PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO · Além de tais medidas, em cumprimento das orientações...
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PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO
“Dispõe sobre o plano de diretrizes de
enfrentamento da COVID-19, para fins de
orientar na fiscalização da reabertura
gradativa e monitorada do comércio local,
a fim de resguardar as atividades
econômicas e sociais do Município de Alto
Taquari - MT, de acordo com o Decreto de
n° 088/2020.
O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELA
COVID-19, do Município de Alto Taquari - MT, juntamente com o
prefeito municipal, equipe técnica e demais órgãos de controle,
atendendo aos anseios dos taquarienses, em especial os vários
pedidos de donos de comércio e da população local que tem
enfrentado dificuldades na aquisição de produtos e serviços, vem
instituir as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos de controle
municipal, para auxiliar e fiscalizar a reabertura gradativa do
comércio local, o que faz nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, cumpre informar que as orientações ora
propostas foram elaboradas com base nas várias Resoluções, notas
técnicas e demais legislações aplicáveis à espécie, adotadas a
âmbito nacional e internacional.
Os estabelecimentos cujas atividades foram
autorizadas a funcionar pelo Decreto n° 088, de 20 de Abril de
2020, deverão seguir e obedecer às notas técnicas e protocolos
de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e
seus órgãos de fiscalização, assim como às seguintes disposições
legais:
I - Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977,
legislação sanitária Federal;
II - Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 a
âmbito nacional;
III - Decreto Federal n. 10.212, de 30 de janeiro de
2020, Regulamento Sanitário Internacional;
IV - Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020;
Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, e demais normas
destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, de lavra
do Ministério da Saúde;
V - Demais normas aplicáveis a espécie, passíveis de
responsabilização na esfera administrativa, cível e criminal.
Desta forma, seguindo orientação, também, do Guia de
Vigilância Epidemiológica e Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional, ocasionado pela COVID-19, publicado pelo
Ministério da Saúde em 03/04/2020, o que já tem sido colocado em
prática pela Secretaria Municipal de Saúde local e possibilitou,
até a presente data, que o Município não contasse com nenhum
caso positivo do novo coronavírus, passa a orientar, recomendar
e determinar a adoção das seguintes medidas de fiscalização, por
parte dos servidores públicos municipais destacados para tal,
bem como pelo comércio local:
1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA ABERTURA DO COMÉRCIO LOCAL:
RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, SORVETERIAS, ESPETINHOS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
De acordo com o determinado no Decreto de n°
088/2020, os estabelecimentos descritos neste tópico estão
autorizados a funcionar com 50% de sua capacidade total.
Para que se chegue ao número referente à capacidade
total, deverá ser analisada a estrutura dos estabelecimentos, as
disposições de mesas e cadeiras, para que, então, este número
seja informado na porta de entrada, a fim de se facilitar a
fiscalização por parte dos servidores públicos municipais e da
própria população.
Deverá ser observado ainda:
a) caso o estabelecimento forneça gêneros
alimentícios ou qualquer outro tipo de alimentação, recomenda-
se que sejam utilizados equipamentos descartáveis, os quais não
poderão ser reutilizados após o uso. Caso não seja possível,
substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres,
espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30
minutos, ou enquanto possuir estoques limpos, higienizando-os
completamente (incluindo seus cabos). Garrafas térmicas,
colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em
balcões de café e sobremesa devem seguir procedimento similar;
b) não poderão ser realizadas operações de
restaurantes de autosserviço (self service), devendo haver
indivíduo(s) específico(s) destinado pela empresa para realizar
a manipulação dos alimentos. Os manipuladores de alimentos devem
adotar procedimentos de assepsia frequente das mãos,
especialmente antes de usar utensílios higienizados e de colocar
luvas descartáveis. A manipulação de alimentos prontos para o
consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão
submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de
frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas
com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios
de manipulação, ou de luvas descartáveis. Estas devem ser
trocadas e descartadas sempre que houver interrupção do
procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizados
forem tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação
cruzada;
c) durante a manipulação dos alimentos é vetado:
falar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os
produtos; mascar goma, palito, fósforo ou similares; chupar
balas, comer ou experimentar alimentos com as mãos; tocar o
corpo, colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no
cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as mãos, panos ou
qualquer peça da vestimenta; fumar; tocar maçanetas, celulares
ou em qualquer outro objeto alheio à atividade; fazer uso de
utensílios e equipamentos sujos; manipular dinheiro e praticar
outros atos que possam contaminar o alimento;
d) os indivíduos que manipulam alimentos, produtos
ou prestam outros serviços no estabelecimento, não poderão ser
os mesmos destacados para os Caixas, que manipulem dinheiro ou
têm contato direto com fornecedores do estabelecimento;
e) a todo momento o estabelecimento deverá contar
com colaborador que organize as filas, e no caso de formação de
filas grandes, deverá ser adotada medida a fim de orientar os
clientes a aguardarem nos carros, a distribuição de senha para
retorno com hora marcada, ou outras medidas que se evite a
aglomeração de pessoas em espera no local.
f) da mesma forma, deverá haver divisão no ambiente
interno e esterno dos restaurantes e demais estabelecimentos
cujos produtos são consumidos no próprio local, evitando a
aglomeração de várias pessoas em uma mesma mesa, mantendo-se a
recomendação de 2m de distância entre as mesas e 1,5m (um mero
e meio) entre os indivíduos.
g) o estabelecimento deverá estar atento com
objetivo de se evitar o compartilhamento de talheres e/ou comida;
h) manter o local arejado com todas as portas e
janelas abertas;
i) disponibilizar local de higienização das mãos com
água e sabão e, quando possível, dispensadores com álcool e/ou
álcool gel 70%, para funcionários e clientes em pontos
estratégicos, entrada e saída de clientes, setores de
hortifrútis, padaria, açougue, leitores de preço, e outros;
j) incluir na rotina a desinfecção os carrinhos de
compras, as cestinhas e esteiras rolantes dos caixas, após cada
uso, o envolvimento das máquinas de cartão e outros aparelhos
manipulados por mais de um cliente com papel filme, a ser
higienizado com álcool 70% após cada utilização;
k) dispor de lavatórios exclusivos para a higiene
das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro
antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico,
toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e
seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem
contato manual;
l) o uso de luvas é recomendado para operações
específicas. Nesses casos, elas devem ser descartáveis,
substituídas regularmente e em curtos intervalos de tempo, sendo
obrigatória a troca sempre que houver mudança de operação e após
o toque em superfícies ou materiais contaminantes;
m) todos os alimentos expostos à venda devem estar
embalados ou protegidos para minimizar os riscos de
contaminação, evitar a oferta de degustação de produtos aos
consumidores e promoções que provoquem aglomeração;
n) redobrar os cuidados com os banheiros sanitários,
principalmente aqueles utilizados por maior número de pessoas e
viajantes, quanto a manutenção das condições de higiene, uma vez
que não basta deixar os produtos à disposição;
o) fica proibido o funcionamento dos espaços kids ou
similares, para os estabelecimentos que dispuserem de tais e que
ocasionem aglomerações e/ou reuniões antes e após a utilização
dos estabelecimentos.
p) fixar cartazes informativos e educativos para
prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e
evitar o contato físico entre o público presente;
2 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA REALIZAÇÃO DE MISSAS E
CULTOS RELIGIOSOS.
Conforme dispõe o Decreto n° 088/2020, ficou
autorizada a reabertura das igrejas, com realização de missas e
cultos religiosos, contando que seja realizado e respeitado o
controle de entrada dos fiéis, bem como a taxa de ocupação máxima
de 30% (trinta por cento), da capacidade total dos templos
religiosos.
