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Promotoria de Justia de Habitao e Urbanismo da Capital Rua Riachuelo, 115, 1 andar, sala 115, Centro, So Paulo/SP, fone 3119-9118

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PBLICA DA CAPITAL

VARA DA

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO, por seu 1 Promotor de Justia de Habitao e Urbanismo da Capital, com fundamento no art. 127, caput e 129, incisos II e III, da Constituio Federal, no art. 117 do Cdigo do Consumidor e nas disposies contidas na Lei 7.347/85, vem propor AO CIVIL PBLICA, em face dao

SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA - SARP, associao civil inscrita no CNPJ n 058.405.754/0001-01, com sede na rua Iate Clube Itaupu, 500 sala 02, Riviera Paulista, nesta Capital; e da MUNICIPALIDADE DE SO PAULO, pessoa jurdica de direito pblico, a ser citada na av. Liberdade, n 136, 6 andar, Centro, nesta Capital, FATOS 1) Instaurou-se o inqurito civil no 327/02 para apurar denncia de transformao de loteamento regular em condomnio fechado, com a restrio de acesso a pessoas no residentes no Bairro Riviera Paulista, obstruindo a fruio de espaos pblicos e at de um parque ecolgico (fls. 04), mediante colocao de cancelas e guaritas na Estrada da Riviera, altura do nmero 4359, bem como outras formas de restrio circulao de transeuntes nas vias do bairro. 2) A SOCIEDADE AMIGOS DE RIVIERA PAULISTA, doravante designada por SARP, autorizada por licena emitida pela Municipalidade em 04.06.2001 (fls. 18), instalou cancelas e guaritas na referida via, com o fim de formar um loteamento fechado, cujo livre acesso dar-seia somente aos moradores do bairro. Com essa ao a SARP passou a controlar o acesso a uma extensa rea compreendida pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chcara Trs Caravelas e Praia Azul, que compem uma pennsula na Represa Guarapiranga (fotos fls. 142/143). Segundo informaes, essa rea contm hospital, igreja, hpica, clubes nuticos e restaurantes, sendo caracterizada pelo Plano Diretor da Cidade de So Paulo como Zona de Lazer e Turismo - ZLT (fls. 277). 1

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3) A Estrada da Riviera uma via pblica com 07 Km de extenso e 20 metros de largura. Segundo a Municipalidade, ela integra o Plano Rodovirio Municipal (Decreto 16702/80), razo por que no poderia ter autorizao para a instalao de cancela, nos termos do art. 1 da Lei 12.271/96 (fls. 110). 4) No interior e nas proximidades das guaritas, vigias contratados permaneciam portando-se de maneira ostensiva, interceptando e inquirindo motoristas e pedestres que desejassem ingressar e circular pelo bairro. Fotos de fls. 67, 402, 527/530 e 552/554 ilustram esses fatos, com destaque para a presena de vigias e de cones de sinalizao no leito carrovel, dificultando a livre passagem de pedestres e de veculos. Para tanto, foi contratada empresa de segurana privada que, alm dos vigilantes, mantm um veculo destinado para patrulhar a regio. Foram utilizados outros equipamentos de sinalizao, tais como cones e placas de orientao para que motoristas se identificassem. 5) As guaritas foram construdas sobre o passeio pblico e com a reduo do espao destinado aos pedestres, em desacordo com a legislao. Antes de o Ministrio Pblico intervir, havia cancelas fechando a via pblica (fls. 67 e 402). Depois disso, a Municipalidade notou que a situao era irregular, anulando a licena em 20.11.2002 (DOM fls. 17), sendo a SARP notificada quase um ano depois, em 29.10.2003 (fls. 87). 6) A SARP impetrou mandado de segurana contra o ato da Municipalidade (autos n 29/04 053.04.000652-5 6 Vara da Fazenda Pblica fls. 95/112 e 180/184), e as guaritas de alvenaria s foram demolidas pela Subprefeitura de MBoi Mirim apenas em 25 de junho de 2007 (fls. 472/484), depois de sentenciado o processo e cassada a liminar. At hoje o recurso de apelao distribudo em 20.05.2005 no foi julgado (Apelao Cvel n 417.489.5/4-00 Relator Castilho Barbosa). 7) A Municipalidade atuou de maneira comissiva negligente, num primeiro momento, ao conceder a licena e autorizar a construo das guaritas e instalao de cancelas em total desacordo com a legislao, conforme reconheceu no mandado de segurana (fls. 110). 8) Aps a instalao das guaritas, passou a Municipalidade a se portar de maneira omissiva quanto aos seus deveres de garantir a todos o acesso e a circulao pelas vias pblicas, infra-estrutura urbana dos bairros, fiscalizar atos nocivos ao bem-estar da populao, ordenar e controlar diretamente o uso, a ocupao e o parcelamento do solo, bem 2

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como coibir prticas que afrontam direitos constitucionais, inclusive a privatizao de ruas e passeios pblicos por alguns moradores. 9) Grande parte dos moradores da regio contrria s medidas restritivas de acesso. Parte deles criou a dissidente Associao Riviera Cidad ARC, que veicula com freqncia sua contrariedade com a limitao de circulao de pessoas e veculos, bem como com a cobrana abusiva e ilegal de contribuies mensais coercitivas, a ttulo de rateio de despesas, tarifas ou taxas. 10) A associao ARC solicitou providncias da Promotoria no sentido de pr termo aos constrangimentos a que so submetidos os moradores, no-moradores e os convidados que pretendem adentrar ao bairro, transformado em condomnio (fls. 207, 423). 11) A SARP passou a cobrar tarifas e taxas dos moradores beneficiados pela infra-estrutura por ela implantada, promovendo, inclusive, aes judiciais para a cobrana nitidamente ilegal dos valores. 12) A ARC informou s fls. 276/277 que a SARP, ao restringir a circulao na lo calidade, tem por objetivo a criao de um condomnio, em razo do que esta ltima tomou as seguintes iniciativas: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) estreitamento de pistas e colocao de cancelas; instalao de guaritas sobre as caladas; colocao de cones de sinalizao no meio da pista; instalao de taches (tartarugas) no asfalto; colocao de lombadas no leito carrovel; formao de barreiras de vigilantes no meio da pista; instalao de cmeras de monitoramento.

13) Relatrio da Subprefeitura de MBoi Mirim, datado de 05.05.2006 (fls. 279/280 e 399), apontou casos de incorporao de vias pblicas a terrenos particulares, alm da existncia de outros obstculos, dentre guaritas e cancelas: rua Benedito Damsio dos Santos (porteira); rua Jacarand com Platanales (pilares); rua Cesalpina (incorporada); via sem nome em frente rua Jos Eugnio Padoan (incorporada); rua Pcora (incorporada); rua paralela rua Aucena do Campo (incorporada); viela na confluncia das ruas Radnio e Platanales (incorporada); rua Michel Mograbi (cancela com guarita); rua Tabris, travessa da rua Diego Suares (incorporada; porto de tela metlica); viela na rua Rodopis (incorporada). Relatrio fotogrfico de fls. 285/292 ilustra a existncia de pelo menos 13 (treze) vias obstrudas por vegetao, portes, cancelas e guaritas. A SARP sinalizou nomes de ruas com placas no oficiais (conforme fls. 294, p. ex., na rua Grevlea). 3

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14) Em 25 de julho de 2007, a ARC encaminhou Promotoria documento contendo outras denncias relativas interveno da SARP no trnsito de pessoas (fls.488/499). Tambm apontou o aterramento de uma praia da represa por um morador (um advogado da SARP), prxima da rua Diego Suarez, para ampliar seu campo de futebol (fls. 392), o mesmo que proprietrio de imvel na rua Pcora, que se apropriou de parte de uma via pblica (fls. 278). No mesmo documento a ARC acusa a SARP de ter estrangulado o leito carrovel da Estrada da Riviera, altura do nmero 4359, com o desvio de guias e sarjetas, no s para acomodar as antigas guaritas, como para reinstalar as novas (...), a fim de obter a aparncia de entrada em rea privada (...) para induzir a existncia de pseudo loteamento fechado. A estrada, nesse local, passou a ter 8 m de largura. Subtraiu-se leito carrovel mediante alargamento dos passeios. De acordo com fotografias encaminhadas pela ARC, a SARP instalou provisoriamente guaritas removveis plsticas nos recuos dos passeios pblicos, alm de cones no centro da via, sobre a sinalizao horizontal de separao das faixas (fls. 527/530). 15) Foram instaladas guaritas de madeira com telhas de barro, sem alterao quanto utilizao de cones. Pode-se notar pelas imagens que os guardas continuam alojados sobre o passeio pblico e, s vezes, no prprio leito carrovel, intimidando tanto os motoristas -que precisam parar -- quanto os pedestres que, muitas vezes, so forados a caminhar pela via no espao destinado aos veculos (fls. 552/554). 16) A Subprefeitura do MBoi Mirim encaminhou Promotoria documento no qual defende as medidas adotadas pela SARP, oportunidade em que, em contradio, asseverou que a postura dos vigias um direito de todo cidado de ir e vir, por isso, colocarmos obstculos para esse fato, ento sim, estaremos infringindo a lei de ir e vir dos cidados... (sic fls. 602/607). Foi firmado termo de cooperao entre a SARP e a Subprefeitura, para manuteno das ruas pblicas (616). 17) A ARC denunciou que a SARP realiza obras e intervenes urbansticas sem critrios tcnicos, como colocao de entulho para tapar buracos, pelo que se v nas fls. 293 e 616. 18) Apesar de todas as manobras da SARP de criar um condomnio e arrecadar contribuies compulsrias de no-associados, consta nos autos que a Municipalidade presta servios de limpeza no sistema de drenagem (bocas de lobo, galerias, canais), poda de rvores, 4

