Plano de Defesa Agropecuária - DC Logistics Brasil · disponibilizadas para retirada pelos...

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IMPLEMENTAÇÃO DA IN 32/2015 TRÂNSITO INTERNACIONAL DE EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA PORTO DE SANTOS/SP

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IMPLEMENTAÇÃO DA IN 32/2015

TRÂNSITO INTERNACIONAL DE

EMBALAGENS E SUPORTES DE MADEIRA

SERVIÇO DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA

PORTO DE SANTOS/SP

Contexto – NIMF 15

• NIMF (Norma Internacional de Medidas

Fitossanitárias) Nº 15, rev. 2002, 2006, 2009,

normas no âmbito da CIPV/FAO.

• IN SDA nº 04, de 06/01/2004, emergencial.

• Necessidade de atualização da norma.

Situação geral e riscos

• 4º maior produtor mundial de celulose em 2014.

• 463 milhões ha florestas (7,2 mi plantadas).

• Outras culturas, pragas urbanas, questão ambiental.

Riscos associados

• Possibilidade de introdução de pragas via trânsito de

embalagens e suportes de madeira.

• Em 2015, SVA/Santos interceptou 61 partidas com pragas

associadas a embalagens/ suportes de madeira.

• Sendo 11 espécies distintas, de 10 países diferentes.

SIGVIG – módulo embalagens de madeira

• Início em Janeiro de 2015, finalizado em Maio de 2015.

• Eliminação completa de 200.000 formulários/ano.

• Rotina eletrônica, impressão apenas do Termo de

Ocorrência (TOM).

• Gestão de risco/ redução das intervenções físicas.

Embalagens e suportes de madeira

Embalagens e suportes de madeira

Sinoxylon anale

Embalagens e suportes de madeira

Instrução Normativa Nº 32/15

• Procedimentos para a fiscalização e Certificação

Fitossanitária das embalagens e suportes de madeira

utilizadas no trânsito internacional.

• Publicada em 23/09/2015, na importação válida para os

embarques a partir de 01/02/2016.

Instrução Normativa Nº 32/15

Marca IPPC-FAO

Código do país produtor

Registro da Emp. credenciada

Tipo de tratamento

MB brometo metila

HT tratamento térmico

IN 32/15 – Art. 23

Art. 23. O importador deve declarar a presença de embalagem ou

suporte de madeira, em bruto, à fiscalização federal agropecuária, na

forma definida pelo MAPA, independente da natureza da mercadoria a

ser importada.

§ 1o O administrador da área sob controle aduaneiro, o operador

portuário ou o transportador são corresponsáveis por prestar

informação declaratória prévia sobre as mercadorias importadas a

serem internalizadas, na forma estabelecida pelo MAPA.

§ 2o As informações declaratórias devem ser prestadas de forma

eletrônica, quando disponibilizada ferramenta específica para este fim

no Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de

Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG.

IN 32/15 – Art. 23

Dúvida: Qual a forma definida pelo MAPA para que o

importador declare a presença de embalagem ou suporte de

madeira? Qual a forma estabelecida pelo MAPA para o

prestamento da informação declaratória prevista no § 1o?

R.: De forma eletrônica mediante troca de informações entre

o SIGVIG e o sistema do Recinto Alfandegado, com

intermédio do sistema da ABTRA (mediante extração das

informações definidas pelo MAPA e constantes do

Siscomex Carga).

IN 32/15 – Art. 24

Art. 24. Os administradores das áreas sob controle

aduaneiro devem garantir que somente mercadorias

autorizadas pela fiscalização federal agropecuária sejam

disponibilizadas para retirada pelos importadores.

IN 32/15 – Art. 25

Art. 25. As embalagens e suportes de madeira em bruto que

acondicionem mercadoria de qualquer natureza, oriundos

dos países que internalizaram a NIMF 15, devem estar

tratados e identificados com a respectiva marca IPPC.

Parágrafo único. A marca IPPC a que se refere o caput pode

ser substituída pelo Certificado Fitossanitário ou pelo

Certificado de Tratamento chancelado pela Organização

Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de

origem, constando um dos tratamentos fitossanitários

reconhecidos pela NIMF 15.

IN 32/15

Art. 27. As ações de inspeção e fiscalização dos envios

importados que possam conter embalagens e suportes de

madeira podem ser realizadas por amostragem.

