Plano Diretor Versão aprovado

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1 Plano Diretor de Viçosa Institui o Plano Diretor do Município de Viçosa e dá outras providências. O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° – A Política Urbana do Município de Viçosa objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por meio da alocação de recursos públicos e privados. §1° – Direito à cidade é aquele que possibilita aos munícipes a participação no processo de tomada de decisões referentes à ordenação do espaço e a sua apropriação, garantindo-lhes o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos, de forma a fazer com que cada indivíduo se sinta integrado à cidade. §2° – São princípios do Plano Diretor de Viçosa: I – a repartição dos ônus e benefícios da urbanização; II – o Urbanismo como função pública; III – a função social do imóvel urbano; IV – a função social da cidade. Art. 2° – A Política Urbana do Município está concretizada no Plano Diretor de Viçosa prevendo as ações que orientarão o Poder Público e a iniciativa privada, com escopo de atender as aspirações da população. §1° – A realidade a ser modificada é o diagnóstico apurado junto à população, por meio de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas. §2° – As aspirações da população constituem-se no prognóstico desejado, apurado junto à população, por meio de consultas públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas. §3° – Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade apurada no prognóstico desejado estão prescritos no Plano Diretor. Art. 3° – O Plano Diretor do Município de Viçosa estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 4º – A adequação do imóvel urbano à sua função social constitui requisito fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.

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Plano Diretor de Viçosa

Institui o Plano Diretor do Município de Viçosa e dá outras providências.

O Povo do Município de Viçosa, por seus representantes legais aprovou e eu, em

seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° – A Política Urbana do Município de Viçosa objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por meio da alocação de recursos públicos e privados. §1° – Direito à cidade é aquele que possibilita aos munícipes a participação no processo de tomada de decisões referentes à ordenação do espaço e a sua apropriação, garantindo-lhes o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos, de forma a fazer com que cada indivíduo se sinta integrado à cidade. §2° – São princípios do Plano Diretor de Viçosa: I – a repartição dos ônus e benefícios da urbanização; II – o Urbanismo como função pública; III – a função social do imóvel urbano; IV – a função social da cidade. Art. 2° – A Política Urbana do Município está concretizada no Plano Diretor de Viçosa prevendo as ações que orientarão o Poder Público e a iniciativa privada, com escopo de atender as aspirações da população. §1° – A realidade a ser modificada é o diagnóstico apurado junto à população, por meio de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas. §2° – As aspirações da população constituem-se no prognóstico desejado, apurado junto à população, por meio de consultas públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas. §3° – Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade apurada no prognóstico desejado estão prescritos no Plano Diretor. Art. 3° – O Plano Diretor do Município de Viçosa estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 4º – A adequação do imóvel urbano à sua função social constitui requisito fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei, cabendo a todos assegurá-la.

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§1º – Considera-se imóvel urbano, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, destinado a uso não-agrário. §2º – Para cumprir a função social do imóvel urbano, o indivíduo, no exercício da posse ou de suas prerrogativas proprietárias, atenderá às destinações e normas contidas nesta Lei e naquelas dela decorrentes. §3º – As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes.

CAPÍTULO II – DIAGNÓSTICO Art. 5° – O diagnóstico apurado junto aos munícipes se constitui de fatores favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento do Município. §1° – Fatores favoráveis são as potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à cidade no Município de Viçosa. §2° – Fatores restritivos são os obstáculos à concretização do direito à cidade no Município de Viçosa. Art. 6° – São fatores favoráveis: I – Em relação à política pública de saúde desenvolvida pelo Município: a) a participação de Viçosa no Consórcio Intermunicipal de Saúde; b) o funcionamento e o acesso crescente ao Programa de Saúde da Família - PSF; c) o acesso a medicamentos de baixo custo, por meio de ações conjuntas do Município com a União; II – Em relação à política pública de educação desenvolvida pelo Município: a) o potencial educacional; b) a ampliação dos serviços de transporte escolar nas zonas rurais; c) a existência das Instituições de Ensino Superior; d) o atendimento crescente às demandas para vagas nas escolas e creches públicas; e) a melhoria do ensino no nível fundamental; f) a melhoria da estrutura física nas novas construções destinadas ao ensino; III – Em relação à política pública de assistência social desenvolvida pelo Município: a) as ações assistenciais das entidades do terceiro setor; b) o apoio do Poder Público nas atividades desenvolvidas pelo terceiro setor; c) a implantação do projeto de inclusão digital; d) as atividades de extensão das faculdades e universidades instaladas no Município; IV – Em relação à política pública de cultura desenvolvida pelo Município: a) a diversidade cultural da população e as ações de inclusão e difusão da cultura erudita; b) as ações de resgate da cultura popular nos bairros e o incentivo às suas manifestações; c) a construção do Centro Experimental de Artes; d) o crescimento do apoio na organização de festas na zona rural; e) o crescimento do apoio às manifestações religiosas; V – Em relação às ações de segurança pública existentes no Município, o empenho dos policiais para a contenção da violência e da criminalidade; VI – Em relação à política pública de desenvolvimento econômico municipal: a) o potencial de atração de indústrias, decorrente da instalação das faculdades e universidades no Município e da existência do parque tecnológico; b) o potencial para geração do conhecimento;

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c) a assistência de órgãos estaduais e federais voltados para o desenvolvimento do potencial agroindustrial do Município; d) a melhoria de ações voltadas para o desenvolvimento e diversificação da produção agropecuária; e) a existência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e as suas ações de concretização do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; f) o potencial do turismo de eventos e a hospitalidade da população no recebimento dos turistas; VII – Em relação à política pública de infra-estrutura e saneamento desenvolvida pelo Município: a) a ampliação dos serviços de iluminação pública e do fornecimento de energia elétrica que atinge quase a totalidade da zona urbana do Município; b) a ampliação da rede de fornecimento de água potável e do tratamento de esgotos, que atinge quase a totalidade da zona urbana do Município; c) a melhoria técnica das obras realizadas pelo Município; d) a execução de obras de contenção de encostas; e) a ampliação dos serviços de captação de águas pluviais, de telefonia pública, de coleta de lixo e de limpeza pública; f) a existência da Usina de Reciclagem de lixo e do aterro sanitário; g) a ampliação dos serviços de vacinação de animais domésticos; VIII – Em relação à política pública de mobilidade e transportes desenvolvida pelo Município: a) a educação e o respeito dos motoristas aos pedestres; b) o baixo índice de acidentes de trânsito; c) a melhoria dos serviços de transporte coletivo no Município; d) a preocupação do Município com o sistema viário e a melhoria da pavimentação das vias públicas; e) a melhoria dos serviços de transporte coletivo nas áreas rurais mais próximas ao perímetro urbano; IX – Em relação à política pública de controle do uso do solo desenvolvida pelo Município: a) o porte médio da cidade de Viçosa; b) o início de ações voltadas para a ordenação do uso do solo e a regularização imobiliária; X – A melhoria da qualidade das habitações construídas no Município; XI – Em relação à política pública de preservação do patrimônio edificado desenvolvida pelo Município: a) o aumento da conscientização da população sobre a importância do patrimônio edificado do Município; b) a participação de técnicos da Universidade Federal de Viçosa no Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Artístico do Município; c) as ações do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Artístico do Município, relativas à reforma do balaústre da Avenida Bueno Brandão e a reforma do telhado do Colégio Viçosa; d) a criação do Parque do Cristo Redentor; XII – Em relação à política pública de meio-ambiente desenvolvida pelo Município: a) o aumento da fiscalização da polícia ambiental e dos órgãos de defesa do meio ambiente; b) a continuidade do projeto de despoluição dos rios que cortam o Município; c) as ações pontuais de arborização urbana e preservação de encostas e mananciais; d) a parceria da Administração com o IEF – Instituto Estadual de Florestas – para o corte de árvores;

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XIII – Em relação ao planejamento e gestão administrativa do Município: a) o sentimento de solidariedade e agrupamento existente nos bairros e na zona rural; b) a organização e o aumento da capacidade de articulação dos interesses das populações dos bairros e da zona rural que tem propiciado a satisfação de alguma de suas necessidades; c) o acesso às lideranças locais e a articulação destas com os representantes eleitos para atendimento das necessidades dos bairros; d) o processo de integração da população da zona rural ao Município; e) a preocupação da Administração Pública Municipal com a criação e melhoria de políticas públicas; f) a existência do IPLAM – Instituto de Planejamento do Município de Viçosa – e as suas atividades de planejamento urbano; g) a melhoria gradual dos serviços públicos de educação e saúde; XIV – No que concerne à relação entre a Universidade Federal de Viçosa e o Município: a) a identificação de Viçosa como uma cidade universitária; b) os convênios firmados entre a Universidade Federal de Viçosa e o Município na área social e para prestação de serviços; c) a participação dos técnicos da Universidade Federal de Viçosa nos Conselhos Municipais; d) os benefícios indiretos decorrentes de convênios firmados entre a Universidade Federal de Viçosa e outros entes públicos e/ou privados; e) o potencial da Universidade Federal de Viçosa no processo de educação ambiental; f) o potencial desenvolvimentista decorrente da implantação do Centro Tecnológico de Viçosa; g) a utilização pelos cidadãos do campus da Universidade Federal de Viçosa como área para prática de esporte e lazer; Art. 7° – São fatores restritivos: I – Em relação à política pública de saúde desenvolvida pelo Município: a) a deficiente distribuição espacial dos equipamentos públicos de saúde; b) a dificuldade de acesso aos equipamentos públicos de saúde para a população residente na zona rural; c) a deficiente estrutura física dos equipamentos públicos de saúde; d) a deficiência no atendimento das ações públicas de saúde; e) a poluição sonora causada por usos intoleráveis com as atividades preponderantes em cada zona da cidade; II – Em relação à política pública de educação desenvolvida pelo Município: a) a dificuldade de participação no processo decisório da gestão educacional; b) a deficiente distribuição espacial dos equipamentos públicos de educação; c) a deficiente distribuição espacial dos equipamentos públicos de educação voltados para o ensino médio; d) a insuficiência de escolas e creches para crianças da faixa de 0 a 6 anos; e) a deficiente estrutura física dos equipamentos públicos de educação; f) a falta de planejamento na execução de obras de construção e reforma de equipamentos públicos de educação; g) a carência de cursos e disciplinas técnico-profissionalizantes nos currículos regulares; III – Em relação à política pública de assistência social desenvolvida pelo Município: a) a existência de racismo e outras formas de discriminação; b) falta de programas e projetos na área de assistência social e de utilização de espaços públicos para crianças, adolescentes e idosos;

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c) a inexistência de espaços destinados às atividades e eventos comunitários; d) a inexistência de coordenação entre as organizações do terceiro setor; e) a inexistência de comprometimento da iniciativa privada em projeto e programas sociais IV – Em relação às ações de esportes e lazer existentes no Município: a) a inexistência de uma política pública de esporte e lazer; b) a falta de espaços públicos destinados à prática de esporte e lazer; c) a inexistência de quadras esportivas nas escolas municipais; d) a insuficiência de programas e projetos com envolvimento de profissionais para o desenvolvimento de atividades de esporte e lazer nos bairros e comunidades do Município; e) a deficiência dos investimentos em ações municipais de esporte e lazer; V – Em relação à política pública de cultura desenvolvida pelo Município: a) a carência de atividades culturais; b) a falta de apoio às manifestações culturais nos bairros e comunidades fora da área central; c) a insuficiência de programas e projetos com envolvimento de profissionais para o desenvolvimento de atividades culturais nos bairros e comunidades do Município; d) a deficiência dos investimentos em ações municipais de cultura; VI – Em relação às ações de segurança pública existentes no Município: a) a inexistência de uma política pública de segurança; b) o aumento da criminalidade, principalmente em infrações cometidas por crianças e adolescentes; c) a inadequada localização da cadeia pública; d) a insuficiência de contingente policial para atender às demandas de segurança pública nas zonas rural e urbana; e) a inadequação das atividades desenvolvidas pela guarda municipal; f) a insegurança gerada pela existência de lotes vazios / abandonados; VII – Em relação à política pública de desenvolvimento econômico municipal: a) a falta de visão empreendedora e de transparência do Município nas ações de incentivo da atividade econômica; b) a falta de transparência da iniciativa privada nas suas ações econômicas; c) a pouca visibilidade do potencial para investimentos no Município; d) o não aproveitamento do potencial econômico do Município; e) a não efetividade das ações direcionadas ao desenvolvimento da zona rural; f) falta de divulgação das atividades e potencialidades do CENTEV – Centro Tecnológico de Viçosa; g) a insuficiência de postos de trabalho, principalmente para jovens e idosos; h) a baixa qualificação e má-remuneração da mão-de-obra; i) a desvalorização das atividades econômicas desenvolvidas na zona rural; j) as dificuldades no escoamento da produção agrária; k) a carência de atrações turísticas e a precariedade no estado de conservação dos pontos turísticos existentes; VIII – Em relação à infra-estrutura e saneamento do Município: a) o crescimento desordenado da cidade e o aumento de adensamento na área central que sobrecarrega a infra-estrutura urbana; b) a má-qualidade da água potável em áreas distantes da zona central; c) a falta de conservação da rede de abastecimento de água; d) o abastecimento de água na área central está comprometido diante do grande adensamento e da sobrecarga da Estação de Tratamento 1;

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e) os transtornos causados pelas obras de instalação e manutenção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – e da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; f) a ineficácia no dimensionamento e na execução da rede de serviços de esgoto e captação das águas pluviais; g) a insuficiência da rede de captação e tratamento de esgoto sanitário que são lançados diretamente nos cursos d’água; h) a existência de esgotos a céu aberto; i) a descontinuidade das ações de captação e tratamento de esgoto sanitário; j) a pouca efetividade e descontinuidade das ações de coleta de lixo, varrição e capina das vias públicas e limpeza urbana; k) a falta de cestas de lixo nos bairros e a inadequação dos equipamentos de coleta e tratamento de resíduos; l) a inexistência de coleta seletiva de lixo; m) a má implantação e utilização da Usina de Reciclagem de lixo; n) a falta de conscientização dos cidadãos em relação aos serviços de limpeza urbana; o) a falta de capacitação dos profissionais de limpeza pública que se utilizam de procedimentos inadequados e depositam dejetos em lotes vagos; p) o número reduzido de profissionais de limpeza pública para atender à demanda dos bairros, concentrando-se na área central; q) o abandono de animais domésticos e a criação de animais próprios da zona rural na área urbana; r) a existência de matadouros clandestinos; s) o mau estado de conservação do cemitério e o conseqüente vazamento de resíduos; t) a localização dos serviços de carroceiro; u) a falta de ações coordenadas entre o Município e a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – em relação à iluminação pública e ao fornecimento adequado de energia elétrica nas vias distantes da zona central e nas zonas rurais; v) a insuficiência de telefones públicos, principalmente nas áreas rurais; w) a localização de torres de celular próximas às zonas de concentração de atividades humanas; IX – Em relação à política pública de mobilidade e transportes desenvolvida pelo Município: a) o crescimento desordenado da cidade e do número de veículos em circulação nas vias públicas que sobrecarrega o sistema viário e prejudica o tráfego, locais para estacionamento e a mobilidade dos pedestres; b) a falta de planejamento do sistema viário, caracterizado por ações que privilegiam os veículos em detrimento dos pedestres; c) a indefinição quanto às responsabilidades e atribuições do Município em relação às estradas estaduais e federais que cortam o seu território; d) a pouca largura e o estado precário de conservação dos passeios e vias públicas que impedem a fluidez do tráfego e a mobilidade dos pedestres; e) a utilização dos passeios públicos para colocação de mesas de bares e restaurantes que prejudicam a mobilidade dos pedestres; f) a impermeabilização e o custo de manutenção, decorrentes da má-execução e difusão do asfaltamento em vias secundárias; g) a má qualidade e descontinuidade das ações de conservação das estradas na zona rural; h) a paralisação das obras para construção de pontes que colocam em risco a segurança dos cidadãos; i) a falta de ações para facilitar a acessibilidade de portadores de necessidades especiais;

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j) a necessidade de ações de educação no trânsito para pedestres e motoristas; k) a falta de sinalização no trânsito e placas de identificação das ruas; l) a falta de definição e fiscalização dos horários para carga e descarga; m) a localização e a estrutura física e de serviços do terminal rodoviário; n) a ausência de abrigos para passageiros do transporte coletivo; o) a insuficiência de horários de transporte coletivo; p) a má qualidade dos serviços de transporte escolar nas áreas rurais mais distanciadas do perímetro urbano; X – Em relação à política pública de uso e ocupação do solo desenvolvida pelo Município: a) a falta de comprometimento da Administração Pública com o planejamento urbano; b) a transferência de órgãos públicos para áreas distintas do vetor de crescimento da cidade; c) a desobediência às regras de construção, parcelamento e uso e ocupação do solo; d) a ocupação particular de áreas públicas; e) a ocupação de áreas de risco; f) a existência de vazios urbanos e a sua utilização para fins de especulação imobiliária; g) a falta de cercamento e limpeza dos lotes vazios; h) a estrutura fundiária municipal caracterizada por lotes de dimensões insustentáveis; i) a verticalização da área central e o aumento do adensamento populacional; j) a inexistência de ações para a utilização do leito da linha férrea; k) a indefinição quanto às responsabilidades e atribuições do Município em relação às estradas estaduais e federais que cortam o seu território; XI – A inexistência de uma política pública municipal de habitação popular e de regularização fundiária; XII – Em relação à política pública de preservação do patrimônio edificado desenvolvida pelo Município: a) a pouca efetividade da política de preservação do patrimônio edificado; b) a falta de conscientização a respeito da política de preservação do patrimônio edificado local; c) a paralisação das atividades do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural e Artístico do Município; d) o desconhecimento acerca dos bens que compõem o patrimônio edificado de Viçosa; e) a perda de recursos públicos voltados para a preservação do patrimônio edificado; f) o abandono e o descaso com o patrimônio edificado do Município; g) as experiências de transferência de potencial construtivo ocorridas no Município; XIII – Em relação à política pública de preservação do ambiente natural desenvolvida pelo Município: a) a pouca efetividade da política pública de preservação do ambiente natural; b) a falta de compromisso com a preservação do ambiente natural; c) a carência de áreas verdes no Município e a falta de ações públicas para preservação das encostas, topos de morro, praças, parques e calhas naturais; d) a utilização de espécimes inadequados para a arborização urbana; e) a poluição e falta de limpeza dos cursos d’água por lixo doméstico, industrial e agrotóxicos; f) a edificação nas margens dos cursos d’água que geram degradações ambientais e prejuízos patrimoniais; g) a falta de ações para preservação e recuperação do entorno do Ribeirão São Bartolomeu; h) a visão limitada da educação ambiental que é pouco difundida pelos meios de comunicação e se restringe à questão do lixo urbano;

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i) a precária estrutura administrativa municipal para proteção e preservação do ambiente natural; XIV – Em relação ao planejamento e gestão administrativa do Município: a) o descrédito do Poder Público local decorrente da falta de capacitação, autonomia e comunicação entre os órgãos da Administração Pública; b) a inexistência de uma cultura de planejamento público e controle das ações municipais; c) a falta de planejamento das obras públicas que são realizadas sem o ideal dimensionamento da infra-estrutura básica necessária; d) a falta de geo-processamento do território e a falta de atualização dos cadastros municipais; e) a lentidão e a falta de procedimento para o processo decisório do Município, que o torna impermeável às reivindicações dos cidadãos; f) a desarticulação da estrutura administrativa municipal, principalmente na captação de recursos para o desenvolvimento de políticas públicas; g) a pouca efetividade das ações de fiscalização e polícia municipal, que não atendem às demandas criadas pelas atividades edilícias e de entretenimentos, restringindo-se às práticas punitivas; h) a pulverização e a falta de delineamento das políticas públicas municipais; i) a não efetividade das normas vigentes no Município, que são modificadas para atender a interesses particulares; j) as políticas públicas concentradas às áreas centrais, que desconsideram ações para geração de emprego e renda, e permanência do homem no campo; k) a carência de participação popular e de comprometimento de alguns setores da comunidade; l) a falta de coordenação entre as organizações sociais para a participação popular, principalmente na zona rural; XV – No que concerne à relação entre a Universidade Federal de Viçosa e o Município: a) o aumento do número de estudantes que levará ao aumento da demanda por serviços, infra-estrutura e moradia; b) a insuficiência de integração e comunicação entre a Universidade Federal de Viçosa e o Município; c) a dependência do Município às atividades da Universidade Federal de Viçosa; d) a concorrência entre as atividades econômicas desenvolvidas no Município e na Universidade Federal de Viçosa; e) a insuficiência de ações extensionistas efetivas direcionadas à realidade local; f) a falta de tratamento dos resíduos da Universidade Federal de Viçosa; XVI – No que concerne à relação de Viçosa com os municípios vizinhos: a) a indefinição quanto aos limites dos municípios que prejudica principalmente os cidadãos residentes na zona rural; b) dependência local ás atividades de saúde de outros municípios; c) a dificuldade de acesso a Viçosa, devido às poucas linhas de ônibus existentes.

CAPÍTULO III – PROGNÓSTICO Art. 8° – O prognóstico, considerado o agravamento dos fatores restritivos, levará à insustentabilidade social, econômica e ambiental do Município, em razão da deterioração dos fatores favoráveis e o acirramento das discrepâncias sociais existentes.

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Art. 9° – O prognóstico desejado, consideradas as demandas da população e os fatores favoráveis e restritivos prescritos nos artigos 5° e 6°, é a concretização do direito à cidade. Parágrafo único – São objetivos estratégicos para a concretização do direito à cidade: I – combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso aos recursos, infra-estrutura e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista da própria autonomia; II – contribuir para a elevação do nível de escolaridade da população, por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de ensino; III – garantir à população o acesso à assistência integral à saúde, por meio da distribuição e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde; IV – contribuir para a consolidação do Município como pólo educacional, técnico-científico e cultural; V – garantir o pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, assegurando a adequação do uso dos imóveis às destinações prescritas nesta lei; VI – garantir o acesso e a distribuição da infra-estrutura urbana e rural a todos os munícipes; VII – garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios da urbanização, coibindo a especulação imobiliária; VIII – contribuir para a consolidação do Município como pólo microrregional nos setores de serviços e comércio; IX – contribuir para garantir condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios de promoção do desenvolvimento humano; X – garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural, cultural, histórico, paisagístico artístico e arquitetônico do Município; XI – contribuir para a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão, dotando o Poder Público local de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa exercer plenamente suas funções; XII – promover meios efetivos de participação da população no processo de tomada de decisões que afetem a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município; XIII – contribuir para potencializar a cooperação entre o Município, agentes públicos e privados e outros municípios da região.

TÍTULO II – O DIREITO À MORADIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 – Concretiza-se o direito à moradia mediante a fixação dos indivíduos em edificações que atendam aos padrões de salubridade, segurança, mobilidade e que constem da instalação de equipamentos de infra-estrutura e a disponibilidade de utilização dos serviços públicos, assegurando efetividade aos serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população. Parágrafo único – A política urbana contribui para a concretização do direito à moradia mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes.

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Art. 11 – O Município e os munícipes, para a concretização do direito à moradia, devem implementar ações para: I – garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua universalização; II – articular e integrar ações públicas e privadas no nível de planejamento, gestão e distribuição de recursos; III – assegurar meios de participação popular nas ações públicas; IV – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não-governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações públicas e privadas.

CAPÍTULO II – A POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 12 – A política pública de habitação objetiva assegurar aos munícipes a fixação de suas residências na base territorial do Município, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I – garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança às residências; II – consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias; III – atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis. Art. 13 – São diretrizes da política pública de habitação: I – prover adequada infra-estrutura urbana; II – assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana; III – garantir a participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e criação de programas habitacionais; IV – priorizar ações para atender aos residentes em áreas de risco e insalubres; V – assegurar a permanência das pessoas nos locais em que fixaram suas residências, limitando as ações de remoção aos casos em que as edificações estejam situadas em áreas de risco ou em áreas que afrontem o equilíbrio urbano; VI – desenvolver programas preventivos e de esclarecimento sobre a ocupação de áreas de risco ou insalubres; VII – priorizar, nos programas de habitação de interesse social, as áreas já integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as de menor intensidade de utilização; VIII – promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal; IX – incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, assegurando-lhes a segurança na posse ou o acesso ao título de propriedade, conforme o caso; X – promover a progressiva eliminação do déficit habitacional tanto quantitativa quanto qualitativamente, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis; XI – promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de habitações populares e melhoria das condições habitacionais da população. Art. 14 – A política pública de habitação contribui para a concretização do direito à moradia mediante a melhoria das residências, a segurança da posse e o acesso ao título de propriedade.

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Seção II – O Sistema Municipal de Habitação Art. 15 – O Sistema Municipal de Habitação (SIMH) é constituído por órgãos do Poder Público Municipal, com o objetivo de: I – viabilizar o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável para a população de menor renda; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Parágrafo único – Os delineamentos da política pública de habitação constarão dos planos específicos de habitação de interesse social adequado às necessidades de cada bairro da zona urbana, das ações de regularização fundiária, do Programa de Engenharia e Arquitetura Públicas, previstos na Lei n. 1637, de 04 de abril de 2005, e dos demais programas e ações a serem elaborados pelo Município. Art. 16 – Integram o Sistema Municipal de Habitação (SIMH): I – o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – como órgão de coordenação e controle da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; II – o Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão de execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; III – o Conselho Municipal de Habitação, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Habitação. Art. 17 – Será criado, em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor o Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Habitação, tendo a seguinte composição: a) o Diretor do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM; b) o Chefe do Departamento de Habitação do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM; c) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) um representante da Universidade Federal de Viçosa; e) um representante da Caixa Econômica Federal; f) um representantes das associações de moradores; g) um representante da Associação Habitacional Popular de Viçosa; h) um representante do Sindicato dos Construtores – Sinduscon; i) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. §1º – São atribuições do Conselho Municipal de Habitação: I – delinear a política municipal de habitação por meio de programas e ações, observado o disposto nesta lei; II – estabelecer os critérios de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS); II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; III – deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Interesse Social; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência; V – aprovar seu regimento interno;

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VI – analisar os relatórios fornecidos pelos órgãos públicos que compõem o Sistema Municipal de Habitação. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Habitação, nas suas primeiras reuniões, definir o seu regimento interno e demais estatutos necessários ao desempenho de suas atribuições, a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de Decreto do Executivo.

Seção III – Os Programas Específicos de Habitação de Interesse Social

Art. 18 – O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatórios e mapeamentos das condições de habitação por bairro do Município, considerando os seguintes critérios: I – déficit quantitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração do número de residências rústicas e improvisadas; II – déficit qualitativo de unidades habitacionais, por meio da apuração da existência de múltiplas famílias coabitando na mesma residência, da inexistência de unidades sanitárias domiciliares exclusivas e da densidade de moradores por dormitórios; III – apuração da situação fundiária das residências existentes nos bairros; IV – carência de serviços de infra-estrutura e existência de ações públicas destinadas para cada bairro. Parágrafo único – Anualmente, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – submeterá aos Conselhos Municipais de Planejamento e de Habitação relatório das atividades descritas no caput deste artigo. Art. 19 – O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –, em um ano contado da elaboração dos relatórios e mapas de que trata o artigo anterior, elaborará programas específicos para cada bairro, cujo objetivo será a melhoria das condições de habitabilidade e a regularização urbanística e jurídica dos imóveis. §1º – Para a consecução dos objetivos dos programas específicos de que trata o caput deste artigo, poderão ser criadas zonas de especial interesse social (ZEIS), atendendo às normas constantes da Seção XIII, do Capítulo III, do Titulo V desta lei. §2º – Anualmente, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – submeterá aos Conselhos Municipais de Planejamento e de Habitação relatório das atividades descritas no caput deste artigo. Art. 20 – Para elaborar os relatórios, mapas e programas de que tratam os artigos 18 e 19, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e o Município, atendendo às normas aplicáveis, poderão contratar entidades especializadas na elaboração de estudos e programas de habitação. Art. 21 – Para a consecução dos programas específicos de habitação de interesse social o Município poderá isentar o beneficiário que adira aos programas do pagamento de taxas de aprovação de projetos, alvarás e habite-se das obras, conforme seja o caso.

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Seção IV – O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS Art. 22 – O Município de Viçosa instituirá e manterá o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), vinculado ao Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Assistência Social, de natureza contábil com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Municipal de Habitação e destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. §1º – Constituirão receitas do fundo de que trata o caput deste artigo: I – os recursos provenientes de transferências obrigatórias e voluntárias da União e do Estado destinados às ações da política municipal de habitação; II – contribuições, subvenções, repasses e donativos em bens ou em recursos monetários; III – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; IV – valores provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos descritos no Título VI desta lei, exceto os recursos provenientes das operações urbanas consorciadas que serão aplicados exclusivamente na própria operação. V – valores provenientes de sanções por descumprimento das normas urbanísticas, constantes das Leis Municipais n. 1469, de 20 de dezembro de 2001 e n. 1633, de 20 de dezembro de 2004; VI – receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por este fundo; VII – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; VIII – patrocínio de pessoas jurídicas. §2º – O fundo de que trata o caput deste artigo será regulamentado, em um ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, por meio de Decreto. §3º – O Conselho Municipal de Habitação definirá a ordem de prioridades para a aplicação dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), bem como a fiscalização das atividades por ele custeadas. §4º – O Fundo Municipal de Habitação (FMH), criado pela Lei n. 1391, de 29 de junho de 2000, será substituído pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), o qual responderá pelos programas e ações originalmente vinculados àquele. §5º – O patrimônio do Fundo Municipal de Habitação (FMH) respeitando-se os compromissos e garantias assumidas, será transferido para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

CAPÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE Art. 23 – A política pública de saúde objetiva garantir à população plenas condições de saúde, observados os seguintes princípios: I – acesso universal e igualitário às ações de saúde para sua promoção, proteção e recuperação; II – ênfase em programas de ação preventiva; III – humanização do atendimento; IV – gestão participativa do sistema municipal de saúde. Art. 24 – São diretrizes da política municipal de saúde: I – assegurar o pleno cumprimento das legislações federal, estadual e municipal, que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;

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II – garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, por intermédio das conferências municipais de saúde e do funcionamento, em caráter permanente e deliberativo, do Conselho Municipal de Saúde; III – executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas por intermédio das conferências municipais de saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; IV – articular iniciativas da Saúde e áreas afins, para implementar ações integradas de vigilância à saúde; V – promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica; VI – criar e adequar as unidades de atendimento à saúde, conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica; VII – desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação; VIII – promover parcerias que assegurem o melhor atendimento à saúde; IX – promover programas de educação sanitária; X – efetivar as ações de natureza epidemiológica, nutricional e de vigilância sanitária; XI – promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis; XII – integrar serviços odontológicos aos equipamentos de saúde; XIII – promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, tabaco e drogas; XIV – implementar um sistema de informação para gestão da saúde; XV – ampliar o horário de atendimento dos equipamentos públicos de saúde, principalmente nas áreas distantes do centro e implementar o atendimento na zona rural; XVI – ampliar e promover a adequada distribuição de medicamentos; XVII – melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Município. Art. 25 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de saúde mediante a alocação dos equipamentos e serviços de saúde às necessidades dos munícipes. Art. 26 – A Secretaria Municipal de Saúde atenderá ao zoneamento dos equipamentos de saúde visando a sua distribuição espacial de forma eqüitativa. Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, realizará o zoneamento descrito no caput deste artigo, considerando em sua elaboração os seguintes critérios: I – mapeamento dos equipamentos de saúde existentes e sua capacidade; II – necessidade de adequações dos equipamentos existentes; III – distribuição populacional, de forma que cada equipamento público de saúde atenda a, no máximo, quatro mil pessoas; IV – acessibilidade geográfica dos bairros atendidos; V – atendimento aos usos predominantes para cada zona da cidade; VI – necessidade de ampliação do quadro profissional e ou especialidades. Art. 27 – Para a instalação dos equipamentos públicos de saúde, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de saúde, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes

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adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2° – Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de equipamentos públicos de saúde em caráter excepcional e transitório, mediante ato administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no §1° deste artigo. §3° – Na hipótese prevista no §2° deste artigo, a construção do imóvel público para instalação do equipamento de saúde, deverá ser realizada em no máximo cinco anos, contados da assinatura do contrato de locação. §4° – Após a construção, o Município terá o prazo de um ano para que o equipamento público de saúde inicie adequadamente suas atividades de atendimento à população. Art. 28 – Os equipamentos públicos de saúde já existentes no Município deverão adequar-se às normas prescritas nos artigos 26 e 27, no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor. §1º – A Secretaria Municipal de Saúde e o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – elaborarão, em cento e vinte dias, a contar da elaboração do zoneamento de que trata o artigo 26 desta lei, uma lista de prioridades dos imóveis que estão em piores condições de funcionamento, para a adequação prevista no caput deste artigo. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem prescrita pelo §1° deste artigo. §3º – Em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, serão atendidas as prioridades constantes da listagem prescrita pelo §1° deste artigo. Art. 29 – Na instalação dos equipamentos públicos de saúde, atendido o zoneamento descrito no artigo 26, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades: I – Barrinha; II – Bela Vista; III – Bom Jesus; IV – Sagrado Coração de Jesus; V – Centro; VI – Distrito de São José do Triunfo; VII – Distrito de Silvestre; VIII – Fátima; IX – Fuad Chequer; X – Inconfidência; XI – João Braz; XII – João Mariano; XIII – Júlia Mollá; XIV – Lugar denominado “Cristais”; XV – Lugar denominado “Duas Barras”; XVI – Lugar denominado “Juquinha de Paula”; XVII – Nova Era; XVIII – Novo Silvestre; XIX – São Sebastião; XX – Vale do Sol; XXI – Violeira e adjacências;

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§1º – Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, com fundamento nos indicadores epidemiológicos, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos, serão atendidas, no mínimo, seis localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Saúde. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 30 – O Município implementará ações de pronto atendimento em caso de urgência e emergência. §1° – O Município garantirá o funcionamento do Pronto Socorro nos hospitais existentes. §2º – A Secretaria Municipal de Saúde, em um ano, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo de viabilidade para a implantação do serviço de atendimento móvel de urgência e emergência. §3º – Verificada a viabilidade de instalação do serviço de que trata o parágrafo anterior, o Município em três anos, a contar da elaboração do estudo de viabilidade, implantará o serviço de atendimento móvel de urgência e emergência. Art. 31 – As Secretarias Municipais de Saúde e de Obras e Serviços Públicos, em um ano, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo para o saneamento dos cemitérios existentes no Município e para a construção de novos cemitérios. §1º – Em três anos, contados da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, atenderá às suas diretrizes, de forma a sanear os cemitérios existentes no Município. §2º – Em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, construirá capelas mortuárias para atender aos cemitérios instalados no Município. §3º – Caso o estudo de que trata o caput deste artigo conclua pela necessidade de construção de um novo cemitério, o Município, em oito anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, instalá-lo-á, de forma que passe a funcionar no décimo ano de vigência desta lei.

CAPÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 32 – A política pública de saneamento básico objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente. Art. 33 – São diretrizes da política pública de saneamento básico: I – prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto; II – promover programas de combate ao desperdício de água; III – implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural; IV – viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;

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V – promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde pública; VI – fomentar programas de coleta seletiva de lixo; VII – criar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais; VIII – garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, evitando danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Art. 34 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de saneamento básico mediante a alocação e distribuição de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. Art. 35 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, em um ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa de melhoria dos padrões de potabilidade da água e de controle de perdas e desperdícios nos sistemas de produção, distribuição e consumo. §1º – Na elaboração do programa de que trata o caput deste artigo serão observadas as normas constantes das Leis n. 1440, de 13 de junho de 2001, e n. 1515, de 10 de dezembro de 2002. §2º – Campanhas periódicas de informação e conscientização da população sobre a situação dos mananciais de abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água constituir-se-ão em ações do programa de que trata o caput deste artigo. Art. 36 – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em coordenação com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE –, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Drenagem Urbana do Município. §1º – O plano de que trata o caput deste artigo será composto de Planos de Drenagens para cada bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios: I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação; II – demanda por serviços de drenagem; III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente; IV – necessidade de complementação do sistema de drenagem; V – necessidade de ampliação das galerias e calhas dos rios; VI – obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população; VII – possibilidade de ligação das residências ao subsistema dos bairros; VIII – cronograma e orçamento das obras necessárias; IX – ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal; X – previsão dos vetores de ampliação do sistema de drenagem do Município adequado aos vetores de crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor. §2º – Anualmente, o Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – relatório das atividades relacionadas com a elaboração do Plano de Drenagem Urbana do Município. §3º – O Plano de Drenagem Urbana do Município de que trata este artigo, poderá integrar o Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que sejam observadas as normas constantes desta lei.

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Art. 37 – Em um ano contado da elaboração do Plano de Drenagem Urbana de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos iniciará as obras necessárias para a sua execução, priorizando-se as seguintes localidades: I – Barrinha; II – Bom Jesus; III – Sagrado Coração de Jesus; IV – Cidade Nova; V – Distrito de Cachoeira de Santa Cruz; VI – Distrito de São José do Triunfo; VII – Distrito de Silvestre; VIII – Estrelas; IX – Fuad Chequer; X – João Mariano; XI – Júlia Mollá; XII – Nova Era; XIII – Nova Viçosa; XIV – Novo Silvestre; XV – Sagrada Família; XVI – Santa Clara; XVII – São José; XVIII – São Sebastião; XIX – Vale do Sol. §1º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos elaborará, com base em critérios técnicos, listagem contendo a ordem de atendimento das prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, cabendo ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – aprová-la. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos serão atendidas, no mínimo, sete das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. Art. 38 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o Plano de Esgotamento Sanitário Urbano do Município. §1º – O plano de que trata o caput deste artigo será composto de Planos de Esgotamento Sanitário para cada sub-bacia, especificando os bairros que a compõem, contendo projeto, memorial descritivo e planilhas, atendendo às especificidades de cada localidade, considerando-se os seguintes critérios: I – levantamento da infra-estrutura existente e seu estado de conservação; II – demanda por serviços de esgotamento sanitário; III – levantamento das adequações necessárias na infra-estrutura existente; IV – necessidade de complementação do sistema de esgotamento sanitário; V – locais em que os dejetos são lançados diretamente nos cursos d’água; VI – formas de se corrigir e evitar o lançamento de dejetos nos cursos d’água; VII – obras necessárias para a adequação do sistema às necessidades da população; VIII – ligação do subsistema do bairro com o sistema municipal; IX – cronograma e orçamento das obras de que trata o inciso V deste artigo;

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X – previsão dos vetores de ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município adequado aos vetores de crescimento da cidade prescritos pelo Plano Diretor. §2º – Anualmente, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – relatório das atividades relacionadas com a elaboração do plano municipal de drenagem urbana. §3º – O Plano de Esgotamento Sanitário Urbano do Município de que trata este artigo, poderá integrar o Plano Municipal de Saneamento Básico, desde que sejam observadas as normas constantes desta lei. Art. 39 – Em um ano contado da elaboração do plano de esgotamento sanitário urbano de que trata o artigo anterior, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – iniciará as obras necessárias para a execução do plano, priorizando-se as seguintes localidades: I – Barrinha; II – Bom Jesus; III – Distrito de Silvestre; IV – João Brás; V – Novo Silvestre; VI – Santa Clara. §1º – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – elaborará, com base em critérios técnicos, listagem contendo a ordem de atendimento das prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, cabendo ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – aprová-la. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. Art. 40 – Após a realização de cada intervenção nos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário urbano, o Município deverá devolver à população as vias em perfeitas condições de trafegabilidade e mobilidade. Parágrafo único – O descumprimento da norma contida no caput deste artigo constitui infração administrativa, nos termos da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, contra o Município, acarretando a aplicação de multas contratuais, no caso de execução por empresas contratadas, a responsabilização do ente público municipal envolvido e a sanção ao agente público responsável. Art. 41 – O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – e com o Departamento de Parques e Jardins, em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo de viabilidade para a instalação de banheiro público na zona central, contendo: I – programa de necessidades; II – definição do local; III – infra-estrutura necessária; IV – orçamento e cronograma das obras.

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§1º – Se o local definido no estudo de viabilidade de que trata o caput deste artigo apontar que a instalação deverá ocorrer na Praça Silviano Brandão, este elemento deverá constar dos critérios a serem observados na elaboração do edital do concurso de que trata o artigo 70; §2º – Não ocorrendo à hipótese descrita no §1º deste artigo, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – desenvolverá o projeto em um ano após a realização do estudo de viabilidade de que trata o caput deste artigo; §3º – Na hipótese do §2º deste artigo, a Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Viçosa – SAAE – executará a obra em cinco anos, contados da elaboração do projeto, cabendo a gestão deste equipamento ao Município ou a uma entidade beneficente, escolhida, atendendo às normas aplicáveis.

CAPÍTULO V – A POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO Art. 42 – A política pública de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 43 – São diretrizes da política pública educacional: I – universalizar o acesso à educação infantil e ao ensino fundamental; II – promover e participar de iniciativas e programas voltados para a erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da população; III – promover a manutenção e expansão da rede pública de ensino, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito; IV – criar condições para a permanência dos alunos da rede municipal de ensino; V – assegurar o oferecimento de educação infantil em condições adequadas às necessidades físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos; VI – garantir os recursos financeiros necessários para o pleno acesso e atendimento à educação infantil, de zero a cinco anos, em creches e na pré-escola; VII – promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à educação; VIII – promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino; IX – manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom desempenho das atividades da pré-escola, das creches e do ensino fundamental; X – construir, ampliar ou reformar unidades de ensino para a educação infantil e fundamental, conforme normas estabelecidas em legislação específica; XI – assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da proposta pedagógica das creches, das pré-escolas e do ensino fundamental; XII – promover e assegurar condições para a qualificação e aperfeiçoamento do corpo docente, técnico e administrativo; XIII – promover a integração entre a escola e a comunidade; XIV – garantir, em conformidade com a legislação aplicável, transporte escolar gratuito com regularidade, aos alunos da rede pública municipal de ensino; XV – pleitear do governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da educação profissional; XVI – proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino; XVII – adotar e manter, na rede municipal de ensino, programas para tratar das questões inter-étnicas.

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Art. 44 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de educação mediante a alocação dos equipamentos e serviços de educação às necessidades dos munícipes. Art. 45 – A Secretaria Municipal de Educação atenderá ao zoneamento dos equipamentos de educação visando a sua distribuição espacial de forma eqüitativa. §1º – A Secretaria Municipal de Educação, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, realizará o zoneamento descrito no caput deste artigo, considerando em sua elaboração os seguintes critérios: I – mapeamento dos equipamentos de educação existentes; II – necessidade de adequação dos equipamentos existentes; III – ocupação ideal das salas de aula para cada ano da educação infantil e do ensino fundamental; IV – necessidade de atendimento infantil de 0 a 3 anos; V – distribuição populacional; VI – acessibilidade geográfica dos bairros atendidos; VII – atendimento aos usos predominantes para cada zona da cidade; §2º – O Conselho Municipal de Educação definirá o critério de ocupação ideal das salas de aula para cada ano da educação infantil e do ensino fundamental, de que trata o inciso III deste artigo. §3º – A Secretaria Municipal de Educação juntamente com o Conselho Municipal de Educação, verificará a possibilidade de atendimento em tempo integral nos equipamentos públicos de educação. Art. 46 – Para a instalação dos equipamentos públicos de educação o Município, ouvido o Conselho Municipal de Educação, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de educação, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, será considerada a inclusão de espaços destinados para: I – atendimento psicossocial do estudante e sua família; II – atividades artísticas; III – atividades artesanais; IV – quadras poliesportivas; V – educação sexual; VI – educação ambiental, observando-se o disposto na Lei n. 1760, de 23 de agosto de 2006; VII – aulas de informática. VIII – educação de jovens e adultos; §3° – Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de equipamentos públicos de educação em caráter excepcional e transitório, mediante ato administrativo que justifique a opção, obedecidas às condições expressas no §1° deste artigo. §4° – Na hipótese prevista no §1° deste artigo, a construção do imóvel público para instalação do equipamento de educação, deverá ser realizada em no máximo cinco anos, contados da assinatura do contrato de locação. §5° – Após a construção, o Município terá o prazo de um ano para que o equipamento público de educação inicie adequadamente suas atividades de atendimento à população.

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Art. 47 – Os equipamentos públicos de educação já existentes no Município deverão adequar-se às normas prescritas nos artigos 45 e 46 desta lei. §1º – A Secretaria Municipal de Educação e o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – elaborará em cento e vinte dias, a contar da sua criação, uma lista de prioridades dos imóveis que estão em piores condições de funcionamento, para a adequação prevista no caput deste artigo. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem prescrita pelo §1° deste artigo. §3º – Em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, serão atendidas as prioridades constantes da listagem prescrita pelo §1° deste artigo. Art. 48 – Na instalação dos equipamentos públicos de educação, atendido o zoneamento descrito no artigo 45 desta lei, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades: I – equipamento para atendimento de crianças de três a cinco anos para atender a população residente no Distrito de Silvestre; II – construção de creche pública para atender a população residente no Arduíno Bolívar, Boa Vista e Vau-Açu; III – construção de creche pública para atender a população residente no João Braz; IV – construção de creche pública para atender a população residente no Nova Viçosa; V – construção de escola pública para atender a população residente no Arduíno Bolívar, Boa Vista e Vau-Açu; VI – construção de escola pública para atender a população residente no Barrinha; VII – construção de escola pública para atender a população residente no Bela Vista; VIII – construção de escola pública para atender a população residente no Sagrado Coração de Jesus e Fuad Chequer; IX – construção de escola pública para atender a população residente no Cidade Nova e São José; X – construção de escola pública para atender a população residente no São Sebastião; XI – construção de biblioteca pública para atender a população residente no Arduíno Bolívar, Boa Vista e Vau Açu; XII – construção de biblioteca pública para atender a população residente no Violeira e adjacências; XIII – construção do Centro de Referência do Professor, a ser localizado no centro de Viçosa, destinado à atualização dos docentes da rede municipal de ensino, contendo, no mínimo: a) sala de computadores com acesso à internet; b) biblioteca com material destinado à atualização do professorado; c) sala multiuso destinada à realização de cursos de capacitação; XIV – ampliação da escola pública para atender a população residente no Arduíno Bolívar, Boa Vista e Vau-Açu; XV – ampliação da escola pública para atender a população residente no Santa Clara; XVI – ampliação da escola pública para atender a população residente no Distrito de São José do Triunfo; XVII – ampliação e reforma da escola pública para atender a população residente no Nova Viçosa; XVIII – reforma da creche pública para atender a população residente no Sagrado Coração de Jesus;

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XIX – reforma da escola pública para atender a população residente no Distrito de Cachoeira de Santa Cruz. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Educação definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada dois anos serão atendidas, no mínimo, quatro prioridades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 49 – O Município empreenderá esforços, junto ao Estado e à União, para a instalação de escola pública técnico-profissionalizante, com cursos voltados para a realidade do Município e da região. §1º – A escola pública técnico-profissionalizante deverá ser instalada em imóvel público, preferencialmente, no Centro Educacional de Viçosa. §2º – O início dos trabalhos de que trata o caput deste artigo dar-se-á em um ano da entrada em vigor do Plano Diretor. §3º – No período descrito no §2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação elaborará estudos de viabilidade para definição dos cursos técnico-profissionalizantes a serem instalados no Município, bem como o local em que a mesma funcionará. §4º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação submeterá ao Conselho Municipal de Educação relatório das atividades relacionadas com a instalação da escola pública técnico-profissionalizante. Art. 50 – O Município criará, em dois anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, programas de acesso ao acervo das bibliotecas das escolas públicas. §1º – No programa descrito no caput deste artigo, o Município, em cinco anos instalará uma biblioteca central para acesso à população. §2º – A biblioteca central de que trata o parágrafo anterior, poderá ser instalada no mesmo imóvel do Centro de Referência do Professor, de que trata o inciso XIII do artigo 48, desde que esta possibilidade seja apontada pelos estudos de viabilidade e seja respeitado o prazo de cinco anos, de que trata o §1º deste artigo. §3º – A biblioteca central será gerida pela Secretaria Municipal de Cultura com apoio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 51 – A Secretaria Municipal de Educação, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo de viabilidade para a instalação de equipamentos públicos de educação nas zonas rurais. §1º – Para a elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados, além do disposto nos artigos 45 e 46 desta lei, os seguintes critérios: I – existência de equipamentos públicos de educação nas zonas rurais e as atividades neles desenvolvidas; II – existência de espaços destinados para que sejam ministradas disciplinas relacionadas com as áreas de conhecimento em agricultura, pecuária, agronegócio, cooperativismo e associativismo, observado o disposto na Lei n. 1599, de 16 de julho de 2004 e na Lei n. 1600, de 16 de julho de 2004;

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III – localização estratégica dos equipamentos públicos de educação, de forma a reunir os estudantes em locais de mais fácil acesso; IV – necessidades de obras de infra-estrutura e de serviços para facilitar o acesso aos equipamentos públicos de educação nas zonas rurais; V – orçamento e cronograma das obras e serviços descritos no inciso IV deste artigo. §2º – Os resultados do estudo de que trata este artigo orientarão a elaboração de plano de ação para a alocação de recursos da política pública de educação nas zonas rurais. §3º – O plano de ação descrito no §2º deste artigo será elaborado em um ano contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo. §4º – O plano de ação de que trata o §2º deste artigo será executado em cinco anos após a sua elaboração. §5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação submeterá aos Conselhos Municipais de Educação e de Desenvolvimento Agrário Sustentável relatório das atividades relacionadas com a elaboração e execução do plano de ação de que trata o §2º deste artigo. Art. 52 – A Secretaria Municipal de Educação, em coordenação com a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, enquanto não for executado o plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, em cento e oitenta dias contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo para a melhoria do transporte escolar na zona rural, em que constarão os seguintes itens: I – demanda de estudantes por região da zona rural; II – horários; III – viabilidade de atendimento exclusivo para a zona rural; IV – estado de conservação dos veículos; V – necessidade de aquisição de novos veículos. §1º – Os resultados do estudo de que trata o caput deste artigo orientarão a elaboração de plano de ação para a resolução dos problemas do transporte escolar para a zona rural, observando-se o disposto na Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004. §2º – O plano de ação descrito no §1º deste artigo será elaborado em cento e oitenta dias contados da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo. §3º – O plano de ação de que trata o §1º deste artigo será executado em um ano após a sua elaboração e priorizará as seguintes necessidades: I – melhoria do atendimento dos estudantes residentes no lugar denominado “Estiva”; II – atendimento do serviço de transporte escolar noturno para atender aos estudantes residentes nas localidades denominadas “Cascalho” e “Juquinha de Paula”. III – ampliação do atendimento aos estudantes residentes no lugar denominado “Duas Barras”.

CAPÍTULO VI – A POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA Art. 53 – A política pública de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura, entendida como: I – invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, idéias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano; II – expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas; III – descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;

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IV – trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo por meio da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos; V – constituição da memória individual, social e histórica. Art. 54 – São diretrizes da política cultural: I – incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários; II – descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando as iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros; III – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município; IV – estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou, privados, visando à promoção cultural; V – preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural; VI – incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente; VII – incentivar a criação de espaços destinados a espetáculos teatrais e cinematográficos; VIII – instalar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades artísticas e culturais; IX – instalar e apoiar espaços destinados à proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos; X – promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural; XI – promover cursos nas áreas culturais e artísticas; XII – garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento; XIII – motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas culturais; XIV – criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira dos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos; XV – promover atividades culturais como instrumentos de integração regional. Art. 55 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de cultura mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. Art. 56 – A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que conste as ações de cultura realizadas nos bairros do Município. Parágrafo único – Na elaboração do relatório de que trata o caput deste artigo serão considerados: I – cursos oferecidos e público-alvo; II – localização de eventos realizados nos últimos cinco anos; III – localização dos equipamentos públicos destinados a atividades culturais; IV – acessibilidade geográfica dos equipamentos de que trata o inciso III; V – instalações físicas existentes nos equipamentos de que trata o inciso III; VI – existência de ações culturais públicas ou privadas; VII – existência de demanda, distribuída por bairros, para a construção de espaços culturais. Art. 57 – As atividades culturais serão desenvolvidas nos Centros Comunitários, nas dependências físicas das escolas públicas municipais, na “Casa da Cultura”, na Estação

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cultural “Hervê Cordovil” e outros imóveis públicos ou privados desde que reconhecidos como de relevância pela comunidade e pela Secretaria Municipal de Cultura. Art. 58 – Para a instalação e construção de equipamentos públicos de cultura, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de cultura, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, para os portadores de necessidades especiais. §3º – Os equipamentos públicos de cultura serão instalados, preferencialmente nos imóveis públicos tombados pelo Município. Art. 59 – A Secretaria Municipal de Cultura criará, em dois anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor: I – ciclos de palestras sobre a cultura local; II – programas de incentivo ao artesanato, na forma de cursos, oficinas e organização de feiras; III – programas de oficinas culturais de crianças e jovens; IV – programas para a valorização dos artistas locais e da banda musical da cidade. Parágrafo único – Os programas constantes dos incisos deste artigo serão de ação continuada, sofrendo redirecionamentos conforme as necessidades de cada localidade.

CAPÍTULO VII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ESPORTES Art. 60 – A política pública de esportes tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas. Parágrafo único – São princípios da política pública de esportes e lazer: I – desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais; II – universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social. Art. 61 – São diretrizes da política pública de esportes: I – envolver as entidades representativas na mobilização da população e na formulação e execução das ações esportivas e recreativas; II – prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas; III – garantir à população condições de acesso aos recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer; IV – incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal, por meio de programas integrados à disciplina Educação Física;

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V – implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias e portadores de necessidades especiais; VI – apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos; VII – descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos bairros; VIII – desenvolver programas para a prática de esportes amadores; IX – promover eventos poliesportivos e de lazer nos bairros; X – articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático. Art. 62 – Será criada, em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor: I – a Secretaria Municipal de Esportes, transferindo-se da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, as atribuições e atividades referentes à política pública de esportes e lazer; II – o Conselho Municipal de Esportes, com caráter deliberativo, tendo a seguinte composição: a) o Secretário Municipal de Esportes; b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) um representante da Universidade Federal de Viçosa; f) dois professores de educação física, escolhidos entre os professores da rede pública de educação; j) dois representantes da associação de moradores; k) um representante da Liga Esportiva de Viçosa; l) um representante do sindicato dos professores. §1º – São atribuições do Conselho Municipal de Esportes: I – o auxílio na elaboração e execução das ações de esporte e lazer; II – auxiliar na proposição de atividades de lazer para a zona rural; III – análise dos relatórios fornecidos pela Secretaria Municipal de Esportes; IV – contribuir para o desenvolvimento e difusão das práticas de esporte e lazer; V – contribuir na gestão dos bens públicos destinados a pratica de esportes e lazer. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Esportes, nas suas primeiras reuniões, definir o seu regimento interno e demais estatutos necessários ao desempenho de suas atribuições, a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal via Decreto do Executivo. Art. 63 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de esportes e lazer mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. Parágrafo único – São equipamentos públicos de esporte e lazer: I – praças e parques municipais; II – quadras esportivas do Município, inclusive aquelas instaladas nas escolas públicas; III – campos de futebol de propriedade do Município; IV – praças de esportes; V – área para recreação de crianças. Art. 64 – As Secretarias Municipais de Educação e de Cultura e Esportes e o Departamento de Parques e Jardins elaborarão, em cento e vinte dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o zoneamento dos equipamentos públicos de esporte e lazer descritos nos incisos do artigo anterior, considerando em sua elaboração os seguintes critérios:

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I – localização dos equipamentos públicos de esporte e lazer existentes; II – população atendida pelos equipamentos públicos; III – acessibilidade geográfica dos equipamentos públicos; IV – condições das instalações físicas existentes; V – existência de ações públicas ou privadas de prática de esportes e lazer. Art. 65 – A todo bairro será destinado um equipamento público de esportes e lazer, o qual conterá, no mínimo: I – jardim arborizado; II – quadra poliesportiva; III – área para recreação de crianças; IV – praça, com mobiliário para recreação de idosos. §1º – Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo constituir-se-ão em áreas abertas, distantes de cabos aéreos de energia elétrica e pistas de rolamento de veículos. §2º – Quando em razão das características geo-morfológicas, verificar-se a impossibilidade técnica de se alocar em algum bairro os equipamentos descritos no caput deste artigo, os mesmos serão instalados na área tecnicamente propícia mais próxima do bairro, de forma a atender à sua população residente. Art. 66 – Para a instalação e construção de equipamentos públicos de esportes e lazer, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Esportes, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Na construção e na instalação de equipamentos públicos de esporte e lazer, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para pessoas de todas as faixas etárias, especialmente, os portadores de necessidades especiais. §3º – Os equipamentos públicos de esporte e lazer serão construídos, preferencialmente, nas escolas municipais e nas áreas verdes reservadas ao Município, provenientes dos loteamentos realizados. §4º – Na hipótese em que não for viável a instalação dos equipamentos públicos de esporte e lazer nas escolas municipais, os mesmos serão instalados junto aos Centros Comunitários de cada bairro. Art. 67 – Serão celebrados entre o Município e as Instituições de Ensino Superior convênios para o desenvolvimento permanente de atividades recreativas e esportivas nos equipamentos públicos de esporte e lazer. Parágrafo único – Nas atividades a que se refere o caput deste artigo, bem como em todos os eventos esportivos realizados pelo Município, deverão ser observadas modalidades esportivas destinadas aos portadores de necessidades especiais ou a sua inclusão nas demais práticas. Art. 68 – Em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, os equipamentos públicos de esporte e lazer, localizados nas escolas públicas municipais, serão abertos ao público durante os finais de semana, férias escolares e feriados.

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Art. 69 – Na instalação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, atendido ao disposto nos artigos 64 a 66, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades: I – Acamari e adjacências; II – Arduíno Bolivar; III – Barrinha; IV – Bela Vista; V – Boa Vista VI – Bom Jesus; VII – Fuad Chequer; VIII – Centro; IX – Cidade Nova; X – Clélia Bernardes; XI – Distrito de São José do Triunfo; XII – Distrito de Silvestre, XIII – Estrelas XIV – Fátima; XV – Inconfidência; XVI – João Brás XVII – João Mariano; XVIII – Júlia Mollá; XIX – Lugar denominado “Cristais”; XX – Lugar denominado “Duas Barras”; XXI – Lugar denominado “Juquinha de Paula”; XXII – Lugar denominado “Marques”; XXIII – Nova Era; XXIV – Nova Viçosa; XXV – Novo Silvestre; XXVI – Ramos; XXVII – Romão dos Reis; XXVIII – Sagrada Família; XXIX – Sagrado Coração de Jesus; XXX – Santa Clara; XXXI – Santo Antonio; XXXII – São José; XXXIII – São Sebastião; XXXIV – Vale do Sol; XXXV – Vau-Açu; XXXVI – Violeira e adjacências; §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Esportes definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, quatro das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Esportes. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Esportes.

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Art. 70 – Em cinco anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, revitalizar-se-á a Praça Silviano Brandão, de forma a atender aos anseios da população. §1º – Será realizado, no primeiro ano, após a vigência do Plano Diretor, concurso público para escolha do projeto técnico a ser empregado na revitalização de que trata o caput deste artigo. §2º – A população será ouvida na escolha da melhor proposta. Art. 71 – A Secretaria Municipal de Esportes realizará em um ano, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a revitalização e utilização da Praça Municipal de Esportes de Viçosa por toda a população. §1º – Após a realização dos estudos de que trata o caput deste artigo serão elaborados, em dois anos, os projetos necessários para a revitalização da Praça Municipal de Esportes de Viçosa. §2º – As obras de revitalização da Praça Municipal de Esportes de Viçosa estarão concluídas em cinco anos, contados do término do projeto. §3º – Fica garantida à Associação dos Portadores de Necessidades Especiais de Viçosa a utilização das dependências da Praça Municipal de Esportes de Viçosa, mediante prévia programação aprovada pelo responsável pelo órgão, nos termos da Lei n. 1793, de 06 de dezembro de 2006. Art. 72 – Para o desenvolvimento das ações de que trata este Capítulo, o Município poderá celebrar convênios com entidades privadas destinados ao ajardinamento, conservação e manutenção de praças, ruas e avenidas da zona urbana e das vilas dos distritos de Viçosa. §1º – O convênio de que trata o caput deste artigo será celebrado por prazo determinado e conterá cláusulas de incorporação ao patrimônio público das benfeitorias feitas pelas entidades privadas, sem direito à indenização ou retenção. §2º – Fica permitida à entidade privada a colocação, no interior do logradouro público, de placa indicativa de sua cooperação com o Município. §3º – Em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará este artigo, por meio de decreto, que, com base nas normas contidas nos artigos 64 a 66 desta lei, disporá sobre os projetos de ajardinamento, fiscalização de sua execução, conservação e manutenção, rescisão do convênio, bem como sobre a placa indicativa da cooperação da entidade com a municipalidade.

CAPÍTULO VIII – A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 73 – A política pública de assistência social, observando os princípios e diretrizes constantes da Lei Orgânica da Assistência Social, objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante: I – combate às causas da pobreza; II – redução das desigualdades sociais; III – promoção da integração social. Art. 74 – São diretrizes da política pública de assistência social: I – adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes; II – incluir as famílias carentes em programas governamentais e não-governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população;

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III – promover programas que visem ao bem-estar de pessoas ou grupos que estejam em condição de vulnerabilidade ou risco; IV – promover a articulação e a integração entre o Poder Público e os segmentos sociais organizados que atuam na área da assistência social; V – garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas decisões ligadas à assistência social; VI – promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de assistência social; VII – incentivar a participação de empresas privadas em ações ligadas à assistência social; VIII – promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos; IX – promover programas que visem à reabilitação e reintegração sociais; X – promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes. Art. 75 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de assistência social mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. §1º – Os principais equipamentos urbanos para a viabilização da política pública de assistência social são os Centros Comunitários dos bairros e comunidade rurais. §2º – Os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS – poderão ser instalados nos centros comunitários dos bairros ou regiões, conforme planejamento para a realização de suas atividades. Art. 76 – A Secretaria Municipal de Assistência Social atenderá ao zoneamento dos Centros Comunitários, visando auxiliar a sua instalação e o seu fortalecimento. §1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em cento e vinte dias a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, realizará o zoneamento descrito no caput deste artigo, considerando em sua elaboração os seguintes critérios: I – existência de associações de bairro devidamente constituídas; II – existência de Centro Comunitário e a titularidade do imóvel; III – acessibilidade geográfica dos Centros Comunitários; IV – condições das instalações físicas existentes no Centro Comunitário. §2º – Nos bairros em que não existam associações de moradores, a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará para que a mesma se constitua. §3º – Nos bairros em que as associações de moradores não atendam às normas legais para sua constituição, a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliará a sua legalização. Art. 77 – Para a instalação e construção dos Centros Comunitários, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Na construção e na instalação Centros Comunitários, o Município observará a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação ou ao projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2º – Na definição das normas técnicas aplicáveis, serão consideradas as especificidades de cada localidade e a necessidade de espaço para a realização de atividades para: I – crianças e adolescentes; II – idosos; III – conscientização da comunidade acerca de questões sócio-ambientais; IV – cultura; V – participação popular da comunidade;

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VI – reuniões de associativismo e cooperativismo; VII – informação sobre atividades desenvolvidas pelo Poder Público e por Organizações do Terceiro Setor. §3º – Nos bairros em que não houver espaços destinados para práticas de esporte e lazer, serão instalados junto aos Centros Comunitários equipamentos para a realização destas atividades. Art. 78 – Serão celebrados entre o Município, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as associações de moradores, devidamente constituídas, representadas por seus presidentes, contratos de comodato do imóvel público destinado para o funcionamento dos Centros Comunitários. Parágrafo único – Somente será admitida a desafetação do imóvel público de que trata o caput

deste artigo, após a edificação de nova sede para a associação de moradores e a celebração de novo contrato de comodato. Art. 79 – A Secretaria Municipal de Assistência Social viabilizará a construção de canais de comunicação entre os Centros Comunitários, o Poder Público e as Organizações do Terceiro Setor. Art. 80 – Na instalação dos Centros Comunitários, atendido ao disposto nos artigos 76 a 78, priorizar-se-á a sua alocação de forma a atender as seguintes localidades: I – Arduíno Bolivar; II – Barrinha; III – Boa Vista IV – Bom Jesus; V – Lugar denominado “Juquinha de Paula”; VI – Lugar denominado “Marques”; VII – Romão dos Reis; VIII – Santa Clara; IX – Santo Antônio; X – São Sebastião; XI – Vau-Açu. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 81 – A Secretaria Municipal de Assistência Social empreenderá esforços junto à iniciativa privada de forma a que esta participe da elaboração, financiamento e execução de projetos sociais. Art. 82 – A Secretaria Municipal de Assistência Social incentivará a constituição de cooperativas para geração de trabalho e renda voltada para melhoria das condições de vida da população carente.

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§1º – O Município poderá firmar convênios, com órgãos públicos ou com a iniciativa privada, para auxiliar na formação e apoio ao desenvolvimento do cooperativismo. §2º – O Município incentivará a organização dos portadores de necessidades especiais para que os mesmos possam desempenhar atividades voltadas à geração de emprego e renda, nos termos da Lei n. 1.702, de 01 de dezembro de 2005. §3º – O Município garantirá espaço nos locais de comércio popular para a comercialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior. Art. 83 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Tutelar, realizará estudos para a instalação, reforma e ampliação dos programas e ações para crianças e adolescentes que perderam o vínculo familiar, por meio das casas-lares e famílias acolhedoras. §1º – Em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá diagnóstico das necessidades de instalação física de equipamentos públicos descritos no caput deste artigo. §2º – Serão elaborados projetos para reformas e ampliação das instalações físicas dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo, levando-se em consideração o diagnóstico de que trata o §1º deste artigo, a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação, fornecidas pela autarquia. §3º – O Município auxiliará na realização das obras constantes dos projetos de que trata o §2º deste artigo. §4º – Na hipótese descrita no §3º deste artigo, o Município poderá buscar recursos junto à iniciativa privada e outros entes públicos. §5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório das atividades relacionadas com a realização dos estudos, projetos e obras dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo. Art. 84 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto na Lei n. 1781, de 06 de novembro de 2006, e, em coordenação com o Estado de Minas Gerais, realizará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de Centro de Recuperação e Amparo ao Menor Infrator. §1º – Verificada a viabilidade da implantação do Centro de Recuperação e Amparo ao Menor Infrator, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Recuperação e Amparo ao Menor Infrator será instalado em imóvel público. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Recuperação e Amparo ao Menor Infrator, em dez anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades. §4º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de Recuperação e Amparo ao Menor Infrator. §5º – Nas ações de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social será auxiliada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.

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Art. 85 – A Secretaria Municipal de Assistência Social em um ano elaborará meios de coordenação entre os Programas de Renda Mínima previstos pelas Leis Municipais n. 1445, de 22 de agosto de 2001, e n. 1827, de 31 de maio de 2007, e destes com aquele instituído pela União. Art. 86 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em coordenação com o Estado de Minas Gerais, realizará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de Centro de Atendimento aos Moradores de Rua, o qual será integrado ao Programa de Renda Mínima do Município de Viçosa, nos termos expressos no artigo anterior. §1º – Considera-se morador de rua aquele que foi abandonado pela família, pessoas em condição de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilizados de vínculos afetivos – relacionados e de pertencimento social (discriminação de qualquer espécie). §2º – Verificada a viabilidade da implantação do Centro de Atendimento aos Moradores de Rua, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §3º – Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o Centro de Atendimento aos Moradores de Rua será instalado em imóvel público. §4º – Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o Centro de Atendimento aos Moradores de Rua, em dez anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades. §5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de Atendimento aos Moradores de Rua. §6º – Nas ações de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social será auxiliada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública. Art. 87 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto na Lei n. 1828, de 31 de maio de 2007, auxiliará as associações e abrigos voltados para a população idosa. §1º – Em dois ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Assistência Social realizará estudos destinados a diagnosticar as necessidades de instalação física dos abrigos para idosos existentes no Município. §2º – Serão elaborados projetos para reformas e ampliação das instalações físicas dos equipamentos públicos descritos no caput deste artigo, levando-se em consideração o diagnóstico de que trata o §1º deste artigo, a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação, fornecidas pela autarquia. §3º – O Município auxiliará os abrigos de idosos na realização das obras constantes dos projetos de que trata o §2º deste artigo. §4º – Na hipótese descrita no §3º deste artigo, o Município poderá buscar recursos junto à iniciativa privada e outros entes públicos. §5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá aos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Idoso relatório das atividades relacionadas com a realização dos estudos, projetos e obras de reforma dos abrigos de idosos.

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Art. 88 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com o disposto na Lei n. 1828, de 31 de maio de 2007, realizará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de Centro de Atendimento à População Idosa. §1º – Verificada a viabilidade da implantação do Centro de Atendimento à População Idosa, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Atendimento à População Idosa será instalado em imóvel público. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Atendimento à População Idosa, em dez anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades. §4º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social submeterá aos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Idoso relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de Atendimento à População Idosa.

CAPÍTULO IX – A POLÍTICA PÚBLICA DE SEGURANÇA Art. 89 – A política pública de segurança objetiva propiciar aos munícipes meios para uma convivência pacífica e segura, devendo orientar-se pelos seguintes princípios: I – prevenção e repressão a todas as formas de violência no meio urbano e rural; II – prevenção e repressão ao tráfico e uso de drogas; Art. 90 – São diretrizes da política pública de segurança: I – promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade; II – desenvolver ações coordenadas com o Estado de Minas Gerais para a redução da violência pública no Município; III – desenvolver ações coordenadas com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação destinadas a retirar menores de situações de risco; IV – incentivar o policiamento nas imediações das escolas e na área rural do Município; V – cuidar para que o patrimônio público seja preservado; VI – desenvolver em conjunto com o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e com a Secretaria Municipal de Controle Urbano ações que visem coibir a permanência de lotes vagos, sem cercamentos e calçadas e sem a adequada limpeza e capina. Art. 91 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de segurança mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. Art. 92 – Será criada, em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, transferindo-se das Secretarias Municipais de Trânsito, Transportes e Segurança Pública e de Obras e Serviços Públicos, as atribuições e atividades correlatas. §1º – O Conselho Municipal de Segurança Pública vincular-se-á à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. §2º – Em cento e oitenta dias, contados da criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, o Conselho de que trata o §1º deste artigo, elaborará as alterações em

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seu regimento e demais normas, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 93 – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, em coordenação com a Polícia Civil e Militar, elaborará em um ano, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a distribuição de equipamentos e programas públicos para redução da criminalidade. Parágrafo único – No estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados, no mínimo, os seguintes critérios: I – população do bairro ou região do Município; II – distribuição de ocorrências por bairro ou região do Município e sua caracterização; III – existência de equipamentos públicos de segurança; IV – estado de conservação dos equipamentos públicos de segurança; V – acessibilidade dos equipamentos públicos de segurança; VI – proximidade da cadeia pública e a viabilidade de sua transferência para outro local; VII – população carcerária e a ocupação das dependências dos estabelecimentos prisionais existentes no Município; VIII – existência de rotas de policiamento por bairros ou regiões do Município. Art. 94 – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, em coordenação com o Estado de Minas Gerais, e ouvido o Conselho Municipal de Segurança Pública, desenvolverá ações para atender à demanda para distribuição de equipamentos públicos de segurança. §1º – O Município contribuirá para a distribuição espacial dos equipamentos públicos de segurança por meio da elaboração de projetos arquitetônicos e complementares e/ou por meio da doação de imóveis para o Estado de Minas Gerais, destinados à construção dos edifícios. §2º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil submeterá ao Conselho Municipal de Segurança Pública relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 95 – Na distribuição dos postos policiais, buscar-se-á atender à demanda das seguintes localidades: I – Arduíno Bolívar; II – Barrinha; III – Bela Vista; IV – Boa Vista; V – Centro; VI – Cidade Nova; VII – Distrito de Cachoeira de Santa Cruz; VIII – Distrito de São José do Triunfo; IX – Distrito de Silvestre; X – Fuad Chequer; XI – Inconfidência; XII – João Braz XIII – João Mariano; XIV – Júlia Mollá; XV – Lugar denominado “Cascalho”; XVI – Lugar denominado “Juquinha de Paula”; XVII – Lugar denominado “Marques”; XVIII – Nova Era

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XIX – Nova Viçosa; XX – Novo Silvestre; XXI – Sagrado Coração de Jesus; XXII – Santa Clara; XXIII – Santo Antônio; XXIV – São José; XXV – São Sebastião; XXVI – Vale do Sol; XXVII – Vau Açu; XXVIII – Violeira e adjacências; §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública e ao Estado de Minas Gerais definirem a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A ordem de prioridades de que tratam o §2º deste artigo poderá ser alterada pelo Estado de Minas Gerais. Art. 96 – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, em coordenação com o Estado de Minas Gerais, e ouvido o Conselho Municipal de Segurança Pública, desenvolverá, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a implantação, no Município, de programas de vigilância comunitária, voltada para a participação da comunidade de cada bairro nas ações de segurança local. §1º – Verificada a viabilidade da implantação do programa de que trata o caput deste artigo, o Município, em coordenação com o Estado de Minas Gerais, realizará a capacitação dos moradores para participarem do programa. §2º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil submeterá ao Conselho Municipal de Segurança Pública relatório das atividades relacionadas ao programa de que trata este artigo. Art. 97 – As Secretarias Municipais de Segurança Pública e Defesa Civil e de Educação, em um dezoito meses a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório acerca do cumprimento do disposto na Lei n. 1447, de 20 de setembro de 2001, apontando a sua efetividade e as dificuldades para o cumprimento dos objetivos ali prescritos. §1º – O relatório de que trata o caput deste artigo será apresentado aos Conselhos Municipais de Segurança Pública e de Educação para a elaboração de propostas que, enviadas à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil propiciará a elaboração de plano de ação. §2º – O plano de ação será executado em cento e oitenta dias de sua elaboração. §3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil submeterá aos Conselhos Municipais de Segurança Pública e de Educação relatório das atividades relacionadas com o plano de ação de que trata o §1º deste artigo. Art. 98 – Nas escolas públicas municipais será designado um ou mais servidores públicos para cuidar do controle de tráfego de veículos nas imediações das escolas nos horários de entrada e saída dos estudantes. Art. 99 – Será criada, em dezoito meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, a guarda municipal destinada à proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais. §1º – Realizar-se-á, em dois anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, concurso público para provimento de cargos de guarda municipal.

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§2º – O Município, em seis meses, após a entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará os projetos para edificação, em imóvel público situado na área central da zona urbana, de centro de apoio às atividades da Guarda Municipal e dos Agentes de Trânsito e de Segurança Pública. §3º – Um ano após a entrada em vigor do Plano Diretor será edificada a obra prevista no §2º deste artigo. §4º – Quando do início dos trabalhos da Guarda Municipal, o centro de apoio de que trata o §2º deste artigo estará desenvolvendo suas atividades.

CAPÍTULO X – A POLÍTICA PÚBLICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE

Seção I – Disposições Preliminares Art. 100 – A política pública de mobilidade e transporte objetiva assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões do Município. Art. 101 – São diretrizes da política pública de mobilidade e transporte: I – garantir à população condições efetivas de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer; II – priorizar a circulação de pedestres, em relação aos veículos, e dos veículos coletivos em relação aos particulares; III – incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para os pedestres; IV – assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte público; V – minimizar o conflito entre o trânsito de veículos e o trânsito de pedestres; VI – manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos; VII – criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou a construção de ciclovias; VIII – garantir aos portadores de necessidades especiais acessibilidade, inclusive no tocante ao transporte público; IX – dotar o Município de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal; X – dotar os pontos de ônibus de abrigos e informações referentes a trajetos e horários; XI – garantir à população a oferta diária e regular de transporte público; XII – disciplinar e fiscalizar o transporte escolar, em conformidade com o disposto na Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004; XIII – promover campanhas de educação para o trânsito; XIV – dotar as vias públicas de sinalização informativa e de trânsito; XV – reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal; XVI – disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo com as características de trânsito e das vias urbanas;

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XVII – dotar o Município de novo terminal rodoviário interurbano, em área adequada, descentralizado territorialmente e integrado ao sistema viário intermunicipal e local. Art. 102 – A política urbana contribui para o desenvolvimento da política pública de mobilidade e transporte mediante a alocação de equipamentos e serviços às necessidades dos munícipes. Art. 103 – Será criada em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, transferindo-se da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública, as atribuições e atividades correlatas. §1º – O Conselho Municipal de Trânsito vincular-se-á à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes. §2º – Em cento e oitenta dias, contados da criação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, o Conselho de que trata o §1º deste artigo elaborará as alterações em seu regimento e demais normas, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II – O Plano de Transporte Urbano Integrado Art. 104 – O Município, em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará lei contendo o Plano de Transporte Urbano Integrado, compatível com as normas constantes nesta lei. §1º – Na elaboração do Plano de Transporte Urbano Integrado deverá ser realizado procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade viçosense. §2º – Para elaborar o Plano de Transporte Urbano Integrado de que trata este artigo, o Município, atendendo às normas aplicáveis, contratará entidades especializadas em Engenharia de Tráfego. §3º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes submeterá ao Conselho Municipal de Trânsito relatório das atividades relacionadas à elaboração e à execução do Plano de Transportes Urbanos Integrado. Art. 105 – O Plano de Transporte Urbano Integrado deverá conter, no mínimo: I – estudo da capacidade das vias e a demanda por pedestres e por veículos; II – delimitação das áreas em que se encontram os cruzamentos de maior fluxo; III – levantamento dos horários de maior fluxo de veículos nas vias do Município; IV – levantamento do estado de conservação das vias primárias, secundárias e coletoras; V – estudo das necessidades de requalificação das calçadas para implantação de equipamentos de proteção de pedestres e instalação de rampas e acessórios para portadores de necessidades especiais, modificando revestimentos e retirando obstáculos; VI – estudo das necessidades de criação de área para estacionamento, considerando: a) áreas de estacionamento rotativo; b) áreas em que será permitida a parada rápida; c) vias em que não será permitido o estacionamento; d) vias em que o estacionamento será admitido somente em um dos sentidos; e) vias em que será admitido o estacionamento nos dois sentidos; VII – estudo das necessidades de instalação de sinalização luminosa, vertical e horizontal, com a sua respectiva localização;

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VIII – estudo de viabilidade técnica de redução do fluxo de veículos na área central, notadamente a Praça Silviano Brandão, Rua Vaz de Melo e Rua Benjamim Araújo; IX – estudo de viabilidade para a criação de alças viárias e a conseqüente transformação da BR-120 e MG-280 em vias públicas municipais, em conformidade com os mapas que se encontram no anexo desta lei; X – estudo de viabilidade técnica de instalação de Trevo na BR-120, na entrada para o Distrito de Silvestre, para o Bairro de Novo Silvestre, para o Bairro Inconfidência, para a entrada da Violeira; XI – estudo de viabilidade para a instalação de ciclovias e a sua localização estratégica, de forma potencializar o uso deste meio de transporte; XII – estudo de viabilidade técnica da transferência do Terminal Rodoviário de Viçosa, com a conseqüente indicação de possíveis locais estratégicos para a sua instalação; XIII – estudo de viabilidade de utilização do leito da linha férrea para a alocação de uma avenida, uma ciclovia, uma área de estacionamentos ou a criação de parque linear; XIV – estudos que indiquem formas para a aquisição do leito da linha férrea, com conseqüente mensuração pecuniária; XV – levantamento de necessidades para a melhoria na rede de iluminação pública; XVI – delimitação da área em que não será admitida a entrada de veículos de transporte pesados, conforme definição do Conselho Municipal de Trânsito; XVII – descrição das obras necessárias para a melhoria das vias de acesso ao Município, com requalificação dos trevos e canteiros centrais; XVIII – definição das áreas em que poderão ser utilizadas a pavimentação com pedra-fincada ou materiais similares; XIX – formas de suprir as necessidades de iluminação pública no Município de Viçosa; XX – definição de área em que será instalado entreposto comercial para carga e descarga de mercadorias; XXI – formas de proteção das esquinas das vias coletoras, garantindo aos pedestres a visibilidade e a segurança; XXII – solução para todas as demandas verificadas, acompanhadas de orçamento e cronograma de execução das obras XXIII – construção de passarelas sobre a BR-120, nas seguintes localidades: a) trevo de Silvestre; b) próxima à Rua Pero Vaz de Caminha; c) próxima ao Bairro João Brás.

Art. 106 – O Plano de Transporte Urbano Integrado será executado após a sua aprovação junto à Câmara Municipal de Viçosa. Art. 107 – O Plano de Transporte Urbano Integrado será revisto juntamente com o Plano Diretor de Viçosa.

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Seção III – Estudos e Ações Emergenciais

Sub-seção I – Estudos e ações emergenciais para o trânsito, a mobilidade e o transporte

Art. 108 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, enquanto não for executado o Plano de Transporte Urbano Integrado de que tratam os artigos 104 a 107, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborarão estudo preliminar para a melhoria da mobilidade e do trânsito na Zona Central e nas vias coletoras, levando em consideração os seguintes itens: I – a hierarquização das vias em coletoras, primárias e secundárias; II – capacidade das vias e a demanda por pedestres; III – capacidade das vias e a demanda por veículos; IV – áreas em que se encontram os cruzamentos de maior fluxo; V – horários de maior fluxo; VI – estado de conservação das vias primárias, secundárias e coletoras; VII – demanda por ciclovia e a sua localização estratégica, de forma potencializar o uso deste meio de transporte; VIII – necessidade de requalificação das calçadas para implantação de rampas e equipamentos para portadores de necessidades especiais, modificando revestimentos e retirando obstáculos; IX – necessidade de equipamentos para a proteção de pedestres nas vias coletoras; X – orçamento e cronograma de execução das obras. Art. 109 – Os resultados do estudo de que trata o artigo anterior orientarão a elaboração de planos de ação participativos para a resolução dos problemas de transporte, mobilidade e trânsito na zona central e nas vias coletoras, no qual constará: I – pavimentação das vias coletoras com material asfáltico; II – pavimentação das vias primárias e secundárias com outro tipo de pavimentação que não o asfáltico e a pedra fincada; III – substituição de pedras fincadas por outro tipo de pavimentação, em áreas em que as mesmas se mostrem inadequadas; IV – construção de calçadas e o seu alargamento; V – construção de meios-fios; VI – construção de escadões e/ou rampas de acesso para as áreas com maior declividade; VII – instalação de equipamentos facilitadores da mobilidade de portadores de necessidades especiais e para a proteção de pedestres; VIII – alargamento das vias próximas ao cemitério “Dom Viçoso”; IX – retirada de obstáculos que dificultam a visibilidade e a segurança do trânsito. Parágrafo único – O plano de ação descrito neste artigo será elaborado em cento e oitenta dias, contados da feitura do estudo de que trata o artigo anterior. Art. 110 – O plano de ação para melhoria do trânsito e da mobilidade de que trata o artigo anterior será executado, em um ano após a sua elaboração, e priorizará a requalificação da zona central e das vias coletoras nas seguintes áreas: I – Avenida Olívia de Castro; II – Bairro Barrinha; III – Bairro Bom Jesus;

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IV – Bairro Clélia Bernardes; V – Bairro Estrelas; VI – Bairro de Fátima; VII – Bairro Inconfidência; VIII – Bairro João Bráz; IX – Bairro de Ramos; X – Bairro Romão dos Reis; XI – Bairro Sagrada Família; XII – Bairro Santa Clara; XIII – Bairro Santo Antônio; XIV – Bairro São Sebastião; XV – Bairro Nova Viçosa; XVI – Bairro Novo Silvestre; XVII – Confluência da Rua Dom Silvério com a Rua Honorina de Jesus no Bairro Nova Era; XVIII – Distrito de Cachoeira de Santa Cruz; XIX – Distrito de São José do Triunfo; XX – Distrito de Silvestre; XXI – Lugar denominado “Cristais”; XXII – Rua Afonso Pena; XXIII – Rua Aimorés; XXIV – Rua Cônego Modesto; XXV – Rua Dona Petronilha; XXVI – Rua Eurico Bragon; XXVII – Rua Francisco Sousa Fortes; XXVIII – Rua Medina Florestal; XXIX – Rua dos Passos; XXX – Rua Virgílio Val; XXXI – Travessa Purdue; XXXII – Violeira e adjacências; §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Trânsito definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, quatro das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Trânsito. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Trânsito. Art. 111 – O plano de ação de que trata o artigo 109 será executado, em um ano após a sua elaboração, e priorizará: I – ampliação de horários de transporte coletivo para atender ao Bairro Santa Clara; II – ampliação dos horários de transporte coletivo para atender a linha Centro - Bairro Bela Vista; III - ampliação de horários de transporte coletivo para atender ao Bairro Barrinha; IV – alteração do ponto de ônibus localizado na Rua João Bráz da Costa, no Bairro Santo Antônio; V – atendimento das necessidades de transporte coletivo para o Bairro Romão dos Reis; VI – construção de ponto de ônibus para atender, preferencialmente às seguintes localidades:

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a) Barrinha; b) Sagrado Coração de Jesus; c) Distrito de Cachoeira de Santa Cruz; d) Distrito de São José do Triunfo; e) Fuad Chequer; f) Romão dos Reis. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Trânsito definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da entrada em vigor do Plano Diretor, a cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Trânsito. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Trânsito. Art. 112 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em um ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa para a instalação de placas de identificação das vias públicas e gradis de retenção e direcionamento de pedestres. Parágrafo único – O programa de que trata o caput deste artigo será executado em cento e oitenta dias após a sua elaboração e poderá contar com a colaboração de entidades privadas, que poderão em contrapartida , veicular publicidades referentes aos seus produtos e serviços.. Art. 113 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em um ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório acerca do cumprimento do disposto na Lei n. 1502, de 12 de setembro de 2002, e Lei n. 1442, de 06 de julho de 2001, apontando os pontos ou locais críticos no tocante ao seu cumprimento, bem como formas de torná-la efetiva. §1º – O relatório de que trata o caput deste artigo será apresentado aos Conselhos Municipais de Trânsito e de Planejamento para a elaboração de propostas que, enviadas à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes propiciará a elaboração de plano de ação. §2º – O plano de ação será executado em cento e oitenta dias de sua elaboração. §3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes submeterá aos Conselhos Municipais de Trânsito e de Planejamento relatório das atividades relacionadas com o plano de ação de que trata o §1º deste artigo. Art. 114 – As Secretarias Municipais de Trânsito e Transportes e de Assistência Social em conjunto com as empresas concessionárias de transporte coletivo elaborarão, em um ano contado da entrada em vigor desta lei, plano de ação para melhoria da acessibilidade e mobilidade dos portadores de necessidades especiais, conforme as definições do artigo 2º da Lei n. 1211, de 05 de novembro de 1997, alterada pela Lei n. 1556, de 04 de novembro de 2003, e artigo 2º da Lei n. 1691, de 31 de outubro de 2005. §1º – Para identificação dos portadores de necessidades especiais utilizar-se-á o cadastro de que tratam as Leis n. 1691, de 31 de outubro de 2005, e n. 1786, de 16 de novembro de 2006. §2º – As ações a que se refere este artigo observarão as normas contidas na Lei n. 1691, de 31 de outubro de 2005, alterada pela Lei n. 1762, de 30 de agosto de 2006. Art. 115 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação desenvolverá:

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I – em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, projetos de educação no trânsito, priorizando a urbanidade, o respeito aos pedestres, o respeito ao limite de velocidade e às normas de estacionamento; II – em cento e cinqüenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo e anteprojeto de lei para a regularização dos serviços de transporte escolar prestados por vans, peruas e similares, que atendem todos os níveis de educação. §1º – Em trinta dias, contados da elaboração do estudo e anteprojeto de lei, de que trata o inciso II deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal, apresentará projeto de lei ao Poder Legislativo para a regularização dos serviços de transporte escolar prestados por vans, peruas e similares. §2º – Na elaboração do estudo, anteprojeto e projeto de lei de que tratam os incisos II e §1º deste artigo, caso seja viável, as normas para regularização das atividades serão inseridas na Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, ampliando-se a abrangência desta para todos os níveis de educação.

Sub-seção II – Estudos e ações emergenciais para a iluminação pública

Art. 116 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – elaborará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo preliminar visando auxiliar a melhoria do serviço de iluminação pública. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados: I – necessidade de ampliação da rede de fornecimento de iluminação pública; II – necessidade de melhoria da iluminação pública nos locais já dotados de equipamentos públicos; III – substituição da iluminação pública de vapor de mercúrio por vapor de sódio; IV – necessidade de redução do sombreamento por vegetação. §2º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação emergencial para a melhoria da iluminação pública no Município. Art. 117 – No plano de ação emergencial de que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Avenida Jacob Lopes de Castro; II – Arredores dos hospitais; III – Bairro Arduíno Bolivar; IV – Bairro Boa Vista V – Bairro Barrinha; VI – Bairro Bela Vista; VII – Bairro Boa Vista; VIII – Bairro Bom Jesus; IX – Bairro Sagrado Coração de Jesus; X – Bairro Clélia Bernardes; XI – Bairro Estrelas; XII – Bairro de Fátima; XIII – Bairro Fuad Chequer; XIV – Bairro Inconfidência;

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XV – Bairro João Mariano; XVI – Bairro Júlia Mollá; XVII – Bairro Nova Era; XVIII – Bairro Novo Silvestre; XIX – Bairro de Ramos; XX – Bairro Sagrada Família; XXI – Bairro Santa Clara; XXII – Bairro Vau-Açu; XXIII – Bairro Vale do Sol; XXIV – Centro; XXV – Distrito de São José do Triunfo; XXVI – Distrito de Silvestre. §1º – Caberá aos Conselhos Municipais de Trânsito, de Segurança Pública e de Planejamento, em reunião conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação emergencial de que trata o §2º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, quatro das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelos Conselhos descritos no parágrafo anterior. §3º – Os recursos para o custeio das ações de implantação e expansão da iluminação pública de que trata esta sub-seção serão aqueles indicados pela Lei n. 1532, de 28 de abril de 2003, modificada pela Lei n. 1735, de 18 de maio de 2006. §4º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes submeterá aos Conselhos Municipais de Trânsito, de Segurança Pública e de Planejamento relatório da execução do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior. §5º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelos Conselhos Municipais de Trânsito, de Segurança Pública e de Planejamento.

TÍTULO III – A POLÍTICA PÚBLICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118 – A política pública de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único – São princípios da política pública de desenvolvimento econômico municipal: I – eqüidade social e redução das desigualdades sociais; II – valorização do trabalho humano; III – desenvolvimento sustentável adequado às potencialidades e limitações municipais; IV – democratização. Art. 119 – São diretrizes da política pública de desenvolvimento econômico municipal:

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I – desenvolver programas voltados para a realidade local, aliando o uso intensivo de mão-de-obra, o conhecimento técnico e o uso de tecnologias; II – promover e incentivar a introdução, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas gerenciais adequadas; III – promover a melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do Município; VI – implementar e apoiar programas e iniciativas de criação de oportunidades de trabalho e renda; V – regularizar a situação jurídica das ocupações irregulares em que se realizam atividades de comércio popular; VI – incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção de bens e serviços; VII – prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender às demandas de bens e serviços; VIII – apoiar iniciativas para a expansão do sistema de educação superior e profissional; IX – elevar o nível de escolarização e promover a melhoria da qualificação profissional da população; X – promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, criação e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico; XI – apoiar e incentivar iniciativas para a instalação de infra-estrutura adequada às atividades econômicas urbanas, agrárias e turísticas; XII – fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar; XIII – apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores; XIV – promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura agrária, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária; XV – promover o Município nos contextos local e global; XVI – apoiar e promover eventos turísticos, inclusive os relacionados com o desenvolvimento das ações promovidas pela Associação dos Municípios do Circuito Turístico Serras de Minas; XVII – compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do Município e da região; XVIII – apoiar e orientar iniciativas para o desenvolvimento do turismo. Art. 120 – A política urbana contribui para a política pública de desenvolvimento econômico do Município mediante a alocação de equipamentos, serviços e incentivo às atividades produtivas realizadas pelos munícipes.

CAPÍTULO II – ESTUDOS PRELIMINARES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 121 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem os seguintes dados: I – a localização das indústrias existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo; II – os lotes existentes no Distrito Industrial, sua titularidade, cessionários e as indústrias efetivamente instaladas;

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III – as empresas vinculadas ao CENTEV, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo; IV – a localização das empresas de comércio e prestadoras de serviços existentes no Município, suas atividades, seus proprietários ou sócios e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo; V – os eventos de atração de turistas do Município, incluindo os realizados pelas universidades e faculdades instaladas no Município, suas datas, localização e os promotores. Art. 122 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, elaborará relatórios de: I – necessidades da indústria, comércio e setor de serviços local, os entraves para o seu desenvolvimento e suas potencialidades; II – potencialidade para a atração e instalação de empresas, suas possíveis necessidades e entraves para o seu desenvolvimento; III – demanda turística e capacidade da rede hoteleira e de serviços relacionados a esta demanda. IV – demanda de transporte público gerada pela realização de eventos com potencial de atração turístico, considerando a movimentação centro/bairros. Art. 123 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em coordenação com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e com as concessionárias dos serviços de telefonia pública elaborará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo preliminar visando auxiliar a melhoria do serviço de telefonia pública. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados: I – necessidade de ampliação dos serviços de telefonia pública; II – necessidade de melhoria da telefonia pública nos locais já dotados de equipamentos públicos; §2º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação emergencial para a melhoria da telefonia pública no Município. §3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 124 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório em que constem os seguintes dados: I – cooperativas e associações instaladas no Município; II – número de cooperados ou associados de cada entidade; III – estrutura física e organizacional de cada cooperativa ou associação existente no Município; IV – atividades desenvolvidas por cada cooperativa ou associação; V – destinação dos produtos e serviços de cada cooperativa ou associação. Art. 125 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Assistência Social, elaborará relatório contendo os seguintes dados: I – necessidades das cooperativas e associações existentes no Município, entraves para o seu desenvolvimento e suas potencialidades; II – demanda por novas cooperativas e associações, suas atividades, estruturas e público-alvo.

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Art. 126 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em cento e vinte dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará relatório, acompanhado de mapeamento, em que constem os seguintes dados: I – a localização dos produtores rurais existentes no Município, sua principal atividade, proprietários dos imóveis e o número de trabalhadores envolvidos no processo produtivo; II – levantamento do grau e raio de atendimento de programas e ações de assistência técnica, crédito e fiscalização desenvolvidos por entes públicos e privados; III – estado de conservação das estradas municipais existentes na zona rural; IV – produtores vinculados aos programas desenvolvidos pelo órgão; V – a existência de comercialização direta ou indireta entre os produtores agrários e os consumidores; VI – destinação dos produtos agrários produzidos no Município; §1º – A listagem de que trata o inciso III deste artigo orientará as ações para melhoria e manutenção das vias de acesso à zona rural assim como o escoamento da produção agrária. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas na listagem de que trata o inciso III deste artigo e o prazo para a realização das obras. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §2º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 127 – Será criada, em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, transferindo-se da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, as atribuições e atividades correlatas. Art. 128 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável passará a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário. Parágrafo único – Em duzentos e setenta dias , contados da entrada em vigor do Plano Diretor, o Conselho de que trata o caput deste artigo elaborará as alterações em seu regimento e demais normas, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 129 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, elaborará relatório contendo os seguintes dados: I – necessidades dos produtores agrários, entraves para o desenvolvimento de suas atividades e suas potencialidades; II – demanda por novos serviços públicos destinados ao incremento da produção e melhoria da vida na zona rural. Art. 130 – Para elaborar os relatórios de que tratam os artigos 121 a 126 e 129, o Município poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de necessidades. Parágrafo único – Na elaboração dos relatórios de que tratam os artigos 121 a 126 e 129 realizar-se-á procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade viçosense. Art. 131 – O Município firmará convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados a

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atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação constantes dos relatórios de que tratam os artigos 121 a 126 e 129.

CAPÍTULO III – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DA ZONA

URBANA Art. 132 – O Município, com fundamento no relatório de que trata o artigo 122, desenvolverá ações para atração de empresas. Art. 133 – Nas ações para atração de indústrias observar-se-á a classificação dos empreendimentos: I – Perigosas; II – Incômodas; III – Potencialmente incômodas; IV – Não incômodas; §1º – Consideram-se indústrias perigosas aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente. §2º – Consideram-se indústrias incômodas aquelas cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas nem perturbem o repouso noturno das populações. §3º – Consideram-se indústrias não incômodas aquelas cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural e com elas se compatibilizem, independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas. Art. 134 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em coordenação com os órgãos e conselhos de tutela do Meio Ambiente, e com o IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – e o COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento –, e ouvido o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda realizará estudos para a definição da área de uso estritamente industrial destinado à instalação de indústrias incômodas e potencialmente incômodas. §1º – Na definição da área a que se refere o caput deste artigo considerar-se-ão as seguintes especificidades: I – situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo; II – localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança; III – manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes; §2º – A área a que se refere o caput deste artigo será definida em dois anos, contados a partir da entrada em vigor do Plano Diretor. §3º – O Município adquirirá a área definida no §2º deste artigo, iniciando-se, após a aquisição os projetos de infra-estrutura e implantação dos anéis verdes de isolamento de que tratam os incisos II e III do §1º deste artigo.

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§4º – Enquanto não forem instaladas indústrias na referida área, a mesma se destinará a prática de esportes e lazer e atividades de educação ambiental, conforme decisão conjunta dos Conselhos e Secretarias afins. §5º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório das atividades relacionadas com a instalação da área de que trata o caput deste artigo. Art. 135 – O Distrito Industrial, localizado na Barrinha, destina-se à instalação de indústrias não incômodas. §1º – As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Agrário, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em coordenação com o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e ouvido o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, nos termos da Lei n. 1501, de 23 de agosto de 2002, realizará projetos para melhorias urbanísticas na área de que trata o caput deste artigo. §2º – O Município, em dois anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor realizará as obras de que trata o §1º deste artigo. §3º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório das atividades relacionadas com as obras de que trata o §1º deste artigo. Art. 136 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em coordenação com as Secretarias Municipais de Trânsito e Transportes e de Segurança Pública e Defesa Civil e com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – elaborará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando ampliar a rede de energia do Distrito de São José do Triunfo e do Distrito Industrial da Barrinha para rede de energia trifásica. §1º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será elaborado plano de ação para a ampliação da rede trifásica. §2º – O plano de ação de que trata o §1º deste artigo será executado um ano após a sua elaboração. §3º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 137 – Em dez anos, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, ter-se-á requalificado o centro comercial da cidade de Viçosa, de forma a atender aos anseios da população. §1º – Será realizado, no primeiro ano, após a vigência do Plano Diretor, concurso público para escolha do projeto técnico a ser empregado na requalificação de que trata o caput deste artigo. §2º – Deverão ser observadas as disposições definidas no Plano de Transporte Urbano Integrado de que tratam os artigos 104 a 107 desta lei. §3º – A população será ouvida na escolha da melhor proposta. Art. 138 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em coordenação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, realizará em dois anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de Centro de Comércio Popular.

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§1º – Verificada a viabilidade da implantação do Centro de Comércio Popular, o Município empreenderá esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2º – Será elaborado projeto de que trata o §1º deste artigo, levando-se em consideração a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas à situação, fornecidas pela autarquia. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Comércio Popular será instalado em imóvel público municipal devidamente individualizado. §4º – Na hipótese do §1º deste artigo, dar-se-á prioridade para que os comerciantes, inadequadamente instalados e àqueles que ocupam logradouros públicos, conforme diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, transfiram suas atividades para o Centro de Comércio Popular. §5º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Comércio Popular, em dez anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades. §6º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, o Centro de Comércio Popular, conterá espaços para que as associações, nos termos do §2º do artigo 82 desta lei, possam comercializar os seus produtos. §7º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório das atividades relacionadas com a instalação do Centro de Comércio Popular. Art. 139 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, realizará estudos de viabilidade para atração das seguintes entidades: I – SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; II – SESI – Serviço Social da Indústria; III – SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; IV – SESC – Serviço Social do Comércio. §1º – O Município contribuirá para a instalação destas entidades por meio da elaboração de projetos arquitetônicos e complementares e/ou por meio da doação de imóveis para a instalação das suas sedes. §2º – O Município buscará, junto às entidades enumeradas nos incisos deste artigo, cursos de formação e qualificação profissional para as pessoas portadoras de necessidades especiais, observado o disposto na Lei n. 1.702, de 01 de dezembro de 2005. §3º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 140 – No plano de ação emergencial para melhoria da telefonia pública de que trata o §2º do artigo 123, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Bairro São Sebastião; II – Violeira e adjacências. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo 123, a cada ano será atendida uma localidade das enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN.

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§3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – relatório da execução das ações descritas neste artigo. §4º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN.

CAPÍTULO IV – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 141 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, em colaboração com os promotores de eventos turísticos elaborará calendário de eventos que será disponibilizado para a rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, auxiliando-os no planejamento de suas atividades. Art. 142 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia promoverá cursos de capacitação da rede hoteleira e de serviços relacionados ao turismo, visando à melhoria do atendimento dispensado e dos serviços prestados. Parágrafo único – O Município, para atender à norma constante do caput deste artigo, poderá firmar convênios com órgãos de pesquisa e extensão públicos ou privados. Art. 143 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, realizará, no primeiro ano de vigência do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção e instalação de Centros de Atendimento aos Turistas. §1º – Verificada a viabilidade da implantação dos Centros de Atendimento aos Turistas de que trata o caput deste artigo, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2º – Na elaboração do projeto de que trata o §1º deste artigo, levando-se em consideração a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas à situação, fornecidas pela autarquia. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a obra será edificada em imóvel público municipal devidamente individualizado. §4º – Em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a área de que trata o caput deste artigo estará desenvolvendo suas atividades. Art. 144 – Os Centros de Atendimento aos Turistas disponibilizarão informações e materiais de orientação referentes aos pontos e roteiros turísticos de Viçosa e região. Art. 145 – As ações constantes deste capítulo serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo nos termos da Lei n. 1283, de 29 de outubro de 1998, alterada pela Lei n. 1491, de 16 de maio de 2002. Parágrafo único – Caso o Conselho Municipal de Turismo em sessenta dias a contar da elaboração de cada uma das ações de que trata este Capítulo, não emita a decisão de que trata o caput deste artigo, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e de Cultura, encaminharão o texto contendo cada uma das medidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este as regulamente.

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CAPÍTULO V – AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Art. 146 – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em dezoito meses, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará, com base nos relatórios de que tratam os artigos 126 e 129, desta lei, estudo para melhoria e manutenção das estradas vicinais. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, considerar-se-ão os seguintes parâmetros: I – drenagem de águas pluviais; II – qualidade, resistência, durabilidade e não agressão ao ambiente natural dos materiais a serem utilizados no encascalhamento das principais vias de escoamento; III – necessidade de alargamento das vias e identificação das comunidades rurais; IV – construção de obras de arte de engenharia; V – cronograma e orçamento para a execução das obras. §2º – Na elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, serão consideradas, principalmente, as seguintes necessidades: I – alargamento das estradas que dão acesso ao “Córrego São Francisco” no lugar denominado “Juquinha de Paula”; II – construção de pontes no lugar denominado “Estiva”; III – término da construção da ponte situada em “Mainá” no lugar denominado “Juquinha de Paula”; IV – rede captação de águas pluviais no acesso para o lugar denominado “Juquinha de Paula”; V – melhoria do acesso de Novo Silvestre à zona rural; VI – melhoria do acesso ao lugar denominado “Duas Barras”; VII – melhorias do acesso ao lugar denominado “Coelha”; VIII – melhoria do acesso entre o lugar denominado “Palmital” e a rodovia; IX – melhoria do acesso ao lugar denominado “Cascalho”; §3º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável definir a ordem de atendimento das prioridades descritas no estudo de que trata este artigo. §4º – A cada ano serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos do §2º deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho descrito no parágrafo anterior. §5º – A ordem de prioridades de que trata o §3º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável. Art. 147 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes, em coordenação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e com as concessionárias de transporte público, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo para a melhoria do transporte público na zona rural, em que constarão os seguintes itens: I – demanda dos munícipes por região da zona rural; II – horários dos ônibus; III – estado de conservação dos veículos; §1º – Os resultados do estudo de que trata o caput deste artigo orientarão a elaboração de plano de ação para a resolução dos problemas do transporte público para a zona rural. §2º – O plano de ação descrito no §1º deste artigo será elaborado em um ano contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo. §3º – O plano de ação de que trata o §1º deste artigo será executado em dois anos após a sua elaboração e priorizará as seguintes necessidades:

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I – aumento ou reajuste dos horários de ônibus de forma a atender aos residentes no lugar denominado “Duas Barras”; II – ampliação do itinerário dos ônibus que atendem aos residentes no lugar denominado “Juquinha de Paula”; III – ampliação do itinerário dos ônibus que atendem aos residentes no lugar denominado “Cascalho”. Art. 148 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, buscarão junto aos entes responsáveis a ampliação dos serviços públicos de correios e telefonia pública, para atender as seguintes localidades: I – ampliação do atendimento dos correios aos munícipes residentes no lugar denominado “Juquinha de Paula”; II – ampliação da rede de telefonia fixa para atender aos munícipes residentes no lugar denominado “Juquinha de Paula”; III – instalação de telefonia pública no lugar denominado “Duas Barras”; IV – instalação de telefonia pública no “Córrego São Francisco”, no lugar denominado “Juquinha de Paula”; §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável definir a ordem de atendimento das prioridades descritas no caput deste artigo. §2º – A cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelo Conselho descrito no parágrafo anterior. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável. Art. 149 – O Município, em coordenação com as entidades extensionistas públicas e privadas e órgãos públicos de fiscalização da produção agrária, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável, desenvolverá ações para ampliar a assistência técnica especializada aos produtores agrários e a fiscalização das atividades vinculadas à produção. Parágrafo único – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável relatório de avaliação da ação pública de que trata este artigo. Art. 150 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, realizará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a construção de área destinada comercialização e distribuição dos produtos primários. §1º – Verificada a viabilidade da implantação da área de que trata o caput deste artigo, o Município empreenderá esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2º – Na elaboração do projeto de que trata o §1º deste artigo, levando-se em consideração a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas à situação, fornecidas pela autarquia. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a obra será edificada em imóvel público municipal devidamente individualizado.

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§4º – Na distribuição de vagas na área destinada à comercialização e distribuição dos produtos primários, observar-se-á o disposto na Lei n. 1586, de 03 de junho de 2004. §5º – Em cinco anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, a área de que trata o caput deste artigo estará desenvolvendo suas atividades.

Art. 151 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e a Universidade Federal de Viçosa – UFV –, realizará, em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo de viabilidade para a revitalização do Parque de Exposições da Violeira. §1º – No estudo de viabilidade de que trata o caput deste artigo serão observados os seguintes critérios: I – a possibilidade de atração de atividades para a área; II – necessidade de adequação da infra-estrutura que atende ao Parque de Exposições da Violeira; III – a possibilidade de requalificação da área em caso de não viabilidade, indicando outras destinações; IV – Estudos de Impacto de Vizinhança e de Impacto Ambiental; §2º – Verificada a viabilidade da revitalização de que trata o caput deste artigo, o Município empreenderá esforços para elaboração de projetos para a reforma e obtenção de recursos para as obras. §3º – Na elaboração do projeto de que trata o §1º deste artigo, levando-se em consideração a acessibilidade dos imóveis, conforme projeto desenvolvido pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou conforme as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas à situação, fornecidas pela autarquia. §4º – No caso de o estudo de que trata o caput deste artigo indicar a não viabilidade da revitalização, o Município empreenderá esforços para conferir nova destinação à área, em conformidade com os dados fornecidos pelo inciso III do §1º deste artigo. §5º – Em cinco anos, contados da realização do estudo de viabilidade de que trata o caput deste artigo, o Parque de Exposições da Violeira estará desenvolvendo suas atividades. §6º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável relatório de avaliação da ação pública de que trata este artigo. Art. 152 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em coordenação com as Secretarias Municipais de Trânsito e Transportes, de Segurança Pública e Defesa Civil e com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – elaborarão, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de iluminação pública e fornecimento de energia para as zonas rurais. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados: I – necessidade de ampliação da rede de fornecimento de iluminação pública; II – necessidade de melhoria da iluminação pública nos locais já dotados de equipamentos públicos; III – necessidades de ampliação do fornecimento de energia para os munícipes; IV – cronograma e orçamento das obras necessárias. V – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias. §2º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a melhoria da iluminação pública e do fornecimento de energia para as zonas rurais.

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§3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agrário Sustentável, de Trânsito e Transportes Coletivos, de Segurança Pública e de Planejamento relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 153 – No plano de ação de que trata o artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Córrego São Francisco, no lugar denominado “Juquinha de Paula”; II – Córrego São Domingos, no lugar denominado “Juquinha de Paula”; III – Lugar denominado “Cristais”; IV – Lugar denominado “Duas Barras”; V – Lugar denominado “Marques”. §1º – Caberá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agrário Sustentável, em reunião conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelos Conselhos descritos no parágrafo anterior. §3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agrário Sustentável, de Trânsito e transportes Coletivos, de Segurança Pública e de Planejamento relatório da execução do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior. §4º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável. Art. 154 – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em coordenação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaborará, em dois anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de limpeza pública e coleta de resíduos nas zonas rurais. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados, além das normas constantes da Lei n. 1254, de 16 de abril de 1998, os seguintes critérios: I – necessidade de ampliação dos serviços de limpeza pública nos povoados localizados nas zonas rurais; II – necessidade de ampliação das datas e horários de coleta de resíduos nas zonas rurais; III – necessidades de obras para a viabilização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos nas zonas rurais; IV – alternativas para o tratamento de esgotos nas zonas rurais; V – cronograma e orçamento das obras necessárias. VI – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias. §2º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a melhoria dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos nas zonas rurais. §3º – No cálculo da Taxa de Serviço de Remoção de Lixo das Edificações e Vias Públicas, serão observadas as normas constantes da Lei n. 1161/96 e as alterações trazidas pelas Leis n. 1365, de 16 de dezembro de 1999, n. 1375, de 27 de abril de 2000, e n. 1379, de 04 de maio de 2000. §4º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agrário Sustentável e ao Conselho Municipal de

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Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – relatório das atividades de que trata este artigo. §5º – Para o desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar convênios, nos termos do que dispõem os artigos 170 e 174 desta lei. Art. 155 – No plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Lugar denominado “Cascalho”; II – Lugar denominado “Cristais”; III – Lugar denominado “Duas Barras”; IV – Lugar denominado “Estiva”; V – Lugar denominado “Juquinha de Paula”. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável e Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA –, em reunião conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, uma das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida a ordem estabelecida pelos Conselhos descritos no parágrafo anterior. §3º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário submeterá aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Agrário Sustentável e ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – relatório da execução do plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior. §4º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável. Art. 156 – Na realização do Plano de Desenvolvimento Agrário Sustentável considerar-se-ão: I – os elementos constantes dos relatórios de que tratam os artigos 122 a 126 e 129 desta lei; II – a sua elaboração democrática e participativa destinada a incrementar a produção de gêneros primários; III – a busca de alternativas para a fixação do homem na zona rural; IV – o seu delineamento com as normas constantes do Plano Diretor, de forma a que os recursos provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável, criado pela Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, possam custear os programas e ações prescritas neste capítulo.

TÍTULO IV – A POLÍTICA PÚBLICA DE TUTELA DO AMBIENTE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 157 – A política pública de tutela do ambiente objetiva garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a inter-relação do homem com o ambiente natural e edificado e as formas de atuação públicas e privadas na busca do equilíbrio urbano. Art. 158 – A política municipal de tutela do ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I – Obrigatoriedade da proteção ambiental;

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II – Prevenção; III – Precaução; IV – Obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosas ao ambiente; V – Reparabilidade do dano ambiental; VI – Participação popular; VII – Informação; VIII – Poluidor-pagador; IX – Compensação; X – Responsabilidade; XI – Educação ambiental; XII – Cooperação ambiental; XIII – Desenvolvimento sustentável; Art. 159 – São diretrizes para a política pública de tutela do ambiente: I – incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; II – promover a produção, organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e edificado; III – estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação; IV – estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais correlatos à política municipal de tutela ambiental. V – controlar as atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; VI – estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a legislação específica e com as inovações tecnológicas; VII – elaborar o zoneamento ambiental do Município; VIII – preservar e conservar as áreas protegidas do Município; IX – monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas corretivas pertinentes; X – impedir a ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua destinação adequada; XI – proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica; XII – proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas; XIII – impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico; XIV – garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; XV – proteger o patrimônio edificado, por meio de pesquisa, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação; XVI – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; XVII – coibir a destruição dos bens protegidos; XVIII – firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras e/ou reparadoras com os entes responsáveis pela degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei; XIX – compensar os proprietários de bens protegidos, na forma da lei; XX – promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;

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XXI – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; XXII – articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; XXIII – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental.

CAPÍTULO II – O AMBIENTE NATURAL

Seção I – O Sistema Municipal de Meio Ambiente

Art. 160 – O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é constituído por órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do ambiente natural e uso adequado dos recursos ambientais do Município. Parágrafo único – Os delineamentos da Política Pública de Tutela do Ambiente Natural são aquelas constantes da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações. Art. 161 – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA): I – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA –, como órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural; II – o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA –, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural. §1º – Em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, será criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, transferindo-se das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos e do Serviço Autônomo Municipal de Limpeza Urbana – SAMAL – as atribuições e atividades correlatas. §2º – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – vincular-se-á à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de lei para alteração das normas relativas á tutela do ambiente natural, bem como aquelas relativas ao seu regimento e demais normas, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II – As Ações Municipais de Tutela do Ambiente Natural Art. 162 – A política urbana contribui para a política pública de tutela do ambiente natural por meio de programas e ações voltadas à garantia aos munícipes de um ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 163 – A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em um ano, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o zoneamento ambiental do Município, observando, além dos critérios estabelecidos pela lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, os seguintes elementos: I – o zoneamento constante desta lei;

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II – as áreas passíveis de proteção na zona rural e urbana; III – os bens ambientais a serem protegidos em cada zona; III – os usos e a ocupação permitidos em cada zona; IV – a titularidade dos imóveis compreendidos em cada zona; V – a categoria de proteção de cada zona; §1º – O zoneamento de que trata o caput deste artigo orientará as ações para preservação e desenvolvimento das zonas protegidas. §2º – Em um ano da elaboração do zoneamento de que trata o caput deste artigo, o Município registrará as áreas nos órgãos competentes. Art. 164 – Um ano após a elaboração do zoneamento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborará relatório contendo os seguintes dados: I – possibilidades de utilização sustentável dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção; II – necessidades dos habitantes das zonas de proteção, entraves para o desenvolvimento de suas atividades e suas potencialidades; III – demanda por novos serviços públicos destinados ao incremento da produção e melhoria da vida nas zonas de proteção; IV – viabilidade de constituição de cooperativas e associações para exploração dos imóveis compreendidos nas zonas de proteção. §1º – Para apuração dos dados constantes do relatório de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente contará com a colaboração das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Desenvolvimento Agrário e de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §2º – Para elaborar o relatório de que trata este artigo, o Município poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de necessidades. §3º – Na elaboração do relatório de que trata este artigo deverá ser realizado procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade viçosense. Art. 165 – O Município firmará convênios com órgãos de pesquisa e extensão destinados a atender às necessidades de organização, coordenação e capacitação constante do relatório de que trata o artigo anterior. Art. 166 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, valendo-se do zoneamento constante do artigo 64, elaborará plano de ação para a arborização urbana, em conformidade com as normas constantes do artigo 69 e aquelas constates na Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Parágrafo único – Para o desenvolvimento das ações de que trata este artigo, o Município poderá celebrar convênios, nos termos do que dispõe o artigo 174 desta lei. Art. 167 – Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará projetos específicos de arborização urbana para atender às necessidades das seguintes localidades: I – arborização em áreas erodidas no Bairro Santa Clara; II – incentivo ao plantio de árvores em residências na Violeira e adjacências; III – plantio de árvores no Bairro Sagrado Coração de Jesus e Fuad Chequer; IV – plantio de árvores no Bairro Inconfidência; V – plantio de árvores no Bairro João Bráz; VI – plantio de árvores no Bairro Novo Silvestre;

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VII – preservação das árvores nos Bairros Arduíno Bolívar e Boa Vista; VIII – preservação de árvores no Bairro Vau-Açu. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração dos projetos de que trata o caput deste artigo, a cada ano serão atendidas, no mínimo, três das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. Art. 168 – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE –, em coordenação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizarão projetos de recuperação e preservação das matas ciliares e dos cursos d’água existentes na zona urbana e na zona rural. §1º – Incluir-se-á nos projetos de que tratam o caput deste artigo, as nascentes dos cursos d’água, cabendo ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – as ações referentes aos mananciais para abastecimento público. §2º – Nos projetos de que trata o caput deste artigo, será analisada a possibilidade de se instalar, na zona central de Viçosa, parque linear que margeie o Ribeirão São Bartolomeu. Art. 169 – Os projetos de que tratam os artigos 167 e 168 serão desenvolvidos em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e integrarão atividades relacionadas à educação ambiental, relacionado ao consumo de energia elétrica.

Art. 170 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em coordenação com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e com a Secretaria Municipal de Assistência Social, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará programa de tratamento e coleta seletiva de resíduos urbanos, considerando: I – produção de resíduos urbanos por habitantes; II – formas de reduzir a produção de resíduos urbanos; III – viabilidade da permanência da usina de reciclagem de resíduos urbanos no local em que está instalada e as formas minimizar seus efeitos, considerando: a) instalação de área de triagem; b) instalação de área para compostagem de resíduos urbanos orgânico; c) área para armazenagem de resíduos urbanos seco, dividido por categorias; IV – necessidade de construção de outra área para a realização das atividades tratadas neste artigo; V – necessidade de instalação de novo aterro sanitário; VI – obras necessárias para a adequação da usina de reciclagem às necessidades da população; VII – mercado para os produtos advindos do processo de triagem de material reciclado; VIII – possibilidade de coordenação dos serviços de reciclagem com as atividades desenvolvidas pelos catadores de resíduos urbanos reciclável; IX – necessidades dos catadores de resíduos urbanos reciclável para se integrarem ao programa;

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X – necessidade de aquisição de equipamentos e veículos para a realização das atividades de que tratam o programa; XI – possibilidade de integrar os compostos provenientes de resíduos urbanos orgânicos às atividades agropecuárias; XII – pontos a serem considerados em campanha de conscientização e educação ambiental; XIII – a necessidade de construção de um eco-ponto, destinado à coleta de pneumáticos inservíveis; XIV – cronograma e orçamento das obras e da aquisição de equipamentos de que tratam os incisos IV, V, IX, X e XIII deste artigo; §1º – Para elaborar o programa de que trata o caput este artigo, o Município poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas. §2º – Em um ano, contado da elaboração do programa de que trata o caput este artigo, o Município iniciará a sua execução de forma progressiva para atender a totalidade do Município. §3º – O programa de que trata este artigo será iniciado por campanha de conscientização acerca da importância da coleta de resíduos e contará para o seu desenvolvimento com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com o exposto na Lei n. 1760, de 23 de agosto de 2006. §4º – Anualmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente submeterá aos Conselhos Municipais de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA –, de Assistência Social e de Trabalho, Emprego e Geração de Renda relatório da execução do programa de que trata este artigo. Art. 171 – Em sete anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor serão realizados estudos de viabilidade para a instituição de uma autarquia responsável pela gestão dos serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos no Município. §1º – Verificada a viabilidade, a autarquia deverá estar em condições de funcionamento no décimo ano de vigência do Plano Diretor. §2º – Enquanto não for criada a autarquia de que trata o caput deste artigo, os serviços de limpeza urbana e armazenamento de resíduos serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, transferindo-se para este órgão a gestão das atividades dos veículos, atualmente empregados na coleta de resíduos. Art. 172 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará estudo visando auxiliar a melhoria do serviço de limpeza pública e coleta de resíduos na zona urbana. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados, além das normas constantes da Lei n. 1254, de 16 de abril de 1998, os seguintes critérios: I – necessidade de ampliação dos serviços de limpeza pública considerando a especificidade de cada bairro; II – necessidade de ampliação das datas e horários de coleta de resíduos urbanos; III – necessidades de obras para a viabilização dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos urbanos; IV – necessidade de instalação de lixeiras e outros equipamentos para coleta de resíduos urbanos; V – necessidade de aquisição de equipamentos de segurança e uniforme para os funcionários; VI – cronograma e orçamento das obras necessárias; VII – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias.

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§2º – O estudo de que trata o caput deste artigo deverá, posteriormente, coordenar-se com o programa de coleta seletiva de resíduos urbanos de que trata o artigo 170. §3º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, será confeccionado plano de ação para a melhoria dos serviços de limpeza pública e coleta de resíduos na zona urbana. §4º – No cálculo da Taxa de Serviço de Remoção de Lixo das Edificações e Vias Públicas, serão observbadas as normas constantes da Lei n. 1161/96 e as alterações trazidas pelas Leis n. 1365, de 16 de dezembro de 1999 e n. 1379, de 04 de maio de 2000. §5º – Semestralmente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente submeterá ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 173 – No plano de ação de que trata o §2º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Barrinha; II – Cidade Nova; III – Clélia Bernardes; IV – Distrito de Cachoeira de Santa Cruz V – Distrito de São José do Triunfo; VI – Distrito de Silvestre; VII – Fátima; VIII – Inconfidência; IX – João Braz; X – Nova Viçosa; XI – Novo Silvestre; XII – Ramos; XIII – Romão dos Reis; XIV – São José; XV – Santa Clara. §1º – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §3º do artigo anterior, a cada ano serão atendidas, no mínimo, três das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. Art. 174 – Para o desenvolvimento das ações relacionadas à coleta de lixo, em conformidade com os estudos de que tratam os artigos 170 e 172 desta lei, o Município poderá conceder a entidades privadas que tenham interesse em instalar lixeiras nos logradouros e espaços públicos do Município, podendo em contrapartida, veicular publicidade referente aos seus produtos e serviços. §1º – A instalação dos equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo não gerarão ônus ao Município ou repasse de recursos públicos para as entidades privadas. §2º – Nos instrumentos de convênios, serão definidas, conforme a especificidade de cada caso, a quem caberá a conservação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo.

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§3º – Fica vedada a veiculação de publicidade relacionada: I – ao consumo de fumo e de bebidas alcoólicas; II – a qualquer espécie de jogos de azar; III – a atos que atentem contra a moral e os bons costumes; IV – aos partidos políticos. §4º – Os convênios de que trata este artigo terá prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes convenetes e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de noventa dias, respeitados os direitos e obrigações especificados no processo licitatório, no instrumento de convênio e na competente regulamentação. §5º – Em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará este artigo, por meio de decreto, que, com base nas normas contidas nos artigos 170 e 172 desta lei, disporá sobre a forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, bem como as especificações que deverão constar no memorial do processo licitatório. Art. 175 – As Secretarias Municipais de Segurança Pública e Defesa Civil e de Meio Ambiente em coordenação com o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC –, em três anos contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborarão programa de contenção de encostas. §1º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo serão considerados: I – individualização das áreas em que existe risco de deslizamento de encostas e das áreas inundáveis; II – possibilidade de utilização de vegetação para contenção de encostas; III – necessidade de instalação de muros para contenção de encostas ou novas alternativas técnicas; IV – necessidade de remoção de pessoas existentes em áreas de risco; V – indicação de área para a realocação dos indivíduos de que trata o inciso IV e o custo da operação; VI – formas de evitar a ocupação de encostas; VI – cronograma e orçamento das obras necessárias; VII – formas de captação de recursos para o custeio das obras necessárias. §2º – Na elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo, a utilização de muros de contenção e a remoção de população são medidas excepcionais, devendo ser justificadas as suas opções. §3º – Em um ano, contado da elaboração do estudo de que trata o §1º deste artigo, será confeccionado plano de ação para a contenção de encostas na zona urbana. §4º – Semestralmente, as Secretarias Municipais de Segurança Pública e Defesa Civil e de Meio Ambiente, em conjunto, submeterão aos Conselhos Municipais de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – e de Planejamento – COMPLAN – relatório das atividades de que trata este artigo. Art. 176 – No plano de ação de que trata o §3º do artigo anterior, buscar-se-á atender às seguintes localidades: I – Bom Jesus; II – João Braz; III – Novo Silvestre; IV – Distrito de Cachoeira de Santa Cruz;

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V – Distrito de Silvestre; VI – São Sebastião. §1º – Caberá aos Conselhos Municipais de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – e de Planejamento – COMPLAN –, em reunião conjunta, definir a ordem de atendimento das prioridades descritas nos incisos deste artigo. §2º – A partir da elaboração do plano de ação de que trata o §3º do artigo anterior, a cada dois anos serão atendidas, no mínimo, duas das localidades enumeradas nos incisos deste artigo, obedecida à ordem estabelecida pelos Conselhos descritos no parágrafo anterior. §3º – A ordem de prioridades de que trata o §1º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – e ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. Art. 177 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em coordenação com a Secretaria Municipal de Saúde, com a sociedade civil organizada e com as Instituições de Ensino Superior existentes no Município desenvolverá, em um ano contado da entrada em vigor do Plano Diretor, ações para a redução do número de animais soltos na zona urbana. §1º – As ações descritas no caput deste artigo serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMDEA – nos termos da Lei n. 1452, de 22 de outubro de 2001. §2º – Caso o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – COMDEA – em sessenta dias a contar da elaboração das ações de que trata o caput deste artigo, não emita a decisão de que trata o §1º deste artigo, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde, encaminharão o texto contendo as ações ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este regulamente este artigo.

Seção III – Os Estudos Ambientais Art. 178 – Para os empreendimentos classificados como de grande porte e/ou potencial poluidor e degradante poderá ser exigido do requerente a apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com conteúdo e formato mínimos definidos em legislações estadual e federal. Art. 179 – Para os empreendimentos classificados como de médio porte e/ou potencial poluidor e degradante poderá ser exigido do requerente a apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), com o seguinte conteúdo mínimo: I – Relatório de Controle Ambiental: a) descrição do empreendimento; b) definição e diagnóstico ambiental da área de influência; c) medidas de controle ambiental; d) planos de monitoramento. II – Plano de Controle Ambiental: a) descrições e especificações técnicas necessárias à análise do empreendimento; b) detalhamento das ações e medidas de controle ambiental; c) cronograma de execução.

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Art. 180 – Para as atividades consideradas de pequeno ou não-significativo porte e/ou potencial poluidor e degradante poderão ser dispensadas da exigência de elaboração de estudos ambientais. Art. 181 – Caberá aos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA – definirem, mediante ato normativo do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, os critérios de classificação e exigibilidade referidos nos artigos 178 a 180 desta Lei, respeitadas as legislações estadual e federal, detalhando os casos omissos e as atividades não listadas e levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. Art. 182 – Os Estudos Ambientais serão realizados às expensas do empreendedor, por profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do empreendedor. §1º – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os Estudos Ambientais são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas. §2º – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação dos Estudos Ambientais, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a inidoneidade dos responsáveis pelos Estudos Ambientais, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 183 – Os Estudos Ambientais serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com outros órgãos municipais e com o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. §1º – Cabe ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – definir as formas de compatibilizar, compensar ou mitigar os potenciais efeitos danosos e os danos efetivamente causados por empreendimentos no Município. §2º – O Município, visando à prevenção, precaução, reparação, responsabilização e a compensação ambiental, fica autorizado a firmar termos que contenham as medidas descritas no §1° deste artigo. §3º – Havendo descumprimento dos termos de que trata o §2º deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais, conforme seja o caso. Art. 184 – A elaboração de Estudos Ambientais não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, requeridos nos termos desta lei e demais normas dela decorrentes.

CAPÍTULO III – O PATRIMÔNIO EDIFICADO

Art. 185 – Constitui o patrimônio edificado do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história, quer por seu excepcional valor cultural, arquitetônico, paisagístico ou urbanístico.

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Art. 186 – A política urbana contribui para a política pública de tutela do patrimônio edificado por meio de programas e ações voltadas para garantir aos munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso aos bens que compõem o patrimônio edificado do Município. Art. 187 – Em cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, as atribuições de tutela do patrimônio edificado serão transferidas da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Patrimônio para o Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. Art. 188 – O Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa desenvolverá suas atividades em coordenação com o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e com a Secretaria Municipal de Cultura. §1º – O Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa, em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de leis e atos administrativos para alteração das normas de tutela do ambiente edificado adequando-as às normas desta lei. §2º – Nos anteprojetos de leis e atos administrativos de que trata o §1º deste artigo, inserir-se-ão representantes do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – na composição do Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa. §3º – Na elaboração de anteprojeto de lei municipal que adéqüe a política pública de tutela do patrimônio edificado ao Plano Diretor será definido que a destruição, a construção, a reforma ou a restauração que prejudiquem os bens tombados constituirá ilícito administrativo punível na forma da lei. Art. 189 – A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Patrimônio em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o relatório dos bens que compõem o patrimônio histórico e arquitetônico existentes no território municipal, observando os seguintes itens: I – bens imóveis passíveis de serem incluídos no patrimônio edificado do Município e sua titularidade; II – estado de conservação dos bens a que se refere o inciso I deste artigo; III – bens imóveis inventariados e o seu estado de conservação; IV – bens imóveis tombados e o seu estado de conservação; V – áreas de proteção do entorno dos bens tombados; VI – limitações que incidem sobre os imóveis localizados na área de entorno; VII – imóveis em que foi aplicado o instrumento da transferência de potencial construtivo; VIII – estado de conservação dos bens a que se refere o inciso VII; IX – recursos advindos das leis estaduais e federais referentes à tutela do patrimônio edificado; X – aplicação dos recursos de que trata o inciso IX deste artigo; XI – atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa. §1º – O relatório de que trata o caput deste artigo orientará as ações para preservação e utilização dos bens que compõem o patrimônio edificado do Município. §2º – O Município, atendendo as normas aplicáveis, poderá contratar entidades ou profissionais habilitados para elaborar o relatório de que trata este artigo.

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Art. 190 – No primeiro ano da vigência do Plano Diretor, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –, com base no relatório de que trata o artigo anterior, elaborará estudo contendo os seguintes dados: I – formas de proteção dos bens passíveis de serem incluídos no patrimônio edificado do Município; II – formas e custo para a preservação dos bens descritos no inciso I deste artigo; III – formas e custo para a preservação dos bens imóveis inventariados; IV – formas e custo para a preservação dos bens imóveis tombados; V – demarcação das áreas de proteção de entorno dos imóveis tombados; VI – definição de normas gerais de restrições aos imóveis localizados no entorno; VII – definição dos critérios para aplicação dos recursos advindos das leis estaduais e federais referentes à tutela do patrimônio edificado; VIII – formas de incentivo fiscal para a preservação do patrimônio edificado. IX – viabilidade de tombamento dos seguintes bens: a) Fazenda denominada “Boa Esperança”, localizada na zona rural de Juquinha de Paula; b) Imóveis localizados na zona central; c) Casarões localizados na Praça Silviano Brandão; d) Antiga indústria de açúcar localizada no Bairro Vale do Sol. §1º – Para apuração dos dados constantes do estudo de que trata este artigo, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –contará com a colaboração das Secretarias Municipais de Cultura, de Fazenda e de Finanças. §2º – Para elaborar o estudo de que trata este artigo, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – poderá, atendendo às normas aplicáveis, contratar entidades especializadas em diagnósticos de necessidades. §3º – Na elaboração do relatório de que trata este artigo deverá ser realizado procedimento participativo para apuração das demandas da sociedade viçosense. §4º – Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa definir a ordem de atendimento das prioridades descritas no inciso IX deste artigo. §5º – A ordem de prioridades de que trata o §4º deste artigo poderá, excepcionalmente, a pedido devidamente motivado do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser alterada pelo Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa. §6º – Semestralmente, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – submeterá ao Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa relatório das atividades relacionadas com a elaboração do estudo de que trata o caput deste artigo. §7° – Os bens tombados ou considerados de interesse de preservação, conforme definidos pelo estudo de que trata este artigo estarão sujeitos a uma vistoria anual, para que seja constatado o seu estado de conservação. Art. 191 – Na definição das restrições aos imóveis localizados na área de entorno dos bens tombados, de que trata o inciso VI do artigo anterior será garantida a visualização dos bens preservados por meio de: I – impedimento da obstrução visual dos bens preservados dos elementos de interesse histórico e paisagístico; II – disciplina do uso de elementos de comunicação visual; III – disciplina do uso de materiais de acabamento, a serem analisadas caso a caso; IV – altura das edificações localizadas no entorno

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Parágrafo único – Caberá ao Município, por meio de anteprojeto a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa definir as normas gerais de restrição ao entorno dos bens tombados e a análise do uso de materiais de acabamento de que trata o inciso III deste artigo. Art. 192 – Em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, o Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –, em colaboração com as Secretarias Municipais de Educação e de Cultura desenvolverá projetos de educação patrimonial para conscientização sobre o patrimônio edificado do Município. Art. 193 – O Município de Viçosa instituirá e manterá o Fundo Municipal para a Proteção do Patrimônio Edificado (FUMPAE) como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à preservação do patrimônio edificado do Município. §1º – O Fundo de que trata o caput deste artigo destinar-se-á: I – a melhoria da infra-estrutura urbana dotada de patrimônio edificado; II – a guarda e conservação dos bens tombados; III – ao treinamento de profissionais vinculados à proteção do patrimônio edificado. §2º – O gerenciamento do fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –, por meio do Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado. §3º – Constituirão receitas do fundo de que trata o caput deste artigo: I – os recursos provenientes de transferências obrigatórias e voluntárias da União e do Estado destinados à preservação do patrimônio edificado; II – contribuições, subvenções, repasses e donativos em bens ou em recursos monetários; III – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; IV – demais receitas decorrentes do desenvolvimento de atividades relacionadas aos bens que compõem o patrimônio edificado; V – patrocínio de pessoas jurídicas; VI – outros mecanismos de incentivo à proteção do patrimônio edificado que venham a ser criados. §4º – O fundo de que trata o caput deste artigo será regulamentado, em um ano a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, por meio de Decreto, em que serão definidos: I – o responsável pela movimentação e aplicação dos recursos; II – as formas de movimentação e aplicação dos recursos; §5º – O Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa definirá a ordem de prioridades para a aplicação dos recursos que compõem o Fundo Municipal para a Proteção do Patrimônio Edificado (FUMPAE), bem como a fiscalização das atividades por ele custeadas.

TÍTULO V – ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194 – A ordenação do solo do Município de Viçosa objetiva: I – orientar e estimular o desenvolvimento urbano;

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II – preservar as características urbanas que conferem identidade a Viçosa; III – permitir o desenvolvimento racional e integrado do aglomerado urbano; IV – assegurar concentração urbana equilibrada, mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo; V – dividir o território municipal em zonas diferenciadas em função das normas contidas nesta lei; VI – assegurar reservas de áreas necessárias à expansão, em conformidade com o planejamento físico-territorial urbano; VII – minimizar conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes. VIII – aproveitamento socialmente justo e racional do solo; IX – utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos; X – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e edificado; XI – plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública; XII – utilização do bem em conformidade com as funções sociais da cidade.

CAPÍTULO II – A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO

Seção I – As Definições e a Classificação dos Usos Art. 195 – Consideram-se usos do solo urbano e das edificações as seguintes categorias: I – residencial; II – comercial e de serviços; III – institucional; IV – industrial; V – especial; VI – mista; VII – agrário. §1º – Considera-se uso residencial aquele destinado à habitação da população, devendo o adensamento das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a descaracterização das áreas e a sua insustentabilidade. §2º – As edificações destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como: I – unifamiliares, caracterizadas pela existência de uma única unidade habitacional por lote de terreno; II – multifamiliares, caracterizadas pela existência de mais de uma unidade habitacional por lote de terreno. §3º – Considera-se uso comercial ou de serviço aquele destinado às atividades comerciais varejistas ou atacadistas e de prestação de serviços para atendimento da população e de apoio às atividades institucionais e comerciais. §4º – Considera-se uso institucional aquele destinado às atividades de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, assistência social, segurança pública. §5º – Considera-se uso industrial aquele destinado à transformação de gêneros primários em fase final para o consumo humano ou para a produção de novas mercadorias, excluindo-se aquelas referentes à agroindústria, conforme prescrito no §9º deste artigo.

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§6º – As edificações destinadas ao apoio às atividades industriais caracterizam-se como de uso industrial. §7º – Considera-se uso especial aquele destinado às atividades que possam prejudicar a salubridade ou por em risco a integridade física dos munícipes, como cemitérios, coleta e tratamento de lixo, equipamentos destinados ao saneamento básico, linhas de transmissão, estações de energia elétrica e comunicações. §8º – Considera-se uso misto aquele que reúne em uma mesma edificação, ou conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso, desde que sejam compatíveis entre si e com os usos permitidos na zona. §9º – Considera-se uso agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais e vegetais, às atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de transformação destes produtos realizadas no local de produção ou extração, feita pelo próprio agricultor, criador ou por cooperativa da qual faça parte, com matéria-prima da propriedade explorada.

Art. 196 – Os usos do solo são classificados em: I – permitidos; II – não-permitidos; III – tolerados. §1º – Considera-se permitido o uso do solo compatível com a principal destinação da zona. §2º – Considera-se não-permitidos o uso ou atividade incompatível com a principal destinação da zona. §3º – Consideram-se tolerados os usos não-permitidos, desde que a atividade tenha sido instalada em conformidade com a legislação municipal vigente à época e a sua permanência não prejudique os usos permitidos para a zona. §4º – O imóvel em que se observar o uso tolerado não poderá sofrer ampliações e seu uso não poderá ser substituído por qualquer outro não-permitido, permitindo-se, somente, a realização de obras de manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, redução de impactos aos demais imóveis e usos existentes na área, de acordo com as normas estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal. §5º – Os imóveis em que se realizem usos tolerados não terão suas licenças de localização e funcionamento renovados, exceto realizarem obras de adequação dos imóveis aos usos, de forma a atenderem ao disposto no parágrafo anterior. §6º – Os imóveis em que se desenvolvem usos não-permitidos, devidamente licenciados pelo Município, não poderão ter a renovação de suas licenças, devendo, ao término do seu prazo de validade encerrarem suas atividades. §7º – Os imóveis em que se desenvolvem usos não-permitidos e que não possuem licenças municipais para o desenvolvimento de suas atividades, deverão encerrar suas atividades, assegurando-se aos seus ocupantes, possuidores ou proprietários a ampla defesa e o contraditório. Art. 197 – No território municipal, consideram-se não-edificantes: I – nas áreas urbanas e rurais, as faixas de terrenos situadas ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias nunca inferiores a trinta metros das margens, observado maiores exigências das normas aplicadas à matéria; II – ao longo de redes de adutoras de águas, emissários de esgotos sanitários e galerias de águas pluviais, as faixas serão de, no mínimo, quatro metros a partir do eixo das tubulações e galerias.

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III – ao longo de toda a malha ferroviária, dentro do Município, as faixas não-edificantes serão de, no mínimo, quinze metros, a partir da borda externa dos trilhos, salvo maiores exigências das normas aplicadas à matéria. §1º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para: I – nos primeiros quinze metros, contados a partir da margem do curso d’água, atividades relacionadas com a conservação e a manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu a restrição; II – nos quinze metros restantes, contados a partir do linde constante no inciso anterior, para programas de interesse social, conforme definição dos órgãos públicos pertinentes, ouvidos os Conselhos correlatos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. §2º – Na hipótese dos incisos II e III deste, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para a realização de atividades relacionadas com a conservação e manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu a restrição. Art. 198 – As atividades comerciais, industriais e de serviços, localizadas nas zonas predominantemente residenciais, em nenhuma hipótese poderão emitir ou causar qualquer tipo de poluição. Art. 199 – Os terrenos para instalação de postos de serviços para veículos automotores não poderão ter área inferior a setecentos e vinte metros quadrados, nem testada inferior a vinte e quatro metros. §1o – A licença para construção de postos de serviços para veículos automotores será concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, ouvidas as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Trânsito e Transportes Coletivos. §2o – As edificações e instalações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores obedecerão às seguintes condições: I – taxa de ocupação máxima de sessenta por cento para edificações, incluídas as coberturas; II – taxa de permeabilização mínima de quinze por cento; III – altura máxima de dois pavimentos; IV – as bombas serão instaladas de forma a estarem afastadas, no mínimo, sete metros das calçadas, nas vias públicas, e quatro metros das laterais e fundos do lote; V – os tanques de armazenamento de combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos estabelecidos para cada zona.

Seção II – Os Parâmetros Urbanísticos

Sub-seção I – A Taxa de Permeabilização Art. 200 – A taxa de permeabilização destina-se a prover cobertura do terreno com vegetação ou qualquer outro material permeável que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana. §1º – A taxa de permeabilização representará um percentual da área de cada terreno e terá valor específico para cada zona.

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§2º – Para efeito de cálculo da taxa de permeabilização serão considerados os seguintes parâmetros: I – solo natural equivalente ao coeficiente 1,0; II – revestimentos de blocos com dispositivos de permeabilidade equivalentes ao coeficiente: 0,75; III – revestimento de blocos de junta seca equivalente ao coeficiente 0,5; §2º – No caso descrito no inciso I do parágrafo anterior, admitir-se-á o revestimento da área com cobertura vegetal. §3º – No caso descrito no inciso II do parágrafo anterior, considera-se revestimento de blocos com dispositivo de permeabilidade aquele que seja vazado, permitindo a absorção das águas das chuvas, admitindo-se que nos espaços vagos sejam plantadas gramíneas e outras formas de cobertura vegetal. Art. 201 – A Taxa de permeabilização será calculada seguindo a equação abaixo:

TP = At x Ctp

Sendo: TP = Taxa de permeabilização; At = Área do Terreno; Ctp = Coeficiente da taxa de permeabilização.

Sub-seção II – O Coeficiente de Aproveitamento Art. 202 – O Coeficiente de Aproveitamento é o grau que, multiplicado pela área do lote, determina as áreas máxima e mínima possíveis de serem edificadas em cada lote. §1º – Os coeficientes de aproveitamento terão valores numéricos específicos para cada zona. §2º – O valor do coeficiente de aproveitamento máximo será aumentado em quarenta por cento para todos os terrenos que atendam às condições constantes do inciso I do artigo 197 desta lei. §3º – O valor do coeficiente de aproveitamento máximo será aumentado em cinco e meio por cento para todos que atendam às condições constantes do inciso II do artigo 197 desta lei. §4º – O valor do coeficiente de aproveitamento máximo será aumentado em vinte por cento para todos que atendam às condições constantes do inciso III do artigo 197 desta lei. §5º – Não serão computadas, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, as seguintes áreas: I – destinadas a estacionamento de veículos ou lazer e recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de uso misto; II – situadas ao nível do subsolo, destinadas ao lazer e a recreação de uso comum, em edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de uso misto; III – de circulação vertical coletiva; IV – de circulação horizontal coletiva; V – reservatório de água, casa de máquinas e subestação; VI – compartimentos destinados a depósito de lixo e gás;

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VII – portaria; VIII – zeladoria; IX – instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por portadores de necessidades especiais, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal; X – rampas que sejam adequadas aos portadores de deficiência, nos termos das normas técnicas oficiais vigentes ou de maiores exigências da legislação municipal.

Sub-seção III – A Taxa de Ocupação Art. 203 – A taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno. §1o – Não são computados para o cálculo da taxa de ocupação os pergolados, beirais de até um metro e vinte centímetros, marquises, caramanchões e sacadas em balanço de até um metro. §2º – As taxas de ocupação terão valores específicos para cada zona.

Sub-seção IV – Os Afastamentos Art. 204 – Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no Município serão de três metros nos seguintes casos: I – construções realizadas nas vias aprovadas, por ato formal do Município, contada da entrada em vigor do Plano Diretor; II – nos imóveis localizados nas vias coletoras existentes, que, a partir do estudo que se refere o artigo 108 desta lei sejam caracterizadas como necessitadas de alargamento futuro; III – para edifícios com sete ou mais pavimentos, salvo maiores exigências; Art. 205 – Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de: I – um metro e cinqüenta centímetros nas edificações de um ou dois pavimentos; II – de dois metros para edificações de três ou quatro pavimentos; III – de dois metros e cinqüenta centímetros para edificações de cinco ou seis pavimentos; IV – de três metros para edificações de sete ou oito pavimentos; V – a partir do nono pavimento, o afastamento será de três metros acrescidos de vinte e cinco centímetros a cada pavimento. §1o – Para edificações de três ou mais pavimentos, cujos dois primeiros se destinem ao uso comercial e/ou ao estacionamento de veículos, observar-se-á os seguintes limites: I – para os dois primeiros pavimentos aplicar-se-ão os afastamentos mínimos, conforme o inciso I do caput deste artigo, ressalvado o disposto no artigo 206 desta lei; II – para os demais pavimentos, aplicar-se-ão os afastamentos exigidos para seu gabarito total. §2o – Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para logradouros públicos terão que considerar os afastamentos em todas as testadas, conforme exigências do artigo anterior. §3º – A partir de três metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão avanços de até vinte e cinco centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo, desde que formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.

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§4º – Admitir-se-á a construção de marquises sobre os logradouros desde que edificadas em conformidade com as normas contidas na Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 206 – Será permitido que edificações de até três pavimentos sejam construídas junto de uma das divisas laterais, obedecidos aos afastamentos mínimos exigidos nas demais divisas, desde que o lote tenha testada de até dez metros. Art. 207 – Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação, será observada, entre eles, a distância mínima de: I – três metros para edificações com até dois pavimentos; II – quatro metros para edificações de três ou quatro pavimentos; III – cinco metros para edificações de cinco ou seis pavimentos; IV – seis metros para edificações de sete a oito pavimentos; V – A partir do nono pavimento, a distância será de seis metros acrescido de cinqüenta centímetros para cada pavimento. Parágrafo único – Quando o lote somente possuir uma testada e nele se edificar mais de um edifício, ficando qualquer um sem acesso às vias públicas, este se realizará por meio de passagem, com largura mínima de dois metros e oitenta centímetros.

