Pl 0156 9 2006
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Transcript of Pl 0156 9 2006
PROJETO DE LEI Nº
Cria o Programa de Cinema - Santa Catarina Film
Commission e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Cinema - Santa Catarina
Film Commission, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vinculado à Secretaria de
Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com o objetivo de facilitar produções de
cinema, documentários, programas de televisão ou publicidade e transformar o Estado
em um importante Centro de Produção Cinematográfica.
Art. 2º O Programa de Cinema - Santa Catarina Film
Commission será gerido pelo Conselho Gestor, órgão colegiado, de caráter consultivo
e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
destinado a incrementar, de forma sistemática, a utilização do Estado de Santa
Catarina como destino para as locações da indústria de produção cinematográfica e
audiovisual, nacionais ou estrangeiras, divulgando suas potencialidades e atrativos,
incentivando e apoiando, como agente facilitador, as produções que aqui vierem a ser
realizadas, bem como a execução das políticas públicas pertinentes.
Art. 3º Ao Conselho Gestor compete:
I - deliberar sobre os assuntos gerais e específicos relativos
ao Santa Catarina Film Commission;
II - estabelecer relações com outros órgãos e instituições
públicas ou privadas;
III - fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao
cumprimento dos objetivos do Santa Catarina Film Commission, bem como ao uso
adequado de seus recursos;
IV - promover ações de natureza executiva, através da
Secretaria Executiva, visando a viabilização do Santa Catarina Film Commission;
V - supervisionar e apreciar os relatórios de execução,
estabelecendo as providências necessárias ao seu efetivo desempenho;
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VI - outras atribuições que lhe forem legalmente
atribuídas; e
VII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Gestor.
Art. 4º O Conselho Gestor será formado por dezoito
membros, com a seguinte composição:
I - representantes de órgãos e instituições do Governo do
Estado:
a) um representante da Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esportes, que o presidirá;
b) um representante da Secretaria de Estado de Articulação
Internacional;
c) um representante da Secretaria de Estado do
Planejamento;
d) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
e) um representante da Secretaria de Estado de
Comunicação;
f) um representante das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional - SDR’s;
g) um representante da SC-PARCERIAS S/A;
h) um representante do Sapiens Park; e
i) um representante da Agência de Fomento do Estado de
Santa Catarina S.A. - BADESC.
II - representantes do setor privado, da indústria
cinematográfica e de audiovisual e de profissionais que atuam no setor:
a) um representante indicado pelo Sindicato da Indústria
do Audiovisual de Santa Catarina - SANTACINE;
b) um representante indicado pela Federação das Indústrias
do Estado de Santa Catarina - FIESC;
c) um representante indicado pela Federação das
Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;
d) um representante indicado pela Cinemateca
Catarinense;
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e) um representante indicado pelo Instituto Sapientia;
f) um representante indicado pelo Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
g) um representante indicado pela Associação Catarinense
de Propagandas - ACP;
h) um representante do trade turístico do Estado; e
i) um representante indicado pelo segmento acadêmico de
cinema.
§ 1º O Conselho Gestor, por deliberação da maioria de
seus membros, poderá convidar outras entidades a participarem de suas atividades, em
caráter definitivo ou provisório, com ou sem direito a voto.
§ 2º O mandato dos conselheiros será coincidente com o
período de governo, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º O mandato do representante das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional - SDR’s será exercido de forma rotativa, de acordo
com o disposto no Regimento Interno.
Art. 5º O Santa Catarina Film Commission será associado
à Association of Film Commissions International - AFCI, entidade sem fins lucrativos
que congrega as Film Commissions oficiais, para sua exposição em nível nacional e
mundial.
Art. 6º O Santa Catarina Film Commission, seguindo a
política da descentralização administrativa que norteia as ações do Governo,
promoverá a formação das Film Commissions municipais, por intermédio das
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR’s.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar
servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a
Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do
vínculo funcional.
Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará quadro
auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte, mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos
humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 8º O ressarcimento de despesas, o adiantamento ou o
pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Santa Catarina Film
Comission serão estabelecidos em Resoluções do Conselho Gestor, obedecidas as
normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.
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Art. 9º O Conselho Gestor estabelecerá as normas
complementares a esta Lei, definindo as condições para implantação, implementação,
operacionalização e controle do Programa, homologadas por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10. Para implementação desta Lei, poderá a Secretaria
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte celebrar convênios, onerosos ou não, com
órgãos da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos
Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações não-
governamentais, na forma da Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e o Estado terá cento e vinte dias para regulamentá-la.
Florianópolis,
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
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