Plano Urbanístico ZEIS Papicu
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PLANO URBANÍSTICOZEIS PAPICU
Fortaleza, CE
LARA SUCUPIRA FURTADO
FORTALEZA - CEBRASIL
Junho | 2014
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TRABALHO FINAL DE GRADUAÇÃO
Universidade Federal do CearáCurso de Arquitetura e Urbanismo
Orientadora: Prof. Dra. Clarissa F. Sampaio Freitas
Este Plano foi originado de um trabalho elaborado no curso de Arquitetura e Urbanismo em junho de 2014.
PARÂMETRO
NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS PARA ZONEAMENTO INCLUSIVO
ZEIS PAPICU | FORTALEZA
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SUMÁRIO
CAPÍTULO 1: das disposições preliminares
CAPÍTULO 2: da população a ser atendida
CAPÍTULO 3: das Zonas Especiais de Interesse Social
CAPÍTULO 5: das Habitações de Interesse Social
CAPÍTULO 6: do parcelamento do solo
CAPÍTULO 4: dos empreendimentos de Habitação de Interesse Social e de Habitação Inclusiva
Seção I
Seção I
Seção ISeção II
Seção ISeção IISeção IIISeção IV
Seção ISeção IISeção IIISeção IVSeção V
Anexo 1
Do Plano de Urbanização da ZEIS Papicu
Dos Segmentos A Serem Contemplados
Das ZEIS tipo III
Da Habitação de Interesse Social
Da Parcelamento, uso e ocupação do solo na ZEIS
Quadro 5: índices urbanísticos
Das áreas a serem doadasDas características das áreas verdesDas características do sistema viárioDas características do lote
Da transferência do potencial construtivo da ZEIS
Do Conjunto Horizontal
Da Habitação InclusivaDo Conjunto Vertical
pg. 7
pg. 8
pg. 10
pg. 13
pg. 19
pg. 12
pg. 7
pg. 8
pg. 10
pg. 13
pg. 19
pg. 23
pg. 20pg. 21pg. 21pg. 23
pg. 11
pg. 15
pg. 18pg. 16
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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Esse plano urbanístico é um complemento a lei da ZEIS (Artigo 123 do PDP-For, 2009) e dispõe unicamente sobre a Zona Especial de Interesse Social Papicu e seus respectivos Planos de Urbanização, pro-dução de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habi-tação Inclusiva.
Art. 2o. O Plano de Urbanização da ZEIS Papicu, tem como objetivo pri-oritário:
,���HVWDEHOHFHU�FRQGLo}HV�H�SDUkPHWURV�HVSHFtÀFRV�SDUD�D�UHFXSHUDomR�física e regularização fundiária de áreas ocupadas de forma irregular e espontânea pela população de baixa renda;
II - equacionar soluções para as áreas de risco ocupadas por moradias;
III - elaborar diagnóstico contendo, no mínimo: a) delimitação da área abrangida pelo Plano de Urbanização; � E�� DQiOLVH� IXQGLiULD�� FRPSUHHQGHQGR� LGHQWLÀFDomR� GH� iUHDV�públicas e particulares, bem como situação quanto à regularização fundiária; c) análise urbanística compreendendo indicação das vias de acesso à área; análise do sistema de circulação de veículos e pedes-tres, da infra-estrutura de drenagem, abastecimento de água, esgotos e iluminação; bem como a caracterização do uso do solo e dos equipa-mentos públicos e sociais existentes; d) caracterização socioeconômica da população residente ou a ser atendida; e) potencialidades para geração de renda e emprego;
IV - elaboração das Diretrizes para o Plano de Urbanização, na forma de Plano de Massas, contendo: a) traçado do sistema viário principal, compreendendo as vias existentes e projetadas com largura igual ou superior a 2,00m (dois met-ros);� E�� LGHQWLÀFDomR�GRV� VHWRUHV�GD�iUHD�DEUDQJLGD�SHOR�3ODQR�GH�Urbanização, nos quais serão exigidas obras de recuperação ambiental, DGHTXDomR�XUEDQtVWLFD�RX�UHDELOLWDomR�GH�HGLÀFDomR�RFXSDGD�SRU�DV-
SEÇÃO IDO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZEIS PAPICU
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Art. 3o. A divisão do público alvo da ZEIS Papicu em categorias foi esta-EHOHFLGD�XQLFDPHQWH�SDUD�D�iUHD�DTXL�ÀUPDGD��$V�IDL[DV�D�VHUHP�DWHQ-didas foram determinadas de modo a contribuir com a inclusão socio espacial encorajando a assenção social através do acesso a habitação bem localizada e de empregos, abundantes na região.
