PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

64
PIS E COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (ATUALIZADO COM A LEI N° 12.973/2014) Palestrantes: Palestrantes: Paula Em Paula Em í í lia de Azevedo lia de Azevedo Consultora da Consultora da Pactum Pactum - - MG MG , graduada em , graduada em Economia e Ciências Cont Economia e Ciências Cont á á beis. Possui experiência de mais de 10 anos nas beis. Possui experiência de mais de 10 anos nas á á reas Fiscal e Tribut reas Fiscal e Tribut á á ria e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem). ria e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem). Rafael Lu Rafael Lu í í s Mitraud dos Santos s Mitraud dos Santos Consultor da Pactum Consultor da Pactum MG, com MG, com experiência de 10 anos na experiência de 10 anos na á á rea cont rea cont á á bil bil - - tribut tribut á á ria. Professor Universit ria. Professor Universit á á rio. rio.

Transcript of PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

Page 1: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PIS E COFINS:

REGIME NÃO CUMULATIVO

(ATUALIZADO COM A LEI

N°12.973/2014)

Palestrantes: Palestrantes:

Paula EmPaula Emíília de Azevedo lia de Azevedo –– Consultora da Consultora da PactumPactum--MGMG, graduada em , graduada em Economia e Ciências ContEconomia e Ciências Contáábeis. Possui experiência de mais de 10 anos nas beis. Possui experiência de mais de 10 anos nas ááreas Fiscal e Tributreas Fiscal e Tributáária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).ria e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).

Rafael LuRafael Luíís Mitraud dos Santos s Mitraud dos Santos –– Consultor da Pactum Consultor da Pactum ––MG, com MG, com experiência de 10 anos na experiência de 10 anos na áárea contrea contáábilbil--tributtributáária. Professor Universitria. Professor Universitáário.rio.

Page 2: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS

2002 2003

Lei n.º10.637/2002

Lei n.º10.833/2003

Lei n.º12.973/2014

�Introduziu a sistemática não-cumulativa do

PIS/PASEP

�Introduziu a sistemática não-

cumulativa da COFINS

�Novo regime especial de apuração dos tributos

�Extinção do RTT

�Ajustes nas bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (a partir de Jan/2014 – para a opção antecipada e a partir de Jan/2015 para as demais P.J

Fonte: Análise Pactum

Até 2002, o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre o faturamento dasempresas, eram apurados somente na sistemática cumulativa, sendo vedado o desconto dos créditos.

2014

Page 3: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS

� A partir de 1°.12.2002, em relação ao PIS/PASEP, e 1°.02.2004, em relação à

COFINS, passamos a conviver com dois regimes de apuração das contribuições: o

cumulativo e o não-cumulativo.

� A nova sistemática de cálculo, ignorando o princípio da não cumulatividade,

preferiu listar os créditos passíveis de dedução das contribuições.

� A cada apuração, o contribuinte deverá analisar quais créditos poderá utilizar

para deduzir do montante devido das contribuições.

� Essa técnica, além de majorar a tributação em relação a determinados setores,

dificultou enormemente a assimilação do conteúdo do novo sistema, haja vista o

grande emaranhado de atos legais e normativos.

Page 4: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA

As receitas a seguir, ainda que auferidas por

PJ tributada pelo lucro real, não devem

compor a base de cálculo do PIS/COFINS

“não cumulativos”:

- Sujeitas à substituição tributária do

PIS/COFINS (Cigarros, semeadores,

plantadores, transplantadores e

motocicletas)

- Oriundas das operações de venda de

veículos usados adquiridas para revenda;

-Serviços de telecomunicações;

-Venda de jornais e periódicos;

-Prestação de serviços das empresas

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de

sons e imagens;

-MAE – Mercado Atacadista de Energia

Elétrica;

-Contratos de construção por empreitada;

Conforme se deduz da análise das Leis

n° 10.637 e 10.833, a não

cumulatividade aplica-se somente às

pessoas jurídicas tributadas pelo

imposto de renda com base no lucro

real, seja trimestral ou anual.

