PETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIAL 1 - CONCEITO O acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica denominada petição inicial. Assim, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, procuramos estudar a petição inicial em todos os seus aspectos formais e técnicos. 2 – FINALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL É noticiar o fato ilegal ou abusivo ao poder publico, para que providencie as medidas adequadas. O acesso a justiça se ativa aparte de uma peça jurídica denominada petição inicial . assim , esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetividade prestação jurisdicional. Assim salientamos que o instrumento levado perante o poder judiciário , para a concreta e efetiva prestação jurisdicional e realização da justiça, dá-se o nome de petição , a qual atribuímos a importância fundamental. Por ser o instrumento formal instituído por lei para ativar a jurisdição , contendo uma declaração de vontade apta a produzir efeitos. 3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia- se com a apresentação da Petição Inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio Reclamante, no exercício do “jus postulandi”. Para Amauri Mascaro, são requisitos da petição inicial a designação do juízo, qualificação do autor,

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PETIÇÃO INICIAL 

1 - CONCEITO 

O acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica denominada petição

inicial. Assim, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo

um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação

jurisdicional, procuramos estudar a petição inicial em todos os seus aspectos

formais e técnicos. 

2 – FINALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL 

É noticiar o fato ilegal ou abusivo ao poder publico, para que providencie as

medidas adequadas. O acesso a justiça se ativa aparte de uma peça jurídica

denominada petição inicial . assim , esta é a primeira peça a compor os autos

do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a

efetividade prestação jurisdicional. Assim salientamos que o instrumento levado

perante o poder judiciário , para a concreta e efetiva prestação jurisdicional e

realização da justiça, dá-se o nome de petição , a qual atribuímos a importância

fundamental. Por ser o instrumento formal instituído por lei para ativar a

jurisdição , contendo uma declaração de vontade apta a produzir efeitos. 

3. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. 

O procedimento ordinário nos dissídios individuais inicia-se com a

apresentação da Petição Inicial, elaborada pelo Advogado ou pelo próprio

Reclamante, no exercício do “jus postulandi”. Para Amauri Mascaro, são

requisitos da petição inicial a designação do juízo, qualificação do autor,

individualização do réu, exposição dos fatos, pedido e indicação do valor da

causa. Não há a necessidade de pedir a citação do réu, ato que é promovido

de ofício pela Secretaria. 

4. Procedimento Sumário 

Na previsão da Consolidação das Leis Trabalhistas encontra-se o

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Procedimento Sumário. Em síntese, é o procedimento que cabe em causas de

valor até 2 salários mínimos, mais célere, no qual só cabe recurso quando

versar sobre matéria constitucional, percorrendo o recurso neste caso todas as

instâncias trabalhistas. 

5. PROCESSO SUMARÍSSIMO. 

Em seqüência, tratar-se-á do procedimento sumaríssimo, criado pela Lei

9957/2000, que veio para aumentar ainda mais a celeridade e simplicidade do

processo trabalhista. É aplicável em causas cujo valor não exceda 40 salários

mínimos, tendo como base o valor do mínimo na data do ajuizamento da ação. 

5.1. Procedimento. 

O procedimento sumaríssimo tem início com a petição inicial, a qual possui

algumas peculiaridades, além dos requisitos já trazidos quando se tratou do

procedimento ordinário. O primeiro diz respeito ao pedido, que deve ser certo e

quantitativamente determinado, indicando-se o valor da causa, opinião

corroborada pela maioria da doutrina. Tal é o entendimento de Sérgio Pinto

Martins, que assim diz: “A indicação do correto valor da causa é essencial”. 

6. DISSIDIOS INDIVIDUAL: 

Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão,

divergência,discordância, é o conflito posto perante a justiça.Procedimento: é o

conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é dividido em 2

partes,a postulação e a audiência. 

Postulação: dá-se através de petição inicial redigida por advogado, observados

os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791,

permite o jus postulante, que é a reclamação sem advogado, proposta

diretamente pelo trabalhador; a inicial será instruída com os documentos

indispensáveis à propositura da ação; segue-se a distribuição; na secretaria da

Junta a petição é autuada; vem a seguir a citação; a CLT denomina a citação

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de notificação por via postal (art. 841); fica assim a audiência. 

6.1 CABIMENTO 

A Ação Trabalhista pode ser proposta sempre que houver descumprimento de

um direito trabalhista decorrente de uma relação de emprego. Relação de

emprego é o vínculo contratual, de natureza não eventual entre empregador e

empregado, pelo qual este se subordina, em sua atividade, àquele, mediante

um salário como contraprestação de seu trabalho. 

Empregados podem entrar com processos quando: 

* São dispensados pela empresa sem receber a devida rescisão contratual. 

* São dispensados sem registro na carteira de trabalho. 

