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DGDR/DG PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ ALBERTO ALCOLUMBRE SBMQ Revisão 01 Mar/2017 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DG Superintendência de Desenvolvimento Aeroportuário DGDR OUTUBRO / 2015 Revisão 01 Mar/2017

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PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ –

ALBERTO ALCOLUMBRE – SBMQ Revisão 01 – Mar/2017

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA – DG

Superintendência de Desenvolvimento Aeroportuário – DGDR

OUTUBRO / 2015

Revisão 01 – Mar/2017

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PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAPÁ –

ALBERTO ALCOLUMBRE - SBMQ

Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre - SBMQ, elaborado em conformidade com o Regulamento Brasileiro da

Aviação Civil - RBAC n 161, aprovado pela Resolução ANAC

nº 202, de 28 de setembro de 2011, e sua Emenda n 01,

aprovada pela Resolução ANAC n 281, de 10 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2013, Seção 1, páginas 14-15.

Operadora: INFRAERO SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AEROPORTUÁRIO – DGDR

Brasília Outubro de 2015

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SUMÁRIO

SUMÁRIO........................................................................................................... 3

APRESENTAÇÃO .............................................................................................. 4

EQUIPE TÉCNICA ............................................................................................. 5

SIGLAS .............................................................................................................. 6

DEFINIÇÕES ..................................................................................................... 7

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA ................................................................... 8

ELEMENTOS CONHECIDOS ............................................................................ 9

ANÁLISE .......................................................................................................... 10

CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES ...................................................... 11

PLANTA DO PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO ............... 12

TABELA DE USOS E ATIVIDADES PARA AS ZONAS AEROPORTUÁRIAS – ZA ............................................................................... 13

ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS USOS ...................................... 16

ANEXOS .......................................................................................................... 25

Of. nº 3056/2011/DRUM/SAI-ANAC, de 12 de Dezembro de 2011.

Ato Administrativo nº 95/SBMQ/2012, de 08 de Novembro de 2012.

Planta nº MQ 01/005.50/006446/00 – Planta de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre - SBMQ

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APRESENTAÇÃO

O presente documento foi desenvolvido em conformidade com o Of. nº 3056/2011/DRUM/SIA-ANAC, de 12 de Dezembro de 2011, conforme anexo, que valida as novas curvas de ruído do Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre – SBMQ. Essas curvas foram elaboradas com base no Plano Diretor do aeroporto (Pdir SBMQ/2011), submetido à ANAC, em atendimento à regulamentação em vigor.

Para fins de cumprimento das demais orientações referentes ao

gerenciamento do ruído aeronáutico, o Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre - SBMQ conta com a Comissão Local de Gerenciamento do Ruído criada por meio do Ato Administrativo nº 95/SBMQ/2012, conforme anexo.

Este documento será atualizado sempre que ocorrerem alterações de natureza física ou operacional, conforme orientação contida na SUBPARTE B, item 161.13 – Disposições Gerais, do RBAC nº 161/11 da ANAC.

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EQUIPE TÉCNICA

______________________________________________________________

ANA LÚCIA CARVALHO DE MORAES– CAU n A14125-9 Gerente de Planos Diretores e Planos de Integração Urbana _____________________________________________________________

ALESSANDRA PASSERO SILVA ARAÚJO – CAU n A35403-1 Arquiteta – DRPD/DGDR – INFRAERO ____________________________________________________________

EDSON SANTOS DA SILVA – CAU n A61528-5 Arquiteto – DRPD/DGDR – INFRAERO

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SIGLAS

ACT – Acordo de Cooperação Técnica

ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica

CONAC – Conselho de Aviação Civil

INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária

PEZR – Plano Específico de Zoneamento de Ruído

PLANURB – Instituto de Planejamento Urbano de Macapá

PLIU – Plano de Integração Urbana

PNAC – Política Nacional de Aviação Civil

PZR – Plano de Zoneamento de Ruído

RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

SAC – Secretaria de Aviação Civil

SEMDUH – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Macapá

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DEFINIÇÕES

Índice Ponderado de Ruído - IPR: Unidade de avaliação de incômodo sonoro, calculado a partir dos dados operacionais do aeródromo e das aeronaves que o utilizam.

