Peticao Pensionista Com Gratuidade

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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAZENDA PUBLICA DACOMARCA DA CAPITAL

    (Autor) ______________________________________________________,(qualificao) ____________________________________,Endereo _________________________________________________, vem presena de V. Exa., atravs de seus advogados infra-assinados, com supedneo naLei n 8880, de 27 de maio de 1994, artigo 282 e seguintes do CPC, e demaisLegislaes aplicveis espcie, propor:

    AO DE RITO ORDINRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAO DOSEFEITOS DA TUTELA ESPECFICA C/C PRECEITO COMINATRIO E

    COBRANA DE DIFERENAS REMUNERATRIAS ATRASADAS

    em face da

    RIO PREVIDNCIA Fundo nico da Previdncia do Estado do Rio de Janeiro,na pessoa de seu Procurador designado, sito Rua da Quitanda n 106 Centro Rio de Janeiro RJ CEP 20091-005, consoante os motivos fticos e de direitoadiante aduzidos:

    I - DA GRATUIDADE DE JUSTIA

    1. Os autores so pensionistas do Poder JudicirioFluminense, conforme comprovam os inclusos documentos, no possuem condiesde arcar com as custas e taxas processuais, sem prejuzo de seu sustento e da

    subsistncia de seus dependentes, haja vista ser sua remunerao a nica fonte derenda, encontrando perfeita subsuno aos requisitos insculpidos na Lei n 1060/50.

    2. Alm disso, h que se destacar a previso legal contidanos artigos 265 e 266 do Decreto 2479/79 - Regulamento do Estatuto dosServidores Pblicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que, dentre outras atribuiesassistenciais do Estado, prev a assistncia judiciria gratuita aos seusservidores.

    3. No ensejo, os advogados signatrios da presente,

    todos integrantes do corpo jurdico da entidade sindical, declaram no incorrer nahiptese nenhuma espcie de cobrana de honorrios, sendo o patrocnio da causa

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    Sindicato dos Servidores do Poder Judicirio do Estado Rio de janeiroTravessa do Pao, 23 - 13/14 andares - Centro Rio de Janeiro - RJCep: 20.010-170 RJTelefone: (21) 3528-1200E-mail: [email protected] em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pblica - Lei 2.551/96

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    operada de forma gratuita.

    II - DA SINTESE FTICA

    4. Os autores so pensionistas do Poder JudicirioFluminense, tendo sido aposentados em seus cargos pblicos, respectivamente,em _____________, _____________ e _______________, tudo comprovadopelos atos e contracheques respectivos, nesta oportunidade acostados presente exordial.5. A presente procura da tutela jurisdicional visa sanara violao aos seus direitos subjetivos, na propagada converso do ndice da URV(Unidade Real de Valor) quando da implementao do Plano Real, j amplamentedifundido pela mdia e nos prprios rgos judicirios, inclusive nas CortesSuperiores.

    6. A URV (Unidade Real de Valor) veio a ser instituda

    atravs da Medida Provisria n 434/94, sendo reeditada posteriormente pelasMPs n 457/94 e 482/94, sendo derradeiramente convertida na Lei ordinria n8880, de 27 de maio de 1994, que veio a ser conhecida como a Lei do Plano Real,prevendo uma indexao temporria de toda a economia brasileira, uma vez quetodos os valores pecunirios seriam reajustados por tal padro monetrio,refletindo a variao inflacionria.

    7. Nos contornos normativos da citada Lei, vemos quetoda a converso deveria ser feita em 1 de maro do ano de 1994, conformeexegese de seu artigo 22, litteris:

    (omissis)...Artigo 22 Os valores das tabelas devencimentos, soldos e salrios e dastabelas de funes de confiana egratificadas dos servidores pblicos civise militares, so convertidos em URV em 1de maro de 1994, considerando quedeterminam os artigos 37, XII, e 39 1, daConstituio, observando o seguinte:

    I - Dividindo-se o valor nominal,

    vigente nos meses de novembro edezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de

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    1994, pelo valor em cruzeiros reais doequivalente em URV do ultimo dia dessesmeses, respectivamente, de acordo com oAnexo I desta lei, independentemente dadata de pagamento;

    II Extraindo-se a mdia aritmtica dosvalores resultantes de inciso anterior.

