Plano Diretor
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PLANO DIRETOR – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2015
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 6º: A função social da cidade compreende o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao
acesso e mobilidade universais, aos direitos sociais e ao desenvolvimento
socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia
digna, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos
serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
Art. 7º: As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função
social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano
Diretor, contribuírem, no mínimo, com as seguintes exigências:
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e da comunidade.
SEÇÃO III
MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE
Art. 16º: São diretrizes gerais da política de mobilidade, além daquelas já
definidas pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
II - Melhorar as condições de mobilidade da população, com conforto e
segurança, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;
SEÇÃO IV
SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRISTORIAIS
Art. 100º: O Sistema de Informações Territoriais é composto por uma
infraestrutura de dados cadastrais e espaciais, por uma infraestrutura logística
e computacional e por uma equipe técnica vinculada às Secretarias afins, e
gerenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 102º: São diretrizes para implantação do Sistema de Informações
Territoriais:
VIII - atender aos princípios da publicidade, simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Institui o Plano Diretor do Município de São José dos Pinhais, Estado do
Paraná.
Publicada no Jornal São José dos Pinhais Metrópole
Edição nº 827, de 30.12.2004.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRÉ LIMINARES
Art. 3º Os Planos Diretores do Município de São José compõem-se
fundamentalmente de:
V – Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com
vistas à sua segurança e habitabilidade;
VI – Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa,
a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-
estar público;
CAPÍTULO III
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 7º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função
social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano
Diretor, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno
acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
Art. 8º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender,
simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
III – aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e da comunidade.