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ESTADO DE ALAGOASPREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANHASPraa Itabira de Brito, 04 Centro - Piranhas/AL CEP: 57.460-000 Fone: (82) 686-1135

LEI N. 07/2003, 26 de dezembro de 2003.

Dispe sobre Alteraes no Sistema Tributrio do Municpio e d outras providncias. O Prefeito do Municpio de Piranhas Estado de Alagoas, Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1. Esta Lei regula, com fundamento na Constituio Federal, Cdigo Tributrio Nacional e Leis Complementares, os direitos e obrigaes que emanam das relaes jurdicas pertinentes a tributos de competncia tributria municipal. LIVRO I NORMAS GERAIS TTULO I CAPTULO I DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 2. Lei Tributria todo ato votado pela Cmara Municipal, versando no todo ou em parte, sobre instituio, incidncia, lanamento, cobrana, fiscalizao e extino de tributos, promulgao na forma prescrita pelas normas legais vigentes. Art. 3. Somente a Lei pode estabelecer: I II III IV V VI Instituio do tributo ou sua extino; Majorao do tributo ou sua reduo; Definio do fato gerador da obrigao principal; Fixao de alquotas e das respectivas bases tributrias; Definio das obrigaes acessrias; Definio das infraes e cominao de penalidades cabveis;

VII Suspenso, extino e excluso de crditos fiscais, bem como reduo ou dispensa de penalidades; VIII Dispensa das obrigaes acessrias.

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Pargrafo nico Traduzir majorao ou reduo de tributo, qualquer alterao de sua base tributria, salvo quando decorrente de atualizao do respectivo valor monetrio. Art. 4. Nenhuma ao ou omisso ser punida como infrao Legislao Tributria, a no ser que esteja definida como tal por lei vigente data de sua prtica. Art. 5. A Lei Tributria poder cominar penalidade gentica para aes ou omisses contrrias Legislao Tributria, quando para elas no seja prevista penalidade especfica. Art. 6. A Lei Tributria poder ser regulamentada por ato do Poder Executivo. 1. O contedo e o alcance dos atos restringem-se aos das leis em funo das quais hajam sido expedidos. 2. Na determinao do contedo e do alcance a Lei regulamentada, a autoridade executiva observar o disposto neste Cdigo quanto interpretao da legislao tributria. Art. 7. A legislao tributria deste Municpio compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em partes, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes. Pargrafo nico So normas complementares legislao tributria: I os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas tais como: portarias, instrues normativas, circulares, ordens de servios e demais disposies expedidas pelos rgos da administrao municipal, quando compatveis com a legislao tributria; II decises dos rgos singulares ou coletivos de jurisdio administrativa, a qual a lei atribua eficcia normativa; III prticas, mtodos, processos, usos e costumes de observncia reiterada por parte das autoridades fazendrias municipais desde que no contrrias legislao tributria; IV - convnios celebrados pelo Municpio com a Unio, Estado, Distrito Federal ou outros Municpios. CAPTULO II VIGNCIA DA LEGISLAO TRIBUTRIA SEO I VIGNCIA NO ESPAO Art. 8. A lei tributria municipal tem aplicao em todo o territrio do Municpio e estabelece a relao jurdico-tributria no momento em que tiver ocorrido o ato ou fato tributvel, salvo disposio em contrrio. SEO II 2

VIGNCIA NO TEMPO Art. 9. Salvo disposio em contrrio, entram em vigor: I as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco) dias aps sua publicao; II os atos referidos no inciso I, do art. 7., na data da sua publicao; III as decises a que se refere o inciso II, do art. 7., quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias aps a data de sua publicao; IV os convnios celebrados, nas datas neles previstas. Art. 10 Nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem que a Lei que o houver institudo ou aumentado esteja em vigor antes do incio do exerccio financeiro. Art. 11. Salvo quando se destinar expressamente a vigncia temporria, a lei tributria somente ser modificada ou revogada, no todo ou em parte, explcita ou implicitamente, por outra lei de igual categoria. CAPTULO III APLICAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 12. A legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatos geradores, inclusive aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrncia tenha tido incio, mas no esteja completa nos termos do art. 26. Art. 13. A legislao tributria aplica-se a ato ou fato pretrito: I em qualquer caso, quando seja interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao dos dispositivos interpretados; II tratando-se de ato no definitivamente julgado; a) quando deixe de qualific-lo como infrao; b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha aplicado falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na legislao vigente ao tempo em que lhe foi praticado. Art. 14. O silncio, a omisso ou obscuridade da legislao tributria no constituiro motivo bastante para que as autoridades deixem de aplic-la ou se excusem de despachar, decidir ou sentenciar, em casos de sua competncia.

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CAPTULO IV INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIA Art. 15. A legislao tributria ser interpretada conforme o disposto neste captulo. Art. 16. Na ausncia de disposio expressa, a autoridade competente para aplicar a legislao tributria, utilizar, necessariamente, na ordem indicada: I a analogia; II os princpios gerais de direito tributrio; III os princpios gerais de direito pblico; IV a equidade. 1. O emprego da analogia no poder resultar na exigncia de tributo no previsto em lei. 2. O emprego da equidade no poder resultar da dispensa de pagamento do tributo devido. Art. 17. Os princpios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definio, do contedo e do alcance dos seus institutos, conceitos e reformas, mas no para definio de respectivos efeitos tributrios. Art. 18. A legislao tributria no poder alterar a definio, o contedo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituies Federal ou Estadual e por leis que possam definir ou limitar a competncia tributria municipal. Art. 19. Ser interpretada literalmente a legislao tributria que dispuser sobre: I suspenso ou excluso de crdito tributrio; II outorga de iseno; III dispensa do cumprimento de obrigaes tributrias acessrias. Art. 20. A legislao tributria que defina infraes ou lhes comine penalidades interpretase de maneira mais favorvel ao infrator, em caso de dvida, quanto: I capitulao legal, natureza ou s circunstncias materiais do fato, ou extenso de seus efeitos; II autoria, imputabilidade ou punibilidade; III - natureza da penalidade aplicvel ou a sua graduao.

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TTULO II DA OBRIGAO TRIBUTRIA CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 21. A obrigao tributria resulta da relao jurdica de direito pblico que se estabelece entre a Fazenda Municipal e as pessoas naturais ou jurdicas de direito pblico ou privado, em virtude da ocorrncia de fatos geradores de tributos e deveres a eles conexos. Pargrafo nico A obrigao tributria de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real. Art. 22. A obrigao tributria principal ou acessria. 1. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria e se extingue juntamente com o crdito dela decorrente. 2. A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3. A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal, relativamente penalidade pecuniria. Art. 23. Alm das especificaes institudas pela legislao prpria, constituem obrigaes tributrias acessrias: I comunicao ao rgo municipal especfico, dentro dos prazos previstos, contados da data da ocorrncia de qualquer alterao capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigao tributria, bem como de, simplesmente, tornar superado o cadastro fiscal; II apresentao de declaraes ou documentos de arrecadao nas pocas prprias, emisso de documentos fiscais previstos na legislao tributria e escriturao, em livros prprios, dos fatos geradores de obrigao tributria principal; III conservao e apresentao ao fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operaes ou a situao que constituem fato gerador de obrigao tributria, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal; IV prestao sempre que solicitados, de informaes e esclarecimentos que, a critrio do Fisco, sejam referentes ao fato gerador da obrigao tributria. Pargrafo nico A concesso de iseno no elide a obrigatoriedade das prestaes mencionadas neste artigo.