Além de tais medidas, em cumprimento das orientações
constantes no Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de
Saúde Pública e diante da construção do cenário atual e dos
futuros cenários da COVID-19 em Alto Taquari - MT, o Comitê de
enfrentamento da doença a âmbito municipal pontua as seguintes
recomendações aos templos religiosos:
a) poderão ser realizadas missas e cultos religiosos
desde que não haja a presença de pessoas dos grupos de risco, de
modo específico aquelas acima de 60 anos, os portadores de
doenças crônicas, crianças e gestantes;
b) a igreja ou templo religioso deverá funcionar com
30% da sua capacidade total de ocupação, devendo este número ser
informado na porta de entrada dos mesmos, a fim de se facilitar
a informação aos fiscais públicos e da própria população;
c) deve-se fazer o controle de entrada e saída dos
frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração, antes
e depois da realização dos eventos;
d) realizar a higienização completa do local, antes
e após cada utilização;
e) respeitar o limite de lotação e manter o
distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada
pessoa, nos casos em que os bancos ou cadeiras forem juntas,
deixar marcado o local que não poderá ser utilizado por motivos
de segurança à saúde;
f) manter, na porta de entrada, de maneira
permanente, produtos para higienização das mãos, como água e
sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;
g) manter o lugar totalmente arejado, com todas as
janelas e portas abertas;
h) fixar cartazes informativos e educativos para
prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e
evitar o contato físico entre o público presente;
i) uso obrigatório de máscaras por parte dos
funcionários e frequentadores;
j) organizar cronograma com data e horário de missas
e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo
conhecimento;
k) manter portas exclusivas de entrada e saída, a
fim de se evitar o cruzamento de fluxos;
l) não realizar qualquer tipo de evento e/ou reunião
de pessoas em residências, e todos os frequentadores de missas
ou cultos que apresentem sintomas FEBRE (mesmo que não aferida)
+ SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse ou falta de ar), devem
encaminhar-se imediatamente ao serviço de saúde de sua
referência e não participar e/ou realizar outros eventos;
m) estimular aos frequentadores de missas ou cultos
a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar
olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais. Essa
orientação deverá ser feita de forma verbal e por meio de
cartazes;
n) realizar a desinfecção de mobiliários de uso
comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja
um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20
segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha,
bancos, etc;
o) intensificar a higienização dos sanitários e
pisos existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar (luva
de borracha, avental de manga longa, calça comprida, calçado
fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas com água e
sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos,
reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos
enluvadas enquanto as luvas estão sujas as maçanetas, telefones,
corrimões, etc.)
p) redobrar a atenção para qualquer medida de
contato, portanto, todos frequentadores de missas ou cultos
devem evitar:
✓ tocar as mãos uns dos outros e evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas;
✓ durante as missas e celebrações, não abraçar ou dar aperto de mãos;
✓ não se deve realizar as orações de mãos dadas;
✓ devem redobrar o cuidado com a higienização das mãos durante a hóstia ou celebração da Santa Ceia, se possível
uma pessoa apenas deve realizar essa manipulação utilizando-se
de máscara;
✓ a sagrada comunhão deve ser entregue,
exclusivamente, na mão dos fiéis e não mais na boca;
✓ as ofertas devem ser direcionadas para cestos ou urnas de recolhimento em pontos estratégicos, não sendo as
ofertas recolhidas apenas por um colaborador, ou passando de mão
em mão, tampouco formando filas;
q) Proibido o uso de bebedouros nos
estabelecimentos, devendo-se orientar e incentivar todos os
frequentadores de missas ou cultos para o uso da etiqueta
respiratória:
✓ Utilizar lenço descartável para higiene nasal;
✓ Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis
descartáveis quando tossir ou espirrar;
✓ O lenço utilizado deve ser descartado;
✓ Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a
manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as
mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos
para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas,
computadores, etc).
r) manter os ambientes ventilados e, por isso, portas
e janelas de Igrejas ou espaços usados para cultos e/ou missas
fiquem abertas.
s) considerando o Decreto nº 437 do Governo do Estado
de Mato Grosso, de 03 de abril de 2020, institui o programa “Eu
cuido de você e você cuida de mim”, que estimula a solidariedade
entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo
que artesanais, fica recomendado a todos os frequentadores de
missas ou cultos o uso de máscaras artesanais, segundo as
recomendações de fabricação e tecidos adequados.
3 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS:
De acordo com as determinações já contidas no Decreto
088/2020, cumpre informar que a reabertura das academias foi
possibilitada, neste momento, pelo fato de, além dos exercícios
físicos proporcionarem aumento na imunidade dos praticantes, ou
seja, mais saúde, o Município de Alto Taquari possui poucas
academias, o que facilita a fiscalização e o controle do
funcionamento das mesmas.
Agrega-se a tais fatos, o comprometimento
demonstrado pelos (as) proprietários (as) dos referidos
estabelecimentos, na manutenção da saúde da população local, de
maneira responsável, cumprindo rigorosamente as normas a serem
editadas pelos órgãos de controle.
Desta maneira, além das academias já estarem se
adequando às Orientações Técnicas do Conselho Federal e Regional
de Educação Física, as mesmas deverão apresentar um plano de
contingenciamento, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Saúde, devendo constar, no mínimo, com as seguintes
recomendações:
a) as academias deverão fazer o controle de acesso
de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de
horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas
em uma mesma hora do dia;
b) todos os funcionários deverão usar máscaras e
manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados
para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver
troca de usuário para utilização dos equipamentos;
c) As academias deverão estabelecer a quantidade
mínima de acesso, a depender do espaço físico, e os
frequentadores deverão seguir as medidas de distanciamento,
mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
d) manter informes de grande visibilidade sobre os
procedimentos da Instituição relação à COVID-19 e decretos
municipais;
e) recomenda-se que as pessoas acima de 60 anos, os
portadores de doenças crônicas, crianças e gestantes não
frequentem as academias;
f) deve-se fazer o controle de entrada e saída dos
frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração, e
disponibilizar, de maneira permanente, produtos para
higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool
ou álcool em gel 70%;
g) todos os frequentadores que apresentem sintomas
FEBRE (mesmo que não aferida) + SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse ou
falta de ar), devem encaminhar-se imediatamente ao serviço de
saúde de sua referência e não frequentar as academias;
h) todas as pessoas que estiverem cumprindo medidas
de isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-
19 estão proibidas de frequentar as academias;
i) disponibilizar a todos os frequentadores acesso
fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas
descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Não usar
toalhas de tecido para enxugar as mãos em sanitários públicos
(utilizar papel toalha descartável);
j) orientar que cada frequentador faça a utilização
de garrafas, toalhas e outros objetos de uso pessoal, evitando-
se a utilização de bebedouros e o compartilhamento de copos no
local;
k) realizar a desinfecção de mobiliários e objetos
de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool
70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da
Saúde) por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta
papel toalha, bancos, equipamentos e etc;
l) higienizar equipamentos utilizados para a prática
com frequência, inclusive sempre que houver a troca de usuários
para utilização do equipamento friccionando com pano limpo
embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos
do Ministério da Saúde) por 20 segundos.
m) intensificar a higienização dos sanitários e
pisos existentes (principalmente a cada troca de alunos), sendo
que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental de
manga longa, calça comprida, calçado fechado). Realizar a
limpeza e desinfecção das luvas com água e sabão seguido de
fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto
uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas enquanto as luvas
estão sujas as maçanetas, telefones, corrimões, etc.);
n) redobrar a atenção para qualquer medida de
contato, portanto todos frequentadores das academias devem
evitar:
✓ Tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos;
✓ Não compartilhar objetos de uso pessoal como
garrafas de água, toalhas de rosto e similares;
✓ Não abraçar ou dar aperto de mãos;
o) as atividades de lutas, esportes de combate ou
similares, não devem ser realizadas em virtude do contato físico.
p) não devem ser realizados também os alongamentos
com contato.
q) proibido o uso de bebedouros nos
estabelecimentos;
r) orientar e incentivar todos os frequentadores
para o uso da etiqueta respiratória:
✓ Utilizar lenço descartável para higiene nasal;
✓ Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis
descartáveis quando tossir ou espirrar;
✓ O lenço utilizado deve ser descartado;
✓ Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a
manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as
mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos
para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas,
computadores, etc).
s) manter os ambientes ventilados e, por isso, portas
e janelas dos espaços usados para atividades físicas fiquem
abertas.
