PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO · Além de tais medidas, em cumprimento das orientações...

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PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO “Dispõe sobre o plano de diretrizes de enfrentamento da COVID-19, para fins de orientar na fiscalização da reabertura gradativa e monitorada do comércio local, a fim de resguardar as atividades econômicas e sociais do Município de Alto Taquari - MT, de acordo com o Decreto de n° 088/2020. O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELA COVID-19, do Município de Alto Taquari - MT, juntamente com o prefeito municipal, equipe técnica e demais órgãos de controle, atendendo aos anseios dos taquarienses, em especial os vários pedidos de donos de comércio e da população local que tem enfrentado dificuldades na aquisição de produtos e serviços, vem instituir as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos de controle municipal, para auxiliar e fiscalizar a reabertura gradativa do comércio local, o que faz nos seguintes termos: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, cumpre informar que as orientações ora propostas foram elaboradas com base nas várias Resoluções, notas técnicas e demais legislações aplicáveis à espécie, adotadas a âmbito nacional e internacional. Os estabelecimentos cujas atividades foram autorizadas a funcionar pelo Decreto n° 088, de 20 de Abril de 2020, deverão seguir e obedecer às notas técnicas e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos de fiscalização, assim como às seguintes disposições legais: I - Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, legislação sanitária Federal;

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PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO

“Dispõe sobre o plano de diretrizes de

enfrentamento da COVID-19, para fins de

orientar na fiscalização da reabertura

gradativa e monitorada do comércio local,

a fim de resguardar as atividades

econômicas e sociais do Município de Alto

Taquari - MT, de acordo com o Decreto de

n° 088/2020.

O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELA

COVID-19, do Município de Alto Taquari - MT, juntamente com o

prefeito municipal, equipe técnica e demais órgãos de controle,

atendendo aos anseios dos taquarienses, em especial os vários

pedidos de donos de comércio e da população local que tem

enfrentado dificuldades na aquisição de produtos e serviços, vem

instituir as diretrizes a serem adotadas pelos órgãos de controle

municipal, para auxiliar e fiscalizar a reabertura gradativa do

comércio local, o que faz nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre informar que as orientações ora

propostas foram elaboradas com base nas várias Resoluções, notas

técnicas e demais legislações aplicáveis à espécie, adotadas a

âmbito nacional e internacional.

Os estabelecimentos cujas atividades foram

autorizadas a funcionar pelo Decreto n° 088, de 20 de Abril de

2020, deverão seguir e obedecer às notas técnicas e protocolos

de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde e

seus órgãos de fiscalização, assim como às seguintes disposições

legais:

I - Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977,

legislação sanitária Federal;

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II - Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de

2020, dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 a

âmbito nacional;

III - Decreto Federal n. 10.212, de 30 de janeiro de

2020, Regulamento Sanitário Internacional;

IV - Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, e demais normas

destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde, de lavra

do Ministério da Saúde;

V - Demais normas aplicáveis a espécie, passíveis de

responsabilização na esfera administrativa, cível e criminal.

Desta forma, seguindo orientação, também, do Guia de

Vigilância Epidemiológica e Emergência de Saúde Pública de

Importância Nacional, ocasionado pela COVID-19, publicado pelo

Ministério da Saúde em 03/04/2020, o que já tem sido colocado em

prática pela Secretaria Municipal de Saúde local e possibilitou,

até a presente data, que o Município não contasse com nenhum

caso positivo do novo coronavírus, passa a orientar, recomendar

e determinar a adoção das seguintes medidas de fiscalização, por

parte dos servidores públicos municipais destacados para tal,

bem como pelo comércio local:

1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA ABERTURA DO COMÉRCIO LOCAL:

RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS, SORVETERIAS, ESPETINHOS E

DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.

De acordo com o determinado no Decreto de n°

088/2020, os estabelecimentos descritos neste tópico estão

autorizados a funcionar com 50% de sua capacidade total.

