Plano Diretor

3
PLANO DIRETOR – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2015 SEÇÃO I DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE Art. 6º: A função social da cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso e mobilidade universais, aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. Art. 7º: As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor, contribuírem, no mínimo, com as seguintes exigências: III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade. SEÇÃO III MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE Art. 16º: São diretrizes gerais da política de mobilidade, além daquelas já definidas pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012: II - Melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto e segurança, incluindo os grupos de mobilidade reduzida; SEÇÃO IV SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRISTORIAIS

description

PLANO DIRETOR SJP

Transcript of Plano Diretor

Page 1: Plano Diretor

PLANO DIRETOR – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2015

SEÇÃO I

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

Art. 6º: A função social da cidade compreende o atendimento das

necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao

acesso e mobilidade universais, aos direitos sociais e ao desenvolvimento

socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia

digna, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos

serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.

Art. 7º: As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função

social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano

Diretor, contribuírem, no mínimo, com as seguintes exigências:

III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus

usuários e da comunidade.

SEÇÃO III

MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE

Art. 16º: São diretrizes gerais da política de mobilidade, além daquelas já

definidas pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

II - Melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto e

segurança, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;

SEÇÃO IV

SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRISTORIAIS

Art. 100º: O Sistema de Informações Territoriais é composto por uma

infraestrutura de dados cadastrais e espaciais, por uma infraestrutura logística

e computacional e por uma equipe técnica vinculada às Secretarias afins, e

gerenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 102º: São diretrizes para implantação do Sistema de Informações

Territoriais:

VIII - atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade,

eficácia, clareza, precisão e segurança.

Page 2: Plano Diretor

LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui o Plano Diretor do Município de São José dos Pinhais, Estado do

Paraná.

Publicada no Jornal São José dos Pinhais Metrópole

Edição nº 827, de 30.12.2004.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRÉ LIMINARES

Art. 3º Os Planos Diretores do Município de São José compõem-se

fundamentalmente de:

V – Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com

vistas à sua segurança e habitabilidade;

 VI – Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa,

a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-

estar público;

CAPÍTULO III

Da Função Social da Propriedade Urbana

Art. 7º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função

social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano

Diretor, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno

acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.

Art. 8º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,

simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:

III – aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus

usuários e da comunidade.