PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

33
LEI Nº 1.720/2010 “ATUALIZA E CONSOLIDA O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMPÉU”. A Câmara Municipal de Pompéu, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei atualiza, consolida e disciplina a estrutura do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de Pompéu, nos termos da Lei federal 9.394 de 20 de dezembro 1996, em cumprimento ao art. 40 da Lei 11.494 de 20 de junho e a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e demais disposições constitucionais e legais vigentes, dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos com os objetivos da instrução número 02 (dois) da lei 11.738/2008: I. Estruturar a carreira do quadro do Magistério e estabelecer o seu regime jurídico; II. Incentivar a profissionalização do Servidor do Magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola; III. Garantir a promoção na carreira do Servidor do Magistério de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional; IV. Promover a gestão democrática da educação municipal; 1

description

Plano de Carreira do Magisterio

Transcript of PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Page 1: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

LEI Nº 1.720/2010

“ATUALIZA E CONSOLIDA O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE POMPÉU”.

A Câmara Municipal de Pompéu, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei atualiza, consolida e disciplina a estrutura do Quadro dos Profissionais da Educação Básica do Município de Pompéu, nos termos da Lei federal 9.394 de 20 de dezembro 1996, em cumprimento ao art. 40 da Lei 11.494 de 20 de junho e a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e demais disposições constitucionais e legais vigentes, dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos com os objetivos da instrução número 02 (dois) da lei 11.738/2008:

I. Estruturar a carreira do quadro do Magistério e estabelecer o seu regime jurídico;II. Incentivar a profissionalização do Servidor do Magistério, mediante a criação de

condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

III. Garantir a promoção na carreira do Servidor do Magistério de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional;

IV. Promover a gestão democrática da educação municipal;V. Garantir o aprimoramento da qualidade do ensino municipal.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, com direitos e deveres, sujeita ao regime disciplinar definido em Lei Municipal;

II - Carreira: é o desenvolvimento do servidor em sua vida funcional, através dos Graus da Progressão Horizontal;

III - Quadro de Pessoal: é o quantitativo de servidores, definido em Lei, distribuídos por cargo;

IV - Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor, pelo exercício do cargo público;

V - Tabela de Vencimentos: o conjunto de faixas organizado em graus de vencimentos fixos, adotados em Lei, pelo Poder Executivo;

1

Page 2: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

VI - Progressão Horizontal: é a passagem do servidor de um grau para o seguinte, conforme os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira

VII - Grau: a posição do vencimento, nas diversas faixas da Tabela e Vencimento, em ordem crescente, na horizontal, para cargos efetivos do Poder Executivo, indicados por letras;

VIII - Faixa de Vencimentos: o conjunto de graus de vencimentos para cada carreira;IX - Enquadramento: o ajustamento do servidor no Quadro de Pessoal, em cargo e

grau da Tabela de Vencimentos, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o Cargo, aprovados pelo Poder Executivo, em decreto próprio;

X - Remuneração: é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente asoma do vencimento, adicionais e outras vantagens.

XI - Lotação – A indicação do estabelecimento de ensino ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;

XII - Turno – O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

XIII - Turma – O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;XIV - Regência de Atividades – A exercida em creches e pré-escola do ensino infantil;XV - Regência de Ensino – A exercida nos cinco primeiros anos do ensino básico,

nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística, língua estrangeira e educação física;

XVI - Cargo – O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão;

XVII - Classe – O agrupamento de cargos efetivos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

XVIII - Interstício – Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor efetivo se habilite ao recebimento de benefícios que prevêem um tempo mínimo de serviço para sua concessão.

