Petição Inicial - Divórcio Litigioso

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1 Avenida Beira-Mar Norte, 35, Cobertura. Florianópolis SC. (47) 3452-3456 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MARIA BONITA DE LAMPIÃO. MARIA TILÁPIA CABRAL, brasileira, separada, do lar, inscrita no CPF sob nº 999.999.999-99 e no RG sob nº 9.999.999-99 SSP/TR, residente e domiciliada em Maria Bonita de Lampião WY, na Rua das Orquídeas, 25, Jardim Primavera, por seus procuradores infra-assinada, instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, caput, da Lei Nacional nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, propor: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO c/c PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS e PARTILHA DE BENS contra LEANDRO ÁLVARES CABRAL, brasileiro, separado, Auxiliar de Produção, inscrito no CPF sob n° 100.200.300-45 e no RG sob n° 600.900 - SSP/TR, residente e domiciliado em Filomena da Selva-TR, à rua Pero Vaz de Caminha, n° 1500, bairro Brasil, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

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Avenida Beira-Mar Norte, 35, Cobertura. Florianópolis – SC. (47) 3452-3456

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MARIA BONITA DE LAMPIÃO.

MARIA TILÁPIA CABRAL, brasileira, separada, do lar, inscrita

no CPF sob nº 999.999.999-99 e no RG sob nº 9.999.999-99 SSP/TR,

residente e domiciliada em Maria Bonita de Lampião – WY, na Rua das

Orquídeas, 25, Jardim Primavera, por seus procuradores infra-assinada,

instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência,

com fulcro no art. 5º, caput, da Lei Nacional nº 6.515, de 26 de

dezembro de 1977, propor:

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO c/c PEDIDO DE

ALIMENTOS PROVISIONAIS e PARTILHA DE BENS

contra LEANDRO ÁLVARES CABRAL, brasileiro, separado, Auxiliar de

Produção, inscrito no CPF sob n° 100.200.300-45 e no RG sob n°

600.900 - SSP/TR, residente e domiciliado em Filomena da Selva-TR, à

rua Pero Vaz de Caminha, n° 1500, bairro Brasil, pelos seguintes fatos e

fundamentos de direito:

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DOS FATOS.

1. Requerente e Requerido casaram-se no dia 12 de junho de 2004, pelo

regime de Comunhão Universal de Bens, conforme Registro de Casamento lavrado

sob nº. 123456, às fls. 123A do livro VIII, do Cartório do Registro Civil da cidade de

Maria Bonita de Lampião;

2. No início da vida conjugal, o relacionamento era considerado normal pelos

padrões de nossa sociedade, estando o casal gozando de bem estar familiar. No

entanto, cerca de 4 anos posteriores ao casamento, o requerido passou a adotar

um comportamento agressivo, com certa freqüência de ocorrência.

De início, com palavras ofensivas, apatia familiar, mentiras que foram

evoluindo a um grau de ofensas inadmissíveis ao convívio comum.

O ápice foi quando, após uma discussão por conta do controle remoto da

televisão da sala, o requerido jogou um copo contra a requerente, acertando sua

face, quebrando-lhe o nariz. Dois dias depois, com o nariz quebrado ainda, o

requerido agrediu-a com socos e pontapés, deixando-a com hematomas por

diversas partes do corpo, conforme fotos anexas.

3. A requerente, ainda poluída com resquícios deste amor, percebeu que

algo havia mudado entre o homem com quem havia se casado e o seu atual

marido. Decidiu buscar ajuda em uma clínica psicológica, após insistência de sua

irmã mais velha.

Depois de muito esforço, conseguiu que o senhor Leandro, o requerido,

fizesse uma consulta com o psiquiatra, que identificou um distúrbio mental grave,

irreversível, com possibilidade de agravamento.

4. Fato seguinte, a Requerente decidiu sair de casa, indo morar com sua

irmã, com medo de ser novamente agredida. Levou consigo seus três filhos

menores;

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5. Estão assim, separados de fato, desde o mês de setembro de 2008,

portanto, há mais de 02 (dois) anos, residindo ela nesta cidade e comarca de Maria

Bonita de Lampião - WY, e ele, na cidade de Filomena da Selva - TR, endereços já

informados;

DOS FUNDAMENTOS.