Sub-seção V – Os Gabaritos e o Subsolo Art. 208 – Gabarito é o número total de pavimentos da edificação, excluídos apenas os pavimentos de subsolo. §1º – O gabarito de cada edificação vincula-se à largura da via em que esta se situa, obedecendo-se os seguintes parâmetros: I – em vias com largura inferior a sete metros o gabarito máximo é de seis pavimentos; II – em vias sem saída o gabarito máximo é de seis pavimentos. §1º – As vias com largura igual ou superior a sete metros não possuem restrições quanto ao gabarito. §2º – Compreende-se por largura da via, a largura da pista de rolamento. §3º – Compreende-se por primeiro pavimento aquele que, no projeto, apresentar piso compreendido entre as cotas de um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia ou do meio-fio do logradouro público lindeiro. §4º – Compreende-se por primeiro pavimento de subsolo, aquele situado logo abaixo do primeiro pavimento, conforme prescreve o parágrafo anterior. §5º – Quando se tratar de terreno com declive ou aclive superior a trinta por cento em relação ao logradouro público lindeiro, a definição de primeiro pavimento e subsolo dependerá de exame e definição da Secretaria Municipal de Controle Urbano, tendo como critério a possibilidade de redução de corte de terreno ou aterro. §6º – Admitir-se-á que o primeiro pavimento de subsolo seja utilizado para uso residencial, desde que atenda aos parâmetros mínimos de iluminação e ventilação naturais. §7º – Na hipótese prevista no §6º deste artigo, será exigido no primeiro pavimento de subsolo afastamentos laterais e de fundos mínimos de um metro e cinqüenta centímetros. Art. 209 – Subsolo é o pavimento que está abaixo do primeiro pavimento.

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§1º – Admitir-se-á a construção de até três pavimentos de subsolo quando o terreno permitir a drenagem natural e desde que todos os pavimentos sejam utilizados para estacionamento de veículo, depósito e/ou lazer. §2º – Em terrenos em que não seja possível a drenagem natural, admitir-se-á a construção de um pavimento de subsolo, desde que utilizados para estacionamento, depósito e/ou lazer. §3º – As construções realizadas no subsolo sujeitam-se à taxa de ocupação de oitenta por cento e taxa de permeabilização exigida para cada zona. §4º – Não se exigirá os afastamentos laterais e de fundos nas construções realizadas no subsolo, observado o disposto nos §§6º e 7º do artigo anterior.

Sub-seção VI – Os Estacionamentos Art. 210 – As edificações, independentemente de seu uso, serão providas de áreas para estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas: I – cada unidade edificada, destinada ao uso residencial unifamiliar, será provida de uma vaga de estacionamento por residência; II – nos edifícios de uso multifamiliar: a) para cada unidade edificada, com área útil inferior a cento e trinta metros quadrados, será provida de uma vaga de estacionamento por residência; b) para cada unidade edificada, com área útil igual ou superior a centro e trinta metros quadrados, serão destinadas duas vagas de estacionamento por residência; III – cada unidade edificada, destinada para a prestação de serviços, como salas de escritório, consultórios, comércio varejista ou similares, será provida de uma vaga para cada sessenta metros quadrados de área edificada útil ou fração; IV – cada unidade edificada, destinada para serviços de hotelaria, como hotéis, pousadas, apart hotéis, flats ou similares, será provida de uma vaga para cada duas unidades de apartamentos; V – cada unidade edificada, destinada para serviços de saúde, como hospitais, clínicas, postos de saúde ou similares, será provida de uma vaga a cada sessenta metros quadrados de área edificada útil ou fração; VI – cada unidade edificada, destinada para serviços educacionais, como escolas, faculdades, creches ou similares, será provida de uma vaga para cada sessenta metros quadrados da área edificada bruta; VII – cada unidade edificada destinada para serviços de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares e similares será provida de uma vaga para cada sessenta metros quadrados da área edificada bruta; IX – cada unidade edificada, destinada para a realização de cultos religiosos, será provida de uma vaga para cada cem metros quadrados de área edificada útil ou fração; X – cada unidade, destinada para serviços de entretenimento, como cinemas, teatros, auditórios, boites, galpões de festas e eventos ou similares, será provida de uma vaga para cada cinqüenta metros quadrados de área edificada útil; VIII – cada unidade, destinada para serviços de comércio atacadista, será provida de uma vaga para cada cem metros quadrados da área edificada útil; IX – cada unidade, destinada para a realização de atividades industriais ou similares será provida de uma vaga para cada cem metros quadrados da área edificada bruta ou fração. §1º – As vagas de estacionamento podem constituir unidades autônomas.

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§2º – Caberá aos condôminos estabelecerem normas sobre comercialização, aluguel e uso das vagas de estacionamento, inclusive a sua utilização por pessoas estranhas ao condomínio. §3º – As vagas de uma mesma unidade habitacional não precisam ter acessos independentes. §4º – As edificações serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando, por lei específica, for vedado o trânsito de veículos no logradouro ou for proibida a construção de garagem para estacionamento de veículos. §5º – Em edificações de uso misto, o estacionamento de uso residencial terá acesso restrito às unidades residenciais, sendo separado do estacionamento de uso comercial.

CAPÍTULO III – O MACRO-ZONEAMENTO Art. 211 – O Município de Viçosa passa a ter em seu território as seguintes macro-zonas: I – zona urbana composta da sede do Município e da sede dos distritos de Silvestre, Cachoeira de Santa Cruz e de São José do Triunfo; II – zona pertencente à Universidade Federal de Viçosa; III – zona rural composta das áreas não incluídas nos incisos anteriores. Art. 212 – Caberá, sempre que necessário, ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – a realização de estudos para análise da viabilidade técnica da modificação do macro-zoneamento.

CAPÍTULO IV – O ZONEAMENTO

Seção I – Da Organização do Território Art. 213 – A organização do território municipal far-se-á por meio da definição de seu zoneamento, observando-se os seguintes critérios: I – a oferta de infra-estrutura urbana; II – o adensamento populacional pretendido; III – a adequação do uso às características do solo; IV – o equilíbrio urbano. Art. 214 – O Município de Viçosa está dividido nas seguintes zonas: I – Zona Residencial 1 – ZR1; II – Zona Residencial 2– ZR2; III – Zona Residencial 3 – ZR3; IV – Zona Residencial 4 – ZR4; V – Zona Residencial 5 – ZR5; VI – Zona Central – ZC; VII – Corredor Misto – CM; VIII – Área de Proteção Ambiental – APA; IX – Zona Industrial – ZI; X – Zona da Universidade Federal de Viçosa – ZUF; XI – Zona do Parque Tecnológico de Viçosa – ZPT; XII – Zona de Especial Interesse Social – ZEIS;

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XIII – Zona Rural – ZRU.

Seção II – Zona Residencial 1

Art. 215 – A Zona Residencial 1 caracteriza-se pela predominância de uso residencial e de adensamento controlado, admitindo-se a instalação de indústrias não-incômodas, com área construída máxima de cento e vinte metros quadrados. Art. 216 – Para efeito de parcelamento exige-se, na Zona Residencial 1, lotes com área mínima de duzentos metros quadrados e testada mínima de dez metros. Art. 217 – A Zona Residencial 1 tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de dez por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros e seis décimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo; IV – taxa de ocupação de sessenta por cento. §1º – A taxa de ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para oitenta por cento, quando o pavimento ou parte dele destinar-se para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais. §2º – Não será exigido afastamento em uma das laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.

Seção III – Zona Residencial 2 Art. 218 – A Zona Residencial 2 caracteriza-se pela predominância de uso residencial e de restrição à verticalização e ao adensamento, admitindo-se a instalação de indústrias não-incômodas, com área construída máxima de duzentos metros quadrados. Art. 219 – Para efeito de parcelamento exige-se, na Zona Residencial 2, lotes com área mínima de duzentos metros quadrados e testada mínima de dez metros. Art. 220 – A Zona Residencial 2 tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de dez por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo; IV – taxa de ocupação de sessenta por cento. §1º – A taxa de ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para oitenta por cento, quando o pavimento ou parte dele destinar-se para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais. §2º – Não será exigido afastamento em uma das laterais do lote, quando o primeiro pavimento destinar-se para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.

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Seção IV – Zona Residencial 3 Art. 221 – A Zona Residencial 3 caracteriza-se pela predominância de uso residencial, admitindo-se a instalação de indústrias não-incômodas e com área construída máxima de trezentos e sessenta metros quadrados. Parágrafo único – Nas vias coletoras da Zona Residencial 3, admitir-se-á a instalação de indústrias não-incômodas com área maior do que a definida no caput deste artigo. Art. 222 – Para efeito de parcelamento exige-se, na Zona Residencial 3, lotes com área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados e testada mínima de doze metros. Art. 223 – A Zona Residencial 3 tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de trinta por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e cinco décimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo; IV – taxa de ocupação de cinqüenta por cento.

Seção V – Zona Residencial 4 Art. 224 – A Zona Residencial 4 caracteriza-se pela predominância de uso residencial e restrição à verticalização, não se admitindo a instalação de indústrias e a construção de mais de duas unidades por lote. Parágrafo único – Os condomínios horizontais fechados criados até a data de entrada em vigor do Plano Diretor e aqueles que vierem a ser instituídos serão incluídos na Zona Residencial 4 e serão regulados por suas normas e convenções particulares. Art. 225 – Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Residencial 4, lotes com área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados e testada mínima de doze metros. Art. 226 – A Zona Residencial 4 tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de vinte por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e dois décimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo um décimo; IV – taxa de ocupação de sessenta por cento.

Seção VI – Zona Residencial 5 Art. 227 – A Zona Residencial 5 caracteriza-se como área de expansão urbana, com predominância de uso residencial unifamiliar, admitindo-se a instalação de indústrias não incômodas com área construída máxima de quinhentos metros quadrados. Art. 228 – Para efeito de parcelamento exige-se, na Zona Residencial 5, lotes com área mínima de dois mil metros quadrados e testada mínima de vinte e cinco metros. Art. 229 – A Zona Residencial 5 tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de sessenta por cento;

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II – coeficiente de aproveitamento máximo de vinte e cinco centésimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de cinco centésimos; IV – taxa de ocupação de vinte e cinco por cento.

Seção VII – Zona Central Art. 230 – A Zona Central caracteriza-se pela predominância de usos mistos, admitindo-se a instalação de indústrias não incômodas com área construída máxima de duzentos metros quadrados. Art. 231 – Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Central, lotes com área mínima de duzentos metros quadrados e testada mínima de dez metros. Art. 232 – A Zona Central tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de dez por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros e oito décimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos; IV – taxa de ocupação de sessenta por cento. §1º – O coeficiente de aproveitamento máximo poderá chegar a três inteiros e doze centésimos nas hipóteses previstas no Título VI desta lei. §2º – A taxa de ocupação para os dois primeiros pavimentos será aumentada para oitenta por cento, quando destinados integralmente ou em parte para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais. §3º – Não serão exigidos afastamentos laterais nos dois primeiros pavimentos, quando estes se destinarem para garagens e/ou uso comercial.

Seção VIII – Corredor Misto Art. 233 – O Corredor Misto caracteriza-se pela predominância de uso comercial e pelo intenso adensamento, admitindo-se a instalação de indústrias não incômodas. Art. 234 – Para efeito de parcelamento exigem-se, nos Corredores Mistos, lotes com área mínima de trezentos e sessenta metros quadrados e testada mínima de doze metros. Art. 235 – O Corredor Misto tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de dez por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de três inteiros; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos; IV – taxa de ocupação de sessenta por cento. §1º – O coeficiente de aproveitamento máximo poderá chegar a três inteiros e seis décimos nas hipóteses previstas no Título VI desta lei. §2º – A taxa de ocupação para os dois primeiros pavimentos será aumentada para oitenta por cento, quando destinados integralmente ou em parte para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais. §3º – Não serão exigidos afastamentos laterais nos dois primeiros pavimentos, quando estes se destinarem para garagens e/ou uso comercial.

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Seção IX – Áreas de Proteção Ambiental Art. 236 – As Áreas de Proteção Ambiental caracterizam-se pela restrição ao uso e à ocupação, como forma de proteção, de manutenção e de recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Parágrafo único – São Áreas de Proteção Ambiental: I – as nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; II – as florestas e demais formas de vegetação que contribuem para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos; III – as bacias de drenagem das águas pluviais; IV – as áreas verdes públicas; V – as praças. Art. 237 – As Áreas de Proteção Ambiental têm como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de noventa e cinco por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de um décimo, inexistindo coeficiente de aproveitamento mínimo; III – taxa de ocupação de dois por cento.

Seção X – Zona Industrial Art. 238 – A Zona Industrial caracteriza-se pela predominância de uso industrial. §1º – Após a definição da área de que trata o artigo 134 desta lei, a mesma será classificada como zona de uso industrial. §2º – O Distrito Industrial, localizado na Barrinha, destina-se à instalação de indústrias não-incômodas, conforme prescreve o artigo 135 desta lei e se sujeita aos parâmetros urbanísticos constantes do artigo 240. Art. 239 – Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Industrial, lotes com área mínima de mil metros quadrados e testada mínima de vinte metros. Art. 240 – A Zona Industrial tem como parâmetros urbanísticos: I – taxa de permeabilização mínima de vinte e cinco por cento; II – coeficiente de aproveitamento máximo de um inteiro e quatro décimos; III – coeficiente de aproveitamento mínimo de um décimo; IV – taxa de ocupação de setenta por cento; V – gabarito máximo de três pavimentos. Parágrafo único – Para a Zona Industrial os afastamentos mínimos frontal, lateral e de fundos serão de dois metros, salvo quando exigências de normas técnicas específicas para cada tipo de indústria requererem maiores dimensões.

Seção XI – Zona da Universidade Federal de Viçosa Art. 241 – A Zona da Universidade Federal de Viçosa tem como característica a predominância de uso institucional, conforme definido no Plano de Desenvolvimento Físico e Ambiental – PDFA.

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Seção XII – Zona do Parque Tecnológico Art. 242 – A Zona do Parque Tecnológico tem como característica a predominância de uso industrial.

Seção XIII – Zonas de Especial Interesse Social Art. 243 – As Zonas de Especial Interesse Social caracterizam-se por ser uma porção do território destinada, prioritariamente, à regularização fundiária, à urbanização e à produção de habitação de interesse social. §1º – Cada Zona de Especial Interesse Social terá um plano específico de urbanização proposto pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e aprovado pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ouvidos os conselhos pertinentes. §2º – O Plano Específico de Urbanização de que trata o parágrafo anterior preverá, no mínimo: I – diagnóstico da área que contenha, no mínimo: a) análise físico-ambiental; b) análise urbanística e fundiária; c) caracterização socioeconômica da população residente. II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana adequada à realidade da localidade; III – projetos das intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional; IV – forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas.

Seção XIV – Zona Rural Art. 244 – A Zona Rural caracteriza-se por sua destinação agrária, admitindo-se a realização de outras atividades, desde que compatíveis com a preservação do ambiente natural e o desenvolvimento das atividades agrárias. Art. 245 – Na Zona Rural, não serão permitidos parcelamentos para fins urbanos. Parágrafo único – Nos casos de parcelamento, a área da gleba resultante será, no mínimo, equivalente à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal competente para a região.

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TÍTULO VI – INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 246 – Para que os munícipes contribuam para a concretização do direito à cidade, mediante o desenvolvimento de suas atividades em consonância com as normas contidas nesta lei e naquelas dela decorrentes, conforme prescreve o artigo 4º desta lei, o Município adotará os seguintes instrumentos para a efetivação do princípio da função social do imóvel urbano: I – Plano Diretor; II – Normas orçamentárias; III – Zoneamento e controle do uso e ocupação do solo; IV – Normas edilícias, de posturas municipais e de parcelamento ou remembramento do solo; V – Planos, programas e projetos setoriais; VI – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana; VII – Contribuição de melhoria; VIII – Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; IX – Desapropriação; X – Servidão administrativa; XI – Limitações urbanísticas; XII – Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; XIII – Instituição de Unidades de Conservação; XIV – Concessão de uso especial para fins de moradia; XV – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; XVI – Direito de preempção; XVII – Outorga onerosa; XVIII – Operações urbanas consorciadas; XIX – Transferência do direito de construir; XX – Regularização fundiária; XXI – Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; XXII – Estudos Ambientais e seus respectivos relatórios; XXIII – Estudos de Impacto de Vizinhança e seus respectivos relatórios; XXIV – Participação popular. §1º – Os instrumentos prescritos nos incisos deste artigo estão previstos na lei federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 e demais normas aplicáveis ao Direito Urbanístico, podendo o Município criar outros instrumentos, atendendo, para tanto, o procedimento prescrito pelo Capítulo III do Título VII desta lei. §2º – Os instrumentos constantes dos incisos I, II, III, V, XI, XIII e XXIV encontram-se definidos nos Títulos II, III, IV, V e VII desta lei. §3º – Os instrumentos constantes dos incisos IV encontram-se definidos nas leis municipais n. 1.633, de 20 de dezembro de 2004, n. 1.574, de 17 de dezembro de 2003, e n. 1.469, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores, inclusive aquelas constantes ou decorrentes desta lei. §4º – Os instrumentos constantes dos incisos VI e VII encontram-se definidos na Lei n. 1627, de 16 dez 2004 e suas alterações posteriores, inclusive aquelas constantes ou decorrentes desta lei.

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§5º – Os instrumentos constantes dos incisos VIII, X, XX serão utilizados de forma a atender a necessidades verificadas caso a caso para a efetivação das normas constantes desta lei. §6º – O instrumento constante do inciso XII encontra-se definido na lei municipal n. 1.143, de 15 de outubro de 1996 e suas alterações posteriores, inclusive aquelas constantes ou decorrentes desta lei. §7º – O instrumento constante do inciso XXI encontra-se definido no Capítulo II do Título II desta lei e na lei municipal n. 1637, de 04 de abril de 2005. §8º – O instrumento constante do inciso XXII encontra-se definido na Seção III, do Capítulo II, do Título IV desta lei e na lei municipal n. 1.523, de 27 de dezembro de 2002. §9º – A desapropriação de que trata o inciso IX deste artigo engloba as modalidades de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, interesse social e aquela constante do artigo 8º, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

CAPÍTULO II – PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E

DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 247 – O Município notificará o proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado nas ZR1, ZC e todas as vias coletoras, para que promova seu adequado aproveitamento. §1º – Consideram-se imóveis não-edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não possuam alvará de funcionamento para a realização de atividades econômicas legalmente autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas finalidades. §2º – Consideram-se imóveis não-utilizados, os tipos de edificação que estejam comprovadamente desocupados a mais de dois anos, ressalvados os imóveis integrantes de massa falida. §3º – Consideram-se imóveis subutilizados aqueles que não atendam o coeficiente mínimo de aproveitamento do imóvel para a zona em que se localize. §4º – Os imóveis particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa instituído na Lei n. 1715, de 20 de dezembro de 2005, serão considerados, enquanto estiverem inseridos no programa, como propriedades que atendem sua função social, para todos os fins de direito. Art. 248 – Aos proprietários que descumprirem a notificação de que trata o artigo anterior aplicar-se-á, sucessivamente: I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. §1º – O Município poderá facultar ao proprietário de área atingida pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de que trata o inciso I deste artigo, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. §2º – Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a

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realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. §3º – O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário corresponderá ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando-se: I – o valor da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Município na área onde o mesmo se localize, após a notificação de que trata o artigo anterior; II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 249 – Na apuração do cumprimento da função social, conforme disposto neste Capítulo, o Município, quando verificar o abandono pelo proprietário de imóvel urbano localizado em seu território, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, poderá arrecadá-lo, como bem vago, observando-se os trâmites da legislação civil. §1º – Exclui-se da caracterização de abandono de imóvel urbano aquele que se encontre na posse de outro particular. §2º – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. Art. 250 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a apuração e aplicação dos instrumentos tratados neste Capítulo.

CAPÍTULO III – CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

Art. 251 – O Município e aqueles que possuírem, até a entrada em vigor desta lei, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, como seus, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público municipal, situado em área urbana, firmarão contrato de concessão de uso especial para fins de moradia, garantindo-se aos seus ocupantes a segurança jurídica de sua posse. Parágrafo único – Não será conferida concessão de uso especial para fins de moradia de que trata o caput deste artigo àquele que seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. Art. 252 – O Município, ouvido os Conselhos Municipais de Planejamento – COMPLAN – e de Habitação, para a implementação de programas e ações de regularização fundiária, poderá autorizar a utilização de imóvel público para o desenvolvimento de atividades econômicas, observando-se os procedimentos prescritos para a concessão de uso especial para fins de moradia. Art. 253 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a efetivação e a limitação dos instrumentos tratados neste Capítulo.

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CAPÍTULO IV – DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 254 – O Município terá direito de preferência para aquisição de imóveis urbanos localizados nas ZC, ZR1, ZR2, ZR3 e Corredor Misto, objetos de alienação onerosa entre particulares. §1º – O direito de preempção será exercido na ZC para fins de ordenamento e direcionamento da expansão urbana e implantação de equipamentos urbanos e comunitários e para a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, . §2º – O direito de preempção será exercido nas ZR1, ZR2 e ZR3 para fins de realização de programas de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. §3º – O direito de preempção será exercido nos Corredores Mistos para fins de execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental. Art. 255 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste Capítulo. §1º – Na lei de que trata o caput deste artigo serão definidos os prazos para que o Município se manifeste acerca da aceitação da proposta, nas mesmas condições de preço, condições de pagamento e seu prazo de validade. §2º – Caso o Município não adquira o imóvel, objeto do direito de preempção, o valor da proposta de alienação constituirá a base de cálculo para a apuração da quantia devida a título de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, podendo viabilizar a atualização do valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 256 – Em cinco anos, contados da entrada em vigor da lei de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal ou o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – elaborará anteprojeto de lei para nova delimitação das áreas em que será aplicado o direito de preempção. §1º – Para a elaboração do anteprojeto de lei de que trata o caput deste artigo, observar-se-ão as normas constantes da Seção IV, do Capítulo III, do Título VII do Plano Diretor. §2º – Caso não seja necessário à alteração de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – enviarão à Câmara Municipal mensagem justificando a permanência das áreas descritas no caput do artigo 254 desta lei.

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CAPÍTULO V – OUTORGA ONEROSA

Seção I – Disposições Preliminares Art. 257 – São espécies de outorga onerosa: I – Outorga onerosa do direito de construir; II – Outorga onerosa da alteração de uso do solo. Art. 258 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso do solo, determinando: I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III – a contrapartida do beneficiário.

Seção II – Outorga onerosa do direito de construir Art. 259 – O direito de construir na ZC poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento definido na seção VII, do Capítulo III, do Título V desta lei, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. §1º – O limite máximo a ser atingido pelo coeficiente de aproveitamento na ZC será de 3,6. §2º – Não será admitido acréscimo no coeficiente de aproveitamento nas áreas de entorno dos bens tombados, conforme prescreve o Capítulo III, do Título IV desta lei. Art. 260 – A concessão da outorga onerosa do direito de construir poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – caso se verifique que: I – o imóvel está inserto em área de risco e/ou no seu entorno; II – quando haja a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura urbana; III – quando haja impactos ao ambiente natural ou ao patrimônio edificado; IV – quando haja risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas de entorno dos bens tombados. §1° – Impacto na infra-estrutura urbana é a demanda estrutural causada por empreendimentos ou atividades, que superem a capacidade das redes de abastecimento de energia, água, telefonia, esgotamento sanitário e pluvial, ou que atraiam ou produzam grande numero de viagens e/ou trânsito intenso, gerando conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato. §2° – Comprometimento à paisagem urbana são edificações cuja forma, tipo ou porte implique em conflito com a morfologia natural ou edificada local. Art. 261 – Os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir de que trata o artigo anterior constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), destinada à realização dos programas para o qual este se destina, conforme prescreve o artigo 22 desta lei. Parágrafo único – A utilização dos recursos aferidos com a outorga onerosa do direito de construir em discordância com a destinação acima aduzida constitui infração administrativa, punível em conformidade com a legislação municipal aplicável, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

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Seção III – Outorga onerosa da alteração do uso do solo Art. 262 – Os usos dos imóveis localizados nas ZC, ZR1, ZR2, ZR3 e Corredores Mistos poderão ser alterados, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. §1º – O uso do solo admitido para cada imóvel é aquele para o qual foi concedido habite-se ou licença de localização e funcionamento, em conformidade com as normas municipais. §2º – Os imóveis habitados ou em que se desenvolvam atividades comerciais que não possuam as licenças de que trata o §1º deste artigo somente poderão ter seus usos alterados após a regularização das construções e das atividades neles desenvolvidas. §3º – Exclui-se das alterações de que trata o caput deste artigo o uso do imóvel para fins de instalação de indústrias incômodas e potencialmente incômodas, conforme definidas no artigo 133 desta lei. Art. 263 – As contrapartidas referentes à alteração do uso do solo constituir-se-ão de obras de urbanização, prestação de serviços ou doação de bens para o desenvolvimento de atividades relacionadas com as políticas setoriais de que tratam os Títulos II, III e IV desta lei, em conformidade com listagem de prioridades fornecida pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. Parágrafo único – Anualmente, o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ouvidos os demais Conselhos, elaborará listagem que conterá as necessidades imediatas para a realização de cada política setorial.

CAPÍTULO VI – OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 264 – Operações urbanas consorciadas é o plano específico para determinada área, contínua ou descontinuada, localizada nas ZC, ZR1, ZR2, ZR3 e Corredores Mistos, e que reúne o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas e melhorias sociais. Parágrafo único – As operações urbanas consorciadas têm por finalidade: I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas; III – implantação de programas de interesse social; IV – ampliação e melhoria de rede estrutural de transporte público coletivo; V – implantação de espaços públicos; VI – valorização e criação de áreas de tutela do ambiente natural ou do patrimônio edificado; VII – melhoria e ampliação de infra-estruturas e redes viárias. Art. 265 – Para cada operação urbana consorciada, o Município editará lei específica que, baseada nas normas constantes do Plano Diretor, definirá a área para a aplicação do instrumento e os delineamentos adequados à realidade de cada caso. Parágrafo único – Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental destas decorrentes;

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II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. Art. 266 – A lei específica de que trata o artigo anterior conterá, no mínimo: I – definição da área a ser atingida; II – programa básico de ocupação da área; III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV – finalidades da operação; V – estudo prévio de impacto de vizinhança; VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no parágrafo único do artigo anterior; VII – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil; VIII – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial interesse cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei; IX – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos. §1º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – analisará a viabilidade para a realização de operações urbanas consorciadas, enviando pedido ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – para que realize os estudos necessários para elaboração da minuta do anteprojeto de lei específica de que trata o caput deste artigo. §2º – Caberá ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – aprová-la e enviá-la ao Chefe do Poder Executivo para apresentação e votação na Câmara Municipal. §3º – Os recursos obtidos pelo Município na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções definido na lei de criação da operação urbana consorciada. Art. 267 – A outorga onerosa do direito de construir das áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas se regerá exclusivamente pelas disposições de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações estabelecidas no artigo 265 desta lei, o procedimento e a forma de cálculo para a outorga onerosa do direito de construir, conforme prescrita na lei específica de que trata o capítulo anterior. Parágrafo único – Os imóveis localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas não são passíveis de receberem o potencial construtivo de imóveis não inseridos no seu perímetro. Art. 268 – O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de operação urbana consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na lei municipal específica, de que trata o artigo 265, podendo o coeficiente de aproveitamento atingir o máximo de: I – 3,6 na ZC; II – 2,2 nas ZR1, ZR2 e ZR3; III – 3,9 nos Corredores Mistos. Parágrafo único – Não será admitido acréscimo no coeficiente de aproveitamento nas áreas de entorno dos bens tombados, conforme prescreve o Capítulo III, do Título IV desta lei.

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Art. 269 – A lei específica que criar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente para o custeamento das intervenções necessárias à própria operação urbana consorciada. §1º – Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação, observados os limites constantes do artigo anterior. §2º – A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – será realizada no ato de aprovação de projetos de edificação específico para o terreno. §3º – A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer: I – a quantidade de certificados a serem emitidos, obrigatoriamente ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a operação; II – valor mínimo dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs; III – formas de cálculo das contrapartidas; IV – as formas de conversão ou equivalência dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – em metros quadrados de potencial construtivo adicional. V – a vinculação das receitas públicas provenientes da alienação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs – ao fundo de que trata o inciso IX do artigo 266.

CAPÍTULO VII – TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 270 – O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro imóvel, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto no Plano Diretor, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II – preservação do ambiente natural ou do patrimônio edificado; III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. Parágrafo único – A mesma faculdade poderá ser concedido àquele que doar ao Município seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo. Art. 271 – Não originam transferência do direito de construir: I – os imóveis desapropriados; II – os imóveis situados em área non aedificandi; III – os imóveis cujo possuidor preencha as condições para a aquisição da propriedade por meio de usucapião. IV – imóveis considerados não utilizados ou subutilizados, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 247 desta lei, desde que não estejam sujeitos às normas de proteção do ambiente natural ou patrimônio edificado. Art. 272 – São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis situados: I – nas ZC, ZR1, ZR2, ZR3, Corredores Mistos; II – em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais. §1º – O coeficiente de aproveitamento dos imóveis receptores da área adicional edificável poderá atingir o máximo de: I – 3,6 para os imóveis localizados na ZC; II – 2,2 para os imóveis localizados nas ZR1, ZR2 e ZR3;

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III – 3,9 para os imóveis localizados nos Corredores Mistos. §2º – O coeficiente de aproveitamento, quando de sua transferência, pode ser dividido para aplicação em mais de um imóvel, limitado ao estoque de potencial construtivo do imóvel doador. §3º – Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este, vedada nova transferência. §4º – Não será admitida transferência de potencial construtivo para o terreno que originou o potencial. §5º – Não será admitida a transferência de potencial construtivo para os imóveis que: I – estejam insertos em áreas de risco e/ou no seu entorno; II – quando haja a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura urbana; III – quando haja impactos ao ambiente natural ou ao patrimônio edificado; IV – quando haja risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas de entorno dos bens tombados. Art. 273 – Lei decorrente do Plano Diretor prescreverá o procedimento para a aplicação do instrumento tratado neste Capítulo. §1º – Na lei de que trata o caput deste artigo será definida a fórmula de cálculo da área adicional edificável, observando-se a equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor. §2º – Os valores citados no §1º deste artigo serão aqueles da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, excluindo-se o valor da área utilizada para um dos fins descritos nos incisos do artigo 270, desta lei.

CAPÍTULO VIII – ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 274 – Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Município. §1° – Vizinhança são as imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade considerada uma área não inferior que cem metros a partir dos limites do terreno. §2° – Impacto de vizinhança é a significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, impacto na infra-estrutura urbana ou impacto ambiental e social, causada por um empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte, que provoque a deterioração das condições de qualidade de vida da população vizinha, requerendo estudos adicionais para análise especial de sua localização, que poderá ser proibida, independentemente do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo para o local. §3° – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação. §4° – Relatório de Impacto de Vizinhança é o documento que contem as repercussões significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado por meio de relatório dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança, em linguagem adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais.

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Art. 275 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado; VIII – nível de ruído; IX – qualidade do ar; X – vegetação e arborização urbana; XI – capacidade da infra-estrutura de saneamento. Parágrafo único – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para a consulta na sede da Secretaria Municipal de Controle Urbano, por qualquer interessado. Art. 276 – Em quarenta e cinco dias, a contar da entrada em vigor da lei específica de que trata o artigo 274 do Plano Diretor, o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – definirá, mediante ato normativo, os critérios de avaliação e a metodologia para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, respeitadas as legislações estadual e federal. Art. 277 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será realizado às expensas do empreendedor, por profissional ou equipe legalmente habilitados, cadastrados no Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM –, não dependente direta ou indiretamente do empreendedor. §1º – O empreendedor e os profissionais que subscrevem o Estudo de Impacto de Vizinhança são responsáveis legal e tecnicamente pelas informações fornecidas. §2º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do Estudo de Impacto de Vizinhança, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria de seus membros, declarar a inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. Art. 278 – O Estudo de Impacto de Vizinhança será analisado por equipe multidisciplinar vinculada ao Município, em colaboração com outros órgãos municipais e com o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. Art. 279 – Cabe ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – definir as medidas compatibilizadoras, compensatórias e mitigadoras dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município. §1° – Medidas compatibilizadoras são aquelas destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura. §2° – Medidas compensatórias são aquelas destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados. §3° – Medidas mitigadoras são aquelas destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.

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Art. 280 – O Município, visando ao equilíbrio urbano e a concretização do direito à cidade fica autorizado a firmar termos de medidas mitigadoras dos potenciais efeitos causados por empreendimentos e de medidas de reparação aos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município. Parágrafo único – Havendo descumprimento dos termos de que trata o caput deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais, conforme seja o caso. Art. 281 – A elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudos Ambientais, requeridos nos termos da legislação específica.

TÍTULO VII – PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 282 – O planejamento e a gestão da política urbana objetivam orientar a atuação do Município, dotando-o de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções. Art. 283 – São diretrizes do planejamento e gestão da política urbana: I – reestruturar o Sistema Municipal de planejamento e gestão da política urbana; II – descentralizar os processos decisórios; III – dotar a Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira para o exercício de suas funções; IV – prover condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de decisão; V – valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de Planejamento e Gestão da Política Urbana; VI – atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; VII – adequar a legislação municipal às normas contidas no Plano Diretor; VIII – assegurar a transparência nas ações administrativas. Art. 284 – O Município, em três anos, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará o geo-referenciamento de todo o território municipal como instrumento para auxiliar na elaboração de diagnósticos e soluções para o desenvolvimento do Município. §1º – Na elaboração do geo-referenciamento utilizar-se-á metodologia técnica para diagnóstico da realidade do Município. §2º – Para elaborar o geo-referenciamento de que trata este artigo, o Município, atendendo às normas aplicáveis, contratará entidades especializadas. §3º – Anualmente, o Município submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades relacionadas à elaboração e do geo-referenciamento do Município. Art. 285 – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Administração, em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, iniciará os trabalhos para a realização da Reforma Administrativa do Município.

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§1º – A Reforma Administrativa, considerando as normas constantes do Plano Diretor, a reengenharia organizacional e a metodologia de participação dos órgãos e entes públicos nele estabelecidas, objetivará a reestruturação dos órgãos municipais e do quadro de pessoal do Município. §2º – O Poder Legislativo Municipal elaborará, no prazo fixado no caput deste artigo, programa para a melhoria da qualidade das leis do Município, de forma a contribuir com o desenvolvimento local, por meio da harmonização do círculo normativo e da melhoria do sistema de fiscalização dos atos da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II – O SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

Seção I – Disposições Preliminares Art. 286 – O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é a estrutura administrativa responsável pela continuidade, dinamicidade e flexibilidade do processo participativo de construção do Plano Diretor de Viçosa, tendo por objetivos: I – criar canais de participação da sociedade na gestão pública municipal; II – garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida; III – instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano Diretor de Viçosa. Art. 287 – Integram o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento urbano. §1º – Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a cada setor da Administração, nos termos das leis que o criaram. §2º – Os Conselhos Municipais que tenham somente caráter consultivo deverão se adequar à norma contida no §1º deste artigo, de forma a assumirem caráter deliberativo. §3º – O órgão de integração do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana é o COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – com funções de assessoramento, fiscalização e deliberação no âmbito da Política Urbana, conforme definido nesta lei. §4º – O IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – é a autarquia municipal responsável pelo planejamento e gestão da política urbana de Viçosa nos termos desta lei. §5º – A Secretaria Municipal de Controle Urbano como órgão que exerce o poder de polícia sobre as obras e edificações, bem como o desenvolvimento de atividades profissionais dos cidadãos. §6º – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos como órgão de execução das intervenções necessárias à concretização da política urbana. §7º – As demais Secretarias e entidades da Administração Pública na execução das políticas setoriais relacionadas com a política urbana, nos termos expressos nesta lei. Art. 288 – São instrumentos de gestão e de participação popular do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana:

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I – instrumentos de Gestão: a) Encontro da Cidade; b) Assembléias Territoriais de Política Urbana; c) Fundo Municipal da Política Urbana – FMPU; d) Normas orçamentárias participativas; II – instrumentos de participação popular: a) audiências; b) debates; c) consultas públicas; d) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Parágrafo único – Fica assegurada a participação da população no processo de gestão da política urbana.

Seção II – O Conselho Municipal de Planejamento Art. 289 – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – é órgão da administração superior do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – competindo-lhe especificamente: I – elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da legislação municipal correlata; III – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade; IV – discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal; V – deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei; VI – propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à Política Urbana; VII – propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VIII – instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal de Planejamento, podendo se valer das entidades e órgãos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana, bem como de colaboradores externos; IX – receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas ao Plano Diretor e à legislação municipal correlata; X – promover, por meio de seus representantes, debates sobre os planos e projetos decorrentes desta lei; XI – zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano do Município; XII – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal da Política Urbana; XIII – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal da Política Urbana; XIV – auxiliar na programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação da Política Urbana do Município; XV – acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos; XVI – aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; XVII – aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança;

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XVIII – analisar e aprovar projetos impactantes ao meio urbano, indicando alterações que entender necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município. XIX – aprovar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa a metodologia para definição da outorga onerosa do direito de construir, seus estoques, valores e os planos de aplicação dos recursos dele provenientes, conforme prescreve o artigo 266 desta lei; XX – opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor e da legislação municipal correlata; XXI – encaminhar para apuração e decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal reclamações e denúncias de atos ímprobos praticados por qualquer membro do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal. XXII – convocar, extraordinariamente, o Encontro da Cidade; XXIII – convocar audiências e debates públicos; XXIV – opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e na legislação municipal correlata. Art. 290 – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – será composto por treze membros, a saber: I – o Diretor do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – como seu Presidente; II – um representante da Câmara Municipal dos Vereadores; III – dois representantes da União Municipal das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos de Viçosa, por ela indicados; IV – um representante da Universidade Federal de Viçosa, indicado pelo reitor; V – um representante do DCE – Diretório Central dos Estudantes – da UFV – Universidade Federal de Viçosa – indicado por seu presidente; VI – um representante da área de Meio Ambiente, indicado pelo CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio Ambiente; VII – um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Viçosa; VIII – um representante da área de Saúde, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; IX – um representante da área de Educação, indicado pelo Conselho Municipal de Educação; X – um representante da área de Ação Social, indicado pelo Conselho Municipal de Ação Social; XI – um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Viçosa, por ela indicado. XII – um representante do Sindicato Rural de Viçosa, por ele indicado. §1º – Cada representação será constituída por um membro titular e seu respectivo suplente. §2º – O mandato dos membros do COMPLAN – Conselho de Municipal de Planejamento – será de dois anos, permitida a recondução. §3º – O mandato dos Conselheiros terá início em 1º de fevereiro de cada ano. §4º – O Diretor do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – será o Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. §5º – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo sete de seus membros.

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§6º – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou por pelo menos sete de seus membros efetivos. §7º – Será extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem justificativa. §8º – Declarado extinto o mandato, será providenciado o preenchimento da vaga pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §9º – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, observada a composição plena do Conselho. §10 – O Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – terá, também, o voto de qualidade. §11 – Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. §12 – Nos avisos de convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. Art. 291 – As decisões do Conselho Municipal de Planejamento, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º – As decisões do Conselho Municipal de Planejamento serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes. §2º – Nos casos de alterações desta lei e das normas dela decorrentes, as decisões do Conselho Municipal de Planejamento, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação de dois terços dos membros presentes. §3º – O Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – terá, também, o voto de qualidade. §4º – Nas reuniões lavrar-se-á ata no livro próprio, contendo um resumo da reunião do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. §5º – Nos avisos de convocação constarão, obrigatoriamente, local, data, hora e tema da reunião, permitindo-se, excepcionalmente, a convocação pelo Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. Art. 292 – O Conselho Municipal de Planejamento, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos. Art. 293 – O Conselho Municipal de Planejamento vincular-se-á ao Instituto de Planejamento Municipal e, em cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, elaborará anteprojetos de lei para a sua adequação às normas contidas nesta lei, submetendo-as à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção III – O Instituto de Planejamento Municipal Art. 294 – Criar-se-á, em cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com sede e foro no Município de Viçosa-MG.

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Parágrafo único – A partir da criação do Instituto de Planejamento Municipal, extinguir-se-á o Instituto de Planejamento do Município de Viçosa, transferindo-se suas atribuições para a autarquia de que trata o caput deste artigo e para a Secretaria Municipal de Controle Urbano, conforme disposto no Plano Diretor. Art. 295 – Competirá ao Instituto de Planejamento Municipal: I – promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do Município; II – promover o planejamento urbano local em consonância com as diretrizes do planejamento micro-regional, estadual, regional ou federal; III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal; IV – colaborar com a Administração Municipal Direta e Indireta na consecução do planejamento urbano do Município; V – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal estudos para a implantação e atualização do Plano Diretor de Viçosa, nos termos desta lei; VI – elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais ao Plano Diretor do Município e às leis dele decorrentes; VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais; VIII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior; IX – promover estágio para estudantes de nível superior ou de nível técnico no campo do planejamento urbano. X – exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município de Viçosa. XI – elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas no Município, incluindo-se nesta categoria aqueles relativos aos programas de Engenharia e Arquitetura Públicas, a serem desenvolvidos no território municipal, conforme prescreve a Lei n. 1637, de 04 de abril de 2005; XII – elaborar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infra-estrutura urbana; XIII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes. XIV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que assegurados os recursos financeiros. Art. 296 – O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – tem a seguinte estrutura orgânica: I – Administração Superior a) Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN; II – Diretoria Executiva; a) Diretoria; b) Núcleo de Planejamento e Coordenação; c) CODEPLAN; d) Assessoria Jurídica; e) Comissão Permanente de Licitação; f) Controle Interno;

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g) Núcleo de Recursos Humanos e Relações Públicas; III – Divisão de Administração e Finanças; a) Departamento Administrativo; b) Departamento Financeiro; IV – Divisão de Planejamento; a) Departamento de Informação; b) Departamento de Operações Urbanísticas; c) Departamento de Elaboração de Projetos; d) Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado; V – Divisão de Programas Habitacionais; a) Departamento de Programas de Habitação de Interesse Social; b) Departamento de Engenharia e Arquitetura Públicas; c) Departamento de Regularização Fundiária.

Seção IV – A Secretaria Municipal de Controle Urbano Art. 297 – Criar-se-á, em cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Controle Urbano, órgão da Administração Pública responsável pelo exercício do poder de polícia municipal, transferindo-se da Secretaria Municipal da Fazenda e do Instituto de Planejamento do Município de Viçosa – IPLAM – as atribuições correlatas. Art. 298 – Competirá à Secretaria Municipal de Controle Urbano: I – analisar e aprovar, mediante parecer a ser emitido pelo Instituto de Planejamento Urbanístico de Viçosa, projetos de parcelamento, bem como fiscalizar a sua execução; II – analisar e aprovar projetos de uso e ocupação do solo, de obras e edificações, bem como fiscalizar sua execução; II – exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções no que concerne ao uso do solo e às edificações no Município de Viçosa; III – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos; IV – aplicar as penalidades previstas nas leis urbanísticas; V – executar outras atividades correlatas. Art. 299 – A Secretaria Municipal de Controle Urbano terá a seguinte estrutura orgânica: I – Secretário Municipal de Controle Urbano; II – Departamento de Abertura de Processos e Atendimento ao Cidadão; III – Departamento de Análise de Projetos Arquitetônicos; IV – Departamento de Fiscalização de Obras; V – Departamento de Fiscalização de Posturas. Art. 300 – Compete ao Departamento de Abertura de Processos e Atendimento ao Cidadão: I – coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos; II – receber, registrar, distribuir e expedir correspondência; III – receber, atuar, encaminhar e controlar a tramitação de petição, processo ou documento; IV – informar sobre o andamento dos processos; V – manter o arquivo geral;

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VI – efetuar serviços de datilografia e digitação em geral; VII – atender ao público encaminhando-o às áreas de competência; VIII – operar os serviços telefônicos, inclusive prestar as informações solicitadas e encaminhar as reclamações aos setores competentes; IX – executar outras atividades correlatas. Art. 301 – Compete ao Departamento de Análise de Projetos Arquitetônicos: I – análise de projetos de loteamento, desmembramento, e demais obras a serem realizadas no Município de Viçosa, avaliando se as mesmas estão em concordância com a legislação urbanística municipal, estadual e/ou federal; II – emitir parecer sobre aprovação de projetos arquitetônicos privados e públicos; III – a concessão de alvará de construção, desmembramento ou unificação de áreas, loteamentos, demolição; IV – a concessão de habite-se, certidão discriminativa de imóvel, inscrição no cadastro imobiliário municipal e regularização de obra iniciada; V – realizar vistoria nas obras realizadas no município de Viçosa, analisando a adequação destas com as normas urbanísticas vigentes e com os projetos apresentados junto ao IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal; VI – calcular as áreas sobre as quais incidiram as cobranças de taxas e multas por descumprimento das normas urbanísticas; VII – assessorar na análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIVs – nos Estudos de Impacto Ambiental – EIA – e nos Planos de Controle Ambiental – PCA – bem como na verificação dos relatórios correlatos; VIII – fiscalizar as atividades urbanas, desenvolvidas pelo Poder Público ou por quem lhe faça as vezes, zelando para que as mesmas atendam as normas urbanísticas federais, estaduais e municipais; IX – encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e entidades competentes para análise de sua viabilidade, inclusive no que concerne à infra-estrutura do local; X – executar outras atividades correlatas. Art. 302 – Compete ao Departamento de Fiscalização de Obras exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia edilícia em atendimento à Lei n. 1.633, de 20 de dezembro de 2004 e demais normas correlatas. Art. 303 – Compete ao Departamento de Fiscalização de Posturas exercer a função de avaliação, fiscalização e imposição de sanções decorrentes do poder de polícia de costumes e de posturas em atendimento à Lei n. 1.574, de 17 de dezembro de 2003. Art. 304 – Caberá aos Departamentos de Fiscalização de Obras e de Posturas enviar à Procuradoria Geral do Município os valores a serem inscritos na dívida ativa municipal decorrente da imposição de multas pelo descumprimento das normas urbanísticas. Seção V – Demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e

Gestão da Política Urbana Art. 305 – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão responsável pela execução das intervenções urbanísticas necessárias à concretização da política urbana.

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Parágrafo único – Admitir-se-á a execução descentralizada das intervenções urbanísticas, desde que, obedecidas às normas aplicáveis, seja esta forma a mais viável para o Município. Art. 306 – As demais Secretarias, Conselhos e entidades da Administração Pública na execução das políticas setoriais relacionadas com a política urbana, compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana. §1º – Na elaboração dos estudos e na execução dos programas e ações descritas nos Títulos II, II e IV desta Lei, as Secretarias e entidades da Administração Pública elaborarão formas de análise ex ante e ex post, para verificação da efetividade de suas intervenções. §2º – Anualmente, as Secretarias e entidades da Administração Pública encaminharão relatórios de execução de seus serviços, nos termos dos Títulos II, II e IV desta lei, ao Instituto de Planejamento Municipal e ao Conselho Municipal de Planejamento. Art. 307 – Para o desenvolvimento das atividades dos Conselhos Municipais, O Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – em coordenação com o Município e ouvido o Conselho Municipal de Planejamento, desenvolverá em um ano, contado da entrada em vigor do Plano Diretor, estudos de viabilidade para a implantação da Sede dos Conselhos Municipais, que abrigará as reuniões de todos os órgãos colegiados de participação popular. §1º – Verificada a viabilidade da implantação da Sede dos Conselhos Municipais, o Município deverá empreender esforços para elaboração de projeto e obtenção de recursos para sua construção e instalação. §2° – Na elaboração do projeto de que trata o §1º deste artigo, o Município deverá observar a acessibilidade dos imóveis e as normas técnicas constantes de diretrizes adequadas a cada situação, as quais serão fornecidas pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. §3º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a Sede dos Conselhos Municipais será instalado em imóvel público municipal devidamente individualizado. §4º – Na hipótese descrita no §1º deste artigo, a Sede dos Conselhos Municipais, em cinco, contados da entrada em vigor do Plano Diretor, estará desenvolvendo suas atividades. §5º – O Município custeará o funcionamento das atividades da Sede dos Conselhos Municipais. §6º – Enquanto a Sede dos Conselhos Municipais não estiver em plenas condições de desenvolver suas atividades, o Município disponibilizará espaço e estrutura para as reuniões dos Conselhos Municipais. §7º – Anualmente, o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e o Município de Viçosa submeterá ao Conselho Municipal de Planejamento relatório das atividades relacionadas com a instalação da Sede dos Conselhos Municipais.