Art. 4o. A população deve ser dividida em grupos homogêneos segundo sua renda de acordo com o Quadro 1 abaixo:
Art. 5o. A produção habitacional na ZEIS Papicu deve buscar atin-gir as faixas de renda E, D, C e B seguindo as proporções abaixo, de modo a permitir a construção da ZEIS Papicu como represen-tativa da realidade de Fortaleza como um todo:
CAPÍTULO IIDA POPULAÇÃO A SER ATENDIDA NA ZEIS PAPICU
SEÇÃO IDOS SEGMENTOS A SEREM CONTEMPLADOS
CLASSE RENDA (per capita) RENDA MENSALSEGMENTO
média 1764R$ - 2564R$441R$ - 641R$B2
vulnerável 648R$ - 1164R$162R$ - 291R$C
alta baixa 4076R$ - 9920R$1019R$ - 2480R$alta acima 9920R$acima 2480R$
AA
pobre 324R$ - 648R$81R$ - 162R$extremamente pobre até 324R$até 81R$
DE
média alta 2564R$ - 4076R$641R$ - 1019R$B1
média baixa 1164R$ - 1764R$291R$ - 441R$B3
QUADRO 1: Segmentos a serem atendidos
B : C : E/D4 : 3 : 3
PROPORÇÃO A SER SEGUIDA
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por assentamentos informais, em função da ocorrência de situações de risco, insalubridade ou adensamento excessivo, bem como da precarie-dade ou inexistência de infra-estrutura de circulação, drenagem, água, esgotos, coleta de lixo e iluminação;� F��LGHQWLÀFDomR�GRV�WHUUHQRV��S~EOLFRV�RX�SULYDGRV��TXH�SHUPDQ-ecerão ou serão destinados a equipamentos públicos de uso institucion-al e áreas verdes; � G��LGHQWLÀFDomR�GRV�VHWRUHV�HP�TXH�VHUi�QHFHVViULR�R�UHDVVHQWD-PHQWR�GH�IDPtOLDV��FRP�UHVSHFWLYD�TXDQWLÀFDomR��� H�� LGHQWLÀFDomR�GDV�iUHDV�GHVWLQDGDV�jV� IDPtOLDV�D�VHUHP�UHDV-sentadas, podendo ser dentro ou fora da área abrangida pelo Plano de Urbanização; � I��GHÀQLomR�GH�HWDSDV�GH�H[HFXomR�
V - elaboração do Plano de Urbanização, compreendendo: � D��SURMHWR�GH�SDUFHODPHQWR�GR�VROR�SDUD�ÀQV�GH�XUEDQL]DomR�HV-SHFtÀFD��DEUDQJHQGR�VLVWHPD�YLiULR��iUHDV�S~EOLFDV��ORWHV�H�HGLÀFDo}HV��se for o caso; b) projetos correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização; � F�� SDUkPHWURV� XUEDQtVWLFRV� HVSHFtÀFRV� SDUD� D� DSURYDomR� GH�GHVGREURV��UHPHPEUDPHQWRV��QRYDV�HGLÀFDo}HV�H�PXGDQoDV�GH�XVR�GR�solo;
CAPÍTULO IIIDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6o. De acordo com sua localização e características de uso e ocu-SDomR�GR�VROR��DV�=(,6�GH�YD]LRV�WLSR�,,,�VH�FODVVLÀFDP�HP�
,���=(,6�7,32�,,,��iUHD�FRP�SUHGRPLQkQFLD�GH�JOHEDV�RX�ORWHV�QmR�HGLÀFD-dos ou subutilizados, adequados à urbanização, onde haja o interes-se público na promoção e manutenção de HIS e Habitação Inclusiva, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local;
Art. 7o. Nos imóveis que se enquadrem na ZEIS papicu, a aprovação de QRYD�HGLÀFDomR�RX�GH�UHIRUPD��GHYHUi�REVHUYDU�D�GHVWLQDomR�GH�KDEL-tação para os diversos segmentos e para área comercial de acordo com o quadro abaixo:I – Para lotes de até 1800m2 (mil e oitocentos metros quadrados)
SEÇÃO IDAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL TIPO III
ÁREA DO LOTE TX. OCUPAÇÃO íNDICE APROV. PORCENTAGEMSEGMENTO
1.8 mínimo 66%D/E550 a 1800 m²
0.5 mínimo 66%
até 58%
D/E
acima 1800 m²
2.5
3.0
4.0
mínimo 66%
mínimo 50%