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conservao de reas verdes e praas, varrio de guias e sarjetas, retirada de entulhos, coleta de lixo domiciliar e manuteno de logradouros, todos no bairro Riviera Paulista (fls. 305/308). A Polcia Militar faz policiamento peridico nos bairros Jd. Riviera, Riviera Paulista, Chcara Trs Caravelas, Copacabana e Praia Azul (fls. 309/311). 19) Em ao declaratria proposta por alguns moradores, sentena de procedncia reconheceu inexistir causa (relao condominial) para o pagamento das prestaes cobradas pela SARP (fls. 614/615), advindo acordo em grau de recurso (fls. 658 e v). 20) Vrias tentativas de realizar acordo no curso das investigaes, com mediao da Promotoria de Justia, foram em vo (fls. 284, 316, 415/416, 636, 640/642, 644/645, 655, 662/663, 686 e 687). 21) Nada justifica que a SARP trate a regio como condomnio, mediante prestao de servios paralelos que so tpicos do Municpio ou da Secretaria de Segurana Pblica do Estado, cobrando prestaes dos moradores, associados ou no, de maneira constrangedora (fls. 423). No se justifica tamanha condescendncia da Municipalidade com as intervenes da SARP na regio -- por omisso ou mediante assinatura de termos de cooperao -- assim como com as incorporaes de reas pblicas por particulares e colocao de obstculos nas vias de circulao, sem qualquer medida contrria. S se explica a situao diante da arrecadao que a SARP promove (R$460.000,00, na previso de 2006 fls. 298) e dos ganhos da empresa de segurana particular1. H muito dinheiro em jogo... LOTEAMENTOS FECHADOS: INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE 22) As medidas de desestmulo de acesso ao bairro representam uma tentativa de poucos moradores em criar na regio um loteamento em condomnio, modismo que se convencionou chamar de loteamento fechado, verdadeira aberrao jurdica que mescla conceitos e elementos da legislao de loteamentos e de condomnios. Produto transgnico do mercado imobilirio, que concebe a cidade apenas como um ambiente de negcios, contm os benefcios genticos dos condomnios, naquilo que interessa, sem os nus e preceitos de ordem pblica dos loteamentos. Caracteriza-se mais pela valorizao patrimonial, pelo fomento de uma indstria de seguranaLancer Servios Gerais: R$15.920,37 por servios de portaria, em junho/06, nota fiscal 2071 fls. 87 do apenso ao 2 volume; Lancer Vigilncia e Segurana Ltda: R$3.237,30 por servios de vigilncia e segurana, em junho/06, nota fiscal 2014 fls. 89 do apenso ao 2 volume1

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privada e pelos ganhos que poucos auferem com a gesto de associaes. 23) Esses loteamentos fechados, atropelando a legislao civil e urbanstica, so assim concebidos para favorecer, na prtica, a privatizao do uso das reas pblicas dos loteamentos (reas verdes e institucionais, sistemas de lazer, ruas e praas etc.), que tm funo social a cumprir, voltados ao uso coletivo e difuso da populao. 2 24) Na concepo legal do loteamento tradicional esto sempre presentes as idias de individualidade dominial das novas unidades (dos lotes) e de criao de espaos para reas pblicas, com a inovao do sistema virio, perdendo a gleba a sua indivisibilidade, dando azo ao surgimento de reas ou bens de uso comum do povo (arts. 4, I; 7, II e III; 9, 2, III, 17 e 22 da Lei 6766/79, c.c. art. 99, I, Cdigo Civil). 25) A Lei Lehmann conceitua o loteamento para fins urbanos -espcie de parcelamento do solo -- como sendo a "subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes" (art. 2, 1, Lei 6.766/79). O parcelamento do solo, segundo EURICO DE ANDRADE AZEVEDO, a diviso de uma gleba em lotes, que passam a ter vida autnoma, com acesso direto via pblica. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterizao originria, dando nascimento a vrias parcelas individualizadas, que recebem o nome de lotes. Da a denominao de loteamento. (...) O parcelamento para fins urbanos, ou parcelamento urbanstico, destina-se a integrar a gleba na cidade, permitindo que ela passe a ter usos urbanos, ou seja, uso residencial, comercial, industrial e institucional.3 LVARO PESSOA ensina que no loteamento o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas; inexiste o estado e a pluralidade de comunho; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos, como pblicos que passam a ser com o registro imobilirio) passa a participar do sistema virio local e do orbe municipal.4

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Uso Privativo de Bem Pblico por Particular, Atlas, 2 ed., 2010, pp. 231/243. 3 Loteamento Fechado, Revista de Direito Imobilirio, vol. 11, janeiro/junho 1983, pg. 65 - grifos nossos 4 O Loteamento e o Condomnio no Desenvolvimento Urbano Brasileiro, in Boletim Informativo do Departamento de Assistncia Jurdica e Consultiva aos Municpios, da Secretaria da Justia do Estado do Rio de Janeiro - n 40, ano IV, dezembro/1978 - grifos nossos.2

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No loteamento, os lotes criados passam para o domnio dos futuros adquirentes com a lavratura das escrituras, enquanto o Poder Pblico adquire bens (ruas, praas, reas institucionais e verdes, sistema de recreio etc.) por fora da lei ou ministerio legis, na expresso de LCIA VALLE FIGUEIREDO 5, quando do registro de loteamento (art. 22, Lei 6.766/79). Conforme acentua ROBERTO BARROSO, aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaos livres, as vias e praas, assim como outras reas destinadas a equipamentos urbanos tornamse inalienveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domnio pblico do Municpio, com a afetao ao interesse pblico especificado no Plano do Loteamento. Tal transferncia dos bens ao domnio pblico e sua afetao aos fins pblicos indicados no Plano do Loteamento independem de qualquer ato jurdico de natureza civil ou administrativa (escritura ou termo de doao) ou ato declaratrio de afetao.6 Analisando os fundamentos que justificam a transmudao de parcela da propriedade privada para o domnio pblico, o mesmo jurista ensina que ela se opera pelo chamado concurso voluntrio, instituto pelo qual o loteador prope e a Administrao do Municpio aceita a transferncia municipalidade do domnio e posse dos espaos destinados s vias e praas e aos espaos de uso comunitrio integrantes do conjunto urbanstico cuja aprovao proposta. Com o pedido de aprovao do loteamento, o particular d incio ao processo de formao do Concurso Voluntrio, por via do qual passaro ao domnio pblico as reas destinadas ao sistema de circulao (ruas e praas), implantao de equipamentos urbanos e comunitrios (escola, posto de sade etc), bem como a espaos livres de uso pblico, de proteo ambiental ou de preservao paisagstica. Esses espaos, destinados afetao ao interesse pblico ou a acudirem ao bem geral da comunidade passaro a integrar o patrimnio pblico municipal, no qual havero de ficar gravados de indisponibilidade, por constiturem parcela do loteamento destinada satisfao do interesse pblico, especialmente no mbito comunitrio do bairro.7 26) O loteamento modalidade de urbanificao, forma de ordenao urbanstica do solo ou atividade deliberada de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, quer criando reas urbanas novas pelo beneficiamento do solo ainda noCurso de Direito Administrativo, Malheiros, 1994, pg. 355. O Municpio e o Parcelamento do Solo Urbano, R.D.A., vol. 194, pg. 57 grifos nossos. 7 idem, pg. 58.5 6

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urbanificado, quer modificando solo j urbanificado. Distingue-se da urbanizao, que um fenmeno espontneo de crescimento das aglomeraes urbanas em relao com a populao rural. 8 O loteamento , de ordinrio, matriz de um novo bairro residencial da cidade, um patrimnio da coletividade: A nova realidade urbanstica resultante da implantao do loteamento, como bvio, afeta Cidade como um todo, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viria e toda a gama de servios pblicos de infra-estrutura da cidade. Por sinal que, a transcender desses direitos subjetivos dos proprietrios de unidades imobilirias dos loteamentos, deve-se reconhecer, mesmo, a existncia de um direito comunitrio, de todo o povo, ao desfrute do novo bairro, como unidade urbanstica do todo que a Cidade. O loteamento, sob essa viso, no patrimnio de um conjunto de pessoas, mas, sim, ncleo urbano de interesse comum de todos. 9 27) Os loteamentos convencionais regidos pela Lei 6766/79, que so fechados por ato do loteador ou de uma associao de moradores, trazem consigo o vcio da ilegalidade. Com efeito, os tais loteamentos fechados juridicamente no existem; no h legislao que os ampare, constituem uma distoro e uma deformao de duas instituies jurdicas: do aproveitamento condominial de espao e do loteamento ou do desmembramento. mais uma tcnica de especulao imobiliria, sem as limitaes, as obrigaes e os nus que o Direito Urbanstico impe aos arruadores e loteadores do solo. 10 EROS ROBERTO GRAU tambm anotou, na proliferao dos loteamentos em condomnio, uma indisfarvel forma de escapar s exigncias da Lei 6766/79, na medida em que sua instituio no se d em razo de iniciativa de incorporao imobiliria regida pela Lei 4.591/64, porque o empreendedor no assume a obrigao de neles edificar as casas, como preceitua o art. 8 desse diploma. E arremata o jurista que as chamadas reas de passagem comum desses condomnios fechados no podem ser cercadas ou bloqueadas, de modo que impea o seu uso normal por qualquer pessoa, evitando-se o acesso a quem quer que seja ao condomnio . 11JOS AFONSO DA SILVA, Direito Urbanstico Brasileiro, 2 ed., Malheiros, pg. 289. 9 ROBERTO BARROSO, O Municpio e o Parcelamento do Solo Urbano, RDA 194, pgs. 56 e 61. 10 JOS AFONSO DA SILVA, Direito Urbanstico Brasileiro, 4 ed., 2006, Malheiros, pg. 353 - grifos nossos. 11 Condomnio Horizontal Edificado, in RDP, vol. 79, pg. 199, jul./set. 1986;8

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Tambm DIGENES GASPARINI sustenta a ilegalidade do ato da Administrao que os autoriza: No se subsumindo tais loteamentos ao regime do Cdigo Civil e no se submetendo aos ditames da Lei de Condomnio, no se tem como legaliz-los. O nosso ordenamento jurdico, pelo menos at o momento, no os acolhe e a atividade administrativa para autoriz-los no se legitima, dado que no est a presidi-la o princpio da legalidade.12 (g.n.) 28) Os Municpios no podem autorizar essa forma de loteamento condominial. Lei municipal que preveja ou regule sua implantao contamina o ato de aprovao de flagrante ilegalidade, porque ao Municpio no foi reservada competncia legislativa em matria de condomnio. A ilegalidade no desaparece pelo fato de lei municipal admiti-los, pois, sendo de natureza condominial, o Municpio no tem competncia para regular tal matria. Assim, a aprovao municipal no a exclui. 13 29) No h como legaliz-los com base no art. 3 do Decreto-lei 271/67, que equiparava o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condminos e as obras de infra-estrutura construo da edificao, determinando a aplicao da Lei 4591/64 aos loteamentos. Isto porque no se aplicam ao caso as disposies da lei n 4.591/64, por fora do art. 3 do Dec.-lei n 271/67, no apenas porque abrogado pela Lei n 6766/79, como ainda por no ser auto-aplicvel tal dispositivo legal, porquanto a regulamentao determinada em seu pargrafo 1 jamais foi feita.14 30) A concesso de uso (lato sensu) das reas pblicas aos particulares, por ato administrativo, possvel desde que traga alguma utilidade para a populao, sem prejudicar seu direito de uso comum, porquanto essas reas desempenham uma funo que lhes inerente.15 Vale sempre lembrar, todavia, que o princpio vigente na utilizao privativa dos bens de uso comum o de que o uso de um seja transitrio, precrio, compatvel com a destinao do bem (de servir a todos), sem obstar a fruio dos demais.16Loteamento em Condomnio, in RDP, vol. 68, pg. 318, out./dez. 1983; no mesmo sentido, aresto da Apelao n 315.141, do 1 TACSP, 4 Cm., v.u., Rel. Juiz Paulo Henrique, j. em 05/10/83. 13 JOS AFONSO DA SILVA, ob. cit., pg. 354; DIGENES GASPARINI, Loteamento em Condomnio, RDP, vol. 68, pg. 319, out./dez. 1983. 14 Apelao Cvel n 7.847/96, Rio de Janeiro, 2 Cm. Cvel, j. em 07/01/97, v.u., Rel. Des. Luiz Odilon Gomes Bandeira - grifos nossos; no mesmo sentido, parecer do Juiz Francisco Eduardo Loureiro no Processo C.G. n 1536/96, acolhido pela Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo (D.O.E. Poder Judicirio, Caderno I, Parte I, pg. 39, de 27/09/96); ADEMAR FIORANELLI e JERS RODRIGUES DA SILVA, Das Incorporaes, Especificao, Instituio e Conveno de Condomnio, pg. 7 (citado no parecer CG n 1536/96 acima). 15 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Parcerias na Administrao Pblica Concesso, Permisso, Franquia, Terceirizao, Parceria Pblico-Privada e outras Formas, Atlas, 5 ed.,2005, pp. 405-406.12

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31) A utilizao dos bens de uso comum do povo deve ser feita por ttulos jurdicos de direito pblico, como a autorizao, a permisso e a concesso de uso, pois estando eles afetados a finalidade pblica, a sua vinculao a ttulo jurdico de direito privado, que coloca o particular em igualdade de condies com a Administrao, viria em prejuzo do interesse geral, pois retiraria Administrao a possibilidade de apreciar a todo momento a convenincia da utilizao privativa consentida e de extingui-la quando prejudicial finalidade precpua a que o bem se destina. Todas as relaes jurdicas que tm por objeto os bens de uso comum e os de uso especial sujeitam-se a regime jurdico de direito pblico; da as razes de afirmar-se que os bens dessa natureza esto fora do comrcio jurdico de direito privado. 17 32) Mas loteamentos fechados no podem ser criados nem justificados com base na concesso de direito real de uso prevista no art. 7 do Decreto-lei 271/67 (tambm no art. 17, 2, da Lei 8.666/93 Lei das Licitaes). A concesso de direito real de uso de imvel pblico tem feio contratual (portanto, bilateral, com direitos e obrigaes recprocas), e s pode ser conferida para os bens dominicais, sendo incompatvel para os bens de uso comum, enquanto destinados aos fins precpuos18. Estes ltimos reclamariam prvia desafetao para a concesso exclusiva do uso, porque a utilizao das vias pblicas (bens de uso comum) no uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitvel erga omnes, no podendo a Administrao impedir o trnsito de pessoas de maneira estvel, a menos que desafete a via.19 33) A desafetao de uma rua, ainda que precedida de autorizao legislativa, deve conter um elemento fundamental: ter perdido, de fato, sua utilizao pblica, seu sentido de via de circulao, ter-se tornado desabitada. No basta apenas a edio de lei para desafet-la. preciso atender ao interesse pblico, como qualquer ato administrativo, sem o qual haver fundamento para contestar a transmudao operada pela lei ordinria que promove a desafetao.20CRETELLA, Tratado do Domnio Pblico, 1 edio, Forense, 1984, p. 328; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Uso Privativo de Bem Pblico por Particular, Atlas, 2 ed., 2010, p.2. 17 MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Uso Privativo de Bem Pblico por Particular, Atlas, 2010, pg. 32 - idem pgs. 117 e 143; no mesmo sentido: CELSO RIREIRO BASTOS, Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1994, pg. 311. 18 RICARDO PEREIRA LIRA, A Concesso do Direito Real de Uso, RDA, vol. 163 - janeiro/maro - 1986, pg. 20; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Uso Privativo de Bem Pblico por Particular, Atlas, 2 ed., 2010, pg. 33; SRGIO FERRAZ, A Alienao de Bens Pblicos na Lei Federal de Licitaes, RDA, vol. 198, out./dez. - 1994, fls. 54. 19 JOS AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 ed., 1990, Revista dos Tribunais, pg. 212. 20 JOS AFONSO DA SILVA, Direito Urbanstico Brasileiro, 4 ed., 2006, Malheiros, pg. 207; SRGIO FERRAZ, Revista da Procuradoria-Geral do16

