Pl nº. 283 2011 - proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 Enseada do Suá Vitória ES CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: [email protected] PROJETO DE LEI Nº. 283/2011 Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do estado do Espírito Santo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do estado do Espírito Santo. Parágrafo Único Para efeito do que dispõe a lei, a proibição é aplicável a imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias, clubes, condomínios, empresas de água, luz e telefone e instituições bancárias. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a ser aplicada pelo órgão fiscalizador do serviço público. Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 22 de agosto de 2011. Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT

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Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito do estado do Espírito Santo.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MANDATO PARTICIPATIVO DEPUTADA LÚCIA DORNELLAS

Av. Américo Buaiz, 205 / Gabinete 804 – Enseada do Suá – Vitória – ES – CEP: 29050-950 Telefone 3382-3700 - E-mail: [email protected]

PROJETO DE LEI Nº. 283/2011

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa por

emissão de carnê ou boleto bancário, no âmbito

do estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto

bancário, no âmbito do estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe a lei, a proibição é aplicável a

imobiliárias, empresas comerciais em geral, instituições de ensino, academias,

clubes, condomínios, empresas de água, luz e telefone e instituições bancárias.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às

penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a ser aplicada pelo

órgão fiscalizador do serviço público.

Art. 3º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 22 de agosto de 2011.

Lúcia Dornellas Deputada Estadual-PT

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JUSTIFICATIVA

Diariamente convivemos com um elevado número de cobranças de tarifas e

impostos, em todas as nossas transações comerciais. Por isso, muitas vezes

estas cobranças nos passam despercebidas, como é o caso da taxa cobrança

por emissão de boleto bancário ou carnê. Existem casos em que a emissão de

uma simples cobrança por um aluguel, ou de uma taxa de condomínio chega a

custar R$ 4,70. Em um ano, o contribuinte pode chegar a pagar até R$ 56,40

por único boleto. O prejuízo pode chegar a um valor muito maior se a pessoa

não estiver atenta.

Com o presente projeto de lei, pretendemos eliminar este tipo de cobrança, a

fim de que as pessoas não paguem por mais esse serviço que nos parece

totalmente descabido, além de infringir o Código de Proteção e Defesa do

Consumidor, que no inciso V do artigo 39 e § 3º do artigo 40, estabelece:

“Artigo 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou

serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente

excessiva:

Artigo 40 – (...)

§ 3º - o consumidor não responde por quaisquer

ônus ou acréscimo decorrentes da contratação de

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serviços de terceiros não previstos no orçamento

prévio”.

Considerando a relevância social de que se reveste a matéria, conclamo aos

nobres pares desta Casa para aprovação do projeto que ora apresento.