Plano de Carreira do Magistério Municipal -...
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A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e
treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a
escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado de
participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com outros
alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão
da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de vários cursos
simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando
índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao
trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim,
onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as certidões de
caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços
públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério
define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e
específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO!
BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
www.unipublicabrasil.com.br
Programação
Planos de Carreira do Magistério Municipal
1 Fundamentação Constitucional
2 As Exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
3 As Deliberações do Conselho Nacional de Educação
4 O Plano Municipal de Educação
5 O Fundeb
6 O piso nacional do magistério:
a) as regras da lei 11.738/08
b) a evolução jurisprudencial
c) procedimentos no município
d) a participação da União Federal
e) tabelas e reajustes
f) os limites de gastos com pessoal da LRF
7 Peculiaridades e especificidades da carreira
8 Promoção e progressão
9 Ampliação de jornada
Ministrante:
Jacir Bombonato Machado: Especialização em Gestão da
Educação, já ocupou o cargo de Secretário Municipal de
Educação, Município de Chopinzinho, PR, Superintendente da
Secretaria Municipal de Educação de Curitiba, PR, atualmente
assessor na área da educação da Associação dos Municípios do
Paraná-AMP.
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LEGISLAÇÃO DE CONSULTA
1 - Legislação Federal básica:
a) Lei nº 9.394/96 (LDB)
b) Lei nº 11.494/2007 ( Lei do FUNDEB)
c) Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial )
d) Lei nº 13.005/2014 ( PNE)
d) Resolução CNE nº 02/2009 (Diretrizes)
2 – Legislação municipal
a) Lei Orgânica do Município;
b) Estatuto dos Servidores Municipais
c) Lei que define a estrutura administrativa da
Prefeitura
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PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
1 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
..........
V – valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas.
5
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes inclusive
nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do
magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso públicos de
provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional
IV – progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação de desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
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MARCOS LEGAIS: LEI Nº 12.014/2009 – ART. 61
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados
em cursos reconhecidos, são:
I –professores habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio;
II –trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento,
supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III –trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim.
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PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Profissionais do Funcionários da
Magistério
São aqueles que exercem
atividades de docência e suporte
pedagógico docência, conforme
formação e habilitação definidas
nos art. 62 e 64 da LDB, atuam
Nas unidades escolares e na
atividades
De suporte nas unidades escolares
e no órgão gestor da educação
Municipal.
educação
Trabalhadores responsável pelas
atividades de asseio, conservação
e manutenção, preparo da
alimentação escolar.
Administração e de secretariado,
motorista de transporte escolar
outros de necessidade do órgão
gestor da educação municipal.
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REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR:
Regime Estatutário
· Obediência ao Estatuto dos Servidores municipais
Regime Celetista
· Aplica-se as normas da CLT
O Regime previdenciário pode ser o regime próprio da previdência municipal ou Regime
Geral da Previdência (INSS)
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TIPO DE VINCULO:
Servidor Estatutário
Empregado Público
· É aquele ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário
· É aquele ocupante de emprego público submetido ao regime celetista
Servidor Temporário
É aquele ocupante de contrato por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, exercendo função sem estar vinculado a
cargo ou emprego público – Lei Específica de Regime diferenciado de contratação
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REGIME JURÍDICO ÚNICO
Responsável por disciplinar as regras de acesso, a relação entre o servidor e a administração pública e a sua aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988, através do seu art. 39, instituiu um único formato para atender esta necessidade.
Emenda Constitucional 19/98 retirou a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal atendendo a reclamação na ADI 2135-4/DF, suspendeu através de medida cautelar e parcial, os efeitos da EC 19/98.
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Estatuto: rege a vida funcional do servidor público
· Previsões que devem ser contempladas no estatuto:
· Concurso público
· Posse e exercício
· Estágio probatório
· Estabilidade
Readaptação, reversão, reintegração
· Licenças e afastamentos
· Acumulo de cargos
· Processo administrativo disciplinar
· Seguridade a aposentadoria
· Na administração pública federal a matéria é regulamentada pela lei 8.112/90, que serve como parâmetro para os demais entres federados
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Estatuto: rege a vida funcional do servidor público
· Cada município deve contar com um único estatuto para regulamentar a vida dos servidores municipais de todas as áreas.
· No entanto, se houver um estatuto específico do magistério é preciso lembrar que ele não pode contemplar previsões diferentes do estatuto dos demais servidores uma vez que esta lei rege a vida funcional de todos.
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Plano de carreira - Estrutura:
O Plano poderá ser:
Cargo Único: com área de atuação na
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino
fundamental (docência e suporte pedagógico)
Estrutura de dois
cargos: · Professor
· Professor de Educação infantil ou Educador Infantil
(com atuação exclusiva na educação infantil)
As funções de suporte pedagógico pode ser
exercidas por ocupantes do cargo de Professor ou por
ocupante de cargos específicos, tais como Pedagogo.
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Plano de Carreira: estabelece a carreira para a área na qual o servidor público prestou concurso
O plano de carreira é um conjunto de direitos e deveres que determinam como o servidor pode evoluir ao longo do tempo e ampliar a sua remuneração.
A estrutura de um plano deve contemplar:
· 1 -Abrangência –quem são os servidores públicos contemplados
· 2 -Atuação -formação e habilitação
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A estrutura de um plano deve contemplar:
· 3 -Jornada de trabalho –carga horária necessária e sua composição no caso dos profissionais do magistério no exercício da docência
· 4 – Evolução:através do tempo de serviço, da formação e do merecimento acompanhado através da avaliação de desempenho
· 5 -Vencimento e remuneração
· 6 -Lotação e movimentação na carreira
· 7 -Implantação do plano –previsões de enquadramento na carreira
· 8 -Gestão do plano –comissão paritária para acompanhar a execução do plano e o avanço dos
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ESTRUTURA ADEQUADA DE CARREIRA
% de · Progressão por tempo de serviço
variação
% de · Elevação por titulação
variação
% de · Promoção por merecimento
variação
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ESTRUTURA DA CARREIRA:
Estágio Probatório ------
5 anos e um dia 5%
Progressão por temo de serviço
10 anos e um dia 10%
15 anos e um dia 15%
20 anos e um dia 20%
25 anos e um dia 25%
Mais de 30 anos 30%
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ESTRUTURA DA CARREIRA:
NI Médio - Mag
NII Superior
Sugestão
NII = NI + 10%
Elevação por Titulação
l
a NIII de Pós ç
ã
o NIV de Mestrado
NIII=NII + 10%
NIV = NIII + 10%
NV de Doutorado NV = NIV + 10%
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Referência
I
II
I+3%
III I+6%
IV
I+9%
V I+12%
VI
I+15%
VII I+18%
VIII I+21%
IX I+24%
Estágio Prob.
6 anos
9 anos
12 anos
15 anos
18 anos
21 anos
24 anos
27 anos
ESTRUTURA DA CARREIRA:
Estrutura da carreira:
Promoção por merecimento – avaliação de
desempenho
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I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Estagio
Probatório
5 anos e um dia
10 anos e um dia
15 anos e um dia
20 anos e um dia
25 anos e um dia
Mais de 30 anos
ESTRUTURA DA CARREIRA:
Promoção por merecimento:
Tempo de Serviço
Crescimento por Titulação
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Tabela: Matriz de coeficientes
Variação entre as classes – 3%
Interstício de tempo – 3 em 3 anos
·Promoção por merecimento = 3% (3 em 3 anos)
·Crescimento vertical: 10% entre os Níveis ·Adicional
por tempo de serviço = 5% a cada 5 anos
Tabela: Jornada de 40 horas semanais – piso de R$ 1.917,78
Tabela: Jornada de 20 horas semanais – piso de R$ 958,39
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O VALOR DO PISO DO MAGISTÉRIO
FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO MAGISTÉRIO –
JORNADA DE 40 h SEMANAIS
2009 – R$ 950,00 - ------------------------------
---2010 – R$ 1.024,67 – Índice de 7,86%
2011 - R$ 1.187,97 – Índice de
15,94% 2012 – R$ 1.450,54 – Índice
de 22,2% 2013 – R$ 1.567,00 –
Índice de 7,97% 2014 – R$ 1.697,39
– Índice de 8,32% 2015 - R$
1.917,78 – Índice de 13,01% 2016 –
R$ 2.161,33 - Índice de 12,7%
Data base – no mês de janeiro
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O Piso é vencimento básico da carreira
Piso Nacional
I - Piso Profissional Nacional:
Lei nº.11.738, de 16 de julho de
2008. Instituiu o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica,
regulamentando a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 dos Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
II - Plano de Carreira e Remuneração:
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Os municípios deverão adequar seus planos até 31/12/2009.
LEI Nº 11.738/08 – PISO SALARIAL
1. Valor do piso deve ser garantido no vencimento(salário
base) e NÃO na remuneração (conjunto das vantagens
que compõem o salário).
2. Piso é o valor abaixo do qual a União, o Distrito Federal,
os Estados e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial do professor.
3. O valor do piso é para uma jornada de 40 horas
semanais. Para as demais jornadas deve-se aplicar o
valor proporcional.
4. Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do
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magistério no exercício da docência deverá ser
cumprida em atividades extraclasse, sem a interação
com alunos.
IMPACTO NA ATUALIZAÇÃO DO PISO – MUNICÍPIOS DO PARANÁ
A Lei nº 11.738/2008 determina a atualização anualmente em 1º de
janeiro, de acordo com o mesmo percentual de crescimento do valor
aluno/ano nacional do FUNDEB referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano.
Em 2013 segundo dados do SIOPE os municípios do PR tiveram uma
receita do FUNDEB de R$ 2.753.947.345,00 e uma despesa no
pagamento da folha dos professores de R$ 2.303.048.787,00,
correspondente a 83,6%.
Em 2015 o piso teve uma atualização de 13,01% - a projeção da
receita do FUNDEB dos municípios é de R$ 3,368 bilhões – a folha
dos professores será de aproximadamente R$ 2,956, correspondendo
a 87,85.
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Os municípios do Estado do PR estão preocupados, vêem
aumentar a cada ano a dificuldade de cumprimento do piso
nacional.
RESPEITO A LEGISLAÇÃO:
FUNDEB do Lei 11.494/07
Mínimo de 60% para pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício
PISO DO MAGISTÉRIO - Lei 11.738/08
Valor abaixo do qual não pode ser fixado o VENCIMENTO do profissional do magistério
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LRF LC 101/2000
Gasto do município com pessoal não pode ultrapassar 54% (limite prudencial: 51,3%)
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.005, DE 25 JUNHO DE 2014.
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
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Metas de valorização dos profissionais da educação:
Metas 15, 16, 17 e 18
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência
deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação
de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em
que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinqüenta por cento)
dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste
PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica
formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
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Metas de valorização dos profissionais da educação:
Metas 15, 16, 17 e 18
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das
redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PNE
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência
de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação
básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de Carreira dos(as) profissionais da educação
básica pública, tomar como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal
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UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS: art. 21
100% - Educação Básica Pública.
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
MINIMO DE 60%
Remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício da educação básica.
MAXIMO DE 40%
Outras ações do MDE (Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996)
NO EXERCÍCIO FINANCEIRO que lhes
forem creditados
Saldo até 5% deve ser aplicado até 1º trimestre do exercício seguinte
(Lei nº. 11.494/2007)
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Composição do Fundeb Subvincula 20% de impostos e transferências
É obrigatória a aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212)
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Complementação da União
A União complementará os Fundos sempre que em cada Estado o valor por aluno não alcançar o valor mínimo nacional
O valor anual mínimo nacional por aluno, será
de R$ 2.576,36 para o exercício de 2015 e
ira beneficiar com complementação a dez estados
(Port. Interministerial Nº 17, de 29 de dezembro de 2014).
Estados contemplados: AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB,
PE, PI e RN – Total R$ 10,914 bilhões.
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A APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS E
SUBVINCULADOS.
· COMPOSIÇÃO DO BOLO DE RECURSOS:
· FUNDEB – 20% FPM, FPE, IPI-exp., ICMS, ICMS(Lei
Kandir), ITCMD, IPVA e ITR.
· Os 05% - FPM, IPI-exp., ICMS, ICMS (Lei Kandir),
ITCMD, IPVA, ITR.
· Os 25% - IPTU, ISS, IRRF, ITBI e D. ATIVA.
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Complemento da
União
Entendendo o Mecanismo de Composição do FUNDEB
Composição
20% Impostos IPI-
Exp.
FUNDEB 20% dos impostos e
Transferências do Estado e dos Municípios
ICMS – deson.
ICMS –
Estadual
ITCMD
IPV
A
ITR
IPT
U
ITBI
IRR
F
ISS
Distribuição
Proporcional ao (Nº matrículas)
20%
Transferências FPM
FP
E
Complemento da
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Fatores de ponderação- Resolução/MEC nº. 8, de 25/07/2012
I. Creche pública em tempo integral – 1,30
II. Pré-escola em tempo integral – 1,30
III. Pré-escola em tempo parcial – 1,00
IV. Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00
V. Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,15
VI. Séries finais do ensino fundamental urbano
- ,10 VII. Séries finais do ensino fundamental rural -
1,20 VIII. Ensino fundamental em tempo integral -
1,30
IX. Ensino médio urbano - 1,25
X. Ensino médio rural - 1,30
XI. Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30
XII. Educação especial - 1,20
XIII. Educação indígena e quilombola - 1,20
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XIV. EJA com avaliação no processo - 0,80
Valor anual por aluno estimado – FUNDEB 2015 – Portaria Interministerial nº 17/2014