Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itanhaém.

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ITANHAÉM Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itanhaém

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  • Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Itanham
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  • LEI N 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana Art. 2 o - A Poltica Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal cidade, o fomento e a concretizao das condies que contribuam para a efetivao dos princpios, objetivos e diretrizes da poltica de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gesto democrtica do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 3 o - O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de servios e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no territrio do Municpio.
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  • So modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - no motorizados.
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  • Os servios de transporte urbano so classificados: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto caracterstica do servio: a) coletivo; b) individual; III - quanto natureza do servio: a) pblico; b) privado.
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  • So infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros pblicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estaes e demais conexes; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalizao viria e de trnsito; VI - equipamentos e instalaes; e VII - instrumentos de controle, fiscalizao, arrecadao de taxas e tarifas e difuso de informaes.
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  • Diretrizes: I - integrao com a poltica de desenvolvimento urbano e polticas setoriais de habitao, saneamento bsico, planejamento e gesto do uso do solo; II - prioridade dos modos de transportes no motorizados sobre os motorizados e dos servios de transporte pblico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
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  • Diretrizes: III - integrao entre os modos e servios de transporte urbano; IV - mitigao dos custos ambientais, sociais e econmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento cientfico-tecnolgico e ao uso de energias renovveis e menos poluentes; VI - priorizao de projetos de transporte pblico coletivo estruturadores do territrio e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
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  • Art. 7o Objetivos: I - reduzir as desigualdades e promover a incluso social; II - promover o acesso aos servios bsicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condies urbanas da populao no que se refere acessibilidade e mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentvel com a mitigao dos custos ambientais e socioeconmicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e
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  • DAS DIRETRIZES PARA A REGULAO DOS SERVIOS DE TRANSPORTE PBLICO COLETIVO Poltica tarifria do servio de transporte pblico coletivo
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  • Instrumento: IV - dedicao de espao exclusivo nas vias pblicas para os servios de transporte pblico coletivo e modos de transporte no motorizados;
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  • Instrumento: V - estabelecimento da poltica de estacionamentos de uso pblico e privado, com e sem pagamento pela sua utilizao, como parte integrante da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana;
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  • Art. 18. So atribuies dos Municpios: I - planejar, executar e avaliar a poltica de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentao dos servios de transporte urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gesto associada, os servios de transporte pblico coletivo urbano, que tm carter essencial; III - capacitar pessoas e desenvolver as instituies vinculadas poltica de mobilidade urbana do Municpio;
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  • Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana o instrumento de efetivao da Poltica Nacional de Mobilidade Urbana e dever contemplar os princpios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os servios de transporte pblico coletivo; II - a circulao viria; III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV - a acessibilidade para pessoas com deficincia e restrio de mobilidade;
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  • V - a integrao dos modos de transporte pblico e destes com os privados e os no motorizados; VI - a operao e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viria; VII - os polos geradores de viagens; VIII - as reas de estacionamentos pblicos e privados, gratuitos ou onerosos;
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  • IX - as reas e horrios de acesso e circulao restrita ou controlada; X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte pblico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemtica de avaliao, reviso e atualizao peridica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo no superior a 10 (dez) anos.
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  • Em Municpios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, elaborao do plano diretor, dever ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatvel com os respectivos planos diretores ou neles inserido. Os Municpios que no tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgao desta Lei tero o prazo mximo de 3 (trs) anos de sua vigncia para elabor-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos oramentrios federais destinados mobilidade urbana at que atendam exigncia desta Lei
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  • Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias aps a data de sua publicao. Braslia, 3 de janeiro de 2012; Aproximadamente 15 abril de 2014 termina o prazo de 3 anos
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  • Diagnstico do Programa Litoral Sustentvel Planos Metropolitanos Sinalizao, Ciclovirio, Desenvolvimento Trabalho do Grupo de Mobilidade da reviso do Plano Diretor
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  • As etapas: maio/14 - iniciando estudos internos e preparao dos trabalhos Outubro/14: Definio da comisso interna responsvel pelos trabalhos Comisso: Secretaria de Transito e Segurana Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente Secretaria de Servios e Urbanizao Secretaria de Desenvolvimento Social Secretaria de Obras
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  • Levantamento de informaes Realizao de pesquisas de campo para desenvolver o Diagnstico da situao atual entre os meses de novembro/14 e janeiro/15 estaro sendo feitas pesquisas de mobilidade urbana, entre elas pesquisas em nibus, contagem de veculos nas principais avenidas e ruas da cidade e entrevistas com a populao para entender e quantificar as viagens e os problemas de mobilidade. As concluses dessa etapa, em conjunto com os resultados da pesquisa online, sero a base para formular as propostas para o Plano de Mobilidade.
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  • QUESTIONRIO Dezembro/2014 e Janeiro/2015 On line Impresso Encarte no Boletim Oficial que dever ser preenchido e entregue em locais de recebimento
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  • Sistematizao em Fevereiro/15 Reunies pblicas para discusso de temas especficos: transporte ciclovirio, transporte a p caladas, sinalizao, transporte coletivo, estacionamento regulamentado nas vias, acessibilidade, etc Reunies pblicas em vrias regies do municpio - proposta Consulta Pblica em fevereiro e maro/15 Audincia Pblica em maro/15
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  • Ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota e espao compartilhado Ciclovia um espao segregado para fluxo de bicicletas.
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  • Ciclofaixa: quando h apenas uma faixa pintada no cho, sem separao fsica de qualquer tipo
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  • Ciclorrota: Representa efetivamente um trajeto, no uma faixa da via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar por ciclofaixas e ciclovias.
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  • Espao compartilhado O trfego de bicicletas pode ser compartilhado tanto com carros quanto com pedestres.
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  • Transporte coletivo
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  • Integrao dos modais
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  • Automvel
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  • Aeroporto
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  • Ferrovia
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  • Acessibilidade
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  • Deslocamentos a p
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  • Estacionamento regulamentado
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  • Educao para o Trnsito
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  • Reorganizao do Transporte Pblico Estruturao e Hierarquizao do Sistema Virio Caladas Ciclovias Desenvolvimento Institucional
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  • COLABORE COM O PLANO DE MOBILIDADE OBRIGADO