4 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA FUNCIONAMENTO DA FEIRA
MUNICIPAL:
Após adequação do espaço em que se realiza a feira
municipal, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, adotando-se medidas que evite aglomerações, os
feirantes e frequentadores deverão observar, no mínimo, as
seguintes recomendações:
a) distanciamento mínimo entre barracaras de 5m
(cinco) metros;
b) caberá aos feirantes a entrega dos produtos
pretendidos pela população, a fim de evitar o contato e a
manipulação direta dos alimentos;
c) deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de
2m (dois) metros entre os frequentadores da feira;
d) o feirante responsável pela barraca deverá
realizar a higienização completa do local, antes e após cada
utilização;
e) o feirante, após a compra realizada pelo cliente,
deverá acondicionar os produtos em sacolas que, antes de serem
entregues aos clientes deverão ser desinfetadas com álcool 70%
a ser borrifado antes de ser entregue ao cliente;
f) aplicam-se as demais recomendações constantes nos
tópicos anteriores, no que couber, aos feirantes municipais.
g) em casos de omissão, poderão ser emitidas novas
resoluções, notas técnicas ou outras orientações complementares
pelos órgãos de controle.
5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Conforme consta no Decreto n° 088/2020, as medidas
ora adotadas não se referem a um relaxamento ou flexibilização
das medidas adotadas até o presente momento, o que se busca, na
realidade, é a tentativa de que a rotina do cidadão taquariense
volte, gradativamente, a normalidade.
Com a implantação destas medidas, o Município inicia
a fase de “distanciamento controlado”, ou seja, após verificar
o engajamento da população local e a adoção dos cuidados de
higiene e distanciamento, a Administração pública busca atender
o interesse público, uma vez que os pedidos de reabertura do
comércio veio de representantes da população, presidente de
associação, Poder Legislativo na pessoa dos vereadores presentes
em reunião realizada com o Chefe do Poder Executivo Municipal,
entre outros setores da economia local.
Os estabelecimentos que não estejam citados no
presente plano poderão utilizar as recomendações no que lhes
couber.
Para o comércio de roupas, por exemplo, recomenda-
se que, nos casos em que for permitida a experimentação, a roupa
experimentada e não adquirida pelo cliente, seja separada das
demais pelo prazo de 3 (três) dias, essas e outras medidas
poderão ser adotadas sempre com objetivo de evitar o
compartilhamento de objetos e a exposição dos cidadãos ao risco
de contaminação.
Por razões específicas assim, é que a fiscalização
destas medidas será realizada diuturnamente, conforme plano
constante no ANEXO I, o que caberá à Secretaria Municipal de
Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração
e Fazenda, Indústria e Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, e
demais departamentos de fiscalização municipal.
O Município continua recomendando o afastamento
social como a melhor prevenção da COVID-19, e dizendo, para
aqueles que podem, FIQUEM EM CASA!
Todavia, também é necessário olhar para a saúde da
economia local, que se encontra há mais de 40 (quarenta) dias
amargando prejuízos, mesmo sem que o município tenha registrado
nenhum caso do novo coronavírus.
Importante salientar que essas medidas serão
verificadas diariamente e a manutenção da abertura parcial do
comércio dependerá dos resultados dos Boletins epidemiológicos
diários, sendo que, a qualquer momento em que seja verificado o
aumento nos casos suspeitos ou até mesmo a ocorrência do primeiro
caso no Município, o Decreto poderá ser revogado imediatamente.
Frise-se que a presente medida não importa a
responsabilização imediata e pessoal dos gestores, que estão
cumprindo com seu papel e conseguiram evitar que esta doença
chegasse no Município até a data de hoje.
Aqueles comerciantes que queiram aderir às regras de
abertura parcial do seu comércio local, deverão assinar o Termo
de Responsabilidade constante no Anexo II, comprometendo-se a
cumprir e respeitar as orientações constantes nas Normas
técnicas locais, estaduais e federais.
Desta maneira, recomenda-se a todos os proprietários
e responsáveis pelos estabelecimentos ora autorizados a
reabrirem de maneira parcial, que sigam as presentes orientações
a fim de auxiliar o Poder Público Municipal no combate à COVID-
19 e, ao mesmo tempo, buscar a volta da normalidade da vida da
população local.
Reitera-se a importância de seguir todas as
recomendações pontuadas anteriormente e salienta-se que a doença
que nos leva ao quadro atual ainda é realidade no mundo inteiro,
e que todas as medidas adotadas pelo ente público servirão para
que se possa passar por essa pandemia com o mínimo de prejuízo
possível aos cidadãos taquarienses.
Todas essas medidas são temporárias e na vigência da
mudança do intervalo epidemiológico do cenário municipal, todas
as medidas poderão ser suspensas imediatamente, por tempo
indeterminado, sendo que a colaboração de toda a sociedade é que
vai ditar se haverá, ou não, a manutenção da presente liberação.
Remeta-se o presente plano aos departamentos
competentes, a fim de que seja utilizado como base pelos
servidores responsáveis pela fiscalização municipal, que deverão
realizar visitas diárias aos estabelecimentos comerciais com e
sem prévio aviso, priorizando, primeiramente, a orientação e
apenas em casos de reincidência proceda a devida autuação nas
formas da Lei.
COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELA
COVID-19, aos 22 dias do mês de Abril de 2020.
ASSINAM TODOS OS MEMBROS, PRESIDENTE, PREFEITO E OUTROS.
ANEXO I
CRONOGRAMA DE FISCALIZAÇÃO
ESTABELECIMENTO HORÁRIO
FISCALIZAÇÃO
DIÁRIA
HORÁRIOS
DIVERSOS
FISCAIS
RESPONSÁVEIS
PADARIAS, CONFEITARIAS,
LANCHONETES,
CONVENIÊNCIAS
06:00 às 09:00 15:00 às 17:00
Outros horários de
maior
circulação
Sec. Saúde, VISA,
Tributos,
Outros servidores delegados
SORVETERIAS 10:00 às 12:00
16 às 20:00
Outros
horários de
maior circulação
Sec. Saúde,
VISA,
Tributos, Outros servidores
delegados
RESTAURANTES 09:00 às 14:00
17:00 às 22:00
Outros
horários de maior
circulação
Sec. Saúde,
VISA, Tributos,
Outros servidores
delegados
ACADEMIAS 06:00 às 12:00
13:00 às 18:00
Outros
horários de
maior
circulação
Sec. Saúde,
VISA,
Tributos,
Outros servidores delegados
TEMPLOS
RELIGIOSOS
Verificar horário de
missas e cultos
Outros
horários de maior
circulação
Sec. Saúde,
VISA, Tributos,
Outros servidores
delegados
FEIRA MUNICIPAL Verificar horário de funcionamento
Outros horários de
maior
circulação
Sec. Saúde, VISA,
Tributos,
Outros servidores delegados
OUTROS Verifica horário de
funcionamento
Outros
horários de
maior circulação
Sec. Saúde,
VISA,
Tributos, Outros servidores
delegados
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DADOS DO ESTABELECIMENTO:
NOME FANTASIA:_______________________________________________
RAZÃO SOCIAL: _______________________________________________
CNPJ: _____________________ TELEFONE: (____) ________________
ENDEREÇO: ________________________________________, N° _____,
BAIRRO __________________________________ CEP:______________.
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL:
NOME:________________________________________________________
RG: _____________________, CPF: _____________________________
TELEFONE: (____) ____________________________________________
ENDEREÇO: ________________________________________, N° _____,
BAIRRO __________________________________ CEP:______________.
EU, sócio administrador/represente legal acima
identificado, como responsável pela empresa qualificada, venho
por meio deste assumir todas as responsabilidades de adotar as
medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia COVID-19,
com objetivo de exercer a (s) atividade (s) econômica (s)desta
empresa perante o Município de Alto Taquari - MT.
Para tanto, comprometo-me a seguir e respeitar os Decretos
Federais, Estaduais e Municipais sobre o assunto, em especial
o Decreto N° 088, de 20 de abril de 2020, e o plano de
fiscalização que me foi apresentado e elaborado pelo Comitê
Municipal de enfrentamento ao COVID-19, e/ou outras que vierem
a complementá-las ou substituí-las.
Declaro, ainda, estar ciente e de acordo com os riscos,
perigos e nocividades derivadas da exposição pessoal, de
funcionários e clientes no estabelecimento no tocante à
possibilidade de contaminação por doenças associadas à
inflamação respiratória, assumindo, desde já, a
responsabilidade na esfera administrativa, cível, criminal e
trabalhista, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à
espécie.
Alto Taquari - MT, _____, de abril de 2020.
Assinatura
CPF: