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Plano diretor da cidade de São Paulo, orienta sobre limites da construção e urbanização das diversas areas

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  • Parte III Projeto de Lei Disciplina e Ordena o Parcelamento, Uso e

    Ocupao do Solo do Municpio de So Paulo.

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    SUMRIO

    PARTE III - DISCIPLINA E ORDENA O PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO LUOS. TTULO I - DOS OBJETIVOS, CONCEITUAO, ESTRATGIAS DE CONTROLE. Captulo I - Dos Objetivos Captulo II - Da Conceituao Captulo III - Das Estratgias de Controle TTULO II - DAS ZONAS E DA DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAO DO SOLO Captulo I - Das zonas Seo I - Das Macrozonas e das Zonas Especiais Seo II - Das Macrozonas Subseo I - Da Macrozona de Proteo Ambiental. Subseo II - Da Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana Seo III - Das Zonas Especiais Subseo I Da Zona Especial de Produo Agrcola e de Extrao Mineral - ZEPAG Subseo II Das Zonas Especiais de Preservao Ambiental - ZEPAM Subseo III Das Zonas Especiais de Preservao Cultural - ZEPEC Subseo IV Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS Subseo V Das Zonas de Ocupao Especial - ZOE Captulo II - Das categorias de via e do uso do solo nas Zonas Mistas Captulo III - Dos usos e atividade Seo I - Das categorias de uso Subseo I - Da Categoria de Uso Residencial - R Subseo II - Da categoria de Uso No Residencial - nR Subseo III - Dos usos industriais Captulo IV - Da construo de edificaes e da instalao dos usos Seo I - Dos parmetros gerais Seo II - Dos parmetros de incomodidade e das condies de instalao Seo III - Da segurana da via e da fluidez do trfego Seo IV - Das caractersticas de aproveitamento, ocupao e dimensionamento dos lotes Captulo V Da outorga onerosa do direito de construir e dos estoques Ttulo III - Do Parcelamento do Solo Captulo I Dos Procedimentos Gerais Captulo II Dos Requisitos Urbansticos Seo I Da Destinao de reas Pblicas Seo II Dos Condicionantes do Parcelamento

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    Seo III Dos Tipos de Loteamentos Capitulo III Das Diretrizes de Parcelamento do solo Seo I Do Projeto de Loteamento Seo II Da Aprovao e Execuo Seo III Das Alteraes de Projeto ou de Execuo do Loteamento Captulo IV Do Desmembramento Seo I Das Diretrizes Seo II Do Projeto Captulo V Do Desdobro Seo I Dos Documentos Captulo VI Dos Procedimentos Administrativos e das Competncias Ttulo IV Da Licena de Funcionamento, das Regularidades, das Conformidades, dos Procedimentos Fiscais e das Multas Captulo I Da Licena de Funcionamento Captulo II - Das Regularidades e das Irregularidades Captulo III - Das conformidades e das desconformidades Captulo IV - Dos Procedimentos Fiscais e das Multas Seo I - Dos usos irregulares Seo II - Dos imveis enquadrados como ZEPEC Seo III - Das Multas Ttulo V - Das Disposies Especiais Captulo I Dos Estabelecimentos de Ensino Captulo II Dos Hotis Captulo III Dos Cinemas e Teatros Capitulo IV Dos Cemitrios Captulo V Dos Cemitrios de Animais Captulo VI Dos Postos de Abastecimento e lavagem de veculos Captulo VII Da Poluio Sonora Captulo VIII Das Casas de Diverses Eletrnicas Captulo IX Das Reformas e Reconstrues na rea Central Ttulo VI - Das Disposies Transitrias Ttulo VII - Das Disposies Gerais Ttulo VIII - Dos Anexos da Parte III

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    TTULO I - DOS OBJETIVOS, CONCEITUAO, ESTRATGIAS DE CONTROLE Captulo I - Dos Objetivos Art. 316. A disciplina do uso e ocupao do solo, das atividades de urbanizao e do parcelamento do solo no territrio do Municpio de So Paulo, tem em vista:

    I. assegurar localizao adequada para as diferentes funes e atividades urbanas, segundo critrios urbansticos definidos em funo:

    a) da manuteno e recuperao da qualidade ambiental; b) da preservao e da garantia da fluidez e segurana do sistema virio

    estrutural; c) do nvel de incomodidade de certos usos sobre os demais e dos

    conflitos gerados na convivncia com o uso residencial; d) da intensidade dos usos, da capacidade de suporte da infra-estrutura

    e do porte das edificaes; II. assegurar forma de ocupao urbana compatvel com as caractersticas

    ambientais em cada parcela do territrio; III. proporcionar distribuio mais equilibrada das atividades econmicas a fim

    de: a) reduzir o tempo de circulao; b) dar melhor atendimento s necessidades da populao; c) proporcionar oferta de empregos prximos moradia; d) preservar e melhorar a qualidade de vida urbana para toda a

    populao; e) estimular e orientar o desenvolvimento urbano; f) assegurar a fluidez e o desempenho do sistema de circulao,

    principalmente do transporte coletivo; IV. determinar e disciplinar, nos empreendimentos de impacto, as condies

    que tornem aceitvel sua implantao segundo as caractersticas da vizinhana;

    V. incumbir s Subprefeituras a aplicao e fiscalizao das normas urbansticas de interesse local dentro da rea de sua jurisdio;

    VI. eliminar os obstculos coexistncia de usos no mesmo lote ou edificao; VII. assegurar o retorno coletividade da valorizao de imveis, decorrente de

    investimentos pblicos e de qualquer alterao na Legislao de Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo.

    Pargrafo nico. Compreende-se por atividade de urbanizao para os fins desta lei:

    I. a produo de lotes para fins urbanos; II. a implantao de equipamentos urbanos e comunitrios, inclusive infra-

    estrutura; III. a construo destinada para fins urbanos; IV. o uso do lote urbano mesmo que sem edificao; V. a transformao do espao rural em urbano.

    Captulo II - Da Conceituao Art. 317. O controle de uso e ocupao do solo ser feito por meio dos seguintes critrios:

    I. disciplina de usos por pores do territrio definidas como:

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    a) macrozonas; b) zonas de uso; c) zonas especiais;

    II. disciplina da densidade de construo, inclusive da densidade mxima passvel de ser atingida mediante outorga onerosa ou transferncia do direito de construir por pores do territrio;

    III. funo e caractersticas fsicas das vias que do acesso ao imvel; IV. implantao da edificao no lote; V. parmetros de incomodidade por zona de uso e na ZM por categorias de

    vias; VI. condies de instalao dos grupos de atividades segundo zonas de uso e na

    ZM por categorias de vias; VII. caractersticas fsicas e ambientais do imvel, tais como localizao,

    declividade, permeabilidade, cobertura vegetal, suscetibilidade a processos erosivos, riscos de deslizamento, etc;

    VIII. disciplina dos instrumentos urbansticos nas reas de Interveno Urbana - AIUs.

    Captulo III - Das Estratgias de Controle Art. 318. Para a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo esta lei recorre s seguintes estratgias, sem prejuzo de outras estabelecidas em legislao pertinente:

    I. controle do parcelamento do solo nos aspectos referentes ao uso e ocupao do solo, tais como rea e frente mnimas dos lotes e largura mnima de vias;

    II. controle da interferncia mtua do uso do solo e da circulao viria mediante definio de categorias de uso e de parmetros de incomodidade compatveis com cada categoria de via e com o Plano Municipal de Circulao Viria e de Transportes;

    III. controle da implantao de empreendimentos de significativo impacto no ambiente e na vizinhana, pela exigncia de medidas corretivas ou compensatrias dos efeitos no desejados;

    IV. controle da preservao da cobertura vegetal significativa, tais como matas ciliares e de encosta, bem como da ocupao das reas junto s cabeceiras dos rios, do cinturo mendrico das vrzeas e das reas destinadas conteno ou escoamento de guas pluviais;

    V. controle do uso e ocupao do solo referente aos aspectos: a) das densidades construtivas; b) da volumetria e do gabarito de altura mxima das edificaes; c) da relao entre espaos pblicos e privados; d) de movimentos de terra; e) de uso do subsolo; f) da circulao viria, de plos geradores de trfego e de

    estacionamentos; g) da permeabilidade do solo; h) dos usos e atividades incmodos.

    Pargrafo nico. Para o cumprimento dos controles estabelecidos no "caput"

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    deste artigo, dever ser verificada nos projetos e na execuo e concluso das obras, a observncia:

    I. dos coeficientes de aproveitamento definidos pelo PDE e PREs; II. das cotas mnimas de terreno por unidade construda;

    III. dos recuos mnimos das edificaes s divisas do terreno; IV. do gabarito de altura mxima das edificaes; V. das relaes entre altura das edificaes e largura das vias pblicas;

    VI. das propores mnimas de reas pblicas exigidas por lei; VII. do nvel mximo do pavimento designado como trreo, em relao ao perfil

    do terreno e declividade da via; VIII. das diretrizes, expedidas pela Municipalidade, relativas aos dispositivos de

    acesso, circulao e acomodao de veculos; IX. do atendimento ao nmero mnimo de vagas para estacionamento de

    veculos no interior dos imveis; X. do atendimento taxa de permeabilidade;

    XI. dos parmetros de declividade e da no utilizao de reas com risco de escorregamento ou gerao de processos erosivos;

    XII. da compatibilidade entre o uso pretendido e os permitidos na zona de uso e, quando couber, na via de acesso ao imvel, segundo suas dimenses e categoria.