IN 32/15 – Art. 31

Art. 31. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se

como não-conformidade:

I - presença de praga quarentenária viva;

II - sinais de infestação ativa de pragas;

III - ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária

que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução

Normativa;

IV - irregularidade na marca IPPC aplicada; ou

V - irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no

Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF, quando

for o caso.

IN 32/15 – Art. 31

§ 1º Entende-se como sinais de infestação ativa de pragas

a presença de resíduos caracterizando a atividade de

insetos, com ou sem a visualização de galerias.

§ 2º A fiscalização federal agropecuária pode determinar a

identificação da praga em Laboratório (...), ficando os

custos desta operação sob responsabilidade do importador,

do transportador ou do administrador das áreas sob

controle aduaneiro, conforme o caso.

§ 3º A presença de muitas marcas IPPC em uma unidade de

embalagem de madeira não constitui não-conformidade.

IN 32/15 – Art. 32

Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria

contendo embalagens ou suportes de madeira se

constatada a presença de praga quarentenária viva ou de

sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II

do art. 31 desta Instrução Normativa.

§ 1o O importador ou responsável pela mercadoria

submeter-se-á às medidas estabelecidas pelo MAPA, com

vistas ao isolamento da mercadoria e de suas respectivas

embalagens e suportes de madeira, até sua devolução ao

exterior.

IN 32/15 – Art. 32

§ 2o Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, as

embalagens e suportes de madeira devem ser submetidos a

tratamento fitossanitário com fins quarentenários, como

medida fitossanitária emergencial, visando minimizar o

risco de disseminação da praga.

§ 3o É responsabilidade do importador ou do responsável

pela mercadoria a comunicação formal ao MAPA da

incompatibilidade, tecnicamente fundamentada, entre o

tratamento fitossanitário com fins quarentenários prescrito

às embalagens e suportes de madeira e a mercadoria por

eles acondicionada.

IN 32/15 – Art. 32

Dúvida: Existe um prazo legal para o tratamento e

devolução?

R: : A IN 32/2015 não estipula prazo para o tratamento,

porém sendo o tratamento considerado uma medida

emergencial, este deve ocorrer de forma imediata. Como a

prescrição de tratamento fitossanitário necessariamente

ocorrerá associada à prescrição de devolução da carga, que

significa que a importação não foi autorizada, correrá o

prazo para devolução de até 30 (trinta) dias da ciência de

não autorização previsto no Art. 46 da Lei 12.715/2012 (com

nova redação dada pela Lei 13.097/2015).

IN 32/15 – Art. 32

Dúvida: Nas importações em que forem detectadas pragas

junto as embalagens de madeira, mas que a mercadoria não

puder entrar em contato com Brometo de metila, sob

justificativa técnica, e considerado o risco de inviabilizar o

uso da mercadoria, o que deve ser feito?

R: Quando houver comunicação de incompatibilidade,

devidamente formalizada e tecnicamente justificada, a

mesma será analisada pela Unidade.

IN 32/15 – Art. 33

Art. 33. A mercadoria acondicionada em embalagens e

suportes de madeira que apresentam não-conformidade

disposta nos incisos III, IV ou V, do art. 31, desde que não

associadas à presença de praga quarentenária viva ou

sinais de infestação ativa de pragas, pode ter sua

importação autorizada se a embalagem ou suporte de

madeira puderem ser dissociados da mercadoria e

devolvidos ao exterior.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Nas situações em que a madeira não conforme não

puder ser dissociada da mercadoria no ponto de ingresso.

Qual procedimento?

R: Dissociar a mercadoria da embalagem é uma faculdade

concedida ao importador. Caso o importador não tenha

interesse, ou não seja possível a dissociação, todo o envio

será devolvido.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Para os casos (FCL) em que há madeiras com e

sem marca IPPC, dissocia-se e devolvem-se apenas

madeiras sem marca IPPC ou toda a partida?

R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita

nos incisos III a V do art. 31, podem somente as embalagens

e suportes que apresentem não conformidade ser

devolvidas.

IN 32/15 – Art. 33

Ex. Pallet + peação

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Quando for possível dissociar a embalagem e

suportes de madeira da mercadoria esta madeira vai ser

devolvida no próprio container ou pode ser colocada em

outro?

R: Não é regra absoluta, mas preferencialmente deve voltar

no mesmo container. Para os casos de transferência para

outro container deverá ocorrer autorizado e sob supervisão

da fiscalização, com vistas a garantir a segurança e a

rastreabilidade fitossanitária.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: É possível agregar diferentes conhecimentos com

ocorrência relacionada a marca IPPC para devolução?

R: Os casos em que diferentes containeres do mesmo

conhecimento tiverem ocorrências de marca IPPC, o

material de devolução poderia ser consolidado. (Ex. BL com

30 containeres, consolidando em 2 containeres para

devolução).

A possibilidade de junção de diferentes conhecimentos para

formação de “lote” de devolução, ou mesmo de devolução

em local ou modal distinto do original, está sob análise.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Para os containeres LCL (less than container load –

cargas consolidadas), qual será o tratamento?

R: Nos casos de identificação de não conformidade descrita

nos incisos III a V do art. 31, somente as embalagens e

suportes que apresentem não conformidade deverão ser

devolvidas.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: O SIGVIG – embalagens de madeira trata as cargas

LCL pelo seu B/L “Master”. Haverá modificações no sistema

para tratar os B/Ls parciais deste container (B/L “filhotes”)?

R: Atualmente no SIGVIG – embalagens de madeira o

tratamento é feito pelo CE, ligado a um BL “Master”. Até

que exista a ferramenta eletrônica, no TOM será assinalado

apenas o(s) BL(s) filhote(s) não conforme(s). De posse

desta informação o Recinto fica autorizado a liberar a

entrega dos demais BL´s filhotes.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Há casos LCL em que todos os lotes estarão sob

ocorrência?

R: Sim, na constatação de pragas ou indícios de pragas no

container (todos os lotes devem ser devolvidos).

Na constatação de material de apeação não conforme todos

os lotes ficarão sob ocorrência.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Nos casos LCL, quem é o responsável pela

aplicação das medidas?

R: O procedimento está sendo definido conjuntamente com

a RFB em nível central.

IN 32/15 – Art. 33

Dúvida: Como será a devolução apenas das embalagens?

R: Os casos de devolução de somente embalagens, está

sob análise conjunta.

IN 32/15 – Art. 34

Art. 34. O importador fica obrigado, imediatamente após a ciência

de que não será autorizada a importação, a: I - devolver ao

exterior a mercadoria e suas respectivas embalagens e suportes

de madeira, conforme o art. 32 desta Instrução Normativa; e II -

devolver ao exterior as embalagens e suportes de madeira,

conforme o art. 33 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A autorização de importação de mercadoria,

com fundamento na legislação vigente e em atendimento a

controle fitossanitário, conforme o inciso II deste artigo, está

condicionada à comprovação, pelo importador ou pelo

responsável pela mercadoria, do cumprimento da medida

fitossanitária relativa à embalagem ou suporte de madeira que a

acondiciona.

IN 32/15 – Art. 34

Dúvida: A Alfândega do Porto de Santos será informada

diretamente pelo SVA/Santos das ocorrências relacionadas

a embalagens de madeira?

R: Para os casos de devolução de mercadoria + embalagens

a Alfândega será comunicada para aplicação do Art. 46 da

Lei 12.715/2012.

Os casos de devolução de somente embalagens, está sob

análise.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015

• Uso do Brometo de Metila em tratamentos fitossanitários

na importação e exportação.

• Substitui a INC Nº 1 de 2002 e 2003.

• Publicada 21/12/2015, vigor imediato.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015

Art. 4º Nas operações de importação, o uso de brometo de

metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários

de vegetais, produtos vegetais ou produtos de origem

vegetal, madeira e seus subprodutos, e de embalagens e

suportes de madeira será prescrito e autorizado pelo MAPA

nos casos de interceptação de pragas quarentenárias vivas

ou pragas não quarentenárias regulamentadas ou sinais de

infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas, para

eliminar risco iminente de introdução e disseminação de

pragas no país.

Instrução Normativa Conjunta Nº 2/2015

Dúvida: Para os casos em que seja identificada não

conformidade de marca IPPC na importação, é possível

aplicar o Brometo de Metila?

R: Não, o uso do Brometo de Metila para este fim, não

encontra respaldo legal desde 21/12/2015, independente da

aplicação IN 32/2015.

OBRIGADO

SVA SANTOS

[email protected]

[email protected]

Fone (13) 3216-1536

(13) 3216-1549