PLEN Newsletter | Outubro 2011
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Transcript of PLEN Newsletter | Outubro 2011
Editorial
Medidas da “Troika” por adoptar no âmbito da protecção do
emprego
Alterações à Lei Quadro das Privatizações
O novo regime de cálculo de compensações por cessação de
contrato de trabalho
Proposta de Lei nº 22/XII – Nova Lei de Arbitragem
NEWSLETTER
Outubro de 2011
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EDITORIAL
Temos muito gosto em fazer chegar aos nossos clientes e amigos um novo número
da Newsletter da PLEN.
Neste número da nossa Newsletter focamos os nossos comentários em medidas
que resultam do Acordo celebrado com a “Troika”, nomeadamente ao nível da
legislação laboral, do regime das privatizações e da Lei de Arbitragem Voluntária.
Esperamos que seja do seu agrado!
PLEN – Sociedade de Advogados, RL
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Ao nível do mercado de trabalho, o acordo com a “troika” abrangeu as seguintes cinco
grandes áreas:
- Prestações de desemprego;
- Legislação de protecção do emprego;
- Regimes dos tempos de trabalho;
- Fixação de Salários e Competitividade; e
- Políticas activas do mercado de trabalho.
Em relação à área que aqui nos interessa, a da legislação sobre protecção do emprego,
o Governo português obrigou-se a efectuar diversas reformas com o objectivo de combater
a segmentação do mercado de trabalho, promover a criação de emprego e facilitar os
ajustamentos nesse mercado.
Até ao momento, de entre essas várias reformas, apenas a relativa à “compensação por
cessação de contrato de trabalho” (cfr. ponto 4.4. do Memorando da “troika”) foi,
parcialmente, implementada (cfr., a este respeito, o texto da presente Newsletter relativo à
Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, que aprovou um novo sistema de compensação em
diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho. Diga-se que o novo regime
instituído não seguiu exactamente o redesenho dos sistemas de compensação que tinha
sido inicialmente delineado no acordo com a “troika”).
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Medidas que, por força do acordo com a “Troika”, ainda terão de ser adoptadas pelo
Governo ao nível da legislação de protecção do emprego
Ao nível da “compensação por cessação do contrato de trabalho”, o Governo ainda tem
de cumprir os seguintes compromissos:
- Regular o fundo de compensação do trabalho, o qual servirá para financiar
parcialmente o custo das compensações por cessação do contrato de
trabalho;
- Apresentar uma proposta no sentido de alinhar as compensações por
cessação de contrato de trabalho para os actuais contratos com a alteração
para os novos contratos estabelecida na aludida Lei nº 53/2011;
- Apresentar uma proposta com o objectivo de alinhar o nível das
compensações por cessação do contrato de trabalho com o nível médio da
União Europeia;
- Apresentar uma proposta com o objectivo de permitir que as compensações
por cessação do contrato de trabalho financiadas pelo fundo de
compensação do trabalho sejam transferíveis entre empregadores, através
da criação de contas individuais nocionais.
Para além das reformas ao nível da “compensação por cessação do contrato de
trabalho”, na área da legislação sobre protecção do emprego, o Governo comprometeu-
-se a proceder à “redefinição dos despedimentos”, designadamente:
1. Os despedimentos por inadaptação do trabalhador passarão a ser
permitidos mesmo que não esteja em causa a introdução de novas
tecnologias ou outras alterações no local de trabalho (poder-se-á,
nomeadamente, aplicar esta figura nos casos em que o trabalhador tenha
acordado com o empregador atingir determinados objectivos e não os
cumpra, por razões que sejam da inteira responsabilidade do trabalhador);
2. Os despedimentos por extinção do posto de trabalho deixarão de ter de
obedecer aos critérios de antiguidade actualmente estabelecidos no art.
368º nº 2 do Código do Trabalho;
Em qualquer dos dois tipos de despedimento indicado nos dois pontos anteriores deixará
de ser obrigatória a verificação do requisito da inexistência na empresa de outro posto de
trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador.
Acácio Pita Negrão
Para além disso, de acordo com o Memorando de Entendimento, o Governo poderá
também decidir alienar outras empresas identificadas no âmbito de um programa de
reestruturação das empresas públicas mais vasto.
Quanto a 2013, o plano de privatizações também abrange a ANA, o negócio de
mercadorias da CP, os CTT, a Caixa Seguros e outras empresas de dimensão mais
pequena.
No final do programa, prevê-se que o Estado venha a arrecadar cerca de cinco mil
milhões de euros em resultado da venda de activos prevista.
Assim, em preparação do aludido programa (urgente) de privatizações, no passado dia
13 de Setembro de 2011, a Assembleia da República aprovou a Lei nº 50/2011, que
procede à segunda alteração da Lei-Quadro das Privatizações (Lei nº 11/90 de 5 de
Abril), com o objectivo principal de eliminar determinados direitos especiais do Estado
em caso de privatização de empresas públicas, actualmente, em evidente colisão com o
direito comunitário.
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Alterações à Lei Quadro das Privatizações
Nos termos do “Memorandum of
Understanding on Specific Economic Policy
Conditionality” (vulgo “Memorando de
Entendimento”) assinado entre o Governo
Português e a “Troika” composta pela
Comissão Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o
Governo Português comprometeu-se a
acelerar o seu programa de privatizações,
nomeadamente, de forma a que as
participações accionistas detidas (directa ou
indirectamente) pelo Estado na EDP, REN,
Galp e (se as condições de mercado assim o
permitirem) a TAP, sejam alienadas antes do
final de 2011 e que as participações na
Águas de Portugal e RTP possam vir a ser
alienadas até ao final de 2012.
Sumariamente, destacaríamos as seguintes alterações à dita Lei-Quadro:
• Extinção de todas as disposições relativas a direitos especiais do Estado, com
destaque para as controversas golden-shares e para a supressão do direito do
Estado nomear administradores com poderes especiais de veto em certas
matérias;
• Limitação dos objectivos das (re)privatizações, suprimindo-se, nomeadamente, as
finalidades de reforço da capacidade empresarial nacional, o desenvolvimento do
mercado de capitais, a participação dos cidadãos portugueses na titularidade do
capital das empresas, a preservação dos interesses patrimoniais do Estado e a
valorização de outros interesses nacionais;
• Revogação do regime especial de aquisição e subscrição de acções por
emigrantes;
• Possibilidade de criação de comissões especiais para acompanhamento de cada
processo de privatização em particular, em substituição da Comissão de
Acompanhamento das Reprivatizações (de natureza permanente);
• Introdução de alterações ao regime da aquisição ou subscrição de acções por
trabalhadores e pequenos subscritores, contemplando-se a possibilidade de
concessão de condições especiais, desde que, no entanto, essas acções (ou os
direitos a elas inerentes) não sejam oneradas ou transmitidas a durante um
determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição.
Estas alterações entraram em vigor no passado dia 14 de Setembro, devendo o
Governo, no prazo de 90 dias a contar dessa data, estabelecer o regime extraordinário
para a salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse
nacional, em observância do direito comunitário.
Tiago Ferreira de Lemos
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O novo regime de cálculo de compensações por cessação de contrato
de trabalho
No seguimento do acordo celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, o
Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional (“Troika”), foi publicada a
Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, que procede a algumas (já anunciadas e esperadas)
alterações ao Código do Trabalho. Entre as alterações assim efectuadas, assume
particular relevância prática o estabelecimento de novas regras de cálculo das
compensações devidas ao trabalhador em diversas modalidades de cessação do contrato
de trabalho.
Neste sentido, a Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, veio aditar ao Código do Trabalho o
artigo 366º-A, com a epígrafe “Compensação para novos contratos de trabalho”, segundo
o qual a compensação devida em diversas modalidades de cessação de contrato de
trabalho passará a equivaler a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
de antiguidade. Para este efeito, o valor diário da compensação é calculado dividindo a
retribuição base mensal e diuturnidades por 30.
Tal lei, no entanto, apenas se aplicará aos “novos contratos”, ou seja, aos contratos de
trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, a 1 de Novembro de 2011, com o que
se pretende minorar o efeito e salvaguardar as situações entretanto consolidadas das
alterações legais efectuadas.
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Esta alteração surge como contraponto ao regime estabelecido no artigo 366º do Código do
Trabalho (que continuará a aplicar-se aos contratos vigentes), segundo o qual a
compensação equivale a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade, sendo a fracção do ano calculada proporcionalmente.
Também, se na (ainda) actual versão do Código a compensação não pode ser de montante
inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, tal limite, de acordo com o novo
artigo 366º-A, foi afastado para os novos contratos. O mesmo preceito, por outro lado, prevê
a limitação daquela compensação a um montante máximo, que não poderá ser superior a:
•12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades;
•e, nos casos em que a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador seja superior
a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida, 240 vezes o valor desta.
Importa referir ainda que as alterações agora introduzidas são aplicáveis de igual modo aos
contratos a termo certo e a termo incerto, que, como acima se afirmou, sejam celebrados
depois da entrada em vigor da Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro.
A compensação prevista nos termos do artigo 366º-A continuará a ser integralmente paga
pelo empregador, enquanto não for criado o fundo de compensação de trabalho.
Entretanto, na expectativa da criação do acima mencionado fundo de garantia do trabalho, a
Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro, adapta os vários deveres de informação do empregador
em face do trabalhador e das entidades com responsabilidades inspectivas na respectiva
área, no sentido de neles ser incluído o dever de reportar a vinculação do empregador a um
fundo de compensação.
Ficaremos assim a aguardar pela aprovação e publicação de legislação nesta matéria.
Rui Capote
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Proposta de Lei nº 22/XII - Nova Lei de
Arbitragem
A Proposta de Lei nº 22/XII, apresentada junto da
Assembleia da República no passado dia 22 de
Setembro de 2011, vem dar concretização à
medida 7.6 do Memorandum de Entendimento
celebrado com a “Troika”, que prevê a
apresentação pelo Governo de uma Proposta de
Lei de Arbitragem até ao final de Setembro de
2011.
Esta proposta de lei visa aproximar a “Lei de Arbitragem Voluntária” ao Regime da Lei
Modelo da UNCITRAL (United Nations Commssion on International Trade Law), sobre
arbitragem comercial internacional. Desde a sua publicação em 1985, diversos países têm
procedido à adaptação dos seus regimes de arbitragem àquela Lei Modelo.
Algumas soluções inovadoras previstas nesta Proposta de Lei e que merecem destaque
são:
- Alteração do critério de arbitrabilidade dos litígios:
Na lei de arbitragem actualmente em vigor, apenas podem ser submetidos a arbitragem os
litígios respeitantes a direitos disponíveis, ou seja, que podem ser constituídos e extintos
por actos de vontade do seu titular, estando sob o seu total controlo.
O presente diploma adopta um critério mais abrangente, alargando as matérias que podem
ser submetidas aos tribunais arbitrais. O critério passa a ser o da patrimonialidade dos
direitos, isto é, quaisquer litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial poderão
ser alvo de um processo de arbitragem. Acresce que mesmo que os litígios não envolvam
interesses patrimoniais, poderão ser alvo de um processo de arbitragem, desde que as
partes possam celebrar acordos sobre esses direitos.
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- Providências cautelares :
A Proposta de Lei nº 22/XII, vem possibilitar às partes, sempre que haja uma probabilidade
séria e fundado receio de lesão de um direito invocado, de requerer ao tribunal que decrete
uma providência cautelar que assegure a efectividade do direito ameaçado.
- Forma de intervenção de um terceiro num processo arbitral:
Havendo a necessidade de intervenção de um terceiro no processo arbitral, o novo regime
estabelece que para que este possa intervir terá que ser ou passar a ser parte da
convenção do processo de arbitragem. Esta intervenção de terceiros só deve ser admitida
quando seja justificada por razões especialmente ponderosas e, mesmo nesses casos, o
tribunal arbitral poderá não admitir tal intervenção no processo quando entenda que esta iria
perturbar excessivamente o normal andamento do processo arbitral.
Esta previsão é uma novidade em relação à Lei que está em vigor.
- Novo fundamento de pedido de anulação da sentença:
O pedido de anulação da sentença só é admissível se se basear num dos fundamentos
tipificados na proposta de lei. Destaca-se a inclusão de um novo fundamento: ofensa dos
princípios da ordem pública internacional do Estado Português. No entanto, trata-se de uma
solução discutível face à indeterminação do conceito de ordem pública, que poderá
conduzir à multiplicação de acções de anulação e, consequentemente, prolongará no tempo
os processos arbitrais e colidirá com o objectivo de celeridade e fluidez pretendida nestes
tribunais.
Em devido tempo daremos conta da evolução desta matéria.
Ana Mendonça Lopes
Rita Seara
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www.plen.pt
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