Plano Diretor Municipal Altos PI

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~tr-Àj"1l> -",~ . ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS GABINETE DO PREFEITO t~· Municipal n". 207/2007,17 de dezembro de 2007. Institui o Plano Diretor de Altos (PJ) e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Altos, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Altos aprovo A e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. J o Fica instituído o Plano Diretor de Altos (PI), instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana, que fixa objetivos políticos, sociais, econômicos e ambientais visando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Art. 2° O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Altos consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população. preservando e conservando O~ recursos naturais locais. Art. 3° São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Altos: I - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; II - proteger o meio ambiente e, em conjunto, o ser humano, de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural; Il1 - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos fisico-ambiental, econômico. social, cultural e administrativo, dentre outros; IV - organizar o uso e ocupação do soJo, em consonância com a função sócio-econômica da propriedade, com vistas a garantir condições de conforto ambiental, privacidade e segurança; V - estimular a equilibrada e justa distribuição espacial da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, inclusive aqueles voltados ao saneamento ambiental; VI - propiciar o amplo desenvolvimento econômico do Município, considerando os setores primário. secundário e terciário; vn - promover o desenvolvimento social, com vista.s à inclusão-de toda a população: VIn .. propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada. CAPÍTULon DAS DIRETRIZES Art. 4° O Plano Diretor será operacionalizado mediante diretrizes e estratégias que orientam e regulam 2 ação dos agentes sociais, políticos e econômicos sobre todo o território municipal, visando f) crescunet to econômico, o equilíbrio ambiental e ajustiça social. Art. 5° Constituem diretrizes relativas ao desenvolvimento econômico do município I - Organização de núcleo de assistência a produtores agrícolas; II - Oferta ampliada de cursos de capacitação em agronegócios; Ul -.Apoio à mecanização no campo e ao liSO de novas tecnologias; TV - Suporte ao pequeno produtor nas culturas apropriadas às histericamente consolidadas na região; condiçõe s naturais do solo f:. Fste documento não contém emendas nem rasurns YHEFEJTUl\A MUNlCll AL DE AlTOS pç/l C:O!%CO HONORlO, 30 - CENTRO-ALTOS-·1'J . TEJ.lfax) 86 32ó2 - JS57

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Plano Diretor da Cidade de Altos

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ESTADO DO PIAUÍPREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS

GABINETE DO PREFEITO

t~·Municipal n". 207/2007,17 de dezembro de 2007.

Institui o Plano Diretor de Altos (PJ) e dá outrasprovidências.

o Prefeito Municipal de Altos, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Altosaprovo A e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO 1DOS OBJETIVOS

Art. J o Fica instituído o Plano Diretor de Altos (PI), instrumento básico da política municipal dedesenvolvimento e expansão urbana, que fixa objetivos políticos, sociais, econômicos e ambientaisvisando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 2° O objetivo principal do Plano Diretor do Município de Altos consiste em disciplinar odesenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população. preservando e conservando O~

recursos naturais locais.

Art. 3° São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Altos:

I - promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais,culturais e comunitários do Município;

II - proteger o meio ambiente e, em conjunto, o ser humano, de qualquer forma de degradaçãoambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural;

Il1 - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos fisico-ambiental, econômico.social, cultural e administrativo, dentre outros;

IV - organizar o uso e ocupação do soJo, em consonância com a função sócio-econômica dapropriedade, com vistas a garantir condições de conforto ambiental, privacidade e segurança;

V - estimular a equilibrada e justa distribuição espacial da infra-estrutura urbana e dos serviçospúblicos essenciais, inclusive aqueles voltados ao saneamento ambiental;

VI - propiciar o amplo desenvolvimento econômico do Município, considerando os setoresprimário. secundário e terciário;

vn -promover o desenvolvimento social, com vista.s à inclusão-de toda a população:VIn .. propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de

instrumentos legais de decisão colegiada.

CAPÍTULonDAS DIRETRIZES

Art. 4° O Plano Diretor será operacionalizado mediante diretrizes e estratégias que orientam eregulam 2 ação dos agentes sociais, políticos e econômicos sobre todo o território municipal, visando f)

crescunet to econômico, o equilíbrio ambiental e ajustiça social.

Art. 5° Constituem diretrizes relativas ao desenvolvimento econômico do município

I - Organização de núcleo de assistência a produtores agrícolas;II - Oferta ampliada de cursos de capacitação em agronegócios;Ul -.Apoio à mecanização no campo e ao liSO de novas tecnologias;TV - Suporte ao pequeno produtor nas culturas apropriadas às

histericamente consolidadas na região;condiçõe s naturais do solo f:.

Fste documento não contém emendas nem rasurns

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v - Incentivo à prática do associativismo e à produção agropecuária de forma sustentável;VI - Adoção de produção orgânica, especialmente em hortas comunitárias;VII - Implantação de um banco de sementes;VIU - Apoio ao produtor na aquisição de crédito rural;IX - Criação de espaços e eventos para a cornercialização;X - Incremento de cursos de capacitação para produtores industriais em convênio com outras

instituições;XI - Estímulo ao uso de novas tecnologias no processo industrial;XII - Incentivo à produção de biodegradáveis e de material recicJado;XIII - Incremento da oferta de crédito para miero empresas;XIV - Implantação de organismo para a comercialização de produtos agropecuários e industriais;XV - Divulgação dos produtos agrícolas e industrializados de Altos através de campanhas

publicitárias;XVI - Estímulo à implantação de pequenas, médias e grandes indústrias no município.XVII - Realização de Curso Permanente de Capacitação aos Produtores Rurais do município de

Altos.

Ali 6° Constituem diretrizes relativas à saúde

I - Adequação do atendimento de saúde para as pessoas com necessidades especiais;II - Adoção de medidas ele tratamento adequado para o lixo hospitalar, seja no seu armazenamento

no hospital, na sua coleta e na sua destinação;Ill - Diversificação dos serviços disponíveis nos postos de saúde, bem como dotá-Ias de

equipamentos adequados;IV - Adequação da quantidade de postos de saúde com o adensamento populacional, distribuídos

preferencialmente junto às escolas municipais;V - Implantação ou ampliação de programas de saúde preventiva, e de apoio à gestante;VI - Qualificação permanente dos profissionais da saúde;VII - Otimização do processo de marcação de consultas, devendo realizar-se somente dentro de

cada setor residencial, e permitindo a marcação de consultas em Altos para exames realizados emTeresina;

VIII - Implantação de uma central de atendimento de urgência e emergência no Centro de Saúde;IX - Ampliação da abrangência de atendimento odontológico e da quantidade de profissionais;X - Ampliação do número de leitos para atendimento hospitalar;XI - Aquisição de novas ambulâncias.XII - Construção de um Centro Ortopédico no município.

Art. 7° Constituem diretrizes relativas ao desenvolvimento rural do município

I - Promoção da eletrificação nas comunidades rurais desprovidas de energia;II - Estruturação dos núcleos rurais mais significativos com equipamentos urbanos;Ill - Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas que liguem a zona urbana às

principais comunidades rurais e as ligações entre elas;IV - Implantação de postos telefônicos ou telefones públicos em todas as comunidades rurais;V - Ampliação do abastecimento d'água na zona rural e incremento da área irrigada do município;VI - Implantação de núcleos de produção artesanal e consolidação da farinhadacomo atividade

produtiva e cultural;VII - Incentivo à implantação de fontes alternativas de energia;VIII - Incremento do fornecimento de energia elétrica e do abastecimento d'água para a

industrialização, em especial para o 'novo distrito industrial';IX - Construção de matadouro municipal fora da zona urbana.X - Pavimentação das ruas das comunidades rurais, deste município. ~

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PREfEITURA MUNICIPAL DE ALTOSrçA CONECO HONORIO, 30 - CENTRO - ALTOS - Pl - TEL(fax) 86 3262 -1557

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Art. 8° Constituem diretrizes relativas ao meio ambiente:

I - Instituição de campanhas em prol da redução da prática de queimadas na região;Il - Criação de Parques Ambientais Municipais, especialmente no entorno de acidentes naturais e

de mananciais com interesse turistico-ambiental;Ill - Criação de Áreas de Preservação Ambiental;IV - Instituição de um Código Ambiental Municipal.V - Institui Programa de Incentivo à Prática de arborização das comunidades rural e urbana, com a

distribuição de mudas de arvores.

Art. 9° Constituem diretrizes relativas à infra-estrutura urbana:

I - Hierarquização das vias e integração do sistema viário;II - Eliminação dos pontos de descontinuidades na malha urbana;IIl- Adoção de um sistema de transporte coletivo no município, atendendo inicialmente aos bairros

mais populosos e mais distantes;IV - Pavimentação das principais vias, com previsão de faixa própria para ciclistas;V - Adoção da pavimentação poliédrica como padrão para as novas vias;VI - Sinalização das vias e denominação/identificação dos logradouros;VII - Ligação da zona urbana ao 'novo distrito industrial' por meio de uma avenida apropriada ao

fluxo que será gerado;VIII - Regulamentação dos serviços de moto-táxi;IX - Adequação dos equipamentos urbanos e prédios de uso público ou coletivo às pessoas com

