Pgr questiona no stf resolução que limita investigação de crimes eleitorais pelo mp
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01-Jun-2015Category
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- 1. NO 1.918 ASJCONST/SAJ/PGR EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Procurador-Geral da Repblica, com fundamento nos arts. 102, I, a e p, 103,VI, e 129, IV, da Constituio Federal de 1988, no art. 46, pargrafo nico, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgnica do Ministrio Pblico da Unio), e na Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, prope ao direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos 3o a 13 da Re- soluo 23.396, de 17 de dezembro de 2013, do Tribunal Su- perior Eleitoral. 1. OBJETO DA AO Eis o teor dos dispositivos impugnados, conforme cpia anexa do ato normativo:1 1 Publicao do Dirio da Justia eletrnico do Tribunal Superior Eleitoral, n. 248, 30 dez. 2013, p. 53-55.A resoluo tambm est disponvel no portal da Justia Eleitoral, em ou . Acesso em: 27 fev.2014.
2. PGR ADI Resoluo 23.396 do TSE CAPTULO II DA NOTCIA-CRIME ELEITORAL Art. 3o Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existn- cia de infrao penal eleitoral dever, verbalmente ou por es- crito, comunic-la ao Juiz Eleitoral (Cdigo Eleitoral, art. 356). Art. 4o Verificada a sua incompetncia, o Juzo Eleitoral de- terminar a remessa dos autos ao Juzo competente (Cdigo de Processo Penal, art. 69). Art. 5o Quando tiver conhecimento da prtica da infrao penal eleitoral, a autoridade policial dever inform-la ime- diatamente ao Juzo Eleitoral competente, a quem poder requerer as medidas que entender cabveis, observadas as re- gras relativas a foro por prerrogativa de funo. Art. 6o Recebida a notcia-crime, o Juiz Eleitoral a encami- nhar ao Ministrio Pblico Eleitoral ou, quando necessrio, polcia, com requisio para instaurao de inqurito poli- cial (Cdigo Eleitoral, art. 356, 1o ). Art. 7o As autoridades policiais e seus agentes devero pren- der quem for encontrado em flagrante delito pela prtica de infrao eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao Ministrio Pblico Eleitoral e famlia do preso ou pessoa por ele indicada (Cdigo de Processo Pe- nal, art. 306, caput). 1o Em at 24 horas aps a realizao da priso, ser enca- minhado ao Juiz Eleitoral o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica (Cdigo de Processo Pe- nal, art. 306, 1o ). 2o No mesmo prazo de at 24 horas aps a realizao da priso, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade policial, com o motivo da priso, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (Cdigo de Processo Penal, art. 306, 2o ). 3o A apresentao do preso ao Juiz Eleitoral, bem como os atos subsequentes, observaro o disposto no art. 304 do C- digo de Processo Penal. 2 3. PGR ADI Resoluo 23.396 do TSE 4o Ao receber o auto de priso em flagrante, o Juiz Eleito- ral dever fundamentadamente (Cdigo de Processo Penal, art. 310): I relaxar a priso ilegal; ou II converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Cdigo de Processo Penal e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou III conceder liberdade provisria, com ou sem fiana. 5o Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do art. 23 do Cdigo Penal, poder, fundamentada- mente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao (Cdigo de Processo Penal, art. 310, par- grafo nico). 6o Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o Juiz Eleitoral dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares pre- vistas no art. 319, observados os critrios constantes do art. 282, ambos do Cdigo de Processo Penal (Cdigo de Pro- cesso Penal, art. 321). 7o A fiana e as medidas cautelares sero aplicadas pela au- toridade competente com a observncia das respectivas dis- posies do Cdigo de Processo Penal. 8o Quando a infrao for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborar termo circunstanciado de ocor- rncia e providenciar o encaminhamento ao Juiz Eleitoral. CAPTULO III DO INQURITO POLICIAL ELEITORAL Art. 8o O inqurito policial eleitoral somente ser instaurado mediante determinao da Justia Eleitoral, salvo a hiptese de priso em flagrante. Art. 9o Se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou pre- ventivamente, o inqurito policial eleitoral ser concludo em at 10 dias, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de priso (Cdigo de Processo Penal, art. 10). 3 4. PGR ADI Resoluo 23.396 do TSE 1o Se o indiciado estiver solto, o inqurito policial eleitoral ser concludo em at 30 dias, mediante fiana ou sem ela (Cdigo de Processo Penal, art. 10). 2o A autoridade policial far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar os autos ao Juiz Eleitoral (C- digo de Processo Penal, art. 10, 1o ). 3o No relatrio, poder a autoridade policial indicar teste- munhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lu- gar onde possam ser encontradas (Cdigo de Processo Penal, art. 10, 2o ). 4o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poder requerer ao Juiz Eleitoral a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo Juiz Eleitoral (Cdigo de Processo Penal, art. 10, 3o ). Art. 10. O Ministrio Pblico Eleitoral poder requerer no- vas diligncias, desde que necessrias elucidao dos fatos. Pargrafo nico. Se o Ministrio Pblico Eleitoral considerar necessrios maiores esclarecimentos e documentos comple- mentares ou outros elementos de convico, dever requisi- t-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionrios que possam fornec-los, ressalvadas as informaes submeti- das reserva jurisdicional (Cdigo Eleitoral, art. 356, 2o ). Art. 11. Quando o inqurito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denncia, a autoridade policial po- der proceder a nova investigao se de outras provas tiver notcia, desde que haja nova requisio, nos termos dos arti- gos 5o e 6o desta resoluo. Art. 12.Aplica-se subsidiariamente ao inqurito policial elei- toral as disposies do Cdigo de Processo Penal, no que no houver sido contemplado nesta resoluo. Art. 13. A ao penal eleitoral observar os procedimentos previstos no Cdigo Eleitoral, com a aplicao obrigatria dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Cdigo de Pro- cesso Penal, com redao dada pela Lei no 11.971, de 2008. Aps esta fase, aplicar-se-o os artigos 359 e seguintes do Cdigo Eleitoral. 4 5. PGR ADI Resoluo 23.396 do TSE Conforme se demonstrar, essas normas violam diversos dis- positivos da Constituio da Repblica. 2. CABIMENTO DA AO O art. 102, I, da Constituio da Repblica estabelece como objeto da ao direta de inconstitucionalidade lei ou ato norma- tivo federal ou estadual. Qualifica-se como ato normativo aquele que contenha os requisitos essenciais de autonomia jurdica, abs- trao, generalidade e impessoalidade.2 O Supremo Tribunal Federal admite ao direta de inconsti- tucionalidade contra resoluo do Tribunal Superior Eleitoral, desde que a resoluo se caracterize como ato normativo.Veja-se trecho da ementa de julgamento da ADI 3.345, cujo objeto foi a Resoluo 21.702, de 2 de abril de 2004: [] RESOLUO TSE N o 21.702/2004 DEFINIO DE CRITRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS CMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAO DO RESPECTIVO NMERO DE VEREADORES ALEGAO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR RECONHECIMENTO DO CONTEDO NORMATIVO DA RESOLUO QUESTIONADA PRELIMINAR DE NO-CONHECIMENTO REJEITADA. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalizao concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instaurao desse controle somente tem pertinncia, se a resoluo estatal questionada assumir a qua- lificao de ato normativo (RTJ 138/436 RTJ 176/655- 656), cujas notas tipolgicas derivam da conjugao de diversos elementos inerentes e essenciais sua prpria compreenso: 2 STF. Plenrio. ADI 2321 MC/DF. Relator: Ministro CELSO DE MELLO, 25/10/2000, maioria. Dirio da Justia, 10 jun. 2005. 5 6. PGR ADI Resoluo 23.396 do TSE (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurdica, (c) impessoalidade e (d) eficcia vinculante das prescries dele constantes.Precedentes. Resoluo do Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ao direta, encerra, em seu contedo material, clara norma de deciso, impregnada de autonomia jurdica e revestida de suficiente densidade normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato estatal em ques- to possui o necessrio coeficiente de normatividade qualifi- cada, apto a torn-lo suscetvel de impugnao em sede de fiscalizao abstrata. [].3 Outro exemplo de controle concentrado admitido em face de resoluo do TSE est na ADI 3.999, contra as Resolues 22.610/2007 e 22.733/2008, daquela Corte, relativas aos procedi- mentos de justificao da desfiliao partidria e de perda do cargo eletivo.4 Desse modo, a Resoluo 23.396/2013 do TSE, editada a t- tulo de exerccio do poder normativo conferido pelo Cdigo Eleitoral5 e pela Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997,6 ato nor- mativo primrio apto a enfrentar o teste abstrato de constituciona- lidade, por ser dotada dos atributos de impessoalidade, generalidade e abstrao. Possui alta densidade normativa e regula 3 STF. Plenrio. ADI 3.345/DF. Rel.: Min. CELSO DE MELLO, 25/8/2005. DJ eletrnico 154, 19 ago. 2010. 4 STF. Plenrio. ADI 3.999/DF. Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, 12/11/2008, maioria. DJe 71, 16 abr. 2009; RTJ, v. 208, n. 3, p. 1024. 5 Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, [] IX expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste C- digo; []. 6 Art. 105. At o dia 5 de maro do ano da eleio, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao carter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanes d