Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção ... · Área de Proteção Ambiental...

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima Agosto / 2014 Módulo 4 - Página 1

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

Agosto / 2014 Módulo 4 - Página 1

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Plano de Manejo

Área de Proteção Ambiental Estadual

de Macaé de Cima -

Zoneamento

(Módulo 4)

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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Luiz Fernando de Souza

Governador

Secretaria de Estado do Ambiente (SEA)

Carlos Francisco Portinho

Secretário

Instituto Estadual do Ambiente (Inea)

Isaura Maria Ferreira Frega

Presidente

Marco Aurélio Damato Porto

Vice-presidente

Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (Dibap)

Guido Gelli

Diretor

Coordenadoria de Mecanismos de Proteção à Biodiversidade (Combio)

Daniela Pires e Albuquerque

Coordenadora

Gerência de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Geuso)

Luiz Dias da Mota Lima

Gerente

Área de Proteção Ambiental Estadual de Macaé de Cima

Victor Niklitschek Urzua

Chefe da Unidade de Conservação

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Plano de Manejo

Área de Proteção Ambiental Estadual

de Macaé de Cima -

Zoneamento

(Módulo 4)

Coordenação geral / Inea:

Luiz Dias da Mota Lima, gerente de Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Geuso),

Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (Dibap)

Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação / Inea:

Ana Carolina Marques de Oliveira

Carlos Henrique Martins Gomes

Glauber Soares Carvalhosa

Jonas André Marien

Liane da Cruz Cordeiro Moreira

Luiz Dias da Mota Lima

Coordenação institucional da Associação Mico-Leão-Dourado (AMLD):

Luis Paulo Ferraz, secretário-executivo

Coordenação técnica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ):

Maria Fernanda Santos Quintela da Costa Nunes, Instituto de Biologia, Laboratório de

Ecologia Aplicada

Equipe Técnica de Elaboração do Módulo / UFRJ:

Anderson de Moura Bonilha, Carolina Dunshee de Carvalho, Celso Roberto Crocomo, Edna

Maia Machado Guimarães, Flavia Colacchi, Felipe Noronha, Maria Cristina Lemos Ramos,

Paulo Chaffin, Marcelo Motta de Freitas, Maria Fernanda Santos Quintela da Costa Nunes,

Mônica da Cunha Barros, Walison Boy dos Santos.

Apoio administrativo / UFRJ:

Julio Lisboa

Maria Hermínia da Silva Cunha Leitão

Rio de Janeiro 2014

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Direitos desta edição do Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (Dibap)

Av. Venezuela, 110 - 3º andar - Saúde

20081-312 - Rio de Janeiro - RJ

O Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Estadual de Macaé de Cima foi

elaborado com recursos cedidos pela Usina Termoelétrica Norte Fluminense por meio da

Câmara de Compensação Ambiental (CCA).

Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

Disponível para consulta na Biblioteca Central do Inea ou em www.inea.rj.gov.br >

Biodiversidade e Áreas Protegidas > Publicações

Fotos:

Paulo Chaffin

Diagramação:

Julio Lisboa

Catalogação na fonte

I59 Instituto Estadual do Ambiente

APA Estadual de Macaé de Cima: plano de manejo - zoneamento. -- Rio

de Janeiro: Inea, 2014.

99p. il (Módulo 4)

1. Unidade de conservação. 2. Plano de manejo. 3. Desenvolvimento

sustentável. 4. Área de Proteção ambiental de Macáe de Cima. I. Associação

Mico-Leão Dourado. II. Universidade Federal do Rio de Janeiro. III. Título.

CDU 502.72 (Macaé de Cima)

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Apresentação

O documento aqui apresentado trata do Planejamento da APA Macaé de Cima.

Estão apresentados os objetivos específicos de manejo, definidos conforme determina o SNUC e com base no decreto de criação, além do conhecimento acumulado sobre a APA e sua Região durante a elaboração do Plano de Manejo.

Este documento apresenta as Normas gerais da UC, de cada Zona e o Mapa do Zoneamento.

O conhecimento gerado no Diagnóstico da APA (Módulos 1, 2 e 3) deste Plano de Manejo e o resultado das oficinas e seminários participativos orientaram a construção dos critérios de Zoneamento, as definições e limites das Zonas e servem, também, de base para a elaboração do Planejamento e dos Planos Setoriais para a gestão da APA.

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Sumário

Apresentação ......................................................................................................................................................... 6

Sumário .................................................................................................................................................................. 7

4 Planejamento da APA ..................................................................................................................................... 8

4.1 Visão Geral do Processo de Planejamento ................................................................................................. 8

4.2 Avaliação Estratégica da Unidade de Conservação ................................................................................... 8

4.3 Objetivos ....................................................................................................................................................... 17

4.4 Normas Gerais da APA Macaé de Cima ..................................................................................................... 17

4.5 Zoneamento .................................................................................................................................................. 18

4.5.1 Critérios do Zoneamento .................................................................................................................... 20

4.5.2 Descrição das Zonas .......................................................................................................................... 20

4.5.2.1 Zona de Preservação - ZP ................................................................................................... 22

4.5.2.2. Zona de Conservação - ZC .................................................................................................. 23

4.5.2.3 Zona de Uso Agropecuário - ZUAP ...................................................................................... 25

4.5.2.4 Zona de Ocupação Controlada - ZOC ................................................................................. 27

4.5.3 Áreas de Conflito Legal ...................................................................................................................... 28

Anexo 1 - Memorial Descritivo do Zoneamento da APA Macaé de Cima ........................................................ 32

Lista de Quadros

QUADRO 4.1 Matriz de Análise Estratégica - Forças Restritivas ............................................................... 10

QUADRO 4.2 Matriz de Análise Estratégica - Forças Impulsoras .............................................................. 15

Lista de Tabelas

TABELA 4.1 Valores de Área em Relação aos Totais das Zonas e da APA e suas Respectivas Percentagens ....................................................................................................................... 21

TABELA 4.2 Áreas de Conflito Legal da APA Macaé de Cima, com suas Respectivas Coordenadas ........................................................................................................................ 29

Lista de Figuras

FIGURA 4.1 Mapa de Zoneamento da APA Estadual de Macaé de Cima ............................................... 19

FIGURA 4.2 Mapa das Áreas de Conflito Legal da APA Estadual de Macaé de Cima ............................ 30

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4 Planejamento da APA

4.1 Visão Geral do Processo de Planejamento

O Plano de Manejo de uma UC de Uso Sustentável, no caso APA, é constituído pelo diagnóstico e pelo planejamento propriamente dito e é elaborado de acordo com a Resolução CONAMA Nº 10 de 14/12/1988, revogada pelo Decreto 428/2010, o Roteiro Metodológico para Gestão de APA (IBAMA, 2001) e as recomendações do Termo de Referência. Atualmente, está sendo elaborado um novo Roteiro de Elaboração de Plano de Manejo para APA por parte do Governo Estadual, que apresenta as etapas básicas para a elaboração e revisão de Planos de Manejo de APA, bem como os conteúdos mínimos do mesmo.

Assim, a partir do conhecimento gerado sobre a APA e sua região, no Diagnóstico, propõe-se o Planejamento, que deve ser contínuo, gradativo, flexível e participativo. A abordagem metodológica atual é a do planejamento, com a definição de zonas e seus limites, seus Objetivos e Normas Específicas, Normas Gerais e Planos Setoriais, para a APA.

O Planejamento inicia-se com a avaliação estratégica da Unidade de Conservação pela análise da sua situação geral em relação aos fatores internos (pontos fracos e pontos fortes) e externos (ameaças e oportunidades) que impulsionam ou dificultam a consecução dos objetivos de Manejo da APA. Estes fatores são sistematizados em uma Matriz Estratégica e inicialmente identificados em seminários, reuniões comunitárias, reuniões com o Conselho Consultivo e nas Oficinas de Planejamento. As oficinas têm a participação de representantes da sociedade civil organizada, poder público e equipes técnicas. Estes fatores são posteriormente avaliados e ajustados pela Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação do Plano de Manejo.

Os fatores internos e externos identificados na avaliação estratégica da UC subsidiam a definição das ações de manejo necessárias à sua efetiva gestão.

Além disso, são estabelecidos para toda a APA Planos Setoriais, por tema e detalhados em programas com atividades.

4.2 Avaliação Estratégica da Unidade de Conservação

Este item apresenta os resultados da análise da situação geral da APA com relação aos fatores, tanto internos quanto externos, que impulsionam ou dificultam a consecução dos objetivos da sua criação.

Os fatores do cenário interno, ou fatores endógenos, são divididos em pontos fortes e pontos fracos, que condicionam o manejo da APA. Os fatores do cenário externo ou fatores exógenos são divididos em oportunidades e ameaças, que auxiliam ou dificultam o cumprimento dos objetivos de criação da UC.

Estes fatores estão identificados e sistematizados na Matriz de Análise Estratégica - forças restritivas, apresentada no QUADRO 4.1, e forças impulsoras, apresentadas no QUADRO 4.2.

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Para a análise dos fatores endógenos da APA, sob o ponto de vista estratégico, consideraram-se:

Pontos Fortes

Fenômenos ou condições inerentes à APA, que contribuem ou favorecem seu manejo.

Pontos Fracos

Fenômenos ou condições inerentes à APA, que comprometem ou dificultam o alcance de seus objetivos.

Para os efeitos da análise dos fatores exógenos, consideraram-se:

Oportunidades

Fenômenos ou condições externos à APA, que contribuem ou favorecem o alcance de seus objetivos.

Ameaças

Fenômenos ou condições externos à APA, que comprometem ou dificultam o alcance de seus objetivos.

A Matriz Estratégica foi elaborada com a análise dos resultados obtidos nas reuniões de participação comunitária, nas oficinas de Planejamento e nas entrevistas realizadas com lideranças comunitárias, além da análise do diagnóstico, em reunião geral da equipe técnica, com metodologia participativa.

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QUADRO 4.1 Matriz de Análise Estratégica - Forças Restritivas.

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fracos Ameaças Defensivas ou de Recuperação

1 Gestão conflituosa nas diferentes instâncias do poder público no interior da APA.

Divergência de competências entre diferentes órgãos ambientais;

Ausência de planejamento das atividades socioeconômicas e ordenamento territorial;

Falta de resultados práticos das ações do poder público que conciliem desenvolvimento e conservação na área da APA;

Falta de resultados práticos na implementação das ações previstas no Plano Diretor e na Agenda 21 do Município de Nova Friburgo;

Ausência do Poder Público na área de segurança e comunicação;

Histórico conflituoso da criação da Área de Proteção Ambiental Macaé de Cima;

Falta de confiança da comunidade no órgão administrador da APA;

Inadequação das práticas de fiscalização;

Baixo investimento em recursos humanos e operacionais / técnicos por parte do INEA;

Atendimento lento ao licenciamento de atividades na APA e outras solicitações;

Especificidades locais de manejo e uso tradicional não contempladas pela legislação ambiental;

Visão da comunidade de que existe pouca participação nas tomadas de decisões relativas à APA, incluindo seu Plano de Manejo.

Presença do poder público municipal e estadual mais efetivo no território da APA;

Ações previstas no Plano Diretor e na Agenda 21 implementadas, por parte do Município de Nova Friburgo;

Plano de segurança desenvolvido e implementado na APA por parte do Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano de comunicação desenvolvido e implementado na APA por parte do Estado, com gestão da APA e cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano operacional (ações de relações institucionais) entre a gestão da APA e a comunidade implementado;

Plano operacional (setor de licenciamento e autorizações) da gestão da APA implementado;

Programas, diretrizes e normas previstas no Plano de Manejo implementados;

Programa operacional do Plano de Manejo implementado.

2 Planejamento Territorial Deficiente.

Ocupação desordenada do solo e Especulação Imobiliária;

Crescimento desordenado do turismo e da ocupação humana;

Ausência de espaços destinados à visitação pública;

Inexistência de áreas de lazer;

Insuficiência de áreas destinadas ao turismo;

Ausência de saneamento básico;

Uso das margens de rio e das áreas de nascentes;

Inadequação da RJ-142 quanto aos acostamentos e áreas de circulação de animais, pessoas e bicicletas.

Presença mais efetiva do poder público municipal e estadual no território da APA;

Ações previstas no Plano Diretor e na Agenda 21 implementadas por parte do Município de Nova Friburgo;

Programa de saneamento básico para as localidades da APA, em especial Lumiar, São Pedro da Serra, Boa Esperança, Bocaina, Benfica, Galdinópolis, Rio Bonito, Santiago e Cascata implementado pelo Estado;

Elaboração de estratégias de negociação com os proprietários de bens naturais para implementação de projetos de turismo sustentável, executada em cogestão com o INEA, Município de Nova Friburgo e Governo do Estado do Rio de Janeiro;

Elaboração e implementação de Programa de Adequação do tráfego da RJ-142, (acostamentos e áreas de circulação de animais, pessoas e bicicletas, limite de carga);

Elaboração e implementação de Plano de Controle e Monitoramento dos Usos das Margens de Rio e Áreas de Nascentes.

continua

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continuação

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fracos Ameaças Defensivas ou de Recuperação

3 Ocorrência de eventos naturais extremos.

Catástrofes naturais, especialmente movimentos de massa;

Perdas na produção agropecuária;

Presença de animais silvestres predadores junto a áreas residenciais e de produção agropecuária;

Plano de prevenção e monitoramento de áreas de risco implementado pelo Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano de emergência e alerta em relação a catástrofes naturais, implementado pelo Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano de pesquisa e monitoramento de espécies animais existentes na APA implementado.

4 Deficiência de infraestrutura de comunicação.

Dificuldade de comunicação entre as pessoas e as localidades;

Canais de comunicação ineficientes entre comunidade e Poder Público;

Dificuldade de comunicação entre o gestor da APA, a comunidade e a divulgação de informações sobre as questões ambientais pertinentes à APA;

Dificuldade de comunicação entre o gestor da APA, comunidade e visitantes;

Baixa participação da comunidade em eventos realizados pela gestão da APA e outros, devido a dificuldades na comunicação das atividades da APA.

Presença mais efetiva do poder público municipal e estadual no território da APA;

Plano de comunicação desenvolvido e implementado na APA por parte do Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano de comunicação desenvolvido e implementado pela gestão da APA;

Plano de emergência e alerta em relação a catástrofes naturais implementado pelo Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Projeto de Rádio Comunitária implementado;

Meios físicos de comunicação adquiridos;

Plano de divulgação implementado;

Lotação de funcionários do INEA complementada e efetivada;

Sinalização das estradas implantada e mantida em bom estado de conservação pelo órgão responsável.

5 Pouca valorização da identidade cultural local.

Perda de identidade cultural ao longo do tempo;

Pouca valorização dos saberes e fazeres locais;

Resistência cultural da comunidade ao modelo de conservação;

Perda do sentimento de pertencimento ao território local das comunidades, em função da criação da APA;

Dificuldade de entender o objetivo da APA;

População desistindo da região;

Fragilidade das organizações sociais.

Plano de valorização da diversidade cultural local elaborado e implementado pela gestão da APA;

Plano de incentivo às manifestações culturais locais implementado;

Plano de valorização da produção local / familiar implementado.

continua

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continuação

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fracos Ameaças Defensivas ou de Recuperação

6 Implementação das políticas públicas (saúde, educação, segurança e saneamento) de forma insuficiente.

Ensino descontextualizado da realidade local;

Dificuldade de implementação de atividades de educação ambiental na educação formal;

A comunidade escolar se encontra distante do processo de construção do Plano de Manejo;

Falta de oportunidades de lazer e esporte para a população;

Poluição hídrica por produtos químicos e esgotos;

Saneamento deficiente;

Atendimento público precário à saúde;

Presença de lixo em corpos de água e nas matas;

Aumento de criminalidade.

Presença do poder público municipal e estadual implementada no território da APA mais efetiva;

Plano de saneamento básico para as aglomerações humanas, em especial, Lumiar, São Pedro, Boa Esperança, Bocaina, Benfica, Galdinópolis, Rio Bonito, Santiago e Cascata implementado pelo Estado;

Plano de segurança desenvolvido e implementado na APA por parte do Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Plano de esporte e lazer implementado na APA pelo poder público em conformidade com o Plano Diretor do Município de Nova Friburgo;

Tema transversal sobre ambiente (Mata Atlântica, APA, outras Unidades de Conservação e atividades agrícolas) implementado nas escolas e trabalhado na escala local no território da APA, por parte dos órgãos responsáveis estaduais e municipais;

Plano de educação ambiental da APA implementado;

Plano de estratégia de saúde pública do município implementado no território da APA;

Plano de estratégia de saúde da família implementado pelo município de forma eficiente no território da APA;

Programa de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos implementado pela Prefeitura de Nova Friburgo em cogestão com a APA;

Fiscalização e exigência, por parte do INEA, em relação ao descarte de efluentes e resíduos sólidos nos corpos de água da APA implementados.

7 Ocorrência de práticas ilegais e/ou em desacordo com os objetivos da APA.

Presença de extrativismo;

Tráfico de animais silvestres;

Caça predatória;

Desmatamento na mata ciliar;

Presença de lixo nos corpos de água e florestas;

Degradação de nascentes;

Uso de agrotóxicos de forma indiscriminada;

Ocorrência eventual de incêndios florestais.

Mecanismos de concessão de agilização de licenças e autorizações instalados por parte do gestor da APA;

Plano de proteção e fiscalização implementado pela gestão da APA;

Parcerias com órgãos e instituições de proteção e fiscalização ambiental (Corpo de Bombeiros, Polícia Florestal, etc.);

Plano de segurança desenvolvido e implementado pelo Governo do Estado em cogestão com o Município de Nova Friburgo;

Infraestrutura e aquisição de equipamentos e materiais necessários para fiscalização, controle e monitoramento, implementados;

Ações do Consórcio do Comitê de Bacias de Macaé e Rio das Ostras apoiadas pela APA.

continua

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continuação

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fracos Ameaças Defensivas ou de Recuperação

8 Deficiência de infraestrutura para circulação de materiais e pessoas.

Dificuldade de escoamento da produção agrícola;

Dificuldade de acesso da produção agropecuária ao mercado;

Inadequação da RJ-142 quanto aos acostamentos e áreas de circulação de animais, pessoas e bicicletas;

Má conservação das vias de circulação;

Dificuldade de participação da comunidade em eventos realizados pela gestão da APA e outros por deficiência de mobilidade interna.

Parceria formal entre o INEA, o município e órgãos estaduais (EMATER, CEASA e Secretarias de Agricultura e de Abastecimento) estabelecida, com o objetivo de apoiar a organização social dos produtores rurais para fortalecimento da produção e comercialização;

Elaboração do Programa de adequação da RJ-142, além do que já está previsto no Plano Diretor do município, à APA Macaé de Cima (acostamentos e áreas de circulação de animais, pessoas e bicicletas) implementado;

Ampliação do efetivo de transporte público para facilitar a circulação e a mobilidade interna implementada, por parte do Município de Nova Friburgo;

Programa de melhoria das vias de circulação interna por parte da Prefeitura de Nova Friburgo Implementado.

9 Dificuldade de acesso para novas alternativas de geração de renda.

Baixa oferta de projetos para geração de emprego e renda;

Baixa oferta de projetos de alternativas de desenvolvimento sustentável;

Falta de assistência técnica para as atividades produtivas (agricultura, artesanato, confecções, turismo e outros);

Falta de orientação para a obtenção de financiamento e a organização das atividades produtivas (agricultura, artesanato, confecções, turismo e outros);

Turismo desorganizado, sem apoio dos órgãos públicos, com baixa exploração de seu potencial e sua cadeia pouco aproveitada;

Inexistência de estrutura pública para o atendimento e orientação do turista pertinentes a uma Unidade de Conservação;

Falta de orientação para a capacitação de guias e condutores de turismo sustentável na região.

Plano de turismo sustentável implementado pela gestão da APA em conformidade com as políticas públicas deste tema, nas esferas federal, estadual e municipal;

Parceria formalizada entre o INEA e a Secretaria Municipal de Turismo de Nova Friburgo para atendimento aos turistas, incluindo a divulgação no que concerne à conservação da biodiversidade e comportamento a ser adotado dentro de Unidade de Conservação;

Parceria formalizada entre o INEA e a Secretaria Municipal de Turismo de Nova Friburgo para apoio em programas de capacitação de guias e condutores de turismo sustentável;

Parcerias formalizadas com os órgãos responsáveis para capacitação e fomento às atividades produtivas de geração de renda e o fortalecimento daquelas já existentes.

continua

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continuação

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fracos Ameaças Defensivas ou de Recuperação

10 Políticas públicas ineficientes e frágeis para a manutenção das atividades agropecuárias existentes na APA.

Dificuldade de acesso a políticas públicas para agricultura familiar;

Precariedade de assistência técnica para atividades agropecuárias na APA;

Dificuldade de adequação das práticas tradicionais agrícolas à legislação ambiental;

Especificidades de manejo agrícola local em conflito com a legislação ambiental;

Migração de atividades agrícolas tradicionais para pecuária, silvicultura e bananais motivada pelo conflito com a legislação ambiental;

Intensificação do uso de agrotóxicos devido às restrições das práticas agrícolas tradicionais;

Pouco conhecimento de técnicas agroecológicas por parte dos agricultores;

Dificuldade dos agricultores de utilizar suas terras, devido à legislação mais restritiva.

Necessidade de regulamentação do sistema agrícola local (pousio, queimada controlada, manejo de juçara);

Regulamentação do pousio;

Parceria formal entre o INEA, o município e órgãos estaduais (EMATER, CEASA e Secretarias de Agricultura e de Abastecimento) estabelecida, com o objetivo de apoiar a organização social dos produtores rurais para fortalecimento da produção e comercialização, capacitação, acesso a recursos para fomento de projetos de fortalecimento de atividades produtivas agropecuárias e transferência de tecnologia para sistemas agrícolas com menor uso de agrotóxicos e conservação de solo e recursos hídricos;

Parceria formalizada entre o INEA e o Município de Nova Friburgo para a implementação das propostas da Agenda 21 no território da APA e programas de extensão rural e transferência de tecnologia adequada implementado pelo do município.

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QUADRO 4.2 Matriz de Análise Estratégica - Forças Impulsoras.

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fortes Oportunidades Ofensivas ou de Avanço

1 Proximidade das cidades do Rio de Janeiro, Niterói e Nova Friburgo.

Acesso a serviços públicos essenciais facilitado;

Potencial acesso a mercado regional;

Fácil acesso de visitantes à APA;

Acesso facilitado a escolas e universidades.

Elaboração de Programa de adequação da RJ-142, além do que já está previsto no Plano Diretor do município, à APA Macaé de Cima (acostamentos e áreas de circulação de animais, pessoas e bicicletas) implementado;

Programa de melhoria das vias de circulação interna por parte da Prefeitura de Nova Friburgo implementado;

Parceria formal entre o INEA, o município e órgãos estaduais (EMATER, CEASA e Secretarias de Agricultura e de Abastecimento) estabelecida, com o objetivo de apoiar a organização social dos produtores rurais para fortalecimento da produção e comercialização.

2 Bom estado de conservação dos recursos naturais na área da APA.

Possibilidade de usufruir dos recursos naturais bem conservados;

Potencial de conservação da alta biodiversidade com várias espécies endêmicas, raras e em extinção;

Potencial de conservação e uso sustentável de um dos maiores e melhores mananciais de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro, com possibilidade de usos múltiplos;

Possibilidade de manter e conservar um banco genético das espécies dos ecossistemas naturais presentes.

Plano de monitoramento dos recursos naturais implementado;

Plano de educação ambiental implementado;

Plano de proteção e fiscalização implementado;

Parceria formal entre o INEA e a Prefeitura de Friburgo para a implementação das medidas propostas no plano diretor Municipal de Nova Friburgo para o saneamento básico;

Plano de turismo sustentável implementado;

Plano de Pesquisa implementado.

3 Alto potencial para pesquisas científicas.

Aptidão para pesquisas científicas inter e transdisciplinares;

Condições adequadas para coleta e conservação de sementes nativas de Mata Atlântica, campos rupestres e sementes “caboclas”.

Plano de pesquisa implementado;

Projetos de coleta de sementes e produção de mudas (manutenção de variabilidade genética, estudos de fenologia de espécies nativas da Mata Atlântica, marcação de matrizes) apoiados pela gestão da APA.

4 Existência de atividades agropecuárias consolidadas.

Agricultura de base familiar consolidada com manejo tradicional estabelecido;

Potencial de mercado local para produtos agropecuários;

Existência de produtos agrícolas diversificados;

Potencial para práticas agrícolas agroflorestais, agroecológicas e orgânicas.

Plano de apoio à agricultura local implementado;

Plano de apoio à produção sustentável implementado;

Ações dos Planos Setoriais da APA previstas para permitir as práticas usuais de manejo tradicional da agricultura local, de forma ambientalmente corretas na APA.

5 Alto potencial turístico. Grande potencial turístico (cultural, esportivo, histórico, gastronômico, ecológico, científico e rural);

Bom fluxo de turistas, independente da estação do ano;

Existência de infraestrutura para turismo (hospedagem e alimentação).

Plano de turismo sustentável implementado;

Plano de turismo sustentável nas RPPN apoiado pela gestão da APA;

Apoio do INEA à formalização de parcerias entre as diferentes esferas do poder público e iniciativa privada para implementação de projetos de turismo, inclusive infraestrutura relacionada e formação de mão-de-obra.

continua

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continuação

Ambiente Interno Ambiente Externo Premissas

Pontos Fortes Oportunidades Ofensivas ou de Avanço

6 Identidade cultural marcada.

Existência de forte sentimento de pertencimento fortalecendo a identidade local;

Diversidade cultural (artesanato, conhecimento tradicional, ervas medicinais, meliponicultura, etc.);

Manifestações culturais e valores preservados pela comunidade.

Projeto de pesquisa do Plano Setorial de Pesquisa Sobre Diversidade Cultural Local implementado;

Apoio da gestão da APA às manifestações culturais locais;

Plano de apoio às atividades produtivas sustentáveis implementado pela gestão da APA.

7 Conselho Consultivo criado e implementado.

Possibilidade de participação das lideranças locais de diferentes setores sociais;

Possibilidade de participação em discussões de desenvolvimento e ordenamento territorial;

Ferramenta de diálogo que possibilita a participação na tomada de decisões coletivas;

Possibilidade de fortalecimento de organização da sociedade local;

Acessibilidade ao gestor da APA.

Apoio do INEA ao funcionamento do Conselho Consultivo;

Plano de Comunicação e Divulgação implementado.

8 Número expressivo de Unidades de Conservação sobrepostas no território da APA.

Presença de 8 RPPN no território da APA (4 federais e 4 estaduais), com potencial de criação de novas RPPN;

Possibilidade de desenvolvimento e implementação de projetos de turismo científico e ecológico nas RPPN existentes;

Pertencer ao Mosaico Central Fluminense;

Presença de área significativa do Parque Estadual dos Três Picos;

Localização favorável à formação de corredores ecológicos.

Gestão compartilhada entre as Unidades de Conservação implementada;

Apoio da Gestão da APA aos programas de criação de novas RPPN implementado por parte dos Governos Estadual e Federal;

Planos de pesquisa, monitoramento, educação ambiental, comunicação e divulgação, proteção e fiscalização compartilhados com o Parque Estadual dos Três Picos implementados;

Plano de turismo sustentável nas RPPN’s apoiado pela gestão da APA.

9 Alto potencial para projetos de serviços ambientais.

Potencial de geração de renda para a região via Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

Plano de pagamento por serviços ambientais implementado.

10 Alto potencial para desenvolvimento de projetos sustentáveis.

Existência de iniciativas sustentáveis na região;

Potencial para apicultura e meliponicultura;

Presença de alta produção de inhame, aipim e banana;

Potencial de exploração de espécies vegetais com variada importância econômica, inclusive plantas aromáticas;

Potencial para SAF’s, produção de mudas e plantios consorciados;

Possibilidade de agregação de valores aos produtos da APA (certificação);

Potencial de manejo sustentável da Palmeira-Juçara.

Plano de apoio à produção sustentável implementado.

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4.3 Objetivos

A APA Estadual de Macaé de Cima, unidade de Uso Sustentável, tem como objetivos de criação, conforme o decreto 29.213 de 14 de setembro de 2001, assegurar a preservação dos remanescentes de Floresta Ombrófila Densa e as inúmeras espécies da fauna e da flora nativas, bem como a proteção das bacias dos mananciais do Rio Macaé, Rio Bonito, Rio das Flores, Rio Santo Antônio e demais afluentes, garantindo a manutenção da qualidade da água.

Desta forma, considerando também os objetivos estabelecidos no SNUC (2000), são definidos os objetivos específicos para a APA Macaé de Cima, apresentados a seguir:

Promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável, com vistas à proteção da diversidade biológica e cultural no território da APA.

Apoiar alternativas ambientalmente sustentáveis de geração de renda que agreguem valor aos produtos e fortaleçam o patrimônio cultural local;

Apoiar e fortalecer práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis;

Apoiar a conservação da cultura local; e

Apoiar práticas de turismo ambientalmente sustentáveis.

4.4 Normas Gerais da APA Macaé de Cima

As normas gerais são procedimentos que devem ser adotados na APA Macaé de Cima, e visam estabelecer orientação institucional para as ações e diretrizes necessárias ao manejo e gestão da Unidade. Estas diretrizes levam em consideração os objetivos de criação e os específicos da APA. O cumprimento destas normas não isenta o atendimento da legislação vigente.

No território da APA Macaé de Cima são vedados, segundo o decreto estadual 29.213:

- Caça, perseguição, aprisionamento e apanha de animais da fauna nativa;

- Implantação e funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;

- O exercício de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies raras da biota regional;

- Desmatamento e/ou ocupação nas faixas marginais de proteção dos corpos d'água, salvo as exceções previstas em lei; e

- Parcelamento da terra, para fins de urbanização, exceto em ZOC.

Em atenção à legislação vigente, a Chefia da APA deve ser comunicada de todo Licenciamento Ambiental em seu território;

O corte de plantações florestais não deve ultrapassar uma área de 3 ha;

Novos plantios de floresta econômica que ultrapassem o tamanho de 3 ha deverão ser comunicados ao INEA;

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É proibida a soltura, na natureza, de animais exóticos, em qualquer circunstância;

É proibida a criação de animais silvestres e/ou exóticos sem as devidas licenças, onde não se incluem os domésticos e de criação;

Os responsáveis pela manutenção das estradas e outras estruturas deverão seguir normas de prevenção e mitigação de acidentes de trabalho, acidentes com fogo, e ainda de proteção à fauna, conservação do solo e água e por acidentes com óleos e graxas, dentre outros produtos químicos;

A implantação de estruturas de apoio nas vias de circulação, tais como: acostamentos, pontes, cercas e drenagens, não poderão obstruir corpos hídricos e a circulação de animais silvestres;

Nos processos de pavimentação e abertura de estradas deverão ser adotados mecanismos de proteção da biodiversidade e de recursos hídricos;

Fica proibida a disposição e destinação inadequada de resíduos sólidos, devendo ser seguida a legislação vigente referente à sua geração e descarte;

Os resíduos sólidos gerados em eventos realizados na APA devem ser descartados adequadamente, sob a responsabilidade dos seus organizadores;

O esgoto doméstico deverá ser tratado e destinado de forma adequada; e

A implantação de placas de grande porte que gerem impacto visual deverão passar pela anuência da APA.

4.5 Zoneamento

Segundo o Cap. I, Art.2º, da Lei 9.985/00, entende-se por Zoneamento a “definição de setores ou Zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicas, visando proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da UC possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz”.

As Zonas têm diferentes objetivos e demandam distintos graus de proteção e intervenção. Para sua definição, são utilizados critérios físicos, biológicos e antrópicos.

Neste documento foram definidas 4 tipologias de Zona, que se apresentam da seguinte forma: Definição, Objetivo, Normas da Zona e Descrição.

O Mapa do Zoneamento está apresentado na FIGURA 4.1, onde podem ser observadas as Zonas e sua distribuição.

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Elaboração conjunta de Flávia Colacchi e Maria Fernanda Quintela

FIGURA 4.1 Mapa de Zoneamento da APA Estadual Macaé de Cima.

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4.5.1 Critérios do Zoneamento

Na definição das Zonas da APA Macaé de Cima, foram utilizados os seguintes critérios.

Geomorfologia, principalmente movimentos de massa e susceptibilidade à erosão;

Grau de conservação da vegetação;

Presença de espécies raras, endêmicas, vulneráveis e/ou ameaçadas de extinção;

Presença de habitats específicos para a sobrevivência das espécies;

Sobreposição com outras Unidades de Conservação;

Presença de áreas úmidas ou nascentes representativas e de ambientes frágeis;

Presença de pontos turísticos;

Plano Diretor do município de Nova Friburgo;

Plano Diretor do município de Casimiro de Abreu;

Agenda 21 do município de Nova Friburgo;

Agenda 21 do município de Casimiro de Abreu;

Áreas com potencial para uso de produtos florestais não-madeireiros;

Presença de atividades agropecuárias desenvolvidas pela comunidade da APA; e

Presença de atividades de uso direto e manejo de recursos desenvolvidas pela comunidade da APA.

4.5.2 Descrição das Zonas

A Tabela 4.1 apresenta os valores de área e o seu valor de ocupação em relação à área total da APA.

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TABELA 4.1 Valores de Área em Relação aos Totais das Zonas e da APA e suas Respectivas Percentagens

Zonas Área (ha) % da Zona % da APA

Zona de Preservação

ZP-01 4.988,27 100,00 14,24

Subtotal ZP 4.988,27 100,00 14,24

Zona de Conservação

ZC-01 8.506,22 59,07 24,28

ZC-02 1.032,51 7,17 2,95

ZC-03 134,88 0,94 0,38

ZC-04 37,60 0,26 0,11

ZC-05 155,12 1,08 0,44

ZC-06 96,46 0,67 0,28

ZC-07 248,63 1,73 0,71

ZC-08 10,84 0,08 0,03

ZC-09 46,41 0,32 0,13

ZC-10 1.609,03 11,17 4,59

ZC-11 1.863,99 12,94 5,32

ZC-12 58,65 0,41 0,17

ZC-13 595,98 4,14 1,70

Subtotal ZC 14.396,32 100,00 41,09

Zona de Uso Agropecuário

ZUAP-01 2.042,04 13,42 5,83

ZUAP-02 52,27 0,34 0,15

ZUAP-03 1.718,86 11,30 4,91

ZUAP-04 8,21 0,05 0,02

ZUAP-05 47,21 0,31 0,14

ZUAP-06 11.150,34 73,29 31,82

ZUAP-07 22,01 0,14 0,06

ZUAP-08 172,55 1,13 0,49

Subtotal ZUAP 15.213,69 100,00 43,42

Zona de Ocupação Controlada

ZOC-01 224,70 51,10 0,64

ZOC-02 181,57 41,29 0,52

ZOC-03 33,44 7,61 0,10

Subtotal ZOC 439,71 100,00 1,25

Área Total da APA 35.037,99 100,00

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4.5.2.1 Zona de Preservação - ZP

Definição

É aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna naturais de grande valor científico, destinada à salvaguarda da biota nativa através da proteção do habitat de espécies residentes, migratórias, raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção, bem como à garantia da perenidade dos recursos hídricos, das paisagens e beleza cênica e dos sítios arqueológicos.

Objetivos

- Preservar a riqueza e a diversidade de espécies presentes na Mata Atlântica, Floresta Ombrófila Densa, áreas úmidas e Campos de Altitude, inseridas nesta zona;

- Preservar e garantir a sobrevivência das espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da Floresta Ombrófila Densa e Campos de Altitude;

- Conservar os recursos genéticos;

- Proteger as belezas cênicas, resguardando suas características naturais e valores estéticos; e

- Proteger recursos hídricos, solos e relevo locais.

Normas da Zona

É vedado:

o Uso direto dos recursos naturais;

o Abate seletivo de árvores nativas;

o Retirada de espécimes vegetais nativos da Mata Atlântica;

o Parcelamento da terra para fins de urbanização; e

o As alterações no perfil do relevo, exceto em casos específicos de eventos naturais extremos e áreas com a autorização do INEA.

Descrição

Esta tipologia é constituída apenas por uma Zona de Preservação, denominada ZP-01. Sua área contabiliza 4.988,27 ha, que representam 14,24% do total da área da APA.

Esta zona é formada integralmente pela área do Parque Estadual dos Três Picos sobreposta à APA Macaé de Cima. O Zoneamento do PETP para esta área em sobreposição inclui parte da Zona Intangível, parte da Zona Primitiva e uma parte sem zoneamento, fruto de uma ampliação do Parque posterior ao seu zoneamento. Está coberta principalmente por Floresta Ombrófila Densa Montana e Alto Montana em estágio avançado. Estão situadas dentro desta Zona a Pedra de São Caetano e a Pedra Bicuda, bem como as nascentes dos rios Macaé, Bonito, das Flores, dos Córregos da Mata, do Sertão, Verdun, São Caetano e do Ribeirão Santo Antônio.

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4.5.2.2. Zona de Conservação - ZC

Definição

É definida por áreas bem conservadas que apresentam algum uso e dispõem de atributos ecológicos que não justificam o seu enquadramento ecológico como ZP. Além disso, a ZC pode servir como a transição ideal entre ZP e outras tipologias de zoneamento. Caracteriza-se por admitir uso moderado e autossustentado da biota, regulado de modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais. Apresenta-se, no entanto, com potencial para recuperação ou regeneração futura, onde a vegetação já foi alterada de alguma forma.

Objetivo

- Apoiar e/ou incentivar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas;

- Promover e estimular o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental em contato com a natureza;

- Apoiar a introdução de sistemas agroflorestais e outras práticas agroecológicas; e

- Apoiar práticas de turismo ambientalmente sustentáveis.

Normas da Zona

É vedado:

o O corte de mata nativa sem a devida Autorização para Supressão de Vegetação;

o A mineração;

o A instalação de pequenas centrais hidroelétricas; e

o Cortes verticais do relevo, exceto em casos específicos de eventos naturais extremos, devendo as alterações no modelado natural ser realizadas com anuência do INEA.

Descrição

Esta zona está distribuída em toda a APA, nos locais de topo de morro e/ou de alta inclinação, assim como em áreas localizadas nas margens dos corpos de água. É constituída em sua maior parte por áreas bem conservadas, cobertas com Floresta Ombrófila Densa e Campos de Altitude.

Esta tipologia é composta por treze Zonas que, na sua totalidade, têm uma área de 14.396,32 ha, representando 41,09% da área total da APA.

Zona de Conservação 01 - ZC-01

Forma um extenso corredor de vegetação unindo a Zona de Preservação 01 a outros fragmentos e tem área de 8.506,21 ha, sendo a maior das Zonas de Conservação.

Zona de Conservação 02 - ZC-02

Esta zona está localizada na porção sudoeste da APA, na localidade de Sertão do Rio Bonito. Possui área de 1.032,51 ha. Nesta zona está localizado um trecho do Rio Bonito.

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Zona de Conservação 03 - ZC-03

Esta zona está localizada no limite centro sudeste da APA, na Serra da Boa Vista, a sudeste da Serra das Paineiras, com área de 134,88 ha.

Zona de Conservação 04 - ZC-04

Esta zona está localizada no limite sudeste da APA, próximo a Serra da Boa Vista, e sua área contabiliza 37,60 ha.

Zona de Conservação 05 - ZC-05

Esta zona está localizada no limite sudeste da APA, a nordeste da Serra da Boa Vista e ao sul do Rio Macaé, com área de 155,12 ha.

Zona de Conservação 06 - ZC-06

Esta zona está localizada no limite sudeste da APA, ao norte da Serra da Pedra Branca e ao sul da RJ 142, numa localidade chamada Quilombo. Possui área de 96,46 ha.

Zona de Conservação 07 - ZC-07

Esta zona está localizada na porção centro-nordeste da APA, a leste do núcleo urbano de Lumiar, ao sul do Córrego São Domingos e ao norte do Rio Macaé. Sua área contabiliza 248,63 ha.

Zona de Conservação 08 - ZC-08

Esta área está localizada no limite centro noroeste da APA, a Oeste da Serra da Sibéria e ao norte da rodovia RJ 142 e possui área de 10,84 ha.

Zona de Conservação 09 - ZC-09

Esta zona está localizada no limite nordeste da APA, a nordeste da Serra de Macaé, a nordeste de Boa Esperança, com área de 46,41 ha.

Zona de Conservação 10 - ZC-10

Esta zona está localizada na porção norte da APA, a oeste da Bocaina dos Blaudts e sua área contabiliza 1.609,03 ha.

Zona de Conservação 11 - ZC-11

Esta zona está localizada no limite leste da APA, onde estão localizadas as nascentes do Rio São Romão e dos Córregos Boa Vista e São Domingos. Sua área contabiliza 1.863,99 ha.

Zona de Conservação 12 - ZC-12

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA, numa localidade chamada Cabeceira dos Tules, a noroeste da vila de Boa Esperança e a sudeste do núcleo urbano de São Pedro da Serra, com área de 58,65 ha.

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Zona de Conservação 13 - ZC-13

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA, ao norte da Zona de Ocupação Controlada 02, do núcleo urbano de São Pedro da Serra. Sua área é de 595,98 ha e nela estão situadas as nascentes do Rio São Pedro e do Rio Boa Esperança.

4.5.2.3 Zona de Uso Agropecuário - ZUAP

Definição

Esta zona apresenta uso direto dos recursos naturais por meio do uso de produtos florestais madeireiros ou não, atividades agropecuárias, incluindo-se pastagens de uso intensivo ou não, sistemas agrícolas tradicionais e/ou através de qualquer tipo de tecnologia, áreas de pousio, tanques de produção de peixes e/ou rios com açudes utilizados para este fim, áreas utilizadas em apicultura, criação de variados animais e outras atividades produtivas, inclusive as de turismo. As Áreas de Desenvolvimento Rural Sustentável, definidas no Plano Diretor de Nova Friburgo, encontram-se incluídas nesta Zona como Áreas de Conflito Legal.

Objetivo

- Apoiar e fortalecer práticas agrícolas ambientalmente sustentáveis;

- Apoiar e incentivar pesquisas para a instalação de sistemas produtivos sustentáveis e ambientalmente corretos;

- Apoiar alternativas ambientalmente sustentáveis de geração de renda que agreguem valor aos produtos e fortaleçam o patrimônio cultural local;

- Apoiar a manutenção do homem no campo através da garantia e incentivo às atividades agrícolas tradicionalmente desenvolvidas na região; e

- Apoiar atividades de turismo ambientalmente sustentáveis.

Normas da Zona

Deve-se considerar na ZUAP as seguintes definições, conforme o novo Código Florestal:

- área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; e

- pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

Garantir a manutenção do manejo agrícola tradicionalmente desenvolvido com as técnicas de uso e manutenção das áreas em pousio;

O parcelamento do solo obedecerá as diretrizes dos Planos Diretores dos Municípios de Nova Friburgo e Casimiro de Abreu, as normas estabelecidas pelo INCRA e o zoneamento da UC; e

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São vedados os cortes verticais no relevo, sendo permitidas apenas as alterações na modelagem natural do terreno com função agrícola (curvas de nível, terraços), acessibilidade (manutenção de estradas de acesso), benfeitorias e residencial (platôs).

Descrição

Esta zona está distribuída na APA ocupando locais onde se encontram implantados sistemas agropecuários e silviculturais de vários tipos e, ainda, atividades produtivas de turismo, alternadas em alguns locais com fragmentos florestais, em especial nos topos de morro, APPs e algumas encostas em vários estágios de sucessão.

Esta tipologia é composta por oito zonas entremeadas com as Zonas de Conservação e as Zonas de Ocupação Controlada. É a zona mais expressiva e suas oito áreas juntas somam 15.213,69 ha, o que representa 43,42% da área total da APA. É formada por áreas de agricultura, pastagens, floresta plantada e áreas de pousio.

Zona de Uso Agropecuário 01- ZUAP-01

Esta zona está localizada na porção oeste-sudoeste da APA, ao sul da Serra do Rio Bonito e ao norte do Sertão do Rio Bonito. Possui área de 2.042,04 ha e é cortada pelo Rio das Flores, o Ribeirão Santo Antônio, o Rio Bonito e o Córrego dos Borás.

Zona de Uso Agropecuário 02 - ZUAP-02

Esta zona está localizada na porção centro-sul da APA, na Serra da Boa Vista, e possui 52,27 ha.

Zona de Uso Agropecuário 03 - ZUAP-03

Esta zona está localizada na porção centro-noroeste da APA, ao sul da Serra do São Bernardo e ao norte da Serra do Rio Bonito. Possui área de 1.718,86 ha e nela está localizada a Pedra do Faraó.

Zona de Uso Agropecuário 04 - ZUAP-04

Esta zona está localizada na porção noroeste da APA, na serra São Bernardo, ao sul da localidade denominada Alto dos Quarenta, e é cortada pela estrada do Sítio Azul. Possui 8,21 ha.

Zona de Uso Agropecuário 05 - ZUAP-05

Esta zona está localizada na porção noroeste da APA, ao norte da Serra São Bernardo. É atravessada pelo Córrego do Macuco. Possui 47,41 ha.

Zona de Uso Agropecuário 06 - ZUAP-06

Esta zona está localizada na porção central da APA, estendendo-se em todas as direções, e tem área de 11.150,34 ha, sendo a maior zona da APA. A ZUAP-01 é cortada pela rodovia estadual RJ 142 e pelos rios Macaé, Boa Esperança e São Pedro e diversos córregos: Sibéria, Benfica, Poço Feio, Cascata, São Domingos, Santa Margarida, Pedra Vermelha, Santiago, entre outros. Também estão englobadas nesta área as localidades de São Romão, Pedra Riscada, Bocaina dos Blaudts, Santiago, Galdinópolis.

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Zona de Uso Agropecuário 07 - ZUAP-07

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA e é contornada pelo núcleo urbano de São Pedro da Serra. Possui 22,01 ha.

Zona de Uso Agropecuário 08 - ZUAP-08

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA, ao norte da Zona de Ocupação Controlada - 02, do núcleo urbano de São Pedro da Serra. Sua área possui 172,55 ha e é atravessada pelo Rio São Pedro e pelo Córrego da Tapera.

4.5.2.4 Zona de Ocupação Controlada - ZOC

Definição

É aquela caracterizada pela ocupação urbana. Na APA está representada pelos núcleos urbanizados de Lumiar, São Pedro da Serra e Boa Esperança. Esta última está incluída como dispositivo transitório nas normas da zona.

Objetivos

- Permitir o desenvolvimento de atividades urbana;

- Permitir a oferta de serviços públicos para a população local; e

- Permitir a instalação de projetos de geração de trabalho e renda concentrados em localidades urbanas.

Normas da Zona

A ZOC 1 e ZOC 2 devem estar em acordo com as normas definidas para a ZUC de Lumiar e a ZUC de São Pedro da Serra, conforme o Plano Diretor do município de Nova Friburgo;

ZOC-3 - Definida neste Plano de Manejo como ZOC devido ao seu uso urbano consolidado, em contradição com o Plano Diretor atual do Município de Nova Friburgo, que a define como Área de Desenvolvimento Rural Sustentável. Recomenda-se que seja transformada em ZUC a partir do momento da publicação da revisão do Plano Diretor Municipal; e

Nas áreas de ZOC são vedados os cortes verticais no relevo, exceto em casos de eventos naturais extremos ou de interesse público, ou autorizados pelo INEA. São permitidos apenas os cortes e modelagem não acentuados para construção de estruturas de diversos fins urbanos, aprovados pela prefeitura / Plano Diretor.

Descrição

Esta zona é composta por três áreas concentradas na porção centro-nordeste da APA, entremeadas com as Áreas da Zona de Conservação e da Zona de Uso Agropecuário. É formada pelos perímetros urbanos de Lumiar, São Pedro da Serra e, futuramente, de Boa Esperança.

O perímetro Urbano de Boa Esperança se encontra antropizado e com determinante grau de alteração do espaço natural devido à longa ocupação humana, apresentando

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diversos equipamentos de infraestrutura urbana, como: malha viária, canalização de águas pluviais; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento e tratamento de resíduos sólidos. Nesse sentido, ela é considerada como urbana, em divergência do previsto no Plano Diretor Municipal de Nova Friburgo. Para fins de gestão, esse perímetro será enquadrado como ZOC no momento em que houver atualização do Plano Diretor Municipal de Nova Friburgo que classifique esta localidade como área urbana. Até que isto aconteça, este perímetro é considerado uma Área de Conflito Legal, onde valem as normas de ZUAP.

Área: 439,71 ha, representando 1,25% da área total da APA.

Zona de Ocupação Controlada 01 - ZOC-01

Esta zona é formada pelo núcleo urbano de Lumiar e possui 224,70 ha. É cortada pelo Rio Macaé, pelo Córrego Santa Margarida, Córrego do Poço Feio, Córrego das Voltas, Rio Boa Esperança e Rio São Pedro e pela Rodovia RJ 142.

Zona de Ocupação Controlada 02 - ZOC-02

Esta zona é formada pelo núcleo urbano de São Pedro da Serra e possui 181,57 ha. É cortada pelo Rio São Pedro, pelo Córrego da Sibéria e Córrego da Tapera.

Zona de Ocupação Controlada 03 - ZOC-03 - Dispositivo Transitório

Esta zona é formada pelas vilas de Boa Esperança de Baixo e Boa Esperança de Cima e possui 33,44 ha. É cortada pelo Rio Boa Esperança e pelo Córrego São Domingos. Até que haja atualização do Plano Diretor Municipal de Nova Friburgo classificando-a como área urbana, fica considerada como Área de Conflito Legal dentro da ZUAP-01.

4.5.3 Áreas de Conflito Legal

Definição

São locais definidos no Plano Diretor do município de Nova Friburgo como Áreas de Desenvolvimento Rural Sustentável, localizadas na ZUAP deste Plano de Manejo, e que apresentam condições de adensamento urbano em meio às áreas de uso agropecuário. Assim, são locais estratégicos que apresentam condições urbanas com oferta de alguns serviços essenciais e que devem ser objeto de gestão diferenciada na ZUAP. Assim, o conflito aqui denominado refere-se apenas à falta de uma nomenclatura específica que compatibilize o Plano Diretor do Município com as características do uso diagnosticadas neste Plano de Manejo.

As Áreas de Conflito Legal podem ser observadas na FIGURA 4.2.

Descrição

Estão localizadas na ZUAP e seus pontos de coordenadas centrais e sua área local estão apresentados na TABELA 4.2.

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

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TABELA 4.2 Áreas de Conflito Legal da APA Macaé de Cima, com suas Respectivas Coordenadas

Localidade

Coordenadas UTM

EAST NORTH

Boa Esperança de Cima 778.099,42 7.529.253,11

Boa Esperança de Baixo (ZOC-03) 777.234,48 7.528.031,40

Bocaina 773.162,67 7.529.492,76

Benfica 773.071,88 7.527.840,77

Cascata 782.307,04 7.524.027,01

Rio Bonito de Cima 766.380,62 7.519.427,53

Pedra Riscada 776.906,98 7.525.265,65

Santa Luzia 779.105,94 7.521.895,91

Rio Bonito de Baixo 770.931,52 7.520.858,43

Toca da Onça 775.726,90 7.520.374,14

São Romão 785.931,94 7.525.577,19

Mirandela 761.312,06 7.523.873,01

Galdinópolis 769.172,52 7.525.143,15

Santiago 772.504,70 7.524.852,64

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FIGURA 4.2 Mapa das Áreas de Conflito Legal da APA Estadual Macaé de Cima

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Anexo 1 - Memorial Descritivo do Zoneamento da APA Macaé de Cima

O memorial descritivo do Zoneamento da APA Estadual de Macaé de Cima apresenta delimitação descrita por pontos e correspondentes coordenadas aproximadas, conforme a projeção Universal Transversa de Mercator (UTM) e datum horizontal WGS84 (fuso 23). Para a realização do presente memorial descritivo as coordenadas foram obtidas a partir das ortofotos escala 1:25.000, oriundas do convênio IBGE/SEA, obtidas em 2005/2006, e da base topográfica escala 1:50000 IBGE/DSG contínua, disponibilizada pelo INEA, abrangendo a área referente às folhas SF-23-Z-B-II-4, SF-23-Z-B-III-3-MI-2717-3 e SF-23-Z-B-III-4 do mapeamento sistemático escala 1:50000 (IBGE/DSG). De acordo com os subsídios cartográficos utilizados a área total da APA Macaé de Cima é de 35.037,99 ha. A Tabela disposta a seguir apresenta as áreas de suas respectivas zonas.

Zona Área (ha)

Zona de Conservação (ZC) 14.396,32

Zona de Uso Agropecuário (ZUAP) 15.213,69

Zona de Ocupação Controlada (ZOC) 439,71

Zona de Preservação 4.988,27

Uma breve descrição das zonas mapeadas está disposta a seguir.

