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Telefones (47) 3369.2591 | (47) 3366.1116 | (47) 3369.1551 CEP 88215-000 Bombinhas/SC Tainha Abertura da Pesca da Tainha de Bombinhas 2016 Página 5 DESPACHANTE PAULINHO Cred. DETRAN-SC Nº 990 [email protected] Av. Falcão, 228, Caixa Postal 100, Bombas, Bombinhas/SC FIT Pantanal 2016 recebe representante de Bombinhas ABRIL Ano VI - 28/4/2016 108 Página 3 Oi - 47 3264.8852 www. engenhodapizzasc.com Av. Ver. José Manoel dos Santos, 50 Sala 03 - Centro - Bombinhas - SC (47) 3369-3045 Rua Cachalote, 80 - Sala 01 - José Amândio - Bombinhas - SC [email protected] Em alguns estabelecimentos esta edição pode estar sendo vendida pelo preço proposto de R$ 0,80 e este valor retorna ao Boletim. Você também pode fazer doações para o jornal. Contate, anuncie e/ou assine [email protected] 47 3264.7408 47 9981.9037

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CEP 88215-000 Bombinhas/SCTainhaAbertura da Pesca da Tainha de Bombinhas 2016

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DESPACHANTE

PAULINHOCred. DETRAN-SC Nº 990

[email protected]. Falcão, 228, Caixa Postal 100, Bombas, Bombinhas/SC

FIT Pantanal 2016 recebe representante de Bombinhas

ABRILAno VI - 28/4/2016 Nº 108

Página 3

Oi - 47 3264.8852www. engenhodapizzasc.com

Av. Ver. José Manoel dos Santos, 50Sala 03 - Centro - Bombinhas - SC

(47) 3369-3045Rua Cachalote, 80 - Sala 01 - José Amândio - Bombinhas - SC

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Em alguns estabelecimentos esta edição pode estar sendo vendida pelo preço proposto de R$ 0,80 e este valor retorna ao Boletim.Você também pode fazer doações para o jornal.

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Demanda turísticaAs praias, a infraestrutura, a gastronomia e os museus foram itens de destaque da nova Pesquisa de Demanda Turística, realizada em parceria entre o Consórcio Intermunicipal de Turismo Costa Verde & Mar (Citmar) e seus dez municípios, entre os quais está Bombinhas. O estudo reforça os caminhos utilizados para a profissionalização turística local e regional, com base no interesse do visitante. Houve importante crescimento de satisfação em relação à pesquisa anterior, realizada em 2012. Nesta edição foram ouvidas 3.138 pessoas, em três diferentes fases, entre 28 de dezembro do ano passado e 12 de fevereiro deste ano. O erro amostral é de cinco pontos percentuais e com 95% de nível de confiança. A amostra mínima por município foi de 382

entrevistas. O perfil do turista é de família com quatro pessoas (50%), casados (67%), com leve maioria masculina (54%) e como principal motivação as férias. De todos os entrevistados, 98% disseram voltar à região, mesmo índice daqueles que recomendariam a visita para outras pessoas. Também foram identificados visitantes estrangeiros, além daqueles já reconhecidos do Mercosul, como os argentinos, paraguaios e uruguaios. Segundo a amostragem, os alemães representam 4,5% dos entrevistados, assim como os americanos respondem por 4%. Em menor proporção, também foram identificados turistas originários da África do Sul, Canadá, Cingapura, Espanha, Irlanda, Itália, Portugal, Reino Unido e Suíça.

Segundo acessoO empresário Carlos Maestrini utilizou as redes sociais, esta semana, para fazer um alerta que consideramos muito importante. Segundo ele, “durante alguns anos tivemos diversas cobranças para que fosse liberado um segundo acesso melhor se sair e entrar em Bombinhas. O assunto anda esquecido, mas a natureza alertou agora. Qualquer problema que acontecer no morro

que liga Bombinhas a Porto Belo poderá deixar nossa cidade isolada. Bastou algumas barreiras deslizarem, e o terreno ficar um pouco mole na parte de baixo e já tivemos interrupção para evitar maior risco. E não tem saída. Precisamos, sim, do segundo acesso com urgência”.

ChoradeiraNão dá para entender a choradeira de alguns comerciantes de Porto Belo, que reclamam da queda nas vendas em relação aos anos anteriores. Eles atribuem a temporada ruim à cobrança da Taxa de Preservação Ambiental pela Prefeitura de Bombinhas. Segundo alguns comerciantes, ao ter que pagar o pedágio, alguns turistas estariam deixando de passar por Porto Belo e fazer compras. Acontece que o acesso de turistas a Bombinhas praticamente dobrou da temporada anterior para esta. Eles chegaram a se reunir com o prefeito Evaldo Guerreiro para pedir providências. Pode isso?

Rotary ClubFiquei sabendo, por fonte segura, que já foi realizada reunião preliminar para fundação do Rotary Club de Bombinhas. Entidade internacional fundada em 1905, em Chicago EUA pelo advogado Paul Harris, o Rotary está presente em 218 países, com 35.275 clubes e 1.236.520 associados. No Brasil existem 2.391 clubes, com 55.321 rotarianos.

BastidoresPor VALMIR GREIN

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Rodrigo ou Marciel

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O Boletim Informativo não se responsabiliza por textos assinadose nem por seus colunistas

ResponsávelDiagramação, arte e

Projeto GráficoJosé Augusto M. Boeckmann

Assinatura/PublicidadeFernanda D. S. Boeckmann

Impressão: Grafinorte S/A

Número de páginas: 16Tiragem (exemplares): 1.800

Tipo de Papel: JornalFormato: Tablóide

Esta edição tem início de publicaçãono dia 28/4/2016

I N F O R M A T I V O

Rua Laranja, 205 - Sertãozinho - Bombinhas Santa Catarina

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No último dia 20 de abril, Bombinhas esteve representada na Feira Internacional de Turismo do Pantanal - FIT PANTANAL, realizada em

Cuiabá - MT. Esta foi a primeira edição do evento e teve como tema: “Turismo: um grande negócio”. O objetivo do encontro foi promover e incentivar a comercialização com a divulgação do turismo de negócios, de projetar novos roteiros, fomentar operadores nacionais e internacionais, principalmente da América do Sul e consolidar a feira como espaço

comercial de produtos e serviços turísticos.

A Secretária de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Bombinhas, Sabrina Erinete de Souza, se reuniu com as equipes executivas da Embratur e do Ministério do Turismo, além de autoridades de Mato Grosso e de países do Mercosul e esteve presente na reunião do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur, representando o Estado de Santa Catarina.

A Prefeitura de Bombinhas através do Decreto Municipal nº 2176, de 20 de abril de 2016, prorrogou a data dos dispositivos constantes nos Decreto

Municipal nº 2129, de 20 de novembro de 2015 e nº 2162, de 16 de março de 2016, que regulamenta a utilização de vias públicas para entrada e estacionamento de ônibus e caminhões de carga e descarga para o dia 23 de julho de 2016. Continuando vedado à parada e o embarque e desembarque de passageiros de ônibus nas principais avenidas do município. Ficou prorrogada também a proibição durante

o horário compreendido entre 9h e 19h, da entrada de veículos com suporte de carga acima de 2.300 Kg no município.

A prorrogação da data, até 23 de julho, é necessária por conta dos efeitos das últimas chuvas ocorridas no município, que provocaram deslizamentos no morro de Bombas/Porto Belo, principal acesso ao município de Bombinhas. O local continua com solo instável e sujeito a novos deslizamentos. Para garantir a integridade física das pessoas que transitam pela área, a Prefeitura achou por bem restringir o acesso de veículos pesados.

Exatamente 587 pessoas marcaram presença no evento, entre elas, prefeitos, vereadores, secretários, gestores, servidores públicos, professores, equipes pedagógicas, estudantes, empresários e envolvidos com a educação

pública nos municípios da AMFRI.

A mesa de abertura contou com a presença do anfitrião Roberto Carlos de Souza, presidente da AMFRI e prefeito de Navegantes; da Secretária Adjunta de Estado da Educação, Elza Marina da Silva Moretto, representando o Governador Raimundo Colombo; do Deputado Estadual, Dr. Vicente Caropreso, representando a Assembleia Legislativa de Santa Catarina; do Secretário Municipal de Educação de Itajaí, Edson D’Avilla, representando o prefeito de Itajaí Jandir Bellini; do presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina, Glauco José Côrte; e do vice-presidente do Grupo Positivo, Lucas Guimarães.

O colegiado atuará seguindo o modelo de Metodologia de Arranjo do Desenvolvimento da Educação (ADE). Conforme explica a diretora do Instituto Positivo, Eliziane Gorniak, o objetivo do ADE é melhorar a educação por meio do esforço e colaboração de várias pessoas envolvidas. “Cada município, com as suas demandas e dificuldades, somam esforços para a melhoria e criam uma nova perspectiva de educação e, de forma cooperativa, superam as necessidades individuais. O CoGemfri nasce da observação de que é possível melhorar a educação a partir do esforço coletivo e acelerar o desenvolvimento da educação”.

FIT Pantanal 2016 recebe representante de Bombinhas

Entrada veículos pesados segue com restrições de horárioDecreto regulariza a entrada e estacionamento de ônibus e caminhões

COLEGIADO REGIONAL DE GESTÃO EM EDUCAÇÃO É LANÇADO EM EVENTO COM MAIS DE 500 PARTICIPANTESAconteceu na noite desta segunda-feira (25), no Centreventos de Itajaí, o Lançamento Oficial do Colegiado de Gestão em Educação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – CoGEMFRI.

TPA Relatório final 2016Nesta sexta feira 29/4 haverá uma coletiva de imprensa onde serão apresentados o relatório final e o lançamento dos novos projetos. Será na Sec. de Turismo (Av. Leopoldo Zarling) a partir das 9:00h.

Secretaria de Turismo se fez presente no evento

CRED. 255/00/SC

Fone/Fax: 47 33691430

Av. Falcão, 239 | CEP 88215-000Caixa Postal nº 100, Bombas, Bombinhas/SC

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ENCERRAMENTO CIRCUITO 2016O Circuito de Travessias de Bombinhas é hoje um dos mais tradicionais e conhecidos no Brasil e até em alguns países vizinhos, afinal são 14 anos com provas espetaculares e muito seguras. Neste sábado (23) aconteceu a tradicional festa de entrega dos Troféus para os destaques do Circuito 2016 na Pizzaria Sol de Bombinhas, com quase 200 presentes, o evento aconteceu da mesma maneira que as oito provas que formam o circuito, de forma harmoniosa e alegre. Foram perto de quatro mil inscrições nessa temporada, trazendo um público de excelente qualidade para Bombinhas e movimentando o comércio local. Os destaques desse ano foram Eduardo Marques de Canoas (campeão 3km), Alexandre Cataldo de Blumenau (campeão 1,5km), Ana Rita Santos Canassa de Maringá (campeã 3km) e Beatriz Monica Hasckel de Blumenau (campeã 1,5km). Essa temporada foi marcada pelo surgimento de novos nomes, principalmente de nadadores com pouca idade que mostraram um índice técnico muito competitivo, como o pequeno Ronaldo Klug Jr. De apenas 10 anos que se destacou em todas as provas que participou (3km e 1,5km). O próximo circuito (2017) se inicia em agosto com o 4º Desafio de Natação Bombinhas 8km. Acompanhe esse trabalho 100% bombinenses no site www.travessiasbombinhas.com.br.