    TTULO II - DAS ZONAS E DA DISCIPLINA DO USO E DA OCUPAO DO SOLO Captulo I - Das zonas Seo I - Das Macrozonas e das Zonas Especiais Art. 319. O territrio do Municpio dividido em duas Macrozonas complementares, a Macrozona de Proteo Ambiental e a Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, delimitadas no Quadro 04 anexos da Parte I e Parte II desta lei:

    I. Macrozona de Proteo Ambiental a poro do territrio do Municpio onde a instalao do uso residencial e o desenvolvimento de qualquer atividade urbana subordina-se necessidade de preservar, conservar ou recuperar o ambiente natural, garantindo a qualidade ambiental da cidade;

    II. Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana a poro do territrio do Municpio onde a instalao do uso residencial e o desenvolvimento da atividade urbana subordina-se s exigncias dos Elementos Estruturadores definidos no Plano Diretor Estratgico - PDE Parte I e s disposies dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras PRE constantes dos Livros I a XXXI da Parte II desta lei.

    1 - Na Macrozona de Proteo Ambiental os ncleos urbanizados, as edificaes, os usos, a intensidade de usos e a regularizao de assentamentos, subordinar-se-o necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural, garantir a manuteno dos servios ambientais e respeitar a fragilidade dos seus

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    terrenos. 2 - Na Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, as edificaes, usos e intensidade de usos subordinar-se-o s exigncias dos Elementos Estruturadores definidos no PDE, s caractersticas especficas das zonas de uso, funo e s caractersticas fsicas das vias e s disposies constantes dos Livros I a XXXI dos PRE anexos da Parte II desta lei. Art. 320. As Zonas Especiais - ZE so pores do territrio com diferentes caractersticas ou com destinao especfica e normas prprias de uso e ocupao do solo e edilcias, situadas em qualquer Macrozona do Municpio, nos termos do PDE, compreendendo:

    I. Zona Especial de Produo Agrcola e de Extrao Mineral ZEPAG; II. Zona Especial de Proteo e Recuperao Ambiental - ZEPAM;

    III. Zona Especial de Preservao Cultural - ZEPEC; IV. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS; V. Zona de Ocupao Especial ZOE.

    Pargrafo nico. Lei especfica poder estabelecer outras normas de uso e ocupao do solo, assim como definir outros incentivos, para estimular a permanncia de atividades e a preservao compatvel com as caractersticas das diferentes Zonas Especiais - ZE. Seo II - Das Macrozonas Subseo I - Da Macrozona de Proteo Ambiental Art. 321. A Macrozona de Proteo Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteo ambiental, bem como para a aplicao dos instrumentos ambientais, urbansticos e jurdicos estabelecidos no Plano Diretor Estratgico PDE Parte I e nos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras PRE anexos Parte II desta lei, inclui as reas de Proteo e Recuperao dos Mananciais, conforme dispe a legislao estadual. Pargrafo nico: - Nas reas de Proteo e Recuperao dos Mananciais aplicam-se diretrizes de uso e ocupao do solo para cada bacia hidrogrfica, em conformidade com a legislao estadual e com as diretrizes estabelecidas no PDE Parte I desta lei. Art. 322. Para a disciplina do uso e ocupao do solo, a Macrozona de Proteo Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:

    I. zona especfica de preservao ZEP: pores do territrio destinadas reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biolgicas e outras Unidades de Conservao de uso indireto referidas no Sistema Nacional de Unidade de Conservao SNUC como de proteo integral que tenham por objetivo bsico a proteo e a preservao da natureza e dos servios ambientais prestados e permitam atividades temporrias voltadas pesquisa, ao ecoturismo e educao ambiental, de densidades demogrfica e construtiva baixas, compatveis com a zona rural; com coeficiente de

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    aproveitamento mnimo, bsico e mximo estabelecidos em legislao estadual e municipal prpria, compatveis com a zona rural;

    II. zona de proteo e desenvolvimento sustentvel - ZPDS: pores do territrio destinadas conservao da natureza e implantao de atividades econmicas compatveis com a proteo dos ecossistemas locais, de densidades demogrfica e construtiva baixas, compatveis com a zona rural, com cota parte de terreno igual a rea do lote por habitao; com coeficiente de aproveitamento mnimo no definido dado que nesta zona no se aplica a utilizao compulsria, com coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 0,15;

    III. zona mista de proteo ambiental - ZMp: pores do territrio destinadas implantao de usos urbanos, de baixa densidade de construo, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 1,0;

    IV. zona exclusivamente residencial de proteo ambiental - ZERp: pores do territrio destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demogrfica e construtiva baixas; com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 1,0;

    V. zona de lazer e turismo - ZLT: pores do territrio destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados preservao da natureza, de densidades demogrfica e construtiva baixas; coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, coeficiente de aproveitamento bsico e mximos variveis de 0,20 a 0,50;

    VI. zona centralidade polar de proteo ambiental - ZCPp: a poro do territrio da Macrozona de Proteo Ambiental destinada localizao de atividades tpicas de centros regionais, caracterizada pela coexistncia entre os usos no residenciais e a habitao, porm com predominncia de usos no residenciais compatveis e tolerveis, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 1,0;

    VII. zona centralidade linear de proteo ambiental - ZCLp: lotes ou glebas com frente para trechos de via destinados localizao de atividades tpicas de centros regionais, caracterizados pela coexistncia entre os usos no residenciais e a habitao, porm com predominncia de usos no residenciais compatveis e tolerveis, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 1,0.

    Pargrafo nico. Aos lotes ou glebas enquadrados na ZCLp aplicam-se as seguintes disposies:

    I. considera-se como integrante da ZCLp a parte do lote ou gleba contida na faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento do trecho da via;

    II. somente ser permitido o remembramento entre os lotes ou glebas enquadrados na ZCLp, quando lindeiro a ZERp, devendo a parte do lote ou gleba que exceder a faixa estabelecida para a ZCLp ser considerada non aedificandi, podendo ser considerada para o clculo do coeficiente de aproveitamento, mas no para o clculo da taxa de ocupao;

    III. a parte do lote ou gleba que exceder a faixa estabelecida para a

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    ZCLp poder ser desdobrada em outro lote, desde que tenha frente para outra via oficial, e atenda as caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes da zona de uso lindeira, estabelecidos no Quadro 04 dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras;

    IV. no se aplicam as disposies do inciso II deste pargrafo s subcategorias de uso R1 e R2h, quando estas forem permitidas na zona de uso lindeira.

    Art. 323. Constituem reas rurais do municpio aquelas que se destinam ao desenvolvimento de atividades vinculadas produo agrcola, silvicultura, pecuria, extrao mineral, agroindustrial, e atividades definidas pelo Plano de Manejo para as unidades de conservao visando ao uso sustentvel, preservao e contemplao do meio ambiente, delimitadas no territrio como ZEPAG, ZPDS, ZEP e ZEPAM-P contidas na macrozona de proteo ambiental. Art. 324. Ao cessar a atividade rural nas propriedades cadastradas pelo Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, ou por outro rgo que vier a suced-lo, as mesmas ficaro sujeitas aplicao dos instrumentos do Estatuto da Cidade, bem como incidncia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da lei.

    Art. 325. Nas zonas de desenvolvimento sustentvel - ZPDS so permitidos os usos residenciais constantes do artigo 392 desta lei e os usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel nR4 dos grupos de atividades: pesquisa e educao ambiental, manejo sustentvel, produo sustentvel, eco turismo e institucional, os usos no residenciais tolerveis -nR2 e os usos no residenciais especiais ou incmodos - nR3 constantes do Quadro n 02k-1, anexo da Parte III desta Lei. Pargrafo nico: Nas ZPDS as caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes so aquelas estabelecidas nos Quadros n 04 dos Livros I a XXXI anexos Parte II desta lei. Art. 326. Na ZPDS a atividade pesquisa de lavra de gua mineral permitida, e os parmetros urbansticos sero estabelecidos, caso a caso, pela Cmara Tcnica de Legislao Urbanstica CTLU. Art. 327. Nas zonas especficas de preservao ZEP so permitidos o uso residencial R1 e zeladoria constante do artigo 392 desta lei, e os usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel nR4 dos definidos no artigo 405 desta lei, integrantes dos grupos de atividades: pesquisa e educao ambiental, ecoturismo e outras relacionadas no Plano de Manejo da respectiva Unidade de Conservao, constantes no Quadro 02m-1 anexo Parte III desta lei. 1. Nas ZEP as caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes so aquelas estabelecidas nos Quadros n 04 dos Livros I a XXXI anexos Parte II desta lei.

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    2. Enquadram-se na ZEP: I. Parque Estadual da Serra do Mar; II. Parque Estadual da Cantareira; III. Parque Natural Municipal do Carmo.