Zona de Preservação

Esta zona é formada integralmente por um único segmento, equivalente à área do Parque Estadual dos Três Picos sobreposta à APA Macaé de Cima. O zoneamento do PETP definiu parte desta área como Zona Intangível, parte como Zona Primitiva e há ainda uma parte onde houve ampliação do PETP após o seu zoneamento e que permanece ainda não zoneada. A ZP está coberta principalmente por Floresta Ombrófila Densa Montana e Alto Montana em estágio avançado. Sua área contabiliza 4.988,27 ha, que representa 14,24% do total da APA.

Zona de Conservação

Esta zona é composta por treze segmentos que se espalham ao longo de toda APA, entremeadas com a Zona de Uso Agropecuário e com a Zona de Ocupação Controlada. É a segunda zona mais expressiva e seus treze segmentos somam 14.396,32 ha, o que representa 41,09% da APA. É coberta por matas e vegetação secundária em diferentes estágios de regeneração.

Zona de Uso Agropecuário

Esta zona é composta por oito segmentos que se espalham por toda a APA, entremeadas com a Zona de Conservação e com a Zona de Ocupação Controlada. É a zona mais expressiva e seus oito segmentos somam 15.213,69 ha, o que representa 43,42% da área da APA. É formada por áreas de agricultura, pastagens, floresta plantada (reflorestamento) e pousios.

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Zona de Ocupação Controlada

Esta zona é composta por três segmentos concentrados na porção centro-nordeste da APA, entremeados com a Zona de Conservação e com a Zona de Uso Agropecuário. É a zona menos expressiva e seus três segmentos juntos somam 439,71 ha, o que representa 1,25% da área da APA. É formada pelo perímetro urbano das localidades de Lumiar, São Pedro da Serra e Boa Esperança.

Zona de Preservação 01 (ZP-01)

Esta zona equivale à área do Parque Estadual dos Três Picos que está sobreposta à APA Macaé de Cima. Segundo o zoneamento do PETP, parte desta zona é Zona Intangível, parte é Zona Primitiva e ainda há uma parte onde foi realizada ampliação do Parque após o seu zoneamento, permanecendo ainda não zoneada. Estão situadas nesta zona a Pedra de São Caetano e a Pedra Bicuda, bem como as nascentes dos rios Macaé, Bonito, das Flores, dos Córregos da Mata, do Sertão, Verdun, São Caetano e do Ribeirão Santo Antônio. Ao norte e nordeste faz limite com a Zona de Conservação 01 (ZC-01), a nordeste com a Zona de Conservação 02 (ZC-02) e a leste com a Zona de Uso Agropecuário 01 (ZUAP-01).

Inicia-se no limite da APA Macaé de Cima, no ponto 01 (753859,18 E / 7521814,25 N), localizado em um divisor de águas na cota altimétrica de 1400 m, de onde segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/sul/sudoeste até atingir o Córrego São Caetano, afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 02 (753321,19 E / 7520471,13 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido leste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 03 (755631,38 E / 7520455,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/nordeste/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 04 (757789,28 E / 7520690,78 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1100, no ponto 05 (757569,89 E / 7520745,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/oeste até encontrar um afluente da margem oeste do Rio das Flores, no ponto 06 (755766,79 E / 7517647,42 N); daí desce por este afluente até atingir a confluência com o Rio das Flores, no ponto 07 (755899,93 E / 7517639,55 N); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul, no ponto 08 (757228,95 E / 7518089,80 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 09 (757243,16 E / 7517065,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um divisor de águas, no ponto 10 (759703,76 E / 7520690,85 N); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 11 (760539,76 E / 7520254,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste até atingir um afluente da margem sul do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 12 (760501,49 E / 7519571,66 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 13 (760381,77 E / 7519226,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 14 (760385,85 E / 7519130,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste/sudeste/noroeste até atingir um afluente da margem norte do Córrego do Sertão, no ponto 15 (760027,78 E / 7518824,71 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 16 (760558,04 E / 7518535,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 181 m no sentido nordeste até atingir um divisor de águas na cota altimétrica de 1220 m, no ponto 17 (760705,13 E / 7518643,36 N); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 18 (762459,04 E / 7518189,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m e um afluente da margem norte do Córrego do Sertão, no ponto 19 (762384,46 E / 7518137,40 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

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ponto 20 (762155,64 E / 7517976,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até encontrar com o afluente da margem sul do Córrego do Sertão, no ponto 21 (761201,78 E / 7517681,30 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 22 (760932,29 E / 7517516,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 23 (760775,56 E / 7517460,55 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste até atingir um divisor de águas, no ponto 24 (761766,45 E / 7517208,07 N); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido leste/nordeste até atingir a confluência do Córrego do Sertão com o Rio Bonito, no ponto 25 (762295,35 E / 7517342,36 N); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste até atingir o próximo afluente da margem sul, no ponto 26 (762419,92 E / 7517391,54 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sudoeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 27 (762442,52 E / 7517139,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/sudeste/sul/sudoeste/noroeste/sudeste até atingir um divisor de águas, no ponto 28 (766423,86 E / 7517596,33 N); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido sudeste até encontrar o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 29 (767038,36 E / 7517380,33 N); daí segue pelo limite da APA no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste até retornar ao ponto 01 (753859,18 E / 7521814,25 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Preservação 01 (ZP-01), perfazendo uma área total de aproximadamente 4988,27 ha.

Zona de Conservação 01 (ZC-01)

Esta zona está localizada na porção oeste e central da APA. Estende-se longitudinalmente desde a cabeceira do Rio das Flores, no oeste da APA, até a localidade de Lumiar. Latitudinalmente estende-se desde as Serras da Sibéria e São Bernardo até a Serra da Boa Vista. Possui um formato irregular, irradiando-se por extensa área da APA e formando um corredor unindo a Zona de Preservação 01 (ZP-01) a outros fragmentos. Faz limite a noroeste/norte com o limite da APA, a sudoeste com a ZP-01 e com as ZUAP-01, ZUAP-03 e ZUAP-06.

Inicia-se no ponto 30 (775533,95 E / 7517979,79 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima e na cota altimétrica de 840 m, de onde segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 31 (775101,94 E / 7518786,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido noroeste até a atingir cota altimétrica de 820 m, no ponto 32 (775005,47 E / 7518859,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 33 (774964,20 E / 7518895,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido nordeste até a atingir cota altimétrica de 780 m, no ponto 34 (775099,85 E / 7518973,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 35 (775315,85 E / 7519290,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 36 (775185,42 E / 7519378,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 37 (774941,24 E / 7519267,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 157 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 38 (774829,59 E / 7519378,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 39 (774706,45 E / 7519425,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 40 (774698,11 E / 7519473,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 41 (774650,11 E / 7519529,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 42 (774595,84 E / 7519564,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 43 (774576,02 E / 7519555,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 170 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

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de 720 m, no ponto 44 (774634,45 E / 7519394,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 288 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 45 (774860,89 E / 7519217,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 46 (774677,24 E / 7519156,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 252 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 47 (774556,19 E / 7519378,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 48 (774392,36 E / 7519381,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 49 (774381,93 E / 7519252,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido, leste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 50 (774506,10 E / 7519254,94 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 51 (774493,58 E / 7519169,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 52 (774393,41 E / 7519126,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 53 (774327,67 E / 7519133,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 111 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 54 (774221,23 E / 7519100,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/sul/sudoeste, até o ponto 55 (773032,69 E / 7518271,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 354 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 56 (772729,03 E / 7518454,58 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste, até o ponto 57 (772936,69 E / 7519210,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 358 m no sentido nordeste até atingir o Rio Bonito, no ponto 58 (773281,04 E / 7519310,25 N); daí sobe por este mesmo rio no sentido noroeste até atingir a confluência com um afluente da margem leste, no ponto 59 (773222,17 E / 7519464,23 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste, até o ponto 60 (773209,04 E / 7519549,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 61 (773143,30 E / 7519675,47 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir novamente o afluente da margem leste do Rio Bonito, no ponto 62 (773268,52 E / 7519720,34 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste/noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 63 (773195,47 E / 7519841,39 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 64 (773446,96 E / 7519488,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 71 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 65 (773385,39 E / 7519455,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 194 m no sentido sudoeste até atingir novamente o Rio Bonito, na confluência com um dos seus tributários da margem sul, no ponto 66 (773348,87 E / 7519267,46 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste, até o ponto 67 (773406,26 E / 7519143,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 68 (773587,83 E / 7519091,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 176 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 69 (773674,44 E / 7519242,42 N); daí segue em linha reta por cerca 243 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 70 (773861,22 E / 7519396,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 71 (773915,48 E / 7519405,20 N); daí segue em linha reta por cerca 182 m no sentido sudeste, atravessando o Rio Bonito, até a atingir cota altimétrica de 680 m, no ponto 72 (774077,22 E / 7519325,90 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 73 (774153,40 E / 7519354,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 172 m no sentido sudeste atingir a confluência do Rio Bonito com um de seus afluentes da margem oeste do Córrego da Toca da Onça, no ponto 74 (774254,62 E / 7519491,81 N); daí sobe por este mesmo córrego no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 75 (774124,18 E / 7519654,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 492 m no sentido sudeste no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 76 (773672,35 E / 7519844,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até encontrar um afluente da margem oeste do Córrego da Toca da Onça, no ponto 77 (773667,13 E / 7519922,78 N); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 78 (773869,57 E / 7519930,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no

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sentido nordeste, até o ponto 79 (773934,27 E / 7520066,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 307 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 80 (773627,48 E / 7520085,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 81 (773499,13 E / 7520232,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, até o ponto 82 (773390,61 E / 7520324,52 N); daí segue em linha reta por cerca de 233 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 83 (773219,47 E / 7520482,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 84 (773032,69 E / 7520504,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido noroeste até a atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 85 (772954,43 E / 7520642,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 86 (772873,03 E / 7520727,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 128 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 87 (772839,64 E / 7520851,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 88 (772710,25 E / 7520921,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 89 (772576,68 E / 7520976,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 90 (772549,55 E / 7521053,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/oeste, até o ponto 91 (772567,29 E / 7521332,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 92 (772433,72 E / 7521326,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 93 (772372,47 E / 7521350,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 94 (772336,58 E / 7521419,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido noroeste até atingir um curso d’água, no ponto 95 (772314,76 E / 7521601,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 96 (772378,07 E / 7521604,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 97 (772493,20 E / 7521556,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 98 (772533,17 E / 7521510,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 99 (772596,52 E / 7521538,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido sudeste atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 100 (772753,03 E / 7521482,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 101 (772768,68 E / 7521501,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 102 (772776,97 E / 7521580,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 103 (772808,16 E / 7521632,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 352 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 104 (773158,95 E / 7521616,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 105 (773226,78 E / 7521785,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 106 (773257,17 E / 7521834,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 107 (773427,13 E / 7521790,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 108 (773424,00 E / 7521790,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 109 (773490,78 E / 7521692,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 110 (773509,57 E / 7521662,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 111 (773655,65 E / 7521669,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 112 (773682,79 E / 7521580,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 113 (773993,75 E / 7521630,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 114 (774009,40 E / 7521561,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 115 (774098,10 E / 7521553,76 N); daí segue linha reta por cerca de 81 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720

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m, no ponto 116 (774170,10 E / 7521521,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 117 (774240,01 E / 7521510,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 118 (774384,37 E / 7521532,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/sudeste, até o ponto 119 (774447,67 E / 7521505,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 120 (774480,02 E / 7521574,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 121 (775341,94 E / 7521057,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 215 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 122 (775327,46 E / 7520843,46 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste passando pelo ponto 123 (775566,26 E / 7520623,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 124 (775603,50 E / 7520587,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 125 (775692,09 E / 7520561,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 126 (775731,24 E / 7520520,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 127 (775782,60 E / 7520516,71 N), localizado numa via de terra; daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido sudeste até atingir a confluência do Rio Bonito com um de seus afluentes da margem norte, no ponto 128 (775844,47 E / 7520459,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 129 (775923,19 E / 7520386,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 130 (775972,62 E / 7520380,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 206 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 131 (776165,21 E / 7520307,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 132 (776112,57 E / 7520220,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 203 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 133 (775916,77 E / 7520274,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido sudoeste, até o ponto 134 (775902,65 E / 7520255,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m, no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 135 (775846,15 E / 7520222,69 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 136 (775833,32 E / 7520194,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 137 (775848,08 E / 7520177,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 138 (775884,67 E / 7520184,82 N); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 139 (775944,37 E / 7520171,98 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 660 m no sentido sudeste, até o ponto 140 (775978,40 E / 7520130,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 66 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 141 (776037,46 E / 7520101,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 142 (776182,54 E / 7520069,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 143 (776189,60 E / 7520161,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 144 (776202,44 E / 7520191,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 145 (776240,96 E / 7520191,88 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 146 (776366,78 E / 7520016,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 147 (776348,16 E / 7519975,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 148 (776393,10 E / 7519886,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 22 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 149 (776373,84 E / 7519875,39 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 150 (776471,42 E / 7519790,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 151 (776501,59 E / 7519882,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 152 (776550,38 E / 7519907,62

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N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 153 (776627,41 E / 7519884,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 154 (776718,57 E / 7519897,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 155 (777009,38 E / 7519651,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 156 (776930,42 E / 7519657,90 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 157 (776990,12 E / 7519593,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 158 (777051,10 E / 7519596,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 119 m no sentido sudeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego dos Patos, no ponto 159 (777166,15 E / 7519564,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 160 (777289,91 E / 7519521,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até ponto 161 (777313,02 E / 7519545,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido, até o ponto 162 (777362,45 E / 7519578,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudeste até atingir novamente um afluente da margem leste do Córrego dos Patos, no ponto 163 (777436,99 E / 7519552,46 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido leste, até o ponto 164 (777628,66 E / 7519553,52 N); daí segue em linha reta por cerca de 180 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 165 (777486,67 E / 7519664,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 166 (777472,93 E / 7519761,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido sudeste, descendo até a cota altimétrica de 860 m, no ponto 167 (777582,51 E / 7519711,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 168 (777797,43 E / 7519559,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 169 (777849,93 E / 7519566,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 170 (777907,71 E / 7519557,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 171 (777954,22 E / 7519589,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 172 (777985,93 E / 7519588,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 173 (778002,49 E / 7519521,46 N); daí segue por mesma esta cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 174 (778050,76 E / 7519511,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 175 (778204,03 E / 7519495,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 176 (778269,56 E / 7519510,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 177 (778336,15 E / 7519508,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 178 (778358,00 E / 7519547,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 287 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 179 (778645,15 E / 7519547,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 232 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 180 (778821,32 E / 7519716,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 181 (778943,93 E / 7519796,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 182 (778991,15 E / 7519891,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 183 (778983,75 E / 7520019,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 542 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 184 (778444,67 E / 7519959,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 185 (778410,85 E / 7520023,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 431 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 186 (778797,36 E / 7520214,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 187 (778759,66 E / 7520262,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 188 (778640,92 E / 7520319,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 232 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 189 (778425,65 E / 7520230,71

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N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste, até o ponto 190 (778251,24 E / 7520245,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 432 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 191 (778292,11 E / 778292,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 192 (778243,14 E / 7520827,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 193 (778214,25 E / 7520829,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 249 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 500 m, no ponto 194 (778080,36 E / 7521040,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 195 (778003,90 E / 7521038,26 N); daí segue em linha reta e por cerca de 285 m no sentido sul até atingir este mesmo afluente, no ponto 196 (778019,49 E / 7520754,41 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 197 (778025,39 E / 7520680,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 198 (777880,94 E / 7520657,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/sudeste/leste, até o ponto 199 (777730,49 E / 7520471,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido norte, até o ponto 200 (777734,72 E / 7520522,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 201 (777762,20 E / 7520568,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 202 (777781,58 E / 7520576,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido nordeste, até o ponto 203 (777806,95 E / 7520616,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 396 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 204 (777907,01 E / 7520233,88 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 205 (777872,07 E / 7520157,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 206 (777837,28 E / 7520079,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 161 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 207 (777681,51 E / 7520034,46 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/norte, até o ponto 208 (777303,46 E / 7520015,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 209 (777162,88 E / 7520099,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 210 (777090,30 E / 7520122,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 211 (776910,96 E / 7520247,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 212 (776852,54 E / 7520251,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 109 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 213 (776745,36 E / 7520236,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 36 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 214 (776710,48 E / 7520246,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 215 (776660,09 E / 7520276,15 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 216 (776647,76 E / 7520251,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 280 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 217 (776858,81 E / 7520067,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 218 (776625,21 E / 7519971,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 183 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 219 (776479,35 E / 7520083,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 220 (776425,79 E / 7520113,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 192 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 221 (776325,73 E / 7520277,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste, até o ponto 222 (776295,43 E / 7520361,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 270 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 223 (776078,39 E / 7520522,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 224 (776325,02 E / 7520651,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 357 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 225 (776052,24 E / 7520882,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido oeste

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até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 226 (775965,91 E / 7520890,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 150 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 227 (775832,35 E / 7520824,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 228 (775791,63 E / 7520878,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 229 (775668,38 E / 7520906,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 230 (775667,29 E / 7521034,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 433 m no sentido nordeste até atingir o Rio Bonito, no ponto 231 (776094,05 E / 7521110,24 N); daí desce por este mesmo rio, até o ponto 232 (776278,11 E / 7521439,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 203 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 233 (776083,19 E / 7521497,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 234 (776009,89 E / 7521516,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no mesmo sentido até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 235 (775948,00 E / 7521630,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 277 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 236 (775673,81 E / 7521671,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 343 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 237 (775400,16 E / 7521878,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 638 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 238 (774781,19 E / 7522033,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 239 (774733,96 E / 7522052,80 N); daí segue pelo divisor de águas no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 241 (774352,57 E / 7522239,13 N), passando pelo ponto 240 (774577,05 E / 7522157,05 N), localizado na cota altimétrica de 1040 m; daí segue em linha reta por cerca de 335 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 242 (774227,73 E / 7521930,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 243 (774204,73 E / 7521909,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 422 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m e um afluente da margem norte do Córrego das Paineiras, no ponto 244 (773812,69 E / 7522068,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 279 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 245 (773538,91 E / 7522019,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 246 (773486,35 E / 7522022,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 365 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 247 (773470,46 E / 7522386,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 249 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 248 (773450,85 E / 7522632,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 249 (773456,78 E / 7522682,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 250 (773515,92 E / 7522738,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 251 (773570,67 E / 7522771,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 252 (773706,46 E / 7522729,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sul até o ponto 253 (773732,74 E / 7522694,69 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 254 (773763,41 E / 7522543,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 198 m no sentido sudeste até atingir um afluente da margem norte do Córrego das Paineiras na cota altimétrica de 920 m, no ponto 255 (773953,95 E / 7522495,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 107 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 256 (774030,61 E / 7522420,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 257 (774133,55 E / 7522374,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido nordeste até atingir um curso d’água na cota altimétrica de 900 m, no ponto 258 (774304,38 E / 7522406,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 900 m no sentido nordeste até atingir outro curso d’água, no ponto 259 (774501,48 E / 7522944,72 N); daí desce por este mesmo curso d’água até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 260 (774765,63 E / 7522782,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 78 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 261 (774838,96 E /

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7522799,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 262 (774892,54 E / 7522782,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 263 (774901,00 E / 7522747,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 264 (775104,52 E / 7522809,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 265 (775200,40 E / 7522778,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 266 (775393,11 E / 7522856,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 422 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 267 (775755,49 E / 7523070,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 485 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 268 (776237,26 E / 7523120,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 269 (776300,24 E / 7523057,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 430 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 270 (776589,30 E / 7522741,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 271 (776225,51 E / 7522595,97 N); daí sobe em linha reta por cerca de 570 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 272 (775692,51 E / 7522389,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 273 (775768,18 E / 7522292,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m e um afluente da margem oeste do Rio Bonito, no ponto 274 (775753,61 E / 7522254,73 N); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 275 (775812,36 E / 7522024,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 276 (776041,26 E / 7521764,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 172 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 277 (776214,23 E / 7521765,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 278 (776750,52 E / 7521797,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 300 m no sentido nordeste até atingir o Rio Macaé, no ponto 279 (777032,53 E / 7521894,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 540 m, no ponto 280 (777063,55 E / 7521877,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 281 (777133,11 E / 7521756,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 380 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 282 (777510,07 E / 7521815,27 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 283 (777798,66 E / 7521669,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 540 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 284 (777509,60 E / 7522126,42 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 285 (777521,35 E / 7522449,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 170 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 286 (777407,13 E / 7522323,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 287 (777297,15 E / 7522386,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 488 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 288 (777108,67 E / 7522837,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 289 (776943,23 E / 7522854,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 290 (777001,98 E / 7523026,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 188 m no sentido nordeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 291 (777164,60 E / 7523079,61 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido noroeste/oeste, até o ponto 292 (776908,91 E / 7523284,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido nordeste, até o ponto 293 (776941,31 E / 7523330,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido norte, até o ponto 294 (776951,22 E / 7523466,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 175 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 295 (776775,43 E / 7523465,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 296 (776745,82 E / 7523488,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 297 (776551,23 E / 7523875,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 298 (776471,33 E / 7523916,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 78

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m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 299 (776397,07 E / 7523938,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 300 (776412,58 E / 7523983,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 301 (776480,26 E / 7523965,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 302 (776546,47 E / 7523957,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 36 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 303 (776583,19 E / 7523960,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 304 (776630,66 E / 7523985,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 305 (776635,83 E / 7524006,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 161 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 306 (776539,01 E / 7524136,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 307 (776442,66 E / 7524195,44 N); daí desce em linha reta por cerca de 169 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 308 (776581,31 E / 7524291,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 309 (776633,01 E / 7524238,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 310 (776630,66 E / 7524441,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 311 (776601,99 E / 7524487,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 165 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 312 (776758,04 E / 7524542,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 313 (776779,66 E / 7524562,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 314 (776791,88 E / 7524589,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste até atingir um afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 315 (776782,48 E / 7524615,63 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido oeste, até o ponto 316 (776727,47 E / 7524620,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 210 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 317 (776861,85 E / 7524782,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 143 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 318 (777004,13 E / 7524765,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 319 (777093,13 E / 7524828,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 36 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 320 (777104,84 E / 7524861,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 321 (777143,49 E / 7524836,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 322 (777145,83 E / 7524772,30 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 323 (777171,59 E / 7524710,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 324 (777233,07 E / 7524700,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 325 (777271,13 E / 7524657,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 326 (777379,45 E / 7524768,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 327 (777413,41 E / 7524689,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 328 (777401,70 E / 7524648,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 329 (777503,58 E / 7524536,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 217 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 330 (777710,86 E / 7524469,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 200 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 331 (777849,04 E / 7524325,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 332 (777842,60 E / 7524231,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 333 (777736,62 E / 7524221,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 334 (777638,25 E / 7523924,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido sudeste até atingir a

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cota altimétrica de 840 m, no ponto 335 (777690,95 E / 7523899,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 336 (777753,60 E / 7523836,63 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 337 (777915,21 E / 7523805,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul, até o ponto 338 (777863,17 E / 7523476,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 227 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 339 (777636,50 E / 7523465,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/nordeste, até o ponto 340 (778643,60 E / 7523107,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 183 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 341 (778712,11 E / 7522936,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 342 (778898,89 E / 7522957,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 707 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 343 (779064,01 E / 7522269,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 344 (779376,09 E / 7522177,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 345 (779336,86 E / 7522362,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 346 (779510,18 E / 7522538,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 347 (779552,92 E / 7522535,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 244 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 348 (779579,86 E / 7522292,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 349 (779533,01 E / 7522157,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 540 m, no ponto 350 (779534,77 E / 7522112,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudeste até atingir um afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 351 (779562,88 E / 7522091,76 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 500 m, no ponto 352 (779731,51 E / 7522123,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica por cerca de 820 m no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 353 (780134,93 E / 7522550,82 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 354 (779986,21 E / 7522610,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 355 (780179,43 E / 7522812,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 435 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 356 (779845,69 E / 7523091,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 226 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 357 (779623,77 E / 7523136,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 358 (779561,71 E / 7523181,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 137 m até atingir a cota altimétrica de 940 e um curso d’água, no ponto 359 (779463,23 E / 7523271,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 119,35 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 360 (779408,88 E / 7523374,65 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/oeste, até o ponto 361 (779057,57 E / 7523643,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 362 (779006,04 E / 7523650,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 363 (778975,01 E / 7523673,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 260 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 364 (778716,79 E / 7523632,29 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 365 (778576,27 E / 7523731,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 366 (778359,04 E / 7523724,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 367 (778284,09 E / 7523729,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 136 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 368 (778231,98 E / 7523855,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 287 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 369 (778390,65 E / 7524093,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 370 (778477,31 E / 7523923,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica

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de 1100 m, no ponto 371 (778549,54 E / 7523876,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 372 (778604,96 E / 7523868,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 373 (778652,38 E / 7523883,47 N); daí desce em linha reta por cerca de 464 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 374 (779110,26 E / 7523827,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 375 (779408,30 E / 7523693,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 445 m no sentido sudeste até atingir na cota altimétrica de 780 m um afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 376 (779807,63 E / 7523501,71 N); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 520 m, no ponto 377 (780501,47 E / 7523095,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 378 (780724,56 E / 7523258,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 500 m, no ponto 379 (780777,84 E / 7523261,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 380 (781341,12 E / 7523196,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 380 m, no ponto 381 (781356,93 E / 7523032,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido sudeste até atingir o Rio Macaé, no ponto 382 (781434,22 E / 7522979,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 380 m, no ponto 383 (781525,56 E / 7522974,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 384 (781666,67 E / 7523197,82 N); daí segue em linha reta por cerca de 343 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 520 m, no ponto 385 (781354,58 E / 7523342,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/norte até atingir um afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 386 (781328,24 E / 7523577,83 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 387 (781249,76 E / 7523672,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 388 (780937,10 E / 7523471,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 217 m no sentido noroeste até atingir cota altimétrica de 700 m, no ponto 389 (780847,52 E / 7523669,17 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 390 (780930,08 E / 7523786,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 391 (780879,14 E / 7523870,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 387 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 392 (780491,52 E / 7523877,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/sudoeste, até o ponto 393 (780437,28 E / 7523852,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 208 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem oeste do Rio Macaé na cota altimétrica de 780 m, no ponto 394 (780326,40 E / 7523757,00 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 395 (780351,58 E / 7523646,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 396 (780547,14 E / 7523573,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 152 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 397 (780543,63 E / 7523421,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir novamente o mesmo contribuinte de afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 398 (780393,15 E / 7523437,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 533 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 399 (780045,35 E / 7523841,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 400 (780002,61 E / 7523880,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 527 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 401 (779478,56 E / 7523820,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 402 (779394,83 E / 7523956,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 403 (779407,71 E / 7524031,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 404 (779424,69 E / 7524120,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 405 (779331,59 E / 7524100,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 406 (779184,04 E / 7524217,22 N);