8ª MARATONA AQUÁTICA HELIO IDERIHADesde 2008 que essa tradicional prova de natação em mar aberto encerra o Circuito de Travessias de Bombinhas e como sempre é palco de acirradas disputas e da satisfação dos nadadores que se deliciam com esse percurso, único no Brasil com 3km em linha reta. Diferente das outras sete edições, esse ano o mar estava difícil com corrente contra e muitas marolas, mas que não tirou o brilho e nem a alegria dos participantes com mais de cento e cinquenta inscritos e apenas uma desistência. Os vencedores foram Douglas Rohrbacher de São Bento do Sul com 36:42 e Lígia Maria Facci de Londrina com 46:07. A prova que também é o Troféu Helio Ideriha, homenageia esse grande nadador e morador de Bombinhas que deixou muita falta no evento com sua ausência, pois estava competindo no Brasileiro Master de Piscina que acontecia simultaneamente no Parque Aquático da Unisul em Palhoça, onde representou muito bem Bombinhas com expressivos resultados.

APAGÃO DE CIELO

Um apagão de quase uma hora no Estádio Aquático do Parque Olímpico não foi o pior dos contratempos que Cesar Cielo enfrentou

na sua última oportunidade de se classificar para os Jogos Rio 2016. Quando retornou a luz, o maior nadador da história do país pôde ver no telão da final dos 50m livre do Troféu Maria Lenk que seu nome não estava entre os maiores. Aos 29 anos, o campeão olímpico não conseguiu fazer frente a Bruno Fratus e Ítalo Manzine e está fora das Olimpíadas disputadas em casa. Cielo traz uma trajetória imbatível nas piscinas e controversa fora dela, com sua personalidade forte e sem “papas na língua”, questionou procedimentos, criticou ingerências, descumpriu planilhas de treinamentos e mais importante (na opinião do colunista), perdeu o foco ao casar-se faltando um ano para as Olimpíadas que seriam realizadas em seu país. É certo que o nome Cesar Cielo será uma referência por um longo tempo, afinal seu legado dentro da natação é inquestionável.

VASCO X FLAMENGO

Após a meteórica reação iniciada no segundo turno do brasileirão de 2015, o Vasco vem apresentando um futebol senão bonito, eficiente ao menos. Com resultados convincentes e impactantes, o atual campeão carioca segue firme rumo ao bi após a vitória sobre o arquirrival no domingo (24) na Arena Amazonas em Manaus por dois a zero. Já são nove jogos sem perder para o rubro negro e em todos, a superioridade cruz maltina foi nítida fazendo com que o cartola Eurico Miranda alfinetasse o adversário com suas piadinhas debochadas. A grande polemica do jogo de Manaus, foi a inexplicável atitude do Flamengo ao entrar em campo não esperando o Vasco e desprezando as crianças manauaras que deveriam acompanhar o time na entrada. Além de quebrar o protocolo os jogadores flamenguistas foram desrespeitosos e arrogantes com essa iniciativa de péssimo gosto. Agora o gigante da colina enfrenta o Botafogo na decisão do Carioca, mas para muitos vascaínos o dever já está cumprido, vencer o Flamengo.

ABRIL - 2016

Espaço Do Esportepor Bombinhas Esportes (TECO)

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O dia 1º de maio é o marco de início da Pesca Artesanal da Tainha, que perdura até o dia 30 de julho,

conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente Nº 04 de 14 de maio de 2015. Para comemorar o início dessa atividade, que é muito maior que mais uma categoria de pesca, e sim um traço fundamental na identidade cultural bombinense e

do litoral catarinense, a comunidade pesqueira local realiza no dia 8 de maio, domingo, às 10 horas, celebração na Praia de Bombas. Esta cerimônia oferece a comunidade e visitantes um apanhado sobre a atividade, expõem fotografias de pescadores já falecidos, é ornamentada com objetos e artefatos relativos a função e reúne representantes dos 17 portos de pescas demarcados na

península e pescadores tripulantes das 55 canoas de um pau só que o município possui. A celebração é realizada desde o ano 2000, encontra-se em sua sétima edição, e a Comunidade Pesqueira estende o convite a população em geral e visitantes.

O que: Celebração de Abertura da Pesca da Tinha de Bombinhas 2016

Onde: Praia de Bombas, acesso pela Rua Tucano (ao lado do restaurante Olímpio)Quando: 8 de maio, domingo, às 10 horas.

Márcia Cristina FerreiraAssessora de ImprensaFundação Municipal de Cultura de Bombinhas

ABRIL página. 05Abertura da Pesca da Tainha de Bombinhas 2016

Comunidade pesqueira festeja o início da temporada de

pesca artesanal da tainha com celebração na Praia de Bombas.

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Porto Belo2ª Vara

Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88210-000, Fone: (47) 3369-7163, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0900109-92.2015.8.24.0139

Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRéu: Macon Construtora e Incorporadora Ltda e outros

Vistos, em Sentença.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do M INISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.437/85; e nas Leis n.º 8.078/90 e n.º 8.625/93; em face M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, por intermédio da qual busca a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer e de indenizar, pelos motivos expostos à peça vestibular (páginas 1-22).

Sustentou, em síntese, que os requeridos, em afronta às normas previstas na Lei n.º 4.591/64, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e em outros dispositivos legais, divulgam e comercializam unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte, sem o devido registro de incorporação imobiliária, implicando, deste modo, em crime contra a economia popular, bem como contra as relações de consumo.

Asseverou que a conduta dos requeridos ofende direitos individuais homogêneos, bem como direitos difusos em risco concreto de serem violados, à medida que não oferecem aos consumidores informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços postos à sua disposição, pois nos anúncios, impressos e publicações dos imóveis não há menção do número do registro de incorporação no cartório competente, assinalando a utilização de publicidade enganosa contra o consumidor. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como pela inversão do ônus da prova, pois evidente a infração à lei, o abuso de direito e o excesso de poder.

Requereu, em sede liminar, determinação no sentido de que: a) seja determinado a todos os requeridos que não efetuem qualquer

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publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; b) seja determinado a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no referido Residencial, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes; c) seja comunicado o CRECI/SC, para que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial d) a fixação de multa pecuniária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IGPM por hipótese de descumprimento das medidas acima requeridas; e e) seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Piemonte (matrícula n. 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Os pedidos liminares foram deferidos parcialmente para: a) determinar a todos os requeridos que, doravante, não efetuassem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; b) determinar a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; c) determinar a expedição de ofício ao CRECI/SC, para que este cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte da construtora, bem como para adotar eventuais providências disciplinares cabíveis em relação aos corretores e imobiliárias envolvidas nas negociações ditas irregulares pelo Ministério Público; e, por fim, fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Piemonte (matrícula n. 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para

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possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro

de Imóveis da Comarca de Porto Belo para que efetue a prenotação na matrícula do lote onde está localizado o Residencial Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), consignando informações sobre a existência da presente Ação Civil Pública (páginas 34-40).

Os demandados, então, apresentaram resposta em forma de contestação (páginas 61-75), em cujas razões aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS. No mérito, asseveraram que não existe nenhum dano que os requeridos tenham causado a qualquer consumidor relacionado ao empreendimento objeto da presente ação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a reforma da decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares, de modo a permitir que os requeridos continuem efetuado a publicidade e venda das unidade autônomas do Residencial Piemonte, como vinha ocorrendo até então, sob o argumento de que a manutenção da medida certamente trará graves prejuízos de ordem financeira à requerida M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .

Houve réplica (páginas 95-102).Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.

FUNDAM ENTO E DECIDO.

Inicialmente, verifico que os requeridos ventilaram como preliminar a ilegitimidade de M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e de JOICE DOS SANTOS – sócios da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para figurar no pólo passivo da presente demanda.

A tanto, argumentaram que empreendimento imobiliário objeto da presente ação foi realizado somente pela M ACOM , sendo que os demais requeridos, pessoas físicas que compõem o quadro societário da referida empresa, quando muito, atuaram na condição de representantes legais.

Adianto, então, que a ilegitimidade passiva aventada na contestação não merece prosperar.

É cediço que a condição de sócios da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para tornar extensível a responsabilidade por suas obrigações aos integrantes da sociedade, de modo que a inclusão dos requeridos no pólo passivo da demanda, por esse motivo, mostra-se inviável.

Acerca do tema, colhe-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho:Em decorrência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,

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as obrigações desta não são, em princípio, imputáveis aos seus membros. Como já assentado, os integrantes da pessoa jurídica (os associados da associação, sócios da sociedade ou instituidor da fundação) não respondem, em regra, pelas obrigações desta, porque são sujeitos de direito distintos, autônomos, inconfundíveis. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de di rei to civi l , vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 241).

A Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ao regular a matéria, prevê que o incorporador – pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas – somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório de registro de imóveis, uma série de documentos. É bem verdade, ainda, que essa legislação atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que sejam considerados incorporadores legalmente.

Pelo que consta nos autos, a divulgação e a comercialização de unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte se deram apenas em nome da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , ainda que por meio de seus sócios.

De qualquer sorte, a ilegitimidade passiva ventilada pelos requeridos não merece prosperar em razão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adotou teoria diversa daquela disciplinada no Código Civil. Neste, a desconsideração da personalidade jurídica, nomeada pela doutrina de "teoria maior", é medida sancionatória ao exercício abusivo da atividade empresarial e está prevista no art. 50, do Código Civil, o qual estabelece que os efeitos das relações obrigacionais da empresa podem ser estendidos aos bens particulares dos seus administradores ou sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Já na legislação consumerista, a "teoria menor" – adotada também no âmbito do direito ambiental – encontra-se disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personal idade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de

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direito, excesso de poder, inf ração da lei , fato ou ato i l íci to ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifei).

Dessa forma, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, pois ineficaz a personificação societária sempre que esta for utilizada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como é o caso dos autos.

Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS.

Ao tratar do mérito, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo a lide antecipadamente tendo em vista que a causa versa sobre questão de direito e, além disso, não vislumbro necessidade na produção de outras provas além das já existentes no feito.

Vale lembrar que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel . Des. Jaime Ramos, j . 11.1.11).

Pois bem. Como se sabe, o Ministério Público é parte legítima para deflagrar ação civil pública que verse sobre a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 129, inc. III da CF/88), inclusive previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, inc. I do CDC).

A legitimação do Ministério Público na defesa dos interesses dos consumidores é acolhida com tranquilidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005) [...]. (Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capi tal , rel . Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j . 09-12-2014).

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E ainda:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE

IMÓVEL - REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para autorizá-lo a propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE DO REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONFORMIDADE COM A LEI. Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32). (TJSC. Apelação Cível n. 2005.008248-5. Rel . Des. Luiz Cezar M edei ros. Balneário Camboriu. J. 20/03/2007).

O Ministério Público, no caso, afirma que os requeridos divulgaram e comercializaram unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte, sem o devido registro de incorporação imobiliária, gerando danos aos consumidores adquirentes.

Embora indefinida nos autos a quantidade de unidades já comercializadas, tem-se que a prática atribuída aos requeridos fere toda a coletividade de consumidores que foi alcançada pela oferta dos imóveis. Pessoas, portanto, indeterminadas e ligadas pelo ato de ilegalidade apontado na exordial.

A demanda, por isso, não só atinge só o interesse de quem já efetivamente comprou as respectivas unidades condominiais autônomas. A lcança, ainda, os possíveis e futuros compradores. As pessoas sujeitas aos prejuízos, pois, não são determináveis. O interesse é efetivamente coletivo e referente a um número indeterminado número de pessoas.

A hipótese, por isso, é de interesse coletivo, tal como previsto no art. 81, inc. II, do CDC, que assim dispõe:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

[...]II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para

efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

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Essa distinção é relevante para que se defina tanto a legitimidade para a causa como os efeitos da sentença.