Page 5: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA

As receitas a seguir, ainda que auferidas por

PJ tributada pelo lucro real, não devem

compor a base de cálculo do PIS/COFINS

“não cumulativos”:

-Revenda de imóveis, desmembramentos ou

loteamento de terrenos, incorporação

imobiliária e construção de prédios

destinados à venda;

-Prestação de serviços de transporte coletivo

rodoviário, metroviário, ferroviário e

aquaviário de passageiros;

-Serviços prestados por hospital, pronto-

socorro, clínica médica, odontológica,

laboratório de anatomia patológica,

citológica ou de análises clínicas, etc.

-Prestação de serviços de educação infantil,

ensino fundamental e médio e educação

superior.

As receitas a seguir, ainda que auferidas

por PJ tributada pelo lucro real, não devem

compor a base de cálculo do PIS/COFINS

“não cumulativos”:

-Lojas francas;

-Prestação de serviços de transporte coletivo

de passageiros, efetuado por empresas

regulares de linhas aéreas e táxi aéreo;

-Edição de periódicos e de informações neles

contidas, que sejam relativas aos assinantes

dos serviços públicos de telefonia;

Page 6: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS À SISTEMÁTICA

As receitas a seguir, ainda que auferidas por

PJ tributada pelo lucro real, não devem

compor a base de cálculo do PIS/COFINS

“não cumulativos”:

-Parques temáticos, e as decorrentes de

serviços de hotelaria e de organização de

feiras e eventos;

-Prestação de serviços postais e telegráficos

prestados pela Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos;

-Prestação de serviços públicos de

concessionárias operadoras de rodovias;

-Prestação de serviços de agências de viagens

e de viagens e turismo;

-Serviços de informática, decorrentes das

atividades de desenvolvimento de software,

análise, programação, etc.

As receitas a seguir, ainda que auferidas

por PJ tributada pelo lucro real, não devem

compor a base de cálculo do PIS/COFINS

“não cumulativos”:

-Prestação de serviços com aeronaves de uso

agrícola;

-Prestação de serviços das empresas de call

center, telemarketing, telecobrança e de

teleatendimento em geral;

-Decorrentes de execução por

administração, empreitada ou

subempreitada de obras de construção civil;

Page 7: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

FATO GERADOR E PERIODICIDADE

Fato Gerador

Faturamento

mensal da empresa:

Total das receitas auferidas

Pela PJ, independente de

Sua denominação ou

Classificação Contábil.

Periodicidade

O aspecto temporal das contribuições , ou seja,

Seu período de apuração

É mensal.

Page 8: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO

�É o valor do faturamento mensal da empresa, que abrange o total das receitas auferidas pela PJ, independente da denominação ou classificação contábil;

�O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela PJ;

• Exemplo: demais receitas – aluguel de imóveis pertencentes ao contribuinte.

Page 9: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO

�A receita deve ser tomada sem o IPI, mas sem dedução do ICMS destacado, que integra a receita bruta.

• Isso se justifica uma vez que o IPI é calculado por fora, enquanto o ICMS é calculado por dentro, ou seja, estádentro do valor correspondente à receita

�Destaca-se a existência de discussões judiciais visando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.

Page 10: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO - Regras a partir de 2015

�O PIS/PASEP e a COFINS incidirá sobre o total das receitas auferidas no mês pela PJ, independente de sua denominação ou classificação contábil.

�O total das receitas compreenderá a receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela PJ com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente.

�A receita bruta compreenderá:

•O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

•O preço da prestação de serviços em geral;

•O resultado auferido nas operações de conta alheia; e

•As receitas da atividade ou objeto principal da PJ não compreendidas nas atividades supramencionadas.

Page 11: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO - Regras a partir de 2015

�Na modalidade não cumulativa as receitas devem ser consideradas por regime de competência, ou seja, independente de sua realização;

�Mesmo sem reflexos no caixa da empresa, as receitas auferidas no período de apuração devem ser consideradas para fins de cálculo das contribuições.

�Não cabe nesta sistemática a adoção do regime de caixa, admitida em relação às contribuições apuradas pela cumulatividade.

Page 12: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas

� Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (Zero)

Até Dezembro/2014

� Decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeita à alíquota zero

A partir de Janeiro/2015

� Receitas não operacionais, decorrentes da venda do ativo permanente

� Receitas não operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como Investimento, imobilizado ou intangível

� Auferidas pela PJ revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária

� Auferidas pela PJ revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária

� Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos.

� Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos

� Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas

� Reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas

Page 13: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas

Até Dezembro/2014 A partir de Janeiro/2015

� ICMS-ST� ICMS-ST

� Transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação

� Transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação

� Financeiras decorrentes do ajuste a valor presente, referentes a receitas excluídas da BC do PIS/COFINS

� Relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo

� N/A

� N/A

Page 14: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO – Exclusões Admitidas

Até Dezembro/2014

� Subvenção para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de imposto, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público

A partir de Janeiro/2015

� Reconhecidas pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos

� Relativas ao prêmio na emissão de debêntures

� N/A

� N/A

� N/A

Page 15: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO – Exclusões e Deduções específicas

Empresas transportadoras de carga

�Exclusão da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio.

•Quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. (Lei n°10.209/2001)

Agências de publicidade e propaganda

�Dedução das importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas

•É atribuída à PJ pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços. (Lei n°10.925/04 – Art. 13)

Factoring

�A receita bruta corresponderá à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido (Decreto n°4.524/02 – Art. 10, §3°)

Page 16: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO

Faturamento antecipado e venda para entrega futura

• O bem é colocado à disposição do comprador, mas por pacto entre as partes, o bem permanece em poder do vendedor

• Em geral, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria – “Remessa – Entrega Futura”.

• Para reconhecimento da receita de venda de mercadorias ou produtos, deve ser observado se a empresa vendedora possui ou não a mercadoria ou o produto em seu estoque.

• Havendo o produto em estoque, há que se reconhecer a receita no momento da pactuação da venda.

• O bem é colocado à disposição do comprador, mas por pacto entre as partes, o bem permanece em poder do vendedor

• Em geral, poderá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria – “Remessa – Entrega Futura”.

• Para reconhecimento da receita de venda de mercadorias ou produtos, deve ser observado se a empresa vendedora possui ou não a mercadoria ou o produto em seu estoque.

• Havendo o produto em estoque, há que se reconhecer a receita no momento da pactuação da venda.

Venda para Entrega FuturaVenda para Entrega Futura

• Ocorre quando o faturamento é realizado em momento onde o bem objeto da operação ainda não está disponível para o comprador.

• A receita somente deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

• Ocorre quando o faturamento é realizado em momento onde o bem objeto da operação ainda não está disponível para o comprador.

• A receita somente deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador.

Faturamento AntecipadoFaturamento Antecipado

Page 17: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

BASE DE CÁLCULO - Bonificações recebidas

• As mercadorias recebidas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento.

• A PJ que recebe as bonificações deverá considerar a natureza das bonificações, a fim de evitar a incidência das contribuições para o PIS/COFINS.

• As mercadorias recebidas em bonificação são remessas feitas a um determinado estabelecimento.

• A PJ que recebe as bonificações deverá considerar a natureza das bonificações, a fim de evitar a incidência das contribuições para o PIS/COFINS.

BonificaçõesBonificações

• “Dúzia de treze”:

• Bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. O valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Pode ser considerado como Desconto Incondicional (desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.

• Bonificações isoladas:

• Bonificações desvinculada de qualquer compra.

• Por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício acaba por influenciar a receita da empresa.

• “Dúzia de treze”:

• Bonificação recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. O valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita para quem recebe os produtos. Pode ser considerado como Desconto Incondicional (desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.

• Bonificações isoladas:

• Bonificações desvinculada de qualquer compra.

• Por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício acaba por influenciar a receita da empresa.