    8. Ocorre, Exa, que o Estado-Ru no respeitou opreceito normativo, desrespeitando a norma cogente, deflagrando um processodepreciativo da remunerao dos Autores, agravando suas situaeseconmicas, vez que a depreciao monetria do valor da moeda era diria.9. No restam dvidas acerca da violao dos direitossubjetivos dos Autores, sendo ntida a transgresso do preceito constitucional dairredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, XV da CF/88, vez que,dada a sua natureza cogente, sua edio veio estabelecer padro igualitriojustamente para que nenhum cidado brasileiro viesse a ser prejudicado, nocomportando nenhuma hiptese de exceo.

    10. O i l c i t o p r a t i c a d o p e l o E s t a d o - R uconsubstanciou-se em, alm de no cumprir o que determinava a norma formalem comento, convertendo os valores pela mdia das variaes dos meses denovembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 e procedendo a efetivaconverso no ms de maro do ano de 1994, o Estado-Rumanteve at o msde junho do ano de 1994 o pagamento sem converso da URV, efetuando opagamento em cruzeiro real, ao arrepio do que determinava a lei.

    Como se no bastasse tal gritante irregularidade,em junho de 1994 o Estado fez a converso direta de Cruzeiro Real para Realtomando por base o valor da URV do ltimo dia do ms de junho (2.750)e noa data do repasse ocorrida a cada dia 20 dos meses de referncia, agravandomais ainda a discrepncia, pois somente efetivava o pagamento em dia muitosuperior ao ms trabalhado, conforme documento do prprio Tribunal, em queeste reconhece ter adotado tal medida, sem qualquer respaldo legal (documentoem anexo).

    11. A matria aqui ventilada h muito encontra

    assentamento na interpretao pretoriana, tanto dos Tribunais fracionriosquanto nas Cortes Superiores, o que melhor ser abordado em tpico especifico,

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    porm, nesta fase preambular ftica, necessrio se faz consignar que a procurada tutela jurisdicional visa a imediata obrigao de fazer, consistindo naimplementao do percentual havido por inmeros arestos como defasagemdeste errneo procedimento de converso, qual seja, 11,98% (onze vrgulanoventa e oito porcento) em parcela nica na remunerao dos Autores, semprejuzo do pedido composto de apurao das diferenas havidas durante operodo qinqenal, a ser mensurado em liquidao de sentena.

    12. Toda a questo restou tratada de forma linear eigualitria, pois se apresenta inegvel que durante o perodo da citada transio

    econmica houve desvalorizao diria do cruzeiro real e, nestas condies, aconverso errnea dos valores provocou perda significativa do valor real daremunerao desses servidores, que no receberam seus vencimentos,proventos e penses na data estabelecida em Lei, e a concluso decorre demeros clculos aritmticos, considerando a premissa de que esses servidorestiveram suas remuneraes fixadas em um nmero maior de URV' s, implicandoem supresso de quantia que j estava integrada em seus patrimnios.

    13. Portanto, exsurge a possibilidade jurdica da ao,sendo inegvel a pertinncia subjetiva dos Autores, pois so servidores pblicosque tiveram reduo de sua remunerao inerente investidura de seu cargo

    pblico, cuja afetao ocorreu em 1994, sendo oportuno ressalvar que o exameda poca da investidura no cargo publico se torna despiciendo para anlise dodireito subjetivo violado, eis que conforme Aresto do Superior Tribunal de Justia,a incorporao pretendida visa sanar violao do padro remuneratrio docargo, no se atendo s peculiaridades do agente pblico, a saber:

    (...)

    E por derradeiro, o prprio Colendo SupremoTribunal Federal, quando do julgamento ADI

    n 2321 (Julg. 25/10/2000), reconheceu odireito dos servidores do Judicirio.

    Cumpre, ainda assegurar que o servidor remunerado com o vencimento padro do seu

    cargo mais vantagens pessoais.Assim, seh mudana no padro do vencimento dosfuncionrios antigos, esta mudanadever, tambm ser estendida para osnovos.

    Ademais, esta Turma j teve oportunidade de

    se manifestar em caso semelhante:

    Processual Civil Administrativo. Reajuste de28,86% outorgado pelas Leis n 8622/93 e

    8627/93. Legitimidade ativa dos Servidoresempossados aps a edio das respectivas

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    Leis.

    1 parte legitima para pleitear o reajustevencimental de 28,86%, os servidores civis

    que ingressam nos quadros da AdministraoPublica Federal aps vigncia das Leis n

    8622/93 e 8627/93, pois que tal aumenton o o u t o r g a d o a o s e r v i d o rindividualmente, mas inerente ao cargoque o mesmo ocupa. Isonomia prevista naCF, art 39, 1.