Para que se chegue ao número referente à capacidade

total, deverá ser analisada a estrutura dos estabelecimentos, as

disposições de mesas e cadeiras, para que, então, este número

seja informado na porta de entrada, a fim de se facilitar a

fiscalização por parte dos servidores públicos municipais e da

própria população.

Deverá ser observado ainda:

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a) caso o estabelecimento forneça gêneros

alimentícios ou qualquer outro tipo de alimentação, recomenda-

se que sejam utilizados equipamentos descartáveis, os quais não

poderão ser reutilizados após o uso. Caso não seja possível,

substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres,

espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30

minutos, ou enquanto possuir estoques limpos, higienizando-os

completamente (incluindo seus cabos). Garrafas térmicas,

colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em

balcões de café e sobremesa devem seguir procedimento similar;

b) não poderão ser realizadas operações de

restaurantes de autosserviço (self service), devendo haver

indivíduo(s) específico(s) destinado pela empresa para realizar

a manipulação dos alimentos. Os manipuladores de alimentos devem

adotar procedimentos de assepsia frequente das mãos,

especialmente antes de usar utensílios higienizados e de colocar

luvas descartáveis. A manipulação de alimentos prontos para o

consumo, que sofreram tratamento térmico ou que não serão

submetidos a tratamento térmico, bem como a manipulação de

frutas, legumes e verduras já higienizadas, devem ser realizadas

com as mãos previamente higienizadas, ou com o uso de utensílios

de manipulação, ou de luvas descartáveis. Estas devem ser

trocadas e descartadas sempre que houver interrupção do

procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizados

forem tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação

cruzada;

c) durante a manipulação dos alimentos é vetado:

falar, cantar, assobiar, tossir, espirrar, cuspir sobre os

produtos; mascar goma, palito, fósforo ou similares; chupar

balas, comer ou experimentar alimentos com as mãos; tocar o

corpo, colocar o dedo no nariz, ouvido, assoar o nariz, mexer no

cabelo ou pentear-se; enxugar o suor com as mãos, panos ou

qualquer peça da vestimenta; fumar; tocar maçanetas, celulares

ou em qualquer outro objeto alheio à atividade; fazer uso de

utensílios e equipamentos sujos; manipular dinheiro e praticar

outros atos que possam contaminar o alimento;

d) os indivíduos que manipulam alimentos, produtos

ou prestam outros serviços no estabelecimento, não poderão ser

os mesmos destacados para os Caixas, que manipulem dinheiro ou

têm contato direto com fornecedores do estabelecimento;

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e) a todo momento o estabelecimento deverá contar

com colaborador que organize as filas, e no caso de formação de

filas grandes, deverá ser adotada medida a fim de orientar os

clientes a aguardarem nos carros, a distribuição de senha para

retorno com hora marcada, ou outras medidas que se evite a

aglomeração de pessoas em espera no local.

f) da mesma forma, deverá haver divisão no ambiente

interno e esterno dos restaurantes e demais estabelecimentos

cujos produtos são consumidos no próprio local, evitando a

aglomeração de várias pessoas em uma mesma mesa, mantendo-se a

recomendação de 2m de distância entre as mesas e 1,5m (um mero

e meio) entre os indivíduos.

g) o estabelecimento deverá estar atento com

objetivo de se evitar o compartilhamento de talheres e/ou comida;

h) manter o local arejado com todas as portas e

janelas abertas;

i) disponibilizar local de higienização das mãos com

água e sabão e, quando possível, dispensadores com álcool e/ou

álcool gel 70%, para funcionários e clientes em pontos

estratégicos, entrada e saída de clientes, setores de

hortifrútis, padaria, açougue, leitores de preço, e outros;

j) incluir na rotina a desinfecção os carrinhos de

compras, as cestinhas e esteiras rolantes dos caixas, após cada

uso, o envolvimento das máquinas de cartão e outros aparelhos

manipulados por mais de um cliente com papel filme, a ser

higienizado com álcool 70% após cada utilização;

k) dispor de lavatórios exclusivos para a higiene

das mãos na área de manipulação, com sabonete líquido inodoro

antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico,

toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e

seguro de secagem das mãos, e coletor de papel, acionado sem

contato manual;

l) o uso de luvas é recomendado para operações

específicas. Nesses casos, elas devem ser descartáveis,

substituídas regularmente e em curtos intervalos de tempo, sendo

obrigatória a troca sempre que houver mudança de operação e após

o toque em superfícies ou materiais contaminantes;

m) todos os alimentos expostos à venda devem estar

embalados ou protegidos para minimizar os riscos de

contaminação, evitar a oferta de degustação de produtos aos

consumidores e promoções que provoquem aglomeração;

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n) redobrar os cuidados com os banheiros sanitários,

principalmente aqueles utilizados por maior número de pessoas e

viajantes, quanto a manutenção das condições de higiene, uma vez

que não basta deixar os produtos à disposição;

o) fica proibido o funcionamento dos espaços kids ou

similares, para os estabelecimentos que dispuserem de tais e que

ocasionem aglomerações e/ou reuniões antes e após a utilização

dos estabelecimentos.

p) fixar cartazes informativos e educativos para

prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e

evitar o contato físico entre o público presente;

2 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA REALIZAÇÃO DE MISSAS E

CULTOS RELIGIOSOS.

Conforme dispõe o Decreto n° 088/2020, ficou

autorizada a reabertura das igrejas, com realização de missas e

cultos religiosos, contando que seja realizado e respeitado o

controle de entrada dos fiéis, bem como a taxa de ocupação máxima

de 30% (trinta por cento), da capacidade total dos templos

religiosos.

Além de tais medidas, em cumprimento das orientações

constantes no Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de

Saúde Pública e diante da construção do cenário atual e dos

futuros cenários da COVID-19 em Alto Taquari - MT, o Comitê de

enfrentamento da doença a âmbito municipal pontua as seguintes

recomendações aos templos religiosos:

a) poderão ser realizadas missas e cultos religiosos

desde que não haja a presença de pessoas dos grupos de risco, de

modo específico aquelas acima de 60 anos, os portadores de

doenças crônicas, crianças e gestantes;

b) a igreja ou templo religioso deverá funcionar com

30% da sua capacidade total de ocupação, devendo este número ser

informado na porta de entrada dos mesmos, a fim de se facilitar

a informação aos fiscais públicos e da própria população;

c) deve-se fazer o controle de entrada e saída dos

frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração, antes

e depois da realização dos eventos;

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d) realizar a higienização completa do local, antes

e após cada utilização;

e) respeitar o limite de lotação e manter o

distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada

pessoa, nos casos em que os bancos ou cadeiras forem juntas,

deixar marcado o local que não poderá ser utilizado por motivos

de segurança à saúde;

f) manter, na porta de entrada, de maneira

permanente, produtos para higienização das mãos, como água e

sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

g) manter o lugar totalmente arejado, com todas as

janelas e portas abertas;

h) fixar cartazes informativos e educativos para

prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e

evitar o contato físico entre o público presente;

i) uso obrigatório de máscaras por parte dos

funcionários e frequentadores;

j) organizar cronograma com data e horário de missas

e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo

conhecimento;

k) manter portas exclusivas de entrada e saída, a

fim de se evitar o cruzamento de fluxos;

l) não realizar qualquer tipo de evento e/ou reunião

de pessoas em residências, e todos os frequentadores de missas

ou cultos que apresentem sintomas FEBRE (mesmo que não aferida)

+ SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse ou falta de ar), devem

encaminhar-se imediatamente ao serviço de saúde de sua

referência e não participar e/ou realizar outros eventos;

m) estimular aos frequentadores de missas ou cultos

a higienização frequente das mãos e orientar a evitar tocar

olhos, nariz e boca e compartilhar objetos pessoais. Essa

orientação deverá ser feita de forma verbal e por meio de

cartazes;

n) realizar a desinfecção de mobiliários de uso

comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool 70% (seja

um produto registrado nos órgãos do Ministério da Saúde) por 20

segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta papel toalha,

bancos, etc;