Natureza das bonificaçõesNatureza das bonificações

Page 18: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

ALÍQUOTAS

Alíquota do PIS e COFINS

Sobre a base de cálculo das contribuições, serão aplicadas as alíquotas de:

1,65% para o PIS/PASEP;

7,6% para a COFINS

Alíquota Zero

Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero

Receitas Financeiras - Válida inclusive às PJ que tenham apenas parte de suas receitas

submetidas à incidência não cumulativa das contribuições (Não é aplicado ao JCP)

Produtos e Serviços – Sujeitos à alíquota Zero

Regimes diferenciados de

tributação

As PJ´s que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos no regime

diferenciado de tributação (p.ex.: Monofásico e ST) devem observar alíquotas

específicas próprias de cada setor.

Exemplo de setores: combustíveis, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos e

bebidas, inclusive suas embalagens.

Alíquotas diferenciadas

Alíquotas gerais

Page 19: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

ALÍQUOTAS

Alíquota do PIS/PASEP -

Importação e COFINS -

Importação

A partir de 01/05/2015, conforme disposto na MP 668/2015, as

alíquotas do PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação serão:

I – Bens estrangeiros no território nacional:

2,1% para o PIS – Importação e 9,65% para a COFINS – Importação.

OBS.: A importação de serviços permanecem com alíquotas de 1,65% e

7,60%.

II – Produtos Farmacêuticos:

2,76% para o PIS – Importação e 13,03% para a COFINS – Importação.

III – Produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal:

3,52% para o PIS – Importação e 16,48% para a COFINS – Importação.

IV – Veículos Automotores:

2,62% para o PIS – Importação e 12,57% para a COFINS – Importação.

V – Pneus e câmaras de ar:

2,88% para o PIS – Importação e 13,68% para a COFINS – Importação.

VI – Autopeças:

2,62% para o PIS – Importação e 12,57% para a COFINS – Importação.

VI – Papel imune:

0,95% para o PIS – Importação e 3,81% para a COFINS – Importação.

Alíquotas gerais

Page 20: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

Exportação Mercadorias exportadas para o exterior.

Frete de Mercadorias

Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas na RFB.

Serviços prestados à Pessoa Física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente

ingresso de divisas.

Serviços prestados a residentes ou domiciliados no

exterior

Oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas

públicas e sociedades de economia mista.

Recursos recebidos a título

de Repasse

Leis n°10.637 e 10.833

O PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes de:

Vendas – Fim específico de exportação

Vendas com fins específicos de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Page 21: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

SUSPENSÃO DO PIS E DA COFINS

FreteDesde 15.06.2007 a suspenção do PIS e da COFINS alcança também as receitas de frete (relativas ao frete

contratado pela PJ preponderantemente exportadora)

Máquinas e Equipamentos

Venda ou importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de

jornais ou papéis classificados nos códigos (4801...) da TIPI

A partir de Março/2006 a incidência do PIS e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos

ou aparas , para PJ que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Desperdícios , resíduos ou aparas

A Lei n°10.865/04, com intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar

para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu a suspensão das contribuições na

venda de Matérias Primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, à PJ preponderantemente

exportadora., abrangendo inclusive as receitas de frete.

Vendas – PJ preponderante

exportadora

Leis n°10.637 e 10.833

Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições. Cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não

haverá pagamento de PIS e de COFINS, que ficarão suspensos.

Vendas – Fim específico de exportação

Vendas com fins específicos de exportação para o exterior, as empresas exportadoras registradas na Secretaria de

Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Page 22: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Empresa ComercialEmpresa Comercial

Exemplo 01Exemplo 01

Pre

mis

sas

Pre

mis

sas

Tributação pelo Lucro RealTributação pelo Lucro Real

Receita Decorrente do Comércio: R$ 10.000,00Receita Decorrente do Comércio: R$ 10.000,00

Venda de veículo do permanente: R$ 22.000,00Venda de veículo do permanente: R$ 22.000,00

Cálculo do PIS/PASEP:10.000 X 1,65% = R$ 165,00

Cálculo do PIS/PASEP:10.000 X 1,65% = R$ 165,00

Cálculo da COFINS:10.000 X 7,6% = R$ 760,00

Cálculo da COFINS:10.000 X 7,6% = R$ 760,00

Como as receitas decorrentes de venda do ativo permanente não fazem parte da base de cálculo, não consideramos a venda de veículo para calcular as contribuições.