    Art. 328. Na Macrozona de Proteo Ambiental no permitido ultrapassar o potencial construtivo bsico, no se aplicando para os imveis contidos na mesma a outorga onerosa, ou a recepo de potencial construtivo virtual. Art. 329. Nas zonas de lazer e turismo - ZLT so permitidos os usos residenciais constantes do artigo 392 desta lei, e os usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel nR4, usos no residenciais compatveis nR1, e os usos no residenciais tolerveis nR2 constantes do Quadro n 02l-1, anexo da Parte III desta lei. Pargrafo nico: Nas ZLT as caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes so aquelas estabelecidas nos Quadros n 04 dos Livros I a XXXI anexos Parte II desta lei. Art. 330. Nas zonas exclusivamente residenciais de proteo ambiental - ZERp so permitidos apenas a subcategoria de uso residencial R1 e o conjunto residencial vila. Subseo II - Da Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana Art. 331. Para fins de uso e ocupao do solo, a Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, fica subdividida nas seguintes zonas de uso:

    I. zonas exclusivamente residenciais - ZER: pores do territrio destinadas exclusivamente ao uso residencial, classificadas como:

    a) ZER-1: zona exclusivamente residencial de densidade demogrfica baixa, com cota parte de terreno igual a 250 m/habitao, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, bsico e mximo iguais a 1,0, e gabarito mximo de at 10 metros;

    b) ZER-2: zona exclusivamente residencial de densidade demogrfica mdia, com cota parte de terreno igual a 125 m/habitao, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, bsico e mximo iguais a 1,0, e gabarito mximo de at 10 metros;

    c) ZER-3: zona exclusivamente residencial de densidade demogrfica alta, com cota parte de terreno igual a 80 m/habitao, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, bsico e mximo iguais a 1,0, e gabarito mximo de at 15 metros;

    II. zonas predominantemente industriais - ZPI: pores do territrio destinadas implantao de usos diversificados onde a preferncia dada aos usos industriais incmodos e s atividades no residenciais incmodas, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,10, bsico igual a 1,0 e mximo igual a 1,5;

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    III. zonas mistas - ZM: pores do territrio da Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, destinadas implantao de usos residenciais e no residenciais, inclusive no mesmo lote ou edificao, segundo critrios gerais de compatibilidade de incmodo e qualidade ambiental, que tm como referncia o uso residencial, classificadas como: a) ZM -1: zonas mistas de densidades demogrfica e construtiva baixas,

    com coeficientes de aproveitamento mnimo igual a 0,20, bsico e mximo iguais a 1,0;

    b) ZM - 2: zonas mistas de densidades demogrfica e construtiva mdias, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,20, bsico igual a 1,0 e mximo at 2,0;

    c) ZM - 3a: zona mista de densidades demogrfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,20, bsico igual a 1,0 e mximo at 2,5;

    d) ZM - 3b: zona mista de densidades demogrfica e construtiva altas, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,20, bsico igual a 2,0 e mximo at 4,0;

    IV. zonas centralidade polar - ZCP: as pores do territrio da zona mista

    destinadas localizao de atividades tpicas de reas centrais ou de subcentros regionais, caracterizadas pela coexistncia entre os usos no residenciais e a habitao, porm com predominncia de usos no residenciais, classificadas como: a) ZCPa: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento

    mnimo igual a 0,20, bsico igual a 1,0 e mximo at 2,5; b) ZCPb: zona centralidade polar com coeficiente de aproveitamento

    mnimo igual a 0,20, bsico igual a 2,0 e mximo at 4,0;

    V. zonas centralidade linear - ZCL: lotes com frente para trechos de vias, excludas as ZER, destinados localizao de atividades tpicas de reas centrais ou de subcentros regionais, caracterizados pela coexistncia entre os usos no residenciais e a habitao, porm com predominncia de usos no residenciais, classificadas como: a) ZCLa: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento

    mnimo igual a 0,20, bsico igual a 1,0 e mximo at 2,5; b) ZCLb: zona centralidade linear com coeficiente de aproveitamento

    mnimo igual a 0,20, bsico igual a 2,0 e mximo at 4,0;

    VI. zonas centralidade linear lindeira ou interna a ZER -ZCLz: lotes com frente para trechos de via, internos ou lindeiros s zonas exclusivamente residenciais - ZER 1, 2 e 3 destinados localizao de algumas atividades no residenciais no incmodas de baixa densidade, com coeficiente de aproveitamento mnimo igual a 0,05, bsico e mximo iguais a 1,0, podendo ser: a) zona centralidade linear I - ZCLz-I: o trecho de via destinado

    localizao das atividades de comrcio e servios de baixa densidade listadas no Quadro n 05a, anexo Parte III desta lei;

    b) zona centralidade linear II - ZCLz-II: o trecho de via destinado localizao das atividades de servios de baixa densidade listadas no Quadro n 05b, anexo Parte III desta lei;

    c) zona centralidade linear III - ZCLz-III: o trecho de via destinado

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    localizao das atividades de servios e comrcio de baixa densidade listadas no Quadro n 02c-1, anexo Parte III desta lei;

    1 - Ficam enquadradas nas zonas: ZCLz - I, ZCLz II e ZCLz III, os lotes com frente para trechos de via, contidos em faixas de 40m (quarenta metros) lindeiros a ZER medidos a partir do alinhamento dos trechos de via descritos nos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras anexos da Parte II desta lei, sobre os quais aplicam-se as seguintes disposies:

    I. no permitido o remembramento dos lotes integrantes e localizados nas ZCLz-I, ZCLz-II e ZCLz III com os lotes localizados nas ZER;

    II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLz-I, ZCLz-II e ZCLz-III ser considerada non aedificandi, podendo ser considerada para o clculo do coeficiente de aproveitamento, mas no para o clculo da taxa de ocupao;

    III. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLz-I, ZCLz-II, ZCLz-III poder ser desdobrada em outro lote, desde que tenha frente para outra via oficial, e atenda as caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes da zona de uso lindeira, estabelecidos no Quadro 04 dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras.

    2 - Ficam enquadrados nas zonas ZCLa e ZCLb os lotes com frente para trechos de via, contidos em faixas de 40m (quarenta metros) e 50m (cinqenta metros), respectivamente, medidos a partir do alinhamento dos trechos de vias descritos nos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras anexos da Parte II desta lei, sobre os quais aplicam-se as seguintes disposies:

    I. no permitido o remembramento dos lotes integrantes e localizados nas ZCLa e ZCLb com os lotes localizados nas ZER, devendo ser considerada non aedificandi a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLa e ZCLb, podendo ser considerada para o clculo do coeficiente de aproveitamento, mas no para o clculo da taxa de ocupao;

    II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLa e ZCLb poder

    ser desdobrada em outro lote, desde que tenha acesso para outra via oficial, e atenda as caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento dos lotes da zona exclusivamente residencial - ZER lindeira, estabelecidos no Quadro 04 dos anexos I a XXXI dos livros dos Planos Regionais Estratgicos das Subprefeituras constantes da Parte II desta lei.

    3 - Nos lotes enquadrados como ZCLa e ZCLb aplicam-se as seguintes disposies:

    I. permite remembramento de lotes integrantes das zonas centralidades ZCL (ZCLa e ZCLb) com os lotes pertencentes zona de uso lindeira, desde que o uso a ser instalado seja permitido nesta zona de uso;

    II. ser adotado para cada lote as caractersticas de dimensionamento, ocupao e aproveitamento de cada zona de uso, devendo os parmetros de incomodidade ser os da zona de uso para a via onde se dar o acesso principal;

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    III. poder ser utilizado o coeficiente de aproveitamento mximo resultante das parcelas do lote contida em cada zona de uso para a implantao da edificao em qualquer parcela do lote, desde que sejam atendidos os parmetros de incomodidade e as condies de instalao da zona de uso para a via onde se dar o acesso principal.

    4 - As zonas de uso que integram a Macrozona de Estruturao e Qualificao Urbana, mencionadas neste artigo, esto descritas nos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratgicos, anexos da Parte II desta lei. Seo III - Das Zonas Especiais Subseo I - Das Zonas Especiais de Produo Agrcola e de Extrao Mineral ZEPAG Art. 332. As zonas especiais de produo agrcola e de extrao mineral - ZEPAG so pores do territrio municipal, onde h interesse pblico em manter e promover atividades agrcolas e de extrao mineral, com cota parte de terreno igual a rea do lote por habitao; com coeficiente de aproveitamento mnimo no definido dado que nesta zona no se aplica a utilizao compulsria, com coeficiente de aproveitamento bsico e mximo iguais a 0,20, 1 - Nas ZEPAG as caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes so aquelas estabelecidas nos Quadros n. 04 dos Livros I a XXXI anexos Parte II desta lei. 2 - Na ZEPAG a atividade pesquisa de lavra de gua mineral permitida, e os parmetros urbansticos sero estabelecidos, caso a caso, pela Cmara Tcnica de Legislao Urbanstica - CTLU. Art. 333. Com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentvel da ZEPAG, em complemento ao disposto no artigo 129 da Parte I desta lei, o Executivo poder:

    I. promover a recuperao das atividades existentes de produo agrcola sustentvel no municpio;

    II. promover a fiscalizao intensiva com a finalidade de evitar usos incompatveis, desmatamento, assoreamento de cursos dgua, deposio de resduos slidos e efluentes lquidos, despejo de agrotxicos e demais atividades causadoras de degradao ambiental;

    III. estabelecer programa de capacitao de produtores rurais; IV. fomentar e estimular a organizao de produtores agrcolas; V. realizar o cadastramento fundirio em imveis localizados em ZEPAG em

    parceria com o rgo competente; VI. realizar o cadastramento dos agricultores e diagnstico da produo agrcola

    com vistas a subsidiar polticas pblicas de desenvolvimento agrcola e rural. Art. 334. Nas zonas especiais de produo agrcola e extrao mineral ZEPAG so permitidos o uso residencial constante do artigo 392 desta lei e os usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel nR4 dos grupos de atividades: pesquisa e educao ambiental,