CAPÍTULO IIDA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção IDos princípios básicos

Art. 3°. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I – amor à liberdade;II – crença no poder da educação como instrumento necessário para a formação do

homem;III – reconhecimento do significado social e econômico da educação para o

desenvolvimento do cidadão, do Município e do País;IV – participação no desenvolvimento da comunidade através do cumprimento de seus

deveres profissionais;

2

Page 3: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

V – constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI – empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;VII – respeito à personalidade do educando;VIII – participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;IX – crença de que a escola é agente de integração e progresso da comunidade;X – consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Município e

do País;XI – profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e

qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;XII – valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

Art. 4°. Integram o Magistério Público Municipal os titulares de cargos públicos, regidos pelo presente Estatuto, de provimento através de concurso público de Professor da Educação Infantil, Professor da educação básica de 1º ao 5º ano das séries inciais, Professor da educação básica de 6º ao 9º ano das séries finais, de Supervisor Pedagógico e dos ocupantes dos cargos, de provimento em comissão, Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola e Diretor de Centro de Educação Infantil.

§1º. São integrantes do quadro de Profissionais da Educação os servidores efetivos enquadrados nos termos da Lei nº 12.014 de 06 de agosto de 2009.

§2º. Integra o quadro de Servidores Efetivos da Educação os cargos constantes do anexo I desta Lei.

TÍTULO IIDO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO IDO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção IDisposição preliminar

Art. 5º. A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor do Ensino Infantil, Professor Educação Básica de 1º a 5º ano das séries iniciais, Professor da educação básica 6º ao 9º ano das séries finais, Supervisor Pedagógico, depende de habilitação em conformidade com a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos regulamentado por Decreto do Executivo.

Seção IIDa nomeação

Art. 6º. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as

3

Page 4: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.

Art. 7º. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou do Pedagogo à escola ou órgão de ensino.

Art. 8º. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, no nível que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art. 9º. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

Art. 10. Durante o estágio probatório, o Professor, Supervisor Pedagógico, os profissionais da educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, inclusive atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho.

CAPÍTULO IIDA POSSE E DO EXERCÍCIO

DA POSSE

Art. 11. Haverá posse, em cargos do magistério e profissionais da educação nos casos de:

I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo após aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação;

II - nomeação para o exercício dos cargos em comissão.

Art. 12. A posse deverá verificar-se no prazo previsto no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 13. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.

§1°. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.

§2°. Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

Art. 14. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

Art. 15. É permitida a posse por procuração.

Art. 16. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

4

Page 5: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

I – o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;II – declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da lei;III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;IV – laudo de junta médica oficial do Município, atestando que o candidato está em

perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público.

Art. 17. A posse é de competência do Prefeito Municipal e poderá ser delegada ao Secretário Municipal de Educação.

CAPÍTULO IIIDO EXERCÍCIO

Art. 18. A fixação do local onde os profissionais do quadro do magistério exercerão as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.

Art. 19. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando:

I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;III – ocorrer mudança de um estabelecimento de ensino para outro ou para outro órgão

do Sistema.Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período,

a pedido do servidor e a juízo da Secretaria de Educação.

Art. 20. Será competente para dar o exercício o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar.

Art. 21. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:I – lotação;II – provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;

Art. 22. A vinculação ao Quadro dos servidores da Educação, compreendendo os cargos efetivos dos profissionais do Magistério e Profissionais da Educação assegura a percepção de vencimento específico, o direito à progressão e promoção, e outras vantagens previstas nesta Lei.

Art. 23. O ocupante dos cargos dos servidores da Educação não serão colocados, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, decorrentes de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos.

Art. 24. O Professor ou o Supervisor Pedagógico colocado à disposição, sem ônus para o Município, ficará desvinculado do Quadro do Magistério Municipal e sujeito às seguintes restrições:

I – suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;5

Page 6: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

II – suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção;III – cancelamento de lotação.IV - Suspenção da cobertura do sistema próprio de previdência, ressalvado o

recolhimento espontâneo por parte do servidor.

Art. 25. Não é permitido ao ocupante de cargo dos profissionais do magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções fora da Secretaria de Educação.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de readaptação prevista nesta lei.

Art. 26. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

Art. 27. É proibido o abono de faltas sem justificativa.

TÍTULO IIIDA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante lotação.

