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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS UFAM FACULDADE DE DIREITO FD DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO PLANO DE AULA i INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONASUFAM CURSO: DIREITO PROFESSOR: Especialista Rafael da Silva Menezes NÍVEL DE ENSINO: SUPERIOR PERÍODO: 4º TURNO: DIURNO/NOTURNO DATA: 4 e 6/03/2013 DURAÇÃO DA AULA: 200 min TEMA DA AULA: Teoria da Ação ROTEIRO

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PLANO DE AULAi

INSTITUIÇÃO DE ENSINO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS– UFAM

CURSO: DIREITO

PROFESSOR: Especialista Rafael da Silva Menezes

NÍVEL DE ENSINO: SUPERIOR PERÍODO: 4º TURNO:

DIURNO/NOTURNO

DATA: 4 e 6/03/2013 DURAÇÃO DA AULA: 200 min

TEMA DA AULA: Teoria da Ação

ROTEIRO

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Trilogia Estrutraldo Processo

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Ação

Processo

Jurisdição

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Pode-se dizer que a jurisdição é a função estatal de tutela dos interesses particulares, ao passo que a ação é o direito de acesso à jurisdição, que se exerce através do processo

(Leonardo Greco)

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Teorias sobre o direito de ação

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TEORIA

IMANENTISTA

a) Teoria Civilista do Direito de Ação(Savigny)

b) “Elemento constitutivo do direitosubjetivo” (Clóvis Bevilaqua)

a) Mecanismo de defesa do direitomaterial (mero procedimento)

c) “A todo direito corresponde umaação, que o assegura”(Art. 75 do CC/16)

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TEORIA

CONCRETA OU

CONCRETISTA

a) Direito de ação é distinto dodireito material

b) O direito de ação só exisitiriaquando o resultado final doprocesso fosse favorável ao autor(“direito de obter, em juízo, umasentença favorável”)

c) Somente o reconhecimento dodireito material importaria noreconhecimento do direito de ação

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TEORIA

CONCRETA OU

CONCRETISTA

a) Adolf Wach

b) Direito de ação somente existiriaacaso houvesse provimentofavorável

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TEORIA

ABSTRATA OU

ABSTRATIVISTA

a) Surge a partir de certas indagaçõesa.1) Improcedência do pedidoa.2) Ações Declaratórias Negativasa.3) Direitos da personalidade

b) Heinrich Degenkolb e AlexanderPlósz

c) Direito de ação como direito deprovocar a função jurisdicional(direito de se obter um provimentojurisdicional)

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TEORIA

ECLÉTICA

a) Enrico Tulio Liebman

b) Considera o direito de ação comodireito abstrato (independe doresultado), mas impõe requisitos asua existência, não seria tão amploe irrestrito

c) Direito a obter um provimento demérito (procedência ouimprocedência)

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TEORIA

ECLÉTICA

a) Só haveria direito de ação quandohouvesse provimento de mérito

b) Só haveria o direito de açãoquando estivessem presentes ascondições da ação

c) Condições da Ação comoelementos estranhos ao mérito dacausa (requisitos para existência dodireito de ação)

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TEORIA

ECLÉTICA

a) Ausência das condições da açãoconfigura a carência da ação e, noatual CPC-73, conduz à extinção doprocesso sem resolução do mérito(sentença terminativa – anômala)

b) Reconhecida a carência da ação,não há formação da coisa julgadamaterial (somente formal, art. 267,CPC )

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ATUAL

RELEITURA

DA

TEORIA

ECLÉTICA

a) As condições da ação seriamrequisitos para o exercício regulardo direito de ação, que conduz àanálise do mérito, mas não estáligada à existência do direito deação

b) O direito de ação se revela aolongo de toda a formação gradualdo processo

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ATUAL

RELEITURA

DA

TEORIA

ECLÉTICA

a) O direito de ação é um direitopúblico subjetivo de provocar aatuação jurisdicional e nos termosdo art. 5o, CF/88, é irrestrito.

b) O direito de ação pode serreocnhecido como direito contraao Estado

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Condições da Ação

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Condições

da Ação

Legitimidadedas

partes

Possibilidade Jurídica do

Pedido

Interesse de Agir

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INTERESSE DE AGIR

a) Utilidade do provimentojurisdicional pretendido pelodemandante (Cândido RangelDinamarco)

a.1) interesse-necessidadeintervenção estatal indispensável

por imposição legal ou porque oréu se recusa a fazê-lo.ex.: dívidas já quitadas

esclarecimento de dúvidasações constitutivas necessárias

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INTERESSE DE AGIR

a.1) interesse-necessidadeintervenção estatal indispensável

por imposição legal ou porque oréu se recusa a fazê-lo.

A necessidade repousa no fato de atutela não poder ser obtida poroutro meio

ex.: dívidas já quitadasesclarecimento de dúvidasações constitutivas necessárias

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INTERESSE DE AGIR

a.2) interesse-utilidade:possibilidade de proporcionar umasituação mais favorável (em relaçãoa atual) ao demandante

- adimplemento de obrigação antesda citação (após, haverá perdasuperveniente do objeto)- aquisição pelo locatário, dapropriedade do imóvel cuja posse olocador tenta reaver mediante aanulação da locação (art. 659, CPC)

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INTERESSE DE AGIR

a.2) interesse-adequação:relação entre o provimentopretendido e o meio processualeleito (Cândido Rangel Dinamarco)

- Ação de Reintegração de Posse aoinvés da Ação de Despejo- Mandado de Segurança contra leiem tese- Divórcio e Anulação de casamento

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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO

a) Conformidade do pedido com oordenamento jurídico (licitude epossibilidade material) LeonardoGreco

b) Há possibilidade jurídica dopedido quando a pretensãodo autor se refere à providênciaadmissível, em tese, pelodireito objetivo” (STJ)

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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO

a) Não só o pedido deve ser possível,como também a causa de pedir(fundamento da pretensão) devesê-lo

b) Embora o ordenamento permita,em tese, o pedido pretendido, ailicitude da causa de pedir impedeque os fatos produzam os efeitosque conduziriam ao pedido

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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO

a) Exemplos:- Penhora de bem público(art. 730, CPC)

- Cobrança de dívida de jogo(art. 814, CC/2002)

- Fundamentação baseada nodomínio, quando pendente açãopossessória (art. 923, CPC)

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POSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO

a) Exemplos:- Afastamento da aposentadoriacompulsória

- Negócio jurídico que envolvaherança de pessoa viva (art. 426,CC/2002)

b) Liebman reconheceu, na 3a ediçãode seu livro (1973), que apossibilidade jurídica não consistiaem condição da ação

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Forma de verificação das condições da ação

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Teoria da Asserção

Teoria da Demonstração

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TEORIA DA ASSERÇÃO

a) “o juiz afere a presença dascondições da ação apenas à luzda hipótese narrada pelo autorna petição inicial” (LeonardoGreco)

b) in status assertionis

c) Teoria adotada pelo STJ, masnão há unanimidade, emrelação a sua aceitação

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TEORIA DA ASSERÇÃO

a) A consequencia da carência daação varia de acordo com aprofundidade da cognição

b) as condições da ação devem serverificadas pelo juiz à luz,essencialmente, das alegaçõesfeitas pelo autor na inicial. (STJ)

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TEORIA DA ASSERÇÃO

a) Acaso seja necessária cogniçãoprofunda para constatar-se acarência da ação, considera-seque tal análise adentrou nomérito da pretensão (objeto doprocesso) e o processo então,constatada a carência, seráextinto com resolução domérito, em razão daimprocedência do pedido

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Momento de verificação das condições da ação

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• Indeferimento da Inicial

• Art. 295, I, II e III, do CPCRecebimento

da inicial

• Extinção anômala do processo

• Art. 267, VI, do CPC

Após apresentação

da defesa

• Art. 301, X, do CPC

• Súmula 424/STF

A qualquer tempo e grau de jurisdição

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Observações

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Perda Superveniente das Condições da Ação

Súmula 424/STF

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Necessidade de pré-questionamento em RE e Resp

O direito de ação é exercido contra o adversário e contra o Estado

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Ação como demanda = conjunto de elementos propostos pelo autor que delimitam o objeto litigioso, ou a pretensão sobre a qual o juiz vai exercer a jurisdição (Leonardo Greco)

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Mérito

Condições da Ação

PressupostosProcessuais

REFERÊNCIAS BÁSICAS

ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010. CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Vol. 1. Editora Atlas, 2013. DIDIER, Fredie, Direito Processual Civil. Vol 1. Editora Jus Podivm. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol1. Malheiros: 2013. GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil. Vol. 1. Forense, 2012. TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de Direito Processual Civil. Vol.1, Editora RT, 2013. MEDINA, Miguel Garcia. ALVIM, Teresa Arruda. Processo Civil Moderno. Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1, Editora RT, 2012. MONTENEGRO FILHO, Misael Montenegro. Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed. Atlas, 2013. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES

BERNARDINO, Humberto Dalla. Processo Civil Contemporâneo. Saraiva: 2013. AMENDOEIRA Jr., Sidnei. Manual de Direito Processual Civil. Editora Saraiva: 2013. MENDRONI, Marcelo. Síntese da Evolução Histórica do Processo. Disponível em www.processoemdebate.com

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i ESTE PLANO DE AULA NÃO CONTEMPLA TODOS OS ASSUNTOS TRATADOS EM SALA DE AULA. TRATA-SE APENAS DE UM MATERIAL COMPLEMENTAR, QUE VISA TORNAR MAIS EFICIENTE O DIÁLOGO ESTABELECIDO EM SALA DE AULA, INDICANDO OS TÓPICOS A SEREM TRATADOS.