    2 Recurso conhecido e provido (R. Esp.

    293.255/DF, Ref. Min. Edson Vidgal, DJU de19.03.2001)

    III - DA AUSNCIA DA PRESCRIO DO FUNDO DE DIREITO

    14. Em se tratando de norma cogente, de iniciativaprivativa da Unio para legislar sobre o sistema monetrio nacional, os reflexos na

    violao de eventual transgresso a direitos subjetivos, procedem de formacontnua, em face da subtrao perptua de parcela remuneratria, uma vez que,como j dito, a repercusso da minorao patrimonial incorreu nos padresremuneratrios adstritos ao cargo pblico em que se deu a investidura.15. E neste contexto, refuta-se qualquer hermenuticadivergente, na medida em que a questo encerra prestaes de trato sucessivodevidas pela Fazenda Pblica e tal prescrio no atinge, sob nenhum prisma, ofundo de direito, mas apenas as prestaes anteriores ao quinqunio anterior efetiva propositura da ao, sendo aplicada, em sua plenitude, a Smula 85 doSTF.

    16. Vale, no entanto, trazer o Aresto j pacificado desse E.Tribunal, em caso anlogo, verbis.

    A O O R D I N R I A . D I R E I T O

    A D M I N I S T R A T I V O .

    P O L I C I A L M I L I T A R . D I F E R E N A D E

    V E N C I M E N T O D E C O R R E N T E D A

    C O N V E R S O P A R A U R V .

    APLICAO COGENTE DOS CRITRIOS DA

    LEI N 8880/94 CONSIDERANDO' A; DATA DOr

    EFETIVO PAGAMENTO. CABIMENTO.

    PRECEDENTES REFORMA DA SENTENA.

    Ao'contrrio do consignado na sentena, no se

    dirige a pretenso autoral a pedido de aumento de

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    vencimento ou reajuste salarial, mas de correo

    no clculo quanto ao critrio utilizado pelo Estado

    por ocasio da converso da moeda para o noA'o

    padro monetrio nacional (URV) em 01/03/1994.

    Tratando-se, de prestaes de trato sucessivo

    devidas pela Fazenda Pblica, a prescrio

    no atinge o fundo de direito, mas alcana

    apenas as prestaes anter iores ao

    quinqunio anterior propositura da ao,

    consoante o enunciado 'da Smula 85 do S.T.I.

    Entendimento do ST.F. e do STJ.; de que o

    dispositivo da Lei 8.880/94 no que respeita

    converso de cruzeiro real para URV (unidade

    real de valor) sendo norma geral relativa ao

    sistema monetrio nacional, de ordem pblica e

    aplicao imediata, alcana a todos os servidores

    pblicos, sejam eles federais, distritais, estaduais

    ou municipais, estando os entes federativos

    submetidos aos' critrios estabelecidos na norma

    refer ida. Interpretao sistemt ica dos

    dispositivos das Medidas Provisrias 434/94 e

    457/94 e da Lei n 8,880/94 conduzida pelo S TJ.

    consolidou a compreenso de que todos os

    serv idores cu jos pagamentos de seus

    vencimentos eram efetuados antes do ltimo dia

    do ms tm direito diferena percentual

    proporcional, estejam abrangidos ou no pela

    norma do artigo 168 da C.F. Reforma da sentenapara julgar parcialmente procedente o pedido,

    condenando o Estado ao pagamento das

    diferenas que vierem a ser apuradas em

    liquidao de sentena, observada a data do

    efetivo pagamento e no o ltimo dia do ms,

    respei tada a prescr io quinquena l .

    PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    IV - DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

    17. A questo de fundo de direito aqui ventilada dizrespeito matria constitucional, haja vista que, partindo do postulado daigualdade, mater do princpio isonmico, a pretenso aqui esposada diz restrito

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    23- Para esclarecer mais ainda, temos o quadrodemonstrativo abaixo, que retrata a perfeita correlao entre a variao da URVconforme expressa determinao legal e a variao havida na data do efetivopagamento, tornando como paradigma os vencimentos de um servidor ativo:

    Quadro 01 Converso da mdia pelo ltimo dia do ms, sendo certo que o Tribunal,equivocadamente, s efetivou o clculo em junho de 1994 pela URV cheia deste ms:

    URV

    DO DIA CLCULO SEGUNDO A LEI 8880 - DE 27 DE MAIO DE 1994Data 30 DO MS

    Urv Ms Salario URV Converso Mdia

    Dia 30 Referencia poca CR$ DIA 30 URV Apurada

    30-nov-93 nov/93 18.060,00 238,32 75,78 Salrio

    31-dez-93 dez/93 18.060,00 327,90 55,08 mar/94

    31-jan-94 jan/94 38.080,00 458,16 83,12 em URV

    28-fev-94 fev/94 49.618,24 637,64 77,82

    Totais 123.818,24 291,79 72,95

    Salrio 03/94 67.200,00 921,21 72,95

    Quadro 02 - Demonstrativo da converso URV do dia do pagamento ou fechamento (Dia

    20, conforme artigo 168 da Constituio Federal e Jurisprudncia do STJ):

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    URV

    DO DIA CLCULO SEGUNDO A LEI 8880 - DE 27 DE MAIO DE 1994

    Data 20 DO MS

    Elaborao Ms Salario URV DIA DO Converso Mdia

    Folha Referencia poca CR$ FECHAMENTO (FP) URV Apurada

    19-nov-93 nov/93 18.060,00 214,45 84,27 Salrio

    20-dez-93 dez/93 18.060,00 289,41 62,45 mar/94

    21-jan-94 jan/94 38.080,00 416,40 91,50 em URV

    17-fev-94 fev/94 49.618,24 560,73 88,54

    Totais 123.818,24 326,76 81,69

    Salrio 03/94 67.200,00 921,21 72,95

    Diferena em % - Em funo do dia do fechamento da folha 11,98%

    24- E, neste sentido, a jurisprudncia unssona, conformese verifica, para melhor assentamento:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO.CONVERSO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N8 . 8 8 0 / 9 4 . R E D U O D E P A R C E L AREMUNERATRIA. 11,98%, que dispe sobre a

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    forma de converso de vencimentos eproventos dos servidores pblicos em URV's,impe a utilizao de seu valor na data emque se efetuou o pagamento e no a do ltimodia de cada ms. O artigo 168, da Carta daRepblica, ao disciplinar a liberao derecursos oramentrios destinados aosPoderes Legislativos, Judicirios e aoMinistrio Pblico, toma como parmetro

    o dia vinte de cada ms, quando socreditadas as dotaes que incluemrecursos para o pagamento de pessoal.Recurso especial no conhecido. STJ RESP 225375/DF, data 08/03/2000, pg.00170, Min. Vicente Leal

    A G R A V O R E G I M E N T A LJ U R I S P R U D N C I A P A C F I C A .

    SERVIDORES PBLICOS. LEI N. 8.880/94.CONVERSO DE CRUZEIROS REAIS EM

    URV. PERCENTUAL DE 11,98%

    1- Aos membros do Poder Judicirio,como o caso vertente, como tambm aosseus funcionrios, porque no recebemno ltimo dia do ms, mas tem como database do efetivo pagamento o dia 20,assiste o direito de perceberem adiferena de 11,98%, resultante daconverso de cruzeiros reais em URV,

    concluso a que se chega em virtude deinterpretao sistmica das Medidas

    Provisrias que regularam o assunto e da Lein. 8.880/94.

    2- Agravo regimental desprovido. (AG

    3 0 1 9 2 9 / D F , r e l . M i n . F E R N A N D OGONALVES, DJ 21/08/2000).

    25- Note-se, Exa., que, a ttulo de reposio das perdasocasionadas pela converso errnea, o Estado-Ru efetuou alguns reajustes noperodo, que tentavam reparar a perda inflacionria provocada pelo erro doprprio Estado-Ru, a saber:

    Fevereiro/1994 - Inflao do ms: 40,27%

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    Reajuste 35,43%, a partir de 01/03/94 - Inflao do ms: 42,75% Reajuste 44,28%, a partir de 01/04/94 - Inflao do ms: 42,68% Reajuste 65,93%, a partir de 01/05/94 - Inflao do ms: 44,03% Reajuste 46,51%, a partir de 01/06/94 - Inflao do ms: 47,43% Reajuste 4,16%, a partir de 01/07/1994

    A despeito da aparente tentativa do Estado de reparar a defasagem, novamente laborou emequvoco. A ltima reposio efetuada (4,16%, em 01/07/94) tinha por escopo reparar o erro nafrmula adotada para a converso, qual seja, a converso pela URV plena do ltimo dia de junho, oque causava prejuzo aos servidores. No entanto, Exa., veja-se a diferena caso o Estado tivesse

    adotado a URV correta (do dia 20, conforme artigo 168 da Constituio e farta jurisprudncia doSTJ):

    URV de 30 de junho usada pelo Estado, sem base legal 2.750,00 URV de 20 de junho (correta, conforme CF e STJ) 2.361,49 Reposio feita pelo Estado: 4,16%

    Em valores:

    Estado (URV do dia 30 de junho) = Cr$ 100.000,00 / 2.750,00 = R$ 36,36Correo Monetria concedida pelo Estado no ms = 4,16%; logo, 36,36 + 4,16% = 37,84Correto (URV do dia 20 de junho) = Cr$ 100.000,00 / 2.361,49 = R$ 42,37Diferena apurada: 42,37 / 37,84 = 11,98% (onze vrgula noventa e oito por cento)

    Esta a diferena que se pleiteia, conforme farta e mansa jurisprudncia dos tribunaissuperiores.

    V DOS PRESSUPOSTOS CONCESSIVOSDA ANTECIPAO DOS EFEITOS

    DA TUTELA ESPECFICA.

    26-

    A par da pretensa vedao instituda pela Lei n.9494/97, em relao ao livre convencimento do Magistrado na concesso deantecipao de tutelas judiciais em desfavor da Fazenda Pblica, o cerne que ocaso concreto no se configura nestas hipteses de vedao.

    27- A questo ventilada no trata de aumento devencimentos, corolrio ftico que impede a concesso de medidas de emergnciaem desfavor do errio, mas sim de incorporao de diferenas havidas pelaconverso da moeda, e que incorreu em ntida reduo de estipndios.

    28- E neste sentir, o Pretrio Excelso, em deciso

    plenria, acompanhado por suas Turmas, assim j firmou, verbis:

    Serv idor. Pbl ico. Vencimentos. 2-

    Converso em URV, Indevida excluso da

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    parcela de 11,98%. 3 No se cuida dereajuste ou aumento de vencimentos, nasd e m er a r eco m p o s i o sa l a r i a l .Precedentes. 4 Agravo Regimental a que senega provimento.

    29- Ademais, cedio que no h nenhum bice concesso de antecipao de tutela quando a questo de direito material

    perquerida encontra-se assentada nas Cortes Superiores, em razo dosprincpios constitucionais da razovel durao do processo e da efetivao doprovimento judicial.

    30- Como se no bastasse, o pleito aqui demandado noviola nenhuma norma formal, mormente a propagada Lei de ResponsabilidadeFiscal, haja vista que, alm da previso pelo descumprimento do direito, cujamatria h muito vem sendo debatida em todos os Tribunais dos Estados, no setrata o presente pedido de aumento ou equiparao de vencimentos, maspura e simplesmente recomposio estipendial em ntida reduo nopatrimnio da retribuio dos cargos dos Autores, e, por fim, justamente porse tratar de cumprimento judicial, em recurso repetitivo perante o SuperiorTribunal de Justia (Resp. 1101726/SP), cuja observncia obrigatria pelosEstados e Municpios, encontra subsuno nas excees previstas na j citadaLei de Responsabilidade Fiscal, mormente as despesas decorrentes decumprimento de deciso judicial.

    31- Em nosso Tribunal, a possibilidade da antecipaodos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pblica pacfica:

    0048456-30.2010.8.19.0001 AGRAVO DE

    INSTRUMENTO DES. CARLOS JOSMARTINS GOMES Ju lgamento :15/12/2010 DCIMA SEXTA CMARACVEL.

    Ementa: Agravo de Instrumento interposto

    contra deciso de antecipao de tutela quedeterminou ao RIO PREVIDNCIA a reviso

    d o b e n e f c i o p r e v i d e n c i r i o d aautora/agravada, conforme documento

    emitido pelo rgo de origem instituidor da

    penso. Possibilidade de antecipao detutela contra a Fazenda Pblica. Deciso

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    que encontra amparo na remansosajurisprudncia desta Corte. Smulas 60 e68 do TJRJ. Por conseguinte, no seconfigura teratolgica, contrria lei ou evidente prova dos autos, recomendando-se

    aplicao do verbete sumular 59, tambm,

    desta Egrgia Corte. Argumentao acercada ilegalidade do pagamento da parcela

    denominada REFAT que remete ao mrito dacausa e com ele deve ser esgotado, no

    podendo ser apreciada em sede de agravo deinstrumento, sob pena de violao do duplo

    grau de jurisdio. Recurso a que se negaseguimento.

    0056957-70.2010.8.19.0000 AGRAVO DEINSTRUMENTO DES. CLAUDIO BRANDO Julgamento: 10/12/2010 DCIMAQUARTA CMARA CVEL

    A g r a v o d e I n s t r u m e n t o . D i r e i t o

    Const i tuc ional . Di re i to educao.Responsabilidade do Poder Pblico. Smula60 do Egrgio Tribunal de Justia local:Admissvel a antecipao de tutela demrito, mesmo contra a Fazenda Pblica,d e s d e q u e p r e s e n t e s o s s e u spressupostos. Smula 59: Somente sereforma a deciso concessiva ou no da

    antecipao de tutela, se teratolgica,contrria Lei ou evidente prova dos autos.Provimento denegado na forma do art. 557

    caput do Cdigo Instrumental.

    32- No que tange aos pressupostos propriamente ditos,vemos que trata o caso sub examine de violao do princpio paritrio dairredutibilidade remuneratria, cuja matria encontra-se pacificada nas CortesSuperiores.

    33- Ainda nos contornos normativos a que aludem as

    antecipaes da tutela, na previso contida no artigo 273, conjugado com o artigo461, todos do Codex Processual Civil, no sentido de asseguramento do resultado

    Sindicato dos Servidores do

    Poder Judiciriodo Estado do RJ

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    prtico final almejado e no fundado receio de dano irreparvel ou de difcilreparao, temos que a diferena de reajuste pretendido diz restrito respeito verba de natureza alimentar, com insero direta no princpio da dignidadehumana, e a reprimenda judicial da violao deste direito subjetivo deve procederde forma imediata e plena, pois infere-se em Direito Fundamental de primeiragerao.

    VI DO PEDIDO

    Ex positis, a presente exordial para requerer a V.Exa.:

    a) O deferimento da gratuidade de Justia pleiteada, vezque os autores preenchem os requisitos da Lei n. 1060/50.

    b) A concesso da antecipao dos efeitos da tutelaespecfica initio litis inaudita altera parte, no sentido de compelir o Estado-Ru imediata incorporao do percentual de 11,98% (onze vrgula noventa e oito por

    cento), vez que o direito material almejado encontra-se assentado nas CortesSuperiores e trata-se de verba de natureza alimentar incontroversa, estandopresentes todos os pressupostos concessivos de tal pretenso.

    c) Aps, a citao do Estado do Rio de Janeiro, napessoa de seu Procurador designado, para, querendo, contestar os termos dapresente, sob pena de sucumbir aos efeitos da revelia.

    d) A intimao do Exmo. representante do MinistrioPblico, para interveno no feito, em face de imperativo legal.

    e) No mrito, a procedncia da ao, tornando definitivaa antecipao dos efeitos da tutela, na eventualidade de sua concesso,constitudo em direito das Autoras, na incorporao do percentual de 11,98%(onze vrgula noventa e oito por cento), conforme interpretao unssona dasCortes Superiores, condenando definitivamente o Estado-Ru nesta obrigao defazer.

    f) Ainda na parte meritria, condenao do Ru aopagamento das diferenas vencidas e vincendas do referido percentual, apuradasem liquidao de sentena, com incidncia de juros de mora, correo monetriae honorrios advocatcios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor global

    da condenao, respeitado o qinqnio prescricional a partir do ajuizamento dapresente ao, restabelecendo assim a mais ldima Justia.

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    Protesta o alegado por todos os meios de prova emDireito admitidas, em especial a documental suplementar, ofcio a repartiespblicas e pericial, se necessrio.

    D-se causa para fins meramente fiscais o valor deR$41.000,00.

    Os advogados subscritores da presente receberointimao no endereo fornecido no rodap das folhas, para fins do disposto noartigo 39, I, do CPC.

    Requer, outrossim, que todas as publicaessaiam em nome do Dr. Jorge lvaro da Silva Braga Jnior, OAB/RJ 72994,independentemente dos advogados que assinem as futuras peties.

    N. Termos, P. Deferimento.

    Rio de Janeiro, ___de _____________de 2013.

    JORGE LVARO DA SILVA BRAGA JNIOROAB-RJ 72.994

    ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDOOAB-RJ 88.928

    CARLA VRAS MONTEIRO BRAMEOAB-RJ 100.201

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