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o) intensificar a higienização dos sanitários e

pisos existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar (luva

de borracha, avental de manga longa, calça comprida, calçado

fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas com água e

sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos,

reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos

enluvadas enquanto as luvas estão sujas as maçanetas, telefones,

corrimões, etc.)

p) redobrar a atenção para qualquer medida de

contato, portanto, todos frequentadores de missas ou cultos

devem evitar:

✓ tocar as mãos uns dos outros e evitar tocar em objetos ou imagens simbólicas;

✓ durante as missas e celebrações, não abraçar ou dar aperto de mãos;

✓ não se deve realizar as orações de mãos dadas;

✓ devem redobrar o cuidado com a higienização das mãos durante a hóstia ou celebração da Santa Ceia, se possível

uma pessoa apenas deve realizar essa manipulação utilizando-se

de máscara;

✓ a sagrada comunhão deve ser entregue,

exclusivamente, na mão dos fiéis e não mais na boca;

✓ as ofertas devem ser direcionadas para cestos ou urnas de recolhimento em pontos estratégicos, não sendo as

ofertas recolhidas apenas por um colaborador, ou passando de mão

em mão, tampouco formando filas;

q) Proibido o uso de bebedouros nos

estabelecimentos, devendo-se orientar e incentivar todos os

frequentadores de missas ou cultos para o uso da etiqueta

respiratória:

✓ Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

✓ Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis

descartáveis quando tossir ou espirrar;

✓ O lenço utilizado deve ser descartado;

✓ Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a

manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as

mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos

para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas,

computadores, etc).

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r) manter os ambientes ventilados e, por isso, portas

e janelas de Igrejas ou espaços usados para cultos e/ou missas

fiquem abertas.

s) considerando o Decreto nº 437 do Governo do Estado

de Mato Grosso, de 03 de abril de 2020, institui o programa “Eu

cuido de você e você cuida de mim”, que estimula a solidariedade

entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo

que artesanais, fica recomendado a todos os frequentadores de

missas ou cultos o uso de máscaras artesanais, segundo as

recomendações de fabricação e tecidos adequados.

3 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS:

De acordo com as determinações já contidas no Decreto

088/2020, cumpre informar que a reabertura das academias foi

possibilitada, neste momento, pelo fato de, além dos exercícios

físicos proporcionarem aumento na imunidade dos praticantes, ou

seja, mais saúde, o Município de Alto Taquari possui poucas

academias, o que facilita a fiscalização e o controle do

funcionamento das mesmas.

Agrega-se a tais fatos, o comprometimento

demonstrado pelos (as) proprietários (as) dos referidos

estabelecimentos, na manutenção da saúde da população local, de

maneira responsável, cumprindo rigorosamente as normas a serem

editadas pelos órgãos de controle.

Desta maneira, além das academias já estarem se

adequando às Orientações Técnicas do Conselho Federal e Regional

de Educação Física, as mesmas deverão apresentar um plano de

contingenciamento, a ser aprovado pela Secretaria Municipal de

Saúde, devendo constar, no mínimo, com as seguintes

recomendações:

a) as academias deverão fazer o controle de acesso

de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de

horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas

em uma mesma hora do dia;

b) todos os funcionários deverão usar máscaras e

manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados

para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver

troca de usuário para utilização dos equipamentos;

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c) As academias deverão estabelecer a quantidade

mínima de acesso, a depender do espaço físico, e os

frequentadores deverão seguir as medidas de distanciamento,

mantendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

d) manter informes de grande visibilidade sobre os

procedimentos da Instituição relação à COVID-19 e decretos

municipais;

e) recomenda-se que as pessoas acima de 60 anos, os

portadores de doenças crônicas, crianças e gestantes não

frequentem as academias;

f) deve-se fazer o controle de entrada e saída dos

frequentadores para evitar qualquer tipo de aglomeração, e

disponibilizar, de maneira permanente, produtos para

higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool

ou álcool em gel 70%;