* Não conseguem reverter horas extras em folgas ou pagamento. 

* Sofrem alguma situação vexatória, como revista em público. 

Nesse caso, vale exigir indenização por danos morais. 

São vítimas de algum acidente em local de trabalho e, por causa disso, ficam

impedidos de exercer sua função ou não recebem o Seguro de Acidente de

Trabalho (a empresa deve arcar com o benefício nos primeiros 15 dias de

afastamento). 

7. DISSÍDIO COLLETIVO: 

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos

entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente

a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo

coletivo. 

Na negociação coletiva: existe uma tentativa de acordo entre as partes antes

que chegue ate o juiz. 

No dissídio coletivo: a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios

coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostos os pedidos

e reivindicações dos interessados no deferimento da ação. 

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Da Negociação Coletiva exitosa originam-se normas: o Acordo Coletivo ou a

Convenção Coletiva. 

O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato

profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo entrepartes, ou

seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. 

A Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato

profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. 

Os dissídios coletivos são propostos à Justiça do Trabalho por pessoas

jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de

empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas

pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores: Podem ser de

natureza econômica ou jurídica. Como. Os Dissídios Coletivos são ações

ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos

interesses de seus filiados. Os dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do

Trabalho (TRT) e é da competência do Juiz Vice-Presidente despachar, instruir

e conciliar processos, designar e presidir as audiências, extinguir processos

sem julgamento do mérito ou delegar a outro juiz vitalício tais atos, a primeira

etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e

instrução. A decisão a ser proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica

tem natureza declaratória (art. 4o., do CPC), revestindo-se de uma

normatividade que a distingue daquela declaratória proferida em dissídio

individual. 

O objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica é, pois, a interpretação de

uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo,

convenção ou dissídio coletivo.

1 – Conceito A petição inicial é a peça mais importante para o autor, é peça inaugural do processo, pela qual o autor invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “a petição inicial é o veículo formal da demanda, que revela ao juiz a lide e contém o pedido de providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio”. 

Requisitos da petição inicial 

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Estruturais São os requisitos constantes no artigo 2828 do CPC, Juiz ou tribunal que é dirigida; Partes e sua qualificação; Fatos e fundamentos do pedido; Pedido e sua especificação; Valor da causa; Protesto por provas; Requerimento de citação do réu; Endereço do patrono do autor; 

Formais: Petição escrita; Admite transmissão via fax, nos termos da Lei n° 9.800/99 (art. 2º, caput e parágrafo); e Deve ser assinada; Procuração; e Recolhimento das custas. 

Deferimento da petição inicial Manda citar o réu; Havendo imperfeições sanáveis, determina que seja suprida, sob pena de indeferimento; e Havendo causa de inadmissibilidade do julgamento do mérito, determinará manifestação do autor e depois deferirá ou indeferirá. 

Indeferimento da inicial Carência da ação; Indeferimento por falta de pressupostos processuais; Inépcia por incorreta propositura da ação (não se trata de tipo de demanda/procedimento); Falta de pedido; Falta de causa de pedir; Incoerência lógica entre causa de pedir e pedido (os fatos narrados não condizem à conclusão do autor); Vícios de representação (procuração com poderes outorgados irregulares ou inválidos); Falta de capacidade de ser parte; e Prescrição e decadência.

* Requisitos da Petição Inicial, (art.282, CPC). 

Art. 282. A petição inicial indicará: 

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I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; 

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor

e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido, com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados; 

VII - o requerimento para a citação do réu. 

A petição inicial é a manifestação mais importante do autor na realiadade do

processo civil, dela e por sua conta originando-se todas as demais

manifestações processuais, não apenas do demandante, como também da

parte contrária e do próprio juiz. 

No artigo 282 do CPC, o legislador traz os requisitos exigidos pela lei para que

a petição inicial seja considerada capaz de merecer o seu processamento, a

sua aceitação em termos formais, autorizando que o magistrado determine o

aperfeiçoamento da citação do réu, abrindo-lhe ensejo para que apresente a

resposta no prazo previsto em lei. 

Os requisitos abordados no artigo aplicam-se a todas as ações judiciais,

independentemente do procedimento. Portanto, certamente, podemos afirmar

que a aplicação desses requisitos na redação das petições das ações de

procedimento ordinário, sumário, especial e sumaríssimo, sendo cada vez mais

rígida a exigência do preenchimento dos requisitos da petição inicial de acordo

com a complexidade do procedimento. Essa rigidez deve ser entendida em

sentido relativo, visto que a jurisprudência, em atenção ao principio da

finalidade ou da instrumentalidade das formas, vem se manifestando no sentido

de determinar o aproveitamento máximo das petições iniciais. 