Nível de ruído médio dia-noite: nível de ruído médio de um período de 24 horas, calculado segundo a metodologia Day-Night Average Sound Level- DNL.

Permanência prolongada de pessoas: situação em que o indivíduo permanece por seis horas ou mais em um recinto fechado.

Plano Específico de Zoneamento de Ruído – PEZR: Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo composto pelas curvas de ruído de 85, 80, 75, 70 e 65 dB (A), confeccionadas a partir de perfis operacionais específicos, e elaborado nos termos do RBAC nº 161/11.

Planos de Integração Operacional Urbana – PLIU: conjunto de ações desenvolvidas entre a INFRAERO e as Prefeituras Municipais das cidades onde se localizam os aeroportos da rede INFRAERO, por meio de um processo de cooperação técnica, que visam à integração do planejamento do aeroporto e do município, especialmente no que se refere ao controle e ocupação do solo no entorno dos aeroportos.

Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo – PZR: documento elaborado nos termos do RBAC nº 161/11, que tem como objetivo representar geograficamente a área de impacto do ruído aeronáutico decorrente das operações nos aeródromos e, aliado ao ordenamento adequado das atividades situadas nessas áreas, ser o instrumento que possibilita preservar o desenvolvimento dos aeródromos em harmonia com as comunidades localizadas em seu entorno.

Redução de Nível de Ruído (exterior para interior) – RR: diferença entre as medidas simultâneas de nível de ruído externo e interno à edificação, considerando uma fonte sonora.

Zonas Aeroportuárias - ZA: Zonas do Plano Específico de Zoneamento de Ruído, contidas nas curvas de ruído, que apresentam restrições ao uso do solo, fruto da compatibilização da Tabela E-2, do RBAC nº 161/11, da ANAC, com a Lei de uso do solo municipal, em função do nível de ruído a que estão expostas.

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DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

1. Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, de 19 de dezembro de 1986;

2. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 161, de 28 de setembro de 2011 e sua Emenda 01, de 10 de setembro de 2013;

3. Lei Complementar, nº 026/2004, de 04 de fevereiro de 2004 - Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Macapá;

4. Lei Complementar, nº 029/2004, de 24 de fevereiro de 2004 – Institui as normas de uso e ocupação do solo no Município de Macapá e dá outras providências;

5. Plano Diretor do Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre – SBMQ (PDir SBMQ/2011), validado por meio da Portaria ANAC nº 942/2012/GTAC/GENG/SIA, de 25 de abril de 2012;

6. Curvas de Ruído para a Implantação Final do Aeroporto Internacional de Macapá - Alberto Alcolumbre - SBMQ, validadas por meio do Of. nº 3056/2011/DRUM/SIA-ANAC, de 12 de dezembro de 2011;

7. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

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ELEMENTOS CONHECIDOS

Em dezembro de 2009 foi assinado o Acordo de Cooperação Técnica nº

005/2009/0031, de 10/12/2009, celebrado entre a INFRAERO e a Prefeitura Municipal de Macapá, com a finalidade de integração do planejamento municipal com o planejamento aeroportuário, especialmente quanto ao controle do uso e ocupação do solo no entorno do Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre - SBMQ.

As reuniões realizadas entre os técnicos da DGDR (INFRAERO) e da

SEMDUH e PLANURB (Prefeitura Municipal de Macapá), atividades previstas no Plano de Trabalho do referido Acordo, orientaram o desenvolvimento de diversos estudos procurando compatibilizar a legislação de uso e ocupação do solo municipal com as orientações referentes aos Planos de Proteção das operações, entre os quais o PEZR, tendo como base as diretrizes do novo Plano Diretor do Aeroporto Internacional de Macapá (Pdir SBMQ/2011), validado pela ANAC e em análise no Comando da Aeronáutica.

O PEZR em vigor, aprovado pela Port. nº 0629/GM-5, de 02 de maio de

1984, foi incorporado à Lei Complementar nº 029/2004, de 24 de junho de 2004, que institui as normas de uso e ocupação do solo no Município de Macapá.

