PETIÇÃO INICIAL Professor Jaques Sonntag. Previsão Legal ESCRITA Art. 840, da CLT. A reclamação...

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PETIÇÃO INICIAL Professor Jaques Sonntag

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PETIÇÃO INICIAL

Professor Jaques Sonntag

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Previsão Legal

ESCRITAArt. 840, da CLT. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

VERBAL§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior

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Requisitos da Petição Inicial

1. Endereçamento: Juízo a quem é dirigido2. Qualificação das partes3. Fundamentação4. Pedido: certeza ou determinação

pedidos alternativos pedido sucessivo pedidos implícitos;

5. Autenticação: Data e assinatura. Mandato

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Comparação com o Processo Civil

Desnecessidade de • conter expressamente o fundamento

jurídico do pedido• especificar provas: art. 845, da C.L.T

Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas

• indicar o valor da causa (exceto sumaríssimo)

• requerer a notificação-citação

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Inépcia da Petição Inicial

Casos do Processo Civil, adaptados ao Processo do TrabalhoArt. 295.  A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;  Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.   (obs.: emenda e procuração)Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;III - o pedido for juridicamente impossível;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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Súmula 263

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

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Ações Plúrimas

• litisconsórcios subjetivosart. 842, da CLT. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da

mesma empresa ou estabelecimento.

• Pressuposto processual de aptidão: identidade de matéria.

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Aditamento à Petição Inicial

• Art. 294, do CPC.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

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Conexão, Continência e Dependência

Mera identidade de partes e mesma relação de emprego permite a união de processos.

Art. 103, do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

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Efeitos do ajuizamento (distribuição)

Gera administrativamente • a designação da audiência • a expedição da notificação-citatória

Art. 841, da CLT. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida,

depois de 5 (cinco) dias....§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior

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Notificação-Citatória

•feita preferencialmente pela via postal, e em caso de ausência por oficial de Justiça ou por jornal

Art. 841, § 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.