Comentemos esses requisitos: 

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I - o juiz ou tribunal a que é dirigida; 

Trata-se da invocação do órgão judiciário a ser endereçada. Devendo o autor

fixar o foro competente, como Comarca, e, dentro dele, o juízo, também

representado pela expressão da Vara, ou seja, deverão estar expressamente

indicados na abertura da petição inicial os apontamentos concernentes à

autoridade competente para o julgamento da ação. 

A equivocada indicação da autoridade competente, com a consequente

distribuição da ação para juízo diverso do que recebeu delegação legal e

constitucional para apreciá-la e julgá-la, pode configurar a incompetência

absoluta, tendo a necessidade de encaminhamento dos autos processuais ao

juízo competente, com invalidação dos atos decisórios, incluindo a sentença

por ventura prolatada no processo. 

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor

e do réu; 

Esse inciso trata da qualificação das partes, que é exigida, basicamente, pela

determinação do elemento subjetivo do processo, verificando quem pode ser

agraciado pelos efeitos da sentença judicial que se espera obter, e em face de

quem pode ser prolatada. Dessa forma, as pessoas não incluídas na petição

inicial e que não tiverem entrado posteriormente no processo, são terceiros que

não podem ser beneficiados nem prejudicados pelos efeitos da sentença,

conforme o art. 472 do CPC. 

A jurisprudência se pacificou no sentido de afirmar que a qualificação

incompleta da parte não importa a nulidade processual, desde que a parte seja

encontrada e ofereça a defesa dentro do prazo legal. E, também, quando o

autor não tem condições de identificar o réu, o processo pode ser ajuizado

contra réus desconhecidos, réus não identificados, ou mesmo individualizados

pelo prenome, sem o sobrenome, pleiteando o demandante que a identificação

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completa seja obtida pelo oficial de justiça no momento do cumprimento do

mandado de citação. 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

Esse inciso trata, especificamente, das causas de pedir. Causa de pedir é o

porquê se pede, o motivo, o fundamento do pedido. Esse elemento refere-se

ao fato que dá origem ao ingresso da ação, não segundo a interpretação do

autor, mas como realmente se passou, incluindo a fundamentação jurídica e o

fato em si. 

A causa de pedir se divide em dois aspectos: fundamentação de fato e

fundamentação de direito. A fundamentação de fato, por sua vez, também se

subdivide em Fato constitutivo do direito do autor e Fato violador do direito do

autor. Já a fundamentação de direito consiste na repercussão jurídica dos fatos

narrados, ou seja, a consequência jurídica do fato. Porém não integra a

fundamentação de direito a mera fundamentação legal, mas, se tratando de

direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz pode exigir

que a parte prove o teor e a exigência da norma, como diz o artigo 337 do

CPC. Também não integra a fundamentação de direito a qualificação jurídica

dada ao fato, ou seja, o nome jurídico dado ao fato, sendo obrigatória a

descrição do fato, mas não a sua qualificação. Por isso, se o fato for qualificado

de maneira equivocada, o juiz tem direito de corrigi-lo, mas não irá alterar

absolutamente nada, já que o fato foi descrito corretamente. 

A respeito do fato e dos fundamentos jurídico do pedido, ou seja, da causa de

pedir existem duas teorias: 

* Teoria da Individualização: Diz que a causa de pedir é apenas

fundamentação de direito. 

* Teoria da Substancialização: Diz que causa de pedir é a fundamentação de

fato e fundamentação de direito. (teoria adotada no direito brasileiro). 

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Também ha doutrinadores que dividem a causa de pedir em Próxima ou

Remota, sendo Próxima a fundamentação de direito e Remota a descrição do

fato propriamente dito. 

IV - o pedido, com as suas especificações; 

O pedido abrange o bem pretendido através da ação judicial e a

correspondente resposta judicial, na sua espécie esperada. Dessa forma, todo

pedido relativo ao direito material em disputa corresponde um pedido de

prestação jurisdicional, reclamado para a concessão da primeira espécie, o que

se materializará por meio de uma sentença. 

A formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do

julgamento do processo, da solução do conflito de interesses. Não podendo o

magistrado, diante do pedido certo e determinado, deferir ao autor bem diverso,

mesmo que apoie a sua decisão em considerações de ordem moral. 

O pedido tem três requisitos: deve ser certo, determinado e concludente. 

* Certo: 

O pedido deve ser expresso, não se admitindo pedido implícito. Existem

exceções nos casos de atualização monetária, de juros legais, de aplicação de

multa coercitiva para cumprimento de tutela específica e de condenação do

vencido ao pagamento de custas e de honorários. 