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CAPTULO II FATO GERADOR Art. 24. Fato gerador da obrigao principal a situao definida em lei como necessria e suficiente ao seu surgimento. Art. 25. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, imponha a prtica ou absteno de ato que no configure obrigao principal. Art. 26. Salvo disposio de lei em contrrio, considera-se ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos: I tratando-se de situao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais necessrias a que produza os efeitos que normalmente lhe so prprios; II tratando-se de situao jurdica, desde o momento em que esteja definitivamente constituda, nos termos do direito aplicvel. Pargrafo nico Para os efeitos do inciso II, os atos ou negcios jurdicos condicionais, reputam-se perfeitos e acabados: I sendo suspensiva a condio, desde o momento de seu implemento; II sendo resolutria a condio, desde o momento da prtica do ato ou da celebrao do negcio. Art. 27. A definio legal do fato gerador interpretada, abstraindo-se: I a validade jurdica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 1. Aplica-se a norma contida no inciso I, no se considerando como excludente, modificativa ou capaz de deferir a tributao, a circunstncia de o negcio ou os atos jurdicos celebrados ou praticados serem ineficazes, nulos ou anulveis, ou terem objeto impossvel, ilegal, ilcito ou imoral, quaisquer que sejam seus efeitos. 2. A aplicao do disposto no pargrafo anterior no significar, no mbito municipal, sano de ato ilcito. CAPTULO III SUJEITO ATIVO Art. 28. O sujeito ativo da obrigao tributria o Municpio de Piranhas Alagoas.

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CAPTULO IV SUJEITO PASSIVO SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 29. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico O sujeito passivo da obrigao principal, diz-se: I contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa na legislao tributria. Art. 30. Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa obrigada s prestaes que constituem o seu objeto. Art. 31. Salvo disposio de lei em contrrio, as convenes particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica Municipal para modificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes. SEO II SOLIDARIEDADE Art. 32. So solidariamente obrigadas: I as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal; II as pessoas expressamente designadas na legislao tributria. 1. A solidariedade referida neste artigo no comporta benefcio de ordem. 2. A solidariedade subsiste em relao a cada um dos devedores solidrios, at a extino do crdito tributrio. Art. 33. Salvo disposio de lei em contrrio, so os seguintes os efeitos da solidariedade: I o pagamento efetuado por qualquer um dos obrigados aproveita os demais; II a iseno ou remisso de crditos exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III a interrupo da prescrio em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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SEO III CAPACIDADE TRIBUTRIA Art. 34. A capacidade tributria passiva independe: I da capacidade civil das pessoas naturais; II de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privao ou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administrao direta dos bens ou negcios; III de estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configure uma unidade econmica ou profissional. SEO IV DOMICLIO TRIBUTRIO Art. 35. Ao contribuinte ou responsvel facultado escolher e indicar repartio fazendria, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domiclio tributrio no municpio assim entendido o lugar onde a pessoa fsica ou jurdica desenvolva a sua atividade, responda por suas obrigaes perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigaes tributrias. 1. Na falta da eleio pelo contribuinte de domiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal: I quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual ou , sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento; III quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties no territrio do Municpio. 2. Quando no couber a aplicao das regras fixadas em qualquer dos incisos do pargrafo anterior, considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ou responsvel, o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que derem origem obrigao. 3. lcito Fazenda Municipal recusar domiclio eleito, quando o mesmo impossibilite ou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao dos tributos, aplicando-se ento a regra do pargrafo anterior. 4. O domiclio tributrio ser consignado nas peties interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emisso esteja obrigado.

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CAPTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA SEO I DISPOSIO GERAL Art. 36. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em carter subsidirio, o cumprimento total ou parcial da referida obrigao. SEO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 37. O disposto nessa seo, aplica-se por igual aos crditos tributrios definitivamente constitudos ou em curso de constituio data dos atos nela referidos, e aos constitudos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigaes tributrias surgidas at a referida data. Art. 38. Os crditos tributrios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domnio til, a posse de bens imveis, e bem assim, os relativos as taxas pela prestao de servios referentes a tais bens ou a Contribuio de Melhoria, subrogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando constar do ttulo a prova de sua quitao. Pargrafo nico No caso de arrecadao em hasta pblica, a subrogao ocorre sobre o respectivo preo. Art. 39. So pessoalmente responsveis: I o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II O sucessor a qualquer ttulo e cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos, at a data da partilha ou adjudicao, limitada essa responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao; III O esplio, pelos tributos devidos pelo de cujos, at a data da abertura de sucesso. Art. 40. A pessoa jurdica de direito privado que resultar de fuso, transformao ou incorporao de outra ou em outra responsvel pelos tributos devidos at a data do ato pelas pessoas jurdicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Pargrafo nico O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade for continuada por qualquer scio remanescente ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual. Art. 41. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio, ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 9

continuar na respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data do ato: I integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. SEO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 42. Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que forem responsveis: I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II os tutores e curadores pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio; V o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatrio; VI tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razo de seu ofcio; VII os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas. Art. 43. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de Lei, contrato social ou estatutos: I as pessoas referidas no artigo anterior; II os mandatrios, prepostos e empregados; III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado. SEO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAES Art. 44. Constitui infrao fiscal toda ao ou omisso que importe em inobservncia, por parte do contribuinte, responsvel ou terceiro, das normas estabelecidas na legislao tributria. 10

Pargrafo nico A responsabilidade por infraes legislao tributria, salvo excees, independe da inteno do agente ou do terceiro, e da natureza e extenso dos efeitos do ato. Art. 45. Respondem pela infrao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prtica ou delas se beneficiem. Pargrafo nico A responsabilidade pessoal do agente: I - quanto s infraes conceituadas por lei como crimes ou contravenes, salvo quanto praticadas no exerccio regular de administrao, mandato, funo, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito; II quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico do agente seja elementar; III quanto s infraes que decorram direta e exclusivamente do dolo especfico: a) das pessoas referidas no caput do artigo anterior contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatrios, prepostos ou empregados, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito, contra estas. Art. 46. A responsabilidade excluda pela denncia espontnea da infrao, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e das multas cabveis, ou de depsito da importncia fixada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apurao. Pargrafo nico No se considera espontnea apresentada aps o incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao relacionados com a infrao. TTULO III DO CRDITO TRIBUTRIO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 47. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta. Art. 48. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem. Art. 49. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica o extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos na legislao

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tributria. Fora destes, no podem ser dispensadas sua efetivao ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. CAPTULO II CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO SEO I LANAMENTO Art. 50. O lanamento o procedimento dos rgos fazendrios destinados a constituir o crdito tributrio mediante a verificao da ocorrncia da obrigao tributria correspondente, a determinao da matria tributvel, o clculo do tributo devido, a identificao do sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicao da penalidade cabvel. Pargrafo nico O exerccio do lanamento vinculado e obrigatrio, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 51. Salvo disposio de Lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional, ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao. Art. 52. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1. Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processo de fiscalizao, ampliando os poderes de investigao das autoridades administrativas ou outorgando ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto nesse ltimo caso, para atribuir responsabilidade tributria a terceiros. 2. O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 53. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo, s pode ser revisto em virtude de: I impugnao do sujeito passivo; II recurso de ofcio; III iniciativa de ofcio de autoridade administrativa, nos caso previstos no art. 58. Art. 54. A omisso ou erro de lanamento no exime o contribuinte do cumprimento da obrigao tributria, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 55. O lanamento assim como suas alteraes, sero notificados aos contribuintes ou responsveis: I pessoalmente; II por servio postal, com aviso de recebimento (a. r.);

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III por publicao de Edital.