Page 23: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Empresa IndustrialEmpresa Industrial

Exemplo 02Exemplo 02

Pre

mis

sas

Pre

mis

sas

Tributação pelo Lucro RealTributação pelo Lucro Real

Receita Decorrente da atividade industrial: R$ 200.000,00

Receita Decorrente da atividade industrial: R$ 200.000,00

ICMS ST: R$ 10.000,00ICMS ST: R$ 10.000,00

Cálculo do PIS/PASEP:Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000

90.000 X 1,65% = R$ 1.485,00

Cálculo do PIS/PASEP:Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000

90.000 X 1,65% = R$ 1.485,00

Cálculo da COFINS:Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000

90.000 X 7,60% = R$ 6.840,00

Cálculo da COFINS:Base de cálculo200.000 (-) 10.000 (-) 100.000 = 90.000

90.000 X 7,60% = R$ 6.840,00

Excluiu-se da receita total os valores decorrentes de exportação e ICMS-ST. O valor decorrente da venda de ativo permanente não foi considerado (por não sofrer a incidência das contribuições).

Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00

Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00

Page 24: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

Créditos Admitidos

Alíquotas

Fato gerador

A não cumulatividade instituída para o PIS/PASEP e COFINS,

difere daquela aplicável para o IPI e para o ICMS.

As Leis n°10.637/02 e 10.833/03 preferiram a técnica de

listar as operações que geram e as que não geram direito à

crédito.

Page 25: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

Como regra geral, o direito ao crédito do PIS/PASEP e da COFINS

Nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que,

Na fase anterior da cadeia de produção ou comercialização,

Se sujeitaram às mesmas contribuições e cuja receita da

Venda ou revenda integrem a base de cálculo das contribuições. Fato gerador

Características

Atenção:

Só geram direito a

crédito os dispêndios

com aquisições

internas de

mercadorias e serviços

junto a outra PJ,

domiciliada no país.

Não geram direito a crédito as aquisições

e os pagamentos

efetuados a Pessoa Física domiciliadas

no país.

Em relação às contribuições

incidentes na importação, épossível descontar créditos

inclusive nos pagamentos

efetuados a PF, desde que não tenha havido incidência do

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

Page 26: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

Alíquotas

Fato Gerador

Do valor das contribuições a pagar apurado pela

aplicação das alíquotas sobre a base de

cálculo, a PJ pode descontar créditos, determinados

mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre

a base de cálculo dos créditos de 1,65% para o

PIS/PASEP e 7,60% para a COFINS.

Créditos Admitidos

Page 27: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

A PJ pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação

das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos de

1,65% para o PIS/PASEP e 7,60% para a COFINS.

.

Características

Alíquotas

Atenção:

Contratos com prazo de

execução superior a 1 (um)

ano, de construção por

empreitada ou de fornecimento,

o crédito a ser descontado

será na proporção das

receitas reconhecidas.

Alíquotas do PIS/PASEP será de 1,65% e da COFINSserá de 7,60% para fins de crédito das

contribuições.

A partir de

01.01.2015 ou a

contar de 01.01.2014,

nos cálculos do

crédito, poderão ser

considerados os

valores decorrentes

do AVP.

Page 28: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

Quanto ao PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação, a PJ

poderá apurar os créditos mediante a aplicação das alíquotas

previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso.

(MP 668/2015) – A partir de 01/05/2015

.

Características

Alíquotas

Atenção:

As alíquotas serão

aplicadas a partir do

mês de Maio/2015,

data em que entra

em vigor a MP

688/2015.

Alíquotas para fins de créditos do PIS/PASEP –Importação e COFINS -

Importação serádeterminada conforme o art. 8º da MP 668/2015.

Fica mantida a

vedação ao crédito

correspondente ao

adicional de 1% da

COFINS –

Importação.

Page 29: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

As Leis n°10.637/02 e 10.833/03 preferiram a técnica de

listar as operações que geram e as que não geram

direito à crédito.