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34) Alm disso, algumas caractersticas que informam essa modalidade de uso so prejudiciais aos interesses da Administrao, favorecendo o particular, haja vista que a concesso de direito real de uso no est impregnada da totalidade dos princpios publicsticos, que so derrogatrios e exorbitantes do direito comum, e que deveriam compor a relao entre o Poder Pblico e os particulares, em prol do interesse coletivo (precariedade e unilateralidade). 35) Para RICARDO PEREIRA LIRA, o direito real gerado pela concesso de uso de terreno pblico, ainda quando possa ser considerado um direito real administrativo, no resolvel ao nuto da administrao, discricionariamente, mas apenas naquelas hipteses expressamente previstas no art. 7, 3, do Decreto-lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967: dar o concessionrio destinao diversa da prevista no ttulo; descumprir o concessionrio clusula contratual cujo inadimplemento tenha por conseqncia a resoluo do ajuste. Assim, o concessionrio tem direito posse, uso, administrao e fruio do terreno durante o prazo da concesso, bem como, quando finda esta, de ser indenizado, salvo disposio em contrrio, pelas acesses e benfeitorias realizadas no imvel concedido, com direito de reteno, que deriva dos efeitos dessa posse.21 36) Ademais, esse instituto qualificado por uma finalidade no individualista 22, pois, como anota CAIO TCITO, trata-se de modalidade de direito real resolvel que no absorve nem extingue o domnio pblico, constitui-se por uma fruio qualificada de interesse social, e tem como escopo uma atividade especfica de acentuado teor social, e no a mera fruio de interesse privado, importando o desvio de finalidade na extino do direito, mesmo antes de seu termo.23 37) Na concesso de direito real de uso de ruas, praas, espaos livres, reas verdes e institucionais para a formao dos loteamentosEstado - RPGE, Rio de Janeiro, 18/9-21, apud LCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1994, pg. 351; TOSHIO MUKAI, Impossibilidade Jurdica da Desafetao Legal de Bens de Uso Comum do Povo, na Ausncia de Desafetao de Fato, RDP, vol. 75, jul./set. 1985, pgs. 246/249. 21 RICARDO PEREIRA LIRA, ob. cit., pgs. 25 e 29 - grifos nossos 22 Decreto-lei 271/67, art.7,caput:: ...para fins especficos de regularizao fundiria de interesse social, urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da terra, aproveitamento sustentvel das vrzeas, preservao das comunidades tradicionais e seus meios de subsistncia ou outras modalidades de interesse social em reas urbanas. Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007 23 Concesso Real de Uso - Terras Pblicas - Autorizao, RDA, vol. 150, outubro /dezembro - 1982, pg. 213 - grifos nossos. No mesmo sentido: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Uso Privativo de Bem Pblico por Particular, Atlas, 2 ed., 2010, p. 189.

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fechados, impera o desejo dos moradores na sua utilizao privativa, de cunho individual (sossego, segurana, valorizao imobiliria e conforto pessoal), sobrepondo seu interesse privado ao interesse coletivo, de uso comum do povo, porque essas reas tm uma funo social pblica.24 38) Logo, essa modalidade de concesso no se presta a ser utilizada para os bens de uso comum, que pressupem a universalidade, a impessoalidade e a gratuidade de uso, sem contraprestao pecuniria ou indenizao ao particular, alm do que, repita-se, ...o princpio geral que rege a utilizao dos bens de uso comum o de que o uso de um seja transitrio e precrio, no impedindo o uso dos demais.... 25 39) Alm do mais, na criao de loteamentos fechados mediante concesso de direito real de uso das reas pblicas, no so cumpridas as disposies do art. 7, 1 e 2 do Decreto-lei n 271/67, vale dizer, a inscrio da concesso no registro de imveis e a assuno, pelas associaes e moradores, dos encargos civis, administrativos e tributrios que venham a incidir sobre os imveis e suas rendas (pagamento de IPTU sobre as reas concedidas aos particulares, p. ex.). 40) Como a Administrao Pblica est balizada pelos princpios constitucionais da legalidade, finalidade e prevalncia do interesse pblico (Constituio do Estado de So Paulo, art. 111 c.c. art. 144; Constituio Federal, art. 37, 6), o ato administrativo ou lei municipal que faculta a utilizao de bens de uso comum do povo a particulares deve sempre render obedincia a esses princpios, em especial o do interesse pblico, que, embora no esteja expresso na Carta Magna como princpio da Administrao Pblica (assim como o da finalidade), para a doutrina ele considerado um desdobramento do princpio da legalidade, pois o ato administrativo s vlido quando atende ao seu fim legal e a finalidade inafastvel do interesse pblico, de sorte que o administrador tem que praticar o ato com finalidade pblica, sob pena de desvio de finalidade, uma das mais incidiosas modalidades de abuso de poder.26 41) O fechamento desses loteamentos traduz-se na burla Lei de Parcelamento do Solo Urbano e, em especial, no Estado de So Paulo, na tentativa de contornar a vedao urbanstica imposta pela

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ob. cit., pp. 231/243. JOS CRETELLA JNIOR, Tratado do Domnio Pblico, 1 edio, Forense, 1984, pg. 328. 26 JOS AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 ed., 1990, Revista dos Tribunais, pg. 562; no mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 20 ed., pg. 135.24 25

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Constituio Bandeirante. Vejamos nos itens 42/45 e 46/48 seguintes, respectivamente. 42) Nos termos do art. 17 da Lei 6766/79, o loteador no poder alterar a destinao dos espaos livres de uso comum, as vias e praas, as reas destinadas a edifcios pblicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e memorial descritivo (art. 9, 2, III e IV). Qualquer alterao do loteamento, alis, deve ser precedida, tambm, da anuncia de todos os adquirentes atingidos por ela, com a devida averbao no registro de imveis (art. 28). 43) O art. 17 da Lei 6.766/79 tambm obriga o Municpio, que recebe essas reas quando do registro do loteamento (art. 22), porque os bens pblicos adquiridos com a implantao do projeto de loteamento urbano guardam consigo, por razo ontolgica, afetao especfica ao interesse pblico reconhecido pelo Municpio ao aprovar o projeto.27 44) O Superior Tribunal de Justia j decidiu que o art. 17 da Lei 6.766/79 vincula o Municpio 28, e, como ensina LCIA VALLE FIGUEIREDO, " dever do Municpio o respeito a essa destinao, no lhe cabendo dar s reas que, por fora da inscrio do loteamento no Registro de Imveis passaram a integrar o patrimnio municipal, qualquer outra utilidade. No se insere, pois, na competncia discricionria da Administrao resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praas, etc. A destinao j foi preliminarmente determinada".29 45) Como a lei federal s trata dos loteamentos convencionais abertos, com espaos e reas pblicas franqueadas ao acesso de todos, a aprovao pelo Municpio dos loteamentos fechados no lcita nem seu fechamento posterior, com a concesso de uso das reas pblicas internas, para assumir a forma de condomnio -- pois no lhe preside o princpio da legalidade, nem a legislao municipal editada para tratar do assunto lhe d foros de legitimidade, porque a matria, por sua natureza condominial, como j dito, da competncia da Unio.30

ROBERTO BARROSO, in RDA, vol. 194, pgs. 54-62, out./dez. 1993 - grifos nossos; no mesmo sentido, acrdo do TJRJ, 1 Cm. Cvel, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em 14/09/93, in RDA, vol. 193, pgs. 287-289, jul./set. 1993. 28 Recurso Especial n 28.058 (92-025543-4) So Paulo - Relator Ministro Adhemar Maciel, j. 13/10/1998 2 Turma do Superior Tribunal de Justia. 29 "Disciplina Urbanstica da Propriedade", RT, 1980, p. 41. 30 JOS AFONSO DA SILVA, Direito Urbanstico Brasileiro, 4 ed., Malheiros, pg. 354; DIGENES GASPARINI, Loteamento em Condomnio, RDP, vol. 68, pg. 319, out./dez. 1983.27

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46) Por outro lado, incide a vedao do art. 180, VII, da Constituio do Estado de So Paulo que, ao legislar concorrentemente com a Unio sobre direito urbanstico (art. 24, I, 1 a 4, CF), dispe que:ARTIGO 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municpios asseguraro: (...) VII - as reas definidas em projetos de loteamento como reas verdes ou institucionais no podero ter sua destinao, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alterao da destinao tiver como finalidade a regularizao de: a) loteamentos, cujas reas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por ncleos habitacionais de interesse social destinados populao de baixa renda, e cuja situao esteja consolidada ou seja de difcil reverso; b) equipamentos pblicos implantados com uso diverso da destinao, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovao do loteamento; c) imveis ocupados por organizaes religiosas para suas atividades finalsticas. (inciso VII e alneas com redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 15/12/2008) 1 - As excees contempladas nas alneas a e b do inciso VII deste artigo sero admitidas desde que a situao das reas objeto de regularizao esteja consolidada at dezembro de 2004, e mediante a realizao de compensao, que se dar com a disponibilizao de outras reas livres ou que contenham equipamentos pblicos j implantados nas proximidades das reas objeto de compensao. ( acrescentado pela Emenda Constitucional n 23, de 31/1/2007) 2 - A compensao de que trata o pargrafo anterior poder ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da rea pblica cuja destinao ser alterada existam outras reas pblicas que atendam as necessidades da populao. ( com redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 15/12/2008) 3 - A exceo contemplada na alnea "c" do inciso VII deste artigo ser permitida desde que a situao das reas pblicas objeto de alterao da destinao esteja consolidade at dezembro de 2004, e mediante a devida compensao ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal especfica. ( acrescentado pela Emenda Constitucional n 26, de 15/12/2008)

O Tribunal de Justia de So Paulo reconheceu a constitucionalidade do art. 180, VII, da Constituio Paulista em face da Constituio Federal.31

Incidente de Inconstitucionalidade n 47.104-0/0-01, j. 05/09/2001, Relator Desembargador Mohamed Amaro.31

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47) Trata-se de norma cogente, autnoma, auto-aplicvel, que est conforme o Sistema Constitucional Federal e em consonncia com a Lei Federal 6.938, de 31.8.81, dispondo sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, enunciando princpios, garantindo o equilbrio ecolgico, o meio ambiente, patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. 32 Esse princpio de proteo vincula o Municpio, disposio expressa do art. 144 da Constituio Estadual.33 por

No por outra razo que, de maneira reiterada e pacfica, tanto por ao direta quanto por meio das aes civis pblicas ajuizadas pelo Parquet, o Tribunal de Justia Bandeirante tem decidido pela inconstitucionalidade das leis municipais que desafetam e/ou autorizam a alienao ou uso privativo de reas verdes e institucionais de loteamentos. Reconheceu-se judicialmente a impossibilidade de desafetao desses bens34, ainda que seja para fins de educao, como a construo de escola pblica municipal (JTJ-LEX 152/273), posto que so bens inalienveis a qualquer ttulo (RT 318/285). Julgou-se pela impossibilidade de concesso de direito real de uso35, mesmo que no tenham sido implantados os parques, jardins, reas verdes e afins, porque a tutela ecolgica se faz no s em relao situao ftica presente, mas tambm visando a implantao futura dos melhoramentos ambientais.36 48) As reas pblicas de um loteamento (espaos livres de uso comum, reas verdes, vias, praas, reas destinadas a edifcios pblicos e outros equipamentos urbanos), visam a atender s necessidades coletivas urbanas. Algumas esto voltadas circulao de veculos,TJSP, Ao Direta de Inconstitucionalidade n 17.067-0, So Paulo, j. em 26/05/93, v.u., Rel. Des. Bueno Magano, in JTJ vol. 150, pg. 272. 33 Art. 144 - Os Municpios, com autonomia poltica, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizaro por Lei Orgnica, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Constituio. 34 Ap. Cvel 205.577-1 - Presidende Venceslau - 3 Cm. Civil TJSP, Rel. Des. Alfredo Migliore, j. 07/06/94, v.u. in JTJ/LEX 161/130; A. Dir. Inconst. 17.067-0 So Jos dos Campos - Sesso Plenria do TJSP, Rel. Des. Bueno Magano, j. 26/05/93, v.u. in JTJ/LEX 150/270; A. Dir. Inconst. 16.500-0 - Quat - Sesso Plenria do TJSP, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 24/11/93, m.v. in JTJ/LEX 154/266; TJRJ, 1 Cm. Cvel, Rel. Desemb. C.A. Menezes Direito, v.u., j. em 14/09/93, in RDA, vol. 193, pgs. 287-289, jul./set. 1993. 35 Apelao n 192.179-1/7 - Birigui - 1 Cm. Civil, Rel. Des. Alexandre Germano, j. 03/08/93, v.u.; Apelao 201.894-1/8 - Birigui - 6 Cm. Civil, Rel. Des. Melo Colombi, j. 03/02/94, v.u.; Apelao 223.202-1/2 - Birigui - 1 Cm. Civil, Rel. Des. Roque Mesquita, j. 28/03/95, v.u; Apelao n 270.573-1/3 Dracena - 1 Cmara de Direito Pblico, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 05/03/96, v.u.. 36 Ap. Cvel 167.320-1/3, 5 Cm. Civil TJSP, Rel. Des. Marco Csar, j. 07/05/92, v.u., in RT 684/79-80 ou RJTJESP-LEX 138/26.32

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pedestres e semoventes (vias urbanas). Outras destinam-se ornamentao urbana (fim paisagstico e esttico), tm funo higinica, de defesa e recuperao do meio ambiente, atendem circulao, recreao e ao lazer (praas, jardins, parques, reas verdes e de lazer). 49) Assim, o fechamento das vias de circulao ou demais reas pblicas de um loteamento, por ato do loteador ou associao de moradores, com ou sem aprovao do Municpio, vulnera o art. 17 da Lei 6766/79 e o art. 180, VII, da Carta Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruio geral, altera a destinao, os objetivos e a finalidade congnitos dessas reas, predispostas que esto para atender ao pblico indistintamente e cumprir com sua funo social e urbanstica. 50) A essa prtica contrape-se comando verticalmente superior que prope, como objetivo fundamental da Repblica, a reduo das desigualdades sociais e a erradicao da marginalizao (CF, art. 3, III) e, como garantias fundamentais da pessoa humana, insculpidas na Carta Magna e de aplicao imediata (art. 5, caput, XV, XVI e 1), a isonomia, o direito de circular -- ir e vir (viajar e migrar) -- e tambm o de permanecer (para exercer o direito de reunio e de estacionar), pois em matria de bens terrestres, de uso comum, no Brasil, a utilizao de quisque de populo compreende o trnsito e o estacionamento, podendo este ser momentneo - parar - e prolongado - estacionar... 37 51) A liberdade de locomoo consiste no poder que todos tm -- sem necessidade de pedir autorizao -- de dirigir suas atividades e de dispor de seu tempo, como bem lhes parecer, em princpio, cumprindo-lhes, entretanto, respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos lesivos dos direitos de outrem.38 52) inconstitucional lei que, em tempo de paz, sob o argumento de disciplinar o uso privativo de bens pblicos de uso comum do povo, estabelea ou faculte limitaes ao direito de locomoo e de reunio no territrio nacional (art. 5, XV e XVI, CF). Lei assim s possvel de ser editada em tempo de guerra declarada pela Unio, por ato do Presidente da Repblica e com autorizao do Congresso Nacional, ou nas situaes de estado de stio ou de defesa (art. 21, II e VI; 49, II; 84, XIX e XX; 136 e 137 CF), desde que no elimine a liberdade como instituio.39JOS CRETELLA JNIOR, Tratado do Domnio Pblico, 1 ed. , Forense, 1984, pg. 326. 38 EDUARDO ESPNOLA, Constituio dos Estados Unidos do Brasil (18.9.46), Rio, Freitas Bastos, 1952, vol. 2, pg. 562, apud JOS AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 ed., 1990, Revista dos Tribunais, pg. 211. 39 JOS AFONSO DA SILVA, ob. e pg. cit.37

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53) No se discute o direito de cidados desejarem viver em reas mais restritas, fechadas entre muros e guaritas, teoricamente mais seguras e tranqilas. Para tanto, devem residir em condomnios formalmente constitudos, de acordo com a legislao de regncia. 54) No se pode admitir sejam criados bairros blindados para a fruio de alguns, com imposio de limitaes aos demais cidados, igualmente titulares dos espaos interiores. 55) A criao de bairros de acesso restrito, cujos servios passam a ser de responsabilidade dos administradores que representam grupos de moradores, caracteriza flagrante tentativa de se furtar administrao pblica, criando um governo paralelo com regras prprias. Isso porque, nesses casos, so os particulares interessados que aplicam as normas por eles mesmos criadas sobre a circulao e permanncia de pessoas, realizao de servios essencialmente pblicos (como coleta de lixo, varrio e manuteno das vias pblicas, segurana), sobre os usos dos imveis e ndices de construo etc. 56) Mas existem atividades exclusivas que s o Estado (lato sensu) pode prestar, como os poderes de regulamentar e fiscalizar, o de policiamento, de fiscalizao de normas sanitrias, servio de trnsito, controle do meio ambiente, por exemplo. 40 57) A Municipalidade, ao permitir que esses fatos ocorram -- por ao, omisso ou por lei local -- manifesta delegao de competncia constitucional de gesto e de planejamento urbanos (art. 30, VIII, cc. art. 182, caput, CF). Essa delegao do poder de ordenar e controlar o parcelamento, o uso e a ocupao do solo urbano no interior dos loteamentos inconstitucional. Nem poderia ser objeto de tratamento por lei municipal ou nacional, pois Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competncias que foram entregues pelo constituinte. 41 A Carta Magna, quando quis delegar, assim o fez somente na hiptese de concesso ou permisso da prestao e organizao dos servios pblicos de interesse local, mas com prvia licitao (art. 30, V c.c. 37, XXI). Jamais pretendeu o Legislador Constituinte delegar o poder (dever) de ordenar e controlar o solo urbano, uma vez que a poltica de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Pblico Municipal e visa ordenar as funes sociais da cidade em prol do bem-estar de seus habitantes (art. 182, CF).MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Parcerias na Administrao Pblica Concesso, Permisso, Franquia, Terceirizao, Parceria Pblico-Privada e outras Formas, Atlas, 5 ed.,2005, pp. 51. 41 MICHEL TEMER, Elementos de Direito Constitucional, RT, 7 ed., 1990, p.117.40

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58) O raciocnio da impossibilidade de delegao emprestado do princpio da separao dos Poderes do art. 2 da Carta Magna, assim como do artigo 5 e 1 da Constituio do Estado de So Paulo: art. 5 - So Poderes do Estado, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. 1 - vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuies. Como salienta J. J. GOMES CANOTILHO, esse princpio configura forma e meio de limite de poder, assegurando uma medida jurdica ao poder do Estado e, portanto, serve para garantir e proteger a esfera jurdico-subjetiva dos indivduos. O princpio da separao como princpio positivo assegura uma justa e adequada ordenao de funes do Estado e, conseqentemente, intervm como esquema relacional de competncias, tarefas, funes e responsabilidades dos rgos do Estado. Nesta perspectiva, separao ou diviso de poderes significa responsabilidade pelo exerccio de um poder.42 GERALDO ATALIBA ensina que o Texto Supremo deu ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar. sua obrigao faz-lo. No pode exonerar-se nem direta, nem indiretamente de tal funo. lhe, peremptoriamente, vedado deleg-la, salvo explcita autorizao constitucional. As delegaes s podem existir, em nosso sistema, com estrita observncia do preceito pertinente da Constituio. 43 Se no permitido a um Poder delegar competncia ou funo a outro, no pode o Municpio abdicar do monoplio de seu poder-dever de ordenar e controlar as aes dos particulares na cidade, e, mais ainda, no interior de loteamentos ou bairros consolidados. sua a exclusiva misso de ordenar as funes sociais da cidade em prol do bem-estar de seus habitantes (art. 30, VIII c.c. art. 182, CF). Deste modo, preciso que a Municipalidade seja compelida a exercer os atos de poder de polcia (controle), reordenando o uso das reas pblicas internas dos bairros aqui citados e a poltica das edificaes (atos de gesto e ordenao urbanstica e territorial). COBRANA COERCITIVA DO RATEIO DE DESPESAS INCONSTITUCIONALIDADE AFRONTA AO DIREITO DE ASSOCIAO 59) A SARP, ao fazer cobrana coercitiva dos moradores -associados ou no, e dos associados desistentes vale-se de expediente que atenta frontalmente contra a liberdade de associao, que tem assento constitucional (art. 5, XX,CF), e que, portanto, habilita

42 43

Direito Constitucional, ed. Almedina, Coimbra, 6 ed., 1995, p.365. Delegao Normativa, RDP 98/50.

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a atuao do Parquet para a sua garantia (art. 127, caput, e art. 129, II e II, CF). Alm disso, quando adquiriram seus imveis com frente para vias pblicas, em espaos no caracterizados como condomnio, os moradores manifestaram o interesse de: (a) no se obrigarem a quaisquer nus que no os tributos devidos; e de (b) no se associarem a entidades representativas dos interesses comuns dos moradores. 60) A SARP age com base num estatuto que prev que suas atividades no sero obrigatoriamente gratuitas, e que lhe permite contratar terceiros para promover/complementar servios pblicos no prestados a contento (art. 1, 2 e art. 3, III fls. 505). No se sujeita ao Cdigo do Consumidor, mas contrata terceiros e impe a todos os proprietrios e moradores, tambm aos no-associados, o pagamento dos servios que ela contratou de forma unilateral. 61) Moradores foram surpreendidos com essa ilegalidade e submetidos a cobranas coercitivas, inclusive por aes judiciais, demandas essas que -- a depender do entendimento civilista de julgadores, sem a devida ateno aos preceitos de direito constitucional incidentes -- podem acarretar a perda do seu imvel residencial, a ser penhorado e leiloado para saldar uma inexistente dvida de condomnio, com afronta ao direito social moradia (art. 6, CF). Bem por isso, muitos moradores, coagidos pelas cobranas, fizeram acordos. 62) Essa situao jurdica deprimente, que atenta ainda contra o direito de propriedade tutelado na Carta da Repblica (art. 5, XXI, CF), pode ser avistada -- isoladamente, verdade -- na jurisprudncia ptria (fls. 157/160), a partir de julgados que vislumbraram, inclusive, hiptese de enriquecimento ilcito dos que jamais se associaram ou daqueles que desejaram encerrar o vnculo associativo. 44 62.1) Boa parte desses julgados invoca o instituto do enriquecimento ilcito do art. 884 do Cdigo Civil, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003 45, mas baseados em fatos anteriores sua vigncia. Esse dispositivo regra inovadora do Cdigo Civil de 2002, que instituiu uma forma de regulamentao das medidas restituitrias at ento indita no direito brasileiro.46 O objetivo o de evitar oOs subitens 62.1 a 62.5 foram inspirados no parecer do Promotor de Justia CARLOS ALBERTO DE SALLES que instruiu a Ao Rescisria n 626.267.4/7-00 do TJSP. 45 Artigo 2.044 do Cdigo Civil.44

MICHELON JNIOR, Cludio. Direito Restituitrio: enriquecimento sem causa, pagamento indevido e gesto de negcios. So Paulo: RT, 2007, p. 16.46

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enriquecimento sem causa, vale dizer, a incorporao injusta de valores ao patrimnio do beneficiado. 62.2) Os eventuais benefcios produzidos pelas associaes do gnero (servios de segurana, manuteno e limpeza urbana etc.) no se incorporaram diretamente ao patrimnio dos moradores, pois a beneficiria dos servios a coletividade, de forma indivisa e difusa. No s os proprietrios ou moradores daquele bairro especfico, mas, tambm, os no-proprietrios e os no-residentes que dele se utilizam para passagem, passeio, lazer, etc. No caso, a rea onde a SARP instalou suas guaritas o nico acesso da populao aos clubes e represa da regio. 62.3) A atividade da SARP no agrega valor diretamente ao patrimnio dos proprietrios ou moradores do local, pois so servios pblicos prestados a ttulo universal, a todos (moradores ou no), razo por que so custeados pelo Poder Pblico mediante impostos, no por taxas, que somente podem ser cobradas naqueles casos em que haja individualizao do servio prestado, uti singuli, em relao a um contribuinte especfico.47 62.4) impossvel demonstrar a migrao de valores do patrimnio da associao ao patrimnio dos proprietrios e moradores, que se beneficiam como qualquer outro membro da coletividade. necessrio o nexo causal entre enriquecimento, de um lado, e empobrecimento, de outro.48 62.5) A controvrsia no se resolve, tambm, em provar ou no a prestao do servio. H uma premissa ilegal nessa prtica: como a cobrana por servios prestados aos moradores unilateral, sem o seu consentimento, cria-se negcio jurdico baseado no puro arbtrio de uma das partes, portanto proibido por lei (art. 122 do Cdigo Civil). 63) Mas a jurisprudncia vem reconhecendo os direitos e valores jurdicos que preponderam, como no caso do julgado do antigo 2 Tribunal de Alada de So Paulo, que ministrou lio pouco aprendida:

CONDOMNIO - INEXISTNCIA - LOTEAMENTO.Cf. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributrio. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 327.47 48

MICHELON JNIOR, Cludio, op. cit., p. 206/207.

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Demonstrado que o apelante no possui natureza jurdica de condomnio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de conveno condominial no pode alterar sua natureza jurdica. Inexistente o condomnio, as assemblias tem mero carter de registro de reunies civis.... H nos autos prova provada (fls. 100/108) de que o apelante no possui natureza jurdica de condomnio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento. (...) E, como bem afirmou a r. sentena, o mero registro de um arremedo de conveno condominial no tem o poder mgico de transformar um loteamento em condomnio. As assemblias, ademais, declarada a inexistncia do condomnio, tm mero carter de registro de reunies civis. Disso resulta, ento, que eventuais contribuies feitas pelos apelados no configuram a existncia de condomnio, mas apenas atos de liberalidade deles. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Apelao s/ Rev 485.859-00/2 - 6. Cmara do 2. Tribunal de Alada Civil de So Paulo - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa. (grifos nossos) 64) A ilegalidade dessa modalidade de cobrana sustentada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA: "EMBARGOS DE DIVERGNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENO DO LOTEAMENTO. IMPOSIO A QUEM NO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manuteno criadas por associao de moradores, no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonalves, j. 26.10.2005) RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMNIO TAXA PARA MANUTENO - VIOLAO DOS ARTIGOS 5, INCISOS II E XX, 105, INCISO III, ALNEAS "A" E "C", DA CONSTITUIO FEDERAL - COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OFENSA AOS ARTIGOS 513, 515 E 541 DO CPC E 17 E 22 DA LEI 6.766/79 - AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INTELIGNCIA DA SMULA 282/STF IMPOSIO DE OBRIGAO A NO-ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. (Resp 1.034.349, Rel. Ministro Massami Uyeda) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AO DE COBRANA. ASSOCIAO DE MORADORES. CONDOMNIO ATPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANA E CONSERVAO DE REA COMUM. COBRANA DE QUEM NO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seo do STJ, "as taxas de manuteno criadas por associao de moradores, no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonalves, rel. p/ o acrdo Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1.2.2006). 21

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2. Agravo regimental desprovido. As deliberaes desses condomnios atpicos no podem atingir quem delas no tomou parte. As obrigaes assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns no alcanam terceiros que a elas no aderiram. (AgRg no Resp 613.474, Rel. Ministro Joo Otvio De Noronha) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAO DE SERVIOS. CONTRIBUIO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NO ASSOCIADO. MATRIA PACFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SMULAS N. 168 E 182STJ. I. "As taxas de manuteno criadas por associao de moradores, no podem ser impostas a proprietrio de imvel que no associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2 Seo, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acrdo Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidncia espcie da Smula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes so anteriores pacificao do tema pelo Colegiado, fundamento da deciso agravada, no foi objeto do recurso, atraindo o bice da Smula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido. (AgRg nos Emb. de Divergncia em Resp n 1.034.349-SP; Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Refoge da competncia outorgada ao Superior Tribunal de Justia apreciar, em sede de recurso especial, a interpretao de normas e princpios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o bice previsto na Smula n. 282/STF quando as questes suscitadas no recurso especial no tenham sido debatidas no acrdo recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratrios. 3. Os proprietrios que no integram a associao de moradores no esto obrigados ao pagamento compulsrio de taxas condominiais ou outras contribuies. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte para dar provimento a recurso especial. (Agravo de Instrumento n 1.118.917/SP - 2008/0247279-8, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha) Com efeito, no havendo controvrsia acerca da inexistncia de filiao entidade autora, conforme consta da r. sentena (fl. 306), sem que o julgado estadual a contradiga, no legtima a cobrana. que, na espcie, no se configura um condomnio, ainda que se pudesse dispensar a sua inscrio no registro de imveis para que pudesse valer entre os participantes (cf. REsp n. 503.768/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,. 4 Turma, unnime, DJU de 01.09.2003; REsp n. 139.952/RJ, Min. Waldemar Zveiter, 3 Turma, unnime, DJU de 19.04.1999). No caso dos autos, cuida-se de uma mera associao, reunindo os moradores de determinada rea que a ela se filiaram, e que se obrigam ao pagamento do rateio das despesas, condicionado ao fim da gesto administrativa. Assim, inexistindo filiao associao, improcede a cobrana das parcelas apontadas como devidas. Nesses termos se orienta a jurisprudncia desta Corte em casos smiles: 2 Seo, EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acrdo Min. Fernando Gonalves, por maioria, DJU de 01.02.2006; 3 Turma, REsp n. 22

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6232.74/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unnime, DJU de 18.06.2007; 4 Turma, REsp n. 443.305/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,unnime, DJU de 10.03.2008. Ante o exposto, nos termos do art. 557, 1-A, do CPC, conheo em parte do recurso e, nessa extenso, dou-lhe provimento, para restabelecer a r. sentena que julgou improcedente o pedido. (Resp n 1.035.478/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMNIO ATPICO. Embora a conveno de condomnio aprovada, mas no registrada, seja eficaz para regular as relaes entre os condminos (Smula 260), as obrigaes assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns no alcanam terceiros que a elas no aderiram. (AgRg no Ag 648.781/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, J. 09.08.2007) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAO CONSTITUDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAO DE INTERESSES COMUNS. COBRANA DE CONTRIBUIES DE QUEM NO AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existncia de mera associao congregando moradores com o objetivo de defesa e preservao de interesses comuns em rea habitacional no possui o carter de condomnio, pelo que no possvel exigir de quem no seja associado o pagamento de taxas de manuteno ou melhoria. II. Matria pacificada no mbito da e. 2 Seo (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acrdo Min. Fernando Gonalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1.061.702/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Jnior, 4 Turma, J. 18.08.2009) COBRANA DE COTAS PELA ASSOCIAO DE MORADORES. ADESO NO CONFIGURADA PELA INSTNCIA DE ORIGEM. REVISO OBSTADA PELA SMULA STJ/07. DECISO ESTADUAL DISSONANTE JURISPRUDNCIA DA SEGUNDA SEO DESTA CORTE. CONTRADIO INEXISTENTE. I- A instncia originria concluiu contrariamente Jurisprudncia desta Corte, motivo pelo qual no poderia subsistir. No h, por isso que se falar em contradio do Acrdo embargado que concluiu, acertadamente, em manter o Julgamento proferido pela Segunda Seo deste Tribunal Superior. II - Conforme entendimento da Segunda Seo desta Corte (EREsp 444.931/SP) as taxas de manuteno criadas por associao de moradores s podem ser impostas a proprietrio de imvel que seja associado ou que aderiu ao ato que instituiu o encargo. III- Tendo a instncia originria concludo que os Recorridos no eram associados da Recorrente, no possvel rever tal posicionamento em sede de Recurso Especial ante a Smula STJ/07. Embargos de Declarao rejeitados. (EDcl no AgRg no Resp 1.056.442/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3 Turma, j. 20.10.2009) LOTEAMENTO. ASSOCIAO DE MORADORES. COBRANA DE TAXA CONDOMINIAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomnio, mas deve ser obedecido o que dispe o art. 8 da Lei n 4.591/64. No caso, isso no ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os 23

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estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 623.274/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3 Turma, j. 07.05.2007) 65) A ilegalidade dessa cobrana, do fechamento de ruas e da delegao de servios pblicos a particulares, sem licitao, foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade 1.706-4/DF, em 09.04.2008, relatada pelo Ministro EROS GRAU, de que destacamos os seguintes excertos: Afronta a Constituio o preceito que permite que os servios pblicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitao (artigo 37, XXI, da CF/88). (...) Ningum obrigado a associar-se ou a permanecer associado em condomnios que no foram regularmente constitudos. () A administrao no poder impedir o trnsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. (...) ... se a Administrao impede um indivduo de circular de um lugar para outro, nisso no lesiona o direito, do indivduo, de usar a via pblica, mas sim o seu direito de liberdade. (...) ... se a Administrao fecha ao trfego, de modo geral, uma determinada estrada, impedindo desta maneira o seu uso a um determinado indivduo, samos do momento individual para entrar no momento corporativo, j que, mais do que interesse individual do utente, lesionado o interesse corporativo a que a estrada seja mantida destinada ao uso comum Antes dessa deciso, o STF j havia decidido sobre a impossibilidade de se estabelecer condomnio sobre via pblica: Loteamento. Rua de acesso comum. Condomnio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domnio pblico e no livre uso comum a rua de acesso. No juridicamente possvel, em tais circunstncias, pretender-se constituir condomnio sobre a rua, base da Lei n. 4.591/64. Nulidade da conveno condominial e dos atos decorrentes. R.E. provido" 49 66) Considerando que o STF ressalta ser incabvel a delegao de servios pblicos sem licitao, o termo de cooperao firmado entre as rs viciado, haja vista a impossibilidade de delegar servios que so pblicos e j custeados pelos impostos pagos pelos contribuintes, em especial a segurana pblica, a manuteno e limpeza das vias e reas urbanas. 67) Evidente que a assinatura do termo corrobora a inteno de privatizar a administrao da rea, incluindo-se a manuteno das vias49

STF, 2 Turma, RE 100.467-RJ, Rel. Min. Dcio Miranda, Boletim de Direito Municipal, fev./85, p. 132, in Direito e Legislao Urbanstica no Brasil, Saraiva, 1988 - TOSHIO MUKAI.

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e passeios pblicos, sinalizao e segurana. um pretexto para a SARP continuar arrecadando contribuies de maneira coercitiva. 68) No se pode admitir esse modelo de transao por representar alm da falncia dos servios pblicos - artifcio perigoso apto a desviar da obrigatoriedade constitucional do procedimento licitatrio nas contrataes da Administrao Pblica, em especial o princpio da isonomia (art. 30, V c.c. 37, XXI, Constituio Federal). 69) Isso porque poderia a Administrao beneficiar empresas prestadoras de servios, que precisariam de concorrncia pblica para contratar, fazendo uso de interpostas associaes de bairros ou outras entidades representativas de moradores para contratar sem licitao. 70) Outros aspectos dizem respeito delegao de servios pblicos gerais ou universais, tais como limpeza pblica, coleta e remoo de lixo, manuteno e conservao de rede de iluminao. Essa delegao fere no apenas princpios basilares de Direito Administrativo e Urbanstico (itens 55 a 58), mas tambm normas de Direito Tributrio, ao gerar a cobrana de taxas (abusivas e ilegais), inclusive de moradores que no integram os quadros da associao, posto tratar-se de servios universais que devem ser prestados pelo Poder Pblico e que so custeados por tributos j pagos pelos cidados. 71) claro que os moradores podem associar-se ou constituir associaes que visem melhorar algumas condies de servios que no sejam prestados com o necessrio esmero, ou que no atinjam seu contentamento. Mas esses servios devem ser adicionais aos j prestados pelo Poder Pblico e, portanto, ser custeados pelos moradores que voluntariamente manifestarem inequvoca adeso aos Estatutos. Na verdade, deveriam as associaes atuar em parceria com as Prefeituras, para aprimoramento dos servios prestados e, restando infrutferas tais tentativas, buscar a contratao de particulares que complementassem a ao estatal. Tudo, verdade, sem cobrana coercitiva dos moradores, associados ou no, que j pagam tributos, sob pena de empobrecimento ilcito (pagam duas vezes pelo mesmo servio: ao Poder Pblico, que arrecada os tributos; e a uma associao privada). Cita-se como exemplo a varrio de ruas no realizada a gosto dos moradores. Nesse caso, seria compreensvel que, aps negativa do Poder Pblico em aprimor-los, os moradores da regio procurassem alternativas privadas, mediante vontade expressa, para 25

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manter a limpeza das vias (ou, sendo o caso, ingressassem com ao judicial para cobrar a efetiva prestao dos servios pela Municipalidade).

O que faz a SARP, como as associaes de moradores do gnero, valer-se das deficincias do Poder Pblico, por vezes sanveis, para obter lucros custa dos moradores que, por vrias razes, inclusive financeiras, optaram por residir em reas no submetidas a um regime condominial e, bem por isso, decidiram no se submeterem a cobranas por servios pblicos prestados por particulares, e sem licitao. 72) Da a razo do Conselho Superior do Ministrio Pblico de So Paulo ter deliberado pela atuao das Promotorias de Justia em todo o Estado de So Paulo, diante da repercusso social que o constrangimento das cobranas e a privatizao dos espaos pblicos vm provocando (fls. 689/708). 73) Deve a SARP, assim, por si ou na pessoa de seus presidentes, demais dirigentes e integrantes do Conselho de Administrao, no perodo em que prestou os servios pblicos, responder pelos danos que causou, inclusive por constrangimentos: (a) aos proprietrios e moradores no-associados ou desistentes, em razo das cobranas que efetuou por servios no solicitados, nos termos do art. 50 do Cdigo Civil; (b) bem como coletividade, por fora das intervenes que fez nos espaos pblicos da regio (itens 1 e 2 desta petio), subtraindo, restringindo, condicionando ou limitando total ou parcialmente o seu direito de ir e vir, nos termos do artigo 4 da Lei n 9.605/98. A pessoa jurdica pode ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente, razo por que requer o autor que o Magistrado desconsidere, a tempo e modo, a personalidade jurdica da SARP para responsabilizar pessoalmente seus presidentes e membros do Conselho de Administrao, nos termos dos artigos 2, 3 e 4 Lei 9.605/98. OS PEDIDOS 74) Requer o autor a citao das rs para, querendo e no prazo legal, contestarem a presente ao, sob os efeitos da revelia, e, ao final, seja julgada procedente para, relativamente regio compreendida 26

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pelos bairros Riviera Paulista, Jardim Riviera, Chcara Trs Caravelas e Praia Azul, que compem uma pennsula na Represa Guarapiranga, e sob pena de pagamento de multa diria de R$1.000,00 (mil reais), cujo valor dever ser revertido ao Fundo Estadual de Reparao de Interesses Difusos Lesados (Lei Estadual n 13.555/09; art. 13 da Lei n 7.347/85), Agncia 1897-X do Banco do Brasil (001), conta corrente 13.9656-0: a) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigao de no fazer, consistente na absteno de qualquer ato ou atividade que possa de qualquer forma impedir, restringir, condicionar ou limitar a circulao, o acesso e o uso comum das pessoas e veculos s suas reas pblicas; b) condenar a MUNICIPALIDADE e a SARP em obrigaes de fazer, para cumprimento no prazo de 30 dias, consistentes: b.1) na restaurao da largura do leito carrovel da Estrada da Riviera, na altura do nmero 4359; b.2) na retirada de toda e qualquer cancela das vias pblicas, dos cones de sinalizao, dos taches (tartarugas), das lombadas, das barreiras de vigilantes e das guaritas instaladas sobre as caladas; b.3) na retomada da posse e do uso comum do povo das vias pblicas incorporadas aos imveis particulares (inclusive as descritas no item 13 desta petio), assim como na retirada de todo e qualquer obstculo colocado no leito carrovel das vias e nos passeios pblicos; c) condenar a MUNICIPALIDADE em obrigao de fazer, a assumir todos os servios pblicos no interior da rea, notadamente os de manuteno, conservao e limpeza das vias de uso comum do povo, na forma do art. 30, V, c.c. art. 37, XXI, da Constituio Federal, sem intermediao da SARP, de seus prepostos e contratados, dos sucessores desta e de qualquer associao do gnero, no prazo de 30 dias; d) anular os termos de cooperao firmados entre as rs;

e) condenar, na forma genrica do art. 95 do Cdigo do Consumidor e com base no art. 117 do CDC, combinado com o art. 21 da Lei 7.347/85, a SARP a indenizar: e.1) todos os moradores e proprietrios da regio, associados ou no SARP, pelos danos materiais e morais que suportaram com as 27

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cobranas pelos servios pblicos prestados pela associao, por seus prepostos e por terceiros contratados, que no foram solicitados ou que a eles no aderiram, bem como a devolver todas as quantias pagas em razo dessas cobranas; e.2) toda a pessoa que teve, total ou parcialmente, seu direito de ir e vir impedido, restringido, limitado, condicionado ou subtrado por atos da SARP, seus prepostos ou por atos de terceiros contratados pela mesma; f) declarar a inexistncia de condomnio e de relao condominial entre a SARP e moradores ou proprietrios, dela associados ou no, bem como a inexistncia de obrigao de custeio por servios pblicos prestados pela SARP, por seus prepostos ou terceiros por ela contratados, em relao aos proprietrios e moradores, associados ou no, por servios que no foram solicitados ou que a eles no aderiram; g) condenar os presidentes e membros do Conselho de Administrao, estendendo-lhes a responsabilidade na hiptese de a SARP no cumprir as determinaes dos itens a, b e subitens, e e subitens acima, nos termos do item 73 desta petio inicial. 75) Observada a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18 da Lei n 7.347/85 e art. 87 do Cdigo de Defesa do Consumidor, requer a realizao das intimaes do autor na rua Riachuelo, 115, 1 andar, sala 115, mediante entrega dos autos, nos moldes do art. 236, 2, do CPC c.c. art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 (Lei Orgnica Federal do Ministrio Pblico). Valor da causa: R$1.000,00 (mil reais). So Paulo, 03 de novembro de 2010. Jos Carlos de Freitas 1 Promotor de Justia de Habitao e Urbanismo da Capital Rafael Cunha Pinheiro Poo Estagirio do Ministrio Pblico

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