necessidades especiais;X - Utilizar soluções do tipo binário para reduzir o fluxo de veículos na Avenida Francisco Raulino

no trecho que corta o centro da cidade;XI - Ampliação e manutenção da rede elétrica;XII - Regulamentação de isenção de tarifa de água;XIII - Doação da estrutura de abastecimento de água municipal para a concessionária de água ou,

alternativamente, a criação de uma Companhia Municipal de abastecimento d'água;XIV - Expansão dos serviços de abastecimento d'água e interligação dos vários poços em rede;XV - Instituição de campanhas educativas para estimular o uso racional da água, e para promover a

coleta seletiva de lixo;XVI - Ampliação, regularização e otimização do sistema de coleta de lixo urbano, universalizando

o atendimento aos usuários;XVII - Atualização da política de gerenciamento de resíduos sólidos no município;XVIII - Implantação da rede de esgotos e, onde não for possível, construção de fossas sépticas;XIX - Impedimento de lançamentos de dejetos nos cursos d'água;XX - Adequação do tratamento d'água aos níveis recomendados;XXI - Redução das ligações clandestinas e gambiarras;XXII - Gestão dos recursos hídricos, considerando a divisão do território em bacias hidrográficas e

implantação de rede de drenagem, a partir das bacias hidrográficas mais habitadas;XX111- Reserva de área de alagamento para uso institucional, aliando lagoas temporárias a parques

urbanos;XXIV - Implantação de rede de galerias de drenagem pluvial e a previsão de drenagem pluvial ele

superfície na pavimentação das mas;XXV - Iluminação pública de praças e das principais vias;XXVI - Revitalização do cemitério São José e construção de um novo cemitério;XXVII - Transformação do lixão a céu aberto existente em aterro sanitário;XXVIII - Implantação de um Conselho Municipal do Meio Ambiente;XXIX - Separação de destino entre o lixo hospitalar e o lixo doméstico;XXX - Proibição de coleta de lixo em carro aberto; /-;i(F7

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Art. 10 Constituem diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo urbano:

I - Definição de perímetro urbano adequado para o crescimento urbano até 2017;II - Direcionamento da ocupação do solo preferencialmente para sudeste, norte e oeste, nas regiões

dos bairros Santa Inês, Bacurizeiro, Carrasco, e Tranqueira., respectivamente;III - Estímulo ao adensamento populacional nas regiões mais favoráveis quanto aos aspectos

topográficos, de saneamento, sistema viário e equipamentos urbanos;IV - Utilização de mecanismos tributários para promover a ocupação de terrenos em áreas servidas

por infra-estrutura;V - Descentralização das atividades de comércio e serviços e fortalecimento do pólo comercial da

Tranqueira;VI - Proposição de tratamento paisagístico nas principais vias, amenizando a temperatura e

promovendo uma nova marca visual para a cidade;VII - Previsão de áreas 'non aedificandi' no entorno de açudes e lagoas, possibilitando a utilização

para as atividades de Jazer e recreação;VIII - Atualização da legislação urbana sobre obras, parcelamento, uso e ocupação do solo;IX - Capacitação de recursos humanos para controle e fiscalização do uso e ocupação do solo;X - Implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais localizados nos vazios urbanos;XI - Implantação de habitações de interesse social em áreas próximas ao distrito industrial;XII - Expansão dos programas de melhorias habitacionais;XIII - Adoção de prescrições de ocupação: baixa densidade (áreas de expansão), média densidade

(áreas periféricas) e alta densidade (entorno do centro e corredores de tráfego);XIV - Utilização dos seguintes mecanismos de intervenção na propriedade, em caso de

descumprimento ao estabelecido neste Plano Diretor e nas leis sobre uso e ocupação do solo urbano:a) parcelamento ou edificação compulsórios, podendo o órgão responsável optar pela

medida mais adequada para cada zona urbana;b) imposto predial e territorial progressivo no tempo e;c) desapropriação com pagamento em títulos da divida pública.

Art. 11 Constituem diretrizes relativas ao sistema de transporte:

I - Estabelecimento de horários específicos para carga e descarga de caminhões na região centralda cidade;

11- Eliminação gradativa da linha Altos-Teresina realizada por ônibus da prefeitura, à medida queo Plano Diretor de Transporte da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina sejaimplantado, assegurado a qualquer tempo, mesmo que seja em convenio com empresa privada, odeslocamento diário gratuito de trabalhadores e estudantes com renda mensal de até dois (2) saláriosmínimos nacional, para a linha de ônibus Altos- Teresina e vice-versa;

111 - Cadastramento de trabalhadores e estudantes carentes para obtenção de abatimento napassagem de ônibus da linha Altos- Teresina.