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    produo sustentvel, ecoturismo e institucional, os usos no residenciais tolerveis nR2 e os usos no residenciais especiais ou incmodos nR3 constantes do Quadro n 02n-1, anexo da Parte III desta lei. Pargrafo nico. As atividades referidas neste artigo sero permitidas mediante a observncia de restries, limites, condicionantes geotcnicos, condies de manejo, tratamento e disposio de resduos e afluentes, definidos nos termos da legislao federal, estadual e municipal. Art. 335. No caso dos empreendimentos de minerao, quando encerrada a atividade extrativista, a rea dever ser recuperada, obedecidas s diretrizes e exigncias do Plano de Recuperao de reas Degradadas - PRAD. 1. As cavas de minerao resultantes de atividades minerarias podero ser licenciadas para aterros de resduos inertes e da construo civil, aps a aprovao de Plano de Recuperao de rea Degradada PRAD ou de Relatrio de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental RCA/PCA. 2. As reas de aterros de inertes e da construo civil, a que se refere o pargrafo 1 deste artigo, aps o encerramento das atividades tero a implantao de usos futuros condicionada s restries geotcnicas e mediante anlise prvia pela Comisso de Anlise Integrada de Projetos de Edificaes e Parcelamento do Solo CAIEPS. Subseo II - Das Zonas Especiais de Proteo e Recuperao Ambiental - ZEPAM Art. 336. As zonas especiais de proteo e recuperao ambiental - ZEPAM so pores do territrio a serem preservadas e protegidas, em razo de suas peculiaridades quanto : biodiversidade, cobertura vegetal, permeabilidade, produo de gua e regulao micro climtica, ou recuperada quanto ao risco geotcnico para fins de manuteno da qualidade ambiental no meio urbano, tendo coeficiente de aproveitamento mnimo no definido, dado que nesta zona no se aplica utilizao compulsria, e coeficientes de aproveitamento bsico e mximo iguais a 0,10; compreendendo dois tipos:

    I. Zona Especial de Proteo Ambiental ZEPAM-P; II. Zona Especial de Recuperao Ambiental ZEPAMR.

    Pargrafo nico:- Na ZEPAM as caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes so estabelecidas nos Quadros n 04 e os permetros delimitados nos Mapas 04 dos Livros I a XXXI anexos da Parte II desta lei. Art. 337. As zonas especiais de proteo ambiental ZEPAM-P so destinadas a proteger e preservar ocorrncias ambientais com remanescentes de vegetao ecologicamente significativa e formaes geolgicas de interesse ambiental constitudas por:

    I. reas remanescentes de mata nativa II. reas arborizadas de relevncia ambiental; III. as plancies aluviais;

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    IV. as escarpas, os anfiteatros e vales encaixados associados s cabeceiras de micro-bacias;

    V. as reas de vegetao associadas a corredores biolgicos; VI. as reas de preservao permanente APP.

    1. Na ZEPAM-P permitido o uso residencial R1 constante do artigo 394 desta lei e usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel - nR4, dos grupos de atividades de pesquisa e educao ambiental, manejo sustentvel, e ecoturismo, constantes do Quadro 02p-1 anexo Parte III desta lei. 2 - Na ZEPAM-P os parmetros de incomodidade e os condicionantes para instalao de uso so os estabelecidos no Quadro 02p-1 anexo da Parte III desta lei. Art. 338. As zonas especiais de recuperao ambiental ZEPAM-R so reas degradadas com possibilidade de risco ambiental, que devem ser recuperadas para implantao de parques e equipamentos pblicos, sendo constitudas por:

    I. reas erodidas; II. reas com alta suscetibilidade eroso; III. reas desprovidas de cobertura vegetal; IV. reas de minerao desativadas; V. reas de aterros de resduos domsticos ou aterros de resduos

    inertes, em operao ou desativados; 1. Na ZEPAM-R permitido o uso residencial R1 constante do artigo 394 desta lei e usos no residenciais ambientalmente compatveis com o desenvolvimento sustentvel - nR4, dos grupos de atividades de pesquisa e educao ambiental, manejo sustentvel, ecoturismo e institucional, e o uso no residenciais especiais ou incmodos nR3, constantes do Quadro 02o-1 anexo Parte III desta lei. 2 - Na ZEPAM-R os parmetros de incomodidade e os condicionantes para instalao de uso so os estabelecidos no Quadro 2o-1 anexo da Parte III desta lei. Art. 339. O proprietrio de lote ou gleba contido parcialmente na zona especial de proteo ambiental ZEPAM-P poder computar a rea da parcela nela situada para o clculo do coeficiente de aproveitamento bsico. Art. 340. Para os imveis particulares enquadrados como ZEPAM-P, quando por solicitao do proprietrio for includo no sistema de reas verdes do Municpio, poder fazer uso de iseno do imposto territorial urbano como estmulo para a preservao da vegetao significativa nos termos desta lei. Art. 341. Para estimular os proprietrios de imveis a preservar os remanescentes de vegetao significativa e paisagens naturais notveis, integrantes do sistema de reas verdes do municpio, delimitados como ZEPAM-P poder ser autorizada a transferncia de parte do potencial construtivo virtual nos termos desta lei.

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    Art. 342. Somente os imveis localizados em ZEPAM-P e na Macrozona de Qualificao e Estruturao Urbana podero pleitear a transferncia de potencial construtivo nos termos desta lei. Art. 343. A rea construda a ser incorporada ao imvel receptor, equivalente ao potencial construtivo transfervel do imvel cedente, em ZEPAM-P, quando localizada na macrozona de estruturao e qualificao urbana, ser calculada pela seguinte frmula: ACr = (Vtc / Vtr) x (CAr /CAc) x PCpt Onde: ACr = rea construda equivalente a ser recebida; Vtc = Valor do m de terreno cedente, determinado na PGV; Vtr = Valor do m de terreno receptor determinado na PGV; CAr = Coeficiente de aproveitamento bsico do terreno cedente; CAc = Coeficiente de aproveitamento bsico do terreno cedente; PCpt = potencial construtivo do terreno cedente em metros quadrados, passvel de transferncia para o terreno receptor. 1 - O PCpt quando houver necessidade de descontar a parcela de rea construda existente no imvel passa a ser calculado pela seguinte frmula: PCpt = (ATc x CAc) ACe Onde: ATc = rea do terreno cedente ACe = rea construda computvel existente no imvel cedente, em metros quadrados, a ser subtrada do seu potencial construtivo. 2 - A rea do terreno cedente de que trata este artigo aquela constante da escritura do imvel. 3 - O proprietrio receber um certificado do potencial construtivo transfervel do imvel doado, conforme as frmulas seguintes:

    I- Para imveis sem edificao ou que tiverem um coeficiente de aproveitamento inferior ou igual ao bsico, deve ser aplicada a seguinte frmula: PCdpt = ATd x Cad x Fi Onde: PCdpt = potencial construtivo do imvel doado passvel de transferncia ATd = rea de terreno do imvel doado CAd = coeficiente de aproveitamento bsico do imvel doado Fi = fator de incentivo doao fixado em 1,5

    II- Para os imveis com edificao e que tiverem um coeficiente de aproveitamento existente maior que o coeficiente de aproveitamento bsico: PCdpt = ACd x Fi Onde: ACd = rea construda do imvel doado, conforme consta no documento de cobrana do IPTU do Municpio. Fi = fator de incentivo doao fixado em 1,5

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    Art. 344. A transferncia do potencial construtivo virtual de rea particular localizada em ZEPAM-P, ser objeto de anlise prvia requerida pelo interessado junto Secretaria do Verde e Meio Ambiente SVMA. 1 - A anlise prvia consistir na caracterizao da rea segundo as diferentes ocorrncias ambientais, visando emisso de Certido de Anlise Prvia por tipo de ocorrncia:

    I. ZEPAM-P preservar remanescente de vegetao significativa, paisagens naturais e reas de reflorestamento:

    a. identificao da vegetao significativa; b. definio do permetro de interesse para proteo e

    preservao; c. estabelecimento de diretrizes de manejo, recuperao e

    manuteno. 2 - Constar da Certido de Anlise Prvia no caso da ZEPAM-P as diretrizes de manejo e os condicionantes a serem observados na instalao dos usos permitidos de conformidades com o Quadro 02o-1 anexo da Parte III desta lei. 3 - Quando no ocorrer doao do imvel, a transferncia do potencial construtivo se dar de forma gradativa, de acordo com os critrios, prazos e condies a serem definidos por lei. 4 - A fiscalizao referente preservao ambiental das reas cujo potencial construtivo foi transferido caber Secretaria do Verde e Meio Ambiente SVMA em conjunto com a Subprefeitura, em que esta ZEPAM-P est localizada. Art. 345. A doao ao Municpio de imvel localizado em ZEPAM-P depender de parecer favorvel da SVMA quanto ao interesse ambiental e se estiver designada no Plano Diretor Estratgico PDE ou no Plano Regional Estratgico PRE da Subprefeitura a destinao da rea para parque pblico. Art. 346. Caber a Secretaria do Verde e Meio Ambiente SVMA acompanhar os procedimentos para a lavratura da escritura de doao, que dever ser firmada em carter irrevogvel e irretratvel, sem qualquer nus para a Prefeitura do Municpio de So Paulo. Pargrafo nico:- Aps a lavratura da escritura de doao e efetivado o registro do ttulo de propriedade, SVMA comunicar a Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA para a emisso da Certido do Potencial construtivo transfervel ao doador. Art. 347. O controle da transferncia de potencial construtivo do imvel doado para parque pblico, ser exercido pela Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA, que mediante requerimento, expedir:

    I- Declarao de potencial construtivo transfervel ao proprietrio do imvel enquadrado como ZEPAM-P;

    II- Certido de potencial construtivo transfervel ao proprietrio do

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    imvel doador (cedente); 1 - O potencial construtivo transfervel de que trata o caput deste artigo acarretar a baixa no estoque de potencial construtivo adicional do distrito em que estiver localizado o imvel receptor. 2 - Visando ao monitoramento do estoque de potencial construtivo adicional disponvel em cada distrito, caber Secretaria Municipal da Habitao SEHAB ou Subprefeitura em cuja jurisdio se encontre o imvel receptor fornecer Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA todos os dados dos projetos aprovados com potencial construtivo transferido constante dos seguintes documentos:

    I. alvar de aprovao contendo a rea computvel transferida; II. alvar de execuo; III. certificado de concluso.

    Subseo III - Das Zonas Especiais de Preservao Cultural - ZEPEC Art. 348. As Zonas de Preservao Cultural - ZEPEC so reas do territrio destinadas preservao, recuperao, manuteno do patrimnio histrico, artstico e arqueolgico, podendo se configurar como stios, edifcios ou conjuntos urbanos.

    Art. 349. Ficam enquadrados como ZEPEC:

    I. os imveis ou reas tombados ou preservados por rgo municipal, estadual e federal;

    II. os imveis referidos nos quadros: 8B da Lei n. 8.328 de 2 de dezembro de 1.975; 8C da Lei n. 8.769 de 31 de agosto de 1.978; 8D da Lei n. 8.848 de 20 de dezembro de 1.978; 8M da Lei n 9.725 de 02 de julho de 1.984, 06 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004, bem como os referidos nos artigos 1 das Leis n.: 8.759 de 7 de julho de 1.978, 9.719 de 28 de junho de 1.984, 9.768 de 28 de novembro de 1.984 e da Lei n. 10.737 de 12 de julho de 1.989 e da Lei n. 10.759 de 05 de outubro de 1.989, ficando extinta a denominao Z8-200, mantendo sua ordem seqencial, tendo definidos seus nveis de preservao e o subgrupo a que pertencem atravs de decreto, bem como as normas a orientar as intervenes, respeitada orientao dos rgos oficiais de preservao;

    Pargrafo nico: Os imveis enquadrados como ZEPEC esto descritos nos Quadros 04 correspondentes a ZEPEC, anexos da Parte II desta lei.

    Art. 350. Qualquer interveno nos imveis indicados, pelas Subprefeituras constantes do Quadro 04 da Parte II desta lei, e da Resoluo n 26/CONPRESP/2004, dever ser precedida de anlise e aprovao de projeto pelo Departamento do Patrimnio Histrico (DPH) e pelo CONPRESP. Pargrafo nico: - O prazo para a instruo final do processo de tombamento e respectivas resolues do CONPRESP, de que trata o caput deste artigo, ser de 360 dias contados a partir da publicao desta lei, sendo que findo o prazo, esses

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    imveis ficam desonerados das exigncias deste artigo. Art. 351. As ZEPEC pelas suas caractersticas diferenciadas classificam-se em 3 (trs) subgrupos:

    I. Bens Imveis Representativos (BIR) - imveis ou conjuntos de imveis de carter histrico ou de excepcional valor artstico, cultural ou paisagstico, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade;

    II. reas de Urbanizao Especial (AUE) - Conjuntos urbanos com caractersticas homogneas de traado virio, vegetao e ndices urbansticos, que constituem formas de urbanizao de determinada poca, que devem ser preservados por suas qualidades ambientais;

    III. reas de Proteo Paisagstica (APP) - stios e logradouros com caractersticas ambientais, naturais ou antrpicas, tais como: parques, jardins, praas, monumentos, viadutos, pontes, passarelas e formaes naturais significativas, entre outras.

    Pargrafo nico. As normas para a preservao dos imveis enquadrados como ZEPEC devero ser regulamentadas por ato do Executivo, respeitadas as orientaes dos rgos oficiais de preservao. Art. 352. Os usos permitidos em imvel enquadrado como ZEPEC so aqueles permitidos na zona de uso ou categoria de via em que se situa o imvel desde que compatveis com as normas estabelecidas na resoluo de tombamento, quando houver, devendo para fins de aplicao da transferncia do direito de construir observar o coeficiente de aproveitamento mximo igual ao da zona de uso em que se encontra o imvel no Mapa 04 dos Livros I a XXXI da Parte II desta lei. Art. 353. O potencial construtivo dos lotes onde se situam os imveis, privados ou pblicos, enquadrados como ZEPEC - Zona Especial de Preservao Cultural e classificados como BIR, poder ser transferido por seus proprietrios mediante instrumento pblico, obedecidas s disposies para a transferncia de potencial construtivo previstas nesta lei. Art. 354. Fica o Executivo autorizado a outorgar a transferncia do direito de construir ao proprietrio de imvel enquadrado como ZEPEC, para local estabelecido pelo Plano Diretor Estratgico PDE, atendendo as disposies constantes dos artigos 175 e 178 da Parte I desta lei. Art. 355. O potencial construtivo passvel de transferncia do imvel ZEPEC-BIR contido no permetro da Operao Urbana Centro, para imvel contido nas reas descritas no artigo 354 desta lei ser realizada com base nas disposies da Lei n 12.349, de 06 de junho de 1997, Operao Urbana Centro. Art. 356. So passveis de receber o potencial construtivo transfervel de outros imveis, os lotes em que o coeficiente de aproveitamento bsico possa ser ultrapassado atendendo os artigos 93, 178 e 182 da Parte I desta lei, desde que respeitados os limites estabelecidos pelos Planos Regionais Estratgicos.

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    Art. 357. O potencial construtivo transferido a ser incorporado ao imvel receptor ser calculado pela seguinte frmula:

    ACr = (Vtc / Vtr) x (CAr / CAc) x PCpt Onde: ACr = rea construda equivalente a ser recebida. Vtc = Valor do m2 de terreno cedente, determinado na PGV. Vtr = Valor do m2 de terreno receptor determinado na PGV. CAr = Coeficiente de aproveitamento bsico do terreno receptor, CAc = Coeficiente de aproveitamento mximo do terreno cedente; PCpt = Potencial construtivo do terreno cedente em metros quadrados, passvel de transferncia para o terreno receptor.

    1 - O PCpt quando houver necessidade de descontar a parcela de rea construda existente no imvel passa a ser calculado pela seguinte frmula:

    PCpt = (ATc x CAc) ACe

    Onde: ATc = rea do terreno cedente ACe = rea j construda computvel existente no imvel cedente, em metros quadrados, a ser subtrada do seu potencial construtivo.

    2 - A rea do terreno cedente de que trata este artigo aquela constante da escritura do imvel. Art. 358. A transferncia de potencial construtivo de ZEPEC-BIR poder ser feita para o mesmo lote onde est localizado, desde que:

    I. o imvel ZEPEC-BIR seja restaurado com projeto aprovado pelo rgo competente;

    II. a nova edificao no interfira na visibilidade e integridade do imvel ZEPEC-BIR, sem prejuzo do atendimento da legislao edilcia.

    Art. 359. A recepo de potencial construtivo adicional mediante outorga onerosa no ser permitida em imveis enquadrados como ZEPEC. Pargrafo nico: - Exceto nas ZEPEC-AUE com coeficiente de aproveitamento mximo maior que o bsico, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura. Art. 360. O controle da transferncia de potencial construtivo ser exercido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA, que, mediante requerimento, expedir:

    I. Declarao de potencial construtivo transfervel ao proprietrio do imvel enquadrado como ZEPEC-BIR;

    II. Certido de potencial construtivo transferido ao proprietrio do imvel cessionrio.

    1 - A Declarao de Potencial Construtivo Transfervel dever ser retificada, caso ocorram alteraes das normas de uso e ocupao do solo na zona de uso onde o imvel enquadrado como ZEPEC-BIR estiver localizado.