mínimo 50%
máximo 50%
máximo 50%
máximo 40%máximo 40%
até 25%
até 40%
2.3
máximo 34%
máximo 50%
máximo 50%
mínimo 60%
máximo 34%
até 37%
D/E
D/E
D/E
C
C
C
C
B
B
D/EB
B
5%550 a 1800 m² 2.0 95%até 65%
comércioD/E
máximo 34%C
máximo 34%C
Quadro 2: Porcentagens de construção de acordo com tamanho do lote e taxa de ocupação de cada habitação
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II- Para lotes acima de 1800 m² (mil e oitocentos metro quadrados) per-mite-se a construção mediante um plano inicial de parcelamento e ocupação do terreno de modo que possa-se traçar as vias internas e estabelecer quais índices devem ser utilizados nas áreas remanescentes.
III- Estão excetuados das exigências estabelecidas deste plano: a) os lotes regulares que já se apresentavam na data da aprovação do PDP For - 2 de fevereiro de 2009 - e que permaneçam com área igual ou inferior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados)� E��RV� ORWHV�HGLÀFDGRV�DQWHULRUPHQWH�j�DSURYDomR�GR�3'3��TXH�QmR� VH�HQTXDGUHP�QD�GHÀQLomR�GH� =(,6� FRQVWDQWHV�GR�DUWLJR� ����GR�mesmo e que assim permaneçam;� F��RV�WHUUHQRV�S~EOLFRV�QmR�HGLÀFDGRV�GHVWLQDGRV�D�iUHDV�YHUGHV�e a equipamentos sociais de abastecimento, assistência social, cultura, educação, esportes, lazer, recreação, saúde e segurança;
SEÇÃO IIDA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO DAS ZEIS
Art. 8o. Mediante parecer favorável da HABITAFOR, o proprietário que GRDU��DR�0XQLFtSLR�� LPyYHO� ORFDOL]DGR�QD�=(,6�3DSLFX�SDUD�ÀQV�GH�SUR-moção de HIS, poderá transferir para outro local o potencial construti-vo correspondente ao valor do imóvel doado, mediante aplicação de HTXDomR�GHÀQLGD�SHOR�0XQLFtSLR�
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CAPÍTULO IVDOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (HIS) E EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS INCLUSIVOS (HI)
Art. 9o. A produção de HIS e de HI poderá se dar na seguinte modali-GDGH�GH�HGLÀFDomR�
I - Habitação Multifamiliar correspondente à produção de no mínimo 6 (seis) unidades habitacionais por lote, observando área máxima de lote de 15.500,00m2 (quinze mil e quinhentos metros quadrados) e, no máxi-mo, 600 (seiscentas) unidades habitacionais, podendo ser: � D�� &RQMXQWR� +RUL]RQWDO�� IRUPDGR� SRU� HGLÀFDo}HV� DJUXSDGDV�horizontalmente, total ou parcialmente executadas, com, no máximo, 3 (três) andares, 9,00m (nove metros) de altura contados do piso mais baixo ao teto do andar mais alto, com ou sem acesso comum à via de circulação;� E��&RQMXQWR�9HUWLFDO�� IRUPDGR�SRU����XPD��RX�PDLV�HGLÀFDo}HV�verticais, com ou sem acesso comum à via de circulação;
Art. 10o. $V�HGLÀFDo}HV�GR�(PSUHHQGLPHQWRV�GH�+,6�H�+,�GHYHUmR�DWHQGHU�às condições gerais de implantação, drenagem, insolação, aeração e ventilação estabelecidas no Código de Obras e Posturas e legislação correlata, no que couber, observadas as disposições em contrário pre-vistas neste decreto.
§ 1o. A drenagem das águas pluviais, a coleta das águas servidas e do esgoto deverão ser solucionadas dentro do lote.