A matéria, aliás, já foi debatida nesta Comarca em algumas ações similares, tendo o estudioso magistrado Mônani Menine Pereira, de forma bem fundamentada e minuciosa, escorrido sobre o tema nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000439-27.2009.8.24.0139, de onde, com as devidas vênias, extraio parte da fundamentação da presente sentença:

"A conduta dos demandados por certo é ilegal, eis que contrária à legislação. Ausente o registro da necessária e prévia incorporação imobiliária do empreendimento Condomínio Residencial Vale Encantado, com unidades que a despeito da referida exigência foram alienadas, as argumentações lançadas na resposta não justificam a mora. Daí a procedência parcial dos pedidos.

A incorporação das unidades habitacionais autônomas, como dito, deveria ter sido formalizada pelos réus antes do oferecimento dos imóveis à venda. Isso não foi observado, conforme inclusive consta expresso (destaque para a expressão "a serem aprovadas") às f ls. 43-47, 68-76 e 79-83. A liás, sequer regularizada a situação das unidades até hoje, mercê do imprescindível registro da incorporação.

Os §§ 1º e 3º do art. 32 da Lei nº 4.591/64 são absolutamente claros:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Regist ro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de

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área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o

titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.

p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em Cartório, fazendo-se o competente registro.

(...)§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do

cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios " classificados" .

Nada disso foi providenciado pelo demandados, que inclusive são confessos neste aspecto. A ausência de prova documental na resposta é eloqüente. Somente os documentos comprovariam a regularidade.

Ora, "o registro da incorporação é procedimento obrigatório, e requisito essencial para colocação a venda e oferta ao público de um empreendimento imobiliário em fase de construção" . (SILVA. Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 105).

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Nos contratos celebrados entre os réus e os adquirentes (f ls. 68-72, 79-83) obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei nº 4591/64. É o quanto basta.

Já se decidiu que "no caso de incorporações, é imprescindível que antes de se iniciar a comercialização e negociação de imóveis, eles sejam devidamente registrados em cartório, conforme preceitua o artigo 32, da Lei n. 4.591/1964." (TJSC. Apelação Cível n. 2003.019701-0, de Balneário Camboriú, rel . Des. Carlos Prudêncio, j . 4/2/2009).

A tipificação penal, aliás, é evidente:Art. 66. São contravenções relativas à economia popular,

puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem

previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; [...]Pena - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no

País.

Enfim, a documentação juntada aos autos demonstra extreme de dúvidas que os demandados não cumpriram o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64.

A alienação de apartamentos indistintos, ainda em claro afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, lesionou inúmeros consumidores. Inusitado que o contrário seja sustentado na contestação.

A incorporação, reitere-se, deve ser prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei nº 4.591/64.

Não é aceitável ou razoável que o consumidor adquira uma unidade condominial e, passados mais de nove anos da entrega, ainda não disponha da documentação regularizada.

As teses defensivas levantadas, com vênias, procuram apenas justificar a delonga. Não se pode, por certo, admitir justificativas como "estado de necessidade", "exigência de certidão negativa de débito" ou "excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública" quando resta evidente a lesão aos consumidores e descumprimento da lei. Isso tudo, frise-se, no afã do lucro fácil.

Se o empreendedor não possui condições de cumprir o que as normas legais e administrativas impõe, deve se afastar do

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mercado e não, como fez, se aventurar em promover construções irregulares.

Há muito, aliás, os demandados vem lesionando consumidores da Comarca, ensejando por isso providências do Ministério Público.

No ponto, ainda em 2004 o Parquet promoveu três ações civis públicas conta os demandados.

Nos autos 139.04.002413-7 (Ed. Res. Baía Sul) houve condenação e o processo está em grau de recurso. No processo n. 139.04.002773-4 (Condomínio Residencial Solar das Bromélias) sequer recurso houve, transitando em julgamento, atualmente em fase de cumprimento. Por fim, nos autos 139.04.002255-0 (Condomínio Estrela do Mar III) foi entabulado acordo.

Imprescindível, portanto, que os réus sejam compelidos (obrigação da fazer) a promover o registro da incorporação em prazo certo. Havendo renitência, os condôminos poderão eleger novo incorporador (art. 633 do CPC) e, antecipando as despesas necessárias para a regularização, exigi-las posteriormente dos réus na fase de cumprimento de sentença.

É conveniente e necessário, ainda, impor aos demandados, tal como obrigação de fazer requerida na exordial, que em todas as publicidades (anúncios em qualquer meio de comunicação, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, outdoors, placas de identificação, situadas em obras ou não, e que sejam relativas a seus empreendimentos) seja indicado o número do registro de incorporação no Cartório competente.

Procede ainda o pedido do Ministério Público tanto para que os requeridos se abstenham (obrigação de não-fazer) de realizar publicidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório, como de comercializar imóveis, onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes.

O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização aos consumidores merece análise mais acurada.

O art. 44 da Lei 4.591/64, claro, prevê que o incorporador deverá responder, perante os adquirentes, pelas perdas e danos resultantes da demora no cumprimento de suas obrigações, mormente quanto à averbação da construção das edificações.

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Da análise dos autos, conclui-se que cada condômino, se inadimplida a obrigação de fazer (promover o registro da incorporação em prazo certo) e eleito novo incorporador, terá que antecipar as despesas necessárias à regularização. Imprescindível, por isso, que desde já seja declarada a obrigação dos demandados em arcar com o pagamento de tais gastos para a hipótese de renitência.

Oportunamente, então, os consumidores lesados deverão apresentar os valores gastos em caso de inadimplemento dos demandados na obrigação de fazer.

Ressalta-se ainda que na tutela coletiva o efeito da sentença de procedência é ultra partes (art. 103, inc. II do CDC). Assim, se antecipa e se estende a coisa julgada para todos os consumidores que, no caso, já compraram as respectivas unidades condominiais autônomas, com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo diploma legal:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Destarte, para aqueles consumidores que já tenham ingressado com demanda autônoma, permite-se a simultaneidade das tutelas coletiva e individual. Porém, os que já ajuizaram ação individual só se beneficiarão dos efeitos da sentença se requererem a suspensão da demanda autônoma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência nos autos da ação coletiva. Essa intimação do consumidor que ajuizou a demanda avulsa, claro, deve ser requerida pelos demandados, únicos interessados na suspensão do processo individual.

Estimo também possível impor aos demandados, tal como requerido pelo Ministério Público, arcar com as despesas de publicar o dispositivo da presente sentença em dois jornais de ampla circulação na Comarca.

É que em se tratando de ação civil pública que tutela o interesse de consumidores indeterminados, deve-se franquear a estes últimos os meios necessários para, ao menos, tomar ciência do direito que lhes assiste, considerando ainda o alcance do julgado (art.

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16 da Lei 7.347/85). Daí a publicação da sentença em jornais de grande

circulação, como meio adequado e efetivo para garantir a ampla divulgação (art. 83 do CDC), ainda que por aplicação analógica (art. 126 do CPC) do art. 94 do mesmo diploma legal.

Sim, pois com tal publicação, às custas dos requeridos (como princípio inato à sucumbência na demanda), em espaço, periodicidade e dizeres que permitam aos consumidores o entendimento do julgado e do seu direito, alcançar-se-á a pretendida efetividade da decisão, considerando, sobretudo, a obrigação de não fazer (não alienar) imposta e que afeta eventuais consumidores futuros, a fim de que estes possam se precaver."

No caso dos autos, registro que não há dúvida quanto à comercialização dos imóveis pelos requeridos sem o devido registro da incorporação imobiliária, já que os próprios demandados não negam que promoveram a venda de unidades, ainda que em afronta às mencionadas determinações legais.

As alegações dos requeridos no sentido de que não houve prejuízo a ninguém são absurdas, pois este é inerente e decorre do descumprimento do dever legal dos requeridos na condição de construtora e incorporadora, que deve respeitar os consumidores e a ordem econômica.

Como se sabe, a lei determina que a incorporação seja prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei n.º 4.591/64 e não na data em que os requeridos bem quiserem e puderem, e na forma que lhes convier.

Na divulgação do empreendimento realizada pelos requeridos obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei n.º 4591/64, como se infere da documentação que acompanha a exordial.

A alienação de apartamentos indistintos em evidente afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, obviamente, lesionou inúmeros consumidores, sendo que a tese defensiva, no sentido de que por falta de recursos financeiros o registro de incorporação não foi efetuado, não pode ser admitida, de modo que a procedência dos pedidos, tal como fundamentado, é medida imperativa.

Por derradeiro, ainda que haja notícias de que a empresa requerida esteja passando por dificuldades financeiras, estimo inviável decretar a indisponibilidade de todos os bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas, bem como determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita

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Federal para obter informações sobre as declarações de bens e rendimentos dos requeridos nos últimos cinco anos

Isso porque inexistem indícios de que os requeridos sejam insolventes, tampouco que estejam desviando ou dilapidando o respectivo patrimônio, ou na iminência de fazê-lo. Vale lembrar, ainda, que não há notícias de descumprimento da decisão que deferiu, em parte, os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, tendo os requeridos inclusive iniciado o procedimento para obter a incorporação.

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conf i rmar a decisão que deferiu, em parte, os pedidos l iminares e, consequentemente:

a) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC), no prazo f ixado no i tem "4" da decisão de páginas 34-40, a incorporação do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), sob pena de mul ta diária de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

a.1) Em caso de não cumprimento do i tem acima no prazo estipulado, e sem prejuízo da mul ta imposta, para f ins de efetividade da presente sentença, forte no art. (633 do CPC), FACULTO aos consumidores proprietários / adqui rentes das unidades do empreendimento Residencial Piemonte a eleição de outra incorporadora, às suas expensas, para o cumprimento da obrigação. A tanto, desde já f ica assegurado aos condôminos o reembolso junto aos requeridos de todas as despesas suportadas;

b) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), DETERM INANDO que cumpram rigorosamente, doravante, as normas da Lei n.º 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, passando a inclui r em todas as publ icidades do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), assim entendidos os anúncios em qualquer meio de comunicação, os impressos, as publ icações, as propostas, os contratos prel iminares ou def ini tivos, os outdoors, as placas de identi f icação, si tuadas na obra ou não, relativas aos seus empreendimentos, o número do registro de incorporação no Cartório competente;

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Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88210-000, Fone: (47) 3369-7163, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]

c) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de não-fazer, DETERM INANDO que se abstenham de comercial izar unidades do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes, bem como de real izar publ icidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório;

d) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC) a publ icação do disposi tivo da presente sentença em 2 (dois) jornais de ampla ci rculação na Comarca, em 3 (três) dias al ternados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsi to em julgado, sob pena de mul ta de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

Of icie-se ao CRECI/SC, para que este cienti f ique todas as imobi l iárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte dos requeridos.

Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem honorários.

P.R.I .Transi tada em julgado e satisfei tas as custas, arquive-se

com as cautelas de esti lo.

Porto Belo, 14 de setembro de 2015.

Janiara M aldaner CorbettaJuíza de Di rei to

DOCUM ENTO ASSINADO DIGITALM ENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I I I

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Autos n° 0900110-77.2015.8.24.0139

Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRéu: Macon Construtora e Incorporadora Ltda e outros

Vistos, em Sentença.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do M INISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.437/85; e nas Leis n.º 8.078/90 e n.º 8.625/93; em face M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, por intermédio da qual busca a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer e de indenizar, pelos motivos expostos à peça vestibular (páginas 1-22).

Sustentou, em síntese, que os requeridos, em afronta às normas previstas na Lei n.º 4.591/64, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e em outros dispositivos legais, divulgam e comercializam unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta, sem o devido registro de incorporação imobiliária, implicando, deste modo, em crime contra a economia popular, bem como contra as relações de consumo.