Fato Gerador

Alíquotas

Créditos Admitidos

Page 30: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

A Pessoa Jurídica poderá descontar créditos calculados em relação

à algumas situações. (art. 3º Leis 10.637/02 e 10.833/03)

Características

Créditos Admitidos

Não gera direito ao crédito a

mão-de-obra paga a pessoa

física, empregado ou não.

Observar quais as

situações a empresa

poderá calcular os créditos

para fins de apuração das

contribuições.

Atenção:

Page 31: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

• Bens e serviços utilizados como insumos (inclusive combustíveis e lubrificantes).

Observações ImportantesObservações Importantes

Page 32: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• Em relação ao PIS só gera direito ao crédito a energia elétrica consumida a partir de 1º de Fevereiro de 2003;

• Até 14 de junho de 2007, esse crédito somente abrangia a energia elétrica. A energia térmica (inclusive sob a forma de vapor) passou a constituir direito de crédito a partir de 15.06.2007, em decorrência da Lei nº 11.488/2007

• Esse crédito abrange toda energia consumida no estabelecimento da pessoa jurídica, inclusive no setor administrativo.

Page 33: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa

Page 34: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de Pessoa Jurídica (Exceto Simples Nacional);

• Destaca-se que o contribuinte não poderá descontar créditos sobre as despesas de depreciação, de acordo com as novas práticas contábeis, e ainda, sobre as despesas com arrendamento mercantil, de acordo com a legislação tributária. Ou seja, na hipótese de adoção do RTT, o contribuinte deverá apurar os créditos sobre o valor das contraprestaçõescom arrendamentomercantil e não da depreciação.

Page 35: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• O Crédito é autorizado apenas às Pessoas Jurídicas que explore atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

Page 36: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• Intangível - Adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços (Lei 12.973/14);

• Imobilizado – Créditos em relação àmáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação de terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Page 37: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• É possível apurar créditos em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa;

• Em substituição à apuração dos créditos com base no valor dos encargos de depreciação, a Lei nº 11.488/07 estabeleceu que as PJ poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos do PIS e COFINS, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas parautilização na produção.

Page 38: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• O crédito também poderá ser calculado sobre o valor dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou do mês anterior, e tenha sido tributada na sistemática da “não cumulatividade”.

• O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes.

Page 39: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

1. Aquisições efetuadas no mês

2. Energia elétrica e energia térmica

3. Aluguéis

4. Arrendamento Mercantil

5. Vale-transporte, vale-refeição , fardamento

ou uniforme

6. Bens do Ativo imobilizado

7. Edificações

8. Devoluções

9. Aquisições de contribuintes do S. Nacional

Observações ImportantesObservações Importantes

• As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo S. Nacional;

• Foi publicado o ADI RFB nº 15/2007, estabelecendo que as PJ sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços da PJoptante pelo S. Nacional.

Page 40: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS

�Há prazo para utilização dos créditos decorrentes da não cumulatividade das contribuições sociais???

Para sanar a dúvida, alguns contribuintes ingressaram com consultas formais perante a Receita Federal do Brasil para verificar o posicionamento da administração tributária em relação ao assunto.

A Coordenação-Geral, por meio da Solução de Divergência nº21/2011, se posicionou no sentido de que os direitos créditóriosestão sujeitos ao prazo prescricional previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (Prazo quinquenal)

O termo de início para contagem do prazo prescricional relativo a estes direitos creditórios é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Page 41: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CONCEITO DE INSUMO

�Esta é uma definição importante porque é decisiva para esclarecer quais os custos que geram direito a crédito na sistemática do PIS/Pasep e COFINS “não-cumulativos”, principalmente para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Page 42: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CONCEITO DE INSUMO – Atividade Industrial

�Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:

� As matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgastes, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e

� Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação dos produtos.

Page 43: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CONCEITO DE INSUMO – Prestação de Serviços

�Além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:

� Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

� Os serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.

� Não será possível o crédito quando os serviços contratados junto a terceiros, ainda que PJ, se destinem a atividades-meio da PJ contratante.