Art. 11o. São considerados empreendimentos de Habitação Inclusiva aqueles que atendam a diversos segmentos em uma mesma torre habitacional multifamiliar tendo ela altura entre 6 (seis) metros e 30 (trin-ta) metros e seguindo as proporções estabelecidas no quadro 2 deste decreto.
Art. 12o. Qualquer empreendimento habitacional com mais de 5 (cin-co) unidades deverá prever condições de adaptação para todas as unidades habitacionais sendo necessário o equipamento de PNE em, no mínimo, 5% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencial-mente naquelas localizadas junto às vias de acesso ao empreendimen-to e às áreas comuns.
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CAPÍTULO VDAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL (HIS)
Art. 13o. A unidade de HIS destinada aos segmentos D ou E deverá seguir os seguintes padrões construtivos:
I - área útil máxima igual a 68,00m2 (sessenta e oito metros quadrados);
II - área útil mínima igual a 40,00m2 (quarenta metros quadrados) para as unidades entregues com apenas 1 (um) quarto, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro desde que haja possibilidade de expansão pelo morador;
III - área útil mínima igual a 42,00m2 (quarenta e dois metros quadrados) para as unidades entregues sem possibilidade de expansão com 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro;
IV- apenas 1 (um) sanitário, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados;
V - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço;
VI - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos;
VII - no máximo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) unidades habitacionais.
VIII - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional construída ou dentro do lote ou no passeio da quadra.
Art. 14o. A unidade de HIS destinada ao segmento C deverá seguir os seguintes padrões construtivos:
I - área útil mínima igual a 50,00m2 (cinquenta metros quadrados) para as unidades entregues com apenas 1 (um) quarto, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha e 1(um) banheiro desde que haja possibilidade de expansão pelo morador;
SEÇÃO IDA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
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II - apenas 1 (um) sanitário, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados;
III - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço;
IV - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos;
V - no máximo 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 4 (quatro) unidades habitacionais.
VI - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional construída ou dentro do lote ou no passeio da quadra se construído em lote até 1800m2 (mil e oitocentos metros quadrados).
Art. 15o. A unidade de HIS destinada ao segmento B deverá seguir os seguintes padrões construtivos:
I - área útil máxima igual a 108m2 (cento e oito metros quadrados);
I - área útil mínima igual a 64m2 (sessenta e quatro metros quadrados);
II - no mínimo 2 (dois) sanitários, podendo ser previstas peças sanitárias em espaços separados;
III - pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para as cozinhas, banheiros e áreas de serviço;
IV - pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e quarenta centímetros) para os demais compartimentos;
V - 1 (uma) vaga de estacionamento para cada unidades habitacional.
VI - garantir o plantio de no mínimo 1 (uma) árvore para cada 4 (quatro) unidades habitacionais construídas ,ou dentro do lote ou no passeio da quadra para lotes maiores que 1800m2 (mil e oitocentos metros quadra-dos).
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Art. 16o. O Conjunto Horizontal poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 1.800m2 (mil e oitocentos metros quadra-dos), terá, no máximo, 30 (trinta) unidades habitacionais e altura máxi-ma de 9 (nove) metros.
Art. 17o��2�DFHVVR�GD�YLD�RÀFLDO�GH�FLUFXODomR�RX�YLD�GR�SDUFHODPHQWR�jV�HGLÀFDo}HV�GR�&RQMXQWR�+RUL]RQWDO��DGPLWLGR�R�XVR�PLVWR��SRGHUi�VHU�feito por meio de via particular, com largura mínima de (como consta do Quadro 3 deste decreto):
I - quando somente de pedestres: a) 0,80m (oitenta centímetros), para até 30 (trinta) unidades habitacionais; II - quando de veículos e pedestres, 8m (oito) metros, observadas as di-mensões mínimas de: a) 3,0m (três metros) de largura para as calçadas que devem comportar a arborização; b) 2,0m (dois metros) de largura para as calçadas que devem comportar o posteamento; c) 1,2m (um metro e vinte centímetros) para a ciclovia a ser im-plantada no mesmo lado da calçada de maior dimensão; d) 5,6m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito car-URoiYHO�FRP�ÁX[R�QRV�GRLV�VHQWLGRV�
Art. 18o. As unidades habitacionais do Conjunto Horizontal poderão contemplar os segmentos E, D, C e B.
Art. 19o. As vagas para estacionamento, quando houver, poderão estar localizadas dentro do lote, ou nas vias com acesso a veículos, desde que paralelas ao acostamento.
Art. 20o. O Conjunto Horizontal com mais de 5 (cinco) unidades deverá prever espaços de uso comum da comunidade, destinados a espaço descoberto para lazer, e que deverá ser entregue implantado e equi-pado.
SEÇÃO IIDO CONJUNTO HORIZONTAL
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Art. 21o. O Conjunto Vertical poderá ser implantado em lote ou gleba com área inferior ou igual a 15.500,00m2 (quinze mil e quinhentos metros quadrados) e terá, no máximo, 600 (seiscentas) unidades habitacionais. Art. 22o.�2�ORWH�RX�JOHED�GHYHUi�WHU�IUHQWH�SDUD�YLD�GH�FLUFXODomR�RÀFLDO�local já existente com largura mínima de:
II - quando de veículos e pedestres, 8m (oito) metros, observadas as di-mensões mínimas de: a) 3,0m (três metros) de largura para as calçadas que devem comportar a arborização; b) 2,0m (dois metros) de largura para as calçadas que devem comportar o posteamento; c) 1,2m (um metro e vinte centímetros) para a ciclovia a ser im-plantada no mesmo lado da calçada de maior dimensão; d) 5,6m (cinco metros e sessenta centímetros) para o leito car-URoiYHO�FRP�ÁX[R�QRV�GRLV�VHQWLGRV�
Art. 23o��2�DFHVVR� jV� HGLÀFDo}HV� KDELWDFLRQDLV� GR�&RQMXQWR�9HUWLFDO��admitido o uso misto (residencial e de comércio), poderá ser feito por passeios internos de circulação, contanto que ligados ao passeio da via local, com largura mínima de:
I - quando somente de pedestres: a) 2,00m (dois metros), com calçamento em largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - de pedestres e ciclistas: a) 6,00m (seis metros), quando derem acesso a lotes de até 4000 (quatro mil) metros quadrados, com calçamento em largura mínima de 2,0m (dois metros);
Art.24o. O Conjunto Vertical deverá prever espaços de uso comum do condomínio, destinados a:I - espaço descoberto para lazer, com formato que permita a inserção de um círculo com raio de 3,00m (três metros), e que deverá ser entreg-ue implantado e equipado, com área equivalente a:
SEÇÃO III DO CONJUNTO VERTICAL
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D�������WULQWD�SRU�FHQWR��GD�iUHD�WRWDO�GR�ORWH��QR�FDVR�GH�HGLÀ-cações com até 5 (cinco) andares; b) 40% (vinte e cinco por cento) da área total do lote, no caso de HGLÀFDo}HV�FRP�PDLV�GH����FLQFR��H�DWp����VHWH��DQGDUHV� c) 50% (vinte e cinco por cento) da área total do lote, no caso de HGLÀFDo}HV�FRP�PDLV�GH����VHWH��H�DWp����QRYH��DQGDUHV�
,,���HVSDoR�FREHUWR�SDUD�XVR�FRPXQLWiULR��D�VHU�GHÀQLGR�H�DSURYDGR�DQ-tecipadamente pelo Município e Comunidade de acordo com a de-manda por espaços de lazer no local, assim como bicicletários, quadras esportivas ou biblioteca comunitária.
Art. 25o.�$V�HGLÀFDo}HV�GR�&RQMXQWR�9HUWLFDO�GHYHUmR��DLQGD��REVHUYDU�
I - condições de segurança estabelecidas pela legislação municipal;
II - instalação de elevador de acordo com as seguintes condições: a) dispensada, quando o desnível até qualquer unidade habita-cional for, no máximo, de 11,00m (onze metros) a partir do nível do pavi-PHQWR�GH�DFHVVR�GD�HGLÀFDomR��� E�����XP��HOHYDGRU��QR�PtQLPR��TXDQGR�VHUYLU�HGLÀFDomR�FRP�DWp�10 (dez) andares acima do térreo; � F�����GRLV��HOHYDGRUHV��QR�PtQLPR��TXDQGR�VHUYLU�HGLÀFDomR�FRP�11 (onze) ou mais andares acima do nível do térreo;
Art. 26o. O Conjunto Vertical com mais de 20 (vinte) unidades deverá prever condições de adaptação para todas as unidades habitacionais sendo necessário o equipamento de PNE em, no mínimo, 5% (três por cento) das unidades habitacionais, preferencialmente naquelas local-izadas junto as vias de acesso do empreendimento e às áreas comuns.
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Art. 27o. A unidade de HI deverá ser comercializada em condições de pagamento acessíveis à população com renda mensal de até 4076 R$ (quatro mil e setenta e seis reais), conforme estabelecido no Quadro 1 deste decreto.
Art. 28o. A unidade de HI deverá seguir os padrões construtivos constan-tes do inciso V § 1o, nos artigos 17o, 18o e 19o deste decreto.
Art. 29o. O empreendimento de HI deve ser um integrante do Empreen-dimento de HIS, e será permitido salvo as proporções determinadas no Quadro 2 deste decreto.
Art. 30o. A produção de HI poderá se dar nas modalidades de Conjunto Horizontal e Conjunto Vertical.
SEÇÃO IVDA HABITAÇÃO INCLUSIVA
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CAPÍTULO VIDO PARCELAMENTO DO SOLO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 31o. O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto neste decreto, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima e destinados a Empreendimentos de HIS.
§ 1o. Nos lotes não destinados a HIS, os usos permitidos dirão respeito ao uso comercial ou de prestação de serviços de âmbito local, conforme GHÀQLGR�QD�/HJLVODomR�GH�8VR�H�2FXSDomR�GR�6ROR���/826��H�SRGHUi�HVWDU�ORFDOL]DGD�HP�HGLÀFDo}HV�LQGHSHQGHQWHV�RX�QR�SDYLPHQWR�WpUUHR�GDV�HGLÀFDo}HV�GHVWLQDGDV�D�+,6�
Art. 32o. $RV� LPyYHLV� Mi� HGLÀFDGRV� DQWHULRUPHQWH�D� �� GH� IHYHUHLUR� GH�������QmR�DEUDQJLGRV�SHOD�GHÀQLomR�GH�=(,6��FRQVWDQWH�GR�LQFLVR�,,,����R��do artigo 3o deste decreto, e que assim permaneçam, aplica-se a Leg-islação de Uso e Ocupação do Solo - LPUOS correspondente à zona de uso prevista antes do enquadramento da área como ZEIS.
Parágrafo único. No caso de demolição total, o imóvel será consider-DGR�QmR�HGLÀFDGR��DSOLFDQGR�VH�DV�H[LJrQFLDV�GR�´FDSXWµ�GR�DUWLJR��R�deste decreto.
Art. 33o. Além do estabelecido no artigo 3o deste decreto, os novos Empreendimentos na ZEIS III Papicu deverão observar as seguintes dis-posições de parcelamento, uso e ocupação do solo:
I - uso e ocupação do solo: a) As categorias de uso permitidas nas porcentagens habitações previstas para estas ZEIS são aquelas que seguem os indices e parâmet-ros estabelecidos no Quadro 2 e no Quadro 5 deste decreto para Habi-tação de Interesse Social e Habitação Inclusiva; b) Os empreendimentos devem obedecer as restrições impostas no Quadro 2 deste decreto sobre a quantidade de unidades habitacio-nais voltadas a cada segmento determinado de acordo com o Quadro 1. c) Os empreendimentos devem obedecer as restrições impostas no Quadro 3 deste decreto sobre a construção de muros como forma de delimitar as áreas públicas.
SEÇÃO IDO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ZEIS
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II - parcelamento do solo: a) Todos os empreendimentos devem ser implantados em lote ou JOHED�FRP�IUHQWH�SDUD�YLD�GH�FLUFXODomR�RÀFLDO��YLDV�ORFDLV�H[LVWHQWHV��RX�via de parcelamento (vias construídas), com largura mínima de 5,00m (cinco metros), observadas, ainda, as restrições impostas por essa lei ur-banística relativas a recuo e gabarito. b) É admitida área mínima de lote de 550m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 13,20m (treze metros e vinte centímetros). c) É estabelecido que todas as áreas que não se encontrarem construídas ou destinadas a habitação serão, na ZEIS Papicu, de proprie-GDGH�S~EOLFD�VHQGR�QHFHVViULR��FRP�ÀQV�GH�OHJLWLPL]DU�HVVH�XVR��UHSDU-celamento de cada terreno e sua subsequente aprovação e reconhec-imento legal em cartório. As áreas construídas serão demarcadas como de propriedade privada.
Art. 34o. O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto neste decreto, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima e destinados a Empreendimentos de HIS ou HI.
Art 35o. Os lotes maiores que 2000m2 (dois mil metros quadrados) devem ser parcelados em lotes menores de no mínimo 550m2 (quinhentos e cinquenta metros quadrados) e testada de 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e no máximo 2000m2 (dois mil metros quadrados) e com testada máxima de 45m (quarenta e cinco metros). Após devido repar-celamento devem ser seguidos os índices urbanísticos e proporções que contam nos Quadros 1 a 5 deste decreto.
Parágrafo único: todas as unidades de HIS e HI devem obedecer aos índices urbanísticos que constam no Quadro 5 do anexo 1 deste decreto.
Art. 36o. Na ZEIS Papicu, é dispensada a destinação de áreas institucio-nais pois: I- foi comprovado que a gleba apresenta está localizada em uma Mac-rozona Urbanizada sendo já dotada de equipamentos urbanos e comu-nitários.
Art. 37o. No loteamento, o percentual para sistema viário a ser destinado ÀFDUi�FRQGLFLRQDGR�jV�VROXo}HV�GH�SURMHWR��REVHUYDGRV�RV�SDUkPHWURV�estabelecidos no Quadro 3 deste decreto.
SEÇÃO II DAS ÁREAS A SEREM DOADAS
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Art. 38o.�$V�iUHDV�YHUGHV�GHYHUmR�WHU�DFHVVR�SRU�YLD�RÀFLDO�GH�FLUFXODomR�pública (via local existente) ou passeios internos previstos no projeto de parcelamento.
Art. 39o. A localização e o dimensionamento das áreas verdes obser-vará os seguintes requisitos técnicos:
I- preservação das condições das áreas mais frágeis do pon-to de vista ambiental, considerando a declividade, o tipo de solo e as condições de drenagem, conservando obrigatoriamente a vegetação de maior porte
Art. 40o. Deve ser submetido no ato de aprovação dos projetos de HIS e HI a devida urbanização das áreas verdes e os equipamentos públicos que devem se instalar.
Art. 41o. É de responsabilidade do construtor entregar as áreas verdes GHYLGDPHQWH�HTXLSDGDV�SDUD�D�PXQLFLSDOLGDGH�D�TXHP�ÀFDUi�R�HQFDU-go de realizar a manutenção da área.
Art. 42o. Nos loteamentos, a abertura de vias deverá garantir a articu-ODomR�FRP�YLD�DV�YLDV�RÀFLDLV�GH�ODUJXUD�PtQLPD�GH�����P��RLWR�PHWURV��e prever a hierarquização do sistema viário, de acordo com a seguinte FODVVLÀFDomR�
I - local;II - mista;III - pedestre.
§ 1o. As vias deverão atender aos parâmetros funcionais estabelecidos nesta Seção e aos parâmetros geométricos apresentados no Quadro 3 deste decreto.
Art. 43o. As vias locais já existentes deverão ser projetadas para o tráfego de âmbito local, de forma que possam ser utilizadas para o tráfego de passagem de automóveis e também de bicicletas e pedestres.
SEÇÃO IIIDAS CARACTERÍSTICAS DAS ÁREAS VERDES
SEÇÃO IVDAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA VIÁRIO
22
Art. 44o. As vias mistas serão destinadas, preponderantemente, à cir-culação de pedestres e bicicletas e deverão observar as seguintes dis-posições:
I- ser projetadas de forma a permitir a circulação de veículos leves e de passageiros apenas para acesso aos lotes e eventual entrada de camin-hões e veículos pesados;
II- ter extensão máxima de 100,00m (cem metros) e traçado que permita TXH�D�GLVWkQFLD�Pi[LPD�D�VHU�SHUFRUULGD�HQWUH�TXDOTXHU�HGLÀFDomR�H�uma via local ou arterial seja de 50,00m (cinquenta metros);
III- deverão ser implantadas como calçadão, sem leito carroçável, de-vendo as guias, nesse caso, ser rebaixadas nas interseções com outras vias.
Art. 45o. As vias de pedestres deverão ter traçado que permita que a GLVWkQFLD�Pi[LPD�D�VHU�SHUFRUULGD�HQWUH�TXDOTXHU�HGLÀFDomR�H�XPD�YLD�local, ou arterial seja de 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 46o. As vias de circulação deverão observar, ainda, as seguintes dis-posições:
I- as interseções entre vias de circulação de veículos terão declividade máxima de 5% (cinco por cento) em trechos com pelo menos 5,00m (cinco metros) medidos a partir dos seus alinhamentos;
CARACTERÍSTICAS CATEGORIA DA VIA
2,0 1,2ñ se aplica ñ se aplica
ñ se aplica 5,8ñ se aplica ñ se aplicapasseio arborizado
passeio ñ arborizado
15%15% 15%-0,5%0,5% 0,5%0,5%
máximamínima
Notas:(1) Quando as vias internas de pedestres não derem acesso direto á área comercial;(2) Quando as vias internas de pedestres derem acesso direto á área comercial, podendo esse acesso também ser feito diretamente através de uma via mista ou local;(3) No mesmo lado da via que contém arborização
5,0 8,00,80 1,2larguramínima (m)
declividadelongitudinal
pedestres (2) mista localpedestres (1)
leito carroçavelvia
3,03,0
3,02,0
ñ se aplicañ se aplica
ñ se aplicañ se aplica
ciclovia(3)
Quadro 3: Sistema viário
23
II - o raio da curva de concordância horizontal entre alinhamentos de lotes nas interseções terão dimensão mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
III - o comprimento das quadras delimitadas por vias locais não será su-perior a 200,00m (duzentos metros).
Parágrafo único. O projeto das vias de circulação serão feitos de for-ma a possibilitar o posteamento de acordo com as normas da conces-sionária e a arborização em, pelo menos, 1 (um) dos lados das vias cole-toras respeitando as dimensões de acordo com o quadro 4.
LARGURA DA CALÇADA (m) PORTE DA ÁRVORE (m) ESPAÇAMENTO(m)
> 2.01.7 a 2.0
médio (5 a 8) 8 - 10
< 1.7pequeno (<5) 6 - 7não arborizar -
Quadro 4: Porte e espaçamento de árvores
Tabela ilustrando o porte e espaçamento entre árvores em função da largura das calçadas. Fonte: Moretti, 1997. Sistematizado pela autora.
Art. 47o. Os lotes destinados à implantação de Habitação Multifamiliar na modalidade de Conjunto Horizontal terão testada mínima de 13,20m �WUH]H�PHWURV�H�YLQWH�FHQWtPHWURV��SDUD�YLD�RÀFLDO�H[LVWHQWH�RX�YLD�FROHWR-ra ou local prevista em projeto.
Art. 48o. Os lotes destinados à implantação de Habitação Multifamil-iar na modalidade de Conjunto Vertical terão testada mínima de 45m �TXDUHQWD�H�FLQFR�PHWURV��SDUD�YLD�RÀFLDO�H[LVWHQWH�RX�YLD�FROHWRUD�RX�local prevista em projeto.
SEÇÃO VDAS CARACTERÍSTICAS DO LOTE
24
ANEXO 1
ÁRE
A D
O L
OTE
2.50
m
50%
2m- 0%7.2m
2- --
--
65%
13.2
0m45
m
1m²/
20m
² c
on
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(1)
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(1)
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(1)
769
20%
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550m
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800m
²18
00 a
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000m
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l
0.5m
- 58%
615
10%
13.2
0m45
m
30%
-
42 50%
25m
2.50
m
5m 2.50
m
40%
1800
20%
45m
--
-
40%
40%
16m
3.50
m
2.3
2.0
5m 2.50
m
37%
1768
20%
45m
30%
60%
30m
2m3.0
2.0
4m4m 25%
1827
,4
10%
13.2
0m
50%
No
tas:
����7RGR�R�WpUUHR�GDV�HGLÀFDo}HV�YHUWLFDLV�GHYH�VHU�GHVWLQDGR�D�XVR�FRPHUFLDO�VDOYR�DV�iUHDV�GH�DFHVVR�jV�HGLÀFDo}HV�H�GH�FLUFXODomR�
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