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daí segue em linha reta por cerca de 325 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 407 (779065,18 E / 7524519,94 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 408 (779023,02 E / 7524596,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 1032 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica 980 m, no ponto 409 (778118,60 E / 7525095,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 625 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 410 (777507,30 E / 7525228,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 444 m no sentido oeste, no ponto 411 (777063,19 E / 7525226,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 139 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 412 (776936,09 E / 7525165,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido sudoeste, até o ponto 413 (776843,69 E / 7525123,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 414 (776693,08 E / 7525027,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 415 (776596,54 E / 7525002,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 416 (776833,86 E / 7524808,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 253 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 417 (776655,52 E / 7524630,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 418 (776587,41 E / 7524599,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 419 (776469,10 E / 7524571,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 420 (776377,48 E / 7524544,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 421 (776052,04 E / 7524780,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 422 (776029,92 E / 7524873,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 423 (776068,54 E / 7525097,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 424 (775893,01 E / 7525027,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem oeste do Rio Macaé, no ponto 425 (775257,23 E / 7524789,06 N); daí sobe por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 426 (775274,78 E / 7524876,48 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 427 (775258,64 E / 7524891,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 428 (775153,32 E / 7524841,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 221 m no sentido sudoeste até a cota altimétrica de 940 m, no ponto 429 (775027,28 E / 7524658,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 430 (774933,55 E / 7524576,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 431 (774822,61 E / 7524616,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 432 (774781,19 E / 7524509,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 433 (774758,02 E / 7524484,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 434 (775049,75 E / 7524374,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 435 (775092,93 E / 7524423,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido norte até a cota altimétrica de 940 m, no ponto 436 (775086,26 E / 7524511,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica altimétrica no sentido leste, até o ponto 437 (775128,74 E / 7524518,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 264 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 438 (775315,51 E / 7524330,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 439 (775367,47 E / 7524227,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 440 (775376,24 E / 7524121,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 33 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 441 (775388,53 E / 7524089,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 442 (775644,81 E / 7524056,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de

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720 m, no ponto 443 (775630,76 E / 7523965,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 444 (775690,80 E / 7523919,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, no ponto 445 (775746,97 E / 7523935,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 446 (775840,70 E / 7524074,65 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 447 (775951,28 E / 7524144,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 168 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 448 (776034,49 E / 7524168,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 449 (776180,88 E / 7523894,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 450 (776165,43 E / 7523832,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 451 (776428,38 E / 7523700,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 246 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 452 (776422,76 E / 7523454,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 453 (776703,26 E / 7523361,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 170 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 454 (776725,38 E / 7523192,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 118 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 455 (776698,35 E / 7523077,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 456 (776700,81 E / 7523025,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 457 (776664,29 E / 7522978,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 458 (776694,14 E / 7522934,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 459 (776596,59 E / 7522916,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 295 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 460 (776356,92 E / 7523088,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 461 (776074,96 E / 7523436,64 N); daí segue no em linha reta por cerca de 253,60 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 462 (775817,77 E / 7523386,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 393 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 463 (775426,48 E / 7523356,04 N), localizado na Serra do Ribeirão; daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 464 (775358,26 E / 7523406,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 220 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 465 (775145,32 E / 7523350,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 466 (775118,61 E / 7523224,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 138 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 467 (774980,46 E / 7523221,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 468 (774933,30 E / 7523253,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 469 (774970,89 E / 7523360,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um curso d’água, no ponto 470 (774960,67 E / 7523392,41); daí sobe por este mesmo curso d’água, até o ponto 472 (774915,83 E / 7523450,44 N), passando pela confluência deste com um outro curso d’água, no ponto 471 (774932,67 E / 7523406,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 198 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 473 (774730,19 E / 7523515,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, na Serra do Ribeirão, no ponto 474 (774699,20 E / 7523512,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 475 (774662,60 E / 7523508,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 476 (774606,87 E / 7523494,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 200 m no sentido sudoeste, acompanhando a linha de cumeada da Serra do Ribeirão até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 477 (774471,68 E / 7523347,90 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 478 (774433,11 E / 7523373,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 226 m no sentido noroeste até atingir a

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cota altimétrica de 1000 m, no ponto 479 (774247,14 E / 7523503,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 480 (773843,22 E / 7523360,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 481 (773708,03 E / 7523238,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 482 (773423,48 E / 7523197,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 122 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 483 (773461,72 E / 7523081,81 N), localizado na porção oeste da Serra do Ribeirão; daí segue por esta mesma cota altimétrica, até o ponto 484 (773449,85 E / 7523055,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 485 (773432,38 E / 7522943,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 486 (773366,76 E / 7522869,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 148 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1040 m e um contribuinte da margem norte do Córrego das Paineiras, no ponto 487 (773372,04 E / 7522721,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 488 (773061,76 E / 7522730,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060, no ponto 489 (772989,88 E / 7522695,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 490 (772950,97 E / 7522597,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 236 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 491 (772943,06 E / 7522361,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 492 (772878,10 E / 7522265,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 192 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 493 (772687,52 E / 7522237,70 N), localizado próximo à localidade de Galdinópolis; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 494 (773041,32 E / 7522140,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m e o Córrego das Paineiras, no ponto 495 (773203,22 E / 7522046,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 148 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 496 (773208,82 E / 7521898,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul, até o ponto 497 (773190,36 E / 7521844,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 498 (773100,67 E / 7521757,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 499 (773101,99 E / 7521690,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 247 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 500 (772855,02 E / 7521712,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 501 (772770,94 E / 7521743,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 502 (772630,81 E / 7521900,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 260 m no sentido noroeste até a cota altimétrica de 940 m, no ponto 503 (772444,84 E / 7522082,07 N), localizado na localidade de Galdinópolis; daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 504 (772397,69 E / 7522161,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 505 (772307,34 E / 7522233,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 506 (772253,27 E / 7522238,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 507 (772168,20 E / 7522117,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 508 (772135,27 E / 7522094,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 298 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 509 (771849,68 E / 7522010,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 510 (771783,07 E / 7521912,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 511 (771907,38 E / 7521839,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 512 (771908,37 E / 7521880,27 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 513 (772137,86 E / 7521891,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900, no

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ponto 514 (772239,42 E / 7521810,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 515 (772245,36 E / 7521736,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 516 (772174,13 E / 7521624,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 188 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 517 (772022,13 E / 7521512,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 518 (771880,68 E / 7521539,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 519 (771755,38 E / 7521601,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 520 (771710,86 E / 7521578,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 521 (771652,83 E / 7521641,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 522 (771348,82 E / 7521675,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 523 (771290,13 E / 7521775,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 524 (771230,78 E / 7521764,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido noroeste até atingir um curso d’água, no ponto 525 (771197,48 E / 7521832,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 526 (771223,86 E / 7521909,29 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 527 (771282,88 E / 7521904,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido nordeste, até o ponto 528 (771352,12 E / 7521946,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 529 (771335,96 E / 7522016,45 N); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 530 (771261,11 E / 7522079,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste até atingir um curso d’água, no ponto 531 (771010,19 E / 7522113,39 N); daí sobe por este mesmo curso d’água até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 532 (771015,47 E / 7522197,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 217 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 533 (771156,59 E / 7522363,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 534 (771276,94 E / 7522351,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 128 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 535 (771342,56 E / 7522241,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 240 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 536 (771564,79 E / 7522147,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 127 m no sentido nordeste até atingir um curso d’água, no ponto 537 (771680,86 E / 7522199,45 N); daí segue por este mesmo curso d’água no sentido noroeste, até o ponto 538 (771596,57 E / 7522285,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 176 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 539 (771559,19 E / 7522326,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 540 (771481,37 E / 7522281,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 172 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 541 (771390,04 E / 7522451,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 542 (771380,81 E / 7522514,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 543 (771161,87 E / 7522515,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 134 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 544 (771035,91 E / 7522468,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 545 (771000,96 E / 7522464,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 546 (770957,10 E / 7522440,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 547 (770833,13 E / 7522396,96 N); daí segue em linha reta por cerca de 333 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 548 (770620,12 E / 7522653,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 549 (770652,11 E / 7522765,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 550 (770480,32 E / 7522683,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido

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noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 551 (770332,93 E / 7522735,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 552 (770287,76 E / 7522863,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 283 m no sentido nordeste atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 553 (770534,83 E / 7523001,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 554 (770522,41 E / 7523054,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 555 (770455,75 E / 7523050,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 556 (770429,61 E / 7523085,62 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 557 (770348,58 E / 7523096,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 94 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 558 (770265,58 E / 7523062,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 559 (770155,13 E / 7523154,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 560 (770034,89 E / 7523156,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 561 (769508,80 E / 7523086,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 562 (769453,91 E / 7523057,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 563 (769381,83 E / 7522943,08 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido noroeste/norte até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 564 (769372,22 E / 7523030,72 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 565 (769095,13 E / 7523064,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 566 (769127,80 E / 7522966,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 567 (769230,41 E / 7522986,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 168 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 568 (769266,35 E / 7522823,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir novamente o mesmo afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 569 (769497,69 E / 7522798,73 N); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 570 (769740,15 E / 7522713,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 571 (769442,15 E / 7522658,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 326 m no sentido oeste até a cota altimétrica de 920 m, no ponto 572 (769067,68 E / 7522645,15 N); daí desce em linha reta por cerca de 326 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m e um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 573 (768835,68 E / 7522873,88 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 574 (768751,38 E / 7522807,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 122 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 575 (768833,72 E / 7522718,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido sudoeste até a cota altimétrica de 940 m, no ponto 576 (768776,86 E / 7522568,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 577 (768567,08 E / 7522598,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir novamente o afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 578 (768540,94 E / 7522685,01 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 579 (768670,99 E / 7522752,98 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 580 (768687,33 E / 7522905,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 581 (768710,21 E / 7522964,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 148 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 582 (768808,23 E / 7523075,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 583 (768821,30 E / 7523169,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido nordeste até a cota altimétrica de 760 m, no ponto 584 (768843,52 E / 7523280,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 585 (768752,68 E / 7523367,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 586 (768779,48 E / 7523561,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o

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ponto 587 (768848,07 E / 7523574,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 588 (768938,31 E / 7523576,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 589 (768977,51 E / 7523614,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 590 (769052,96 E / 7523608,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 591 (769092,17 E / 7523698,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 405 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 592 (769492,34 E / 7523770,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 593 (769508,61 E / 7523793,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 162 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 594 (769391,00 E / 7523903,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 595 (769287,44 E / 7523953,62 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 596 (769148,38 E / 7523849,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 300 m no sentido sudoeste até a cota altimétrica de 880 m, no ponto 597 (768885,05 E / 7523704,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 598 (768785,11 E / 7523711,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 599 (768705,69 E / 7523861,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 600 (768787,84 E / 7523905,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 601 (768861,81 E / 7523964,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 602 (768774,45 E / 7523993,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 603 (768699,11 E / 7523975,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 604 (768647,60 E / 7523985,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até ponto 605 (768723,16 E / 7524070,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 192 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 606 (768902,66 E / 7524002,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 607 (768991,61 E / 7524053,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 136 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 608 (769103,26 E / 7523976,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 609 (769330,87 E / 7524070,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 184 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 610 (769503,33 E / 7524004,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 611 (769632,68 E / 7523985,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 612 (769686,69 E / 7524109,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 136 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 613 (769612,71 E / 7524223,72 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 614 (769597,96 E / 7524287,72 N), localizado próximo ao cemitério de Galdinópolis; daí segue em linha reta por cerca de 164 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 615 (769433,44 E / 7524273,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 616 (769166,57 E / 7524361,47 N), localizado em um afluente da margem sul do Córrego Galdinópolis; daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 617 (769060,37 E / 7524371,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 618 (768950,99 E / 7524461,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 619 (768950,09 E / 7524481,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um afluente da margem oeste do Córrego Galdinópolis, no ponto 620 (768929,66 E / 7524497,40 N); daí segue por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 621 (768993,66 E / 7524524,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste, até o ponto 622 (768955,53 E / 7524629,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 623 (769037,68 E /

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7524725,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 624 (769019,07 E / 7524851,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 480 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 625 (768618,32 E / 7524777,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 180 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 626 (768477,74 E / 7524891,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 269 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 627 (768208,27 E / 7524883,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 628 (768155,69 E / 7524917,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 629 (768177,14 E / 7524964,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 221 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m e um afluente da margem oeste do Córrego Galdinópolis, no ponto 630 (768383,97 E / 7525043,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 631 (768179,61 E / 7525214,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 363 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 632 (767822,06 E / 7525151,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 633 (767688,72 E / 7525313,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 634 (767666,60 E / 7525423,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 315 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 635 (767976,92 E / 7525468,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 636 (767932,07 E / 7525594,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 209 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 637 (767902,77 E / 7525801,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 638 (767784,98 E / 7525792,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 248 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 639 (767614,58 E / 7525612,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 640 (767365,84 E / 7525433,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 641 (767353,29 E / 7525374,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 642 (767007,09 E / 7525170,96 N); daí segue em linha reta por cerca de 440 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 643 (767001,11 E / 7525404,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 644 (766642,36 E / 7525212,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 171 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 645 (766598,72 E / 7525379,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um curso d’água, no ponto 646 (766633,99 E / 7525442,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 203 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 647 (766586,16 E / 7525640,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 648 (766601,11 E / 7525753,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 24 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 649 (766581,98 E / 7525767,08 N), localizado em uma via não pavimentada; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 650 (766305,14 E / 7525775,45 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m e um afluente da margem leste do Córrego do Macuco, no ponto 651 (766120,38 E / 7525820,89 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 652 (765991,23 E / 7525839,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 653 (765878,23 E / 7526019,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 654 (765734,73 E / 7525996,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de no sentido noroeste, até o ponto 655 (765161,32 E / 7526089,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 109 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 656 (765065,66 E / 7526036,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 657 (764580,15 E / 7526097,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 172 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 658 (764430,67 E / 7526010,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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sudoeste, até o ponto 659 (764116,17 E / 7525865,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 310,50 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 660 (764113,77 E / 7526174,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 661 (764292,55 E / 7526292,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 662 (764269,83 E / 7526379,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 663 (764635,16 E / 7526408,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 664 (764717,67 E / 7526347,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 665 (764876,72 E / 7526332,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 230 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 666 (765106,32 E / 7526336,30 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até o ponto 667 (765469,85 E / 7526366,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 668 (765479,42 E / 7526286,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 669 (765825,01 E / 7526269,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 670 (765903,94 E / 7526251,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 671 (766107,23 E / 7526097,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 672 (766222,63 E / 7526007,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 673 (766574,80 E / 7525932,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 503 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1060, no ponto 674 (767043,57 E / 7526114,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 1020 m no sentido noroeste, até o ponto 675 (766904,85 E / 7526257,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 78 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 676 (766825,93 E / 7526246,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 1100 m no sentido noroeste, até o ponto 677 (765120,67 E / 7527132,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 678 (764916,18 E / 7526989,46 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 679 (764882,10 E / 7526964,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 680 (764797,19 E / 7526939,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 305 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 681 (764532,91 E / 7527089,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 682 (764482,09 E / 7527098,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 683 (764354,73 E / 7527123,40 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, no ponto 684 (764350,55 E / 7527273,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 685 (764418,11 E / 7527303,97 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 686 (764440,24 E / 7527662,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 687 (764396,59 E /7527674,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste, até o ponto 688 (764364,30 E / 7527907,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 689 (764247,11 E / 7527937,76 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido noroeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 690 (763971,64 E / 7528214,85 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 691 (761725,32 E /7527235,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 692 (761956,96 E / 7527117,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 420 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 693 (762341,76 E / 7526946,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 694 (762979,32 E / 7526593,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 695 (762906,66 E / 7526483,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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noroeste, até o ponto 696 (762746,06 E / 7526568,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 402 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 697 (762413,46 E / 7526787,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 698 (762369,96 E / 7526709,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 219 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 699 (762241,06 E / 7526531,94 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 700 (762053,32 E / 7526612,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 205 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 701 (761931,86 E / 7526774,14 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 702 (761182,54 E / 7527065,97 N), localizado em um divisor de águas; daí segue por este mesmo limite no sentido sul/sudeste/sudoeste/oeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1380 m, no ponto 703 (759267,16 E / 7525974,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 470 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 704 (759708,62 E / 7525808,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste, até o ponto 705 (759668,46 E / 7525680,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 706 (759609,86 E / 7525699,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 707 (759552,36 E / 7525704,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 708 (759439,66 E / 7525749,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 709 (759292,18 E / 7525764,26 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 710 (759181,57 E / 7525826,32 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/oeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 711 (757710,37 E / 7524511,29 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 712 (757745,75 E / 7524514,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 1416 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 713 (759138,93 E / 7524256,97 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/noroeste/leste/nordeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego do Bernardo, no ponto 714 (760574,35 E / 7524575,19 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 715 (760904,15 E / 7525288 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/leste/nordeste, até o ponto 716 (761325,08 E / 7525027,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 380 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m e o Córrego do Português, no ponto 717 (761702,27 E / 7524959,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/leste/nordeste até atingir um afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 718 (762609,11 E / 7524557,61 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 719 (762706,68 E / 7524337,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/noroeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 720 (763683,86 E / 7524714,14 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 721 (763764,27 E / 7524683,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste até um divisor de águas, no ponto 722 (765465,16 E / 7524965,67 N); daí segue por este mesmo divisor no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 723 (764707,13 E / 7525140,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 724 (764319,65 E / 7525425,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 1088 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 725 (765404,26 E / 7525363,02 N), localizado próximo à Escola Francisco Overney; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir o Córrego do Macuco, no ponto 726 (765763,86 E / 7525646,07 N); daí sobe por este mesmo córrego, até o ponto 727 (765824,60 E / 7525767,04 N), situado numa localidade denominada Dois Riachos; daí segue em linha reta por cerca de 912 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 728 (766525,61 E / 7525185,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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sudoeste/sudeste até atingir um curso d’água, no ponto 729 (766509,04 E / 7524805,99 N); daí desce por este mesmo curso d’água até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 730 (766299,36 E / 7524886,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 731 (766327,27 E / 7524404,32 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 732 (766204,04 E / 7524226,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir um afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 733 (767431,76 E / 7524108,11 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 734 (767403,49 E / 7524143,48 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até atingir um outro afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 735 (767860,63 E / 7524437,89 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 736 (767591,80 E / 7524587,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 737 (767678,78 E / 7524712,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 738 (768248,48 E / 7524698,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 188 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 739 (768261,04 E / 7524511,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste/sudeste, até o ponto 740 (768571,07 E / 7523713,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 315 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 741 (768603,74 E / 7523401,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 742 (768485,82 E / 7523340,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste, até o ponto 743 (768185,25 E / 7523373,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 744 (768079,52 E / 7523334,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 745 (767900,24 E / 7523390,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 746 (767867,92 E / 7523374,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 747 (767577,67 E / 7523416,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 413 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 748 (767357,26 E / 7523068,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 749 (767012,47 E / 7522865,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 590 m no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem norte do Córrego dos Borás, no ponto 750 (766590,12 E / 7522456,50 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir o Córrego dos Borás, no ponto 751 (766771,94 E / 7522351,86 N); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 752 (767552,96 E / 7522114,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 360 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 753 (767504,92 E / 7521757,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 754 (767456,18 E / 7521732,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Córrego dos Borás, no ponto 755 (767292,86 E / 7521688,61 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 756 (767270,44 E / 7521635,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 757 (767238,42 E / 7521700,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 180 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 758 (767108,19 E / 7521578,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 162 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 759 (767059,09 E / 7521424,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 760 (766987,92 E / 7521352,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 1160 m no sentido noroeste, até o ponto 761 (766785,11 E / 7521433,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 762 (766867,66 E / 7521591,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 763 (766970,13 E / 7521674,74 N);

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daí segue em linha reta por cerca de 370 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 764 (767223,13 E / 7521944,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/oeste até atingir o Córrego dos Borás, no ponto 765 (766637,44 E / 7522261,12 N); daí sobe por este mesmo córrego no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 766 (766318,63 E / 7522041,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste até atingir um curso d’água, no ponto 767 (766140,36 E / 7522174,66 N); daí desce por esse mesmo curso d’água no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 768 (766159,22 E / 7522328,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/oeste/nordeste/noroeste até atingir um outro curso d’água, no ponto 769 (764860,13 E / 7522661,78 N); daí segue por este mesmo curso d’água até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 770 (764476,21 E / 7522822,96 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste/noroeste/sudoeste/sudeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 771 (763237,96 E / 7522984,50 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 772 (763003,83 E / 7523036,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir outro contribuinte do afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 773 (762435,95 E / 7522932,20 N); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 774 (762395,39 E / 7522683,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 775 (762339,88 E / 7522658,22 E); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 776 (762319,24 E / 7522677,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 777 (762287,93 E / 7522692,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/nordeste/sudoeste/leste até atingir um afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 778 (762153,79 E / 7522391,35 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 779 (760605,98 E / 7522671,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até atingir outro afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 780 (760194,66 E / 7522142,28 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 781 (760051,97 E / 7522170,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, por cerca de 1278 m até atingir o Córrego do Saion, no ponto 782 (759400,83 E / 7522430,85 N); daí sobe por este mesmo córrego no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 783 (759071,70 E / 7522596,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Córrego do Saion, no ponto 784 (759419,69 E / 7522830,43 N); daí desce no sentido sudeste por este contribuinte até atingir a confluência com o afluente da margem norte do Córrego do Saion, no ponto 785 (759479,46 E / 7522816,91 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 786 (759530,70 E / 7522739,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 787 (760983,15 E / 7523735,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 782 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 788 (760201,77 E / 7523719,26 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Córrego Mirandela, no ponto 789 (759075,25 E / 7523664,82 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 790 (758644,36 E / 7523663,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste de 1200 m até atingir um divisor de águas, no ponto 791 (759076,68 E / 7523383,73 N); daí segue por este mesmo divisor de águas no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1360 m, no ponto 792 (758406,32 E / 7523470,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1380 m, no ponto 793 (758369,67 E / 7523516,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 794 (758270,40 E / 7523601,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 795

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(758336,22 E / 7523702,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 796 (757976,13 E / 7523722,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1400 m, no ponto 797 (757845,55 E / 7523749,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir o limite da APA, no ponto 798 (757743,43 E / 7523906,07 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste até atingir o limite da Zona de Preservação 01 (ZP-01), no ponto 01 (753859,18 E / 7521814,25 N); daí segue por este mesmo limite passando pelos pontos: 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, até o ponto 10 (759703,76 E / 7520690,85 N), localizado na cota altimétrica de 1100 m; daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 799 (759557,08 E / 7520570,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste/sudeste/noroeste/sudeste/sudoeste até atingir um afluente da margem leste do Rio das Flores, no ponto 800 (758326,53 E / 7519626,22 N); daí desce por este afluente no sentido noroeste até atingir a confluência com o Rio das Flores, no ponto 801 (758072,82 E / 7519916,67 N); daí sobe por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem oeste, no ponto 802 (758007,55 E / 7519861,35 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 803 (757620,28 E / 7519823,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/oeste/sudoeste um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 804 (757789,28 E / 7520690,78 N); daí segue por este mesmo rio no sentido nordeste/norte, até o ponto 805 (759543,25 E / 7521767,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 118 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 806 (759658,22 E / 7521744,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 807 (759765,41 E / 7521636,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 210 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 808 (759980,66 E / 7521630,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Macaé, no ponto 809 (760147,06 E / 7521413,46 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 810 (760480,31 E / 7521180,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudeste/nordeste até atingir uma via não asfaltada, no ponto 811 (761249,67 E / 7520939,76 N), localizado próximo ao Sitio Monte Líbano; daí segue em linha reta por cerca de 217 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m e a via não asfaltada, no ponto 812 (761164,09 E / 7521131,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica por cerca de 193 m no sentido nordeste, até o ponto 813 (761296,79 E / 7521261,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 285 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 814 (761155,01 E / 7521505,96 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 815 (761000,27 E / 7521497,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 205 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 816 (760810,96 E / 7521574,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 817 (760813,55 E / 7521650,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 132 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 818 (760718,90 E / 7521737,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1100, no ponto 819 (760749,58 E / 7521780,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1080, no ponto 820 (760806,21 E / 7521779,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 821 (760989,90 E / 7521821,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 822 (761031,83 E / 7521808,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 235 m até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 823 (761263,50 E / 7521797,28 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um curso d’água, no ponto 824 (761576,86 E / 7521896,69 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 825 (761850,89 E / 7521656,37 N), próximo à Serra do Rio Bonito; daí segue por esta cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 826 (761874,66 E / 7521311,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudoeste até atingir a cota

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altimétrica de 1100 m e um contribuinte de um afluente da margem norte do Ribeirão do Santo Antônio, no ponto 827 (761797,70 E / 7521179,00 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 828 (761690,97 E / 7520985,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 829 (761757,96 E / 7520879,23 N), localizado próximo ao Sitio Monte Líbano; daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 830 (761799,02 E / 7520845,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/sudeste/ nordeste, até o ponto 831 (763614,80 E / 7520611,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 832 (763616,96 E / 7520581,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 1000 m no sentido sudeste/nordeste até atingir um afluente da margem norte do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 833 (763929,46 E / 7520559,39 N); daí desce por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 834 (763826,21 E / 7520358,03 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um outro afluente da margem norte do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 835 (765351,91 E / 7520349,75 N); daí sobe por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 836 (765518,82 E / 7520560,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/sudoeste/nordeste, até o ponto 837 (767634,42 E / 7520211,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 141 m no sentido sudoeste até atingir um curso d’água, no ponto 838 (7520125,58 E / 7520125,50 N); daí desce por este mesmo curso d’água até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 839 (767416,55 E / 7519805,72 N); daí segue por este mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir outro curso d’água, no ponto 840 (768019,83 E / 7519931,85 N); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 841 (768106,46 E / 7519600,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até atingir um outro curso d’água, no ponto 842 (768384,85 E / 7519748,39 N); daí sobe por este curso d’água até atingir a confluência com outros contribuintes, no ponto 843 (768413,16 E / 7519776,53 N); daí sobe pelo contribuinte da margem leste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 844 (768544,75 E / 7519885,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/nordeste até atingir um afluente da margem norte do Rio Bonito, no ponto 845 (769009,15 E / 7519575,75 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste/sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 846 (769080,50 E / 7519424,77 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste até atingir um outro afluente da margem norte do Rio Bonito, no ponto 847 (769490,75 E / 7519805,08 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 848 (769641,09 E / 7519564,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 849 (770293,42 E / 7519848,40 N); daí segue em linha reta e por cerca de 75 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 850 (770223,34 E / 7519878,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir outro afluente da margem norte do Rio Bonito, no ponto 851 (770072,36 E / 7520135,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 852 (770108,04 E / 7520208,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 150 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 853 (770259,02 E / 7520240,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 854 (770406,17 E / 7520124,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 855 (770503,00 E / 7520062,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 856 (770656,53 E / 7520051,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 857 (770709,40 E / 7519977,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 858 (770964,85 E / 7520005,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 233 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 859 (770861,65 E / 7520212,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 860 (770865,48 E / 7520252,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido

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nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 861 (770935,55 E / 7520314,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 862 (770957,21 E / 7520475,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 863 (770790,94 E / 7520412,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 864 (770487,71 E / 7520636,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 865 (770526,57 E / 7520654,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 135 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820, no ponto 866 (770659,71 E / 7520631,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 866 m, no ponto 867 (770683,28 E / 7520647,88 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica por cerca de 168 m no sentido noroeste, até o ponto 868 (770610,66 E / 7520786,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 869 (770615,12 E / 7520858,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um afluente da margem oeste do Córrego dos Borás, no ponto 870 (769630,26 E / 7521394,49 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a sua confluência com o Córrego dos Borás, no ponto 871 (769844,94 E / 7521450,55 N); daí desce por este mesmo córrego no sentido norte/nordeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 872 (769872,33 E / 7521648,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste até um caminho de terra, no ponto 873 (770499,82 E / 7521529,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 874 (770441,21 E / 7521532,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 875 (770077,46 E / 7521629,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 165 m no sentido noroeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego dos Borás, no ponto 876 (769960,25 E / 7521746,78 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a confluência com o Córrego dos Borás, no ponto 877 (769874,25 E / 7521677,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 878 (769781,24 E / 7521674,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 879 (769543,62 E / 7521365,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 880 (769362,07 E / 7521308,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 881 (769103,43 E / 7521320,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 882 (769059,47 E / 7521348,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido, até o ponto 883 (768876,01 E / 7521425,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 330 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 884 (768726,30 E / 7521132,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 885 (768653,04 E / 7521102,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 886 (768610,36 E / 7521236,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 887 (768637,75 E / 7521412,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 888 (768526,91 E / 7521436,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 889 (768383,58 E / 7521324,42 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 890 (768288,02 E / 7521326,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 105 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 891 (768198,20 E / 7521271,55 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 892 (768095,64 E / 7521170,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 893 (768079,07 E / 7521153,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 894 (767903,25 E / 7521073,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 895 (767851,65 E / 7521047,94 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto

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896 (767520,39 E / 7521072,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 897 (767468,79 E / 7521132,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 898 (767387,89 E / 7521172,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 899 (767336,92 E / 7521191,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 900 (767313,99 E / 7521360,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 270 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m e um afluente da margem sul do Córrego dos Borás, no ponto 901 (767576,45 E / 7521421,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/norte, até o ponto 902 (767856,11 E / 7521416,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 350 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 903 (768196,92 E / 7521495,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 409 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 904 (768556,21 E / 7521690,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 905 (768365,74 E / 7521866,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 375 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 906 (768430,72 E / 7522234,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 907 (769216,82 E / 7522350,69 N); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 908 (769212,36 E / 7522199,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 909 (770397,25 E / 7521913,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 492 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 910 (770625,95 E / 7522350,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 911 (770733,79 E / 7522324,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 310 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 912 (770720,77 E / 7522015,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido sudeste até atingir um curso d’água, no ponto 913 (770764,80 E / 7521958,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 914 (770860,86 E / 7521944,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 915 (770936,04 E 7521915,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 916 (770974,17 E / 7521876,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 320 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 917 (771147,91 E / 7521612,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 918 (771129,38 E / 7521597,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 205 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 919 (770948,09 E / 7521506,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 920 (771228,48 E / 7521434,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 921 (771291,25 E / 7521462,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 922 (771536,75 E / 7521331,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 923 (771631,54 E / 7521352,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 157 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 924 (771764,45 E / 7521435,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 925 (771810,13 E / 7521413,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no o ponto 926 (771791,92 E / 7521301,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 927 (771770,55 E / 7521263,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 928 (771929,18 E / 7521153,60 N), localizado bem próximo à nascente de um curso d’água; daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 929 (771983,43 E / 7521252,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 930 (772061,93 E / 7521332,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 931 (772118,23 E / 7521444,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido sudeste até atingir a

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cota altimétrica de 940 m, no ponto 932 (772159,74 E / 7521433,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 933 (772213,58 E / 7521345,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 934 (772233,31 E / 7521223,88 N), localizado próximo a Serra das Paineiras; daí segue em linha reta por cerca de 235 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 935 (772032,34 E / 7521099,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um divisor de águas, no ponto 936 (771629,58 E / 7521023,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 500 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 937 (771131,89 E / 7521052,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 938 (771015,58 E / 7521088,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 210 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 939 (770872,56 E / 7520947,29 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem norte do Rio Bonito, no ponto 940 (772322,49 E / 7520180,82 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a confluência com o Rio Bonito, no ponto 941 (772184,40 E / 7519770,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 960 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 942 (771303,68 E / 7519392,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 310 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 943 (770999,96 E / 7519437,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 395 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 944 (770680,22 E / 7519666,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Bonito, no ponto 945 (770639,94 E / 7519433,25 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 946 (770448,84 E / 7519031,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/oeste/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Bonito, no ponto 947 (769863,20 E / 7519070,35 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 948 (769642,91 E / 7519197,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/noroeste/sudoeste até atingir o Córrego Mata do Bernardo, no ponto 949 (767241,97 E / 7517541,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 132 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m no limite da Zona de Preservação (ZP-01), no ponto 950 (767200,88 E / 7517418,63 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 951 (767267,41 E / 7517391,44 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido nordeste/sudeste/nordeste, até o ponto 952 (773435,05 E / 7517665,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 545 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 953 (773898,87 E / 7517943,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste, até o ponto 954 (773866,17 E / 7518122,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 110 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 955 (773970,71 E / 7518159,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 956 (774196,08 E / 7518325,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 957 (774259,87 E / 7518182,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 958 (774281,67 E / 7518161,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 422 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 959 (774429,37 E / 7517770,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/sudeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 960 (774329,33 E / 7517577,52 N); daí segue por este mesmo limite no sentido nordeste/sudeste/nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 30 (775533,95 E / 7517979,79 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 01 (ZC-01), perfazendo uma área total de aproximadamente 8506,21 ha.

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Zona de Uso Agropecuário 01 (ZUAP-01)

Esta zona está localizada na porção oeste-sudoeste da APA, ao sul da Serra do Rio Bonito e ao norte do Sertão do Rio Bonito. Faz limite ao norte, nordeste, leste e sudeste com a Zona de Conservação 01 (ZC-01), ao sudoeste/oeste com a Zona de Conservação 02 (ZC-02) e a sudoeste e oeste com a Zona de Preservação 01 (ZP-01). Nesta zona estão inseridos um trecho do Rio das Flores, o Ribeirão Santo Antônio e um trecho do Rio Bonito e do Córrego dos Borás.

Inicia-se no ponto 29 (767038,36 E / 7517380,33 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima, em sua porção mais ao sul, e no limite da Zona de Preservação 01 (ZP-01), de onde segue por este mesmo limite da ZP-01 no sentido noroeste até atingir o limite da Zona de Conservação 02 (ZC-02), no ponto 961 (766238,90 E / 7518089,05 N), localizado no Córrego Mata do Bernardo, passando pelo ponto 28 (766423,86 E / 7517596,33 N); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 962 (766532,74 E / 7517840,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste/noroeste, até o ponto 963 (767167,68 E / 7518670,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 964 (767287,88 E / 7518735,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 965 (767373,01 E / 7518676,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 966 (767465,82 E / 7518673,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste/nordeste/noroeste, até o ponto 967 (767674,08 E / 7518873,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 295 m no sentido oeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Bonito, no ponto 968 (767381,81 E / 7518878,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 193 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m e outro afluente da margem sul do Rio Bonito, no ponto 969 (767199,24 E / 7518947,40 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 970 (767132,86 E / 7518903,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/oeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 971 (765532,17 E / 7519522,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 165 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 972 (765369,92 E / 7519522,40 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 973 (764855,58 E / 7519518,45 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 974 (764353,72 E / 7519114,88 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste até atingir outro afluente da margem sul do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 975 (763982,61 E / 7519364,04 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido nordeste/noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 976 (764109,41 E / 7519725,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste/noroeste até atingir um outro afluente da margem sul do Ribeirão Santo Antônio, no ponto 977 (763786,06 E / 7519810,11 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 978 (763034,91 E / 7519182,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/oeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 979 (762190,08 E / 7519423,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 980 (762175,32 E / 7519379,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/oeste/sudoeste até atingir um curso d’água, no ponto 981 (761289,12 E / 7519453,86 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 982 (761090,47 E / 7519158,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste até atingir um contribuinte do Ribeirão Santo Antonio, no ponto 983 (760532,27 E / 7519682,47 N); daí desce por este mesmo contribuinte até a confluência com o Ribeirão, no ponto 984 (760645,53 E / 7519897,50 N); daí sobe por este mesmo ribeirão no sentido noroeste/sudoeste/noroeste até atingir, na cota altimétrica de 1100 m, o limite da ZP-01, no ponto 985 (760232,24 E / 7519897,59 N); daí segue por este mesmo limite no sentido

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nordeste/noroeste até atingir o limite da Zona de Conservação 01 (ZC-01), na cota altimétrica de 1100 m, no ponto 10 (759703,76 E / 7520690,85 N), passando pelo ponto 11 (760539,76 E / 7520254,73 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/nordeste/oeste/sudoeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/sudeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste/leste/sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, em sua porção sul, no ponto 951 (767267,41 E / 7517391,44 N), passando pelos pontos 799 (759557,08 E / 7520570,63 N) a 950 (767200,88 E / 7517418,63 N); daí segue por este mesmo limite no sentido oeste até atingir novamente o limite da ZP-01, na cota altimétrica de 820 m, no ponto 29 (767038,36 E / 7517380,33 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 01 (ZUAP-01), perfazendo uma área total de aproximadamente 2042,04 ha.

Zona de Uso Agropecuário 02 (ZUAP-02)

Esta zona está localizada na porção centro-sul da APA, na Serra da Boa Vista. Faz limite ao norte, leste e oeste com a Zona de Conservação 01 (ZC-01) e ao sul com o limite da APA.

Inicia-se no ponto 952 (773435,05 E / 7517665,04 N), localizado nos limites da APA Macaé de Cima, em sua porção mais ao sul, e da Zona de Conservação 01 (ZC-01); daí segue por este mesmo limite da ZC-01 no sentido nordeste/norte/nordeste/sudeste/sudoeste até retornar ao limite da APA, no ponto 959 (774429,37 E / 7517770,13 N), passando pelos pontos 953, 954, 955, 956, 957, até o ponto 958 (774281,67 E / 7518161,73 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste até retornar ao limite da APA, no ponto 952 (773435,05 E / 7517665,04 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 02 (ZUAP-02), perfazendo uma área total de aproximadamente 52,57 ha.

Zona de Conservação 02 (ZC-02)

Esta zona está localizada na porção sudoeste da APA, na localidade denominada Sertão do Rio Bonito. Faz limite ao norte, nordeste e leste com a Zona de Uso Agropecuário 01 (ZUAP-01), ao sul, sudeste e oeste com a Zona de Preservação 01 (ZP-01). Nesta zona está localizado um trecho do Rio Bonito.

Inicia-se no ponto 985 (760232,24 E / 7519897,59 N), localizado na cota altimétrica de 1100 m, no Ribeirão Santo Antônio e na interseção entre os limites da Zona de Preservação 01 (ZP-01) e da Zona de Uso Agropecuário 01 (ZUAP-01); daí segue pelo limite da ZUAP-01 no sentido sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/oeste/sudeste/sudoeste/noroeste até atingir o limite da ZP-01 na cota altimétrica de 900 m, no ponto 961 (766238,90 E / 7518089,05 N), passando pelos pontos 984 (760645,53 E / 7519897,55 N) ao 962 (766532,74 E / 7517840,91 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/nordeste/noroeste/sudoeste/oeste /nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste/leste/noroeste até retornar ao ponto 985 (760232,24 E / 7519897,59 N), passando pelos pontos: 27 (762442,52 E / 7517139,31 N) ao 12 (760501,49 E / 7519571,66 N); fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 02 (ZC-02), perfazendo uma área total de aproximadamente 1032,51 ha.

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Zona de Uso Agropecuário 03 (ZUAP-03)

Esta zona está localizada na porção centro-noroeste da APA, ao sul da Serra do São Bernardo e ao norte da Serra do Rio Bonito. Excetuando-se por uma pequena extensão a noroeste, toda a zona faz limite com a Zona de Conservação 01 (ZC-01). Nesta zona está localizada a Pedra do Faraó.

Inicia-se no ponto 798 (757743,43 E / 7523906,07 N), localizado na interseção dos limites da Zona de Conservação 01 (ZC-01) e da APA Macaé de Cima, daí segue no sentido norte por este mesmo limite até retornar ao limite da ZC-01, no ponto 711 (757710,37 E / 7524511,29 N), na cota altimétrica de 1320 m; daí segue por este mesmo limite no sentido leste/sudeste/noroeste/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/leste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/oeste/sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/noroeste/nordeste/oeste/noroeste até retornar ao limite da APA Macaé de Cima, no ponto 798 (757743,43 E / 7523906,07 N), passando pelos pontos: 712 (757745,75 E / 7524514,72 N) ao 797 (757845,55 E / 7523749,51 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 03 (ZUAP-03), perfazendo uma área total de aproximadamente 1718,86 ha.

Zona de Uso Agropecuário 04 (ZUAP-04)

Esta zona está localizada na porção noroeste da APA, na serra São Bernardo, ao sul da localidade denominada Alto dos Quarenta. É atravessada pela estrada do sítio azul.

Inicia-se na interseção entre os limites da APA Macaé de Cima e da Zona de Conservação 01 (ZC-01), no ponto 703 (759267,16 E / 7525974,06 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/sul/noroeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 710 (759181,57 E / 7525826,32 N), passando pelos pontos: 704, 705, 706, 707, 708, até o ponto 709 (759292,18 E / 7525764,26 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste até retornar ao limite da ZC-01, no ponto 703 (759267,16 E / 7525974,06 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 04 (ZUAP-04), perfazendo uma área total de aproximadamente 8,21ha.

Zona de Uso Agropecuário 05 (ZUAP-05)

Esta zona está localizada na porção noroeste da APA, ao norte da Serra São Bernardo. É atravessada pelo Córrego do Macuco. A fazenda São José está inserida parcialmente dentro desta zona, sendo atravessada pela Estrada Velha dentro de Lumiar. Nesta zona está localizado o hotel Refugio dos Falcões, entre outras edificações.

Inicia-se no ponto 691 (761725,32 E / 7527235,10 N), localizado na interseção dos limites da APA Macaé de Cima e da Zona de Conservação 01 (ZC-01), na cota altimétrica de 1320 m, em seu ponto mais ao norte e também mais alto; daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste até atingir novamente, na cota altimétrica de 1260 m, o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 702 (761182,54 E / 7527065,97 N), passando pelos pontos 692 (761956,96 E / 7527117,34 N) ao 701 (761931,86 E / 7526774,14 N); daí segue por este mesmo limite no sentido nordeste/sudeste/leste até retornar ao limite da ZC-01, no ponto 691 (761725,32 E / 7527235,10 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 05 (ZUAP-05), perfazendo uma área total de aproximadamente 47,41ha.

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Zona de Conservação 03 (ZC-03)

Esta zona está localizada na porção centro sudeste da APA Macaé de Cima, em seu limite, na Serra da Boa Vista, a sudeste da Serra das Paineiras. Faz limite ao norte, noroeste, nordeste, sudeste com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06). Ao sul seu limite coincide com o da APA.

Inicia-se no ponto 986 (775654,56 E / 7517918,54 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima em sua porção mais ao sul e na cota altimétrica de 900 m; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 987 (776065,65 E / 7518300,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 255 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 988 (776139,74 E / 7518544,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste por cerca de 730 m até atingir um curso d’água, no ponto 989 (776790,52 E / 7518411,13 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 990 (777014,08 E / 7518253,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 991 (776514,05 E / 7518938,17 N); daí segue em linha reta por cerca 83 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 992 (776440,83 E / 7518895,65 N); daí segue no mesmo sentido por esta mesma cota altimétrica, até o ponto 993 (776381,06 E / 7518910,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 994 (776320,39 E / 7518869,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 995 (776030,19 E / 7519066,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 996 (775929,10 E / 7519081,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 997 (775901,00 E / 7519110,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 998 (775768,46 E / 7519154,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 999 (775936,59 E / 7519622,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 150 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1000 (776081,73 E / 7519573,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1001 (776151,98 E / 7519557,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 72 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1002 (776191,04 E / 7519496,58 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1003 (776238,41 E / 7519487,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1004 (776240,38 E / 7519553,88 N); daí segue em linha reta por cerca 57 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1005 (776285,01 E / 7519590,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1006 (776298,45 E / 7519658,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1007 (776338,31 E / 7519690,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 1008 (776378,51 E / 7519687,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1009 (776481,55 E / 7519614,31 N), localizado próximo a uma trilha de terra; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Córrego dos Patos, no ponto 1010 (776469,72 E / 7519470,40 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1011 (776337,85 E / 7519360,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1012 (776304,32 E / 7519310,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1013 (776319,01 E / 7519242,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1014 (776655,91 E / 7519088,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1015 (776707,53 E / 7519038,16 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1016 (776873,45 E / 7518969,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1017

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(777027,12 E / 7519026,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1018 (777187,58 E / 7518944,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1019 (777187,58 E / 7518881,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1020 (777411,10 E / 7518776,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1021 (777317,44 E / 7518690,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 316 m no sentido sul até atingir, na cota altimétrica de 940 m, o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1022 (777364,20 E / 7518376,68 N), localizado no alto da Serra da Boa Vista; daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste até retornar ao ponto 986 (775654,56 E / 7517918,54 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 03 (ZC-03), perfazendo uma área total de aproximadamente 134,88 ha.

Zona de Conservação 04 (ZC-04)

Esta zona está localizada na porção sudeste da APA Macaé de Cima próximo a Serra da Boa Vista. Com exceção da sua porção sudeste, que coincide com o limite da APA, é limítrofe com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no ponto 1023 (778236,94 E / 7518985,05 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima e na cota altimétrica de 920 m; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1024 (778138,73 E / 7519058,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 880 m no ponto 1025 (778017,78 E / 7519063,74 N), daí segue em linha reta por cerca de 173 m, no sentido sudoeste, até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1026 (777866,15 E / 7518983,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 105 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1027 (777798,93 E / 7518902,34 N), próximo de um tributário da margem esquerda do Córrego dos Patos; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1028 (778063,49 E / 7519068,43 N) por 272m, daí segue em linha reta, em sentido noroeste até a cota 860m por 123m, até o ponto 1029 (777203,67 E / 7519027,56 N), daí segue em linha reta por 336m, em sentido oeste, até encontrar a curva de 780m, no ponto 1030 (777157,81 E / 7519020,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1031 (776927,95 E / 7519209,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1032 (776833,92 E / 7519276,16 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1033 (776791,75 E / 7519328,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1034 (776738,90 E / 7519363,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até ponto 1035 (776705,92 E / 7519450,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1036 (776865,69 E / 7519424,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/leste, até o ponto 1037 (776968,22 E / 7519446,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1038 (776970,56 E / 7519408,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1039 (777007,21 E / 7519357,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1040 (777143,03 E / 7519279,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 1041 (777365,79 E / 7519282,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1042 (777416,27 E / 7519332,11 N); daí segue em linha reta por 77 m, no sentido sudeste até o ponto 1043 (777559,89 E / 7519296,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1044 (777569,96 E / 7519174,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 423 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1045 (777992,90 E /

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7519171,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1046 (778114,63 E / 7519133,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1047 (778870,98 E / 7519214,20 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido nordeste até atingir novamente o ponto 1022 (778236,94 E / 7518985,05 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 04 (ZC-04), perfazendo a uma área total de aproximadamente 37,60 ha.

Zona de Conservação 05 (ZC-05)

Esta zona está localizada na porção sudeste da APA Macaé de Cima a nordeste da Serra da Boa Vista, ao sul do Rio Macaé e a oeste da localidade denominada de Quilombo.

Inicia-se no ponto 1048 (779284,01 E / 7519652,96 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima próximo da cota altimétrica de 760 m; daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido norte até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 1049 (779283,47 E / 7519809,86 N); daí sobe por este contribuinte no sentido leste, até o ponto 1050 (779370,69 E / 7519811,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1051 (779376,77 E / 7519783,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido sudeste, até o ponto 1052 (779474,66 E / 7519706,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 447 m, no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1053 (779890,20 E / 7519868,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1054 (779901,49 E / 7519910,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido noroeste, até o ponto 1055 (779878,99 E / 7519965,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1056 (779668,32 E / 7519882,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido noroeste, até o ponto 1057 (779595,96 E / 7519903,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1058 (779541,01 E / 7519994,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1059 (779430,23 E / 7519944,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1060 (779401,06 E / 7519914,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1061 (779322,80 E / 7519969,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1062 (779236,81 E / 7519896,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1063 (779177,37 E / 7519878,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1064 (779130,98 E / 7519884,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 300 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1065 (779048,81 E / 7520179,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, por cerca de 80 m, até o ponto 1066 (779014,66 E / 7520247,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1067 (778933,50 E / 7520301,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1068 (778918,02 E / 7520399,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1069 (778872,10 E / 7520484,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1070 (778830,82 E / 7520479,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1071 (778825,66 E / 7520476,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1072 (778802,86 E / 7520437,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1073 (778532,70 E / 7520818,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 211 m no sentido noroeste até atingir a cota

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altimétrica de 520 m, no ponto 1074 (778427,81 E / 7521000,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 1075 (778718,69 E / 7521168,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1076 (778801,55 E / 7521166,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1077 (778907,67 E / 7521130,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1078 (778943,16 E / 7521080,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1079 (778895,00 E / 7520987,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1080 (778944,22 E / 7520931,57 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1081 (779001,81 E / 7520926,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 400 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1082 (779278,65 E / 7520638,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1083 (779399,97 E / 7520673,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 143 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1084 (779397,37 E / 7520817,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 267 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1085 (779277,20 E / 7521057,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1086 (779148,46 E / 7521106,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem sul do Rio Macaé, no ponto 1087 (779141,96 E / 7521097,84 N); daí desce por este afluente no sentido noroeste/nordeste até atingir a cota altimétrica de 520 m, no ponto 1088 (779051,73 E / 7521288,30 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1089 (779177,41 E / 7521390,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 415 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1090 (779453,11 E / 7521079,17 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1091 (779406,05 E / 7521054,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 213 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1092 (779570,83 E / 7520915,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1093 (779694,19 E / 7520917,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste, até o ponto 1094 (779613,08 E / 7521019,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 242 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1095 (779425,71 E / 7521172,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1096 (779463,60 E / 7521195,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1097 (779591,63 E / 7521101,65 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1098 (779656,51 E / 7521215,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1099 (779538,93 E / 7521318,14 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1100 (779587,21 E / 7521357,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 138 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1101 (779704,32 E / 7521288,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1102 (779812,71 E / 7521343,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1103 (779974,74 E / 7521338,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul até atingir um curso d’água, no ponto 1104 (779974,86 E / 7521140,01 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1105 (779899,04 E / 7521083,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1106 (779875,95 E / 7521017,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1107 (779822,56 E / 7520956,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1108 (779801,88 E / 7520881,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudeste até atingir um divisor de águas, no ponto 1109 (779809,10 E / 7520853,87 N); daí

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segue por este mesmo divisor de águas no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1110 (780128,96 E / 7521056,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste, até o ponto 1111 (780091,69 E / 7520880,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1112 (780022,68 E / 7520829,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1113 (779903,49 E / 7520702,97 N) daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1114 (779753,92 E / 7520578,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1115 (779739,47 E / 7520545,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1116 (779732,87 E / 7520473,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1117 (779808,86 E / 7520389,77 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1118 (779952,13 E / 7520444,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1119 (779886,02 E / 7520523,16 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 1120 (780253,42 E / 7520524,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1121 (780257,70 E / 7520433,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 216 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1122 (780383,96 E / 7520259,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1123 (780589,57 E / 7520193,75 N); daí segue por este mesmo limite no sentido oeste/sudoeste até retornar ao ponto 1048 (779284,01 E / 7519652,96 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 05 (ZC-05), perfazendo uma área total de aproximadamente 155,12 ha.

Zona de Conservação 06 (ZC-06)

Esta zona está localizada na porção sudeste da APA, ao norte da Serra da Pedra Branca e ao sul da RJ-142, numa localidade chamada Quilombo. Seu limite coincide, a sudeste, com o da APA e a sudoeste, noroeste, norte e nordeste faz limite com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no seu ponto 1124 (781280,93 E / 7520631,42 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima; daí segue em linha reta por cerca de 385 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1125 (780933,97 E / 7520798,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste até atingir um curso d’água, no ponto 1126 (780790,55 E / 7520684,01 N); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido nordeste/noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1127 (780559,54 E / 7520938,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um outro curso d’água, no ponto 1128 (781357,95 E / 7521515,84 N); daí segue por este mesmo curso d’água no sentido norte/noroeste, até o ponto 1129 (781081,60 E / 7521771,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1130 (781125,28 E / 7521923,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1131 (781132,73 E / 7521961,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 277 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1132 (781408,66 E / 7521927,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1133 (781490,52 E / 7521936,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 264 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1134 (781697,15 E / 7521770,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 270m no sentido sudeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1135 (781947,81 E / 7521677,53 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste até atingir novamente o ponto 1124 (781280,93 E / 7520631,42 N), fechando assim o

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polígono referente à Zona de Conservação 06 (ZC-06), perfazendo uma área total de aproximadamente 96,46 ha.

Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC-01)

Esta zona está localizada na porção centro nordeste da APA Macaé de Cima e é formada pelo perímetro urbano da localidade de Lumiar. Faz limite ao norte, sul, noroeste e nordeste com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), a nordeste com a Zona de Conservação 07 (ZC-07) e a sudeste com a Zona de Conservação 01 (ZC-01). Esta zona é cortada pelos rios Macaé, Boa Esperança e São Pedro, pelos córregos Santa Margarida, Poço Feio, das Voltas e pela Rodovia RJ-142.

Inicia-se no ponto 413 (776843,69 E / 7525123,63 N), localizado no limite da Zona de Conservação 01 (ZC-01); daí segue por este mesmo limite no sentido nordeste, até o ponto 411 (777063,19 E / 7525226,41 N), passando pelo ponto 412 (776936,09 E / 7525165,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 117 m no sentido noroeste até atingir o Córrego Santa Margarida, no ponto 1136 (777004,66 E / 7525329,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 200 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1137 (776811,86 E / 7525389,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1138 (776737,36 E / 7525396,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte até atingir um afluente da margem norte do Córrego Santa Margarida, no ponto 1139 (776726,36 E / 7525464,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 18 m no sentido noroeste, até o ponto 1140 (776712,80 E / 7525477,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido noroeste, até o ponto 1141 (776666,62 E / 7525485,45 N); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido oeste, até o ponto 1142 (776629,11 E/ 7525484,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1143 (776597,94 E / 7525474,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1144 (776545,16 E / 7525404,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1145 (776508,77 E / 7525410,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 223 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1146 (776326,62 E / 7525543,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido noroeste, até o ponto 1147 (776303,25 E/ 7525559,45 N); daí segue em linha reta por cerca de 94 m no sentido noroeste, até o ponto 1148 (776210,82 E / 7525569,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1149 (776236,67 E / 7525659,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 226 m no sentido nordeste, até o ponto 1150 (776337,67 E / 7525862,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido noroeste, até o ponto 1151 (776284,47 E / 7525885,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1152 (776167,30 E / 7525856,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 71m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1153 (776108,92 E / 7525813,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1154 (775991,06 E / 7525789,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1155 (775944,68 E / 7525810,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido noroeste até atingir um divisor de águas, no ponto 1156 (775917,40 E / 7525854,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1157 (775846,47 E / 7525913,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1158 (775855,74 E / 7525972,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1159 (775917,40 E / 7526067,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir um afluente da margem leste do Rio Boa Esperança, no ponto 1160 (775943,59 E / 7526085,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 197 m no sentido

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nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1161 (776095,08 E / 7526208,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1162 (776122,49 E / 7526249,69 N); daí segue em linha reta por cerca de 196 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1163 (776087,16 E / 7526444,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1164 (776018,66 E / 7526461,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1165 (776007,11 E / 7526476,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido noroeste até atingir o Rio Boa Esperança, no ponto 1166 (776052,02 E / 7526529,86 N); daí desce por este mesmo rio no sentido nordeste até atingir a confluência com um de seus afluente da margem leste, no ponto 1167 (776064,79 E / 7526555,12 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste, até o ponto 1168 (776087,24 E / 7526562,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1169 (776135,24 E / 7526490,39 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1170 (776197,76 E / 7526504,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1171 (776416,84 E / 7526473,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 119 m no sentido nordeste até atingir novamente a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1172 (776500,50 E / 7526561,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 345 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m e um afluente da margem leste do Rio Boa Esperança, no ponto 1173 (776766,01 E / 7526340,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1174 (776891,50 E / 7526528,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 589 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1175 (776471,88 E / 7526941,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1176 (776380,30 E / 7526997,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1177 (776434,02 E / 7527063,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 443 m no sentido nordeste até atingir o Rio Boa Esperança, no ponto 1178 (776689,84 E / 7527430,32 N); daí sobe por este mesmo rio no sentido nordeste, até o ponto 1179 (776879,18 E / 7527745,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 122 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1180 (776758,09 E / 7527765,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 297 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m e um afluente da margem norte do Rio Boa Esperança, no ponto 1181 (776517,68 E / 7527591,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1182 (776404,07 E / 7527502,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 277 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1183 (776242,04 E / 7527271,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul, até o ponto 1184 (776223,21 E / 7527089,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 59 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1185 (776163,21 E / 7527076,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1186 (775982,62 E / 7526998,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 123 m no sentido noroeste, até o ponto 1187 (775854,39 E / 7527017,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no sentido sudoeste até atingir o Rio São Pedro, no ponto 1188 (775786,16 E / 7526904,54 N); daí desce por este mesmo rio no sentido sul/sudeste, até o ponto 1190 (775887,34 E / 7526800,42 N), passando pelo ponto 1189 (775787,92 E / 7526868,65 N), localizado na confluência com um afluente da margem oeste; daí segue em linha reta por cerca de 61m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1191 (775851,45 E / 7526752,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 84 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1192 (775843,81 E / 7526669,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1193 (775900,86 E / 7526592,1 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1194 (775946,16 E / 7526591,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido sudeste, até o ponto 1195 (776010,86 E / 7526551,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 173 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1196 (775894,98 E / 7526424,54 N); daí segue

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por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1197 (775861,45 E / 7526409,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1198 (775840,28 E / 7526433,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1199 (775802,63 E / 7526444,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1200 (775725,57 E / 7526431,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 107 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1201 (775641,76 E / 7526362,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1202 (775528,01 E / 7526370,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1203 (775403,26 E / 7526378,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1204 (775319,48 E / 7526422,047 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1205 (775360,46 E / 7526526,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1206 (775051,63 E / 7526659,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1207 (774960,51 E / 7526592,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, por cerca de 26 m, até o ponto 1208 (774972,74 E / 7526572,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 134 m no sentido sudeste até atingir na cota altimétrica de 640 m um afluente da margem norte do Rio Boa Esperança, no ponto 1209 (775076,70 E / 7526485,65 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir o Rio Boa Esperança, no ponto 1210 (775213,08 E / 7526321,14 N), localizado próximo à Rodovia RJ-142; daí segue no sentido sudoeste em linha reta por cerca de 80 m até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1211 (775165,99 E / 7526254,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 193 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1212 (775122,57 E / 7526068,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1213 (775093,83 E / 7526047,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido oeste, até o ponto 1214 (774949,51 E / 7526042,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido noroeste até o ponto 1215 (774922,60 E / 7526108,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1216 (774868,78 E / 7526140,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1217 (774822,31 E / 7526147,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 26 m no sentido sudoeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego do Poço Feio, no ponto 1218 (774804,57 E / 7526127,29 N); daí desce por este afluente até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1219 (774807,63 E / 7526050,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 277 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1220 (774583,20 E / 7525884,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 178 m no sentido sudeste até atingir novamente o afluente da margem leste do Córrego do Poço Feio, no ponto 1221 (774731,03 E / 7525788,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 83 m no sentido sudoeste, até o ponto 1222 (774672,94 E / 7525727,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1223 (774868,02 E / 7525567,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1224 (774912,66 E / 7525580,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido nordeste, até o ponto 1225 (775005,00 E / 7525626,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 620 m e o Córrego das Voltas, no ponto 1226 (775043,53 E / 7525587,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1227 (775031,30 E / 7525573,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1228 (774990,94 E / 7525549,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 134 m no sentido sudoeste até atingir novamente o Córrego das Voltas, no ponto 1229 (774917,55 E / 7525436,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 215 m no sentido sudeste, até o ponto 1230 (775080,83 E / 7525296,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 195 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1231 (775215,37 E / 7525441,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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sudeste, até o ponto 1232 (775297,31 E / 7525422,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1233 (775357,85 E / 7525397,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1234 (775403,72 E / 7525252,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 170 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1235 (775441,02 E / 7525088,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 1236 (775833,62 E / 7525211,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 393 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1237 (776199,32 E / 7525352,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido nordeste, até o ponto 1238 (776208,13 E / 7525378,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido nordeste, até o ponto 1239 (776244,28 E / 7525410,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 61m no sentido nordeste, até o ponto 1240 (776295,99 E / 7525441,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido nordeste, até o ponto 1241 (776321,22 E / 7525447,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudeste, até o ponto 1242 (776352,33 E / 7525443,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido sudeste, até o ponto 1243 (776379,66 E / 7525431,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 91m no sentido sudeste, até o ponto 1244 (776455,33 E / 7525382,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido sudeste, até o ponto 1245 (776478,62 E / 7525358,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido sudeste, até o ponto 1246 (776502,59 E / 7525318,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 217 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1247 (776595,75 E / 7525122,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido leste, até o ponto 413 (776843,69 E / 7525123,63 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC-01), perfazendo uma área total de aproximadamente 224,70 ha.

Zona de Conservação 07 (ZC-07)

Esta zona está localizada na porção centro-nordeste da APA Macaé de Cima, a leste da localidade de Lumiar, ao sul do Córrego São Domingos e ao norte do Rio Macaé. Faz limite ao norte, nordeste, oeste, noroeste, sudeste e sul com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06) e a sudoeste com a Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC-01).

Inicia-se no seu ponto 1136 (777004,66 E / 7525329,50 N), localizado no limite da Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC-01) e no Córrego Santa Margarida; daí sobe por este mesmo córrego no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1248 (777173,71 E / 7525443,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 165 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1249 (777109,31 E / 7525598,39 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1250 (777248,71 E / 7525684,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1251 (777335,99 E / 7525594,65 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1252 (777445,52 E / 7525742,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1253 (777394,65 E / 7525817,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1254 (777452,89 E / 7525897,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido norte até a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1255 (777451,29 E / 7525950,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1256 (777500,82 E / 7526013,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 83 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1257 (777531,93 E / 7526091,15 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1258 (777568,70 E / 7526116,29 N); daí segue em linha reta por cerca 61m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1259 (777627,88 E / 7526109,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1260 (777670,85 E / 7526213,48 N); daí segue

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em linha reta por cerca de 78 m no sentido nordeste até a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1261 (777608,09 E / 7526259,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir o Córrego Santa Margarida, no ponto 1262 (778166,62 E / 7526649,69 N); daí sobe por este mesmo córrego no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1263 (778166,11 E / 7526739,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1264 (778091,31 E / 7526838,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1265 (778141,26 E / 7526893,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1266 (778172,77 E / 7526881,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1267 (778348,51 E / 7527042,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1268 (778273,29 E / 7527185,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1269 (778295,64 E / 7527375,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 164 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1270 (778460,43 E / 7527386,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir novamente o Córrego Santa Margarida, no ponto 1271 (778609,00 E / 7527464,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 132 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1272 (778719,88 E / 7527539,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1273 (778860,13 E / 7527597,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1274 (778773,79 E / 7527727,46 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1275 (778800,52 E / 7527782,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1276 (778867,14 E / 7527794,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 78 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1277 (778929,81 E / 7527747,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1278 (778976,27 E / 7527766,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m de no sentido noroeste até atingir novamente a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1279 (778944,28 E / 7527866,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1280 (779069,18 E / 7527891,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 347 m no sentido nordeste até a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1281 (779162,53 E / 7528226,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 900 m no sentido oeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 1282 (778609,00 E / 7528151,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 186 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1283 (778447,72 E / 7528244,17 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1284 (778379,79 E / 7528185,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 513 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 125 (778680,44 E / 7527886,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 1286 (778339,91 E / 7527823,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 226 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1287 (778172,93 E / 7527970,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1288 (778186,52 E / 7528015,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1289 (777991,59 E / 7527831,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1290 (777930,67 E / 7527830,55 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1291 (777465,23 E / 7527708,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 300 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1292 (777731,70 E / 7527575,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1293 (777788,67 E / 7527508,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1294 (778021,39 E / 7527416,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1295 (777678,23 E / 7526971,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1296 (777541,05 E / 7526950,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 97 m no sentido

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noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1297 (777457,34 E / 7527002,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1298 (777370,13 E / 7527011,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 289 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1299 (777089,20 E / 7527084,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1300 (777049,76 E / 7526954,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1301 (777208,85 E / 7526916,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 1302 (777086,57 E / 7526674,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1303 (776991,47 E / 7526675,72 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1304 (777016,01 E / 7526561,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 41m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1305 (776991,03 E / 7526527,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1306 (777027,41 E / 7526441,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1307 (777029,16 E / 7526325,55 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sul/sudoeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 1308 (776870,95 E / 7526210,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1309 (776794,36 E / 7526212,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1310 (776439,10 E / 7526087,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1311 (776367,57 E / 7526094,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1312 (776238,46 E / 7526051,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1313 (776171,66 E / 7526039,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1314 (776183,80 E / 7525985,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 1315 (776099,90 E / 7525942,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1316 (776006,78 E / 7525890,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido sudoeste até atingir o limite da ZOC-01, no ponto 1156 (775917,40 E / 7525854,20 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/nordeste/sudoeste/sudeste, até o ponto 1135 (777004,66 E / 7525329,50 N), localizado no Córrego Santa Margarida, passando pelos pontos: 1155 (775944,68 E / 7525810,55 N) ao 1137 (776811,86 E / 7525389,74 N); fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 07 (ZC-07), perfazendo uma área total de aproximadamente 248,63 ha.

Zona de Conservação 08 (ZC-08)

Esta zona está localizada na porção noroeste da APA Macaé de Cima, a Oeste da Serra da Sibéria e ao norte da rodovia RJ-142. Seu limite coincide, ao norte, noroeste e nordeste com o da APA e a leste, sul, sudeste e sudoeste com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no ponto 1317 (764636,67 E / 7528727,71 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima e na cota altimétrica de 1260 m; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1318 (764531,60 E / 7528706,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 304 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1319 (764278,30 E / 7528543,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 1320 (764189,53 E / 7528432,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 30 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1321 (764169,16 E / 7528412,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste/noroeste até retornar ao limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1322 (764077,05 E / 7528627,90 N); daí segue por este mesmo limite no sentido

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nordeste/leste/sudeste até retornar ao ponto 1317 (764636,67 E / 7528727,71 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 08 (ZC-08), perfazendo uma área total de aproximadamente 10,84 ha.

Zona de Conservação 09 (ZC-09)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA Macaé de Cima, a nordeste da Serra de Macaé e a nordeste de Boa Esperança. Seu limite ao norte coincide com o da APA e ao sul, leste e oeste com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no ponto 1323 (778930,76 E / 7532077,04 N), no limite da APA Macaé de Cima e na cota altimétrica de 1380 m; daí segue por este mesmo limite no sentido nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 1360 m, no ponto 1324 (780411,42 E / 7532055,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1325 (780352,75 E / 7532010,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido sudeste até atingir o Córrego da Pedra Vermelha na cota altimétrica de 1320 m, no ponto 1326 (780379,63 E / 7531921,54 N); daí desce por este mesmo córrego no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 1327 (780285,99 E / 7531814,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1328 (780303,79 E / 7531702,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 152 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1329 (780157,16 E / 7531659,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1330 (780110,97 E / 7531665,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 182 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 1331 (780093,75 E / 7531845,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1332 (780046,67 E / 7531823,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1333 (779925,96 E / 7531715,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1334 (779725,74 E / 7531744,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 186 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 1335 (779563,72 E / 7531834,93 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 1336 (779261,18 E / 7531846,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 1337 (779242,26 E / 7531926,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1338 (779129,40 E / 7531903,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1380 m, no ponto 1339 (779127,22 E / 7532005,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até retornar ao limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1323 (778930,76 E / 7532077,04 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 09 (ZC-09), perfazendo uma área total de aproximadamente 46,41ha.

Zona de Conservação 10 (ZC-10)

Esta zona está localizada na porção norte da APA Macaé de Cima, a oeste da Bocaina dos Blaudts.

Inicia-se no ponto 1340 (764933,15 E / 7528489,46 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima e na cota altimétrica de 1240 m; daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste, até o ponto 1341 (764429,77 E / 7528406,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 200 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1342 (764436,49 E / 7528207,36 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1343 (764732,62 E / 7528123,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto

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1344 (764847,77 E / 7528002,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1345 (765020,24 E / 7528000,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1346 (765052,34 E / 7527942,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1347 (765195,15 E / 7527985,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 206 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 1348 (765394,02 E / 7528039,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1349 (767481,75 E / 7527893,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 754 m no sentido sudeste até atingir a interseção entre a cota altimétrica de 1080 m e um curso d’água, no ponto 1350 (767589,48 E / 7527144,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1351 (767526,32 E / 7527008,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 247 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1352 (767294,58 E / 7526919,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1353 (767258,22 E / 7526933,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1354 (767242,45 E / 7527041,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/oeste, no ponto 1355 (766802,16 E / 7527371,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 280 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m e um afluente da margem norte do Córrego Santiago, no ponto 1356 (766525,65 E / 7527397,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1357 (766365,59 E / 7527332,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 99 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 1358 (766279,87 E / 7527382,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um contribuinte do afluente da margem norte do Córrego Santiago, no ponto 1359 (766014,09 E / 7527690,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 264 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1360 (765753,30 E / 7527727,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1361 (765551,07 E / 7527806,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 146 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 1362 (765402,06 E / 7527810,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1363 (765356,70 E / 7527663,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1364 (765318,97 E / 7527606,97 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/leste, até o ponto 1365 (765557,18 E / 7527420,44 N); daí segue em linha reta por cerca de 185 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 1366 (765741,71 E / 7527410,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1367 (765835,70 E / 7527453,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 71 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1368 (765908,14 E / 7527451,30 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1369 (765967,82 E / 7527347,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 164 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1370 (765949,00 E / 7527183,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1371 (766968,70 E / 7526680,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 225 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1372 (767165,78 E / 7526788,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1373 (767289,38 E / 7526701,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 1374 (767416,51 E / 7526640,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 120 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1375 (767534,74 E / 7526661,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1376 (767829,22 E / 7526779,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1377 (767891,44 E / 7526759,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica de 960 m no sentido nordeste, até o ponto 1378 (767977,32 E / 7526776,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1379 (768050,12 E / 7526739,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 1380 (768270,12 E /

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7526562,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 206 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1381 (768079,44 E / 7526480,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1382 (767942,63 E / 7526479,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1383 (767838,52 E / 7526437,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 215 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1384 (767875,95 E / 7526225,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1385 (768645,56 E / 7526464,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 225 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1386 (768854,05 E / 7526547,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 412 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1387 (769194,20 E / 7526779,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 127 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1388 (769308,27 E / 7526720,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1389 (769355,81 E / 7526625,40 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1390 (769177,90 E / 7526343,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 371 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1391 (768814,27 E / 7526266,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1392 (768770,52 E / 7526166,00 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1393 (768873,85 E / 7526112,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1394 (768938,29 E / 7526061,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1395 (769072,57 E / 7526051,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1396 (769122,13 E / 7526005 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste até atingir um afluente da margem norte do Córrego Santiago, no ponto 1397 (769837,42 E / 7526157,06 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido norte/noroeste até atingir a confluência com um de seus contribuintes da margem oeste, no ponto 1398 (769816,82 E / 7526281,18 N); daí segue por este mesmo contribuinte no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1399 (769585,27 E / 7526364,46 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até atingir novamente o afluente da margem norte do Córrego Santiago, no ponto 1400 (769847,75 E / 7526504,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 139 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1401 (769960,68 E / 7526423,27 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1402 (770680,73 E / 7526243,5 N); daí segue em linha reta por cerca de 143 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1403 (770756,84 E / 7526366,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1404 (770814,03 E / 7526306,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 162 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1405 (770841,14 E / 7526147,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1406 (770876,71 E / 7526052,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego Santiago, no ponto 1407 (770896,91 E / 7526041,75 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1408 (771022,36 E / 7526244,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 193 m até atingir a cota altimétrica de 1000 m no sentido sudeste, no ponto 1409 (771196,24 E / 7526160,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1410 (771092,80 E / 7525977,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1411 (771113,74 E / 7525900,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 215 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1412 (771122,18 E / 7525685,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste até, no ponto 1413 (771493,84 E / 7525773,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 228 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1414 (771625,01 E / 7525587,4 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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nordeste/sudeste, até o ponto 1415 (771737,5 E / 7525582,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 222 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1416 (771875,51 E / 7525756,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1417 (772053,30 E / 7525711,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1418 (772121,01 E / 7525604,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1419 (772117,27 E / 7525542,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1420 (772156,32 E / 7525498,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 164 m no sentido nordeste, até atingir um curso d’água na cota altimétrica de 840 m, no ponto 1421 (772300,89 E / 7525575,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 640 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1422 (772518,98 E / 7525810,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 1423 (772545,98 E / 7526048,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 256 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1424 (772418,86 E / 7526065,14 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1425 (772044,99 E / 7526448,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 162 m no sentido leste até atingir o Córrego do Poço Feio, no ponto 1426 (772126,55 E / 7526451,21 N); daí segue por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1427 (772350,74 E / 7526389,16 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1428 (772709,65 E /7526434,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1429 (772743,72 E /7526415,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1430 (772835,11 E /7526437,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 257 m no sentido sul até atingir o Córrego do Poço Feio, na cota altimétrica de 820 m, no ponto 1431 (772913,21 E /7526192,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1432 (773126,31 E /7526350,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1433 (773114,26 E /7526444,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1434 (773550,86 E /7526581,5 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1435 (773556,68 E /7526519,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1436 (773706,23 E /7526536,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 26 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1437 (773713,29 E /7526560,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1438 (773762,72 E /7526557,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 68 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1439 (773803,02 E /7526612,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 1440 (773853,28 E /7526777,58 N); daí segue em linha reta por cerca 826 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1441 (773042,4 E /7526932,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 240 m até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1442 (773177,82 E /7527131,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 171 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1443 (773027,86 E /7527212,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1444 (772926,91 E /7527202,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 602 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1445 (772382,31 E /7526944,57 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 1446 (772080,3 E /7527493,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 180 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1447 (771902,09 E /7527492,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1448 (771751,58 E /7527482,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 152 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1449 (771597,31 E /7527484,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1450 (771438,07 E /7527393,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 332 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1451 (771275,56 E /7527105,36 N); daí segue em linha reta no por cerca

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de 92 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1452 (771189,67 E /7527143,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1453 (771100,70 E /7527211,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1454 (771061,66 E /7527309,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1455 (771341,72 E /7527747,88 N); daí segue em linha reta no sentido sudoeste por cerca de 234 m até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1456 (771113,28 E /7527692,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1457 (771008,40 E /7527701,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1458 (770958,61 E /7527696,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1459 (770913,23 E /7527664,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1460 (770775,77 E /7527621,90 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1461 (770736,62 E /7527585,60 N); daí segue em linha reta por cerca 194 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 1462 (770576,09 E /7527692,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 1463 (770717,09 E /7528057,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 244 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1464 (770521,68 E /7528202,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 1465 (770327,87 E /7528221,24 N); daí segue em linha reta por cerca 237 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1466 (770091,58 E /7528199,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1467 (769831,97 E /7528194,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 225 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1468 (769608,05 E /7528218,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/noroeste/leste, até o ponto 1469 (770076,37 E /7528516,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 324 m no sentido leste até atingir o Córrego Sibéria, no ponto 1470 (770397,74 E /7528554,96 N); daí segue por este mesmo córrego no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1471 (770550,71 E /7528666,72 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 1472 (771201,39 E /7529297,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1473 (771098,35 E /7529286,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1474 (770981,70 E /7529387,26 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1475 (770998,46 E /7529415,27 N); daí segue em linha reta por cerca 123 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1476 (771114,90 E /7529445,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 235 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1477 (771345,72 E /7529394,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1478 (771546,29 E /7529533,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 131 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1479 (771571,59 E /7529662,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1480 (771655,17 E /7529693,74 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1481 (771887,08 E /7529644,52 N); daí segue em linha reta por cerca 60 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1482 (771939,14 E /7529616,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1483 (772094,98 E /7529680,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1484 (772171,26 E /7529554,97 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/norte até atingir um afluente da margem norte do Córrego da Sibéria, no ponto 1485 (772486,38 E /7529913,36 N); daí segue por este mesmo afluente até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1486 (772405,13 E /7529934,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1487 (772416,53 E /7530000,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1488 (772459,98 E

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/7530037,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 128 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1489 (772517,20 E /7530151,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 137 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1490 (772468,55 E /7530278,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1491 (772547,29 E /7530323,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1492 (772582,48 E /7530201,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1493 (772877,97 E /7530394,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1494 (772874,33 E /7530309,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1495 (772981,77 E /7530234,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1496 (773023,45 E /7530115,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 172 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Córrego Sibéria, no ponto 1497 (772980,42 E /7529949,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 280 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1498 (772702,50 E /7529986,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1499 (772684,74 E /7530041,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1500 (772623,47 E /7529989,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 64 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1501 (772671,27 E /7529946,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1502 (772759,61 E /7529863,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1503 (772900,90 E /7529830,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1504 (772973,10 E /7529827,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1505 (773043,05 E /7529830,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1506 (773117,34 E /7529877,57 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 1507 (773396,36 E /7529819,28 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1508 (773408,76 E /7529926,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1509 (773511,17 E /7529897,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1510 (773516,72 E /7529841,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1511 (773710,31 E /7529763,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 81 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1512 (773765,90 E /7529704,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 189 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1513 (773729,84 E /7529519,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1514 (773679,65 E /7529432,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1515 (773784,79 E /7529438,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1516 (773824,88 E /7529359,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1517 (773745,36 E /7529277,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 144 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1518 (773855,95 E /7529185 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido sudeste, até o ponto 1519 (774006,08 E /7529112,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido nordeste, até o ponto 1520 (774072,85 E /7529150,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 800 m no sentido sudeste, até o ponto 1521 (774115,58 E /7529127,26 N); daí segue em linha reta por cerca de 50 m no sentido sudeste, até o ponto 1522 (774115,58 E /7529076,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 21 m no sentido sudeste, até o ponto 1523 (774135,45 E /7529067,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 174 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1524 (774220,61 E /7529219,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 84 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1525 (774300,45 E /7529243,69

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N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1526 (774375,46 E /7529182,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 142 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1527 (774452,20 E /7529062,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 840 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1528 (774442,12 E /7528981,29 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até o ponto 1529 (774686,15 E /7529215,52 N); daí segue em linha reta por cerca de 127 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1530 (774605,47 E /7529312,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 107 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1531 (774498,68 E /7529309,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1532 (774480,75 E /7529319,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 151 m no sentido norte, até o ponto 1533 (774492,62 E /7529471,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 94 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1534 (774542,68 E /7529550,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1535 (774280,31 E /7529302,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1536 (774172,37 E /7529301,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 372 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1537 (773833,12 E /7529453,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1538 (773820,72 E /7529496,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 83 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1539 (773852,94 E /7529572,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 248 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1540 (773852,77 E /7529821,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 89 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1541 (773768,29 E /7529848,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1542 (773530,05 E /7530064,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1543 (773564,07 E /7530175,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1544 (773737,74 E /7530274,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1545 (773815,02 E /7530271,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1546 (773875,27 E /7530202,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1547 (774000,97 E /7530297,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1548 (774010,75 E /7530364,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste até atingir um curso d’água, no ponto 1549 (773868,18 E /7530434,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 275 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1550 (773595,98 E /7530466,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1551 (773474,04 E /7530474,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 233 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1552 (773240,75 E /7530476,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 150 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1553 (773204,35 E /7530621,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte, até o ponto 1554 (773206,93 E /7530725,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1555 (773151,86 E /7530759,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 227 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1556 (772972,57 E /7530899,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 140 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1557 (772999,50 E /7531037,37 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1558 (773218,07 E /7531136,11 N); daí segue por este mesmo limite no sentido noroeste/sudoeste/oeste, até retornar ao ponto 1340 (764933,15 E / 7528489,46 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 10 (ZC-10), perfazendo uma área total de aproximadamente 1609,03 ha.