SEO II MODALIDADE DE LANAMENTO Art. 56. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre a matria de fato, indispensveis sua efetivao. 1. A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funda, e antes da notificao do lanamento. 2. Os erros contidos na declarao e apurveis pelo exame, sero retificados de ofcio pelo servidor a quem competir a reviso daquela. Art. 57. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao o valor ou preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f: I as declaraes ou os esclarecimentos prestados pelos contribuintes ou responsveis; II os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Pargrafo nico Em caso de contestao, admite-se o arbitramento do valor ou preo mediante a avaliao contraditria administrativa ou judicial. Art. 58. O lanamento efetivado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I quando a lei assim o permitir; II quando a declarao no seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislao tributria; III quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade; IV quando se comprove falsidade, erro ou omisso, quanto a qualquer elemento de declarao obrigatria, com tal definido na legislao tributria; V quando se comprove a omisso ou inexatido por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;

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VI quando se comprove a ao ou omisso do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidades pecunirias; VII quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao; VIII quando deva ser aplicado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior; IX quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, de ato ou formalidade essencial. Pargrafo nico A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal. Art. 59. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a autoridade competente, tomado conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 1. O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crdito, sob a condio resolutria da ulterior homologao do lanamento. 2. No sendo homologado, restaura-se a obrigao tributria, procedendo-se o lanamento de ofcio. 3. Na hiptese do pargrafo anterior, os pagamentos efetuados sero computados para os efeitos do saldo apurado no lanamento suplementar, inclusive em relao s multas porventura aplicadas. 4. fixado em 05 (cinco) anos o prazo para homologao, contados da ocorrncia do fato gerador. Esgotado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito. CAPTULO III SUSPENSO DO CRDITO TRIBUTRIO SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 60. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio: I a moratria; II o depsito do seu montante integral; III as reclamaes e os recursos; IV a concesso de medida liminar em mandado de segurana. Pargrafo nico O disposto neste artigo no dispensa o cumprimento das respectivas obrigaes acessrias. 14

SEO II MORATRIA Art. 61. A concesso de moratria tanto em carter geral, como em carter individual, depender de lei. Art. 62. A lei concessiva de moratria especificar, sem prejuzo de outros requisitos: I o prazo de durao do favor; II as condies da concesso do favor; III sendo o caso: a) b) os tributos a que se aplica; a atribuio do Chefe do Poder Executivo ou a pessoa a quem ele delegar, para fixar o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I; as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concesso do favor em carter individual; rea de sua aplicabilidade.

c)

d)

Art. 63. Salvo disposio de Lei em contrrio, a moratria somente abranger os crditos definitivamente constitudos data da lei que a conceder ou cujo lanamento j tenha sido iniciado aquela data, por notificao regularmente expedida. Art. 64. A concesso de moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogada de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies, ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora: I com imposio das penalidades cabveis nos casos de dolo, fraude ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele; II sem imposio das penalidades referidas no inciso anterior, nos demais casos. Pargrafo nico No se computa para efeitos de prescrio dos direitos cobrana do crdito tributrio, o tempo decorrido entre a concesso e a renovao da moratria, nos casos previstos no inciso I, deste artigo. Art. 65. A moratria no aproveitar, em hiptese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo, ou de terceiro, em benefcio daquele.

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CAPTULO IV EXTINO DO CRDITO TRIBUTRIO SEO I MODALIDADE DE EXTINO Art. 66. Extinguem o Crdito Tributrio: I o pagamento; II a compensao; III a transao; IV a remisso; V a prescrio e a decadncia; VI a converso do depsito em renda; VII a homologao do lanamento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no art. 59, e seus pargrafos 1. e 4.. VIII a consignao em pagamento; IX a deciso irreformvel proferida em instncia administrativa; X a deciso judicial passada em julgado. 1. A extino total ou parcial do crdito impede posterior verificao de exatido de sua constituio nos termos do disposto nos artigos 52 e 53. 2. A compensao s ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo mediante demonstrao em processo de satisfao total dos crditos da Fazenda Municipal, sem antecipao de suas obrigaes e, desde que as suas obrigaes extingam-se at onde se compensarem. SEO II DO PAGAMENTO Art. 67. A imposio de penalidade no elide o pagamento integral do crdito tributrio. Art. 68. O recolhimento de um crdito no importa em presuno de pagamento: I quando parcial, das prestaes em que se decomponha; II quando total, de outros crditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 69. O pagamento ser efetuado na repartio do domiclio tributrio do sujeito passivo da obrigao principal, guich da Tesouraria da Prefeitura Municipal, ou em qualquer das agncias bancrias autorizadas. 16

Art. 70. O termo final do prazo para pagamento do crdito ser fixado na legislao tributria. Art. 71. O pagamento ser efetuado em moeda corrente ou em cheque nominal, observadas as devidas garantias. 1. Nos casos de pagamento em cheque, o crdito somente se considera extinto aps o resgate do mesmo, pelo sacado. 2. O pagamento no importa na extino do crdito fiscal, reservado a Fazenda Municipal, o direito de apurar quaisquer diferenas, ficando o contribuinte ou responsvel obrigado a satisfaz-las na forma da lei. Art. 72. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poder ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade e, se for o caso, correo monetria. Art. 73. Existindo simultaneamente dois (2) ou mais dbitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, relativo ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniria ou juros de mora, ser determinada a imputao de acordo com as seguintes regras: I quanto titularidade; a) b) em primeiro lugar, aos dbitos por obrigao prpria; em segundo, os decorrentes de responsabilidade tributria;

II quanto natureza do tributo: a) b) c) primeiramente Contribuio de Melhoria; depois, as taxas; e por fim, os impostos.

III na ordem crescente dos prazos de prescrio; IV na ordem decrescente dos montantes.

SUBSEO I DA DAO EM PAGAMENTO Art. 74. Em qualquer fase do procedimento fiscal, administrativo ou judicial, vista do interesse da Fazenda Pblica e ante a manifesta impossibilidade de o devedor resgatar o dbito tributrio de outro modo, admite-se a extino de crdito pela dao em pagamento de bem mvel ou imvel pertencente ao devedor, responsvel, ou terceiro que a tal se proponha. 1. A dao em pagamento ser deferida pelo Prefeito, ouvida a Secretaria de Finanas do Municpio. 17

2. O valor dos bens dados em pagamento, quando no for suficiente extino do crdito tributrio, ser considerado para fins de amortizao. 3. Nas hipteses de dao em pagamento, dar-se- a extino do crdito tributrio apenas no momento em que o bem passar a integrar o Patrimnio do Municpio, respondendo o Dador pela evico de direitos. Art. 75. A dao em pagamento importa confisso irretratvel de dbito, renncia defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos. Art. 76. Os interessados na liquidao de dbitos mediante dao de bem mvel ou imvel em pagamento, encaminharo ao Chefe do Poder Executivo, requerimento instrudo com os documentos relativos ao dbito e aos bens objeto do pedido. Art. 77. O Chefe do Poder Executivo determinar a avaliao do bem dado em pagamento, a qual ser efetuada por comisso ou rgos oficial do Municpio.

SEO II PAGAMENTO INDEVIDO Art. 78. O sujeito passivo tem direito independentemente de prvio protesto, restituio total ou parcial do tributo seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido, ou maior que o devido, face legislao tributria aplicvel ou natureza ou circunstncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II Erro na identificao do sujeito passivo na determinao da alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou na elaborao ou conferncia de qualquer documento relativo ao pagamento; III Reforma, anulao, revogao ou resciso de deciso condenatria, se definitiva e irrecorrvel. Pargrafo nico O pedido de restituio ser instrudo com documentos que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 79. A restituio de tributos que comportem, por sua natureza, transferncia do respectivo encargo financeiro, somente ser feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb-la. Art. 80. A restituio total ou parcial do tributo d lugar restituio na mesma proporo, das penalidades pecunirias, salvo as referentes a infraes de carter formal no prejudicadas pela causa da restituio. Art. 81. O direito de pleitear a restituio prescreve com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados: I Nas hipteses dos incisos I e II, do art. 78, da data da extino do crdito tributrio; 18

II Na hiptese prevista no inciso III, do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa de passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria. Art. 82. Prescrever em 02 (dois) anosa ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio. Pargrafo nico O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao vlida, feita ao representante da Fazenda Municipal. Art. 83. A restituio ser sempre autorizada pelo Secretrio de Finanas: I Em processo regular no qual se prove: a) b) c) a tempestividade do pedido; a efetiva ocorrncia de qualquer hiptese previstas no art. 78; a efetiva assuno do encargo, se verificada a hiptese prevista no art. 79.

II Por deciso judicial.

