Planilha Consumidor

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Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor? e o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição A responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC). e o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável por retirar seu nome do cadastro A responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante). e o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga) A responsabilidade é somente do fornecedor. Tribuna l Inform / Súm Tema Jurisprudência RELAÇÃO DE CONSUMO STJ 478 CDC - Aplicabilidade na cessão de direitos de jazigo Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor à relação travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitério particular e a administradora ou proprietária deste , que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários. STJ Contratos administrativo - aplicação do CDC 1. Em se tratando de contrato administrativo , em que a Administração é quem detém posição de supremacia justificada pelo interesse público , não incidem as normas contidas no CDC , especialmente quando se trata da aplicação de penalidades . (STJ. ROMS 31073, DJE: 08/09/2010). FORNECEDOR STJ - 4aT 413 Consumidor - Aplicação CDC As concessionárias de serviços rodoviários , nas suas relações com os usuários da estrada , estão subordinadas ao CDC. Não se conheceu do recurso da concessionária, no qual defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos . (art. 88 CDC veda a denunciação à lide; art. 101 II admite o chamamento ao processo da seguradora no caso de RC e inadmite a denunciação à lide da resseguradora – o 101 II admite até ajuizar diretamente contra a seguradora no caso de devedor falido mediante a informação do síndico a respeito da existência de seguro) STJ - 3aT 498 Denunciação da lide Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Com esse julgado, torna-se pacífico o entendimento do STJ sobre o tema. Notar que cabe chamamento ao processo no caso do 101, II CDC Questão TRF1 A) Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo. (C) – GABARITO PRELIMINAR

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Ajuda consumidor

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Quem o responsvel pelos danos causados ao consumidor?

Se o consumidor no foi notificado previamente acerca da inscrioA responsabilidade somente do rgo de restrio do crdito (exs: SERASA, SPC).

Se o consumidor pagou a dvida, quem o responsvel por retirar seu nome do cadastroA responsabilidade somente do fornecedor (ex: comerciante).

Se o consumidor foi negativado por dvida irregular (ex: dvida que j havia sido paga)A responsabilidade somente do fornecedor.

TribunalInform / SmTemaJurisprudncia

RELAO DE CONSUMO

STJ478CDC - Aplicabilidade na cesso de direitos de jazigoAplicabilidade do Cdigo de Defesa e Proteo do Consumidor relao travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitrio particular e a administradora ou proprietria deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestao de outros servios funerrios.

STJContratos administrativo - aplicao do CDC 1. Em se tratando de contrato administrativo, em que a Administracao e quem detem posicao de supremacia justificada pelo interesse publico, nao incidem as normas contidas no CDC, especialmente quando se trata da aplicacao de penalidades. (STJ. ROMS 31073, DJE: 08/09/2010).

FORNECEDOR

STJ - 4aT413Consumidor - Aplicao CDCAs concessionrias de servios rodovirios, nas suas relaes com os usurios da estrada, esto subordinadas ao CDC. No se conheceu do recurso da concessionria, no qual defendia a denunciao lide do DNER para reparao dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreenso de animais soltos. (art. 88 CDC veda a denunciao lide; art. 101 II admite o chamamento ao processo da seguradora no caso de RC e inadmite a denunciao lide da resseguradora o 101 II admite at ajuizar diretamente contra a seguradora no caso de devedor falido mediante a informao do sndico a respeito da existncia de seguro)

STJ - 3aT498Denunciao da lideNo cabe a denunciao da lide nas aes indenizatrias decorrentes da relao de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do servio (arts. 12 a 17 do CDC).

Com esse julgado, torna-se pacfico o entendimento do STJ sobre o tema. Notar que cabe chamamento ao processo no caso do 101, II CDC

Questo TRF1A) Equiparam-se a fornecedor a entidade responsvel pela organizao de competio esportiva e a de prtica desportiva detentora do mando de jogo.(C) GABARITO PRELIMINAR

CONSUMIDOR

STJ - 3aT441Consumidor - Aplicao CDCA jurisprudncia do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito pessoa fsica ou jurdica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicao das regras do CDC para resguardar, como consumidores determinados profissionais (microempresas e empresrios individuais) que adquirem o bem para us-lo no exerccio de sua profisso. Para tanto, h que demonstrar sua vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica. (adoo da Teoria Finalista Mitigada)

STJ - 4aT422Consumidor - Aplicao CDCNo configura relao de consumo a aquisio de bens ou a utilizao de servio por pessoa fsica ou jurdica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial.

STJQuesto CESPEConsumidor - CaracterizaoA relao de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatria final do produto ou servio. Na hiptese em que produto ou servio so utilizados na cadeia produtiva, e no h considervel desproporo entre o porte econmico das partes contratantes, o adquirente no pode ser considerado consumidor e no se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigaes. Precedentes.

STJQuesto CESPEConsumidor - Caracterizao - Consumidor Intermedirio O consumidor intermedirio, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o servio para utiliz-lo em sua atividade empresarial, poder ser beneficiado com a aplicao do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade tcnica, jurdica ou econmica frente outra parte.

STJ - 2aT444Consumidor - Administrao PblicaA doutrina admite a incidncia do CDC nos contratos administrativos, mas somente em casos excepcionais, em que a Administrao assume posio de vulnerabilidade tcnica, cientfica, ftica ou econmica perante o fornecedor.

Doutrina EmagisConsumidor -Pessoa JurdicaPor fora da redao conferida ao art. 2 do CDC, pessoa jurdica pode ser enquadrada como consumidor, de modo a ser beneficiada pelas regras protetivas institudas por este microssistema jurdico. Para tanto, basta que tenha adquirido o produto ou o servio como destinatria final, ou seja, com vistas satisfao de uma necessidade prpria, e no como parte do processo de outra atividade negocial, revendendo-o ou acrescentando-o cadeia produtiva como matria prima ou insumo, por exemplo. Adotou-se, assim, a tese defendida pela chamada corrente finalista, que reconhece a figura do consumidor de acordo com a finalidade a ser dada a produto ou ao servio.

Questo TRF1E) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas determinveis que intervenha nas relaes de consumo.(E) GABARITO PRELIMINAR -CDC - Art. 29. Para os fins deste Captulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinveis ou no, expostas s prticas nele previstas.

STJ 4aT500Empresa que contrata factoring no consumidoraAs empresas de factoring no so instituies financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil no se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operao de mtuo ou captao de recursos de terceiros.

Uma sociedade empresria que contrata os servios de uma factoring no pode ser considerada consumidora porque no destinatria final do servio e, tampouco se insere em situao de vulnerabilidade, j que no se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteo estatal.

Logo, no h relao de consumo no contrato entre uma sociedade empresria e a factoring.

PRODUTO / SERVIO

STJ - 5aT412Consumidor - Aplicao CDCO CDC no aplicvel aos contratos locatcios, os quais so regulados por legislao prpria.

Questo TRF1B) Define-se servio como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, incluindo-se as de natureza bancria, financeira, securitria e as decorrentes das relaes trabalhistas.(E) GABARITO PRELIMINAR - relaes de carter trabalhista esto excludas.

Questo TRF1Servio PblicoA) Aplicam-se as disposies do CDC s hipteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestao de servio pblico, independentemente da natureza da cobrana se por taxa ou por preo pblico.(E) GABARITO PRELIMINAR

Questo TRF1Servio Notarial - CDCE) Conforme a jurisprudncia do STJ, as disposies do CDC no se aplicam atividade notarial de titulares de serventias de registros pblicos.(E) GABARITO PRELIMINAR (Passvel de recurso)-STJ entende pela inaplicabilidade do cdc nos servios notariais.AgRg no Ag 1155677 / PR STJ 3aT (2009) - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DE INDENIZAO - ATIVIDADE NOTARIAL - APLICABILIDADE DO CDC - IMPOSSIBILIDADE

CONTRATO DE CONSUMO

DIREITOS DO CONSUMIDOR

STJ - 4aT381Competncia Jurisdicional - Domcio do consumidor - Associao (representante processual)As aes derivadas de relaes de consumo submete-se a regra de competncia absoluta. Da que, nesses casos, o magistrado est autorizado a, de ofcio, declinar de sua competncia ao juzo do domiclio do consumidor, ignorando o foro de eleio previsto em contrato de adeso. Todavia, no h respaldo legal para deslocar a competncia em favor do interesse do representante processual do consumidor (uma associao de consumidores).

Smula 33 STJ A incompetncia relativa no pode ser declarada de oficio.Exceto no caso do contrato de adeso sob regime do CDC: CPC. Art. 112. Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de domiclio do ru.

STJ - 2aSCC 109.203/SCCompetncia territorial - Endereo do consumidor presente no contrato - Alterao - Ausncia de comunicao do fornecedorCONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA - JUZOS ESTADUAIS - AO DE BUSCA E APREENSO AJUIZADA NO FORO DO DOMICLIO DO RU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSNCIA DE VIOLAO AO PARGRAFO NICO DO ART. 112 DO CPC - ALTERAO DO DOMICLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DECORRENTES DA BOA-F.

1. No se faz concretizada a hiptese prevista no pargrafo nico do art. 112 do Cdigo de Processo Civil quando o foro de eleio previsto no contrato de adeso coincide com o domiclio do consumidor poca da celebrao do negcio.

2. A alterao do domiclio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se mxima efetividade ao princpio da boa-f e aos deveres anexos que dela dimanam.

3. Necessria a suscitao do incidente respectivo pelo prprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competncia - e evitando a prorrogao - e comprovando eventual comunicao instituio financeira da alterao de domiclio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres.

STJ - 2aSAgRg nos EDcl no CC 116009Competncia territorial absoluta.

Contudo, se o consumidor escolher outro foro (p. ex., o do ru), o juiz no pode alter-lo de ofcio.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relao de consumo, a competncia absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofcio, com afastamento da smula 33 do Superior Tribunal de Justia, deve ser compreendido luz do interesse do consumidor. A competncia territorial, nesses casos, s pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Smula 33/STJ, quando isso se der em benefcio do consumidor.

2.- Se s partes em geral dado escolher, segundo sua convenincia e dentro das limitaes impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao ru apresentar exceo de incompetncia, sob pena de prorrogao da competncia, por que razo no se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor.

3.- Assim, ainda que o feito no tenha sido proposto no juzo territorialmente competente, se isso no foi alegado pela r na primeira oportunidade, mediante exceo de incompetncia, no ser possvel ao juiz, de ofcio declinar da sua competncia em prejuzo do consumidor.

STJ - 4aT432Proteo sade - Tabagismo - Direito informao - ResponsablizaoO cigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9 do CDC) de ser, tal como o lcool, fator de risco de diversas enfermidades. No se revela como produto defeituoso (art. 12, 1, do mesmo cdigo) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade sade ou segurana, esse ltimo de comercializao proibida (art. 10 do mesmo diploma). Antes da CF e CDC no existia o dever jurdico de informao que determinasse indstria do fumo conduta diversa daquela que, por dcadas, praticou. No h como aceitar a tese da existncia de anterior dever de informao, mesmo a partir de um ngulo principiolgico, visto que a boa-f (inerente criao desse dever acessrio) no possui contedo per se, mas, necessariamente, insere-se em um contedo contextual, afeito carga histrico-social. No h como cogitar o princpio da boa-f de forma fluida, sem contedo substancial e contrrio aos usos e costumes por sculos preexistentes, para concluir que era exigvel, quela poca, o dever jurdico de informao. Alm disso, apesar de reconhecidamente robustas, somente as estatsticas no podem dar lastro responsabilidade civil em casos concretos de morte supostamente associada ao tabagismo.

STJSm 357Telefonia - Discriminao dos pulsos - nus do assinante - necessidade de discriminao dos pulsos excedentesSmula 357 STJ [cancelada]A pedido do assinante, que responder pelos custos, obrigatria, a partir de 1 de janeiro de 2006, a discriminao de pulsos excedentes e ligaes de telefonia fixa para celular.

obs: desde 1 de agosto de 2007, data da implementao total do Sistema Telefnico Fixo Comutado (STFC) - Resoluo 426, obrigatrio o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligaes na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura gratuito e de responsabilidade da concessionria. A solicitao para o fornecimento da fatura discriminada sem nus para o assinante s precisa ser feita uma nica vez, marcando para a concessionria o momento a partir do qual o consumidor pretende obter o servio. Por esta razo foi cancelada a smula.

Anatel editou novo regulamento determinando o detalhamento gratuito de todas as ligaes. Embora tenha ocorrido a revogao da presente Smula, ante a previso do nus ao assinante, o STJ mantivera o entendimento em relao obrigatoriedade da discriminao de pulsos excedentes.

STJ - 3aT405Telefonia - Roubo / Furto do celular - Resoluo do contrato (reduo da metade do valor da multa) ou oferecimento de novo aparelho em comodatoA soluo encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a reduo equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente ter duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do perodo de carncia, a fim de possibilitar a continuidade na prestao do servio e, por conseguinte, a manuteno desse contrato; ou aceitar a resoluo do contrato, mediante reduo pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela resciso

STJREsp 1250553/MS,Restituio em dobro - dolo ou culpaO STJ firmou a orientao de que tanto a m-f como a culpa (imprudncia, negligncia e impercia) do ensejo punio do fornecedor do produto na restituio em dobro.

A jurisprudncia das Turmas que compem a Segunda Seo do STJ firme no sentido de que a repetio em dobro do indbito pressupe tanto a existncia de pagamento indevido quanto a m-f do credor. AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164,

STFInfo 637Obrigao de informar dbitos.no pode lei estadual determinar que tambm no que toca aos servios pblicos federais prestados populao do Estado respectivo haja a obrigao de o fornecedor informar, no instrumento de cobrana enviado ao consumidor, a quitao de dbitos anteriores. Assim, tendo o item III afirmado que todos os servios pblicos prestados no mbito daquele Estado estariam sujeitos a essa obrigao, merece ser reconhecida parcialmente inconstitucional, sem reduo de texto, a lei estadual que a trouxe, a fim de excluir de seu mbito de incidncia os servios pblicos da Unio (luz, gua, telefonia, etc.) que so prestados populao do Estado respectivo.

STJ 4aT482Oramento prvio - Flexibilizao - Atendimento de emergncia em hospitalem decorrncia da situao emergencial, as peculiaridades do caso afastavam, em proveito do consumidor, a necessidade de o hospital apresentar oramento prvio. A exigncia de que o servio mdico-hospitalar fosse previamente orado colocaria o hospital em posio desvantajosa; pois, se assim fosse, em razo da situao emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos responsabilizao civil e criminal, pois no havia escolha que no fosse a imediata prestao do socorro mdico.

STJ - 2aSREsp 1.119.300/RSConsrcio - devoluo das parcelasA Segunda Seo desta Corte, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento no sentido de ser devida a restituio das parcelas pagas pelo desistente do consrcio, no imediatamente quando da desistncia, mas em at trinta dias aps o prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano.

STJ - 2aSRec RepConsrcio - devoluo das parcelas cabvel a restituio de valores vertidos por consorciado ao grupo de consrcio em at trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo na hiptese em que h desistncia do consorciado em participar do plano de consrcio, pois se deve impedir o enriquecimento ilcito da administradora, no sendo possvel, todavia, a devoluo imediata das parcelas, por tratar-se de despesa imprevista que onera o grupo e demais consorciados, garantindo-se, assim, a reestruturao do consrcio e a observncia aos princpios regentes do Cdigo de Defesa do Consumidor e da jurisprudncia do STJ. (REsp 1119300)

STJ - 4aTAgRg no REsp 1157116Consrcio - devoluo das parcelas. Juros de moraA restituio das parcelas pagas por desistente de consrcio deve ocorrer em at 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir da juros de mora, na hiptese de o pagamento no ser efetivado.

STJQuestoSeguro - comunicao de sinistroprevalece o interesse do hipossuficiente, a saber: Havendo mais de um parmetro relativo cincia inequvoca do sinistro, o intrprete dever adotar aquele que mais favorea o consumidor, sobretudo quando houver risco de pronncia da prescrio de ofcio (art. 279, 5, do CPC). Conflito de valores solucionado por interpretao teleolgica e sistemtica de normas (arts. 3, 2, 6, VIII, e 47 do CDC; art. 5, XXXII, da CF/88), jurisprudncia consolidada e princpios gerais do Direito (segurana jurdica e boa f objetiva) (REsp 1179817/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).

STJDano moral coletivoO dano moral coletivo em relacao de consumo foi expressamente previsto pelo art. 6o, VI e VII, do CDC:Art. 6o Sao direitos basicos do consumidor: VI - a efetiva prevencao e reparacao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos orgaos judiciarios e administrativos com vistas a prevencao ou reparacao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a protecao Juridica, administrativa e tecnica aos necessitados;Entretanto a questao de a transindividualidade ser ou nao obice a propria existencia do dano moral coletivo nao esta ainda pacificada no ambito do STJ, existindo divergencia entre as 1a e 2a Turmas que compoe a 1a Secao:

STJ - 3aT493Planos de sade e dever de informaoSe houver descredenciamento de mdicos ou hospitais, a operadora de plano de sade tem o dever de informar esse fato individualmente a cada um dos associados.

INVERSO DO NUS DA PROVA

STJ - 3aT364Inverso do nusa da prova A hipossuficincia a que faz remisso o inciso VIII do art. 6 do CDC no deve ser analisada apenas sob o prisma econmico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produo de prova tcnica.

STJ - 4aT412Inverso do nusa da prova - AplicaoO art. 6, VIII, do CDC no tem aplicao ope legis, mas ope iudicis, a saber, cabe ao juiz redistribuir a carga probatria conforme o caso concreto, pois no basta que a relao seja regida pelo CDC, indispensvel a verossimilhana das alegaes do consumidor ou sua hipossuficincia.

STJ - 1aS469Inverso do nusa da prova - Momentoentendeu que a inverso ope judicis do nus da prova deve ocorrer preferencialmente no despacho saneador, ocasio em que o juiz decidir as questes processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audincia de instruo e julgamento (art. 331, 2 e 3, do CPC). Desse modo, confere-se maior certeza s partes referente aos seus encargos processuais, evitando a insegurana.

STJ - 4aTMC17695 (Notcias)Inverso do nus da prova - obrigao de custear a perciaa montadora no obrigada a custear a percia, mas se no o fizer poder vir a sofrer as consequncias desta omisso, caso o conjunto probatrio no permita a concluso pela improcedncia do pedido sem a prova questionada (devido inverso do nus da prova). Segundo a relatora, caber empresa custear a percia ou defender-se de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliao judicial a respeito das consequncias de sua inao.