Asseverou que a conduta dos requeridos ofende direitos individuais homogêneos, bem como direitos difusos em risco concreto de serem violados, à medida que não oferecem aos consumidores informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços postos à sua disposição, pois nos anúncios, impressos e publicações dos imóveis não há menção do número do registro de incorporação no cartório competente, assinalando a utilização de publicidade enganosa contra o consumidor. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como pela inversão do ônus da prova, pois evidente a infração à lei, o abuso de direito e o excesso de poder.

Requereu, em sede liminar, determinação no sentido de

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que: a) seja determinado a todos os requeridos que não efetuem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; b) seja determinado a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no referido Residencial, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes; c) seja comunicado o CRECI/SC, para que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial d) a fixação de multa pecuniária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IGPM por hipótese de descumprimento das medidas acima requeridas; e e) seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Os pedidos liminares foram deferidos parcialmente para: a) determinar a todos os requeridos que, doravante, não efetuem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; b) determinar a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no Residencial Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; c) determinar a expedição de ofício ao CRECI/SC, para que este cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte da construtora, bem como para adotar eventuais providências disciplinares cabíveis em relação aos corretores e imobiliárias envolvidas nas negociações ditas irregulares pelo Ministério Público; e, por fim, fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da

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Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo para que efetuasse a prenotação na matrícula do lote onde está localizado o Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), consignando informações sobre a existência da presente Ação Civil Pública (páginas 38-44).

Os demandados, então, apresentaram resposta em forma de contestação (páginas 61-74), em cujas razões aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS. No mérito, asseveraram que não existe nenhum dano que os requeridos tenham causado a qualquer consumidor relacionado ao empreendimento objeto da presente ação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a reforma da decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares, de modo a permitir que os requeridos continuem efetuando a publicidade e venda das unidade autônomas do Residencial Ponta da Galheta, como vinha ocorrendo até então, sob o argumento de que a manutenção da medida certamente trará graves prejuízos de ordem financeira à requerida M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .

Houve réplica (páginas 96-103).Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.

FUNDAM ENTO E DECIDO.

Inicialmente, verifico que os requeridos ventilaram como preliminar a ilegitimidade de M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e de JOICE DOS SANTOS – sócios da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para figurar no pólo passivo da presente demanda.

A tanto, argumentaram que empreendimento imobiliário objeto da presente ação foi realizado somente pela M ACOM , sendo que os demais requeridos, pessoas físicas que compõem o quadro societário da referida empresa, quando muito, atuaram na condição de representantes legais.

Adianto, então, que a ilegitimidade passiva aventada na contestação não merece prosperar.

É cediço que a condição de sócios da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para tornar extensível a responsabilidade por suas obrigações aos integrantes da sociedade, de modo que a inclusão dos requeridos no pólo passivo da demanda, por esse motivo, mostra-se inviável.

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Acerca do tema, colhe-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho:Em decorrência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,

as obrigações desta não são, em princípio, imputáveis aos seus membros. Como já assentado, os integrantes da pessoa jurídica (os associados da associação, sócios da sociedade ou instituidor da fundação) não respondem, em regra, pelas obrigações desta, porque são sujeitos de direito distintos, autônomos, inconfundíveis. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de di rei to civi l , vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 241).

A Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ao regular a matéria, prevê que o incorporador – pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas – somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório de registro de imóveis, uma série de documentos. É bem verdade, ainda, que essa legislação atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que sejam considerados incorporadores legalmente.

Pelo que consta nos autos, a divulgação e a comercialização de unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta se deram apenas em nome da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , ainda que por meio de seus sócios.

De qualquer sorte, a ilegitimidade passiva ventilada pelos requeridos não merece prosperar em razão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adotou teoria diversa daquela disciplinada no Código Civil. Neste, a desconsideração da personalidade jurídica, nomeada pela doutrina de "teoria maior", é medida sancionatória ao exercício abusivo da atividade empresarial e está prevista no art. 50, do Código Civil, o qual estabelece que os efeitos das relações obrigacionais da empresa podem ser estendidos aos bens particulares dos seus administradores ou sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Já na legislação consumerista, a "teoria menor" – adotada também no âmbito do direito ambiental – encontra-se disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:

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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personal idade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, inf ração da lei , fato ou ato i l íci to ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifei).

Dessa forma, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, pois ineficaz a personificação societária sempre que esta for utilizada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como é o caso dos autos.

Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS.

Ao tratar do mérito, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo a lide antecipadamente tendo em vista que a causa versa sobre questão de direito e, além disso, não vislumbro necessidade na produção de outras provas além das já existentes no feito.

Vale lembrar que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel . Des. Jaime Ramos, j . 11.1.11).

Pois bem. Como se sabe, o Ministério Público é parte legítima para deflagrar ação civil pública que verse sobre a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 129, inc. III da CF/88), inclusive previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, inc. I do CDC).

A legitimação do Ministério Público na defesa dos interesses dos consumidores é acolhida com tranquilidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ

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25.11.2005) [...]. (Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capi tal , rel . Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j . 09-12-2014).

E ainda:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE

IMÓVEL - REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para autorizá-lo a propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE DO REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONFORMIDADE COM A LEI. Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32). (TJSC. Apelação Cível n. 2005.008248-5. Rel . Des. Luiz Cezar M edei ros. Balneário Camboriu. J. 20/03/2007).

O Ministério Público, no caso, afirma que os requeridos divulgaram e comercializaram unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta, sem o devido registro de incorporação imobiliária, gerando danos aos consumidores adquirentes.

Embora indefinida nos autos a quantidade de unidades já comercializadas, tem-se que a prática atribuída aos requeridos fere toda a coletividade de consumidores que foi alcançada pela oferta dos imóveis. Pessoas, portanto, indeterminadas e ligadas pelo ato de ilegalidade apontado na exordial.

A demanda, por isso, não só atinge só o interesse de quem já efetivamente comprou as respectivas unidades condominiais autônomas. A lcança, ainda, os possíveis e futuros compradores. As pessoas sujeitas aos prejuízos, pois, não são determináveis. O interesse é efetivamente coletivo e referente a um número indeterminado número de pessoas.

A hipótese, por isso, é de interesse coletivo, tal como previsto no art. 81, inc. II, do CDC, que assim dispõe:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

[...]II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para

efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que

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seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Essa distinção é relevante para que se defina tanto a legitimidade para a causa como os efeitos da sentença.

A matéria, aliás, já foi debatida nesta Comarca em algumas ações similares, tendo o estudioso magistrado Mônani Menine Pereira, de forma bem fundamentada e minuciosa, escorrido sobre o tema nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000439-27.2009.8.24.0139, de onde, com as devidas vênias, extraio parte da fundamentação da presente sentença:

"A conduta dos demandados por certo é ilegal, eis que contrária à legislação. Ausente o registro da necessária e prévia incorporação imobiliária do empreendimento Condomínio Residencial Vale Encantado, com unidades que a despeito da referida exigência foram alienadas, as argumentações lançadas na resposta não justificam a mora. Daí a procedência parcial dos pedidos.

A incorporação das unidades habitacionais autônomas, como dito, deveria ter sido formalizada pelos réus antes do oferecimento dos imóveis à venda. Isso não foi observado, conforme inclusive consta expresso (destaque para a expressão "a serem aprovadas") às f ls. 43-47, 68-76 e 79-83. A liás, sequer regularizada a situação das unidades até hoje, mercê do imprescindível registro da incorporação.

Os §§ 1º e 3º do art. 32 da Lei nº 4.591/64 são absolutamente claros:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Regist ro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

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e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.

p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em Cartório, fazendo-se o competente registro.

(...)§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do

cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios " classificados" .

Nada disso foi providenciado pelo demandados, que inclusive são confessos neste aspecto. A ausência de prova documental na resposta é eloqüente. Somente os documentos comprovariam a regularidade.

Ora, "o registro da incorporação é procedimento obrigatório, e requisito essencial para colocação a venda e oferta ao público de um empreendimento imobiliário em fase de construção" . (SILVA. Franciny

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Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 105).

Nos contratos celebrados entre os réus e os adquirentes (f ls. 68-72, 79-83) obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei nº 4591/64. É o quanto basta.

Já se decidiu que "no caso de incorporações, é imprescindível que antes de se iniciar a comercialização e negociação de imóveis, eles sejam devidamente registrados em cartório, conforme preceitua o artigo 32, da Lei n. 4.591/1964." (TJSC. Apelação Cível n. 2003.019701-0, de Balneário Camboriú, rel . Des. Carlos Prudêncio, j . 4/2/2009).

A tipificação penal, aliás, é evidente:Art. 66. São contravenções relativas à economia popular,

puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem

previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; [...]Pena - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no

País.

Enfim, a documentação juntada aos autos demonstra extreme de dúvidas que os demandados não cumpriram o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64.

A alienação de apartamentos indistintos, ainda em claro afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, lesionou inúmeros consumidores. Inusitado que o contrário seja sustentado na contestação.

A incorporação, reitere-se, deve ser prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei nº 4.591/64.

Não é aceitável ou razoável que o consumidor adquira uma unidade condominial e, passados mais de nove anos da entrega, ainda não disponha da documentação regularizada.

As teses defensivas levantadas, com vênias, procuram apenas justificar a delonga. Não se pode, por certo, admitir justificativas como "estado de necessidade", "exigência de certidão negativa de débito" ou "excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública" quando resta evidente a lesão aos consumidores e descumprimento da lei. Isso tudo, frise-se, no afã do lucro fácil.

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Se o empreendedor não possui condições de cumprir o que as normas legais e administrativas impõe, deve se afastar do mercado e não, como fez, se aventurar em promover construções irregulares.

Há muito, aliás, os demandados vem lesionando consumidores da Comarca, ensejando por isso providências do Ministério Público.

No ponto, ainda em 2004 o Parquet promoveu três ações civis públicas conta os demandados.

Nos autos 139.04.002413-7 (Ed. Res. Baía Sul) houve condenação e o processo está em grau de recurso. No processo n. 139.04.002773-4 (Condomínio Residencial Solar das Bromélias) sequer recurso houve, transitando em julgamento, atualmente em fase de cumprimento. Por fim, nos autos 139.04.002255-0 (Condomínio Estrela do Mar III) foi entabulado acordo.

Imprescindível, portanto, que os réus sejam compelidos (obrigação da fazer) a promover o registro da incorporação em prazo certo. Havendo renitência, os condôminos poderão eleger novo incorporador (art. 633 do CPC) e, antecipando as despesas necessárias para a regularização, exigi-las posteriormente dos réus na fase de cumprimento de sentença.

É conveniente e necessário, ainda, impor aos demandados, tal como obrigação de fazer requerida na exordial, que em todas as publicidades (anúncios em qualquer meio de comunicação, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, outdoors, placas de identificação, situadas em obras ou não, e que sejam relativas a seus empreendimentos) seja indicado o número do registro de incorporação no Cartório competente.

Procede ainda o pedido do Ministério Público tanto para que os requeridos se abstenham (obrigação de não-fazer) de realizar publicidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório, como de comercializar imóveis, onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes.

O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização aos consumidores merece análise mais acurada.

O art. 44 da Lei 4.591/64, claro, prevê que o incorporador deverá responder, perante os adquirentes, pelas perdas e danos

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resultantes da demora no cumprimento de suas obrigações, mormente quanto à averbação da construção das edificações.

Da análise dos autos, conclui-se que cada condômino, se inadimplida a obrigação de fazer (promover o registro da incorporação em prazo certo) e eleito novo incorporador, terá que antecipar as despesas necessárias à regularização. Imprescindível, por isso, que desde já seja declarada a obrigação dos demandados em arcar com o pagamento de tais gastos para a hipótese de renitência.