SEO III TRANSAO Art. 84. facultada a terminao de litgio e conseqente extino do crdito tributrio, mediante a celebrao de transao. Pargrafo nico A transao ser realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Municipal e ser autorizada mediante despacho do Chefe do Poder Executivo.

SEO IV REMISSO Art. 85. A remisso que envolva matria tributria s poder ser concedida total ou parcialmente atravs de lei especfica municipal, atendendo: I situao econmica do sujeito passivo; II ao erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo, quanto matria de fato; III diminuta importncia do crdito tributrio; IV consideraes de eqidade, em relao com as caractersticas pessoais ou materiais do caso; V s situaes de reconhecida calamidade.

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Pargrafo nico A declarao de extino da competncia do Chefe do Poder Executivo e ser expressa fundamentalmente, em processo regular. Art. 86. O despacho referido no artigo anterior gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se provar que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora: I com imposio da penalidade cabvel nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro, em benefcio daquele; II sem imposio de penalidade, nos demais casos.

SEO V PRESCRIO E DECADNCIA Art. 87. O direito da Fazenda Municipal de constituir crdito tributrio extingue-se aps 05 (cinco) anos contados: I do primeiro dia do exerccio seguinte quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado; II da data em que se tornar definitiva a deciso que houver anulado, por vcio formal, o lanamento anteriormente efetuado. Pargrafo nico O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituio do crdito tributrio pela notificao ao sujeito passivo de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento. Art. 88. A ao para cobrana de crdito tributrio prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituio definitiva. Pargrafo nico A prescrio se interrompe: I pela citao pessoal feita ao devedor; II pelo protesto judicial; III por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor; V por despacho do Juiz ordenando a citao do devedor, em processo de execuo fiscal.

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CAPTULO V EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO SEO I DISPOSIES GERAIS Art. 89. Excluem o crdito tributrio: I a iseno; II a anistia. SEO II ISENO Art. 90. A iseno a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Art. 91. A iseno, ainda quando prevista em contrato sempre decorrente de lei que especifique as condies e requisitos exigidos para a sua concesso, os tributos a que se aplica e sendo o caso, o prazo de sua durao. Art. 92. Salvo disposio de lei em contrrio, a iseno no extensiva: I s taxas e s contribuies de melhoria; II aos tributos institudos posteriormente sua concesso. Art. 93. A iseno salvo se concedida por prazo certo ou em funo de determinadas condies, pode ser revogada ou modificada por lei qualquer tempo, porm s ter eficcia, a partir do exerccio seguinte em que tenha sido modificada ou revogada a iseno. Art. 94. A iseno quando no concedida em carter geral, renovada em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concesso. 1. Tratando-se de tributo lanado por perodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser renovado antes da expirao de cada perodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do perodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da iseno. 2. O despacho referido neste artigo no gera direito adquirido, aplicando-se quando cabvel, o disposto no artigo 64. SEO III ANISTIA Art. 95. A anistia somente ser concedida por lei abrangendo apenas as infraes cometidas anteriormente sua vigncia e no se aplicar: I aos atos qualificados em lei como crime ou contravenes e aos que, mesmo sem essa qualificao, sejam praticados com dolo, fraude ou simulao pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefcio daquele; 21

II salvo disposio em contrrio, as infraes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurdicas. Art. 96. A anistia poder ser concedida: I em carter geral; II limitadamente: a) b) infrao da legislao relativa a determinado tributo; s infraes punidas com penalidades pecunirias at determinado montante, conjugadas ou no com penalidades de outra natureza; sob condio de pagamento de tributo no prazo firmado.

c)

Art. 97. A anistia, quando no concedida em carter geral, efetivada em cada caso, por despacho do Chefe do Poder Executivo, em requerimento no qual o interessado faa prova do preenchimento das condies e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concesso. Art. 98. O despacho referido no artigo anterior no gerar direito adquirido, aplicando-se quando cabvel, o disposto no art. 64. CAPTULO VI GARANTIAS E PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIO Art. 99. Sem prejuzo dos privilgios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crdito tributrio a totalidade do patrimnio do sujeito passivo, seu esplio ou sua massa falida, inclusive os gravados com nus real ou clusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituio do nus ou da clusula, excetuados, unicamente, os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhorveis. Art. 100. Presume-se fraudulenta a alienao ou onerao de bens ou rendas, ou seu comeo, por sujeito passivo em dbito com a Fazenda Municipal por crdito tributrio regularmente inscrito como Dvida Ativa em fase de execuo. Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica na hiptese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dvida em fase de execuo. Art. 101. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhuma repartio municipal ou sua autarquia celebrar contrato ou aceitar proposta em concorrncia pblica, sem que o contratante ou proponente faa prova de quitao de todos os tributos devidos ao Municpio, relativos atividade em cujo exerccio contrata ou concorre. Art. 102. Do montante a ser pago ao sujeito passivo em razo de desapropriao ser deduzida a parcela referente ao dbito deste com a Fazenda Municipal.

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Art. 103. A enumerao das garantias atribudas neste captulo ao crdito tributrio, no exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em funo da natureza ou das caractersticas do tributo a que se refiram. Pargrafo nico A natureza das garantias atribudas ao crdito tributrio, no altera a natureza deste nem a da obrigao tributria correspondente.

TTULO IV DA INSCRIO E DO CADASTRO FISCAL CAPTULO NICO DISPOSIES GERAIS Art. 104. Toda pessoa fsica ou jurdica sujeita obrigao tributria, dever promover a inscrio no cadastro fiscal da prefeitura, mesmo que imune ou isenta de tributo, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou pelos atos administrativos de carter normativo destinados a complement-los. Art. 105. O prazo da inscrio ou de suas alteraes de 30 (trinta) dias, a contar do ato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prev formas e prazos diferentes. 1. Decorrido o prazo previsto, ser o contribuinte convocado por edital ou notificao, a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Far-se- a inscrio: I por declarao do contribuinte ou seu representante legal, mediante petio, preenchimento de ficha ou formulrio-modelo na forma regulamentar; II de ofcio, atravs de auto de infrao aps o no cumprimento do disposto no 1., deste artigo, sem prejuzo de outras penalidades previstas. 3. Apurada a qualquer tempo a inexatido dos elementos declarados, procederse- de ofcio a alterao da inscrio, aplicando-se as penalidades da lei. 4 Serviro de base inscrio de ofcio, os elementos constantes dos autos de infrao e outros dos quais dispuser a Prefeitura. Art. 106. Os pedidos de inscrio, alterao ou baixa sero de iniciativa: I do prprio contribuinte; II do transmitente ou adquirente a qualquer ttulo quando apresentarem os documentos hbeis; III do representante legal, quando apresentar o documento que o habilite; IV da prpria repartio, quando de ofcio. Pargrafo nico A baixa efetivada de ofcio, ser precedida sempre das verificaes necessrias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.