Page 44: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CONCEITO DE INSUMO – Atividade Comercial

�Numa interpretação conservadora, é possível afirmar que não geram direito a crédito, entre outras, as seguintes despesas comerciais:

�Corretagens;

�Conservação de instalações; e

�Despesas postais.

Não é demasiado destacar que o direito ao crédito somente se aplica nas hipóteses em que preenchidos todos os requisitos mencionado anteriormente. Desta forma, não basta uma simples despesa com aluguel de máquinas, é necessário que o bem seja

utilizado nas atividades da empresa.

Page 45: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITO PRESUMIDO ÀS TRANSPORTADORAS NA SUBCONTRATAÇÃO

DE TRANSPORTE DE CARGAS

�A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por:

� Pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da COFINS e do PIS devidos em cada período de apuração, crédito presumido calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;

� Pessoa jurídica transportadora, optante pelo S. Federal, poderádescontar da COFINS e PIS devidos em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

• Por ser anterior à Lei Complementar nº 123/06 , as Leis nº10.637 e 10.833 não preveem a possibilidade de desconto de créditos

em relação ao serviço de transporte de carga prestado portransportadora optante pelo Simples Nacional.

Page 46: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA

�A PJ terá direito aos créditos referentes ao estoque de bens e serviços utilizados como insumos.

� O crédito poderá ser calculado sobre os estoques de produtos acabados e em elaboração.

� O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS sobre o valor do estoque.

� O crédito sobre o estoque será utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas (a partir de Dez/02 para o PIS e Fev/04 para COFINS).

Page 47: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CRÉDITO SOBRE O ESTOQUE DE ABERTURA - EXEMPLO

�Considerando que o valor dos estoques existentes em 1º.12.2002 fosse de R$ 120.000,00, o valor de créditos do PIS a ser descontado seria...

120.000 X 0,65% = 780,00

Esse montante deverá ser apropriado em 12 parcelas mensais de R$ 65,00

�E o crédito da COFINS?

120.000 X 3% = 3.600,00

Esse montante deverá ser apropriado em 12 parcelas mensais de R$ 300,00

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da sistemática da “não-cumulatividade”, ou da mudança do regime de tributação, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em parcelas.

Page 48: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

NATUREZA DOS CRÉDITOS

�Conforme o ADI SRF nº 3/2007, o valor dos créditos do PIS e COFINS, apurados no regime não-cumulativo não constitui:

�Receita bruta da PJ, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;

�Na hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL

Também foi ratificado que os créditos não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.

Page 49: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS

�Como regra, os créditos de PIS e COFINS serão utilizados para abater o valor das contribuições devidas em cada mês.

Page 50: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CÁLCULO DOS CRÉDITOS

�Vamos praticar um pouco?Empresa comercial

Tributação pelo Lucro Real

Aquisição de mercadorias: R$ 5.000,00

Despesas com energia elétrica: R$ 500,00

Aluguéis de prédios: R$ 500,00

Depreciação: R$ 300,00

Page 51: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CÁLCULO DOS CRÉDITOS

�Vamos praticar um pouco?Cálculo dos créditos do PIS:

(5.000,00 + 500 + 500 + 300) X 1,65% = 103,95

Cálculos dos créditos da COFINS:

(5.000,00 + 500 + 500 + 300) X 7,60% = 478,80

Considerando que a empresa apurou os seguintes débitos:

PIS – R$ 165,00

COFINS – R$ 760,00

Temos:

PIS: R$ 165,00 – 103,95 = 61,05

COFINS: R$ 760,00 – 478,80 = 281,20

Page 52: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

EXCEDENTE DE CRÉDITOS

� Havendo excedente de créditos, este serátransferido para o mês seguinte.

� O aproveitamento de crédito na dedução das contribuições a recolher não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

� Caso o valor excedente ainda seja superior às contribuições apuradas em meses seguintes, e esteja vinculado a operações não tributadas, tais como exportação e beneficiadas por alíquota zero, haverá possibilidade de ressarcimento e/ou compensação de tais créditos.