g) todos os frequentadores que apresentem sintomas

FEBRE (mesmo que não aferida) + SINTOMAS RESPIRATÓRIOS (tosse ou

falta de ar), devem encaminhar-se imediatamente ao serviço de

saúde de sua referência e não frequentar as academias;

h) todas as pessoas que estiverem cumprindo medidas

de isolamento domiciliar por suspeita ou confirmação de COVID-

19 estão proibidas de frequentar as academias;

i) disponibilizar a todos os frequentadores acesso

fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas

descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Não usar

toalhas de tecido para enxugar as mãos em sanitários públicos

(utilizar papel toalha descartável);

j) orientar que cada frequentador faça a utilização

de garrafas, toalhas e outros objetos de uso pessoal, evitando-

se a utilização de bebedouros e o compartilhamento de copos no

local;

k) realizar a desinfecção de mobiliários e objetos

de uso comum, friccionando com pano limpo embebido com álcool

70% (seja um produto registrado nos órgãos do Ministério da

Saúde) por 20 segundos, incluindo maçanetas, torneiras, porta

papel toalha, bancos, equipamentos e etc;

l) higienizar equipamentos utilizados para a prática

com frequência, inclusive sempre que houver a troca de usuários

para utilização do equipamento friccionando com pano limpo

embebido com álcool 70% (seja um produto registrado nos órgãos

do Ministério da Saúde) por 20 segundos.

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m) intensificar a higienização dos sanitários e

pisos existentes (principalmente a cada troca de alunos), sendo

que o funcionário deverá utilizar (luva de borracha, avental de

manga longa, calça comprida, calçado fechado). Realizar a

limpeza e desinfecção das luvas com água e sabão seguido de

fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto

uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas enquanto as luvas

estão sujas as maçanetas, telefones, corrimões, etc.);

n) redobrar a atenção para qualquer medida de

contato, portanto todos frequentadores das academias devem

evitar:

✓ Tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos;

✓ Não compartilhar objetos de uso pessoal como

garrafas de água, toalhas de rosto e similares;

✓ Não abraçar ou dar aperto de mãos;

o) as atividades de lutas, esportes de combate ou

similares, não devem ser realizadas em virtude do contato físico.

p) não devem ser realizados também os alongamentos

com contato.

q) proibido o uso de bebedouros nos

estabelecimentos;

r) orientar e incentivar todos os frequentadores

para o uso da etiqueta respiratória:

✓ Utilizar lenço descartável para higiene nasal;

✓ Cobrir o nariz e a boca com lenços/papéis

descartáveis quando tossir ou espirrar;

✓ O lenço utilizado deve ser descartado;

✓ Caso não haja lenço ou toalha de papel disponível, ao espirrar ou tossir é preferível cobrir nariz e a boca com a

manga da camisa “espirrar no cotovelo” do que fazê-lo com as

mãos, por meio das quais os vírus são facilmente transferidos

para outras pessoas ou para o ambiente (telefone, maçanetas,

computadores, etc).

s) manter os ambientes ventilados e, por isso, portas

e janelas dos espaços usados para atividades físicas fiquem

abertas.

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4 - DAS NORMAS REGULAMENTARES PARA FUNCIONAMENTO DA FEIRA

MUNICIPAL:

Após adequação do espaço em que se realiza a feira

municipal, por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e

Meio Ambiente, adotando-se medidas que evite aglomerações, os

feirantes e frequentadores deverão observar, no mínimo, as

seguintes recomendações:

a) distanciamento mínimo entre barracaras de 5m

(cinco) metros;

b) caberá aos feirantes a entrega dos produtos

pretendidos pela população, a fim de evitar o contato e a

manipulação direta dos alimentos;

c) deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de

2m (dois) metros entre os frequentadores da feira;

d) o feirante responsável pela barraca deverá

realizar a higienização completa do local, antes e após cada

utilização;

e) o feirante, após a compra realizada pelo cliente,

deverá acondicionar os produtos em sacolas que, antes de serem

entregues aos clientes deverão ser desinfetadas com álcool 70%

a ser borrifado antes de ser entregue ao cliente;

f) aplicam-se as demais recomendações constantes nos

tópicos anteriores, no que couber, aos feirantes municipais.

g) em casos de omissão, poderão ser emitidas novas

resoluções, notas técnicas ou outras orientações complementares

pelos órgãos de controle.