Art. 12 Constituem diretrizes relativas à assistência social:

I - Implantação e implementação gradativa de Centro de Referência da Assistência Social (CRAS),em territórios do Município com presença de vulnerabilidade, inclusive em comunidades quilornbolas, naszonas urbana e rural;

11 - Elaboração de referenciais de qualidade para os serviços da Proteção Social Básica e Especialcom vistas à ampliação da sua cobertura e obtenção de melhorias gradativas de sua qualidade;

111 - Incentivo à implantação de serviços de Proteção Social Especial de Média e altacomplexidade;

IV - Implantação e implementação de Centros de Referência Especial da Assistência Social(CREAS) e serviços de média e alta complexidade conforme a incidência de situações de vulnerabilidadee risco social no Município, tais como: ~

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a) Abrigos, albergues e moradias provisórias para população em situação de rua, em abandono,migrante e itinerante;b) Casas de passagem e república;c) Serviços especializados de proteção a vítimas de violência, abusos e ameaças;

v - Implantação e implementação de forma articulada e integrada com outras áreas, projetos deinclusão produtiva e promoção da inserção e reinserção de jovens, adultos, idosos e pessoas comdeficiência em oportunidades de capacitação, geração de renda e inserção sócio-profissional e acesso aocrédito;

VI - Promoção da intersetorialidade das políticas públicas com o objetivo de assegurar o acessodos usuários da assistência social ti serviços nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, agricultura, pescae extrativismo, habitação, segurança pública, trabalho e renda, inclusive a políticas voltadas para asquestões de gênero, raçaJetnia, geracionais, para pessoas com deficiência, dependentes de substânciapsico-ativas, portadores de patologias crônicas e pessoas em situação de rua;

VII - Fortalecimento da atuação do Conselho Municipal de Assistência Social para odesenvolvimento de suas funções, estimulando a participação da sociedade civil no controle social,garantindo o custeio pelo órgão gestor para todas as ações dos conselhos, visando a participação de seusrepresentantes;

VIII - Adoção de ações que tornem de domínio público a política de assistência social, o SistemaÚnico de Assistência Social - SUAS, os direitos consignados na Lei Orgânica da Assistência Social -LDAS, os critérios de parceria com organizações e entidades de assistência social;

IX - A provisão de instalações físicas adequadas e suprimento deinformática para o ConselhoMunicipal de Assistência Social;

X - Implantação e ampliação de espaços de defesa social como ouvidorias de assistência socialmunicipal e delegacias especializadas;

XI - Construção e implementação de política de gestão de pessoas (Recursos Humanos), mediantea criação de planos de carreiras, cargos e salários;

XII - Ampliação do quadro de profissionais de serviço social e de áreas afíns, mediante concursopúblico

Art. 13 Constituem diretrizes relativas à educação:

I - Instalação de uma rede de ensino pré-escolar (0-3 anos), distribuída nos setores residenciais eem comunidades rurais de maior concentração populacional;

II - Adequação do número de vagas no ensino fundamental e médio à demanda de alunos em cadasetor residencial, bem como dispor ou melhorar nas escolas as estruturas e equipamentos que auxiliam nodesenvolvimento das atividades de ensino;

Ill-Criação e expansão de programas de capacitação permanente dos profissionais de educação;IV - Compatibilização do currículo escolar com a realidade dos alunos, principalmente na zona

rural;V - Expansão do ensino superior, através da inclusão de novos cursos e restauração da estrutura

fisica da Universidade Estadual do Piauí (UESPI);VI - Adequação dos cursos oferecidos pela Universidade Estadual do Piaui (DESPI) à necessidade

dos profissionais de ensino, através de cursos em período especial;VII - Inclusão total dos meios eletrônicos digitais como recurso didático nas Escolas Municipais;VIII - Ampliação do número de equipes profissionais de atendimento à criança com necessidades

especiais;IX - Implantação ou ampliação das escolas de Ia a 43 nos bairros de ocupação mais recente e na

zona rural, onde não houver ou o número de vagas for insuficiente;X - Construção de áreas de descanso para os professores nas escolas da zona rural.