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Zona de Conservação 11 (ZC-11)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA Macaé de Cima e faz limite a norte e leste com o limite da APA e a sudeste, sul, sudoeste e oeste com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06). Nesta zona estão localizadas as nascentes do Rio São Romão e dos Córregos Boa Vista e São Domingos.

Inicia-se no ponto 1559 (780474,47 E / 7531974,15 N), localizado no limite da APA Macaé de Cima na cota altimétrica de 1380 m; daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1360 m, no ponto 1560 (780428,48 E / 7531837,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1561 (780443,35 E / 7531540,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 150 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 1562 (780415,68 E / 7531393,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1563 (780369,86 E / 7531158,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1564 (780310,93 E / 7531111,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 75 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1565 (780228,77 E / 7531116,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1566 (780180,50 E / 7531137,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1567 (780123,11 E / 7531181,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1568 (780209,00 E / 7530951,83 N); daí segue em linha reta por cerca de 383 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 1569 (780587,59 E / 7530895,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 215 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 1570 (780757,64 E / 7530764,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1571 (780666,46 E / 7530699,08 N); daí segue em linha reta no sentido oeste por cerca de 81 m até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 1572 (780585,78 E / 7530694,51 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/noroeste, até o ponto 1573 (780380,60 E / 7530716,23 N); daí segue em linha reta por cerca de 199 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1574 (780190,75 E / 7530775,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1575 (780189,25 E / 7530490,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 376 m no sentido sudeste, até atingir o Córrego Boa Vista, no ponto 1576 (780426,66 E/ 7530198,61 N); daí segue por este mesmo córrego no sentido nordeste, até o ponto 1577 (780981,51 E / 7530528,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 267 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1578 (780785,76 E / 7530710,47 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1579 (780849,41 E / 7530792,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1420 m, no ponto 1580 (780760,63 E / 7530866,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1581 (780847,30 E/ 7530968,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 224 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1582 (781005,81 E / 7530811,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até atingir o afluente da margem norte do Córrego Boa Vista, no ponto 1583 (781089,96 E / 7530857,81 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sul, até atingir a confluência com um contribuinte seu, no ponto 1584 (781138,96 E / 7530652,61 N); daí segue por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1585 (781255,95 E / 7530721,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudeste/sudoeste, até o ponto 1586 (781082,28 E / 7530445,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1587 (781136,49 E / 7530394,57 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste, até o ponto 1588 (781042,57 E / 7530211,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 166 m no sentido sudoeste, até atingir um afluente da margem leste do Córrego

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Boa Vista, no ponto 1589 (780912,19 E / 7530109,44 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1590 (781072,34 E / 7530014,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1591 (780816,41 E / 7529858,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 109 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1592 (780812,65 E / 7529749,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 80 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica 1260 m, no ponto 1593 (780732,81 E / 7529746,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 125 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1594 (780611,57 E / 7529715,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 159 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1595 (780472,71 E / 7529639,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido sudoeste, até o ponto 1596 (780439,75 E / 7529573,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 143,50 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1597 (780299,79 E / 7529603,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1598 (780251,95 E / 7529499,52 N); daí segue em linha reta por cerca de 195 m, no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 1599 (780436,84 E / 7529436,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido sudeste, até atingir um afluente da margem leste do Córrego Boa Vista, no ponto 1600 (780476,68 E / 7529371,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 155 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1601 (780508,99 E / 7529219,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 317 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1602 (780193,54 E / 7529189,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1603 (780106,45 E / 7529095,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 1604 (780133,54 E / 7529084,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1605 (780219,33 E / 7529080,45 N); daí segue em linha reta por cerca de 896 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1606 (779891,81 E / 7528246,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1607 (779987,16 E / 7528145,35 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até atingir um afluente da margem sul do Córrego São Domingos, no ponto 1608 (780037,06 E / 7527801,03 N); daí segue por este mesmo afluente no sentido sudeste, até o ponto 1609 (780538,80 E / 7527540,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 214 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1320 m, no ponto 1610 (780717,90 E / 7527423,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1611 (780647,64 E / 7527378,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 427 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1440 m, no ponto 1612 (780257,90 E / 7527200,94 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1613 (780224,54 E / 7527210,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 876 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1614 (779531,89 E / 7527747,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste/sudeste, até o ponto 1615 (779532,22 E / 7527457,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 658 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 1616 (780055,45 E / 7527058,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1617 (780132,45 E / 7527004,74 N); daí segue em linha reta , por cerca de 329 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1180 m, no ponto 1618 (780376,55 E / 7526783,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 534 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 1619 (780867,34 E / 7526571,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1620 (780894,93 E / 7526493,3 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1621 (780812,91 E / 7526490,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1622 (781054,35 E / 7525995,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 612 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1280 m, no ponto 1623 (780491,05 E / 7526235,39 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1624 (780329,88 E / 7526236,90 N); daí segue em linha reta

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por cerca de 36 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1625 (780309,49 E / 7526266,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 1626 (780207,75 E / 7526344,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 138 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1627 (780313,16 E / 7526433,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1628 (780097,11 E / 7526565,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 202 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1380 m, no ponto 1629 (779741,57 E / 7526689,42 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1630 (779799,83 E / 7526636,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 449 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1631 (779427,45 E / 7527009,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1632 (779258,87 E / 7526998,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 128 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1633 (779130,79 E / 7526988,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 1634 (778949,90 E / 7527031,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 139 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1635 (778870,28 E / 7527146,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 313 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1636 (778626,57 E / 7527342,11 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1637 (778596,87 E / 7527215,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1638 (778650,49 E / 7527136,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1639 (778677,24 E / 7526815,71 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1640 (778793,24 E / 7526813,16 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1641 (778949,35 E / 7526594,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 392 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1642 (779227,91 E / 7526319,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sul, até atingir um contribuinte de um afluente da margem leste do Córrego Santa Margarida, no ponto 1643 (779299,22 E / 7526136,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 542 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1644 (779244,07 E / 7525599,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido sudeste, até o ponto 1645 (779269,72 E / 7525570,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 464 m no sentido sudeste, até atingir o Córrego da Cascata, no ponto 1646 (779488,44 E / 7525160,33 N); daí segue por este mesmo córrego no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1647 (779556,96 E / 7525128,64 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1648 (779826,05 E / 7525241,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1649 (779939,71 E / 7525252,96 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste/leste, até atingir um afluente da margem norte do Córrego da Cascata, no ponto 1650 (780499,06 E / 7525348,40 N); daí desce por este mesmo afluente, no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1651 (780544,01 E / 7525249,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até o ponto 1652 (780728,55 E / 7525333,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 318 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1653 (781038,82 E / 7525264,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 1654 (781854,22 E / 7525389,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 161 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1655 (782015,70 E / 7525387,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1656 (782047,53 E / 7525243,25 N); daí segue em linha reta por cerca de 1581 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 1657 (781636,87 E / 7524832,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1658 (781553,74 E / 7524798,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 401 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1659 (781171,22 E / 7524677,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 112 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no

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ponto 1660 (781257,50 E / 7524606,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1661 (781734,96 E / 7524612,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 83 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1662 (781747,74 E / 7524694,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1663 (781882,44 E / 7524704,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 1664 (781972,93 E / 7524662,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1665 (782147,34 E / 7524690,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1666 (782200,02 E / 7524661,76 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste, até o ponto 1667 (782423,49 E / 7524732,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 113 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1668 (782362,71 E / 7524828,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste/nordeste, até o ponto 1669 (782638,01 E / 7524970,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 552 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1670 (782274,81 E / 7525386,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/nordeste, até o ponto 1671 (782522,55 E / 7525822,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 107 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1672 (782518,80 E / 7525715,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1673 (783057,44 E / 7525693,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1674 (783056,65 E / 7525589,02 N); daí segue no sentido leste por esta mesma cota altimétrica, até o ponto 1675 (783521,31 E / 7525605,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 159 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1676 (783522,69 E / 7525446,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1677 (783654,43 E / 7525455,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1678 (783748,53 E / 7525422,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1679 (783895,67 E / 7525413,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1680 (783963,86 E / 7525367,81 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1681 (784001,11 E / 7525379,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 39 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1682 (784023,21 E / 7525439,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1683 (784055,86 E / 7525462,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 279 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1684 (784161,54 E / 7525203,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1685 (784217,42 E / 7525214,49 N); daí segue em linha reta por cerca 279 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1686 (784232,15 E / 7525113,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 269 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 440 m, no ponto 1687 (784153,42 E / 7524857,42 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até atingir um afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 1688 (784115,45 E / 7524863,78 N); daí desce por este mesmo afluente, no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 400 m, no ponto 1669 (784146,91 E / 7524776,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até atingir um outro afluente da margem norte do Rio Macaé, no ponto 1690 (783917,46 E / 7524701,34 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste, até atingir a confluência com o Rio Macaé, no ponto 1691 (784133,08 E / 7524518,25 N); daí segue pelo Rio Macaé no sentido nordeste/leste/nordeste/leste/nordeste/sudeste/nordeste, até o ponto 1692 (786075,81 E / 7524918,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 95 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 240 m, no ponto 1693 (785980,67 E / 7524915,38 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 240 m, no ponto 1694 (785962,09 E / 7524874,31 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1695 (785894,62 E / 7524861,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 76 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 300 m, no ponto 1696

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(785835,95 E / 7524909,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/norte, até o ponto 1697 (785892,96 E / 7525054,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 641 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 440 m, no ponto 1698 (785252,86 E / 7525030,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 305 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 500 m, no ponto 1699 (785117,03 E / 7525305,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/nordeste, até o ponto 1700 (785083,49 E / 7525378,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 111 m no sentido noroeste, até atingir, na cota altimétrica de 540 m, um divisor de águas, no ponto 1701 (784987,15 E / 7525439,35 N); daí segue pelo divisor de drenagem no sentido noroeste/oeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1702 (783665,60 E / 7525676,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1703 (783423,66 E / 7525864,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1704 (783438,15 E / 7525887,80 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 1705 (783495,17 E / 7526225,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido sudeste até atingir, na cota altimétrica de 760 m, um afluente do Rio São Romão, no ponto 1706 (783546,87 E / 7526219,23 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1707 (783803,26 E / 7526162,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1708 (783901,40 E / 7526264,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 198 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1709 (784063,53 E / 7526374,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/norte, até o ponto 1710 (784135,70 E / 7526498,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 500 m, no ponto 1711 (784169,97 E / 7526539,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido noroeste, até atingir um afluente da margem oeste do Rio São Romão, no ponto 1712 (783947,55 E / 7526721,45 N); daí desce por este mesmo afluente, no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 1713 (783748,43 E / 7526600,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 270 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1714 (783514,07 E / 7526466,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica, no sentido sudoeste, até o ponto 1715 (783167,53 E / 7526373,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 287 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1716 (783006,17 E / 7526136,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1717 (782958,03 E / 7526090,54 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1718 (782750,22 E / 7526132,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 176 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1719 (782578,95 E / 7526172,38 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1720 (782314,28 E / 7526343,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 530 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1721 (781968,87 E / 7526744,41 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1722 (781760,28 E / 7526916,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 339 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1723 (781857,61 E / 7527240,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1724 (781657,11 E / 7527406,49 N); daí segue em linha reta por cerca de 92 m no sentido nordeste, até atingir o Rio São Romão, no ponto 1725 (781719,35 E / 7527474,74 N); daí desce por este mesmo rio no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1726 (781762,68 E / 7527452,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1727 (782183,58 E / 7527707,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 147 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1728 (782101,30 E / 7527833,08 N); daí segue em linha reta por cerca de 204 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1729 (782274,61 E / 7527940,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 245 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1730 (782440,16 E / 7527760,48 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até atingir um afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1731 (783307,92 E / 7527841,25 N);

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daí desce por este mesmo afluente no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1732 (783353,39 E / 7527776,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1733 (783827,79 E / 7527902,46 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sul/sudeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1734 (783897,02 E / 7527665,01 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica até atingir um outro contribuinte, no ponto 1735 (784072,61 E / 7527621,31 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 580 m, no ponto 1736 (784019,38 E / 7527566,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até atingir um outro contribuinte, no ponto 1737 (784238,69 E / 7527415,6 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 660 m, no ponto 1738 (784338,22 E / 7527492,90 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até atingir um afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1739 (784918,19 E / 7526867,72 N); daí desce por este mesmo afluente no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 600 m, no ponto 1740 (784865,84 E / 7526824,9 N); daí segue por esta cota altimétrica no sentido sudeste, até atingir um outro afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1741 (785229,77 E / 7526601,08 N); daí sobe por este mesmo afluente no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1742 (785247,40 E / 7526679,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1743 (785708,43 E / 7526609,36 N); daí sobe por este mesmo contribuinte no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 720 m, no ponto 1744 (785697,50 E / 7526702,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até atingir um outro afluente da margem norte do Rio São Romão, no ponto 1745 (786027,59 E / 7526719,33 N); daí desce por este mesmo afluente, no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 640 m, no ponto 1746 (786008,56 E / 7526599,49 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até atingir um curso d’água, no ponto 1747 (786307,98 E / 7526668,57 N); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 560 m, no ponto 1748 (786270,09 E / 7526533,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até atingir um outro curso d’água, no ponto 1749 (786604,73 E / 7526550,21 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 620 m, no ponto 1750 (786701,68 E / 7526625,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1751 (786805,42 E / 7526412,65 N); daí segue por este limite no sentido noroeste/nordeste/oeste/noroeste, até retornar ao ponto 1559 (780474,47 E / 7531974,15 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 11 (ZC-11), perfazendo uma área total de aproximadamente 1863,99 ha.

Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06)

Esta zona está localizada na porção central da APA Macaé de Cima, estendendo-se em todas as direções, sendo a maior das zonas. Esta zona é cortada pela rodovia RJ 142 e pelos rios Macaé, Boa Esperança e São Pedro e diversos córregos tais como Sibéria, Benfica, Poço Feio, Cascata, São Domingos, Santa Margarida, Pedra Vermelha e Santiago. Também estão inseridas nesta zona as localidades de São Romão, Pedra Riscada, Bocaina dos Blaudts, Santiago e Galdinópolis, a Zona de Conservação 12 (ZC-12) e a Zona de Ocupação Controlada 03 (ZOC-03). Faz limite com diversas outras Zonas de Conservação. A sudeste seu limite coincide com o da APA na região de São Romão e Cascata.

Inicia-se no ponto 1751 (786805,42 E / 7526412,65 N), localizado na interseção entre o limite da APA Macaé de Cima e a Zona de Conservação 11 (ZC-11), daí segue pelo limite da ZC-11 no sentido noroeste/leste/noroeste/sudoeste/ sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/nordeste/noroeste/oeste/noroeste/sudeste/noroeste/nordeste/noroeste/sudeste/sudoeste/nor

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oeste/leste/moroeste/nordeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1559 (780474,47 E/ 7531974,15 N), passando pelos pontos 1750 (786701,68 E/ 7526625,05 N) ao 1560 (780428,48 E / 7531837,23 N); daí segue por este mesmo limite no sentido noroeste até atingir o limite da Zona de Conservação 09 (ZC-09), no ponto 1324 (780411,42 E / 7532055,12 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1323 (778930,76 E / 7532077,04 N), passando pelos pontos 1325 (780352,75 E / 7532010,55 N) ao 1339 (779127,22 E / 7532005,85 N); daí segue pelo limite da APA Macaé de Cima no sentido sudoeste, por um divisor de águas até atingir a cota altimétrica de 1340 m, no ponto 1752 (778758,56 E / 7531987,27 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 1753 (778915,22 E / 7531670,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 258 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1300 m, no ponto 1754 (779028,80 E / 7531441,58 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1755 (779044,46 E / 7531423,30 N); daí segue em linha reta por cerca de 285 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1756 (779293,81 E / 7531286,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1757 (779194,59 E / 7531141,32 N); daí segue em linha reta por cerca de 105 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1758 (779180,23 E / 7531038,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1759 (779030,10 E / 7530978,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1760 (778971,36 E / 7531053,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1761 (778923,05 E / 7530745,75 N); daí segue em linha reta por cerca de 138 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 1762 (779020,97 E / 7530653,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste, até o ponto 1763 (779019,66 E / 7530525,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 105 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1764 (779084,93 E / 7530445,50 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1765 (778883,89 E / 7530106,07 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1766 (778874,75 E / 7530072,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1767 (778573,18 E / 7530181,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 126 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1768 (778451,77 E / 7530143,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até atingir um contribuinte de um afluente da margem norte do Córrego da Pedra Vermelha, no ponto 1769 (778366,92 E / 7530198,76 N); daí segue em linha reta por cerca de 257 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1770 (778146,29 E / 7530326,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste, até o ponto 1771 (778114,96 E / 7530320,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 119 m no sentido sudeste, até atingir um outro contribuinte do afluente da margem norte do Córrego da Pedra Vermelha, na cota altimétrica de 980 m, no ponto 1772 (778151,51 E / 7530205,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1773 (778240,28 E / 7529989,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1774 (778178,93 E / 7529971,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1775 (778128,01 E / 7529991,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1776 (778077,10 E / 7529980,74 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 1777 (778092,76 E / 7530051,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1778 (778061,43 E / 7530085,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 163 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1779 (777900,99 E / 7530117,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1780 (777769,45 E / 7530301,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 58 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1781 (777823,20 E / 7530320,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido

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noroeste, até o ponto 1782 (777802,69 E / 7530402,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 1783 (777870,58 E / 7530420,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1784 (777863,51 E / 7530469,41 N); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1785 (777834,51 E / 7530465,12 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1786 (778053,04 E / 7530814,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 267 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1787 (778304,81 E / 7530895,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1788 (778373,41 E / 7530997,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 248 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1789 (778623,06 E / 7530981,43 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/noroeste, até o ponto 1790 (778787,66 E / 7531408,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 227 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1791 (778569,41 E / 7531353,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1792 (778228,88 E / 7531318,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 132 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1793 (778233,94 E / 7531185,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 187 m no sentido sudoeste até atingir o Rio Boa Esperança, no ponto 1794 (778132,89 E / 7531027,33 N); daí desce por este mesmo rio no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1795 (777868,15 E / 7530853,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1796 (777746,90 E / 7530931,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 244 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1797 (777675,05 E / 7531163,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1798 (777597,35 E / 7531123,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 115 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1799 (777482,16 E / 7531108,17 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1800 (777491,25 E / 7531064,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1801 (777632,71 E / 7530897,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/oeste, até o ponto 1802 (777501,36 E / 7530822,21 N); daí segue em linha reta por cerca de 160 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1803 (777495,29 E / 7530664,58 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1804 (777456,79 E / 7530674,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 1014 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1805 (776916,53 E / 7531528,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 1014 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1220 m, no ponto 1806 (777063,37 E / 7531619,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 1807 (776780,46 E / 7531758,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1260 m, no ponto 1808 (776659,20 E / 7531659,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1809 (776717,14 E / 7531584,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 227 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1810 (776824,92 E / 7531384,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1811 (776973,12 E / 7530818,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1812 (776899,02 E / 7530752,95 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/oeste, até o ponto 1813 (776702,32 E / 7530728,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1240 m, no ponto 1814 (776645,73 E / 7530763,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1815 (776602,62 E / 7530685,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 153 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 1816 (776664,59 E / 7530545,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 70 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 1817 (776727,92 E / 7530525,26 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1818 (776745,43 E / 7530352,81 N);

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daí segue em linha reta por cerca de 223 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1140 m, no ponto 1819 (776863,99 E / 7530164,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 1820 (776909,80 E / 7530017,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1821 (777013,54 E / 7529993,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 130 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1822 (777142,86 E / 7530006,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/sudoeste, até o ponto 1823 (777160,39 E / 7529867,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 343 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1824 (777489,12 E / 7529769,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudoeste, até o ponto 1825 (777378,65 E / 7529658,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1826 (777303,20 E / 7529648,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 101 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1827 (777204,85 E / 7529679,18 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1828 (776970,42 E / 7529768,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1829 (776956,95 E / 7529842,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1830 (776793,93 E / 7529824,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 90 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 1831 (776762,94 E / 7529909,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1832 (776719,83 E / 7529923,03 N); daí segue em linha reta por cerca de 283 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1833 (776442,29 E / 7529974,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste até atingir um curso d’água, no ponto 1834 (776408,61 E / 7530045,63 N); daí desce por este mesmo curso d’água no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1835 (776193,04 E / 7529719,59 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1836 (776096,04 E / 7529754,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 87 m no sentido nordeste, até o ponto 1837 (776109,52 E / 7529840,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 125,50 m no sentido leste, até o ponto 1838 (776234,81 E / 7529835,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 74 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1839 (776237,51 E / 7529908,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1840 (776149,94 E / 7529929,77 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1841 (776152,63 E / 7529983,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1842 (776085,27 E / 7529993,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 364 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1843 (775999,04 E / 7529640,10 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1844 (775934,37 E / 7529632,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1845 (775922,25 E / 7529715,55 N); daí segue em linha reta por cerca de 107 m no sentido noroeste, até o ponto 1846 (775850,84 E / 7529793,69 N); daí segue em linha reta por cerca de 213 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1847 (775953,23 E / 7529978,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 185 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 1848 (776028,68 E / 7530146,68 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1849 (775927,63 E / 7530165,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 151 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1850 (775799,64 E / 7530088,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1851 (775693,21 E / 7530092,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 128 m no sentido sudoeste, até o ponto 1852 (775577,34 E / 7530045,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1853 (775483,03 E / 7529920,34 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1854 (775530,19 E / 7529843,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 193 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m,

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no ponto 1855 (775695,90 E / 7529745,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 35 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1856 (775695,90 E / 7529712,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 304 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1857 (775458,78 E / 7529518,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1858 (775466,87 E / 7529491,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 177 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1859 (775642,05 E / 7529483,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido sudoeste, até o ponto 1860 (775635,75 E / 7529442,19 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido sudeste até atingir um curso d’água, no ponto 1861 (775671,65 E / 7529419,15 N); daí sobe por este mesmo curso d’água no sentido nordeste, até o ponto 1862 (775712,07 E / 7529439,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1863 (775740,36 E / 7529481,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1864 (775790,21 E / 7529487,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 37 m no sentido nordeste, até o ponto 1865 (775826,78 E / 7529495,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 141 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1866 (775896,65 E / 7529373,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 100 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1867 (775893,11 E / 7529273,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 1868 (775892,61 E / 7529244,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 414 m no sentido sudoeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem sul do Rio São Pedro, no ponto 1869 (775480,34 E / 7529204,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 223 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1870 (775476,30 E / 7528979,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 54 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1871 (775438,57 E / 7528942,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1872 (775353,70 E / 7528924,70 N); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1873 (775286,33 E / 7528966,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 361 m no sentido noroeste até atingir novamente o contribuinte de um afluente da margem sul do Rio São Pedro, no ponto 1874 (775229,75 E / 7529320,80 N); daí desce por este mesmo contribuinte no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1875 (775107,15 E / 7529351,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1876 (774948,17 E / 7529293,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 79 m no sentido oeste, até o ponto 1877 (774920,06 E / 7529292,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 250 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1878 (774817,48 E / 7529063,47 N); daí segue em linha reta por cerca de 260 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1879 (775004,75 E / 7528884,28 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1880 (774882,15 E / 7528781,89 N); daí segue em linha reta por cerca de 220 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m o ponto 1881 (774725,87 E / 7528626,96 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido sudoeste até atingir o Rio São Pedro, no ponto 1882 (774610,00 E / 7528570,37 N); daí segue em linha reta por cerca de 286 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1883 (774324,38 E / 7528563,63 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1884 (774269,14 E / 7528579,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1885 (774146,54 E / 7528612,14 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1886 (774044,17 E / 7528668,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 167 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1887 (773916,16 E / 7528773,81 N); daí segue em linha reta por cerca de 273 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1888 (773758,29 E / 7528995,09 N); daí segue em linha reta por cerca de 214 m no sentido nordeste até atingir, na cota altimétrica de 800 m, a Zona de Conservação 10 (ZC-10), no ponto 1889 (773865,67 E / 7529179,64 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-10 no sentido/noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste/leste /noroeste/sudoeste/oeste/sudeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudoeste/

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sudeste/nordeste/leste/sudoeste/sudeste/oeste/sudeste/noroeste/nordeste/norte/leste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1340 (764933,15 E / 7528489,46 N), passando pelos pontos 1518 (773855,95 E /7529185,00 N) ao 1341 (764429,77 E / 7528406,99 N); daí segue por este mesmo limite no sentido nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste ate atingir o limite da Zona de Conservação 08 (ZC-08), no ponto 1317 (764636,67 E / 7528727,71 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-08 no sentido sudoeste/noroeste/nordeste/noroeste até retornar ao limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1322 (764077,05 E / 7528627,90 N), passando pelos pontos: 1318, 1319, até o ponto 1320 (764531,60 E / 7528706,53 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/sudeste até atingir na cota altimétrica de 1240 m o limite da Zona de Conservação 01 (ZC-01), no ponto 690 (763971,64 E / 7528214,85 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-01 no sentido sudeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sul/nordeste/sudeste/nordeste/sul/nordeste/sudeste/ oeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/oeste/sudoeste/leste/noroeste/leste/sudoeste/ sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/norte/noroeste/nordeste/leste/sudeste/norte/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste até atingir o limite da Zona de Ocupação Controlada 1 (ZOC-01), no ponto 413 (776843,69 E / 7525123,63 N), passando pelos pontos 689 (764247,11 E / 7527937,76 N) ao 414 (776693,08 E / 7525027,09 N); daí segue por este mesmo limite da ZOC-01 no sentido oeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste/sudoeste/sudeste/oeste/sudeste/sudoeste/sudeste até atingir o limite Zona de Conservação 07 (ZC-07), no ponto 1156 (775917,40 E / 7525854,20 N), passando pelos pontos 1247 (776595,75 E / 7525122,99 N) ao 1157 (775846,47 E / 7525913,67 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-07 no sentido nordeste/norte/nordeste/noroeste/norte/sudeste/nordeste /noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste até retornar à Zona de Ocupação Controlada (ZOC-01), no ponto 1136 (777004,66 E / 7525329,50 N), passando pelos pontos 1316 (776006,78 E / 7525890,63 N) ao 1248 (777173,71 E / 7525443,64 N); daí segue por este mesmo limite da ZOC-01 no sentido sudeste até atingir o limite da Zona de Conservação 01 (ZC-01), no ponto 411 (777063,19 E / 7525226,41 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-01 no sentido sudeste/leste/norte/noroeste/nordeste/oeste/sudeste/sudoeste/sudeste/sudeste/sudoeste/ oeste/noroeste/sudoeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/oeste/noroeste/sudoeste/ sudeste/noroeste/nordeste/noroeste/sudoeste/sul/sudeste/sudoeste/sudeste/nordeste/su- deste/sudoeste/oeste/noroeste/sudoeste/sudeste/sudoeste/norte/sudoeste/sudeste/nordes-te/sudoeste/sudeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, na porção sul da UC, no ponto 30 (775533,95 E / 7517979,79 N), passando pelos pontos 410 (777507,30 E / 7525228,15 N) ao 31 (775101,94 E / 7518786,41 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido sudeste até atingir, na cota altimétrica de 900 m, o limite da Zona de Conservação 03 (ZC-03), no ponto 986 (775654,56 E / 7517918,54 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-03 no sentido nordeste/sudeste/noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste/sudeste até atingir o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1022 (777364,20 E / 7518376,68 N), passando pelos pontos 987 (776065,65 E / 7518300,18 N) ao 1021 (777317,44 E / 7518690,60 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido nordeste até atingir, na cota altimétrica de 920 m, o limite da Zona de Conservação 04 (ZC-04), no ponto 1023 (778236,94 E / 7518985,05 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-04 no sentido noroeste/sudoeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste até atingir novamente o limite da APA Macaé de Cima, na cota altimétrica de 900 m, no ponto 1047 (778870,98 E / 7519214,20 N), passando pelos pontos 1024 (778138,73 E / 7519058,35 N) ao 1046 (778114,63 E / 7519133,84 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido nordeste até atingir na cota altimétrica de 760 m o limite da Zona de Conservação 05 (ZC-05), no ponto 1048 (779284,01 E / 7519652,96 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-05 no sentido norte/sudeste/nordeste/norte/sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste/nordeste/sudeste/ nordeste/norte/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/sul/sudoeste/nordeste/sudeste/sul/ sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste até atingir na cota altimétrica de 1040 m, o

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limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1123 (780589,57 E / 7520193,75 N), passando pelos pontos 1049 (779283,47 E / 7519809,86 N) ao 1122 (780383,96 E / 7520259,44 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido leste/nordeste até atingir o limite da Zona de Conservação 06 (ZC-06), no ponto 1124 (781280,93 E / 7520631,42 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-06 no sentido noroeste/nordeste/noroeste/nordeste/leste/sudeste até retornar ao limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1135 (781947,81 E / 7521677,53 N), passando pelos pontos 1125 (780933,97 E / 7520798,43 N) ao 1134 (781697,15 E / 7521770,53 N); daí segue por este mesmo limite da APA no sentido nordeste/noroeste até atingir, na cota altimétrica de 620 m, o limite da Zona de Conservação 11 (ZC-11), no ponto 1751 (786805,42 E/ 7526412,65 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), perfazendo uma área total de aproximadamente 11150,34 ha.

Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA e é formada pelo perímetro urbano da localidade de São Pedro da Serra. Faz limite ao sul, leste, sudeste e sudoeste, com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), ao norte com a Zona de Uso Agropecuário 08 (ZUAP-08), a oeste com a Zona de Conservação 10 (ZC-10) e a nordeste com a Zona de Conservação 13 (ZC-13). Esta zona é cortada pelo Rio São Pedro, pelo Córrego da Sibéria e Córrego da Tapera.

Inicia-se no ponto 1889 (773865,67 E / 7529179,64 N), localizado na cota altimétrica de 800 m na interseção dos limites da Zona de Conservação 10 (ZC-10) e da Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), daí segue pelo mesmo limite no sentido sudoeste/sudeste/leste/nordeste/noroeste/nordeste/sul/sudeste/nordeste/norte/leste/ nordeste/noroeste/sudoeste/noroeste/oeste/noroeste/noredeste/noroeste/nordeste, até o ponto 1852 (775577,34 E / 7530045,63 N), passando pelos pontos: 1888 (773758,29 E / 7528995,09 N) ao 1853 (775483,03 E / 7529920,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1890 (775502,51 E / 7530105,12 N); daí segue em linha reta por cerca de 111 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1891 (775415,96 E / 7530032,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 300 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1892 (775118,08 E / 7530040,40 N); daí segue em linha reta por cerca de 214 m no sentido sudoeste até a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1893 (774909,87 E / 7529984,25 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1894 (774817,85 E / 7529971,78 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1895 (774801,48 E / 7530014,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 228 m no sentido noroeste até atingir o Rio São Pedro, no ponto 1896 (774587,81 E / 7530089,53 N); daí segue em linha reta por cerca de 186 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1897 (774400,66 E / 7530107,46 N); daí segue em linha reta por cerca de 10 m no sentido sudoeste, até o ponto 1898 (774374,15 E / 7530093,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 15 m no sentido sudoeste, até o ponto 1899 (774367,13 E / 7530078,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 26 m no sentido sudoeste, até o ponto 1900 (774347,64 E / 7530063,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido sudoeste, até o ponto 1901 (774305,53 E / 7530059,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 31 m no sentido noroeste, até o ponto 1902 (774275,90 E / 7530066,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido noroeste, até o ponto 1903 (774250,94 E / 7530083,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 29 m no sentido noroeste, até o ponto 1904 (774235,34 E / 7530094,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 18 m no sentido noroeste, até o ponto 1905 (774233,01 E / 7530112,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 25 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1906 (774240,81 E / 7530135,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1907 (774215,07 E / 7530165,17

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N); daí segue em linha reta por cerca de 145 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1908 (774068,47 E / 7530200,26 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido oeste até atingir um afluente da margem leste do Córrego da Tapera, no ponto 1909 (774041,18 E / 7530201,82 N); daí segue em linha reta por cerca de 260 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1910 (773784,62 E / 7530151,13 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1911 (773719,90 E / 7530110,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 121 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1912 (773715,22 E / 7529988,93 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1913 (773763,57 E / 7529919,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste até atingir o limite da Zona de Conservação 10 (ZC-10), no ponto 1914 (773810,36 E / 7529835,31 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste/sul/sudoeste/sudeste/leste/nordeste/sudeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1534 (774542,68 E / 7529550,92 N), passando pelos pontos: 1540, 1539, 1538, 1537, 1536, 1535, 1534, até o ponto 1533 (774280,31 E / 7529302,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 32 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1915 (774561,90 E / 7529578,99 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1916 (774484,26 E / 7529716,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1917 (774361,94 E / 7529749,70 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1918 (774375,76 E / 7529801,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 800 m, no ponto 1919 (774407,15 E / 7529848,62 N); daí segue em linha reta por cerca de 127 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1920 (774531,06 E / 7529824,69 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1921 (774605,51 E / 7529766,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 467 m no sentido sudeste até atingir uma rodovia pavimentada, no ponto 1922 (774808,24 E / 7529343,05 N); daí segue em linha reta por cerca de 462 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1923 (774740,21 E / 7529163,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto 1924 (774628,64 E / 7528921,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste, até o ponto 1925 (774570,03 E / 7528921,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 18 m no sentido noroeste, até o ponto 1926 (774520,72 E / 7528946,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 19 m no sentido noroeste, até o ponto 1927 (774503,57 E / 7528951,34 N); daí segue em linha reta por cerca de 19 m no sentido sudoeste, até o ponto 1928 (774486,02 E / 7528944,16 N); daí segue em linha reta por cerca de 20 m no sentido sudoeste, até o ponto 1929 (774475,65 E / 7528927,01 N); daí segue em linha reta por cerca de 23 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 1930 (774468,08 E / 7528905,88 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1931 (774287,46 E / 7528988,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 190 m no sentido noroeste até atingir o limite da Zona de Conservação 10 (ZC-10), no ponto 1523 (774135,45 E / 7529067,11 N); daí segue por este mesmo limite no sentido noroeste/sudoeste/noroeste, até o ponto 1890 (773865,67 E / 7529179,64 N), passando pelos pontos 1522, 1521, 1520, até o ponto 1519 (774006,08 E / 7529112,97 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02), perfazendo uma área total de aproximadamente 181,57 ha.

Zona de Uso Agropecuário 07 (ZUAP-07)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA e é contornada pelo perímetro urbano da localidade de São Pedro da Serra. Faz limite ao norte, nordeste, leste, sudeste, sul e noroeste com a Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02). A oeste e sudoeste faz limite com a Zona de Conservação 10 (ZC-10).

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

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Inicia-se no ponto 1523 (774135,45 E /7529067,11 N), localizado na interseção dos limites da Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02) e da Zona de Conservação 10 (ZC-10); daí segue por esta mesmo limite no sentido nordeste/sudeste/leste/nordeste/ noroeste/oeste/norte/nordeste até atingir, na cota altimétrica de 860 m, a ZOC-02, no ponto 1534 (774542,68 E /7529550,92 N), passando pelos pontos: 1524 (774220,61 E /7529219,16 N) ao 1533 (774492,62 E / 7529471,02 N); daí segue por este mesmo limite da ZOC-02 no sentido noroeste/nordeste/sudeste/sudoeste /noroeste/sudoeste/nordeste até retornar ao limite da ZC-10, no ponto 1523 (774135,45 E /7529067,11 N), passando pelos pontos 1915 (774561,90 E / 7529578,99 N) ao 1931 (774287,46 E / 7528988,17 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 07 (ZUAP-07), perfazendo uma área total de aproximadamente 22,01 ha.

Zona de Conservação 12 (ZC-12)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA, numa localidade chamada Cabeceira dos Tules. Está situada a noroeste da localidade de Boa Esperança e a sudeste da localidade de São Pedro da Serra e inserida na Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no ponto 1932 (776347,11 E / 7529723,83 N), localizado na interseção entre a cota altimétrica de 960 m, um curso d’água e o limite da Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 1933 (776297,05 E / 7529529,18 N); daí segue em linha reta por cerca de 86 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1934 (776371,14 E / 7529569,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1935 (776433,22 E / 7529562,82 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1936 (776435,23 E / 7529447,88 N); daí segue em linha reta por cerca de 69 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1937 (776416,40 E / 7529381,79 N); daí segue em linha reta por cerca de 266 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1938 (776156,87 E / 7529329,33 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sudeste, até o ponto 1939 (776256,95 E / 7529147,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1940 (776276,58 E / 7529077,85 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1941 (776317,03 E / 7529081,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 60 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1942 (776321,84 E / 7529141,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 1943 (776347,07 E / 7529140,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1944 (776332,65 E / 7529038,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1945 (776389,12 E / 7528996,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1946 (776402,34 E / 7529040,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1947 (776484,85 E / 7529109,89 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1948 (776548,53 E / 7529067,43 N); daí segue em linha reta por cerca de 88 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1949 (776477,64 E / 7529014,17 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1950 (776464,42 E / 7528983,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1951 (776452,40 E / 7528927,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1952 (776476,03 E / 7528901,22 N); daí segue em linha reta por cerca de 38 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1953 (776512,48 E / 7528893,21 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1954 (776565,75 E / 7528844,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 129 m no sentido

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

Agosto/2014 Módulo 4 - Página 96

sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1955 (776652,26 E / 7528747,83 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1956 (776730,36 E / 7528726,20 N); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1957 (776814,87 E / 7528758,24 N); daí segue em linha reta por cerca de 85 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1958 (776811,66 E / 7528843,15 N); daí segue em linha reta por cerca de 47 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1959 (776834,09 E / 7528884,40 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1960 (776892,17 E / 7528876,39 N); daí segue em linha reta por cerca de 63 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1961 (776880,95 E / 7528813,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 91 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1962 (776951,44 E / 7528757,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1963 (776987,89 E / 7528809,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 27 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1964 (776973,87 E / 7528831,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1965 (777049,17 E / 7528867,98 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1966 (777082,81 E / 7528814,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1967 (777148,89 E / 7528839,54 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1968 (777130,07 E / 7528877,19 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1969 (777147,29 E / 7528944,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 55 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1970 (777103,64 E / 7528976,92 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido norte/nordeste, até o ponto 1971 (777175,33 E / 7529037,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 93 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 840 m, no ponto 1972 (777257,03 E / 7528989,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 66 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1973 (777294,68 E / 7529043,80 N); daí segue em linha reta por cerca de 42 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1974 (777269,45 E / 7529077,85 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1975 (777308,70 E / 7529107,09 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste/nordeste, até o ponto 1976 (777623,50 E / 7529187,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 445 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1977 (777183,25 E / 7529258,97 N); daí segue em linha reta por cerca de 149 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1978 (777035,06 E / 7529260,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 197 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1979 (776844,82 E / 7529317,84 N); daí segue em linha reta por cerca de 49 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1980 (776795,95 E / 7529310,23 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1981 (776722,26 E / 7529495,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 1982 (776667,39 E / 7529572,57 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 1983 (776586,09 E / 7529600,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 267 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1932 (776347,11 E / 7529723,83 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 12 (ZC-12), perfazendo uma total de aproximadamente 58,65 ha.

Zona de Uso Agropecuário 08 (ZUAP-08)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA, ao norte da Zona de Ocupação Controlada 2 (ZOC-02), da localidade de São Pedro da Serra. Esta zona é atravessada pelo Rio São Pedro e uma pequena parte do Córrego da Tapera. Seu limite a noroeste coincide

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Plano de Manejo da Módulo 4 - Zoneamento Área de Proteção Ambiental Estadual Macaé de Cima

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com o da APA e ao norte, nordeste, leste e sudeste com a Zona de Conservação 13 (ZC-13). Ao sul faz limite com a Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02) e a oeste faz limite com a Zona de Conservação 10 (ZC-10).

Inicia-se no ponto 1558 (773218,07 E /7531136,11 N), localizado na cota altimétrica de 1040 m e na interseção entre os limites da Zona de Conservação 10 (ZC-10) e da APA Macaé de Cima; daí segue por este mesmo limite no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 1984 (773452,37 E / 7530894,86 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul/sudeste, até o ponto 1985 (773480,25 E / 7530696,91 N); daí segue em linha reta por cerca de 96 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 1986 (773532,53 E / 7530613,27 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 1987 (773574,35 E / 7530595,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1988 (773802,27 E / 7530713,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 1989 (773825,27 E / 7530666,24 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1990 (773999,53 E / 7530612,57 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 1991 (774026,37 E / 7530553,45 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1992 (774201,66 E / 7530464,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 40 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 1993 (774212,81 E / 7530428,56 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 1994 (774265,09 E / 7530418,10 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 1995 (774280,42 E / 7530379,07 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1996 (774490,23 E / 7530485,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 45 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 1997 (774493,71 E / 7530439,71 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 1998 (774598,26 E / 7530500,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 820 m, no ponto 1999 (774663,78 E / 7530421,59 N); daí segue em linha reta por cerca de 67 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 800 m, no ponto 2000 (774730,70 E / 7530409,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 2001 (774775,31 E / 7530474,56 N); daí segue em linha reta por cerca de 148 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 860 m, no ponto 2002 (774817,13 E / 7530616,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste/noroeste até atingir um contribuinte de um afluente da margem oeste do Rio São Pedro, no ponto 2003 (774955,83 E / 7530875,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 77 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 880 m, no ponto 2004 (774916,10 E / 7530939,47 N); daí segue linha reta por cerca de 110 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 2005 (774804,58 E / 7530947,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 2006 (774784,37 E / 7530920,65 N); daí segue em linha reta por cerca de 124 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 2007 (774660,30 E / 7530942,96 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 2008 (774695,15 E / 7531113,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 43 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 2009 (774661,70 E / 7531141,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 2010 (774670,75 E / 7531159,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 48 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 2011 (774713,97 E / 7531182,04 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/leste, até o ponto 2012 (774767,64 E / 7531219,67 N); daí segue em linha reta por cerca de 106 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 2013 (774763,46 E / 7531326,32 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2014 (774948,86 E / 7531278,92 N); daí segue em linha reta por cerca de 154 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 2015 (774958,62 E / 7531126,27 N); daí segue em linha reta por cerca de

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120 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 900 m, no ponto 2016 (775033,90 E / 7531030,78 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste, até o ponto 2017 (775082,69 E / 7531024,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 57 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 920 m, no ponto 2018 (775116,15 E / 7531071,91 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2019 (775190,03 E / 7531037,06 N); daí segue em linha reta por cerca de 23 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 2020 (775195,61 E / 7531014,75 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2021 (775223,49 E / 7530998,02 N); daí segue em linha reta por cerca de 94 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 2022 (775291,10 E / 7531064,94 N); daí segue em linha reta por cerca de 61 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 2023 (775353,83 E / 7531083,06 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2024 (775383,80 E / 7531072,60 N); daí segue em linha reta por cerca de 34 m no sentido sul até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 2025 (775383,10 E / 7531039,15 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudeste, até o ponto 2026 (775570,60 E / 7531090,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 158 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 2027 (775607,54 E / 7531248,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 102 m no sentido nordeste até a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 2028 (775665,40 E / 7531332,60 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2029 (775783,89 E / 7531276,13 N); daí segue em linha reta por cerca de 53 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 2030 (775838,27 E / 7531265,68 N); daí segue em linha reta por cerca de 260 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 2031 (776069,67 E / 7531419,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/sudoeste, até o ponto 2032 (776167,95 E / 7531180,64 N); daí segue em linha reta por cerca de 65 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1060 m, no ponto 2033 (776133,79 E / 7531127,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 2034 (776111,49 E / 7531004,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 2035 (776063,39 E / 7531012,66 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 2036 (776006,24 E / 7530958,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 82 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 2037 (775931,66 E / 7530997,33 N); daí segue em linha reta por cerca de 62 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 2038 (775871,02 E / 7531009,87 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/sul, até o ponto 2039 (775864,05 E / 7530958,99 N); daí segue em linha reta por cerca de 44 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 2040 (775902,38 E / 7530938,08 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2041 (775930,96 E / 7530875,35 N); daí segue em linha reta por cerca de 46 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1020 m, no ponto 2042 (775964,42 E / 7530848,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 156 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 2043 (775946,29 E / 7530692,03 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido leste/nordeste/noroeste, até o ponto 2044 (776115,67 E / 7530750,58 N); daí segue em linha reta por cerca de 52 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1120 m, no ponto 2045 (776169,34 E / 7530743,61 N); daí segue em linha reta por cerca de 181 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 2046 (776285,74 E / 7530605,61 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste/noroeste, até o ponto 2047 (776000,66 E / 7530511,51 N); daí segue em linha reta por cerca de 101 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 1160 m, no ponto 2048 (776094,76 E / 7530542,87 N); daí segue em linha reta por cerca de 104 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 1100 m, no ponto 2049 (776085,00 E / 7530646,73 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 2050 (775866,14 E / 7530676,00 N); daí segue em linha reta por cerca de 98 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 1040 m, no ponto 2051 (775792,95 E / 7530738,04 N); daí segue em linha reta por cerca de 141 m no sentido

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oeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 2052 (775652,15 E / 7530747,79 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 2053 (775410,99 E / 7530549,14 N); daí segue em linha reta por cerca de 28 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1000 m, no ponto 2054 (775433,99 E / 7530529,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 133 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 1080 m, no ponto 2055 (775565,07 E / 7530537,29 N); daí segue em linha reta por cerca de 110 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 1200 m, no ponto 2056 (775666,09 E / 7530489,20 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sul, até o ponto 2057 (775663,31 E / 7530464,11 N); daí segue em linha reta por cerca de 310 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 960 m, no ponto 2058 (775353,83 E / 7530459,93 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudoeste, até o ponto 2059 (775337,80 E / 7530404,86 N); daí segue em linha reta por cerca de 73 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 940 m, no ponto 2060 (775325,95 E / 7530331,67 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2061 (775381,01 E / 7530179,73 N); daí segue em linha reta por cerca de 51 m no sentido sudoeste até atingir a cota altimétrica de 900 m, no ponto 2062 (775345,73 E / 7530145,52 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até o ponto 2063 (775378,92 E / 7530078,66 N); daí segue em linha reta por cerca de 114 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 980 m, no ponto 2064 (775488,35 E / 7530110,72 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido sudeste, até atingir o limite da Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02), no ponto 1890 (775502,51 E / 7530105,12 N); daí segue por este mesmo limite da ZOC-02 no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste/noroeste /sudoeste/sul/sudeste até atingir, na cota altimétrica de 860 m, o limite da Zona de Conservação 10 (ZC-10), no ponto 1914 (773810,36 E / 7529835,31 N), passando pelos pontos 1891 (775415,96 E / 7530032,60 N) ao 1913 (773763,57 E / 7529919,53 N); daí segue por este mesmo limite da ZC-10 no sentido noroeste/nordeste/norte/noroeste/oeste/noroeste/ nordeste até atingir novamente, na cota altimétrica de 1040 m, o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1558 (773218,07 E /7531136,11 N), passando pelos pontos 1541 (773768,29 E /7529848,08 N) ao 1557 (772999,50 E /7531037,37 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Uso Agropecuário 08 (ZUAP-08), perfazendo uma área total de aproximadamente 172,55 ha.

Zona de Ocupação Controlada 03 (ZOC-03)

Esta zona está localizada na porção central da APA Macaé de Cima e é formada pelo perímetro urbano da localidade de Boa Esperança. Esta zona é cortada pelo Rio Boa Esperança e pelo Córrego São Domingos. Está inserida na Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06).

Inicia-se no seu ponto 2065 (777160,00 E / 7527853,24 N), localizado mais ao sul na interseção da cota altimétrica de 680 m e o limite da Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06); daí segue em linha reta por cerca de 56 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 2066 (777217,09 E / 7527857,02 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 2067 (777360,98 E / 7528024,50 N); daí segue em linha reta por cerca de 177 m no sentido nordeste até atingir a cota altimétrica de 720 m,, no ponto 2068 (777525,15 E / 7528092,90 N); daí segue em linha reta por cerca de 183 m no sentido sudeste até a cota altimétrica de 760 m, no ponto 2069 (777704,43 E / 7528050,44 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 2070 (777716,22 E / 7528134,42 N); daí segue em linha reta por cerca de 103 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 740 m, no ponto 2071 (777612,90 E / 7528137,72 N); daí segue em linha reta por cerca de 83 m no sentido noroeste até a cota altimétrica de 720 m, no ponto 2072 (777536,95 E / 7528174,05 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste, até o ponto 2073 (777769,53 E / 7528386,82 N); daí segue em linha reta por cerca de 218 m no sentido leste até atingir a cota altimétrica de 760 m, no ponto

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2074 (777987,02 E / 7528392,48 N); daí segue em linha reta por cerca de 116 m no sentido norte até atingir a cota altimétrica de 780 m, no ponto 2075 (777995,98 E / 7528508,53 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste, até o ponto 2076 (777896,44 E / 7528534,95 N); daí segue em linha reta por cerca de 450 m no sentido oeste até atingir a cota altimétrica de 120 m, no ponto 2077 (777447,78 E / 7528536,84 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido nordeste/oeste/sudoeste, até o ponto 2078 (777308,62 E / 7528303,31 N); daí segue em linha reta por cerca de 235 m no sentido noroeste até atingir a cota altimétrica de 700 m, no ponto 2079 (777099,62 E / 7528196,22 N); daí segue por esta mesma cota altimétrica no sentido noroeste/sudoeste, até o ponto 2080 (776998,18 E / 7528135,36 N); daí segue em linha reta por cerca de 108 m no sentido sudeste até atingir a cota altimétrica de 680 m, no ponto 2081 (777029,32 E / 7528030,63 N); daí segue em linha reta por cerca de 220 m no sentido sudeste até retornar à cota altimétrica de 680 m, no ponto 2065 (777160,00 E / 7527853,24 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Ocupação Controlada 03 (ZOC-03), perfazendo uma área total de aproximadamente de 33,44 ha.

Zona de Conservação 13 (ZC-13)

Esta zona está localizada na porção nordeste da APA Macaé de Cima, ao norte da localidade de São Pedro da Serra. Nesta zona estão situadas as nascentes do Rio São Pedro e do Rio Boa Esperança. Seu limite ao norte coincide com o da APA e a noroeste e oeste com o da Zona de Uso Agropecuário 08 (ZUAP-08). A leste, sudeste e sul faz limite com a Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06). A sudoeste faz limite, numa pequena extensão, com Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02).

Inicia-se no ponto 1984 (773452,37 E / 7530894,86 N), localizado na cota altimétrica de 1000 m e na interseção entre o limite da APA Macaé de Cima e o limite da Zona de Uso Agropecuário 08 (ZUAP-08); daí segue por este mesmo limite da ZUAP-08 no sentido sul/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/sul/nordeste/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/oeste/noroeste/nordeste/norte/sudeste/sul/sudeste/nordeste/sudeste/nordeste/sudoeste/noroeste/sudeste/nrte/sudeste/sudoeste/nordeste/noroeste/sudoeste/sudeste/oeste/sul/nordeste/sudeste até atingir na cota altimétrica de 980 m, o limite da Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC-02), no ponto 1890 (775502,51 E / 7530105,12 N), passando pelos pontos 1985 (773480,25 E / 7530696,91 N) ao 2060 (775488,35 E / 7530110,72 N); daí segue por este mesmo limite da ZOC-02 no sentido sudeste até atingir o limite da Zona de Uso Agropecuário 06 (ZUAP-06), no ponto 1852 (775577,34 E / 7530045,63 N); daí segue por este mesmo limite da ZUAP-06 no sentido nordeste/sudoeste/sudeste/nordeste/sudeste/sudoeste/leste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/nordeste/sudeste/nordeste/noroeste/leste/sudeste/nordeste/sudeoste/sudeste/leste/noroeste/sudeste/nordeste/noroeste até atingir, na cota altimétrica de 1340 m, o limite da APA Macaé de Cima, no ponto 1752 (778758,56 E / 7531987,27 N), passando pelos pontos 1851 (775693,21 E / 7530092,79 N) ao 1753 (778915,22 E / 7531670,04 N); daí segue por este mesmo limite no sentido sudoeste/noroeste/sudoeste até atingir novamente, na cota altimétrica de 1000 m, o limite da ZUAP-08, no ponto 1984 (773452,37 E / 7530894,86 N), fechando assim o polígono referente à Zona de Conservação 13 (ZC-13), perfazendo uma área total de aproximadamente 595,98 ha.