Oportunamente, então, os consumidores lesados deverão apresentar os valores gastos em caso de inadimplemento dos demandados na obrigação de fazer.

Ressalta-se ainda que na tutela coletiva o efeito da sentença de procedência é ultra partes (art. 103, inc. II do CDC). Assim, se antecipa e se estende a coisa julgada para todos os consumidores que, no caso, já compraram as respectivas unidades condominiais autônomas, com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo diploma legal:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Destarte, para aqueles consumidores que já tenham ingressado com demanda autônoma, permite-se a simultaneidade das tutelas coletiva e individual. Porém, os que já ajuizaram ação individual só se beneficiarão dos efeitos da sentença se requererem a suspensão da demanda autônoma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência nos autos da ação coletiva. Essa intimação do consumidor que ajuizou a demanda avulsa, claro, deve ser requerida pelos demandados, únicos interessados na suspensão do processo individual.

Estimo também possível impor aos demandados, tal como requerido pelo Ministério Público, arcar com as despesas de publicar o dispositivo da presente sentença em dois jornais de ampla circulação na Comarca.

É que em se tratando de ação civil pública que tutela o interesse de consumidores indeterminados, deve-se franquear a estes

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últimos os meios necessários para, ao menos, tomar ciência do direito que lhes assiste, considerando ainda o alcance do julgado (art. 16 da Lei 7.347/85).

Daí a publicação da sentença em jornais de grande circulação, como meio adequado e efetivo para garantir a ampla divulgação (art. 83 do CDC), ainda que por aplicação analógica (art. 126 do CPC) do art. 94 do mesmo diploma legal.

Sim, pois com tal publicação, às custas dos requeridos (como princípio inato à sucumbência na demanda), em espaço, periodicidade e dizeres que permitam aos consumidores o entendimento do julgado e do seu direito, alcançar-se-á a pretendida efetividade da decisão, considerando, sobretudo, a obrigação de não fazer (não alienar) imposta e que afeta eventuais consumidores futuros, a fim de que estes possam se precaver."

No caso dos autos, registro que não há dúvida quanto à comercialização dos imóveis pelos requeridos sem o devido registro da incorporação imobiliária, já que os próprios demandados não negam que promoveram a venda de unidades, ainda que em afronta às mencionadas determinações legais.

As alegações dos requeridos no sentido de que não houve prejuízo a ninguém são absurdas, pois este é inerente e decorre do descumprimento do dever legal dos requeridos na condição de construtora e incorporadora, que deve respeitar os consumidores e a ordem econômica.

Como se sabe, a lei determina que a incorporação seja prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei n.º 4.591/64 e não na data em que os requeridos bem quiserem e puderem, e na forma que lhes convier.

Na divulgação do empreendimento realizada pelos requeridos obviamente não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei n.º 4591/64, como se infere da documentação que acompanha a exordial.

A alienação de apartamentos indistintos em evidente afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, evidentemente, lesionou inúmeros consumidores, sendo que a tese defensiva, no sentido de que por falta de recursos financeiros o registro de incorporação não foi efetuado, não pode ser admitida, de modo que a procedência dos pedidos, tal como fundamentado, é medida imperativa.

Por derradeiro, ainda que haja notícias de que a empresa requerida esteja passando por dificuldades financeiras, estimo inviável decretar a

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indisponibilidade de todos os bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas, bem como determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obter informações sobre as declarações de bens e rendimentos dos requeridos nos últimos cinco anos.

Isso porque inexistem indícios de que os requeridos sejam insolventes, tampouco que estejam desviando ou dilapidando o respectivo patrimônio, ou na iminência de fazê-lo. Vale lembrar, ainda, que não há notícias de descumprimento da decisão que deferiu, em parte, os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, tendo os requeridos inclusive iniciado o procedimento para obter a incorporação.

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conf i rmar a decisão que deferiu, em parte, os pedidos l iminares e, consequentemente:

a) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC), no prazo f ixado no i tem "4" da decisão de páginas 38-44, a incorporação do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), sob pena de mul ta diária de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

a.1) Em caso de não cumprimento do i tem acima no prazo estipulado, e sem prejuízo da mul ta imposta, para f ins de efetividade da presente sentença, forte no art. (633 do CPC), FACULTO aos consumidores proprietários / adqui rentes das unidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta a eleição de outra incorporadora, às suas expensas, para o cumprimento da obrigação. A tanto, desde já f ica assegurado aos condôminos o reembolso junto aos requeridos de todas as despesas suportadas;

b) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), DETERM INANDO que cumpram rigorosamente, doravante, as normas da Lei n.º 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, passando a inclui r em todas as publ icidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), assim entendidos os anúncios em qualquer meio de comunicação, os impressos, as publ icações, as propostas, os contratos prel iminares ou def ini tivos, os outdoors, as placas de identi f icação, si tuadas na obra ou não, relativas aos seus

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empreendimentos, o número do registro de incorporação no Cartório competente;

c) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de não-fazer, DETERM INANDO que se abstenham de comercial izar unidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes, bem como de real izar publ icidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório;

d) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC) a publ icação do disposi tivo da presente sentença em 2 (dois) jornais de ampla ci rculação na Comarca, em 3 (três) dias al ternados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsi to em julgado, sob pena de mul ta de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

Of icie-se ao CRECI/SC, para que este cienti f ique todas as imobi l iárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte dos requeridos.

Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem honorários.

P.R.I .Transi tada em julgado e satisfei tas as custas, arquive-se

com as cautelas de esti lo.

Porto Belo, 28 de setembro de 2015.

Janiara M aldaner CorbettaJuíza de Di rei to

DOCUM ENTO ASSINADO DIGITALM ENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I I I

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Ordem de leitura das folhas da sentença

Ordem de leitura das folhas da sentença

Page 7: Página 3 FIT Pantanal 2016 recebe representante de Bombinhas · à pesquisa anterior, realizada em 2012. Nesta edição foram ouvidas 3.138 pessoas, em três diferentes fases, entre

E se aproxima mais uma temporada de pesca artesanal da tainha e com ela as conversas nos ranchos de pesca, o cafezinho no meio do dia, o butiazinho no final do dia, as noites longas de vigia, os causos e o riso solto,

os olhares furtivos entre os solteiros casadoiros...é tempo de reascender as paixões nos casais de uma vida inteira, ao relembrar o começo da vida em comum. É momento de apreciar a beleza do saber, ser e fazer dos mais velhos sendo repassados à nova geração, e de ver o brilho dos olhos das crianças e jovens ao entender que podem fazer, e a leveza e força que se apropriam deste saber.

É tempo de ver o sol nascer todos os dias na beira da praia, de apreciar o vento frio no rosto no romper da aurora, de se aquecer com um gorro, uma manta ou um casaco mais grosso. É tempo de molhar os pés, e quiçá, o corpo todo na água gelada de maio a julho. De chorar de emoção com os tamanhos dos lanços, de amargar a tristeza dos cercos perdidos, de reclamar da falta de frio.

De acender os fogões a lenha e tomar um aparadinho fumegante junto aos amigos, de partilhar a coruja na mesa e gargalhar ao comer uma mingola, por puro prazer de vivenciar este momento. É tempo de rever os amigos, de chegar em casa feliz e apreciar o silêncio da língua cansada, para levantar às quatro da manhã e recomeçar tudo outra vez.

A partir do dia 1º de maio inicia a temporada da Pesca Artesanal da Tainha, e com ela, além da poesia maravilhosa que existe em cada gesto, em cada olhar, em cada palavra, também, começa o momento de apreensão nos ranchos dos 17 portos de pesca demarcados pela Capitania dos Portos, em Bombinhas. Atualmente temos, aproximadamente, 55 canoas de um pau só, algumas fora da pesca, guardadas como relíquias, algumas em inventário, mas estas são as exceções, pois, a maioria estará disposta nas praias a partir do dia primeiro, majestosas, coloridas, reinando absolutas com toda a sua beleza e grandeza.

Não se trata de uma atividade de subsistência nos dias atuais, há alguns anos essa característica passou a ser secundária, o importante é a manutenção da tradição, que é uma das características mais significativas, mais marcantes da identidade cultural bombinense. Entender essa questão é o primeiro passo. Assim sendo, fica claro que a defesa destes 92 dias que são dedicados à pesca artesanal da tainha, é uma questão de defender a cultura tradicional.

Segundo, é preciso esclarecer que o turismo com relação à pesca da tainha é contemplativo. O visitante vem com sua máquina fotográfica registra os momentos, observa, se tiver a oportunidade de participar de uma puxada de rede no cerco levará consigo uma experiência para casa sem igual, poderá comprar o peixe fresquinho, ou ganhar um se participar da puxada e poder provar essa delícia. Mas para por aí.

Os profissionais do segmento precisam parar com o discurso de que os ranchos têm que receber visitação, até porquê esqueceram de perguntar aos mais interessados, dono dos ranchos e das canoas, patrões e camaradas se eles querem essa interferência. Têm alguns que estão de portas abertas, não se importam, acham graça e gostam de viver este momento, mas, há aqueles mais reservados e que não desejam tal interferência.

Terceira questão, os nossos amigos, visitantes, moradores surfistas, alguns, é claro não estou aqui generalizando, necessitam parar com as brigas, com as verbalizações grotescas, normalmente dirigidas a anciões, ou pelo menos homens que poderiam ser seus pais. Eu sou testemunha deste acontecimento, comum, no Mariscal e Praia de Fora, e o mesmo ocorre no Retiro dos Padres e Sepultura com relação ao mergulho. Gente, bom senso nunca fez mal a ninguém, os patrões das praias propícias ao surf não têm interesse de impedir a prática do esporte, caso o mar não esteja para o peixe. E vamos e venhamos tanto o surf, quanto o mergulho têm nove meses para serem praticados sem a intervenção de ninguém.

Lembro que temos leis que regulamentam a atividade da

pesca. A lei municipal nº 1320, de 28 de maio de 2013, normatiza a pesca com propulsão motora e a prática do surf nesta época do ano. A portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nº 04, de 14 de maio de 2014, no artigo 2º, estabelece a pesca da tainha nas regiões Sul e Sudeste: para modalidade cerco, entre os dias 1º de junho e 31 de julho; modalidade de emalhe costeiro superfície, entre 15 de maio e 31 de julho; para modalidade de emalhe costeiro que utiliza anilhas, entre 15 de maio e 31 de julho; e finalmente: PARA MODALIDADE DESEMBARCADA OU NÃO MOTORIZADA, ENTRE 1º DE MAIO E 31 DE JULHO.

Ainda temos duas leis que protegem a Pesca Artesanal da Tainha como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural: a municipal nº 1285, de 04 de julho de 2012, e a estadual nº 15.922, de 6 de dezembro de 2012.

E na sessão da Câmara de 11 de abril, em segunda votação, nossos vereadores aprovaram por unanimidade a Corrida de Canoa de um Pau Só, que são as vedetes, a maior ferramenta, além da humana, da pesca artesanal da tainha, como Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de nossa cidade. A Lei nº 1502 foi sancionada em 13 de abril, pela prefeita Ana Paula da Silva, e nós ganhamos a salvaguarda de mais um patrimônio, que corrobora, ainda mais, com a manutenção da Pesca Artesanal da Tainha.

Falando em executivo municipal, na quarta-feira, dia 20 de abril, representantes dos portos bombinenses reuniram-se com a prefeita no restaurante Olímpio, para discutir uma das maiores apreensões dos pescadores, a fiscalização. Não é segredo para ninguém que os conflitos entre as diversas modalidades da pesca da tainha existem, e, frequentemente, resultam em contendas. É preciso respeito aos limites impostos pela lei, respeito aos pares, todos são pescadores, apenas modifica a modalidade, aqui também cabe o bom senso. Todavia, a questão da fiscalização é muito importante, a regulamentação da pesca da tainha é muito bem delimitada e não há desculpas para não cumprir a lei.