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Art. 14 Constituem diretrizes relativas às atividades culturais:

I - Criação de espaços culturais, distribuídos nas zonas residenciais mais populosas;11- Construção de salas de exibição e projeção;III - Construção de Centro Cultural e de um museu;IV - Reabilitação do Mercado Público, preferencialmente transformando-o em espaço cultural;V - Ampliação da Biblioteca;VI - Identificação, Tombamento e Restauração do Patrimônio Histórico-Cultural ele Altos,

buscando a identidade do município;VII - Promoção .da cultura altoense como forma de valorização da sua própria história, do seu

artesanato e dos artistas da região;VIII - Suporte aos programas e grupos culturais e esportivos nos bairros;IX - Incentivo às manifestações artísticas, principalmente nas escolas, nas comunidades mais

carentes e na zona rural, com ênfase na identificação regional;X - Criação de núcleos de produção cultural nas comunidades rurais e bairros com potencial

artístico;XI - Fortalecimento das raizes culturais, com incentivo aos grupos culturais.

Art. 15 Constituem diretrizes relativas às atividades de esporte e lazer:

I - Reestruturação geral do estádio Felipe Raulino (Felipão) com ênfase nos vestiários,arquibancadas e iluminação, construindo-se uma Pista Olímpica em volta do campo de futebol;

II - Ampliação de vestiários, melhoramento na iluminação, construção de estacionamentos, eotimização do uso do ginásio Guilherme Meio, seja para atividades esportivas ou culturais;

III - Restauração das quadras esportivas situadas nas Escolas Municipais e proposição eleatividades que levem a comunidade a utilizar mais os equipamentos dentro das escolas;

IV - Construção de praças combinadas a campos de futebol e, onde estes já existirem, urbanizaçãodo seu entorno;

V - Incentivo à prática desportiva entre os jovens como forma de reduzir a marginalidade;VI - Construção de equipamentos esportivos em bairros de ocupação recente e na zona rural, nas

localidades onde houver maior concentração populacional;VII - Incentivo e apoio para a realização de eventos esportivos;VIU - Proposição de calendário de eventos esportivos da cidade;IX - Descentralização dos equipamentos de esporte, cultura e lazer;X - Separação fisica das quadras esportivas das salas de aula das Escolas Municipais, e adequação

daquelas no tocante à proteção contra a radiação solar direta;XI - Construção de quadras esportivas anexas às praças;XII - Estruturação das lagoas e açudes urbanos com equipamentos de Jazer, que também podem ser

utilizadas como ponto de escoamento da drenagem urbana;XIII - Proposição de calendário de eventos esportivos e de lazer;XIV - Incentivo às iniciativas privadas de empreendimentos na área de lazer, na zona urbana e na

zona rural.

Art. 16 Constituem diretrizes relativas às atividades de Patrimônio Histórico e Turismo:

I - Identificação das edificações com valor histórico e simbólico para o município e proposição deseu tombamento;

II - Identificação das lendas, mitos, contos e do patrimônio intangível de Altos e criação de ummuseu da memória;

III - Sinalização de trilhas para Ecoturismo específica para o turista;IV - Estabelecimento de cursos de capacitação de recursos humanos em turismo;V - Criação de rotas de turismo histórico;VI - Criação de praça para comercialização de produtos artesanais;~

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VII - Incentivo ao estabelecimento, por parte da iniciativa privada, de empreendimentos do setorda hotelaria rural;

VIII - Construção de instalações mínimas de infra-estrutura sanitárias e de serviço ao público nosbanhos situados na zona rural;

IX - Implantação de pólo de turismo, lazer e recreação no bairro Tranqueira;X - Estímulo a pesquisas e estudos que possibilitem a consolidação do sítio arqueológico situado

no povoado Montanhas;XI - Incentivo à visitação na Floresta Nacional de Palmares;

CAPÍTULO 111DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 O Poder Executivo deve adaptar sua atuação aos dispositivos desta Lei, podendo criarincentivos para alcançar mais rapidamente seus objetivos.

Art. 18 A legislação de uso e ocupação do solo, parcelamento urbano, sistema viário, edificações eposturas e suas futuras adequações deverão estar em harmonia com o presente Plano.

Art. 19 Caberá ao Poder Executivo realizar as políticas públicas previstas na presente Lei,regulamentando os seus dispositivos e podendo consultar os setores da sociedade envolvidos

Art. 20 A divulgação da presente Lei e dos estudos e justificativas técnicas é obrigatória, devendoo Poder Executivo dar-lhe publicidade por todos os meios disponíveis

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em Altos, Estado do Piauí, em 17 de dezembro de 2007.

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José atista FonsecaPrefeito Municipal

Esta Lei foi sancionada, registrada no livro próprio, aos 17(dezessete) dias do mês de Dezembro do ano de2007(dois mil e sete), e publicada em mural específico no Prédio da Prefeitura e em órgão de divulgaçãooficial de atos administrativos.

Francisco das Chagas Araújo FontineleSecretário Municipal de Gestão, Planejamento, Infra-Estrutura e Desenvolvimento Econômico

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