* Determinado: 

O pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se deseja. Não

adiantando o pedido ser somente expresso. Também existem exceções nesse

caso(art.286): 

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* No caso do pedido genérico que é pedido indeterminado. Se dá em ações

que versam sobre universalidade de bens, por exemplo, em bens de herança,

pois não há como os bens serem individualizados na petição inicial. 

* A jurisprudência também admite esse pedido em casos de danos morais, já

que não existe critério fixo para o estabelecimento desse valor. 

* Concludente: 

O pedido deve ser uma conclusão lógica da causa de pedir. Caso não seja

uma conclusão lógica, não deverá ser apreciado. 

Espécies de pedido: 

1. Pedido alternativo (art. 288, CPC): deve ser formulado quando o réu/devedor

puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. 

Ex: No arrendamento rural, o arrendatário pode cumprir a obrigação pagando

uma quantia ou entregando parte da produção (obrigação alternativa). 

Isso é diferente da cumulação alternativa de pedidos, que é quando o autor

formula mais de um pedido sem forma de preferência para que o juiz acolha

um deles. 

Ex: No caso de consignação em pagamento quando não se sabe quem é o

credor (art.335, IV do Código Civil). 

2. Pedido sucessivo (art. 289, CPC): o autor requer ao juiz que acolha um

pedido posterior na hipótese de não acolher um pedido anterior. Existindo,

portanto, um pedido principal e pedidos subsidiários. E também é chamado de

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cumulação eventual de pedidos. 

Esse pedido é diferente de cumulação sucessiva de pedidos, já que, na

cumulação sucessiva de pedidos, o autor requer ao juiz que acolha um pedido

posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. 

Cumulação de ações: 

* Subjetiva: Litisconsórcio. 

* Objetiva: Cumulação de pedidos (própria/imprópria). 

1. Própria: quando o juiz pode acolher mais um pedido. 

Ex: paternidade e alimentos. 

2. Imprópria: quando o juiz não pode acolhe mais de um pedido. 

Ex: pedido alternativo e pedido sucessivo. 

Requisitos da Cumulação própria: 

1. Pedidos compatíveis entre si. 

2. Mesmo juízo competente. 

Compatibilidade de procedimentos ou adoção o rito ordinário para todos. 

Cumulação alternativa de pedidos (simples/sucessivos). 

Simples: quando a decisão de um pedido não influencia a decisão do outro

pedido, ou seja, decisões autônomas. 

Sucessiva: a decisão de um pedido influencia a decisão de outro pedido. 

V - o valor da causa; 

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O artigo 258 do CPC dispõe que à toda causa deve ser atribuído um valor.

Esse valor é relevante por uma série de fatores, dentre eles, determinar o valor

das custas processuais, que se trata de um percentual do valor da causa.

Outra utilidade é determinar o procedimento (ordinário, sumário, especial, etc.)

e também para determinar o valor de algumas multas. 

Para algumas situações, a lei estabelece a forma de calcular o valor da causa

(art. 259 e 260 do CPC). Para demais situações em que a lei não traz o modo

de calcular, o autor deve atribuir um valor à causa, desde que não seja irrisório

e, na medida do possível, guarde alguma relação com a causa. 

Por fim, podemos concluir que o magistrado pode alterar o valor da causa de

ofício, mesmo que o réu não tenha oposto o incidente de impugnação ao valor

da causa, mas somente nos casos em que há previsão legal estabelecendo o

valor da causa, sendo o 

preceito desprezado pelo autor. 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados; 

A prova refere-se à demonstração, no processo judicial instaurado, pela parte a

quem foi atribuído o ônus, da veracidade do fato anteriormente afirmado,

garantido a procedência ou a improcedência. Desse modo, no campo

probatório, vem-se abandonando a preocupação coma busca pela verdade

real, contentando-se com o a denominada verdade formal, ou seja, a verdade

sobreposta para os outros. 

Quando se refere à prova, com ela se pretende demonstrar a certeza

aproximada, não absoluta, da veracidade do fato afirmado pela parte

interessada na sua produção, interesse entendido no sentido de

responsabilidade, geralmente atribuída ao autor do processo. 

Nas ações em geral, a prova é produzida após a audiência preliminar, como

cita o artigo 331 do CPC, com exceção da prova documental, que pode ter sido

produzida no memento do ingresso da ação. 

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A prova apresenta os momentos da propositura, da admissão, da produção e

da valoração, coincidindo com a prolação da sentença. 

VII - o requerimento para a citação do réu. 

O requerimento de citação do réu deve ser expresso, porém, se a parte não o

fizer, poderá o juiz, por iniciativa própria, determinar a prática do ato. ausência

de requerimento para citação do réu não acarreta na seara trabalhista a inépcia

da exordial, embora indique nitidamente má técnica processual. Mesmo o art.

