Petição Inicial - Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cc Indenização por Danos...

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 02 /1 1/ 13 Pe tiçã o I nicia l - Ação Decla rat ória de In ex istê ncia de Déb ito s cc In de niza ção po r Dan os Mo rais co m Pe did o d e Tu te la Ant ecip ad a. omcpadv.blogspot.com.br/2013/03/peticao- inicial-acao- decl ar ator i a-de.html 1/6 14th March EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DO ESTADO DO PARÁ.  JOSÉ DA SILVA, bras ileiro, casado, médico, inscrito no CRM sob o nº 7895 /PA, porta dor da CI- 25020-66/SSP-ES, e do CPF-007.700.123-00, residente e domiciliado nesta cidade, à Rodovia Augusto Montenegro, Condomínio Green Ville II, bloco 3, nº 520, Coqueiro, Belém, CEP: 66027-890 por seus procuradores que esta subscrevem (anexo), vem respeitosamente propor perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA contra o SUPERMERCADO PREÇO BOM LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.100.043/0001-38, com sede na rodovia Augusto Montenegro, nº 1050, Coqueiro, CEP: 66027-890, nesta cidade, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1 – DOS FATOS:  N o dia 25 de março de 2008, J osé, estava com sua esposa e filho nas dependências do S upermercado Preço Bom, realizando as compras para o seu consumo mensal, como era costumeiro. Seu filho, J oão, é portador de hipoglicem ia, e duran te a r ealização das compras começou a sentir-se mal, devido à brusca redução das taxas de açúcar no seu sangue, uma vez que fazia muito tempo que o mesmo havia se alimentado pela última vez.  Sua mãe, Maria da Conceiç ão, diante do ocorrido, f ez com que ele consumi sse al guns produtos, que seriam pagos posteriormente, a fim de faz er com que o filho voltasse a se sentir bem e não pr ecisasse de um atendimento mais especializado em um hospital.  Dentre os produtos c onsumi dos, destacam-se: um pacote de jujubas de 200 gramas, custando R$3,50 (três reais e cinquenta centavos); um refrigerante “Coca-Cola” de 600 ml, cujo preço é R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos); um pacote de biscoito de chocolate da marca “Bono”, que custa R$ 1,20 (um real e vinte centavos); um ovo de páscoa da marca “Albino”, tamanho 20, custando R$ 32,00 (trinta e dois reais), gerando um montante a ser pago, igual a R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), frise- se, referente aos produtos efetivamente consumidos.  Vale ressaltar que, o requerente era consumidor contumaz do referido estabelecimento, que sempre aceitou todas as formas de pagamento das compras. Logo, ao perceber que seu filho estava passando mal, e no ímpeto de ver sua melhora, não observou que as regras do supermercado, em relação à forma de pagamento, haviam sido alteradas, de forma tal que agora o estabelecimento somente aceita pagamentos em espécie.  Pelo fato de o requerente ser uma pessoa pública mui to conhecida na cidade, por seus serviços filantrópicos prestados, o mesmo, por prevenção, evita ao máximo sair de casa portando dinheiro em espécie.  Sendo assim, ao finalizar a rea lização de suas compras e se encaminhar para o “Caixa” a fim de pagar a mercadoria adquirida, fora surpreendido com a alteração nas formas de pagamento, que passaram a ser adotadas pelo estabelecimento.  Diante do fato de o supermercado somente aceitar pagamento “em espécie”, o Senhor José, viu-se Petição Inicial - Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cc Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada.

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  • 02/11/13 Petio Inicial - Ao Declaratria de Inexistncia de Dbitos cc Indenizao por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada.

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    14th March

    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ....... VARA CVEL DA COMARCA

    DE BELM DO ESTADO DO PAR.

    JOS DA SILVA, brasileiro, casado, mdico, inscrito no CRM sob o n 7895/PA, portador da CI-

    25020-66/SSP-ES, e do CPF-007.700.123-00, residente e domiciliado nesta cidade, Rodovia Augusto

    Montenegro, Condomnio Green Ville II, bloco 3, n 520, Coqueiro, Belm, CEP: 66027-890 por seus

    procuradores que esta subscrevem (anexo), vem respeitosamente propor perante Vossa Excelncia a

    presente AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITOS CC INDENIZAO POR DANOS

    MORAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA contra o SUPERMERCADO PREO BOM LTDA, inscrito no

    CNPJ sob o n 15.100.043/0001-38, com sede na rodovia Augusto Montenegro, n 1050, Coqueiro, CEP:

    66027-890, nesta cidade, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    1 DOS FATOS:

    No dia 25 de maro de 2008, Jos, estava com sua esposa e filho nas dependncias do Supermercado

    Preo Bom, realizando as compras para o seu consumo mensal, como era costumeiro.