5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Conforme consta no Decreto n° 088/2020, as medidas

ora adotadas não se referem a um relaxamento ou flexibilização

das medidas adotadas até o presente momento, o que se busca, na

realidade, é a tentativa de que a rotina do cidadão taquariense

volte, gradativamente, a normalidade.

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Com a implantação destas medidas, o Município inicia

a fase de “distanciamento controlado”, ou seja, após verificar

o engajamento da população local e a adoção dos cuidados de

higiene e distanciamento, a Administração pública busca atender

o interesse público, uma vez que os pedidos de reabertura do

comércio veio de representantes da população, presidente de

associação, Poder Legislativo na pessoa dos vereadores presentes

em reunião realizada com o Chefe do Poder Executivo Municipal,

entre outros setores da economia local.

Os estabelecimentos que não estejam citados no

presente plano poderão utilizar as recomendações no que lhes

couber.

Para o comércio de roupas, por exemplo, recomenda-

se que, nos casos em que for permitida a experimentação, a roupa

experimentada e não adquirida pelo cliente, seja separada das

demais pelo prazo de 3 (três) dias, essas e outras medidas

poderão ser adotadas sempre com objetivo de evitar o

compartilhamento de objetos e a exposição dos cidadãos ao risco

de contaminação.

Por razões específicas assim, é que a fiscalização

destas medidas será realizada diuturnamente, conforme plano

constante no ANEXO I, o que caberá à Secretaria Municipal de

Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração

e Fazenda, Indústria e Comércio, Agricultura e Meio Ambiente, e

demais departamentos de fiscalização municipal.

O Município continua recomendando o afastamento

social como a melhor prevenção da COVID-19, e dizendo, para

aqueles que podem, FIQUEM EM CASA!

Todavia, também é necessário olhar para a saúde da

economia local, que se encontra há mais de 40 (quarenta) dias

amargando prejuízos, mesmo sem que o município tenha registrado

nenhum caso do novo coronavírus.

Importante salientar que essas medidas serão

verificadas diariamente e a manutenção da abertura parcial do

comércio dependerá dos resultados dos Boletins epidemiológicos

diários, sendo que, a qualquer momento em que seja verificado o

aumento nos casos suspeitos ou até mesmo a ocorrência do primeiro

caso no Município, o Decreto poderá ser revogado imediatamente.

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Frise-se que a presente medida não importa a

responsabilização imediata e pessoal dos gestores, que estão

cumprindo com seu papel e conseguiram evitar que esta doença

chegasse no Município até a data de hoje.

Aqueles comerciantes que queiram aderir às regras de

abertura parcial do seu comércio local, deverão assinar o Termo

de Responsabilidade constante no Anexo II, comprometendo-se a

cumprir e respeitar as orientações constantes nas Normas

técnicas locais, estaduais e federais.

Desta maneira, recomenda-se a todos os proprietários

e responsáveis pelos estabelecimentos ora autorizados a

reabrirem de maneira parcial, que sigam as presentes orientações

a fim de auxiliar o Poder Público Municipal no combate à COVID-

19 e, ao mesmo tempo, buscar a volta da normalidade da vida da

população local.

Reitera-se a importância de seguir todas as

recomendações pontuadas anteriormente e salienta-se que a doença

que nos leva ao quadro atual ainda é realidade no mundo inteiro,

e que todas as medidas adotadas pelo ente público servirão para

que se possa passar por essa pandemia com o mínimo de prejuízo

possível aos cidadãos taquarienses.

Todas essas medidas são temporárias e na vigência da

mudança do intervalo epidemiológico do cenário municipal, todas

as medidas poderão ser suspensas imediatamente, por tempo

indeterminado, sendo que a colaboração de toda a sociedade é que

vai ditar se haverá, ou não, a manutenção da presente liberação.

