando a ilicitude da atuação.
70º
Relativamente ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da
conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido
de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode
revestir duas formas distintas: o dolo e a negligencia ou mera culpa.
71º
De acordo com o que está disposto no despacho, é óbvio que, ao proceder ao proferimento do mesmo,
ouvindo a associação de táxis e moradores das zonas afetas e pondo de parte a Associação de
Empresários de Tuk Tuk, na situação em apreço há claramente indícios de culpa.
72º
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
14
A conduta adotada pelo Presidente da Câmara Municipal demonstra uma total intenção em prejudicar
a atividade desenvolvida pelos empresários de Tuk Tuk.
73º
Desta forma, deve o Município de Capital ser responsabilizado pelos danos causados aos Empresários
de Tuk Tuk, cfr. Doc. 3 em anexo, ao abrigo do Regime de Responsabilidade Civil do Estado e
demais entidades Públicas, no seu artigo 15º, nº1.
Pelo que,
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se ao Douto
Tribunal que se digne a:
Declarar a ilegalidade do instrumento regulamentar com efeitos circunscritos ao caso
concreto, nos termos dos artigos 72º, nº1, e 73º, nº2, do CPTA, com o fundamento de
ilegalidade previsto no artigo 281º, nº1, alínea a), da CRP.
Condenar a Ré ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo
Autor, nomeadamente os enunciados em Cfr. Doc.3, no valor de 114 585 € (cento e catorze
mil e quinhentos e oitenta e cinco euros) e demais despesas que o Douto Tribunal venha a
avaliar;
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais.
Pede deferimento. Drª. Bárbara Costa e Drª. Tânia Rodrigues
Sociedade de Advogados Costa e Associados
Valor da causa: € 114 585 (cento e catorze mil e quinhentos e oitenta e cinco euros), nos termos dos
artigos 32º, nº7, 34º, nº1, e 78º, nº2, alínea h) CPTA
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
15
C. Rol de testemunhas:
Francesca Rodi com o passaporte nº 15633896093 e domicílio na Rua da Boa Viagem, n.º 2,
1 -D. Alto Bairro, Capital - Empresária da “K-Tours”, filiada na Associação de Empresários
de Tuk Tuk
Maria Silenciosa com NIF nº 221867493 - Ambientalista independente
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
16
D. Procuração Forense
Procuração Forense
A Associação de Empresários de Tuk Tuk, com o nº de identificação
37184781749, com sede em Rua dos Contenciosos, nº 11, 4-D,1250-114, Capital,
Portugal, constitui seus bastantes procuradores as Ex.mas Senhoras Dr.ª Bárbara
Costa, cédula profissional nº 283185 e Dr.ª Tânia Rodrigues, cédula profissional
nº 257174, todas exercendo na Costa e Associados - Sociedade de Advogados,
RL, com sede na Avenida da Liberdade, nº 64-E, a quem confere, os mais amplos
poderes gerais forenses em Direito permitidos, os especiais de confessar, transigir
e/ou desistir do pedido ou da instância, e ainda, poderes de representação junto
de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da
União Europeia, bem como de quaisquer outros órgãos de outras entidades
Supraestaduais.
Lisboa, 12 de Novembro de 2015
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
17
E. Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça
14-11-2015 13:20:15
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
19
Documento 1 Instituto Ambiental
Parecer
A pedido da “Associação de Empresários de Tuk Tuk” foi elaborado um estudo compreendido entre
1 e 30 de Novembro de 2015, a fim de determinar a densidade do ruído produzido pelos “Tuk Tuk”.
O ruído resulta de uma alteração da pressão acústica pelo que é utilizado como indicador básico do
ruído o nível sonoro continuo equivalente (Leq). A unidade de medida do nível sonoro é o decibel
que este será definido através da pressão sonora verificada e dos níveis de referência.
Para aferir da densidade do ruído foram utilizados sonómetros nos locais Alto Bairro, Alfombra e
Castelinho, entre as 09:00h e as 22:00h.
Durante o período temporal acima referido os sonómetros calcularam que o ruído proveniente dos
Tuk Tuk varia entre os 50 e os 55 dBAs.
Assim, concluo que os valores da pressão sonora estão muito abaixo do limiar da dor pelo que não
levantam problemas de poluição sonora e respeitam os níveis exigidos pelo decreto-lei 259/2002.
Sem mais,
A técnica ambientalista,
Maria Silenciosa
10/10/2015
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
20
Documento 2
Regulamento Geral Interno (aprovado na Assembleia Geral de 10/Ago/2011)
(versão abreviada)
Art.º 1º Dos Associados
A Associação só tem associados com estatuto efectivo, os seguintes: a) Pessoas singulares privadas,
b) Pessoas colectivas privadas,
que desenvolvam ou pretendam desenvolver actividades envolvendo a utilização de TUK TUK dedicados à actividade turística.
Art.º 2º Direitos dos Associados
1. Os Associados beneficiam dos direitos que lhes sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos ou fixados por deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração da Associação, incluindo nomeadamente:
a) Participar activamente na vida da Associação, votando e integrando a Assembleia
Geral e os demais órgãos de que façam parte;
b) Participar em conferências, acções de formação ou feiras organizadas ou
participadas pela Associação;
c) Receber, nas condições apropriadas, os documentos publicados pela Associação;
d) Recorrer aos serviços de Secretariado da Associação, para todas as informações
susceptíveis de serem fornecidas;
Art.º 2º Obrigações dos Associados
1- Os associados têm as seguintes obrigações:
a) Submeter as suas viaturas a inspeções regulares, com carácter tendencialmente
mensal, com vista a manter os níveis de ruído e de poluição dentro dos níveis
legalmente estipulados;
b) Respeitar o horário de exercício da actividade estabelecido neste presente
regulamento, como referido no artigo seguinte;
c) Fazer constar a sua qualidade de membros da Associação em documentos e
veículos;
d) Os associados devem pagar, nas datas estabelecidas, as respectivas quotas,
determinadas pelos competentes órgãos da Associação, no quadro do Orçamento
Anual votado em Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos.
Art. 3 Horário de exercício de actividade
1 - Todos os associados têm que, sob pena de suspensão da filiação na Associação de Empresários de Tuk Tuk, promover o respeito pelo horário de exercício de actividade aqui
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
21
estipulado: a) Dias úteis das 9:00h às 21:00h
b) Fins de semana e feriados: 10:00h às 21:00h
A violação no disposto artigo pode ainda acarretar a aplicação de sanções mais gravosas, sendo a mais gravosa, a expulsão da associação.
Art. 4 Admissão e Exclusão
(...)
Costa e Associados, Sociedade de Advogados, RLS
22
Documento 3
Prejuízos (em valores estipulados depois de feita consulta junto dos membros da
associação lesados):
- Aquisição de veículos – 35.727€
- Manutenção de veículos – 8558€
- Remunerações a trabalhadores – 25.300€
- Publicidade – 15.000€
- Perda de clientela – 30.000€