Art. 29. O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

Art. 30. É vedada a movimentação e a disposição de profissional do quadro do magistério:

I – quando se tratar de servidor, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;

II – quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo e não ter sofrido sanções disciplinares;

III – ex officio, no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores às eleições.

CAPÍTULO IIDA LOTAÇÃO

Art. 31. O ocupante de cargo do quadro de profissionais magistério será lotado:I – em estabelecimento de ensino, o Professor e o Superior Pedagógico e os

profissionais da educação;II – em órgão central do Sistema, o Supervisor Pedagógico com atribuições de Chefe

de Departamento.

6

Page 7: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Art. 32. Quando o ocupante do cargo do magistério tiver exercício em mais de um estabelecimento de ensino, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo Único. Na hipótese do servidor do quadro dos profissionais do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 33. A mudança de lotação pode ser feita:I – a pedido do servidor;II – ex officio, por conveniência do ensino.

Art. 34. Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolizados no órgão próprio da Secretaria, nos meses de outubro e novembro de cada ano, e deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

Art. 35. O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à conveniência do ensino.

Art. 36. Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo anterior, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art. 37. Para efeito de lotação em estabelecimento de ensino ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:

I – preenchido, no exercício de cargo em comissão, ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

II – vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares, e para acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

Art. 38. Quando o número de professores na unidade escolar for superior às necessidades do ensino serão remanejados os excedentes, obedecendo a classificação de concurso.

CAPÍTULO IIIDA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 39. A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor para:

I – participar de congresso ou reunião científica;II – participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão,

aperfeiçoamento ou atualização;III – freqüentar curso de habilitação de iniciativa do Sistema.§1°. A autorização especial tem os seguintes prazos:I – a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;II – a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido

o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização quando se tratar de discente, em nível de pós-graduação – mestrado ou doutorado -, exclusivamente em educação;

7

Page 8: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

III – a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso;§2°. O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de

autorização especial.§3°. O servidor beneficiado no inciso II do artigo deverá prestar serviço ao Município

por um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu retorno às atividades regulares.

§4°. No caso de não-cumprimento do parágrafo anterior deste artigo, o valor correspondente à remuneração referente ao período de afastamento será lançado, para fins de cobrança, em Dívida Ativa.

Art. 40. O ato de autorização especial é da competência do Prefeito Municipal e está condicionada a não aplicação de sanções diciplinares pretéritas.

Art. 41. O profissional do magistério, em regime de autorização especial tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO IVDA READAPTAÇÃO

Art. 42. A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

Parágrafo Único. A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial do regime previdenciário, que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 43. A readaptação é feita ex officio, nos termos de regulamento próprio.

Art. 44. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.Parágrafo Único. A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do

exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades no estabelecimento de ensino ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

TÍTULO IVDO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO IDO REGIME BÁSICO

Art. 45. As atribuições específicas do profissional do magistério, nos termos desta Lei, serão desempenhadas:

I – obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, para o cargo de Professor de Educação Básica de 1º ao 5º ano das séries iniciais;

II – obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, para o cargo de Professor de Educação Infantil;

8

Page 9: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

III – obrigatoriamente, em regime básico de 20 horas/aula semanais de trabalho, para o cargo de Professor de Educação Básica de 6º a 9º ano das séries finais.

Art. 46. Ressalvadas as variações que, na prática, se impuserem, o regime básico incluirá os módulos de trabalho a que se refere esta Lei, na seguinte proporção:

I – para Professor do Educação Básica de 1º ao 5º ano das séries iniciais , na regência de turmas, o módulo 1 constará de 20 (vinte) horas de trabalho na turma, sendo 4 (quatro) horas com o aluno em sala, ficando as horas restantes para o cumprimento do recreio e demais obrigações do módulo 2, ou seja, extra-escolar – elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar.

II – para Professor do Educação Básica do 6º a 9º ano das séries finais, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas/aulas, ficando as duas horas restantes de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio;

III – para o Professor da Educação Básica em regime de 40 (quarenta) horas, o módulo 1 será de 38 horas/aulas, devendo cumprir o módulo II.

§1° - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinquenta) minutos.

§2° - O valor correspondente à redução ou aumento de horas/aulas será calculado proporcionalmente à jornada normal do cargo.

Art. 47. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:

I – constatada a vacância de profissional do Magistério em exercício no Ensino Infantil ou na Educação Básica, em turno diferente;

II – substituição temporária de Professores em função docente ou Pedagogos, nos seus impedimentos legais;

III - abertura de novas turmas, até a realização de concurso público;IV – O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto.

Art. 48. Em cada estabelecimento de ensino a carga de horas/aulas será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho.

Art. 49. O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica.

Art. 50. Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.

Art. 51. O número mínimo e máximo de alunos por turma, de cada estabelecimento de ensino, será fixado por ato do Secretário de Educação, observando-se o regimento e o Plano Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino.

9

Page 10: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Art. 52. A proporção de Professores eventuais e de Professor para atividades facultativas de cada estabelecimento de ensino, será fixada por ato do Secretário de Educação.

Art. 53. O Professor de disciplina específica que não tenha completa a carga de horas/aulas do regime a que está sujeito, deverá realizar trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes, ou realizar atividades de reforço escolar ou outra atividade compatível com sua formação para completar sua carga horária.

Art. 54. O cargo de Supervisor Pedagógico será exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

CAPÍTULO IIDA SUBSTITUIÇÃO

Art. 55. Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo efetivo do magistério de atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação no estabelecimento de ensino.

Art. 56. Nos casos de regência, a substituição será exercida:

I – Obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas/aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se do exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno e nos seguintes casos:

a) Por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas/aulas;

b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;

c) por Professor de matéria afim à do ausente.

TÍTULO VDA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO IDO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DAS CLASSES E DOS NÍVEIS

Art. 57. Os níveis referentes à habilitação do ocupante de cargo da Carreira são:I – Professor de Ensino Infantil - PEI

Nível I - formação em nível médio, ou modalidade normal;

10

Page 11: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Nível II - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal superior, nos termos da legislação vigente.

II –Professor de Educação Básica de 1º ao 5º ano das séries iniciais – PB - INível II - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou

Normal Superior, nos termos da legislação vigente.III – Professor de Educação Básica 6º ao 9º ano das séries finais – PB-II

Nível III – formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV – Supervisor Pedagógico - SPNível IV - formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia e/ou especialização em Supervisão Pedagógica;

§1º. O Profissional do Magistério enquadrado no Nível I após a formação exigida para o Nível II passará para este nível.

§2º. O provimento para o cargo público em cada uma das classes do magistério público municipal será realizado através de concurso público, de provas e títulos.

§3º. Os concursos públicos realizados após a vigência desta lei, para provimento do cargo de Professor de Educação Básica do 1º ao 5º ano das séries iniciais e do Professor de 6º ao 9º ano das séries finais deverão exigir como habilitação mínima o nível superior, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil a formação oferecida em nível médio, na modalidade normal, nos termos do art. 62, da lei 9394/96.

Art. 58. Os cargos de Professor, com nível de escolaridade de ensino médio, na modalidade Normal, integram o Quadro Suplementar, mantêm os vencimentos do piso atual e serão extintos com a vacância, de acordo Anexo VI, respeitando o edital de concurso.

Parágrafo Único. O Professor com nível de escolaridade de ensino médio na modalidade Normal, de que trata o caput deste artigo, caso venha a habilitar-se em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, conforme exigido pelo art. 62 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, será imediatamente enquadrado em cargo de Professor de Educação Infantil ou Professor Educação Básica de 1º ao 5º ano das séries iniciais, de acordo com o nível em que atua, no Grau imediatamente superior ao valor percebido, da Tabela de Vencimentos, com direito a ascensão na carreira.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art.59 Os servidores do Magistério, ocupantes de Cargos Efetivos e Cargos Comissionados, integram o Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Pompéu, de acordo com os seguintes Anexos:

I. O Anexo I contém o Quadro de Cargos Efetivos;II. O Anexo II contém o Quadro de Correlação de Cargos;

III. O Anexo III contém o Quadro de Cargos Comissionados e Vencimentos correspondentes;

IV. O Anexo IV contém a Tabela de Vencimentos.11

Page 12: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

V. Anexo V contém a Descrição de Cargos Efetivos e de Cargos Comissionados.VI. O Anexo VI contém o Quadro Suplementar.

SEÇÃO IIDA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 60. Progressão para efeito desta lei é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho e a contar da data do requerimento do servidor.

§1º. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período.

§2º. A progressão horizontal será no percentual de 3% (três por cento), conforme tabela em anexo.

Art. 61. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos:

I. Ter cumprido o Estágio Probatório;II. Encontrar-se em efetivo exercício do cargo;

III. Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra;IV. Não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período

aquisitivo.V. Ter cumprido o interstício mínimo de 1.095 dias referente ao nível que estiver

posicionado na carreira.VI. Haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior o mínimo

de 70% dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho;VII. Ter participado de curso de capacitação na área, oferecido pela Secretaria de Educação

ou outro órgão reconhecido pelo MEC nesse período de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, apresentanto o certificado de conclusão.

Art.62. Suspende a contagem de tempo para efeito de Progressão Horizontal:

I - O afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

II - a imposição de pena disciplinar;III - a licença para tratar de interesses particulares.

Art. 63. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, a contagem do tempo para efeito de Progressão Horizontal reiniciar-se-á após o término do impedimento.

Parágrafo Único. No caso da aplicação de pena disciplinar, a contagem do tempo recomeçará depois de decorridos l80 (cento e oitenta) dias do cumprimento da penalidade, desprezado o período de tempo anterior.

12

Page 13: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Art. 64. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por Decreto, observados o que dispõe esta Lei.

§1º. A avaliação de desempenho será realizada por comissão paritária garantido a presença de 2 (dois) servidores efetivos que prestam serviços na mesma unidade escolar do avaliado e nomeado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§2º. A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor.

§3º. A avaliação de desempenho atenderá em toda as suas etapas o princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo.

§ 4º. No sistema de avaliação de desempenho será garantido a participação de servidores, levando-se em conta a natureza das atividades e atribuições dos cargos que se encontram investidos, sendo que a publicação dos modelos será previamente divulgado mediante Decreto do Executivo.

Art. 65. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo.

Parágrafo Único. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo.

Art. 66. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I. Assiduidade;II. Disciplina;

III. Capacidade de iniciativa;IV. Produtividade;V. Responsabilidade;

VI. Qualidade de trabalho;VII. Cooperação.

Art. 67. O sistema de avaliação de desempenho será regulamentado por Decreto.

CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 68. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 69. A educação infantil será oferecida em:I – Centros de Educação Infantil Municipal (C.E.I.M), ou entidades equivalentes, para

crianças de 0 zero até 3 (três) anos de idade;II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;

Art. 70. O atendimento na educação infantil, nos Centros de Educação Infantil Municipal (C.E.I.M) será realizada pelo Professor de Educação Infantil.

13

Page 14: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Parágrafo Único. Compreende para o exercício do cargo de Professor de Educação Infantil, além das atribuições definidos em anexo próprio, as atividades, tais como: atividades extra classe, elaboração de planos de trabalho, reuniões, pesquisas educacionais e cooperação no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento do processo ensino aprendizagem.

CAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃO BÁSICA DE 1º AO 5º E DO 6º AO 9º ANO

Art.71. A Educação Básica será ministrado em módulos:a) módulo 1 - regência efetiva,b) módulo 2 – atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho,

controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

Art. 72. Dentre outras, são atribuições específicas do Professor de Educação Básica de 1º ao 5º ano e do 6º ao 9º ano de escolaridade:

I – exercer atividades educacionais de acordo com metodologias específicas.II – exercer atividades educacionais nas séries finais do ensino fundamental, ou de

aulas de ensino de arte, língua estrangeira e educação física; nas séries iniciais conforme o caso, de acordo com os seguintes módulos de trabalho:

a) módulo 1 - regência efetiva,b) módulo 2 – atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho,

controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

Parágrafo Único - Os Professores Educação Básica 6º ao 9º ano de escolaridade, bem como de outras disciplinas complementares não obrigatórias que vierem a ser inseridas no currículo, deverão cumprir a jornada básica de 20 (vinte) horas semanais, complementando a sua carga horária com atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 73. Dentre outras, são atribuições específicas do Professor que atue na regência de turmas de Jovens e Adultos:

I – exercer atividades educacionais em salas de jovens e adultos, concomitante com os seguintes módulos de trabalho:

14

Page 15: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

a) módulo 1: regência efetiva;b) módulo 2: atividades extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho,

controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito do estabelecimento de ensino, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola.

I – desempenhar tarefas afins.CAPÍTULO VI

DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO

Art. 74. Dentre outras, são atribuições específicas do Supervisor Pedagógico:I – Coordenar o planejamento e implementação do projeto pedagógico no

estabelecimento de ensino, tendo em vista as diretrizes definidas no plano de desenvolvimento do ensino.

a) participar da elaboração do plano de desenvolvimento de ensino;b) delinear, com os professores, o projeto pedagógico do estabelecimento de ensino,

explicitando seus componentes de acordo com a realidade da escola;c) coordenar a elaboração do currículo pleno do estabelecimento de ensino,

envolvendo a comunidade escolar;d) assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos

didáticos mais adequados ao atingimento dos objetivos curriculares;e) promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades, os

métodos e materiais de ensino;f) articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico-

pedagógico do estabelecimento de ensino, definindo suas atribuições específicas;g) identificar as manifestações culturais, características da região e incluí-las no

desenvolvimento do trabalho do estabelecimento de ensino.II – Coordenar o programa de capacitação do pessoal do estabelecimento de ensino:

acompanhar o desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento:

a)efetuar o levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes no estabelecimento de ensino;

b)manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou pessoas, visando sua participação nas atividades de capacitação da escola;

c)analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

III – Realizar a orientação dos alunos, articulando o envolvimento da família no processo educativo:

IV - identificar, junto com os professores, as dificuldades de aprendizagem dos alunos;V - orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades

identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico;VI - encaminhar a instituições especializadas os alunos com dificuldades que

requeiram um atendimento terapêutico;VII - promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação

profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais do alunos e à configuração do trabalho na realidade social;

15

Page 16: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

VIII - envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações nos estabelecimentos de ensino;

IX - proceder, com auxílio dos professores, ao levantamento das características socioeconômicas e de lingüística do aluno e sua família;

X - utilizar os resultados do levantamento como diretriz para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar;

XI - analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o, se necessário, para a obtenção de melhores resultados;

XII - oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola.

Art. 75. O Supervisor Pedagógico deverá exercer as atividades de supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação.

CAPÍTULO VIIDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 76. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

TÍTULO VIDOS DIREITOS

CAPÍTULO IDAS FÉRIAS

Art. 77. O período de férias anuais do ocupante de cargo do Quadro do Magistério será de 30 (trinta) dias, no mês de janeiro.

§1°. As férias dos profissionais do Magistério em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, de acordo com LDB, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996.

§2°. O servidor que gozar licença sem vencimento, ao retornar ao serviço, somente obterá direito às férias após o cumprimento de novo período aquisitivo.

§3°. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano.

Art. 78. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO IIDA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 79. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I – a de dois cargos de professor;16

Page 17: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.Parágrafo Único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à

comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 80. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos da Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

CAPÍTULO IIIDA REMUNERAÇÃO

Art. 81. A remuneração ou retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimentos ou sálarios, adicionais, gratificações e outras vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.

Art. 82. Fica garantido o piso mínimo ao Profissional do Magistério com base na Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que define o Piso Salarial Nacional para o Magistério.

Art. 83. O vencimento é o valor mensal estabelecido na tabela de vencimento do magistério pago ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, constantes do anexo IV desta lei.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 84. Além do vencimento, o ocupante de cargo do Quadro do Magistério fará jus às seguintes gratificações de função:

I - Natalina;II - De titulação;III – Gratificação de incentivo à docência.

Parágrafo Único – As gratificações citada neste artigo não será base de calculo para nenhum outro beneficio.

Art. 85. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§1º .Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.§2º . A gratificação natalina será paga até o mês de dezembro de cada ano.§3º. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos

meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

17

Page 18: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Art. 86. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 87. Os Professores efetivos do magistério farão jus à gratificação de acordo com o nível acadêmico apresentado, nos seguintes percentuais: pós-graduação 5% (cinco por cento); Mestrado 10,0% (dez por cento) e Doutorado 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que tenham correlação com as atribuições de seu cargo, a contar da data do requerimento do servidor, observados os seguintes requisitos:

§1º. A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I – Pós-Graduação latu sensu, com carga horária mínima de 360 horas/aula - para os cargos de nível superior.

II – Pós-Graduação stricto sensu nas modalidades Mestrado e Doutorado - para os cargos de nível superior.

§2º. Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição reconhecida pelo MEC – Ministério da Educação.

§3º. Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do Magistério.

§4º. A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o diploma ou certificado de colação de grau ou de conclusão de curso que comprove a titulação.

§5º. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

§6º. A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para nenhum outro benefício.

Art. 88. A gratificação de incentivo a docência corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos professores que estiverem em efetivo exercício em sala de aula.

CAPÍTULO VDOS ADICIONAIS

Subseção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Serão deferidos ao servidor do magistério, na forma da lei, os seguintes adicionais:

I. De férias;II. De tempo de serviço.

18

Page 19: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Subseção II

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 90. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

Subseção III

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 91. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor municipal, à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único - O adicional de que trata o artigo, será concedido ao servidor a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Art. 92. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago juntamente com esta ou com os proventos de aposentadoria.

Art. 93. O tempo de contrato anterior não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço.

TÍTULO VIIDO REGIME DISCIPLINAR

Art. 94. O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pompéu.

Parágrafo Único. O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 95. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Pompéu constituem deveres do servidor do magistério:

I. Elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades do estabelecimento de ensino no que for de sua competência;

II. Cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias letivos e escolares;III. Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de

seu cargo;IV. Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;V. Comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VI. Participar das atividades escolares;19

Page 20: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

VII. Zelar pelo bom nome da unidade de ensino;VIII. Respeitar os alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de

forma compatível com a missão de educador;IX. Zelar pela segurança do aluno.

Art. 96. Constituem, ainda, infrações disciplinares passíveis de suspensão, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Pompéu as seguintes condutas:

I. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;II. A ação ou omissão que traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;

III. A imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;IV. A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo,

credo ou convicção política;V. A prática de posições ou posturas político-partidárias dentro do estabelecimento de

ensino ou no ato pedagógico, que venham a influenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção IDa implantação do Plano de Carreira

Art. 97. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o fixado por esta lei na forma de seu anexo I.

Parágrafo Único. Os profissionais do magistério com formação de nível médio serão enquadrados no Nível I – PB-I, da Carreira do Magistério Público Municipal.

Art. 98. As atribuições e pré-requisitos para a investidura nos cargos dos Profissionais da Educação Básica e dos Profissionais da Educação são as constantes do anexo V.

Seção IIDas disposições transitórias

Art. 99. Os atuais ocupantes de cargo efetivo do Quadro do Magistério serão enquadrados nos níveis correspondente ao respectivo cargo, no grau A.

Art. 100. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao vencimento previsto nesta lei.

§ 1º. Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal – VP.

§ 2º. Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices de reajuste.

20

Page 21: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

Seção IIIDas disposições finais

Art. 101. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01/07/2010.

Art. 103. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Pompéu, 19 de julho de 2010.

Joaquim dos Santos MoreiraPresidente

Joaquim Soares CordeiroVice-Presidente

Romere Aparecida de SousaSecretária

21

Page 22: PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇAO

22