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    2 - Para expedio da Certido de Potencial Construtivo Transferido dever ser apresentado instrumento pblico de cesso do potencial construtivo transfervel, averbado no Cartrio de Registro de Imveis, na matrcula correspondente ao imvel enquadrado como ZEPEC-BIR. 3 - Nos pedidos de aprovao de projeto de edificao que utilizarem rea construda equivalente a ser recebida, dever ser apresentada Certido de Potencial Construtivo Transferido. 4 - A Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA manter registro de todas as transferncias de potencial construtivo dos imveis cedentes e imveis cessionrios. 5 - Visando ao monitoramento do estoque de potencial construtivo adicional disponvel em cada distrito, caber Secretaria Municipal da Habitao SEHAB ou Subprefeitura em cuja jurisdio se encontre o imvel receptor fornecer Secretaria Municipal de Planejamento SEMPLA todos os dados dos projetos aprovados com potencial construtivo transferido constante dos seguintes documentos:

    I. alvar de aprovao contendo a rea computvel transferida; II. alvar de execuo; III. certificado de concluso.

    6 - O potencial construtivo transferido acarretar a baixa no estoque de potencial construtivo adicional do distrito em que estiver localizado o imvel receptor. Art. 361. No se aplica, aos casos de projeto de aprovao de edificao com utilizao de Potencial Construtivo Adicional Transferido o direito de incio de obras, conforme o disposto no item 4.2.3. da Seo 4.2. do Captulo 4 do Cdigo de Obras e Edificaes Lei n 11.228, de 25 de junho de 1992. Art. 362. Os recursos financeiros obtidos em decorrncia da transferncia a terceiros do direito de construir de imvel enquadrado como ZEPEC - BIR ser aplicada na restaurao ou manuteno do imvel a ser preservado. 1 - O proprietrio dever submeter projeto de restauro, ou de manuteno, ou ambos, de valor equivalente ao de transferncia de potencial construtivo Secretaria Municipal de Cultura, e assumir sua execuo em Termo de Compromisso. 2 - O projeto de restauro poder ser dispensado quando o CONPRESP atestar o bom estado de conservao do imvel. 3 - A fiscalizao das obras do projeto de restauro do imvel cujo potencial construtivo foi transferido, caber Secretaria Municipal de Cultura. Art. 363. Nas reas enquadradas como ZEPEC-BIR e localizadas em ZEPAM-P ou ZEIS, na transferncia de potencial construtivo, devero prevalecer as disposies definidas para as ZEPEC.

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    Art. 364. Aos imveis classificados como ZEPEC-BIR poder ser concedida iseno do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU como incentivo conservao ou restaurao nos termos de lei especfica. Pargrafo nico. A concesso dessa iseno depender de manifestao favorvel dos rgos de preservao competentes quanto ao:

    I. projeto de restauro ou recuperao proposto, ficando, neste caso, a iseno do IPTU vinculada realizao da obra;

    II. estado de conservao do imvel. Art. 365. As obras de restaurao ou recuperao dos imveis enquadrados como ZEPEC, na rea central, podero receber os mesmos benefcios concedidos aos imveis tombados previstos na Lei n 13.496, de 7 de janeiro de 2003, que dispe sobre o Programa de Incentivos Seletivos na rea Central. Art. 366. Fica institudo incentivo fiscal a pessoas fsicas ou jurdicas que patrocinarem obras de restauro ou recuperao de imvel enquadrado como ZEPEC/BIR, mediante anlise da sua convenincia e posterior expedio pelo Poder Pblico de certificado equivalente ao valor nelas investido, de acordo com o disposto por lei especfica. 1 - O certificado de que trata o "caput" deste artigo ser utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre qualquer imvel de propriedade do patrocinador. 2 - Considera-se patrocinador a pessoa fsica ou jurdica que custeie projetos e obras de recuperao ou restauro em imveis enquadrados como ZEPEC-BIR de propriedade de terceiros. Art. 367. Nos imveis enquadrados como ZEPEC-BIR, os pedidos de aprovao de obras, de licenciamentos relacionados ao restauro e recuperao do imvel e de sistemas de segurana, ficam isentos do pagamento das respectivas taxas e emolumentos. Art. 368. No se aplicam aos imveis enquadrados como ZEPEC-BIR contidos nos distritos S e Repblica as disposies do artigo 366 desta lei. Art. 369. A conservao de imvel enquadrado como ZEPEC constitui obrigao do proprietrio que dever manter cuidar e proteger devidamente o imvel para assegurar sua integridade e evitar sua perda, destruio ou deteriorao, sob pena de aplicao do disposto nos artigos 533 a 542 desta lei. Art. 370. A colocao de anncios indicativos em imveis enquadrados como ZEPEC BIR ficar condicionada prvia autorizao da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e da Secretaria Municipal de Cultura, as quais cabero a fixao das condies para a instalao dos mesmos, de forma a no comprometer a visibilidade e as caractersticas do imvel protegido, sendo proibida a colocao de anncios publicitrios. 1 - vedado o recobrimento das fachadas, com painis ou outros dispositivos, ainda que no contenham mensagem publicitria.

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    2 - Constatada a no observncia do disposto neste artigo, o infrator estar sujeito s penalidades dispostas no Captulo V da Lei n. 14.223 de 26 de setembro de 2006, que dispe sobre a ordenao de anncios na paisagem do Municpio de So Paulo. Art. 371. Nos imveis enquadrados como ZEPEC os remembramentos e desdobros de lotes, desmembramento de glebas, as demolies, reformas, reparos, pintura interna e externa, reconstrues ou novas edificaes, bem como o corte de vegetao arbrea, ficam sujeitas prvia autorizao da Secretaria Municipal da Cultura, ouvida a Secretaria Municipal de Planejamento nos casos da preservao das caractersticas urbanas e ambientais existentes. 1 - Os pedidos referentes ao disposto neste artigo sero apreciados e decididos no prazo de 90 (noventa) dias, pela Secretaria Municipal de Cultura, a qual ouvir, para fins de direito, os rgos federal, estadual e municipal competentes, no prazo estabelecido. 2 - O no atendimento das diretrizes fixadas sujeitar o proprietrio obrigao de repor o imvel nas condies anteriores. Art. 372. Nos casos de ocorrncia de vegetao significativa em imveis enquadrados como ZEPEC a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, ouvidas a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e a Secretaria Municipal de Cultura, fixar diretrizes para proteo e manejo dessa vegetao. Subseo IV - Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS Art. 373. Aplicam se as exigncias do inciso II dos artigos 376, 377 e 378 aos seguintes tipos de imveis enquadrados em ZEIS:

    I. os lotes e glebas no edificados com rea superior a 1.000 m (um mil metros quadrados);

    II. os lotes e glebas edificados ou no com rea inferior a 1.000 m (um mil metros quadrados) resultante de parcelamento do solo de imveis com rea superior a 1.000 m posterior 13 de setembro de 2002;

    III. os terrenos ocupados por favela; IV. os imveis utilizados como cortio; V. as habitaes coletivas precrias;

    VI. os conjuntos habitacionais irregulares ocupados por moradores de baixa renda;

    VII. os lotes e glebas com rea superior a 1.000 m (um mil metros quadrados) ou aqueles enquadrados no inciso II, nos quais o coeficiente de aproveitamento no atingiu o mnimo definido para a zona onde se situam, excetuados os terrenos utilizados por postos de abastecimento de veculos e por equipamentos urbanos de infra-estrutura que no exijam edificaes;

    VIII. as edificaes em lotes ou glebas com rea do terreno superior a 1.000 (um mil metros quadrados) ou aquelas enquadradas no inciso II, e que tenham, no mnimo, 80% (oitenta por cento) de sua rea construda desocupada h mais de cinco anos, excetuados os

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    casos em que aes judiciais incidentes sobre o imvel tenham impedido ou impeam a ocupao;

    IX. os parcelamentos do solo e loteamentos irregulares ocupados por moradores de baixa renda.

    Art. 374. Nos permetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, delimitados nos Mapas 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratgicos, anexos da Parte II desta lei, prevalecem, para efeito da disciplina de parcelamento uso e ocupao do solo, as disposies dos artigos 373 a 380 desta Subseo e quadros 02/i-1 e 02/j anexos.

    Art. 375. Para fins do disposto nesta lei, estabelecem-se as seguintes disposies para os Planos de Urbanizao das ZEIS:

    I. o Plano de Urbanizao poder abranger mais de um permetro ou parcela da rea da ZEIS;

    II. nas ZEIS cuja delimitao coincide com o permetro de imveis vazios regulares, fica dispensada a elaborao do Plano de Urbanizao, aplicando-se a legislao especfica de EHIS, EHMP, HIS e HMP;

    III. nas ZEIS localizadas na Macrozona de Proteo Ambiental o Plano de Urbanizao dever atender as exigncias da legislao ambiental, em especial quanto s faixas de APPs;

    IV. nas ZEIS situadas em rea de proteo de mananciais o Plano de Urbanizao dever atender a legislao estadual especfica e suas regulamentaes;

    V. O Plano de Urbanizao ser coordenado pela SEHAB.

    1. Os procedimentos para elaborao do Plano de Urbanizao sero regulamentados por ato do Executivo. 2. Nas ZEIS 1, para efeito de urbanizao e regularizao fundiria, ser admitida faixa no edificvel inferior a 15 metros, conforme estabelecido na alnea l e m do artigo 134 da Parte I desta lei. Art. 376. Nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a construo de edificaes, a instalao de usos e o parcelamento do solo devero atender s seguintes disposies:

    I. nos imveis j edificados anteriormente 13 de setembro de 2002 e nos imveis vazios que no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de aprovao de edificao nova ou de reforma com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso: a) as exigncias do quadro 02/j, anexo Parte III desta lei, quanto s

    caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes nas ZEIS 1 e 2;

    b) as exigncias do quadro 02/i-1, anexo Parte III desta lei, quanto s condies de instalao dos usos no residenciais nR permitidos nas ZEIS 1 e 2, observados tambm os usos residenciais permitidos no inciso VI do artigo 392 desta lei;

    II. nos imveis localizados em ZEIS 1 e ZEIS 2, que se enquadram nos tipos

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    Ocupao do Solo do Municpio de So Paulo.

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    estabelecidos no artigo 373 desta lei, a aprovao de nova edificao ou de reforma, com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso, dever observar a destinao de no mnimo 50% (cinqenta por cento) do total de rea construda computvel para HIS.