STJ -2aS492Inverso do nus da prova - regra de instruotrata-se de REGRA DE INSTRUO, devendo a deciso judicial que determin-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar parte a quem no incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos

Obs.: algumas observaes importantes sobre esta inverso de que trata o art. 6, VIII do CDC: possvel em duas situaes, que no so cumulativas, ou seja, ocorrer quando a alegao do consumidor for verossmil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinrias de experincia); ope iudicis (a critrio do juiz), ou seja, no se trata de inverso automtica por fora de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inverso do nus da prova e que so ope legis (exs: art. 12, 3, II; art. 14, 3, I e art. 38).Pode ser concedida de ofcio ou a requerimento da parte;Revela que o CDC, ao contrrio do CPC, adotou a regra da distribuio dinmica do nus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o nus da prova, caso verifique a verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do consumidor. nula a clusula contratual que estabelea a inverso do nus da prova em prejuzo do consumidor (art. 51, II, do CDC).A inverso do nus da prova no tem o efeito de obrigar a parte contrria a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.

BANCO DE DADOS E CADASTRO DOS CONSUMIDORES

STJSm 359Banco de dados - Notificao - responsabilidade do rgo mantenedor Smula 359 STJCabe ao rgo mantenedor do cadastro de proteo ao crdito a notificao do devedor antes de proceder inscrio.

STJSm 404Banco de Dados - Notificao - ARSMULA 404 STJ dispensvel o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros.

STJ 2aSRec RepBanco de dados - Notificao ao Consumidor - Dispensa de ARPara adimplemento, pelos cadastros de inadimplncia, da obrigao consubstanciada no art. 43, 2, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondncia notificando-o quanto inscrio de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessrio aviso de recebimento. A postagem dever ser dirigida ao endereo fornecido pelo credor. (REsp 1083291)

STJSm 323Banco de Dados - Prazo de manuteno do cadastroSmula 323 STJA inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente da prescrio da execuo.

STJ 2aSRec RepBanco de Dados - Prvia comunicaoA ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43 , 2 do CDC, enseja o direito compensao por danos morais, salvo quando preexista inscrio desabonadora regularmente realizada. ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrio do nome do devedor em cadastros de proteo ao crdito realizada sem a prvia notificao.

STJSm 385Banco de Dados - Dano Moral - Prvia anotaoSMULA 385 STJDa anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento.

STJ 2aSRec RepBanco de Dados - Dano Moral - Prvia anotao - Constrangimento no configuradoA ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio do seu nome em cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43 , 2 do CDC, enseja o direito compensao por danos morais, salvo quando preexista inscrio desabonadora regularmente realizada. Isso porque no a falta de notificao que traz constrangimento, mas a imputao indevida de inadimplente ao consumidor que cumpre regularmente sua obrigao. (REsp 1062336)

STJ 2aSRcl 6173Banco de Dados - Informaes constantes de registros pblicosDe acordo com o seu magistrio jurisprudencial, a ausncia de prvia comunicao ao consumidor da inscrio de seu nome em cadastros de proteo ao crdito, prevista no art. 43, 2, do CDC, no d ensejo reparao de danos morais quando oriunda de informaes contidas em assentamentos provenientes de servios notariais e de registros, bem como de distribuio de processos judiciais, por serem de domnio pblico.

Emagispreceitos recolhidos dos 1 (Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fcil compreenso, no podendo conter informaes negativas referentes a perodo superior a cinco anos) e 5 (Consumada a prescrio relativa cobrana de dbitos do consumidor, no sero fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteo ao Crdito, quaisquer informaes que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crdito junto aos fornecedores) do art. 43 da Lei 8.078/90 Cdigo de Defesa do Consumidor.

Interpretando-os, o STJ solidificou entendimento segundo o qual o nome do devedor inadimplente somente pode ser mantido nos cadastros de proteo ao crdito pelo perodo mximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua incluso. O fato de ter havido a prescrio da ao de execuo, no entanto, no obsta a manuteno do nome do consumidor inadimplente nesse cadastro, uma vez que mesmo se a via executiva no puder mais ser exercida, os dbitos podem ainda ser cobrados por outro meio processual (REsp 676678/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Da ter-se chegado redao da Smula n. 323 do STJ, segundo a qual A inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente da prescrio da execuo.

Ressalve-se, por ltimo, que, a despeito de no ter constado expressamente no teor desse verbete sumular, os precedentes que substantivam a jurisprudncia que lhe deu nascimento (v.g., REsp 631451/RS, Terceira Turma, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito) bem salientam a possibilidade de haver a excluso do registro do nome do devedor antes do decurso desse prazo, contanto que tenha havido a prescrio do direito de propositura de ao voltada prpria cobrana do dbito, no apenas na via executiva mas, tambm, na senda ordinria.

STJ 2aSRec RepCadastro de inadimplncia - Indenizao dano moral - Legitimidade passivaOs rgos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as aes que buscam a reparao dos danos morais e materiais decorrentes da inscrio, sem prvia notificao, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativao so oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp 1061134)

PRTICAS COMERCIAIS

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doutrinaemagisgreenwashing / lavagem verde, maquiagem verde / branqueamento ecologico greenwashing / lavagem verde, maquiagem verde / branqueamento ecologico -> relacionando-se com politicas ou iniciativas aparentemente ecologicas, mas sem nenhum resultado ecologicamente real. acoes de marketing que visam propagar, de forma enganosa, que determinado produto, servico ou politica de uma empresa sao verdes, quer dizer, ecologicamente sustentaveis (environmentally friendly), quando, na realidade, nao o sao (seja total ou parcialmente). Considerando o forte apelo que os produtos ecologicos produzem nos consumidores, sobretudo atualmente, e muito mais facil vender um produto ou servico que carrega algum beneficio ecologico, verde, do que o contrario, haja vista a percepcao do consumidor de estar fazendo a sua parte na preservacao do meio ambiente quando adquire um produto ou servico sustentavel.

O unico objetivo do greenwashing e ludibriar os consumidores, transmitindo-os uma imagem da empresa como ecologicamente correta em sua atividade e em seus produtos e servicos, o que em ultima analise, e mais instrumento de concorrencia desleal para conquistar mercados, dada a preocupacao e preferencia crescentes dos consumidores com o meio ambiente.

Prtica que viola direitos dos consumidores, caracterizando publicidade enganosa e publicidade abusiva (desrespeito de valores ambientais).

Atento a esta realidade, o CONAR editou normas eticas que se ocupam do apelo de sustentabilidade na publicidade. Nesse sentido, foram inseridas novas disposicoes no Codigo Brasileiro de Autoregulamentacao Publicitaria, exigindo que anuncios nao banalizem a sustentabilidade ambiental nem confundam os consumidores. Os criterios expressamente inseridos no codigo foram para as campanhas publicitarias de sustentabilidade socioambiental foram: veracidade, exatidao, pertinencia e relevancia.

PRTICAS ABUSIVAS

STJ 3a T463Prtica Abusiva Conferncia Mercadorias Pagasa mera vistoria das mercadorias na sada do estabelecimento no configura ofensa automtica boa-f do consumidor. Tampouco capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferncia no atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato fsico.

STJ - 4aT423Prtica Abusiva - Cobrana pela emisso de boleto bancrio abusiva a cobrana da tarifa pela emisso do boleto bancrio. Mas o requerimento de devoluo dos valores indevidamente cobrados tem carter subjetivo individual, por isso deve ser postulado por seus prprios titulares em aes prprias.

STJ - 3aT427Prtica abusiva - Diferenciao do valor do produto - Forma de pagamento (dinheiro, cheque ou carto)Pela utilizao do carto de crdito, o consumidor j paga administradora e emissora do carto de crdito taxa pelo servio (taxa de administrao). Atribuir-lhe ainda o referido custo pela disponibilizao importa em oner-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prtica de consumo que se revela abusiva. Assim, por qualquer aspecto que se aborde a questo, inexistem razes plausveis para a diferenciao de preos para o pagamento em pecnia, por meio de cheque e de carto de crdito, constituindo prtica de consumo abusiva nos termos dos arts. 39, X, e 51, X, ambos do CDC.

Diogo: pessoal, vejam o entendimento abaixo. Pelo que entendi, no pode diferenciar o preo, mas pode dar desconto, o que acaba sendo meio incoerente, vai depender da tcnica do comerciante. isso?

Questo TRF1Desconto em pagamento a vista x pagamento no cartoE) Conforme a jurisprudncia do STJ, a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relao s efetuadas por meio de carto de crdito, caracteriza abuso de poder econmico.(E) GABARITO PRELIMINAR a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relao s efetuadas por meio de carto de crdito, no encontra bice legal, pela inexistncia de lei que proba essa diferenciao, e por no caracterizar abuso de poder econmico.AgRg no REsp 1178360 / SP STJ 2aTA orientao das Turmas que integram a Primeira Seo desta Corte, firmou-se no sentido de que a simples oferta de desconto nas vendas feitas com dinheiro ou cheque, em relao s efetuadas por meio de carto de crdito, no encontra bice legal, pela inexistncia de lei que proba essa diferenciao, e por no caracterizar abuso de poder econmico.

STJ - 4aT433Prtica Abusiva - Leasing - Contratao de seguroTendo em vista a dinmica do leasing, a existncia de clusula que preveja a contratao pelo arrendatrio de seguro do bem em favor da arrendante no representa, de antemo, uma violao das normas de proteo ao consumo. S haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrncia, se houvesse a vinculao do arrendamento contratao do seguro com instituio especfica. A arrendadora proprietria do bem at que se d a efetiva quitao do contrato e o arrendatrio faa a opo pela compra. O seguro, nessas circunstncias, garantia para o cumprimento da avena, protegendo o patrimnio do arrendante, bem como o indivduo de infortnios.

STJQuesto CESPEClusulas abusivas - Arrendatrio - obrigao de contratao de seguroA clusula que obriga o arrendatrio a contratar seguro em nome da arrendante no abusiva, pois aquele possui dever de conservao do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razo disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigao. O seguro, nessas circunstncias, garantia para o cumprimento da avena, protegendo o patrimnio do arrendante, bem como o indivduo de infortnios.