As orientações ora apresentadas estão alinhadas com o RBAC nº 161,

de 28 de setembro de 2011, e sua Emenda n 01, de 10 de setembro de 2013. Os estudos se desenvolveram ainda, em conformidade com a

Constituição da República Federativa do Brasil, CRFB/88, Art. 30, VIII, onde fica estabelecido ser da competência do Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Esse aspecto está considerado

pelo ACT n 005/2009/0031, cabendo à Prefeitura Municipal de Macapá a incorporação das orientações do PEZR na legislação urbana municipal.

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ANÁLISE

O Aeroporto Internacional de Macapá – Alberto Alcolumbre - SBMQ

situa-se dentro do perímetro urbano da cidade de Macapá, estando totalmente envolvido pela malha urbana. A atividade predominante no entorno do aeroporto é residencial.

O Plano Diretor aeroportuário (PDir SBMQ/2011), validado pela ANAC, com base no qual foram traçadas as novas curvas de ruído, contempla o aeroporto com duas pistas de pouso e decolagem em paralelo. Essas curvas incidem sobre a cidade extrapolando as áreas abrangidas pelo Plano Específico de Zoneamento de Ruído em vigor, aprovado pela Port. nº 0629/84, agregando áreas onde não havia restrições com relação ao ruído aeronáutico.

O PEZR aprovado pela Port. nº 0629/84 foi elaborado para um planejamento que contemplava apenas uma pista de pouso e decolagem e composto por duas curvas de ruído, que delimitavam duas áreas.

O novo PEZR, cujos limites foram traçados a partir das curvas de ruído validadas por meio do Of. nº 3056/2011/DRUM/SIA-ANAC, de 12 de dezembro de 2011, é composto pelas seguintes Zonas Aeroportuárias: ZA 1a; ZA 1b; ZA 2-I, II, III, IV e V; ZA 3 e ZA 4. Fazem parte também o Eixo de Atividade, EA 1a e EA 1b, definidos a partir do zoneamento municipal, constante na Lei Complementar nº 029/2004.

As restrições ao uso do solo nas Zonas e Eixos supramencionados estão consubstanciadas nos itens: “TABELA DE USOS PARA AS ZONAS AEROPORTUÁRIAS - ZA” e “TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA ZA 2 – Área Patrimonial do Aeroporto de Macapá”.

A primeira Tabela apresentada refere-se às áreas externas ao aeroporto, onde foram feitas compatibilizações do RBAC nº 161/11 com a Lei Complementar nº 029/2004, de 24 de junho de 2004. A segunda Tabela é referente ao uso do solo no interior do sítio aeroportuário e também está em conformidade com o referido Regulamento.

No item “ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS USOS” é apresentada a classificação dos usos do solo e das atividades constantes do ANEXO IV, da Lei Complementar nº 029/2004.

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CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

O PEZR proposto foi elaborado em conjunto com técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Macapá - SEMDUH e com técnicos do Instituto de Planejamento Urbano de Macapá – PLANURB. Esse Plano considera, para indicação das diretrizes ora apresentadas, o RBAC n° 161/11, as legislações municipais, o planejamento aeroportuário validado e o uso do solo atual observado no entorno do aeroporto, promovendo a compatibilização da situação existente com as orientações normativas em vigor.

Além das alterações dos limites do PEZR em vigor observa-se que mudanças significativas ocorreram nas restrições ao uso do solo contidas no novo PEZR, especialmente no que se refere às atividades residenciais, educacionais e de saúde, anteriormente proibidas, com base no PEZR em vigor, as quais ficam liberadas, desde que assegurado o necessário tratamento acústico nas edificações.

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PLANTA DO PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO

Obs: A planta se encontra anexa a este documento.

Planta do Plano Específico de Ruído - SBMQ

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TABELA DE USOS E ATIVIDADES PARA AS ZONAS AEROPORTUÁRIAS – ZA

ZONAS USOS E ATIVIDADES

USOS COMPATÍVEIS USOS COMPATÍVEIS

COM RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEIS

Zona Aeroportuária 1a ZA 1a

Comercial níveis 1**, 2*/**, 3 e 4*; Serviços nível 5 (I); Industrial níveis 1, 2, 3 e 4**.

Residencial unifamiliar e multifamiliar (II); Serviços níveis 1, 2, 3, 4 e 5 (III) (à exceção de conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros); Agrícola nível 3** (IV).

Serviços nível 5, somente conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros.

Eixo de atividades 1a EA 1a

Comercial níveis 1**, 2*/**, 3 e 4*; Serviços nível 5 (I); Industrial

níveis 1, 2 e 3.

Residencial uni e multifamiliar (II); Serviços níveis 1, 2, 3,4 e 5 (III) (à exceção de conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros).

Serviços nível 5, somente conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros.

Zona Aeroportuária 1b ZA 1b

Serviços nível 5 (V).

Residencial unifamiliar (VI); Comercial níveis 1**, 2*/**, 3 e 4*(VII); Serviços níveis 1, 2, 3, 4 e 5 (VIII) (à exceção de conchas acústicas ao ar livre, anfiteatros, exposições agropecuárias e zoológicos); Industrial níveis 1, 2, 3 e 4**(IX); Agrícola nível 3**(X).

Residencial Multifamiliar; Serviços nível 5, somente conchas acústicas ao ar livre, anfiteatros, exposições agropecuárias e zoológicos.

Eixo de atividades 1b EA 1b

Serviços nível 5 (V).

Residencial unifamiliar (VI); Comercial níveis 1**, 2*/**, 3 e 4*(VII); Serviços níveis 1, 2, 3, 4 e 5 (VIII) (à exceção de conchas acústicas ao ar livre, anfiteatros, exposições agropecuárias e zoológicos); Industrial níveis 1, 2 e 3 (IX).

Residencial Multifamiliar; Serviços nível 5, somente conchas acústicas ao ar livre, anfiteatros, exposições agropecuárias e zoológicos.

Zona Aeroportuária 2 ZA 2

Área Patrimonial do Aerop. de Macapá – vide tabela de usos e atividades da ZA2

Zona Aeroportuária 3 ZA 3

Aplicam-se os critérios e normas previstas no Código Ambiental Municipal, além do disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis.

Zona Aeroportuária 4 ZA 4

Comercial níveis 1**; Industrial níveis 1 .

Residencial unifamiliar e multifamiliar (II); Serviços níveis 1, 2 (somente museu, centro cultural e hotel ou pousada), 3 (somente clube, hotel ou pousada, motel, cinema e teatro) , 4 (somente hotel ou pousada) e 5 (somente equipamentos especiais esportivos e de lazer, à exceção de conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros) (III); Agrícola nível 3** (exceto criação de aves e ovinos) (IV).

Serviços nível 5, somente conchas acústicas ao ar livre e anfiteatros.

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Nota: *As atividades de natureza perigosa existentes nesta categoria de uso, tais como: depósito ou posto de revenda de gás e posto de abastecimento são proibidas nas Áreas de aproximação e transição do Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Macapá. ** As atividades que possam ser foco de atração de pássaros, tais como: abate e preparação de produtos de carne e pescado, curtimento e outras preparações de couro e culturas agrícolas, são consideradas de natureza perigosa e não são permitidas dentro da Área de Segurança Aeroportuária – ASA do Aeroporto de Macapá.

(I) Somente estádios de esportes ao ar livre, hipódromos, quadras de eventos, parques, parques temáticos ou equipamentos equivalentes.

(II) Esta atividade necessita de tratamento acústico nos locais fechados de permanência prolongada de pessoas, com redução de ruído de 25 dB.

(III) As atividades desenvolvidas em locais, tais como: bibliotecas, museus, cinemas, teatros, centros culturais, creches, escolas maternais, centros de cuidados, estabelecimentos de ensino em geral, hotéis, pousadas, motéis, orfanatos, locais de culto em geral, hospitais e clínicas de repouso, e outras equivalentes, nescessitam de tratamento acústico nos locais fechados de permanência prolongada de pessoas, com redução de ruído de 25 dB.

(IV) Edificações residenciais requerem uma redução de ruído de 25 dB. (V) Somente estádios de esportes ao ar livre, parques, parques temáticos, ou equipamentos

equivalentes. (VI) Esta atividade nescessita de tratamento acústico nos locais fechados de permanência prolongada de

pessoas, com redução de ruído de 30 dB . (VII) As atividades que compõem este uso nescessitam de tratamento acústico nos locais fechados de

permanência prolongada de pessoas, com redução de ruído de 25 dB. (VIII) As atividades desenvolvidas em locais, tais como: bibliotecas, museus, cinemas, teatros, centros

cultutais, creches, escolas maternais, centros de cuidados, estabelecimentos de ensino em geral, hoteis, pousadas, moteis, orfanatos, locais de culto em geral, hospitais e clínicas de repouso, e outras equivalentes, nescessitam de tratamento acústico nos locais fechados de permanência prolongada de pessoas, com redução de ruído de 30 dB.

(IX) As atividades que compõem este uso nescessitam de tratamento acústico nos locais fechados de permanência prolongada de pessoas, com redução de ruído de 30 dB.

(X) Edificações residenciais requerem uma redução de ruído de 30 dB.

Observações:

As atividades, edificações e equipamentos já existentes e relacionados como incompatíveis não poderão ser ampliadas ou reformadas. Apenas serão permitidas obras de manutenção relativas à conservação, segurança e higiene, como também não será permitida mudança de uso para outro inadequado à área.

De acordo com o RBAC nº 161/11, define-se “permanência prolongada de pessoas” como situação em que o indivíduo permanece acima de seis horas em recinto fechado.

QUADRO DE INTENSIDADE DE OCUPAÇÃO (PDU-MACAPÁ-LEI USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL)

ZONAS

Diretrizes para

intensidade de ocupação

PARÂMETROS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

CAT Alt. de Referência

da Edif. (Max) (*)

Nº Max. de

Pavtos. (*)

Taxa de Ocupação

Máxima

Taxa de Permeabilização

Máxima Básico Máximo

ZA 1a e ZA 1b

Baixa densidade Ocupação horizontal

1,5

-

8 m

2

80%

15%

EIXO DE ATIVIDADES

EA 1a e EA 1b

Baixa densidade Ocupação horizontal

1,0 - 8 m 2 50% 20%

ZA 3 - - - - - - -

ZA 4

Muito baixa densidade Ocupação horizontal

1,0

-

8m 2 40% 40%

Nota: (*) Não podendo ferir o Plano de Zona de Proteção do Aeroporto.

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TABELA DE USOS E ATIVIDADES DA ZA 2 – Área Patrimonial do Aeroporto de Macapá

Zoneamento Funcional

USOS PERMITIDOS ZA2-I

(acima de 80)

ZA2-II

(65-70)

ZA2-III (70-75)

ZA2-IV (65-70)

ZA2-V (abaixo de 65)

Área de Manobras

Sistema de Pistas (pouso/decolagem, pistas de táxi, faixa de pista e pátio)

S

N N N N

Área Terminal

Sistemas Terminais de Passageiros e de Carga Aérea

N S N N N

Sistema Administrativo e de Manutenção N S N N N

Sistema de Apoio – SESCINC, PAA N S N N N

Sistema das Companhias Aéreas N S 25 N N

Sistema Industrial de Apoio N S 25 N N

Sistema de Infraestrutura Básica N S N N N

Pátio de Aviação Regular N S N N N

Área Secundária

Sistema da Aviação Geral N N 25 S S

Áreas Verdes N N

S S S

Instalações e serviços destinados às atividades complementares não ligadas diretamente à Aviação Regular

N

N 25 S S

Áreas reservadas aos arrendamentos comerciais N N 25 S S

Observações: Os usos das áreas acima relacionados são definidos no Plano Diretor do SBMQ/2011.

Notas: S (Sim) = Uso do solo e edificações relacionadas compatíveis sem restrições. N (Não) = usos do solo e edificações relacionadas não compatíveis. 25 = Indicação de referência para atingir uma redução de nível de ruído – RR de 25, a qual deve ser incorporada no projeto/construção das edificações onde houver permanência prolongada de pessoas para fins de compatibilização do projeto com as orientações deste PEZR.

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ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES NOS USOS

Usos estabelecidos em conformidade com a LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2004 DE 24 de junho de 2004.

NÍVEL 1 - USOS DE BAIXÍSSIMO IMPACTO USO COMERCIAL Comércio varejista: − armarinho/bijuterias; − armazém/quitanda/mercadorias em geral, com predominância de produtos

alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área útil principal até 100

m2);

− artigos de decoração (com área útil principal até 100 m2);

− artigos desportivos (com área útil principal até 100 m2);

− artigos de informática (com área útil principal até 100 m2);

− artigos de plástico e borracha (com área útil principal até 100 m2);

− artigos do vestuário (com área útil principal até 100 m2);

− artigos fotográficos; − artigos lotéricos; − artigos religiosos; − banca de jornal; − bar/café/lanchonete; − bazar; − carnes e derivados / açougue / casa de frango; − confeitaria; − farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação; − feira livre / comércio de verduras e hortifrutigranjeiros; − ferragem; − livraria; − loja de brinquedos; − loja de calçados/artefatos de couro; − loja de flores e folhagens; − material elétrico; − ótica; − padaria sem utilização de forno a lenha; − papelaria; − pescado e derivados / peixaria; − presentes/artesanatos/souvenirs; − restaurante e pizzaria sem forno a lenha; − sorveteria; − tabacaria/revistas.

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USO DE SERVIÇOS

− academias até 150 m2;

− agência de Correios e Telégrafos; − agência de viagens e turismo; − agência telefônica; − barbearia, salão de beleza e massagista; − biblioteca; − confecção sob medida de artigos do vestuário (alfaiate, costureira); − consultórios médicos; − consultórios odontológicos; − creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino

pré-escolar; − empresa de limpeza sem armazenamento de produtos químicos; − empresa de vigilância sem armazenamento de armas e munições; − escritórios profissionais; − estúdio fotográfico; − estúdio de pintura, desenho e escultura; − galeria de arte; − locadora de vídeo e outros; − reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais,

científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados;

− reparação de calçados e demais artigos de couro; − peças, acessórios e consertos de bicicletas. USO INDUSTRIAL − edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos com área

útil principal até 150 m2);

− fabricação e venda de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; − indústria caseira de produtos alimentícios (conservas, polpa e sucos de

frutas, de legumes e outros vegetais; sorvetes; chocolates, balas etc.); − indústria caseira de produtos de laticínios; − indústria caseira de bebidas; − indústria caseira de artefatos têxteis e peças de vestuário, inclusive de couro; − indústria caseira de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material

trançado, exclusive móveis; − indústria caseira de sabões e artigos de perfumaria. NÍVEL 2 - USOS DE BAIXO IMPACTO USO COMERCIAL Comércio varejista:

− academias acima de 150 m2;

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− armazém/quitanda/mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, exceto venda de animais vivos (com área útil principal acima

de 100 m2);

− churrascaria; − depósito ou posto de revenda de gás (classe 1 = 40 botijões ou 520kg de

peso de GLP e classe 2 = 100 botijões ou 1.300kg de peso de GLP); − discos e fitas;

− distribuidora de bebidas (com área útil principal até 200 m2);

− eletrodomésticos (com área útil principal até 100 m2);

− equipamentos de segurança;

− equipamentos de som (com área útil principal até 100 m2);

− farmácia/drogaria/perfumaria; − instrumentos médico hospitalares/material odontológico, aparelhos

ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios; − joalheria;

− loja de departamentos (com área útil principal até 300 m2);

− loja de móveis; − loja de tecidos; − máquinas, aparelhos e equipamentos diversos (com área útil principal até

300 m2);

− mercado entre 100m2

e 200m2;

− peças e acessórios para veículos; − produtos agrícolas veterinários;

− supermercado (com área útil principal até 200 m2);

− vidraçaria.

Comércio atacadista (com área útil principal até 150 m2):

− alimentos; − bebidas e fumo;

− depósito e comercialização de materiais de construção (até 150 m2

de área útil principal);

− instrumentos musicais; − materiais óticos e cirúrgicos; − mobiliário; − papel, artigos para papelarias; − peles e couros; − produtos farmacêuticos; − produtos para fotografia e cinematografia; − vestuários e têxteis. − alimentos armazenados em câmaras frigoríficas. − produtos fitoterápicos. USO DE SERVIÇOS − agências bancárias; − agência de guarda móveis; − agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, sem garagem;

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− agência de locação de veículos (traillers, camionetas, automóveis, motocicletas e bicicletas), sem garagem;

− boliches, bilhares e bingos (com área útil principal até 200 m2);

− centro cultural; − centro esportivo; − clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras:

- de repouso e geriatria; - médica; - odontológica; - banco de sangue;

− consultório veterinário sem internação e alojamento; − conselho comunitário e associação de moradores; − empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de

imóveis; − entidade de classe e sindical;

− edifícios administrativos (com área útil principal até 250m2);

− escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área útil

principal até 200 m2);

− hotel ou pousada (com área útil principal até 250m2);

− imobiliárias; − museu; − peças, acessórios e consertos de bicicletas; − posto de atendimento médico; − posto policial; − reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não; − sauna, duchas e termas sem caldeira; − sede de empresa sem atendimento direto ao público; − sede de instituição científica e tecnológica; − serviço de ajardinamento; − serviços de buffet; − tinturaria e lavanderia sem caldeira. USO INDUSTRIAL − confecção de roupas; − edição, impressão e outros serviços gráficos (em estabelecimentos entre

200m2 e 500m

2 de área útil principal);

− fabricação de computadores; − fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria; − fabricação de instrumentos musicais artesanais; − fabricação de artefatos de sementes, madeira, palha, cortiça e material

trançado, exclusive móveis. NÍVEL 3 - USOS DE MÉDIO IMPACTO USO COMERCIAL Comércio varejista: − alimentos armazenados em câmaras frigoríficas;

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− centro comercial (com área útil principal acima de 300 m2);

− depósito e comercialização de materiais de construção;

− distribuidora de bebidas (com área útil acima de 200 m2);

− eletrodomésticos (com área útil acima de 100 m2);

− equipamentos de som (com área útil acima de 100 m2);

− máquinas, aparelhos e equipamentos diversos de grande porte;

− mercado acima de 200m2;

− mobiliário; − padaria com utilização de forno a lenha; − produtos agrícolas veterinários; − restaurante e pizzaria com forno a lenha; − revendedora de veículos automotivos; − shopping center.

Comércio atacadista (com área útil principal acima de 150 m2):

− alimentos armazenados em câmaras frigoríficas. − bebidas e fumo; − depósito de gases medicinais e industriais; − equipamentos e materiais para gráficas; − instrumentos musicais; − materiais óticos e cirúrgicos; − minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas; − mobiliário; − papel, artigos para papelarias; − peles e couros; − produtos farmacêuticos; − produtos para fotografia e cinematografia; − vestuários e têxteis. USO DE SERVIÇOS − agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, com garagem; − agência de locação de veículos (traillers, camionetas, automóveis,

motocicletas e bicicletas), com garagem; − cinema; − clínica, alojamento e hospital veterinário; − clube; − empresas de mudança com garagem; − empresa de limpeza e vigilância com garagem; − empresa de taxi, lotação e ônibus com garagem; − escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área útil

principal entre 200 m2 e 500 m

2);

− estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante

(com área útil principal igual ou inferior a 1000m2);

− estabelecimento de ensino superior (com área útil principal igual ou inferior a

1000m2);

− estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade até 100 veículos);

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− hotel ou pousada (com área útil principal entre 250 m2

e 1000 m2);

− funerária; − laboratório clínico/laboratório de análises;

− motel (com área útil principal até 400 m2);

− museu; − oficinas:

- de esmaltação; - de galvanização; - de niquelagem e cromagem; - de reparação e manutenção de veículos automotores; - de retificação de motores;

− orfanato; − pintura de placas e letreiros; − pronto socorro; − reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados,

colchões etc.); − saunas, duchas e termas com caldeira; − teatro − tinturaria e lavanderia com caldeira. USO INDUSTRIAL − batedeira de açaí; − fabricação de produtos alimentícios (conservas e sucos de frutas, de legumes

e outros vegetais, sorvetes, chocolates e balas; massas alimentícias; especiarias, molhos, temperos);

− fabricação de produtos de laticínio; − fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos; − fiação, tecelagem e fabricação de artigos têxteis e de vestuário. USO AGRÍCOLA − aqüicultura; − cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortículas; − cultivo de flores e plantas ornamentais; − cultivo de frutas cítricas; − cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para

produção de condimentos; − cultivo de outras espécies similares; − criação de ovinos; − criação de aves; − exploração vegetal; − pesca; − silvicultura. NÍVEL 4 - USOS DE ALTO IMPACTO USO COMERCIAL Comércio varejista:

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− depósito ou posto de revenda de gás (classe 3 = 400 botijões ou 5.200kg de peso em GLP, classe 4 = 3.000 botijões ou 39.000kg de peso de GLP e classe 5 = mais de 3.000 botijões ou mais de 39.000kg de peso de GLP);

− posto de abastecimento/lojas de conveniência;

− produtos alimentícios (com área útil principal igual ou superior a 1000m2).

USO DE SERVIÇOS − casa noturna (em edificação fechada);

− hotel ou pousada (com área útil principal acima de 1000 m2);

− escola especial - de línguas, de informática, entre outras (com área útil

principal acima de 500 m2);

− estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante

(com área útil principal superior a 1000m2);

− estacionamento ou garagem de veículos (com capacidade acima de 100 veículos);

− estação de radiodifusão; − estação de telefonia; − estação de televisão; − funilaria; − garagem geral (ônibus e outros veículos similares); − lavagem e lubrificação; − reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos); − serralharia; − templo e local de culto em geral. USO INDUSTRIAL − abate e preparação de produtos de carne e pescado; − construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes; − construção e montagem de aeronaves; − curtimento e outras preparações de couro; − desdobramento de madeira; − fabricação de produtos de papel; − fabricação de artefatos diversos de borracha para uso doméstico, pessoal,

higiênico e farmacêutico; − fabricação de artigos de plástico; − fabricação de vidro e produtos de vidro; − fabricação de artefatos de gesso e estuque; − fabricação de artigos para viagem, calçados e artefatos diversos; − fabricação de móveis; − fabricação de colchões; − fabricação de produtos diversos (brinquedos e jogos recreativos; canetas,

lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório; aviamentos para costura; escovas, pincéis e vassouras);

− fabricação de produtos cerâmicos não-refratários, exceto artigos sanitários; − fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e equipamentos; − frigorífico; − montagem de máquinas e equipamentos;

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− impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial; − marmorearia; − reciclagem de sucatas não-metálicas; − recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. USO AGRÍCOLA − apicultura; − criação de bovinos; − criação de suínos; − cultivo de algodão herbáceo; − cultivo de cereais; − cultivo de cana de açúcar; − cultivo de fumo; − produção mista: lavoura e pecuária. NÍVEL 5 - USOS DE ALTÍSSIMO IMPACTO USO INDUSTRIAL − fabricação de produtos de madeira; − fabricação de cimento e artefatos de cimento e concreto; − fabricação de artefatos diversos de borracha; − fabricação de celulose, papel e produtos; − fabricação e recondicionamento de pneumáticos; − fabricação de bebidas; − fabricação de bombas e carneiros hidráulicos; − fabricação de máquinas e equipamentos de informática; − fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos; − fabricação de material eletrônico básico; − fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e

semelhantes; − fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares,

odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos; − fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; − fabricação de discos e fitas virgens; − fabricação de veículos não-motorizados (bicicletas, triciclos etc.); − fabricação de instrumentos musicais; − fabricação de produtos cerâmicos; − fabricação e montagem de veículos automotores; − fabricação de produtos químicos e farmacêuticos; − fabricação de fios, cabos e filamentos contínuos; − fabricação de defensivos agrícolas; − fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza e artigos de

perfumaria; − fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, laca e produtos afins; − fabricação adesivos e selantes; − fabricação catalisadores; − fabricação de aditivos de uso industrial;

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− fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

− fabricação de tubos de ferro e aço; − fabricação de máquinas e equipamentos; − fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; − produção de óleos e gorduras vegetais e animais; − reciclagem de sucatas metálicas. − metalurgia e siderurgia; − produção de laminados, relaminados, trefilados e retrefilados de aço. USO COMERCIAL − depósito e comercialização de fogos de artifício. USO DE SERVIÇOS − hospitais; − equipamentos especiais esportivos e de lazer (autódromos, hipódromos, estádios, parques, quadras de eventos, parques temáticos, circos, feiras etc.)

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ANEXOS