840, Consolidado, não exigindo esse requisito, o que já não acontece no

processo comum (art. 282, VII), não deve uma boa peça processual deixar de

requerer a citação do réu para formação do processo de forma plena e eficaz. 

A jurisprudência vem flexibilizando o requisito relativo ao pedido de citação do

réu, com o fundamento no princípio da finalidade ou da instrumentalidade das

formas, presentes no artigo 250 do CPC, afirmando que se o réu comparece ao

processo mesmo sem que o pedido de citação conste da inicial, por

determinação ex officio do magistrado, não há que se falar em nulidade, mas

tão-somente em mera irregularidade, que foi sanada com o comparecimento do

demandado, tendo-lhe sido assegurado o direito de defesa.

PETIÇÃO INICIAL 

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS 

A iniciativa da parte da inicio ao processo civil, se desenvolvendo por impulso

oficial, sendo este representado pela petição inicial. Sendo um instrumento de

demanda, representando o direito de pedir a tutela jurisdicional. A petição

inicial representa a pretensão do autor de pedir, ou seja, a vontade do autor,

sem a qual inexiste o direito de ação. 

Afirma Didier Jr. ser a petição inicial um projeto de sentença, contendo “aquilo

que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu

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pedido”. Theodoro Jr. afirma que ser o ato pelo qual alguém pede ao Estado a

prestação jurisdicional, exercendo o direito subjetivo publico de ação. 

2. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL 

Os requisitos da Petição Inicial estão elencados nos art. 282 e 283 do CPC.

Como afirma Theodoro Jr., este instrumento só pode ser elaborado por escrito

e, salvo exceção do art. 36, somente poderá ser impetrado por advogado

legalmente habilitado. 

Além deste, há outros requisitos, como: 

* I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; deve-se indicar o órgão judiciário e não

o nome da pessoa física do juiz. 

* II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do

autor e do réu; necessidade deste requisito para que seja possível o

prosseguimento da ação, com perfeita identificação dos polos do processo bem

como citações e intimações. 

* III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; devendo a parte indicar o

direito subjetivo que pretende exercitar e o motivo ou fato de onde ele provem.

Neste caso diz Theodoro Jr. estar presente o principio da “substanciação” da

causa de pedir, contrapondo-se ao principio da “individualização”. 

* IV – o pedido e suas especificações; é onde a parte pede uma sentença e

uma tutela especifica ao seu bem jurídico que foi violado ou ameaçado. 

* V – o valor da causa; segundo o art. 258 CPC, toda causa deve conter um

valor certo atribuído pelo autor. 

* VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; o

ônus da prova recai sobre o autor perante todos os fatos que dizem respeito a

sua pretensão. 

* VII – o requerimento para a citação do réu; cabe ao autor requerer, perante o

juiz por meio da petição inicial, a citação do demandado, forçando,

juridicamente, o seu ingresso na demanda. 

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Entretanto, segundo Theodoro Jr., cabe ressaltar, de acordo com o art. 39, n◦ I,

que “deve o advogado declarar, na petição inicial, o endereço em que receberá

as intimações no curso do processo”. 

Após 1994, com a nova redação da lei n◦ 8.952, permitiu que o autor, quando

necessário e cabível, incluir pedido de liminar em qualquer ação ou

procedimento. 

3. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO 

Didier Jr. e Theodoro Jr. afirmam ser o pedido o núcleo da petição inicial.

Tendo ela a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral do litigio. 

O pedido adquire importância fundamental como um dos elementos objetivos

da demanda na atividade processual. Segundo Didier Jr. “é possível distinguir,

no pedido, um objeto imediato e um objeto mediato”. Sendo o primeiro a

pretensão de uma providencia jurisdicional, ou seja, a condenação, dentre

outras providencias. O segundo, para Theodoro Jr. “é o próprio bem jurídico

que o autor procura proteger com a sentença”. Sendo assim, conclui Theodoro

Jr. que “o pedido imediato põe a parte em contato direto com o direito

processual, e o mediato, com o direito substancial”. 

Segundo o art. 286, o pedido deve ser certo ou determinado, lembrando

Theodoro Jr que certeza e determinação não são sinônimos, devendo assim o

preposição descrita “ou” como “e”. Nos mostra o “certo” como pedido expresso,

e a “determinação”, como os limites da pretensão. Estes requisitos são

obrigatórios no pedido mediato e no imediato. O pedido deve estar de acordo

com o fato e o direito exposto pelo autor, ou seja, ser concludente. Não

havendo conexidade entre o pedido e a causa de pedir, devera, por meio de

liminar, ser indeferida a petição inicial, com base legal no art. 295, paragrafo

único, II. 

O pedido imediato em ocasião alguma poderá ser genérico, ou seja, sempre

deverá ser completo, determinado. Já o pedido mediato, na visão de Theodoro

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Jr, não pode ser total ou absolutamente genérica, mas elenca três ocasiões

que poderá ser, que são: 

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens

demandados; II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as

conseqüências do ato ou do fato ilícito; III – quando a determinação do valor da

condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286).

(THEODORO Jr, 2009) 

Nosso código civil permite que haja pedido alternativo, ou seja, “quando pela

natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um

modo”, podendo ser aplicado somente ao pedido mediato. 

Além destes modos de pedido elencados acima ainda temos os pedidos

sucessivos, os pedidos de prestações periódicas, os de prestação indivisível. 

4. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 

Dita o art. 289 do CPC que pode haver cumulação de pedidos sucessivos, em

caráter de eventualidade da rejeição de um deles, entretanto, há casos em que

a cumulação é plena e simultânea, representando varias pretensões a serem

realizadas comutativamente. (THEODORO Jr, 2009), tendo como requisitos

legais para a cumulação de pedidos o art. 292, em seu paragrafo primeiro. 

O caput do art. 292 traz que a cumulação se da contra um mesmo réu, porem

não deve-se levar isto como requisito de admissibilidade da cumulação, pois se

houver cominação de objetos ou causa de pedir é possível a reunião de mais

réus a lide, formando-se assim um litisconsórcio necessário dos réus. 

Embora o art. 289 traga a cumulação eventual ou subsidiaria, Theodoro Jr

afirma não ser forma original de cumulação, pois neste caso haverá o

atendimento de apenas um dos pedidos. Há no ordenamento processual

formas autenticas de cumulação, que são: a cumulação simples, onde o

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acolhimento ou rejeição de um pedido não afeta o outro; cumulação sucessiva,

onde o acolhimento de um pedido pressupõem o do pedido anterior; e a

cumulação incidental, que ocorre posterior ao inicio da ação, por meio do

pedido de declaração incidental. 

Didier Jr nos traz alguns requisitos para a cumulação, que são: a competência

absoluta do juízo para atender todos os pedidos; a compatibilidade de pedidos;

e a identidade do documento ou conversibilidade no rito ordinário. 

5. VALOR DA CAUSA 

O valor da causa vem previsto nos art. 258 a 261 do CPC. O art. 258, em seu

caput nos traz que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não

tenha conteúdo econômico imediato”. É de suma importância frisar que o valor

da causa será correspondente ao valor da pretensão econômica que o autor

trará em juízo. 

Entretanto, ainda que na ação não haja possibilidade de identificar o valor da

demanda, ou não tenha conteúdo econômico, é necessário que seja estipulado

um valor, por ser requisito fundamental da petição inicial. 

Possui tanta importância o valor da demanda devido ao fato de ela anunciar

competência, como por exemplo, ações de até 40 salários mínimos deverá,

obrigatoriamente, ser julgada pelo juizado especial. Além deste detalhe, o valor

da causa é muitas vezes utilizado para calcular os honorários de advogados. 

6. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 

A distribuição da petição inicial é essencial no curso da ação, levando em conta

que pode haver vários órgãos judiciais competentes para atender a demanda.

Deste modo se visualiza qual juizado possui competência legal dentro da Lei

de organização judiciaria. 

Anterior à distribuição acontece o calculo das custas e o pagamento das taxas

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de acordo com a tabela local, sendo que estas custas não serão cobradas de

quem for contemplado pela gratuidade jurídica, devido a sua hipossuficiência. 

Posteriormente ao recolhimento das taxas e custas, encaminha-se a petição

inicial ao distribuidor, que de forma aleatória é remetida ao juízo. Após este

processo de distribuição é considerada proposta a ação. Quando não houver

necessidade de distribuir, se considera proposta a ação com o despacho do

juiz da comarca. 

Considera-se instaurado o processo com a comunicação ao réu da propositura

da ação. 

7. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 

Após a formação da relação processual, autor e réu adquirem direito a

sentença, levando em conta o que no processo se deduziu. É notório e

antiquado em nosso sistema processual o fato de não poder ser feitas

emendas a petição inicial. 

Entretanto, é possível, com base no art. 294 do CPC, o aditamento do

processo antes da citação do réu, sendo necessário para isto que o autor

pague as custas decorrentes de sua iniciativa. 

8. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 

Após a realização de todos os procedimentos elencados no item anterior, a

petição inicial chega as mãos do juiz, cabendo a este examinar os requisitos

intrínsecos e extrínsecos antes de despacha-la, e após esta avaliação,

segundo Theodoro Jr, poderá tomar três decisões diferentes: 

* de deferimento da citação: se a petição estiver de acordo com as normas, o

juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder. É chamado de

despacho positivo. Cumprida a diligência deferida, o réu estará integrado à

relação processual, tornando-a completa 

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* de saneamento da petição: quando a petição inicial apresentar-se com

lacunas, imperfeições ou omissões, porem puderem ser sanados, o juiz não a

indeferirá de pronto. “Determinará que o autor a emende, ou a complete, no

prazo de 10 dias” (art. 284). Somente se o autor não cumprir a diligência no

prazo que lhe foi designado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial. Entende-se

por petição inicial defeituosa a que não preenche os requisitos exigidos pelo

art. 282, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à

propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de

dificultar o julgamento de mérito(art. 284); 

* de indeferimento da petição: ao examinar a petição inicial, ou não cumprir as

diligências saneadoras de suas deficiências pelo autor, levara o juiz a proferir

uma decisão caráter negativo, que é indeferimento da inicial. A petição inicial

será indeferida nas hipóteses previstas no artigo 295 do CPC. O julgamento

pode ser de natureza apenas processual, não impedindo que o autor volte a

propor a mesma ação, evitando, logicamente, os defeitos inutilizaram sua

primeira postulação. Por outro lado, terá caráter definitivo a sentença que

indefira a inicial por declaração de existência de decadência ou prescrição,

bem como o julgamento de improcedência liminar dos pedidos do autor,

havendo a resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 295, IV cc 269, IV e

285-A. Nesta ultima hipóteses, haverá formação de coisa julgada material, que

impede a repropositura de idêntica lide, restando ao inconformado pugnar sua

pretensão em vias recursais. 

REFERENCIAS: 

THEODORO Jr, Humberto. Curso De Direito Processual Civil. Rio de Janeiro:

Forense, 2009. 

DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2009.

Petição Inicial Meio pelo qual o autor exerce o direito de ação, provocando o juiz. pedido é a tutela jurisdicional invocada ao Estado contra o sujeito passivo da relação processual. pedido deve ser: certo (pedido imediato); expresso; determinado (pedido mediato). O Pedido deve ser certo e determinado, traçando limites ao juiz: mediato: relativo aos

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efeitos práticos da tutela jurisdicional, é o bem da vida almejado pelo autor. imediata: corresponde a espécie de tutela jurisdicional pretendida: declaratória, condenatória e cons-titutiva. Exceção: Pedido Genérico (hipóteses) 1ações universais: quando o autor não souber a universalidade de bens que compõe o seu direito.Ex.: inventário; 2quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 3reparação de dano: quando o autor não puder quantificar a extensão do ato ilícito praticado pelo réu. Espécies de Pedidos Especiais b) alternativo: relacionada com a obrigação assumida pelo réu no campo do direito material, o pedido é certo e determinado, mas o autor pretende uma pretensão ou outra. c) sucessivos: faculta ao autor pedidos em ordem sucessiva, objetivando que o juiz conheça do posterior em caso de não atendimento do pedido anterior. Assim, somente será concedido o pedido subsidiário se rejeitado o pedido principal (artigo 289, CPC). d) cumulados: ocorre quando o autor formula diversas pretensões para que o juiz aprecie a todas (artigo 292, CPC). Para que haja cumulação de pedidos tem que existir: 1. compatibilidade entre os pedidos cumulativos; 2. que o mesmo juiz seja competente para conhecer de todos os pedidos; 3. que o rito seja adequado para o processamento de todos os pedidos, caso contrário, poderá o autor optar pela utilização do rito ordinário como forma de admitir a cumulação.Exceção: Pedido Implícito. é realizada de forma restritiva Ex.: Acréscimo de juros legais de mora, correção monetária sobre o valor da condenação, honorários advocatícios de sucumbência, prestação periódicas vincendas, pena cominatória e tutela antecipada.e) Subsidiária: visa uma coisa e na falta desta a outra, dá uma alternativa à satisfação do pedido. Pedido em Obrigação Indivisível onde um credor cobra e todos recebem suas partes, ressarcindo as custas. 

A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito. tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado. exige requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). “Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar,eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior,enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação. O limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com aprestação de .nitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade. A tutela antecipada nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo como acontece com as cautelares. 

Petição Inicial É o auto pelo qual o autor provoca o exercício da jurisdição, traduz a sua pretensão em juízo, requer o proferimento de uma sentença de mérito e a sujeição do réu ao seu direito material. Seus requisitos estão esculpidos no art 282. A)juiz ou tribunal a quem é dirigida 