Embasa o pedido a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, que versa:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe

sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de

prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de

fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,

promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. ..........................................................

.......................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo

divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

A Emenda torna clara a possibilidade de Divórcio após 02 anos de

separação de fato, que o caso que nos vêm à baila.

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DOS FILHOS.

Dessa União o casal obteve três filhos esses com idade entre 3 anos, 2 anos

e 1 ano, cujo o último filho está sob a guarda de seu pai, mantendo ele em casa

para que a requerida não possa manter qualquer tipo de contato, especialmente

visitas.

A mesma fez uma denúncia junto ao Conselho Tutelar, pois como foi visto

na inicial e nas provas em anexo, o requerido não possui quaisquer condições de

criar e manter a criança, vendo pelo fato exposto que o requerido está mantendo –

o preso em casa, sem ao menos poder ir ao Centro Municipal de Educação Infantil,

podendo até perder a vaga. Já os outros dois filhos que se encontram com a

Requerida não estão ganhando qualquer tipo de ajuda de seu pai.

DOS BENS.

O casal possui um imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a partilhar,

precisando urgente dessa partilha, pois a requerida não tem onde morar, porque na

época em que foram casados, a Sra. MARIA TILÁPIA CABRAL, não trabalhava

fora, cuidando apenas da casa, do marido e filhos.

Após o fim do casamento a mesma conseguiu um emprego, mas ainda não

teve condições de comprar uma nova residência para poder criar seus filhos com a

mesma educação e dignidade que a época de casada. Morando assim em casa

alugada e mantendo os dois filhos que se encontram em sua guarda e

responsabilidade.

Já o requerido, apesar de sua doença, ainda vive na casa do casal, tem

ajuda dos parentes e ainda recebe o benefício pelo INSS em que foi aposentado,

obtendo assim condições de fazer a meação do imóvel.

DOS ALIMENTOS.

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Considerando o fato de que a Requerente postula a guarda dos filhos, sendo

estes menores, necessita de assistência necessária à sua mantença, postulando

ela verba mensal a título de alimentos, a ser paga por parte do Requerido.

No entanto, haja vista que o Requerido está percebendo o benefício de

auxílio doença do INSS, a Requerente dispensa expressamente a pensão

alimentícia.

DO USO DO NOME.

A requerente pretende voltar a usar o nome de solteira, ou seja: MARIA

TILÁPIA, pois a mesma não pretende ter nenhum tipo de vinculo com o requerido

sem ser os filhos, pela vergonha que Leandro Álvares Cabral fez com que a

requerente fosse exposta, diante da sociedade civil, família e amigos. Desejando

então voltar a ter uma vida normal, pretende então recomeçar toda sua vida,

precisando assim a assinar seu nome de solteira, para que a associação dela ao

seu ex-cônjuge possa ser apagada gradativamente.

DOS PEDIDOS.

ISTO POSTO, REQUER:

1. A citação do separando, para, querendo, vir contestar a presente ação, sob

pena de revelia e confissão;

2. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se

manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex-vi dos arts.

82, incisos I e II, 84 e 246 do Código de Processo Civil;

3. A produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente prova

documental inclusa e apresentação de demais documentos que forem ordenados,

prova pericial, o depoimento pessoal do separando e testemunhal adiante arrolada,

reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem

necessários ao deslinde da ação;

4. Ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens, bem como,

a expedição do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil da

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Comarca de Maria Bonita de Lampião, bem como, ao Oficial de Registro de

Imóveis da Comarca de Filomena da Selva, em cumprimento ao disposto no art.

1.124, do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Nestes termos,

Pedem Deferimento.

Guaratuba, 15 de outubro de 2010.

João Guilherme de Albuquerque Santos

OAB/PR 4789

Maíra Battistella

OAB/PR 9876

Valmor Trentin

OAB/PR 4678