STJ 1aS448Prtica Abusiva - Servio de Telefonia - Repasse do PIS / CofinsNo configura abusividade o repasse ao consumidor das contribuies sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos servios de telefonia.

STJ Sm 356Prtica abusiva - Servio de Telefonia - Assinatura bsica Smula 356 STJ legtima a cobrana de tarifa bsica pelo uso dos servios de telefonia fixa.

STJQuesto CESPEClusulas abusivas - Restituio das parcelas pela construtora abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor, a clusula contratual que determina, em caso de resciso de promessa de compra e venda de imvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituio das parcelas pagas somente ao trmino da obra, haja vista que poder o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imvel a terceiros e, a um s tempo, auferir vantagem com os valores retidos, alm do que a concluso da obra atrasada, por bvio, pode no ocorrer.

STJ 2aS499Compromisso de compra e venda de imveis e juros no pNo abusiva a clusula de cobrana de juros compensatrios incidentes em perodo anterior entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imveis em construo sob o regime de incorporao imobiliria.

DA COBRANA DE DIVIDAS

STJ 2aTRepetio de indbito - Em dobro (art. 42, CDC) - Enquadramento do consumidor em categoria incorretaTem-se afastado a condenao em pagamento em dobro no caso de erro escusvel. O STJ entendeu ser hiptese de erro escusvel a hiptese de enquadramento do consumidor em categoria incorreta, situao em que no caracterizaria m-f da concessionria.

A Segunda Turma deste Tribunal tem considerado erro escusavel a cobranca indevida de tarifa de agua, decorrente de enquadramento incorreto do consumidor no regime de economias, em razao de interpretacao equivocada de Decreto Estadual, apto a afastar culpa ou ma-fe da concessionaria. (AgRg no REsp 1109237/SP, 2aT STJ, julgado em 16/06/2011)

STJ 1aT 2aTRepetio de indbito - Em dobro (art. 42, CDC) - Servio no prestadoo STJ (recurso repetitivo) vem presumindo a ma-fe quando e cobrado um servico que nao foi prestado, por exemplo cobra-se por agua e esgoto quando apenas existe rede de agua.

2. Nao ha falar em erro justificavel na hipotese em que a cobranca indevida ficou caracterizada em virtude da inexistencia de prestacao de servico pela concessionaria. (AgRg no REsp 1221844/RJ, 1aT, julgado em 18/08/2011) (AgRg no REsp 1119647/RJ, 2aT, julgado em 23/02/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL

STJSm 130Responsabilidade - Roubo de veculo em estacionamentoSmula 130 STJA empresa responde, perante o cliente, pela reparao de dano ou furto de veculo ocorridos em seu estacionamento.

STJ 4aT413Responsabilidade - Internet - Envio de SpamEm relao ao envio de Spam, houve discusso no julgado e divergncia na turma, prevalecendo a tese de que o fornecedor tem obrigao de retirar o destinatrio de sua lista de envio, mas no cabe indenizao por dano moral (que fora fixada em 1o grau e excluda no tribunal) em face dos recursos para bloqueio das mensagens.

STJ - 3aT460Responsabilidade - Provedor de InternetMesmo que o servio seja gratuito, haver caracterizao de relao de consumo sujeita ao CDC, entre o provedor de internet e seu usurio (ganho indireto alcanado pelo fornecedor). Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de contedo j que apenas disponibiliza as informaes inseridas por terceiros no site , no responde de forma objetiva pelo contedo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurana e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usurios, alm de garantir o pleno funcionamento das pginas que hospeda, entretanto no pode ser obrigado a exercer um monitoramento prvio das informaes veiculadas por terceiros, pois no se trata de atividade intrnseca ao servio por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficincia e no retrocesso do mundo virtual), razo pela qual a ausncia dessa fiscalizao no pode ser considerada falha do servio. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existncia do contedo ilegal, deve promover a sua remoo imediata; do contrrio, ser responsabilizado pelos danos da decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificao dos seus usurios de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo.

STJ 3aTREsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de contedo - Site de relacionamentoincidem as normas protetivas do CDC quele que foi prejudicado pela incluso de contedo ofensivo em site mantido por provedor do servio (Orkut, Facebook), ainda que seja gratuita a inscrio e veiculao de mensagens.

STJ 3aT REsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de contedo - Site de relacionamentoEm homenagem prpria liberdade de manifestao do pensamento, no cabe ao provedor do servio realizar o crivo do contedo postado pelos usurios, de sorte que a simples veiculao de contedo ofensivo dignidade alheia no motivo suficiente a que se fale em servio defeituoso (CDC, art. 14) que pudesse ensejar a responsabilizao do provedor quanto ao dano moral configurado.

STJ 3aT REsp 1186616Responsabilidade - Internet - Proveder de contedo - Site de relacionamentoo dano moral decorrente de mensagens com contedo ofensivo inseridas no site por determinado usurio no constitui risco inerente atividade dos provedores de contedo, de modo que no se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC/02. que, se houvesse tal responsabilizao objetiva pelo simples fato de ter sido oferecido aos usurios espao para que divulgassem suas opinies e palavras, estar-se-ia imputando ao provedor do servio o dever de chegar previamente cada uma da mensagens postadas, o que no apenas representaria censura como tambm inviabilizaria o prprio funcionamento desse tipo de site, amplamente utilizado pela populao.

STJ 4aTNotciasResponsabilidade - Provedor de Internet

o provedor que hospeda o site em que o anncio foi veiculado tem responsabilidade solidria pelo ilcito cometido, porque participa da cadeia da prestao do servio. (anncio ertico falso publicado na internet com nome e telefone do autor da ao). O provedor de internet e seus usurios realizam um relao de consumo. No caso, a vtima do dano moral deve ser considerada consumidor por equiparao, tendo em vista se tratar de terceiro atingido pela relao de consumo.a doutrina elencou cinco categorias de provedores: backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de contedo (intermediao); de acesso (que conectam rede); de hospedagem (que alojam pginas de terceiros); e de correio eletrnico (que fornecem caixa postal). Assim, segundo o Cdigo de Defesa do Consumidor, h solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de prestao do servio. Pouco.Para o ministro, a responsabilidade do provedor em razo do contedo veiculado se prende possibilidade de controle. Quando a falta de controle deciso do prprio provedor porque assim fomenta o acesso ao site , cabvel sua responsabilizao, decretou o ministro relator, uma vez que seria possvel e vivel o controle. No o fazendo, assume o provedor os riscos pelos ilcitos praticados, disse.

STJ - 3aT416Responsabilidade - Cia Area - Informao necessidade de vistoCondenao da cia area por danos morais em virtude de no ter avisado da necessidade de visto de entrada em um dos pases que compunha o roteiro de viagem adquirido (direito de informao - art 6 III CDC).

STJQuesto CESPEResponsabilidade - Empresa Jornalstica - Produtos/servios oferecidos pelo anunciantea empresa jornalstica no pode ser responsabilizada pelos produtos ou servios oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anncios publicados no se infere qualquer ilicitude.

STJ 4aT461Responsabilidade - Propaganda - Televiso - Apresentadora insero de propaganda em programas de televiso, particularmente nas apresentaes ao vivo, praxe ditada pelas exigncias de um mercado dinmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou servio anunciado daquele que o confecciona ou presta e no se estende televiso, jornal ou rdio que o divulga. A participao do apresentador, ainda que diga da qualidade do que objeto da propaganda, no lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigaes pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco no implica a corresponsabilidade da empresa de televiso pelo anncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e no na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do xito do produto ou servio para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los

STJQuesto CESPEResponsabilidade Civil - Excluso - Fora MaiorO STJ possui entendimento que considera a fora maior como excludente de responsabilidade e que o art. 12, 3, CDC, no seria um rol taxativo.

STJ 2aSResponsabilidade - Excluso - Caso Fortuito / Fora Maior - Problema tcnico - atraso voo II - De igual forma, subsiste orientao da E. Segunda Seo, na linha de que a ocorrncia de problema tcnico fato previsvel, no caracterizando hiptese de caso fortuito ou de fora maior, de modo que cabe indenizao a ttulo de dano moral pelo atraso de vo e extravio de bagagem. (STJ. RESP n 612817, DJ: 08.10.2007)

Questo TRF1Contrato de Transporte - Caso Fortuito - AssaltoC) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mo armada, dentro de veculo coletivo, contra consumidor-usurio.(C) GABARITO PRELIMINAR

STJ 2aSResponsabilidade - Indenizao - Transporte areo - Conveno de Varsvia -impossibilidade de tarifaoA Segunda Seo do STJ fixou o entendimento de que a prestao defeituosa do servio de transporte areo, ocorrida aps a vigncia do CDC, no se subordina aos limites indenizatrios institudos pela Conveno de Varsvia. (STJ. AGRAGA n 667472/RJ, DJ: 04.12.2006).A quantificao da indenizao por danos morais, decorrente de atraso de vo, deve pautar-se apenas pelas regras dispostas na legislao nacional, restando inaplicvel a limitao tarifada prevista na Conveno de Varsvia e em suas emendas vigentes, embora possam ser consideradas como mero parmetro. (STJ. RESP n 575486/RJ, DJ: 21.06.2004).

STJ - 1aT495RecallAo de indenizao proposta com base em defeito na fabricao do veculo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trnsito: trata-se de hiptese de fato do produto (art. 12 do CDC), que enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistncia do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, j que outras provas confirmaram o defeito do banco do veculo e sua relao de causalidade com o evento danoso. Terceira Turma. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

STJ 4aT496Seguradora - indicao de oficinaSe a seguradora indica ou credencia determinada oficina mecnica para que realize o conserto do veculo do segurado, ela passa a ter responsabilidade objetiva e solidria pela qualidade dos servios executados no automvel do consumidor. Ao fazer tal indicao, a seguradora, como fornecedora de servios, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada.

PRESCRIO E DECADNCIA

DECADNCIA

STJ 4a T463Decadncia Termo a quo Garantia ContratualA Turma reiterou a jurisprudncia deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadncia para as reclamaes de vcios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veculo automotor, d-se aps a garantia contratual.

STJSm 477Ao de prestao de contas - cobrana de taxas, tarifas e encargos bancriosSMULA 477: A decadncia do artigo 26 do CDC no aplicvel prestao de contas para obter esclarecimentos sobre cobrana de taxas, tarifas e encargos bancrios.

O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VCIOS. Vcio a inadequao do produto ou servio para os fins a que se destina.

Defeito, por sua vez, tambm diferente de vcio. Defeito diz respeito insegurana do produto ou servio.

O dbito indevido de tarifas bancrias em conta-corrente defeito ou vcio? Nenhum dos dois. No defeito nem vcio.

Esse dbito indevido no se enquadra no conceito legal de vcio nem no de defeito do servio bancrio. Trata-se de custo contratual dos servios bancrios, no dizendo respeito qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos servios prestados.

O objetivo dessa ao de prestao de contas no reclamar de vcios (aparentes ou de fcil constatao) no fornecimento de servio prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lanamentos efetuados em sua conta-corrente.

Logo, o prazo para que A ajuze a ao de prestao de contas contra o banco um prazo prescricional (e no de decadncia), sendo este o mesmo prazo da ao de cobrana correspondente, estando previsto no Cdigo Civil e no no CDC.

CESPEO prazo de decadncia para a reclamao por vcios do produto no corre durante o perodo de garantia contratual em cujo curso o produto tenha sido reiteradamente apresentado com defeitos ao fornecedor, desde o primeiro ms da compra. ( o trecho de uma deciso do STJ - 4aT - REsp 547794/PR)

PRESCRIO

STJAgRg no Ag 1229919PR / AgRg no Ag 1278549/RSRelao mdico-cliente - Prazo prescricionalA orientao desta Corte no sentido de que aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos servios mdicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. / Encontra-se pacificado no mbito do Superior Tribunal de Justia que o prazo prescricional, na relao mdica profissional-cliente, na condio de consumidor, o ajustado no art. 27 do CDC

STJPrescrio - Repetio - gua e esgotoSumula 412 do STJ: A acao de repeticao de indebito de tarifas de agua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Codigo Civil. Justificativa: a cobranca indevida nao decorre propriamente de vicio ou de defeito no servico prestado pela empresa [o servico foi prestado corretamente, mas nao a cobranca]. Restando, assim, afastada a aplicacao do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Desta forma, na falta de regra especifica, restam incidentes os arts. 177 do CC/1916 e 205 do CC/2002, que estabelecem o prazo prescricional generico de 20 e 10 anos, respectivamente.

STJ 4aT490Respons. Civil por acidente areoO prazo prescricional nas aes de responsabilidade civil por acidente areo de 5 anos, com base no Cdigo de Defesa do Consumidor

Qual o prazo prescricional nas aes de responsabilidade civil no caso de acidente areo?1 corrente: 2 anos (Cdigo Brasileiro de Aeronutica CBA).2 corrente: 3 anos (Cdigo Civil de 2002).3 corrente: 5 anos (Cdigo de Defesa do Consumidor)

Resposta: 5 anos, segundo entendimento do STJ, aplicando-se o CDC.

O STF tem precedente no sentido de que de 2anos:

"Prazo prescricional. Conveno de Varsvia e Cdigo de Defesa do Consumidor. O art. 5, 2, da CF, refere-se a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matria no objeto da Conveno de Varsvia, que trata da limitao da responsabilidade civil do transportador areo internacional (RE 214.349, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 11-6-1999.) Embora vlida a norma do Cdigo de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso especfico de contrato de transporte internacional areo, com base no art. 178 da CF de 1988, prevalece a Conveno de Varsvia, que determina prazo prescricional de dois anos." (RE 297.901, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 31-3-2006.)

TUTELA ADMINISTRATIVA E SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

STJ 2aT400Procon - Multa - Empresa pblica federa (CEF) possvel o Procon aplicar multa empresa pblica federal. O Procon competente para fiscalizar as operaes, inclusive financeiras, realizadas pela empresa pblica federal (CEF), no tocante s relaes de consumo desenvolvidas com seus clientes.

STJ 1aT / Questo Cespe425Penalidade Administrativa - Composio civilA composio civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de servios, ainda que realizada em juzo, no afasta a imposio de penalidade de multa aplicada por rgo de proteo e defesa do consumidor no exerccio do poder sancionatrio do Estado.

1. A composicao civil entre o consumidor e o fornecedor e/ou prestador de servicos, ainda que realizada em juizo, nao tem o condao de afastar a imposicao de penalidade de multa, aplicada por orgao de protecao e defesa do consumidor, no exercicio do poder sancionatorio do Estado.2. E que "a multa prevista no art. 56 do CDC nao visa a reparacao do dano sofrido pelo consumidor, mas sim a punicao pela infracao as normas que tutelam as relacoes de consumo". (RMS 21.520/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/08/2006, DJ 17/08/2006 p. 313)3. O poder sancionatorio do Estado pressupoe obediencia ao principio da legalidade, e a sua ratio essendi e "desestimular a pratica daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigacoes. Assim, o objetivo da composicao das figuras infracionais e da correlata penalizacao e intimidar eventuais infratores, para que nao pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sancao e prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto e tanto despertar em quem a sofreu um estimulo para que nao reincida, quanto cumprir uma funcao exemplar para a sociedade". (Celso Antonio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo", 22.a Edicao, Malheiros Editores, Sao Paulo, 2007, pags. 814/815.) (REsp 1164146/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)

STJ 1aT440Concorrncia das competncias administrativa - Pluralidade de sanes pelos diferentes rgos - ImpossibilidadeO fato de haver concorrncia de competncias administrativas para a tutela do consumidor tem como objetivo assegurar a eficincia da defesa consumerista. Todavia, no se mostra lcito nem razovel admitir que, pela mesma infrao, todas as autoridades possam sancion-la, pois raciocnio inverso conduziria concluso de que o infrator poderia ser punido tantas vezes quantas fosse o nmero de rgos de defesa do consumidor existentes no pas.

QUESTES RELACIONADAS A PLANOS DE SADE

STJSm 302Plano de Sade - Limitao do tempo de internaoSMULA 302 STJ abusiva a clusula contratual de plano de sade que limita no tempo a internao hospitalar do segurado.

STJSm 469Plano de Sade - CDCSmula 469 STJAplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade.

Questo TRF1D) Segundo a jurisprudncia do STJ, o CDC no aplicvel aos contratos de planos de sade.(E) GABARITO PRELIMINAR - SMULA 469 STJ - Aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de sade.

STJ - 3aT411Plano de sade - tratamento mais moderno do que aquele previsto no contratoo plano de sade deve proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado em substituio ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.

STJ 4a T465Plano de sade. Gastroplastia.Registrou que havendo, por um lado, clusula contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por outro lado, clusula de cobertura de procedimentos cirrgicos de endocrinologia e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefcio do consumidor, merc do disposto no art. 49 do CDC.

STJ 4a T462Plano de Sade Clusula Abusiva - Clusula limitativa quanto ao fornecimento de prtesea jurisprudncia entende no ter validade a limitao imposta por clusula de plano de sade que veda o fornecimento de prtese, quando a colocao dela for considerada providncia comprovada e necessria ao sucesso de interveno cirrgica. [art. 51, IV, do CDC; boa-f objetiva]

STJ - 3aT420Seguro de Assistncia mdico-hospitalar - Clusula excludente de cobertura de transplante - Invalidadea clusula restritiva de cobertura de transplante de rgos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razo da doena que eventualmente poder acomet-lo e, por recear no ter acesso ao procedimento mdico necessrio a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao mdico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. No cabe seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da sade do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.

STJ 3a T441Plano de Sade - Sociedade Empresria - CDC - CCnuma relao entre uma sociedade empresria e um seguro sade, o STJ entendeu que no se deve aplicar o CDC, mas sim o CC. Entretanto, considerou nula a clusula contratual que permitia a resilio unilateral deste contrato por parte do seguro sade, baseando-se para julgar, nos princpios do CC.

STJ 4aT 476Plano. Sade. Aumento. Mensalidade. Mudana. Faixa etria.A turma, por maioria, entendeu que no h como considerar violador do princpio da isonomia o reajuste autorizado por lei em razo de mudana de faixa etria, uma vez que h um incremento natural do risco que justifica a diferenciao, ademais quando j idoso o segurado. Conforme o disposto no art. 15, 3, da lei n. 10.741/2003 (estatuto do idoso) e no art. 14 da lei n. 9.656/1998, no possvel, por afrontar o princpio da igualdade, que as seguradoras, em flagrante abuso do exerccio de tal direito e divorciadas da boa-f contratual, aumentem sobremaneira a mensalidade dos planos de sade, aplicando percentuais desarrazoados, que constituem verdadeira barreira permanncia do idoso no plano. Para a validade dos reajustes em razo de mudana da faixa etria, devem ser atendidas as seguintes condies: previso no instrumento negocial, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na lei n. 9.656/1998 e observncia do princpio da boa-f objetiva, que veda reajustes absurdos e aleatrios que onerem em demasia o segurado.

STJ441Resciso de plano de sade - aumento do nmero de sinistro - idade avanada - CONTRATOS CATIVOSImpossibilidade de resciso unilateral por parte da empresa.

As partes no podem ser compelidas a dar continuidade ao vnculo contratual, porm, esse preceito no aplicvel aos contratos cativos de consumo ou de longa durao (ex: seguro-sade). Nesse tipo de avena deve ser aplicado o PRINCPIO DA CONTINUIDADE DOS CONTRATOS CATIVOS (mais forte juridicamente do que o Princpio da Continuidade dos Contratos), vez que a prestao de servios dela decorrente se protrai no tempo e, aps vrios anos de vigncia, cria-se tal relao de confiana e dependncia que o consumidor que cumpriu regularmente suas obrigaes no tem interesse em pr fim ao contrato, tendo expectativas quanto a sua estabilidade. Pretender a resciso unilateral e imotivada, nesses casos, violaria a boa-f e a equidade. Os contratos cativos baseiam-se numa relao de confiana, surgida do convvio reiterado, gerando expectativas da manuteno do equilbrio econmico e da qualidade dos servios. STJ tem jurisprudncia aplicando essa sistemtica tambm fora das relaes de consumo (ex: empresa que contratou plano para os funcionrios onde no se caracterizou a vulnerabilidade da contratante, mas se reconheceu a existncia de contrato cativo).

STJ - 3aT450Seguro de Vida - Grupo - Morte no itinerrio casa x trabalhocaso a morte ocorra no itinerrio casa x trabalho, ainda assim o segurado far jus ao recebimento do seguro em grupo estipulado

STJ 4aT 493Seguro de sade e carncia A legislao permite que o contrato estipule prazo de carncia nos contratos de planos de sade e de seguros privados de sade. No entanto, mesmo havendo carncia, as operadoras so obrigadas a oferecer cobertura nos casos de urgncia e emergncia a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/98)

RESPONSABILIDADE PLANO X HOSPITAL X MDICO

STJAgRg no Ag 1229919PR / AgRg no Ag 1278549/RSRelao mdico-cliente - Prazo prescricionalA orientao desta Corte no sentido de que aplica-se o Cdigo de Defesa do Consumidor aos servios mdicos, inclusive no que tange ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. / Encontra-se pacificado no mbito do Superior Tribunal de Justia que o prazo prescricional, na relao mdica profissional-cliente, na condio de consumidor, o ajustado no art. 27 do CDC

STJ 4aT439Responsabilidade - Plano de Sade - Indicao do mdicoH solidariedade da seguradora (plano de sade) para responder pelo dever de indenizar juntamente com o mdico conveniado pelos danos por ele causados no caso em que h indicao pela operadora (no caso, o plano indicava um nico profissional na rea).

STJ 3aT418Consumidor - Aplicao CDCAplica-se o CDC responsabilidade mdica e hospitalar, cabendo ao hospital, por vcio do servio, a responsabilidade objetiva (art. 14 daquele cdigo), no caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o hospital (emergncia) e atendido por profissional mdico integrante, a qualquer ttulo, de seu corpo clnico, prestando atendimento inadequado, causador de morte (erro de diagnstico). Outrossim, responde por culpa subjetiva o mdico, aplicando-se, porm, a inverso do nus da prova (art. 5, VII, do mencionado cdigo).

STJ 4aT479Responsabilidade - Hospital - Objetiva - Defeito no servioresponsabilidade objetiva da sociedade empresria do ramo da sade, observando-se, ainda, que essa responsabilidade no equivale imputao de uma obrigao de resultado; apenas lhe impe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do servio, sendo cedia a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do 1 e 4 do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurana e a qualidade da prestao de seus servios, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrncia de falha naquela atividade.

CJFEnunciado 460Responsabilidade - Profissional da rea da sade - defeito no equipamentoEnunciado 460 CJF - V Jornada Art. 951. A responsabilidade subjetiva do profissional da area da saude, nos termos do art. 951 do Codigo Civil e do art. 14, 4o, do Codigo de Defesa do Consumidor, nao afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfuncao, venham a causar danos a pacientes, sem prejuizo do direito regressivo do profissional em relacao ao fornecedor do aparelho e sem prejuizo da acao direta do paciente, na condicao de consumidor, contra tal fornecedor.

STJ 4aT438Responsabilidade - Hospital - Objetiva - Mdico integrante do corpo clnicoA responsabilidade do hospital objetiva quanto atividade de seu profissional plantonista (art. 14 do CDC), no sendo necessrio demonstrar a culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de mdico integrante de seu corpo clnico no atendimento.

STJ 4aT467Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no integrante do corpo clnicoA Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro mdico ao entendimento de que o dano autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada impercia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (tambm recorrentes), no tendo ocorrido falha na prestao dos servios de atribuio da clnica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos mdicos que utilizam suas dependncias para realizar procedimentos cirrgicos no lhes confere o poder de fiscalizar os servios por eles prestados, porquanto no se admite ingerncia tcnica no trabalho dos cirurgies.

STJ 2aS365Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no integrante do corpo clnicoMdico cirurgio no tinha nenhum tipo de vnculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalaes para as cirurgias. Inexistncia de responsabilidade civil do Hospital (entendimento no unnime).

STJ 4aT421Responsabilidade - Hospital - Subjetiva - Mdico no integrante do corpo clnicoem consonncia com a jurisprudncia de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relao a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de servio prestado. Quando a falha tcnica restrita ao profissional mdico, mormente sem vnculo com o hospital, no cabe atribuir ao nosocmio a obrigao de indenizar.

STJNotcias - 31.05.11Responsabilidade civil. Erro mdico. Clnicas e hospitais.Atualmente, a maior parte das decises aponta que apenas os profissionais so os culpados e no as clnicas e hospitais. Com esse novo entendimento, as instituies estariam isentas da responsabilidade.

STJ 3aT 4aT473 / 474Dano Moral - Inadimplemento do Contrato - Recusa em tratamento mdico - Aflio psicolgica e angstiaInfo 473 STJ 3aT: d ensejo indenizao por dano moral a injusta recusa da cobertura securitria por plano de sade, uma vez que a conduta agrava a situao de aflio psicolgica e de angstia no esprito do segurado, o qual, ao pedir a autorizao da seguradora, j se encontra em situao de dor, de abalo psicolgico e com a sade debilitada. / Info 474 STJ 4aT: o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si s, pode acarretar danos materiais e indenizao por perdas e danos, mas, em regra, no d margem ao dano moral, que pressupe ofensa anormal personalidade. Observou-se ser certo que h situaes nas quais o inadimplemento contratual enseja aflio psicolgica e angstia, o que especialmente frequente em caso de recusa de tratamento mdico por empresa privada operadora de seguro de sade.

STJ 4aTREsp 957.900Plano de sade. Possibilidade de resciso unilateral.Operadoras de planos de sade no precisam ingressar com ao judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso h mais de dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam que basta a notificao da empresa aos inadimplentes, com antecedncia, para ela poder rescindir o contrato.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindvel a propositura de ao para rescindir o contrato, o Tribunal de Justia de So Paulo havia criado exigncia no prevista em lei. Ele ressaltou que a lei clara ao permitir a resciso unilateral do contrato por parte da operadora do plano de sade, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificao do consumidor.

STJ 3aTREsp 1.230.233Plano de sade. Possibilidade de realizao de exame mdico prvioantes de concluir o contrato de seguro de sade, pode a seguradora exigir do segurado a realizao de exames mdicos para constatao de sua efetiva disposio fsica e psquica, mas, no o fazendo e ocorrendo sinistro, no se eximir do dever de indenizar, salvo se comprovar a m-f do segurado ao informar seu estado de sade.

STJ 4aTREsp 1.256.703Hospital. Possibilidade de cobrar por atendimento sem apresentao prvia de oramentoa Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de So Paulo o direito de cobrar por atendimento mdico de emergncia prestado sem apresentao prvia do oramento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, aps convulso, e levada na viatura ao hospital.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomo, a necessidade de assinatura prvia do contrato e de apresentao do oramento para o atendimento mdico deixaria o hospital em posio de indevida desvantagem, pois no havia escolha que no fosse a imediata prestao de socorro.

O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o prprio interesse do consumidor, da necessidade de prvia elaborao de instrumento contratual e apresentao de oramento pelo fornecedor de servio, afirmou Salomo. O ministro acrescentou que a elaborao prvia de oramento, nas condies em que se encontrava a paciente, acarretaria inequvocos danos imagem da empresa, visto que seus servios seriam associados mera e abominvel mercantilizao da sade.

STJ 4aT491Resp. civil - mdico - cirurgia estticaI A obrigao nas cirurgias meramente estticas de resultado, comprometendo-se o mdico com o efeito embelezador prometido.

II Embora a obrigao seja de resultado, a responsabilidade do cirurgio plstico permanece subjetiva, com inverso do nus da prova (responsabilidade com culpa presumida).

III O caso fortuito e a fora maior, apesar de no estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

STJ 4aT491Clusula - limite - plano de sade abusiva a clusula do contrato de seguro-sade (plano de sade) que estabelea limite de valor para o custeio de despesas com tratamento clnico, cirrgico e de internao hospitalar.

O STJ afirmou que a parte tinha direito indenizao por danos materiais e morais decorrentes da recusa pelo plano de sade de custear o tratamento da segurada.A respeito deste tema, o entendimento do STJ, que foi repetido neste julgado, o seguinte:a) Em regra, o mero inadimplemento contratual no gera danos morais.b) Contudo, o STJ reconhece o direito indenizao por danos morais no caso de abusiva recusa de cobertura securitria pelo plano de sade, uma vez que tal ato extrapola o mero aborrecimento (gera aflio psicolgica e angstia no esprito do segurado).

STJ 4T494RESP. CIVIL - PLANO SADEO plano de sade solidariamente responsvel pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de mdicos e hospitais. Assim, no caso de erro mdico cometido por profissional credenciado, a operadora responder, solidariamente, com o mdico, pelos danos causados ao paciente. O plano de sade possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ao , averiguar a culpa do mdico ou do hospital.Quarta Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em 27/3/2012.

STJ 4aT492Plano de sadeOs trabalhadores demitidos sem justa causa tm direito a manter, pelo perodo mximo de 24 meses, o plano de sade com as mesmas condies que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuio.

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STJSm 297Contratos Bancrios - CDCSmula 297 STJO Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.

STJSm 285Contratos Bancrios - Multa moratria - CDCSmula: 285Nos contratos bancrios posteriores ao Cdigo de Defesa do Consumidor incide a multa moratria nele prevista.

STJSm 381Contratos Bancrios - Abusividade - Reconhecimento de ofcioSMULA 381 STJNos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas.

STJSm 286Contratos Bancrios - Renegociao ou Confisso de dvida - Discusso posteriorSmula: 286A renegociao de contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

STJSm 283Administradoras de Carto de crdito - Instituies financeiras - JurosSmula: 283As empresas administradoras de carto de crdito so instituies financeiras e, por isso, os juros remuneratrios por elas cobrados no sofrem as limitaes da Lei de Usura.

STJSm 30Instituio financeira - Comisso de permanncia e correo monetriaSmula 30 STJA comisso de permanncia e a correo monetria so inacumulveis.

STJSm 294Instituio financeira - comisso de permannciaSmula 294 STJNo potestativa a clusula contratual que prev a comisso de permanncia, calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada taxa do contrato.

STJSm 296Instituio financeira - Comisso de permanncia - Taxa Mdia de mercadoSmula 296 STJOs juros remuneratrios, no cumulveis com a comisso de permanncia, so devidos no perodo de inadimplncia, taxa mdia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

STJSm 472Instituio financeira - Comisso de permannciaSmula 472, STJ:A cobrana de comisso de permanncia cujo valor no pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratrios, moratrios e da multa contratual.

STJ 2aSRec RepComisso de permanncia - Critrios de quantificaoNos contratos bancrios sujeitos ao Cdigo de Defesa do Consumidor, vlida a clusula que institui comisso de permanncia para viger aps o vencimento da dvida. A importncia cobrada a ttulo de comisso de permanncia no poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratrios e moratrios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratrios taxa mdia de mercado, no podendo ultrapassar o percentual contratado para o perodo de normalidade da operao; b) juros moratrios at o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestao, nos termos do art. 52, 1, do CDC. (REsp 1058114)

STFSV 7Instituio financeira - jurosSMULA VINCULANTE N 7A norma do pargrafo 3 do artigo 192 da Constituio, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada edio de lei complementar.

STFSm 648Instituio financeira - jurosSMULA 648 STFA norma do 3 do art. 192 da constituio, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada edio de lei complementar.

STFSm 596Instituio financeira - Lei de UsuraSMULA 596 STFAs disposies do DECRETO 22626/1933 no se aplicam s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes realizadas por instituies pblicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Lei de Usura - Mtuo bancrio - Juros remuneratriosJUROS REMUNERATRIOS - Orientaes firmadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo: a) As instituies financeiras no se sujeitam limitao dos juros remuneratrios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Smula 596/STF; b) A estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica abusividade; c) So inaplicveis aos juros remuneratrios dos contratos de mtuo bancrio as disposies do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) admitida a reviso das taxas de juros remuneratrios em situaes excepcionais, desde que caracterizada a relao de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante s peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530)

STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Mtuo bancrio - Ao revisional - Configurao da moraCONFIGURAO DA MORA - Orientaes firmadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo:a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no perodo da normalidade contratual (juros remuneratrios e capitalizao) descarateriza a mora;b) No descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ao revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao perodo de inadimplncia contratual. (REsp 1061530)

STJ 2aSRec RepInstituio financeira - Mtuo bancrio - Juros moratriosJUROS MORATRIOS - Orientao firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo:Nos contratos bancrios, no-regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser convencionados at o limite de 1% ao ms. (REsp 1061530)

STJ 2aSRec RepInstituio financera - Mtuo bancrio - Ao revisional - Cadastro de inadimplentesINSCRIO/MANUTENO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - Orientaes firmadas pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo:a) A absteno da inscrio/manuteno em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipao de tutela e/ou medida cautelar, somente ser deferida se, cumulativamente: i) a ao for fundada em questionamento integral ou parcial do dbito; ii) houver demonstrao de que a cobrana indevida se funda na aparncia do bom direito e em jurisprudncia consolidada do STF ou STJ; iii) houver depsito da parcela incontroversa ou for prestada a cauo fixada conforme o prudente arbtrio do juiz;b) A inscrio/manuteno do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentena ou no acrdo observar o que for decidido no mrito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrio/manuteno.(REsp 1061530)

STJSm 287Contratos Bancrios - Taxa Bsica Financeira (TBF) - Correo monetriaSmula: 287A Taxa Bsica Financeira (TBF) no pode ser utilizada como indexador de correo monetria nos contratos bancrios.

STJSm 288Contratos bancrios - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - Correo monetriaSmula: 288A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correo monetria nos contratos bancrios.

STJSm 382Instituio financeira - Juros remuneratrios acima de 12%SMULA 382 STJA estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica abusividade.

STJSm 379Instituio financeira - Juros Moratrios - Contratos no regidos por legislao especficaSMULA 379 STJNos contratos bancrios no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser fixados em at 1% ao ms.

STJSm 26Avalista de Ttulo de crdito vinculado a contrato de mtuoSmula 26 STJO avalista do titulo de crdito vinculado a contrato de mtuo tambm responde pelas obrigaes pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidrio.

STJSm 60Mtuo - Obrigao Cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuanteSmula 60 STJ nula a obrigao cambial assumida por procurador do muturio vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

STJSm 370Cheque - Apresentao antecipada - Dano MoralSMULA 370 STJCaracteriza dano moral a apresentao antecipada do cheque predatado.

STJSm 388Cheque - Devoluo indevida - Dano MoralSMULA 388 STJA simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral.

STFSm 28Cheque falsoSMULA 28 STFO estabelecimento bancrio responsvel pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

o raciocnio do art. 587, NCC, ratificando a parmia res perit domino, tem aplicao no contrato de conta-corrente, justificando o entendimento firmado na Smula 28 do STF. No depsito em conta-corrente o banco se apresenta como muturio, se responsabilizando pelos eventuais riscos envolvidos. No caso de pagamento de cheque falso, desde que no tenha ocorrido culpa exclusiva ou concorrente do correntista, o banco (muturio) que sofrer o prejuzo.

STJSm 258Abertura de crdito - nota promissriaSmula 258 STJA nota promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou.

Nota promissria vinculada a um contrato de mtuo que se revela ilquido - como o caso do contrato de abertura de crdito rotativo (Smula 258 do STJ) - perde a sua executoriedade. O mesmo no se pode afirmar caso esse ttulo de crdito esteja atrelado a um contrato de mtuo que contm dvida lquida e certa, conforme entende o STJ:

(...) 2. A nota promissria no perde a executoriedade se vinculada a contrato de mtuo que contm dvida lquida e certa. Precedentes. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 1120546, Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, DJe de 20/06/2011)

STJSm 233Abertura de crdito - Ttulo de crdito Smula 233 STJO contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo.

contrato de abertura de crdito: segundo o entendimento sumulado pelo STJ, o contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo(smula 233 STJ), mas pode ser reconhecido como documento hbil para o ajuizamento da ao monitria. (smula 247 STJ)

STJSm 247Abertura de crdito - Demonstrativo de dbito - Ao monitriaSmula 247 STJO contrato de abertura de crdito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria.

STJSm 300Abertura de crdito - Confisso de dvida - Ttulo ExecutivoSmula 300 STJO instrumento de confisso de dvida, ainda que originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo executivo extrajudicial.

STJSm 259Abertura de crdito - Ao de Prestao de contasSmula: 259A ao de prestao de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancria.

STJSm 477Abertura de crdito - Prestao de contas - PrazoSmula 477, STJ:A decadncia do artigo 26 do CDC no aplicvel prestao de contas para obter esclarecimentos sobre cobrana de taxas, tarifas e encargos bancrios.

Abertura de crdito - Ao de prestao de contas - Prazo decadencialO dbito indevido de tarifas bancrias em conta-corrente defeito ou vcio? Nenhum dos dois. No defeito nem vcio. Esse dbito indevido no se enquadra no conceito legal de vcio nem no de defeito do servio bancrio. Trata-se de custo contratual dos servios bancrios, no dizendo respeito qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos servios prestados.

O objetivo dessa ao de prestao de contas no reclamar de vcios (aparentes ou de fcil constatao) no fornecimento de servio prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lanamentos efetuados em sua conta-corrente.

Logo, o prazo para que A ajuze a ao de prestao de contas contra o banco um prazo prescricional (e no de decadncia), sendo este o mesmo prazo da ao de cobrana correspondente, estando previsto no Cdigo Civil e no no CDC.

STJSm 322Instituio Financeira - Abertura de crdito - Repetio de indbito - Desnecessidade de prova do erroSmula 322 STJPara a repetio de indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se exige a prova do erro.

STJ - 3aT414Prtica abusiva - Bloqueio do Carto de Crdito - Inadimplncia - No caracterizaoConfigura exerccio regular do direito e no clusula abusiva a possibilidade da administradora do carto de crdito incluir no contrato e cumprir a clusula que permite bloquear o carto no caso de inadimplemento por parte do usurio.

CJFEnunciado 432Prtica Abusiva - repasse de custos administrativosEnunciado 432 do CJF - Art. 422. Em contratos de financiamento bancario, sao abusivas clausulas contratuais de repasse de custos administrativos (como analise do credito, abertura de cadastro, emissao de fichas de compensacao bancaria, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercicio da atividade economica, seja por violarem o principio da boa-fe objetiva.

STJ - 2aS419 Rec RepClusula abusiva - Reconhecimento de ofcio vedado aos juzes de primeiro e segundo graus de jurisdio julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de clusulas nos contratos bancrios.

STJ 4aT475ACP - Questionamento de clusula de carncia de devoluo de valor recolhido do aplicador.no se pode, em ACP, buscar, de forma genrica e preventivamente, impedir a livre estipulao de clusulas contratuais expressamente admitidas pelo ordenamento jurdico ptrio sob o pretexto de proteo da sociedade, visto que, numa democracia, as pessoas devem ter liberdade de escolha e assumir as consequncias da advindas. (h norma norma que prev prazo de carncia para devoluo dos valores investidos - DL 261/1967).

STJ 2aSRec RepMtuo bancrio - Juros remuneratrios - Ausncia de fixao no contratoNos contratos de mtuo em que a disponibilizao do capital imediata, o montante dos juros remuneratrios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixao da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros mdia de mercado nas operaes da espcie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hiptese, possvel a correo para a taxa mdia se for verificada abusividade nos juros remuneratrios praticados. (REsp 1112879)

STJ 2aS480Prescrio - Ao de Prestao de Contas - Consumidor x Instituio financeiratendo o consumidor dvidas quanto lisura dos lanamentos efetuados pelo banco, cabvel a ao de prestao de contas sujeita ao prazo de prescrio regulado pelo CC/2002. Assim, o prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC no aplicvel a tal ao ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrana de taxas, tarifas e/ou encargos bancrios, uma vez que essa no se confunde com a reclamao por vcio do produto ou do servio prevista no mencionado dispositivo legal.

STJ 2aSRec RepPrescrio - Ao de Prestao de Contas - Consumidor x Instituio financeira - Prazo do CCAplica-se o prazo prescricional previsto no Cdigo Civil na hiptese de ao de prestao de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrana de encargos bancrios, porque a explicitao das tarifas debitadas em conta corrente do consumidor, por meio de prestao de contas, destina-se verificao da legalidade da cobrana, direito pessoal que tem como prazo de prescrio o mesmo da ao de cobrana correspondente. No possvel a aplicao do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC na hiptese de ao de prestao de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrana de encargos bancrios, porque o dbito em conta corrente de tarifas bancrias no se enquadra no conceito legal de vcio de quantidade ou qualidade ou defeito do servio bancrio, este ligado falta de segurana que dele legitimamente se espera, tratando-se de custo contratual dos servios bancrios, no dizendo respeito qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos servios prestados. E mais: no pressuposto da prestao de contas a existncia de ato ilcito ou de vcio, razo pela qual a prescrio deve obedecer aos dispositivos do Cdigo Civil. Outro argumento: o prprio 1 do art. 26 do CDC delimita que a contagem do prazo decadencial somente tem incio a partir da entrega efetiva do produto ou do trmino da execuo dos servios, circunstncia esta que no estaria configurada nos casos de prestao de contas judicial requerida pelo consumidor, necessria para que se verifique eventuais lanamentos indevidos que gerariam um saldo devedor na conta corrente, no se podendo falar em vcios aparentes ou de fcil constatao. (REsp 1117614)

STJInfo 481Responsabilidade - Instituies financeiras - Fraudes e Delitos praticados por terceirosas instituies bancrias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. No se pode falar em culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do banco. Assim o porque se trata de risco inerente prpria atividade bancria, pelo qual deve responder quem aufere os lucros dessa mesma atividade.

STJ 2aSRec RepResponsabilidade - Instituio financeira - Fraudes e Delitos praticados por terceiros - Fortuito internoAs instituies bancrias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de emprstimos mediante fraude ou utilizao de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. In casu, cabvel a condenao de instituio financeira ao pagamento de indenizao por dano moral decorrente de inscrio indevida de particular no SPC na hiptese em que terceiro, utilizando-se de documentos falsos, abriu conta corrente em nome do particular e emitiu vrios cheques sem fundos, resultando no inadimplemento que deu causa negativao, pois o servio bancrio mostrou-se evidentemente defeituoso, caracterizando-se o fato do servio. (REsp 1197929)

STJ 3aT460Responsabilidade - Banco - Cofre - Clusula limitativa de usoem regra as instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, sendo que a ocorrncia de furto ou de roubo no pode caracterizar hiptese de fora maior (obrigao de vigilncia e de segurana intrnseca ao servio). Tambm regra que se considere abusiva a clusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui caractersticas capazes de restringir a responsabilidade do banco (no toma conhecimento do que efetivamente guardado pelo cliente e no tem acesso a esse contedo). In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hiptese que no ofende o CDC por ser clusula limitativa de uso e no excludente de responsabilidade.

STJ 4aT468Responsabilidade - Banco - Cofre - Danos moraisRessalta o Min. Relator que a jurisprudncia deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtrao fraudulenta dos contedos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do servio oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes.

STJ 3a T474Responsabilidade Banco Cofre - Legitimidade. Terceiro Conforme a jurisprudncia do STJ, o banco tem responsabilidade objetiva decorrente do risco empresarial nos casos de assalto a seus cofres, devendo indenizar o valor dos bens reclamados desde que comprovado o depsito. Contudo, em razo da natureza do contrato de locao de cofres bancrios, no necessrio que o locatrio indique quais bens esto depositados, seu valor ou sua propriedade, tendo total liberdade para guardar, inclusive, bens de terceiros. Dessa forma, permanece hgido o dever de indenizar do banco mesmo que os bens roubados sejam de propriedade de terceiros, pois se trata de responsabilidade objetiva diante de todas as vtimas do fato do servio, sejam elas consumidores strictu sensu ou a eles equiparados.

STJSm 479Banco - resp. obj. por fraudes cometidas por terceirosSmula 479 STJ - As instituies financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no mbito de operaes bancrias.

STJ 2aSREsp 1.197.929Banco - resp. obj. por fraudes cometidas por terceirosNo julgamento do REsp 1.197.929, a Segunda Seo determinou que instituies financeiras devem responder de forma objetiva ou seja, independentemente de culpa no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vtimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obteno de emprstimos mediante o uso de identificao falsa.

STJ 4aTREsp 884.346Cheque ps-datado. Apresentao por terceiro de boa-f. Inexistncia de danos morais.os ministros da Quarta Turma concluram que terceiro de boa-f que recebe e apresenta cheque ps-datado (popularmente conhecido como pr-datado) no est sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentao antes da data combinada.

O entendimento foi dado em recurso de um posto de gasolina contra deciso do Tribunal de Justia de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomo, considerou que a empresa no obrigada a indenizar o emitente do cheque, que teve seu nome negativado na Serasa.

STJ - 3aT490Dano moral coletivo devida a condenao de banco ao pagamento de dano moral coletivo, em ao civil pblica, pelo fato desta instituio financeira oferecer atendimento inadequado aos consumidores idosos, deficientes fsicos e com dificuldade de locomoo. O atendimento desses clientes era realizado somente no segundo andar da agncia bancria, cujo acesso se dava por trs lances de escada.

STJ 2aSREsp 973.827-RSJuros capitalizados - Necessidade de estarem expressos no contrato. STJ decidiu que basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual ser superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros so capitalizados.

Na prtica, isso significa que os bancos no precisam dizer expressamente no contrato que esto adotando a capitalizao de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A clusula com o termo capitalizao de juros ser necessria apenas para que, aps vencida a prestao sem o devido pagamento, o valor dos juros no pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidncia de novos juros.

STJDizer o DireitoDano moral - consumidor - Serasa

dispensada a prvia comunicao do devedor se o rgo de rgo de restrio ao crdito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informao negativa que conste de registro pblico (exs: anotaes de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotaes de execuo fiscal que sejam divulgadas no Dirio Oficial):- Rcl 6.173/SP

STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dvida, em rgo de proteo de crdito, no tem o condo de causar dano moral ao devedor, haja vista que no o valor do dbito que promove o dano moral ou o abalo de crdito, mas o registro indevido, que, no caso, no ocorreu, uma vez que a dvida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (...) (REsp 831162/ES).

Prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo - O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso imediatamente ou em breve espao de tempo. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avanou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providncia. Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dvida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias teis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteo ao crdito. (Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012). O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicao analgica do art. 43, 3, do CDC:Art. 43 (...) 3 - O consumidor, sempre que encontrar inexatido nos seus dados e cadastros, poder exigir sua imediata correo, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias teis, comunicar a alterao aos eventuais destinatrios das informaes incorretas.

Esse prazo comea a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitaes realizadas mediante cheque, boleto bancrio, transferncia interbancria ou outro meio sujeito confirmao, o prazo comea a ser contado do efetivo ingresso do numerrio na esfera de disponibilidade do credor.

DIVERSOS

STJSm 407Tarifa de gua - Categorias de usuriosSMULA 407 STJ legtima a cobrana da tarifa de gua, fixada de acordo com as categorias de usurios e as faixas de consumo

STJ - 4aT421Seguradora - Subrogao no direito d