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B)nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilo, residência do autor e réu C)fatos e fundamentos jurídicos do pedido D)pedido com suas especificações E)valor da causa F)as provas que o autor pretende mostrar as verdades dos fatos G)o requerimento de citação do réu OBS: toda inicial traz consigo dois pedidos.O imediato, referente à sentença esperada pelo autor, e o mediato, correspondente à pretensão de direito material alegado pelo autor e negado pelo réu (bem da vida). O art. 286 exige que o pedido seja CERTO e DETERMINADO, de modo que outorgue aos demais sujeitos do processo (juiz e réu) a certeza e clareza quanto à pretensão do autor com o processo, principalmente no que se refere ao pedido imediato (modalidade de provimento jurisdicional esperado). Entretanto, nosso ordenamento comporta a formulação de pedido mediato GENÉRICO quando: CPC ART. 286 A)Nas ações universais não puder o autor individuar na petição os bens demandados; B)Não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito; C) a determinação da condenação depender do ato que deva ser praticado pelo réu. Nesses casos o juiz proferirá uma decisão ilíquida, remetendo o autor ao procedimento de liquidação de sentença, antes do inicio da fase de cumprimento da sentença. É facultado na inicial ao autor formular pedidos CUMULATIVOS, ALTERNATIVOS ou SUCESSIVOS. Pedidos cumulativos: são aqueles em adição contra o réu, em decorrência de um mesmo fato constitutivo do direito do autor. Art.292 É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Paragrafo 1º: são requisitos de admissibilidade de cumulação: I-que os pedidos sejam compatíveis entre si; II-que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III-que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento; Parágrafo 2º:quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar procedimento ordinário. Cumulação de ações é diferente de pedidos cumulados. Enquanto na CUMALAÇÃO DE PEDIDOS existe um único fato constitutivo gerando vários pedidos contra o mesmo réu. Na CUMULAÇÃO DE AÇÕES é quando temos fatos distintos originando vários pedidos distintos. Pedidos alternativos: são formulados quando o autor se encontra diante de uma obrigação alternativa, na qual o devedor se exonera pelo comprimento de uma das opções existentes. Pedidos Sucessivos: têm cabimento quando o autor formula uma pretensão principal, mas traz na inicial pedidos subsidiários, a serem analisados no caso de impossibilidade de acolhimento de sua preferência. Ao contrario dos pedidos cumulados, em que o autor pretende o acolhimento de todos, ou dos alternativos, nos quais a satisfação do autor se realiza pelo acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados, o pedido sucessivo estabelece uma ordem de preferência, sujeitando- se a análise dos pedidos subsidiários à impossibilidade material de atendimento do pedido principal. 

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Emenda ou Indeferimento da Inicial Uma vez distribuída a inicial, compete ao juiz examinar o preenchimento dos requisitos formais essenciais e , estando ela em ordem, determinar a citação do réu. a)Emenda à inicial (CPC, art 284) Se a inicial trouxer consigo lacunas, omissões ou contradições, capazes de dificultar o futuro julgamento do mérito, pode o juiz conceder o prazo de dez dias para que o autor a conserte, de modo que receba o indeferimento, com determinação da citação do réu. São exemplos típicos a insuficiência da explanação da causa de pedir ou a falta de algum dos documentos essenciais (CPC, art. 283) b)Indeferimento da inicial: Por vezes o vicio apresentado na inicial é insanável, caracterizando alguma das hipóteses já estudadas do art. 295, nas quais o indeferimento deve ser realizado, independentemente de determinação de emenda, sobrevindo a extinção do processo, sem resolução de mérito.Embora o momento o oportuno para o indeferimento seja o do recebimento da inicial, poderá ele ser determinado em qualquer etapa do processo, por versar sobre o vicio substancial, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição. 

Antecipação Da Tutela É a medida que atende a pretensão de direito material do autor antes do seu momento normal, a sentença. É ela concedida liminarmente e mediante simples cognição sumária, visando atribuir ao autor o gozo do direito tido como violado, invertendo o ônus de suportar a demora do processo. Tem ela características de provisoriedade, com validade até o o proferimento da sentença de mérito definitiva e deve observar os mesmos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Conceito: Requesitos obrigatórios A)Prova inequívoca da verossimilhança: a contraditória expressão visa estabelecer um juízo de probabilidade do acolhimento da pretensão do autor. B)Reversibilidade- os efeitos da antecipação da tutela só devem ser concedidos, como regra geral, se suportarem reversão em caso de posterior improcedência do pedido do autor, com o retorno das partes ao status quo anterior. Requisitos facultativos: A)fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação- o dano a ser evitado pela antecipação da tutela é de natureza material, consistente em impor ao autor prejuízo decorrente do não exercício de seu direito, mesmo quando as provas ensejam a grande probabilidade de sua existência. B)abuso ou direito de defesa ou manifesto propósito do réu- o processo pode ser utilizado pelo réu apenas para obtenção de ganho de tempo no cumprimento de sua obrigação, mesmo quando o direito do autor é muito provável. C)incontrovérsia dos pedidos formulados- toda vez que uma ou mais pretensões do autor restarem incontroversas a contestação, é cabível a antecipação.