Seção VI – Instrumentos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana

Sub-seção I – O Encontro da Cidade Art. 308 – O Encontro da Cidade ocorrerá, ordinariamente, a cada dois anos, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Municipal de Planejamento, pelo Chefe do Poder Executivo Municipalou pelo Presidente da Câmara Municipal de Viçosa

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quando da necessidade de alteração do Plano Diretor em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios desta Lei. Parágrafo único – Os Encontros da Cidade serão abertos à participação de todos, sendo reservado o direito a voto ao eleitor do Município de Viçosa. Art. 309 – O Encontro da Cidade deverá, dentre outras atribuições: I – apreciar e propor os redirecionamentos da política urbana do Município de Viçosa; II – sugerir ao Poder Executivo Municipal adequação das ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos; III – debater os relatórios de avaliação da política urbana, apresentando críticas e sugestões; IV – recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte; V – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão. Art. 310 – O funcionamento, a organização e o regimento interno do Encontro da Cidade serão elaborados pelo Conselho Municipal de Planejamento submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Sub-seção II – As Assembléias Territoriais de Política Urbana Art. 311 – As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão sempre que necessário, com o objetivo de ouvir a população das diversas localidades do Município sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade para o fim de: I – ampliar o debate e dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de Planejamento; II – auxiliar na elaboração, implementação e monitoramento da política urbana em cada localidade. Parágrafo único – A forma de convocação e o funcionamento das Assembléias Territoriais de Política Urbana serão elaborados pelo Conselho Municipal de Planejamento submetendo-se à regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Sub-seção III – O Fundo Municipal de Política Urbana – FMPU Art. 312 – Fica criado o Fundo Municipal de Política Urbana, formado pelos seguintes recursos: I – recursos próprios do Município; II – transferências inter-governamentais; III – transferências de instituições privadas; IV – transferências do exterior; V – transferências de pessoa física; VII – receitas provenientes da utilização de bens públicos – edificações, solo, subsolo, e espaço aéreo - não afetados por programas Habitacionais de Interesse Social; VIII – valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor;

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XI – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XII – multas provenientes de infrações das normas de posturas, conforme prescreve a Lei n. 1.574, de 17 de dezembro de 2003; XIII – receita proveniente da exploração direta pelo Município do estacionamento rotativo XIV – doações; XIV – outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei. Art. 313 – O Conselho Municipal de Planejamento será responsável pela gestão do Fundo de Política Urbana, competindo-lhe especificamente: I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo, de acordo com as destinações previstas no artigo 289 desta lei; II – encaminhar e aprovar, anualmente, a proposta de orçamento do Fundo e de seu plano de metas; III – aprovar as contas do Fundo antes de seu envio aos órgãos de controle interno; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; V – definir normas, procedimentos e condições operacionais; VI – dar publicidade às decisões, às análises das contas do Fundo e aos pareceres emitidos por meio de jornal de grande circulação ou de publicação em diário oficial; VII – fiscalizar a execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias estabelecidas nos estudos de impacto de vizinhança. Art. 314 – Os recursos do Fundo de Política Urbana deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas nesta Lei, especialmente: I – implantação de equipamentos sociais comunitários; II – elaboração e implementação de projetos urbanísticos; III – montagem de uma base de dados consistente que possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão urbana; IV – avaliação sistemática do mercado imobiliário; V – regularização fundiária complementar e suplementar ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VI – ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; VII – criação de espaço público de lazer e área verde; VIII – execução das medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV; IX – diagnóstico, elaboração e/ou implementação de outros planos e projetos não previstos nos incisos acima que objetivem o atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas expressas nesta Lei.

Sub-seção IV – Normas Orçamentárias Participativas Art. 315 – Fica garantida a participação dos cidadãos nas etapas de definição de prioridades, elaboração da peça técnica, e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, em conformidade com as normas contidas na Lei n. 1.521, de 20 de dezembro de 2002.

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§1º – As decisões tomadas nas Assembléias Regionais serão reduzidas a termo e fornecerão subsídios para que a Assembléia Municipal do Orçamento Participativo delibere acerca de sua inclusão nas normas orçamentárias. §2º – As deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento Participativo serão reduzidas a termo e integrarão os projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Legislativo. §3º – No caso de alteração das decisões tomadas pela Assembléia Municipal do Orçamento Participativo, devem os Poderes Legislativo ou Executivo, conforme seja o caso, motivarem o ato salientando as razões que tornam a medida inexeqüível ou contrária à lei ou a Constituição da República. Art. 316 – Na elaboração das leis orçamentárias de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal destinará recursos para o cumprimento das medidas descritas nesta lei, em consonância com os cronogramas e orçamentos elaborados em cada política setorial, conforme definido nos Títulos II, III e IV, desta Lei.

Sub-seção V – Audiência, Debates e Consultas Públicas Art. 317 – A Audiência Pública é a instância de discussão em que a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercerem o direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos sendo obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de análise de estudos de impactos de vizinhança e ambiental, bem como nos casos de elaboração dos planos de controle ambiental. Art. 318 – O debate é a instância de discussão em que a Administração Pública disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos cidadãos. Parágrafo único – Os debates poderão ser requeridos até dez dias após a realização da audiência pública, pelo Conselho Municipal de Planejamento ou mediante apresentação de requerimento de associações constituídas há mais de um ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, trinta por cento do número de participantes da audiência supracitada, contendo nome legível e número do título de eleitor. Art. 319 – A consulta pública é a instância na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado. §1º – A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da população e adensamento populacional. § 2º – A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes. Art. 320 – A convocação para a realização de audiências, debates e consultas públicas será feita no período de quinze dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de

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comunicação, assegurado o mínimo de três inserções em jornal de grande circulação local e a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada principal da sede da Prefeitura Municipal. §1º – As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados e, quando realizada em dias úteis, após as dezoito horas. §2º – Terá direito a voto o eleitor do Município de Viçosa. §3º – Ao final de cada reunião será elaborado relatório contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.

Sub-seção VI – A Iniciativa Popular

Art. 321 – Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Parágrafo único – Para a iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano será necessária a manifestação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, região ou bairros, dependendo da área de influência dos mesmos.

CAPÍTULO III – A PRODUÇÃO E AS ALTERAÇÕES DAS NORMAS URBANÍSTICAS

Seção I – Disposições Preliminares Art. 322 – Na elaboração das normas urbanísticas decorrentes desta lei, bem como daqueles que visem alterá-los, será observado o procedimento participativo constante deste capítulo. §1º – A Câmara Municipal inserirá, em seu Regimento Interno, a obediência das normas contidas neste Capítulo para elaboração ou apresentação de anteprojetos de lei que versem sobre a seara urbanística. §2º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – poderá, caso verifique a necessidade, convocar assembléias territoriais da política urbana, nos termos do artigo 311, para a oitiva da população a ser atingida pela alteração das normas urbanísticas. §3º – O tempo despendido com a convocação e realização das assembléias territoriais da política urbana de que trata o §2º deste artigo, paralisará o trâmite do anteprojeto de lei e não será computado nos prazos para a manifestação do Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. §4º – Aplicam-se na elaboração de atos administrativos que versem sobre a matéria urbanística as normas constantes neste capítulo, naquilo que couberem. §5º – As alterações nas normas urbanísticas deverão integrar o texto da norma original, de forma a evitar a inflação normativa, exceto no caso da revisão decenal do Plano Diretor, de que trata a Seção II, deste Capítulo. Art. 323 – As normas urbanísticas de Viçosa serão alteradas nas seguintes situações: I – decenalmente, época em que será elaborado a Revisão do Plano Diretor e das normas dele decorrentes;

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II – no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, época em que serão realizadas as adequações necessárias do Plano Diretor e das normas dele decorrentes à plataforma política do novo Chefe do Poder Executivo Municipal; III – em razão do necessário redirecionamento do Plano Diretor e das normas dele decorrentes às modificações da realidade social ou da não efetividade de alguma das medidas constantes nestas normas; IV – nas situações de alteração das prioridades estabelecidas pelos Conselhos Municipais, conforme prescrevem os Títulos II, III e IV desta lei. Parágrafo único – Na hipótese do inciso IV deste artigo, observar-se-ão os procedimentos constantes em cada política setorial, conforme prescrevem os Títulos II, III e IV desta lei.

Seção II – A Elaboração da Revisão Decenal do Plano Diretor Art. 324 – No nono ano de vigência desta lei, o Município elaborará a revisão do Plano Diretor de Viçosa. §1º – Para a revisão de que trata o caput deste artigo o Município empregará metodologia a ser definida pela União ou pelo Estado de Minas Gerais. §2º – No mês de julho do décimo ano de vigência desta lei apresentar-se-á à Câmara Municipal de Viçosa o projeto de lei contendo a Revisão do Plano Diretor do Município. Art. 325 – Caso não haja normas que definam o processo de revisão de que trata o artigo anterior, o Município deverá observar a metodologia constante desta seção. §1º – No mês de março do nono ano de vigência desta lei, o Município nomeará equipe técnica composta por agentes públicos municipais, competindo-lhes: I – elaborar medidas para divulgação da Revisão do Plano Diretor, de forma a mobilizar a população a participar deste processo, garantindo a sua transparência; II – realizar as audiências públicas para a oitiva da população; III – a coleta dos dados que formarão o diagnóstico, o prognóstico e as medidas para a concretização do plano; IV – a elaboração da peça técnica do Plano Diretor; V – a direção das reuniões que apresentarão aos delegados o texto do projeto do Plano Diretor. §2º – Caso o Município necessite, poderá contratar entidades especializadas neste mister para a elaboração dos anteprojetos da revisão do Plano Diretor e demais leis dele decorrentes, a qual integrará a equipe técnica. §3º – Juntamente com a nomeação para a constituição da equipe técnica, será nomeada equipe gestora, formada por membros da sociedade civil, que supervisionará os trabalhos de revisão do Plano Diretor. Art. 326 – Em cento e cinqüenta dias contados da nomeação da equipe técnica, esta realizará audiências públicas para coleta dos dados que integrarão o diagnóstico, o prognóstico, bem como sugestões de programas e ações para concretização do direito à cidade. §1º – Serão realizadas audiências públicas em cada localidade, de acordo com setorização definida pelo Conselho Municipal de Planejamento. §2º – Serão realizadas audiências públicas temáticas de acordo com cada política setorial do Município, de acordo com definição do Conselho Municipal de Planejamento.

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§3º – Em cada audiência pública será eleito um delgado e seu suplente, que acompanhará os trabalhos da equipe técnica, cabendo-lhes votar o texto do anteprojeto do Plano Diretor e apresentar emendas durante estas reuniões. §4º – Os dados provenientes das audiências públicas serão tabulados e apresentados aos delegados para sua verificação e debate. Art. 327 – Em cento e cinqüenta dias contados do último debate realizado com os delegados, a equipe técnica elaborará a primeira versão do anteprojeto do Plano Diretor. §1º – Na elaboração da primeira versão do anteprojeto de que trata o caput deste artigo constarão as propostas de modificação das normas urbanísticas vigentes de forma a adequá-las ao novo Plano Diretor proposto. §2º – Após a elaboração da primeira versão do anteprojeto de que trata o caput deste artigo realizar-se-ão, durante trinta dias, reuniões com os Secretários e Dirigentes das Entidades Públicas Municipais, para que sejam realizadas adequações nos programas e ações constantes do Plano Diretor. §3º – Caberá à equipe técnica avaliar a viabilidade e pertinência das propostas apresentadas pelos Secretários e Dirigentes das Entidades Públicas Municipais. §4º – Poderá a equipe técnica solicitar pareceres de outros órgãos ou entidades acerca da primeira versão do Plano Diretor. Art. 328 – Realizadas as adequações de que trata os §§2º a 4º do artigo anterior, será convocado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o Encontro da Cidade, o qual se realizará em trinta dias após a sua convocação. §1º – No Encontro da Cidade serão realizadas palestras, seminários e debates públicos acerca da política urbana municipal. §2º – Durante os trinta dias subseqüentes à realização do Encontro da Cidade, o anteprojeto do Plano Diretor será disponibilizado para consulta dos cidadãos os quais poderão apresentar propostas de emendas ao texto do anteprojeto do Plano Diretor, cabendo à equipe técnica avaliar a viabilidade e pertinência das propostas apresentadas, motivando os fundamentos fáticos e técnicos para a desconsideração das propostas apresentadas. Art. 329 – A equipe técnica, após a apresentação das propostas terá o prazo de trinta dias para analisar as propostas de emendas, fazendo as adequações no texto do anteprojeto do Plano Diretor, e emitir os pareceres de que trata o §2º do artigo anterior. Parágrafo único – Durante a realização dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, a equipe técnica convocará os delegados para a reunião de apresentação do anteprojeto do Plano Diretor. Art. 330 – Na reunião de apresentação do anteprojeto do Plano Diretor, os delegados poderão propor emendas ao texto, sendo as mesmas votadas em conjunto com o texto do anteprojeto. Art. 331 – Após a votação, o anteprojeto será entregue ao Chefe do Poder Executivo Municipal que o encaminhará para apreciação e votação na Câmara dos vereadores do Município.

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Seção III – As Adequações das normas urbanísticas às Plataformas Políticas dos Chefes do Poder Executivo Municipal Eleitos

Art. 332 – Confirmado o resultado das eleições municipais, o Chefe do Poder Executivo Municipal eleito poderá iniciar os trabalhos para análise das normas urbanísticas municipais para futura adequação à sua plataforma política, nos termos da Lei n. 1585, de 03 de junho de 2004. Parágrafo único – A Administração Municipal facilitará as análises de que trata o caput deste artigo, por meio de reuniões com o Chefe do Poder Executivo Municipal eleito e o fornecimento de informações, pareceres e documentos. Art. 333 – No mês de fevereiro do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, este elaborará anteprojeto de lei que conterá todas as adequações necessárias do Plano Diretor e das normas dele decorrentes à sua plataforma política. §1º – Elaborado o anteprojeto de que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal enviará ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – para que este, em sessenta dias, analise o texto do anteprojeto e emita parecer, sugerindo as modificações que julgar necessárias. §2º – Caso o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, requerer que o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – manifeste-se sobre o mesmo. §3º – Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal não envie ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – até o final do mês de fevereiro as propostas de alteração de que trata o caput deste artigo não mais poderá fazê-las. §4º – Se o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – não se manifestar no prazo previsto no §2º, considerar-se-á que o seu voto foi favorável. §5º – O Chefe do Poder Executivo Municipal não estará vinculado aos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ou pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – mas, recusando-os, deverá motivar a sua rejeição. §6º – A proposta de adequação do Plano Diretor e das normas dele decorrentes, bem como os pareceres exarados pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – e pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – serão autuados em conjunto nos autos do projeto a ser submetido ao Encontro das Cidades. Art. 334 – Após a análise do parecer de que trata o §1º do artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal convocará o Encontro da Cidade, o qual se realizará em trinta dias após a sua convocação. §1º – No Encontro da Cidade serão realizadas palestras, seminários e debates públicos acerca das adequações propostas no Plano Diretor e nas normas dele decorrentes. §2º – Durante os quinze dias subseqüentes à realização do Encontro da Cidade, o anteprojeto de alteração do Plano Diretor e das normas dele decorrentes será disponibilizado para a consulta dos cidadãos os quais poderão apresentar propostas de emendas ao texto, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal avaliar a viabilidade e a pertinência das propostas apresentadas, motivando os fundamentos fáticos e técnicos para a desconsideração das mesmas.

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Art. 335 – Após a apresentação das propostas de emendas, o Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de trinta dias para analisá-las, fazendo as adequações no texto do anteprojeto de lei, e emitir os pareceres de que trata o §2º do artigo anterior. §1º – Elaborada a última versão do projeto de lei de que trata esta Seção, o Chefe do Poder Executivo Municipal enviará os autos ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – para que, em quinze dias, emita parecer final sobre o projeto. §2º – Caso o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, requerer que o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – manifeste-se sobre o mesmo. §3º – Se o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – não se manifestar no prazo previsto no parágrafo anterior, considerar-se-á que o seu voto foi favorável. Art. 336 – Emitido o parecer de que trata o §1º deste artigo, os autos contendo o projeto de lei e demais peças que o integram serão enviados à Câmara Municipal para que proceda a sua votação.

Seção IV – Os Redirecionamentos das Normas Urbanísticas

Art. 337 – O Plano Diretor e as normas dele decorrentes serão alterados para redirecioná-los às modificações da realidade social ou da não efetividade de alguma das medidas constantes nas normas urbanísticas. Parágrafo único – Poderão propor redirecionamentos das normas urbanísticas: I – o Chefe do Poder Executivo Municipal; II – qualquer Vereador; III – o Conselho Municipal de Planejamento; IV – a população, por meio da iniciativa popular. Parágrafo único – A forma de redirecionamento prescrita no inciso IV deste artigo observará os procedimentos prescritos para a participação popular constantes do artigo 321 e demais normas correlatas. Art. 338 – Nas propostas de redirecionamento elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, este elaborará o anteprojeto de lei remetendo-o ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – para que, em trinta dias, analise o texto do anteprojeto e emita parecer. §1º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ao analisar o anteprojeto emitirá parecer em que sugerirá a aprovação do texto, suas adequações ou a sua reprovação. §2º – Caso o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito no caput deste artigo, requerer que o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – manifeste-se sobre o mesmo. §3º – Se o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida. §4º – A proposta de redirecionamento das normas urbanísticas, a decisão do Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – e o parecer do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – se for o caso, serão autuados em conjunto nos autos do projeto a ser submetido à Câmara Municipal.

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§5º – O Chefe do Poder Executivo Municipal não estará vinculado aos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ou pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – mas, recusando-os, deverá motivar a sua rejeição. §6º – Aprovada a medida, o Chefe do Poder Executivo Municipal submeterá o projeto de lei à Câmara Municipal para sua análise e votação. Art. 339 – Nas propostas de redirecionamento elaboradas por qualquer um dos Vereadores, o Presidente da Câmara Municipal enviará o anteprojeto de lei ao Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – para que, em trinta dias, analise o texto do anteprojeto e emita parecer. §1º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ao analisar o anteprojeto emitirá parecer em que sugerirá a aprovação do texto, suas adequações ou a sua reprovação. §2º – Caso o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – necessite de parecer técnico, poderá, dentro do prazo prescrito no caput deste artigo, requerer que o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – manifeste-se sobre o mesmo. §3º – Se o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida. §4º – A proposta de redirecionamento das normas urbanísticas, a decisão do Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – e o parecer do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – se for o caso, serão autuados em conjunto nos autos do projeto de lei a ser analisado pela Câmara Municipal. §5º – O Poder Legislativo Municipal não estará vinculado aos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – ou pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – mas, recusando-os, deverá motivar a sua rejeição. §6º – Após a emissão dos pareceres de que trata este artigo, os mesmos serão enviados à Câmara Municipal para, autuados em conjunto com o anteprojeto apresentado, sigam o procedimento legislativo normal. Art. 340 – As propostas de redirecionamento elaboradas pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – serão acompanhadas de parecer técnico do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e serão remetidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que este, em trinta dias, o remeta à Câmara Municipal. §1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo prescrito no caput deste artigo, poderá instruir pareceres e documentos que julgar necessários. §2º – Se o Chefe do Poder Executivo Municipal não se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, considerar-se-á que o seu voto foi favorável à medida, remetendo-se imediatamente o projeto de lei à Câmara Municipal. §3º – O Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – não estará vinculado aos pareceres emitidos Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – mas, recusando-os, deverá motivar a sua rejeição. §4º – Decorrido o prazo prescrito neste artigo, o projeto de lei, acompanhado das demais peças técnicas, será enviado à Câmara Municipal, seguindo-se o procedimento legislativo normal. Art. 341 – Tratando-se de situação emergencial, o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – será convocado em caráter de urgência para que em vinte e quatro horas tome as providências necessárias para reduzir os efeitos decorrentes do evento.

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Parágrafo único – O texto do anteprojeto será enviado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que, após analisar o seu conteúdo, remetê-lo-á à Câmara Municipal para que esta o analise em regime de urgência.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 342 – Enquanto não forem criados os órgãos referidos nesta lei, as atribuições que lhes competiria serão exercidas por aqueles que atualmente desempenhem estas atividades. Parágrafo único – Na hipótese constante do caput deste artigo, os órgãos que atualmente desempenham as atribuições aplicarão as normas do Plano Diretor, cumprindo todas as prescrições, inclusive aquelas referentes ao cumprimento dos prazos. Art. 343 – Será mantido o uso das edificações já licenciadas pelo Município até a entrada em vigor desta lei, vedando-se as ampliações e alterações que contrariem as disposições nela estabelecidas, ressalvando-se a hipótese prescrita no §§4º e 5º do artigo 196 desta lei. Art. 344 – Revoga-se a Lei n. 323, de 28 de maio de 1980.

Art. 345 – Revoga-se a Lei n. 863, de 06 de outubro de 1992. Art. 346 – O artigo 2º da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Viçosa, art. 189, inciso I, e de acordo com a Lei 754/90, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 347 – O artigo 3º da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – A atuação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é exclusiva neste setor, implicando a proibição da duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária de outros órgãos no Município, nos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 348 – O artigo 8º da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – As autoridades de saúde pública, em função do policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal ou vegetal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 349 – Revogam-se os incisos do artigo 12 da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas por departamento a ser criado, cabendo recurso para o Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário.

Art. 350 – O artigo 17 da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 17 – Os técnicos em inspeção portarão Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, contendo a sigla do departamento previsto no artigo 12 desta Lei, número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade, sendo sua apresentação obrigatória sempre que estiver desempenhando suas atividades.

Art. 351 – O artigo 3º da Lei n. 1252, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – A presente Lei será regulamentada por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo do Municipio de Viçosa, em consonância com o art. 129 da Lei Orgânica do Município e, nos casos particulares, será pormenorizada mediante Portaria e instruções do Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário.

Art. 352 – O §1º do artigo 3º, da Lei n. 1264, de 09 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – (...) (...) §1° – Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e dos conselhos correlatos à atividade-fim da entidade da sociedade civil, no âmbito das políticas sociais, sobre as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social, como ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

Art. 353 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 11 da Lei n. 1264, de 09 de julho de 1998, acrescendo-lhe os §§1º e 2º:

Art. 11 – (...) (...) §1° – Deverá a Secretaria Municipal de Assistência Social manter cadastro das entidades conforme exigido no inciso I do caput deste artigo, divulgando as informações por intermédio da imprensa local. §2° – Constará do plano de trabalho a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, formas de análise ex

ante e ex post das medidas os quais sejam adequados para avaliação dos efeitos das ações na melhoria da qualidade de vida dos atendidos, bem como dos padrões de qualidade das ações, conforme prescreve o parágrafo único do artigo 17 desta lei.

Art. 354 – Revoga-se a Lei n. 1265, de 19 de agosto de 1998. Art. 355 – Revoga-se a Lei n. 1308, de 23 de março de 1999. Art. 356 – Revoga-se a Lei n. 1338, de 03 de agosto de 1999. Art. 357 – Revoga-se a Lei n. 1340, de 21 de setembro de 1999. Art. 358 – Revoga-se a Lei n. 1344, de 05 de outubro de 1999. Art. 359 – Revoga-se a Lei n. 1350, de 16 de novembro de 1999. Art. 360 – Revoga-se a Lei n. 1355, de 30 de novembro de 1999. Art. 361 – Revoga-se a Lei n. 1383, de 25 de maio de 2000. Art. 362 – Revoga-se a Lei n. 1391, de 29 de junho de 2000.

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Art. 363 – A alínea c do inciso I, do artigo 3º da Lei n. 1.104/95, alterado pela Lei n. 1374, de 27 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – (...) I – (...) (...) c) um representante da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 364 – O artigo 2º da Lei n. 1.388, de 29 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Fica criado o cargo de Assistente Judiciário Público Municipal, correspondente à tabela de vencimento de nível V, de recrutamento amplo, livre nomeação e exoneração, escolhido entre os profissionais com habilitação de advogados e inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais.

Art. 365 – Revoga-se a Lei n. 1.391, de 29 de junho de 2000. Art. 366 – A partir da criação do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – revoga-se a Lei n. 1410, de 30 de novembro de 2000. Art. 367 – O artigo 2º da Lei n. 1411, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - São atribuições do COMPLAN– Conselho Municipal de Planejamento: I – elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; II – monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor e da legislação municipal correlata; III – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana – Encontro da Cidade; IV – discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal; V – deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei; VI – propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à Política Urbana; VII – propor a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VIII – instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal de Planejamento, podendo se valer das entidades e órgãos componentes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão da Política Urbana, bem como de colaboradores externos; IX – receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas ao Plano Diretor e à legislação municipal correlata; X – promover, por meio de seus representantes, debates sobre os planos e projetos decorrentes desta lei; XI – zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano do Município; XII – gerir os recursos oriundos do Fundo Municipal da Política Urbana; XIII – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal da Política Urbana; XIV – auxiliar na programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação da Política Urbana do Município; XV – acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos; XVI – aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; XVII – aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança; XVIII – analisar e aprovar projetos impactantes ao meio urbano, indicando alterações que entender necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município. XIX – aprovar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Municipal de Cultura, Patrimônio Cultural e Ambiental de Viçosa a metodologia para definição da outorga onerosa do direito de construir,

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seus estoques, valores e os planos de aplicação dos recursos dele provenientes, conforme prescreve o artigo 21 desta lei; XX – opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor e da legislação municipal correlata; XXI – encaminhar para apuração e decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal reclamações e denúncias de atos ímprobos praticados por qualquer membro do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal. XXII – convocar, extraordinariamente, o Encontro da Cidade; XXIII – convocar audiências e debates públicos; XXIV – opinar sobre casos não previstos no Plano Diretor e na legislação municipal correlata; Parágrafo único: O Regimento Interno do COMPLAN bem como suas alterações serão aprovados por decreto.

Art. 368 – O artigo 3º da Lei n. 1411, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – será composto por treze membros, a saber: I – o Diretor do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – como seu Presidente; II – um representante da Câmara Municipal dos Vereadores; III – dois representantes da União Municipal das Associações de Moradores dos Bairros e Distritos de Viçosa, por ela indicados; IV – um representante da Universidade Federal de Viçosa, indicado pelo reitor; V – um representante do DCE – Diretório Central dos Estudantes – da UFV – Universidade Federal de Viçosa – indicado por seu presidente; VI – um representante da área de Meio Ambiente, indicado pelo CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio Ambiente; VII – um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Viçosa; VIII – um representante da área de Saúde, indicado pelo Conselho Municipal de Saúde; IX – um representante da área de Educação, indicado pelo Conselho Municipal de Educação; X – um representante da área de Ação Social, indicado pelo Conselho Municipal de Ação Social; XI – um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Viçosa, por ela indicado. XII – um representante do Sindicato Rural de Viçosa, por ele indicado. §1º – Cada representação será constituída por um membro titular e seu respectivo suplente. §2º – O mandato dos membros do COMPLAN – Conselho de Municipal de Planejamento – será de dois anos, permitida a recondução. §3º – O mandato dos Conselheiros terá início em 1º de fevereiro de cada ano. §4º – O Diretor do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal – será o Presidente do COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento. §5º – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença de, no mínimo metade mais um de seus membros. §6º – O COMPLAN – Conselho Municipal de Planejamento – reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do seu Presidente ou por pelo menos sete de seus membros efetivos. §7º – Será extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem justificativa. §8º – Declarado extinto o mandato, será providenciado o preenchimento da vaga pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §9º – As reuniões do Conselho Municipal de Planejamento serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 369 – Revoga-se a Lei n. 1420, de 21 de dezembro de 2000. Art. 370 – A Lei n. 1430, de 19 de abril de 2001, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A:

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Art. 4º-A – No caso de exploração direta do estacionamento rotativo pelo Município de Viçosa, a receita proveniente será destinada para o Fundo Municipal da Política Urbana, conforme prescreve a Sub-seção III, da Seção IV, do Capítulo II, do Título VII, desta lei.

Art. 371 – Os incisos II, IV e V do artigo 2º da Lei n. 1439, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – (...) (...) II – zelar pela implementação plena, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Tutela do Ambiente Natural do Município, definida em legislação específica e em Planos de Ação de parte do Poder Executivo municipal; (...) IV – participar do processo de licenciamento ambiental para localização, instalação, operação e ampliação de atividades causadoras de impactos ambientais no Município, observado o disposto na Lei Municipal n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, e as legislações estadual e federal; V – participar do processo de outorga do uso dos recursos naturais no Município, observado o disposto na Lei Municipal n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, e as legislações estadual e federal;

Art. 372 – O inciso I e o §2º do artigo 3º da Lei n. 1439, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – (...) I – dois representantes da Administração Pública Municipal direta ou indireta, indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal; (...) §2º – Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente convocar as entidades para a composição do CODEMA e, nos casos pertinentes, organizar as reuniões para a escolha dos representantes de grupos e entidades.

Art. 373 – Os §§4º e 5º do artigo 4º da Lei n. 1439, de 13 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) §4º – A Secretaria Executiva do CODEMA será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem direito a voto nas reuniões do órgão. §5º – A estrutura de recursos humanos e materiais necessária ao funcionamento do CODEMA será de responsabilidade do Município de Viçosa.

Art. 374 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 3º, da Lei n. 1441, de 21 de junho de 2001. Art. 375 – Revoga-se a Lei n. 1443, de 06 de julho de 2001. Art. 376 – O caput e as alíneas e e i do parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 1447, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-lhe as alíneas k e l:

Art. 3º – As ações do Programa serão desenvolvidas e coordenadas por intermédio de um Núcleo Central ligado às Secretarias Municipais de Educação, Ação Social, Segurança Pública, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer o qual traçará as diretrizes e dará suporte ao desenvolvimento das ações a serem implementadas. Parágrafo único – (...) (...) e) Conselho Municipal Anti-drogas; (...)

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i) Instituições de Ensino Superior nas áreas de Pedagogia, Direito, Serviço Social e Psicologia; (...) k) Conselho Municipal de Segurança Pública; l) Conselho Municipal da Juventude.

Art. 377 – O artigo 5º da Lei n. 1447, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – O Município poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não-governamentais, para a consecução do objetivo da presente Lei.

Art. 378 – O artigo 6º da Lei n. 1447, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, reenumerando-se os artigos seguintes:

Art. 6º – As entidades governamentais ou não-governamentais com as quais o Município estabelecerá parcerias deverão subsidiar, assessorar e orientar os grupos de trabalho, com o objetivo de implementar ações que visem à prevenção da violência nas escolas.

Art. 379 – Os §§3° e 4°, do artigo 2° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – (...) (...) §3° – Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor do Município de Viçosa e leis dele decorrentes. §4° – A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos destinados ao escoamento das águas pluviais, à iluminação pública, ao esgotamento sanitário, ao abastecimento de água potável, ao fornecimento de energia elétrica pública ou domiciliar e às vias de circulação pavimentadas.

Art. 380 – O artigo 2° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do §5°:

Art. 2º – (...) (...) §5° – A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social consistirá, no mínimo de: I – vias de circulação; II – escoamento das águas pluviais; III – rede de abastecimento de água potável; IV – soluções para o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar.

Art. 381 – O artigo 3° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° – Somente será admitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, nas zonas urbana, de expansão urbana ou nas de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor do Município de Viçosa, ou leis dele decorrentes.

Art. 382 – O artigo 4° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° – Na zona rural, somente será permitido o parcelamento do solo para fins agrários, sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior à fração mínima da região, estabelecida pelo órgão federal competente.

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Art. 383 – O inciso III e o §1° do artigo 5° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° – (...) (...) III – Em terrenos com declividade superior a 40% (quarenta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas da Secretaria Municipal de Controle Urbano. (...) §1° – Nas hipóteses previstas neste artigo, o Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou a Secretaria Municipal de Controle Urbano, se for o caso, em trinta dias e, após ouvidos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou o Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – conforme o caso, informará ao proprietário as obras e os serviços que deverão ser executados previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.

Art. 384 – Revoga-se o §2° do artigo 5° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001. Art. 385 – O inciso I do §6° do artigo 5° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° – (...) (...) §6° – (...) I – laudo geotécnico da área assinado por profissional habilitado e aprovado pela Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 386 – O artigo 7° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7° – Objetivando facilitar a atualização do mapa cadastral do Município, todo o trabalho topográfico deve ser feito de forma amarrada a uma rede de referência cadastral municipal, a ser administrada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 387 – O inciso I do artigo 8° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° – (...) I – as áreas destinadas a sistema de circulação, á implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres para uso público serão proporcionais á densidade de ocupação prevista pelo Plano Diretor ou lei dele decorrente.

Art. 388 – O caput e o §1° do artigo 9° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° – Os lotes terão área e frente mínimas de acordo com os parâmetros de cada zona definida pelo Plano Diretor e relação entre profundidade média e a testada não superior a cinco. §1° – Nos casos de urbanização específica de interesse social promovida pelo próprio Poder Público, poder-se-á admitir a flexibilização dos parâmetros mínimos previstos no Plano Diretor e leis dele decorrentes.

Art. 389 – O artigo 11 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 11 – Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, estradas vicinais, ferrovias, dutos e linhas de transmissão será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de: I – nas áreas urbanas e rurais, as faixas de terrenos situadas ao longo das águas correntes e dormentes, a distâncias nunca inferiores a trinta metros das margens, observado maiores exigências das normas aplicadas à matéria; II – ao longo de redes de adutoras de águas, emissários de esgotos sanitários e galerias de águas pluviais, as faixas serão de, no mínimo, quatro metros a partir do eixo das tubulações e galerias. III – ao longo de toda a malha ferroviária, dentro do Município, as faixas não-edificantes serão de, no mínimo, quinze metros, a partir da borda externa dos trilhos, salvo maiores exigências das normas aplicadas à matéria. §1º – Na hipótese do inciso I deste artigo, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para: I – nos primeiros quinze metros, contados a partir da margem do curso d’água, atividades relacionadas com a conservação e a manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu a restrição; II – nos quinze metros restantes, contados a partir do linde constante no inciso anterior, para programas de interesse social, conforme definição dos órgãos públicos pertinentes, ouvidos os Conselhos correlatos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA. §2º – Na hipótese dos incisos II e III deste, o Poder Público utilizará a faixa não-edificante, exclusivamente para a realização de atividades relacionadas com a conservação e manutenção dos bens e serviços em favor dos quais se instituiu a restrição. §3º – O proprietário da área não-edificante poderá instalar nela equipamentos removíveis ou provisórios, bem como aqueles relacionados com a segurança de seu bem ou a instalação de hortas, pomares e jardins ou a criação de animais de pequeno porte compatíveis com a zona urbana.

Art. 390 – O artigo 11 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 11 – (...) Parágrafo único – Se necessário, a reserva de faixa não-edificavel vinculada à dutovia será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do ambiente natural, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

Art. 391 – O caput e os parágrafos do artigo 15 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado requererá ao Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo: (...) §1° – Recebido o requerimento de que trata o caput deste artigo, o Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – remeterá o processo à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos para que esta, em 15 (quinze) dias, emita parecer sobre o projeto de loteamento e a sua adequação ao sistema viário e ao Plano de Transporte Urbano Integrado. §2° – Emitido o parecer de que trata o parágrafo anterior, o Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – remeterá o processo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que esta, em 15 (quinze) dias, emita parecer sobre o projeto de loteamento e a sua adequação à política de proteção do ambiente natural do Município. §3º – Devolvido o processo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fixar as diretrizes a que se refere este artigo, suspendendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências feitas ao loteador ou no caso do §1° o artigo 5° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001.

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Art. 392 – O caput e o §1° artigo 16 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – As diretrizes a serem fornecidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – compreenderão: (...) §1° – O projeto ficará vinculado ao objeto do requerimento das diretrizes e somente poderá ser executado nos termos das normas expedidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM.

Art. 393 – O caput do artigo 18 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 – Após a expedição das diretrizes fornecidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – o loteador promoverá a elaboração do projeto geométrico do loteamento e o submeterá à aprovação da Secretaria Municipal de Controle Urbano, acompanhado dos seguintes documentos:

Art. 394 – O artigo 18 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de novo inciso I, renumerando o atual inciso I e os subseqüentes:

Art. 18 – (...) I – cópia das diretrizes fornecidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM;

Art. 395 – As alíneas i e l do inciso V, os incisos VIII, XI e XII e os §§ 2°, 3°, 4° e 5°, todos do artigo 18 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 – (...) (...) V – (...) i) indicação de cursos d’água, nascentes e mananciais, áreas e espaços livres de usos públicos, áreas não-edificantes, confrontações e divisas da área loteada, orientação pelo norte verdadeiro e outros elementos que venham a ser exigidos pela Secretaria Municipal de Controle Urbano (...) l) quadro estatístico contendo área do terreno, área loteada, áreas de usos públicos, número de lotes e outras indicações julgadas necessárias e que constem das diretrizes fornecidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM; (...) VIII – apresentação do projeto de rede de energia elétrica e de iluminação pública devidamente aprovado pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; (...) XI – projeto de arborização das vias, de acordo com as normas da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XII – cronograma de execução das obras com duração máxima de 02 (dois) anos, prorrogável mediante justificativa aprovada pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, ouvido o Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – constando de: (...) §2° – Cabe à Secretaria Municipal de Controle Urbano, após requerimento do loteador, num prazo de 60 (sessenta) dias, a aceitação ou recusa fundamentada dos projetos das obras de urbanização. §3° – Caso as obras não estejam em condições de perfeita aceitação, a Secretaria Municipal de Controle Urbano intimará o proprietário a corrigir as irregularidades apontadas. §4° – A Secretaria Municipal de Controle Urbano fica obrigada a aprovar o projeto caso o loteador comprove ter atendido integralmente as diretrizes, salvo se verificado, posteriormente, desconformidade do projeto com disposições legais.

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§5° – Todos os projetos de loteamentos estarão sujeitos a parecer prévio emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos, tendo cada uma o prazo de 10 (dez) dias para emitir a sua análise que versará sobre a adequação do projeto aos pareceres anteriormente expedidos em conformidade com os parágrafos do artigo 15 desta lei.

Art. 396 – O artigo 18 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§6°, 7° e 8º:

Art. 18 – (...) §6° – Transcorrido o prazo de que trata o §2° sem decisão da Secretaria Municipal de Controle Urbano a pretensão de lotear será indeferida, salvo a hipótese prevista no §4° deste artigo. §7º – Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas pelo Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – quanto as aprovações conseqüentes. §8º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Controle Urbano comunicará o fato ao Ministério Público, para que este tome as providências legais cabíveis.

Art. 397 – Os incisos III e IV do artigo 21 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 – (...) (...) III – a etapa será considerada concluída após a execução de todas as obras previstas nesta etapa e nas anteriores, sendo estas vistoriadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e pelas concessionárias de serviços públicos, que a aprovarão após constatarem sua completa conclusão. IV – o loteamento será considerado concluído após a execução das obras previstas em todas as etapas e após vistoriadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e pelas concessionárias de serviços públicos.

Art. 398 – O caput e o inciso II do artigo 22 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 – Poderá o loteador desistir de implantar as etapas do loteamento ou o próprio loteamento, e para tanto deverá apresentar à Secretaria Municipal de Controle Urbano: (...) II – quando o cancelamento for de etapas do loteamento deverá ser apresentado, além do ofício, novo projeto completo do loteamento, para que nova análise do projeto seja feita pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, ficando sua aprovação condicionada a esta nova análise.

Art. 399 – O artigo 22 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 22 – (...) (...) Parágrafo único – Na hipótese de desistência da implantação de etapas do loteamento ou do próprio loteamento, a Secretaria Municipal de Controle Urbano encaminhará ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – cópia dos requerimentos do loteador, os quais serão acostados aos autos do pedido de diretrizes.

Art. 400 – O caput e os incisos II, III, IV e V do artigo 23 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 23 – Os loteadores, nas hipóteses prescritas pelo artigo 22, terão que obedecer, ainda, às seguintes condições: (...) II – após a conclusão das obras de infra-estrutura de uma das etapas, o loteador poderá solicitar à Secretaria Municipal de Controle Urbano a aprovação desta para que possam ser registrados os lotes; III – somente poderá ser alienado e registrado o lote individualmente, se a Secretaria Municipal de Controle Urbano e as concessionárias de serviços públicos efetuarem sua aprovação definitiva, conforme previsto no inciso II deste artigo; IV – para que uma das etapas seja cancelada ou o próprio loteamento, o loteador deverá apresentar à Secretaria Municipal de Controle Urbano certidão de que não comercializou nenhum lote, dentro da área objeto do parcelamento; V – as notificações efetuadas no projeto original e aprovadas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e pelas concessionárias de serviços públicos serão comunicadas pelo loteador ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa que fará novo registro do loteamento, de acordo com a previsão nesta lei e na lei federal n. 6766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.

Art. 401 – O caput do artigo 24 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – Para a execução das obras de cada etapa, o loteador requererá à Secretaria Municipal de Controle Urbano o competente alvará.

Art. 402 – O artigo 25 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 25 – (...) Parágrafo único – Na análise dos pedidos de desmembramento considerar-se-á a sustentabilidade das áreas vizinhas, para que todos os imóveis atendam ás áreas mínimas exigidas para cada zona.

Art. 403 – O inciso I do artigo 26 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – (...) I – requerimento à Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 404 – O caput e os §§1° e 2° do artigo 27 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 – Aprovado o projeto de loteamento, a Secretaria Municipal de Controle Urbano emitirá o alvará de urbanização para a execução das obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, com prazo de validade que respeitará o cronograma de execução das obras, como previsto no inciso XII do artigo 18, constando no mínimo, de: (...) §1° – A Secretaria Municipal de Controle Urbano julgará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o requerimento de alvará para urbanização do loteamento, fundamentando, técnica e juridicamente, a aceitação ou recusa. §2° – O calçamento em pedra-fincada será, excepcionalmente, admitido quando for a melhor solução técnica para o revestimento das novas vias, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos.

Art. 405 – O caput, os incisos II, IV e V e o parágrafo único do artigo 28 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – A aprovação do projeto de loteamento pela Secretaria Municipal de Controle Urbano fica condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pelo loteador, no qual se obriga a: (...)

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II – facilitar a fiscalização permanente dos órgãos e entidades públicas, durante a execução das obras e dos serviços; IV – cumprir todas as exigências específicas que venham a ser feitas pelos órgãos e entidades públicas com fundamento nesta lei, no Plano Diretor e demais normas correlatas; V – comunicar, com antecedência de trinta dias, qualquer modificação no projeto original à Secretaria Municipal de Controle Urbano para que esta a analise e, se for o caso, requeira parecer de outros órgãos ou entidades púbicas, antes de emitir qualquer decisão. Parágrafo único – O alvará de execução pode ser cassado a qualquer tempo caso sejam descumpridas as disposições desta lei ou obrigações contraídas perante os órgãos ou as entidades públicas competentes.

Art. 406 – O caput e o inciso II do artigo 29 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 – Depois de aprovadas as obras especificadas no artigo 27 desta lei, o loteador deverá apresentar à Secretaria Municipal de Controle Urbano o projeto final, também em arquivo digital, contendo: (...) II – o quadro demonstrativo contendo a área da gleba, a área total parcelada, o número de lotes, as dimensões e áreas de cada lote e as áreas doadas ao Município.

Art. 407 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 29 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, acrescendo-lhe os §§1°, 2° e 3°:

Art. 29 – (...) (...) §1° – A Secretaria Municipal de Controle Urbano, em 30 (trinta) dias contados do requerimento de que trata o caput deste artigo, realizará vistoria técnica no local para comprovar a conclusão das obras e a sua conformidade com o projeto apresentado, §2° – Transcorrido o prazo de que trata o §1° sem decisão da Secretaria Municipal de Controle Urbano a pretensão do loteador será indeferida. §3° – Caso as obras não tenham sido realizadas em conformidade com o projeto aprovado, o pedido do loteador será indeferido, aplicando-lhe as sanções administrativas cabíveis e obrigando-o a realizar as adequações necessárias no loteamento. §4° – A Secretaria Municipal de Controle Urbano somente emitirá o alvará de urbanização do loteamento após enviar cópias dos arquivos digitais de que trata o caput deste artigo à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – para atualização dos cadastros municipais.

Art. 408 – O artigo 30 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 – Cabe à Secretaria Municipal de Controle Urbano aprova ou rejeitar o projeto de desmembramento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo da entrada do processo.

Art. 409 – O artigo 31 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – Os espaços livres para uso público, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador ou pelo Município, a partir da aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença, programas de regularização fundiária, aplicação da concessão de uso especial pra fins de moradia e desistência do loteador, sendo, neste caso observadas as exigências do artigo 23 da lei federal n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 410 – O artigo 32 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 32 – A Secretaria Municipal de Controle Urbano não aprovará loteamento de gleba cuja realização exija a execução, por parte do Município ou de suas autarquias, de obras e serviços de infra-estrutura, inclusive e vias de acesso nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e serviços forem executados pelo loteador as suas próprias custas ou nos casos de programas de regularização fundiária.

Art. 411 – O artigo 34 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 – Os projetos para parcelamento do solo em condomínios horizontais fechados não poderão impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado, sendo necessários pareceres favoráveis do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e das Secretarias Municipais de Controle Urbano, de Trânsito e Transporte Coletivo e de Meio Ambiente para que sejam autorizados e aprovados.

Art. 412 – O parágrafo único do artigo 36 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – (...) (...) Parágrafo único – Os projetos de condomínio horizontal estão isentos das exigências relativas á transferência ao Município da propriedade das vias de circulação e de lazer, mas estas áreas deverão ser projetadas e implantadas de acordo com a presente lei, o Plano Diretor e normas dele decorrentes, e a lei federal n, 6766, de 19 de dezembro de 1979, não podendo ter seu destino alterado sem aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos e do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – sendo que as áreas de preservação ambiental permanente não poderão ter seus destinos alterados.

Art. 413 – O inciso I do artigo 40 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 – (...) I – haja interesse dos condôminos, comprovado por meio de cópia da ata de reunião, contendo o resultado da votação aprovando as modificações solicitadas, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos condôminos, e requerimento dirigido ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – a quem competirá expedir parecer técnico sobre o pedido;

Art. 414 – O caput e os incisos I e III do artigo 41 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 – É expressamente proibido e constitui ilícito administrativo, punível na forma desta lei: I – efetuar vendas, promessa de vendas, doação, quotização, dar recibo, adquirir, escriturar, registrar, contratar parte de um imóvel que não possua projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, estando os praticantes destes atos sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente; III – abrir vias, construir casas, prédios, clubes, vilas e similares, por pessoa ou grupo de pessoas, sem projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Controle Urbano;

Art. 415 – O artigo 41 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:

Art. 41 – (...) (...) V – dar início ou efetuar, de qualquer modo, loteamento, desmembramento ou qualquer forma de parcelamento não prevista em lei, para fins urbanos, sem autorização dos órgãos competentes, ou em desacordo com esta lei, com o Plano Diretor e normas dele decorrentes ou com as demais normas aplicáveis à matéria;

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VI – dar início ou efetuar, de qualquer modo, loteamento, desmembramento ou qualquer outra forma de parcelamento não prevista em lei para fins urbanos, sem a observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; VII – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou ao interessado afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento, desmembramento ou qualquer outra forma de parcelamento não prevista em lei, pra fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Art. 416 – Revogam-se os §§1º e 2° do artigo 41 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, acrescendo-lhe o parágrafo único:

Art. 41 – (...) (...) Parágrafo único – O Município fica impedido de emitir guia e efetuar o recolhimento do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI – caso o imóvel não atenda aos requisitos desta lei.

Art. 417 – Revogam-se o artigo 43 e o inciso IV do artigo 45, ambos da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001. Art. 418 – O parágrafo único do artigo 45 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 – (...) Parágrafo único – No ato de advertência, o agente público autuante determinará, conforme seja o caso, a paralisação total ou parcial das obras até que a situação seja regularizada, aplicando-se pena de multa equivalente a 50 UFMs (cinqüenta unidades fiscais municipais) por dia de descumprimento da ordem pelo interessado.

Art. 419 – O artigo 46 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§4° e 5°:

Art. 46 – (...) (...) §4° – A reincidência no descumprimento dos embargos acarreta a cassação do alvará; §5° – O não-pagamento da multa no prazo de 90 (noventa) dias enseja o embargo total do loteamento, nos moldes descritos neste artigo.

Art. 420 – Revogam-se os artigos 47 e 48 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 421 – Os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49 – (...) §1º – Quando for o caso, o prazo para a apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias a contar da notificação. §2º – Os autos de infração serão lavrados por fiscais e julgados pelo Secretário Municipal de Controle Urbano que aplicará as sanções adequadas, cabendo recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 422 – Revogam-se os artigos 52 e 53 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001. Art. 423 – O artigo 54 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 – Consideram-se clandestinos todos os parcelamentos do solo, não aprovados ou implantados em desacordo com o Plano Diretor, com as leis dele decorrentes e com esta lei.

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Art. 424 – O artigo 57 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 – Os interessados na regularização do loteamento requererão ao Departamento de Regularização Fundiária do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – as diretrizes para o projeto de regularização.