Page 53: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS “NÃO CUMULATIVOS”

� Deduzidos os créditos do valor do PIS e da COFINS devidos, a PJ poderá, ainda, deduzir o valor a pagar por:

� Valores de PIS e COFINS retidos na fonte por outras PJ para as quais prestou serviços sujeitos à retenção ou por órgãos públicos e estatais federais e estaduais sobre os recebimentos decorrentes de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras;

� Pagamentos indevidos ou a maior em períodos anteriores, de PIS e COFINS ou de outros tributos e contribuições, mediante preenchimento da Declaração de Compensação a que se refere a

IN 1.300/2012.

Page 54: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

CODIGO DO DARF

� O PIS/PASEP a pagar deverá constar em DARF sob o código 6912

� A COFINS a pagar deverá constar em DARF sob o código 5856

� Fundamentação: ADE CORAT 80/2003; ADE CORAT 26/02

Page 55: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

PRAZO PARA PAGAMENTO

� As contribuições para o PIS/Pasep e COFINS devem ser pagas de forma centralizada pela matriz, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

� Na prática: todo dia 25

� Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para o dia útil anterior

Page 56: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

� DCTF – onde informará o valor do débito jálíquido das retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito;

� EFD-PIS/COFINS – onde informará todas as receitas, as aquisições com direito aos créditos da não cumulatividade, bem como a apuração das contribuições sociais.

Page 57: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

EFD CONTRIBUIÇÕES – TABELA DE CRÉDITOS

� A seguir, Tabela de Créditos da EFD – Contribuições a ser utilizada na codificação da base de cálculo dos créditos apurados no período-base

Código Descrição

01 Aquisição de bens para revenda

02 Aquisição de vens utilizados como insumo

03 Aquisição de serviços utilizados como insumo

04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor

05 Aluguéis de prédios

06 Aluguéis de máquinas e equipamentos

07 Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda

08 Contraprestações de arrendamento mercantil

09Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação).

Page 58: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

EFD CONTRIBUIÇÕES – TABELA DE CRÉDITOS

� A seguir, Tabela de Créditos da EFD – Contribuições a ser utilizada na codificação da base de cálculo dos créditos apurados no período-base

Código Descrição

10Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição)

11 Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis

12 Devolução de vendas sujeitas à incidência não-cumulativa

13 Outras operações com direito a crédito

14 Atividade de transporte de cargas – Subcontratação

15 Atividade imobiliária – Custo incorrido de Unidade Imobiliária

16 Atividade imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída

17Atividade de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção – VT, VR ou VA, fardamento ou uniforme

18 Estoque de abertura de bens

Page 59: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

EFD CONTRIBUIÇÕES – PRAZOS

� A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Page 60: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

DECISÕES ADMINISTRATIVAS

� Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

� As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que foram aplicadas, são consideradas insumos para fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei Nº 10.833/03, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no Pais.

Page 61: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

DECISÕES ADMINISTRATIVAS

� Ementa: REVENDA. DIREITO A CRÉDITO

� A aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero (0), isentos ou não alcançados pela contribuição não permite a concessão de créditos pelo revendedor quando da apuração de crédito em regime cumulativo.

Page 62: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

DECISÕES ADMINISTRATIVAS

� Ementa: REVENDA. DIREITO A CRÉDITO

� O destaque em nota fiscal do valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário écondição necessária para exclusão deste valor da base de cálculo da Cofins. No caso de distribuidora de energia, o valor do ICMS incidentesobre as operações de distribuição não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição, visto que nesta operação, o valor do ICMS engloba o imposto devido na condição de contribuinte e na condição de responsável por substituição tributária.

Page 63: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

Bibliografia

Leis n°10.637/2002 e 10.833/2003

Lei n°12.973/2014

Leis n°10.925/2004 e 10.865/2004

Medida Provisória n°668/2015

Page 64: PIS e COFINS: REGIME NÃO CUMULATIVO (Atualizado com a Lei N°12.973/2014)

Obrigada!Paula Emília de Azevedo Rafael Santos Mitraud

E-mail: [email protected] E-mail: [email protected]: (31) 3263.1900