Remeta-se o presente plano aos departamentos

competentes, a fim de que seja utilizado como base pelos

servidores responsáveis pela fiscalização municipal, que deverão

realizar visitas diárias aos estabelecimentos comerciais com e

sem prévio aviso, priorizando, primeiramente, a orientação e

apenas em casos de reincidência proceda a devida autuação nas

formas da Lei.

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO DA CRISE PROVOCADA PELA

COVID-19, aos 22 dias do mês de Abril de 2020.

ASSINAM TODOS OS MEMBROS, PRESIDENTE, PREFEITO E OUTROS.

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ANEXO I

CRONOGRAMA DE FISCALIZAÇÃO

ESTABELECIMENTO HORÁRIO

FISCALIZAÇÃO

DIÁRIA

HORÁRIOS

DIVERSOS

FISCAIS

RESPONSÁVEIS

PADARIAS, CONFEITARIAS,

LANCHONETES,

CONVENIÊNCIAS

06:00 às 09:00 15:00 às 17:00

Outros horários de

maior

circulação

Sec. Saúde, VISA,

Tributos,

Outros servidores delegados

SORVETERIAS 10:00 às 12:00

16 às 20:00

Outros

horários de

maior circulação

Sec. Saúde,

VISA,

Tributos, Outros servidores

delegados

RESTAURANTES 09:00 às 14:00

17:00 às 22:00

Outros

horários de maior

circulação

Sec. Saúde,

VISA, Tributos,

Outros servidores

delegados

ACADEMIAS 06:00 às 12:00

13:00 às 18:00

Outros

horários de

maior

circulação

Sec. Saúde,

VISA,

Tributos,

Outros servidores delegados

TEMPLOS

RELIGIOSOS

Verificar horário de

missas e cultos

Outros

horários de maior

circulação

Sec. Saúde,

VISA, Tributos,

Outros servidores

delegados

FEIRA MUNICIPAL Verificar horário de funcionamento

Outros horários de

maior

circulação

Sec. Saúde, VISA,

Tributos,

Outros servidores delegados

OUTROS Verifica horário de

funcionamento

Outros

horários de

maior circulação

Sec. Saúde,

VISA,

Tributos, Outros servidores

delegados

Page 15: PLANO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÃO · Além de tais medidas, em cumprimento das orientações constantes no Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública e

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE

DADOS DO ESTABELECIMENTO:

NOME FANTASIA:_______________________________________________

RAZÃO SOCIAL: _______________________________________________

CNPJ: _____________________ TELEFONE: (____) ________________

ENDEREÇO: ________________________________________, N° _____,

BAIRRO __________________________________ CEP:______________.

DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:________________________________________________________

RG: _____________________, CPF: _____________________________

TELEFONE: (____) ____________________________________________

ENDEREÇO: ________________________________________, N° _____,

BAIRRO __________________________________ CEP:______________.

EU, sócio administrador/represente legal acima

identificado, como responsável pela empresa qualificada, venho

por meio deste assumir todas as responsabilidades de adotar as

medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia COVID-19,

com objetivo de exercer a (s) atividade (s) econômica (s)desta

empresa perante o Município de Alto Taquari - MT.

Para tanto, comprometo-me a seguir e respeitar os Decretos

Federais, Estaduais e Municipais sobre o assunto, em especial

o Decreto N° 088, de 20 de abril de 2020, e o plano de

fiscalização que me foi apresentado e elaborado pelo Comitê

Municipal de enfrentamento ao COVID-19, e/ou outras que vierem

a complementá-las ou substituí-las.

Declaro, ainda, estar ciente e de acordo com os riscos,

perigos e nocividades derivadas da exposição pessoal, de

funcionários e clientes no estabelecimento no tocante à

possibilidade de contaminação por doenças associadas à

inflamação respiratória, assumindo, desde já, a

responsabilidade na esfera administrativa, cível, criminal e

trabalhista, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à

espécie.

Alto Taquari - MT, _____, de abril de 2020.

Assinatura

CPF: