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Rua Ajuricaba, n. 54 Centro CEP: 69.020-100 Celular: 9190-8933/8190-6666 Email: [email protected] Daniel Guedes de Carvalho OAB/AM 7.533 Advocacia e Consultoria Jurídica EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM. ÓTAVIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES, nacionalidade brasileira, solteiro, servidor público estadual, portador da carteira de identidade n. 0322 CBAM, inscrito no CPF sob n. 439.405.872-49, residente e domiciliado na Rua Cinco de Junho, n. 187, Glória, Manaus/AM, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional descrito em nota de rodapé, onde recebe intimações e demais atos processuais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 42, § único, 39, III do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 60746948/0001-12, com endereço na Avenida 7 de Setembro, n. 847, Centro, CEP 69005-140, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0601095-32.2013.8.04.0015 e o código FE7F66. Este documento foi assinado digitalmente por DANIEL GUEDES DE CARVALHO. Protocolado em 13/02/2013 às 16:47:20. fls. 1

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Daniel Guedes de Carvalho

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Advocacia e Consultoria Jurídica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM.

ÓTAVIO AUGUSTO LIMA RODRIGUES, nacionalidade

brasileira, solteiro, servidor público estadual, portador da

carteira de identidade n. 0322 – CBAM, inscrito no CPF sob n.

439.405.872-49, residente e domiciliado na Rua Cinco de Junho,

n. 187, Glória, Manaus/AM, por intermédio de seu advogado que

esta subscreve, com escritório profissional descrito em nota

de rodapé, onde recebe intimações e demais atos processuais,

vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 42,

§ único, 39, III do Código de Defesa do Consumidor, propor a

presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob número 60746948/0001-12, com endereço na

Avenida 7 de Setembro, n. 847, Centro, CEP 69005-140, pelos

motivos de fato e de direito que passa a expor:

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1. DOS FATOS

O requerente possui negócio jurídico com o

requerido por meio da conta corrente n. 0003154-2, agência

3739, pois necessita de conta bancária para recebimento do seu

salário que é creditado mensalmente.

Cumprir informar excelência que o banco requerido é

o detentor da folha de pagamento dos servidores públicos,

razão pela qual todo o funcionalismo estadual/municipal é

obrigado a manter conta junto ao requerido.

O requerente mantém acesso a sua conta corrente por

meio de cartão DÉBITO/CRÉDITO, ressaltando-se que utiliza a

referida conta apenas para as operações simples, como: saque

do seu salário e pagamento de compras via débito.

Excelência, o que traz o requerente ao judiciário é

o fato do requerido está surrupiando valores da sua conta,

isto é, ESTÃO SENDO DESCONTADOS VALORES REFERENTES À “TARIFA

BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, E O QUE É PIOR, o

REQUERENTE NÃO SOLICITOU E NEM AUTORIZOU A COBRANÇA DE NENHUMA

TARIFA NA SUA CONTA.

São notórios os valores surrupiados pelo requerido,

passando assim a descriminar os últimos meses:

MÊS/ANO ATO ILÍCITO VALORES

04/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

05/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

06/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

07/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

08/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

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09/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

10/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

11/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

12/2012 TARIFA BANCARIA CESTA BASICA DE SERVIÇOS R$ 13,40

TOTAL R$ 120,60

O requerente não sabe informar desde quando os

valores estão sendo descontados, pois o requerido só fornece

extratos bancários detalhados mediante pagamento de tarifa.

Assim, tem-se que os valores pagos pelo requerente

a título de TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS são

indevidos em razão do requerente jamais ter sido informada

sobre a existência de tal tarifa, muito menos ter solicitado

ou autorizado tais serviços.

Por fim, mas não menos importante do ponto de vista

jurídico, por diversas vezes o requerente procurou informações

na sua unidade bancária, todavia, só recebeu respostas

evasivas, o que impossibilitou resolver o problema de forma

administrativa, restando o requerente socorre-se ao poder

judiciário.

2. DO DIREITO

A) – DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO

DO CLIENTE

Exercendo o seu poder regulamentar, o Banco Central

do Brasil procurou de forma clara e objetiva dirimir todas as

dúvidas concernentes ao caso, tratando de editar a Resolução

Bacen 3.919/2010.

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Vejamos o que dispõem os artigos 1º, 2º e 8º da

resolução acima:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de

serviços por parte das instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa

para fins desta resolução, deve estar prevista no

contrato firmado entre a instituição e o cliente ou

ter sido o respectivo serviço previamente

autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo

usuário. (grifo nosso)

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no

art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de

serviços bancários essenciais a pessoa física,

assim considerada aqueles relativos a:

I- Conta corrente de depósito à vista;

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve

ser realizada mediante contrato especifico. (grifo

nosso)

Nobre Magistrado, o requerido mesmo tendo

conhecimento do dispositivo legal acima, desconta da conta do

requerente, valores a titulo de tarifas, sem a sua prévia

autorização, razão pela qual fica evidente a sua prática

abusiva e ilegal.

B) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O art. 42, § único do Código de Defesa do

Consumidor, impõe uma penalidade ao fornecedor de produtos e

serviços que cobram indevidamente o consumidor.

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A má-fé do requerido é latente, pois tem acesso ao

contrato de abertura da conta do requerente, portanto, tem

ciência que o requerente não autorizou a cobrança de nenhuma

tarifa em sua conta, o que vem sendo praticado mensalmente.

A jurisprudência já se manifestou no caso da

comprovação de má-fé, acolhendo a tese do pagamento em dobro

do indébito, conforme passa a expor:

“O entendimento dominante neste STJ é no

sentido de admitir a repetição do indébito na

forma simples, e não em dobro, salvo prova da

má-fé” (STJ.AgRg no Ag 570214/MG, Relª. Minª.

Nancy Andriaghi, DJ 28/06/2004).

Deste modo Excelência, a conduta do requerido se

amolda com o dispositivo supracitado, e ainda, configura outro

ilícito que demonstraremos a seguir:

APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇAO

POR DANOS MORAIS E REPETIÇAO DE INDÉBITO -

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSIGNAÇAO EM FOLHA

DE PAGAMENTO DO REQUERENTE - QUITAÇAO

ANTECIPADA - CONTINUIDADE DOS DESCONTOS -

COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇAO DE INDÉBITO -

POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -

QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO - SENTENÇA MANTIDA

- RECURSO IMPROVIDO - DECISAO UNÂNIME. TJSE -

APELAÇAO CÍVEL: AC 2009216756 SE

C) DA PRÁTICA ABUSIVA

O ato ilícito praticado pelo requerido se configura

como prática abusiva, previsto no art. 39, III do CDC,

conforme passa a dispor:

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Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou

serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem

solicitação prévia, qualquer produto, ou

fornecer qualquer serviço;

Excelência, o requerente nunca autorizou a cobrança

de nenhuma tarifa na sua conta, muito menos contratou alguma

cesta básica de serviço, portanto, o valor é indevido, pois se

originou de ato ilícito.

D) DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR E O DANO MORAL

O requerido ignora a condição de vulnerável do

consumidor, massacrando com suas políticas negociais, lesando

direitos e obtendo vantagem ilícita.

O dano moral encontra-se previsto no art. 6º, VI,

do CDC, seguindo os preceitos constitucionais previstos no

art. 5ª, V e X da CF, conforme passa a expor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes

no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta,

proporcional ao agravo, além da indenização por

dano material, moral ou à imagem

X - são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas,

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assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos

patrimoniais e morais, individuais, coletivos e

difusos;

O ato ilícito praticado pelo requerido externa-se

pelos descontos realizados de forma repetida na conta do

requerente, portanto, comprovada está a ilicitude autorizadora

do dano moral.

O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado

é latente, pois, os extratos bancários anexados aos autos,

estão em nome do próprio requerido, portanto, demonstrado o

nexo.

Excelência, o requerido aposta nesse tipo de

prática, pois acredita que um número mínimo de consumidores

perceberão tais descontos, configurando assim o dano moral

global.

Hipoteticamente, se o requerido possui 100.000,00

(cem mil) clientes, e destes 100.000,00 (cem mil) o requerido

desconta R$ 1,00 (hum real) de cada, teremos R$ 100.000,00

(cem mil reais) por mês.

Certamente o mínimo de consumidores perceberão tais

descontos, e ainda, o mínimo de consumidores pleitearão em

juízo seus direitos, portanto, é um negócio lucrativo para o

requerido, embora seja ilegal.

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E) RESPONSABILIDADE CIVIL E A DESNECESSIDADE DA

DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA

Na relação de consumo é dispensada a comprovação de

dolo ou culpa, pois o fornecedor responde independente de

culpa pelo fato do serviço, conforme art. 14 do CDC.

Fundamentando a responsabilidade objetiva, tem a

teoria do risco da atividade desenvolvida no mercado de

consumo, ou seja, aquele que auferi lucro deve arcar com os

prejuízos inerentes a sua atividade. (AQUELE QUE AUFERI

COMODOS DEVE ARCAR COM OS INCOMODOS)

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde,

independentemente da existência de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores

por defeitos relativos à prestação dos

serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição

e riscos.

Dessa forma, o fornecedor responderá

independentemente de culpa pelas lesões causadas aos

consumidores, pois é um risco inerente à própria atividade.

F) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Excelência, a fim de embasar sua pretensão

jurídica, o requerente procurou o requerido, objetivando os

extratos bancários da sua conta corrente, contudo, não foi

possível em razão do requerido cobrar por tais extratos.

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E ainda, procurou informações sobre a origem do

desconto, não sendo informado pelo requerido, alegando que

seria necessário fazer uma consulta na sua matriz em São

Paulo. Assim, requer aplicação do disposto no art. 6, VIII do

CDC.

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus

direitos, inclusive com a inversão do ônus da

prova, a seu favor, no processo civil, quando,

a critério do juiz, for verossímil a alegação

ou quando for ele hipossuficiente, segundo as

regras ordinárias de experiência.

A inversão do ônus da prova deve ser feita sempre

que esteja presente a verossimilhança ou comprovada a

hipossuficiência do requerente. Não se trata de quesitos

cumulativos e sim alternativos, portanto é inteiramente

possível a inversão do ônus da prova objetivando que se

demonstre de que forma não estava de má-fé em descontar

valores relativos a serviços inexistentes e ainda, manter-se

no erro reiteradamente.

4. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a citação do requerido no

endereço supracitado, para comparecer à audiência de

conciliação, instrução e julgamento, bem como querendo,

apresentar defesa contra os fatos narrados sob pena de

revelia;

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A inversão do ônus da prova em face da

hipossuficiência do requerente, nos moldes art. 6, VIII do

CDC;

Apresentação dos extratos bancários dos últimos 5

(cinco) anos, bem como, o valor atualizado de todas as taxas

descontadas do requerente no mesmo período;

Seja apresentada a solicitação dos serviços

referentes à CESTA BÁSICA DE SERVIÇO, bem como seja

apresentado contrato assinado pelo requerente;

A procedência dos pedidos, condenando o requerido a

devolver em dobro os valores debitados indevidamente da conta

do requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, art. 286, II e III

do CPC c/c Art. 42, § único do CDC, a título de repetição do

indébito;

E ainda, seja o requerido condenado em R$ 27.120,00

(vinte e sete mil, cento e vinte reais) a título de dano

moral, bem como, se abstenha de praticar qualquer desconto

vindouro referente à TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS

na conta corrente do requerente;

Seja o requerido condenada a suportar o ônus da

sucumbência, bem como as custas processuais no caso de futuro

recurso;

Pretende provar o alegado através de provas

documentais, bem como depoimento pessoal do representante

legal do requerido, sob pena de confissão em caso de não

comparecimento, ou comparecendo se recuse a depor;

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Page 11: peticaomodelo2-CESTA BÁSICA

Rua Ajuricaba, n. 54 – Centro CEP: 69.020-100

Celular: 9190-8933/8190-6666

Email: [email protected]

Daniel Guedes de Carvalho

OAB/AM 7.533

Advocacia e Consultoria Jurídica

Dá-se a causa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete

mil, cento e vinte reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Manaus, 09 de fevereiro de 2013

DANIEL GUEDES DE CARVALHO

OAB/AM N. 7.533

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