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Planejamento Tributário:Análise da Jurisprudência sobre o Planejamento Tributário
Paulo Ayres Barreto Doutor PUC/SP e Livre docente USP
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Planejamento Tributário
Pesquisa empírica realizada por pesquisador da FGV Walter Pedrosa Barreto Júnior
- Decisões de 2006 a 2008- Tema genérico: planejamento, elisão, evasão
- Temas específicos: ü Ganho de capital (casa e separa)ü Incorporação às avessasü Pessoa física x Pessoa jurídicaü Planejamento internacional: controladas no exteriorü Operações com interpostas pessoas
- Resultado: operações não oponíveis ao fisco - Situação de extrema insegurança jurídica.
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Eficácia positiva do princípio da capacidade contributivaPrincípio da solidariedadePrevalência da substância sobre a formaNecessidade de um propósito negocialAbuso de forma Abuso de direitoImpossibilidade de se estruturar operação com o único propósito de reduzir a carga tributária.
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Planejamento tributário no direito positivona doutrinano Direito ComparadoPlanejamento Tributário e limites normativosSimulação e Sonegação Fiscal
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Corrente “Tradicional”- legalidade- tipicidade
Corrente “Moderna”- eficácia positiva do princípio da capacidade contributiva- solidariedade social
Dupla refutação por parte do legislador- art. 74 do projeto que deu origem ao CTN- MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002
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Espanha: - conflito normativo em face de negócios notoriamente artificiais
- Art. 15 da L.G.E.- Art. 16 da L.G.E.
EUA: - “business purpose test” – 1.935 - Gitlitz v. Comissioner – novo milênio
Prejuízo fiscal, sem o correspectivo prejuízo societário. Legitimidade.
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Art. 149 do CTNO lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
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Parágrafo único do art. 116 do CTNA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Exposição de motivos da L.C. 104/2001
- abuso de forma e abuso de direito
O novo Código Civil brasileiro
- abuso de direito como ilícito- princípios da eticidade, socialidade e boa-fé
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Previsão constitucional
Matéria reservada à lei complementar
Matéria regrada por lei especial tributária
Relevância do Direito Civil na matéria e Conceitos de Direito Privado. Simulação e dissimulação.
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Direitos e garantias individuais como cláusula pétrea
Rígida demarcação da competência
Capacidade contributiva como garantia individual
Legalidade isonômica
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Problemas no Campo das Normas Gerais e Abstratas- Regras com caráter subincludente- Regras com caráter sobreincludente
Princípio Republicano- A força das regras- Caráter subótimo das regras
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Problema no Campo das Provas
Eficácia Social
Ato perlocucionário de fala
Dois fatos vertidos em linguagem
Teoria das provas
Procedimento (ineficácia técnico-sintática)
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“(...) A mesma norma pode incidir sobre acontecimentos diferentes, produzindo, com isso, fatos jurídicos distintos. Paralelamente, normas diferentes podem incidir sobre o mesmo suporte fáctico, engendrando também fatos juridicamente diversos. Um único fato social comparece aos olhos do jurista como dois fatos jurídicos distintos porque objeto da incidência de normas jurídicas diversas.”________________________Direito Tributário Linguagem e Método, p. 153
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E1 Fj1N1 E2 Fj2
E3 Fj3
N2 Fj4 E4
N3 Fj5________________________Direito Tributário Linguagem e Método, p. 153
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Planejamento Tributário
Tem-se simulação se os fatos relatados (i) aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem ou transmitem; (ii) contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não-verdadeira; ou (iii) estiverem suportados por instrumentos particulares antedatados ou pós-
datados.
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Na dissimulação, há dois fatos vertidos em linguagem: o simulado, construído por aqueles que intentaram o ato ou negócio jurídico e o fato que se pretendeu ocultar, a ser construído por aquele que deseja comprovar a simulação. Tal comprovação haverá de evidenciar a ocorrência deste segundo fato (que se buscou ocultar) e a inocorrência do primeiro (meramente aparente).
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A diferença semântica que se verifica entre a simulação e a dissimulação é que justifica a inserção do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Na dissimulação, há dois fatos: o construído pelo contribuinte e o que se pretendeu ocultar. Há duas manifestações de linguagem possíveis para reportar um único acontecimento. Cabe ao fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário que alega ter sido ocultado. Compete ao contribuinte demonstrar que nada foi dissimulado. Há que se estabelecer um procedimento para a verificação da verdade lógica: que relato lingüístico prevalecerá após o cotejo das provas de sua ocorrência.
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Não há enunciado prescritivo que proíba, direta ou indiretamente, a estruturação, por meios lícitos, de operação tributária com o único propósito de reduzir ou mesmo não pagar tributos. Não há regra específica que vede tal procedimento, nem qualquer princípio que possa servir de fundamento para impedir esse comportamento. O ordenamento jurídico brasileiro não positivou a regra do propósito negocial (business purpose).
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Enquanto lei ordinária não disciplinar o procedimento de desconsideração dos negócios jurídicos realizados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, será inaplicável o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Há ineficácia técnica, de natureza sintática.
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A simulação relativa ou dissimulação é ilícito meramente civil, não se enquadrando no conceito de sonegação fiscal. Esta última caracteriza ilícito penal contra a ordem tributária. Em face de sua matriz diferenciada, as penalidades correspectivas devem também ser distintas. A multa agravada só é aplicável às hipóteses de sonegação fiscal.
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Miguel Reale conclama a autoridade administrativa, o advogado, o jurista, a proclamar a ilegitimidade das leis, dos programas éticos que delas possam surgir, mas lembra também uma lição de Sócrates que, condenado à pena de morte, se recusou a deixar de cumprir a pena que lhe fora imposta, dizendo o seguinte: “é preciso que os homens bons cumpram as leis más para que os maus não deixem de cumprir as boas”. Ou seja, deve se proclamar a legitimidade das leis, mas exaltando-se as boas, e enquanto nenhuma alteração vier a lume, que se cumpram ambas.