    Seu filho, Joo, portador de hipoglicemia, e durante a realizao das compras comeou a sentir-se mal,

    devido brusca reduo das taxas de acar no seu sangue, uma vez que fazia muito tempo que o

    mesmo havia se alimentado pela ltima vez.

    Sua me, Maria da Conceio, diante do ocorrido, fez com que ele consumisse alguns produtos, que

    seriam pagos posteriormente, a fim de fazer com que o filho voltasse a se sentir bem e no precisasse de

    um atendimento mais especializado em um hospital.

    Dentre os produtos consumidos, destacam-se: um pacote de jujubas de 200 gramas, custando R$3,50

    (trs reais e cinquenta centavos); um refrigerante Coca-Cola de 600 ml, cujo preo R$ 4,90 (quatro

    reais e noventa centavos); um pacote de biscoito de chocolate da marca Bono, que custa R$ 1,20 (um

    real e vinte centavos); um ovo de pscoa da marca Albino, tamanho 20, custando R$ 32,00 (trinta e dois

    reais), gerando um montante a ser pago, igual a R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), frise-

    se, referente aos produtos efetivamente consumidos.

    Vale ressaltar que, o requerente era consumidor contumaz do referido estabelecimento, que sempre

    aceitou todas as formas de pagamento das compras. Logo, ao perceber que seu filho estava passando

    mal, e no mpeto de ver sua melhora, no observou que as regras do supermercado, em relao forma

    de pagamento, haviam sido alteradas, de forma tal que agora o estabelecimento somente aceita

    pagamentos em espcie.

    Pelo fato de o requerente ser uma pessoa pblica muito conhecida na cidade, por seus servios

    filantrpicos prestados, o mesmo, por preveno, evita ao mximo sair de casa portando dinheiro em

    espcie.

    Sendo assim, ao finalizar a realizao de suas compras e se encaminhar para o Caixa a fim de

    pagar a mercadoria adquirida, fora surpreendido com a alterao nas formas de pagamento, que

    passaram a ser adotadas pelo estabelecimento.

    Diante do fato de o supermercado somente aceitar pagamento em espcie, o Senhor Jos, viu-se

    Petio Inicial - Ao Declaratria de Inexistncia deDbitos cc Indenizao por Danos Morais com Pedido de

    Tutela Antecipada.

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    impossibilitado de pagar as compras. Fato que desnecessariamente motivou a Caixa do supermercado a

    solicitar a presena de seu gerente para solucionar o problema. Uma vez que alguns produtos j haviam

    sido efetivamente consumidos.

    Durante a conversa com o gerente do supermercado, o autor lhe solicitou que pudesse sair para

    sacar o dinheiro correspondente aos valores devidos, no entanto o referido pedido fora sumariamente

    negado, por regulamentao interna do estabelecimento e o autor fora encaminhado para uma sala

    reservada juntamente com sua famlia, na qual permaneceram por mais de duas horas, sob a alegao de

    que era necessrio esclarecer o que havia ocorrido. Aps muitos constrangimentos, eles foram liberado, e

    o autor teve de assinar uma nota promissria com o valor correspondente s compras realizadas.

    Fr ise-se que o autor resgatou a nota promissria no mesmo dia em que a concedeu, evitando

    qualquer prejuzo ao supermercado. Fato este que no impediu que a empresa inscreve-se seu nome nos

    cadastros dos rgos de proteo ao crdito, o que fora efetivado, dois meses aps o ocorrido,

    caracterizando-o como inadimplente.

    Ressalta-se, entretanto, que o autor somente tomou conhecimento de sua condio, depois de

    transcorrido o lapso temporal de quatro anos, quando foi buscar a possibilidade de um financiamento

    bancrio para a aquisio de um imvel com o fim de estabelecer no mesmo, seu consultrio mdico.

    Essa situao causou um enorme desconforto ao reclamante, uma vez que diante do indeferimento

    do financiamento o mesmo teve de alugar um ponto comercial para estabelecer o seu consultrio. Desta

    forma a incluso de seu nome no cadastro de inadimplente pelo supermercado ru no apenas causou

    um constrangimento moral ao autor, mas tambm o impediu de realizar seu grande sonho, a qual vinha

    economizando suas economias, a muito tempo, para este fim. Assim, o dano patrimonial tambm fora

    verificado nesta situao.

    Nestes termos, o autor, atravs de seus advogados, requer o deferimento da antecipao dos

    efeitos da tutela, com a declarao da inexistncia do dbito, bem como a excluso de seu nome dos

    registros de inadimplentes, sem se olvidar da indenizao devida pelos danos morais e patrimoniais

    sofridos; razo pela qual se v forado a propor a presente ao, com base nos fundamentos jurdicos

    que sero a seguir arrolados.

    2- DA NECESSIDADE DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA:

    Como fora exposto acima, devido incluso indevida do nome do autor no cadastro de

    inadimplentes, o mesmo teve seu pedido de financiamento negado, o que lhe impossibilitou de vir a

    realizar seu grande sonho, de construir um consultrio em um prdio prprio.

    Diante de tais circunstncias o autor teve de alugar um ponto comercial por um preo muito mais

    elevado que teria as parcelas de seu financiamento, desviando uma parte maior de seus rendimentos

    para o aluguel deste imvel. Desta forma claro e evidente que o ato, no mnimo, irresponsvel do ru

    causou um dano irreparvel ao autor que, consequentemente, acabou incidindo em mora com outras de

    suas obrigaes, haja vista que o mesmo teve de desprender valores que antes estavam destinados para

    outros fins, restando dessa forma configurado o dano.

    TUTELA ANTECIPADA - Admissvel o deferimento de tutelar cautelar de urgncia para excluir

    registro de devedor como inadimplente em arquivo de consumo, providncia esta de natureza cautelar

    requerida pelo agravante a ttulo de antecipao de tutela, na ao principal proposta, visto que

    presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em intensidade suficiente para sua

    concesso (...).

    Presena do fumus boni iuris - Efeitos negativos da inscrio em cadastro de inadimplentes bastam para o

    reconhecimento da presena do periculum in mora - Deferida a tutela cautelar de urgncia, para o fim de

    excluir o registro de devedor dos cadastros de inadimplentes identificados no pedido (...). Recurso

    provido

    (TJSP, Agravo de instrumento n 0388327-

    96.2010.8.26.0000, 20 Cmara de Direito

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    Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 20/09/2010)(destaques acrescentados)

    Conforme pode-se concluir da anlise da jurisprudncia acima arrolada, o pedido de tutela antecipada

    somente pode-se restar por ser deferido, uma vez que resta caracterizado o fumus boni iuris e o

    periculum in mora, quando o autor se viu impossibilitado de promover o financiamento de um imvel.

    Alm do fato de ter o mesmo restado inadimplente e incorrente em mora no que se refere s suas outras

    obrigaes.

    Nestes termos notrio que tal fato causa ao autor um dano grave e de difcil reparao, que s se

    agrava a medida que o Sr. Jos da Silva continua com seu nome incluso no cadastro de inadimplentes.

    Sendo assim, conforme determina o artigo 273, inciso I do CPC, requer-se a antecipao dos efeitos da

    tutela baseado na necessidade de se evitar com que os danos sofridos pelo autor se intensifiquem.

    3- DO MRITO:

    3.1- DA NECESSIDADE DE SER DECLARADO INEXISTENTE O DBITO E DA EXCLUSO DO NOME DO

    AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

    O caso em tela possui a notoriedade de que os fatos afirmados pelo autor so dotados de veracidade,

    uma vez que o mesmo possui em suas mos a nota fiscal dada pela prpria empresa r como

    comprovante do pagamento da conta. Desta forma evidencia-se, no mnimo, a irresponsabilidade da

    empresa que levou o nome do autor ao cadastro de inadimplentes sem que houvesse a possibilidade

    jurdica e ftica para esta incluso.

    Ademais a insero do nome do senhor Jos em tal cadastro fora feito de forma totalmente irregular,

    haja vista que a r no se preocupou em respeitar as determinaes legais previstas no artigo 43, 2 do

    CDC, bem como das determinaes da prpria smula n 359 do STJ, ambos demonstrados a seguir:

    Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuzo do disposto no Art. 86, ter acesso s informaes

    existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem

    como sobre as suas respectivas fontes.

    2 - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo dever ser comunicada

    por escrito ao consumidor, quando no solicitada por ele.

    Smula 359 STJ: Cabe ao rgo mantenedor do cadastro de proteo ao crdito a notificao do

    devedor antes de proceder inscrio.

    Como se pode observar a partir da leitura destes enunciados era obrigatrio que empresa r, no

    mnimo, notificasse o autor desta ao de que seu nome estaria sendo incluso no cadastro de proteo

    ao crdito caso este ltimo no viesse a realizar o pagamento da dvida que SUPOSTAMENTE devia ao

    supermercado. Nestes termos gritante o ato da r, pois esta alm de desrespeitar os ditames legais

    expostos acima ainda taxou como mal pagador o senhor Jos , por uma suposta dvida, que na realidade

    nem existia. Para agravar ainda mais o ato desmedido da empresa r o senhor Jos ficara impedido de

    vir a realizar o seu grande sonho de possuir um consultrio em prdio prprio, a qual poderia investir

    como bem lhe coubesse, haja vista que seu pedido de financiamento que teria parcelas muito menores

    do que o valor do imvel alugado pelo autor para estabelecer seu consultrio - fora negado pelo banco,

    devido o mesmo constar como inadimplente nos rgos de proteo ao crdito.

    Sendo assim, baseando-se no apenas nos fatos narrados, mas tambm nas jurisprudncias

    expressas no item da tutela antecipada desta inicial, requer-se que a r emita uma Declarao de

    inexistncia de dbito, e que, conseqentemente, o nome do autor seja retirado, COM URGNCIA, da lista

    de inadimplentes dos rgos de proteo ao crdito, pois, o senhor Jos ___ nada deve empresa, e

    anda assim est sendo penalizado como se assim fosse, nas circunstncias expostas acima.

    3.2- Do cabimento do dano material

    Alm disso, em decorrncia da no aprovao do financiamento do imvel, o autor se viu obrigado a

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    pagar aluguel para instalao do consultrio mdico, no valor de R$ 12.000,00(Doze mil reais) mensais,

    referentes a seis meses de pagamento de aluguel.

    No h dvidas que os danos causados ao autor pela indevida incluso no cadastro de inadimplentes

    constitui um ato de m f cometido pelo ru, j que o mesmo no tinha documento hbil para tal incluso.

    Assim, fica claro a obrigao de reparao do dano. Neste teor a lei mxima de nosso ordenamento

    jurdico, a Constituio Federal do Brasil, garante a todos o direito a ressarcimento por dano material ou

    moral.

    Art.5, inc.V- assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano

    material, moral ou imagem.

    Art.5, inc.X- So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

    direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    Desta forma, a obrigao de reparao do dano causado a outrem tem a assertiva, o art.927 do Cdigo

    Civil de 2002.

    Art.927-Aquele que, por ato ilcito (art.186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

    Sendo assim, pleiteia-se o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) referentes ao

    ressarcimento de danos materiais que lhe foram causados com a imposio da manuteno do

    pagamento de aluguis.

    3.4 Do cabimento do dano moral

    Diz a doutrina e confirma a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) que a

    responsabilizao civil exige a existncia do dano. O dever de indenizar existe na medida da extenso do

    dano, que deve ser certo (possvel, real, afervel). (...) O dano moral aquele que afeta a personalidade

    e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

    DO DANO MORAL SOBRE A ESPERA:

    No caso em anlise, o Sr. Jos e sua famlia foram encaminhados a uma sala reservada e foram

    mantidos, na mesma, por duas horas at serem atendidos para esclarecimento do ocorrido.

    Ora, o simples fato de ser surpreendido com novas regras, no momento do pagamento, por no

    haver nenhum aviso sobre essas mudanas espalhadas pelo recinto e, assim, sofrer o embarao de no

    possuir o devido dinheiro em espcie, j motivo de sofrimento para qualquer um. Mais constrangedor

    ainda ser encaminhado para uma sala, mesmo que reservada, e ter que esperar duas horas de tempo,

    que j limitadssimo, para esclarecer os motivos de ter consumido os produtos antes da efetuao do

    pagamento. Sendo que tal motivo pessoal, trata-se da doena do filho do casal e, ainda assim, o

    senhor Jos teve que se explicar.

    Observa-se, portanto, os constrangimentos que o requerente e sua famlia inteira sofreram, devido a

    uma falha do prprio estabelecimento. Logo, o supermercado Preo Bom infringiu o artigo 31 do Cdigo

    de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte:

    Art. 31. A oferta e apresentao de produtos ou servios devem assegurar informaes corretas, claras,

    precisas, ostensivas e em lngua portuguesa sobre suas caractersticas, qualidades, quantidade,

    composio, preo, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos

    que apresentam sade e segurana dos consumidores.

    Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao

    consumidor, sero gravadas de forma indelvel. (Includo pela Lei n 11.989 , de 2009

    Sendo assim, o requerido violou os artigos 186 e 927 do Cdigo Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar

    dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.

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    Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos

    especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por

    sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    In casu, o autor pessoa honesta e trabalhador, estava tentando solicitar um crdito para poder

    construir um local de trabalho digno e, no entanto, foi novamente constrangido por um ato de m-f da

    parte contrria. Desta maneira, a indenizao pelos danos que o requerente sofreu mais do que justo

    para amenizar a humilhao e a vergonha da situao vexatria que o mesmo passou indevidamente, de

    acordo com o artigo 5, inciso X, da Constituio Federal.

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

    aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

    indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    Portanto, resta claro que o senhor Jos, no caso em epgrafe, sofreu uma situao que extrapolou o mero

    dissabor, ou seja, o fato no foi apenas um aborrecimento causado ao autor e sua famlia, a situao por

    si s causou um constrangimento que acarretou danos a moral e ao emocional destas pessoas. Conforme

    o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonalves (2011, p.337):

    O dano moral a ofensa ao intimo da vtima, no abrangendo bens materiais, desta forma, o dano moral

    o prejuzo que ofende os direitos de personalidade, o que ocasionara para a vtima, um abalo

    psicolgico. Complementa o autor citando o conceito do grandioso Orlando Gomes:

    Para Orlando Gomes, a expresso dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o

    agravo que no produz qualquer efeito patrimonial. Se h conseqncias de ordem patrimonial, ainda

    que ainda que mediante repercusso, o dano deixa de ser extrapatrimonial..

    Sendo assim, fica ntido que o Sr. Jos incorreu em uma situao vexatria que configura os

    requisitos para um ressarcimento por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

    DO DANO MORAL PRESUMIDO:

    Aps toda a delonga, o requerente resgatou a nota promissria que comprova a efetuao do

    pagamento. No entanto, depois de dois meses, o estabelecimento insere o nome do senhor Jos no rgo

    de proteo ao crdito, caracterizando-o como inadimplente. Fato que o mesmo apenas foi descobrir

    quando tentou realizar um financiamento bancrio.

    Assim, trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, no necessria a apresentao de provas que

    demonstrem a ofensa moral da pessoa. O prprio fato j configura o dano. Desta forma, a situao j

    demonstra por si s um dano moral presumido, uma vez que o nome do requerente foi inserido no CADIN

    de modo indevido. Portanto, o constrangimento que o senhor Jos sentiu ao pedir o crdito de

    financiamento no banco causa justificada por danos morais, devido ao desconforto de ter que passar

    novamente por uma situao que no fora ele que causou. O dano moral presumido protegido pelo

    Superior Tribunal de Justia na smula:

    Portanto, pleiteia-se um valor de R$10.000,00 pelos danos morais causados injustamente ao

    requerente.

    4- DOS PEDIDOS:

    Pelas rezoes aduzidas e pelas provas ora apresentadas pelo reclamante, no lhe resta outra alternativa

    seno pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ao declaratria de inexistncia de dbitos cc

    indenizao por danos morais com pedido tutela antecipada, requerendo:

    *Antecipao dos efeitos da tutela, a fim de que tenha o autor seu nome retirado dos registros de

    cadastro de inadimplentes;

    *Citao do ru, a fim de que possa participar e responder a presente ao, sob a pena de, se assim no

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    o fizer, incidir sobre revelia;

    *Da declarao de inexistncia do dbito, uma vez que, como restou amplamente comprovado, o dbito

    fora efetivamente quitado, e a continuidade da cobrana, frise-se, indevida, caracteriza o dano pleiteado;

    *Da excluso do nome o autor do cadastro de inadimplncia, uma vez que o mesmo est adimplente. E

    no h razo para que seu nome conste como devedor. At pelo mesmo pelo fato de ele sempre adimplir

    dentro do prazo com todas as suas obrigaes;

    *Da indenizao dos danos materiais, cabveis naquilo que tange ao dano sofrido por ter de permanecer

    pagando aluguel de um ponto comercial, quando teve seu financiamento negado, devido ao seu nome

    estar inscrito nos cadastros de mau pagadores;

    *Da indenizao dos danos morais sofridos dentro do supermercado e com a continuidade da cobrana,

    uma vez que restou o autor impossibilitado de exercer suas liberdades de escolha e disposio de seus

    bens como bem lhe conviesse.

    *Honorrios e custas, a fim de que a reclamada arque com as despesas de honorrios advocatcios e com

    as custas provenientes do processamento da presente ao.

    Por fim, requer a produo de provas por todos os meios admitidos em direito, especificamente por

    apresentao de nota promissria; laudo mdico; recibos de aluguel; entre outros.

    D-se o valor da causa em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

    Nestes termos,

    Pede-se deferimento,

    Belm, 06 de maro de 2013.

    Postado h 14th March por OMCP Advogados & Associados

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