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Art. 107. O poder executivo, poder celebrar convnio com a Unio, e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponveis, bem como o nmero de inscrio do Cadastro Geral de Contribuintes, de mbito federal, para melhor caracterizao de seus registros. Art. 108. Nenhum alvar referente imvel ou atividade exercida no Municpio poder, ser expedido por qualquer rgo sem a respectiva inscrio do cadastro fiscal e prova de quitao do tributo quando devido. Art. 109. Os responsveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer no prazo de 30 (trinta) dias, ao rgo fazendrio competente, relao dos lotes que no ms anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereo, os nmeros dos lotes e da quadra, o valor do contrato de venda, a fim de ser feita anotao no Cadastro Imobilirio Fiscal. Pargrafo nico O no cumprimento do disposto neste artigo, implicar na penalidade especfica prevista neste cdigo. LIVRO II TTULO I DOS TRIBUTOS CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 110. Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor dela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 111. A natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevante para qualific-la: I a denominao e demais caractersticas formais adotadas pela lei; II a destinao legal do produto de sua arrecadao. Art. 112. Os tributos de competncia tributria do Municpio so: I Impostos; II Taxas; III Contribuio de Melhoria. 1. Imposto o tributo cuja obrigao tem como fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. 2. Taxa o tributo que tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servio pblico especfico divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. 3. Contribuio de Melhoria o tributo que tem com fato gerador o benefcio recebido por imvel em razo de obra pblica. 24

CAPTULO II COMPETNCIA TRIBUTRIA Art. 113. O Municpio de Piranhas, ressalvadas as limitaes de competncia tributria contidas na Constituio Federal, na Constituio Estadual, nas Leis Complementares, na sua Lei Orgnica e neste Cdigo Tributrio, tem competncia legislativa plena, quanto incidncia, lanamento, cobrana, arrecadao e fiscalizao dos tributos municipais. Art. 114. A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio, mediante convnio, das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida, pelo Municpio a outra pessoa de direito pblico. 1. A atribuio compreende as garantias e os privilgios processuais que competem ao Municpio. 2. A atribuio pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Municpio. 3. No constitui delegao de competncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou funo de arrecadar tributos. 4. O eventual no exerccio da competncia tributria municipal no a defere a outra pessoa de direito pblico. CAPTULO III LIMITAES DA COMPETNCIA TRIBUTRIA Art. 115. vedado ao Municpio: I exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabelea; II Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercidas independente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos; III cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

b)

IV utilizar tributos com efeito de confisco; V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico Municipal;

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VI Instituir impostos sobre: a) o patrimnio, a renda ou os servios da Unio, dos Estados, e de outros Municpios; templos de qualquer culto; o patrimnio, a renda ou os servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituio de educao e assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

b) c)

d)

1. A vedao do inciso VI, a e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestao ou pagamento de preos o tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativo ao bem imvel. 2. As vedaes do inciso VI, a e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativo ao bem imvel. 3. As vedaes no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda, os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 4. A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre as mercadorias e servios. 5. qualquer anistia ou remisso que envolva matria tributria ou previdenciria s poder ser concedida atravs de lei especfica municipal. 6. O disposto do inciso VI no exclui a atribuio por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de atos previstos em lei, assecuratrios do cumprimento de obrigaes tributrias por terceiro. 7. O disposto na alnea a do inciso VI, no se aplica aos servios pblicos concedidos, cujo tratamento tributrio estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competncia. 8. O disposto na alnea c do inciso VI subordinado observncia pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficirios; 26

II aplicarem integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. 9. Na falta do cumprimento do disposto nos pargrafos 6. e 8., deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio. 10. Os servidores a que se refere a alnea c do inciso VI so, exclusivamente, os diretamente relacionados, com os objetivos institucionais das entidades de que trata o 8., previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 116. Cessa o privilgio da imunidade para as pessoas de direito privado ou pblico, quanto aos imveis prometidos venda, desde o momento em que se constituir o ato. Pargrafo nico Nos casos de transferncia de domnio ou de posse de imvel, pertencente s entidades referidas neste artigo, a imposio fiscal recair sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiducirio, usurio, muturio, comodatrio, concessionrio, permissionrio ou possuidor a qualquer ttulo. Art. 117. A imunidade ser reconhecida por despacho do Chefe do Poder Executivo, exarado em processo regular e no abranger, em nenhuma hiptese, as taxas devidas a qualquer ttulo e as Contribuies de Melhoria, sendo a mesma, autoridade competente para suspend-la ou cass-la, quando apurada a existncia de fraude, simulao ou houver relaxamento no cumprimento das condies estabelecidas na Constituio Federal. Pargrafo nico Quando os fatos que justifiquem a cassao forem apurados em auto de infrao, o processo fiscal ficar suspenso, enquanto no for tornado sem efeito o ato que reconheceu a imunidade.

TTULO II DA DENOMINAO DOS TRIBUTOS Art. 118 - So Tributos Municipais: I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II - o Imposto sobre Transmisso Inter Vivos, a Qualquer Ttulo, por Ato Oneroso, de Bens Imveis, por Natureza ou Acesso Fsica, e de Direitos Reais sobre Imveis, exceto os de Garantia, bem como a Cesso de Direitos sua Aquisio; III - o Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza; IV - a Contribuio de Melhoria, decorrente de obras pblicas;

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V - as Taxas, especificadas nesta Lei, remuneratrias de servios pblicos ou devidas em razo do exerccio do poder de polcia do Municpio; VI - a Contribuio para o custeio do Sistema de Previdncia e Assistncia Social dos Servidores Municipais e, VII Contribuio de Iluminao Pblica. Art. 119 - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preos destinados a remunerar a utilizao de bens e servios pblicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prtica de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cpias de documentos, a expedio de certides e alvars, a realizao de vistorias e outros atos congneres. Art. 120 Os reajustes sero aplicados a partir da publicao da Tabela de Preos Pblicos, inclusive anexos desta Lei Complementar.

TTULO III DISPOSIES GERAIS SOBRE A TRIBUTAO E A ARRECADAO CAPTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 121 - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributrio relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. 1. - O procedimento tributrio ter incio, alternativamente, com: I - a impugnao, pelo sujeito passivo, do lanamento ou de ato administrativo dele decorrente; II - a lavratura de auto de infrao; III - a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreenso de livros e documentos fiscais. 2. - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligncias de fiscalizao lavrar os termos necessrios para que se documente o incio do procedimento, inclusive para os fins de observncia do prazo para a sua concluso, a ser fixado em regulamento. 3. - Os termos, referidos no pargrafo anterior, sero lavrados, sempre que possvel, em livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregar uma cpia pessoa, empresa ou estabelecimento fiscalizado. Art. 122 - O Executivo expedir decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, previstos, obrigatoriamente: I - duplo grau de jurisdio; II - recurso de ofcio, a ser interposto das decises de primeira instncia contrrias Fazenda Municipal.

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Pargrafo nico - Salvo quando efetuado depsito do montante integral do crdito tributrio impugnado, as defesas, reclamaes e recursos no tero efeito suspensivo. CAPTULO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS Art. 123 - So pessoalmente responsveis: I - o adquirente do imvel, pelos dbitos do alienante existentes data do ttulo de transferncia, salvo quando conste deste prova de quitao, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematao em hasta pblica ao montante do respectivo preo; II - o esplio pelos dbitos do "de cujus", existentes data da abertura da sucesso; III - o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos dbitos do esplio existentes data da adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, legado ou meao; IV - a pessoa jurdica resultante de fuso, transformao ou incorporao, pelos dbitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes data daqueles atos. Pargrafo nico - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas de direito privado, quando a explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente ou seu esplio, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual. Art.124 - A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. Art. 125 - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que no se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omisses por que forem responsveis: I - os pais, pelos dbitos dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos dbitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos dbitos destes; IV - o inventariante, pelos dbitos do esplio; 29

V - o sndico e o comissrio, pelos dbitos da massa falida ou do concordatrio; VI - os scios, no caso de liquidao de sociedades de pessoas, pelos dbitos destas. CAPTULO DA ARRECADAO Art. 126 - O Executivo expedir decreto regulamentando a forma e o prazo para o recolhimento dos tributos municipais e respectivos acrscimos, inclusive as multas de qualquer espcie. Pargrafo nico - Os recolhimentos sero efetuados por via de documento prprio, a ser institudo pelo decreto referido neste artigo que dispor ainda, sobre a competncia das reparties e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadao dos crditos fiscais do Municpio. Art. 127 - Os crditos tributrios municipais, no quitados nos respectivos vencimentos, sero acrescidos das multas previstas nesta Lei, de juros moratrios, calculados razo de 1% ao ms, alm de atualizao, na forma do disposto pelo artigo seguinte. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crdito. Art. 128 - Os dbitos fiscais, includas as multas de qualquer espcie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, sero atualizados monetariamente, de acordo com os ndices adotados pela legislao federal, para a atualizao dos dbitos, de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. 1. - Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a divulgar coeficiente de atualizao monetria, baseando-se, para o seu clculo, na legislao federal pertinente e nas respectivas normas regulamentares. 2. - A atualizao monetria e os juros de mora incidiro sobre o valor integral do crdito, neste compreendida a multa. 3. - Os juros moratrios sero calculados razo de 1% (um por cento) ao ms, sobre o montante do dbito atualizado. Art. 129 - Os dbitos vencidos sero encaminhados para cobrana, com inscrio na Dvida Ativa. Pargrafo nico - Inscrita ou ajuizada a dvida, sero devidas, tambm, custas, honorrios e demais despesas, na forma da legislao vigente. Art. 130 - A atualizao estabelecida na forma do artigo 128, aplicar-se-, inclusive, aos dbitos cuja cobrana seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importncia questionada. 1. - Na hiptese de depsito parcial, far-se- a atualizao da parcela no depositada.

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2. - O depsito elide, ainda, a aplicao da multa moratria e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidncia da multa, dos juros ou de ambos. 3. - O valor do depsito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamaes, recursos ou medidas judiciais, ser atualizado monetariamente, em consonncia com as disposies desta Lei. 4. - A atualizao do depsito cessar, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer repartio competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificao para receber a importncia a ser devolvida. Art. 131 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acrscimos moratrios e penalidades pecunirias, a importncia a ser restituda, de ofcio ou em virtude de requerimento do interessado, ser atualizada monetariamente, considerado o perodo compreendido entre o ms de recolhimento e o ms em que ocorrer a restituio, na forma do disposto pelo caput do artigo 128. Art. 132 A moeda vigente, ser adotada para a expresso do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus ndices de variao para os fins de atualizao a que se referem os artigos anteriores. Pargrafo nico Para correo de valores tributrios ser adotada e divulgada pelo Executivo, a unidade de valor que vier a ser criada para as mesmas finalidades, pela legislao federal. Art. 133 - Enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica, podero ser efetuados lanamentos omitidos, por qualquer circunstncia, nas pocas prprias, bem como lanamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Pargrafo nico - No caso deste artigo, o dbito decorrente do lanamento anterior, quando quitado, ser considerado como pagamento parcial do crdito resultante do lanamento complementar. Art. 134 - O pagamento dos tributos sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Art. 135 - Salvo o disposto nos pargrafos deste artigo, considera-se domiclio tributrio do sujeito passivo o local, no territrio do Municpio, onde se situem: I - no caso das pessoas naturais, a sua residncia ou, desconhecida esta, o lugar onde so exercitadas, habitualmente, as suas atividades; II - no caso das pessoas jurdicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; III - no caso das pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas reparties. 1. - Quando invivel a aplicao das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se- como domiclio tributrio do sujeito passivo o lugar de situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao tributria.

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2. - facultado ao sujeito passivo a eleio do domiclio tributrio, podendo a autoridade fiscal competente recus-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalizao ou a arrecadao do tributo, aplicando-se, ento, a regra do pargrafo anterior. Art. 137 - O Prefeito poder autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instrudo com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensao e a remisso de crditos tributrios. 1 - A compensao poder ser autorizada apenas na hiptese de crditos lquidos, certos e j vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, dever ser registrada em termo prprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. 2 - A remisso poder ser autorizada quando o valor integral do crdito tributrio for inferior a R$ 5,00 (cinco reais) e o sujeito passivo for pessoa natural de, comprovadamente, baixa renda, que no possua bens, salvo um nico imvel, utilizado para sua prpria residncia e de sua famlia. Art. 138 - O Executivo poder autorizar o parcelamento de crditos tributrios vencidos, para os fins de sua quitao, em at 12 (doze) parcelas, na forma do disposto em regulamento. Art. 139 - As isenes outorgadas na forma desta Lei no dispensam o cumprimento de obrigaes acessrias. CAPTULO IV DOS CADASTROS Art. 140 - O regulamento dispor sobre os cadastros fiscais do Municpio, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentao pertinentes s respectivas inscries. Pargrafo nico - A inscrio nos cadastros fiscais do Municpio obrigatria e, quando no efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos s quais se refira, poder ser promovida ou alterada de ofcio. TTULO IV DOS IMPOSTOS CAPTULO V DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seo I Do Imposto Predial Art. 142 - Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel construdo, localizado na zona urbana do Municpio. Art. 143 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a rea em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Pblico, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II - abastecimento de gua;

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III - sistema de esgotos sanitrios; IV - rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V - escola primria ou posto de sade, a uma distncia mxima de trs quilmetros do imvel considerado. Art. 144 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Municpio, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-o urbanas, para os efeitos deste imposto, as reas urbanizveis e as de expanso urbana, destinadas habitao, inclusive residncias de recreio, indstria ou ao comrcio, a seguir enumeradas:

I - as reas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administrao Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as reas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislao pertinente; III - as reas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislao pertinente. IV - as reas com uso ou edificao aprovada de acordo com a legislao urbanstica de parcelamento, uso e ocupao do solo e de edificaes. Pargrafo nico - As reas referidas nos incisos deste artigo tero seu permetro delimitado por ato do Executivo. Art. 145 - Para os efeitos deste imposto, considera-se construdo todo imvel no qual exista edificao que possa servir para habitao ou para o exerccio de quaisquer atividades. Art. 146 - A incidncia, sem prejuzo das cominaes cabveis, independe do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas. Pargrafo nico Para fins de cadastro imobilirio, o municpio ter a seguinte referncia: a) b) c) d) e) f) g) h) Setor 101 Bairro Centro (sede Administrativa) e subdivises; Setor 102 Bairro Vila Alagoas/Xing; Setor 103 Bairro Vila Sergipe/Xing; Setor 104 Bairro Nossa Senhora da Sade; Setor 105 Piau e subdivises Setor 106 Piranhas de Baixo e subdivises; Setor 107 Entre Montes e subdivises; Setor 108 Povoado Lagoa Nova e subdivises.

Art. 147 - O imposto no incide: I - nas hipteses de imunidade previstas na Constituio Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

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II - sobre os imveis, ou parte destes, considerados como no construdos, para os efeitos da incidncia do imposto territorial urbano. Art. 148 - O imposto calcula-se at razo de: a) 0,50% (zero vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 101 b) 1,50% (um vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 102 c) 1,50% (um vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 103 d) 0,75% (zero vrgula setenta e cinco por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 104; e) 0,50% (zero vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 105 f) 0,50% (zero vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 106 g) 0,50% (zero vrgula cinqenta por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 107 h) 0,25% (zero vrgula vinte e cinco por cento) sobre o valor venal do imvel localizado no Setor 108. Pargrafo nico: a memria de clculo do IPTU ser fundamentada nas seguintes frmulas: VVT = (AT x R$ M T) x P x T x S VVC = AC x R$ M C VVE = VVT + VVC IPTU = VVE x Alquota Aonde: IPTU = {(AT x R$ M T) x (P x T x S)} + {( AC x R$ M C)} x _% VVT = Valor Venal do Terreno P = Pedologia T = Topografia S = Situao do Terreno VVC = Valor Venal da Construo Art. 149 - Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. Art. 150 - O imposto devido, a critrio da repartio competente: I - por quem exera a posse direta do imvel, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais e do possuidor direto. Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se ao esplio das pessoas nele referidas.