Segundo os pescadores, dono de portos de pesca e de canoas de um pau só, Seu Vardinho e Zequinha Olímpio, Mestres da Cultura Tradicional de Bombinhas, justamente na categoria pesca artesanal, a conversa foi muito produtiva, pois a prefeita disse que há uma embarcação disponível para efetuar a fiscalização, no entanto, não temos profissionais contratados para esta função, haja vista, a necessidade de qualificação para o exercício do ofício. Entretanto, ficaram responsáveis de procurar este profissional o presidente da Associação dos Pescadores, kenko Melo, e o secretário da Pesca, Valdinei Miguel.

Outro sim, a prefeita Paulinha, verbalizou compromisso com a categoria para o ano de 2017, capacitar pessoas para esta função, bem como providenciar a construção de uma embarcação específica para este fim, com as dimensões e capacidade necessárias. Tal acordo é uma vitória para os pescadores, e para reivindicar o que precisam, saliento aqui o que já disse várias vezes a esses meus queridos amigos que tanto admiro, a categoria precisa falar uníssona, unida.

Com toda a normativa exposta nessa matéria, imagino que fundamenta a minha defesa incondicional a pesca artesanal da tainha, esse momento tão lindo, que me traz muita emoção e gratidão aos pescadores por me deixarem, independente do porto, vivenciar junto a eles estes dias incríveis, cheios de histórias, de valorização da memória e da oralidade.

E no domingo, dia 8 de maio, acontece a missa de Abertura da Pesca da Tainha, às 10 horas, na Praia de Bombas, será realizada no segundo domingo e não no primeiro, porquê a nossa Paróquia faz no dia 1º de maio, a Festa do Trabalhador. Vale a pena participar deste momento de fé, tradição e benção das canoas.

“Um povo sem memória é um povo sem história, e um povo sem história é um povo sem identidade”. Que este ano tenhamos lanços fartos, cercos abundantes, harmonia e celebração da amizade.

ABRIL página. 07

Tempo de se entregar e valorizar a tradição

Coluna Culturalpor MARCINHA

Márcia Cristina FerreiraJornalista.

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Bares e restaurantes são sempre portas abertas para o primeiro emprego, aos encontros sociais e de negócios. Esta coluna se dedica a isto! Mostrar o que nossa cidade pode oferecer em matéria de boa gastronomia e oportunidades.

Mesmo existindo um caus político e econômico a nível nacional, a gastronomia está preparada para estes momentos de dificuldades.O impacto é grande, porém podemos cortar o supérfluo, investindo na produtividade. Podemos elaborar melhor nossos cardápios. Desta forma não perderemos tantos ingredientes no manuseio do produto e nem a qualidade dos mesmos. Damos um grande salto positivo!Algumas ações para cortar custos são: reveja planos; fornecedores; renegocie suas dívidas com juros menores; encontre gargalos; capacite a equipe etc.Uma informação que acredito que seja interessante é estar lado a lado com a secretaria de turismo, pois é ela que nesta sazonalidade informa aos turistas e visitantes quem está funcionado o ano todo. Ela realiza divulgações como flyers, redes sociais etc.

Agora vamos a nossas visitas da semana!Hoje gostaria de falar da madrugada de Bombinhas.

Lanche do seu ValterLá pelas tantas me deu uma fome e acabamos conhecendo o lanche do seu Valter na Av. Leopoldo Zarling, quase em frente ao Cesar Restaurante. Pedimos o lanche, diga-se de passagem, muito bom! O que chamou a atenção foi a caipira com cerveja! Única e especial. Voce tem que provar e, lógico, pedir a melhor pimenta de Bombinhas, ele é que faz.Mando aqui um abraços ao seu Valter. Bateu a fome, passa lá.

Midori SushiAgora voltamos ao centro, ali na curva da pousada Bora Bora se encontra o Midori Sushi do mais novo papai de Bombinhas. Junior, o proprietário, aqui mandamos os parabéns e felicidades! O Sushi é delicioso, você pode pedir para entregar no domicílio no 33618374.

Peixe na brasaBombinhas, centro. Amigo Gilmar.Com estacionamento de frente pro mar. Peixes na brasa para você provar e aprovar!

Restaurante FranciellePara finalizar vamos ao restaurante Francielle em Zimbros. Sua especialidade é frutos do mar. O atendido é feito pelos seus donos, esse eu recomendo!Esta semana ficamos por aqui e esperamos vocês na próxima.

Bom apetite!!!

por Rogério Macedo

Novo endereço - Venha Conferir!Rua Baleia Jubarte 386, edifício novo

centro, bloco A, sala 04. José Amândio. Bombinhas - SC

(47) [email protected]

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página. 09ABRIL - 2016

UM OLHAR PELO BRASILpor José Domingos de Andrade

Professor e Advogado

O Brasil é uma República Democrática Federativa. Determinadas ideologias, ao assumirem a Presidência da

República, julgam-se proprietárias da nação e pensam que podem implantar um regime de governo diferente do que todos querem. No Brasil, alterou-se a cor da nossa bandeira e, até a gramática foi jogada no lixo.

República subentende-se propriedade de todos os cidadãos: “res publica”. Tudo deve ser transparente. As regras tem que ser duradouras. Os governos tem que se voltarem para as necessidades prementes.

As ideologias podem ser múltiplas: comunistas, liberalistas, socialistas, capitalistas, etc. Porém, não há dúvida de que a maioria quer uma República Democrática Federativa Presidencialista, de essência capitalista. Por enquanto, outra forma de ver a nação brasileira está fora de cogitação.

A Carta Magna protege a propriedade particular, admitindo exceção, quando um bem é de comprovada utilidade pública, mediante imediata e justa indenização. Governos populistas tem permanecido cegos a esta prioridade e permitem ações de vândalos, disfarçados de Movimentos Sociais, invadindo propriedades particulares, gerando insegurança e violência e causando destruição.

A Constituição destaca valores sociais e foca na pessoa humana, sem discriminação e desprovida de ideologias. Os governantes não tem protegido esta determinação constitucional e provocam a guerra no campo e na cidade. Além disso, criam programas sociais altamente populistas, expropriando o cidadão trabalhador para benefícios de grupos de aproveitadores da coisa pública.

O tempo foi pervertendo o comportamento dos detentores do poder a tal ponto que hoje, ferem a Constituição, diariamente, e as forças, muitas delas também já contaminadas, não conseguem garantir à população a observação de suas normas. O dinheiro

público é aplicado privadamente, em Instituições sindicais e organizações não governamentais, como se o governante fosse o dono dele.

Todos estes princípios são fundamentais, mesmo assim, admitimos exceção no mais alto grau da responsabilidade: a gestão dos cargos públicos mais importantes. Há uma orgia nacional: a valorização extrema do cidadão pobre, independentemente de sua competência, como se a pobreza pudesse resolver o problema da gestão pública.

Enquanto o mundo tem demonstrado a necessidade de ter cada vez mais, pessoas preparadas na gestão da coisa pública, com leis cada vez mais severas, um perfil específico e indispensável para o pretendente a este cargo de gestor de uma nação, nós vamos na contramão de tudo e admitimos semianalfabetos assumirem cargos em que não detém qualquer competência ou preparação para tal.

Temos que mudar as concepções das pessoas e dos cidadãos em geral. Ninguém aceita um incompetente na gestão de um negócio seu, mas aceita um analfabeto na Presidência da República e ainda se orgulha disto, simplesmente porque tem origem em classes carentes. A verdade é que todos podem chegar a qualquer cargo público, desde que se preparem para isto. Vamos colocar nas mãos de incompetentes e desonestos o que temos de mais importante para nós, a Nação Brasileira?

Quando o gestor age com sentimento, sem usar a razão, a resposta é, quase sempre, o insucesso. É o que ocorre hoje no país: maus feitos a toda hora; tomadas de decisão totalmente impróprias e destruidoras e a corrupção à solta. Um só exemplo é estarrecedor: o financiamento de obras fora do país, com dinheiro público nacional, enquanto, aqui, a nação sofre com a carência de tudo, a começar pela infraestrutura. Este é um crime de lesa-pátria que não pode ser aceito.

Vamos aproveitar as experiências de

sucesso que temos pelo mundo e pôr em prática, no Brasil as conquistas positivas existentes. Para ocupar postos de gestão, a preparação tem que ser a mais qualificada e condicioná-la ainda a experiências em liderança e da mais ilibada idoneidade. A ficha limpa deve ser a condição “sine qua non” para o exercício de qualquer atividade pública. Os valores e princípios devem ser identificados em qualquer candidato à gestão pública. Imunidade não deve existir. Todos são iguais perante a lei. Vamos abolir qualquer privilégio e afastar foro privilegiado para políticos.

É totalmente inviável um Presidente fazer uma boa gestão, com muitos subordinados diretos. Isso torna o controle e a busca de resultados algo inatingível. Por isso, a própria lei deve limitar o número de Ministérios e Cargos Públicos. A quantidade de pessoas pode, até, demonstrar resultados, mas nunca mostra eficácia, se não há qualificação nelas.

O trabalho, também, tem uma limitação para ser executado, sempre que for necessária a participação de muitos, com informações e desejos diversos. Um Congresso reduzido é muito mais produtivo e eficaz. A representação não deve se basear em números e sim em capacidade de ouvir a população e tomar decisões adequadas.

Os três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário (a Suprema Corte) – devem ser todos resultado do desejo das maiorias, nunca de um dos poderes. Por isso, eleições para estes três poderes da República são essenciais. A Suprema Corte, eleita pelas massas, tendo como candidatos os profissionais de carreira, e somente eles, ainda com uma corregedoria para definir eventuais desacordos é indispensável. Esta Corte deve ser, por sua essência, estritamente política. Por isso, não pode se envolver em julgar crimes. Crime é coisa de órgãos civis.

Não deve haver discriminação para o exercício dos cargos eletivos, mas deve haver – e com muita rigidez - a identificação dos perfiz, anteriormente definidos, para o exercício de todos os

cargos. Quem quer participar de cargos eletivos deve se preparar para exercer esta função, participando de cursos específicos que preparem as pessoas para o exercício deles.

Qual é a grande missão dos gestores de uma nação: levar paz e satisfação aos cidadãos, bem como gerar riquezas para a manutenção e sustentabilidade de uma vida digna para todos. Populismo não constrói nenhuma nação: ele gera discórdia e injustiças, fazendo com que alguns trabalhem e paguem os custos dos outros. Uma nação se constrói com a participação de todos. Por isso, os benefícios tem que ser coletivos e não discriminativos. O provérbio mundial de “ganharás o pão com o suor do teu rosto” deve embasar valores nacionais.

O Estado deve ser esvaziado de muitas atividades: limitar-se à atuação de alguns setores prioritários, como Segurança, Educação, Saúde, meio ambiente, etc. As demais áreas podem ser delegadas à iniciativa privada, com Agências reguladoras que controlem rigidamente a sua execução.

O Brasil é um país cheio de oportunidades e nós estamos nos esquecendo disto. Vamos usar toda esta riqueza para que possamos criar uma nação grande e pujante, capaz de distribuir, com justiça, seus bens a todos os seus habitantes e deixar, para a posteridade, um mundo sustentável de paz e melhor para os que virão após esta geração.

A Nação precisa de uma geração nova que olhe para frente e não fique se agarrando ao passado, relembrando a história e as falhas dos outros. Construir, significa analisar o solo, preparar os alicerces e edificar uma estrutura que possa servir de abrigo a todos igualitariamente, com potencialidade e sustentabilidade.

Participe da construção de uma nova Nação brasileira!

Centro - Farmácia Esmeralda Matriz Av. Vereador Manoel José dos Santos, 1547 - Tel. 47 3369.2591Centro - Farmácia Esmeralda FilialAv. Vereador Manoel José dos Santos, 902 - Tel. 47 3366.1116Bombas - Drogaria ÔnixAv. Leopoldo Zarling, 1514 - Tel. 47 3369.1551

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47 3264.5012 Rua Martim Pescador, 973, Bombas | [email protected]

* PRÉ ESCOLA* * RECREAÇÃO** PERÍODO INTEGRAL*

EM 2016, ENSINANDO COM MUITO MAIS AMOR

“Acreditar nos sonhos, não apenas por acreditar, mas pela certeza que eles vão se realizar.”

Jornal de Bombinhas, 28 de abril de 2016

Publicações Legais

ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIOComarca - Porto Belo / 2a VaraRua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88210-000, Fone: (47) 3369-7163, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]íza de Direito: Janiara Maldaner CorbettaChefe de Cartório Designada: Ilana Boava Pinto

EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS - COM PRAZO DE 30 DIAS Usucapião no 0301334-02.2015.8.24.0139Requerente: Ana Carolina Alves Pinheiro e outro/

Citando(a)(s): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.Descrição do(s) Bem(ns): Um imóvel com inscrição imobiliária n. 01.03.023.0017.001.001, situado na Rua Peixe Borboleta, n. 310, Centro, Bombinhas, SC, com as seguintes dimensões e confrontações: O levantamento teve início no ponto 1 de coordenadas planas U.T.M., E-749.015,4749m e N-6.994.283,5609m, daí partiu-se com um azimute plano de 212°39 36 e uma distância de 15,00 metros pelo muro até o ponto 2 de coordenadas planas U.T.M., E-749.007,3801m e N-6.994.270,9326m, estremando com a Rua Pescada Portuguesa, seguiu-se em curva com uma distância de 3,59 metros pelo muro, até o ponto 3 de coordenadas planas U.T.M., E-749.004,1473m e N-6.994.270,0578m, e com uma distância de 21,84 metros em tangente, pelo muro, até o ponto 4 de coordenadas planas U.T.M., E-748.985,5494m e N-6.994.281,5055m, divisando com a Rua Peixe Borboleta, continuou-se com um ângulo interno de 89°31 16 e uma distância de 17,80 metros pela linha de muro até o ponto 5 de coordenadas planas U.T.M., E-748.995,0064m e N-6.994.296,5855m, confrontando com a Rua Dilma Mafra (galeria de águas pluviais = passeio), finalmente, prosseguiu-se com um ângulo interno de 89°37 24 e uma distância de 24,26 metros pelo muro e parede estremando com as terras de Alberto Manoel Pinheiro (inscrição imobiliária municipal n. 01.03.023.0033), chegando-se ao ponto inicial do levantamento e fechando-se a poligonal com um ângulo interno de 89°48 34. Desta descrição obteve-se uma área de 424,26 metros quadrados e um perímetro de 82,49 metros. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados que, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.Porto Belo (SC), 17 de março de 2016.

Terrenos de marinha: como pagar menos?por Wilson Borlin

O recurso não precisa ser judicial. Todo contribuinte que entenda estar demasiado alto o valor anual da taxa de ocupação, fôro

ou laudêmio, cobrado pelo patrimônio da União(SPU) para seu imóvel inscrito poderá recorrer administrativamente, observadas algumas instruções necessárias para o êxito.Exige o SPU que seja apresentado na defesa, para a pretensa revisão, um laudo técnico denominado ‘laudo de avaliação” elaborado por profissional habilitado junto ao CREA(engenheiro civil). O laudo deverá estar em conformidade com a NBR 14.653 Vigente, caso contrário será indeferido.A possibilidade de revisão administrativa, além de possível e ágil, tem alcançado resultados satisfatórios uma vez demonstrada cientificamente através do laudo técnico que o valor cobrado está fora da realidade do mercado imobiliário local, podendo chegar a uma redução superior a 80% em determinados casos.Os percentuais de redução dependem das características de cada imóvel bem como do entorno em que este está inserido.Portanto é certo que um imóvel próximo a outro poderá ter valor diferente

dependendo das suas características físicas, potenciais de uso e de restrições impostas pela municipalidade, entre outras.Somente após este estudo de caso teremos a conclusão da possibilidade de êxito em relação ao pleito da redução de valores.É interessante que o pedido seja protocolado o quanto antes, preferencialmente antes da emissão da cobrança deste ano, permitindo assim que a revisão recaia já sobre o valor da taxa a ser cobrada no exercício vigente e até mesmo incida sobre exercícios anteriores, mesmo que quitados, cabendo nestes casos restituição dos valores porventura cobrados a maior.Maiores informações, dúvidas e perguntas poderão ser feitas pelo e-mail ou fone informados, sendo totalmente gratuitas as consultas e análises prévias.

Engº Civil Wilson BorlinCREA/SC 18.020-6Especialista em Engenharia Legal(Terras da União – Avaliações - Usucapião – Legalizações)Contato: (48) 9989 0315 ouE-mail: [email protected]

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Viver é perigoso, não só por causa daqueles que fazem o mal, mas também por causa dos que somente observam e deixam o erro acontecer.

O mundo é uma moeda de duas faces que se divide em comandantes e comandados, atuantes e acomodados. Mas nem por isso o mundo é dois. Não, o mundo é um e nós, brasileiros, formamos um só Brasil.Tenho pensado muito em tudo que estamos vivenciando nesse cenário político de corrupção, quando os brasileiros começaram a se tratar de eles e nós. Tem coisa pior do que ficarmos uns contra os outros?Tem horas que o ataque e o contra-ataque são tanto que os mais tolerantes calam-se. Ainda

bem que tem gente sensata.Penso que o PT nunca imaginou fosse passar por isso, ser atacado como usavam fazer quando na oposição. Atacar e divulgar erros dos governantes eram o que os petistas faziam e faziam muito bem. Até agora, mais de 13 anos no governo, não se deu conta que o tempo passou e tudo que fincavam nos governos anteriores ao seu, continua sem solução.Passaram quatro anos, oito, doze anos e agora estão no quarto mandato. Chegou a sair na imprensa, dias atrás, que o PT não aceitaria perder o Poder, haveriam de lutar. Assim como este líder petista afirmou a um jornal do Sul, também aconteceu nas redes

sociais, de ameaçarem fisicamente pessoas que com argumentos se antepunham aos petistas que continuavam na velha fórmula de desqualificar o rival e amedrontá-lo.Desqualificar o concorrente não leva o País a crescer. O Brasil está mudando, o povo acordou. Todo político deve ser respeitado, mas nenhum idolatrado. Fanatismo não, nem na Religião e muito menos na Política. Lula não é mais o mesmo, passou de “sindicalista contestador” a “lobista de grandes empreiteiras”. Triste fim para quem foi a esperança de dias melhores para grande parte dos brasileiros.Pense nisto.

DATAS COMEMORATIVAS ABRIL27qua Dia da Empregada Doméstica; Dia do Sacerdote

28qui Dia da Educação; Dia da Sogra

29sex Dia Internacional da Dança; Dia de Santa Catarina DE Sena

30sáb Dia Nacional DA Mulher

O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele. Immanuel Kant

A nossa felicidade será naturalmente proporcional em relação à felicidade que fizermos para os outros. Allan Kardec

Li por aí: Democracia, Novas EleiçõesFernando Henrique Cardoso afirmou, em sua palestra organizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) “Desafios ao Estado de Direito na América Latina” que a democracia brasileira, não é tão nova quanto parece. “Com a Regência vimos uma aproximação entre a ideia, a lei e o povo. E começou a se construir um jogo, e aí passou a se acreditar na lei. O jogo de alternância de poder começou a existir. Se Dom Pedro II fez algo de mais notável, de alguma maneira ele organizou o Estado brasileiro”, afirmou.

Sobre a possibilidade de haver novas eleições gerais, FHC enfatizou que a medida não está prevista na Constituição. “Nós temos que seguir a Constituição, agir fora dela é perigoso. Já é ruim passar pelo processo de impeachment, as circunstâncias levaram a isso, não é um desejo. Imagina criar mais uma regra que não está na Constituição?”, falou.

Ele lembrou que, se o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidir que a chapa Dilma-Temer é nula ainda neste ano, há eleição geral. Se a decisão acontecer no ano que vem, o Congresso elegerá outro governante. “Nenhuma dessas soluções é maravilhosa. Nós vamos ter que juntar nossas forças para manter a liberdade, a democracia e o respeito e não insistir numa coisa que não é verdadeira”.

O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado. Albert Einstein

Democracia sem educação é anarquia. Ivone Boechat

MúsicaDemocracia Tom ZéDemocracia que me enganana gana que tenho delacigana ela se revela, aiê;democracia que anda nuaatua quando me ousoamua quando repouso.

É o demo o demo a demóé a democraciaé o demo o demo a demóé a democracia.

Democracia, me abraçacom tua graça me atiradesfaz esta covardia, aiê;democracia não me feremira aqui no meioatira no meu receio.

Democracia que escorregana regra não se pendurana trégua não se segura, aiô;democracia pois me feree atira-me bem no meiodaquilo que mais eu mais receio.

Democracia, não me deixesou peixe que fora d’águase queixa, morre de mágoa, aiê;democracia não se ditamaldita seja se dura,palpita pela doçura.

RIRIRIRQUE MARCA?- Mãe, comprei um relógio!- Que marca?- As horas! kkkkk - Rsrsrs, engraçadinho! E eu comprei um cinto!- Que marca?- As costas!

O médico chega para o paciente e diz:- Lamento lhe informar, mas o senhor vai morrer dentro de pouco tempo… Infelizmente, não há mais nada que eu possa fazer…- Oh, meu Deus! Mas eu ainda nem fiz as coisas que eu sempre quis fazer na vida… Visitar o Taj Mahal, as pirâmides, escrever poesias... Que notícia terrível! Quanto tempo eu ainda tenho de vida, doutor?- Dez…- Dez, o quê? Dez meses? Dez semanas? Dez, o quê?- Nove… Oito… Sete…

O surdo o mudo e o aleijado foram roubar um banco, o surdo fala:- tô ouvindo a polícia.o cego fala:- e eu tô vendo…o aleijado diz:- vamos sair correndo. O amor é lindo, a paixão é bela! Gosto de minha sogra e amo a filha dela. Desconhecido

Uma relação saudável entre mãe/filho e/ou mãe/filha resulta numa relação saudável sogra/nora e/ou sogra/genro. A segunda relação é reflexo da primeira. Elis Busanello

Desqualificar o concorrente não leva o País a crescer.

página. 11por LÍLIA MANFROI - [email protected]

www.liliamanfroi.com.brwww.nos-eu-outros.blogspot.compoa2012.blogspot.com

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Pirão Cultural de abril Chegou a vez do bairro de Morrinhos receber o debate cultural, sua diversidade, raízes e heranças.

O mês de abril traz para o Pirão Cultural o debate acerca do tema Identidade Cultural. O acontecimento itinerante, este mês aporta

no bairro de Morrinhos, no Alquimista Burger, na próxima quinta-feira, dia 28 às 19 horas, e tem como palestrante a pesquisadora da cultura popular Cristiane de Jesus, personalidade conhecida no meio cultural regional.Tradicionalmente o Pirão oferece uma discussão saudável, esclarecedora e apaixonante sobre um tema das diversas manifestações culturais presentes no patrimônio humano. Realizado pela Fundação Municipal de Cultura de Bombinhas, é abraçado por um restaurante parceiro que, além de oferecer o espaço, proporciona a degustação de um dos pratos principais da mesa típica local: o pirão com peixe frito.Essas noites costumam ser mágicas ao aliar o conhecimento regado a uma atração artística que finaliza com chave de ouro o Pirão. Esta edição traz o grupo de Boi de Mamão Eira meu Boi, da FMC, que realiza sua primeira apresentação do ano no belo e amplo espaço do Alquimista Burger. Para participar é necessário fazer inscrição, pois as vagas são limitadas, pelo telefone 3264-7478, sede administrativa da FMC, ou através do link: http://goo.gl/forms/t1j0mVeqAq, que encontra-se no blog da Fundação (www.culturabombinhas.sc.gov.br)

Cristiane de JesusFormada em pedagogia, pela Universidade do Vale do Itajaí, a professora Cristiane de Jesus atuou na APAE, de Bombinhas/Porto Belo, durante 15 anos, Também integrou o quadro profissional dos docentes da rede municipal de ensino de Porto Belo e da rede municipal de Bombinhas de 1992 a 1997.Foi Secretária de Educação de Porto Belo e durante oito anos comandou a Fundação Municipal da Cultura, também do município de Porto Belo, a qual foi fundadora em 2008. Ainda em 2008 integrou a comitiva catarinense que participou de um curso sobre a Cultura Açoriana, no Arquipélago dos Açores, em Portugal.Ajudou a criar o Conselho Regional de Cultura da Amfri, do qual exerceu a presidência por duas vezes.Colaborou na coordenação do Projeto da Epagri/SC: Desenvolvimento Territorial Sustentável com Identidade Cultural e representou o estado no ano de 2011 levando esse Projeto para o Peru, mostrando as riquezas de Santa Catarina.Entre os anos de 2013 e 2015 foi gerente regional de Turismo, Cultura e Esportes da Secretaria de Desenvolvimento Regional, em Itajaí.Atualmente é Assessora Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, e é acadêmica do curso de Gestão em Políticas Públicas. Tem na Cultura Popular, especificamente a de raízes na identidade cultural, sua grande paixão, e no decorrer de sua vida profissional e pessoal tem se dicado a esta pesquisa.O que: Pirão Cultura de abrilTema: Identidade cultural Palestrante: Cristiane de Jesus – pesquisadora da cultura popularOnde: Alquimista Burger, Rua Giesta, 641, esquina com a Av. Professor João José da Cruz, Morrinhos.Quando: 28 de abril, quinta-feira, às 19 horas. Inscrições:(47) 3264-7478 sede administrativa da FMC ou http://goo.gl/forms/t1j0mVeqAq, blog da Fundação de Cultura (www.culturabombinhas.com.br).

Márcia Cristina FerreiraAssessora de ImprensaFundação Municipal de Cultura de Bombinhas

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Em reunião realizada no dia 26, mulheres integrantes do Núcleo da AEMB lançaram uma ideia inovadora em Bombinhas. A elaboração de

um livro de receitas gastronômicas, com prioridade para as que valorizem a cultura local.Sob coordenação de Cristiane Alves, o evento que apresentou o projeto contou com a degustação de algumas receitas apresentadas

por mulheres que fazem parte do núcleo.As receitas serão recebidas em cada reunião que farão semanalmente. Se dará prioridade para integrar o livro, as receitas que se identificarem mais com a cultura local (de Bombinhas). Prestigiaram a iniciativa das mulheres empresarias o presidente da AEMB (Mario Pera), o secretário de turismo de Porto Belo (Cláudio Souza) e Juliana Simon do Núcleo da Mulher Empresaria da Regional Sul.

Na reunião semanal desta terça-feira dirigentes da AEMB e da CDL receberam o Tenente Israel Damásio – comandante da PM em Bombinhas e Porto Belo e

a Cabo Janaína Werner que é responsável pelo programa PROERD nos dois municípios. No encontro agradeceram o apoio das entidades para que fosse construída nova cobertura do prédio da PM em Bombinhas, melhorias realizadas no final do ano passado e que foram todas custeadas com doações de empresas e empresários, um orçamento da ordem de R$ 14 mil. Com esta melhoria foram resolvidos problemas de infiltrações e alagamentos dos departamentos instalados naquele prédio em dias de chuva. “Agradecemos imensamente o esforço de AEMB

e da CDL, dos senhores, porque quanto ao problema de vazamentos no terraço e infiltrações no prédio, com esta nova cobertura, foram resolvidos”, disse Tenente Israel.Numa nova etapa o objetivo é melhorar o aspecto

visual do prédio – sede da PM – com pintura nova. Nesta nova empreitada os dirigentes da AEMB e da CDL já se colocaram à disposição para contribuir em parte com os investimentos necessários. “Temos desejo de contribuir em mais esta frente, reconhecemos o trabalho da PM e temos que apoiar sempre dando estrutura adequada para o desenvolvimento do trabalho” reforçou Mário Pera, presidente da AEMB.Sobre os trabalhos na Operação Verão foi feito um rápido balanço considerado positivo – tendo em vista o reduzido de efetivo na última temporada e o aumento considerável de visitantes na Costa Esmeralda.AEMB CDL

Estamos confirmando a realização do EMPRETEC em Bombinhas - entre os dias 13 e 18 de junho.

Para tanto o SEBRAE estará realizando as entrevistas com os inscritos nos dias 4 e 5 de maio na AEMB.

Serão agendadas as entrevistas com os interessados que já deixaram e ainda vão preencher as fichas.

É importante se apressar em fazer a inscrição. Uma vez que

as vagas são limitadas.

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Núcleo da Mulher da AEMB lança projeto inovador

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SRA. SR. EMPRESÁRIOpágina. 13

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Há uns oito anos a AEMB e a CDL criaram uma campanha denomina-da “Segundo Acesso

Já!”, que pode ainda ser lida em adesivos que resistem em carros em que os proprietários aderiram. O movimento ganhou força. Teve discussão aberta. Havia argumentos contrários à ideia, mas a maioria sentia e sente que fazia e faz falta uma segunda opção decente para moradores de Bombinhas (que aqui vivem o ano inteiro), e visitantes chegarem ao outro lado do morro, indo em direção à BR-101.

No movimento levantado eu por diversas vezes fui acionado para expressar o posicionamento da en-tidade que presidia e depois retornei ao comando e defender o ponto de vista da maioria que sentia a neces-sidade de termos o Segundo Aces-so. Lembro que numa apresentação do projeto na Câmara de Vereado-res de Porto Belo, com a presença de representantes da Secretaria de Turismo do Estado, estava lá o incansável Valdir Walendowisky (os recursos viriam do Turismo, por isso a ligação da secretaria e da Santur), e expressei o que resumiu a preo-cupação geral: Bombinhas tem um único acesso, o que pode significar, não ter nenhum. Há uma mesura de opção de acesso a Porto Belo, pelo precário trecho indo pelo Morro do

Zimbros, mas se sabe que as con-dições não são ideais para o ir e vir tranquilo e sem atropelos. É precário. E naquela reunião a posição foi cla-ra, se houvesse qualquer obstáculo no trecho do morro entre a divisa de Porto Belo com Bombinhas - traria sérios transtorno à vida cotidiana de quem mora na banda de cá.

Isto posto, chegamos no mo-mento alertado. Há um buraco se formando no morro, comendo o leito do pavimento da via que nos liga a Porto Belo. E é preocupan-te, pelo alerta já dado por técnicos entendidos no assunto. Mesmo que haja mínima chance de aumentar o deslizamento do solo que susten-ta o resto de pista, é fato que não estamos mais tranquilos. E a ameaça já não fica somente nos argumentos técnicos cunhados pelos profissio-nais que conhecem do assunto. Está condicionada às condições climá-ticas, eventuais e imprevistas novas tempestades como as que se abate-ram recentemente nos últimos dois meses sobre os dois municípios.

Nos argumentos contrários à im-plantação do Segundo Acesso se apresentam dois que classifico como mais importantes. Seria a entrada de mais gente no verão e que primei-ro deveria ser implantado a rede de tratamento do esgoto (dentro dos investimentos do saneamento

básico - este inclui além da coleta e tratamento do esgoto, a rede pluvial, a água potável, a coleta do lixo e a drenagem.

Sobre a tese de que um Segundo Acesso traria mais gente pra Bombi-nhas - isto é óbvio. Porém quanto a uma cidade que vive do Turismo de lazer, com base na sua fonte prin-cipal, a vinda de visitantes é funda-mental. Mas em excesso? Também se concorda que não se pode sim-plesmente abrir a porteira e mandar vir. Pra isso existem instrumentos efi-cazes como limitadores e prevenção a possível invasão. Por exemplo, um estudo aprofundado, bem elaborado e respeitado de Capacidade de Car-ga - sim que permite dimensionar o tamanho do espaço compatível pro público que queremos que venha para cá num determinado período. Esta medição propicia estabelecer políticas de retração à invasão. Com pedágios e restrições pontuais. Já existe em muitos lugares e funciona. Além disso temos antes que pensar também na qualidade de vida dos moradores de Bombinhas durante todo o ano. Agora imaginem se para reparar os danos sofridos pela pista - que ficou quase meia - tiver que interromper o fluxo ou limitá-lo a passagem de um por vês, no caso de uma emergência como fica? Pensem. E se a interdição à pas-sagem de veículos pesados vigorar

impondo como opção o Morro do Zimbros? Será fácil o ir e vir?

Já em relação à importância de se ter resolvido parte do saneamento básico, com implantação da rede de coleta e tratamento do esgo-to, antes de mais um acesso ficou mesmo só na retórica, ou desculpa. Porque era possível ter feito as duas coisas. Nada impedia que enquanto se construísse a segunda alterna-tiva de se chegar no outro lado do morro, fosse implantado o tratamento do esgoto. E nesse vai não vai, não saiu nada. Continuamos sendo um município desejado pelos turistas, com suas belezas impares, porém sofrendo com os mesmos proble-mas, que são desafios de grandeza de visibilidade e projetos de estado, não de governo. Porque se sabe que vai além do capricho politico.

A natureza como sempre tratou de dar o alerta. E aos homens de boa vontade resta a capacidade de en-tender a velha máxima, de que tem um pode facilmente não ter nenhum.

Advogado e administrador de empresas

O Segundo Acesso, pode fazer falta

SEGUNDAS, QUARTAS E SEXTAS A COLETA ACONTECERÁ NOS BAIRROS:Bombas • Bombinhas • José Amândio

TERÇAS, QUINTAS E SÁBADOS A COLETA ACONTECERÁ NOS BAIRROS:Fundo de Bombas • Sertãozinho • Zimbros • Morrinhos • Mariscal • Canto Grande

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Bombinhas tem novo horário de COLETA DE LIXO

“Mantenha a cidade limpa”

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página. 15 Filiada à Associação Catarinense de Colunistas Sociais – ACCSContatos com esta colunista: (47) 3264-7691 / 9270-1394 - [email protected]

ABRIL - 2016

Maria Luiza GreinColuna Social de Bombinhas

A fotógrafa Ieda Funari, de Bombinhas, está expondo suas

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Mário Pera comemorou aniversário junto com a esposa Eliane Teresinha Quintino Pera em Santiago, no Chile.

Eder Martis saboreando um sushi com os amigos Brenda Francine Machado, Francielle Machado,

Andressa Machado e Luciana Silva

Ana Paula da Silva Comemorou dia

27/04 aniversário. Na administração pública municipal

é conhecida como a prefeita

que justifica as qualidades

da mulher bombinense:

dedicação, capacidade e

beleza.

Parabéns!

Cátia Bernadete Pinto comemorou aniversário ao lado da amiga Roseli

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