    III. nos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a porcentagem de 50% (cinqenta por cento) de rea construda computvel, complementar quela destinada a HIS conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poder ser destinada a outros usos, inclusive HIS e HMP, observadas, para os usos no enquadrados como HIS, as disposies das alneas a e b do inciso I do "caput" deste artigo;

    IV. a produo de novas unidades de Habitao de Interesse Social e de Habitao do Mercado Popular dever atender s disposies estabelecidas pela legislao especifica de EHIS e EHMP, para as zonas de uso ZEIS 1 e 2;

    V. nas reas de favelas e de loteamentos irregulares e precrios, a

    regularizao do parcelamento do solo, bem como das edificaes e usos pr-existentes, poder observar as disposies do Plano de Urbanizao especfico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Executivo, quanto s caractersticas de aproveitamento, dimensionamento, ocupao dos lotes, e condies de instalao dos usos no residenciais, alternativamente aplicao dos incisos I, III e IV deste artigo;

    VI. o coeficiente de aproveitamento mnimo 0,2 (dois dcimos);

    VII. o coeficiente de aproveitamento bsico 1,0 (hum);

    VIII. o coeficiente de aproveitamento mximo poder atingir 2,5 (dois e meio),

    excetuadas as Macrozonas de Proteo Ambiental definidas no PDE, onde o coeficiente mximo ser de 1,0 (hum);

    IX. os novos parcelamentos do solo devero observar:

    a) as disposies da legislao especifica de EHIS, EHMP, no caso dos imveis

    que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei e dos parcelamentos do solo de interesse social;

    b) as disposies desta lei e das leis n 9.747 de 26 de outubro de 1.984, e 11.273 de 12 de novembro de 1992 no que couber, para os imveis que no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei.

    1 - Excetuam-se da exigncia estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:

    I. os terrenos pblicos edificados ou no edificados destinados a reas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistncia social, cultura, educao, esportes, lazer, recreao, sade e segurana;

    II. os terrenos particulares edificados ou no edificados que vierem a ser

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    destinados a equipamentos sociais desde que conveniados com o Poder Pblico enquanto permanecerem com essa destinao;

    III. Os terrenos ocupados regular e comprovadamente em 13 de setembro de

    2.002 por estacionamentos e outras atividades econmicas que no necessitam de edificao, conforme legislao aplicvel matria.

    2 - A demolio de edificao, situada em lote com rea superior a 1.000 m (mil metros quadrados), submeter o imvel exigncia de destinao de rea construda computvel, para HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo. 3 - No caso de imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a aprovao de planos e projetos de parcelamento do solo submeter todos os lotes resultantes exigncia de destinao de rea construda computvel para HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente das dimenses dos lotes. 4 - Nas ZEIS 1 localizadas em rea de Proteo aos Mananciais, a construo de edificaes, a instalao de usos e o parcelamento do solo devero atender a legislao estadual especifica. 5 - As exigncias estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo podero ser atendidas em subconjuntos de lotes no contguos, desde que localizados na mesma ZEIS, ou em outra ZEIS do mesmo distrito municipal. 6 - Na impossibilidade do atendimento do 5, poder ser aceito lote em outra ZEIS, a critrio da CAEHIS da SEHAB.

    7 - Nos casos de desmembramento de glebas, poder ser dispensada a destinao de reas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condies:

    I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

    II. a delimitao da ZEIS secione a rea da gleba, independentemente da sua dimenso, desde que as parcelas resultantes tenham acesso por via oficial;

    III. a gleba esteja localizada nos distritos de Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela Vista, Bom Retiro, Brs, Butant, Campo Belo, Consolao, Itaim Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Moema, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Repblica, Santa Ceclia, Santo Amaro, Sade, S, Tatuap, Vila Andrade e Vila Mariana, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 40.000 m (quarenta mil metros quadrados);

    IV. a gleba esteja localizada nos distritos Cambuci, Mooca, Pari, Vila

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    Leopoldina, gua Rasa, Aricanduva, Belm, Campo Grande, Carro, Casa Verde, Freguesia do , Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguar, Limo, Penha, Pirituba, Rio Pequeno, Santana, So Domingos, So Lucas, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde, Vila Prudente, Vila Snia, excludas as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteo Ambiental, em regio dotada de equipamentos urbanos e comunitrios a critrio da CAEHIS da SEHAB, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 40.000 m (quarenta mil metros quadrados).

    Art. 377. Nas ZEIS 3, a construo de edificaes, a instalao de usos e o parcelamento do solo devero atender s seguintes disposies:

    I. nos imveis j edificados anteriormente 13 de setembro de 2.002 e imveis vazios os quais no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de aprovao de nova edificao e reformas com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso:

    a. as exigncias do quadro 02/j-1 anexo parte III desta lei quanto s caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes em ZEIS 3;

    b. as exigncias do quadro 02/i-1 anexo Parte III desta lei quanto s condies de instalao dos usos no residenciais nR permitidos em ZEIS 3, observando tambm os usos residenciais permitidos no inciso VI do artigo 392 desta lei;

    II. nos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta

    lei, a aprovao de nova edificao ou de reforma, com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso, dever observar a destinao de, no mnimo, 50% (cinqenta por cento) do total de rea construda computvel para HIS;

    III. nos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a porcentagem de 50% (cinqenta por cento) do total de rea construda computvel complementar quela destinada a HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, poder ser destinada a outros usos, inclusive HIS ou HMP, observadas as disposies das alneas a e b do inciso I do "caput" deste artigo;

    IV. a produo de novas unidades de Habitao de Interesse Social e de Habitao do Mercado Popular dever atender s disposies estabelecidas pela legislao especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para a zona de uso ZEIS 3;

    V. nas reas de favelas e de loteamentos irregulares e precrios, a regularizao do parcelamento do solo, bem como das edificaes e usos pr-existentes, poder observar as disposies do Plano de Urbanizao especfico aprovado para o local de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Executivo, quanto s caractersticas de aproveitamento, dimensionamento, ocupao dos lotes, e condies de instalao dos usos no residenciais, alternativamente aplicao dos incisos I, III e IV deste artigo;

    VI. o coeficiente de aproveitamento mnimo 0,3 (trs dcimos);

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    VII. o coeficiente de aproveitamento bsico 1,0 (hum); VIII. o coeficiente de aproveitamento mximo poder atingir 4,0 (quatro); IX. os novos parcelamentos do solo devero observar:

    a. as disposies da legislao especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP, no caso dos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei e dos parcelamentos do solo de interesse social;

    b. as disposies desta lei e das leis n 9.747 de 26 de outubro de 1.984, e 11.273, de 12 de novembro de 1992 no que couber, para os imveis que no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei.

    X. as disposies estabelecidas pela legislao especifica de EHIS e EHMP no

    caso dos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei;

    1 - Excetuam-se da exigncia estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:

    I. os terrenos pblicos edificados ou no edificados, destinados a reas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistncia social, cultura, educao, esportes, lazer, recreao, sade e segurana;

    II. os terrenos particulares edificados ou no edificados que vierem a ser destinados a equipamentos sociais, desde que conveniados com o Poder Pblico enquanto permanecerem com essa destinao.

    III. Os terrenos ocupados em situao regular comprovadamente em 13 de setembro de 2002 com rea superior a 1.000 m (um mil metros quadrados) por estacionamento e outras atividades econmicas que no necessitam de edificao, conforme legislao aplicvel matria.

    2 - A demolio de edificao, situada em lote com rea superior a 1.000 m (mil metros quadrados), submeter o imvel exigncia de destinao de rea construda computvel para HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo. 3 - No caso de demolio de edificao usada como cortio, as HIS produzidas nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, devero ser destinadas prioritariamente populao que morava no imvel. 4 - No caso de imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a aprovao de planos e projetos de parcelamento do solo submeter todos os lotes resultantes exigncia de destinao de rea construda computvel para HIS, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, independentemente das dimenses dos lotes. 5 - As exigncias estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo podero ser atendidas em subconjuntos de lotes no contguos, desde que localizados na mesma ZEIS ou em outra ZEIS do mesmo distrito municipal.

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    6 - Na impossibilidade do atendimento do 5 deste artigo, poder ser aceita lote em outra ZEIS, a critrio da CAEHIS da SEHAB. 7 - Nos casos de desmembramento de glebas, poder ser dispensada a destinao de reas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condies:

    I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

    II. a delimitao da ZEIS seccione a rea da gleba, independentemente da sua dimenso, desde que as parcelas resultantes tenham acesso por via oficial;

    III. a gleba esteja localizada nos distritos de Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela Vista, Bom Retiro, Brs, Butant, Campo Belo, Consolao, Itaim Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Moema, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Repblica, Santa Ceclia, Santo Amaro, Sade, S, Tatuap, Vila Andrade e Vila Mariana e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 40.000 m (quarenta mil metros quadrados);

    IV. a gleba esteja localizada nos distritos Cambuci, Mooca, Pari, Vila Leopoldina, gua Rasa, Aricanduva, Belm, Campo Grande, Carro, Casa Verde, Freguesia do , Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguar, Limo, Penha, Pirituba, Rio Pequeno, Santana, So Domingos, So Lucas, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde, Vila Prudente, Vila Snia, excludas as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteo Ambiental, em regio dotada de equipamentos urbanos e comunitrios a critrio da CAEHIS da SEHAB, e seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 40.000 m (quarenta mil metros quadrados).

    Art. 378. Nas ZEIS 4, a construo de edificaes, a instalao de usos e o parcelamento do solo devero atender s seguintes disposies:

    I. nos imveis j edificados anteriormente data de 13 de setembro de 2.002 e imveis vazios os quais no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, aplicam-se conjuntamente para o caso de aprovao de nova edificao ou reforma com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso:

    a) as exigncias do quadro 2/j-1 anexo Parte III desta lei quanto s caractersticas de aproveitamento, dimensionamento e ocupao dos lotes em ZEIS 4;

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    b) as exigncias do quadro 2/i-1 anexo Parte III desta lei quanto s condies de instalao dos usos no residenciais nR permitidos em ZEIS 4, observado tambm os usos residenciais permitidos no inciso VI do artigo 392 desta lei;

    II. nos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta

    lei, a aprovao de nova edificao ou de reforma, com ou sem aumento de rea, com ou sem mudana de uso, dever observar a destinao de, no mnimo, 70% (setenta por cento) do total de rea construda computvel do imvel para HIS;

    III. nos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a porcentagem de 30% (trinta por cento) do total de rea construda computvel, complementar quela destinada a HIS conforme disposto no inciso II deste artigo, poder ser destinada a outros usos, inclusive HIS e HMP, observadas as disposies das alneas a e b do inciso I deste artigo;

    IV. a produo de novas unidades de Habitao de Interesse Social e de

    Habitao do Mercado Popular dever atender s disposies estabelecidas pela legislao especifica de EHIS, EHMP, HIS e HMP para a zona de uso ZEIS 4;

    V. o coeficiente de aproveitamento mnimo 0,1 (hum dcimo);

    VI. o coeficiente de aproveitamento bsico 1,0 (hum);

    VII. o coeficiente de aproveitamento mximo poder atingir 1,0 (hum);

    VIII. o gabarito de altura mximo de 9,0 m (nove metros) para qualquer

    edificao, inclusive HIS e HMP;

    IX. os novos parcelamentos do solo devero observar:

    a) as disposies estabelecidas pela legislao especifica de EHIS e EHMP, para as ZEIS 4, no caso dos imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei e dos parcelamentos do solo de interesse social;

    b) as disposies desta lei e das leis n 9.747 de 26 de outubro de 1.984 e 11.273, de 12 de novembro de 1992, no que couber, para os imveis que no se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei.

    1 - Excetuam-se da exigncia estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo:

    I. os terrenos pblicos edificados ou no edificados destinados a reas verdes e a equipamentos sociais de abastecimento, assistncia social, cultura, educao, esportes, lazer, recreao, sade e segurana;

    II. os terrenos particulares edificados ou no edificados que vierem a ser

  • Parte III Projeto de Lei Disciplina e Ordena o Parcelamento, Uso e

    Ocupao do Solo do Municpio de So Paulo.

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    destinados a equipamentos sociais, desde que conveniados com o Poder Pblico enquanto permanecerem com essa destinao;

    III. Os terrenos ocupados regular e comprovadamente em 13 de

    setembro de 2002 por estacionamento e outras atividades econmicas que no necessitam de edificao, conforme legislao aplicvel matria.

    2 - Nas ZEIS 4, as HIS produzidas na proporo estabelecida no inciso II do "caput" deste artigo sero destinadas ao atendimento habitacional de famlias removidas de reas de risco e de preservao permanente, ou ao desadensamento de assentamentos populares definidos como ZEIS 1 e localizados em rea de Proteo aos Mananciais. 3 Nas reas de Proteo e Recuperao de mananciais das bacias Guarapiranga e Billings, as ZEIS 4 devero ser destinadas exclusivamente para o reassentamento de famlias removidas de reas contidas nas respectivas bacias. 4 - A demolio de edificao, situada em lote com rea superior a 1.000 m (mil metros quadrados), submeter o imvel exigncia de destinao de rea construda computvel para HIS, conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo. 5 - No caso de imveis que se enquadram nos tipos estabelecidos no artigo 373 desta lei, a aprovao de planos e projetos de parcelamento do solo submeter todos os lotes resultantes exigncia de destinao de 70% (setenta por cento) da rea construda computvel para HIS conforme disposto no inciso II do "caput" deste artigo, independentemente das dimenses dos lotes. 6 - As exigncias estabelecidas no inciso II do "caput" deste artigo podero ser atendidas em subconjuntos de lotes no contguos, desde que localizados na mesma ZEIS ou em outra ZEIS do mesmo Distrito Municipal. 7 - Na impossibilidade do atendimento do 5 deste artigo, poder ser aceita lote em outra ZEIS, a critrio da CAEHIS da SEHAB. 8 - Nos casos de desmembramento de glebas que se enquadram nos tipos de imveis estabelecidos no artigo 373 desta lei, poder ser dispensada a destinao de reas verdes e institucionais, desde que atendida uma das seguintes condies:

    I. seja comprovado, pelo registro na competente Circunscrio Imobiliria, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente data de 13 de setembro de 2.002, rea global igual ou inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

    II. a delimitao da ZEIS seccione a rea da gleba, independentemente da sua dimenso, desde de que as parcelas resultantes tenham acesso por via oficial;

    9 - Nas ZEIS 4 localizadas em rea de Proteo aos Mananciais, a construo de edificaes, a instalao de usos e o parcelamento do solo devero atender a legislao estadual especifica.

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    Art. 379. Para fins do disposto nesta lei, a concesso de direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico, como incentivo para a construo de Habitaes de Interesse Social - HIS e de Habitaes de Mercado Popular - HMP, por agentes pblicos e privados, seguir os seguintes parmetros:

    I. nas ZEIS 1 e ZEIS 2, a concesso do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite do coeficiente de aproveitamento mximo de 2,5 ser gratuita, tanto para a produo de HIS e HMP quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imveis em que for exigida a destinao de 50% (cinqenta por cento) do total de rea construda computvel a ser edificada para HIS e HMP, conforme inciso II do artigo 376 desta lei;

    II. na ZEIS 3, a concesso do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite do coeficiente de aproveitamento mximo de 4,0 ser gratuita, tanto para a produo de HIS quanto para os demais usos, inclusive HMP, nos imveis em que for exigida a destinao de 50% (cinqenta por cento) do total de rea construda computvel a ser edificada para HIS e HMP, conforme inciso II do artigo 377 desta lei;

    III. nas ZEIS localizadas na Macrozona de Proteo Ambiental no se aplica a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, no podendo o coeficiente de aproveitamento bsico ser ultrapassado.

    Pargrafo nico. Nos imveis no sujeitos destinao de rea construda computvel para HIS, conforme disposto no inciso II dos artigos 376, 377 e 378 desta lei, aplicam-se as disposies desta lei referentes ao pagamento de outorga onerosa do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico. Art. 380. O fator de incentivo doao Fi fica fixado em 1,5 (um inteiro e cinco dcimos).

    Art. 381. No caso de HIS produzidas por agentes privados, o convnio estabelecido com o Poder Pblico, atravs da SEHAB, tem por finalidade garantir o atendimento dos padres exigidos por esta lei para HIS, em especial a destinao das unidades a famlias com renda igual ou inferior a 6 (seis) salrios mnimos. Art. 382. Nas ZEIS, ressalvada a aplicao do decreto especfico para EHIS e EHMP e EZEIS, o gabarito de altura mxima ser de 25,00 m (vinte e cinco metros) para as edificaes a serem construdas nos lotes com frente para vias com largura inferior a 12,00 m (doze metros).

    Art. 383. Para EHIS, EHMP e EZEIS devem ser observados normas, ndices e parmetros definidos em decreto especfico. Art. 384. Fica mantida a Comisso de Avaliao de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - CAEHIS, criada pelo Decreto n 31.601, de 26 de maio de 1992, vinculada a SEHAB, com atribuies de rgo normativo, consultivo e decisrio sobre legislao de ZEIS, EZEIS, EHIS e

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    Ocupao do Solo do Municpio de So Paulo.

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    EHMP cabendo-lhe:

    I. implementar propostas e opinar sobre alteraes na legislao de que trata este artigo, bem como expedir instrues normativas referentes sua aplicao, em especial, nos casos que se enquadrem nas excees previstas nesta lei e em regulamentao especfica;

    II. apreciar e decidir, nos casos no previstos nesta lei e em

    regulamentao especfica, sobre o enquadramento de projetos na legislao de que trata este artigo; emitir pareceres sobre sua aplicao e fixar critrios urbansticos e tcnicos especficos, para fins de aprovao de projetos em ZEIS, de EZEIS, EHIS e EHMP, em especial, para os casos que se enquadrem nas excees previstas nesta lei e em regulamentao especfica;

    III. estabelecer exigncias complementares s nesta lei e em

    regulamentao especfica para a aprovao de EZEIS, EHIS e EHMP em reas de mananciais.

    Art. 385. No caso de ZEIS cujos limites estejam compreendidos dentro dos permetros de Operaes Urbanas Consorciadas fica definido:

    I. prevalecer a aplicao dos instrumentos, diretrizes e elementos previstos e estabelecidos nas leis especificas que regem as Operaes Urbanas Consorciadas;

    II. as Operaes Urbanas Consorciadas implementadas por leis especificas, podero delimitar nos seus permetros novas ZEIS;

    III. a incluso de nov