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Art. 151 - O lanamento do imposto anual e feito um para cada prdio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Pargrafo nico - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1. de janeiro do ano a que corresponda o lanamento. Art. 152 - O lanamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do recibo de lanamento, carn de pagamento, notificao, protocolo, recibo etc., pessoalmente ou pelo correio, no local do imvel ou no local por ele indicado, observadas as disposies contidas em regulamento. 1. - A notificao pelo correio dever ser precedida de divulgao, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agncias postais dos recibos de lanamento, carns de pagamento, notificaes, protocolos, recibos etc., e das suas correspondentes datas de vencimento. 2. - Para todos os efeitos de direito, no caso do pargrafo anterior e respeitadas as suas disposies, presume-se feita a notificao do lanamento, e regularmente constitudo o crdito tributrio correspondente, 15 (quinze) dias aps a entrega dos recibos de lanamento, carns de pagamento, notificaes, protocolos, recibos etc., nas agncias postais. 3. - A presuno referida no pargrafo anterior relativa e poder ser ilidida pela comunicao do no recebimento do recibo de lanamento, carn de pagamento, notificao, protocolo, recibo etc., protocolada pelo sujeito passivo junto Administrao Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. 4. - A notificao do lanamento far-se- por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realizao na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 153 - O pagamento do imposto poder ser efetuado de uma s vez ou em prestaes, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 1. - Para efeito de lanamento, o imposto calculado em moeda corrente, o Real, no ms de ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria e, tambm para fins de pagamento, ser utilizada a mesma base na data do vencimento. 2. - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestao expresso ser em real no valor vigente na data do pagamento. 3. - O recolhimento do imposto no importa em presuno, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do imvel. 4. - Do valor do imposto integral, ou do valor das prestaes em que se decomponha, podero ser desprezadas as fraes de moeda. Art. 154 - Os dbitos no pagos nos respectivos vencimentos sero atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ano ao ms, na forma prevista por esta Lei, alm de multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido.

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Art. 155 - Na hiptese de parcelamento do imposto, no ser admitido o pagamento de qualquer prestao sem que estejam quitadas todas as anteriores. 1. - Observado o disposto neste artigo e enquanto no vencida a ltima prestao, poder ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. 2. - Decorrido o prazo fixado para pagamento da ltima prestao, somente ser admitido o pagamento integral do dbito, que ser considerado vencido data da primeira prestao no paga. 3. - O dbito vencido ser encaminhado para cobrana, com inscrio na Dvida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exerccio a que corresponda o lanamento. Art. 156 - So isentos do imposto: a) o proprietrio do bem imvel, quando tenha cedido, em sua totalidade gratuitamente, para uso exclusivo da Unio, do Estado, do Distrito Federal, do Municpio ou das respectivas autarquias; b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imvel para sede, convento, seminrio ou residncia do ministro do culto; c) sedes de associaes comunitrias; d) os ex-combatentes das foras armadas do Pas que tomaram parte ativa na 2. Guerra Mundial; e) os imveis pertencentes s sociedades de economia mista municipal, empresas pblicas do Municpio e fundaes institudas pelo Municpio; f) os proprietrios acima de 70 anos, quando comprovado a existncia de apenas 01 imvel. 1. - O proprietrio do bem imvel, que comprovadamente possua um s imvel, fica isento do imposto devido, at: I 80% do imposto devido para quem perceba at 2 (dois) Salrios Mnimos; II 60% do imposto devido para quem perceba at 3 (trs) Salrios Mnimos; III 40% do imposto devido para quem perceba at 5 (cinco) Salrios Mnimos. 2. - O contribuinte dever requerer os benefcios de que trata o art. 156, Letra F e 1., 2. e 3., at o dia 30 de outubro do ano que antecede ao lanamento do imposto, acostando a este elementos probantes.

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Seo II Do Imposto Territorial Urbano Art. 157 - Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel no construdo, localizado na zona urbana do Municpio, segundo referido nos artigos 143 e 144 desta Lei. Art. 158 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se no construdos os terrenos: I - em que no existir edificao como definida no artigo 145 desta Lei; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificaes condenadas ou em runas, ou construes de natureza temporria; III - cuja rea exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificaes; IV - ocupados por construo de qualquer espcie, inadequada sua situao, dimenses, destino ou utilidade. Pargrafo nico - No clculo do excesso de rea de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificao principal, edculas e dependncias. Art. 159 - A incidncia, sem prejuzo das cominaes cabveis, independe do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas. Art. 160 - O imposto no incide nas hipteses de imunidade previstas na Constituio da Repblica, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. Art. 161 - O imposto calcula-se razo de 3% (trs por cento) sobre o valor venal do imvel no murado e, 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imvel murado em todos os setores do municpio. Art. 162 - Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til, ou o seu possuidor a qualquer ttulo. Art. 163 - O imposto devido a critrio da repartio competente: I - por quem exera a posse direta do imvel, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais e do possuidor direto. Pargrafo nico - O disposto neste artigo aplica-se ao esplio das pessoas nele referidas. Art. 164 - O lanamento do imposto anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Pargrafo nico - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1. de janeiro do ano a que corresponda o lanamento.

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Art. 165 - A notificao do lanamento do imposto obedecer s disposies do artigo 152, desta Lei. Art. 166 - Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos artigos 153, 154 e 155. Art. 167 - So isentos do imposto: a) o proprietrio do bem imvel, quando tenha cedido, em sua totalidade gratuitamente, para uso exclusivo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios ou das respectivas autarquias; b) a entidade religiosa de qualquer culto, quando utilize o bem imvel para sede, convento, seminrio ou residncia do ministro do culto; c) sedes de associaes comunitrias; d) os ex-combatentes das foras armadas do Pas que tomaram parte ativa na 2. Guerra Mundial; e) os imveis pertencentes s sociedades de economia mista municipal, empresas pblicas do Municpio e fundaes institudas pelo Municpio; Seo III Disposies Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano. Art. 168 - Na apurao do valor venal do imvel, para os fins de lanamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitrios de metro quadrado de construo e de terreno sero determinados em funo dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I- preos correntes das transaes e das ofertas venda no mercado imobilirio; II - custos de reproduo; III - locaes correntes; IV - caractersticas da regio em que se situa o imvel; V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 169 - Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitrios, para os locais e construes no territrio do Municpio: I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores em que consiste o ANEXO I, desta Lei; II - relativamente s construes, os valores indicados no ANEXO II, correspondentes a cada um dos padres previstos para os tipos de edificaes indicados no ANEXO I, ambos desta Lei.

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1. - Os logradouros ou trechos de logradouros, que no constarem da Planta de Valores Imobilirios, referida no inciso I, tero seus valores unitrios de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. 2. - O Executivo poder atualizar, anualmente, os valores unitrios de metro quadrado de construo e de terreno, desde que essa atualizao no supere a inflao do perodo. Art. 170 - Na determinao do valor venal no sero considerados:

I - o valor dos bens mveis mantidos, em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculaes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunho. Art. 171 - O valor venal do terreno e o do excesso de rea, definido no inciso III do artigo 158, desta Lei, resultar da multiplicao de sua rea total pelo correspondente valor unitrio de metro quadrado de terreno constante da Planta de Valores do ANEXO I. Pargrafo nico - Quando a rea total do terreno for representada por nmero que contenha frao de metro quadrado, ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 172 - O valor unitrio de metro quadrado de terreno corresponder: I - ao da face da quadra onde situado o imvel; II - no caso de imvel no construdo, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no ttulo de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra qual atribudo maior valor; III - no caso de imvel construdo em terreno com as caractersticas do inciso anterior, ao da face de quadra relativa sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, frente principal; IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra qual atribudo maior valor; V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente servido de passagem. Art. 173 - Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: I - excesso de rea ou rea de terreno no incorporada, aquela que, consoante definido pelo inciso III do artigo 158, exceder de 5 ( cinco) vezes a rea ocupada pelas edificaes; II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros pblicos;

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III - terreno encravado, aquele que no se comunica com a via pblica, exceto por servido de passagem por outro imvel; IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pblica por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; V - terreno interno, aquele localizado em logradouros no relacionados na Planta de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessrios da malha viria do Municpio ou de propriedade de particulares. Art. 174 - No clculo do valor venal de terreno, no qual exista prdio em condomnio, ser utilizada a frao ideal correspondente a cada unidade autnoma. Art. 175 - A construo ser enquadrada em um dos tipos e padres previstos no ANEXO I e seu valor venal resultar da multiplicao da rea construda bruta pelo valor unitrio de metro quadrado de construo, constante da ANEXO II. Art. 176 - A rea construda bruta ser obtida atravs da medio dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se tambm a superfcie das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 1. - No caso de coberturas de postos de servios e assemelhadas, ser considerada como rea construda a sua projeo vertical sobre o terreno. 2. - No caso de piscina, a rea construda ser obtida atravs da medio dos contornos internos de suas paredes. 3. - Quando a rea construda bruta for representada por nmero que contenha frao de metro quadrado, ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 177 - No clculo da rea construda bruta das unidades autnomas de prdios em condomnio, ser acrescentada, rea privativa de cada unidade, a parte correspondente nas reas comuns em funo de sua quota-parte. Art. 178 - Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificaes condenadas ou em runa, as construes de natureza temporria e as construes, de qualquer espcie, inadequadas sua situao, dimenses, destino ou utilidade, no sero consideradas como rea construda. Art. 179 - O valor unitrio de metro quadrado de construo ser obtido pelo enquadramento da construo num dos tipos do ANEXO I, em funo da sua rea predominante, e no padro de construo cujas caractersticas mais se assemelhem s suas. 1. - Nos casos em que a rea predominante no corresponder destinao principal da edificao, ou conjunto de edificaes, poder ser adotado critrio diverso, a juzo da Administrao. 2. - Para fins de enquadramento de unidades autnomas de prdio em condomnio em um dos padres de construo previstos no ANEXO I, ser considerada a rea construda correspondente rea bruta da unidade autnoma acrescida da respectiva rea da garagem, ainda que esta seja objeto de lanamento separado, 40

podendo a unidade autnoma ser enquadrada em padro diverso daquele atribudo ao conjunto a que pertena, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autnomas. Art. 180 - O valor venal de imvel construdo ser apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construo, calculados na forma desta Lei. Art. 181 - A partir do segundo ano aps o ano de trmino da construo, ser concedido desconto anual de 1% (um por cento), em razo da depreciao da edificao, at o limite de 50% (cinqenta por cento) do valor da construo. Pargrafo nico - Os casos de reforma, ampliao de rea construda e de existncia de mais de uma edificao no mesmo lanamento sero objeto de regulamentao por decreto do Executivo. Art. 182 - Nos casos singulares de imveis para os quais a aplicao dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributao manifestamente injusta ou inadequada, poder ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliao especial, sujeito aprovao da autoridade fiscal competente. Art. 183 - Os valores unitrios de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construo sero expressos em moeda corrente e, no processo de clculo para obteno do valor venal do imvel, o valor do terreno e o da construo sero arredondados para a unidade monetria imediatamente superior. Art. 184 - As disposies constantes desta Seo so extensivas aos imveis localizados nas reas urbanizveis e de expanso urbana, referidas no artigo 144, desta Lei. SEO IV DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSO INTER VIVOS, A QUALQUER TTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMVEIS, POR NATUREZA OU ACESSO FSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSO DE DIREITOS SUA AQUISIO. Art. 185 - O Imposto sobre Transmisso Inter Vivos de Bens Imveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso: a) de bens imveis, por natureza ou acesso fsica; b) b) de direitos reais sobre bens imveis, exceto os de garantia e as servides; II - a cesso, por ato oneroso, de direitos relativos aquisio de bens imveis. Pargrafo nico - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imveis situados no territrio deste Municpio. Art. 186 - Esto compreendidos na incidncia do imposto: I - a compra e venda;

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II - a dao em pagamento; III - a permuta; IV - o mandato em causa prpria ou com poderes equivalentes para a transmisso de bem imvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 187, inciso I, desta Lei; V - a arrematao, a adjudicao e a remisso; VI - o valor dos imveis que, na diviso de patrimnio comum ou na partilha, forem atribudos a um dos cnjuges separados ou divorciados, ao cnjuge superstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meao ou quinho; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII - a cesso de direitos do arrematante ou adjudicatrio, depois de assinado o auto de arrematao ou adjudicao; IX - a cesso de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; X - a cesso de direitos sucesso; XI - a cesso de benfeitorias e construes em terreno compromissado venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis. Art. 187 - O imposto no incide: I - no mandato em causa prpria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatrio receber a escritura definitiva do imvel; II - sobre a transmisso de bem imvel, quando este voltar ao domnio do antigo proprietrio por fora de retrovenda, de retrocesso ou pacto de melhor comprador; III - sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoas jurdicas em realizao de capital; IV - sobre a transmisso de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrncia de sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a que foram conferidos; V - sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino da pessoa jurdica. Art. 188 - No se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locao ou arrendamento mercantil. 1. - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores aquisio, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no 2..

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2. - Se o adquirente iniciar sua atividade aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no pargrafo anterior sero consideradas as receitas relativas aos 3 (trs) exerccios subseqentes aquisio. 3. - No se caracteriza a preponderncia da atividade, para fins deste artigo, quando a transmisso de bens ou direitos for feita junto com a transmisso da totalidade do patrimnio do alienante. Art. 189 - O Executivo regulamentar o reconhecimento administrativo da no incidncia e da imunidade e a concesso de iseno, nos casos previstos nesta Lei. Art. 190 - So contribuintes do imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - os cedentes, nas cesses de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Art. 191 - A base de clculo do imposto o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 1. - No sero abatidas do valor venal quaisquer dvidas que onerem o imvel transmitido. 2. - Nas cesses de direitos aquisio, o valor ainda no pago pelo cedente ser deduzido da base de clculo. Art. 192 - Em nenhuma hiptese, o imposto ser calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exerccio, para base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 1. - Para os efeitos deste artigo, no sero considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do clculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 2. - Na inexistncia de lanamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente sero celebrados mediante apresentao de certido dessa circunstncia, expedida pela autoridade competente. Art. 193 O Valor mnimo fixado no artigo anterior ser reduzido: I - na instituio de usufruto e uso, para 1/3 (um tero); II - na transmisso de nua propriedade, para 2/3 (dois teros); III - na instituio de enfiteuse e de transmisso dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento); IV - na transmisso de domnio direto, para 20% (vinte por cento). Pargrafo nico. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietrio, o imposto ser calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

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Art. 194 - O imposto ser calculado mediante a aplicao das alquotas a seguir especificadas, incidentes sobre as classes de valor definido em Real: Classe de Valor do Imvel em REAL At R$ 5.000,00 De R$ 5.001,00 at R$ 10.000,00 Acima de R$ 10.000,00 Alquota 1,50% 1,75% 2,00%

Pargrafo nico - Para os efeitos do disposto neste artigo, ser considerado o valor em REAL vigente data da efetivao do ato ou contrato. Art. 195 - O imposto ser pago mediante documento prprio de arrecadao, na forma regulamentar. Pargrafo nico - A inexatido ou omisso de elementos no documento de arrecadao sujeitar o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notrios, Oficiais de Registro de Imveis e seus prepostos, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) data da verificao da infrao. Art. 196 - Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto ser pago na data da prtica do ato ou da celebrao do contrato sobre o qual incide, se por instrumento pblico e, se por instrumento particular, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da prtica do ato ou da celebrao do contrato. Art. 197 - Na arrematao, adjudicao ou remio, o imposto ser pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivao desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa no seja extrada. Pargrafo nico - Caso oferecidos embargos, o prazo ser de 10 (dez) dias, a contar do trnsito em julgado da sentena que os rejeitar. Art. 198 - Nas transmisses realizadas por termo judicial, em virtude de sentena judicial, o imposto ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados da sentena que houver homologado seu clculo. Art. 199 - Alm da atualizao monetria e dos juros moratrios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretar a aplicao das multas equivalentes a: I - 1% (um por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; II - 2% (dois por cento) do imposto devido, quando apurado o dbito pela fiscalizao. Art. 200 - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalizao, a omisso de dados ou a falsidade das declaraes consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmisso ou cesso, o imposto ou sua diferena sero exigidos com o acrscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do dbito apurado, sem prejuzo dos acrscimos devidos em razo de outras infraes eventualmente praticadas. Pargrafo nico