Art. 425 – O artigo 57 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2°, 3° e 4º:

Art. 57 – (...) §1° – O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos constantes do artigo 15, desta lei, excluindo-se o esboço de que trata a alínea i do inciso IV, bem como: I – registro atualizado do imóvel; II – certidão negativa de débitos com as Fazendas municipal, estadual e federal do imóvel e de seu proprietário, conforme seja o caso; III – relatório descrevendo o tipo de uso predominante e cálculo da área do imóvel. §2° – O requerimento de que trata o caput deste artigo será analisado pelo Departamento de Regularização Fundiária do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – que poderá solicitar ao Departamento de Operações Urbanísticas do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – apoio técnico para a realização dos estudos e emissão das diretrizes. §3º – O Departamento de Regularização Fundiária do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para vistoriar a área e fixar as diretrizes a que se refere este artigo, suspendendo-se esse prazo durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências feitas ao loteador ou no caso do §1° o artigo 5° da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 426 – O artigo 58 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 – Além das diretrizes de que trata o artigo anterior, o projeto de regularização a ser apresentado pelo loteador à Secretaria Municipal de Controle Urbano, será composto no mínimo dos seguintes estudos: I – cópia das diretrizes fornecidas pelo Departamento de Regularização Fundiária do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM; II – os documentos listados nos incisos II, III, V, a, b, c, d, g, h, i, j, l e VI, todos do artigo 18 desta lei; III – levantamento do sistema de água pluvial existente, informando sobre suas condições atuais; IV – identificação das construções existentes, por meio de suas características, endereço e uso; V – informação sobre o sistema de iluminação pública e redes de distribuição de energia elétrica; VI – informações sobre o sistema de abastecimento de água potável e redes de esgotamento sanitário; VII – delimitação das áreas de risco e locais onde a declividade do terreno seja igual ou superior a 30% (trinta por cento); VIII – informação sobre o tipo de pavimentação existente nas vias; IX – locação das casas, construções, posteamentos, cercas, ruas, confrontantes e serviços existentes. Parágrafo único – O procedimento para aprovação do projeto de regularização de loteamento e a sua execução seguirá, naquilo que couber, o rito para a aprovação e execução de projetos de loteamentos, descritos no Capítulo III desta lei.

Art. 427 – A Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, que institui o Parcelamento do Solo do Município de Viçosa e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos artigos 58-A, 58-B, 58-C e 58-D:

Art. 58-A – O Município intervirá no empreendimento nos seguintes casos: I – interesse público ou social, devidamente justificado e comprovado, e mediante prévia e justa indenização ao proprietário do empreendimento;

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II – paralisação das obras por mais de 12 (doze) meses, a contar da data da advertência para o prosseguimento da execução; III – depois de expirado o prazo de 12 (doze) meses previsto no cronograma de execução e a obra não estiver concluída e sem justificativa do empreendedor. §1º – No caso previsto no inciso II deste artigo, a intervenção será obrigatória, sob pena de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º – A intervenção, sempre decretada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ensejará a execução das obras pelo Município, com recursos advindos do próprio empreendimento. §3º – O Município adotará as medidas econômicas e financeiras mais adequadas para a execução das obras, podendo, inclusive alienar lotes. §4º – O proprietário do empreendimento sob intervenção, ressalvada a hipótese do inciso I deste artigo, somente será indenizado após a conclusão das obras pelo Município, desde que seja verificado saldo positivo, sendo que a indenização será no máximo, igual ao saldo positivo. §5° – Caso o valor das obras ultrapasse a disponibilidade financeira apurada para o empreendimento, o Município, antes de realizar as obras, intentará as competentes medidas judiciais para que o empreendedor arque com as obras necessárias para a execução do projeto. §6º – O Município executará as obras de infra-estrutura urbana em loteamentos clandestinos, antes das providências descritas no parágrafo anterior, somente nos casos especiais em que se verificar riscos de vida e a patrimônios, devendo estas obras e trabalhos serem cobrados, integralmente, dos responsáveis. §7º – O Município fica impedido, até a regularização do loteamento, de praticar quaisquer atos que possam identificar e/ou caracterizar os imóveis oriundos de parcelamento não aprovados. Art. 58-B – Verificado que o loteamento não foi registrado ou regularmente executado, o Município notificará o loteador para no prazo de 30 (trinta) dias providenciar o registro ou a regularização, sob pena de ser-lhe aplicado as penas cominadas nesta lei. §1º – O Município, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. §1º – O Município buscará judicialmente o ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento. §2º – A Prefeitura Municipal, para assegurar a regularização do loteamento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados. §3º – A regularização de loteamentos pelo Município deverá obedecer às normas desta lei e as diretrizes expedidas pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM. Art. 58-C – Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas não se poderá alterar, exceto nos casos dos programas específicos de habitação de interesse social, sob pena de aplicar-se as sanções administrativas, civis e criminais previstas. Parágrafo único – Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas. Art. 58-D – Nas hipóteses descritas nos artigos 58A, 58B e 58C, a Secretaria Municipal de Controle Urbano dará ciência dos fatos ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cíveis e criminais cabíveis.

Art. 428 – O parágrafo único do artigo 63 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63 – (...) Parágrafo único – Os pareceres das análises dos projetos de loteamento, desmembramento e regularização de loteamentos serão emitidos em 04 (três) vias sendo uma afixada no mural da Secretaria Municipal de Controle Urbano, uma arquivada no processo, uma enviada ao Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – e uma colocada à disposição do interessado.

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Art. 429 – O artigo 66 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 – Considerar-se-ão de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, bem como aqueles assim definidos no âmbito da política pública de habitação, conforme definido no Plano diretor e leis dele decorrentes.

Art. 430 – O artigo 67 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 – As certidões de loteamento, de desmembramento e outras correlatas, expedidas pelo Município, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de expedição, podendo o interessado solicitar revalidação do prazo, caso seja necessário.

Art. 431 – O artigo 68 da Lei n. 1469, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68 – Os alvarás referidos nesta lei serão assinados, após o processo regular pelo Secretário Municipal de Controle Urbano e pelo profissional habilitado lotado naquele órgão.

Art. 432 – O item II do Anexo II da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte denominação:

II – TAXA DE LICENÇAS/ VALORES DAS PERMISSÕES

Art. 433 – Revoga-se o item 3 do Anexo II da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 2001. Art. 434 – Revogam-se o item 5.2 e os sub-itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, aplicando-se aos projetos de regularização as taxas previstas para análise de projetos e aquelas constantes da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 435 – O §3º do artigo 4º da Lei n. 1502, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) §3º – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – manterá um cadastro dos veículos transportadores de caçambas, que poderão ser autuados de acordo com a sinalização local ou demais dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, em caso de desrespeito ao estabelecido neste artigo, caso na caçamba não esteja indicada à placa do veículo que a transportou.

Art. 436 – Revoga-se a Lei n. 1504, de 20 de setembro de 2002.

Art. 437 – O artigo 2º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – A política municipal de tutela do ambiente natural é orientada pelos seguintes princípios: I – Obrigatoriedade da proteção ambiental; II – Prevenção; III – Precaução; IV – Obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosas ao ambiente; V – Reparabilidade do dano ambiental; VI – Participação popular;

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VII – Informação; VIII – Poluidor pagador; IX – Compensação; X – Responsabilidade; XI – Educação ambiental; XII – Cooperação ambiental; XIII – Desenvolvimento sustentável.

Art. 438 – A Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Código de Meio Ambiente para o Município de Viçosa e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:

Art. 2º-A – São diretrizes para a política de tutela do ambiente natural: I – incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; II – promover a produção, organização e democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e edificado; III – estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em sua recuperação; IV – estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais correlatos à política municipal de tutela ambiental. V – controlar as atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; VI – estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a legislação específica e com as inovações tecnológicas; VII – elaborar o zoneamento ambiental do Município; VIII – preservar e conservar as áreas protegidas do Município; IX – monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando medidas corretivas pertinentes; X – impedir a ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua destinação adequada; XI – proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica; XII – proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas; XIII – impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico; XIV – garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme a Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; XV – proteger o patrimônio edificado, por meio de pesquisa, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação; XVI – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos; XVII – coibir a destruição dos bens protegidos; XVIII – firmar, quando possível, termos de ações mitigadoras e/ou reparadoras com os entes responsáveis pela degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei; XIX – compensar os proprietários de bens protegidos, na forma da lei; XX – promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal; XXI – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; XXII – articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; XXIII – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental.

Art. 439 – O caput do artigo 3º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – São objetivos da política municipal de tutela do ambiente natural:

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Art. 440 – O artigo 4º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é constituído por órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção, preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do ambiente natural e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta lei.

Art. 441 – O artigo 5º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), como órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural; II – o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 442 – O artigo 6º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de tutela do ambiente natural, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.

Art. 443 – O caput e os incisos I, III e XVIII do artigo 7º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA): I – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais (ONGs), com a finalidade de garantir a execução integrada da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural; (...) III – elaborar o Plano de Ação de Tutela do Ambiente Natural e a respectiva proposta orçamentária; (...) XVIII – dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, em suas ações institucionais em defesa do ambiente natural;

Art. 444 – O artigo 8º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) criado pela Lei n. 396/83 e modificado pela Lei n. 1439/01 é o órgão normativo, consultivo e deliberativo da política municipal de tutela do ambiente natural.

Art. 445 – O inciso II do artigo 9º da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – (...) (...) II - zelar pela implementação plena, bem como acompanhar e supervisionar a execução da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural;

Art. 446 – O inciso I e o §2º do artigo 10 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 10 – (...) I – dois representantes da Administração Municipal Direta ou Indireta, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (...) §2º – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente convocar as entidades para a composição do CODEMA e, nos casos pertinentes, organizar as reuniões para escolha dos representantes de grupos e entidades.

Art. 447 – O §4º do artigo 11 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – (...) (...) §4º – A Secretaria Executiva do CODEMA será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem direito a voto nas reuniões do Conselho.

Art. 448 – O artigo 12 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – A estrutura de recursos humanos e materiais necessária ao funcionamento do CODEMA será de responsabilidade do Município de Viçosa.

Art. 449 – O artigo 14 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural, para a plena observância dos princípios e a perfeita consecução dos objetivos e diretrizes definidos no Título II, Capítulos I e II desta Lei.

Art. 450 – O caput do inciso artigo 15 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – Constituem instrumentos da Política Municipal de Tutela Ambiente Natural, dentre outros:

Art. 451 – Os incisos III e IV do artigo 19 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 – (...) (...) III – Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagens com características excepcionais de fragilidade e qualidade visual; IV – Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde são exercidas proteção temporária e permanente e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-las às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ou às Zonas de Proteção Paisagísticas (ZPPs);

Art. 452 – O §2º do artigo 26 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – (...) (...) §2º – No caso da outorga do direito de uso ser de competência estadual ou federal, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) orientar o requerente quanto aos procedimentos necessários, em

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qualquer hipótese, protocolizando o pedido de outorga para a obtenção de anuência prévia do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA).

Art. 453 – O artigo 34 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 – É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a exigência dos Estudos Ambientais pertinentes para o licenciamento ambiental no Município.

Art. 454 – O artigo 35 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 – É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a Análise dos Estudos Ambientais e a emissão de parecer técnico conclusivo, de forma a subsidiar a deliberação por parte do CODEMA sobre o licenciamento ambiental no Município.

Art. 455 – Os incisos I, III. V, VI, VII e VIII do artigo 38 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 – (...) I – definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), com a participação do empreendedor, da esfera administrativa competente para o licenciamento requerido e dos procedimentos necessários ao início do processo de licenciamento; (...) III – definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento; V – análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) da documentação apresentada; VI – realização de audiências públicas, quando couber, por força de legislação federal, estadual ou municipal, por determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) ou do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), por solicitação do Ministério Público ou de no mínimo por 50 (cinqüenta) munícipes; VII – emissão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), de parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA); VIII – emissão de parecer conclusivo do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) apontando o deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade;

Art. 456 – O artigo 38 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso IX:

Art. 38 – (...) (...) IX – emissão da licença por parte da Secretaria Municipal de meio Ambiente (SEMA), a qual conterá a decisão exarada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), dando-se a devida publicidade.

Art. 457 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§1º e 2º:

Art. 38 – (...) (...) §1º – O parecer de que trata o inciso VIII deste artigo é obrigatório e vinculante da decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) no tocante ao licenciamento ambiental. §2º – Em qualquer etapa do processo de licenciamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) poderá realizar vistorias técnicas e solicitar informações e documentação complementares.

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Art. 458 – O caput e o parágrafo único do artigo 39 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 – Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) elaborará termos de referência, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Parágrafo único – No caso de o licenciamento requerido ser de competência estadual ou federal, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) orientar o requerente quanto aos procedimentos necessários, em qualquer hipótese, protocolizando o pedido de licença para obtenção da anuência prévia dos órgãos ambientais do Município, nos termos do parágrafo único do artigo 31.

Art. 459 – O artigo 40 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 – Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos II, VIII e IX do artigo 38, a publicidade dos atos de pedidos e concessão de licenças deverá ser objeto de normatização específica, incluindo os critérios de exigibilidade e evitando duplicidade de exigências com a legislação estadual ou federal.

Art. 460 – O caput do artigo 41 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 – Cabem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) as responsabilidades de organização, divulgação e realização das audiências públicas de que trata o inciso VI do artigo 38.

Art. 461 – O inciso IV e V do artigo 42 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42 – (...) (...) IV – prazo para emissão de parecer conclusivo por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA); V – prazo para julgamento e tomada de decisões sobre a concessão da licença por parte do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e a respectiva divulgação do resultado, conforme prescrevem os incisos VIII e IX do artigo 38.

Art. 462 – O caput do artigo 43 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

Art. 463 – O artigo 43 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §4º:

Art. 43 – (...) (...) §4º – Para a emissão das licenças referidas neste artigo o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) será obrigatoriamente ouvido e o seu parecer vinculará a decisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).

Art. 464 – O artigo 44 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 44 – Para as atividades consideradas de pequeno ou não-significativo porte e/ou potencial poluidor e degradador, a Licença de Operação poderá ser concedida mediante ato autorizativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), ouvido o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) como trâmite obrigatório para a concessão de Alvará de Funcionamento das referidas atividades.

Art. 465 – O artigo 44 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 44 – (...) Parágrafo único – Aplica-se ao disposto neste artigo a norma contida no §4º do artigo anterior.

Art. 466 – O Capítulo VII, do Título III da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seção I, intitulada “Disposições Gerais de Licenciamento Ambiental” e compreenderá os artigos 38 a 47. Art. 467 – O Título III da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 47-A, 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, 47-F, 47-G, 47-H, 47-I, 47-J, 47-K, 47-L, 47-M, 47-N, 47-O, 47-P, 47-Q, 47-R, 47-S, 47-T, 47-U, compondo a Seção II, “Das normas para instalação de estações de rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral”, do Capítulo VII:

Seção II – Das Normas para Instalação de Estações de Rádio Bases e Equipamentos Afins de Rádio, Televisão, Telefonia e Telecomunicações em Geral

Sub-seção I – Das disposições gerais Art. 47-A – O licenciamento, instalação e funcionamento no âmbito municipal, das Estações de Rádio Base – ERBs, postes, torres, antenas, contêineres e equipamentos afins autorizados e homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio da precaução, são regulados por esta lei. §1º – Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio Base - ERB e equipamentos afins, o conjunto de instalações que comportam equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais e prestação de serviços de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral, para cobertura de determinada área. §2º – Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs, antenas e torres que operam na faixa de freqüência de 03 KHz (três quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz). §3º – Excetua-se do estabelecido no caput deste artigo, os sistemas transmissores e receptores associados a: I – radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; II - radioamador, faixa do cidadão. Art. 47-B – Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base e os equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações. Art. 47-C – As Estações Rádio Base e equipamentos afins ficam enquadradas na categoria de usos especiais (UE), de acordo com o disposto no Plano Diretor, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. Art. 47-D – A instalação de ERB, torres, antenas e equipamentos afins, deverão observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental, as legislações municipais de uso e ocupação do solo e do

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meio ambiente e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Sub-seção II – Das restrições à instalação Art. 47-E – Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base e equipamentos afins: I – em presídios e cadeias públicas; II – em hospitais, postos e clínicas de saúde e do eixo da torre num raio de duzentos metros destes estabelecimentos; III – em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso; IV – em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo (COMAR) ou órgão competente que venha a substituí-lo; V – postos de combustíveis, depósitos de gás e artigos considerados inflamáveis ou explosivos e do eixo da torre num raio de duzentos metros destes estabelecimentos; VI – em áreas de proteção ambiental definida pelo Plano Diretor e nas áreas do zoneamento ambiental e dos espaços territoriais especialmente protegidos definidos por esta lei e nas demais normas ambientais; VII – nas Zonas Predominantemente Residenciais - ZR, definidas pelo Plano Diretor, serão permitidos apenas postes ou similares, vedada a implantação de torres autoportantes ou estaiadas; VIII – a uma distância inferior ao raio de mil metros de outra torre existente e devidamente licenciada pelo Município. §1º – Os estabelecimentos contemplados nos incisos I ao VII são considerados áreas sensíveis para efeitos desta Lei. §2º – Para as Estações Rádio Base e equipamentos afins já instalados e localizados em um raio de cem metros dos estabelecimentos contemplados nos incisos II, III e V, as empresas responsáveis deverão comprovar, de acordo com as normas vigentes nesta Lei, ou a que vier substituí-la, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento, que as ERBs e equipamentos afins não ocasionarão nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares, nem causarão qualquer tipo de risco aos estabelecimentos.

Sub-seção III – Da instalação em áreas públicas

Art. 47-F – Nas áreas públicas municipais a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário: I – iniciar as instalações aprovadas no prazo estabelecido pelo órgão competente, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, e de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Controle Urbano e pelos demais órgãos pertinentes; II – não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pelos órgãos municipais competentes; III – não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada; IV – não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei; V – pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI – responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 47-G – A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pela Procuradoria Geral do Município, com prévio parecer das Secretarias Municipais de Finanças e da Fazenda, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. §1º – Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. §2º – O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. §3º – Deverá ser efetuada a medição e respectiva cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB e equipamentos afins em áreas e bens públicos municipais.

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§ 4º – O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará a incidência de multa previamente estipulada sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei. Art. 47-H – Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia e equipamentos afins em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, competindo aos órgãos competentes à análise e aprovação do uso no local. Parágrafo único – O uso dos espaços de que trata o caput deste artigo seguirá o disposto neste artigo e no artigo 47-G.

Sub-seção IV – Das regras de edificação, uso e ocupação do solo Art. 47-I – A Estação Rádio Base e equipamentos afins de que trata esta Lei, deverão atender às seguintes disposições: I – serem instaladas em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a dez metros; II – atenderem ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso, conforme disposto no Plano Diretor; III – observarem a distância mínima de mil metros entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; IV – o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo; V – observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB e equipamentos afins, dos seguintes recuos: a) de frente e fundo, de cinco metros; b) laterais: mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VI – para torres, postes ou similares, com até quarenta metros de altura, os seguintes recuos: a) de frente e fundo: cinco metros; b) das laterais: dois metros de ambos os lados; VII – as torres, postes ou similares, com altura superior a quarenta metros e inferior ou igual a oitenta metros, deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de dez centímetros para cada um metro de torre ou poste adicional; VIII – as torres, postes ou similares com altura superior a oitenta metros, ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, aprovadas pelo Conselho Municipal de Planejamento – COPLAM – e pelas Secretarias e órgãos afins, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno. IX – o aterramento e a diferença de potencial entre neutro da rede e terra deverão seguir as normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as barras de aterramento deverão guardar a distância mínima de cinco metros das divisas do terreno ocupado pela torre. §1° – As torres autoportantes deverão estar a uma distância mínima de qualquer edificação existente nas proximidades do lote ou gleba onde esteja sendo instalada de duas vezes a altura da torre em relação ao solo. §2° – As torres estaiadas deverão estar a uma distância mínima de qualquer edificação existente nas proximidades do lote ou gleba onde esteja sendo instalada de três vezes a altura da torre em relação ao solo. §3º – A implantação de Estação Rádio Base deverá ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. §4º – A instalação de antenas em topos de edifícios é admitida desde que: I – as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas; II – sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; III – seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, contêineres e antenas com a respectiva edificação.

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§5º - Nas ERB’s instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do caput desse artigo. §6º – Nas Zonas Predominantemente Residenciais - ZR, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada à implantação de torres autoportantes ou estaiadas. §7º – Quando a Estação Rádio Base e equipamentos afins forem implantados em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo vinte por cento de área permeável. §8º – A aprovação de Estação Rádio Base em imóveis enquadrados como área de proteção ambiental e em imóveis tombados dependem de prévia anuência dos referidos órgãos. §9º – As instalações que compõem a Estação Rádio Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios. §10 – As empresas responsáveis deverão, prioritariamente, compartilhar a mesma torre, os mastros e postes da respectiva região. Art. 47-J - No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 47-K – Todos os equipamentos que compõem a Estação Rádio Base e equipamentos afins deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecido em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à circunvizinhança onde os equipamentos estiverem instalados e em funcionamento. Art. 47-L – A instalação de Estação Rádio Base e equipamentos afins, em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo único – A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção. Art. 47-M – As empresas responsáveis pela implantação de ERB e equipamentos afins deverão implantar tratamento paisagístico ou mimetismo que integre as estações de rádio-base e afins à paisagem circunvizinha. Art. 47-N – As áreas onde estão instaladas as ERBs e equipamentos afins, deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência. Parágrafo único – As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, com padrão estabelecido pelo Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número de licença de operação e sua validade.

Sub-seção V – Dos procedimentos de instalação e do licenciamento

Art. 47-O – As ERBs e equipamentos afins deverão obedecer ao limite de quatro microwatts por centímetro ao quadrado de Densidade de Potência, como limite de exposição humana a campos eletromagnéticos fixados na regulamentação desta Lei. Parágrafo único – No prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal a regulamentará. Art. 47-P - O pedido de Alvará de Execução para instalação de Estação Rádio Base e equipamentos afins, será apreciado pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, devendo ser instruído com o requerimento padrão, devendo o processo ser apreciado e conter respectivo parecer das Secretarias municipais pertinentes e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Art. 47-Q – O pedido de licenciamento deverá ser protocolado por meio de requerimento de exame e estudo de viabilidade técnica, com os seguintes documentos:

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I – comprovante de propriedade ou locação do imóvel em que a ERB ou equipamentos afins serão instalados; II – certidão de regularidade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em questão; III – três vias da planta da situação do terreno; IV – planta de situação/localização e elevações, atendendo à legislação competente; V – fotografias do local, que deverão contemplar a atual situação, sem a instalação, e a fotomontagem da situação proposta em tamanho A4; VI – projeto paisagístico contemplando essências nativas, que deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; VII – memorial técnico-descritivo; VIII – característica física de estrutura das torres, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro ou técnico responsável; IX – projeto assinado por profissional especializado na área, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que constem: a) as medidas nominais, em nível de densidade de potência, nos limites da propriedade da instalação, num raio mínimo de trinta metros ou igual à maior altura do equipamento transmissor ao solo e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas; b) o número de canais e a potência máxima irradiada do equipamento transmissor quando todos os canais estiverem em operação; c) tilt mecânico e tilt elétrico da antena; d) a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação do equipamento transmissor; e) a estimativa de densidade máxima de potência irradiada quando todos os canais estiverem em operação, os diagramas vertical e horizontal em tamanho A4 e a irradiação do equipamento transmissor registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência; f) a estimativa da distância mínima do equipamento transmissor para o atendimento do limite de potência; g) a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público a zonas que excedam o limite de potência; X – laudo radiométrico assinado por profissional da área de irradiação em que constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de duzentos metros, e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas de acordo com o §1° do artigo 47-F; XI – estudo de impacto de vizinhança no bairro onde ERB ou equipamentos afins estarão sendo instalados. XII – quando da instalação em edifícios, ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio; XIII – comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos nesta Lei, ou que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e equipamentos afins que se pretende instalar, não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; XIV – laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB e equipamentos afins, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado; XVI – aprovação do Comando Aéreo responsável na região. §1º – Caso o imóvel em que serão instalados os equipamentos, os documentos a que se referem o inciso I deste artigo serão substituídos pelo contrato de locação do imóvel e cópia autenticada do contrato com a declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário. §2º – As medições de que trata este artigo deverão ser feitas com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, comprovadamente calibrado segundo as especificações do fabricante e submetidos à verificação periódica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §3º – As medições deverão ser previamente comunicadas ao Município mediante protocolo, com a designação do local, dia e hora de sua realização. §3º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente acompanhará as medições e poderá indicar os pontos que devam ser medidos.

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Art. 47-R – Para todos os pedidos de instalação e operação de Estação Rádio Base e equipamentos afins no município de Viçosa, deverá ser realizada audiência pública, em especial com a população da circunvizinhança onde o empreendimento será instalado. §1º – A audiência pública de que trata o caput deste artigo, deverá ser amplamente divulgada nos meios de comunicação locais; §2º – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente as responsabilidades de organização, divulgação e realização das audiências públicas. Art. 47-S – Após o pedido de licenciamento ter sido protocolado, acompanhado de todos os documentos exigidos no artigo anterior, o processo terá a seguinte tramitação: I – parecer da Secretaria Municipal de Controle Urbano com a verificação de toda legislação pertinente; II – parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – parecer da Secretaria Municipal de Saúde, com a emissão do respectivo alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária, com observância das normas regulamentares; IV – parecer do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA. Parágrafo único – Os pareceres e a licença de que tratam os incisos I ao IV deste artigo deverão ser apresentados por ocasião da liberação para funcionamento da antena transmissora e anualmente para controle, e deverão seguir os trâmites e exigências contidas nesta lei. Art. 47-T - O licenciamento de ERBs e equipamentos afins terá o prazo de vigência de um ano, aplicando-se ao procedimento de licenciamento o disposto no Plano Diretor, nesta lei e nos decretos que as regulamentam, que tratam do licenciamento ambiental em Viçosa. §1º – Após emissão dos pareceres definidos nesta Lei e a realização da audiência pública, será ou não emitida licença ambiental, conforme disposto na Sub-seção I, deste Capítulo. §2º – As ERBs e equipamentos afins poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais terem sido concedidas. §3º – A licença de operação será cancelada em caso de verificar-se prejuízo ambiental e/ou sanitário decorrente da operação da ERB ou equipamentos afins, sem prejuízo das demais sanções. §4º – Para obtenção e renovação da licença ambiental de operação, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico contendo as avaliações realizadas em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação. §5º – O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas será de responsabilidade do Poder Público, através da realização de medições, em periodicidade, no mínimo, anuais, que poderão ser acessadas por consulta ao processo administrativo e cadastramento de licenciamento das ERBs e equipamentos afins. §6º – O Poder Público, de ofício, poderá solicitar, a qualquer momento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs e equipamentos afins já instalados, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento de Associação de Moradores da região ou pelo CODEMA e analisada a critério das Secretarias municipais competentes. Art. 47-U – As licenças já concedidas serão suspensas quando houver necessidade de avaliação geral das ERBs e equipamentos afins instalados, quanto aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários. Parágrafo único – No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar o cancelamento definitivo das licenças, será determinada a retirada dos equipamentos no prazo de sessenta dias, sob pena de multa progressiva e demais penalidades.

Art. 468 – A Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Código de Meio Ambiente para o Município de Viçosa e dá outras providências, passa a vigorar acrescida dos artigos 52-A e 52-B:

Art. 52-A – Os estudos ambientais serão analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), em colaboração com outros órgãos municipais e com o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). §1º – Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir as formas de compatibilizar, compensar ou mitigar os potenciais efeitos danosos e os danos efetivamente causados por empreendimentos no Município.

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§2º – O Município, visando a prevenção, precaução, reparação, responsabilização e a compensação ambiental, fica autorizado a firmar termos que contenham as medidas descritas no §1° deste artigo. §3º – Havendo descumprimento dos termos de que trata o §2º deste artigo aplicar-se-ão as sanções nele inscritas, bem como a cassação de autorizações e licenças municipais, conforme seja o caso. Art. 52-B – A elaboração de estudos ambientais não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, requeridos nos termos desta lei e demais normas dela decorrentes.

Art. 469 – O parágrafo único do artigo 53 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53 – (...) (...) Parágrafo único – As medidas referidas no inciso IV deste artigo deverão ter o prazo para sua implementação determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e seu não-cumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

Art. 470 – O artigo 56 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 – É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a exigência da realização de auditoria ambiental, cabendo ao empreendedor apresentar relatório técnico conclusivo nos prazos estabelecidos.

Art. 471 – O artigo 57 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57 – É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) a análise do relatório técnico de que trata o artigo anterior, bem como a fiscalização e a emissão de parecer técnico conclusivo, de forma a subsidiar a deliberação por parte do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA).

Art. 472 – O artigo 59 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 – Ao determinar a execução da auditoria ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) poderá fixar diretrizes adicionais às estabelecidas no artigo 55, que, pelas peculiaridades da atividade ou empreendimento e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

Art. 473 – O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60 – (...) Parágrafo único – A primeira auditoria ambiental dos empreendimentos ou atividades referidos nos artigos 53 e 54 deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a emissão da primeira Licença de Operação, sem prejuízo das demais exigências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).

Art. 474 – O artigo 61 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61 – Para outras situações não caracterizadas nos artigos 53 e 54, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), poderão ser exigidas auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo os respectivos prazos e diretrizes.

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Art. 475 – O artigo 63 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 63 – O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), servirá de base para a renovação da Licença de Operação do empreendimento ou atividade.

Art. 476 – O artigo 65 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 – O não-atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria, que, neste caso, será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), independentemente de aplicação de outras penalidades legais previstas.

Art. 477 – O artigo 66 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 – Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, quando solicitados e demonstrados pelo interessado, serão acessíveis à consulta pública dos interessados, nas dependências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

Art. 478 – O artigo 67 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 – (...) (...) VIII – subsidiar a tomada de decisão na execução da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural e a implementação de seus instrumentos.

Art. 479 – O caput e o parágrafo único do artigo 68 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68 – Para efeito do cumprimento do previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) poderá implementar programas próprios de monitoramento, recorrendo à capacidade instalada nos diversos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta e exigir das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais a execução do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico. Parágrafo único – As análises exigidas para execução do automonitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios cadastrados no Sistema Municipal de informações e Cadastros Ambientais (SMICA), de que trata o Capítulo XI do Título III desta Lei, aceitos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA).

Art. 480 – O artigo 69 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69 – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais (SMICA) será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Art. 481 – O artigo 71 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 71 – O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais (SMICA) será organizado e

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administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

Art. 482 – O artigo 73 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

Art. 483 – O §2º do artigo 74 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74 – (...) (...) §2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) submeterá à aprovação do CODEMA as normas necessárias à implantação dos cadastros referidos nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 484 – O artigo 75 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75 - As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre diagnósticos ambientais, usos de recursos ambientais, poluição e degradação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da contaminação e similares deverão considerar cedê-los à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), a fim de integrarem o Sistema Municipal de Informação e Cadastros Municipais (SMICA).

Art. 485 – Substitui-se o símbolo “§1º” constante do artigo 77 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, pela expressão “parágrafo único”, mantendo-se a redação original do dispositivo normativo. Art. 486 – Os §§2º e 3º do artigo 78 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 – (...) (...) §2º – A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo respeitará o planejamento executado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e supervisionado pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). §3º – A concessão dos benefícios e incentivos referidos no caput deste artigo será condicionada à plena observância dos princípios, objetivos e demais instrumentos da Política Municipal de Tutela do Ambiente Natural, nos termos desta Lei.

Art. 487 – Os §2º do artigo 78 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 – (...) (...) §2º – Para efeito de fiscalização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) exercerá funções de coordenação, controle e execução.

Art. 488 – O Capítulo XIV, do Título III da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da seção I, intitulada “Disposições Gerais de Fiscalização Ambiental” e compreenderá o artigo 79.

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Art. 489 – O Título III da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, 79-E, 79-F, 79-G, 79-H, 79-I, 79-J, 79-K, 79-L, 79-M, 79-N, 79-O, 79-P, 79-Q, 79-R, compondo a Seção II, “Das normas de fiscalização da instalação de estações de rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral”, do Capítulo XIV:

Seção II – Da fiscalização da Instalação de Estações de Rádio Bases e Equipamentos Afins de Rádio, Televisão, Telefonia e Telecomunicações em Geral

Sub-seção I – Da fiscalização da instalação

Art. 79-A – A ação fiscalizadora da instalação de Estação Rádio Base e equipamentos afins, de competência do Poder Executivo será desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Art. 79-B – Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: I – intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de trinta dias; II – não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de cinco mil (5.000) UFMs, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada trinta dias, enquanto perdurar as irregularidades. Art. 79-C – Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências: I – expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal n. 9.472, de 16 de julho de 1997, ou que vier substituí-lo; II – encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura de ação judicial. Art. 79-D – Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, o Município adotará as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis. Art. 79-E – As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento. Art. 79-F – O Poder Executivo encaminhará projeto de lei referente ao Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente para o corrente exercício financeiro. Parágrafo único – Para os exercícios subseqüentes, os recursos serão alocados no Orçamento do Município.

Sub-seção II – Da fiscalização do funcionamento Art. 79-G – Compete ao Executivo Municipal a fiscalização do funcionamento das Estações Rádio Base e equipamentos afins. Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará o procedimento de fiscalização das ERBs e equipamentos afins e as sanções aplicáveis ao descumprimento dessa lei. Art. 79-H – O Executivo Municipal deverá criar um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs e equipamentos afins, a ser regulamentado em decreto. Art. 79-I – O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo, por meio de medições periódicas.

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Art. 79-J – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente pelas empresas instaladas no município. Parágrafo único – O Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, diretamente ou por meio de contrato, termo de parceria ou convênio, promoverá estudos por amostragem acerca da saúde da população com permanência prolongada em ambientes próximos a Estações Rádio Base. Art. 79-K – O Poder Executivo estimulará o compartilhamento das ERBs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBs a serem implantadas no município. Art. 79-L – O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA. Parágrafo único – A SEMA, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.

Sub-seção III – Da regularização Art. 79-M – As Estações Rádio Base instaladas em desconformidade com as disposições desta lei, deverão a ela adequar-se no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo, ouvidas as Secretarias e órgãos pertinentes e devidamente justificado pelo requerente. Parágrafo único – Para efeitos de adequação, todos os documentos exigidos para licenciamento de novas ERBs e equipamentos afins contidos nesta Lei, deverão ser apresentados no prazo estabelecido. Art. 79-N – Fica concedido o prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, para que as Estações Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto nesta Lei, sob pena de perda do alvará de funcionamento e respectivo licenciamento, além da aplicação das penalidades previstas nesta lei. Art. 79-O – Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 47-A desta lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral, dispostas na legislação municipal pertinente. § 1º – Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado, noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 47-A desta lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei. §2º – Fica estabelecido o prazo máximo de cento e cinqüenta dias, contado da data da publicação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo. § 3º – Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto nesta lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida. Art. 79-P – As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados nesta lei, serão multadas em cinqüenta mil UFMs, ficando, a partir do vencimento dos referidos prazos, sujeitas à multa diária de três mil UFMs até o limite de noventa dias, após o que, se ainda persistir a inadequação, ser-lhe-á cassado o alvará de licença. Art. 79-Q – As situações peculiares para instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética que não se enquadrarem nesta lei serão analisadas pelos órgãos municipais competentes, que tomarão as medidas cabíveis.

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Art. 79-R – As sanções previstas nesta lei serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observados a gravidade do fato, os motivos da infração, suas conseqüências para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas do infrator.

Art. 490 – O inciso II, o §2º e o inciso V do §3º do artigo 81 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81 – (...) (...) II – multa de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) UFMs (Unidades Fiscais Municipais), na forma deste Código; (...) §2º – A critério do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. §3º – (...) (...) V – proibição de fazer contratos com o Município, pelo período de até 03 (três) anos.

Art. 491 – O inciso II do §1º, o inciso III do §2º, os incisos II, IV e V do §3º do artigo 82 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 – (...) §1º – (...) (...) II – deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA); §2º – (...) (...) III – sonegar informações ou dados solicitados pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA); §3º – (...) (...) II – descumprir determinação formulada pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento ou equivalente, aprovados quando do licenciamento; (...) IV – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA); V – prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA);

Art. 492 – O caput, os incisos e o §1º do artigo 84 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 – Na aplicação da penalidade de multa observar-se-ão os seguintes valores, atualizados pela variação da Unidade Fiscal Municipal (UFM): I – de 379,11 UFMs a 7.000,00 UFMs, no caso de infração leve; II – de 7.001,00 UFMs a 35.000,00 UFMs, no caso de infração grave; III – de 35.001,00 UFMs a 70.000,00 UFMs, no caso de infração gravíssima. §1º – As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso Ambiental (TCA) emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar ou corrigir os danos e recuperar o meio ambiente.

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Art. 493 – O inciso II do artigo 87 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87 – (...) (...) II - arrependimento do infrator, manifestado por espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA);

Art. 494 – O artigo 93 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93 - O autuado por infração ambiental poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do auto de infração.

Art. 495 – O artigo 94 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, decidirá sobre a aplicação da penalidade.

Art. 496 – O parágrafo único do artigo 95 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 – (...) Parágrafo único – O não-recolhimento da multa no prazo fixado, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês acrescido de correção monetária, calculada conforme a tabela da corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para recolhimento.

Art. 497 – O parágrafo único do artigo 97 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 – (...) Parágrafo único – Os agentes fiscais credenciados, quando necessário, poderão requisitar, mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), apoio policial para garantir o cumprimento do disposto neste artigo em qualquer parte do território do Município.

Art. 498 – O artigo 98 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98 – O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto de infração.

Art. 499 – O §1º do artigo 99 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 99 – (...) §1º – A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Administração Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.

Art. 500 – O artigo 100 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 100 – Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

Art. 501 – O artigo 102 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 102 – Os julgamentos dos processos administrativos e os relativos ao exercício do poder de polícia serão de competência, em primeira instância, do Secretário Municipal de Meio Ambiente, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia, e, em segunda e última instância, do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA). §1º – O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrega ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. §2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento. §3º – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) proferirá decisão no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho. §4º – Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela. §5º – Fica facultado ao autuante e ao autuado juntarem provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

Art. 502 – Revogam-se os artigos 103, 104, 105, 106, 107 e 108 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002. Art. 503 – O artigo 109 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 109 – O processo será remetido de ofício ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Fiscais Municipais).

Art. 504 – O caput do artigo 110 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 110 – Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), pelo prazo de 20 (vinte) dias, para cobrança amigável do crédito constituído.

Art. 505 – Revoga-se o artigo 112 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002. Art. 506 – O inciso I, do §1º do artigo 113 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113 – (...) §1º – (...) I – for determinado o fechamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA);

Art. 507 – O artigo 115 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 115 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da data da publicação desta Lei, os projetos de lei necessários à sua regulamentação, ressalvados os prazos prescritos pelo Plano Diretor do Município de Viçosa.

Art. 508 – O artigo 116 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), em 180 (cento e oitenta) dias contados da sua criação, submeterá à consideração do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), as propostas de atos normativos necessários à regulamentação do presente Código.

Art. 509 – O artigo 117 da Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 117 – O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA) e, quando couber, a contar da data de recebimento das propostas de que trata o artigo anterior, os atos normativos necessários à regulamentação do presente Código.

Art. 510 – A Lei n. 1523, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do artigo 117-A:

Art. 117-A – As normas referentes à instalação e funcionamento das estações rádio bases e equipamentos afins de rádio, televisão, telefonia e telecomunicações em geral, prescritas pelos artigos 47-A a 47-U e 79-A a 79-R, serão revistas no prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Plano Diretor.

Art. 511 – O artigo 1º da Lei n. 1501, de 23 de agosto de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 1º – (...) Parágrafo único – o distrito Industrial de que trata o caput deste artigo se destina à localização, instalação e funcionamento de indústrias não incômodas.

Art. 512 – O artigo 4º da Lei n. 1501, de 23 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda definirá os princípios, critérios e documentos necessários à analise das condições técnicas e financeiras dos proponentes, atendendo exclusivamente aos interesses da comunidade, ao fomento da economia local, à geração de emprego e renda, ao aumento da arrecadação de impostos no Município e à preservação do equilíbrio ecológico, em conformidade com as normas e limites prescritos pelo Plano Diretor de Viçosa.

Art. 513 – O artigo 5º da Lei n. 1501, de 23 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Os lotes serão doados, sob a condição prevista nos artigos 6º e 7º desta lei, às pessoas jurídicas e destinados exclusivamente às atividade industrial não-incômodas, e excepcionalmente às empresas prestadoras de serviços complementares, apoiadoras das atividades-fim do Distrito.

Art. 514 – O artigo 6º da Lei n. 1501, de 23 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – O beneficiário com a doação de um lote terá o prazo de um ano para concluir as obras descritas

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no projeto aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, iniciando dentro desse período as suas atividades produtivas no local, sob pena de ser revogada de pleno direito a doação, nos termos da aliena d do artigo 7º, desta lei. Parágrafo único – No ato da liberação da escritura, será assinado um contrato, especificando as responsabilidades assumidas pela empresa proponente, contrato que não poderá ser alterado sem a anuência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.

Art. 515 – Revoga-se a Lei n. 1529, de 12 de março de 2003. Art. 516 – Revoga-se a Lei n. 1553, de 28 de outubro de 2003. Art. 517 – Revoga-se a Lei n. 1554, de 03 de novembro de 2003. Art. 518 – O artigo 3º da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – As operações de construção, conservação, manutenção e uso do logradouro público, da propriedade pública ou particular, bem como a conduta e o comportamento dos cidadãos afetarão o interesse público quando interferirem no direito do consumidor, na ordem, segurança e sossego públicos ou em questão ambiental, urbanística, sanitária, de trânsito, estética ou cultural do Município.

Art. 519 – O artigo 4º da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° - A realização das operações e usos previstos nos incisos I e II do artigo 2° dependerá de prévio licenciamento do Executivo, conforme exigência expressa que se fizer nesta lei, no Plano Diretor e nas demais normas dele decorrentes acerca de cada caso e/ou regulamentação complementar.

Art. 520 – O parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – (...) (...) Parágrafo único – Entende-se por via pública o conjunto formado por pista de rolamento, faixas de estacionamento, acostamento, ilha e canteiro central, rotatória, calçadas e/ou passeios se existentes.

Art. 521 – O artigo 9º da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço em logradouro público sem prévia licença do Município. §1º – Independe de licenciamento prévio a execução de obras e serviços: I – que forem necessários para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança; II – que se referirem à instalação domiciliar de serviço público, desde que as obras não resultem em obstrução do logradouro. §2º – Em trinta dias contados do término das obras de que trata o §1º deste artigo, o órgão ou entidade executora apresentará relatório sobre as atividades à Secretaria Municipal de Controle Urbano, que, se verificar o descumprimento das normas aplicáveis, encaminhará o relatório e o conseqüente parecer ao Chefe do Poder Executivo Municipal para que este tome as medidas cabíveis.

Art. 522 – O caput e o §2º do artigo 11 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – No caso de realização de obra ou serviço de qualquer natureza, o responsável por dano ao

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logradouro ou a qualquer equipamento urbano, tal como as redes de eletricidade, telefonia, água, esgoto, águas pluviais, calçadas e pavimentação, deverá restaurá-los imediatamente após o término da obra ou serviço. (...) §2º – No caso de obras particulares e do não-cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá o Município realizar serviço de restauração cujo custo será ressarcido pelo proprietário no mesmo exercício em que a obra foi realizada, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 523 – O parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – (...) Parágrafo único – Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo o Executivo poderá realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 524 – Os §§2º e 3º do artigo 14 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – (...) (...) §2º – A obrigatoriedade de construir calçada não se aplica quando não se tenha construído o meio-fio correspondente. §3º – No caso de não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra cujo custo será ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 525 – O artigo 16 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – É proibida a instalação de obstáculo físico ou equipamento de qualquer natureza na calçada ou projetada sobre ela, salvo no caso de mobiliário urbano ou permissão de uso privativo de espaço público.

Art. 526 – O caput do artigo 17 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 – O ajardinamento e a arborização dos logradouros públicos são atribuições exclusivas do Município, que as poderá exercer diretamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades públicas e/ou privadas, obedecidas as normas aplicáveis.

Art. 527 – O artigo 18 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 18 – (...) Parágrafo único – Constatada quaisquer patologia ou incidente em espécies arbóreas localizadas nos logradouros públicos que coloquem em risco os municípes, o Município terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência do fato, para solucionar a questão.

Art. 528 – O artigo 20 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 – É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios ou para a fixação de cabos e fios ou para o suporte e apoio de instalações de qualquer natureza. Parágrafo único – Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo: I – decoração natalina;

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II – decoração utilizada em evento de caráter público, promovido ou autorizado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 529 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 21, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 530 – O artigo 24, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – Salvo disposto em contrário, o uso do logradouro público para atividade dissonante daquela do artigo 26 deste Código, depende de prévia permissão de uso privativo do espaço público.

Art. 531 – O artigo 25, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito, exposição ou guarda de material, mercadoria ou equipamento, inclusive máquinas, veículos ou equipamentos em reparos ou para reparos, para despejo de entulho, lixo, animais mortos, resíduos provenientes de podas de vegetais e de obras de construção civil ou resíduo de qualquer natureza, para despejo de água servida ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando pelas características do imóvel for impossível a realização de quaisquer obras sem a utilização do espaço público ou nas hipóteses previstas neste Código ou legislação específica expressamente admitir estes atos.

Art. 532 – O artigo 27, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 – O permissionário é obrigado a adotar as medidas necessárias para que o logradouro público seja mantido, permanentemente, em estado satisfatório de limpeza e conservação da arborização urbana, observadas as seguintes exigências:

Art. 533 – O Capitulo II do Título III da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte denominação:

CAPÍTULO II DOS USOS QUE INDEPENDEM DE PERMISSÃO DE USO PRIVATIVO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 534 – O caput do artigo 28 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – O trânsito de veículo e pedestre, o estacionamento de veículo e as operações de carga e descarga em logradouro público independem de permissão, porém estão sujeitos à regulamentação.

Art. 535 – O caput do artigo 28 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e veículos nas vias e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas ou privadas, previamente licenciadas, nas hipóteses admitidas pela legislação aplicável, ou quando exigências policiais o determinarem.

Art. 536 – O caput do artigo 37 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 37 – Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo, público ou privado, instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.

Art. 537 – O artigo 38 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 – A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévia permissão, observado o competente processo licitatório. §1º – A permissão de uso privativo de espaço público será concedida por prazo de dois anos prorrogáveis, desde que a prorrogação esteja em consonância com o interesse público. §2º – Constitui caso de cassação da permissão o descumprimento das normas aplicáveis as quais constarão do termo de permissão de uso privativo de espaço público. §3º – Não se exigirá processo licitatório quando a instalação do mobiliário urbano se destinar ao suporte de atividades econômicas desenvolvidas no imóvel, desde que os equipamentos se localizem em frente ou ao lado do imóvel.

Art. 538 – O artigo 40 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 40 – (...) (...) Parágrafo único – Na utilização de calçadas não poderá ser colocado mobiliário urbano numa faixa de um metro e vinte centímetros de largura que serão destinados para o trânsito de pedestres.

Art. 539 – O inciso II e o §3º do artigo 43 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43 – (...) (...) II – ao final da vigência da permissão de funcionamento ou uso, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal; (...) §3º – Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 540 – O caput do artigo 44 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 – O exercício de atividades em logradouros públicos, constantes ou eventuais, depende de permissão prévia junto ao Executivo.

Art. 541 – O artigo 46 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46 – O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento das atividades, dos critérios e procedimentos de concessão da permissão, as taxas respectivas, a fiscalização.

Art. 542 – O artigo 48 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48 – Para os fins deste Código, comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade com finalidade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência.

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Art. 543 – Os §§2º e 4º do artigo 50 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 50 – (...) (...) §2º – O licenciamento é pessoal, intransferível e específico para a atividade e, quando necessário, dependerá de prévia permissão de uso privativo de espaço público, para a instalação e o funcionamento de suas atividades. (...) §4º – O vendedor ambulante não licenciado, ou sem permissão quando exigível, para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só será restituída após pagamento da multa correspondente.

Art. 544 – O inciso I do artigo 51 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51 – (...) I – estacionar ou montar qualquer instalação nas vias e logradouros públicos fora dos locais previamente determinados nos termos de permissão de uso privativo de espaço público;

Art. 545 – O artigo 52 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 – Somente serão comercializados em logradouros públicos mercadorias com origem legal comprovada.

Art. 546 – O caput e o inciso I do artigo 54 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 – O comerciante ambulante deverá, quando em serviço: I – portar o documento de licenciamento atualizado e da permissão de uso privativo de bem público, quando for o caso;

Art. 547 – O artigo 55 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 – O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios e procedimentos de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades, aplicando-se, no caso das permissões de uso privativo de espaço público, as disposições constantes desta lei e das normas dela decorrentes.

Art. 548 – O artigo 58 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 – A realização de feiras depende de licença e/ou permissão de uso privativo de uso público exarada pelo Município e se submeterá à regulamentação específica.

Art. 549 – O caput, o inciso III, e os §§1º e 3º do artigo 62 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 – A realização de eventos em logradouro público se sujeita a processo prévio de licenciamento e permissão de uso privativo de espaço público, devendo o requerimento inicial estar instruído, no que couber, com: (...)

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III – área a ser utilizada, com delimitação de área de isolamento para o público; (...) §1º – Os procedimentos técnicos e administrativos para o atendimento do disposto neste artigo deverão ser objeto de regulamentação complementar por parte do Poder Executivo, observando-se o procedimento para concessão de permissão de uso privativo de espaço público quando for o caso. (..) §3º – Os eventos e atividades de diversão pública, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos fiscais do Município, observando-se o cumprimento da legislação e das normas pertinentes.

Art. 550 – O artigo 62 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §2º-A:

Art. 62 – (...) (...) §2º-A – Espetáculos pirotécnicos só poderão ser realizados em locais e horários previamente definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que considera os impactos causados pelo evento.

Art. 551 – Revoga-se o §1º do artigo 63 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, acrescendo-lhe o parágrafo único:

Art. 63 – (...) Parágrafo único – Os casos a que se aplicam o disposto no caput deste artigo e o número de sanitários deverão ser especificados pelo Poder Executivo em regulamentação complementar.

Art. 552 – O §2º do artigo 64 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 – (...) (...) §2º – Na hipótese de inobservância do disposto no inciso II deste artigo, o Executivo poderá realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, aplicando-se as sanções cabíveis.

Art. 553 – O §2º do artigo 64 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 – (...) (...) §2º – Na hipótese de inobservância do disposto no inciso II deste artigo, o Executivo poderá realizar os serviços considerados necessários, cobrando do infrator o custo correspondente, aplicando-se as sanções cabíveis.

Art. 554 – O caput do artigo 65 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 – Poderá ser exigido do particular, caso seja considerado conveniente, um depósito como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Art. 555 – O artigo 67 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §1º-A:

Art. 67 – (...) (...)

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§1º-A – Circos e parques de diversão itinerantes só poderão ser instalados em locais previamente definidos pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – devendo, para tanto possuir um responsável técnico por sua instalação.

Art. 556 – Revogam-se os artigos 68 e 69 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 557 – O §1º do artigo 71 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 71 – (...) (...) Parágrafo único – Para os fins deste Código, o engenho de publicidade constitui modalidade de mobiliário urbano.

Art. 558 – O inciso VIII do artigo 72 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 72 – (...) (...) VIII – nas Zonas Central, Residencial 1, Corredor Misto e nas Áreas de Proteção Ambiental, conforme definidas no Plano Diretor;

Art. 559 – O artigo 73 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73 – É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no termo de permissão de uso privativo do espaço público ou do licenciamento.

Art. 560 – O artigo 77 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 77 – (...) (...) Parágrafo único – A utilização do lote vago para colocação de engenho de publicidade não caracteriza cumprimento da função social do imóvel, admitindo-se, nos casos previstos na legislação específica, a aplicação dos instrumentos urbanísticos indutores do seu cumprimento.

Art. 561 – O artigo 79 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 – A empresa concessionária de transporte coletivo poderá veicular publicidade em veículos, desde que observadas as disposições da legislação de trânsito, naquilo que lhe for aplicável.

Art. 562 – O artigo 80 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80 – Nenhum engenho de publicidade poderá ser instalado ou mudado de lugar sem a prévia licença ou permissão do Município quando for o caso.

Art. 563 – O parágrafo único do artigo 81 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 81 – (...)

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Parágrafo único – No caso de não-cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município poderá realizar a limpeza às expensas do proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 564 – O artigo 82 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82 – Concedidas a licença ou permissão, caberá ao responsável pelo engenho de publicidade zelar por sua conservação, renovando-o ou reparando-o, sempre que tais providências sejam necessárias a seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, tais medidas de conservação dependerão apenas de comunicação escrita ao Município.

Art. 565 – O artigo 84 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84 – O engenho de publicidade que for instalado sem observância das formalidades prescritas neste Capítulo estará sujeito a ser apreendido e retirado pelo Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 566 – O artigo 92 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 92 – Nas edificações de habitação ou uso coletivo os equipamentos para acondicionamento do lixo deverá ser instalado dentro do espaço do imóvel e não poderá ser instalado em logradouro público. §1º – A conservação e manutenção dos suportes de lixo instalados nos logradouros públicos aprovados em conformidade com a legislação precedente, são de responsabilidade do(s) proprietário(s) ou ocupante(s) da edificação e deverão seguir normas fixadas pelo órgão de limpeza urbana. §2º – O Município poderá eximir os proprietários ou ocupantes da edificação da conservação do suporte de lixo, nos termos do §1º deste artigo, em razão do intenso fluxo de pedestres ou de outras especificidades locais.

Art. 567 – O caput do artigo 97 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma prescrita pelo Código Civil brasileiro.

Art. 568 – O artigo 98 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98 – Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo, em qualquer caso, ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. §1º – Somente se admitirá a colocação de dispositivos de segurança, como ofendículos e dispositivos elétricos sobre muros de alvenaria ou material similar, desde que: I – os muros contem com altura mínima de dois metros e quarenta centímetros; II – sem dispositivos que permitam a escalada do muro; §2º – Para a instalação de dispositivos elétricos, conforme prescreve o §1º deste artigo, deverá ser indicado responsável técnico pela sua instalação.

Art. 569 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do artigo 98-A, com a seguinte redação:

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Art. 98-A – As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer que sirvam de marco divisório entre o imóvel e o logradouro público, não poderão possuir espinhos ou outros elementos que possam agredir a integridade física dos transeuntes.

Art. 570 – O artigo 103 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103 – O responsável por obra que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público, a terreno vizinho, a veículo ou pedestre no logradouro público é obrigado a executar as medidas necessárias para sanar o problema e ressarcir os danos.

Art. 571 – O artigo 104 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104 – O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar ao longo do alinhamento tapume de proteção, conforme detalhamento expresso na legislação aplicável.

Art. 572 – O artigo 105 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105 – O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, durante a execução, dispositivos de segurança visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, conforme detalhamento expresso no Código de Obras e Edificações do Município, e critérios definidos na legislação sobre segurança do trabalho.

Art. 573 – O caput do artigo 108 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108 – O responsável pela execução de obra é obrigado a manter o logradouro lindeiro em permanente estado de conservação e limpeza e desobstruído para o trânsito de veículos e pedestres, ressalvadas as hipóteses legalmente prescritas.

Art. 574 – O artigo 109 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 109 – (...) Parágrafo único – Aquele que realizar cortes em encostas é responsável por sua estabilização com obras executadas por profissional habitado, conforme prescrevem as normas aplicáveis.

Art. 575 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 110-A, 110-B, 110-C, 110-D, 110-E e 110-F:

Art. 110-A – As empresas ou autônomos que exploram a atividade de remoção de entulhos provenientes de construções, reformas, demolições, desaterros e outros, nas vias e logradouros públicos do Município, ficam sujeitas às normas estabelecidas nesta lei, bem como as Leis 1.186/97, 1.200/97 e 1.502, de 12 de setembro de 2002. Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo e nos artigos 110-B, 110-C 110-D 110-E 110-F, são considerados serviços de remoção de entulhos provenientes de construções, reformas, demolições, desaterros e outros, aqueles realizados por caçambas, caminhões tipo caçamba, caminhões e caminhonetes de carroceria e por carroças de tração animal. Art. 110-B – As empresas e autônomos prestadores desse tipo de serviço deverão estar devidamente inscritas nas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Fiscalização.

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Art. 110-C – As empresas e autônomos prestadores desse tipo de serviço a cada remoção de entulhos protocolizarão pedido junto à Secretaria Municipal de Fiscalização apresentando o local de deposição dos entulhos. §1º – Como condição expressa para emissão do Alvará de Funcionamento dos serviços de remoção de entulhos de que trata o artigo anterior, as empresas ou autônomos apresentarão junto à documentação necessária para sua regularização junto ao Poder Público Municipal, a indicação do(s) local(is) que será(ão) utilizado(s) para descarga dos materiais transportados. §2° – Será permitido o compartilhamento de espaço por mais de uma empresa ou autônomo, sendo que para esta condição, as empresas ou autônomos deverão protocolar conjuntamente o pedido de liberação de uso do espaço compartilhado para descarga dos materiais transportados. §3º – Na hipótese descrita no parágrafo anterior, as empresas ou autônomos são solidários quando às responsabilidades do uso adequado e suas penalidades. §4° – As empresas ou autônomos ficam obrigados a manter permanentemente informada a Secretaria de Meio Ambiente, os locais onde serão lançados os resíduos por eles coletados, obrigando-se a atualizar essa informação quando houver mudança de local. §5° – Para os serviços prestados com carroças de tração animal, o Município providenciará o cadastramento dos prestadores de serviços e oferecer-lhes-á as mesmas condições e local para descarga dos materiais transportados. §6º – O cadastro de que trata o parágrafo anterior será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fiscalização, que deverá mantê-lo atualizado anualmente. §7º – Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a definição e manutenção do local a ser utilizado pelos prestadores de serviços com carroças de tração animal de que tratam os §§5º e 6º. Art. 110-D – Recebido o requerimento com a competente documentação, a Secretaria Municipal de Fiscalização o autuará e o encaminhará, em cinco dias, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. §1º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com anuência prévia do CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e conservação do Meio Ambiente – emitirá parecer sobre o(s) local(is) apresentado(s) pela empresa ou pessoa física, informando as condições de uso e manejo do mesmo e as condicionantes a serem aplicadas aos exploradores da atividade a que se refere o artigo anterior. §2º – A Secretaria Municipal de Fiscalização, após ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá o competente Alvará, no qual constará, de forma destacada, as Leis Municipais e as condicionantes a que se sujeitam os prestadores deste tipo de serviços. Art. 110-E – As empresas ou autônomos que atualmente operam esses serviços no Município terão o prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem às suas exigências. Art. 110-F – O não-cumprimento de qualquer dispositivo desta lei implicará nas seguintes penalidades: I – verificada a infração, a empresa ou pessoa física será multada em quarenta Unidades Fiscais Municipais; II – decorrido o prazo para pagamento da multa de que trata o inciso I deste artigo, o valor da sanção será duplicada; III – após a segunda multa, persistindo a infração, o Município apreenderá a caçamba, ou outro meio de transporte utilizado, recolhendo-a em depósito próprio e condicionando sua retirada ao pagamento das despesas ocorridas; IV – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de sessenta dias; V – cassação do alvará de funcionamento. §1º – As multas deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de quinze dias, a contar da data de sua imposição. §2º – No caso de descumprimento no disposto nesta Lei, o contratante dos serviços das empresas ou autônomos para a execução dos serviços, responderá de forma solidária quanto às penalidades pertinentes. §3º – Contra a penalidade prescrita, poderá ser interposta defesa no prazo de dez dias, a contar da sua imposição, dirigido ao Secretário Municipal de Fiscalização e, em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 576 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte denominação:

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TÍTULO VI – O USO DA PROPRIEDADE E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO-RESIDENCIAIS.

Art. 577 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 112-A:

Art. 112-A – Ficam os supermercados, armazéns, estabelecimentos varejistas de hortifrutigranjeiros, drogarias e similares obrigados a destinar atendimento preferencial às seguintes pessoas: I – idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; II – portadores de necessidades especiais; III – gestantes; IV – pessoas, portando crianças no colo. §1º – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão fixar placas visíveis informando o atendimento preferencial. §2º – O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a aplicação de multa no valor de cem UFMs, dobrada em caso de reincidência. §3º – A concessão ou renovação de alvará para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo somente será deferida após a comprovação do cumprimento do disposto nos incisos e no §1º deste artigo.

Art. 578 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 112-B:

Art. 112-B – Os consultórios ou clínicas prestadores de serviços de saúde, tais como médicos, dentistas e laboratórios, e os prédios públicos municipais com dois ou mais andares, ficam obrigados a manter cadeira de rodas dobráveis, à disposição de seus usuários. §1º – A cadeira de rodas deverá ficar no “hall” de entrada dos prédios onde estejam localizados, o mais próximo possível do elevador ou escadas. §2º – A cadeira de rodas deverá estar em bom estado de conservação, podendo ser utilizada por qualquer pessoa que se encontre no interior do prédio e que estiver temporariamente impossibilitada de caminhar. §3º – Os consultórios ou clínicas prestadores de serviços de saúde e os órgãos públicos deverão afixar placas indicativas da existência da cadeira de rodas. §4º – Havendo mais de um prestador de serviço de saúde em um mesmo prédio, estes ratearão, em conjunto, a aquisição e manutenção da cadeira de rodas. §5º – A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o condomínio a pena de multa no valor equivalente a cinqüenta UFMs.

Art. 579 – O artigo 113 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 113 – Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada nova licença ao Município, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 580 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 114-A:

Art. 114-A – Os condomínios comerciais poderão autorizar a utilização de até quinze por cento das áreas comuns de seus prédios para a exploração de atividade comercial, obedecidos os seguintes critérios: I – aprovação, pela Assembléia Geral, observadas as normas da Convenção de Condomínio; II – cumprimento das exigências do Código de Posturas e legislação pertinente; III – garantia de acessibilidade aos transeuntes, principalmente aos portadores de necessidades especiais; III – autorização para funcionamento da atividade comercial, expedida nos termos da legislação municipal pertinente; IV – a instalação deverá ser feita em estrutura removível. §1º – A Assembléia Geral do Condomínio que autorizar a utilização da área comum definirá os critérios para a instalação do empreendimento, inclusive sobre a sua estrutura física.

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§2º – Cópia autenticada da ata da Assembléia Geral deverá instruir o processo de licenciamento da atividade.

Art. 581 – O caput e o parágrafo único do artigo 116 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 116 – A licença poderá ser invalidada: (...) Parágrafo único – Invalidada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, em conformidade com os procedimentos legais.

Art. 582 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 117-A:

Art. 117-A – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto de uso coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. §1º – Para os efeitos deste artigo são adotadas as seguintes definições: I – recintos de uso coletivo são os locais fechados destinados a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, sendo excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos. II – recintos de trabalho coletivo são as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades. III – veículos de transporte coletivo são veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada. IV – áreas devidamente isoladas e destinadas exclusivamente a esse fim são aquelas áreas que no recinto coletivo forem exclusivamente destinadas aos fumantes, separadas da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça. §2º – É vedado o uso dos produtos mencionados no caput deste artigo nos veículos de transporte coletivo. §3º – Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas municipais somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos. §4º – As repartições públicas municipais deverão afixar, em seus recintos, cartaz informando as proibições contidas nesta Lei.

Art. 583 – Revoga-se o inciso V do artigo 120 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 584 – O artigo 121 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121 – A instalação de postos de abastecimento de veículos, oficinas de prestação de serviços mecânicos e funilarias de automotores, lava-jatos, bem como dos revendedores de gases explosivos e inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, que regulamentará, em norma suplementar, as condições e exigências para sua implantação.

Art. 585 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 121-A, 121-B, 121-C e 121-D:

Art. 121-A – A estocagem de pneus para fins de comercialização no Município de Viçosa dependerá de prévio licenciamento por parte do Poder Público, vedando-se a sua alocação a céu aberto. §1º – O descumprimento do disposto neste artigo implicará em notificação ao infrator, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para regularizar a situação no prazo máximo de dez dias. §2º – Caso o infrator não regularize a situação no prazo fixado no §1º deste artigo, será aplicada multa, na seguinte gradação: I – Estocagem de até dez pneus, multa de trinta UFMs (Unidades Fiscais Municipais); II – Estocagem superior a dez pneus, multa de três UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por unidade.

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§3º – Em caso de reincidência, caracterizada pela ocorrência de nova infração após o prazo de dez dias da última notificação, será acrescido ao valor da última multa aplicada novo valor básico, conforme a regra do §2º. Art.121-B – Fica instituído o cadastro comercial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que comercializem o produto “cola de sapateiro” e similares. §1º – Entende-se como “cola de sapateiro” e similares toda e qualquer cola cuja composição química contenha solventes hidrocarbonetos aromáticos (tolueno ou toluol, benzeno, hexano, xileno ou xilol). §2º – A inscrição no cadastro de que trata esta Lei é obrigatória, devendo os estabelecimentos já licenciados se inscreverem no aludido cadastro em no máximo sessenta dias a contar da vigência desta Lei. Art. 121-C – Fica instituído o receituário comercial, por meio de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade a identificação dos consumidores dos produtos descritos no §1º do artigo anterior. §1º – O receituário comercial será preenchido pelo vendedor no ato da expedição da nota fiscal e ficará como documento integrante da venda, para efeito de fiscalização. §2º – A venda do produto será facultada a pessoas físicas maiores de idade, ou jurídicas, cadastradas previamente na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 121-D – Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização verificar o cumprimento do disposto nos artigos 121-B e 121-C, bem como aplicar aos infratores as multas estabelecidas em cinco UFMs (Unidades Fiscais Municipais), a cada autuação. Parágrafo único – No caso da terceira reincidência, além da aplicação da multa, não será permitida a renovação do alvará de licença para funcionamento.

Art. 586 – O §1º do artigo 124 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 124 – (...) Parágrafo único – Os procedimentos técnicos e administrativos para o atendimento do disposto neste artigo atenderão no que couber o procedimento para o licenciamento de atividades em geral.

Art. 587 – O inciso VI do artigo 125 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125 – (...) (...) VI – deverão ser instaladas e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento instalações sanitárias, separadamente para cada sexo e com capacidade e número compatíveis com as especificidades da atividade e lotação do local, observando-se o número mínimo de sanitários para portadores de necessidades especiais;

Art. 588 – Revoga-se o inciso X do artigo 125 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 589 – O artigo 126 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 126 – A concessão de alvará para localização e funcionamento de máquinas de jogos e de brinquedos no Município de Viçosa será outorgada somente se atendidos os requisitos deste Código. Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, são consideradas máquinas de jogos e de brinquedos todas e quaisquer máquinas eletrônicas, mecânicas, manuais, quebra-cabeças, aventuras, diversões, e os estabelecimentos comerciais que ofertem a locação de computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como “lan houses”, “cibercafés” e “cyber offices”, fliperamas entre outros.

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Art. 590 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 126-A:

Art. 126-A – Os estabelecimentos de que tratam os artigos 126, 126-A, 126-B, 126-C, 126-D, 127 e 127-A ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I – nome completo; II – data de nascimento; III – endereço completo; IV – telefone; V – numero de documento de identidade. §1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computadores ou máquinas. §2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado. §3º – Os estabelecimentos não permitirão o uso de computadores ou máquinas: I – a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo ou o fizerem de forma incompleta; II – a pessoas que não portarem documento de identidade ou se negarem a exibi-lo. §4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo sessenta meses. §5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico. §6º – O fornecimento, a terceiros, dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. §7º – Excetuada a hipótese prevista no §6º deste artigo, é vedada a divulgação de dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 591 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 126-B:

Art. 126-B – É vedado aos estabelecimentos de que trata o artigo 126 desta Lei: I – permitir o ingresso de pessoas menores de doze anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado; II – permitir a entrada ou permanência de adolescentes de doze a catorze anos de idade, desacompanhadas dos pais ou responsável legal devidamente identificado após as 18:00 horas; III – permitir a permanência de adolescentes desacompanhados entre catorze e dezesseis anos de idade após às 18:00 horas, sem a autorização escrita de pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal; IV – permitir a permanência de adolescente entre dezesseis e dezoito anos de idade desacompanhado s, após as 22:00 horas. §1º – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 126-A, o usuário menor de dezoito anos deverá informar: I – filiação; II – nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas. §2º – No caso de estabelecimentos localizados no interior de centros de compras – shopping centers – desde que dotados de sistemas de segurança físico e eletrônico, será permitida a permanência de crianças com idade entre oito e doze anos de idade, desacompanhadas dos pais, desde que preenchido documento conjunto contendo autorização do responsável legal ou acompanhante e termo de responsabilidade do estabelecimento.

Art. 592 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 126-C:

Art. 126-C – Os estabelecimentos de que tratam os artigos 126, 126-A, 126-B, 126-C, 126-D, 127 e 127-A deverão: I – expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II – ter ambiente saudável e iluminação adequada, observado o disposto no artigo 127-A, deste Código; III – ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV – ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

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V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas, devendo haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre os períodos de uso; VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art. 593 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 126-D:

Art. 126-D - São proibidos: I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro. §1º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa, no valor de cem a trezentas UFMs, de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, haverá suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração. §2º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. §3º – Os valores previstos no inciso I serão atualizados, anualmente pelos índices oficiais.

Art. 594 – O artigo 127 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127 – O funcionamento das máquinas de que trata o artigo 126 não poderá ser em locais que estejam a menos de 300 (trezentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino, seja público ou privado, formal ou informal. §1º – Somente será autorizado o funcionamento de máquinas de jogos e de brinquedos em estabelecimento que tenha como único e exclusivo objetivo este ramo de atividades. §2º – Fica vedada a concessão e renovação de alvará para localização e funcionamento das atividades de que trata esta Lei, a partir de sua publicação, se não atendidas as exigências nela contidas.

Art. 595 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 127-A:

Art. 127-A - O estabelecimento destinado às atividades de que tratam os artigos 126, 126-A, 126-B, 126-C, 126-D, 127 e 127-A deverá ter área nunca inferior a dois metros quadrados por máquina, além de iluminação e ventilação naturais, sanitários para ambos os sexos, cumpridos, ainda mais, os requisitos de higiene e segurança. Parágrafo único – Concedido o alvará para localização e funcionamento, o interessado recolherá aos cofres públicos municipais a quantia de 1 UFM, devida, mensalmente, por unidade de máquina instalada.

Art. 596 – A Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos artigos 128-A e 128-B:

Art. 128-A – Fica obrigada à instalação e funcionamento de ambulatório médico, com a presença de uma equipe para pronto atendimento composta por médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem em eventos culturais, esportivos e religiosos, cuja presença de público seja estimada em mais de cinco mil. §1º – A instalação e o funcionamento do ambulatório médico a que se refere o caput deste artigo será de total responsabilidade dos promotores dos eventos. §2º – O ambulatório a que se refere esta Lei deverá estar equipado, de acordo com as exigências da Secretaria Municipal de Saúde. §3º – Será previsto um local para o estacionamento de um veículo automotor, que terá a finalidade de conduzir pessoas que eventualmente sofram incidentes nos referidos shows e eventos, o qual deverá ser de fácil acesso.

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§4º – A equipe para pronto atendimento ficará disponível no ambulatório durante todo o evento ou shows, prestando os atendimentos necessários. §5º – Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos ocorridos em recintos abertos. Art. 128-B – Ficam obrigados os promotores de show, festa temática, espetáculo esportivo e beneficente, bingo, discoteca, boate, teatro e cinema a reservarem tempo para a divulgação de campanha contra o uso de drogas nos eventos que realizarem no Município. §1º – A campanha a que se refere o caput deste artigo terá duração de, no mínimo um minuto em cada evento, e poderá ser feita de viva voz ou por meio de telão, CD-ROM, fita cassete, vídeo, placar eletrônico, banner, faixa, cartaz ou outdoor. §2º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de quinhentas UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por evento.

Art. 597 – O artigo 130, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza obedecerão aos horários de funcionamento em conformidade com os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho. §1° – A s farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. §2° – Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

Art. 598 – Revoga-se o artigo 131, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 599 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 131-A, 131-B, 131-C, 131-D, 131-E, 131-F, 131-G, 131-H, 131-I, 131-J, 131-K, 131-L, 131-M, compondo o Capítulo V, “Os Serviços Bancários”, composto das Seções I, “O Tempo de Atendimento ao Público nas Agências Bancárias”, e II, “A Segurança dos usuários de Caixas Eletrônicos”:

CAPÍTULO V – OS SERVIÇOS BANCÁRIOS

Seção I – O Tempo de Atendimento ao Público nas Agências Bancárias Art. 131-A – As agências bancárias existentes no Município de Viçosa garantirão o atendimento dos consumidores observando-se os seguintes tempos máximos de espera: I – até quinze minutos em dias normais; II – até trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais. Parágrafo único – Os estabelecimentos bancários informarão ao PROCON/Viçosa, órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no caput deste artigo. Art. 131-B – Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, a agência bancária emitirá bilhete, mecanicamente numerado, devendo constar o horário de sua emissão e, manualmente, o funcionário lançará o horário que se efetivar o atendimento, à vista do consumidor. §1º – A senha impressa ficará sob a posse do usuário até que seja encerrada a prestação do serviço solicitado. §2º – A senha será devolvida, pela solicitação do usuário, quando o tempo de espera extrapolar o previsto pelos incisos I e II do artigo anterior. §3º – Considera-se infração passível de multa fixada nesta Lei: I – a recusa do funcionário do estabelecimento bancário em devolver ao usuário o bilhete de senha ou devolvê-la sem a devida anotação quando extrapolado o tempo de atendimento;

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II – a anotação falsa em relação ao horário real de atendimento. §4º – Sentindo-se lesado em seu direito de atendimento ao tempo máximo e configurando-se a infração prevista neste parágrafo, o usuário, poderá valer-se, como meio de prova, da oitiva de testemunhas do fato ocorrido. §5º – É vedada, ao estabelecimento bancário, a cobrança de taxas ou serviços pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento ao usuário. Art. 131-C – Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a afixar, em todos os balcões ou mesas de atendimentos, aviso escrito de forma legível e indelével, com os seguintes dizeres:

“ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A ATENDER OS CLIENTES DENTRO DOS SEGUINTES PRAZOS:

I – DIAS COMUNS: 15 MINUTOS II – VÉSPERA APÓS FERIADOS OU DIAS DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS: 30 MINUTOS

EM CASO DE RECLAMAÇÕES, CONTACTE O PROCON” Art. 131-D – Será desconsiderada infração à Lei, quando o tempo de espera pelo usuário for extrapolado: I – decorrente de problemas de transmissão de dados; II – decorrente de problemas de telefonia; III – falta de energía elétrica; IV – greve de funcionários do estabelecimento bancário; V – desídia ou má-fé do usuário em permanecer na fila de atendimento pela ordem de chegada no estabelecimento bancário. Art. 131-E – Os estabelecimentos bancários que infringirem as normas deste código sujeitar-se-ão às sanções administrativas no âmbito do Município, garantido o contraditório e da ampla defesa. §1º – Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas: I – advertência formal, quando da primeira infração; II – multa de duzentas e cinqüenta UFMs (Unidade Fiscal do Município), em caso em cada reincidência seguinte; III – multa de dez mil UFMs (Unidade Fiscal do Município), a partir da 5ª (quinta) reincidência; IV – suspensão de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias na reiteração da reincidência, sem prejuízo de multa prevista no inciso anterior. V – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência após a aplicação da pena do inciso anterior. Art. 131-F – As infrações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas pela Coordenadoria Municipal de Política e Defesa do Consumidor – PROCON, nos termos da Lei Municipal n° 1.162/96. Parágrafo único – Não serão admitidas denúncias ou reclamações anônimas, bem como as que não indicarem os meios de prova e/ou as que deixarem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento desta Lei. Art. 131-G – O processo administrativo para a apuração e julgamento das infrações previstas nesta Lei, seguirá o rito previsto Decreto Federal nº 2.181/97. Parágrafo único – Admite-se como meio de prova, as senhas entregues pelos estabelecimentos bancários, onde conste registrado o horário de recebimento da mesma, a oitiva de testemunhas, ou qualquer outra forma idônea que comprove o tempo de espera para atendimento do usuário. Art. 131-H – Os estabelecimentos bancários que não disponibilizarem caixas exclusivos em andar térreo, aos usuários idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, ou que impuserem acessibilidade aos usuários comuns, via escadas que ofereçam perigo, ou estejam em desconformidade com esta norma e com o Código de Obras e Edificações do Município de Viçosa, estarão cometendo infrações administrativas passiveis de sanções previstas neste Lei. Art. 131-I – Serão igualmente consideradas infrações nos termos desta Lei: I – a indisponibilidade de instalações sanitárias e bebedouros nos estabelecimentos bancários, aos usuários de seus serviços;

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II – dificultar ou impedir a fiscalização do PROCON; III – a não afixação em local visível dos avisos previstos neste Código; IV – omissão de informações, cobrança indevida de taxas ou serviços sem notificação antecipada do cliente ou usuário. Art. 131-J – As disposições deste capítulo aplicam-se também às cooperativas de créditos autorizadas pelo Banco Central a funcionarem no Município de Viçosa. Art. 131-K – Fica atribuída ao PROCON Municipal a competência para expedir atos disciplinadores dos procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei e nos casos omissos, resolve-los pela aplicação subsidiária do Decreto Federal nº2.181 de 20/03/1997. Art. 131-L – Os estabelecimentos bancários e cooperativas de créditos têm o prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Seção II – A Segurança dos Usuários de Caixas Eletrônicos Art. 131-M – Todos os estabelecimentos bancários e cooperativas de crédito responsáveis por caixas eletrônicos instalados ou voltados para as vias públicas no Município de Viçosa devem oferecer, quando em funcionamento, segurança para proteção de seus usuários. Parágrafo único – O não-cumprimento ao disposto no artigo anterior sujeitará os infratores à pena de multa diária, por caixa eletrônico, no valor de duzentos e cinqüenta UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

Art. 600 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 131-N, 131-O, 131-P, 131-Q, compondo o Capítulo VI, “O Uso das Embalagens Comerciais”:

CAPÍTULO VI – O USO DAS EMBALAGENS COMERCIAIS

Art. 131-N – Os restaurantes, bares, lanchonetes, "trailers", carrocinhas e estabelecimentos correlatos que comercializam alimentos e utilizam molhos tipo maionese, mostarda, "catchup" e similares ficam proibidos de servi-los em embalagem comercial, sujeita a sucessivas retiradas do produto. Art. 131-O – Fica adotada a utilização de embalagens individuais, descartáveis, herméticas, lacradas e contendo a data de validade dos produtos referidos no artigo primeiro. Art. 131-P – Os restaurantes, açougues, supermercados, bares, lanchonetes e similares que comercializam alimentos e bebidas estão expressamente proibidos de acolher e permitir o ingresso ou permanência de animais de estimação, especialmente cães, ressalvada a hipótese de cães guias. Art. 131-Q – Os infratores ficam sujeitos às multas de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 601 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 131-R, 131-S, 131-T, 131-U, 131-V, 131-W, compondo o Capítulo VII, “Os Gabinetes de Tatuagem e os Gabinetes de Piercing”:

CAPÍTULO VII – OS GABINETES DE TATUAGEM E OS GABINETES DE PIERCING Art. 131-R – O funcionamento e as condições de atendimentos dos estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing, no âmbito do Município de Viçosa, sem prejuízo de outras normas sanitárias e de posturas aplicáveis ao assunto. §1º – Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: I – prática de tatuagem é o emprego de técnicas, que sejam conhecidas, com o objetivo de pigmentar a pele;

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II – procedimentos inerentes à prática de tatuagem são aqueles invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade; III – substâncias corantes são as tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens; IV – gabinete de tatuagem é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem; V – tatuador prático é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele; VI – prática de piercing é o emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano; VII – procedimentos inerentes à prática de piercing são aqueles invasivos que consistem na introdução, na pele, de adornos objetivando fixá-los ao corpo humano; VIII – gabinete de piercing é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing; IX – prático em piercing é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano. §2º – Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de práticas, atividades ou saberes populares de interesse à saúde, que, para os efeitos desta lei, passarão a ser denominados procedimentos com caráter de embelezamento ou procedimentos de embelezamento. Art. 131-S – Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes. §1º – Os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, contarão com: I – identificação clara e precisa, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; II – cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros: a) identificação do cliente, contendo o seu nome completo, idade, sexo e endereço completo; b) data do atendimento do cliente; III – livro de registro de acidentes, contendo: a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos; b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento; c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras; d) data da ocorrência do acidente. §2º – No que se refere à estrutura física, os Gabinetes de Tatuagem e de Piercing serão dotados de: I – interligação com os Sistemas Públicos de Abastecimento de Água Potável e de Esgoto Sanitário; II – piso revestido de material liso, impermeável e lavável; III – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de seis metros quadrados e largura mínima de dois e meio metros lineares; IV – pia com bancada e água corrente, no ambiente de destinado à execução da atividade. §3º – É proibido fazer funcionar Gabinetes de Tatuagem e de Piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres. Art. 3º – Os responsáveis legais pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing de que trata esta lei, garantirão a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como garantir que seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações. Parágrafo Único – Nos Gabinetes de Tatuagem, todos os clientes serão informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens. Art. 131-T – Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão: I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%; II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único; III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3

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minutos. §1º – Obrigatoriamente, todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, deverá ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização. §2º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único. §3º – Os materiais a que se refere o §2º deste artigo, não poderão ser reprocessados ou reutilizados. §4º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de esterilização. §5º – Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade. §6º – Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados. §7º – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios. Art. 131-U – Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes. §1º – No grupo de resíduos infectantes incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte. §2º – Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I – os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final; II – os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes serão acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos. §3º – Os responsáveis pelos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing solicitarão ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final §4º – Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns. §5º – Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com as legislações municipais pertinentes e, no caso de ausência destes instrumentos legais e/ou normativos, em sacos plásticos pretos. Art. 131-V – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor. §1º – Não poderá ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como: nariz, orelhas, dentre outras. §2º – Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nos incisos II e VII do §1º do artigo 1º desta lei. §3º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas. Art. 131-W – O não cumprimento do estabelecido nesta lei constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e à Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, sujeitando-se o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.

Art. 602 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do artigo 131-X, compondo o Capítulo VIII, “Os prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistema de segurança”: CAPÍTULO VIII – OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE INSTALADOR DE SISTEMA

DE SEGURANÇA

Art.131-X – Compete à Secretaria Municipal de Fiscalização, cadastrar e fiscalizar os profissionais prestadores de serviços de chaveiro e de instaladores de sistema de segurança quanto à revenda de

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materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades, aos cursos de formação, treinamento e habilitação. §1º – É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria e Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. §2º – São considerados instaladores de sistema de segurança, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança mecânico e eletro-eletrônico para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim. §3º – Os prestadores de serviços referidos neste artigo deverão afixar, obrigatoriamente em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, o comprovante de seu cadastramento conforme o §1º deste artigo. §4º – Os prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistema de segurança emitirão formulários padronizados, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de instalações e autorização expressa para a sua execução.

Art. 603 – O Título VI da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do artigo 131-Y, compondo o Capítulo IX, “Os revendedores ou as oficinas de assistência técnica autorizadas pelas respectivas indústrias de pilhas e baterias”:

CAPÍTULO IX – OS REVENDEDORES OU AS OFICINAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADAS PELAS RESPECTIVAS INDÚSTRIAS DE PILHAS E BATERIAS

Art. 131-Y – Os revendedores ou oficinas de assistência técnica autorizadas pelas respectivas indústrias de pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessários ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, ficam obrigados a manter serviço de coleta, após seu uso. §1º – Para os fins do disposto nesta Lei, são consideradas pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas, equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição e aferição, equipamentos médicos e outros. §2º – Após a coleta, os revendedores ou oficinas de assistência técnica deverão repassar o material aos fabricantes ou importadores para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, conforme dispuser o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. §3º – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características: I – lançamento in natura, a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais; II – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente; III – lançamento em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas à inundação. §4º – Os revendedores e oficinas de assistência técnica autorizada de baterias para telefone celular são obrigados a promover a divulgação das normas contidas neste artigo, por meio de cartaz, em letra legível, nos pontos de venda, e de panfleto, dirigido ao cliente na entrega do produto. §5º – Os revendedores autorizados deverão afixar, no lado externo do estabelecimento, cartaz em letra visível que o identifique como local de recebimento de baterias e pilhas esgotadas. §6º – A não-observância do que dispõe esta Lei sujeita o infrator a multa mensal de trinta a quinhentas Unidades Fiscais Padrão do Município - UFPM, até seu cumprimento, inclusive podendo levar à cassação do Alvará de Funcionamento. §7º – As empresas mencionadas no caput e no §1º deste artigo terão o prazo de trinta dias para se adequarem às exigências deste dispositivo.

Art. 604 – Revoga-se o §2º do artigo 154, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passando o seu §1º a constar como parágrafo único, mantendo-se a redação original.

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Art. 605 – O artigo 156, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados, periodicamente, conforme tabela exarada pela corregedoria Geral de justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 606 – O inciso III do artigo 158, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158 – (...) (...) III – quando se tratar de higiene da alimentação ou dos estabelecimentos em geral: multa de 10 a 15 UFM;

Art. 607 – Os incisos II e VI do artigo 159, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 159 – (...) (...) II – nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética do Município, à preservação da estética dos edifícios e à utilização dos logradouros públicos: multa de 8 a 10 UFM; (...) VI – quando não forem cumpridos os preceitos referentes a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana, de expansão urbana e urbanizada no Município: multa de 20 a 30 UFM;

Art. 608 – O inciso II do artigo 160, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160 – (...) (...) II – quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento: multa de 8 a 10 UFM;

Art. 609 – Revoga-se o artigo 161 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 610 – O §4º do artigo 163, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 163 – (...) (...) §4º – Após trinta dias contados da ciência da apreensão, caso o proprietário não se apresente perante a autoridade competente, o Município poderá alienar os bens, ressalvada as hipóteses dos bens semoventes que somente poderão ser alienados após laudo atestando que o bem não põe em risco a saúde humana.

Art. 611 – O artigo 166, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 166 – Quando incompetente para notificar preliminarmente, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra aquele que por meio de ação ou omissão contrarie as disposições deste Código. §1° – A representação far-se-á por escrito e será assinada, contendo, a qualificação do autor, as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido, bem como a indicação dos elementos probatórios que serão produzidos.

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§2° – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a veracidade, podendo notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a representação, conforme seja o caso.

Art. 612 – O artigo 176, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 176 – As defesas contra ação dos agentes fiscais serão decididas pelo Secretário Municipal de Controle Urbano, a qual proferirá decisão. Parágrafo único – Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo especificado neste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por dez dias a cada um, para as possíveis alegações.

Art. 613 – Revoga-se o artigo 178 da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003. Art. 614 – O artigo 179, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179 – Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão em primeira instância pelo autuado e pelo autuante, recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 615 – O artigo 179, da Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184 – Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal, cujo anteprojeto será elaborado pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN – com auxílio do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM.

Art. 616 – O artigo 1º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável – FMDAS, que será gerido e administrado na forma desta lei.

Art. 617 – O artigo 2º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento agrário sustentável do município. Parágrafo único – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável – PMDAS – bem como aquelas constantes do Capítulo V, do Título III do Plano Diretor.

Art. 618 – O artigo 3º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável – CMDAS.

Art. 619 – Os incisos IV, V, VI, VII e sua alínea b, IX, XI e XII do artigo 4º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...)

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(...) IV – emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o Presidente do CMDAS; V – tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados pela Município e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário; VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDAS; VII – elaborar: (...) b) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDAS; IX – demonstrar situações econômico-financeiras do FMDAS, apresentando análise e avaliação; (...) XI – elaborar e publicar, junto com o CMDAS, relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população; XII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDAS.

Art. 620 – O caput e os incisos I e V do artigo 5º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – São atribuições do CMDAS: I – elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDAS; (...) V – responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDAS, e que virão compor os recursos do Fundo;

Art. 621 – O caput, os incisos IV e V e o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – São receitas do FMDAS: (...) IV – recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável; V – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDAS. Parágrafo único – As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária existente no Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.

Art. 622 – O caput, o inciso III e o parágrafo único do artigo 7º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – Constituem ativos do FMDAS: (...) III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDAS; Parágrafo único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDAS, que pertença ao Município.

Art. 623 – O artigo 8º da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDAS, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 624 – O artigo 10 da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos FMDAS.

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Art. 625 – O caput e os incisos I, III, IV e V do artigo 11 da Lei n. 1583, de 01 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – A despesa do FMDAS constituir-se-á: I – do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDAS; (...) III – aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável. IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Agrário Sustentável do Município; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Agrário do Município;

Art. 626 – O caput do artigo 1º da Lei n. 1586, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, no âmbito de sua competência, assegurará sete por cento das vagas destinadas aos feirantes na Feira Livre às seguintes entidades.

Art. 627 – O parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 1586, de 03 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – (...) Parágrafo único – Além dos documentos exigidos pela Lei n. 1301/98 pra inscrições de interessados em participar da Feira Livre, as entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, atestado de seu regular funcionamento.

Art. 628 – Revoga-se a Lei n. 1590, de 16 de junho de 2004. Art. 629 – O caput e o §1º do artigo 1º da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável – CMDAS – de caráter consultivo e deliberativo e de funcionamento permanente. §1º – A denominação Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável e a sigla CMDAS se equivalem para efeito desta Lei e das funções a ele atribuídas.

Art. 630 – O caput e os incisos I, II, V e X da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Ao CMDAS compete: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento agrário sustentável e a promoção da cidadania no meio rural do município; II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável – PMDAS – e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos (as) agricultores (as) e recomendando a sua execução; (...) V – promover a articulação e a compatibilização entre as políticas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para a agricultura familiar e o desenvolvimento agrário sustentável; (...) X – propor a celebração de convênios, contratos ou parcerias com entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais de assessoria, extensão, pesquisa e de atividades voltadas ao desenvolvimento agrário sustentado;

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Art. 631 – O artigo 4º da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – O CMDAS tem foro e sede no Município de Viçosa. Art. 632 – O artigo 5º da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – O mandato dos membros do CMDAS será de dois (02) anos, podendo haver recondução por mais um mandato de igual período, e seu exercício será considerado serviço relevante prestado ao município e não remunerado.

Art. 633 – O caput, os incisos I, VII e VIII e os §§3º e 4º do artigo 6º e da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Integram o CMDAS: I – quatro (03) representantes do Poder Executivo Municipal representado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Agrário, de Meio Ambiente, de Educação e de Obras e Serviços Públicos; (...) VII – um (01) representante de Organizações Não-Governamentais (ONG’s) dedicadas ao desenvolvimento agrário, com sede no município; VIII – dois (02) representantes das entidades de classe ou patronais dedicadas ao desenvolvimento agrário, com sede no município; (...) §3º – Os membros do CMDAS e seus respectivos suplentes serão formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §4º – Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário convocar as entidades para a composição do CMDAS e, nos casos pertinentes, organizar as reuniões para a escolha dos representantes de grupos e entidades.

Art. 634 – O caput e os §§1º e 2º do artigo 7º e da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – A estrutura organizacional do CMDAS será definida em seu regimento interno, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. §1º – A diretoria do CMDAS será composta de: §2º – O CMDAS será presidido por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária do mandato do órgão, por maioria dos votos, para um período de dois (02) anos, permitida a recondução por mais um mandato de igual período.

Art. 635 – O artigo 8º e da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – As reuniões do CMDAS serão públicas e os seus atos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 636 – O artigo 9º da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – O Município, por meio de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDAS cumprir as suas atribuições.

Art. 637 – O artigo 10 da Lei n. 1591, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 10 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMDAS elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 638 – Revoga-se a Lei n. 1609, de 05 de outubro de 2004. Art. 639 – Revoga-se o inciso XXI do artigo 2º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passando os incisos II, III VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV e XXVII e o §1º a vigorarem com a seguinte redação:

Art. 2º – (...) (...) II – Permissão – Ato administrativo, discricionário, intransferível e unilateral pelo qual o Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), por intermédio de licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte coletivo de estudantes, nas condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nesta Lei e em regulamentos expedidos pela SETRA. III – Autorização – Ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual o Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), por intermédio de licitação, delega ao contratado a execução do serviço público de transporte coletivo de estudantes, nas condições estabelecidas nesta Lei. (...) VIII – Permitente – Município de Viçosa. IX – Condutor – Motorista de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares do Município de Viçosa. (...) XII – Veículo – Veículo inscrito no Cadastro de Veículos Escolares da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), (...) XVII – Autorização de Tráfego – Documento emitido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte escolar. XVIII – Registro do Condutor – Documento emitido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), que autoriza o condutor a dirigir o veículo. XIX – Registro do Acompanhante – Documento emitido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA), que autoriza determinado profissional a acompanhar os escolares. XX – Ponto de Transporte Escolar – Local regulamentado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA) nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares. XXI – Número do Veículo – Número de identificação do veículo expedido pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos (SETRA). (...) XXIII – Cassação da Permissão ou da Autorização – Devolução compulsória da permissão ou da autorização do contratado. XXIV – Custo de Gerenciamento Operacional – CGO - Remuneração ao Município pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, cálculo dos custos operacionais, implantação e manutenção dos pontos de transporte escolar, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade. (...) XXVII – SETRA – Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos. §1º – O inciso I deste artigo não abrange o transporte escolar público feito por veículos do Município ou contratado nos termos do inciso VII deste artigo e o transporte escolar feito diretamente pela escola, que poderão utilizar veículos de maior capacidade.

Art. 640 – O caput e os §§1º, 3º e 4º do artigo 3º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 3º – O sistema de transporte coletivo de estudantes de que trata esta lei é gerenciado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – e operado por terceiros, sob permissão intransferível, nos termos da Constituição da República, delegada única e exclusivamente pelo Município de Viçosa, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – após processo licitatório e subordinar-se-á ao termo de permissão firmado com o Município, nos termos dos artigos 136, 137,138 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro e do competente regulamento. §1º – O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará uma comissão especial de licitação, formada por 4 (quatro) elementos, para selecionar os permissionários. (...) §3° – O §2° deste artigo não abrange o transporte escolar público feito por veículos do Município ou por contratado, nos termos do inciso VII do artigo 2° e o transporte escolar feito diretamente pela escola. §4º – A delegação de permissão será requerida ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Transito e Transportes Coletivos – SETRA – mediante licitação aprovada.

Art. 641 – O §5º do artigo 4º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) §5º – A autorização definida no inciso III do artigo 2º desta Lei será delegada mediante apresentação do termo celebrado entre o contratado e o Município, com dispositivos em que conste a obrigatoriedade de serem cumpridas rigorosamente as normas estabelecidas.

Art. 642 – O artigo 5º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Os permissionários, empresas permissionárias e escolas permissionárias que desejarem devolver sua permissão ao Município requererão seu cancelamento. Parágrafo único – O cancelamento só será autorizado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – após efetuação de baixa de cadastros, conforme exigência do artigo 24 desta lei.

Art. 643 – O parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – (...) Parágrafo único – A operação do serviço de transporte escolar nas escolas sediadas no território municipal só poderá ser realizada por permissionário, empresa permissionária e contratado permitido pelo Município de Viçosa.

Art. 644 – O artigo 7º da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – O Município poderá firmar convênios com outros municípios da região de Viçosa para operação entre eles, desde que o serviço seja prestado de acordo com esta Lei.

Art. 645 – O caput do artigo 10 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnico-operacional, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – poderá regulamentar pontos de transporte escolar.

Art. 646 – Revoga-se o artigo 17 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004.

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Art. 647 – Os §§3º e 4º do artigo 23 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – (...) (...) §3º – Efetuado o cadastramento, será emitida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – a Autorização de Tráfego, Registro do Condutor e Registro do Acompanhante. §4º – O Registro do Condutor e o Registro do Acompanhante serão emitidos como crachás, assinados pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos, que serão utilizados ostensivamente, quando em serviço.

Art. 648 – A alínea a do inciso I, a alínea a do inciso II e a alínea a do inciso III do artigo 24 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 – (...) I – (...) a) Quitação geral de quaisquer débitos com o Município, comprovado mediante Certidão Negativa de Débitos; (...) II – (...) a) Quitação geral de quaisquer débitos com o Município, comprovado mediante Certidão Negativa de Débitos; (...) III – (...) a) Quitação geral de quaisquer débitos com o Município, comprovado mediante Certidão Negativa de Débitos;

Art. 649 – O inciso VIII do artigo 36 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – (...) (...) VIII – Efetuarem transporte de escolares de outro município que não tenha convênio com o Município de Viçosa.

Art. 650 – O artigo 41 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41 – O poder de polícia administrativa será exercido pelo Município, por meio de servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – que terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicações das penas.

Art. 651 – O caput e o §1º do artigo 41 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 – Constatada a infração, será lavrado, de ofício, na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos Correios (AR). §1º – O Município, por meio da na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – terá prazo de até 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.

Art. 652 – O parágrafo único do inciso I e o parágrafo único do inciso X do artigo 47 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 47 – (...) I – (...) (...) Parágrafo único – Nos casos previstos nas alíneas b, c, e d, a advertência será aplicada se, a critério do Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA –, o fato for considerado de natureza subjetiva. (...) X – (...) (...) Parágrafo único - Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações para cassação da permissão, ocorrerá a apreensão do veículo.

Art. 653 – O artigo 52 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 – A cassação das permissões ou da autorização e/ou dos registros de condutor e acompanhante será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo.

Art. 654 – Revoga-se o artigo 55 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004. Art. 655 – O caput e os §§3º e 4º do artigo 58 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 – Contra as penalidades impostas pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Coletivos – SETRA – caberá recursos à Junta Administrativa de Recursos de Infrações Municipal – JARI – no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação válida, aplicando-se, no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil. (...) §3º – Cancelado o Auto de Infração, o depósito será devolvido ao interessado até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do julgamento na primeira instancia administrativa, sendo o valor integral da data do recolhimento. §4º – O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, Empresa Permissionária, Condutor Auxiliar Contratado, Acompanhante ou por Procurador acompanhado do respectivo instrumento de mandato para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser interposto.

Art. 656 – O §1º do artigo 59 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 – (...) (...) §1º – As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pelo Município.

Art. 657 – O artigo 65 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65 – A existência de débitos junto com o Município impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

Art. 658 – O artigo 66 da Lei n. 1617, de 01 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66 – A Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes coletivos – SETRA – poderá baixar normas de natureza técnica que objetivem regulamentar aspectos da presente Lei.

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Art. 659 – O §1º do artigo 68 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68 – (...) §1º – Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições do Plano Diretor e leis dele decorrentes.

Art. 660 – O inciso III do artigo 75 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 75 – (...) (...) III – a política de ocupação do espaço urbano definido por meio do Plano Diretor e leis dele decorrentes.

Art. 661 – O inciso I do caput do artigo 77 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 – (...) I – 2% (dois por cento), tratando-se de terreno não edificado;

Art. 662 – O §1º do artigo 77 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV:

Art. 77 – (...) (...) §1º – (...) (...) III – prédio edificado em discordância com as normas municipais referentes à atividade edilícia, conforme prescrevem o Plano Diretor e as normas dele decorrentes; IV – prédio edificado sem o competente licenciamento por parte do Município ou que afronte a licença concedida;

Art. 663 – O artigo 77 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do §2º-A:

Art. 77 – (...) (...) §2º-A – Equiparam-se aos terrenos não edificados aqueles em que foram edificados prédios em discordância com as normas municipais referentes à atividade edilícia, conforme prescrevem o Plano Diretor e as normas dele decorrentes, bem como aqueles edificados sem o competente licenciamento por parte do Município ou que afronte a licença concedida.

Art. 664 – Revoga-se o inciso I do §3º do artigo 77 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 – (...) (...) § 3º – A parte não edificada de um mesmo terreno que exceder em cinco vezes a parte edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas pelo Plano Diretor e normas dele decorrentes, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

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Art. 665 – O artigo 77 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do §4º:

Art. 77 – (...) (...) §4º – A proporção de que trata o parágrafo anterior será de dez vezes para o imóvel que estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimento industrial ou de ensino fundamental, médio e superior, devidamente licenciadas pelo Município.

Art. 666 – Os incisos I e II do artigo 78 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 – (...) I – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), tratando-se de terreno com muro ou calçada; II – 1,0% (um por cento), tratando-se de terreno com muro e calçada.

Art. 667 – O artigo 79 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 – Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, conforme definidos no Plano Diretor e normas dele decorrentes o Município aplicará: I – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; II – Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo; III – Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública. Parágrafo único – As condições e o processamento para aplicação dos instrumentos descritos neste artigo serão objeto de regulamentação legal específica.

Art. 668 – Revogam-se os artigos 80 e 81 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004. Art. 669 – O artigo 85 da Seção Única do Capítulo II do Título III da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a numerar-se de artigo 85-A, mantendo-se a redação original. Art. 670 – A Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 86-A:

Art. 86-A – Não se admitirá a inscrição no cadastro de que trata esta seção de edificação que não tenha sido devidamente licenciada ou regularizada pelo Município, obtendo as licenças de ocupação pertinentes, conforme prescreve a Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. §1º – No caso de edificações que não atendam ao disposto no caput deste artigo serão aplicadas as alíquotas referentes a imóveis não edificados. §2º – A não observância das normas de que tratam este artigo implicará em infração funcional punível nos termos da legislação municipal relativa aos servidores públicos.

Art. 671 – O artigo 89 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89 – A autorização para parcelamento do solo bem como a concessão de “Habite-se” somente serão efetivadas pelo órgão competente mediante prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes. Parágrafo único – Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria Municipal da Fazenda após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro de que trata esta seção.

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Art. 672 – O §3º do artigo 98 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 98 – (...) (...) §3º – No caso de aplicação do direito de preempção, conforme definido no Plano Diretor e normas dele decorrentes, a atualização do valor venal apresentada pelo Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – servirá de base de cálculo para o Imposto sobre a Transmissão Onerosa Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI – e para a atualização do Cadastro Imobiliário.

Art. 673 – Revogam-se os incisos IV e V do caput do artigo 155 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004. Art. 674 – Revogam-se os incisos II e VI do §1º do artigo 155 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004. Art. 675 – O §6º do artigo 155 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 – (...) (...) §6º – As licenças relativas aos incisos I e III do §1º deste artigo serão válidas para o exercício em que forem concedidas.

Art. 676 – O artigo 155 da Lei n. 1627, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§10 e 11:

Art. 155 – (...) (...) §10 – As permissões de uso de bem público de que tratam a Lei n. 1574, de 24 de dezembro de 2003, serão reguladas no que couber pelo procedimento de concessão de licenças, observando-se a aplicação das normas de licitação quando for o caso. §11 – As permissões de que trata o parágrafo anterior o valor da taxa será o mesmo cobrado para a emissão de licença para localização e funcionamento de que trata o §3º deste artigo.

Art. 677 – O parágrafo único do artigo 1º, da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – (...) Parágrafo único - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código e com as demais normas naquilo que lhes for aplicado.

Art. 678 – Revoga-se o parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 679 – O §2º do artigo 4º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) §2º – As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das zonas de especial interesse social, que deverão estar definidas em lei municipal específica.

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Art. 680 – O artigo 5º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Qualquer construção ou obra somente poderá ter a execução iniciada após a comprovação de atendimento às normas municipais vigentes, a comprovação de existência de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado nos órgãos competentes, bem como a aprovação do projeto e a concessão de alvará de construção pelo Município. §1o – As firmas e os profissionais autônomos legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades no Município de Viçosa, ser registrados nos cadastros municipais, de acordo com as atribuições consignadas em sua licença. §2o – Os registros dos profissionais no Município serão feitos por requerimento, mediante a comprovação de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. §3o – Os autores dos projetos submetidos à aprovação do Município assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo integral responsabilidade por eles. §4o – Somente o proprietário, o profissional autor de projeto ou responsável pela execução da obra poderá tratar junto ao Município dos assuntos técnicos relacionados com a obra sob sua responsabilidade. §5º – Excluem-se da norma contida no parágrafo anterior, as denúncias realizadas por qualquer cidadão decorrentes do descumprimento das normas municipais.

Art. 681 – O inciso II do artigo 6º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6o – (...) (...) II – nome do proprietário;

Art. 682 – O artigo 6º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 6º – (...) (...) Parágrafo único – As dimensões mínimas da placa serão de um metro de largura por um metro e meio de altura.

Art. 683 – O inciso VII do artigo 7º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – (...) (...) VII – por inobservância de quaisquer das disposições das normas municipais vigentes aplicáveis à matéria.

Art. 684 – O caput e os incisos II, III e VII do artigo 8º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – Para obter aprovação do projeto e Alvará de Construção, o proprietário submeterá o projeto à Secretaria Municipal de Controle Urbano, acompanhado dos seguintes documentos: (...) II – Certidão Negativa de Débitos Municipais referente ao imóvel; III – copia revalidada, a menos de seis meses, do registro do imóvel; (...) VII – declaração do responsável pela obra de pleno conhecimento das normas vigentes no município acerca da organização do espaço urbano e da construção civil.

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Art. 685 – Revoga-se o inciso VI do artigo 8º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 686 – O artigo 8º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa vigorar acrescido do s §§1º e 2º:

Art. 8º – (...) (...) §1º – O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados ao Município e sua aceitação não implicará em reconhecimento do direito de propriedade. §2º – O pedido de aprovação de projeto implica no pedido de alvará de construção, não sendo admitido o pedido de aprovação sem o referido pedido de alvará.

Art. 687 – Os incisos III, V e a alínea d do inciso VII do artigo 9º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – (...) (...) III – cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais indicando os perfis naturais do terreno, tomando-se como referencial o nível da via pública; (...) V – planta de situação da construção com uma coordenada UTM – Universal Transverse Mercator –indicando: (...) VII – (...) (...) d) área de estacionamento e circulação de veículos;

Art. 688 – Revoga-se o inciso VI do artigo 9º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 689 – O artigo 9º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX:

Art. 9º – (...) (...) VIII – registro fotográfico da testada do lote ou fachada da edificação; IX – planta baixa e perfil da calçada, devidamente cotada, em conformidade com as normas dos artigos 57 e 58 deste Código, em que constem: a) as inclinações da calçada; b) as cotas de nível das extremidades e dos pontos médios, em relação ao alinhamento do lote e do meio fio; c) as rampas de acesso de veículos e pedestres, devidamente cotadas.

Art. 690 – O parágrafo único do inciso IV, do artigo 9º da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar como parágrafo único do referido artigo, inserindo-se após o inciso VIII do dispositivo, com a seguinte redação:

Art. 9º – (...) (...) Parágrafo único – No caso do nível da via pública ser irregular, utilizar-se-á para os fins do inciso III deste artigo o nível referente ao meio da testada do lote.

Art. 691 – O inciso IV do artigo 10 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 10 – (...) (...) IV - nome ou razão social completo, número do CPF ou do CNPJ do proprietário da obra e sua assinatura;

Art. 692 – O artigo 10 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do §1º renumerando-se os demais:

Art. 10 – (...) (...) §1º – Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, todos os proprietários da obra deverão assinar o projeto, podendo-se fazer representar por procuradores. §2o – No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido no perfil do terreno a indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção. §3o – Quando houver serviços de terraplanagem e movimentos de terra, a obra deverá ter Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e de execução desses serviços, em separado.

Art. 693 – Os incisos III, IV e V do artigo 12 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 – (...) (...) III – de 1:75 para as plantas baixas; IV – de 1:75 para as fachadas; V – de 1:75 para os cortes;

Art. 694 – O artigo 13 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 – As obras a serem realizadas em construções tombadas pelo patrimônio histórico municipal, estadual ou federal e as que estiverem dentro do perímetro de proteção do bem tombado deverão ser apreciadas e aprovadas pelos órgãos competentes. Parágrafo único – Em se tratando de bem tombado pelo patrimônio histórico municipal ou localizado no perímetro de proteção deste, a análise e decisão de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Departamento de Proteção ao Patrimônio Edificado do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM.

Art. 695 – O artigo 14 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 – As construções de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde deverão ser apreciadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

Art. 696 – O artigo 15 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.15 – A execução de obras consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como causadoras de degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental, conforme o disposto no Código de Meio Ambiente do Município de Viçosa.

Art. 697 – Revoga-se o artigo 16 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 698 – O caput do artigo 17 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigora com a seguinte redação:

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Art. 17 – Sempre que necessário, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, solicitará a análise dos projetos por órgãos ou entidades públicas ou privadas, dentre outros:

Art. 699 – O artigo 17 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VII:

Art. 17 – (...) (...) VII – Instituto de Planejamento Municipal.

Art. 700 – Revoga-se o artigo 18 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 701 – O caput e o §3º do artigo 20 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 – Para a concessão de Alvará de Construção, serão exigidos os documentos relacionados nos artigos 8o 9o, 10, 11 e 12 e, quando couber, os prévios licenciamento ou aprovação de que tratam os artigos 13, 14 e 15 e a análise das entidades relacionadas no artigo 17 deste Código. (...) §3º – Outro conjunto de cópias será mantido em arquivos municipais, junto à Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 702 – O inciso II do artigo 21 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 – (...) (...) II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança e estabilidade das construções, ou nas reformas e recuperações de fachadas;

Art. 703 – Revoga-se o inciso V, artigo 22 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 704 – O artigo 23 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23 – Nos casos de reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações existentes e que não atendam aos afastamentos mínimos prescritos pelas normas aplicáveis, observar-se-á a sua adequação às referidas normas, cabendo ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, definir a viabilidade técnica da adequação.

Art. 705 – O caput do artigo 25 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25 – Se houver paralisação da obra por tempo superior a seis meses, caberá ao proprietário informar o fato à Secretaria Municipal de Controle Urbano, em formulário específico.

Art. 706 – O artigo 26 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 – É vedada qualquer alteração no projeto, após sua aprovação, sem o prévio consentimento do Município, por meio de decisão exarada pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, sob pena de cancelamento de seu Alvará de Construção.

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Parágrafo único – Caso haja alterações em projetos aprovados, cuja licença ainda esteja em vigor, a execução de modificações na obra só poderá ser iniciada após a aprovação pelo Município, por meio de decisão exarada pela Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 707 – O artigo 27 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 – Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração de uma edificação cuja utilização não implique alteração física do imóvel, desde que verificada sua conformidade com a legislação aplicável.

Art. 708 – O artigo 28 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 – Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a partir do protocolo do processo, para a análise do projeto e da documentação e a emissão de parecer. §1º – A data limite, relativa ao prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá constar no recibo de protocolo do processo. §2° – Na apreciação do projeto, as exigências para sua adequação a este Código e às normas afins serão feitas de uma só vez. §3º – Caso seja necessária a manifestação de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, conforme prescrevem os artigos 13, 14, 15 e 17 deste Código, a Secretaria Municipal de Controle Urbano emitirá parecer determinando todos aqueles que serão ouvidos, os quais terão o prazo de trinta dias para análise e emissão de parecer. §4º – Na hipótese prescrita pelo parágrafo anterior, iniciar-se-á o prazo para a emissão da decisão final, a partir do retorno dos autos à Secretaria Municipal de Controle Urbano. §5º – Quando do pedido de exigências para adequação, do que trata o §2º, o prazo estabelecido no caput deste artigo ficará automaticamente estendido por mais trinta dias. §6º – Cabe ao proprietário retirar o parecer na Secretaria Municipal de Controle Urbano, protocolizando seu recebimento. §7o – Não sendo atendidas as exigências nos mesmos prazos estabelecidos no caput e no §3° deste artigo, por parte do responsável pela obra, o processo será extinto. §8o – Não sendo cumpridos os prazos estabelecidos no caput e nos §§3º e 4º deste artigo, por parte dos órgãos ou entidades públicas, o proprietário informará o fato ao Chefe de Gabinete que, de ofício, determinará a paralisação imediata das atividades do órgão ou entidade que esteja com os autos, até a emissão do parecer.

Art. 709 – O artigo 29 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 – Caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, a fiscalização das obras, instalações e serviços, a fim de verificar o cumprimento das exigências legais do projeto.

Art. 710 – O parágrafo único do artigo 30 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 – (...) Parágrafo único – São atividades que caracterizam o início de uma obra: I – a movimentação de terras para o início da instalação de fundação da edificação; II – a colocação da primeira estaca de fundação.

Art. 711 – O parágrafo único do artigo 30 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 31 – (...) Parágrafo único – É considerada em condições de habitabilidade a edificação que atenda a todos os requisitos abaixo: (...) VI – tiver a numeração fornecida pelo Município; VII – tiver calçada executada nos termos da legislação específica;

Art. 712 – Revoga-se o inciso VIII do artigo 31 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 713 – O parágrafo único do artigo 32 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 – (...) Parágrafo único – Para a obtenção do "Habite-se", após a conclusão da obra, deverá ser requerida, por meio de documento padrão, a vistoria da Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 714 – O artigo 33 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 – Feita a vistoria e, caso as obras estejam de acordo com o projeto e com as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 31 deste Código, fornecerá ao proprietário o “Habite-se” e a Certidão Discriminativa, no prazo máximo de quinze dias a contar da data do pedido de vistoria protocolizado na Secretaria Municipal de Controle Urbano. Parágrafo único – Não sendo cumpridos os prazos estabelecidos no caput deste artigo, por parte dos órgãos ou entidades públicas, o proprietário informará o fato ao Chefe de Gabinete que, de ofício, determinará a paralisação imediata das atividades do órgão ou entidade que esteja com os autos, até a emissão do parecer.

Art. 715 – O §2º do artigo 34 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 – (...) (...) §2° – Aplicar-se-ão, quanto aos prazos para concessão do "Habite-se" parcial os prazos e condições prescritos pelo artigo anterior.

Art. 716 – O caput do artigo 35 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 – Caso seja constatado, em vistoria, que a obra não obedeceu ao respectivo projeto aprovado, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, autuará o responsável pela administração e/ou Responsável Técnico pela obra que, em qualquer caso e de acordo com disposições legais, deverão:

Art. 717 – O artigo 36 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 – Nenhuma demolição de edificação ou de obra que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem a prévia licença municipal emitida pela Secretaria Municipal de Controle Urbano. §1º – Para a expedição da licença de que trata o caput deste artigo serão realizadas vistorias pela Secretaria Municipal de Controle Urbano, que requererá análise e parecer do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM – ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme seja o caso. §2° – Toda demolição só poderá ser efetuada com observância de todas as normas de segurança, podendo a Secretaria Municipal de Controle Urbano determinar a data e o horário para sua ocorrência, observadas as normas e os regimentos de condomínios.

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Art. 718 – O Capítulo III da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 36-H, 36-I, 36-J, 36-K, compondo a Seção VI, “A regularização de obras”:

Seção VI – A regularização de obras

Art. 36-A – Somente são passíveis de regularização as edificações descritas neste artigo e graduadas conforme a gravidade da infração: I – são de gravidade um, as irregularidades referentes ao descumprimento desta lei, em relação à pelo menos uma das seguintes normas: a) áreas mínimas dos compartimentos; b) as áreas de iluminação ou ventilação; II – são de gravidade dois, as irregularidades referentes ao descumprimento, em no máximo vinte e cinco por cento, de um dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) taxa de permeabilização; b) taxa de ocupação; c) coeficiente de aproveitamento; d) número mínimo de vagas de estacionamento de veículos. III – são de gravidade três, as irregularidades referentes ao não atendimento dos afastamentos mínimos definidos em legislação vigente, desde que não haja aberturas; IV – são de gravidade quatro as irregularidades referentes ao descumprimento, em no máximo vinte e cinco por cento, de mais de um dos seguintes parâmetros urbanísticos: a) taxa de permeabilização; b) taxa de ocupação; c) coeficiente de aproveitamento; d) número mínimo de vagas de estacionamento de veículos. V – são de gravidade cinco as irregularidades em que haja descumprimento de duas ou mais gravidades acima descritas. §1° – As edificações a serem regularizadas deverão atender além do Código Civil Brasileiro, demais legislações pertinentes, tais como Código Florestal Brasileiro, Normas de Prevenção de Incêndio do Corpo de Bombeiros e demais legislação pertinente. §2° – Considera-se área a ser regularizada, como sendo: I – a área que excede os índices urbanísticos do zoneamento onde está inserido; II – a área calculada dos compartimentos que não atendem à legislação vigente, no que se refere à área mínima dos mesmos; III – a área necessária para o número de vagas, no caso de regularização de área de estacionamento. Art. 36-B – Não são passíveis de regularização: I – possuam o uso proibido na zona em que estiverem localizados de acordo com o Plano Diretor ou normas dele decorrentes; II – possuírem altura superior às máximas previstas, para os casos em que houver esta limitação, ou ainda em quaisquer outras limitações dessa natureza, previstas em legislação especial; III – estiverem invadindo logradouro público ou de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, de acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente; IV – estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas por legislação municipal, estadual ou federal vigente; V – proporcionarem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade; VI – estiverem em local cuja edificação seja atingida por diretrizes de alargamento de vias públicas; VII – estiverem atingindo mais de vinte e cinco por cento, os índices de taxa de ocupação, permeabilização e coeficiente de aproveitamento, excluindo-se edificações localizadas em Zonas de Especial Interesse Social; Parágrafo único – Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na legislação em vigor, tiveram seus usos autorizados por meio de Alvará de Construção e/ou Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, por legislação anterior, desde que sejam realizadas obras para as tornarem toleráveis, conforme decisão a ser emitida pelo Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN.

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Art. 36-C – As edificações construídas em desacordo com os parâmetros urbanísticos ou normas vigentes nos Município poderão ser objeto de regularização, mediante requerimento específico feito pelo interessado. §1º – O requerimento será instruído com os documentos referidos na Seção I do Capítulo III desta lei, acrescido de laudo técnico e respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART –, junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; §2º – O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo da aplicação dos instrumentos urbanísticos prescritos no Plano Diretor e normas dele decorrentes e das possíveis ações fiscais existentes, como multas lançadas em Dívida Ativa, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto aguarda o parecer final acerca da regularização. Art. 36-D – O pedido e a documentação serão analisados, realizando-se vistoria para constatar in loco a possibilidade de regularização e a necessidade de adequação, considerando-se as normas dos artigos 36-A e 36-B desta lei. Parágrafo único – Aplicar-se-ão ao processo de regularização as mesmas normas, condições e prazos para o licenciamento de obras. Art. 36-E – Deferida a regularização da edificação, sem que se faça necessária nenhuma adequação na construção existente, será calculada a taxa de regularização e emitido o “Habite-se”, nos termos dos artigos 31 a 35 desta lei. Parágrafo único – O pagamento da taxa de regularização não isenta o contribuinte das sanções decorrentes do descumprimento da legislação urbanística. Art. 36-F – Deferida a regularização da edificação, fazendo-se necessária a realização de adequações, o requerente terá o prazo de trinta dias para apresentar novo projeto com as devidas alterações. §1º – Obedecidas as condições e prazos do artigo 28 desta lei, se o projeto estiver de acordo com a decisão de que trata o caput deste artigo, serão calculadas as taxas de regularização e emitido o Alvará de Regularização, o qual atenderá às mesmas condições e prazos de validade do Alvará de Construção. §2º – O pagamento da taxa de regularização não isenta o contribuinte das sanções decorrentes do descumprimento da legislação urbanística. §3º – Realizadas as obras de adequação, o requerente informará ao Município para que sejam realizadas as vistorias no local para análise das obras realizadas e emitido o “Habite-se”. Art.36-G – A taxa de regularização será calculada seguindo a equação abaixo:

TR = Vvt : 100 x PUFM x Ar

Sendo: TR = Taxa de regularização; Vvt = Valor venal do terreno; PUFM = Percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município; Ar = Área a ser regularizada. Art.36-H – O percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de: I – às irregularidades graduadas como de gravidade um o percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de 0,15%; II – às irregularidades graduadas como de gravidade dois o percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de 0,25%; III – às irregularidades graduadas como de gravidade um o percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de 0,35%; IV – às irregularidades graduadas como de gravidade um o percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de 0,45%; V – às irregularidades graduadas como de gravidade um o percentual aplicado à Unidade Fiscal do Município será de 0,55%; Art.36-I – Ficam isentos do pagamento da taxa de regularização, prevista nos artigos anteriores, as edificações área que não apresentem nenhum descumprimento à legislação vigente, desde comprovadamente edificadas até o ano de 1980, desde que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 36-B.

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§1º – As edificações para habitação unifamiliar popular e comércio e serviço de pequeno porte comprovadamente edificadas até o ano de 2000, que não apresentem nenhum descumprimento à legislação vigente, serão isentas do pagamento da contrapartida financeira. §2º – Para os efeitos desta lei, considera-se habitação unifamiliar popular a edificação destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a setenta metros quadrados, com um pavimento, que não faça parte de agrupamento. §3º – Considera-se comércio de pequeno porte a edificação com área total inferior a setenta metros quadrados, com um pavimento, que não faça parte de conjunto comercial. §4º – Na hipótese descrita nos §§2º e 3º deste artigo, as edificações deverão estar localizadas em zonas de especial interesse social. Art.36-J – Das decisões acerca do Processo de Regularização caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até trinta dias após a decisão. Parágrafo único – O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação, ou a eventuais erros acerca do cálculo da taxa de regularização. Art.36-K – Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, poderão ter sua contrapartida reduzida em até cinqüenta por cento, desde que estas vagas solicitadas estejam disponibilizadas em terreno contíguo ou não, distante de no máximo cento e cinqüenta metros da edificação objeto da regularização. Parágrafo único – A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Registro de Imóveis, bem como informada à Secretaria Municipal de Fazenda para sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupações.

Art. 719 – O artigo 37 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 – Os projetos de obras públicas da Administração Direta do Município serão desenvolvidos em conformidade com as diretrizes emitidas pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM, ou de acordo com o projeto desenvolvido por este órgão da autarquia, conforme seja o caso. §1º – Os projetos de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos por entidades externas à Administração Direta ou Indireta do Município, quando se mostre mais conveniente ao interesse público, conforme decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Planejamento – COMPLAN. §2º – Os projetos serão assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de agente público que deve, por força da função, elaborar o projeto. §3º – No caso de o profissional responsável pelo projeto não ser agente público, conforme prescreve o §1º deste artigo, deverá atender às disposições do presente Código e as diretrizes exaradas pelo Departamento de Elaboração de Projetos do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM.

Art. 720 – O artigo 37-A da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37-A – Para a instalação dos equipamentos públicos referidos no Plano Diretor o Município, ouvidos os Conselhos pertinentes, privilegiará a utilização de imóveis públicos municipais devidamente individualizados. §1° – Consideram-se imóveis públicos devidamente individualizados aquele cujo único proprietário seja o município de Viçosa e que tenha suas divisas e confrontações definidas. §2° – Somente será admitida a locação de imóveis particulares para a instalação de equipamentos públicos em caráter excepcional e transitório, mediante ato administrativo que justifique a opção, obedecidas as condições expressas no §1° deste artigo. §3° – Na hipótese prevista no §2° deste artigo, a construção do equipamento público nos termos expressos pelo caput e §1º deste artigo, deverá ser realizada no prazo definido no Plano Diretor de Viçosa. §4° – Após a construção do equipamento público de que trata este artigo, o Município atenderá o prazo expresso no Plano Diretor para que se iniciem adequadamente as suas atividades.

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Art. 721 – O artigo 38 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 – As obras públicas só poderão ser executadas se atenderem ao disposto neste Código e nas demais normas urbanísticas e obtiverem a devida licença por parte dos órgãos competentes do Município. §1º – Os pedidos de licença obedecerão os trâmites normais estabelecidos no Município. §2º – O processamento do pedido de licença para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos similares, ressalvadas as hipóteses previstas no §8º do artigo 28 e no parágrafo único do artigo 33. §3º – Ficam isentas de pagamento de emolumentos as seguintes obras: I – construção de edifícios públicos; II – obras de qualquer natureza em propriedade da União ou do Estado; III – construção de sede própria de instituições oficiais ou paraestatais, desde que destinadas exclusivamente ao uso das respectivas instituições.

Art. 722 – O artigo 39 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 – As obras públicas serão executadas, preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, admitindo-se a sua execução por terceiros, desde que obedecidas as normas aplicáveis à licitação e contratação públicas. §1º – Admitir-se-á a execução descentralizada das intervenções urbanísticas, desde que, obedecidas às normas aplicáveis, seja esta forma a mais viável para o Município. §2º – O contratante ou executante de obras públicas está sujeito ao pagamento da licença relativa ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras, em função de seu cargo.

Art. 723 – O inciso VIII do artigo 58 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 58 – (...) (...) VIII – As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais que vinte e cinco por cento da largura da calçada, contados a partir do meio-fio, aplicando-se, no restante de sua largura, a inclinação de que trata o inciso II deste artigo.

Art. 724 – O §1º do artigo 67 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 – (....) §1o – Nas novas construções, as rampas não poderão apresentar declividade superior a oito por cento quando destinadas à circulação de pedestres e de vinte e cinco por cento, quando destinadas exclusivamente à circulação de veículos.

Art. 725 – O artigo 67 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do §1º-A:

Art. 67 – (....) §1o-A – Nos projetos de reformas de edificações, admitir-se-á que as rampas tenham declividade entre oito e doze por cento quando destinadas à circulação de pedestres.

Art. 726 – O artigo 68 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 68 – Na construção de edifícios públicos ou privados de uso coletivo deverão ser atendidas as especificações da NBR 9050/1994 e a Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e suas regulamentações, que estabelece as condições de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 727 – O artigo 79 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79 – Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas no Plano Diretor e demais normas aplicáveis.

Art. 728 – O artigo 80 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80 – Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas no Plano diretor e demais normas aplicáveis.

Art. 729 – O artigo 91 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91 – Em termos gerais, serão consideradas suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos as aberturas voltadas para os afastamentos previstos no Plano diretor e demais normas aplicáveis.

Art. 730 – O artigo 100 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 100 - Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância dela, salvo no caso de testada de lote, observando-se o disposto nas normas de direito de vizinhança, conforme prescreve o Código Civil brasileiro.

Art. 731 – O artigo 107 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 107 – (...) Parágrafo único – Para a composição ou reformas de fachadas em imóveis tombados ou localizados na área de entorno dos bens tombados serão observadas as normas constantes do Capítulo III, do Título IV, do Plano Diretor.

Art. 732 – O artigo 112 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 112 – (...) Parágrafo único – A instalação de outros equipamentos especiais para recolhimento de lixo será regulamentada pela autoridade competente.

Art. 733 – A Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 113-A:

Art. 113-A – Toda a edificação pública ou de uso coletivo, bem como os edifícios multifamiliares, serão dotados de equipamentos para coleta seletiva de lixo.

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Art. 734 – O caput e o §2º do artigo 123 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123 – Em observância ao artigo 1288 do Código Civil e ao artigo 5o da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá haver reserva de espaço para escoamento de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. (...) §2º – No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado.

Art. 735 – O artigo 125 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125 – São obrigatórias, em edificações públicas e de uso coletivo, instalações hidrossanitárias adequadas aos portadores de necessidades especiais em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.

Art. 736 – O artigo 129 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 129 – Para efeito de cálculo da área das vagas de estacionamentos serão necessários, no mínimo: I – dois metros e quarenta centímetros de largura por quatro metros e cinqüenta centímetros de comprimento e dois metros e trinta de altura por vaga destinada para automóveis; II – três metros e vinte centímetros de largura por doze metros de comprimento e três metros e cinqüenta centímetros de altura por vaga destinada para caminhões e ônibus; §1º – Quando a vaga for paralela à faixa de acesso, terá suas dimensões acrescidas de um metro no comprimento e vinte e cinco centímetros na largura para automóveis, e dois metros no comprimento e um metro na largura para caminhões e ônibus. §2º – Os estacionamentos cobertos deverão dispor de ventilação permanente, natural ou mecânica. §3º – O número de vagas para estacionamento de veículos é aquele definido pelo Plano Diretor.

Art. 737 – O artigo 130 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130 – Os estacionamentos, garagens, espaços para carga e descarga, bem como seus acessos deverão satisfazer às seguintes exigências: I – os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos; II – junto aos logradouros públicos, os acessos de veículos: a) terão a sinalização de advertência para os que transitam na calçada, exceto as edificações destinadas aos estacionamentos das residências unifamiliares; b) deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este; c) terão os meios-fios da calçada rebaixados e a concordância vertical da diferença do nível será feita por meio de rampa, respeitada a declividade máxima de 20% (vinte por cento), tomada na parte mais desfavorável do trecho; III – as rampas terão pé-direito mínimo de dois metros e trinta centímetros e largura mínima de dois metros e oitenta centímetros em trechos retilíneos;

Art. 738 – A Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 130-A, 130-B, 130-C e 130-D:

Art. 130-A – Os acessos de veículos, em edificações de usos coletivos, devem ser independentes dos de pedestres. §1º – O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, seis metros do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuadas as residências unifamiliares.

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§2º – Os acessos deverão ser dimensionados de forma a acomodar veículos em espera, internamente aos lotes, proporcional ao número de vagas, sendo no mínimo suficiente para dois veículos. §3º – Excluem-se da previsão contida no §2º deste artigo as edificações residenciais unifamiliares. Art. 130-B – As adequações de nível entre o logradouro público e as áreas de acesso e circulação dos estacionamentos deverão ser feitas dentro dos lotes, para que não sejam criados obstáculos nas calçadas, em conformidade com o disposto no artigo 58 desta lei. Art. 130-C – As curvas das vias de acesso e circulação deverão ter: I – raio mínimo de quatro metros e cinqüenta centímetros, no caso de estacionamentos de automóveis para menos de trinta veículos; II – raio mínimo de cinco metros, no caso de estacionamentos de automóveis para trinta ou mais veículos; III – raio mínimo de doze metros no caso de estacionamentos de ônibus e locais de carga e descarga de caminhões. Parágrafo único – A largura mínima dos corredores de circulação em relação ao ângulo configurado com as vagas de estacionamento deverão obedecer às seguintes condições: I – para vagas com ângulo de inclinação de até trinta graus, a largura mínima do corredor de circulação será de três metros; II – para vagas com ângulo de inclinação entre trinta e quarenta e cinco graus, a largura mínima do corredor de circulação será de três metros e cinqüenta centímetros; III – para vagas com ângulo de inclinação entre quarenta e cinco e noventa graus, a largura mínima do corredor de circulação será de cinco metros; Art. 130-D – O número de vagas para portadores de necessidades especiais deverá obedecer às seguintes proporções: I – nos edifícios destinados ao uso não-residencial ou misto destinar-se-ão uma vaga para cada dez vagas de estacionamento para os portadores de necessidades especiais, garantindo-se, no mínimo uma vaga. II – nos edifícios destinados ao uso residencial multifamiliar destinar-se-ão, no mínimo, uma vaga para cada trinta vagas de estacionamento para os portadores de necessidades especiais, garantindo-se, no mínimo uma vaga. Parágrafo único – As vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais terão as seguintes dimensões: I – três metros e cinqüenta centímetros de largura; II – cinco metros e cinqüenta centímetros de comprimento; III – dois metros e trinta centímetros de altura.

Art. 739 – O artigo 131 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VII:

Art. 131 – (...) (...) VII – Plano Diretor de Viçosa e normas dele decorrentes.

Art. 740 – O inciso VI do artigo 136 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 136 – (...) (...) VI – as passagens longitudinais poderão ter declividade até oito por cento e para declividades superiores, os degraus terão a mesma largura e altura, sendo:

Art. 741 – O artigo 136 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 136 – (...) (...)

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Parágrafo único – Para a definição das dimensões mínimas dos espaços destinados aos portadores de necessidades especiais, bem como o número de lugares a e3les destinados e o acesso por meio de rampas, observar-se-ão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 742 – Revoga-se o inciso I e suas alíneas do artigo 138 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passando o caput do dispositivo a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 138 – Próximo às portas de ingresso dos locais de reunião haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala de espera, com área mínima de quinze por cento da área total, exceto nos casos das salas de cinema em que esta proporção será de dez por cento.

Art. 743 – Revogam-se os incisos III e IV do artigo 143 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004.

Art. 744 – O artigo 144 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 144 – As edificações necessárias ao funcionamento dos postos de serviços para veículos automotores não poderão obstar a visibilidade de pedestres e usuários, devendo atender, ainda, os seguintes requisitos: I – as bombas de abastecimento deverão estar recuadas do alinhamento predial em conformidade com a Norma Técnica vigente e com as normas do Plano Diretor e leis dele decorrentes; II – os tanques de armazenamento de combustíveis, subterrâneos ou aéreos, deverão atender aos recuos mínimos estabelecidos para cada zona.

Art. 745 – O artigo 146 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146 – A fiscalização das obras será exercida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano por intermédio de servidores autorizados.

Art. 746 – Revoga-se o §2º do artigo 147 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 147 – Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código, de outras leis ou atos administrativos municipais, bem como as Resoluções dos Conselhos Municipais. Parágrafo único – Dará motivo à lavratura de auto de infração toda violação às normas descritas no caput deste artigo que for levada a conhecimento da autoridade municipal competente, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar.

Art. 747 – O artigo 149 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149 – O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante, a terceira entregue ao autuado e a última entregue ao responsável técnico pela construção. Parágrafo único – Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o respectivo auto, o autuante anotará neste o fato.

Art. 748 – A Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 149-A:

Art. 149-A – Computar-se-ão os prazos nos processos administrativos de que trata este código e as demais normas urbanísticas, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

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§1º – Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a comunicação do fato, exceto as disposições em contrário estabelecidas em lei. §2º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I – for determinado o fechamento do fórum; II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Art. 749 – O artigo 150 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 150 – Se o infrator ou responsável técnico não se encontrarem no local em que a infração for constatada, a terceira e a última via do auto de infração ser-lhe-ão entregues pessoalmente, ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento. Parágrafo único – A entrega do auto de infração por meio de carta registrada com o aviso de recebimento será utilizada quando após três tentativas de entrega pessoal, o servidor público não tiver logrado êxito na entrega, conforme declaração juntada aos autos.

Art. 750 – O artigo 151 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151 – Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do cumprimento da diligência ou do aviso de recebimento, quando for o auto de infração enviado pelo correio, e expirado esse prazo, encaminhar-se-á o auto para decisão do Secretário Municipal de Controle Urbano.

Art. 751 – O caput e o §2º do artigo 152 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152 – As infrações aos dispositivos deste Código e das normas correlatas serão sancionadas com as seguintes penalidades: (...) §2º – A aplicação da penalidade de multa não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

Art. 752 – O artigo 153 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 153 – Pelas infrações às disposições deste Código e normas correlatas, serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário as penalidades previstas nesta lei.

Art. 753 – O artigo 154 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154 – As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas nos seguintes casos: I – omissão no projeto de qualquer dado relevante à execução dos serviços; II – omissão no projeto da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; III – início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; IV – ocupação de edificação sem o "Habite-se"; V – execução de obra sem a licença exigida; VI – ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; VII – execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, em evidente desacordo com o local e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais, como adulteração de medidas e cotas; VIII – construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade;

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IX – inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção como, por exemplo, ausência de tapumes; X – colocação de materiais de construção no passeio ou via pública; XI – imperícia, com prejuízo ao interesse público devidamente apurada, na execução da obra ou instalação; XII – danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; XIII – inobservâncias das prescrições deste código quanto á mudança de responsável técnico; XIV – utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura; XV – não atendimento à intimação para construção, reparação, ou reconstrução de vedações e passeios; XVI – decorridos sessenta dias da execução da obra, não forem solicitadas as vistorias; XVII – quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente; XVIII – prosseguir a obra quando vencido o prazo do licenciamento sem a necessária prorrogação. §1º – No caso descrito no inciso I deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado do elemento não descrito no projeto. §2º – No caso descrito no inciso II deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro linear do perímetro do lote ou terreno. §3º – No caso descrito no inciso III deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da obra já executada sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código. §4º – No caso descrito no inciso IV deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da construção ocupada sem “Habite-se”. §5º – No caso descrito no inciso V deste artigo, serão cobradas quarenta UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da parte já executada da obra. §6º – No caso descrito no inciso VI deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) pela inexistência do projeto aprovado e demais documentos exigidos pela legislação municipal na obra. §7º – No caso descrito no inciso VII deste artigo, serão cobradas quarenta UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado executado em desacordo com o projeto aprovado. §8º – No caso descrito no inciso VIII deste artigo, serão cobradas cinqüenta UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da parte já executada da obra. §9º – No caso descrito no inciso IX deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro linear do perímetro do lote. §10 – No caso descrito no inciso X deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro linear do perímetro do lote. §11 – No caso descrito no inciso XI deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da parte já executada da obra. §12 – No caso descrito no inciso XII deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da área não conservada ou mal conservada. §13 – No caso descrito no inciso XIII deste artigo, serão cobradas vinte UFMs (Unidades Fiscais Municipais). §14 – No caso descrito no inciso XIV deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado área da construção. §15 – No caso descrito no inciso XV deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por metro quadrado da área não construída, reparada ou reconstruída. §16 – No caso descrito no inciso XVI deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por dia excedente ao prazo. §17 – No caso descrito no inciso XVII deste artigo, serão cobradas quarenta UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por dia excedente ao prazo limite para paralisação das atividades. §18 – No caso descrito no inciso XVII deste artigo, serão cobradas dez UFMs (Unidades Fiscais Municipais) por dia excedente ao vencimento.

Art. 754 – A Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 154-A e 154-B:

Art. 154-A – As multas de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII serão cobradas do proprietário da obra. Art. 154-B – As multas de que tratam os incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII serão cobradas do responsável pela administração da obra.

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Art. 755 – O caput e os §§1º e 3º do artigo 155 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o §5º:

Art. 155 – Imposta a multa, será dado conhecimento dela ao infrator, no local da infração ou em sua residência, observando-se para tanto o disposto no artigo 150 desta lei. §1º – Da data de imposição da multa terá o infrator o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento. (...) §3º – Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com o Município. (...) §5º – O pagamento da multa de que trata esta subseção não implicará em regularização das obras executadas.

Art. 756 – O artigo 156 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 – Trinta dias após a notificação do particular acerca do valor da multa a que se refere esta subseção, sem que a mesma tenha sido quitada, a Secretaria Municipal de Controle Urbano a encaminhará para a Procuradoria Geral do Município, para que se proceda à sua cobrança judicial.

Art. 757 – O artigo 157 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 157 – Sem prejuízo da aplicação da pena de multa de que tratam os artigos 154 a 156 desta lei, as obras em andamento, sejam de reforma, construção ou demolição serão embargadas tão logo sejam efetivadas quaisquer das seguintes infrações: I – omissão no projeto da existência de cursos d’água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes; II – início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; III – execução de obra sem a licença exigida; IV – ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra; V – execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, em evidente desacordo com o local e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais, como adulteração de medidas e cotas; VI – construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; VII – inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção como, por exemplo, ausência de tapumes; VIII – colocação de materiais de construção no passeio ou via pública; IX – imperícia, com prejuízo ao interesse público devidamente apurada, na execução da obra ou instalação; X – danos causados à coletividade ou ao interesse público, provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; §1º – A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo Município, por meio de servidores da Secretaria Municipal de Controle Urbano, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo. §2º – Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de cinco dias e, só após esse prazo, o processo será julgado pelo Secretário Municipal de Controle Urbano para aplicação das penalidades correspondentes. §3º – Somente se suspenderá o embargo quando eliminadas as causas que o determinaram.

Art. 758 – O caput do artigo 158 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-lhe os incisos I e II:

Art. 158 – Sem prejuízo da aplicação da pena de multa de que tratam os artigos 154 a 156 desta lei, as obras concluídas, sejam elas de reforma ou construção, serão interditadas tão logo sejam efetivadas quaisquer das seguintes infrações:

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I – ocupação de edificação sem o "Habite-se"; II – utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

Art. 759 – O artigo 160 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160 – Sem prejuízo da aplicação da demais penas descritas nesta lei, aplicar-se-á a pena de demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, tão logo seja efetivada qualquer das seguintes infrações: I – execução de obra sem a licença exigida; II – execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, em evidente desacordo com o local e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais, como adulteração de medidas e cotas; III – construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade; IV – inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção como, por exemplo, ausência de tapumes; V – prosseguir a obra quando vencido o prazo do licenciamento sem a necessária prorrogação. VI – aquelas que não sejam passíveis de regularização conforme prescreve a Seção VI do Capítulo III desta lei. Parágrafo único – A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público e o proprietário não tomar as providências que o Município determinar para fins de segurança.

Art. 760 – O artigo 161 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161 – Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção concedida pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano. Parágrafo único – O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de quinze dias e somente após esse prazo o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

Art. 761 – O artigo 162 da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 162 – Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra julgada em risco, conforme verificação realizada pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, que notificará o responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação. §1º – Se a obra for possível de reparos que cessem o risco, poder-se-á afastar a possibilidade de demolição, desde que: I – as obras de que trata o parágrafo único desde artigo sejam custeadas imediatamente pelo proprietário da mesma; II – não coloquem em risco os imóveis vizinhos, o logradouro público ou os ocupantes do imóvel; III – a obra atenda as exigências deste Código; IV – seja providenciado pelo proprietário da obra imediatamente a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas e taxas. §2º – Na hipótese do §1º deste artigo, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Controle Urbano, fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.

Art. 762 – Revogam-se os anexos II e III da Lei n. 1633, de 20 de dezembro de 2004. Art. 763 – Revoga-se a Lei n. 1635, de 27 de dezembro de 2004. Art. 764 – Revoga-se a Lei n. 1659, de 13 de junho de 2005. Art. 765 – Revoga-se a Lei n. 1660, de 13 de junho de 2005.

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Art. 766 – Revoga-se a Lei n. 1667, de 12 de julho de 2005. Art. 767 – Revoga-se a Lei n. 1681, de 09 de setembro de 2005. Art. 768 – O inciso IV, do artigo 4º da Lei n. 1683, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) IV – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, indicado pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 769 – O artigo 1º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – O Poder Público Municipal estimulará a política de emprego, a inserção da pessoa portadora de necessidades especiais no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo, bem como o acesso aos cargos públicos.

Art. 770 – O artigo 2º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Observadas as disposições do artigo 37 da Constituição da República e a Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, o Município, na contratação de associação de portadores de necessidades especiais, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, dispensará o processo licitatório, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. §1º – O Município garantirá espaço nas áreas de mercado popular para a comercialização dos bens e serviços produzidos pelas associações a que se refere o caput deste artigo. §2º – O Município garantirá a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas para a execução das atividades das oficinas de produção de trabalho das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 771 – O artigo 3º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º – À pessoa portadora de necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Município, sendo-lhe reservadas até cinco por cento em face da classificação obtida. Parágrafo único – Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 772 – O inciso II do artigo 4º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – (...) (...) II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão física e mental incompatíveis com as condições do candidato.

Art. 773 – Os incisos I, III e IV do artigo 5º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – (...)

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I – número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de necessidades especiais; (...) III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme as condições específicas do candidato; IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de necessidades especiais, no ato da inscrição, de laudo médico atestando sua condição, a causa, nível e grau da mesma, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 774 – O artigo 6º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de necessidades especiais em concurso público para ingresso em qualquer cargo constante da estrutura do Município. §1º – No ato da inscrição, o candidato portador de necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. §2º – O candidato portador de necessidades especiais que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por médico especialista na área.

Art. 775 – O caput do artigo 7º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – A pessoa portadora de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

Art. 776 – O artigo 8º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.

Art. 777 – O caput e o §2º do artigo 9º da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º – O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das necessidades específicas em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. (...) §2º – A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as necessidades específicas do candidato durante o estágio probatório.

Art. 778 – O artigo 10 da Lei n. 1702, de 01 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 – O Município estimulará programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de necessidades especiais, os quais terão como objetivos: I – criar condições que garantam a toda pessoa portadora de necessidades especiais o direito a receber formação profissional adequada; II – organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de necessidades especiais para a inserção competitiva no mercado laboral;

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III – ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de necessidades especiais, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica.

Art. 779 – Revoga-se a Lei n. 1.645, de 16 de maio de 2005. Art. 780 – Revoga-se a Lei n. 1739, de 24 de maio de 2006. Art. 781 – Revoga-se a Lei n. 1740, de 24 de maio de 2006. Art. 782 – Revoga-se a Lei n. 1744, de 06 de junho de 2006. Art. 783 – Revoga-se a Lei n. 1748, de 28 de junho de 2006. Art. 784 – Revoga-se a Lei n. 1769, de 27 de setembro de 2006. Art. 785 – Revoga-se a Lei n. 1772, de 29 de setembro de 2006. Art. 786 – O artigo 2º da Lei n. 1808, de 07 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Para atendimento do disposto no artigo 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário utilizará máquinas do Município ou de particular, neste caso obedecendo todo o procedimento jurídico que se fizer necessário.

Art. 787 – O caput e o inciso III do artigo 3º da Lei n. 1808, de 07 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Os produtores rurais deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário com os seguintes documentos: (...) III – Formulário intitulado “Declaração de Aptidão ao Programa Municipal de Mecanização Agrícola, aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário.

Art. 788 – O artigo 6º da Lei n. 1808, de 07 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Caberá aos técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, com apoio e participação dos técnicos da EMATER local e dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável, a fiscalização dos serviços realizados, devendo, a qualquer época, avaliar, corrigir e propor alterações nas regras estabelecidas, visando a um constante e permanente aperfeiçoamento do Programa.

Art. 789 – O artigo 7º da Lei n. 1808, de 07 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – Os valores a serem pagos pelos produtores rurais e o número de horas-máquina disponíveis para cada produtor serão definidos a cada ano, em função dos valores praticados no mercado e das regras anualmente estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável e pela Comissão de Agronegócio e Meio Ambiente da Câmara Municipal.

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Art. 790 – O artigo 8º da Lei n. 1808, de 07 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário realizará, ao final de cada ano, reunião com os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrário Sustentável para prestação de contas dos serviços efetuados, com o propósito de colher subsídios com os conselheiros para possível adequação das regras, com vistas a um constante e permanente aperfeiçoamento do Programa.

Art. 791 – O caput e os incisos II e X do artigo 7º da Lei n. 1832, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-lhe o inciso XI:

Art. 7º – O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelos seguintes membros, nomeados e empossados pelo chefe do Poder Executivo municipal, com seus respectivos suplentes: I – (...) II – 1 (um) representante do Departamento de Habitação e Urbanismo da Secretaria Municipal de Assistência Social; (...) X – 1 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal – IPLAM; XI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle Urbano.

Art. 792 – Revoga-se a Lei n. 1836, de 19 de julho de 2007. Art. 793 – Revoga-se a Lei n. 1842, de 17 de setembro de 2007. Art. 794 – Esta lei entra em vigor em noventa dias contados de sua publicação. Art. 795 – Os dispositivos legais que impliquem em aumento da alíquota de tributos entrarão em vigor em um ano contado da publicação desta lei. Art. 796 – Revogam-se as disposições em contrário, notadamente aquelas expressamente prescritas por esta lei.

Viçosa, ** de ***** de ****.

Raimundo Nonato Cardoso Chefe do Poder Executivo do Município de Viçosa