Pl 0156 9 2006

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Lei institui a FilmCommission Santa Catarina

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PROJETO DE LEI Nº

Cria o Programa de Cinema - Santa Catarina Film

Commission e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA

CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Cinema - Santa Catarina

Film Commission, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de

Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com o objetivo de facilitar produções de

cinema, documentários, programas de televisão ou publicidade e transformar o Estado

em um importante Centro de Produção Cinematográfica.

Art. 2º O Programa de Cinema - Santa Catarina Film

Commission será gerido pelo Conselho Gestor, órgão colegiado, de caráter consultivo

e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,

destinado a incrementar, de forma sistemática, a utilização do Estado de Santa

Catarina como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e

audiovisual, nacionais ou estrangeiras, divulgando suas potencialidades e atrativos,

incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser

realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes.

Art. 3º Ao Conselho Gestor compete:

I - deliberar sobre os assuntos gerais e específicos relativos

ao Santa Catarina Film Commission;

II - estabelecer relações com outros órgãos e instituições

públicas ou privadas;

III - fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao

cumprimento dos objetivos do Santa Catarina Film Commission, bem como ao uso

adequado de seus recursos;

IV - promover ações de natureza executiva, através da

Secretaria Executiva, visando a viabilização do Santa Catarina Film Commission;

V - supervisionar e apreciar os relatórios de execução,

estabelecendo as providências necessárias ao seu efetivo desempenho;

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VI - outras atribuições que lhe forem legalmente

atribuídas; e

VII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Gestor.

Art. 4º O Conselho Gestor será formado por dezoito

membros, com a seguinte composição:

I - representantes de órgãos e instituições do Governo do

Estado:

a) um representante da Secretaria de Estado da Cultura,

Turismo e Esportes, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria de Estado de Articulação

Internacional;

c) um representante da Secretaria de Estado do

Planejamento;

d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

e) um representante da Secretaria de Estado de

Comunicação;

f) um representante das Secretarias de Estado de

Desenvolvimento Regional - SDR’s;

g) um representante da SC-PARCERIAS S/A;

h) um representante do Sapiens Park; e

i) um representante da Agência de Fomento do Estado de

Santa Catarina S.A. - BADESC.

II - representantes do setor privado, da indústria

cinematográfica e de audiovisual e de profissionais que atuam no setor:

a) um representante indicado pelo Sindicato da Indústria

do Audiovisual de Santa Catarina - SANTACINE;

b) um representante indicado pela Federação das Indústrias

do Estado de Santa Catarina - FIESC;

c) um representante indicado pela Federação das

Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;

d) um representante indicado pela Cinemateca

Catarinense;

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e) um representante indicado pelo Instituto Sapientia;

f) um representante indicado pelo Serviço Brasileiro de

Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

g) um representante indicado pela Associação Catarinense

de Propagandas - ACP;

h) um representante do trade turístico do Estado; e

i) um representante indicado pelo segmento acadêmico de

cinema.

§ 1º O Conselho Gestor, por deliberação da maioria de

seus membros, poderá convidar outras entidades a participarem de suas atividades, em

caráter definitivo ou provisório, com ou sem direito a voto.

§ 2º O mandato dos conselheiros será coincidente com o

período de governo, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 3º O mandato do representante das Secretarias de Estado

de Desenvolvimento Regional - SDR’s será exercido de forma rotativa, de acordo

com o disposto no Regimento Interno.

Art. 5º O Santa Catarina Film Commission será associado

à Association of Film Commissions International - AFCI, entidade sem fins lucrativos

que congrega as Film Commissions oficiais, para sua exposição em nível nacional e

mundial.

Art. 6º O Santa Catarina Film Commission, seguindo a

política da descentralização administrativa que norteia as ações do Governo,

promoverá a formação das Film Commissions municipais, por intermédio das

Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar

servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a

Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do

vínculo funcional.

Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará quadro

auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e

Esporte, mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos

humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 8º O ressarcimento de despesas, o adiantamento ou o

pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Santa Catarina Film

Comission serão estabelecidos em Resoluções do Conselho Gestor, obedecidas as

normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.

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Art. 9º O Conselho Gestor estabelecerá as normas

complementares a esta Lei, definindo as condições para implantação, implementação,

operacionalização e controle do Programa, homologadas por decreto do Chefe do

Poder Executivo.

Art. 10. Para implementação desta Lei, poderá a Secretaria

de Estado da Cultura, Turismo e Esporte celebrar convênios, onerosos ou não, com

órgãos da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos

Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações não-

governamentais, na forma da Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta

de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e

Esporte.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

e o Estado terá cento e vinte dias para regulamentá-la.

Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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